2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa do saldo, caso já tenha sido regularizado e/ou justifique a permanência do mesmo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 58/2021 Unidade Gestora : 200066 – Procuradoria da República – GO Assunto : Saldo Alongado na conta 113810700 – Créditos a Rec. Decor. De Infração Leg. E Contratuais Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado na conta 11381.07.00, conforme abaixo: Conta Corrente Valor R$ P26162772000113 – Perfil Gráfica e Editora Eireli 319,85 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que analise o saldo da conta e proceda a baixa do saldo, caso já tenha sido regularizado e/ou justifique a permanência do mesmo, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 19 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021RB000007 e 2021RB000009, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 57/2021 Unidade Gestora : 200234 – Escola Superior do Ministério Público da União. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 9.216,72, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 9.216,72 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada nos documentos hábeis 2021RB000007, no valor de R$ 2.304,18, e 2021RB000009, no valor de R$ 6.912,54, conforme evidenciam as telas a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021RB000007 e 2021RB000009, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de abril de 2021. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr- subcon@mpf.mp.br. Brasília, 16 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2021/0224247, de 16/04/2021.
7. Nessa vertente, em um ou outro caso, cabe à UG promover as diligências necessárias para identificar a natureza e a escorreita destinação dos citados depósitos judiciais, visto que destoa das atribuições da UG o recebimento e controle de depósitos judiciais no contexto delineado. Há ainda que ressaltar o lapso temporal em que os recursos estão ao controle da UG sem que destinação correta fosse dada aos citados recursos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 56/2021 Unidade Gestora : 200100 – Secretaria de Administração do Ministério Público Federal. Assunto : Saldo na conta contábil 21881.03.02 – Depósitos Recebidos por Determinação Judicial. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a ocorrência de possível saldo atípico na conta contábil 21881.03.02 - DEPOSITOS RECEBIDOS POR DETERMINACAO JUDICIAL, no valor total de R$ 75.281,58. 2. Observa-se que o referido saldo é composto pelas contas correntes F 0190000000 37230964415 - JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO, no valor de R$ 1.031,58; F 0190000000 42604613549 - FERNANDO ARAUJO FONTES TORRES, no valor de R$ 72.500,00; e F 0190000000 65397878200 - OZIELIA RAMOS DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 1.750,00, cujos saldos decorrem dos Registros de Arrecadação, recolhidas no código de GRU 98814-6 – Depósitos Judiciais –, a seguir discriminados: Recolhedor: 372.309.644-15 - JOSE FERNANDES DA SILVA FILHO Data Registro de Arrecadação Referência Valor [R$] 26/10/2016 2016RA001384 08001102120164058312 1.031,58 Total 1.031,58 Recolhedor: 426.046.135-49 - FERNANDO ARAUJO FONTES TORRES Data Registro de Arrecadação Referência Valor [R$] 14/12/2020 2020RA000984 00000000000000122020 64.000,00 26/01/2021 2021RA000042 00000000000000122020 5.500,00 25/02/2021 2021RA000109 00000000000000122020 1.500,00 01/04/2021 2021RA000195 00000000000000122020 1.500,00 Total 72.500,00 Recolhedor: 653.978.782-00 - OZIELIA RAMOS DA SILVA SANTOS Data Registro de Arrecadação Referência Valor [R$] 03/06/2019 2019RA000409 00003446720164014102 250,00 03/07/2019 2019RA000500 00003446720164014102 250,00 05/08/2019 2019RA000573 00003446720164014102 250,00 06/09/2019 2019RA000660 00000000000000002256 250,00 27/09/2019 2019RA000719 00000000000000002747 250,00 05/11/2019 2019RA000810 00000000000000002826 250,00 02/12/2019 2019RA000872 00000000000000002764 250,00 Total 1.750,00 3. Da simples análise das tabelas acima, os saldos datam de 2016, 2019, 2020 e 2021, respectivamente, bem como informam no campo referência, em regra, os respectivos processos judiciais 0800110- 21.2016.4.05.8312, 0000344-67.2016.4.01.4102 e 1003344-05.2017.4.01.3300. 4. O Processo nº 1003344-05.2017.4.01.3300 trata de ação civil pública de improbidade administrativa (ACIA), em grau de Apelação Cível, perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que foi firmado Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O referido processo iniciou seu curso na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. 5. O Processo nº 0000344-67.2016.4.01.4102 trata de ação penal (Estelionato Majorado) e está em curso na 1ª Vara Federal da subseção judiciária de Guajará-Mirim, Seção Judiciária de Rondônia (Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Na movimentação do processo, é possível observar as informações a respeito dos recolhimentos das citadas Guias de Recolhimento da União (Inquérito nº 1302014) acima referenciadas, porém, sem o acesso integral aos autos não é possível informar a natureza e, por consequência, a escorreita destinação dos recursos. 6. Já os autos nº 0800110-21.2016.4.05.8312 é do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Seção Judiciária de Pernambuco. Porém, não se conseguiu consultar o referido processo, o que leva a inferir que possível segredo de justiça tenha sido atribuído ao citado procedimento, ou ainda o arquivamento do feito. 7. Nessa vertente, em um ou outro caso, cabe à UG promover as diligências necessárias para identificar a natureza e a escorreita destinação dos citados depósitos judiciais, visto que destoa das atribuições da UG o recebimento e controle de depósitos judiciais no contexto delineado. Há ainda que ressaltar o lapso temporal em que os recursos estão ao controle da UG sem que destinação correta fosse dada aos citados recursos. 8. Nesse sentido, a UG deverá averiguar a situação evidenciada e adotar as medidas cabíveis, se for esse o caso. 9. Registre-se por oportuno que o assunto em voga já fora objeto da Diligência Contábil nº 89/2020, sem que providências fossem tomadas para a correta destinação ou mesmo quaisquer justificativas foram apresentadas pela UG. 10. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes à manutenção do referido saldo. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 6 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade .
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 55/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Admin. da Proc. Geral do Trabalho Assunto : Saldo Alongado na conta 1138X1200 – Créditos a Rec. Por Cessão de Pessoal Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado nas contas 11381.12.00 e 11384.12.00, conforme abaixo: 11381.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal) Conta Corrente Valor R$ 01206941000149 – Sindicato Nacional dos Servidores do MPU 40.482,35 37174521000175 – Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário 48.492,30 11384.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal – Estados) Conta Corrente Valor R$ 00705290000179 – Estado do Maranhão – Comissão Central Permanente de Compras 20.885,62 2. De acordo com o item 6.1.1 e 6.1.2 da Macrofunção 021142 (Folha de Pagamento) a remuneração, os benefícios e os encargos relativos a servidor cedido com ônus para o cessionário devem ter impactos nas contas de ativo 1138X.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). 6 – PESSOAL CEDIDO E REQUISITADO 6.1 – Conforme determina o Art. 93 da Lei n°. 8.112/90, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem ceder seu pessoal para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o ônus da remuneração atribuído ao cessionário. 6.1.1 – Nesse caso, a remuneração do pessoal cedido, inclusive benefícios, deve ter impacto em conta de ativo (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). Deve-se utilizar, na aba Principal com Orçamento”, a Situação DFL046, que registra o seguinte lançamento contábil: DFL046 – DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 21111.01.01 SALÁRIOS REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS (F) 6.1.2 - Da mesma forma, os encargos relativos ao pessoal cedido com ônus para o cessionário devem ter impacto em conta de ativo. Nesse caso, deve-se apropriar a situação ENC030, na aba Encargos”, que tem o seguinte lançamento contábil: ENC030 – ENCARGOS PATRONAIS DE PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 2114X.13.01 PSSS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE VENCIMENTOS 6.1.3 – No recebimento do recurso por meio de GRU, deve-se baixar o ativo apropriado por meio das situações DFL046 ou ENC030 por meio da situação DVL346 – DEVOLUÇÃO DE DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES. 3. Verificamos também que os órgãos cessionários estão utilizando o código 68801-0 (Dev. Cred. Folha de Pagamentos) quando o correto seria 68817-7 (Ressarcimento de Pessoal Cedido). 4. Cabe lembrar que os procedimentos para evidenciar a contabilização do crédito a receber pela cessão de servidor do Ministério Público da União estão estabelecidos na Orientação Contábil nº 3/2016. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 6 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2021/ , de /04/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 54/2021 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Saldo Alongado na conta 1138X1200 – Créditos a Rec. Por Cessão de Pessoal Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado nas contas 11384.12.00 e 11385.12.00, conforme abaixo: 11384.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal – Estados) Conta Corrente Valor R$ 04251080000109 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal 25.543,65 11385.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal – Municípios) Conta Corrente Valor R$ 05995766000177 – Município de Macapá 7.648,12 2. De acordo com o item 6.1.1 e 6.1.2 da Macrofunção 021142 (Folha de Pagamento) a remuneração, os benefícios e os encargos relativos a servidor cedido com ônus para o cessionário devem ter impactos nas contas de ativo 1138X.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). 6 – PESSOAL CEDIDO E REQUISITADO 6.1 – Conforme determina o Art. 93 da Lei n°. 8.112/90, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem ceder seu pessoal para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o ônus da remuneração atribuído ao cessionário. 6.1.1 – Nesse caso, a remuneração do pessoal cedido, inclusive benefícios, deve ter impacto em conta de ativo (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). Deve-se utilizar, na aba Principal com Orçamento”, a Situação DFL046, que registra o seguinte lançamento contábil: DFL046 – DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 21111.01.01 SALÁRIOS REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS (F) 6.1.2 - Da mesma forma, os encargos relativos ao pessoal cedido com ônus para o cessionário devem ter impacto em conta de ativo. Nesse caso, deve-se apropriar a situação ENC030, na aba Encargos”, que tem o seguinte lançamento contábil: ENC030 – ENCARGOS PATRONAIS DE PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 2114X.13.01 PSSS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE VENCIMENTOS 6.1.3 – No recebimento do recurso por meio de GRU, deve-se baixar o ativo apropriado por meio das situações DFL046 ou ENC030 por meio da situação DVL346 – DEVOLUÇÃO DE DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES. 3. Verificamos também que os órgãos cessionários estão utilizando o código 68806-1 (Devolução de Salários) quando o correto seria 68817-7 (Ressarcimento de Pessoal Cedido). 4. Cabe lembrar que os procedimentos para evidenciar a contabilização do crédito a receber pela cessão de servidor do Ministério Público da União estão estabelecidos na Orientação Contábil nº 3/2016. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 6 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2021/ , de /04/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 53/2021 Unidade Gestora : 380004 – Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP/MPF Assunto : Saldo Alongado na conta 1138X1200 – Créditos a Rec. Por Cessão de Pessoal Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora no SIAFI, constatou-se saldo alongado nas contas 11384.12.00 e 11385.12.00, conforme abaixo: 11384.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal – Estados) Conta Corrente Valor R$ 05054978000150 – Ministério Público de Contas do Estado do Pará 8.485,45 07821703000120 – Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação 7.266,12 25053083000108 – Secretaria de Educação, Juventude e Esportes 90.913,83 11385.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal – Municípios) Conta Corrente Valor R$ 05054978000150 – Ministério Público de Contas do Estado do Pará 1.065,74 50176270000126 – São Paulo Tribunal de Contas do Município 26.930,90 2. De acordo com o item 6.1.1 e 6.1.2 da Macrofunção 021142 (Folha de Pagamento) a remuneração, os benefícios e os encargos relativos a servidor cedido com ônus para o cessionário devem ter impactos nas contas de ativo 1138X.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). 6 – PESSOAL CEDIDO E REQUISITADO 6.1 – Conforme determina o Art. 93 da Lei n°. 8.112/90, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem ceder seu pessoal para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o ônus da remuneração atribuído ao cessionário. 6.1.1 – Nesse caso, a remuneração do pessoal cedido, inclusive benefícios, deve ter impacto em conta de ativo (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). Deve-se utilizar, na aba Principal com Orçamento”, a Situação DFL046, que registra o seguinte lançamento contábil: DFL046 – DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 21111.01.01 SALÁRIOS REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS (F) 6.1.2 - Da mesma forma, os encargos relativos ao pessoal cedido com ônus para o cessionário devem ter impacto em conta de ativo. Nesse caso, deve-se apropriar a situação ENC030, na aba Encargos”, que tem o seguinte lançamento contábil: ENC030 – ENCARGOS PATRONAIS DE PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES Lançamento contábil (contas patrimoniais): D 1138X.12.00 CRÉDITO A RECEBER POR CESSÃO DE PESSOAL C 2114X.13.01 PSSS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE VENCIMENTOS 6.1.3 – No recebimento do recurso por meio de GRU, deve-se baixar o ativo apropriado por meio das situações DFL046 ou ENC030 por meio da situação DVL346 – DEVOLUÇÃO DE DESPESA COM REMUNERAÇÃO A PESSOAL CEDIDO A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTES. 3. Cabe lembrar que os procedimentos para evidenciar a contabilização do crédito a receber pela cessão de servidor do Ministério Público da União estão estabelecidos na Orientação Contábil nº 3/2016. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 6 de abril de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2021/ , de /04/2021.
4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f? p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31622
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 52/2021 Unidade Gestora : Diversas Assunto : Saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo pendente de regularização na conta 21891.36.01 (GRU – Valores em Trânsito para Estorno Despesa). Essa impropriedade é evidencia pela transação CONDESAUD”, Equação 0029 (Valores Recebidos por GRU ou OBTV), no SIAFI Web ou na transação >CONRAZAO, no SIAFI tela preta. 2. O ingresso de saldo nesta conta decorre de devoluções de despesa com código de GRU 6XXXX-X. Todo código iniciado pelo número 6 aciona sempre a mesma rotina contábil, ou seja, debita a conta 11112.20.01(limite de saque) na fonte F0190000000 e na vinculação 987 e credita a conta 21891.36.01. 3. Considerando que a referida conta possui caráter transitório o saldo deverá ser zerado antes do fechamento do mês de ingresso desse saldo. No entanto, de acordo com o item 3.4.2 da Macrofunção 021006 (Manual de Regularizações Contábeis) a regularização poderá ocorrer no mês subsequente, desde que a RA (Registro de Arrecadação) tenha ocorrido a partir do dia 25 do mês aberto. Esta regra não vale para o mês de dezembro. 4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:31622 5. Caso a inclusão do documento DD ou DU ocorra em mês posterior ao registro da RA, a Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento”, desde que o registro ocorra dentro do período estabelecido no calendário de fechamento transação >CONFECMES , deve ser a mesma para ambos os campos e do último dia útil do mês anterior. Exemplo: Data de registro da RA 25/03/2021. Data da inclusão do documento 05/04/2021. Data da Emissão Contábil” e Data de Vencimento” 31/03/2021. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de fechamento, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
3. Por tratar-se de conta transitória, não poderá permanecer com saldo, devendo sua regularização ocorrer até o fechamento do mês em que se deu o registro. A inobservância desse prazo pode ocasionar o registro de ocorrência (restrição), código 674 (Saldos alongados contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil do mês de MARÇO/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 51/2021 Unidade Gestora : Diversas Assunto : Saldo pendente de regularização na conta 21891.36.03 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo pendente de regularização na conta 21891.36.03 (Ordens Bancárias Canceladas). Essa impropriedade é evidencia pela transação CONDESAUD”, Equação 0063 (OB’s Canceladas), no SIAFI Web ou na transação >CONRAZAO, no SIAFI tela preta. 2. O ingresso de saldo nesta conta ocorre quando do cancelamento de uma ordem bancária e o sistema não consegue fazer os lançamentos de estorno da OB original. Exemplos: (OB com lista de credores e OB Fatura – Código de barras inválido). Rotina contábil, debita a conta 11112.20.01 (limite de saque) na fonte F0190980000 e na vinculação 990 e credita a conta 21891.36.03. 3. Por tratar-se de conta transitória, não poderá permanecer com saldo, devendo sua regularização ocorrer até o fechamento do mês em que se deu o registro. A inobservância desse prazo pode ocasionar o registro de ocorrência (restrição), código 674 (Saldos alongados contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil do mês de MARÇO/2021. 4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá efetuar de acordo com o disposto na Orientação Contábil nº 002/2018. 5. Lembrando que, a regularização de acordo com o item I – VALOR DEVIDO” por meio da utilização da situação PSO002 (Regularização de Ordens Bancárias Canceladas (21891.36.03) - OB e GRU) só poderá ser utilizada se o registro da Ordem Bancária ocorrer dentro do mês. Caso contrário, utilizar a situação PSO046 (Regularização de OB Cancelada, gerando depósito de valores não reclamados) ou item II – VALOR NÃO DEVIDO”. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de fechamento, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
Em face do exposto, somos de parecer que o entendimento de que a expressão cargo” deve ser interpretada como referência à carreira” não pode ser, a princípio, estendido aos requisitos constantes no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, uma vez que a decisão exarada no RE 662.423/SC expressamente afirmou sua aplicação ao disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/1998, ademais, importante se frisar que a redação da citada EC nº 20/98 difere em ponto fundamental das demais emendas em comento, já que estas incluíram regras específicas com exigências distintas para cargo e carreira, dispositivos que não foram analisados no mencionado julgado.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 15 P A R E C E R 50/2021 Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 15 PARECER AUDIN-MPU Nº 50/2021 Referência : Despacho 855/2020. PGEA nº 1.00.000.019087/2020-95. Assunto : Pessoal. Aposentadoria. Art. 8º, inciso II, EC nº 20/98. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 4/1/2021, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica do MPF no Despacho nº 428/2020, a Sua Excelência a Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal encaminha o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para análise quanto à aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, que decidiu sobre a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, no sentido de que, em se tratando de carreira escalonada, a expressão cargo” também deva ser compreendida como carreira” com relação à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Emenda Constitucional nº 47/2005. 2. No mencionado Despacho nº 428/2020, a Consultoria Jurídica assim se manifesta: 9. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, conforme visto, no âmbito do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.025450/2018-97, foi exarado o Parecer nº 021/2020/CONJUR, por meio do qual se consignou a divergência existente entre o entendimento, até então predominante firmado, no Supremo Tribunal Federal e, por outro lado, o posicionamento firmado no âmbito do Tribunal de Contas da União e da Auditoria Interna do Ministério Público União, quanto ao requisito temporal de cinco anos no cargo em que se dê a aposentadoria, nos casos de carreira pública escalonada. 10. Repise-se que, diante da referida divergência, o feito foi submetido à apreciação da Administração Superior para deliberação acerca da retificação ou não das aposentadorias dos membros, concedidas em desconformidade com o entendimento do TCU, haja vista a competência da Corte de Contas para homologar os atos de aposentadoria dos servidores e membros do Ministério Público da União. 11. Diante disso, e já levando em consideração o acórdão do STF proferido, com repercussão geral, no retromencionado RE nº 622.423, a Administração Superior, por meio da Decisão AJA nº 87/2020, concluiu que, em que pese a argumentação da Auditoria Interna e o entendimento até então adotado pelo Tribunal de Contas da União, a decisão que concedeu a aposentadoria com proventos integrais do cargo de Subprocurador-Geral da República a membro que permaneceu no referido cargo por tempo inferior a 5 (cinco) Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 15 anos está respaldada em recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 12. Destacou ainda que embora a decisão da Suprema Corte faça referência ao disposto no art. 8º, II, da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1988, o entendimento igualmente se aplica ao disposto no art. 3º, II, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, haja vista a identidade de texto e de contexto de produção normativa.” 13. Sendo assim, verifica-se que a referida Decisão AJA nº 87/2020 foi exarada já em face do precedente do Supremo Tribunal Federal, o qual, por sua vez, é mais recente do que as manifestações do TCU e da AUDIN/MPU sobre o tema e, inclusive, do que o Acórdão do TCU nº 8792/2017, citado pela SGP, em que se julgou ilegal e recusou registro do ato inicial de aposentadoria de membro que se aposentou no cargo de Subprocurador- Geral da República, com fundamento no art. 3º da EC nº 47/2005, ante o descumprimento dos cinco anos de exercício no referido cargo. 3. Importa mencionar que o questionamento apresentado decorre do fato de o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no Plenário Virtual de 24/8/2020, referente ao Recurso Extraordinário nº 662.423/SC, ter decidido nos termos da Ementa abaixo transcrita: Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão cargo” deve ser interpretada como referência à carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão cargo” deverá ser compreendida como carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 15 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.” (grifou-se) 4. Da leitura do Acórdão acima transcrito, é claro o posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que os cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual ocorrerá a aposentadoria deverão ser compreendidos como cinco anos de efetivo exercício na carreira à qual pertence o servidor, quando se tratar de carreira pública escalonada em classes, em relação à exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98. 5. Em razão da decisão exarada no RE nº 662.423/SC, a Administração Superior do MPF entende que o posicionamento adotado referente ao art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 deve, também, ser estendido ao art. 6º da EC nº 41/2003 e ao art. 3º da EC nº 47/2005, de maneira que a expressão cargo” deva ser compreendida como carreira” quando se tratar de cargos distribuídos em carreiras escalonadas. 6. Importa destacar que esta Auditoria Interna do MPU já foi instada a se manifestar quanto à exigência de cumprimento de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, em razão da existência de controvérsia quanto à interpretação do art. 40, § 1º, inciso III, da CF da 1988, tanto no âmbito do TCU, como no Poder Judiciário, tendo emitido o Parecer SEORI/AUDIN-MPU º 419/2019, com a seguinte conclusão: 8. Em face do exposto, somos de parecer que, para que o membro do Ministério Público da União, promovido a Procurador Regional, possa aposentar-se no referido cargo, com os respectivos proventos, deve exercêlo por um período mínimo de cinco anos. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 15 7. Analisando novamente a questão, impende salientar, inicialmente, que a aposentadoria do servidor público encontra-se disciplinada no art. 40 da CF/88 que, na sua redação original, assim estabelecia: Art. 40. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 8. Uma vez atendidos os critérios constitucionais definidos para a aposentadoria, instituídos pelo art. 40 da CF/88, o servidor teria direito a se aposentar com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço. Basicamente, o critério se resumia ao tempo de serviço para fins de aquisição do direito à aposentadoria voluntária, não havendo exigência relacionada a tempo no cargo ou na carreira ocupada pelo servidor. 9. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe inovações que alteraram o sistema de previdência social e os requisitos para a aposentadoria do servidor público e o art. 40 da CF/88 passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 15 § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (...) § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. § 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (grifou-se) 10. Assim, com a alteração ocasionada pela EC nº 20/98, o critério contributivo passou a ser regra constitucional para fins de aquisição do direito do servidor público à aposentadoria. Além disso, para corrigir a falha no atual modelo de aquisição do direito à aposentação voluntária, foi inserido no texto constitucional o requisito de tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se daria a aposentadoria. 11. No entanto, para amenizar os efeitos das alterações implementadas para os servidores que já eram servidores públicos quando a EC nº 20/98 entrou em vigor, foram estabelecidos critérios de transição, assim descritos: Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 15 Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. (...) Art. 4º. Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (...) Art. 8º. Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (grifou-se) 12. Percebe-se, assim, que o art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 estabeleceu, entre os requisitos para a concessão de aposentadoria do servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional até a data de publicação da referida Emenda, a exigência de cumprimento de cinco anos de efetivo exercício no cargo que se dará a aposentadoria, sem a exigência de dez anos de efetivo exercício no serviço público prevista no art. 40 da CF/88 para os servidores que entrarem no serviço público após as alterações implementadas. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 15 13. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003, que extinguiu, como regra geral, a paridade dos proventos de aposentadoria do servidor público, trouxe também nova regra de transição, prevista no art. 6º, para os servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda. Em seguida, a Emenda Constitucional nº 47/2005 trouxe regras mais benéficas para os servidores que haviam ingressado no serviço público até a entrada em vigor da EC nº 20/98. Ambas as regras de transição garantiam o direito à paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor em atividade: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 15 III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (grifou-se) 14. Registre-se que as regras de transição criadas tanto pela EC nº 41/2003 quanto pela EC nº 47/2005 trouxeram requisitos distintos da regra geral prevista no art. 40 da Constituição Federal para os servidores que, se assim desejassem, pudessem manter a paridade dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo efetivo ocupado quando em atividade. Entre os requisitos, observa-se a exigência de cumprimento de determinado período de tempo no cargo em que se dará a aposentadoria e um período distinto na carreira ocupada pelo servidor. 15. Tais alterações possuem o objetivo de assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência, considerando seu caráter contributivo e solidário, de maneira a evitar que o servidor que se enquadrasse nos requisitos previstos nas regras de transição pudesse aposentar com pouco tempo de contribuição no serviço público, ou com proventos maiores de um cargo ou carreira em que tenha ficado pouco tempo em exercício. 16. Isso porque a garantia de paridade dos proventos com a remuneração do cargo efetivo pode ser considerada uma espécie de vantagem ao servidor que se aposenta, uma vez que, sempre que se verificar o reajuste da remuneração do cargo efetivo, os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma medida. 17. Registre-se, por fim, que as regras para a concessão de aposentadoria para os servidores públicos, também aplicável aos membros do Ministério Público, foram novamente alteradas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecendo regras ainda mais rígidas para a concessão de aposentadoria, sempre com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes de Previdência Social. 18. A despeito das regras mais rígidas, a EC nº 103/2019 trouxe também novas regras de transição para aqueles servidores públicos que já haviam ingressado no serviço público em Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 15 cargo efetivo antes de sua publicação, mantendo o direito à paridade dos proventos de aposentadoria no caso do art. 4º, § 6º, inciso I, sendo os proventos calculados pela média da remuneração nos demais casos: Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. (...) § 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. § 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 15 II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. (...) 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 15 19. Verifica-se, dessa forma, que as regras de aposentadoria foram sendo alteradas desde a EC nº 20/98, no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social, sendo que as regras constantes da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005 que garantem o direito à paridade, expressamente exigem períodos de tempo na carreira e no cargo em que se dará a aposentadoria, diferentemente das disposições constantes da EC nº 20/98 e das regras criadas pela EC nº 103/2019, que exigem apenas o tempo de efetivo exercício no cargo. 20. Cumpre observar, dessa forma, que a decisão exarada no RE nº 662.423/SC referese, em princípio, exclusivamente ao art. 3º, caput e § 2º e ao art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, conforme se depreende da parte do texto do Ministro Relator, transcrito abaixo: Assim, conheço do recurso apenas nos pontos em que indicadas afrontas ao art. 5º, inciso XXXVI do texto constitucional, bem como ao art. 3º, caput e § 2º e 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98. 21. Importa notar, ademais, que, na própria Ementa do RE nº 662.423/SC, também resta claro o limite da decisão, que abrange exclusivamente a regra prevista no art. 8º, inciso II: 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor. 22. Percebe-se, portanto, que não houve manifestação expressa da Suprema Corte, no julgamento o RE 662.423/SC, quanto à possibilidade de aplicação, por extensão, do entendimento ali esposado ao disposto no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005. Depreende-se que, caso houvesse a intenção de estender referido entendimento, o próprio Ministro Relator poderia ter sustentado essa posição em seu voto. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 15 23. Importante destacar que a decisão proferida no RE 662.423/SC não fez menção sequer à regra geral constante do artigo 40, § 1º, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela própria Emenda Constitucional nº 20/1998, acima transcrito, que possui redação inclusive mais próxima da constante do art. 8º, inciso II, da mesma Emenda, uma vez que não previa exigência referente ao tempo na carreira, apenas requisitos relacionados ao tempo de serviço público e ao tempo no cargo. 24. Convém mencionar, ainda, que, na própria Suprema Corte, há recente julgado que expressamente reconhece a ausência de direito líquido e certo à aposentadoria, no caso concreto, de Juiz do Trabalho promovido a Desembargador, em razão da ausência de cumprimento do requisito de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria, previsto no inciso II, art. 3º da EC nº 47/2005, segundo Mandado de Segurança nº 36.437/DF: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. JUIZ DO TRABALHO PROMOVIDO PARA DESEMBARGADOR DO TRT-15ª REGIÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47/2005. EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS NO CARGO DE CARREIRA NO QUAL SE DER A APOSENTADORIA. RESOLUÇÃO N. 166 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS CONTRÁRIAS AO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REITERAÇÃO DE TESES DECIDIDAS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE: MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 25. Imprescindível observar, assim, que, até o presente momento, não existe decisão, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que confirme a ampliação da interpretação que foi dada no RE nº 662.423/SC às regras constantes da EC nº 41/2003 e da EC nº 47/2005. 26. Por oportuno, importa salientar que, como regra, a Administração Pública vincula-se ao princípio da legalidade estrita. Assim, não havendo disposição expressa que autorize a aplicação de um determinado entendimento a outras situações, não cabe, a princípio, à Administração estender, por analogia ou interpretação extensiva, o referido entendimento. 27. Importante mencionar, a título de exemplo, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6025, entendeu pela impossibilidade de extensão, pela via judicial, da Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 14| 15 isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos trabalhadores em atividade. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 28. Assim, conforme decidido pela Suprema Corte, não cabe ao poder judiciário atuar como legislador positivo, estendendo disposições legais a situações não expressamente previstas. O mesmo impedimento deve ser observado pela Administração Pública, a quem compete apenas aplicar a legislação existente. 29. Dessa forma, em situações cuja matéria de fundo se trate, principalmente, de vínculo estatutário/trabalhista, previdenciário e tributário, com consequente reflexos financeiros, quando o gestor opta por alargar a via interpretativa, aplicando determinado entendimento à situação não autorizada expressamente, acaba por assumir para si a responsabilidade pela concessão. Isso em vista, caso a verba seja posteriormente considerada não devida (pela administração), abre-se a via regressiva perante o beneficiário, que, no caso de verbas alimentares é de difícil reconstituição, bem como a via apuratória sob a conduta temerária do administrador. Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 15| 15 30. Em face do exposto, somos de parecer que o entendimento de que a expressão cargo” deve ser interpretada como referência à carreira” não pode ser, a princípio, estendido aos requisitos constantes no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, uma vez que a decisão exarada no RE 662.423/SC expressamente afirmou sua aplicação ao disposto no art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/1998, ademais, importante se frisar que a redação da citada EC nº 20/98 difere em ponto fundamental das demais emendas em comento, já que estas incluíram regras específicas com exigências distintas para cargo e carreira, dispositivos que não foram analisados no mencionado julgado. É o Parecer. Brasília, 11 de fevereiro de 2021. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da Divisão de Auditoria e Análise de Atos de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 50/2021. Encaminhe-se à SG/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 12/02/2021 08:25. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave E9E1601B.AD3A6E5B.980694A5.D6473445 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000210/2021 PARECER nº 50-2021 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 11/02/2021 18:04:22 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 12/02/2021 08:25:40 Assinado com login e senha Signatário(a): GLEDSON DA CRUZ MOURAO Data e Hora: 11/02/2021 19:07:04 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 11/02/2021 18:03:22 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave e9e1601b.ad3a6e5b.980694a5.d6473445
5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, e o consequente no registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 50/2021 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar. Assunto : Saldo alongado na conta 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), ocasionado pela transferência de bens, no valor de R$ 5.708,52, para a UG 170128 – Superintendência do Patrimônio da União/PA, por meio do documento hábil 2021PA000065/2021NS001896, de 26/02/2021; e no valor de R$ 4.229,40, para a UG 193124 – IBAMA – Superintendência do Rio Grande do Sul/RS, 2021PA000066/2021NS001897, de 26/02/2021, totalizando R$ 9.937,92 na referida conta. Tais bens não foram recebidos contabilmente pela Unidade beneficiária, até a presente data, conforme pode ser verificado por meio da transação >CONRAZAO, conforme imagem a seguir: 2. A pendência em apreciação também é exibida no SiafiWeb pelo mnemônico CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor), Equação 0019 – Bens Móveis em Trânsito: 3. A respeito da conta contábil relacionada ao registro dos bens e materiais em trânsito, importa transcrever o disposto na alínea 1.c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 (Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis), in verbis: [...] deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio [...]” (grifamos). 4. Sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Assim, essa UG deverá adotar as devidas providências com vistas a comprovar o recebimento do(s) bem(ns), objetos do valor em tela, e o consequente no registro no Siafi para os fins de baixar a pendência evidenciada. 6. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, até 04 de março de 2021 (o sistema estará aberto para lançamento retroativo a fevereiro/2021) ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
3. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, nos referidos documentos, conforme abaixo: Documento Situação NE Subitem VPA Valor 2021FL000008 DFE001 007 01 31111.05.00 830,79 DFN001 007 01 31111.01.00 830,79 2021FL000009 DFE001 007 01 31111.05.00 1.774,97 DFN001 007 01 31111.01.00 1.774,97 2021FL000010 DFE001 007 01 31111.05.00 11.364,43 DFN001 007 01 31111.01.00 11.364,43
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 49/2021 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora, por meio do SIAFIWeb, identificamos nos documentos hábeis 2021FL000008, 2021FL000009 e 2021FL000010, situação DFL001, na aba Principal com Orçamento”, o uso de conta de Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) incompatível com o Natureza de Despesa Detalhada (NDD). 2. A Natureza de Despesa Detalhada da Nota de Empenho 2021NE000007 corresponde a 3390.11.01 – Vencimentos e Salários que tem correspondência com a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) 31111.01.00 – Vencimentos e Salários e não com a VPD 3111.05.00 – Férias – RPPS, que fora efetivamente lançado pela UG, o que denota um registro indevido na VPD evidenciada. 3. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, nos referidos documentos, conforme abaixo: Documento Situação NE Subitem VPA Valor 2021FL000008 DFE001 007 01 31111.05.00 830,79 DFN001 007 01 31111.01.00 830,79 2021FL000009 DFE001 007 01 31111.05.00 1.774,97 DFN001 007 01 31111.01.00 1.774,97 2021FL000010 DFE001 007 01 31111.05.00 11.364,43 DFN001 007 01 31111.01.00 11.364,43 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 48/2021 Unidade Gestora : 200200 – Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora, por meio do SIAFIWeb, identificamos nos documentos hábeis 2021FL000018, 2021FL000038 e 2021FL000053, situação DFL045, DFL069 e DFL011, respectivamente, na aba Principal com Orçamento”, o uso de conta de Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) incompatível com o Natureza de Despesa Detalhada (NDD). 2. A Natureza de Despesa Detalhada da Nota de Empenho 2021NE000129 corresponde a 3390.93.11 – Ressarcimento de Mensalidades que tem correspondência com a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) 33231.10.00 – Serviços Educacionais e Culturais – PJ e não com a VPD 33221.09.00 – Serviços Educacionais e Culturais – PF e 39961.02.00 - Restituições, e da Nota de Empenho 2021NE000006 corresponde a 3190.16.32 – Substituições que tem correspondência com a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) 31111.01.00 – Vencimentos e Salários e não com a VPD 31121.04.00 – Gratificações que fora efetivamente lançado pela UG, o que denota um registro indevido nas VPDs evidenciadas. 3. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, nos referidos documentos, conforme abaixo: Documento Situação NE Subitem VPA Valor 2021FL000018 DFE045 129 11 33221.09.00 9.909,86 DFN045 129 11 33221.10.00 9.909,86 2021FL000038 DFE069 129 11 39961.02.00 20.279,08 DFN045 129 11 33221.10.00 20.279,08 2021FL000053 DFE011 006 32 31121.04.00 10.800,09 DFN011 006 32 31111.01.00 10.800,09 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, no referido documento 2021FL000009, conforme abaixo: Situação NE Subitem VPA Valor DFE003 10 01 31311.02.00 2.058.600,96 DFN003 10 01 31311.01.00 2.058.600,96
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 47/2021 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora, por meio do SIAFIWeb, identificamos no documento hábil 2021FL000015, situação DFL003 na aba Principal com Orçamento”, o uso de conta de Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) incompatível com o Natureza de Despesa Detalhada (NDD) no valor de R$ 2.058.600,96. 2. A Natureza de Despesa Detalhada da Nota de Empenho 2021NE000010 corresponde a 3390.46.01 – Auxílio-Alimentação Civis que tem correspondência com a Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) 31311.01.00 - AUXILIO ALIMENTAÇÃO e não com a VPD 31311.02.00 - AUXILIO TRANSPORTE, que fora efetivamente lançado pela UG, o que denota um registro indevido na VPD evidenciada. 3. Cabe registar que essa inconsistência já foi objeto da Diligência Contábil nº 34/2021 encaminhada por meio da mensagem SIAFI Nº 2021/0106130, em 10/02/2021. 4. Para o ajuste da inconsistência apresentada, a UG deverá providenciar o lançamento na aba Outros Lançamentos”, no referido documento 2021FL000009, conforme abaixo: Situação NE Subitem VPA Valor DFE003 10 01 31311.02.00 2.058.600,96 DFN003 10 01 31311.01.00 2.058.600,96 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 dias, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 30 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021FL000038 e 2021FL000053, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de março de 2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 46/2021 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho. Assunto : Equação 0094 CONDESAUD – Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação CONDESAUD, Equação 0094 - Despesa Indenização de Moradia x Controle Beneficiário, referente ao desequilíbrio de saldo apresentado na conta 89991.07.00 - CONTROLE DE BENEFICIARIO – AUXÍLIO-MORADIA no valor total de R$ 40.797,07, conforme abaixo demonstrado: 2. Registre-se que o valor da diferença apresentada - R$ 40.797,07 - evidencia a ausência de registro de controle, o que acarreta um registro de controle a menor se comparado à execução orçamentária a maior. Essa situação é constatada nos documentos hábeis 2021FL000038, no valor de R$ 972,07, e 2021FL000053, nos valores de R$ 35.534,37 e R$ 4.290,63, conforme evidenciam as telas a seguir: 3. Registre-se que a individualização, por beneficiário, do valor pago a título de auxílio moradia deve observar os preceitos da Macrofunção 02.11.42 – Folha de Pagamento, cujo trecho de interesse está a seguir colacionado: 8.3 - A aba Outros Lançamentos” se destina a registrar situações que não se aplicam a nenhuma outra aba, em especial os lançamentos patrimoniais e diversos, que não implicam em execução orçamentária. Além disso, é nessa aba que o gestor tem a oportunidade de registrar a reclassificação de empenho ou VPD de apropriações já realizadas, por meio das situações do tipo DFE (estorno) e DFN (nova classificação). 8.3.1 - O controle do pagamento de Auxílio Moradia deve ser feito nessa aba, por meio da situação LDV014 (CONTROLE DE AUXÍLIO MORADIA). A evidenciação do controle é feita por CPF do beneficiário do auxílio. Caso a UG realize pagamento de Auxílio Moradia, Indenização de Moradia, no País ou no Exterior, e não aproprie o controle por CPF, incorrerá em desequilíbrio nos Auditores Contábeis. 4. Nesse sentido, considerando que as próprias telas acima destacadas evidenciam a ausência da aba OUTROS LANÇAMENTOS” nos documentos 2021FL000038 e 2021FL000053, cabe à UG providenciar a respectiva correção, na forma acima elencada, dentro do mês de março de 2021. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do mês de março de 2021 ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr- subcon@mpf.mp.br. Brasília, 25 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade
3. Nesse sentido, considerando que a imagem abaixo evidencia o restabelecimento do compromisso na GERCOMP, compete à Unidade providenciar a correção dos dados bancários no documento 2021SF000006 e proceder à nova realização do documento. Após, irá gerar uma Ordem de Pagamento que deverá ser assinada pelo Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 45/2021 Unidade Gestora : 200032 – Procuradoria Regional do Trabalho – 5ª Região/BA. Assunto : Equação 0125 – Suprimento de Fundos a Pagar e Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foram constatadas pendências na transação CONDESAUD, a saber: Equação 0125 – Suprimento de Fundos a Pagar e Equação 0714 – Adiantamento de Suprimento de Fundos x Execução Orçamentária (Créd. Emp. Liq. Pgto.), ambas no valor de R$ 1.100,00, conforme demonstrado a seguir: 2. Registre-se que o valor em tela (R$ 1.100,00) decorre do documento hábil 2021SF000006, Suprimento de Fundos – Conta Tipo B – Não Sigiloso, e foi originado pelo cancelamento da Ordem Bancária nº 2021800107 (2021OB800108), em 11 de março de 2021, por domicílio bancário inexistente, conforme tela abaixo: 3. Nesse sentido, considerando que a imagem abaixo evidencia o restabelecimento do compromisso na GERCOMP, compete à Unidade providenciar a correção dos dados bancários no documento 2021SF000006 e proceder à nova realização do documento. Após, irá gerar uma Ordem de Pagamento que deverá ser assinada pelo Ordenador de Despesas e Gestor Financeiro. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência da divergência, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 15 de março de 2021. Assinado digitalmente ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração Assinado digitalmente PAULO PATROCÍNIO DE SOUZA Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Assinado digitalmente SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Subsecretário de Contabilidade, em exercício
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 5 P A R E C E R 12/2021 Assinado digitalmente em 15/01/2021 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7D53C62B.9F348AFB.5EA50EBB.8A88570A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 5 PARECER AUDIN-MPU Nº 12/2021 Referência : Ofício nº 665.2020/PRT-1ª. PGEA MPF nº 0.02.0100.000180/2020-15. Assunto : Consulta sobre a possibilidade de a PRT 1ª Região colaborar com o TRT/RJ na digitalização de Ações Civis Públicas em que atua o MPT. Interessado : Procurador Chefe. Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ O Senhor Procurador Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de a PRT 1ª Região colaborar financeiramente com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – RJ na digitalização dos processos judiciais. A dúvida surgiu em virtude de a digitalização dos processos judiciais interessaria ao MPT, pois isso evitaria a chegada de processos físicos contaminados com o Covid-19, o que prejudicaria a saúde de Membros, Servidores e Terceirizados. 2. No bojo da manifestação trazida à baila, o art. 18 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, determina que os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências”. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região editou a Resolução Conjunta GP/GR n° 112/2019, que dispõe sobre a conversão dos autos físicos em processos eletrônicos1. 3. Ocorre que, não obstante o disposto no comando legal supramencionado, extrai-se do disposto nos arts. 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º, da Lei n° 11.419/2006 que o legislador, na verdade, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário (destacamos). Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é obrigação do Poder Judiciário a digitalização de processos físicos, não sendo possível a transferência dessa responsabilidade para as partes: (...) que o legislador, na verdade, impôs a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos ao Poder Judiciário (...)”conforme consta do Processo TST-RR nº 826-77.2012.5.03.0137. 1 Disponível em http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/45683. Acesso em 14/01/2021. Assinado digitalmente em 15/01/2021 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7D53C62B.9F348AFB.5EA50EBB.8A88570A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 5 4. Isto porque a lei é o único veículo habilitado para criar diretamente deveres e proibições, obrigações de fazer ou não fazer no Direito Administrativo, ensejando inovação no ordenamento jurídico, estando os demais atos normativos sujeitos a seus termos”. 5. De modo mais específico, a Lei nº 11.419, de 2006, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, ainda que permita aos tribunais que regulamentem a norma, confere ao Poder Judiciário a obrigação de digitalização e guarda dos processos físicos, nos termos dos dispostos nos artigos 10, § 3º, 11, §§ 3º e 5º, e 12, § 5º. 6. O próprio CNJ já se debruçou sobre a controvérsia, deferindo liminar para suspender regras estabelecidas na resolução ao fundamento de que a exigência da digitalização pelas partes desconsidera que a transferência a estas ocasiona um ônus que, a priori, estaria entre as atribuições do Poder Judiciário, e que o ato deveria inclusive ser abrangido pelas custas processuais, conforme consta no Processo TST-RR nº 826- 77.2012.5.03.0137. 7. Com efeito, não se divisa amparo legal a autorizar a imposição da obrigação de digitalização dos processos físicos às partes, tendo em vista que a Lei nº 11.419/2006 em nenhum momento remete às partes do processo a obrigação de digitalizar os autos físicos, não podendo, por conseguinte, mera resolução inovar na ordem jurídica, criando um dever de natureza processual não previsto em lei. 8. Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DE PEÇAS PROCESSUAIS. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA A UMA DAS PARTES, POR MEIO DE RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 5º, DA LEI 11.419/2006. 1. Trata-se de Recurso Especial que impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs à Fazenda Nacional, com base em ato infra normativo por ele expedido, a obrigação de providenciar a digitalização integral de autos de Execução Fiscal oriundos de outro juízo (Justiça Estadual) e de manter em sua guarda as peças originais. 2. Prescreve o art. 12, § 5º, da Lei 11.419/2006: „A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de Assinado digitalmente em 15/01/2021 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7D53C62B.9F348AFB.5EA50EBB.8A88570A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 5 intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais‟. 3. Conforme se verifica, a lei concede às partes e/ou aos seus procuradores a faculdade de exercer opção pela guarda pessoal de alguns dos documentos originais dos autos físicos. 4. A Resolução 17/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região transformou em dever processual o que a lei previu como faculdade. 5. A circunstância de o art. 18 da lei em tela delegar em favor do Judiciário o poder de regulamentá-la naturalmente não consubstancia autorização para criar obrigações não previstas na lei (que em momento algum impõe à parte autora o dever de providenciar a digitalização dos autos remetidos por outro juízo e conservar em sua guarda as peças originais). 6. Recurso Especial provido.” (STJ-REsp- 1552879/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 3/2/2016) (grifo nosso) 9. Além disso, restou reafirmado pela Resolução Conjunta GP/GR n° 112/2019 do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, art. 5º, §1º, o qual dispõe que É facultado às partes realizar a digitalização dos autos”2. 10. Nesse sentido, na prática, seria possível o transpasse de recursos financeiros para a consecução de objetos com interesses recíprocos, como já bem ventilado na instrução promovida no âmbito do Ministério Público do Trabalho. 11. Contudo, há que se observar que, por ser sua a obrigação, é o Poder Judiciário quem legitimamente pleiteia recursos para a realização dessa ação, e os recebe para esse fim. A assunção da obrigação financeira por parte do Ramo do MP poderia onerar seu orçamento, ao passo que, sob o prisma do Judiciário, poderia haver realocação dos valores recebidos para esse fim em despesas diversas. 12. Isso em vista é de se reconhecer que a obrigação de digitalização dos feitos em curso é do Poder Judiciário. Contudo, não se desconhece a possibilidade formal da execução do acordo aventado, competindo especialmente ao Ministério Público do Trabalho demonstrar cabalmente seu interesse, expondo as razões pela qual deveria assumir essa obrigação, 2 Disponível em http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/45683. Acesso em 14/01/2021. Assinado digitalmente em 15/01/2021 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7D53C62B.9F348AFB.5EA50EBB.8A88570A AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 5 diferentemente de outras partes que atuam nos processos em curso, bem como o alinhamento da ação com seu objetivo estratégico e missão institucional. É o Parecer. Brasília, 14 de janeiro de 2021. JAMILLE PASSOS LESSA NEIVA Assessora Jurídica De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 12/2021. Encaminhe-se à RR-1ª Região/MPT, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto Assinado digitalmente em 15/01/2021 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7D53C62B.9F348AFB.5EA50EBB.8A88570A MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000046/2021 PARECER nº 12-2021 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 15/01/2021 14:43:58 Assinado com login e senha Signatário(a): JAMILLE PASSOS LESSA NEIVA Data e Hora: 15/01/2021 12:19:14 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7d53c62b.9f348afb.5ea50ebb.8a88570a
Em face do exposto, considerando a exposição de motivos sobredita do TCU; considerando que a empresa reduziu seu lucro para apresentar a menor proposta no certame licitatório; considerando que houve erro editalício imputado à Administração; considerando que o percentual de aumento do lucro ainda ficará aquém da margem apresentada pela Administração (subitem 8.5 do Edital); somos de parecer pela possibilidade de flexibilização do percentual do lucro, mantendo-se o valor atual do contrato inalterado. Não obstante, condicionado ao fato de não ocorrer nenhum impacto correspondente a repactuação contratual no item vale- transporte até que ocorra a correção do valor superestimado.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 13 PARECER 8/2021 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 13 PARECER AUDIN-MPU Nº 8/2021 Referência : Ofício nº 7460/2020-PRMG/SE. PGEA nº 0.02.000.000174/2020-50. Assunto : Administrativo. Erro em planilha de formação de preços do serviço terceirizado de faturista. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Minas Gerais. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Minas Gerais, mediante o Ofício em epígrafe, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre recente contratação de faturista para Divisão do Plan-Assiste, Contrato PRMG nº 18/20201, cujo correspondente procedimento licitatório, consoante asseverou, utilizou-se de planilha extraída do site da Audin-MPU (outras categorias) para a composição dos preços. 2. A dúvida do consulente sobre o contrato sobredito decorre da situação ora reproduzida2: - No pagamento do primeiro mês da prestação dos serviços, constatamos que a planilha AUDIN usada para definição do valor máximo da licitação apresenta na fórmula da aba Posto 40H, célula F50, o cálculo do valor do vale transporte prevista para jornada 12 x 36: (transporte por dia * dias trabalhados no mês) – (6% do salário base/2); - o correto seria não dividir o salário por 2 na jornada 40 horas; - não percebemos este detalhe antes da licitação porque não alteramos as abas da planilha da AUDIN que não se referiam à inserção de dados; e - o valor contratado está abaixo do valor máximo definido na licitação após correção da planilha (o valor máximo estabelecido para licitação foi de R$ 107.463,60). Corrigindo a fórmula da planilha, o máximo admitido seria R$ 105.736,57). A proposta vencedora foi de R$ 99.119,78. Seguindo parecer da Assessoria Jurídica da PRMG, tentamos acordo com a contratada para acerto (redução) do valor do vale transporte. A contratada 1 Contrato nº 18/2020 1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1. Objeto: contratação de serviços continuados de faturamento, análises internas e processamento de contas médico-hospitalares, médicas, ambulatoriais, odontológicas e paramédicas, apoio operacional, bem como outras atividades necessárias ao assessoramento para o Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público Federal – PLAN-ASSISTE/MPF-PR/MG. 2 Ofício nº 7460/2020-PRMG/SE. AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 13 não concorda com a diminuição do valor total do contrato visto que foi o valor final do procedimento licitatório. Questionamos se é possível corrigir o cálculo do vale transporte da planilha de composição de custos da empresa vencedora da licitação, integra complementar do documento PR-MG-00045371/2020, e para manter o valor final da proposta vencedora, alterar outro item da planilha, por exemplo aumentando o percentual de lucro. 3. Em análise, convém, inicialmente, deixar assente que o Referencial Técnico de Custos 2020 e os Modelos de Planilhas de Custos disponibilizados no sítio desta Auditoria Interna do MPU foram desenvolvidos em decorrência de estudos internos realizados no âmbito desta Audin e servem de parâmetro como ferramenta de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União para auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. 4. Nesse sentido, os modelos estão sujeitos a constante aperfeiçoamento, de modo a torná-los mais próximos da realidade das Unidades e da legislação vigente, razão pela qual recomenda-se adaptar ao que requer cada objeto ou situação particular. 5. Acerca do mérito da questão, a Assessoria Jurídica da PR/MG, no Parecer Jurídico nº 128/2020, concluiu: Conclusão: Diante do exposto, essa assessoria jurídica opina pela possibilidade de negociação com a contratada, a fim de corrigir por meio de termo aditivo o item referente ao vale-transporte da planilha de composição de custos, com a consequente redução do valor do contrato, bem como pelo encaminhamento à AUDIN da consulta concernente à alteração da planilha corrigindo a fórmula do transporte e aumentando o percentual de lucro da contratada a fim de manter o valor contratual. 6. Sobre o assunto, cumpre enfatizar que nos alinhamos à manifestação esposada pela Assessoria Jurídica da PR/MG, no Parecer Jurídico referido, quando mencionou que (...) a contratada não concorreu para o erro no cálculo do valor do vale-transporte, uma vez que a planilha foi disponibilizada, repisa-se, pela própria Administração, (...)”, bem como consideramos adequada a respectiva sugestão: AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 13 Quanto às soluções apresentadas na presente consulta, não vislumbramos óbices quanto à possibilidade de negociação, a fim de corrigir referido item da planilha de composição de custos, com a consequente redução do valor do contrato, já que restou devidamente demonstrado que o custo com o vale-transporte na presente contratação foi superestimado. 7. Não obstante, sobre a possibilidade de negociação com a contratada e redução do valor do contrato, ressalte-se que, em 26 de novembro de 2020, em Despacho s/n DICGC/PRMG-PR-MG-00070344/2020, encaminhado ao Senhor Secretário Estadual, foi esclarecido pela Chefe da DICGC o seguinte: (...), oficiamos a empresa Arte Brilho quanto à concordância na correção do valor previsto no vale transporte da planilha de composição de preços, em virtude do erro de fórmula, com a consequente redução do valor mensal do contrato (documento PR-MG-00070103/2020). Porém, a empresa informou não concordar, tendo em vista que respeitaram a planilha que estava no edital em virtude de terem diminuído o lucro para chegar ao valor pregoado” (documento PR-MG-00070324/2020). 8. A fim de examinar a situação fática apresentada, cumpre identificar o disposto no correspondente EDITAL DE LICITAÇÃO N° 03/2020 – MODALIDADE – PREGÃO ELETRÔNICO (PROCESSO Nº 1.22.000.000487/2020-60): 8 DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA (...) 8.2 A análise da exequibilidade da proposta de preços deverá ser realizada com o auxílio da Planilha de Custos e Formação de Preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final, conforme anexo deste Edital. 8.3. A Planilha de Custos e Formação de Preços deverá ser encaminhada pelo licitante exclusivamente via sistema, no prazo de 2 (duas) horas contado da solicitação do pregoeiro, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor, e será analisada pelo Pregoeiro no momento da aceitação do lance vencedor. 8.3.1 A Planilha de Custos e Formação de Preços deverá ser devidamente preenchida , vedada a redução do valor relativo ao salário-base da categoria, estabelecido conforme item 8.2 do Termo de Referência anexo deste Edital. (...) AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 13 8.15 Erros do preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá ser ajustada pelo licitante, no prazo indicado pelo Pregoeiro, desde que não haja majoração do preço. 8.15.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; (grifos acrescidos) 9. Das informações consubstanciadas no edital respectivo, infere-se a procedência relativa da afirmação da contratada, pois, possivelmente com o escopo de apresentar a melhor proposta, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços anexada pela Administração ao Edital, reduziu sua margem de lucro. 10. Ressalte-se que a planilha de custos e formação de preços deve funcionar como parâmetro à Administração, a fim de avaliar a exequibilidade das propostas das licitantes, assim como auxiliar durante a execução contratual o exame das possíveis alterações contratuais. Dessa forma, considerando um certame licitatório em que o critério para avaliação das propostas seja o menor valor global apresentado, a planilha de custos e formação de preços possui caráter acessório e subsidiário à Administração, devendo, entretanto, apresentar adequadamente os custos da execução contratual. 11. Assim, apesar de a planilha de custos e formação de preços, anexada pela Administração ao Edital, ter possivelmente induzido ao erro das licitantes na composição dos preços à época do certame respectivo, é dever das empresas participantes da licitação verificar minuciosamente e preencher a planilha conforme as determinações legais e com os seus reais custos. Portanto, à época, a atual contratada, ao identificar o erro material disposto na planilha, deveria ter se manifestado. 12. A fim de evitar problemas futuros em novos procedimentos licitatórios, recomendamos que, em editais, haja dispositivo estabelecendo a necessária manifestação da licitante tempestivamente sobre erros em planilha da Administração, pois caberá analisar detalhadamente o edital e seus respectivos anexos. Ficando a licitante silente, quando deveria pedir informações ou impugnar o edital, caberá arcar com ônus de futura possível correção. AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 13 13. No caso concreto, eis que se evidencia na planilha apresentada pela Administração equívoco em relação ao item vale-transporte, em decorrência de erro na fórmula de sua composição. No entanto, pelo que asseverou a Chefe da DICGC/PR/MG3: Felizmente o valor máximo estabelecido para licitação foi de R$ 107.463,60. Corrigindo a fórmula na planilha, o máximo admitido seria R$ 105.736,57. E a proposta vencedora foi de R$ 99.119,78. Minha proposta seria corrigir esta questão da seguinte maneira: alterar a planilha corrigindo a fórmula do transporte, mas para não alterar o valor contratual, alterar na planilha o percentual de lucro. Deste modo restaria mantido o valor mensal do contrato. 14. Face a circunstância apresentada, convém identificar se tal situação não teria como consequência a nulidade do atual contrato. Nesse sentido, essa decisão acarretaria de imediato a descontinuidade dos serviços; maiores custos para a Administração na realização de novo procedimento licitatório; e, mesmo assim, não sendo seguro afirmar que resultaria na obtenção da melhor proposta, o que poderia afrontar ao princípio da economicidade. Ademais, o erro do preço final apresentado no edital, após correção, não representou valor expressivo. 15. Contendo exemplo aplicável à situação apresentada, importante trazer à luz, as seguintes considerações consubstanciadas no voto4 condutor do Acórdão TCU nº 1811/2014 - Plenário, no qual houve vício no edital: Voto: (...) Por outro lado, confirmou o erro na planilha anexa do edital. Igualmente, o preço editalício deixou de computar verba trabalhista obrigatória incidente sobre o intervalo intrajornada (conforme Convenção Coletiva de Trabalho local). Tal vício na licitação, segundo o acervo instrutivo, poderia ensejar a nulidade do contrato decorrente. Levando em conta, todavia, que o ajuste com a empresa Viper já está em vigor, nos dizeres da unidade, não se justificaria, a essa altura, a adoção de medida de tamanho impacto”. Afinal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, tal juízo perpassaria por uma avaliação do interesse público envolvido e pelos possíveis prejuízos decorrentes da imediata interrupção da avença. 3 Despacho s/n DICGC – PR-MG-00067185/2020 4 Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti. AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 13 O relatório prévio conclui que não há justificativas para que o Tribunal determine a anulação da decisão adotada no processo licitatório. Primeiro porque já decorrem três meses da assinatura do contrato; segundo porque um eventual prejuízo decorrente da contratação realizada não seria suficiente para justificar um potencial prejuízo com os trâmites e custos administrativos advindos da realização de uma nova licitação; e terceiro porque não compete a este Tribunal atuar com base unicamente no resguardo do interesse de terceiros”. Ainda assim, sugere que a Universidade Federal da Integração Latino-Americana se abstenha de prorrogar o contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 36/2013, adequando, caso seja de seu interesse promover nova licitação, o novo edital de modo a considerar em seu preço base os ditos encargos omitidos no presente certame. Diante do quadro fático apresentado, passo a julgar a matéria. (...) É verdade que o próprio edital errou na avaliação do preço editalício. Mas não entendo que tal vício tenha interferido de modo negativo para a obtenção da melhor oferta. Primeiramente porque o preço base editalício era mais de R$ 700 mil mais alto que a oferta da representante. Globalmente, o valor estimado pela administração era indiscutivelmente exequível; e o que se discute nesta representação é justamente a pretensa inexequibilidade dos preços ofertados. Apesar do vício na estimativa de preços, ao fim, certamente o que se deseja é obter uma contratação responsável, com empresas ciosas de seus compromissos e responsabilidades, com saúde” para cumprirem seus afazeres perante à administração. Mesmo que se avente eventual indução ao erro, uma licitante média, cumpridora de suas obrigações, haveria de identificar a ausência de encargo relevante, clara e objetivamente constante da Convenção Coletiva de Trabalho local, sob pena de descumprí-la. Questão crucial, todavia, é que mesmo se realizada outra licitação com a correção do vício, ainda assim não se pode afirmar que propostas melhores serão obtidas. É até improvável que isso aconteça, tendo em vista que a oferta melhor classificada apresenta margem de lucro bastante apertada. Comprovada a exequibilidade da proposta vencedora, nova contratação irá redundar em ofertas (no máximo) muito similares às já obtidas. Diante disso, se não configurada a lesão a um interesse juridicamente protegido – que neste caso, é a obtenção da melhor proposta –, não se configura a nulidade do ato. Discordo da proposta da Secex-PR, nesse diapasão, em determinar a não prorrogação do contrato. Creio que tenha se tratado de irregularidade meramente formal, tal qual prevê o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, não impactante no resultado do certame – em termos de obtenção da maior vantagem. 16. Sendo assim, acerca da solução adotada pelo gestor, convém observar que, ao corrigir a planilha que estabeleceu o valor máximo para o procedimento licitatório, a proposta vencedora ainda ficou aquém desse valor. Portanto, a correção da planilha de custos pela AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 13 contratada não representaria oportunizar a ela a apresentação de nova proposta de preço, seria, tão somente, um ajuste nos itens desta. Ademais, é cediço que o procedimento licitatório objetiva selecionar a proposta mais vantajosa à Administração e assegurar a observância ao princípio constitucional da isonomia, conforme disciplina o art. 3º da Lei nº da Lei nº 8.666/1993 5, o que parece ter sido preservado. 17. Resta avaliar a possibilidade de se corrigir a fórmula do item Transporte e aumentar o percentual de lucro da contratada, a fim de manter o valor contratual, considerando o fato de que teria sido diminuído pela empresa o percentual desse item para assegurar o melhor preço do certame. 18. Sobre o item Lucro, cumpre identificar que corresponde à margem de discricionariedade do particular, atinente ao princípio da livre concorrência, consagrado no art. 170 da Constituição Federal de 19886. O nosso ordenamento jurídico é silente sobre a forma como deverá ser definido a composição desse percentual. Sendo assim, haja vista não haver regramento sobre critérios para a fixação de margem de lucro, haverá autonomia para a licitante defini-lo, considerando a solução mais adequada a situação da empresa. 19. No entanto, é possível produzir estudos sobre margens de lucratividade, a fim de obter valores de referência e evitar alguns abusos, podendo se estabelecer parâmetros sobre médias acerca da margem de lucro. Nesse caso, admitindo-se variações dentro de certos limites. Opção apresentada no certame licitatório que originou o atual contrato, conforme subitem 8.8.5 e seguinte do edital: 5 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 6 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência; AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 13 20. Sobre a margem de lucro, a Chefe da Chefe da DICGC/PR/MG7, informou: Por exemplo: o percentual de lucro da empresa vencedora foi fixado em 1%. E na pesquisa de preço que determinou o valor máximo deste percentual na licitação, obtivemos o máximo de 4,8%. Cheguei a fazer os cálculos neste sentido, e para conseguir manter o valor anual previsto, o lucro subiria de 1% para 2,6%. 21. A fim de auxiliar na análise do mérito dessa questão, contendo exemplo aplicável a situação apresentada, convém trazer a lume o voto do Ministro Relator Benjamin Zymler que levou as razões de decidir no Acórdão TCU nº 4621/2009 – 2ª Câmara, no qual a empresa alega que apesar de ter apresentado a proposta de menor preço e de ter atendido todos os preceitos editalícios, foi desclassificada do certame. Voto: (...) Quando se realiza licitação pelo menor preço global, interessa primordialmente para a Administração o valor global apresentado pelos licitantes. É com base nesses valores apresentados que a Administração analisará as propostas no tocante aos preços de acordo com os dispositivos legais pertinentes (por exemplo, a exeqüibilidade dos valores ofertados, a compatibilidade com os preços de mercado e a prática ou não de valores abusivos). A exigência, no que toca às licitações que envolvem terceirização de mão de obra, de apresentação de planilha de custos de preços pelos licitantes insere-se nesse contexto, pois são instrumento essencial para que se possa analisar a regularidade dos preços ofertados. Sem essas planilhas, arrisca-se a dizer que a análise dos preços por parte da Administração restaria em grande parte prejudicada pela deficiência de dados em que fundar sua análise. (...) 7 Despacho s/n DICGC – PR-MG-00067185/2020 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 13 Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. (...) Em tendo apresentado essa licitante o menor preço, parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade desclassificar a proposta mais vantajosa e exeqüível por um erro que, além de poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço global de acordo com as normas pertinentes. Afirmo que a falha pode ser considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma conseqüência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação. Raciocínio idêntico aplica-se quando a cotação de item da planilha apresenta valor maior do que o esperado. Ora, o efeito prático de tal erro, mantendo-se o mesmo preço global, seria que o lucro indicado na proposta deveria ser AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 13 acrescido do equivalente financeiro à redução de valor do referido item da planilha. Da mesma forma, na linha do antes exposto, em sendo essa proposta a mais vantajosa economicamente para a Administração e ainda compatível com os preços de mercado, não vislumbro motivos para desclassificá-la. (...) Dessa forma, concluindo o raciocínio, entendo que eventuais falhas constantes das planilhas de custos unitários indicativos dos custos de formação de obra terceirizada devem ser adequadamente sopesadas de acordo com os objetivos instrumentais dessa planilha, de forma a não serem desclassificadas propostas mais vantajosas para a Administração e cujos preços atendam aos requisitos legais. Destaco que, até mesmo em situações em que se verifica itens unitários com sobrepreço, em se constatando a razoabilidade do preço global não se fala em prejuízos para a Administração. (...) É neste contexto, inclusive, que o administrativista Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações, 8ª ed., pág. 403), ao comentar os artigos 43, inciso IV, e 48, diz o seguinte: ‘É óbvio que preenche os requisitos legais uma proposta de cujo valor global não é excessivo, ainda quando o preço unitário de um dos insumos possa ultrapassar valores de mercado ou registros de preços (e, mesmo, tabelamento de preços).” (grifei) (...) Sob a ótica antes exposta, não vislumbro que tenha sido plenamente correta a conduta dos gestores ao agirem com formalismo exacerbado. (grifos acrescidos) 22. Ainda, convém registrar que, mediante o Acórdão nº 950/2007 – Plenário8, o Tribunal de Contas da União determinou à exclusão dos tributos Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das planilhas de custos nos orçamentos básicos das licitações à época. E, no Acórdão nº 1591/2008 – Plenário, atinente ao impacto da determinação informada, o TCU considerou possível a recomposição da equação econômica-financeira, diluindo tais itens na composição dos custos das empresas, 8 Acórdão: (...) 9.1. determinar ao Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão que instrua os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais da Administração Federal a se absterem, doravante, de fazer constar dos orçamentos básicos das licitações, dos formulários para proposta de preços constantes dos editais e das justificativas de preço a que se refere o art. 26, inciso III, da Lei 8.666/1993, inclusive para os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parcelas relativas a gastos com os tributos IRPJ e CSLL, não podendo ser aceitas também propostas de preços contendo custos relativos aos tributos citados, seja na composição do BDI, seja como item específico da planilha ou orçamento; AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 13 conforme trecho do Voto do Ministro Relator Benjamin Zymler, ora parcialmente transcrito: Sumário: PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Ainda que não exista direito subjetivo à celebração de termo aditivo, a determinação do Tribunal para que este seja feito com base em nova composição de preços deve ser precedida da oitiva do gestor e da contratada, em razão dos impactos futuros na execução do contrato. 2. A indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que as empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta. 3. A evolução da jurisprudência do Tribunal não deve impactar as relações jurídicas já constituídas, salvo se comprovada a existência de sobrepreço. (...) Voto: (...) De se ver contudo que a exclusão do IRPJ ou CSSL na composição do BDI não significa que os preços para as obras licitados serão menores. Trata-se apenas de uma regra orçamentária sem repercussões econômicas. Isso porque, as licitantes, ao elaborarem suas propostas, sabem da incidência desses tributos e os considerarão quando do cálculo dos custos e rentabilidade do empreendimento. Quando se exclui tais tributos do BDI, o lucro constante dessa composição será um lucro bruto, ou seja, antes da dedução dos impostos. Quando se permite a cotação dos tributos de forma autônoma no BDI, o lucro indicado será um lucro líquido, ou seja, após a dedução dos impostos. Em suma, como não poderia deixar de ser, as regras para apresentação das propostas dos licitantes não influenciam na equação econômico-financeira das empresas, as quais elaboram suas propostas tendo em contas os custos efetivos e o retorno desejado do investimento. Exemplifico. De acordo com a lógica econômica, é de se esperar que, caso a empresa entenda adequado que na composição do BDI conste uma taxa de 8% para o lucro e outra de 2% para o IRPJ e CSSL, e, em havendo a proibição de constar em destacado tais tributos, a taxa de lucro indicada (agora lucro bruto) passe a ser de 10%. A metodologia de apresentação não alteraria a equação econômico-financeiro e não traria, sob esse aspecto, vantagens para a Administração. (grifou-se) (...) 12. Além disso, cumpre ter-se em conta que a jurisprudência do TCU mencionada pela unidade técnica, em especial o Acórdão n. 1.595/2006 - Plenário, que trata mais expressamente sobre o assunto, apenas obsta a inclusão desses tributos na composição das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e não a sua inserção na composição dos custos das empresas privadas, tal como ocorreu no caso em análise. AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 13. Com efeito, se assim o fizesse, o TCU estaria se imiscuindo na formação de preços privados e impedindo as empresas de embutir nos seus custos tributos ditos diretos, o que, além de não encontrar respaldo legal, creio não tenha sido a intenção desta Corte. 14. Veja-se que mesmo quando não incluídos destacadamente no BDI, este TCU não pode obstar a inserção de percentual destinado à satisfação do IRPJ e da CSSL no bojo do lucro da empresa, eis que este é livremente arbitrado por ela segundo as condições de mercado e suas próprias aspirações. (grifou-se) 23. Em face do exposto, considerando a exposição de motivos sobredita do TCU; considerando que a empresa reduziu seu lucro para apresentar a menor proposta no certame licitatório; considerando que houve erro editalício imputado à Administração; considerando que o percentual de aumento do lucro ainda ficará aquém da margem apresentada pela Administração (subitem 8.5 do Edital); somos de parecer pela possibilidade de flexibilização do percentual do lucro, mantendo-se o valor atual do contrato inalterado. Não obstante, condicionado ao fato de não ocorrer nenhum impacto correspondente a repactuação contratual no item vale- transporte até que ocorra a correção do valor superestimado. É o Parecer. Brasília, 12 de janeiro de 2021. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 8/2021. Encaminhe-se à PR-MG, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício
Diante do quadro delineado, comunicamos às unidades gestoras executoras integrantes do Ministério Público da União que esta Setorial de Contabilidade não mais tem à disposição a funcionalidade de retransmitir mensagens diretamente para todas as UGs do Siafi sobre o desfazimento de bens móveis inservíveis, cabendo à unidade gestora escolher as ferramentas que melhor atender esse objetivo, conforme manifestação Auditoria Interna do MPU, acima transcrita.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE MENSAGEM CIRCULAR Nº 4/2021 Da : SUBCON/SPOC/SG Para : TODAS AS UNIDADES GESTORAS EXECUTORAS DO MPU Assunto : Divulgação de desfazimento de bens para toda a Administração Púbica Federal. Número elevado de mensagens. Comunicação da inviabilidade de retransmissão das mensagens de divulgação pela Secretaria do Tesouro Nacional. Sugestão de utilização do Reuse.Gov. Consulta à Auditoria Interna. Questão a ser decidida no âmbito administrativo de cada UG do Ministério Público da União. Prezado(a) Gestor(a), A Coordenação-Geral de Contabilidade da União da Secretaria do Tesouro Nacional (CCONT/STN) comunicou a esta Setorial Contábil do Ministério Público da União, por meio da Mensagem Siafi nº 2021/0213375, de 12 de abril de 2021, que não mais fará a retransmissão de mensagens de divulgação de desfazimento de bens para toda a Administração Pública Federal (APF), tendo em vista o número elevado de pedido de divulgação de bens que estão em processos de desfazimento nas nossas unidades gestoras vinculadas. No entanto, para não haver solução de continuidade para a divulgação das referidas mensagens, a CCONT/STN sugeriu a esta Setorial Contábil para que orientasse as unidades gestoras vinculadas a utilizarem ferramenta própria e não onerosa do Governo Federal, para esse tipo de situação, denominada Reuse.Gov , com acesso disponível em https://reuse.gov.br/. A CCONT/STN informou ainda que a citada ferramenta desburocratiza o processo de conexão entre quem deseja doar um bem e quem necessita dele, garantindo a transparência aos processos de incorporação e transferência de patrimônio da União, otimizando a gestão do recurso público com consumo consciente e sustentável.” Verificou-se também que a referida ferramenta Reuse.Gov é gerenciada pelo atual Ministério da Economia, bem como a obtenção de acesso como usuário de Governo , deve-se entrar em contato com a Secretaria do Tesouro Nacional pelo e-mail reuse@tesouro.gov.br. Além disso, outras informações mais detalhadas podem ser vistas no Perguntas Frequentes em: https://reuse.gov.br/faq. Ato contínuo, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade do MPU enviou consulta à Auditoria Interna do MPU, por meio do Ofício nº 9/20201/SPOC/SG, de 14 de abril de 2021 (PGR-00129098/2021), que indagou sobre a possibilidade de a divulgação de desfazimento de bens, no âmbito do Ministério Público da União, ocorrer por intermédio da ferramenta sugerida pela STN (Reuse.Gov), a qual, inclusive, já teve sua utilização recomendada pelo Tribunal de Contas da União (item 9.4 do Acórdão nº 8.195/2019 – 2ª Câmara). A Unidade de Controle Interno do MPU, por meio do Ofício nº 85/2021/AUDIN-MPU, de 26 de abril de 2021 (AUDIN- MPU-00000671/2021), respondeu nos seguintes termos: [...] 4. Nesse sentido, os meios que cada unidade irá utilizar para consecução das suas finalidades de divulgação são de eleição da própria unidade, de sorte que a cada uma cabe a escolha das ferramentas que melhor atender aos seus objetivos, garantindo a transparência aos processos de incorporação e transferência de patrimônio da União, otimizando a gestão do recurso público. 5. Sendo assim, esta Auditoria Interna manifesta-se pela não participação de fluxo administrativo e de nenhuma atividade de gestão das unidades gestoras do Ministério Público da União e da Escola Superior do MPU, especificamente sobre a possibilidade de divulgação do desfazimento de bens inservíveis, por intermédio da ferramenta Reuse, do Ministério da Economia, disponível em www.reuse.gov.br. Registre-se por oportuno que a situação elencada ocorreu após a migração das comunicações via Siafi para o SiafiWeb, ocasião na qual a funcionalidade que permitia à Setorial Contábil retransmitir diretamente as mensagens de desfazimento de bens fora retirada pela STN sob a alegação de que o custo de transmissão para toda a APF era muito elevado, bem como eram poucas unidades que utilizavam esse mecanismo. Diante do quadro delineado, comunicamos às unidades gestoras executoras integrantes do Ministério Público da União que esta Setorial de Contabilidade não mais tem à disposição a funcionalidade de retransmitir mensagens diretamente para todas as UGs do Siafi sobre o desfazimento de bens móveis inservíveis, cabendo à unidade gestora escolher as ferramentas que melhor atender esse objetivo, conforme manifestação Auditoria Interna do MPU, acima transcrita. Por fim, importa consignar que contamos com a compreensão e colaboração de todas as unidades gestoras para que façam as adaptações necessárias, no tocante à forma de divulgação, nos respectivos procedimentos de desfazimento de bens, tendo em vista a inviabilidade de retransmissão das citadas mensagens via Siafi. Brasília/DF, 28 de abril de 2021. Atenciosamente, SETORIAL DE CONTABILIDADE DO MPU SUBCON/SPOC/SG (61) 3212-8513 / 8643 E-mail: pgr-subcon@mpf.mp.br
5. Diante do exposto, solicitamos orientação dessa Coordenação Geral de Programação Financeira, de como proceder para realizar a regularização das inconsistências apresentadas nas equações acima, dentro do mês de MAIO/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 4/2021 Assunto : REGULARIZAÇÃO DA CONTA 49111.01.07 (VPA BRUTA A CLASSIFICAR – ERRO PROCESSO DA GRU) Para : COFIN/STN (UG: 170500) Prezados(as), A unidade gestora 200049/00001 emitiu o documento hábil 2021RS00001, seguindo a orientação contida no item 10.4 da macrofunção 020331 (Guia de Recolhimento da União – GRU). 2. A Ordem Bancária foi gerada e creditada na conta, porém foi gerada a 2021RA000039 com o erro de processamento da GRU c/c 99999. 3. Da análise, verificamos que a unidade gestora não preencheu os campos Código da UG da RA” e Número RA” do pré-doc da OB Judicial Restituição, o que pode ter motivado a inconsistência no CONDESAUD nas equações 0001 (GRU A CLASSIFICAR), 0018 (GRU A CLASSIFICAR X LIMITE SAQUE 0177 500) e 0526 (VPA E DEDUÇÕES BRUTA A CLASSIFICAR). 4. A fim de regularizar a situação apresentada, foi orientada a UG a proceder a retificação da mencionada RA. No entanto, o referido registro não efetivou a devida regularização, permanecendo as inconsistências acima. 5. Diante do exposto, solicitamos orientação dessa Coordenação Geral de Programação Financeira, de como proceder para realizar a regularização das inconsistências apresentadas nas equações acima, dentro do mês de MAIO/2021. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 1º de junho de 2021. Setorial de Contabilidade do MPU Subcon/SPOC/MPU Pgr-subcon@mpu.mp.br 3212-8513/8643
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE MENSAGEM CIRCULAR Nº 3/2021 Da : SUBCON/SPOC/SG Para : UNIDADES GESTORAS (ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO) DA FOLHA DE PAGAMENTO DO MPF, MPT, MPDFT, MPM e ESMPU Assunto : Informação sobre servidores cedidos, com ônus para o órgão Cessionário Senhor(a) Gestor(a) da área que elabora e/ou executa no SIAFI a Folha de Pagamento do MPF, MPT, MPDFT, MPM e ESMPU, Conforme determina o Art. 93 da Lei n°. 8.112/90, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal podem ceder seu pessoal para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com o ônus da remuneração atribuído ao cessionário. 2. De acordo com o item 6.1.1 e 6.1.2 da Macrofunção 021142 (Folha de Pagamento) a remuneração, os benefícios e os encargos relativos a servidor cedido com ônus para o cessionário devem ter impactos nas contas de ativo 1138X.12.00 (Crédito a Receber por Cessão de Pessoal). 3. Cabe mencionar que os procedimentos para contabilização do crédito a receber pela cessão de servidor do Ministério Público da União, estão estabelecidos na Orientação Contábil nº 3/2016. 4. Sendo assim, solicitamos que seja encaminhada para o e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br, até o dia 30/4/2021, a relação constando o CNPJ e nome do órgão Cessionário, com ônus, e o valor mensal aproximado da apropriação. 5. Contamos com a compreensão e colaboração de todos os gestores. Brasília/DF, 6 de abril de 2021. Atenciosamente, SETORIAL DE CONTABILIDADE DO MPU SUBCON/SPOC/SG (61) 3212-8513 / 8643 E-mail: pgr-subcon@mpf.mp.br Enviada pela Mensagem Siafi nº 2021/ , de /4/2021.