MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 031/2020 Assunto: Divergências SIAFI x RMB. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contido no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a fevereiro/2020, conforme documento em anexo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB). 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, evitando a permanência das divergências no fechamento do mês de março/2020. 3. Pelo exposto, envio a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de março/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 17 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 030/2020 Assunto: Divergências SIAFI x RMA. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contido no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a fevereiro/2020, conforme documento em anexo. 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, lembrando que, ao final de cada mês, as possíveis divergências detectadas do confronto dos saldos será motivo de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa Unidade, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA. 3. Pelo exposto, envio a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, no prazo de dez dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio do envio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 17 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 029/2020 Unidade Gestora: 200083 - Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE Assunto: Documento pendente de realização na GERCOMP - 2019NP00434 Em análise efetuada nos registros contábeis dessa unidade gestora, observou-se saldo nas contas 213120400 (Contas a pagar credores nacionais – Intra OFSS) e 632100000 – RP Processados a Pagar, em 03/10/2019, conforme demonstrado abaixo: 2. Conforme pode ser constatado a 2019NP000434 foi restabelecida na GERCOMP, após cancelamento da 2019GR000001. No entanto, verificamos que houve pagamento pela 2019NP000433, em 01/10/2019. Dessa forma essa Unidade Gestora deverá verificar se realmente foi pago por este documento e proceder o cancelamento daquele. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização no prazo de cinco dias ou que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 3 de março de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 03/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 028/2020 Unidade Gestora : 200078 – Procuradoria da República no Estado do Maranhão (PR-MA) Assunto : Depósitos Judiciais Efetuados. Conta contábil 12121.06.03. Em análise no balancete dessa UG verificou-se o saldo de R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais) registrados na conta contábil 12121.06.03 – Depósitos Judiciais Efetuados. A referida conta tem por função registrar os valores realizáveis no longo prazo. A quantia refere-se ao pagamento de honorários pericias relativos à ação judicial JF/MA-0004570-60.2016.4.01.3700-ACP, conforme PGEA nº 1.19.000.000174/2020-05, e decorre de registro do documento hábil 2020NP000062 (2020NE000063). 2. Ao analisar o referido documentos, observou-se que a conta contábil em referência diz respeito a depósitos judiciais, por convenção ou determinação judicial, devidos pela UG e realizáveis no longo prazo o que, pelo que se infere, não está refletida no documento analisado. Ademais, não houve o registro da Variação Patrimonial Diminutiva (VPD). 3. Nesse sentido, solicitamos à UG que providencie a baixa do valor registrado na conta contábil 12121.06.03 – Depósitos Judiciais Efetuados, bem como o devido registro da VPD. Para isso, a UG deverá proceder à alteração do documento hábil 2020NP000062, na aba Outros Lançamentos, e utilizando as situações: DSE925, para o estorno do valor registrado; e DSN051, para a correta classificação contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que providencie os acertos acima destacados ou que apresente as justificativas pertinentes até o dia 10/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 02 de março de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 02/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 027/2020 Unidade Gestora : 380004 - Secretaria de Recursos Humanos do MPF Assunto : Registros da Folha de Pagamento Em razão da consolidação das contas nacionais, as contas contábeis do grupo 3192X.00.00 - PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ÓRGÃOS E ENTES devem segregar as Variações Patrimoniais Diminutivas – VPD relativas a operações com entidades que NÃO integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (31921.01.00), realizadas com Estados (31924.01.00) ou Municípios (31925.01.00). 2. Nesse sentido, em análise aos documentos 2020NS000222 (2020FL000048), no valor de R$ 52.893,58 e 2020NE000021, observamos que a VPD 319210100 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ORGAOS não condiz com a natureza de despesa utilizada 31909602 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES, a qual deve ser utilizada para registro de despesas com pessoal requisitado de Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme demonstrado a seguir: 3. Desse modo, a unidade deverá examinar a situação apresentada, reclassificando o valor informado de acordo com a situação do gasto. Para tanto utilizar as situações DFE035/DFN035 na aba Outros Lançamentos” do documento hábil 2020FL000048. 4. De forma similar, em exame aos documentos 2020NS000081 (2020FL000026), 2020NS000193 (2020FL000044), 2020NS000407 e 2020NS000409 (ambos vinculados ao 2020FL000082), observamos que os valores pagos nas naturezas de despesas 31900138 - BENEFÍCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 - INATIVO, 391900338 - BENEFICIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 – PENSAO foram inadequadamente relacionadas a VPD 321110300 – GRATIFICAÇÕES (INATIVOS) e 322111000 – GRATIFICAÇÕES (PENSIONISTAS). 5. Em consulta ao Plano de contas da União e à Coordenação-Geral de Contabilidade da União – CCONT/STN a fim de padronizar os registros das despesa com benefício especial Lei nº 12.618/2012, a conta da VPD a ser registrada será a 32111.01.00 (Proventos – Pessoal Civil) e 32211.01.00 (Pensões Civis), respectivamente. BENEFÍCIO ESPECIAL LEI 12.618/2012 – INATIVO Aba: Outros Lançamentos Documento Hábil Situação VPD Incorreta VPD Correta VPD Correta Valor R$ 2020FL000026 DFE004 321110300 - GRATIFICAÇÕES (INATIVOS) DFN004 32111.01.00 – PROVENTOS – PESSOAL CIVIL 42.425,13 2020FL000044 456,82 2020FL000082 42.881,95 6. Por oportuno e no intuito de evitar inconsistências similares em apropriações futuras da folha de pagamento, solicitamos que os gestores responsáveis avaliem a possibilidade de ajuste dos relatórios utilizados na contabilização e pagamento da folha. 7. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que apresente as justificativas pertinentes até o dia 31/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 17 de março de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 17/03/2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 026/2020 Unidade Gestora : 200035 – Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais (PR-MG) Assunto : Depósitos Judiciais Efetuados. Conta contábil 12121.06.03. Em análise no balancete dessa UG verificou-se o saldo de R$ 64.183,61 (sessenta e quatro mil, cento e oitenta e três reais e sessenta e um centavos) registrado na conta contábil 12121.06.03 – Depósitos Judiciais Efetuados, que persiste desde 2017. A referida conta tem por função registrar os valores realizáveis no longo prazo. O montante está composto pelos seguintes lançamentos, todos relativos à empresa Adamax Serviços Gerais Ltda (2013NE001220): Documento Hábil Nota de Sistema Ordem Bancária nº Processo trabalhista Valor R$ 2017TB000001 2017NS001643 2017OB801863 0010333-28.2013.5.03.0040 7.556,03 2017TB000002 2017NS001644 2017OB801864 0000257-14.2014.5.03.0135 8.696,22 2017TB000003 2017NS001650 2017OB801866 0000263-55.2014.5.03.0059 8.200,15 2017TB000004 2017NS001677 2017OB801895 0002123-11.2013.5.03.0097 11.082,27 2017TB000005 2017NS001737 2017OB801959 0000027-83.2014.5.03.0098 5.000,00 2017TB000006 2017NS001738 2017OB801960 0002113-88.2013.5.03.0089 5.219,13 2017TB000007 2017NS001945 2017OB802231 0010195-08.2017.5.03.0077 7.945,12 2017TB000008 2017NS001961 2017OB802249 0001081-81.2014.5.03.0099 4.000,00 2017TB000009 2017NS002550 2017OB802913 0002434-72.2013.5.03.0106 6.484,69 Total 64.183,61 2. Ao analisar os referidos documentos, observou-se que não houve indicação de documento fiscal, bem como retenção tributária. Ademais, a conta contábil em referência diz respeito a depósitos judiciais, por convenção ou determinação judicial, devidos pela UG e realizáveis no longo prazo, o que pelo que se infere, descaracteriza a situação evidenciada nos lançamentos, visto tratar-se de crédito de empresa cujo depósito judicial é para a garantia do juízo em ação trabalhista, na qual a favorecida do crédito do empenho figura como parte ré. 3. Nesse sentido, solicitamos esclarecimentos sobre a ausência de documentos fiscais e retenções tributárias nos citados documentos, bem como a confirmação da efetiva prestação dos serviços pela empresa (o que gerou crédito), bem ainda o registro efetuado na conta contábil 12121.06.03 – Depósitos Judiciais Efetuados. Tais informações serão utilizadas com vistas a avaliar a adequação e conformidade dos registros contábeis e, se necessário, para subsidiar orientações quanto à possível regularização dos referidos lançamentos. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que apresente as justificativas pertinentes até o dia 10/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 02 de março de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 02/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
Em face do exposto, esta Auditoria Interna do MPU não vislumbra óbice à adoção de um prazo de vigência inicial superior a 12 (meses) em contratos de prestação de serviços contínuos, desde que reste demonstrado, no caso concreto, que a referida medida será benéfica para a Administração Pública.
1/9 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 26/2020 Referência : Despacho, de 10/1/2020. PGEA nº 1.00.000.015508/2019-75. Assunto : Administrativo. Estabelecimento de prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses em contratos de serviços contínuos. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 10/1/2020, a Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para manifestação quanto à possibilidade de fixação, por parte da Administração, de vigência superior a 12 (doze) meses em seus contratos de serviços contínuos, desde que, presentes peculiaridades e/ou complexidades que, somadas aos benefícios advindos para a Administração, recomendem a sua adoção, como as mencionadas no Parecer nº 86/2019/ASSAD/SA. 2. O referido questionamento originou-se no âmbito do PGEA nº 1.00.000.015508/2019-75, cujo objeto é a contratação de serviço de acesso à Plataforma Fórum de Conhecimento Jurídico, gerida pela Editora Fórum, por meio de inexigibilidade de licitação. 3. Por meio do Despacho nº 18783/2019, a Assessoria de Administração do MPF, considerando (i) o caráter contínuo da contratação, (ii) a peculiaridade e (iii) os benefícios advindos para a Administração”, manifestou-se pela conveniência e oportunidade de que o contrato em questão fosse firmado com prazo superior a 12 (doze) meses, devendo a área requisitante dos serviços, em conjunto com a Divisão de Contratações Diretas, avaliar qual o prazo entenderia mais pertinente, respeitado o limite de 60 (sessenta) meses previsto no art. 57, II, da Lei nº 8.666/1993. Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 2/9 4. Em razão dessa manifestação, foi elaborada a respectiva minuta do contrato, com base no Projeto Básico nº 81/2019 – DGA/SEJUD, contendo previsão de vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por períodos sucessivos, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses. 5. Por força do disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 6º, inciso XXX, do Regimento Interno Administrativo do MPF, o processo foi encaminhado à consideração da Secretaria-Geral, para ratificação da inexigibilidade. 6. A Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPF, então, por meio do Parecer nº 1033/2019/CONJUR, tratou, entre outros aspectos, do prazo de vigência da referida contratação, manifestando-se, quanto a este ponto específico, nos termos abaixo transcritos: 27. Em que pese não ser atribuição desta Consultoria Jurídica imiscui-se em questões referentes aos elementos negociais e técnicas, bem como de oportunidade e conveniência inerentes da Administração, limitando-se aos aspectos jurídico-formais, faz-se as seguintes ponderações. Vê-se que a praxe administrativa é que a vigência dos contratos de natureza contínua consiste em 12 meses podendo ser prorrogado, período em que a Administração analisa a necessidade e conveniência de manutenção da contratação, sob os aspectos orçamentários e vantajosidade, dentre outros. 28. O objeto da contração visa o acesso à Plataforma Fórum de Conhecimento Jurídico, com previsão de prorrogação contratual que incluirá a atualização das novas séries lançadas na Biblioteca Digital Fórum de Livros e Biblioteca Digital Fórum Del Rey, respectivamente após a 7ª e 4ª séries, durante o novo período de vigência contratual. No caso, tem-se que a Administração no seu juízo discricionário entendeu que se trata de serviços de natureza contínua, essenciais à atividade finalística do órgão. Todavia, não há qualquer complexidade envolvendo a contratação. 29. Por outro lado, a peculiaridade apontada pela Assessoria da Secretaria de Administração residiu no fato de ser uma contratação duradoura e por inviabilidade de competição, com destaque para a otimização dos procedimentos necessários à formalização de uma prorrogação contratual. Nesse raciocínio, todos os contratos contínuos seriam peculiares pois são essenciais para a Administração. 30. Entretanto, deve ser ponderada a existência de riscos ao imputar prazo superior a 12 meses, diante de eventual revisão do interesse em manter a contratação, como, por exemplo, caso sobrevenham cortes orçamentários, como ocorrido recentemente. Nesse caso, haverá a necessidade de adoção de providências para a promoção de rescisão unilateral do contrato, que também demandam tratativas e custos operacionais, conforme bem apontou o Ministro Aroldo Cedraz. Ademais, não se verificou qualquer vantajosidade de preços, visto que permanecem o mesmo, com a possibilidade de reajuste. Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 3/9 31. Por conseguinte, entende-se que por se tratar de uma excepcionalidade, seria mais prudente seguir a praxe administrativa de vigência de 12 meses. Não obstante, conforme já destacado, coube Administração decidir pela adoção da referida medida, com base na manifestação de sua área técnicaadministrativa (f. 156/160). 7. Por meio do Parecer nº 86/2019/ASSAD/SA, a Assessoria de Análise Administrativa da Secretaria de Administração do MPF, discordando dos apontamentos contidos no supracitado Parecer nº 1033/2019/CONJUR, apresentou as seguintes conclusões: a. Inexiste comando legal a vedar a estipulação por parte da Administração de prazos de vigência superiores a 12 (doze) meses nos contratos de serviços continuados; b. Por mais que a jurisprudência e parte da doutrina se filie à estipulação do prazo de 12 (doze) meses como regra, é unânime a possibilidade de flexibilização desse prazo em razão da configuração de peculiaridades e/ou complexidades do objeto, aliada à obtenção de benefícios para a Administração; c. Há características na presente contratação que a tornam peculiar em relação às demais contratações da Administração, justificando a estipulação do contrato por prazo superior a 12 (doze) meses, como: i. Decorrer de uma inexigibilidade de licitação; ii. Tratar-se de objeto (assinatura de periódicos) regido predominantemente por normas de direito privado; d. Há benefícios diretos e indiretos para a Administração com a adoção de prazo de vigência superior a 12 (doze) meses, como: i. a aderência, pela Procuradoria Geral da República, a boas práticas de racionalização e otimização de custos, que priorizem as ações finalísticas da instituição em detrimento de práticas burocráticas e improdutivas, que desprivilegiam os princípios da sustentabilidade, economicidade e eficiência, inclusive em alinhamento aos objetivos estratégicos estabelecidos no Planejamento Estratégico do MPF, em especial o de número 10, qual seja, Proporcionar uma atuação institucional estratégica, efetiva, célere, transparente e sustentável”, com o qual tanto a Secretaria de Administração quanto a Consultoria Jurídica se comprometeram; ii. a não repetição de meras formalidades que tendem a gerar custos de instrução processual adicionais; iii. a economia com a publicação de termos aditivos de prorrogação (mesmo que demandem tão somente recursos materiais e humanos); iv. a desnecessidade de encaminhamento anual dos autos à análise da consultoria jurídica em razão do disposto no art. 38, p.ú. da Lei nº 8.666/93, gerando economia processual para um controle cujo custo tende a ser superior ao risco; Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 4/9 v. a possibilidade de desoneração de áreas envolvidas (CONJUR, SA, SEJUD) com rotinas burocráticas e improdutivas com vistas à consecução de atividades que gerem mais valor para a organização, tais como, mas não se limitando, a elaboração de pareceres referenciais, a uniformização, alinhamento e sistematização de entendimentos jurídicos adotados no MPF, ao aprimoramento e atualização de sistemas que permitam o gerenciamento qualitativo e não apenas burocráticos dos serviços prestados à instituição, à potencialização, divulgação, exploração e acompanhamento das ferramentas disponibilizadas pela editora, com vistas ao aprimoramento contínuo das atividades institucionais prestadas pelo Ministério Público Federal; vi. a simplificação de processo e supressão de controles puramente formais ou cujo custo claramente se mostra evidentemente superior ao risco, haja vista tratar-se de objeto perenemente contratado pela Administração há mais de 10 (dez) anos, sem qualquer solução de continuidade. e. Não obstante as justificativas arroladas no processo para que se tenha uma contratação com prazo de vigência superior a 12 (doze) meses sejam específicas para o caso concreto, o fato de que possam transcender os autos e também atingir outras situações existentes na Administração, não significa, per si, impossibilidade de sua aplicação no presente caso, mas sim que a Administração deva avaliar a pertinência de estender o entendimento aos casos similares, consoante exposto no art. 14, do Decreto-Lei nº 200/67. (grifos no original) 8. Considerando, então, a divergência de entendimentos entre as áreas, os autos foram encaminhados a esta Audin-MPU. Nesse sentido, impende ressaltar que a análise aqui promovida se limitará a avaliar a possibilidade, em tese, de estabelecer-se contrato de prestação de serviços contínuos com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, e sobre os requisitos que legitimam tal hipótese. 9. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que o conceito de serviços contínuos é bem apresentado pelo art. 15 da Instrução Normativa nº 5/2017 – SEGES/MPDG, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional: Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 5/9 10. A definição acima coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, conforme se depreende da leitura de trecho do Voto do Ministro Relator Aroldo Cedraz no Acórdão nº 132/2008 – Segunda Câmara: 28. Sem pretender reabrir a discussão das conclusões obtidas naqueles casos concretos, chamo a atenção para o fato de que a natureza contínua de um serviço não pode ser definida de forma genérica. Deve-se, isso sim, atentar para as peculiaridades de cada situação examinada. 29. Na realidade, o que caracteriza o caráter contínuo de um determinado serviço é sua essencialidade para assegurar a integridade do patrimônio público de forma rotineira e permanente ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 11. Portanto, a caracterização de um serviço público como sendo de natureza contínua perpassa pela sua essencialidade, ou seja, pelo fato de que uma eventual interrupção na sua prestação possa comprometer o funcionamento das atividades finalísticas do órgão. Além disso, essa caracterização não ocorre de forma genérica, devendo-se observar as peculiaridades de cada caso, e cada órgão ou entidade, considerando suas atribuições, terá diferentes serviços enquadrados nessa categoria. 12. No âmbito do Ministério Público Federal, os serviços considerados de natureza continuada encontram-se elencados na Instrução Normativa nº 1, de 8 de fevereiro de 2018. 13. Com relação à duração dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, impende destacar que não há previsão legal expressa quanto ao prazo de vigência inicial dos contratos de prestação de serviços continuados. Em verdade, o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/1993 estabelece: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifos nossos) Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 6/9 14. Percebe-se, assim, que a única limitação legal existente refere-se à vigência total do contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que não deverá ultrapassar o prazo total de 60 (sessenta) meses. 15. Com efeito, como bem observado pela Consultoria Jurídica da Secretaria- Geral do MPF, verifica-se que o estabelecimento, nessa espécie de contrato, de uma vigência inicial de 12 (doze) meses, com possibilidade de sucessivas prorrogações, decorre da praxe administrativa. 16. De fato, tal procedimento, na maior parte das vezes, mostra-se bastante adequado, considerando que possibilita à Administração, com periodicidade anual, revisitar os termos contratados, verificar se o serviço prestado está atendendo às suas necessidades, avaliar os custos da renovação do contrato e bem como o próprio interesse da Administração em contratar novamente a prestação do serviço em questão. 17. Ocorre, porém, que não se pode afirmar que, em todos os casos, esse será o melhor procedimento a ser adotado. Inclusive, nos termos da Orientação Normativa nº 38, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia-Geral da União, que fundamentou a manifestação da Secretaria de Administração do MPF, temos: Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: A) O prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; B) Excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e C) É juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente. (grifos nossos) 18. Portanto, ainda que, como regra geral, os contratos de prestação de serviços continuados tenham prazo de vigência inicial de 12 (doze) meses, diante de peculiaridades e/ou complexidades do caso concreto, tal prazo pode ser estabelecido de maneira diversa. Nota-se que, para tanto, faz-se necessário demonstrar o benefício que a Administração terá em razão dessa alteração. Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 7/9 19. Esse, inclusive, parece ser o posicionamento adotado também pelo Tribunal de Contas da União, conforme se observa da leitura de trechos dos Votos proferidos nos Acórdãos nº 1.214/2013 – Plenário e nº 3.320/2013 – 2ª Câmara, de relatoria dos Ministros Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, respectivamente, já destacados pela CONJUR/SG, e que abaixo transcrevemos: ACÓRDÃO Nº 1.214/2013 – PLENÁRIO Voto: (...) 91. Considerando que a legislação não determina expressamente que esse tipo de contrato deve ter prazo inicial de vigência de 12 meses, levando em conta os aspectos mencionados nos parágrafos anteriores, entendo que não se deva fixar uma orientação geral de que a administração deve ou não fazer contratos para prestação de serviços continuados com prazo de 12, 24 ou 60 meses. É uma avaliação que deve ser feita a cada caso concreto, tendo em conta as características específicas daquela contratação. Cabe à administração justificar no procedimento administrativo o porquê da escolha de um ou outro prazo, levando-se em conta os aspectos aqui discutidos e outros porventura pertinentes para aquele tipo de serviço. (grifos nossos) ACÓRDÃO Nº 3.320/2013 – 2ª CÂMARA Voto: (...) 16. Assiste razão parcial ao responsável quando afirma que um horizonte de prazo contratual maior leva à oferta de preços menores no caso do serviço em questão. Na verdade, existe a possibilidade de que a diminuição nos custos assumidos pelo prestador do serviço não afete o preço ofertado, por exemplo, quando há falhas de mercado, como a formação de cartéis ou monopólio. Deve-se considerar, inclusive, que prazos maiores fazem necessário investir maior esforço e recursos no controle da prestação dos serviços contratado, uma vez que aumentam os riscos de que o contrato não seja cumprido adequadamente. Além disso, ainda que mais econômica, pelos mesmos motivos, a contratação pode não atingir os objetivos almejados. 17. Assim, não basta presumir que a contratação por um maior prazo é mais econômica, como ocorreu neste caso. O prazo contratual deve ser estabelecido considerando-se as circunstâncias de forma objetiva, fazendo-se registrar no processo próprio o modo como interferem na decisão e quais suas consequências. Tal registro é especialmente importante quando se fizer necessário prazo inicial superior aos doze meses entendidos como regra por esta Corte, de acordo com sua jurisprudência. 18. Observe-se que a legislação não proíbe esta conduta. Na jurisprudência por sua vez, está assente que, a priori, o limite de doze meses é interessante porque possibilita verificar, ao final de cada período, se é vantajosa a prorrogação do contrato. Acredita-se que este procedimento torna mais Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 8/9 econômico, eficiente e eficaz a utilização do recurso público, na medida em que incentiva que os contratados se preocupem em prestar bons serviços com o interesse de que seu contrato seja prorrogado e evita a manutenção de contratos com prestadores de serviços inadimplentes, entre outras vantagens. No entanto, é possível que, em casos específicos, isso não se verifique. (grifos nossos) 20. Cumpre ressaltar, contudo, que, a análise dos benefícios advindos do estabelecimento de prazo inicial superior a 12 (meses) deve ser sopesada com a avaliação dos riscos que podem surgir com essa prática, como bem salientado pela CONJUR/SG. É a análise das condições do caso concreto que vai permitir à autoridade competente estabelecer uma vigência inicial maior ou menor. 21. No entanto, uma vez ponderados pela autoridade os riscos e os benefícios que poderão advir da adoção de prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, de forma devidamente justificada e demonstrada, cabe a ela, com vistas a melhor atender ao interesse público, avaliar a conveniência e oportunidade em proceder de um modo ou de outro, não se observando nenhum impedimento legal para deixar de seguir a praxe administrativa. 22. É importante observar que a adoção de medidas que venham trazer economicidade e eficiência por meio da simplificação e racionalização de procedimentos é prática a ser incentivada no âmbito da Administração Pública, considerando a necessidade de buscar o melhor uso para os recursos públicos. 23. Nesse sentido, cabe destacar que o Tribunal de Contas da União, em seu Plano Estratégico (2019-2025)1, elencou, dentre seus objetivos estratégicos de controle externo, Contribuir para a redução do excesso de burocracia estatal”, objetivo este assim detalhado: A burocracia, como modelo de gestão, foi idealizada para ser um instrumento relevante que pudesse garantir que as organizações fossem eficientes. Para alcançar esse objetivo, a burocracia deveria estabelecer a adequação dos meios aos fins pretendidos, utilizando-se, para tanto, de um modelo de organização burocrática que se fundamentava em normas, leis e regulamentos inflexíveis, além de uma estrutura organizacional hierarquizada e impessoal. Atualmente, as disfunções da burocracia transformaram- -se na própria 1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Plano estratégico : 2019-2025. – Brasília : TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan), Secretaria-Geral da Presidência (Segepres), 2019, p. 54, disponível em https://portal.tcu.gov.br/biblioteca-digital/plano-estrategico-2019- 2025.htm Acesso em 15/01/2020 Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B 9/9 burocracia e são por vezes associadas exclusivamente às organizações públicas. A prestação de serviços ao usuário-cidadão é constantemente mal avaliada, ainda que informalmente, e a máquina pública não considera a satisfação do usuário final como critério de avaliação dos resultados obtidos pelas organizações. O TCU deve fomentar a adoção de práticas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que visem à simplificação e à racionalização de processos, com ganhos de eficiência na atuação estatal, de forma a aprimorar os serviços públicos prestados pelo Estado às empresas e aos cidadãos. (grifos nossos) 24. Em face do exposto, esta Auditoria Interna do MPU não vislumbra óbice à adoção de um prazo de vigência inicial superior a 12 (meses) em contratos de prestação de serviços contínuos, desde que reste demonstrado, no caso concreto, que a referida medida será benéfica para a Administração Pública. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de janeiro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo. Restitua-se à SA/MPF. Em 23/1/2020. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 23/01/2020 16:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000117/2020 PARECER nº 26-2020 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 23/01/2020 14:13:18 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 23/01/2020 16:54:46 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0A649E02.7BF1702A.A3D8BFD5.D2AA116B
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 025/2020 Unidade Gestora : 200009 - Ministério Público do DF e Territórios Assunto : Registros da Folha de Pagamento Em análise aos documentos 2020NS000236 (2020FL000016), no valor de R$ 11.253,91, e 2020NE000134, observamos que o ressarcimento de servidor requisitado do GDF foi realizado em natureza de despesa inadequada ao fato, 31909601 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ÓRGÃOS DA ADM. PÚBLICA FEDERAL, quando o correto seria a utilização da natureza de despesa 31909602 – PESSOAL REQUISITADO DE OUTROS ENTES, conforme demonstrado a seguir: 2. Da mesma forma, observamos que as naturezas da despesa 31909211 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL utilizada na apropriação da 2020NS000386 (2020FL000022), no valor de R$ 35.990,39, e 31901101 - VENCIMENTOS E SALÁRIOS utilizada na apropriação da 2020NS000020 (2020FL000006), no valor de R$ 28.694,12, foram informadas inadequadamente. Considerando que os valores foram repassados à INFRAERO, referente ao ressarcimento do mês de dezembro/2019, o correto seria o uso da natureza de despesa 31909296 - RESSARC. DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO: 3. Dessa forma, a unidade deverá adotar as providências necessárias para regularização, reclassificando os valores informados de ambos dos documentos com uso das situações DFE035/DFN035 na aba Outros Lançamentos” dos documentos hábeis 2020FL000016 e 2020FL000022 e DFE001/DFN035 para a 2020FL000006, adequando os dados relativos ao centro de custo das referidas despesas. 4. Por oportuno e no intuito de evitar inconsistências similares em apropriações futuras da folha de pagamento, solicitamos que os gestores responsáveis avaliem a possibilidade de ajuste dos relatórios utilizados na contabilização e pagamento da folha. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que para que apresente as justificativas pertinentes até o dia 13/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 4 de março de 2020. PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Finanças e Controle De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 04/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 024/2020 Unidade Gestora : 200008 - Ministério Público Militar Assunto : Registros da Folha de Pagamento Considerando que os ressarcimentos médicos e odontológicos, usualmente, são efetivados no âmbito das unidades do Plan-Assiste/MPU, solicitamos informações quanto aos fatos que originaram os seguintes registros contábeis na apropriação na folha de pagamento do ramo, conforme especificado a seguir: Documento Hábil Variação Patrimonial Natureza da Despesa Nota de Sistema Valor R$ 2020FL000003 329110700 – Assistência Saúde – Outros Benefício Previdenciários - RPPS 33909308 2020NS000352 11.286,68 2020FL000003 329210700 – Assistência Saúde – Outros Benefício Previdenciários - RGPS 33909308 2020NS000326 88,00 2020FL000003 329110700 – Assistência Saúde – Outros Benefício Previdenciários - RPPS 33909308 2020NS000326 4.900,61 2020FL000006 329110700 – Assistência Saúde – Outros Benefício Previdenciários - RPPS 33909308 2020NS001223 1.495,13 2. Para tanto solicitamos informações quanto contexto, fato gerador da despesa, bem como informações quanto ao tipo de servidores (sem vínculo, ativo, requisitado, etc) alvos de tais ressarcimentos. Tais informações serão utilizadas com vistas a avaliar a adequação do registro contábil e, se necessário, para subsidiar orientações quanto à possível regularização dos registros contábeis. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que para que apresente as justificativas pertinentes até o dia 13/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 4 de março de 2020. PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Finanças e Controle De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 04/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 023/2020 Unidade Gestora : 200200 - Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Registros da Folha de Pagamento Em análise aos documentos de apropriação da folha de pagamento observamos o uso da situação DFL011 – Despesa com Remuneração de Pessoal Ativo Civil – RGPS foi utilizada para pagamento de despesas classificadas na natureza de despesa 31901131 – Gratificação por Exercício de Cargo Efetivo, conforme constante dos documentos 2020NS000072 e 2020NS000771 (2020FL000006 e 2020FL000024), ambos no valor de R$ 2.594,84. 2. Considerando que os servidores ocupantes de cargo efetivo do MPU contribuem exclusivamente para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e/ou Regime Previdência Complementar RPC e tendo em vista que os demonstrativos contábeis devem refletir de forma fidedigna as alterações patrimoniais, orçamentárias e financeiras, solicitamos informações pormenorizadas quanto aos fatos que originaram os referidos lançamentos com vistas a avaliar a sua adequação contábil e, se necessário, orientar possível regularização dos registros. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que para que apresente as justificativas pertinentes até o dia 13/03/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 4 de março de 2020. PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Finanças e Controle De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 04/03/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil