2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 77/2021 Unidade Gestora : 200080 – Procuradoria da República – PI Assunto : Depreciação acumulada - Divergência entre SIAFI x Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor da depreciação acumulada contido no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de março/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de abril/2021, que ocorrerá no dia 06/05/2021, conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta, ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 76/2021 Unidade Gestora : 200049 – Procuradoria da República – SP Assunto : Depreciação acumulada - Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores da depreciação acumulada contidos no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de abril/2021, que ocorrerá no dia 06/05/2021, conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta, ou que seja justificada a permanência das divergências, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 75/2021 Unidade Gestora : 200046 – Procuradoria da República - RO Assunto : Depreciação acumulada - Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores da depreciação acumulada contidos no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de abril/2021, que ocorrerá no dia 06/05/2021, conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta, ou que seja justificada a permanência das divergências, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 74/2021 Unidade Gestora : 200043 – Procuradoria da República - RJ Assunto : Depreciação acumulada - Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores da depreciação acumulada contidos no Relatório do Sistema Patrimonial (ASIWeb) e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2021, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2021. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias a fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento contábil de abril/2021, que ocorrerá no dia 06/05/2021, conforme transação >CONFECMES do SIAFI tela preta, ou que seja justificada a permanência das divergências, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes para a permanência do saldo. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 73/2021 Unidade Gestora : 200072 – Procuradoria Regional do Trabalho 11ª Região - AM Assunto : Saldo alongado na conta 21142.01.03 (INSS – Contrib. s/Serviços de Terceiros – Intra). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 21142.01.03, no valor de R$ 20,26, ocasionado pelo registro do documento 2020NP000420/2020NS001105, no dia 30/12/2020, conforme abaixo: 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes para a permanência do saldo. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciado, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que seja justificada a permanência das divergências. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 72/2021 Unidade Gestora : 200083 – Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região - CE Assunto : Saldo Alongado na conta 21881.01.06 – Impostos e Contrib. Diversos Devidos ao Tesouro Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 21881.01.06, nas importâncias de R$ 7,55 e R$ 91,56, conforme abaixo: 2. O saldo alongado na conta corrente F0100000000, no valor de R$ 7,55, foi ocasionado pelo registro do documento 2020NS000133 (2020NP000028), no valor de R$ 4,22, em 18/02/2020, pendente de recolhimento até a presente data e pelo cancelamento do documento 2021DF800015 (2021NP000009), no valor de R$ 3,33, recolhido pelo documento 2021DF800016 (2021NP000010), ambos em 25/01/2021. 3. O saldo alongado na conta corrente F0300000000, no valor de R$ 91,56, foi ocasionado pelo cancelamento do documento 2020DF800493 (2020NP000525), em 16/12/2020 e recolhido pelo 2020DF800500 (2020NP000535), em 17/12/2020. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciado, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que seja justificada a permanência das divergências. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
3. Dessa forma, caso as licenças adquiridas estejam realmente classificadas na conta correta, deverão ser iniciados os procedimentos relativos à amortização, em consonância com o disposto no item 7.1 da Orientação Contábil nº 5, de 06/09/2018, enviada a todas as UGs do MPU por meio da mensagem SIAFI nº 2018/1159817, de 10/09/2018 (em substituição à Orientação Contábil nº 20/2015). 4. Cabe ressaltar que a contabilização mensal da amortização de softwares com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o software estiver disponível para uso e terminada somente quando estiver totalmente amortizado ou na data em que ele é baixado, ou o que ocorrer primeiro. 5. Entretanto, caso os bens adquiridos tenham características de softwares com vida útil indefinida, essa unidade gestora deverá proceder à reclassificação, por meio da emissão de documento hábil PA – Lançamentos Patrimoniais”, informando , na aba Outros Lançamentos”, a situação INT032 (Reclassificação Entre Bens Intangíveis), no campo inscrição genérica do intangível” IS1064701, no campo intangível incorporado” a conta 12411.02.01 e no campo intangível baixado” a conta 12411.01.01, conforme a seguir:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 71/2021 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do DF e Territórios Assunto : Saldo na conta 12411.01.01 (Softwares – com vida útil definida) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, verificamos a existência de saldo na conta 12411.01.01, conta corrente IS1064701, no valor de R$ 814.490,00, gerado em 23/12/2020, pelo documento 2020NP001100/2020NS003473, conforme abaixo: 2. Convém informar que a conta 12411.01.01 -SOFTWARES - deve registrar os valores relativos a softwares com vida útil definida, estando sujeitos à amortização, enquanto a conta 12411.02.01 – SOFTWARES - deve registrar os valores relativos a softwares com vida útil indefinida, não estando sujeitos à amortização conforme descrição da função de cada conta. Os valores das contas correntes das referidas contas são sintetizados nos agrupamentos 12411.01.00 SOFTWARES COM VIDA UTIL DEFINIDA e 12411.02.00 SOFTWARES COM VIDA UTIL INDEFINIDA, respectivamente. 3. Dessa forma, caso as licenças adquiridas estejam realmente classificadas na conta correta, deverão ser iniciados os procedimentos relativos à amortização, em consonância com o disposto no item 7.1 da Orientação Contábil nº 5, de 06/09/2018, enviada a todas as UGs do MPU por meio da mensagem SIAFI nº 2018/1159817, de 10/09/2018 (em substituição à Orientação Contábil nº 20/2015). 4. Cabe ressaltar que a contabilização mensal da amortização de softwares com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o software estiver disponível para uso e terminada somente quando estiver totalmente amortizado ou na data em que ele é baixado, ou o que ocorrer primeiro. 5. Entretanto, caso os bens adquiridos tenham características de softwares com vida útil indefinida, essa unidade gestora deverá proceder à reclassificação, por meio da emissão de documento hábil PA – Lançamentos Patrimoniais”, informando , na aba Outros Lançamentos”, a situação INT032 (Reclassificação Entre Bens Intangíveis), no campo inscrição genérica do intangível” IS1064701, no campo intangível incorporado” a conta 12411.02.01 e no campo intangível baixado” a conta 12411.01.01, conforme a seguir: 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que apresente as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000078, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 70/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 39.825,00, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 39.825,00 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada no documento hábil 2021FL000078, nos valores de R$ 35.534,37 (Aba: PCO, Situação: DFL003) e R$ 4.290,63 (Aba: PCO, Situação: DFL013), conforme evidenciam as telas a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” no documento 2021FL000078, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 27 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 69/2021 Unidade Gestora : 200083 – Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região - CE Assunto : Documentos Pendentes de Realização Em análise efetuada por meio da transação CONDH no SIAFIWEB, verificamos a existência de documento Pendentes de Realização, conforme abaixo: 2. Dos documentos pendentes do exercício de 2020, com exceção dos documentos 2020NP000028, 202NP000206 e 2020NP00030, tratam-se de inclusão da dedução DOB035 (Retenção de Depósitos Sobre Fornecedores – OB). 3. Para efetuar a consulta, basta acessar a transação CONDH, alterar o ano do documento para 2020, marcar o Estado Pendente de Realização” e pesquisar, conforme abaixo: 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 27 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, com o consequente registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 68/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração - PGT Assunto : Saldo alongado na conta 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), ocasionado pela transferência de bens, no valor de R$ 112.175,76, da UG 200108 (PRT 18ª/GO), por meio do documento hábil 2021PA000011/2021NS000226, de 09/03/2021. Tais bens não foram recebidos contabilmente, até a presente data, conforme pode ser verificado por meio da transação >CONRAZAO, conforme imagem a seguir: 2. A pendência em apreciação também é exibida no SiafiWeb pelo mnemônico CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor), Equação 0019 – Bens Móveis em Trânsito: 3. A respeito da conta contábil relacionada ao registro dos bens e materiais em trânsito, importa transcrever o disposto na alínea 1.c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 (Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis), in verbis: [...] deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio [...]” (grifamos). 4. Sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, com o consequente registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento do mês de abril/2021 ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 27 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, pela UG beneficiária, com o consequente registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 67/2021 Unidade Gestora : 200108 – Procuradoria Regional do Trabalho – 18ª Região/GO. Assunto : Saldo alongado na conta 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), ocasionado pela transferência de bens, no valor de R$ 112.175,76, para a UG 200200 (DA/PGT), por meio do documento hábil 2021PA000011/2021NS000226, de 09/03/2021. Tais bens não foram recebidos contabilmente pela Unidade beneficiária, até a presente data, conforme pode ser verificado por meio da transação >CONRAZAO, conforme imagem a seguir: 2. A pendência em apreciação também é exibida no SiafiWeb pelo mnemônico CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor), Equação 0019 – Bens Móveis em Trânsito: 3. A respeito da conta contábil relacionada ao registro dos bens e materiais em trânsito, importa transcrever o disposto na alínea 1.c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 (Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis), in verbis: [...] deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio [...]” (grifamos). 4. Sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, pela UG beneficiária, com o consequente registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até o fechamento do mês de abril/2021 ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 27 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada e/ou justificar a permanência do referido saldo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 66/2021 Unidade Gestora : 200100 – Secretaria de Administração do MPF Assunto : Saldo Alongado na conta 12311.08.01 – Estoque Interno Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 12311.08.01, nos contas correntes P35 e P42, desde setembro/2015 e maio/2017, respectivamente, conforme abaixo: 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada e/ou justificar a permanência do referido saldo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Da análise, verificamos que foi gerado novo documento hábil 2021NP00061, no mesmo dia, para pagamento da mesma fatura 012021, conforme observação dos documentos, ficando caracterizado que a referida despesa foi apropriada em duplicidade. Caso seja confirmada essa hipótese, a unidade gestora deverá proceder ao cancelamento do documento 2021NP000060.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 65/2021 Unidade Gestora : 200087 – Procuradoria da República – PB Assunto : Saldo Alongado na conta 21142.01.03 e 21881.01.02 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado nas contas 21142.01.03 – INSS – Contrib. s/Serviços de Terceiros – INTRA e 21881.01.02 – Retenção Previdenciária – FRGPS, ocasionado pelo registro da 2021NS000219 (2021NP000060), no dia 24/02/2021, conforme abaixo: 2. Da análise, verificamos que foi gerado novo documento hábil 2021NP00061, no mesmo dia, para pagamento da mesma fatura 012021, conforme observação dos documentos, ficando caracterizado que a referida despesa foi apropriada em duplicidade. Caso seja confirmada essa hipótese, a unidade gestora deverá proceder ao cancelamento do documento 2021NP000060. 3. A propósito, verificamos também que os documentos hábeis 2020NP000266 e 2020NP000529 estão pendentes de realização. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
3. Neste sentido, tudo indica que, provavelmente, os registros acima foram efetuados de forma equivocada da conta de marcas e patentes industriais. Se realmente, for esse o caso, cabe essa unidade gestora proceder o ajuste por meio da emissão de um documento hábil PA – Lançamentos Patrimoniais”, situação INT032 (Reclassificação Entre Bens Intangíveis), reclassificando para a conta 12411.01.01 (Software com Vida Útil Definida) ou 12411.02.01 (Software com Vida Útil Indefinida).
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 64/2021 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar Assunto : Saldo na conta 12421.02.01 – Marcas e Patentes Industriais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo na conta 12421.02.01, conforme abaixo: 2. Convém informar que a mencionada conta deve registrar os valores relativos a bens intangíveis, englobando os gastos com registro de marca, nome, invenções próprias, além de desembolso a terceiros por contrato de uso de marcas, patentes ou processos de fabricação (tecnologia), conforme descrição da função da conta. 3. Neste sentido, tudo indica que, provavelmente, os registros acima foram efetuados de forma equivocada da conta de marcas e patentes industriais. Se realmente, for esse o caso, cabe essa unidade gestora proceder o ajuste por meio da emissão de um documento hábil PA – Lançamentos Patrimoniais”, situação INT032 (Reclassificação Entre Bens Intangíveis), reclassificando para a conta 12411.01.01 (Software com Vida Útil Definida) ou 12411.02.01 (Software com Vida Útil Indefinida). 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada e/ou justificar a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daquelas contas correntes que já foram regularizadas e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 63/2021 Unidade Gestora : 200022 – Procuradoria da República – SE Assunto : Saldo alongado na conta 113810700 – Créditos a Rec. Decor. De Infração Leg. E Contratuais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.07.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P00212655000123 – Perfil Gráfica e Editora Eireli 361,65 P01111906000146 – Milenare Indústria e Com.de Móveis e Divisórias 346,60 P07237006000126 – GTEC Comércio de Equip. e Suprimento p/ PAP 1.753,00 P09379897000180 – MBK Comércio e Serviços Ltda 1.930,01 P14214809000120 – Lines Network Ltda 660,00 P14889981000184 – Gráfica 393,09 P33000118000179 – TELEMAR Norte Leste S/A – Em Recuperação Judicial 681,06 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daquelas contas correntes que já foram regularizadas e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daqueles com contas correntes que já foram regularizadas e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 62/2021 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Saldo Alongado na conta 113811600 – Créditos a Rec. de Acerto Financeiro c/servidor/ex servidor Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.16.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P01796657156 – Adriana Franca de Lima 2.120,65 P02716545111 – Juliana da Silva Gonçalves 4.192,66 P02924382149 – Luiz Ferreira da Costa 4.467,15 P03368980106 – Francisco Pereira dos Santos 3.387,24 P03582171132 – Laryssa Soares Neves 3.103,90 P05065572194 – Maiara Marcal de Britto 4.062,03 P05250694705 – Helena Abdallah Antun Torres de Mello 23.611,70 P23939168149 – Moyses Ferraz Júnior 883,22 P30979889715 – Maria de Lourdes Dantas da Silva 1.416,47 P51270200178 – Rosângela Moreira Bastos 2.939,52 P60201851172 – Maria Cora Monclaro de Mello 20.545,51 P71721673172 – Lucelio Cedro Moreira 4.006,03 P79262945191 – Anderson Souza de Paula 7.116,87 P92799353215 – Rafaela Franca de Urbano Resende 565.402,90 P99239221115 – Isabel Coelho da Paz Mendes 4.727,34 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daqueles com contas correntes que já foram regularizadas e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
Ante o exposto, somos de parecer, observada a impossibilidade de particionamento das verbas para recebimento em momentos distintos, destacada pela Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho: a) pela possibilidade de que a ajuda de custo e a indenização de transporte sejam requeridas e pagas por ocasião da segunda remoção, quando não requeridas no momento da primeira remoção; b) pela necessidade de que a indenização relativa ao transporte de mobiliário e bagagem corresponda ao trecho de efetivo deslocamento, vinculando-se, como um todo, o ato de concessão de ajuda de custo, ante sua natureza eminentemente indenizatória.
PARECER AUDIN-MPU Nº 62/2021 Referência : Ofício nº 292/2021 GAB/PGT. PGEA nº 0.02.000.000002/2021-67. Assunto : Pessoal. Concurso de remoção de membros. Verbas indenizatórias. Interessado : Diretoria Geral. Procuradoria Geral do Trabalho. O Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Trabalho, considerando Despacho nº 1260/2021 do Exmo. Diretor-Geral do MPT e Parecer da Secretaria Jurídica do seu Gabinete (PGEA nº 20.02.0001.0000296/2021-65), encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, consulta relativa ao pagamento de verbas indenizatórias atinentes à mudança de domicílio de membros do MPT em virtude de concurso de remoção. 2. Por meio do referido despacho, são apresentados questionamentos acerca da ajuda de custo e da indenização de transporte nos seguintes termos: Ocorre que, com a proximidade do início do período de trânsito, esta Diretoria-Geral tem sido questionada acercada possibilidade de postergação do pagamento da ajuda de custo e da indenização de transporte de mobiliário e de bagagem, disciplinados na Portaria PGR/MPU n° 921/2013. Isso porque, conforme é de conhecimento do Colégio de Procuradoras e Procuradores, há expectativa de nova remoção. Diante dessas circunstâncias, alguns Membros(as) da Instituição estão pleiteando que a ajuda de custo e a indenização de transporte sejam requeridas e pagas somente por ocasião da segunda remoção, especialmente em razão da vedação constante do art. 11 da Portaria PGR/MPU n° 921/2013. Também foi questionada a possibilidade da indenização de mobiliário e de bagagem ter como origem a primeira lotação, anterior a remoção efetivada pelas Portarias nº 1855/2020 e nº 1868/2020. 3. Em parecer que trata dos questionamentos transcritos, citando o Parecer SEORI/AUDIN-MPU n º 2.146/2014, a Secretaria Jurídica do Gabinete do Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Trabalho esclarece que as verbas indenizatórias em análise tratam-se de benefícios que a legislação coloca à disposição do membro que está sendo removido, sendo que a sua utilização é uma faculdade, não um direito que se incorpora ao patrimônio pessoal quando não utilizado. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 10 4. Analisando a vedação disposta nos art. 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/20131, citando o Parecer CONJUR nº 684/2014, aquela Secretaria Jurídica esclarece ainda que não é possível o particionamento das verbas e seu recebimento em momentos distintos, uma vez que a ajuda de custo e a indenização de transporte são verbas de mesma natureza, restando vinculadas ao mesmo fato gerador. Contudo, registra a inexistência de impedimento de que um membro opte por não solicitar as vantagens de um fato gerador e fazê-lo quando da ocorrência de outro. 5. No que tange à possibilidade da indenização de mobiliário e de bagagem ter como origem a primeira lotação, transcrevendo o art. 6º da Portaria PGR/MPU nº 921/20132, o parecer ora relatado conclui pela ausência de óbices desde que se garanta economicidade à Administração Pública. Veja-se: Assim, o normativo de regência estabelece limites máximos que se ligam à distância rodoviária entre as cidades de origem e de destino. Por isso, a utilização de cidade de origem diversa daquela do fato gerador pode criar situação jurídica distinta e, a depender do caso, causar prejuízos para a Administração. Justamente em razão desses limites, entendemos que é possível que o transporte de mobiliário observe cidade de origem distinta daquela do fato gerador, desde que a faixa do Anexo da Portaria PGR/MPU n° 921/2013 a ser aplicada leve em conta a cidade de origem ligada ao deslocamento que gerou a solicitação. Dessa forma, estar-se-ia respeitando a economicidade e não causando qualquer prejuízo à Administração. (grifo no original) 6. Por fim, opina-se pelo encaminhamento da consulta à Audin/MPU, considerando o lapso temporal e as mudanças nos normativos desde o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 2.146/2014. 1 Art. 11. Não será concedida ajuda de custo ao membro que tiver recebido indenização da mesma espécie no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do ato que der causa ao novo deslocamento, ressalvada a hipótese do retorno de que trata o parágrafo único do art. 10. Parágrafo único. É vedado o pagamento de ajuda de custo, a qualquer tempo, ao membro cujo cônjuge ou companheiro (a) tenha ou venha a ter exercício em órgão da Administração Pública na mesma cidade de destino mediante percepção de verba de mesma natureza. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 83, de 18 de outubro de 2018). 2 Art. 6º A indenização por despesas com transporte de mobiliário e bagagem dar-se-á conforme os valores consignados na documentação apresentada, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 10, de 3 de fevereiro de 2017) Parágrafo único. Consideram-se mobiliário e bagagem os objetos que constituírem os móveis residenciais e os bens de uso particular do membro e de seus dependentes. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 10 7. Em análise, cabe transcrever o teor do art. 227 da Lei Complementar nº 75/93, normativo legal que dispõe sobre os benefícios em discussão: Art. 227. Os membros do Ministério Público da União farão jus, ainda, às seguintes vantagens: I - ajuda-de-custo em caso de: a) remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício em valor correspondente a até três meses de vencimentos; b) serviço fora da sede de exercício, por período superior a trinta dias, em valor correspondente a um trinta avos dos vencimentos, pelos dias em que perdurar o serviço, sem prejuízo da percepção de diárias; II - diárias, por serviço eventual fora da sede, de valor mínimo equivalente a um trinta avos dos vencimentos para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada; III - transporte: a) pessoal e dos dependentes, bem como de mobiliário, em caso de remoção, promoção ou nomeação, previstas na alínea a do inciso I; (...) 8. Da leitura do dispositivo legal, observa-se que o direito do membro aos benefícios de ajuda de custo e de transporte de mobiliário se dá exclusivamente nas hipóteses de remoção de ofício, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal do membro, inexistindo, portanto, previsão legal que autorize a concessão desse benefício na situação de remoção a pedido, ou decorrente de participação em concurso de remoção. 9. Todavia, em pedido de uniformização representativo de controvérsia, Processo nº 5013078-13.2013.4.04.7003, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) do Conselho da Justiça Federal decidiu que a ajuda de custo deve ser paga a procurador da República que tenha participado de concurso de remoção. 10. Em seu voto, o relator na Turma Nacional mencionou que no julgamento da Ação Originária 1.656, em 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do voto da ministra relatora Cármem Lúcia, assentou que o pagamento da ajuda de custo prevista no art. 65, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979 é devido nos casos em que a mudança de sede do Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 10 magistrado, seja ele titular ou substituto, se dá em virtude de remoção a pedido. O Relator assim conclui: Considerando, assim, a orientação da Suprema Corte no que tange ao pagamento de ajuda de custo a magistrados na hipótese de remoção a pedido, entendo que, semelhante aos Juízes, a manifestação do Procurador da República para participar de concurso de remoção caracteriza-se unicamente como aquiescência ao desiderato da Administração, renunciando provisoriamente à prerrogativa de inamovibilidade, o que não se revela, em regra, de pedido propriamente, ficando inafastável o nítido interesse de serviço. 11. Acompanhando o relator, por unanimidade, o Colegiado da TNU fixou a tese de que é devida a ajuda de custo no caso de remoção a pedido de Procurador da República em decorrência da garantia da prerrogativa da inamovibilidade e da simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura. 12. Com respeito ao pleito de que a ajuda de custo e a indenização de transporte sejam requeridas e pagas somente por ocasião da segunda remoção, entende-se, corroborando o posicionamento da Secretaria Jurídica do Exmo. Consulente, não haver óbices para que o membro não faça o requerimento das vantagens na primeira remoção. Sendo certo tratar-se de faculdade, poderia o membro não requerer em quaisquer das situações previstas que seu direito permaneceria em caso de solicitação posterior. 13. Por outro lado, é mister consignar o escorreito entendimento das nuances que permeiam o tema, como no caso de particionamento das verbas. Neste caso, optando o membro em perceber qualquer um dos benefícios em uma mudança de domicílio, restaria impedido de receber todos eles por 12 meses, por força art. 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/2013. Sobre o assunto, é esclarecedor o entendimento do parecer que acompanha a consulta: Conforme encontra-se disposto nos arts. 10 e 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/2013, é vedada a percepção de nova ajuda de custo a membro que tiver recebido indenização de mesma espécie no período correspondente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao ato que der causa ao novo deslocamento, exceção feita aos casos de retorno ex officio ou por motivo de doença dos membros ou dependentes, comprovado por laudo médico, expedido por junta médica oficial. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 10 Nessa seara, tendo em vista a expressão indenização de mesma espécie” constante no art. 11 da Portaria, importante registrar que o direito à percepção de todas as citadas verbas indenizatórias decorre de um mesmo fato específico. Em outros dizeres, nesses casos, as verbas fazem parte de um conjunto e se correlacionam a um mesmo fato gerador. Assim, caso haja a percepção de apenas uma das verbas, as demais não recebidas também sofrem a restrição temporal de 12 (doze) meses, pois já teria havido a percepção de ‘indenização da mesma espécie’. Em caso que versava sobre o ponto acima, a Administração Superior do MPT à época encaminhou solicitação para que a Procuradoria-Geral da República se manifestasse quanto ao alcance da limitação do supramencionado art. 11. Em resposta, foi apresentado o seguinte pronunciamento: O entendimento anteriormente firmado deve ser mantido, na forma da fundamentação constante do Parecer CONJUR nº 684/2014. À evidência, tratando-se de verba de igual natureza, o interstício de 12 (doze) meses entre a percepção da vantagem é de observação cogente, não sendo possível ou razoável concluir que a Portaria PGR/MPU nº 921/2013 buscou separar as vantagens indenizatórias. O ato normativo em comento regulamentou, conforme sua ementa, o pagamento de ajuda de custo e transporte, verbas similares e com igual fato gerador. Se, por um lado, para o reconhecimento da retroação do pagamento, firmou-se o entendimento de que se trata de verbas irmãos, não se pode, por outro lado, buscar limitar o prazo de 12 (doze) meses sob o fundamento de que são espécies distintas do mesmo gênero. Esclareça-se que não houve mutação do art. 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/2013. Inclusive, por questão topográfica, observe-se que a limitação constante no referenciado art. 11 está transcrito no Capítulo das Disposições Finais, usualmente utilizado para situações que se aplicam a todas as hipóteses previstas no normativo. Caso a pretensão fosse, conforme defendido pela Procuradora, a restrição da limitação à parcela denominada ajuda de custo, certamente sua posição estaria no capítulo respectivo. Por derradeiro, a fixação de prazo mínimo para o recebimento de vantagem possui como pressuposto primário a necessidade e o interesse da administração em manter o servidor público por tempo mínimo no local de sua lotação, evitando-se o estímulo financeiro para sucessivas remoções. Ante o exposto, mantenho a limitação de 12 (doze) meses para o recebimento de ajuda de custo e transporte, esclarecendo a higidez da vigência do art. 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/2013, na forma do precedente firmado no parecer CONJUR nº 684/2014, aprovado pelo Secretário-Geral” (Destaques acrescidos) Assim, em casos análogos (v.g. Processo nº 2.00.000.032263/2016-42), o MPT, calcado no posicionamento acima transcrito, adotou o entendimento de que, ainda que não haja o pagamento de uma das verbas indenizatórias em remoção anterior, o art. 11 da Portaria PGR/MPU nº 921/2013 veda não somente a concessão de nova ajuda de custo em período inferior a 12 (doze) meses, mas, também, a de qualquer outra parcela, pois da mesma natureza de outra recebida. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 10 Dessa forma, em razão dos entendimentos acima citados, não é possível o particionamento das verbas e seu recebimento em momentos distintos (ex.: ajuda de custo em janeiro, em razão de remoção; transporte pessoal em julho, em decorrência de promoção), em razão da ocorrência de fatos geradores distintos sucessivos dentro de lapso temporal menor que 12 (doze) meses. Isso porque, ao receber uma das verbas em um determinado momento (ex.: ajuda de custo), ao se solicitar o pagamento de outra verba não recebida anteriormente (ex.: transporte de mobiliário) incidiria a vedação do art. 11, uma vez que já recebida indenização da mesma natureza” anteriormente. Por outro lado, faz-se mister notar que não há óbice algum para que o Membro ou a Membra interessada opte por não solicitar, a seu alvedrio, as vantagens em razão de um fato gerador a fim de aguardar a ocorrência de outro fato gerador em momento em que julgar mais oportuno. Isto é, é possível que não sejam solicitadas quaisquer das verbas por remoção ocorrida em janeiro, a fim de se aguardar nova remoção a ser realizada após poucos meses. 14. É oportuno ressaltar ainda que, independentemente da opção por não solicitar as verbas relativas a mudança, a premissa base se estabelece no sentido de ser dever do Membro residir no seu local de lotação (art.129, §2º, CFRB/1988). 15. No tocante à possibilidade da indenização de mobiliário e de bagagem ter como origem a primeira lotação, cumpre trazer a lume o disposto nos arts. 1º, 2º e 6º da Portaria PGR/MPU nº 921/2013 que regulamenta os benefícios em análise: Art. 1º O membro do Ministério Público da União – MPU que for removido de ofício, a pedido singular, deslocado no interesse da Administração, promovido ou nomeado para ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus à percepção das seguintes verbas indenizatórias: (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 17, de 30 de maio de 2014) I - ajuda de custo, para atender às despesas de instalação na nova sede de exercício; II - transporte pessoal e dos dependentes, preferencialmente por via aérea; III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive dos dependentes. (...) § 2º A ajuda de custo e transporte serão pagos quando do deslocamento para instalação na nova sede e, se for o caso, no retorno no interesse da Administração, observadas, em todo caso, as disposições constantes do art. 10 e do art. 11 desta Portaria. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 10 Art. 2º O requerimento de ajuda de custo e transporte deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança de sede e declaração da necessidade de transporte de mobiliário. Parágrafo único. A mudança de domicílio do membro e dos dependentes em caráter permanente deverá ser comprovada mediante a apresentação de documentos, tais como: (...) V - nota de conhecimento de transporte de mobiliário e da bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) nome dos contratantes; b) origem e destino da prestação do serviço; c) especificação do objeto transportado; d) valor total dispendido; e) data da realização do serviço. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 83, de 18 de outubro de 2018) VI - cartão de embarque ou documento equivalente, conforme o caso. (...) Art. 6º A indenização por despesas com transporte de mobiliário e bagagem dar-se-á conforme os valores consignados na documentação apresentada, observados os limites máximos estabelecidos no Anexo desta Portaria. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 10, de 3 de fevereiro de 2017) 16. Nota-se que o §2º do art. 1º da referida norma estabelece que a indenização de transporte será paga quando do deslocamento para a nova sede, mesmo momento do pagamento da ajuda de custo. Além disso, a alínea b” do inciso V do art. 2º exige a comprovação da mudança com documento contendo a origem e o destino do serviço executado. Por sua vez, o caput do art. 6º vincula o pagamento da vantagem à documentação prevista no art. 2º. Dessa forma, não resta dúvida de que a indenização de transporte está vinculada às cidades de origem e destino de seu fato gerador, no caso em análise, a remoção que originou o pedido da ajuda de custo. Esse, inclusive, foi o entendimento constante do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 2.146/2014, citado no parecer da Secretaria Jurídica do Gabinete do Exmo. Procurador Geral do Trabalho, in verbis: Outra questão essencial, refere-se à natureza do direito de transporte de mobiliário. O transporte de mobiliário é um benefício que a legislação coloca à disposição do membro que está sendo removido de ofício, promovido ou nomeado, sendo que a sua utilização, s.m.j., é uma faculdade, não um direito que se incorpora ao património pessoal quando não utilizado. Ele está diretamente vinculado ao ato que lhe dá embasamento legal, dele decorre e somente tem validade para esse ato específico, não pode ser guardado”, Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 10 como crédito, para utilização para destinos decorrentes de outros atos. Não há previsão legal nesse sentido. (grifo acrescido) 17. Todavia, conforme relatado no item 5 deste parecer, foi sugerida a possibilidade de pagamento dessa indenização fixando a cidade de origem distinta daquela do seu fator gerador, desde que se respeite a economicidade e não haja qualquer prejuízo à Administração. Para melhor compreensão, segue a tabela contendo os limites máximos por faixa de quilometragem de deslocamento: 18. Neste ponto, importa destacar que os percentuais constantes da tabela acima são apenas os limites máximos e não correspondem propriamente aos valores a serem pagos. Com efeito, conforme art. 6º da Portaria PGR/MPU nº 921/2013, acima transcrito, o valor a ser indenizado deve ser o valor constante da nota de conhecimento de transporte limitado aos valores previstos no anexo da citada norma. Claramente, este valor pode ser menor que o limite. 19. Dessa forma, considerando que a indenização das despesas com mobiliário e bagagem encontra-se vinculada ao ato de remoção que lhe fundamenta, e este ato, por sua vez, possui cidades de origem e destino determinadas, entende-se, consequentemente, que a indenização em questão também está vinculada às cidades de origem e destino da remoção, ou seja, só poderá ocorrer o pagamento das referidas verbas mediante a comprovação de despesa com transporte de mobiliário e bagagem entre as cidades de origem e destino do ato de remoção. Assinado digitalmente em 01/03/2021 14:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5759FC85.DB3C86A5.13877C40.6A657C0A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 10 20. Ante o exposto, somos de parecer, observada a impossibilidade de particionamento das verbas para recebimento em momentos distintos, destacada pela Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho: a) pela possibilidade de que a ajuda de custo e a indenização de transporte sejam requeridas e pagas por ocasião da segunda remoção, quando não requeridas no momento da primeira remoção; b) pela necessidade de que a indenização relativa ao transporte de mobiliário e bagagem corresponda ao trecho de efetivo deslocamento, vinculando-se, como um todo, o ato de concessão de ajuda de custo, ante sua natureza eminentemente indenizatória. É o Parecer. Brasília, 26 de fevereiro de 2021. NELSON SILVA LOPES Chefe da Divisão de Auditoria de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 62/2021. Encaminhe-se à PGT/MPT, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 61/2021 Unidade Gestora : 200207 – Procuradoria Regional da República – 5ª / PE Assunto : Saldo Alongado na conta 113810700 – Créditos a Rec. Decor. De Infração Leg. E Contratuais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.07.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P09566376000132 – GMIESKI & Santos Ltda 3.856,77 P18143512000172 – Famaseg Segurança Privada Eireli 6.070,22 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daquelas contas correntes que já foram regularizadas e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa do saldo, caso já tenha sido regularizado, e/ou justifique a permanência do mesmo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 60/2021 Unidade Gestora : 200201 – Procuradoria da República – TO Assunto : Saldo Alongado na conta 113810700 – Créditos a Rec. Decor. De Infração Leg. E Contratuais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.07.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P11414771000141 – Maria Antonia de Souza Comercio 287,93 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa do saldo, caso já tenha sido regularizado, e/ou justifique a permanência do mesmo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daquelas contas correntes que já foram regularizados e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 59/2021 Unidade Gestora : 200087 – Procuradoria da República – PB Assunto : Saldo Alongado na conta 113810700 – Créditos a Rec. Decor. De Infração Leg. E Contratuais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.07.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P00761025000108 – Vendas Online Comercial Ltda 206,01 P07804978000155 – Fenix Eletrônicos e Comércio em Geral Ltda 468,00 P10897859000107 – LIMPCON Com. e Serv. de Limp. e Conservação 358,35 P12858761000168 – Microofficer Serv. Especializ. em Áudio e Vídeo 113,98 P16913524000103 – Cambrone Comércio e Serviços Eireli 181,30 P17792488000130 – SPOL Comércio Atacadista Eireli 110,00 P17846708000160 – Embramar Comércio e Serviços em Geral Ltda 170,76 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa daquelas contas correntes que já foram regularizados e/ou justifique a permanência dos mesmos, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil