MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 040/2020 Unidade Gestora: 200008 – Ministério Público Militar Assunto: Divergências entre SIAFI x RMB. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
14. Em face do exposto, somos de parecer que os serviços de monitoramento eletrônico, contratados nos moldes da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, devem atentar, dentre outros, para os seguintes aspectos: a) se a contratação de empresa prestadora de serviço de vigilância eletrônica for conjunta com o fornecimento de equipamento, mediante comodato, instalação, configuração e manutenção do sistema de alarme, os custos relativos à instalação devem ser excluídos a partir da primeira renovação contratual, caso ocorra; b) apenas empresa e engenheiro registrados no sistema Confea/Crea poderão proceder ao serviço de instalação do sistema; e c) a opção em se contratar empresa de vigilância ostensiva deve ser plenamente justificável para que não se frustre o caráter competitivo do certame.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 40/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000002/2020-86. Assunto : Administrativo. Contratação de serviços de vigilância monitorada. Interessado : Gabinete. Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE indaga esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da contratação de serviços de vigilância monitorada para a execução de segurança eletrônica nas instalações das PTMs de Sobral e de Juazeiro do Norte. 2. Informa que, conforme deliberado na I Reunião do Colégio de Procuradores-Chefes 2019, Ata anexa à Portaria PGT nº 646, de 7 de maio de 2019, foi aprovada a supressão de todos os postos de vigilância desarmada, bem como dos postos noturnos de vigilância armada, substituindo-os por monitoramento eletrônico, e que haverá apenas 1 posto de vigilância diurna em cada PTM, no regime de 44h semanais, havendo, pois, necessidade e urgência na contratação. 3. Esclarece, ainda, que a prestação do serviço se dará 24 horas por dia, 7 dias por semana, com fornecimento de equipamento, mediante comodato, instalação, configuração e manutenção do sistema de alarme. 4. Posto isso, a Consulente questiona: 1 – Os serviços de vigilância monitorada somente podem ser prestados por empresas de vigilância ostensiva, uma vez que se incluirá nas obrigações da contratada o atendimento tático (ronda) ao local, caso haja disparo do alarme? Há necessidade que os profissionais sejam vigilantes? 2 – É possível a contratação da mesma empresa para prestação do serviço de monitoramento eletrônico e serviço de instalação e manutenção dos sistemas? Caso positivo, deve-se exigir no edital que a empresa esteja registrada no CREA e que possua profissional qualificado, detentor de atestado de capacidade técnica compatível com a prestação do serviço executado? 5. Em exame, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017, que dispõe sobre as regras e as diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, expressamente trata as dúvidas suscitadas nos seguintes termos: ANEXO VI-A SERVIÇO DE VIGILÂNCIA (...) 9. É permitida a licitação: a) para a contratação de serviços de instalação, manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente; (...) 9.1. Os serviços de instalação e manutenção de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância eletrônica são serviços de engenharia, para os quais devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado. (Grifos nossos) 6. Assim, de antemão, em resposta ao segundo questionamento da Unidade, é permitido contratar os serviços de monitoramento conjuntamente aos de instalação e manutenção dos sistemas eletrônicos. Para tanto, observe-se que quaisquer serviços que utilizem vigilância eletrônica requerem empresas e profissionais com registro no CREA, sendo que o responsável técnico deverá estar habilitado, conforme Decisão Plenária Confea nº 0422/2018, de 12 de março de 2018, parcialmente transcrita: O Plenário do Confea, (...), apreciando a Deliberação nº 024/2018-CEAP, que trata de consulta sobre atribuição profissional, (...), sobre quais especialidades de Engenharia têm habilitação técnica para elaborar projetos, fiscalizar a execução e certificar aderência normativa de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, (...); considerando que instalações de CFTV e de sistemas de vigilância eletrônica consistem em serviços de engenharia (...); considerando que projetar instalações de CFTV, fiscalizar a execução dessas instalações e certificar a aderência normativa das referidas instalações são atividades de engenharia que obrigam os profissionais a registrar no Crea a competente ART para cada uma dessas atividades; (...); considerando que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, segundo o disposto no art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de novembro de 1977; (...), DECIDIU por unanimidade, responder ao Centro Integrado de Telemática do Exército no seguinte sentido: 1) Os profissionais registrados no Sistema Confea/Crea que estão habilitados para elaborar projetos de instalações de circuitos fechados de TV (CFTV) e instalações de sistemas de vigilância, bem como fiscalizar a execução dos referidos projetos e certificar a aderência normativa das referidas instalações são os seguintes: 1.1) Engenheiro de Comunicações, Engenheiro de Telecomunicações, Engenheiro em Eletrônica, Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrônica, Engenheiro Industrial – Eletrônica, Engenheiro Industrial – Telecomunicações Engenheiro Eletricista, Engenheiro de Produção – Eletricista e Engenheiro Industrial – Elétrica, todos devendo possuir as atribuições do art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; 1.2) Técnico em Eletrônica, Técnico em Redes de Comunicação, com atribuições do Art. 4º do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985. 2) Os profissionais que podem fiscalizar a execução das instalações do CFTV e dos sistemas de vigilância eletrônica, bem como certificar a aderência normativa dessas instalações, mas não podem responsabilizar-se pelos projetos das referidas instalações são os seguintes: 2.1) Engenheiro de operação – Eletrônica e o Engenheiro de Operação – Telecomunicações (com atribuições do art. 22 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea); 2.2) Os profissionais Tecnólogo em Eletrônica, Tecnólogo em Eletrônica Industrial, Tecnólogo em Telecomunicações e Tecnólogo em Telecomunicações – Telefonia e Redes Externas (todos com as atribuições da Resolução nº 313, de 1986), sob supervisão e direção de Engenheiros. 3) Outros profissionais, em casos concretos, com títulos diversos dos acima citados poderão se responsabilizar por tais atividades desde que apresentem certidão do Crea indicando especificamente a atribuição respectiva, em função do que dispõe a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, em relação à extensão de atribuições. (Grifos nossos) 7. No mesmo sentido, o Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 679/2015, emitiu o seguinte entendimento: 9.3.2. no caso de certames que visam à contratação de serviços similares ao objeto da Concorrência 22/2014, ou seja, de automação, tanto os profissionais quanto a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei 5.194/1966 e na Lei 6.496/1977; (Grifo nosso) 8. Acrescente-se que, segundo o Ministro Relator do Acórdão nº 1.753/2008 – TCU-Plenário, Marcos Vinicios Vilaça, outro ponto importante a ser observado é o caráter não contínuo do serviço de instalação dos sistemas de monitoramento eletrônico: VOTO (...) 15. Além disso, conforme assinalado pela unidade técnica, o serviço de monitoramento eletrônico é de caráter contínuo, enquanto a instalação de uma CFTV é eventual, razão pela qual, a partir da primeira renovação contratual, os custos inerentes à instalação devem ser expurgados, sob pena de pagar-se duas ou mais vezes por serviço executado apenas uma vez, fato constatado nos órgãos/entidades auditados que contrataram o serviço de instalação do CFTV juntamente com a prestação dos serviços contínuos de vigilância. (Grifo nosso) 9. Da leitura do trecho do voto, extrai-se que se a opção for pela contratação conjunta do monitoramento eletrônico e da instalação do sistema, a Administração deve excluir da planilha de custos os valores inerentes a este último serviço a partir da primeira renovação contratual, caso ocorra, uma vez que ele não mais será prestado ao longo do contrato. 10. Quanto ao primeiro questionamento, apesar de amplamente utilizada, a atividade de monitoramento feita por empresas de sistemas eletrônicos de segurança não possui, ainda, regulamento próprio. Também a Lei nº 7.102/1983, que disciplina as atividades de segurança privada, ao se referir à prestação de serviços de vigilância, em seu artigo 10, caput, e § 2º, bem como o art. 30, §2º, do Decreto nº 89.056/83, o fazem genericamente, não especificando a vigilância eletrônica. 11. Nesse contexto, resta como orientação normativos expedidos pelo Departamento de Polícia Federal, órgão incumbido de autorizar, regular e fiscalizar as atividades de segurança privada, conforme excertos abaixo: PARECER DELP/CGCSP Nº 835, de 16 de abril de 2012. Assunto: Análise do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.102/83 em face do segmento de monitoramento de segurança eletrônica. (...) eis que referida atividade não consta expressamente no rol de atividades previstas no art. 10 da Lei nº 7.102/83. A propósito (grifou- se): Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (...) § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoa; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresa públicas. (...) § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. No entanto, e já observando o item b” da presente consulta, esta CGCSP tem entendido reiteradamente (...) que as empresas de segurança privada podem também prestar serviços de vigilância eletrônica, sendo vedado, contudo, a venda, aluguel, ou qualquer outra forma de comercialização autônoma de material e equipamentos de segurança, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente. (...) PORTARIA Nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012. (alterada pela Portaria nº 3.258/2013) Art. 1º. A presente Portaria disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. § 1º As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica. (...) § 3º. São consideradas atividades de segurança privada: I – vigilância patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio; (...) Art. 17. (...) § 1º. Para o desenvolvimento de suas atividades, a empresa de vigilância patrimonial poderá utilizar toda a tecnologia disponível. § 2º Os equipamentos e sistemas eletrônicos utilizados na forma do § 1º somente poderão ser fornecidos pela empresa de vigilância patrimonial sob a forma de comodato. (Grifos nossos) 12. Como se depreende dos dispositivos, embora não esteja expresso no rol das atividades de vigilantes (Lei nº 7.102/1983, art. 10 e §§) prestar o serviço de monitoramento eletrônico, as empresas de segurança privada, segundo entendimento do Departamento de Polícia Federal, podem fazê-lo, tendo em vista que essa atividade está relacionada à vigilância patrimonial. Já no caso específico de empresa de monitoramento, caso lhe seja imposta a obrigação de utilizar pessoal do quadro funcional próprio para a execução de atividade de vigilância ostensiva, estará obrigada ao cumprimento das exigências da Lei nº 7.102/1983 e legislação pertinente. 13. Nesse contexto, em decorrência da citada intenção de se incluir como obrigação da contratada o atendimento tático ao local, caso haja disparo do alarme, que implica vigilância ostensiva, deve o gestor público considerar que a inserção de requisitos restritivos à participação de empresas em certames licitatórios é aceita apenas quando tecnicamente justificável, nos moldes do que preconiza o art. 24, VIII, da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, a fim de coibir que um hipotético benefício à Administração Pública acabe por frustrar a ampla competitividade. 14. Em face do exposto, somos de parecer que os serviços de monitoramento eletrônico, contratados nos moldes da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, devem atentar, dentre outros, para os seguintes aspectos: a) se a contratação de empresa prestadora de serviço de vigilância eletrônica for conjunta com o fornecimento de equipamento, mediante comodato, instalação, configuração e manutenção do sistema de alarme, os custos relativos à instalação devem ser excluídos a partir da primeira renovação contratual, caso ocorra; b) apenas empresa e engenheiro registrados no sistema Confea/Crea poderão proceder ao serviço de instalação do sistema; e c) a opção em se contratar empresa de vigilância ostensiva deve ser plenamente justificável para que não se frustre o caráter competitivo do certame. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 3 de fevereiro de 2020. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Coordenadora de Orientação de Atos de Gestão Substituta De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PRT 7ª Região e à SEAUD. Em 3/2/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 39/2020 Unidade Gestora: 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto: Saldo na conta 12411.02.02 Softwares em fase de desenvolvimento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo na conta a 12411.02.02 - SOFTWARES EM FASE DE DESENVOLVIMENTO, conta corrente P IS1068218, no valor de R$ 129.400,00, gerado em 18.12.2018 pela Nota de Lançamento de Sistema 2018NS002436, decorrente do registro do documento hábil 2018NP001330. 2. O referido documento hábil foi utilizado para contabilizar a aquisição de licença de Sistema Gerenciador de Banco de Dados” relativo ao Contrato nº 041/SG/MPDFT/2018. O referido contrato, por sua vez, elenca como descrição Oracle Database Standard Edition 2, licença para processador, incluindo suporte técnico e atualização de versão, pelo período de 12 (doze) meses.” 3. Tal situação elencada revela tratar-se a questão de aquisição de licença de software e não software em fase de desenvolvimento” (o produto foi adquirido pronto), conforme fora registrado. Nessa vertente, o melhor registro do fato pode ser feito na conta contábil 1.2.4.1.1.02.01 – SOFTWARES, que tem como função registrar os valores de softwares pertencentes a entidade e não pertencentes a um hardware, englobando os valores referentes a sua construção, implementação e instalação.” 4. Neste cenário, para regularizar a situação em tela, a UG deve registrar um novo documento hábil PA – LANÇAMENTOS PATRIMONIAS e na aba OUTROS LANÇAMENTOS, utilizar a Situação INT032, conforme demonstrado a seguir: 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para sua regularização no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 1º de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
Por fim, considerando o dever da chefia imediata de zelar pelo estrito cumprimento das normas que regulamentam a jornada de trabalho por parte de seus subordinados, recomenda-se seja dada ciência do presente parecer à unidade à qual o servidor encontra-se vinculado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 38/2020 Referência : Ofício nº 2406/GAB-PGJM/MPM. PGEA - 0.02.000.000179/2019-49. Assunto : Pessoal. Frequência. Servidor requisitado. Interessado : Procuradoria-Geral de Justiça Militar. Ministério Público Militar. Por intermédio do ofício em epígrafe, o Excelentíssimo Senhor ProcuradorGeral de Justiça Militar do Ministério Público Militar consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à forma de registrar a frequência de servidor requisitado, diante das circunstâncias excepcionais do caso. 2. O Consulente esclarece que o servidor está lotado na 2ª Procuradoria de Justiça Militar em Brasília/DF e, desde o dia 2/10/2019, está autorizado pela chefia imediata, informalmente, a desempenhar suas atividades como serviço externo, para se dedicar exclusivamente à análise e à elaboração de minuta das alegações escritas alusivas à Ação Penal Militar 14-06.2010.7.11.0011. 3. Em exame, convém observar, inicialmente, que o servidor sob análise encontra-se cedido pelo Conselho Nacional do Ministério Público ao Ministério Público Militar, conforme informação constante da Portaria CNMP nº 149, de 28/11/2017, publicada no Diário Oficial da União – Seção 2 –, no dia 4/12/2017. Não se trata, portanto, de requisição nos moldes do inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993. 4. Dessa forma, a Portaria PGR/MPU nº 15/2019, que regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do MPU, traz no artigo 8º: Art. 8º O Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá solicitar a cessão de servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 2/7 I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e II - para atender situações previstas em leis específicas. (...) § 4º O servidor cedido para exercício de função de confiança perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do anexo IV da Lei nº 13.316/2016. 5. Uma vez cedido ao MPU, o servidor deverá cumprir a jornada de trabalho estabelecida pela Portaria PGR/MPU nº 78/2019, conforme artigo primeiro transcrito abaixo: Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público da União (MPU) é de 40 horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, a ser cumprida de segunda a sexta-feira no período das 7 às 21 horas. 6. A competência para verificar o cumprimento da jornada de trabalho, apurado por meio de ponto eletrônico, é da chefia imediata do servidor, nos termos dos artigos 13 e 17, da Portaria PGR/MPU nº 78/2019: Art. 13. Apurar-se-á o cumprimento da jornada de trabalho por meio de ponto eletrônico, preferencialmente por sistema biométrico. Parágrafo único. A apuração do cumprimento da jornada de trabalho do servidor será efetuada em minutos e o seu descumprimento acarretará perda proporcional da remuneração. (...) Art. 17. Incumbe à chefia imediata: I - observar o cumprimento da jornada diária do servidor; II - efetuar registros no sistema até o terceiro dia útil do mês subsequente, independentemente de notificação e da ocorrência de feriado ou ponto facultativo local; III - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria; IV - validar os períodos trabalhados fora do horário do expediente da unidade em caráter excepcional ou emergencial; V - registrar serviço externo, configurado como atividade compatível com as atribuições do cargo que exija ausência ao local de trabalho, vedada a execução em ambiente residencial; VI - registrar ou validar licenças, afastamentos e outras ocorrências relacionadas à frequência do servidor; VII - corrigir falhas na marcação eletrônica dos horários de entrada e saída do servidor. Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 3/7 § 1º Em caso de inoperância ou falha do sistema de coleta de ponto, caberá à chefia imediata registrar no sistema de jornada os horários de entrada e saída do servidor. (Grifo nosso) 7. Da leitura do supracitado inciso V do artigo 17 da Portaria PGR/MPU nº 78/2019, percebe-se que o serviço externo resta caracterizado quando o servidor necessita desempenhar atividades compatíveis com as atribuições de seu cargo que exijam ausência do local de trabalho. Além disso, não há possibilidade de que o trabalho seja realizado em ambiente residencial. 8. Dessa forma, o registro da situação narrada como serviço externo não parece ser o mais adequado, uma vez que não se enquadra nos requisitos para a sua configuração. 9. Nesse contexto, vale destacar que existe no MPU a possibilidade de teletrabalho, que é a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, regulamentado no âmbito do MPU pela Portaria PGR/MPU nº 39/2017: Art. 1º As atividades dos servidores do Ministério Público da União - MPU podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. (Grifo nosso) 10. Entretanto, há uma série de requisitos que devem ser atendidos para a implementação do regime de teletrabalho em qualquer unidade do MPU, conforme se depreende dos arts. 5º, 6º e 7º da Portaria PGR/MPU nº 39/2017: Art. 5º Compete a chefia imediata indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: I – a realização do teletrabalho é vedada aos servidores que: a) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 4/7 b) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação; c) não possuam 12 (doze) meses de efetivo exercício no âmbito do MPU; d) tenham subordinados, salvo autorização expressa da chefia imediatamente superior. (...) III – a quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, não poderá ser superior a 50% de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pelo gestor da unidade macro e indicação devidamente motivada, nos termos do caput, atestando o pleno funcionamento da unidade; (...) V – será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores que haja atendimento ao público externo e interno. §1º O regime previsto neste ato não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre. §2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão comparecer a sede, no mínimo 2 (duas) vezes por mês, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho parcial. §3º Os ramos do MPU devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras. (...) §5º A participação dos servidores indicados pela chefia imediata condicionase à aprovação formal do gestor da unidade macro. §6º Aprovados os participantes do teletrabalho, a chefia imediata realizara as designações. §7º A designação para o teletrabalho não poderá ser superior a 31 (trinta e um) dias corridos, sem prejuízo da utilização de designações consecutivas para cumprimento das atividades que, por sua natureza, excedam o referido período. (...) Art. 6º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e/ou mensais) no âmbito da unidade, alinhadas ao Plano Estratégico da instituição, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor são requisitos para início do teletrabalho. §1º As chefias imediatas estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à chefia institucional do órgão ou a outra autoridade por esta definida. §2º A meta de desempenho do servidor em regime de teletrabalho será, no mínimo, equivalente à estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências do MPU, podendo aquela ser majorada Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 5/7 em até 20% (vinte por cento) em relação a esta. §3º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar: I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor; II – as metas a serem alcançadas; III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades; IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas; V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação. Art. 7º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho (...) Art. 8º São atribuições da chefia imediata, em conjunto com os gestores das unidades, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado. Parágrafo único. As chefias imediatas das unidades deverão encaminhar relatório trimestral ao gestor da unidade macro com a relação dos servidores, as dificuldades verificadas, resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade. (Grifos nossos) 11. Além disso, em regime de teletrabalho, o servidor possui um rol de deveres que devem ser cumpridos, sob pena de suspensão do trabalho remoto instituído pela chefia ao servidor: Art. 9º Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho: I – desenvolver suas atividades no município onde esta instalada a sede da sua unidade de lotação ou na região metropolitana respectiva, mantendo-se em condições de atender às convocações mencionadas no inciso III deste artigo ou, se for o caso, retornar ao regime de trabalho presencial; II – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da unidade; III – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração; IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis; V – consultar nos dias úteis a sua caixa de correio eletrônico institucional; Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 6/7 VI – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento; VII – reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VIII – retirar processos e demais documentos das dependências do órgão, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade, conforme regulamentação própria; IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; X – participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento a teletrabalho promovidos pelos ramos do MPU. §1º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas. (...) Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9º ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que os repassará ao gestor da unidade, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto. Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de teletrabalho conferido a servidor, a autoridade competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade. (Grifos nossos) 12. Posto o panorama fático e normativo que envolve a matéria, não parece razoável que, em tendo havido o labor por parte do servidor, este suporte o ônus da ausência de registro formal do cumprimento de jornada, principalmente por ter havido, mesmo que informalmente, autorização de sua chefia. 13. Contudo, considerando a relevância de que os institutos jurídicos que regem determinada situação reflitam com precisão seu contexto fático, bem como o dever da chefia de zelo para que isso aconteça, nos termos do já referenciado art. 17 da Portaria PGR/MPU nº 78/2019, parece relevante que se oriente à Unidade Consulente sobre a importância de que se instrua formalmente o processo de teletrabalho quando enfrentar casos análogos. Assinado digitalmente em 29/01/2020 15:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2FB5868B.D448DD16.7A2C411D.13FF67CA 7/7 14. Em face do exposto, diante das informações constantes do Ofício nº 2406/GAB-PGJM/MPM, de que o servidor foi autorizado, informalmente, a se ausentar do ambiente de trabalho para se dedicar exclusivamente à análise e à elaboração de minuta das alegações escritas alusivas à Ação Penal Militar 14-06.2010.7.11.0011 ficando, em consequência, sem o registro diário do ponto eletrônico, somos de parecer que sua situação parece melhor se enquadrar no regime de teletrabalho, ainda que não tenham sido seguidos os procedimentos estabelecidos no regulamento próprio. 15. Por fim, considerando o dever da chefia imediata de zelar pelo estrito cumprimento das normas que regulamentam a jornada de trabalho por parte de seus subordinados, recomenda-se seja dada ciência do presente parecer à unidade à qual o servidor encontra-se vinculado. É o entendimento que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de janeiro de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE De acordo. À consideração do Senhor Secretário de Orientação e Avaliação. De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretária de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PGJM/MPM. Em 29 / 1 / 2020. Aprovo. Encaminhe-se à PGJM/MPM. Em 29 / 1 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 38/2020 Unidade Gestora: 200061 – Procuradoria República no Rio Grande do Sul. Assunto: Saldo na conta 82223.08.00 - Sub-repasse recebido por documento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de possível saldo indevido na conta a 82223.08.00 - SUB-REPASSE RECEBIDO POR DOCUMENTO, contas correntes N 200097 0100000000 C 1 400 02 (R$ 111,99) e N 200097 0100000000 C 1 400 03 (R$ 113,30), no valor total de R$ 225,29, gerado pelos documentos de arrecadação DR800045 (R$ 111,99), em 27.02.2020, documento hábil 2020NP000185 (janeiro); DR800071 (R$ 113,30), em 13.03.2020, originado pelo documento hábil 2020NP000243 (fevereiro). 2. Observa-se que os citados documentos hábeis decorrem do pagamento de serviços de limpeza, conservação e higienização à PR/RS e PRMs vinculadas. Além disso, o saldo originado na conta 82223.08.00 - SUB-REPASSE RECEBIDO POR DOCUMENTO decorre da utilização do tipo de recurso 1 – COM CONTA DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO, quando do recolhimento dos respectivos documentos de arrecadação, ambos destinados ao recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) relativamente ao município de Bento Gonçalves/RS. A utilização desse tipo de recurso efetua a baixa direta na Conta Única. 3 A análise dos lançamentos da UG no exercício de 2019 (2019NP001409) revelam que foi utilizado o tipo de recurso 3 – LIMITE DE SAQUE COM VINCULAÇÃO DE PAGMENTO, que seria o correto a ser utilizado, visto que a UG recebera recursos na conta de limite de saque. Nesse diapasão é possível inferir um possível lapso ocorrido na apropriação do pagamento dos serviços relativos ao mês de janeiro/2020 (2020NP000185), que se propagou para o mês de fevereiro de 2020 (2020NP000243), em função da possível utilização da facilidade de cópia de documento hábil”. 4. Nessa vertente, ao que parece, a utilização do recurso 1 – COM COTA DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO equivale, na prática, ao recebimento em duplicidade de recursos financeiros para um mesmo fato ou evento gerador. E isso deve ser policiado de forma a evitar esses tipos de ocorrências. 5. Diante deste cenário, cabe à UG averiguar a situação elencada e, se confirmada, proceder adequadamente, de forma a melhorar seus controles administrativos, bem como a análise e conferência para o fim de afastar a reiteração desse tipo de situação, que não foi deletéria em face da pequena monta envolvida. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para que se evite a reiteração da situação elencada nos pagamentos vindouros, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 30 de março de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 37/2020 Unidade Gestora: 200106 – Procuradoria Regional do Trabalho - 16ª Região/MA. Assunto: Saldo alongado na conta 81111.01.14 – Caução em Execução. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de possível saldo indevido na conta a 81111.01.14 - CAUÇÃO EM EXECUÇÃO, conta corrente N 33000118000179, no valor de R$ 1.239,43, gerado pela Nota de Lançamento de Sistema 2019NS000126, em 20.01.2019, e decorre do documento hábil 2019PA000001, utilizado para o registro do depósito de caução, relativo ao Contrato nº 05/2018, firmado com empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A. 2. Observa-se que a função da conta a 81111.01.14 - CAUÇÃO EM EXECUÇÃO informa que ela registra o valor não recebido das garantias por caução em execução” e tem como um dos mecanismos de crédito o registro do procedimento de cobrança da caução”, o que parece não ser o caso, já que, em simples consulta ao Siafi, é possível averiguar que o contrato vem sendo cumprido e pago regularmente (2020OB800050). Essa situação fática evidenciada, em tese, está em desacordo, em princípio, com o vernáculo em execução”, sendo que o termo correto seria a executar”, neste caso, a conta 81111.01.13 - CAUÇÃO A EXECUTAR. 3 Considerando que o procedimento de execução, via de regra, ocorre quando há acionamento da garantia, seja por inexecução, seja pela imposição de penalidade pecuniária ou qualquer outro débito que a contratada não tenha pago voluntariamente. Nesse iter, a boa prática contábil evidencia que o registro inicial deve ser contabilizado nas contas que têm o vernáculo a executar”, consoante informa a Macrofunção 201126 – Depósitos em Garantia, do Manual SiafiWeb. 4. Ademais, situação análoga é observada na conta 81111.01.11 - SEGUROS-GARANTIA EM EXECUÇÃO, que ostenta um saldo de R$ 30.642,19. Essa evidência sugere um mesmo padrão utilizado pela UG para os registros iniciais das garantias contratuais, visto que o saldo da conta em tela se mostra razoavelmente elevado, situação corroborada pelo fato de não haver saldo na conta 81111.01.10 – SEGUROS-GARANTIA A EXECUTAR. 5. Diante da situação apresentada, cabe à UG averiguar a situação elencada e, se confirmada, proceder à reclassificação dos saldos das respectivas contas de garantias contratuais em execução” para as contas a executar”, relativamente àquelas situações que refletem apenas os registros das garantias contratuais. Não se pode olvidar que as situações nas quais haja de fato a execução de garantia, o valor ofertado como garantia, geralmente, retorna como a crédito para a própria UG, eis a essência do termo em execução”, quando se trata de garantia contratual. 6. Neste cenário, para regularizar a situação em tela, se confirmada, a UG deve providenciar a emissão de um documento hábil PA -LANÇAMENTOS PATRIMONIAIS e na aba OUTROS LANÇAENTOS, utilizar as situações LDV054 e LDV053, para a baixa e apropriação, respectivamente. 7. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de março, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 27 de março de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 36/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000007/2020-17. Assunto : Contábil. Lei orçamentária anual (LOA) não aprovada. Liberação de duodécimos. Auxílio-moradia. Ação específica. Valor liberado insuficiente para o pagamento da despesa. Uso de outra rubrica para custear a despesa. Impossibilidade. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada em 17 de janeiro de 2020, de ordem da Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal em exercício, em atendimento a questionamento levantado pela Divisão de Execução da Folha de Pagamento, sobre a possibilidade de utilização de outra ação orçamentária para complementar o pagamento de axílio-moradia, em decorrência do valor insuficiente do duodécimo liberado na ação orçamentária específica. 2. A Consulente relata que recebeu informação da Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO/SG) de que os valores dos custeios da folha de janeiro de 2020 só foram liberados por duodécimos, tendo em vista que a Lei Orçamentária Anual não havia sido aprovada até aquele momento. 3. Esclareceu ainda que o valor do pagamento do auxílio-moradia na folha de janeiro de 2020 perfaz a monta de R$ 77.280,00 (setenta e sete mil, duzentos e oitenta reais) e que seria liberado duodécimo em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), segundo informação da SPO/SG. 4. Nesse cenário, indaga sobre a possbilidade de se apropriar a folha com outra ação orçamentária e, assim que chegar o crédito complementar (após aprovação da LOA), realizar a reclassificação da despesa, com a utilização das situações DFE e DFN no documento hábil folha de pagamento. 5. Alternativamente, a Consulente questiona acerca da existência de algum outro procedimento que a Unidade pudesse fazer para viabilizar o pagamento do auxílio-moradia na folha de pagamento de janeiro de 2020, considerando que a folha já estava fechada e com metade dos lançamentos apropriados no Sistema Siafi. 6. Em exame, cabe trazer à colação o disposto no iniciso II do art. 167 da Constituição Federal, in verbis: Art. 167. São vedados: (...) II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Grifos acrescidos) 7. Observa-se que a norma constituiconal é taxativa ao vedar a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários, o que permite inferir que essa disposição seja aplicada aos duodécimos que são liberados antes de aprovada a Lei de Meios. 8. A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898/2019) caminha em sintonia com as disposições constitucionais, consoante se verifica a seguir: Art. 11. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2020 discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: (...) XXV - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; (...) Art. 142. A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública federal, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional. Art. 143. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. (Grifos acrescidos) 9. Consoante dicção do inciso XXV do art. 11 da LDO 2020, as despesas com auxílio-moradia são registradas em ação orçamentária específica. Por sua vez, o art. 143 do citado diploma legal estabelece que a despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 10. Nessa vertente, observa-se que a Unidade não pode adotar o procedimento pretendido de utilizar rubrica de outra ação orçamentária e depois reclassificá-la quando do recebimento do crédito orçamentário complementar. Isso caracterizaria violação às normas de finanças públicas, vedadas no âmbito legal e constituiconal. 11. Noutro giro, frise-se que foi publicada nesta data – 20 de janeiro de 2020 – a Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária para 2020), o que permite que a Unidade obtenha os recursos pretendidos para o pagamento integral da folha de pagamento de janeiro de 2020. Para isso deve ser solicitado à Setorial Orçamentária do MPF (SPO/SG) os recursos correspondentes, tendo em vista que, com a aprovação e publicação da LOA, não há mais que falar em duodécimos. 12. Em face do exposto, somos de parecer que não há possibilidade de pagamento ou complemento de crédito orçamentário para pagamento de despesas de auxílio-moradia com utilização de recursos de outra ação orçamentária, por falta de amparo legal. No entanto, tendo em vista a aprovação e publicação da LOA 2020, cabe à Unidade solicitar os correspondentes recursos à Setorial Orçamentária do Ministério Público Federal. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 20 de janeiro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à SGP/MPF. Em 20 / 01 / 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 36/2020 Unidade Gestora: 200076 – Procuradoria Regional do Trabalho - 8ª Região/PA Assunto: Saldo na conta 12311.99.08 – Bens Móveis a Classificar Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo indevido na conta a 12311.99.08 - BENS MOVEIS A CLASSIFICAR no valor de R$ 1.000,00 gerado em 17.01.2020 pela Nota de Lançamento de Sistema 2020NS000009, decorrente de ajuste automático efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 2. Observa-se que o referido saldo foi originado do documento hábil 2017PA000051 (2017NS001159), efetuado em 22.03.2017 pela unidade gestora 080003 (Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região), para registrar o contrato de cessão de uso do aplicativo SimVida, cujo objeto é o uso de banco de dados e aplicativo de celular denominado SimVida, desenvolvido pelo TRT 8ª Região, que identifica e registra toda e qualquer situação de acidente ou risco dentro da jurisdição da 8ª Região (Pará e Amapá), incluindo os dados levantados por sua utilização pelo público em geral.” 3. Nesse sentido, considerando a informação registrada pela UG no documento hábil 2017PA000051, bem como o que dispõe a Macrofunção SiafiWeb 020345 – Ativos Intangíveis, a conta contábil que melhor espelha a situação patrimonial evidenciada (contrato de cessão de uso) é a 12421.01.02 - CONCESSAO DE DIREITO DE USO DE COMUNICACAO, vida útil definida ou 12421.02.02- CONCESSAO DE DIREITO DE USO DE COMUNICACAO, vida útil indefinida, caso o aplicativo ainda esteja em uso por essa Procuradoria. 4. Diante da situação apresentada impõe que seja reclassificado o valor de R$ 1.000,00 que figura como saldo da conta 12311.99.08 - BENS MOVEIS A CLASSIFICAR para uma das contas mencionadas no item anterior. 5. Neste cenário, para regularizar a situação em tela, a UG deve providenciar a emissão de um documento hábil PA -LANÇAMENTOS PATRIMONIAIS e na aba OUTROS LANÇAENTOS, incluir a situação INT025, informar, preferencialmente, a respectiva inscrição genérica do tipo IS (Individualização de Software), conforme evidencia a tela a seguir: 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de março, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 25 de março de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil, em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 35/2020 Unidade Gestora: 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto: Documento pendente de realização. Estorno indevido. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo na conta a 11381.06.01 - VALORES A REC POR DEVOLUCAO DESP. ESTORNADAS no valor de R$ 4.050,29 gerado em 13.02.2020 pela Nota de Lançamento de Sistema 2020NS000288, decorrente do registro do documento hábil 2020DD000008. 2. O referido documento hábil foi utilizado para contabilizar a devolução de recursos oriundos da 2020RA000023, referente à devolução de diárias do exercício, recolhidas pelo CPF nº 385.163.491-87. Ocorre que o documento hábil 2020DD000008 foi apenas registrado (estornada a despesa), estando pendente de REALIZAÇÃO na GERCOMP. 3. Observamos ainda que, em 20.02.2020, por meio do documento hábil 2020DD000009 (2020NS000352) foi efetuado o registro oriundo de devolução de salários no valor total de R$ 20.893,94, relativo às devoluções abaixo: Data Assunto Documento Recolhedor Valor (R$) 13.02.2020 Diárias (Cód.GRU: 68802-9) 2020RA000023 385.163.491-87 4.050,29 15.02.2020 Salário (Cód.GRU: 68806-1) 2020RA000026 925.445.925-91 5.731,73 18.02.2020 Salário (Cód.GRU: 68806-1 2020RA000028 015.364.641-12 11.111,92 Total 20.893,34 4. A análise da tabela acima mostra que o valor total baixado da folha de pagamento (R$ 20,893,34) está incluso o valor de R$ 4.050,20, relativo à diárias. Observa-se assim, o uso de vinculação indevida para despesas de custeio (vinculação 310 ao invés de 400). Essa situação impede a realização do documento 2020DD000008, visto que zerou o saldo da conta de recursos financeiros a classificar (Fonte 0190000000 987). Além disso, o valor que deveria ter sido estornado da folha de pagamento seria o equivalente a R$ 16.843,65 (2020RA000026 e 2020RA000028), sem olvidar que o valor de R$ 4.050,20 já havia sido estornado da 2020NE000078 (339014.14) por meio da 2020NS000388 (2020DD000008). 5. Neste cenário, para regularizar a situação em tela, a UG deve promover, primeiramente, o estorno do documento 2020DD000009, corrigindo o seu valor (para R$ 16.843,65, segundo informam os códigos de recolhimento dos registros de arrecadação acima), e, após (registro e realização), proceder à realização do documento hábil 2020DD000008, que está pendente de realização na GERCOMP. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 24 de março de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil, em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 34/2020 Unidade Gestora: 200083 - Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região – PRT-CE Assunto: Saldo na conta 113810607 (Saques por cartão de pagamento a classificar) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo na conta 113810607 (Saques por cartão de pagamento a classificar), no valor de R$ 20,00, em nome de MILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (CPF: 36751650353), ocasionado pela OB de saque nº 2020OB800083, em 05/03/20. Essa impropriedade é evidenciada pela transação CONDESAUD”, nas equações 0098, 0280, 0287, 0298, 0691 e 0692 e pode ser acessado pelo >CONRAZAO no SIAFI: 2. Tal impropriedade foi gerada em função do saque ter sido efetuado sem saldo na conta 218913609. 3. Para regularizar a inconsistência acima a unidade deverá alterar o documento 2020SF000002”, por meio da transação >CONDH e em seguida inserir a situação DED009” na aba DEDUÇÃO no valor de R$ 20,00 e registrar a alteração conforme consta do Manual Siafi Web capítulo 02.11.21 item 16.7, subitem 16.7.3.1. 4. A inobservância desse procedimento ocasionará o registro de restrição, códigos 610 (Saque com Cartão de Pagamento sem Liquidação de Despesa), 316 (Falta/Atraso Cumprimento de Diligência), 318 (Não Atendimento à Orientação do Órgão de Contabilidade Setorial/Central) e 772 (Demais Incoerências – DDR) na conformidade contábil do Balanço Geral da União – BGU, do MPU e da unidade gestora. 5. A propósito, verificou-se que houve a inclusão dos valores de R$ 6,22 (2020NE000077) e R$ 822,00 (2020NE000078), registrados pela 2020NS000217, em 09/03/2020, na 2020SF000002, ultrapassando o valor da concessão inicial que era de R$ 1.000,00. 6. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora, para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata e justificativa do item 5, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 24 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo.Transmita-se ao (à) Chefe do SEOF, na Unidade Gestora. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 032/2020 Assunto: Depreciação Acumulada – Divergência SIAFI x Relatório do Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual da Depreciação Acumulada contidos no relatório do sistema patrimonial utilizado pela UG e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a fevereiro/2020, conforme documento em anexo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado). 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, evitando a permanência das divergências no fechamento do mês de março/2020. 3. Pelo exposto, envio a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de março/2020, Divergências SIAFI x RMB. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 17 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
13. Em face do exposto, somos de parecer que a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra fora das dependências do órgão contratante somente será possível quando esta não ocorrer nas dependências da contratada, mantidas as exigências de que a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, conforme o parágrafo único do art. 17 da IN Seges/MPDG nº 5/2017.
¬¬¬¬ MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 32/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000173/2019-71. Assunto : Administrativo. Serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Modelo de execução contratual. Realocação de empregados terceirizados pela empresa contratada. Interessado : Coordenadoria de Administração. Procuradoria da República em Rondônia. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Coordenador de Administração da Procuradoria da República em Rondônia – PR/RO, nos seguintes termos: Considerando que nos contratos onde há o regime de dedicação exclusiva de mão de obra todos os custos do empregado já são pagos à contratada pela contratante; Considerando o disposto no Art. 17, inciso II, da IN 05/2017 (trecho abaixo); Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que: I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços; II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos. Diante do exposto, na hipótese de haver ponto facultativo ou feriado regimental do órgão, em que não haja necessidade da prestação de um serviço terceirizado e havendo liberação do órgão (suspensão dos serviços), sem prejuízo do pagamento à contratada (como se dia de trabalho fosse), a empresa contratada poderá aproveitar (realocar) em outros contratos os funcionários que, de regra, estão alocados no órgão contratante? Ou seja, poderá alocar o funcionário para trabalhar em outro lugar no dia em que não prestar o serviço no órgão contratante, mas for dia útil no setor privado? Importante anotar que, embora não haja vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a contratante, é sabido a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública nesse tipo de contrato em razão da SÚMULA 331-TST. Dito isso, o trabalhador da empresa terceirizada tem no seu registro junto à seguridade social que o tomador do serviço terceirizado é o órgão X (contratante), visto que Art. 219, § 5º, do Decreto nº 3048/99 (regulamento da previdência social) dispõe que o contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço. Essa comprovação de alocação da mão de obra é o principal meio que o empregado tem de comprovar que prestou EXCLUSIVAMENTE serviço em tal órgão contratante. Quando ele é realocado, de maneira eventual, para laborar em outro lugar, a princípio, para fins da seguridade social, ele está alocado exclusivamente ao órgão contratante informado pela empresa nos relatórios SEFIP. 2. Em exame, cumpre registrar inicialmente que, consoante Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017, art. 5º, VII, é vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de se conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso e ponto facultativo. 3. Ademais, a concessão de recessos de final de ano aos terceirizados, sem previsão contratual, poderá configurar pagamento de serviços não prestados, o que afrontaria o princípio da legalidade e da economicidade, tornando passível de responsabilização o gestor público por dano ao erário, conforme manifestação do eg. Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 5963/2018 – 2º Câmara, in verbis: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207, 208, e 214, incisos I e II, do Regimento Interno, em: (...) 9.5. cientificar ao Instituto Nacional de Educação de Surdos que: (...) 9.5.2. a concessão de recessos de final de ano e de carnaval a trabalhadores terceirizados, sem previsão contratual, conforme observado pelo controle interno nos Relatórios de Auditoria da CGU/RJ 201603156 e 201700464, poderá configurar pagamento por serviços não prestados, o que afrontaria o princípio da legalidade e da economicidade e tornaria passível a responsabilização do gestor por dano ao erário, de modo que devem ser tomadas providências que previnam a ocorrência futura dessa falha. 4. Com relação à situação apresentada, sobre a possibilidade da empresa contratada realocar o empregado terceirizado para trabalhar em outro lugar no dia em que não prestar o serviço no órgão contratante, mas for dia útil no setor privado, cabe notar que a mencionada IN Seges/MPDG nº 5/2017 traz, em seu artigo 17, citado pelo consulente, os requisitos de execução do contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 5. Assim, na contratação de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva, os empregados da empresa contratada ficam, em geral, à disposição nas dependências da contratante. O parágrafo único do mesmo artigo apresenta um permissivo de a prestação ocorrer em local fora das dependências do órgão contratante, pois prevê que Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III. 6. Da leitura do caput e dos incisos do artigo 17, em conjunto com o seu parágrafo único, é possível depreender que a prestação de serviços fora das dependências do órgão ou entidade contratante é possível desde que esta não ocorra nas dependências da contratada, mantendo-se, ainda, as exigências de que a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos. 7. Desse modo, é clara a proibição, para a prestação dos serviços em tela, de compartilhamento de recursos humanos e materiais de uma contratação para a execução simultânea de outros contratos. 8. Além disso, a fiscalização quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos é requisito obrigatório a ser realizado pela contratante. Sobre esse ponto, cumpre destacar trecho do Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar, no Acórdão nº 446/2011 – Plenário, do Tribunal de Contas da União: Voto (...) IV 25. O terceiro e último achado de auditoria diz respeito à fiscalização ou supervisão omissa por parte do Ministério da Integração Nacional – MI, que trouxe como consequência tanto a ocorrência dos pagamentos aos funcionários das empresas contratadas em patamares inferiores aos discriminados nas propostas vencedoras da licitação, quanto a inviabilidade de se verificar se os recolhimentos trabalhistas e previdenciários estão sendo efetuados em conformidade com a legislação, posto que, neste último caso, as guias de recolhimento da previdência social e do FGTS em nome das empresas contratadas foram confeccionadas de forma genérica, impossibilitando verificar: a) se os trabalhadores alocados e medidos em cada contrato estavam inseridos no recolhimento da empresa, b) se o valor recolhido corresponde ao salário pago ao empregado e c) se o valor do salário que a empresa afirmou que iria pagar ao empregado na proposta e no contrato está sendo efetivamente pago por ela. 26. A justificativa, dente outras, de que não competiria ao Ministério da Integração Nacional – MI verificar o valor pago pelas contratadas aos seus empregados não merece acolhida. 27. A omissão no dever de fiscalizar e acompanhar os contratos por parte da contratada faz surgir a possibilidade de responsabilização solidária da Administração pelos encargos previdenciários resultantes da execução contratual, como estabelece o §2º, do art. 7º, da Lei nº 8.666/93, bem como de responsabilidade subsidiária atribuída à Administração quanto aos encargos trabalhistas, no caso o FGTS, conforme jurisprudência firmada no Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 331. (grifos nossos) 9. Da leitura da transcrição acima, percebe-se que uma fiscalização omissa dos contratos por parte da contratante impossibilitou averiguar alguns requisitos previstos contratualmente, inclusive se os trabalhadores alocados em cada contrato estavam inseridos no recolhimento da empresa ou se os recolhimentos trabalhistas e previdenciários estavam sendo efetuados em conformidade com a legislação. 10. Infere-se, portanto, que a fiscalização realizada pela contratante na execução do contrato é de observância obrigatória, e se mostra ainda mais importante quando a prestação de serviços no modelo de regime de dedicação exclusiva de mão de obra ocorrer fora das dependências do órgão ou entidade, conforme previsão do supracitado parágrafo único do art. 17 da IN Seges/MPDG nº 05/2017, uma vez que aumenta a possibilidade de se incorrer numa fiscalização deficiente dos recursos humanos diante da dificuldade em se realizar a supervisão de empregados alocados aos seus contratos. 11. No âmbito do Ministério Público Federal, a Portaria SG/MPF Nº 174, de 20 de março de 2019, regula, nos artigos 28 a 33, a fiscalização administrativa nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, atribuindo ao fiscal administrativo a responsabilidade por verificar o cumprimento das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas pela contratada, entre os quais cabe destacar: Art. 28. No primeiro mês de prestação de serviços referente aos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização administrativa deverá: I - solicitar à contratada a entrega da ficha cadastral preenchida pelos empregados terceirizados, contendo: a) nome completo; b) dados de pró-equidade de gênero e raça; c) cargo ou função; d) valor do salário; e) horário do posto de trabalho; f) número do registro geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); g) indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando couber; h) exames médicos admissionais dos empregados que prestarão os serviços; e i) Carteira de Trabalho e Previdência Social. II - promover reunião, com a sua participação, entre o preposto da empresa e os empregados terceirizados, quando estes serão informados de seus direitos previstos em contrato, esclarecendo que estão autorizados a noticiar à Administração local do MPF o descumprimento de quaisquer desses direitos; e III - caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, exigir que ela apresente documento probatório de que não recolhe impostos ou contribuições na forma do Simples Nacional. § 1º A ficha cadastral, a ser preenchida por autodeclaração, a que se refere o inciso I deste artigo será o formulário para inclusão de novos terceirizados no Sistema de Gestão Administrativa. § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às novas admissões de empregados terceirizados. Art. 29. Cabe ao fiscal administrativo do contrato solicitar à contratada a entrega de quaisquer dos seguintes documentos relativos aos empregados terceirizados: I - extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante; II - cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante; III - cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários; IV - comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado; V - comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato; e VI - entrega de cópia da documentação abaixo relacionada, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo definido no contrato: a) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; b) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; c) extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e d) exames médicos demissionais dos empregados dispensados. Art. 30. O exame da comprovação do recolhimento do INSS e do FGTS pela contratada será realizado por meio de extratos fornecidos pelos empregados, por amostragem. Parágrafo único. Os empregados deverão ter seus extratos avaliados ao final de um ano, podendo a análise ser realizada mais de uma vez, a fim de garantir o benefício da expectativa do controle. Art. 31. Detectada irregularidade nos depósitos do FGTS ou nos recolhimentos ao INSS, o fiscal administrativo do contrato poderá ampliar a amostra examinada a fim de verificar se o evento representa caso isolado ou impropriedade de maior relevância. § 1º Para fins deste artigo, considera-se caso isolado a identificação de irregularidades pontuais e esporádicas que não caracterizem má fé ou desídia da contratada. § 2º Configurado caso isolado, a contratada deverá comprovar a regularização do problema no prazo definido pelo fiscal administrativo do contrato. § 3º Ultrapassado o prazo previsto para regularização ou na hipótese de recorrência de eventos de mesma natureza, a unidade de gestão do contrato deverá dar ciência, conforme o caso, ao Ministério da Economia. § 4º Não se tratando de caso isolado, além da medida prevista no § 3º o fato deverá ser informado à autoridade competente, sugerindo a abertura de procedimento para apuração de fatos relativos a possível descumprimento contratual. (grifos nossos) 12. Assim, percebe-se a responsabilidade da contratante de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada junto aos empregados vinculados à execução do contrato em regime de dedicação exclusiva. Isso porque, conforme destacado pelo consulente, a folha de pagamento e a guia de recolhimento do FGTS deve ser elaborada separadamente para cada estabelecimento ou obra da construção civil da empresa contratante do serviço. Dessa forma, para fins previdenciários, o empregado da contratada está prestando serviço exclusivamente para a contratante, impossibilitando, durante a execução do contrato, sua alocação para prestar serviços referentes a outro contrato. 13. Em face do exposto, somos de parecer que a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra fora das dependências do órgão contratante somente será possível quando esta não ocorrer nas dependências da contratada, mantidas as exigências de que a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais de uma contratação para execução simultânea de outros contratos e possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos, conforme o parágrafo único do art. 17 da IN Seges/MPDG nº 5/2017. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de janeiro de 2020. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Chefe da DILEG JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo. Encaminhe-se à PR/RO e à SEAUD. Em 23/1/2020. Aprovo. Encaminhe-se à PR/RO e à SEAUD. Em 23/1/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 31/2020 Referência : Ofício nº 884/2019. PGEA nº 0.02.000.000178/2019-02. Assunto : Contábil. Sistema de videomonitoramento. Fornecimento de materiais e serviços na instalação do sistema. Valor referente a serviços contabilizados em conta patrimonial apenas no Siafi. Divergência patrimonial entre os Sistemas Cosmos-MPT e Siafi. Necessidade de registro. Adequação do sistema. Possibilidade. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE sobre as providências a serem adotadas pela Unidade com o fim de incorporar no Sistema Patrimonial Cosmos – MPT o valor de R$ 133.631,00, referente ao pagamento de serviços de instalação e licença de sistema de videomonitoramento (2ª Etapa), cuja contabilização ocorrera apenas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) na Conta Contábil 12311.01.05 – Equipamento de Protecao, Seguranca e Socorro. 2. A Consulente esclarece que a PRT 6ª Região – PE firmou o Contrato nº 17/2018, com a empresa Approch Tecnologia Ltda, no valor total de R$ 588.686,31, para o fornecimento de materiais (elementos de hardware e software) e serviços para a implantação de Sistema de Videomonitoramento IP, conforme especificações estabelecidas no Edital do Pregão SRP nº 04/2017, realizado pelo Hospital Universitário Monsenhor João Batista de Carvalho Daltro, conforme abaixo: ITEM DESCRIÇÃO UNID QTDE VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 03 Câmera IP tipo III, conforme especificações técnicas (CÂMERA IP AXIS, MODELO M2025-LE) Und 13 2.772,00 36.036,00 54 Câmera IP tipo III, conforme especificações técnicas (CÂMERA IP AXIS, MODELO M2025-LE) Und 4 3.173,73 12.694,92 67 Câmera IP tipo III, conforme especificações técnicas do Item 3 (CÂMERA IP AXIS, MODELO M2025-LE) Und 13 2.773,13 36.050,69 99 Câmera IP tipo III, conforme especificações técnicas do Item 3 (CÂMERA IP AXIS, MODELO M2025-LE) Und 13 2.500,00 32.500,00 05 Câmera IP tipo V - (CÂMERA IP AXIS, MODELO M3105-L) Und 24 2.417,00 58.008,00 06 Câmera IP tipo V, (CÂMERA IP AXIS, MODELO M3105-L) Und 23 2.417,00 55.591,00 59 Software base e servidor contemplando 25 licenças (NVR NORION/MILESTONE K-STOR M80) Und 2 112.087,35 224.174,70 24 Licença para expansão de câmera Und 40 1.394,00 55.760,00 29 Instalação de NVR Und 1 10.101,00 10.101,00 28 Instalação de conjunto de 10 câmeras (instalação física, configuração e ativação no VMS) Und 9 7.530,00 67.770,00 TOTAL GERAL DE MATERIAIS E SERVIÇOS R$ 588.686,31 3. Informa que, em 20/12/2018, a Unidade recebeu os itens 03, 54, 67, 99, 05, 06 e 59, no valor total de R$ 455.055,31, os quais foram incorporados no patrimônio da Unidade, e realizou o pagamento por meio do documento hábil 2018NP000747, cujo registro orçamentário da despesa ocorrera na Natureza de Despesa Detalhada (NDD) 449052.24 – Equipamento de Proteção e Segurança (2018NE000437). 4. Na sequência, a Unidade pontua que, em fevereiro de 2019, houve a emissão de nota fiscal referente aos outros itens – 24, 29 e 28 –, no valor total de R$ 133.631,00 (2019NP000211), que foram atestados e pagos. Contudo a PRT 6ª Região – PE não conseguiu incorporar no Sistema Cosmos MPT esse último valor por tratar-se de serviços” (inviabilidade do sistema). Esse fato acabou por gerar a diferença entre os Sistemas Cosmos MPT e Siafi. Assim, solicita orientação a respeito das providências que a Unidade deve adotar para a regularização da divergência. 5. Em exame, observa-se que o ponto fulcral da questão versa sobre a possibilidade de serviços de instalação e licença (itens 24, 29 e 28, acima) serem patrimoniados ou não no Sistema Cosmos MPT, uma vez que foram registrados no Siafi na Conta 12311.01.05 -Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro. Especificamente, faz-se necessário verificar a possibilidade de os itens: licença para expansão de câmera (item 24), instalação de NVR (item 29), e instalação de conjunto de 10 câmeras (instalação física, configuração e ativação no VMS) (item 28) serem considerados como itens integrantes do patrimônio do conjunto de sistema de videomonitoramento adquirido. 6. A resposta à indagação posta perpassa pela análise do procedimento realizado/adotado pela Unidade, bem como pelas instruções contidas nas Normas Brasileira de Contabilidade. 7. Os procedimentos adotados pela Unidade constam do PGEA nº 002766.2018.06.900/4. De sua análise, em especial ao constante das disposições contratuais, cujos trechos essenciais foram transcritos e destacados a seguir, verifica-se que o valor pago na segunda parcela fora registrado na natureza de despesa detalhada (NDD) 449052.24: TERMO DE REFERÊNCIA O presente Termo de Referência tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de Sistema de Circuito Fechado de Televisão (CFTV) no novo edifício sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Rua Conselheiro Portela, nº 531, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52020-035. [...] 12. PRAZO DE ENTREGA/EXECUÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 12.3. O pagamento será efetuado em única parcela após entrega e instalação do objeto, acompanhado de Nota Fiscal discriminada de acordo com a Nota de Empenho, após conferência dos serviços realizados e emissão do Termo de Recebimento. CONTRATO Nº 17/2018 CLÁUSULA 6ª – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2018, na classificação abaixo: Gestão/Unidade: 200091 Fonte: 0100000000 Programa de Trabalho: 089769 Elemento de Despesa: 44.90.52.24 Nota de Empenho: 2018NE000437 PI: NASEG01 8. Importa destacar que para o pagamento da segunda etapa – R$ 133.631,00 –, fora emitida a Nota Fiscal de Serviços DANFPS-E nº 44, em 21/02/2019, a qual consta do já citado PGEA. 9. Sobre a referida classificação da natureza orçamentária, frise-se que a Unidade seguiu orientação desta Auditoria Interna, consubstanciada no Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 3.410/2014, bem como no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público – 8ª Edição, válida para o exercício de 2019, cujos excertos estão a seguir transcritos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 3.410/2014 15. Em relação a eventual divergência entre a classificação orçamentária da despesa e a nota fiscal que será apresentada pela empresa a ser contratada, cumpre esclarecer que a classificação orçamentária da despesa não se vincula ao tipo de documento fiscal emitido para fins de atesto e liquidação da despesa. Além disso, o empenho tem que deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido”, conforme disposto no art. 25 do Decreto n° 93.872/1986. Portanto, entendemos que não há óbice para que o atesto seja dado em nota fiscal de serviço e o pagamento realizado de acordo com a despesa empenhada. MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADO AO SETOR PÚBLICO 4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo. Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima. Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima. 10. Em outra perspectiva, não se pode olvidar que a discussão em tela também versa sobre uma despesa de capital (NDD 449052.24) e, a esse respeito, a Macrofunção 02.03.32 – Classificações Orçamentárias –, da Secretaria do Tesouro Nacional, traz as seguintes orientações: 020332 - CLASSIFICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Despesas de Capital Classificam-se nessa categoria aquelas despesas que contribuirão para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integrarão o patrimônio público, ou seja, contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Essas despesas ensejam o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento (no caso dos grupos de natureza da despesa 4 – investimentos e 5 – inversões financeiras) ou o registro de desincorporação de um passivo (no caso do grupo de despesa 6 – amortização da dívida). Exemplos: obras e instalações, máquinas e equipamentos, aquisição de software, aquisição de softwares sob encomenda, veículos, bens móveis. Observação: As peças de informática devem ser contabilizadas como despesa de capital, quando a aquisição for para substituir partes do computador e implicar relevantes alterações nas características funcionais, como, por exemplo, substituição de processador com aumento de velocidade da máquina. Lembrando que, nestes casos, deverá ser feita o devido registro de incorporação do ativo. A separação na classificação orçamentária entre corrente e capital está vinculada à geração ou não de um bem de capital (investimento, imobilizado, intangível) ou amortização de dívida. Se o gasto gerar um bem de capital, será classificado como despesa de capital e o seu gasto será incorporado ao ativo correspondente. Por exemplo, as aquisições de equipamentos, o desenvolvimento de softwares e a manutenção evolutiva são classificados como despesas de capital. As manutenções nos equipamentos ou programas são despesas correntes. (...) 4 – Investimentos Despesas orçamentárias com softwares e com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente. (...) A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. 11. Observa-se assim que as despesas de capital contribuem para a produção ou geração de novos bens ou serviços e integram o patrimônio público, ou seja, contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, o que enseja o registro de incorporação de ativo imobilizado, intangível ou investimento. Além disso, a classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente pela Unidade. 12. No tocante à normatização, cabe trazer à colação dispositivos da Norma Brasileira de Contabilidade – Técnica Geral - NBC TG 27 – Ativo Imobilizado, aprovada pela Resolução CFC nº 1.177, de 2009, no ponto que versa sobre a possibilidade de custo de instalação ser considerado no valor do bem adquirido, in verbis: NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TG 27 – ATIVO IMOBILIZADO Definições 6. Os seguintes termos são usados nesta Norma, com os significados especificados: Valor contábil é o valor pelo qual um ativo é reconhecido após a dedução da depreciação e da perda por redução ao valor recuperável acumuladas. Custo é o montante de caixa ou equivalente de caixa pago ou o valor justo de qualquer outro recurso dado para adquirir um ativo na data da sua aquisição ou construção, ou ainda, se for o caso, o valor atribuído ao ativo quando inicialmente reconhecido de acordo com as disposições específicas de outras normas, como, por exemplo, a NBC TG 10 – Pagamento Baseado em Ações. (...) Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período. Correspondem aos direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram a ela os benefícios, os riscos e o controle desses bens. (...) Reconhecimento 7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente. 8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso interno são classificados como ativo imobilizado quando a entidade espera usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são contabilizados como ativo imobilizado. 9. Esta Norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao valor do conjunto. 10. A entidade deve avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção a ele. O custo de item de imobilizado pode incluir custos incorridos, relativos aos contratos de arrendamento de ativo, que são usados para construir, adicionar a, substituir parte ou serviço a item do imobilizado, tais como a depreciação de ativo de direito de uso. (Alterado pela Revisão NBC 01) Custos iniciais 11. Itens do ativo imobilizado podem ser adquiridos por razões de segurança ou ambientais. A aquisição de tal ativo imobilizado, embora não aumentando diretamente os futuros benefícios econômicos de qualquer item específico já existente do ativo imobilizado, pode ser necessária para que a entidade obtenha os benefícios econômicos futuros dos seus outros ativos. Esses itens do ativo imobilizado qualificam-se para o reconhecimento como ativo porque permitem à entidade obter benefícios econômicos futuros dos ativos relacionados acima dos benefícios que obteria caso não tivesse adquirido esses itens. Por exemplo, uma indústria química pode instalar novos processos químicos de manuseamento a fim de atender às exigências ambientais para a produção e armazenamento de produtos químicos perigosos; os melhoramentos e as benfeitorias nas instalações são reconhecidos como ativo porque, sem eles, a entidade não estaria em condições de fabricar e vender tais produtos químicos. Entretanto, o valor contábil resultante desse ativo e dos ativos relacionados deve ter a redução ao valor recuperável revisada de acordo com a NBC TG 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos. Custos subsequentes 12. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade não reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado os custos da manutenção periódica do item. Pelo contrário, esses custos são reconhecidos no resultado quando incorridos. Os custos da manutenção periódica são principalmente os custos de mão-de-obra e de produtos consumíveis, e podem incluir o custo de pequenas peças. A finalidade desses gastos é muitas vezes descrita como sendo para reparo e manutenção” de item do ativo imobilizado. 13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento após um número específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da peça reposta desse item quando o custo é incorrido se os critérios de reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa desta Norma (ver itens 67 a 72). 14. Uma condição para continuar a operar um item do ativo imobilizado (por exemplo, uma aeronave) pode ser a realização regular de inspeções importantes em busca de falhas, independentemente das peças desse item serem ou não substituídas. Quando cada inspeção importante for efetuada, o seu custo é reconhecido no valor contábil do item do ativo imobilizado como uma substituição se os critérios de reconhecimento forem satisfeitos. Qualquer valor contábil remanescente do custo da inspeção anterior (distinta das peças físicas) é baixado. Isso ocorre independentemente do custo da inspeção anterior ter sido identificado na transação em que o item foi adquirido ou construído. Se necessário, o custo estimado de futura inspeção semelhante pode ser usado como indicador de qual é o custo do componente de inspeção existente, quando o item foi adquirido ou construído. Mensuração no reconhecimento 15. Um item do ativo imobilizado que seja classificado para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo. Elementos do custo 16. O custo de um item do ativo imobilizado compreende: (a) seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; (c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período. 17. Exemplos de custos diretamente atribuíveis são: (a) custos de benefícios aos empregados (tal como definidos na NBC TG 33 – Benefícios a Empregados) decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado; (b) custos de preparação do local; (c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação); (d) custos de instalação e montagem; (e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e (f) honorários profissionais. 18. A entidade aplica a NBC TG 16 – Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter usado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com a NBC TG 16 ou esta Norma são reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC TG 25 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. 19. Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são: (a) custos de abertura de nova instalação; (b) custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais); (c) custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e (d) custos administrativos e outros custos indiretos. 20. O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os custos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de um item não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo, os seguintes custos: (a) custos incorridos durante o período em que o ativo capaz de operar nas condições operacionais pretendidas pela administração não é utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total; (b) prejuízos operacionais iniciais, tais como os incorridos enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e (c) custos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade. 13. Em reforço, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017 (DOU de 28/09/2017), específica para o setor público, caminha em direção idêntica à observada na técnica geral, vista anteriormente, ipsis verbis: NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC TSP 07 – ATIVO IMOBILIZADO Objetivo 1. O objetivo desta norma é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos imobilizados, bem como suas variações. As principais questões a serem consideradas na contabilização do ativo imobilizado são (a) o reconhecimento dos ativos, (b) a determinação dos seus valores contábeis e (c) os valores de depreciação e de perdas por redução ao valor recuperável a serem reconhecidos em relação a eles. Alcance (...) 3. Esta norma se aplica às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP Estrutura Conceitual. (...) Mensuração no reconhecimento 26. O item do imobilizado que atenda aos critérios para reconhecimento como ativo deve ser mensurado pelo seu custo. 27. Quando o ativo é adquirido por meio de transação sem contraprestação, seu custo deve ser mensurado pelo valor justo na data da aquisição. 28. O item do ativo imobilizado pode ser adquirido por meio de transação sem contraprestação. Por exemplo, terrenos podem ser doados ao governo sem pagamento ou por valor irrisório, para possibilitar ao governo local desenvolver estacionamentos, estradas e outros pavimentos em construção. O ativo também pode ser adquirido por meio de transação sem contraprestação pelo exercício de poderes de confisco. Sob essas circunstâncias, o custo do item deve ser o seu valor justo na data da aquisição. 29. Para fins desta norma, a mensuração no reconhecimento de item do ativo imobilizado adquirido sem custo ou com custo simbólico pelo valor justo conforme os requisitos do item 27, não constitui reavaliação. Consequentemente, os requisitos de reavaliação presentes no item 44 e os comentários de suporte nos itens 45 a 50 somente aplicam-se quando a entidade opta por reavaliar o item do ativo imobilizado em períodos contábeis subsequentes. Elementos do custo 30. O custo de item do ativo imobilizado compreende: (a) seu preço de compra, acrescido de impostos de importação e tributos não recuperáveis sobre a compra, após deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; (b) quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condições necessárias para ele ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; (c) a estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local no qual esse está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido, ou como consequência de utilizá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período. 31. São exemplos de custos diretamente atribuíveis: (a) custos de benefícios a empregados decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado; (b) custos de preparação do local; (c) custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação); (d) custos de instalação e montagem; (e) custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas decorrentes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e (f) honorários profissionais. 32. A entidade deve aplicar a NBC TSP 04 – Estoques aos custos das obrigações de desmontagem, remoção e restauração do local em que o item está localizado que sejam incorridos durante determinado período como consequência de ter utilizado o item para produzir estoque durante esse período. As obrigações decorrentes de custos contabilizados de acordo com a NBC TSP 04 e esta norma devem ser reconhecidas e mensuradas de acordo com a NBC TSP 03 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes. 33. São exemplos de gastos que não fazem parte do custo de ativo imobilizado: (a) gastos de abertura de nova instalação; (b) gastos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais); (c) gastos de transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e (d) despesas administrativas e outros gastos indiretos. 34. O reconhecimento dos custos no valor contábil de item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. Portanto, os gastos incorridos no uso ou na transferência ou reinstalação de item do ativo imobilizado não são incluídos no seu valor contábil, como, por exemplo: (a) gastos incorridos durante o período em que o ativo, capaz de funcionar nas condições operacionais pretendidas pela administração, ainda não está sendo utilizado ou está sendo operado a uma capacidade inferior à sua capacidade total; (b) perdas operacionais iniciais, tais como as incorridas enquanto a demanda pelos produtos do ativo é estabelecida; e (c) gastos de realocação ou reorganização de parte ou de todas as operações da entidade. 14. Em arremate normativo, a Macrofunção 02.03.30 – Depreciação, Amortização e Exaustão na Adminstração Direta da União, Autarquias e Fundações, da Secretaria do Tesouro Nacional –, traz os conceitos e diretrizes-chaves, delineados nas regras e orientações emanados do Conselho Federal de Contabilidade, sobre a questão em comento. Confira-se: 020330 - DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NA ADM. DIR. UNIÃO, AUT. E FUND. (...) 3 - CONCEITUAÇÃO 3.1 - Para efeito desta norma, entende-se: Avaliação patrimonial é a atribuição de um valor monetário a itens do ativo ou passivo cuja obtenção decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, o processo de evidenciação dos atos e fatos da administração. Mensuração é o ato de constatação de valor monetário para itens do ativo ou passivo, expresso no processo de evidenciação dos atos e fatos da administração, revelado mediante a aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises tanto qualitativas quanto quantitativas. Valor de aquisição é a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso. (...) 3.3 - O custo de um item do ativo imobilizado compreende: a) Seu preço de aquisição, acrescido de impostos de importação e impostos não recuperáveis sobre a compra, depois de deduzidos os descontos comerciais e abatimentos; b) Quaisquer custos diretamente atribuíveis para colocar o ativo no local e condição necessárias para o mesmo ser capaz de funcionar da forma pretendida pela administração; c) A estimativa inicial dos custos de desmontagem e remoção do item e de restauração do local (sítio) no qual este está localizado. Tais custos representam a obrigação em que a entidade incorre quando o item é adquirido ou como consequência de usá-lo durante determinado período para finalidades diferentes da produção de estoque durante esse período. 3.4 - Exemplos de custos diretamente atribuíveis são: a) Custos de pessoal decorrentes diretamente da construção ou aquisição de item do ativo imobilizado; b) Custos de preparação do local; c) Custos de frete e de manuseio (para recebimento e instalação); d) Custos de instalação e montagem; e) Custos com testes para verificar se o ativo está funcionando corretamente, após dedução das receitas líquidas provenientes da venda de qualquer item produzido enquanto se coloca o ativo nesse local e condição (tais como amostras produzidas quando se testa o equipamento); e f) Honorários profissionais. 3.5 - Exemplos que não são custos de um item do ativo imobilizado são: a) Custos de abertura de nova instalação; b) Custos incorridos na introdução de novo produto ou serviço (incluindo propaganda e atividades promocionais); c) Custos da transferência das atividades para novo local ou para nova categoria de clientes (incluindo custos de treinamento); e d) Custos administrativos e outros custos indiretos. 3.6 - O reconhecimento dos custos no valor contábil de um item do ativo imobilizado cessa quando o item está no local e nas condições operacionais pretendidas pela administração. 15. Consoante se observa dos normativos acima citados, o custo de instalação deve ser considerado elemento componente e integrante do custo do bem. Em outras palavras, o custo de instalação, dentre outros, integra o valor do bem registrado no ativo imobilizado. 16. Nessa esteira, o procedimento adotado pela Unidade, no Siafi, em tese, está de acordo com as disposições contratuais e normas regentes, visto que o referido sistema financeiro registrou o valor de R$ 133.631,00 em 02/05/2019 (2019NS000588) na Conta Contábil 123110105 – Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro. 17. Tecida essa análise, verifica-se que a despesa fora integralmente patrimoniada no Sistema Siafi, restando apenas registrar, no Sistema Cosmos MPT, a monta de R$ 133.631,00, segundo informações da Consulente. Nesse cenário, cabe ao gestor do Sistema Cosmos MPT promover as adequações necessárias ao referido Sistema, se for o caso, com vistas a possibilitar a adequação do registro patrimonial no citado Sistema. 18. Assim, cabe à Administração averiguar a escorreita classificação contábil, compatível com o Siafi, para realizar o registro patrimonial no Sistema Cosmos MPT, podendo ajustar os valores dos bens patrimoniais (itens 03, 54, 67, 99, 05, 06 e 59) com base no critério de rateio proporcional ou ainda na distribuição dos serviços/produtos (itens 24, 29 e 28) entre os materiais/bens a que eles se referirem. Em todo caso, essa análise e classificação, bem como os eventuais ajustes, devem ser realizados pela Unidade. 19. Em face do exposto, somos de parecer que cabe à Unidade adotar as devidas providências para a correção do registro patrimonial no Sistema Cosmos MPT, ressaltando que a existência de divergência entre os sistemas patrimonial e Siafi enseja a imposição de restrição na conformidade contábil da Unidade Gestora. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 20 de janeiro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT-6ª Região/PE. Em 20 / 01 / 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 031/2020 Assunto: Divergências SIAFI x RMB. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contido no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a fevereiro/2020, conforme documento em anexo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB). 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, evitando a permanência das divergências no fechamento do mês de março/2020. 3. Pelo exposto, envio a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de março/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 17 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil