Em face do exposto, somos de parecer, em caráter opinativo, pela possibilidade da contratação proposta, mediante credenciamento ou, na impossibilidade, por intermédio de contratação direta, considerando que há previsão legal e regulamentar sobre a matéria, desde que haja a demonstração comprobatória, mediante cálculo atuarial, da disponibilidade financeira do Programa de Saúde e Assistência Social – Plan-Assiste, nos termos consubstanciados no § 1º do art. 42 do Regulamento Geral. Ressalve-se, contudo, que a análise aqui proposta se põe dentro de cenário peculiar, com contornos excepcionais, de sorte que, uma vez vencida a situação de crise estabelecida em razão da calamidade pública, é recomendável que a administração se certifique que as rotinas adotadas permanecem adequadas, de sorte a assegurar se continuam ou não justificadas e aderentes aos critérios de legalidade e conformidade.
PARECER AUDIN-MPU Nº 111/2021 Referência : Despacho nº 7597/2021. PGEA nº 1.00.000.009920/2020-90. OFÍCIO nº 576/2021/SEPLAN/SG. PGEA nº 0.02.000.000020/202149. Assunto : Administrativo. Contratação de empresa de UTI aérea para atender as necessidades de urgência e emergência médica. Interessado : Diretoria Executiva. Secretaria do Programa de Saúde e Asssistência Social do Ministério Público Federal. A Senhora Diretora Executiva da Secretaria do Programa de Saúde e Assistência Social do MPF, mediante o despacho em epígrafe, solicita manifestação desta Auditoria Interna sobre a possibilidade de contratação de empresa para prestação dos serviços de UTI aérea para atendimento de possíveis remoções de beneficiários em vista do colapso do sistema de saúde do país, ocasionado pela pandemia da Covid-19. 2. Em complemento, mediante o OFÍCIO nº 576/2021/SEPLAN/SG, informa que está em contato com as empresas de transporte aéreo tentando fazer a contratação dos serviços de UTI aérea por meio de credenciamento direto, conforme consta no processo 1.00.000.004661/2021-91, autuado no sistema único, acrescentando: 2. Esclareço, por oportuno, que devido à situação de calamidade que assola o país causando o colapso do sistema de saúde, existe o risco iminente de falta de leitos em diversos estados e consequente necessidade de remoção de beneficiários, razão pela qual também estamos instruindo processo de contratação dos referidos serviços por dispensa de licitação, para atender emergencialmente no período da pandemia, conforme consta do processo remetido a essa Audin para análise. Caso consigamos empresas interessadas no credenciamento direto, daremos prioridade a essas contratações, arquivando o processo de contratação por dispensa de licitação. 3. Informo, por fim, que o custeio desses serviços será realizado com recursos próprios do Plan-Assiste. 3. Por certo que a emissão de parecer prévio à realização de atos administrativos é excepcional dentre as atividades típicas de auditoria, contudo, no atual contexto de enfrentamento de situação de calamidade pública inédita, entende-se pela abertura dessa via, Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 15 ante a relevância do tema, os riscos e a criticidade do processo de contratação que se propõe, bem como a materialidade de cada evento. Ainda em preliminar, resta delimitar que a presente análise se resumiu à questão posta, não avançando na análise econômica ou mesmo em testes de conformidade ou risco sobre a instrução do feito. 4. À guisa de parâmetro norteador da matéria, mesmo não se aplicando diretamente à modalidade de autogestão em que se enquadra o Plan-Assiste, cumpre registrar que, consoante a Lei nº 9.656/19981 e demais normativos da Agência Nacional de Saúde Suplementar2, existe a obrigatoriedade dos planos de saúde privados oferecerem serviços de remoção de paciente para estabelecimento hospitalar dentro dos limites de abrangência geográfica em território brasileiro, com objetivo de garantir assistência à saúde, em situação comprovadamente necessária. 4. No âmbito do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União – Plan-Assiste, identifica-se no Regulamento Geral deste Plano a possibilidade de auxílio para transporte de pacientes em diversos dispositivos, conforme ora se verifica: Art. 1º O Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União – Plan-Assiste – é um conjunto integrado de ações destinadas a proporcionar aos membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas, um sistema de serviços e benefícios sociais, de abrangência nacional, que compreende: I - assistência médico- hospitalar, paramédica e ambulatorial; (...) V - auxílio para transporte de pacientes; (...) Art. 9º A utilização do Plan-Assiste, em função da natureza de seus recursos, obedecerá às seguintes prioridades: (...) II - programas desenvolvidos exclusivamente com recursos próprios: (...) b) auxílio para transporte de pacientes; 1 Alínea ‘e’ do inciso II do art. 12. 2 Art. 5º da Resolução Normativa Nº 259/2011 e art. 2º da Resolução Normativa 347/2014. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 15 (...) Art. 15. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá as seguintes modalidades: (...) VI - remoção inter- hospitalar. § 1° Entende-se por remoção inter-hospitalar: a remoção do paciente de uma unidade hospitalar para outra, decorrente de situação de urgência, emergência ou necessidade técnica, devidamente justificada em relatório médico. A remoção será prestada por ambulância na modalidade terrestre. (...) Art. 21. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário. § 1º Comprovada a necessidade, mediante perícia médica, o PlanAssiste poderá oferecer auxílio para pagamento das despesas de transporte do beneficiário, bem como das despesas de transporte e diárias do acompanhante, conforme disposto neste Regulamento. § 2º As despesas com os auxílios previstos no parágrafo anterior serão integralmente cobradas do titular, na forma do parágrafo único do art. 45 deste Regulamento. § 3º Necessitando de tratamento fora do domicílio, o beneficiário, orientado pela Gerência local, encaminhará requerimento à Direção do Plan-Assiste, anexando cópia dos exames e relatório médico, devidamente periciado, explicitando a impossibilidade de tratamento local. (...) Art. 42. O Plan-Assiste poderá oferecer aos seus beneficiários auxílios para órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico, transporte de pacientes, transporte e diárias de acompanhante. § 1º Para a cobertura dos auxílios de que trata este artigo deverão ser observadas as disponibilidades financeiras do Programa. § 2º As despesas efetuadas pelo Plan-Assiste com os auxílios referidos no caput deste artigo serão cobradas do titular, integralmente, na forma do parágrafo único do art. 45 deste Regulamento. 5. Da leitura dos dispositivos supra, infere-se que a remoção de pacientes, objetivando assistência hospitalar, poderá ocorrer mediante as condições estabelecidas no inciso VI do art. 15 do Regulamento ou na forma prevista nos outros dispositivos supracitados. No entanto, na primeira tipificação ocorrerá a remoção inter-hospitalar, decorrente de situação de urgência, emergência ou necessidade técnica, prestada por ambulância na modalidade terrestre; enquanto, a segunda tipificação, poderá ocorrer mediante auxílio aos beneficiários pelo Plan Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 15 Assiste, com as despesas a serem cobradas do titular, integralmente, conforme previsão no art. 1º, V, no art. 9º, II, ‘b’, bem como nos arts. 21 e 42 do Regulamento. 6. Certamente, o questionamento acerca da possibilidade de remoção aérea, em caso de comprovada necessidade, corresponderá a segunda tipificação, na forma de auxílio ao beneficiário do Plan-Assiste, abarcado pelos dispositivos acima referidos. E, nessa condição, cumpre observar o disposto no art. 48 do mesmo regulamento: Art. 48. A Diretoria Executiva do Plan-Assiste utilizará recursos da União e de receitas próprias nos programas previstos no art. 9º, os quais compreendem ações que não estejam vedadas neste Regulamento, na Lei ou no código de ética médica, necessárias à prevenção de doenças e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde dos beneficiários, incluindo as despesas administrativas destinadas à manutenção dos benefícios previstos neste regulamento, inclusive para: I – contratação de serviços de terceiros; (grifos acrescidos) 7. Sendo assim, verifica-se haver previsão regulamentar para contratação de serviços de terceiros, com receitas próprias (art. 9º, II, ‘b’), a fim de propiciar o auxílio para transporte a beneficiários do Plan-Assiste. Nesse sentido, o cenário atual, atinente ao enfrentamento da crise advinda da situação epidemiológica vivenciada no país, por estar algumas unidades da federação com superlotação na rede hospitalar, poderá justificar a contratação de serviços de UTI aérea, mediante credenciamento, e, havendo inviabilidade para esse procedimento, por contratação direta, uma vez que as prestadoras desse tipo de serviço exigem pagamento antecipado ao beneficiário, e, considerando o alto custo, muitas vezes, impossibilitará o seu atendimento pelo paciente/beneficiário do plano. 8. Nesse sentido, apesar da Administração Pública ser subserviente ao dever de licitar, convém reiterar o posicionamento exarado no Parecer ASJUN Nº 26/2020, acerca do amparo no art. 24, IV, da Lei de Licitações e Contratos, nos casos de emergência ou de calamidade pública, nas condições apresentadas na situação em comento. Situação, aliás, que foi potencializada pela Lei nº 13.979/20203, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da 3 Alterada pela Lei nº 14.035/2020. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 15 emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. E, posteriormente, tendo a ocorrência de calamidade pública sido reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020. Nesse sentido, pronunciou-se a Assessoria Jurídica do Plan-Assiste: 8. Desta forma, o embasamento do presente caso encontra-se disposto no inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, in verbis: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;” (grifo nosso) 9. Neste ponto, reforçando a dispensa da licitação, destaca-se a promulgação da Lei Nº 13.979/20 que, em seu art. 3º possibilita a adoção de medidas excepcionais … para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.” (...) 11. Ato contínuo, em 20/03/2020 foi promulgado o Decreto Legislativo Nº 6, reconhecendo, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. 12. Não obstante, a urgência da prestação dos serviços, que vem reforçar a razoabilidade da utilização de tal instrumento, deve o administrador, mesmo em casos de dispensa de licitação, seguir os mesmos critérios, procedimentos e princípios da licitação, previstos em lei. 9. Assim, considerando que, entre os objetivos do Programa de Saúde e Assistência Social – Plan-Assiste, deverá figurar o oferecimento de meios e recursos para provimento de assistência médico-hospitalar, mediante auxílio para transporte de pacientes, tendo em vista que há previsão no Regulamento Geral do Plano e no ordenamento legal sobre a matéria, entendemos que poderá ocorrer contratação por credenciamento ou dispensa de licitação para prestação de serviços de UTI aérea nas unidades da federação que apresentam colapso no sistema de saúde, conforme também concluiu a Assessoria da ASTEC/SG4: 4 Nota Técnica Nº 99/2020/ASTEC/SG, em 7.6.2020. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 15 9. A contratação de serviço de transporte aéreo para os beneficiários se amolda à previsão legal, pois visa garantir o atendimento médico necessário e inadiável para resguardar as suas vidas. Não obstante o art. 4-B adotar a presunção legal do atendimento às condicionantes elencadas, no caso concreto, a perspectiva de colapso hospitalar em vários municípios, a necessidade uma de resposta rápida para disponibilizar leitos equipados capazes de manter a vida e o fato da demanda pelo serviço estar diretamente ligada à existência da falta de leitos evidencia que há justificativa suficiente para se dispensar a licitação. 10. Dessa forma, constata-se a viabilidade jurídica da contratação de transporte aéreos de pacientes durante a pandemia da COVID-19 por dispensa de licitação, nos termos da Lei nº 13.979/2020. 10. Entretanto, convém avaliar que a viabilidade do auxílio a transporte de pacientes, disposto no art. 42 do Regulamento Geral do Plan-Assiste está condicionada aos ditames dos § 1º e § 2º do mesmo artigo. Observar-se-á a disponibilidade financeira do programa de assistência e as despesas deverão ser integralmente cobradas do titular. Sobre o possível impacto ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de assistência, importante ressaltar a avaliação da unidade auxiliar do Conselho Gestor do Plan- Assiste, a Assessoria Atuarial, em sua Nota Técnica5: 7. Demonstrado, pois, que a cobertura relativa ao transporte de pacientes por via aérea já existe e tem sido assegurada pelo Plan- Assiste com amparo regulamentar, importa esclarecer que atualmente a operacionalização dá-se mediante reembolso ao beneficiário, após comprovação da prestação do serviço e do respectivo pagamento. 8. Isto posto, a possível contratação pelo Plan-Assiste de empresa especializada para prover o serviço de remoção aérea não caracterizaria aumento da cobertura do Programa, mas tão somente modificaria a forma de operacionalização e o momento em que os fluxos financeiros afetam o Plan- Assiste. 9. No formato atual, os recursos saem das contas do Plan-Assiste em momento posterior à efetiva prestação do serviço, tendo como destino o beneficiário titular, mediante pedido de reembolso cujo montante será integralmente ressarcido ao Programa por meio de descontos mensais e sucessivos na folha de pagamento do beneficiário. 10. No novo formato, uma vez identificada a necessidade de remoção, o pagamento seria realizado pelo Plan-Assiste diretamente ao prestador de serviço em momento prévio à realização da remoção e, ato contínuo, a totalidade do dispêndio seria lançada no saldo devedor do beneficiário, 5 Emitida em 6/7/2020. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 15 que passaria a ser cobrado, identicamente ao que acontece no formato atual, por meio de descontos mensais e sucessivos em folha de pagamento. 11. Pode-se afirmar, portanto, que mera mudança no formato da operacionalização da cobertura não gera impactos para o equilíbrio econômico-financeiro do Plan-Assiste, uma vez que todos os demais requisitos aplicáveis se mantém inalterados, em especial o fato de que os custos decorrentes continuarão a ser integralmente arcados pelo beneficiário. (grifos acrescidos) 11. Nesse contexto, considerando a informação relatada pela Assessoria Atuarial, na alteração da operacionalização para o formato proposto, o pagamento será realizado pelo Plan-Assiste diretamente ao prestador de serviço, após identificada a necessidade de remoção do paciente, tendo em vista a carência de leitos disponíveis para o atendimento na unidade da federação, e, posteriormente, o fato de que as despesas deverão ser integralmente ressarcidas pelo beneficiário/titular, estaria, assim, preservado o equilíbrio econômicofinanceiro do Plan-Assiste. 12. Não obstante, atinente à avaliação do risco para a situação financeira do plano atual, considerando os altos custos que poderão se materializar em decorrência do aumento da frequência da necessidade de utilização de UTI aérea, face ao agravamento da pandemia no Brasil, o que somado também às despesas com internações pelos beneficiários infectados com coronavírus, haveria a possibilidade de resultar em maior comprometimento das condições financeiras do Plan-Assiste. 13. Ressalte-se, no entanto, que independente do advento da pandemia do coronavírus, conforme a Nota Técnica da Assessoria Atuarial do Plan-Assiste, desde o exercício de 2016 o plano tem operado com déficit operacional: 12. No que tange aos riscos envolvidos, entretanto, ao analisar-se de forma ampla a cobertura de remoção de pacientes na modalidade aérea, em especial quanto à disposição prevista no art. 42, §1º, do Regulamento Geral de que deverão ser observadas as disponibilidades financeiras do Programa”, há que se alertar para o fato de que desde o exercício de 2016 o PlanAssiste tem operado com déficit operacional, ou seja, as receitas assistenciais totais em cada ano têm sido inferiores às despesas assistenciais totais. A capacidade de pagamento do Programa nesse período foi assegurada pelo uso parcial das reservas patrimoniais. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 15 (...) 15. O exercício de 2020 tem sido particularmente desafiador para os gestores do PlanAssiste, especialmente por conta das incertezas trazidas pela pandemia do novo coronavírus: por um lado, estima-se um aumento expressivo das despesas com internações pelos beneficiários infectados pela Covid-19; por outro, espera-se uma redução das despesas regulares de procedimentos ambulatoriais. O encontro dessas contas ainda é uma incógnita que necessita de monitoramento contínuo pelos do Plan-Assiste. 16. O contínuo monitoramento da situação econômico-financeira corrobora resultados de estudos técnico- atuariais recentes e indicam que, caso sejam mantidos os cenários atuais de receitas e despesas, ao final do ano de 2020 o Plan- Assiste/MPM estará em situação de insolvência financeira, mesmo sem considerar os efeitos da pandemia do novo coronavirus. O PlanAssiste/MPT e o Plan-Assiste/MPF têm expectativas de manter-se solventes no corrente exercício de 2020, embora com possibilidade de nova redução de suas reservas patrimoniais. 17. Conclui-se, pelo exposto, que, no aspecto técnico-atuarial, a contratação de empresa especializada para provê o serviço de transporte de paciente por via aérea não traz, em si mesma, riscos de agravamento para o equilíbrio econômico-financeiro do Plan-Assiste. (grifos acrescidos) 14. Do exposto, pode-se chegar à ilação de, mantidas as condições atuais de desequilíbrio entre receitas e despesas, agravar-se a saúde financeira do Plan-Assiste, independente dos efeitos da pandemia do coronavírus. No entanto, considerando a proteção constitucional à vida, garantia fundamental prevista no art. 5º6 da CF de 1988, e a possibilidade de adoção de uma série de medidas voltadas a recuperar a situação atual do Plan-Assiste, algumas destas já em plena aplicação, poderá, a nosso ver, ser operacionalizado o auxílio à remoção do paciente, preferencialmente, na forma de credenciamento, ou, não sendo possível, por contratação direta de serviços de UTI aérea. 15. Não obstante, reitere-se que, para a cobertura do auxílio de remoção de paciente, deverá ser observada a disponibilidade financeira do Programa, nos termos do § 1º do art. 42 do Regulamento. Nesse mister, muito embora a Assessoria Atuarial, unidade auxiliar do Conselho Gestor, na Nota Técnica, parcialmente transcrita, tenha asseverado que a forma proposta para fornecer o auxílio de transporte em UTI aérea tão somente modificaria a forma 6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 15 de operacionalização e o momento em que os fluxos financeiros afetam o Plan-Assiste”, também informou que historicamente foram seis ocorrências de cobertura de transporte de pacientes por via aérea, a primeira no ano de 2013 e a última em 2020, ou seja, são eventos de baixa frequência – em média, menos de um por ano no decorrer dos últimos sete anos”. 16. No entanto, considerando a realidade atual, do colapso do sistema de saúde em várias unidades da federação, a tendência natural é a elevação acelerada da demanda por esse tipo de auxílio de transporte. Em decorrência, cumpre fazer a avaliação de risco para a nova forma de operacionalização para fornecer este auxílio, pois, certamente, resultará em um impacto considerável para o fluxo financeiro a curto prazo, face a condição atual deficitária do Plan-Assiste, mesmo considerando o reembolso integral pelo beneficiário titular. Cumpre rememorar que este ocorrerá mediante consignação mensal, conforme o comando estabelecido no § 1º do art. 45 do Regulamento. 17. A título de exemplo, convém trazer a lume situação em que o beneficiário do PlanAssiste vem a óbito e não deixa pensionista, caso em que a liquidação do saldo devedor ficaria em risco. Mesmo que, atualmente, a Norma Complementar nº 15/20197, tenha estabelecido o Fundo Garantidor de Cobertura, no valor de R$ 5,00 (cinco reais), recolhido mensalmente de cada beneficiário titular, esta norma é relativamente recente, 30/9/2019, e o montante do saldo devedor do beneficiário titular falecido do Plan- Assiste, nessas condições, poderá ser bastante representativo. 18. Na Nota Técnica da Assessoria Atuarial do Plan-Assiste não restou clara a forma de se viabilizar financeiramente o novo formato de operacionalização para a concessão do auxílio para a remoção de pacientes, nos termos do § 1º do art. 42 do Regulamento. Ou, ainda, como ficaria a disponibilidade financeira para cobrir esse tipo de contratação de serviços para remoção de pacientes em UTI aérea, demonstrada em cálculo atuariais, considerando a situação deficitária atual do Plan-Assiste e a condição de maior demanda por esse auxílio, haja vista o recente colapso do sistema de saúde em algumas unidades da federação. 7 Institui o Fundo Garantidor de Cobertura de Saldo Devedor de Coparticipação no âmbito do Plan-Assiste-MPU. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 15 19. Faz-se necessário, então, caso ainda não realizado, elaborar estudos atuariais (fundamentais na instrução desse PGEA), com objetivo de demonstrar a asseguração e, posteriormente, o acompanhamento e preservação da solvência da situação econômicofinanceira do Plan-Assiste, bem como estabelecer, de forma clara, a origem da dotação orçamentária para viabilizar o auxílio de transporte de pacientes, na forma ora proposta, considerando o disposto no § 1º do art. 42 do Regulamento. 20. Note-se que, no Termo de Referência inserto no PGEA nº 1.00.000.009920/2020-90, não se encontra identificada a dotação orçamentária para a contratação em comento, item imprescindível, mesmo considerando a elaboração de Termo de Referência Simplificado previsto no art. 4º-E da Lei nº 13.979/2020, in verbis: Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) § 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos no caput deste artigo conterá: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) I – declaração do objeto; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) II – fundamentação simplificada da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) III – descrição resumida da solução apresentada; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) IV – requisitos da contratação; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) V – critérios de medição e de pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) (...) VII – adequação orçamentária. (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020) 21. Por fim, cumpre avaliar a competência para decidir sobre a disponibilização do serviço de transporte aéreo. Na realidade, fugiu ao alcance desta Auditoria Interna a necessidade de analisar tal procedimento, face à previsão do auxílio para transporte de Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 15 pacientes, com recursos próprios, no próprio Regulamento Geral do Plan-Assiste. Entretanto, cumpre registrar o que se encontra consubstanciado no Parecer ASJUN Nº 26/2020: 14. Noutro giro, versando sobre a competência para a autorização da presente contratação, verifica-se que se encontra previsto no Regulamento Geral do Programa as seguintes disposições: CAPÍTULO III Seção I Do Conselho Gestor Art. 55. O Conselho Gestor, órgão subordinado ao Conselho Deliberativo, tem como atribuição estabelecer as políticas e diretrizes gerais da gestão do Plan-Assiste. (...) Art. 87. Os benefícios concedidos neste Programa não criam direitos de qualquer espécie para os participantes. O Conselho Gestor poderá, conforme critérios técnicos, administrativos ou financeiros, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação do membro, servidor e pensionista.” (grifo nosso) 15. Da análise dos regramentos supracitados verificamos que, embora o Regulamento Geral seja da competência do Procurador-Geral da República (Anexo I da Portaria PGR/MPU nº113, de 16 de dezembro de 2016), este prevê situações onde o Conselho Gestor pode deliberar sobre questões técnicas, objetivando, ao final, um melhor gerenciamento do Programa. 16. Desta forma, depreende-se que a contratação ora apresentada, tendo em vista a situação de excepcionalidade causada pelo Coronavírus (COVID19), é perfeitamente cabível por intermédio de ato do Conselho Gestor atuando como órgão da administração do Programa. 17. Recorrendo-se ainda à excepcionalidade da situação, ressaltamos a possibilidade de que o Secretário-Geral do MPU, atuando na condição de Presidente do Conselho Gestor, possa decidir ad referendum”, aplicando-se analogicamente neste caso o disposto no § 2º do art. 53 do Regulamento Geral. (...) 19. Assim, em atenção ao ordenamento jurídico disciplinador das contratações efetivadas pelo Plan-Assiste/MPU, e tendo em vista o caráter excepcional da medida, provocada pela pandemia desencadeada pelo Coronavírus, esta Assessoria Jurídica é de parecer favorável à efetivação do presente ajuste, devendo entretanto serem os autos remetidos a superior apreciação do Exmº Sr. Secretário-Geral do MPU, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor, a fim de decidir sobre a celebração da referida contratação, nos moldes ora apresentados. (grifo acrescido) Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 15 22. Em contrapartida, acerca da competência para decidir sobre a disponibilização do transporte aéreo, a Assessoria da ASTEC/SG, na Nota Técnica Nº 99/2020/ASTEC/SG, deixou assente que: 12. O Parecer ASJUN Nº 26/2020 da assessoria jurídica do PlanAssiste/MPU, aduz que, diante da situação excepcional, o Secretário Geral do MPF poderia decidir ad referendum”, aplicando-se analogicamente neste caso o disposto no § 2º do art. 53 do Regulamento Geral: O Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente, poderá decidir ad referendum do Conselho Deliberativo. Todavia, a natureza do Conselho Gestor difere-se do Conselho Deliberativo, presidido pelo Procurador- Geral da República, inexiste aqui uma forte semelhança entre os supostos fáticos, o que permitiria, segundo lição de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, a aplicação da analogia. 13. O Conselho Gestor é um órgão colegiado que conta com ampla participação dos representantes dos ramos do MPU e de entidades que resguardam os interesses dos membros e servidores, voltado para a discussão das diretrizes que conduzirão a gestão do plano. As matérias que competem ao Conselho Gestor devem ser amplamente debatidas para garantir uma gestão democrática, ademais as suas reuniões contam com a presença do Diretor Executivo Coordenador da Comissão Diretora, do Auditor-Chefe da Auditoria interna do MPU e o Secretário de Planejamento e Orçamento do MPU. Dessa forma, não se vislumbra elementos suficientes para atribuir ao Secretário Geral a competência para decidir ad referendum e se sobrepor ao órgão colegiado. 14. O Procurador-Geral da República com base no § 2º do art. 53 supracitado e considerando a competência do Conselho Deliberativo para avocar processos e determinar a tomada de providências estabelecida no art. 54, é o único que possui competência para decidir ad referendum questões relativas ao Plan- Assiste/MPU. Art. 54. Compete ao Conselho Deliberativo: (...) IV – avocar processos e procedimentos; e V – determinar a tomada de providências em assuntos que entenda cabíveis. 15. De toda forma, o processo, no seu atual estado, carece de informações essenciais para deliberação sobre a matéria, como será demonstrado no próximo tópico. 23. Sobre esse questionamento, data vênia a polêmica sobre a competência da decisão da disponibilização do serviço de transporte de UTI aérea, consideramos despicienda tal análise, pois há previsão regulamentar para auxílio de transporte de paciente no Regulamento Geral do Plan-Assiste, conforme já demonstrado alhures, cabendo, tão somente, à Assessoria Atuarial, a nosso ver, avaliar o cumprimento do disposto no § 1º do art. 42 do Regulamento. Sendo assim, não vislumbramos necessidade de decisão pelo Conselho Gestor para a Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 14| 15 concretização da contratação de serviços de UTI aérea, em razão de que tal atribuição caberia se não houvesse previsão em regulamento. 24. Nada obstante, convém trazer a lume o disposto no art. 87 do Regulamento: Art. 87. Os benefícios concedidos neste Programa não criam direitos de qualquer espécie para os participantes. O Conselho Gestor poderá, conforme critérios técnicos, administrativos ou financeiros, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a concessão de qualquer tipo de benefício, bem como as formas e os percentuais de participação do membro, servidor e pensionista. 25. Dessarte, considerando o caráter facultativo de proporcionar o auxílio de transporte de pacientes, consubstanciado no caput do art. 42, face ao disposto no § 1º do mesmo artigo, e o que preceitua o art. 87 supra, na possibilidade de ser demonstrada e comprovada por estudos atuariais, numericamente, que a concessão desse auxílio compromete o estado de solvência orçamentária, econômica e operacional do plano, caberá ao Conselho Gestor, nesse momento, avaliar a possibilidade de exclusão, limitação, alteração, redução ou sustação da concessão deste auxílio. 26. Em face do exposto, somos de parecer, em caráter opinativo, pela possibilidade da contratação proposta, mediante credenciamento ou, na impossibilidade, por intermédio de contratação direta, considerando que há previsão legal e regulamentar sobre a matéria, desde que haja a demonstração comprobatória, mediante cálculo atuarial, da disponibilidade financeira do Programa de Saúde e Assistência Social – Plan-Assiste, nos termos consubstanciados no § 1º do art. 42 do Regulamento Geral. Ressalve-se, contudo, que a análise aqui proposta se põe dentro de cenário peculiar, com contornos excepcionais, de sorte que, uma vez vencida a situação de crise estabelecida em razão da calamidade pública, é recomendável que a administração se certifique que as rotinas adotadas permanecem adequadas, de sorte a assegurar se continuam ou não justificadas e aderentes aos critérios de legalidade e conformidade. É o Parecer. Brasília, 18 de março de 2021. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CD2EF058.ADC02D2A.5CCC6AC8.9F470819 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 15| 15 De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021. Encaminhe-se ao Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 111/2021. Encaminhe-se à Diretoria Executiva da Secretaria do Plan-Assiste/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor
Por fim, cumpre registrar o entendimento desta Unidade de Auditoria Interna de que a regulamentação infralegal, que dispõe sobre a remuneração do encargo de curso ou concurso prevista no art. 61, IX, da Lei 8.112/1990 deve encontrar consonância com os termos do art. 76-A, §1º, do mesmo normativo, de sorte que a contraprestação seja calculada em horas.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 1| 16 PARECER 110/2021 Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 2| 16 PARECER AUDIN-MPU Nº 110/2021 Referência : Ofício nº 874/2021 – GAB/PGT. PGEA nº 0.02.000.000015/2021-36 Assunto : Pessoal. Gratificação por encargo de curso ou concurso. Expediente Excepcional. Interessado : Diretoria Geral. Procuradoria-Geral do Trabalho. O Excelentíssimo Procurador Geral do Trabalho, acolhendo o Parecer da Secretaria Jurídica do seu Gabinete (PGEA nº 20.02.0500.0002695/2020-75), encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, consulta relativa a pedido de ajustes no cálculo da gratificação concedida em favor dos integrantes da Comissão de Execução e Fiscalização do 21º Concurso Público para Provimento de Cargos de Procurador do Trabalho no âmbito da PRT da 5ª Região, considerando a aplicação de prova a candidato adventista, que só se iniciou após o pôr do sol do sábado, dia 10/10/2020. 2. O Departamento de Legislação da PGT, atendendo despacho do Diretor de Gestão de Pessoas, em que solicita análise quanto à viabilidade da majoração do pagamento da referida gratificação, manifestou-se, por meio do Parecer nº 3038/2020, pela ausência de previsão legal. Ressaltou, contudo, tendo em vista a excepcionalidade do caso, a possibilidade de resolução da questão pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho conforme o disposto no art. 21 da Portaria PGT nº 589/20151. 3. No Parecer nº 175/2021, ao tratar da possibilidade de folgas compensatórias, bem como do lançamento das horas trabalhadas a mais nos respectivos bancos de horas dos servidores, o citado órgão consultivo entendeu não haver previsão regulamentar nos seguintes termos: (...) Dito isso, vale destacar o que dispõe o art. 17 da Portaria PGT/MPT nº 589/2015, já transcrito em nosso Parecer inicial, in verbis: Art. 17. A participação dos servidores na aplicação das provas objetiva, subjetiva, prática e oral deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão 1 Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Trabalho. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 3| 16 de que for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da prova de que tenha participado. §1° Aplicam-se os valores constantes do Anexo I da presente Portaria, aos servidores da Secretaria do Concurso, pela prestação de serviços de logística e fiscalização na impressão das provas e preparação voltada à realização do concurso, nos dias não úteis, os quais serão designados pelo Secretário do Concurso que fica incumbido de atestar a execução dos serviços desempenhados. Ora, da leitura do dispositivo podemos observar que os serviços desempenhados pelos servidores em decorrência de participação na aplicação de provas em Concurso Público para provimento dos cargos de Procurador do Trabalho não podem ser computados na sua jornada de trabalho, já que a retribuição pelo exercício dessas atividades é realizada integralmente pelo pagamento da Gratificação por Encargo de Concurso, sejam elas realizadas em dias úteis ou não. Portanto, não haveria abertura na norma referente à Gratificação para remunerar uma parte das horas trabalhadas e a outra ser incluída em banco de horas, já que, conforme já dito em nosso parecer, a Gratificação se presta ao pagamento do exercício de determinada função no certame, sem especificar a quantidade de horas exercidas. Quanto à folga compensatória, para melhor entendimento do tema, cabe observarmos preliminarmente o que estabelecia a revogada Portaria PGR/MPU nº 707/2006, in verbis: Art. 11-B. O servidor durante o período de plantão terá direito a um dia de compensação para cada dia de plantão realizado nos finais de semana, feriados e nos dias de ponto facultativo, preservada a possibilidade de compensação das horas efetivamente trabalhadas, quando mais benéfico. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 11, de 26 de fevereiro de 2016). Note que o citado normativo permitia a concessão de folgas para os servidores de plantão, de uma forma geral. No entanto, a Portaria PGR/MPU nº 707/2006 foi revogada pela Portaria PGR/MPU nº 78/2019, a qual é mais restritiva quanto às possibilidades para a concessão de folgas compensatórias, como podemos observar: Art. 28. O servidor previamente escalado para o plantão judicial, que esteja à disposição do membro, terá direito a um dia de compensação para cada dia de plantão cumprido nos finais de semana, feriados, nos dias de ponto facultativo e no recesso forense, preservada a possibilidade de compensação das horas efetivamente trabalhadas, quando mais benéfico. § 1º Ressalvadas as folgas compensatórias adquiridas durante o recesso forense, a fruição das folgas observará o limite máximo de 15 dias ao ano, não ensejando o alcance de tal limite fator impeditivo para novas designações na escala de plantão. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 4| 16 Nota-se, assim que, nos termos da previsão regulamentar atualmente em vigor, as folgas compensatórias podem ter apenas duas origens: trabalho realizado no recesso de final de ano e escala para plantão judicial, situações essas que claramente não configuram o caso em análise. 4. Considerando o entendimento do Departamento de Legislação da PGT constante dos pareceres mencionados, o disposto na Portaria PGR/MPU nº 78/2019 e na Resolução CSMPT nº 167/2019, assim como a excepcionalidade da situação, a Secretaria Jurídica do Gabinete do Excelentíssimo Procurador Geral do Trabalho emitiu parecer entendendo pela viabilidade da aplicação dos institutos do serviço extraordinário e do plantão, respectivamente, aos servidores e membros que trabalharam na realização do concurso em análise. Vejase: No entanto, a situação apresentada pela PRT/5ª Região revela que uma contraprestação de igual valor está sendo conferida para remunerar quantidade de horas de trabalho díspares. Em outras palavras, os membros e servidores que trabalharam até as 23h30, no dia 10.10.2020, pelas condições específicas já retratadas, receberam a mesma remuneração de membros e servidores que trabalharam sem essa extensão de horário. Diante disso, após efetuar a leitura pormenorizada da Portaria PGR/MPU 78/2019, esta Secretaria Jurídica ventila a possibilidade de que o período em que os servidores trabalharam na aplicação da prova do candidato Adventista seja entendido como serviço extraordinário, previsto no Capítulo VII do referido ato normativo. Vejamos o que determinam os dispositivos inseridos no Capítulo VII da mencionada Portaria: (...) Em síntese: 1. considera-se serviço extraordinário o trabalho prestado, dentre outras hipóteses, nos finais de semana; 2. o serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo somente será permitido nos casos de [...] II - eventos que exijam a prestação do serviço”; 3. o serviço extraordinário remunerado será prestado para atender a situações excepcionais e temporárias. Verifica-se, assim, que o cenário delineado nos autos pode ser, excepcionalmente, regido pelo instituto do serviço extraordinário, previsto na Portaria PGR/MPU 78/2019. Afinal, envolve o trabalho realizado por servidores que ficaram disponíveis não apenas para a aplicação de prova à generalidade dos candidatos, que teve início às 11h30, no dia 10/10/2020, sábado, Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 5| 16 mas também para a aplicação de prova de candidato Adventista, com início após o pôr-do-sol, que se estendeu até as 23h30. Enquanto os servidores das demais Regionais trabalharam apenas durante o período vespertino, os servidores que acompanharam a prova do candidato Adventista na PRT/5ª Região trabalharam também no período noturno. A excepcionalidade dos fatos exige, portanto, a adoção de uma medida inabitual, visando equilibrar tais situações. Uma medida excepcional também foi vislumbrada por esta Secretaria a fim de trazer equilíbrio à situação dos membros que trabalharam não apenas na aplicação de provas da generalidade dos candidatos, mas também na prova de candidato Adventista. Trata-se da aplicação das regras previstas para os plantões de membros. Vejamos o que determina a Resolução CSMPT 167/2019: Art. 1º As unidades do Ministério Público do Trabalho, em todos os graus, manterão plantão dos membros do Ministério Público do Trabalho, consoante as escalas por elas fixadas, observados os termos desta Resolução: I - Nos dias úteis, fora do expediente normal. II - Nos finais de semana, nos feriados, nos pontos facultativos e nos recessos. § 1º Para os fins dessa Resolução, entende-se como plantão o regime de sobreaviso no qual o membro permanecerá fora do local de trabalho, aguardando eventual chamado para presença física na unidade ou outro local, se houver necessidade real de serviço, em casos de caráter urgente. § 2º O Plantão definido nesta Resolução poderá ser cumprido nas sedes das Procuradorias Regionais do Trabalho, admitindo-se a organização de plantão com abrangência local, em Procuradoria do Trabalho em município, quando a necessidade do serviço o indicar. [...] Art. 7° Os membros do Ministério Público do Trabalho que cumprirem plantão nos termos do art. 1° da presente Resolução terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso. § 1º Ressalvado o período do recesso forense, a compensação observará o limite máximo de 30 (trinta) dias ao ano. § 2º A fruição das folgas compensatórias ficará condicionada ao interesse do serviço, devendo ser autorizada pelo Procurador Chefe da unidade respectiva ou pelo Procurador-Geral do Trabalho, quando o caso, mediante solicitação do interessado, formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sempre que o período de gozo for superior a 3 (três) dias. § 3° As folgas compensatórias deverão ser utilizadas no prazo de 12 (doze) meses, contados de sua aquisição. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 6| 16 § 4° A não fruição da compensação, por necessidade de serviço, implica sua conversão em pecúnia, a requerimento da parte interessada, aplicando-se o mesmo regime relativo ao artigo 222, inciso III, da Lei Complementar n° 75, de 1993. § 5° O requerimento de conversão a que se refere o parágrafo anterior pode ser formulado a qualquer tempo, e incidirá sobre os plantões dos últimos 12 (doze) meses sem a respectiva compensação. Art. 8° Os consectários legais decorrentes da conversão a que se refere o §4° do art. 9° ficam condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira, observado o limite máximo de 30 (trinta) dias ao ano. De acordo com a norma, os membros do Ministério Público do Trabalho que cumprirem plantão nos termos do art. 1° (I - Nos dias úteis, fora do expediente normal; II - Nos finais de semana, nos feriados, nos pontos facultativos e nos recessos) terão direito a compensação, à base de 24 (vinte e quatro) horas de plantão por um dia de descanso. Tendo em vista a peculiaridade do cenário que se apresenta, e diante do que determina a Resolução CSMPT 167/2019, verifica-se a possibilidade de se contabilizar as horas trabalhadas pelos membros no sábado, dia 10.10.2020, para o acompanhamento da prova realizada pelo candidato Adventista, com os parâmetros previstos na norma mencionada que trata do plantão. 5. Ato contínuo, o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho determinou a remessa dos autos a esta Auditoria Interna, conforme de Decisão de 22/02/2021, cujo teor ora transcreve-se: (...) Com fulcro no art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999, acolho o parecer exarado pela Secretaria Jurídica, e DETERMINO a remessa dos autos à AUDIN para apreciação das análises e conclusão delineadas no documento elaborado pela Secretaria Jurídica, e apontamento de eventuais aspectos a serem observados pela Administração da PGT na adoção dos institutos do serviço extraordinário - Portaria PGR/MPU 78/2019 - e do plantão - Resolução CSMPT 167/2019 - aos servidores e membros, respectivamente, que acompanharam a realização de prova de candidato Adventista, tendo em vista a excepcionalidade do caso. 6. Em análise, importa citar as disposições legais e normativas que disciplinam a percepção à Gratificação de Encargo por Curso ou Concurso – GECC pelos membros e servidores do Ministério Público da União: LEI Nº 8.112/1990 (...) Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 7| 16 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (...) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 8| 16 utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. PORTARIA PGR/MPU Nº 652/2012 Art. 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, será devida aos membros e servidores ativos do Ministério Público da União - MPU, que em caráter eventual: I - atuar como instrutor interno em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação; II - participar de banca examinadora, comissão de processo seletivo, correção de provas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos; e III - participar da logística de preparação e de realização de eventos de treinamento, desenvolvimento e educação e de processos seletivos, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes. Parágrafo único. As disposições desta Portaria podem ser aplicadas aos servidores públicos federais convidados como colaboradores eventuais para atuarem em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação, condicionada a apresentação da anuência do órgão ou entidade onde exerçam suas atribuições. (...) Art. 20. Os membros e servidores que desempenharem atividades relacionadas no art. 1º, desde que previamente autorizadas pelo Secretário Geral ou Diretor-Geral de cada ramo do MPU, farão jus à retribuição pecuniária até o limite de cento e vinte horas anuais, considerado o exercício financeiro. § 1º A autorização prevista no caput deverá preceder no mínimo quinze dias da publicação do edital de abertura do processo seletivo de estagiários. § 2º Poderá ser acrescido até o máximo de cento e vinte horas anuais no limite de que trata este artigo, em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente autorizados pelo Secretário-Geral ou Diretor Geral de cada ramo do MPU. § 3º O pagamento da retribuição pecuniária será efetuado após a prestação do serviço e a conclusão do processo administrativo de que trata a atividade, considerados os descontos previstos na legislação vigente. § 4º Para efeito de cálculo da retribuição pecuniária, os valores serão fixados com base no valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal. § 5º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso dependerá de disponibilidade orçamentária para esse fim. (...) Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 9| 16 Art. 23. No caso de servidores, as atividades previstas no art. 1º deverão ser realizadas sem prejuízo da jornada de trabalho normal, de forma a não causar com o seu afastamento prejuízo ao exercício das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão de que for titular, salvo compensação de horário no prazo de até um ano, nos termos do art. 98, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990, a contar do término do evento de treinamento, desenvolvimento e educação, nesse caso, quando previamente autorizado pela chefia de sua unidade administrativa. § 1º Caberá à chefia imediata do servidor a observância e cumprimento do que determina o caput, inclusive quanto aos ajustes necessários no sistema de controle de frequência. § 2º O servidor poderá apresentar declaração à área de gestão de pessoas, com a anuência de sua chefia imediata, optando por não receber a gratificação por encargo de curso ou concurso e também ser dispensado da obrigatoriedade de compensação de horas de trabalho. § 3º O servidor poderá utilizar as horas existentes em banco para compensação de horas remuneradas pela gratificação. § 4º Em se tratando de viagem a serviço concomitante com o encargo de curso ou concurso, o servidor deverá optar pelo abono da jornada de trabalho ou pelo recebimento da gratificação, quando, neste último caso, deverá obrigatoriamente ocorrer a compensação de horário. Art. 24. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária ou de qualquer outra vantagem pecuniária. Art. 25. A critério de cada ramo do MPU, poderão ser editadas normas para maior detalhamento das atividades previstas nesta Portaria. PORTARIA PGT/MPT Nº 589/2015 Art. 1º A gratificação por encargo do concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho será devida a membros e servidores do Ministério Público do Trabalho- MPT que desempenharem, eventualmente, atividades de: I - planejamento, organização, homologação do certame, participação na comissão de concurso, formulação de questões das provas escritas, arguição de candidatos nas provas orais, aferição dos títulos, atribuição das notas, individual ou colegiadamente, apreciação de recursos interpostos por candidatos e coordenação das atividades referentes ao concurso no âmbito de cada Unidade da Federação; II - supervisão, coordenação, execução, secretaria, fiscalização e apoio. § 1º A gratificação por encargo do concurso será estendida a membros de outros ramos do Ministério Público, a juristas, advogados, servidores públicos de outras instituições públicas, bem como a outros colaboradores sem vínculo com a Administração Pública que exercerem, por necessidade do serviço, uma das atividades constantes nos incisos anteriores. § 2º Para efeiAssinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 10| 16 tos desta Portaria definir-se-á como colaboradores todos aqueles tratados no parágrafo anterior. (...) Art. 16. Membros, servidores em exercício no MPT e colaboradores que desempenharem atividades relacionadas no art. 1º farão jus à retribuição pecuniária, com descontos previstos em legislação, e não será incorporada aos vencimentos, à remuneração, a proventos ou a pensões, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem. § 1º Para efeito de cálculo da retribuição pecuniária, os valores para pagamento serão fixados nos termos do Anexo I. § 2º Os valores previstos no Anexo I poderão ser reajustados após a Terceira Etapa, de acordo com a dotação orçamentária específica do Concurso. Art. 17. A participação dos servidores na aplicação das provas objetiva, subjetiva, prática e oral deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão de que for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, no prazo de até 1 (um) ano, a contar do término da prova de que tenha participado. § 1° Aplicam-se os valores constantes do Anexo I da presente Portaria, aos servidores da Secretaria do Concurso, pela prestação de serviços de logística e fiscalização na impressão das provas e preparação voltada à realização do concurso, nos dias não úteis, os quais serão designados pelo Secretário do Concurso que fica incumbido de atestar a execução dos serviços desempenhados. § 2º O valor alusivo à supervisão de sala, constante do Anexo I desta Portaria, será estendido a até dois servidores de apoio às Comissões de Execução e Fiscalização, no âmbito das Procuradorias Regionais do Trabalho, pela organização e prestação de serviços voltados à realização das provas objetiva, subjetiva e prática, nos dias não úteis, os quais serão indicados pelo Membro que exerce a função de Secretário local, que fica incumbido de atestar a execução dos serviços desempenhados. Art. 18. O pagamento das retribuições pecuniárias aos Membros da Comissão Examinadora e ao Secretário do Concurso deverá ser realizado entre cada nova etapa do Concurso. Art. 19. O pagamento da retribuição pecuniária devida aos Membros da Equipe Multiprofissional e da Equipe de Segurança e Informática deverá ser realizado após a 1ª Prova. 7. A Portaria PGR/MPU nº 652/2012 trata do pagamento da GECC nos casos de atividades relacionadas a eventos de treinamento, desenvolvimento e educação, e, ainda, de atuação no processo seletivo de estagiários. Todavia, não consta regulamentação específica sobre o pagamento da referida verba no caso de atuação em concurso público. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 11| 16 8. Em conformidade com o art. 25 da citada portaria, coube à Portaria PGT nº 589/2015, no âmbito do MPT, tratar especificamente do pagamento da gratificação por encargo de concurso público para o provimento de cargos de Procurador do Trabalho da carreira do MPT. 9. Nesse ponto, cabe observar que, ao comparar o Anexo IV da Portaria PGR/MPU nº 652/2012, com o Anexo I da Portaria PGT nº 589/2015, alterado pela Portaria PGT nº 989/2017, que tratam dos valores referentes à retribuição pecuniária, nota-se que houve um desalinho no que tange a Unidade de Referência. Enquanto a norma do MPU remunera as atividades de coordenação e fiscalização de processo de seleção de estagiários por hora, a norma do MPT prevê um valor integral por tipo de atividade. 10. Este tipo de remuneração por valor integral vai de encontro ao inciso I do § 1º do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990, que dispõe que o valor da gratificação será calculado em horas. Para corroborar esse entendimento, é oportuno citar que o Decreto nº 6.114/2007, que regulamenta a gratificação em tela no âmbito do Poder Executivo, também estabelece a retribuição pecuniária por hora trabalhada. 11. Aliás, a forma de remuneração por valor integral prevista na norma da PGT impede, ou no mínimo dificulta, a observância da vedação prevista no inciso II do § 1º e da compensação prevista § 2º, ambos do art. 76-A da Lei nº 8.112/1990. 12. No entendimento deste Órgão de Controle, o ajuste da Portaria PGT nº 589/2015 ao respectivo preceito legal, no que se refere à remuneração da gratificação por hora trabalhada, torná-la-ia hábil a dirimir situações congêneres ao objeto desta consulta. 13. Tratando especificamente do serviço extraordinário, instituto ventilado no parecer jurídico base da consulta, faz-se mister trazer a lume a norma que o regula. Assim, o serviço extraordinário está previsto no Capítulo VII da Portaria PGR/MPU nº 78/2019 que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores do MPU, nos termos abaixo transcritos: Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 12| 16 CAPÍTULO VII DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 32. Considera-se serviço extraordinário, para fins de pagamento de hora extra, o trabalho que exceder a 40 horas semanais e o prestado aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo. Art. 33. O serviço extraordinário aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo somente será permitido nos casos de: I - atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária; II - eventos que exijam a prestação do serviço; III - situações decorrentes de caso fortuito ou força maior. Art. 34. O serviço extraordinário remunerado será prestado para atender a situações excepcionais e temporárias e obedecerá, nos dias úteis, ao limite de 2 horas diárias, 44 horas mensais e 220 horas anuais, consecutivas ou não. Art. 35. A solicitação do serviço extraordinário remunerado deverá ser efetuada pela chefia imediata a que esteja subordinado o servidor, descrevendo os serviços a serem executados. Art. 36. A remuneração do serviço extraordinário ficará condicionada à prévia e expressa autorização da Secretaria-Geral ou da Diretoria-Geral de cada ramo do MPU, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 37. A remuneração da hora extraordinária de trabalho será calculada mediante a divisão da remuneração mensal do servidor por 200, excluídas as parcelas indenizatórias e os adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante, noturno, bem como de férias e a gratificação natalina, com o acréscimo de 50% nos dias úteis e de 100% nos domingos e feriados. § 1º Para efeito de pagamento da hora extraordinária, consideram se dias úteis os compreendidos entre a segunda e a sexta-feira, além dos sábados e dos pontos facultativos nos quais não haja expediente na unidade administrativa. § 2º A remuneração da hora extraordinária de trabalho de que trata o caput deverá observar, em relação aos ocupantes de cargos privativos de médico e da área de saúde, as jornadas de trabalho previstas no art. 19 - incisos I e II da Lei 13.316, de 2016. [...] Art. 39. A comprovação da prestação do serviço extraordinário remunerado dar-se-á por meio do preenchimento do formulário específico, atestado pela chefia imediata ou pelo responsável pela fiscalização da execução do serviço, acompanhado, preferencialmente, de prova complementar como registro de ponto, diário de tráfego, comprovante de acesso ao prédio ou documento que explicite o período de prestação do serviço. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 13| 16 14. Os dispositivos acima tratam da jornada de trabalho dos servidores, quando executado em prazo superior ao ordinário ou aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, porém, no desempenho das atividades que constam do rol de atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor, bem como de função de confiança e cargo comissionado. 15. No que tange às atribuições do servidor e sua relação com a GECC, cumpre destacar o entendimento constante no Voto do Ministro Relator do Acórdão do TCU n° 5459/2011 – Segunda Câmara, que tratou da natureza da despesa desta gratificação: A eventualidade dos gastos, a independência entre as atividades em relação ao cargo ocupado pelo servidor, bem como a impossibilidade de se incorporar a gratificação ao vencimento ou salário, bem como a não utilização como base de cálculo de proventos e aposentadorias e de pensões são características que diferenciam a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso das demais. 16. A independência entre as atividades do cargo e de atuação em curso ou concurso encontra reforço na disposição que exige a ausência de prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular para o pagamento da GECC, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando as atividades forem desempenhadas durante a jornada de trabalho, conforme previsto no §2º da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, a impossibilidade de compensação das horas trabalhadas tem o condão de impedir a designação do servidor para o exercício da atividade, podendo-se depreender também a impossibilidade de compensação das horas de trabalho ordinário com as horas empregadas no suporte à realização de curso ou concurso. 17. No mesmo toar, o inciso III do art. 1º da Portaria PGR nº 652/2012 dispõe que a gratificação por participar da logística de preparação e de realização de eventos de treinamento, desenvolvimento e educação e de processos seletivos será devida aos membros e servidores ativos do MPU quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes”. Dessa forma, não resta dúvida quanto à impossibilidade de se confundir as atividades e, do mesmo modo, também não se pode confundir suas remunerações. Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 14| 16 18. No entanto, o efeito prático de se usar o instituto do serviço extraordinário para remunerar atividades referentes à GECC, conforme o cálculo previsto no art. 37 da Portaria PGT nº 589/2015, é utilizar a remuneração do servidor, incluindo reflexos previdenciários. 19. Ainda, no Acórdão do TCU n°6256/2016 – Segunda Câmara, ao analisar prestação de contas do exercício de 2010 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, cujos gestores tiveram suas contas julgadas irregulares, podemos observar os seguintes excertos: EXAME TÉCNICO (...) 96. Em face da análise promovida nos parágrafos 61 a 66 da instrução de peça 70, propõe-se rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Eliezer Mouta Tavares (função: pró-reitor de Administração), uma vez que não foram suficientes para sanear duas das três condutas ilícitas a ele atribuídas: 1) autorização para pagamentos a título indevido de Gratificação de Encargo de Curso e Concurso a servidores técnico-administrativos para ministrar aulas em disciplinas da grade curricular de cursos regulares da instituição de ensino, o que é atividade permanente da instituição, descaracterizando o caráter de eventualidade da referida gratificação e caracterizando transposição de crédito orçamentário sem prévia autorização legislativa, com ofensa ao art. 167 da Constituição Federal e ao art. 2º do Decreto 6.114/2007; 2) autorização para pagamentos a título indevido de Gratificação de Encargo de Curso e Concurso a servidores do IFPA que são membros de comissão permanente de concurso ou processo seletivo, no valor de R$ 46.250,00, no exercício de 2010, quando essa gratificação não é própria para remunerar atividade que consta do rol de atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor ou quando a atividade exercida não possui característica de eventualidade, caracterizando transposição de crédito orçamentário sem prévia autorização legislativa, com ofensa ao art. 167 da Constituição Federal e ao art. 2º do Decreto 6.114/2007. (...) Voto: (...) 31. Eliezer Mouta Tavares, então pró-reitor de Administração, foi ouvido por três fatos. Um deles cabe excluir de sua audiência por referir-se ao exercício de 2011, nos termos propostos pelo MPTCU. Um segundo foi afastado por não ter ficado caracterizado que a conduta do responsável foi determinante para que o resultado fosse produzido. Restou apenas a irregularidade relatiAssinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 15| 16 va ao pagamento indevido da GECC aos servidores do IFPA membros de comissão permanente de concurso ou processo seletivo, no valor de R$ 46.250,00. 32. Essa gratificação não pode remunerar atividade que consta do rol de atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor ou atividade que não possui característica de eventualidade (Decreto 6.114/2007). Nessa questão, também acompanho o entendimento da Secex/PA, pelas mesmas razões expostas na análise das justificativas do então reitor Edson Ary de Oliveira Fontes. Entretanto, devido à baixa materialidade do valor envolvido, considero ser de demasiado rigor julgar suas contas irregulares apenas por esse fato. 20. Nota-se, pelo exposto, que é claro o entendimento da Corte de Contas quanto à irregularidade de se utilizar a GECC para remunerar atividade que constam do rol de atribuições permanentes do cargo ocupado pelo servidor. Para isso serve a remuneração do cargo efetivo do servidor. Na mesma esteira, o inverso não pode ser admitido, ou seja, utilizar-se da remuneração do cargo para remunerar atividades inerentes à GECC. 21. Com respeito ao plantão, instituto que tem o seu exercício regulado pela a Resolução CSMPT nº 167/2019, cujos dispositivos pertinentes à análise encontram-se transcritos no item 4 deste Parecer, trata-se de regime de sobreaviso que gera um direito a ser exercido de duas formas. A primeira, pela compensação à base de 24 horas de plantão por um dia de descanso que deverão ser utilizadas no prazo de 12 meses. A segunda, pela conversão em pecúnia quando a não fruição daquela compensação se der por necessidade de serviço. 22. Na hipótese vislumbrada de que o citado instituto fosse usado como contrapartida ao trabalho excepcional é fácil notar que, tanto na forma de compensação como na de conversão em pecúnia, se estaria utilizando do subsídio para remunerar atividades inerentes à GECC, pois uma folga compensatória sem o respectivo dia de sobreaviso seria paga. 23. Dessa forma, pelas mesmas razões explanadas ao tratar do serviço extraordinário, resta inadequada a utilização do plantão sugerida. 24. Ante o exposto, pela falta de amparo legal, bem como pela afronta ao melhor entendimento do ordenamento jurídico que disciplina a matéria, somos de parecer pela impossibiAssinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021 ____________________________________________________________________ ____________________________________________________________________ Página 16| 16 lidade de adoção dos institutos do serviço extraordinário e do plantão aos servidores e membros, respectivamente, como contrapartida pelo trabalho excepcional executado por ocasião de realização de concurso por candidato adventista. 25. Por fim, cumpre registrar o entendimento desta Unidade de Auditoria Interna de que a regulamentação infralegal, que dispõe sobre a remuneração do encargo de curso ou concurso prevista no art. 61, IX, da Lei 8.112/1990 deve encontrar consonância com os termos do art. 76-A, §1º, do mesmo normativo, de sorte que a contraprestação seja calculada em horas. É o Parecer. Brasília, 17 de março de 2021. NELSON SILVA LOPES Chefe da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretor de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 110/2021. Encaminhe-se à PGT/MPT, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto Assinado digitalmente em 18/03/2021 10:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C80A84F9.CF507EC0.7B345FF4.82FC83BC MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000446/2021 PARECER nº 110-2021 Signatário(a): NELSON SILVA LOPES Data e Hora: 18/03/2021 10:21:05 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 17/03/2021 19:25:10 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 18/03/2021 08:07:24 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c80a84f9.cf507ec0.7b345ff4.82fc83bc
2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de junho/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 94/2021 Unidade Gestora : 200064 – Procuradoria da República – MT Assunto : Divergência entre SIAFI x Sistema Patrimonial (Depreciação acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor da depreciação acumulada contido no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de maio/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de junho/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de junho/2021, que ocorrerá no dia 06/07/2021 (conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta), ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 16 de junho de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 93/2021 Unidade Gestora : 200058 – Procuradoria da República – SC Assunto : Divergência entre SIAFI x Sistema Patrimonial (Depreciação acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor da depreciação acumulada contido no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de maio/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de junho/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de junho/2021, que ocorrerá no dia 06/07/2021 (conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta), ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 16 de junho de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que a própria tela acima destacada evidencia a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000107, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 92/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 972,07, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 972,07 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada no documento hábil 2021FL000107, no valor de R$ 972,07 (Aba: PCO, Situação: DFL013), conforme evidencia a tela a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que a própria tela acima destacada evidencia a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000107, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 09 de junho de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f? p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31622
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 91/2021 Unidade Gestora : Diversas Assunto : Saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 (GRU – Valores em Trânsito para Estorno Despesa). Essa impropriedade é evidencia pela transação CONDESAUD”, Equação 0029 (Valores Recebidos por GRU ou OBTV), no SIAFI Web ou na transação >CONRAZAO, no SIAFI tela preta. 2. O ingresso de saldo nesta conta decorre de devoluções de despesa com código de GRU 6XXXX-X. Todo código iniciado pelo número 6 aciona sempre a mesma rotina contábil, ou seja, debita a conta 11112.20.01(limite de saque) na fonte F0190000000 e na vinculação 987 e credita a conta 21891.36.01. 3. Considerando que a referida conta possui caráter transitório o saldo deverá ser zerado antes do fechamento do mês de ingresso desse saldo. No entanto, de acordo com o item 3.4.2 da Macrofunção 021006 (Manual de Regularizações Contábeis) a regularização poderá ocorrer no mês subsequente, desde que a RA (Registro de Arrecadação) tenha ocorrido a partir do dia 25 do mês aberto. Esta regra não vale para o mês de dezembro. 4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31622 5. Caso a inclusão do documento DD ou DU ocorra em mês posterior ao registro da RA, a Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento”, desde que o registro ocorra dentro do período estabelecido no calendário de fechamento transação >CONFECMES , deve ser a mesma para ambos os campos e do último dia útil do mês anterior. Exemplo: Data de registro da RA 25/05/2021. Data da inclusão do documento 04/06/2021. Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento” 31/05/2021. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de fechamento, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 1º de junho de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
5. Para reclassificar o saldo da conta 12321.02.02 (contas correntes IMOIPJMBG e IMOIPJMRJ) para a conta 12321.06.05, deverá ser emitido documento PA, no SIAFI Web. Na aba Outros Lançamentos” deverá ser informada a situação IMB170, com o preenchimento dos campos conforme imagens a seguir:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 90/2021 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar - DF Assunto : Saldo em contas de imóveis. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa UG, foi constatado saldo nas contas contábeis 123210202 (Edifícios), 123210224 (Salas e escritórios), 123210601 (Obras em andamento), 123210605 (Estudos e projetos) e 12310700 (Instalações), que se acumulam desde exercícios anteriores, conforme demonstrado nos quadros abaixo, extraídos em consulta no Tesouro Gerencial: 2. Inicialmente, convém informar que os bens imóveis devem ser registradas no Sistema SPIUnet e classificadas no grupo Bens de Uso Especial Registrados no SPIUNET – 12321.01.00” (grifamos), em consonância ao disposto no item 8.1.1 da Macrofunção 02.03.44 (Bens imóveis), do Manual SIAFI Web, que transcrevemos in verbis: 8.1.1 – Registro no SIAFI 8.1.1.1 – O registro no SIAFI será efetivado on-line através do SPIUnet de acordo com a classificação de imóveis, na conta do grupo Bens de Uso Especial Registrados no SPIUNET – 12321.01.00. 8.1.1.2 – A classificação no SIAFI depende da escolha do item no campo Tipo de Destinação” no SPIUnet (Quadro I). 8.1.1.3 – Os dados do SPIUnet registrados no SIAFI são: RIP, Código da UG, Gestão, Tipo de Destinação (para classificação), Data de Avaliação.” 3. Dessa forma, tendo em vista que o registro na conta 12321.02.24 (salas e escritórios), conta corrente IMAQPJMSM, ocorreu em 09/12/2013, conforme documento 2013RP000229/2012NS006611, relativo à aquisição de salas para ampliação da sede da PJM/Santa Maria, essa Unidade deverá proceder de acordo com o item 2, acima. Caso já o tenha feito, deverá efetuar a baixa do saldo da conta 12321.02.24, por meio de documento PA com o uso da situação IMB132. 4. Já os valores contabilizados na conta 12321.02.02 (Edifícios) nos exercícios de 2018 e 2019, contas correntes IMOIPJMBG e IMOIPJMRJ (documentos abaixo), referem-se a elaboração de projetos”. Neste caso, a conta correta para o registro é 12321.06.05 (Estudos e projetos). Cabe ressaltar que tal inconsistência é recorrente e foi objeto das Diligências Contábeis nºs 035/2017 e 043/2017. 5. Para reclassificar o saldo da conta 12321.02.02 (contas correntes IMOIPJMBG e IMOIPJMRJ) para a conta 12321.06.05, deverá ser emitido documento PA, no SIAFI Web. Na aba Outros Lançamentos” deverá ser informada a situação IMB170, com o preenchimento dos campos conforme imagens a seguir: 6. Com relação ao saldo nas contas contábeis 12321.06.01 (Obras em andamento), conta corrente IMOIPJMRJ, 12321.06.05 (Estudos e projetos), contas correntes IMOIPJMBG e IMOIPJMRJ e 12321.07.00 (Instalações), contas correntes IMINPJMRJ e IMOIPJMRJ, essa Unidade deverá efetuar uma análise e proceder conforme o disposto no item 8.1.1.4 da Macrofunção 02.03.44 (Bens imóveis) do Manual SIAFI Web, abaixo transcrito, para aqueles casos em que as benfeitorias já estiverem prontas: 8.1.1.4 – No caso de benfeitorias, obras ou reformas que forem realizadas em imóveis de uso especial, bem como os imóveis a registrar a eles incorporados, as unidades gestoras deverão observar as seguintes diretrizes: a) Com base no art. 4º, inciso II, alínea a”, da Portaria Conjunta STN/SPU nº 03, de 2014, caso o seu valor seja igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor líquido contábil do imóvel, deverá ser providenciada a sua reavaliação; b) Após a realização da reavaliação e seu registro nos sistemas corporativos da SPU, a unidade gestora deverá registrar a baixa do valor das benfeitorias, obras ou reformas realizadas, bem como dos imóveis a registrar, utilizando a situação IMB135 - BAIXA DE IMÓVEIS EM ANDAMENTO APÓS REGISTRO NO SPIU - C/C 008 - no SIAFI-Web; c) Entre os valores das benfeitorias, obras e reformas tratadas na alínea anterior, incluem-se os das contas contábeis 12321.06.05 - ESTUDOS E PROJETOS, 12321.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO e 12321.07.00 – INSTALAÇÕES. d) Caso o valor das benfeitorias, obras ou reformas realizadas seja inferior a 20% (vinte por cento) do valor líquido contábil do imóvel, deverá ser providenciada a sua baixa por meio da situação IMB113 - BAIXA DE BENS IMÓVEIS PARA POSTERIOR INCORPORAÇÃO NO SPIUNET - C/C 008. 7. Caso haja alguma crítica do sistema, quando da emissão dos documentos informados nos itens 2, 4 e 5, favor entrar em contato com esta Setorial de Contabilidade. 8. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 15 (quinze) dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 08 de junho de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Assim, cabe à UG providenciar o ajuste no subitem correto. Para isso, deve acessar o documento hábil e na aba Outros Lançamentos no campo Operação” marcar a opção Cancelar Item” na situação SPN003, no valor de R$ 1.285,00 e incluir nova situação SPN003, informando o subitem correto.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 89/2021 Unidade Gestora : 200046 – Procuradoria da República no Estado de Rondônia Assunto : Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se pendência na transação CONDESAUD, a saber: Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.), no valor de R$ 1.225,00, conforme demonstrado a seguir: 2. Registre-se que o valor em tela (R$ 1.225,00) decorre do documento hábil 2021SF000003 e foi originado pelo lançamento da prestação de contas dos valores de R$ 1.285,00 (SPE003/Subitem 96), com contrapartida nos valores de R$ 1.225,00 (SPN003/Subitem 96) e R$ 60,00 (SPN003/Subitem 36), e foi originado pela 2021NS000384, em 25/05/2021, conforme evidencia a imagem abaixo: 3. Nesse sentido, a imagem acima destaca a reclassificação do valor de R$ 1.225,00 para o mesmo subitem em que fora estornado (Subitem 96), o que acarretou a pendência em tela. 4. Assim, cabe à UG providenciar o ajuste no subitem correto. Para isso, deve acessar o documento hábil e na aba Outros Lançamentos no campo Operação” marcar a opção Cancelar Item” na situação SPN003, no valor de R$ 1.285,00 e incluir nova situação SPN003, informando o subitem correto. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de maio de 2021, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 88/2021 Unidade Gestora : 200200 – Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento. (Retificação da Diligência Contábil nº 48/2021). Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora, por meio do SIAFIWeb, identificamos nos documentos hábeis 2021FL000018 e 2021FL000053, situação DFL045 e DFL011, respectivamente, na aba Principal com Orçamento”, o uso de conta de Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) incompatível com o Natureza de Despesa Detalhada (NDD). 2. A Natureza de Despesa Detalhada da Nota de Empenho 2021NE000129 corresponde a 3390.93.11 – Ressarcimento de Mensalidades tem correspondência com a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) 39961.02.00 - Restituições e não com a VPD 33221.09.00 – Serviços Educacionais e Culturais – PF. De igual forma, a Nota de Empenho 2021NE000006, com a NDD 3190.16.32 – Substituições tem correspondência com a VPD 31111.01.00 – Vencimentos e Salários e não com a VPD 31121.04.00 – Gratificações. Ambos os casos evidenciados foram efetivamente lançados pela UG, o que denota registros indevidos nas contas de VPDs referenciadas. 3. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, nos referidos documentos, conforme abaixo: Documento Situação NE Subitem VPD Valor 2021FL000018 DFE045 129 11 33221.09.00 9.909,86 DSN069 129 11 39961.02.00 9.909,86 2021FL000053 DFE011 006 32 31121.04.00 10.800,09 DFN011 006 32 31111.01.00 10.800,09 4. Registre-se, por oportuno, que esta diligência é uma retificação da Diligência Contábil nº 48/2021, expedida em 30 de março de 2021 (Mensagem Siafi nº 2021/0193339), por incorreções nas situações e contas de VPD informadas para as regularizações contábeis das pendências apresentadas. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 25 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 87/2021 Unidade Gestora : 200080 – Procuradoria da República – PI Assunto : Divergência entre SIAFI e Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor da depreciação acumulada contido no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de abril/2021, conforme a seguir: 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento do mês de maio/2021, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 24 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 86/2021 Unidade Gestora : 200071 – Procuradoria da República – AM Assunto : Divergência entre SIAFI e Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor da depreciação acumulada contido no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de abril/2021, conforme a seguir: 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento do mês de maio/2021, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 24 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 85/2021 Unidade Gestora : 200046 – Procuradoria da República – RO Assunto : Divergência entre SIAFI e RMB. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor de saldo atual contido no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de abril/2021, conforme a seguir: 2. Convém ressaltar que houve um registro no SIAFI, no dia 22/04/2021, efetuado por meio do documento 2021NP000073/2021NS000261, no valor da divergência apontada, o que pode sugerir a sua origem: 3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento do mês de maio/2021, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 24 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000100, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de maio de 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 84/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 36.939,28, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 36.939,28 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada no documento hábil 2021FL000100, nos valores de R$ 33.648,65 (Aba: PCO, Situação: DFL003) e R$ 3.290,63 (Aba: PCO, Situação: DFL013), conforme evidenciam as telas a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000100, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de maio de 2021. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 24 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021RB000007, 2021RB000009 e 2021RB000012, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 83/2021 Unidade Gestora : 200234 – Escola Superior do Ministério Público da União. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 11.520,90, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 11.520,90 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada nos documentos hábeis 2021RB000007, no valor de R$ 2.304,18; 2021RB000009, no valor de R$ 6.912,54; e 2021RB000012, no valor de R$ 2.304,18, conforme evidenciam as telas a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021RB000007, 2021RB000009 e 2021RB000012, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021. 5. Registre-se, por oportuno, que a situação evidenciada já fora objeto da Diligência Contábil nº 57/2021, sem que pendência em voga fosse corrigida ou justificada. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 24 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Assim, cabe à UG providenciar o ajuste no subitem correto. Para isso, deve acessar o documento hábil e na aba Outros Lançamentos no campo Operação” marcar a opção Cancelar Item” na situação SPN003, no valor de R$ 100,00 e incluir nova situação SPN003, informando o subitem correto.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 82/2021 Unidade Gestora : 200098 – Procuradoria Regional do Trabalho – 22ª Região/PI. Assunto : Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se pendência na transação CONDESAUD, a saber: Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.), no valor de R$ 100,00, conforme demonstrado a seguir: 2. Registre-se que o valor em tela (R$ 100,00) decorre do documento hábil 2021SF000006 e foi originado pelo lançamento (correção) da prestação de contas dos valores de R$ 780,00 (SPE003/Subitem 96), com contrapartida nos valores de R$ 680,00 (SPN003/Subitem 17) e R$ 100,00 (SPN003/Subitem 96), e foi originado pela 2021NS000501, em 19/05/2021, conforme evidencia a imagem abaixo: 3. Nesse sentido, a imagem acima destaca a reclassificação do valor de R$ 100,00 para o mesmo subitem em que fora estornado (Subitem 96), o que acarretou a pendência em tela. 4. Assim, cabe à UG providenciar o ajuste no subitem correto. Para isso, deve acessar o documento hábil e na aba Outros Lançamentos no campo Operação” marcar a opção Cancelar Item” na situação SPN003, no valor de R$ 100,00 e incluir nova situação SPN003, informando o subitem correto. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 21 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
Ante o exposto, somos de parecer pela impossibilidade de pagamento do abono de permanência relativo a períodos anteriores à data da sentença ou da intimação da União, garantindo-se aos interessados apenas efeitos futuros da contagem do tempo de advocacia privada sem a comprovação da contribuição previdenciária, por se tratar de decisão judicial não definitiva e sem determinação expressa nesse sentido.
PARECER AUDIN-MPU Nº 81/2021 Referência : Ofício nº 505/2021 GAB/PGT. PGEA nº 0.02.000.000003/2021-10. Assunto : Pessoal. Marco temporal para aplicação dos efeitos de decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1012256- 45.2018.4.01.3400. Interessado : Procuradoria Geral do Trabalho. Por intermédio do Ofício em epígrafe, o Excelentíssimo Procurador-Geral do Trabalho, considerando sugestão da Secretaria Jurídica de seu Gabinete (PGEA nº 20.02.0001.0005260/2020-94), encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, questionamento referente à aplicação dos efeitos de decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1012256-45.2018.4.01.3400, movida pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT. 2. Importa destacar, inicialmente, que a Ação Coletiva em comento discute a possibilidade do cômputo do tempo de advocacia exercido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998 como tempo de efetiva contribuição, comprovado apenas com base em certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil e independentemente de prova de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período. 3. Em sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para: (...) declarar que o tempo de advocacia privada exercido em data pretérita à Emenda Constitucional nº 20/1998 deve ser considerado como de contribuição, nos termos do art. 4º dessa mesma Emenda, podendo-se comprovar tal tempo por certidão expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias somente dos representados que ingressaram na carreira antes da entrada em vigor da emenda aludida. (grifos no original) 4. Além disso, foi concedida, em parte, a tutela de urgência, nos termos do dispositivo da sentença. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 8 5. Em razão da decisão acima transcrita, a Advocacia-Geral da União - AGU emitiu o Parecer de Força Executória n. 00451/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, com orientações ao Ministério Público do Trabalho para que adotasse as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Sobre a decisão, a AGU informa: Assim, a antecipação deve ser aplicada SOMENTE em relação aos 106 representados, que autorizaram o ajuizamento da ação, conforme listagem em anexo, E que tenham ingressado na carreira (membro do Ministério Público do Trabalho) ANTES da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998. Destarte, são requisitos CUMULATIVOS: constar no rol dos representados acima destacado e ter ingressado na carreira ANTES da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998. Tendo em vista que a União foi intimada em 12/06/2020, a decisão tem força executória e deve ser cumprida imediatamente. (grifos no original) 6. Assim, diante da Decisão Judicial e do Parecer de Força Executória acima mencionados, o Departamento de Legislação, por meio do Parecer nº 1668/2020 suscitou dúvida quanto aos efeitos da decisão, especificamente quanto à data a ser considerada para fins de revisão ou concessão do abono de permanência aos membros beneficiários. Discorre sobre a questão suscitada nos seguintes termos: Nesse contexto, vale informar que, na presente data, os casos de Membros do MPT que podem se beneficiar com a contagem do referido tempo de OAB, nos exatos termos da decisão, dividem-se nos seguintes grupos: a) aqueles que já recebem o abono de permanência e que poderão se beneficiar da revisão da data de início da concessão desse benefício; b) aqueles que tiveram os pleitos de concessão de abono de permanência indeferido ou estão com as análises sobrestadas, pois até então não podiam computar esse tempo de OAB. Ocorre que, no momento da aplicação dos efeitos da decisão em cada situação, surgiu a dúvida quanto à data a ser considera para fins de revisão ou concessão do abono de permanência aos membros beneficiários. Vale observar que, se os efeitos dessa decisão forem aplicados somente a partir da data em que a União foi citada, os beneficiários se restringirão àqueles mencionados na alínea b acima mencionada, ainda sem a possibilidade de se conceder o abono desde o dia exato em que os requisitos da aposentadoria de cada um foram cumpridos, com o cômputo desse tempo de OAB, visto que a concessão para todos eles seria a partir dessa data da decisão. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 8 Para aqueles que já recebem do abono de permanência e poderiam se beneficiar em razão da revisão de seus casos, a aplicação dessa data nada lhes seria proveitoso. Por outro lado, caso prevaleça o entendimento de que a decisão pode ser aplicada retroativamente, os efeitos financeiros serão mais vantajosos para todos os envolvidos, visto que todos eles ou irão ter o direito da revisão à concessão já realizada ou terão a concessão em data anterior à decisão em debate. 7. Analisando a questão apresentada, a Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador- Geral do Trabalho sugeriu o encaminhamento de Ofício ao órgão de execução da Advocacia- Geral da União, informando do cumprimento da decisão judicial quanto às concessões de aposentadoria que se enquadram nos critérios estabelecidos judicialmente, e suscitando as dúvidas relativas à extensão temporal do decisum quanto à concessão do abono de permanência. 8. Expedido o Ofício, a AGU encaminhou, em resposta, o Parecer de Força Executória n. 00560/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, em que destaca: Primeiramente, essa Procuradoria destaca que não analisará qualquer requisito específico para concessão de abono de permanência, sendo essa incumbência do próprio órgão. Ademais, o PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00451/2020/COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, ao determinar o cumprimento da decisão, o faz com efeitos para o futuro, a contar da data de intimação. Assim sendo, deve ser realizada a contagem do tempo de advocacia privada na forma trazida no dispositivo, a contar da data de intimação. Agora, se isso gerará revisão ou não de abono de permanência pretérito, trata-se de questão que está fora da decisão, apenas podendo essa Procuradoria consignar que a decisão antecipatória não impôs revisão de benefício pretérito qualquer, tampouco determinou aplicação retroativa desse acréscimo de tempo de OAB. (grifos no original) 9. Considerando as informações recebidas, a Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho opinou, então, pela adoção da data da intimação como marco inicial da concessão do abono. No entanto, em novo Parecer, em respeito à segurança jurídica, opinou pela possibilidade de manutenção da data da sentença como referido marco inicial, Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 8 nos casos em que a Administração já havia promovido a concessão do abono de permanência. Referido entendimento foi acolhido pelo Exmo. Procurador-Geral do Trabalho. 10. No entanto, entendendo que a contagem do tempo de advocacia determinada pela decisão judicial garantiria o direito ao recebimento do abono de permanência desde a data do requerimento, e não a contar da data da sentença ou da intimação, conforme decidido pelo Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, um dos beneficiários da decisão apresentou pedido de reconsideração. 11. Em reexame, o Departamento de Legislação manifestou entendimento de que o requerente não apresentou fatos novos à discussão, de modo que, a princípio, não haveria motivos para a revisão da concessão do abono de permanência em seu favor. 12. Ademais, ressaltou que a concessão em questão ocorreu em razão de determinação judicial em sede de tutela antecipada, e que o atendimento do pleito do requerente resultaria no pagamento de valores retroativos, o que só poderia ocorrer após o trânsito em julgado da Ação. 13. Corroborando o entendimento do Departamento de Legislação, a Secretaria Jurídica se manifestou nos seguintes termos: De plano, cumpre destacar a solidez e concatenação lógica dos argumentos apresentados pelo membro, que trazem premissas plausíveis a serem consideradas, porém não podemos olvidar que a concessão do abono de permanência baseou-se em decisão liminar, bem como há manifestação expressa da AGU para consecução de efeitos apenas após a intimação. Como corolário, a priori, o reconhecimento da contagem do tempo para fins de pagamento de passivo anterior à decisão judicial afigura-se potencial risco de insegurança jurídica, dada a precariedade da decisão. Assim, apesar dos valiosos argumentos, tendo em vista que a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da SJDF ainda pode ser revista, não se mostra razoável atender de plano ao reclamo do interessado quando conjugado com a manifestação da AGU e da própria DGP. (grifou-se) Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 8 14. No entanto, considerando as circunstâncias apresentadas, opinou pelo encaminhamento da questão a esta Auditoria Interna para manifestação quanto à aplicação dos efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1012256-45.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 15. Em exame, cumpre ressaltar que a decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1012256-45.2018.4.01.3400, cujo trecho encontra-se transcrito no item 3 deste Parecer, determinou a contagem do tempo de advocacia privada exercido antes da entrada em vigor da EC nº 20/98 para fins de aposentadoria sem a comprovação da respectiva contribuição previdenciária. Percebe-se, assim, que não há especificação quanto à data a partir da qual deverá surtir efeitos. 16. Por seu turno, o Parecer de Força Executória n. 00560/2020COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, encaminhado à Procuradoria Geral do Trabalho em resposta às dúvidas suscitadas, esclarece que referida contagem de tempo de advocacia deve ser considerada a contar da data de intimação, trazendo apenas efeitos para o futuro, destacando ainda que a decisão antecipatória não impôs revisão de benefício pretérito qualquer, tampouco determinou aplicação retroativa desse acréscimo de tempo de OAB”. 17. Dessa forma, constata-se que o entendimento da AGU é no sentido de que a sentença de que se trata deverá produzir efeitos apenas para o futuro. 18. Impende salientar, no entanto, que, de fato, o reconhecimento do direito à contagem do tempo de advocacia privada exercido antes da entrada em vigor da EC nº 20/98 sem a comprovação da respectiva contribuição previdenciária, pode, consequentemente, resultar na antecipação na data de implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria. 19. Assim, quando a revisão do momento de implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria resultar em data anterior à data da sentença ou da intimação da União, criaria, em tese, o direito ao recebimento do abono de permanência desde essa data, gerando, ainda que de maneira indireta, efeitos pretéritos à decisão judicial. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 8 20. Neste ponto, cabe observar, porém, que, por se tratar de decisão judicial proferida contra a União, a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 1012256- 45.2018.4.01.3400 está sujeita ao duplo grau de jurisdição (Código de Processo Civil art. 4961). Inclusive, como regra geral, a sentença, nessas situações, só produziria efeitos depois de confirmada pelo Tribunal, o que não ocorreu no caso concreto em razão de tutela de urgência concedida na própria sentença, garantindo a sua eficácia imediata. 21. Verifica-se, portanto, que a decisão judicial que sustenta o direito do cômputo do tempo de advocacia privada sem a respectiva comprovação de contribuição previdenciária se trata de decisão não definitiva, podendo, assim, ser eventualmente reformada pelo Tribunal. 22. Destarte, faz-se necessário corroborar o entendimento do Departamento de Legislação e da Secretária Jurídica da PGT de que, diante da precariedade da decisão, por se tratar de decisão judicial não transitada em julgado, não parece razoável conceder, nesse momento, efeitos retroativos à decisão, garantindo apenas o direito à aposentadoria ou ao recebimento do abono de permanência a contar da data da sentença ou da intimação. 23. Importante salientar ainda que, a decisão judicial em comento não fez menção à retroação dos efeitos financeiros da contagem do tempo de advocacia privada sem a comprovação da contribuição previdenciária. Ao contrário, o Parecer de Força Executória n. n. 00560/2020COSEPEQUAD/PRU1R/PGU/AGU, que serve de baliza para o cumprimento da decisão judicial por parte da Procuradoria Geral do Trabalho, estabelece o cumprimento da decisão apenas com efeitos para o futuro. 24. Por fim, cabe observar que, em caso de reforma da decisão pelo Tribunal, eventuais valores pagos a título de abono de permanência poderão ser considerados não devidos pela 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 27B93F77.5B354937.2B94AD25.F0668A52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 8 administração, abrindo-se a via regressiva perante o beneficiário, que, no caso de verbas alimentares é de difícil reconstituição, podendo fazer recair sobre o gestor que tenha concorrido para o risco de pagamento indevido a incumbência de responder pela assunção do risco. 25. Ante o exposto, somos de parecer pela impossibilidade de pagamento do abono de permanência relativo a períodos anteriores à data da sentença ou da intimação da União, garantindo-se aos interessados apenas efeitos futuros da contagem do tempo de advocacia privada sem a comprovação da contribuição previdenciária, por se tratar de decisão judicial não definitiva e sem determinação expressa nesse sentido. É o Parecer. Brasília, 26 de fevereiro de 2021. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 81/2021. Encaminhe-se à PGT/MPT, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
4. Tendo em vista tratar-se de valores registrados em conta do passivo circulante, não se afigura regular a permanência de saldos por longos períodos, o que deve ser verificado e corrigido pela UG, bem ainda confirmar se o(s) citado(s) pagamento(s) não ocorreram por outro documento hábil.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 81/2021 Unidade Gestora : 380006 – Procuradoria da República no Estado de Roraima. Assunto : GERCOMP – Documentos pendentes de realização. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se, no mnemônico CONDH, a existência de documentos pendentes de realização, no valor total de R$ 5.576,32, na Gercomp (pendentes de PRÉ-DOC), conforme detalham as imagens a seguir: 2. O montante acima destacado, com o saldo de R$ 5.576,32, registrado na conta 21881.01.28 – DEPÓSITO RETIDOS DE FORNECEDORES, foi gerado pelos documentos hábeis abaixo: Data Credor Documento Hábil Nota de Sistema Valor [R$] 20/07/2020 25.278.459/0001-82 2020NP000148 2020NS000407 1.633,00 09/10/2020 02.037.069/0001-15 2020NP000197 2020NS000541 257,08 09/10/2020 02.037.069/0001-15 2020NP000198 2020NS000542 420,24 29/12/2020 25.278.459/0001-82 2020NP000277 2020NS000777 3.266,00 Total 5.576,32 3. Ressalta-se a situação comum a todos os documentos acima referenciados que é o uso da situação DOB035 – RETENÇÃO DE DEPÓSITOS SOBRE FORNECEDORES – OB, sem o preenchido pré-doc” ou com o preenchimento incompleto, conforme ilustram as imagens a seguir: 4. Tendo em vista tratar-se de valores registrados em conta do passivo circulante, não se afigura regular a permanência de saldos por longos períodos, o que deve ser verificado e corrigido pela UG, bem ainda confirmar se o(s) citado(s) pagamento(s) não ocorreram por outro documento hábil. 5. Assim, os ajustes deverão ser feitos, conforme o contexto da situação individual de cada credor, que deverá ser verificado e ajustado pela UG no Siafi Web 2021, por meio da alteração do respectivo documento hábil e o preenchimento, se for o caso, dos dados correspondentes ao favorecido do crédito. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 17 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que o valor está registrado na conta Saque-- Cartão de Pagamento do Governo Federal” (21891.36.09), cabe à UG providenciar a regularização, por meio da situação LDV037, na forma acima descrita.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 80/2021 Unidade Gestora : 380006 – Procuradoria da República no Estado de Roraima. Assunto : CONDESAUD – Equação 689 – Ativo Financeiro fonte a classificar e Equação 690 – Passivo Financeiro fonte a classificar. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se, no mnemônico CONDESAUD, a ocorrência de desequilíbrio de contas evidenciadas pelas equações de auditor 0689 – Ativo financeiro – fonte a classificar e 0690 – Passivo financeiro – fonte a classificar, no valor de R$ 280,00, conforme se constata nas imagens abaixo: 2. O montante acima destacado decorre da Ordem Bancária nº 2021OB800087, relativa a estorno de saque efetuado (Suprimento de Fundos) por meio de cartão de crédito, ocorrido em 13/05/2021, no valor de R$ 280,00 e está registrado na conta 21891.36.09 – SAQUE – CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL, conforme evidenciam as imagens abaixo: 3. Tendo em vista tratar-se de questão afeta a suprimento de fundos, a regularização da pendência elencada está prevista na Macrofunção 02.11.21 – Suprimento de Fundos, consoante se verifica a seguir: 9.10.3 – Caso o suprido tente efetuar o saque no terminal e não consiga, mas seja gerada a Ordem Bancária de Saque no SIAFI, esta será cancelada pelo sistema quando da conciliação feita pelo Banco do Brasil, gerando saldo na conta 2.1.8.9.1.36.09 (Saque-Cartão de Pagamento do Governo Federal), na fonte 0177000000, ou na conta 2.1.8.9.1.36.12 (Ordens Bancárias Canceladas-Cartão de Crédito). Os procedimentos para regularização constam no item 16.7.6. [...] 16.7.6 - Caso o suprido tente efetuar o saque no terminal e não consiga, o sistema cancelará a OB Saque Cartão indevida no SIAFI, gerando saldo na conta 2.1.8.9.1.36.09 (Saque-Cartão de Pagamento do Governo Federal), na fonte 0177000000, ou na conta 2.1.8.9.1.36.12 (Ordens Bancárias Canceladas-Cartão de Crédito). 16.7.6.1 - Caso o saldo seja gerado na conta 2.1.8.9.1.36.09 (Saque-Cartão de Pagamento do Governo Federal), na fonte 0177000000, a UG deverá incluir a situação LDV037 no documento hábil SF” de concessão do adiantamento, na aba Outros Lançamentos, informando a Fonte de Recurso e a Categoria de Gasto do empenho, a Vinculação de Pagamento recebida para suportar as despesas com o adiantamento e o CPF do Agente Suprido. 16.7.6.2 - Caso o saldo seja gerado na conta 2.1.8.9.1.36.12 (Ordens Bancárias Canceladas-Cartão de Crédito), a UG deverá incluir a situação LDV040 no documento hábil SF” de concessão do adiantamento, na aba Outros Lançamentos, informando a Fonte de Recurso e a Categoria de Gasto do empenho e a Vinculação de Pagamento recebida para suportar as despesas com o adiantamento. 16.7.6.3 - Ambas as situações citadas nos dois itens anteriores farão a baixa das contas a regularizar (2.1.8.9.1.36.09, Fonte 0177000000, ou 2.1.8.9.1.36.12), retornando o saldo para a conta 2.1.8.9.1.36.09 (Saque- Cartão de Pagamento do Governo Federal), no CPF do portador e na Fonte de Recurso do empenho, disponibilizando o valor para novos saques, pagamento de faturas, estorno de despesa etc. 4. Nesse sentido, considerando que o valor está registrado na conta Saque-- Cartão de Pagamento do Governo Federal” (21891.36.09), cabe à UG providenciar a regularização, por meio da situação LDV037, na forma acima descrita. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 17 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. O valor total – R$ 4.642,70 – referente à transferência feita à UG 153032/15251 (Universidade Federal de Lavras) encontra-se contabilizado na conta 81221.02.02 (A comprovar), conta corrente N ED 695649. Nesse sentido, a UG deve providenciar o registro da comprovação da utilização dos recursos descentralizados, visto que o citado TED teve sua vigência expirada em 03 de outubro de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 79/2021 Unidade Gestora : 200040 – Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul. Assunto : Prestação de contas de Termo de Execução Descentralizada (TED). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a permanência da ausência do registro da prestação de contas, no SIAFI, do Termo de Execução Descentralizada (TED) nº 695649, no valor de R$ 4.642,70, conforme pode ser verificado por meio da transação >CONTRANSF: 2. O valor total – R$ 4.642,70 – referente à transferência feita à UG 153032/15251 (Universidade Federal de Lavras) encontra-se contabilizado na conta 81221.02.02 (A comprovar), conta corrente N ED 695649. Nesse sentido, a UG deve providenciar o registro da comprovação da utilização dos recursos descentralizados, visto que o citado TED teve sua vigência expirada em 03 de outubro de 2020. 3. Para a comprovação, a UG deve acessar a transação >EXECTRANSF, informar o Termo de Execução Descentralizada nº 695649 e escolher o tipo de execução, conforme abaixo: 4. Para o correto preenchimento acima deverão ser observadas as instruções contidas no Manual SIAFIWeb, Macrofunção 02.03.07 (Transferências Voluntárias), item 5.3 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIAS NO SIAFI. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 04 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
5. Caso a inclusão do documento DD ou DU ocorra em mês posterior ao registro da RA, a Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento”, desde que o registro ocorra dentro do período estabelecido no calendário de fechamento transação >CONFECMES , deve ser a mesma para ambos os campos e do último dia útil do mês anterior. Exemplo: Data de registro da RA 26/04/2021. Data da inclusão do documento 03/05/2021. Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento” 30/04/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 78/2021 Unidade Gestora : 200100 – Secretaria de Administração do MPF. Assunto : Saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 (GRU – Valores em Trânsito para Estorno Despesa). Essa impropriedade é evidenciada pela transação CONDESAUD”, Equação 0029 (Valores Recebidos por GRU ou OBTV), no SIAFI Web ou na transação >CONRAZAO, no SIAFI tela preta. 2. O ingresso de saldo nesta conta decorre de devoluções de despesa com código de GRU 6XXXX-X. Todo código iniciado pelo número 6 aciona sempre a mesma rotina contábil, ou seja, debita a conta 11112.20.01(limite de saque) na fonte F0190000000 e na vinculação 987 e credita a conta 21891.36.01. 3. Considerando que a referida conta possui caráter transitório o saldo deverá ser zerado antes do fechamento do mês de ingresso desse saldo. No entanto, de acordo com o item 3.4.2 da Macrofunção 021006 (Manual de Regularizações Contábeis) a regularização poderá ocorrer no mês subsequente, desde que a RA (Registro de Arrecadação) tenha ocorrido a partir do dia 25 do mês aberto. Esta regra não vale para o mês de dezembro. 4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31622 5. Caso a inclusão do documento DD ou DU ocorra em mês posterior ao registro da RA, a Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento”, desde que o registro ocorra dentro do período estabelecido no calendário de fechamento transação >CONFECMES , deve ser a mesma para ambos os campos e do último dia útil do mês anterior. Exemplo: Data de registro da RA 26/04/2021. Data da inclusão do documento 03/05/2021. Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento” 30/04/2021. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de fechamento, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 03 de maio de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil