6. Diante do exposto, solicitamos a essa CCONT/STN que avalie o entendimento desta Setorial de Contabilidade do MPU sobre a consulta em comento, bem como apresente, caso existam, outras alternativas de procedimentos no SIAFI para viabilizar o procedimento pretendido pela Setorial Financeira do MPU.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 003/2021 Assunto : SUB-REPASSE. REGISTROS EM CONTAS DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. Para : CCONT/STN (UG: 170999) Prezados(as), 1. Esta Setorial de Contabilidade do Ministério Público da União foi consultada pela Setorial Financeira do MPU (UG 200.097 – Secretaria Geral do MPF) sobre a possibilidade das descentralizações de recursos financeiros (sub-repasses) realizadas para cada uma das 25 unidades gestoras do Ministério Público do Trabalho serem substituídas por apenas um sub-repasse, no valor total, para UG 200.010 – Ministério Público do Trabalho, a qual é responsável pela gestão do orçamento do MPT e poderia efetuar, além da provisão, o respectivo sub-repasse para cada UG do MPT. 2. Verificamos que, em regra, a UG 200.010 – MPT realiza a descentralização do crédito orçamentário para suas UG vinculadas com o evento 30.0.063 (Provisão Concedida), sendo acionados os eventos complementares 30.2.064 (Cota sub-repasse a programar) e 30.2.079 (Anulação cota sub-repasse). Resumidamente, os registros contábeis decorrentes são os seguintes: Evento 30.0.063 – Provisão concedida Unidade Gestora Conta Conta Corrente D/C 200.010 – MPT 62211.00.00 – Crédito Disponível Célula da despesa D 200.200 – PGT 62211.00.00 – Crédito Disponível Célula da despesa C 200.010 – MPT 62221.01.00 – Provisão Concedida Célula da Despesa C 200.200 – PGT 52221.01.00 – Provisão Recebida Célula da despesa D Evento 30.2.064 – Cota sub-repasse a programar Unidade Gestora Conta Conta Corrente D/C 200.097 – SG/MPF 82213.01.00 – Liberação de sub-repasse a programar N 200200 ... C 200.097 – SG/MPF 72213.00.00 – Concessão de sub-repasses N D 200.200 – PGT 82223.01.00 – Recebimento de sub-repasse a programar N 200097 ... C 200.200 – PGT 72223.00.00 – Recebimento de sub-repasses N D Evento 30.2.079 – Anulação cota sub-repasse Unidade Gestora Conta Conta Corrente D/C 200.097 – SG/MPF 82213.01.00 – Liberação de sub-repasse a programar N 200010 ... D 200.097 – SG/MPF 72213.00.00 – Concessão de sub-repasses N C 200.010 – MPT 82223.01.00 – Recebimento de sub-repasse a programar N 200097 ... D 200.010 – MPT 72223.00.00 – Recebimento de sub-repasses N C 3. Percebe-se que o uso do evento 30.0.063 na nota de movimentação de crédito emitida pela UG 200.010 – MPT anula o respectivo valor de recebimento de sub-repasse a programar (82223.01.00) da UG emitente (200.010 – MPT), gerando saldo na conta mencionada da UG favorecida (200.200 – PGT). Portanto, esse procedimento inviabiliza o sub-repasse pela Setorial Financeira do MPU (200.097 – SG/MPF) à UG 200.010 – MPT, no valor total das provisões que essa UG fez para suas UG vinculadas. 4. De modo a possibilitar a realização do sub-repasse do valor total para UG 200.010 – MPT, esta Setorial de Contabilidade acredita ser necessário a utilização do evento 30.0.266 (Provisão concedida sem cota de sub-repasse) quando do registro da provisão, uma vez que tal evento não gerará saldo na conta 82223.01.00 (recebimento de sub-repasse a programar) das unidades gestoras favorecidas. 5. Além disso, o sub-repasse da Setorial Financeira do MPU (200.097 – SG/MPF) à UG 200.010 – MPT continuaria sendo feito com a situação EXE001 (Exercício corrente), no valor total das provisões para UG do MPT, enquanto que a transferência dos recursos financeiros pela UG 200.010 – MPT para UG que receberam as provisões sobreditas ocorreria com uso da situação TRF010 (Sub-repasse sem controle de programação financeira). 6. Diante do exposto, solicitamos a essa CCONT/STN que avalie o entendimento desta Setorial de Contabilidade do MPU sobre a consulta em comento, bem como apresente, caso existam, outras alternativas de procedimentos no SIAFI para viabilizar o procedimento pretendido pela Setorial Financeira do MPU. 7. Por fim, registramos, antecipadamente, a nossa elevada estima pela equipe profissional dessa CCONT/STN, bem ainda os nossos agradecimentos pelos esclarecimentos sempre apresentados. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 10 de maio de 2021. Setorial de Contabilidade do MPU Subcon/SPOC/MPU Pgr-subcon@mpu.mp.br 3212-8513/8643
4. Considerando tratar-se de recente inovação legislativa, bem como já estar à disposição das unidades a aplicação desse novo regramento, solicitamos os bons préstimos dessa Coordenação-Geral de Contabilidade da União (CCONT/STN) as providências céleres para o fim de adequar as opções de indicação de parâmetros legais do SiafiWeb, às modalidades e dispositivos trazidos pela Lei nº 14.133/2021, que também não conta como Ato Normativo no referido sistema.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 002/2021 Assunto : NOVA LEI DE LICITAÇÕES. LEI 14.133/2021. FACULDADE DAS UGS DE OPÇÃO PELO USO DA NOVA LEI OU DA LEI 8666/1993. AUSÊNCIA DO RECENTE ATO NORMATIVO E DISPOSITIVOS DA NOVA LEI NO MNEMÔNICO INCNE NO SIAFIWEB. Para : CCONT/STN (UG: 170999) Prezados(as), 1. O artigo 191 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) faculta à Administração a opção por licitar ou contratar diretamente de acordo com recente lei ou pelas Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011. 2. Já temos caso de unidade gestora do MPU (200043 - PR/RJ) que fez uso desse novel normativo, porém não consta no SiafiWeb a opção desejada pela unidade, a saber: art. 75, II (Dispensa de Licitação para valores inferiores a R$ 50.000,00, para compras e outros serviços). 3. Não é só isso, uma análise efetuada por esta Setorial em Modalidade de Licitação na Pesquisa de Amparo Legal no SiafiWeb constatou-se que as modalidades ali elencadas não estão atualizadas de acordo com o novel dispositivo, a exemplo: a ausência da modalidade diálogo competitivo, bem ainda faltar o Ato Normativo LEI 14.133/2021. 4. Considerando tratar-se de recente inovação legislativa, bem como já estar à disposição das unidades a aplicação desse novo regramento, solicitamos os bons préstimos dessa Coordenação-Geral de Contabilidade da União (CCONT/STN) as providências céleres para o fim de adequar as opções de indicação de parâmetros legais do SiafiWeb, às modalidades e dispositivos trazidos pela Lei nº 14.133/2021, que também não conta como Ato Normativo no referido sistema. 5. Na oportunidade, registramos, antecipadamente, a nossa elevada estima pela equipe profissional dessa CCONT/STN, bem ainda os nossos agradecimentos pelos esclarecimentos sempre apresentados. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 23 de abril de 2021. Setorial de Contabilidade do MPU Subcon/SPOC/MPU Pgr-subcon@mpu.mp.br 3212-8513/8643
Em face do exposto, somos de parecer que: a) a utilização do Termo de Execução Descentralizada, regulado pelo Decreto nº 10.426/2020, não é aplicável ao caso de descentralização interna de crédito ora em análise; b) o protocolo de cooperação é o instrumento mais adequado para viabilizar a manutenção da parceria entre a ESMPU e o MPF, com vistas à utilização de serviços multiprofissionais de saúde e dos Programas de Assistência à Mãe Nutriz – Materninho e de Saúde e Assistência Social – Plan-Assiste por membros e servidores da referida Escola; e c) entre os ajustes da minuta de protocolo de cooperação, sejam incluídas cláusulas de alteração e de vigência com possibilidade de prorrogação por tempo determinado, desde que os autos sejam instruídos com os documentos exigidos para assinatura do instrumento original e seja apresentado novo Plano de Trabalho para o período vindouro, em observância ao disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993.
PARECER AUDIN-MPU Nº 970/2020 Referência : Decisão SG (PGR-OO439440/2020). PGEA nº 1.00.000.019374/2020-03. Assunto : Administrativo. Protocolo de Cooperação ESMPU e MPF. Utilização de serviços multiprofissionais de saúde e do Programa de Assistência à Mãe Nutriz -Materninho e do Plan-Assiste. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU quanto à ressalva consignada no Parecer nº 758/2020/CONJUR, abaixo transcrita, que trata da descentralização interna dos recursos da ESMPU para o MPF, com vistas à utilização de serviços multiprofissionais de saúde e dos Programas de Assistência à Mãe Nutriz – Materninho e de Saúde e Assistência Social – PlanAssiste por membros e servidores da referida Escola, a saber: 11. Demais disso, é pertinente a análise jurídica efetuada pela Assessoria Jurídica da ESMPU quanto à utilização da descentralização interna dos recursos da ESMPU para o MPF na medida em que tratam de unidades do mesmo órgão, ou seja, MPU, o que prescindiria da celebração de TED (f. 87/93), razão pela qual sugere-se consulta à Secretaria de Planejamento e Orçamento e/ou a Auditoria Interna do MPU, dado o caráter técnico que envolve os presentes autos, sobre a possibilidade de adoção do referido entendimento e a forma de operacionalizá-lo. 2 Preliminarmente, para contextualizar a análise, impende registrar que o sobredito Parecer nº 758/2020/CONJUR refere-se à análise da minuta do Termo de Execução Descentralizada (TED), já assinada pelo Diretor-Geral da ESMPU, Secretário de Administração da ESMPU e pela Diretora-Executiva do Plan- Assiste, cujo objeto consiste em possibilitar aos membros e servidores da ESMPU a utilização dos serviços em apreço. Vale citar que o referido instrumento anteriormente era regulado pelo Decreto nº 6.170/2007, passando, desde 16/7/2020, a ser regido pelo Decreto nº 10.426/2020. 3. Embora a CONJUR/MPF tenha ressalvado a prescindibilidade de celebração de TED, haja vista a descentralização interna de recursos da ESMPU para o MPF, procedeu ao exame da dita minuta, por considerá-la o instrumento adequado para consecução do objetivo em pauta, destacando pontos para revisão, bem como a necessidade de encaminhamento do Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 10 feito, caso pertinente, para apreciação da SPO/SG e desta Audin-MPU, quanto ao aspecto controverso enfatizado no supracitado parágrafo 11. 4. Antes de abordar a manifestação exarada pela SPOC/MPF, cabe asseverar que a Assessoria Jurídica da ESMPU foi instada a pronunciar-se em duas oportunidades a respeito da matéria em comento, mediante os Pareceres ASSEJUR/DIRGE nºs 055/2020 e 078/2020, dos quais o primeiro tratou da análise da minuta do 1º Termo Aditivo ao Protocolo de Cooperação e o segundo do exame da minuta de Termo de Execução Descentralizada, de acordo com os destaques a seguir: Parecer nº 055/2020 - ASSEJUR/DIRGE 1. Trata-se de análise da proposta de celebração do 1º Termo Aditivo ao Protocolo de Cooperação celebrado entre a Escola Superior do Ministério Público da União –ESMPU e o Ministério Público Federal - MPF (0224256). (...) 3. Inicialmente, a Divisão de Gestão de Pessoas propôs a assinatura de um novo instrumento de parceria (0220283), com o objetivo de possibilitar a continuidade da utilização pelos servidores e membros lotados na ESMPU e de seus dependentes, dos serviços de saúde da Procuradoria-Geral da República, bem como dos Programas de Saúde e Assistência Social – PlanAssiste e de Assistência a Mãe Nutriz - Materninho. 4. Todavia, considerando que, naquela ocasião, o acordo ainda estava com o seu prazo de vigência distante do termo final, o Diretor-Geral pronunciouse nos autos, solicitando a elaboração de termo aditivo de prorrogação de prazo, com o objetivo de simplificar a tramitação e renovação do acordo (0223389). (...) 14. In casu, além da ausência de previsão expressa para a prorrogação de prazo no ajuste originário, não há, também, previsão sobre a possibilidade de alteração dos termos do acordo. A área técnica, contudo, noticiou nos autos a necessidade de ampliar os termos do acordo, bem como atualizar os normativos vigentes sobre o objeto do acordo (0220207). 15. Por todas essas razões, considerando a ausência de previsão expressa da possibilidade de alteração do acordo original, seja quanto ao seu prazo, seja quanto aos seus termos, entendemos que o melhor caminho a ser trilhado no presente caso é a celebração de um novo instrumento de cooperação, com os novos prazos e ajustes que se se fizerem necessários. 16. Com relação às cláusulas jurídicas do novo acordo, recomenda-se seja observado o modelo padrão oficial da ESMPU, aprovado pela Resolução CONAD nº. 02, de 19 de novembro de 2018 (0122499), ou, se for o caso, apresentadas as devidas justificativas para a sua não utilização. Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 10 19. Ocorre que, conforme estabelecido de forma clara pelo Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas para celebração de acordos de cooperação no âmbito da ESMPU (0122511), as diretrizes nele previstas aplicam-se exclusivamente aos instrumentos utilizados para formalizar parcerias que não envolvam transferência de recursos financeiros, e que são regulados pelo art. 116 da Lei nº 8.666/1993. Assim, como no presente caso, foi estabelecida a transferência de recursos entre as partes, afasta-se, em princípio, a aplicação das regras contidas no Manual. 20. Na verdade, os ajustes celebrados entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal com outros órgãos ou entidades públicas, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, são regulamentados pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que, em seu artigo 1º, prevê os seguintes instrumentos que poderão ser celebrados: (...) 21. Constata-se, assim, que a principal diferença entre os acordos de cooperação regidos pelo Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas da ESMPU, e os demais instrumentos de cooperação previstos no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, é justamente a existência de transferência de recursos financeiros entre as partes. 22. Destarte, caso a Administração opte por manter as regras e obrigações financeiras previstas na minuta juntada aos autos (0220283), entendemos que o presente caso deverá ser enquadrado no instrumento denominado Termo de Execução Descentralizada (TED), previsto no Decreto nº 6.170/2007, devendo ser seguidas as regras nele contidas. 23. Por outro lado, considerando que os créditos orçamentários da ESMPU e do MPF compõem o orçamento anual do Ministério Público da União, sendo ambas unidades gestoras responsáveis por executar os créditos consignados na Lei Orçamentária anual para este órgão (MPU), destacamos, também, a possibilidade das partes optarem por celebrar nos presentes autos um acordo de cooperação, observando-se as regras e modelos constantes do Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas da ESMPU (0122511), de modo que as eventuais transferências de recursos financeiros que se fizerem necessárias para conferir efetividade ao acordo sejam justificadas em procedimento próprio de descentralização interna de recursos. (...) 25. Assim, considerando que, em regra, o TED somente será necessário na descentralização de crédito entre unidades gestoras de órgãos diferentes (descentralização externa), ou seja, quando a descentralização de crédito ocorrer para uma unidade gestora que não faz parte do Ministério Público da União, entendemos ser possível, no presente caso, as partes optarem pela utilização do procedimento mais simplificado (descentralização interna). Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 10 26. À guisa das informações sumarizadas no presente opinativo, e sem adentrar nos aspectos de conveniência e oportunidade, somos de parecer que Vossa Excelência poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) celebrar Acordo de Cooperação, observando-se as regras e modelos constantes do Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas da ESMPU (0122511), de modo que as eventuais transferências de recursos financeiros que se fizerem necessárias para conferir efetividade ao acordo sejam justificadas em procedimento próprio de descentralização interna de recursos. b) celebrar Termo de Execução Descentralizada (TED) com a previsão de transferência de recursos financeiros entre as partes, observando-se as regras contidas no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Parecer nº 078/2020 - ASSEJUR/DIRGE (...) 2. De plano, informamos que o mérito da parceria retromencionada já fora objeto de análise desta Assessoria que, por meio do Parecer nº 055/2020 - ASSEJUR/DIRGE (0227549), manifestou-se favoravelmente à celebração do Acordo de Cooperação, fazendo algumas recomendações no corpo do referido opinativo. 3. Como bem alertado no parecer alhures, considerando que a presente parceria envolverá a transferência de recursos financeiros, recomendou-se a celebração de um Termo de Execução Descentralizada (TED), ante as características entabuladas no respectivo Acordo de Cooperação. 4. Diante de tais recomendações, fora acostado aos autos minuta do TED (0231463) e do respectivo plano de trabalho (0232309). (...) 7. O ponto focal da presente manifestação jurídica estará limitado as formalidades exigidas para elaboração do TED, em atenção aos comandos previstos na Lei nº 8.666/1993 e no Decreto nº 10.426/2020. (...) 16. Como bem relatado nos parágrafos anteriores, a solicitação de parecer jurídico destina-se à análise da minuta de Termo de Execução Descentralizada (TED), a ser firmado entre a ESMPU e o MPF, destinado a finalidade de possibilitar aos membros e servidores da ESMPU a utilização dos serviços multiprofissionais de saúde prestados pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde da Procuradoria Geral da República - SSISaúde/PGR, e a utilização do Programa de Saúde e Assistência Social - PlanAssiste e Programa de Assistência à Mãe Nutriz - Materninho, em atenção ao comando previsto no art. 12, do Decreto nº 10.426/2020. (...) 19. No presente caso, os créditos orçamentários da ESMPU e do MPF compõem o orçamento anual do Ministério Público da União, sendo ambas unidades gestoras responsáveis por executar os créditos consignados na Lei Orçamentária anual para este órgão (MPU). Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 10 (...) 20. Neste ponto, cabe algumas observações, em primeiro lugar, conforme recomendação exarada no item 25 do Parecer nº 055/2020 (0227549), em regra, a celebração do TED somente seria necessária na descentralização de crédito entre unidades gestoras de órgãos diferentes (descentralização externa), ou seja, quando a descentralização de crédito ocorrer para uma unidade gestora que não faz parte do MPU, razão pela qual, em tese, seria possível que as partes optassem pela utilização do procedimento mais simplificado (descentralização interna). Contudo, essa não foi a decisão adotada, optando-se pela formalização do TED. (...) 36. À guisa das informações sumarizadas no presente opinativo, e sem adentrar nos aspectos de conveniência e oportunidade, somos de parecer que a minuta de TED em análise está apta a produzir os efeitos almejados pela ilustre cooperação, desde que observadas as recomendações previstas no presente opinativo. (grifos acrescidos) 5. Em linhas gerais, verifica-se da leitura supra que, nas duas ocasiões, a Assessoria Jurídica da ESMPU reconheceu a possibilidade de aceitação de procedimento mais simplificado (descentralização interna) como alternativa para consecução do objeto proposto. Ainda que, por envolver transferência de recursos financeiros, o acordo/protocolo de cooperação não se amolde, totalmente, ao Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas Administrativas da ESMPU, aprovado pela Resolução CONAD nº 02/2018. 6. Já no âmbito da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade (SPOC/MPF), foram emitidas duas orientações acerca do assunto em foco, sendo a primeira exarada pela Subsecretaria de Acompanhamento da Execução Orçamentária e Financeira (SUBCEOF/SPOC), por meio do Despacho nº 442/2020, de 23/11/2020, no qual restou consignado que a utilização de TED não é considerada a escolha mais adequada para a situação proposta, conforme visto abaixo: Acerca de consulta formulada pelo PARECER Nº 758/2020/CONJUR a esta SPOC/SUBCEOF, esclarecemos que, considerando os aspectos estritamente orçamentários, e acompanhando a orientação da Assessoria Jurídica da ESMPU, não consideramos a utilização do Termo de Execução Descentralizada ¿ TED a mais adequada para a situação proposta. Entendemos que, por tratar-se de movimentação de créditos e de recursos dentro do mesmo órgão orçamentário, há a possibilidade de descentralização interna entre a ESMPU e o MPF por meio de PROTOCOLO Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 10 DE COOPERAÇÃO, procedimento este já adotado e citado, no PGEA nº 1.00.000.019374/2020-03, entre as duas unidades orçamentárias pleiteantes de novo acordo. Ordinariamente, em situações similares no Ministério Público da União, optou-se por utilizar as descentralizações por meio de PROTOCOLOS DE COOPERAÇÃO com a discriminação das obrigações pactuadas entre Unidades Gestoras. No emprego dessa forma de acordo, a unidade descentralizadora movimenta créditos à unidade descentralizada por meio de provisões orçamentárias diretamente no SIAFI tornando o envio dos recursos mais simples. Já as movimentações financeiras são realizadas pela SPOC mediante solicitação de envio. (Destacamos) 7. Além de indicar o uso de protocolo de cooperação para operacionalizar a movimentação de créditos e de recursos dentro do mesmo órgão orçamentário (MPU), a SUBCEOF/SPOC ainda mencionou que esse instrumento já foi adotado em outras situações similares quando se optou por esse tipo de descentralização. 8. A segunda manifestação na SPOC/SG foi proferida pela Subsecretaria de Contabilidade (SUBCON/SPOC), por intermédio da Informação nº 03/2020/SPOC/SG, de 9/12/2020, na qual também ficou assente a possibilidade de a Administração firmar um acordo de cooperação para garantir efetividade à descentralização interna de crédito (provisão) e do respectivo recurso financeiro (sub-repasse), bem como a inviabilidade de celebração de TED entre a ESMPU e o MPF, para o caso em comento, segundo a transcrição ora colacionada: Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que o Termo de Execução Descentralizada constitui instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito e do respectivo recurso financeiro entre órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, ou seja, a descentralização mencionada deve ocorrer de um órgão orçamentário (unidade descentralizadora) para outro (unidade descentralizada). Desse modo, tem-se a inviabilidade de celebração de TED entre a Escola Superior do MPU e o Ministério Público Federal, para execução das finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 10.426/2020, uma vez que as unidades descentralizadora e descentralizada integram o mesmo orçamentário 34000 – Ministério Público da União, observado o detalhamento do volume III da Lei Orçamentária de 2020 (Lei nº 13.978/2020). Além disso, o Termo de Execução Descentralizada (TED) foi operacionalmente plasmado em observância às disposições do Decreto nº Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 10 825, de 28 de maio de 1993, para que o registro contábil evidencie a movimentação de recursos orçamentários e financeiros, entre órgãos distintos, por meio de descentralização externa (parágrafo único do art. 2º) e repasse (art. 19, II, a e b), respectivamente. (...) Por oportuno, registre-se que, em face da disposição retro e pelo fato de esta Setorial de Contabilidade integrar o Sistema de Contabilidade Federal, nos termos do art. 17, II, da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, foi formulada consulta ao Órgão Central de Contabilidade Federal a respeito da concretização do desiderato da Administração. A resposta veio por meio da mensagem Siafi nº 2020/0723502, anexa, da Secretaria do Tesouro Nacional, que confirma o posicionamento desta Subsecretaria de Contabilidade ao consignar que ‘a operacionalização do TED no Siafi só pode ser formalizada quando envolver dois órgãos diferentes.’ Delineado esse cenário, o prosseguimento do ajuste por meio de TED, entre a ESMPU e o MPF, acarretará registros e lançamentos em contas contábeis que não condizem com a realidade dos fatos (descentralização externa e repasse), tendo em vista que compõem, no Siafi, o mesmo órgão, o que atrai os procedimentos operacionais de descentralização interna (provisão) de crédito e sub-repasse de recursos financeiros. Feitas essas considerações, entendemos que, no caso concreto, é prescindível a celebração de Termo de Execução Descentralizada, podendo a Administração celebrar um acordo de cooperação para conferir efetividade à descentralização interna de crédito (provisão) e do respectivo recurso financeiro (sub-repasse), conforme destacado no item 23 do Parecer nº 055/2020 – ASSEJUR/DIRGE, de 10/06/2020. (Grifos nossos) 9. Em exame, após análise detida das considerações supracitadas, em especial a informação transmitida pelo Órgão Central de Contabilidade Federal de que a operacionalização do TED no Siafi só pode ser formalizada quando envolver dois órgãos diferentes, constata-se que a utilização do Termo de Execução Descentralizada, regulado pelo Decreto nº 10.426/2020, não é aplicável ao caso de descentralização interna de crédito em tela. 10. Diante disso, alinhamo-nos ao posicionamento de que o protocolo de cooperação é o instrumento mais adequado para viabilizar a manutenção da parceria entre a ESMPU e o MPF, cabendo salientar a necessidade de implementação dos ajustes aventados pelas Assessorias Jurídicas da ESMPU e da SG/MPF, com as devidas adaptações ao caso concreto. Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 10 11. Entre os ajustes necessários da minuta de protocolo de cooperação, há que se destacar a importância da inclusão de cláusulas de alteração e de vigência com a possibilidade de prorrogação por tempo determinado, desde que os autos sejam instruídos com os documentos exigidos para assinatura do instrumento original e seja apresentado novo Plano de Trabalho para o período vindouro, em observância ao disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993. 12. Em face do exposto, somos de parecer que: a) a utilização do Termo de Execução Descentralizada, regulado pelo Decreto nº 10.426/2020, não é aplicável ao caso de descentralização interna de crédito ora em análise; b) o protocolo de cooperação é o instrumento mais adequado para viabilizar a manutenção da parceria entre a ESMPU e o MPF, com vistas à utilização de serviços multiprofissionais de saúde e dos Programas de Assistência à Mãe Nutriz – Materninho e de Saúde e Assistência Social – Plan-Assiste por membros e servidores da referida Escola; e c) entre os ajustes da minuta de protocolo de cooperação, sejam incluídas cláusulas de alteração e de vigência com possibilidade de prorrogação por tempo determinado, desde que os autos sejam instruídos com os documentos exigidos para assinatura do instrumento original e seja apresentado novo Plano de Trabalho para o período vindouro, em observância ao disposto no art. 116 da Lei 8.666/1993. É o Parecer. Brasília, 18 de dezembro de 2020. TAISSE LOPES AYRES Analista do MPU/Gestão Pública De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa em exercício Assinado digitalmente em 22/12/2020 10:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 575EC28D.61EC8209.775C4679.30C4B0C5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 10 De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 970/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que: a) Não encontra amparo legal a contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa FAM da Amazônia para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF Mitsubishi com as provas atuais prestadas nos autos; b) Não é possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa FAM da Amazônia para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF GREE com as provas atuais prestadas nos autos.
PARECER AUDIN-MPU Nº 969/2020 Referência : Ofício nº 430.2020/DR/PRT-14. PGEA MPF nº 0.02.000.000170/2020-71. Assunto : Administrativo. Inexigibilidade de licitação. Ausência de atestado de exclusividade. Existência de provas de exclusividade comercial. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região – RO O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de contratação de empresa mediante inexigibilidade de licitação para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado das marcas VRF MITSUBISHI e GREE, instalados nos Edifícios-Sede e no município de Ji-Paraná/RO, respectivamente. A dúvida surgiu em virtude da ausência de atestado de exclusividade, porém com existência de provas de configuração de exclusividade comercial detalhadas em manifestação da Seção de Licitações, Compras e Contratos-SLCC da PRT 14ª Região, tendo em vista a exigência do art. 25, inc. I, da Lei no 8.666/1993. 2. No bojo da manifestação trazida à baila, a Seção de Licitações, Compras e Contratos da Unidade informa o fracasso do primeiro certame para registro de preços de peças do sistema de ar-condicionado no edifício- sede e na PTM-Ji-Paraná, posto a desvalorização do valor estimado do objeto em razão da alta crescente do dólar” e da existência de um mercado restrito para a comercialização do produto”. Assim, sobrestaram quaisquer tentativas de contratação, posto que o cenário negativo, advindo da pandemia da Covid-19, elevou a cotação da moeda americana. Como a situação permanece com o dólar em alta, faz-se necessária uma reavaliação da necessidade de compra e do tipo de contratação almejada”, argumenta a SLCC. (destacamos) 3. A SLCC esclarece, ainda, que cogitou novamente a aquisição das peças necessárias ao reparo por pregão eletrônico para registro de preço, porém considerou antieconômico, visto que o licitante deverá ofertar e manter o preço pelo período de 12 meses, sendo inviável a contratação no atual cenário brasileiro. De outra forma, vislumbrando a contratação por Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 13 inexigibilidade de licitação, esbarram nas exigências do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo que a empresa apenas apresentou uma carta de exclusividade do fabricante, apesar da SLCC afirmar que não pairam mais quaisquer dúvidas acerca da exclusividade da empresa FAM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AR CONDICIONADO na venda nacional das peças do sistema de ar-condicionado VRF da marca Mitsubishi”. Isso porque, mesmo havendo outras empresas em disputas, nos certames de 2016 e 2017 para compra de peças do sistema de ar-condicionado VRF da marca Mitsubishi à PRT 14ª Região, essas empresas acabaram desistindo de suas propostas, tendo a empresa FAM logrado-se vencedora naqueles anos. 4. Por fim, como a PRT 14ª Região não detem histórico de contratação de produtos da marca GREE, uma vez que o sistema de ar-condicionado instalado na PMT de Ji-Paraná/RO foi feito em prédio recém-construído, a SCLL indagou a empresa FAM quanto à exclusividade em relação às peças do sistema de ar VRF da marca GREE, que afirmou, abaixo transcrito, mesmo não apresentando carta de exclusividade comercial da marca GREE: Sim, a empresa FAM da Amazônia Industria e Comércio de Ar Condicionado Ltda é atualmente a única representante a nível nacional da empresa GREE para instalação e fornecimento de peças e manutenção de sistema de central de ar VRF da marca; (…) os produtos eram importados, que seus valores estavam sujeitos à variação cambial, que inexistia tabela oficial de preços, que a importação ocorria sob demanda e que o respectivo orçamento era realizado junto à fábrica da GREE na China e que caso possuísse as peças em estoque seriam vendidas com base no valor da importação previamente realizada e na variação cambial. 5. Em manifestação, o Senhor Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica daquela Regional aprovou parcialmente a manifestação da SLCC, posto que não pode concluir, como o fez com a marca MITSUBISHI, a qual vislumbrou permissão de contratação direta por inexigibilidade de licitação pela robustez das alegações trazidas pela SLCC, e que a contratação das peças da marca GREE trilhe o mesmo caminho. Esta, alega a Assessoria, não possui um histórico de contratações na Unidade, faltando-lhe motivação adequada. Assim, submete a esta Auditoria Interna a análise quanto à pretensão de contratação direta da FAM para os itens da marca GREE e referendo quanto aos itens da marca Mitsubishi. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 13 6. Desse modo, o Consulente questiona: a) Considerando o caso concreto vivenciado por esta PRT-14ª Região, é possível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação ante a inviabilidade de competição, da empresa FAM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA., para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF MITSUBISHI, sem a apresentação de atestado de exclusividade, exigido conforme Art. 25, inciso I, da Lei no 8.666/93, porém com a existência de provas robustas de configuração de exclusividade comercial? b) Considerando o caso concreto vivenciado por esta PRT-14ª Região, é possível a contratação direta, por inexigibilidade de licitação ante a inviabilidade de competição, da empresa FAM DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA., para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF GREE, sem a apresentação de atestado de exclusividade, exigido conforme Art. 25, inciso I, da Lei no 8.666/93, porém com a existência de algumas provas de configuração de exclusividade comercial em situação supostamente semelhante ao das peças da marca MITSUBISHI? 7. Em exame, é cediço que o procedimento licitatório é a regra na Administração Pública, encontrando exceção na expressão legal ressalvados os casos especificados na legislação, (...)”, disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988. 8. Da situação trazida à baila, cabe notar que a Unidade procedeu a uma tentativa de contratação, quando do Pregão Eletrônico nº 01/2020, para aquisição de peças dos sistemas de ar-condicionado VRF Mitsubishi e GREE. Contudo o processo não logrou êxito, por fatores de mercado, principalmente porque os preços de referência datavam de setembro de 2019, segundo os orçamentos das marcas Mitsubshi (p. 37-42) e GREE (p. 45-50), e conforme declaração da empresa fornecedora das peças no Brasil, FAM da Amazônia, em resposta ao Ofício nº 17/2017-SMPGC/PRT14, que por se tratar de produto importado, os preços estão sujeitos à variação cambial” (p. 583), alterando a realidade da abertura e oferta de preços no procedimento do pregão. Observa-se também no Relatório do Pregão Eletrônico nº 01/2020 (p. 423), o pregoeiro destaca o seguinte (p.423): Cabe destacar que antes do cancelamento dos itens foram realizadas tentativas de negociação via chat com as empresas participantes, porém sem êxito. Importante mencionar que a possível causa do fracasso da licitação foi a desatualização do valor estimado das peças em razão da alta crescente do dólar, conforme declaração realizada no chat por uma das participantes e registrada na ata eletrônica do pregão, combinada com um mercado restrito Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 13 para o fornecimento do objeto, conforme já apontado em manifestação da Seção de Licitações, Compras e Contratos (Doc.19.2020). 9. Nesse contexto, a Administração vislumbrou a hipótese de aquisição dos materiais de fabricante estrangeiro com suposto fornecedor nacional exclusivo, devendo adequar-se ao previsto nos arts. 25 e 26 da Lei n° 8.666/1993. 10. Nessa esteira, o TCU se manifestou no Voto do Ministro Relator Ubiratan Aguiar, Acórdão 3645/2008 – 2ª Câmara, salientando a obrigatoriedade de comprovação nos autos, verbis: 1.10.2. nas aquisições de materiais com fornecedor exclusivo - vedada a preferência de marca - comprove nos autos que o material, equipamento ou gênero somente pode ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, e também que inexistem produtos similares capazes de atender às necessidades do serviço, devendo ambas as assertivas estar devidamente comprovadas nos autos, mediante atestado de exclusividade emitido pelos órgãos competentes, em obediência ao inciso I do art. 25 da Lei n° 8.666/93 e ao Acórdão n° 822/2005 e 723/2005-TCU- Plenário. (g.n.) 11. Da leitura, resta cristalino que cabe à Administração demonstrar que o material ou equipamento somente pode ser fornecido por empresa ou representante comercial exclusivo e, mais, que inexistem produtos similares capazes de atender. Nesse sentido, impõe-se perseguir os caminhos que levarão a caracterizar a inexigibilidade de licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros fornecidos exclusivamente por um agente, uma vez que na lição de Justen Filho, muito bem assevera que: A modalidade mais evidente de inviabilidade de competição é aquela derivada da ausência de alternativas para a Administração Pública. Se existe apenas um único produto em condições de atender à necessidade estatal, não há sentido em realizar licitação. Seria um desperdício de tempo realizar a licitação.1 (grifos acrescidos) 12. Ora, esta Auditoria, no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 810/2019, expressou que na hipótese de se verificar ausência de pluralidade de alternativas para a contratação, de 1 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 487. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 13 conjunto de fornecedores para disputar o objeto da licitação ou mesmo de critérios objetivos para a seleção de fornecedores (...), inviabilizada restará a competição.” 13. Entretanto, no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.137/2017, em que pese o objeto da análise ser diverso, cabe ressaltar a necessidade de comprovação da exclusividade da empresa na prestação do serviço/produto a que se pretende contratar diretamente, vejamos: 17. De igual modo, especificamente sobre a contratação (...) por inexigibilidade de licitação dos serviços de manutenção prestados pela LinkData no Sistema ASIWEB, o TCU manifestou-se no sentido de ser possível a referida contratação, desde que restasse comprovada a inviabilidade de competição, vejamos: ACÓRDÃO TCU nº 2.615/2007 - PLENÁRIO VOTO 18. Registro que não obstante o debate girar em torno de uma possível prorrogação do contrato inicial, em verdade, concluída a etapa de manutenção e suporte técnico inicialmente, prevista em sua cláusula segunda, compreendo que o contrato deve ser considerado finalizado. No entanto, cabe à administração do TSE assinar contrato de manutenção, dessa feita, com fundamento no art. 25, caput, da Lei 8.666/93, uma vez que a Link-Data é a única empresa capaz de prestar esses serviços. ACÓRDÃO 9.2. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que: 9.2.1. em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e da proposta mais vantajosa, em futuras contratações para a aquisição de sistema de processamento de dados, a ser utilizado na gestão de material, contratos, compras, patrimônio, realize o devido procedimento licitatório; 9.2.2. com o objetivo de manter sua independência em relação a prestadores de serviço de tecnologias voltadas à gestão patrimonial, celebre termo aditivo ao contrato no 75/2005, exigindo-se da Link-Data Informática e Serviços Ltda. as informações e providências que forem necessárias à migração dos dados de propriedade do Tribunal para uma base de dados de padrão aberto, possível de ser reconhecida por outros softwares ou sistemas; 9.3. esclarecer ao Tribunal Superior Eleitoral que é possível, com fundamento no art. 25 da Lei no 8.666/93, ser firmado contrato de prestação de serviço de manutenção, atualização e de suporte técnico ao sistema adquirido por meio do contrato no 075/2005, caso reste comprovada a inviabilidade de competição para a prestação desses serviços; (grifos não constam do texto original) 18. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de contratação com a empresa Link Data Informática e Serviços S/A para prestação de Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 13 serviços continuados de manutenção corretiva, evolutiva e legal, suporte técnico, treinamento e serviços eventuais, sob demanda da solução ASIWEB, nos Módulos de Patrimônio imobiliário e Almoxarifado, com fundamento no art. 25, caput, da Lei no 8.666/1993, desde que devidamente comprovada a exclusividade da empresa na prestação dos serviços, conforme a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. (grifo nosso) 14. Nesse cenárionão restam dúvidas de que, uma vez lançada a possibilidade de se contratar diretamente, transparente deve ser o processo de comprovação da condição de exclusividade. 15. Por outro lado, entende-se que a exclusividade abrange as formas absoluta e relativa2. Aquela ocorre quando só há um produtor exclusivo no país; a relativa, quando a exclusividade se dá apenas na praça em relação à qual vai haver a aquisição do bem, pois é provável que exista vários representantes comerciais do objeto no país. No caso em tela, observa-se que a empresa FAM é a importadora dos produtos das marcas Mitsubishi e GREE, porém existem outras empresas que comercializam as mesmas peças, inclusive participando de licitação, mas por algum motivo não vingaram seus lances no processo licitatório do pregão, supostamente pelos preços elevados da maioria das peças cotadas, acima da estimativa da Administração. 16. Para Hely Lopes Meirelles3, há distinção entre a exclusividade industrial e a exclusividade comercial, dizendo que aquela é a do produtor privativo no país e esta é a dos vendedores e representantes na praça e acrescenta: Quando se trata de produtor não há dúvida possível: se só ele produz um determinado material, equipamento ou gênero, só dele a Administração pode adquirir tais coisas. Quando se trata de vendedor ou representante comercial já ocorre a possibilidade de existirem vários no País, e, neste caso, considera-se a exclusividade na praça de comércio que abranja a localidade da licitação. O conceito de exclusividade comercial está, pois, relacionado com a área privativa do vendedor ou do representante do produtor. (g. n.) 2 GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 455. 3 MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 334. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 13 17. Compulsando os autos, observa-se, na carta de exclusividade fornecida pela Mitsubishi Electric (p. 34), aqui atuando como produtora das peças Mitsubishi, que a FAM da Amazônia Indústria e Comércio de Ar Condicionado Ltda é o único distribuidor no Brasil para projetos de Ar condicionado tipo (...) VRF (...) e peças produzidas pela Mitsubishi Electric Corporation(...)”. Resta-nos avaliar se essa carta comprova a exclusividade da FAM da Amazônia, para comercializar as peças da marca Mitsubshi, posto que a parte final do art. 25, inciso I da Lei de Licitações determina que seja feito por atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”. 18. Assim, não é por demais citar o Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 39/2011, que, analisando naquela oportunidade a respeito da emissão de carta de exclusividade”, traz a Súmula TCU nº 255, a qual dispõe da obrigação do gestor em avaliar a veracidade da comprovação de exclusividade apresentada pela empresa a ser contratada, vejamos: 6. Para auxiliar o entendimento, os exemplos do Manual de Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU (4a edição, pág. 619), são bem elucidativos: Exemplo 1: Há necessidade de a Administração adquirir tratores do modelo A” do fabricante CATTERP, pois somente esse modelo consegue, em razão da potência, abrir estradas na floresta amazônica. Só o fabricante do trator comercializa o produto. Nesse caso, configura-se a inexigibilidade de licitação para aquisição do objeto. Exemplo 2: Há necessidade de a Administração substituir o motor de um carro, marca Veloz. Somente o motor fabricado pela Veloz é capaz de fazer o carro funcionar. Empresas concessionárias ou revendedoras do fabricante comercializam o produto. Nesse caso, não se configura inexigibilidade. Deve a Administração licitar o objeto, a fim de que todos os interessados - concessionários, revendedores ou não - possam participar do certame para o fornecimento desse motor.” 7. Deve ainda ser observado o que dispõe a Súmula nº 255 do TCU: Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade.” Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 13 (…) 11. Verifica-se, assim, que mesmo na hipótese de manifesto desinteresse é necessário a realização de uma licitação anterior, ou seja, a necessidade de licitação é a regra. (…) 13. E, no caso de utilização de carta de exclusividade, seja devidamente comprovado que o fornecimento da peça somente pode ser feito por fornecedor exclusivo, mediante atestado de exclusividade emitido pelos órgãos competentes, devidamente confirmado pela contratante; que inexistem produtos similares capazes de atender às necessidades do serviço; e que o preço seja compatível com o praticado no mercado. (grifo nosso) 19. Note-se, assim, que a exigência pende para que a carta de exclusividade comprove a exclusividade do fornecedor, além de outras exigências legais, que comporão o processo de aquisição fundamentado na exclusividade. Nos autos, observamos a declaração da empresa FAM de que é distribuidora das peças das marcas Mitsubishi e GREE a nível nacional, ou seja, outras empresas podem e adquirem os produtos das referidas marcas, mas isso não esclarece a exclusividade da FAM a nível nacional às marcas Mitsubishi e GREE. Necessário, então, apresentar, nos termos da lei, declaração de alguma entidade equivalente comprovando a distribuição de peças exclusiva. 20. Diante disso, impõe trazer o Acórdão TCU nº 659/2012 – Plenário, que, em julgamento de prestação de contas, condenou empresa por fraude, alegando não restar comprovado a demonstração de exclusividade, vejamos: RELATÓRIO (...) 2. Reproduzo, a seguir, a manifestação da Serur (fls. 34/41, anexo 3): Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo MP/TCU contra o Acórdão nº 5.790/2009 – TCU – 1ª Câmara (fls. 279/300, v.1), (...)consoante abaixo: ‘ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...) 9.4. determinar ao Serviço Social da Indústria em Sergipe - Sesi/SE que: (...) Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 13 9.4.5. atente para a real exclusividade de fornecedor quando da declaração de inexigibilidade de licitação, evitando, assim, a impropriedade ocorrida quando da aquisição de unidade móvel rebocável da empresa KM Empreendimentos Ltda. (Inexigibilidade de Licitação nº 3/2006), na qual não restou demonstrada a sua exclusividade; (...) VOTO (...) 9. Não foi cumprida a condição legal para justificar a aquisição, visto que não foi caracterizada a impossibilidade de competição. Esse requisito teria sido observado pela apresentação de certificado emitido pela Jucepe, que, na realidade, reporta o arquivamento de carta de exclusividade, na qual a sociedade Guararapes Equipamentos Rodoviários Ltda. declara ser a única fabricante, no país, de diversas versões de unidades móveis rebocáveis e autopropelidas, sendo a KM Empreendimentos Ltda. sua distribuidora exclusiva. 10. No entanto, o documento, por si só, claramente não tinha a faculdade de comprovar, com segurança, a condição da empresa KM como a única comerciante do objeto. Primeiro, porque, a despeito de ter sido registrado em junta comercial, consiste em declaração de uma fabricante (favorecida diretamente pela suposta exclusividade), e não do órgão de registro comercial, o que daria legitimidade às informações. Segundo, pois, diante dessa prova inconsistente, não haveria maiores dificuldades em verificar a fidedignidade das afirmações, mediante, por exemplo, pesquisa na internet. Ressalto que essa busca foi realizada pela Secex/SE e repetida recentemente por minha assessoria e ambas localizaram, sem demora, algumas empresas que produziam o veículo em questão, no Brasil, na época da aquisição feita pelo Sesi/SE. (Grifo nosso) 21. Cabe observar, entretanto, que a exigência do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, consiste em atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”, é alvo de inúmeras críticas por parte da doutrina, vez que não reflete meio capaz para aferir a exclusividade na comercialização de determinado bem. 22. Com efeito, a jurisprudência vem se adaptando aos casos concretos. Na primeira turma da Suprema Corte, em 2016, julgou-se o recurso de Ação Penal nº 9464 que imputava a uma ex-secretária estadual de educação a prática de crimes por deixar de observar as 4Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4790165 . Acesso em 1º/12/2020. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 13 determinações legais para que fosse possível considerar inexigível a licitação, à época do exercício de suas funções. No julgamento, os ministros levantaram discussão sobre a apresentação de carta de exclusividade de representante do produto. Destaca o relator em seu Voto, Ministro Ricardo Lewandowski, que o TCU reconhece a prática da carta de exclusividade e considerou-a como emitida por entidade legítima (Câmara Brasileira de Livro), acolhendo os embargos infringentes e absolvendo a acusada. 23. Corroborando com a jurisprudência, o professor Jacoby Fernandes e Jaques F. Reolon quando comentam o resultado do julgado acima da seguinte forma: A decisão do STF se coaduna com a doutrina e a jurisprudência, que aplicam a instrumentalidade das formas ao conceito de entidades aptas a emitir o atestado de exclusividade de representante comercial, ampliando o rol dos legitimados elencados impropriamente – porque incapazes da tarefa – no inc. I do art. 25 do Estatuto das Licitações.5 24. Nesse sentido, o Manual de Compras Diretas do TCU6 menciona a comprovação por meio de carta de exclusividade , clareando o sentido do termo legal entidades equivalentes”, vejamos: No inciso I, caso em que a licitação é inexigível pela existência de fornecedor exclusivo, é necessária a sua comprovação por meio de carta de exclusividade fornecida pela junta comercial ou registro de propriedade intelectual (INPI) ou pelo Sindicato ou entidade semelhante que represente as empresas do ramo. Em casos específicos, em que não for possível a emissão da referida carta, deve o gestor apresentar, documentalmente, todos os elementos suficientes à caracterização da inviabilidade de competição, sendo a inexigibilidade fundamentada na regra do caput do artigo. (grifo nosso) 25. Da leitura, podemos concluir que o campo de comprovação da exclusividade por meio da carta de exclusividade é espinhoso. A melhor definição do assunto, para deslinde da questão, está nas palavras de Marçal Justen Filho, quando citado na reflexão da Ação Penal 5 Inexibilidade de licitação e compra de materiais didáticos – decisão do STF. Portal Jacoby Fernandes. Disponível em: < https://jacoby.pro.br/site/inexigibilidade-de-licitacao-e-compra-de-materiais-didaticos- decisao-do-stf/. Acesso em: 1º/12/2020. 6Disponível em: < https://portal.tcu.gov.br/licitacoes-e-contratos- do-tcu/licitacoes/manuais-e-orientacoes/> Acesso em 18/12/2020. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 13 do STF: deve-se avaliar a situação jurídica dos possíveis competidores em face do local em que se desenvolve a licitação” afim de dar crédito a carta de exclusividade apresentada por uma empresa que se pretende contratar diretamente, de modo que o agente público deixe clareado nos autos a certeza da exclusividade para prosseguir com a inexigibilidade fundada no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. 26. O que deixa transparecer nos autos é que a empresa FAM da Amazônia é distribuidora da fabricante Mistsubsh Electric das marcas Mitsubshi e GREE, mas não a revendedora exclusiva das peças. Isso se manifesta observando quando da leitura atenta do Ofício nº 17/2017-SMPGC/PRT14 e Ofício nº 09/2018- SMPGC/PRT14, onde há tratativas junto à empresa FAM da Amazônia para pesquisar a exclusividade das marcas comercializadas. Afirma a licitante que é, atualmente, a única representante a nível nacional da empresa Mitsubshi para instalação e fornecimento de peças e manutenção de sistema de central de ar VRF da marca Mitsubshi” (p. 581) e também é atualmente a única representante a nível nacional da empresa GREE para instalação e fornecimento de peças e manutenção de sistema de central de ar VRF da marca GREE” (p. 593), mas não possui carta de exclusividade para a marca GREE (email p. 31), apenas para a marca Mitsubishi. Ademais, permanece a lacuna da declaração de uma entidade equivalente às citadas pela Lei nº 8.666/93 ou mesmo conforme o TCU, entidade semelhante que represente as empresas do ramo”. 27. Por oportuno, cabe ressaltar que a empresa FAM, nas propostas de preços das marcas Mitsubishi e GREE, informa um prazo de entrega dos itens de importação de 70/90 dias. Posteriormente, a licitante FAM se manifestou (p. 224) nos autos questionando os prazos de entrega das peças, tanto da marca Mitsubish quando da marca GREE, visto serem inviáveis de cumprimento, solicitando alteração para 120 dias corridos, uma vez que os produtos são importados e numa possível falta em estoque demandará os fabricantes internacionais na China e no Japão. Apesar de a Administração analizar e atender a impugnação da empresa, estendeu o prazo para 60 dias corridos prorrogáveis por mais 30 dias (p. 275/276). Dito isso, salientamos a necessidade de análise do risco na execução envolvendo os prazos contratuais de entrega do objeto. Assinado digitalmente em 22/12/2020 09:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5D412622.226472C6.A9853C98.6C79F8FF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 28. Em face do exposto, somos de parecer que: a) Não encontra amparo legal a contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa FAM da Amazônia para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF Mitsubishi com as provas atuais prestadas nos autos; b) Não é possível a contratação direta por inexigibilidade de licitação da empresa FAM da Amazônia para fornecimento de peças do sistema de ar-condicionado VRF GREE com as provas atuais prestadas nos autos. É o Parecer. Brasília, 18 de dezembro de 2020. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa em exercício De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 969/2020. Encaminhe-se à DR/PRT-14ª Região/MPT, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado
Em face do exposto, somos de parecer que: a) deverá reconhecer, por meio de termo aditivo, a alteração do Módulo 3 – Provisão para Rescisão, em especial, quanto à exclusão dos itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, bem como da alteração do percentual contido no item 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, frente a publicação da Lei nº 13.932/2019 e da 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos; b) deverá instaurar procedimento para reaver os valores indevidamente pagos; c) deverá observar se os benefícios decorrentes de CCT vinculadas aos contratos terceirizados são adequados, posto que à Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 Administração é recomendável a assunção somente de benefícios trabalhistas obrigatórios; e d) deverá retirar das planilhas de custos os valores de qualquer tipo de benefícios obrigatório sujeito a ressarcimento pela Administração, nos moldes recomendado no Parecer SEORI/AUDINMPU nº 1.884/2014.
PARECER AUDIN-MPU Nº 962/2020 Referência : E-mail de 14/10/2020. PGEA MPF nº 0.02.000.000158/2020-67. Assunto : Administrativo. Planilha de Custos. Exclusão de itens do Módulo 3. Inclusão de benefício previsto em CCT. Interessado : Secretaria de Administração. Escola Superior do Ministério Público da União. O Senhor Secretário de Administração da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) consulta esta Auditoria Interna sobre a exclusão de itens do Módulo 3 – Provisão para Rescisão dos modelos de planilhas de custos, devido à 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos, bem como solicita análise da legalidade dos pagamentos de benefícios dispostos em CCT vigente para contratos de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 2. O Consulente informa que, em vista dos Contratos nº 05/2020 e 06/2020, firmados entre a ESMPU e empresas de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, foram submetidas à análise da Assessoria Jurídica da Unidade as minutas dos respectivos Termos Aditivos, a qual emitiu o Parecer nº 71/2020, recomendando, entre outros aspectos, a análise e manifestação desta Auditoria Interna acerca dos pontos levantados nos itens 25.1, 25.2 e 40 daquele opinativo, considerando o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.884/2014 e a 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos. 3. Em sua manifestação, primeiramente, a Senhora Assessora-Chefe da Assessoria Jurídica da Unidade cita as alterações ocorridas na 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos, quando da exclusão dos itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, determinando o retorno dos autos à área competente para ajuste das planilhas de custos referentes aos Contratos nº 05/2020 e 06/2020, visto não constar tais correções excluindo os referidos itens. 4. Acrescenta que, por força da Lei nº 13.932/2019, com vigência a partir de 1º/01/2020, ao item 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado não deveria incidir a Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 13 contribuição de 10% dos empregados, determinando a imediata declaração de ofício do vício administrativo e o ressarcimento dos valores pagos a maior às empresas responsáveis, retroativos a vigência da Lei. 5. Assim, sugere consulta a esta Audin-MPU, no sentido de esclarecer o lapso temporal que será aplicado para as exclusões/alterações nas planilhas de custo, de modo a proceder o ressarcimento dos valores já repassados aos contratos em andamento e a definição para os contratos novos. 6. O segundo questionamento diz respeito à inserção de custos contratuais previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho referentes aos Contratos nº 05/2020 e 06/2020, conforme abaixo assinalados: 1) Fundo Social2 e Odontológico, previsto na cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESV X SINDESP DF, 2020/2020 2) Assistência Odontológica prevista na cláusula décima quarta da Convenção Coletiva de Trabalho SEAC DF X SINDIBOMBEIROS DF, 2020/2020 (0226444); 3) Fundo social para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença, previsto na cláusula décima sétima da Convenção Coletiva de Trabalho SINDESV X SINDESP DF, 2020/2020 (0228694); 7. Alega a Senhora Assessora Jurídica que a natureza dos benefícios Fundo Odontológico” e Assistência Odontológica” muito se assemelham com os benefícios analisados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.884/2014, cujo ônus é do contratante, Administração Pública, e, quando previstos em editais, o seu pagamento ocorreria por meio de ressarcimento, sem que fossem incluídos nas planilhas de custos dos serviços, uma vez que não se pode incidir encargos, impostos, taxa de lucros e administração sobre essas espécies de benefícios por sua natureza. 8. Quanto aos Fundos Sociais intitulados Fundo social para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença” e Fundo Social”, por não terem um proveito direto e imediato à disposição dos terceirizados, não caberia a forma de pagamento por ressarcimento, nem mesmo seria uma despesa obrigatória para a Administração contratante, entendendo a Assessoria tratar-se de despesa facultativa cuja opção pelo não Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 13 pagamento não acarreta qualquer responsabilidade ou penalização as contratadas”, na hipótese de não haver pagamento de valores por parte dos tomadores de serviços, segundo cláusulas da CCT. Citando a Orientação Normativa nº 63/2020-AGU, onde é indevida a inclusão, nas planilhas de custos e formação de preços, de benefícios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho que onerem exclusivamente a Administração Pública tomadora de serviço”, solicita a exclusão dos benefícios das planilhas de custos e respectivo ressarcimento aos cofres públicos, com recomendação de consulta à Auditoria Interna quanto a legalidade dos pagamentos dos benefícios apontamentos pela assessoria da ESMPU. 9. Em exame, preliminarmente cabe observar que o Referencial Técnico de Custos de 2020 e os modelos de planilhas de custos disponibilizados no sítio desta Auditoria Interna do MPU foram desenvolvidos em decorrência de estudos internos e servem de parâmetro como ferramenta de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União para auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. 10. Nesse sentido, os modelos estão sujeitos a constantes aperfeiçoamentos, de modo a torná-los mais próximos da realidade das Unidades e da legislação vigente, razão pela qual recomenda-se adaptar ao que requer cada objeto ou situação particular. 11. Isso posto, cabe notar que a data de publicação dos Contratos nº 05/2020 e 06/2020, remete, respectivamente, aos dias 14/02/2020 e 10/02/2020. À época, o 2º Referencial Técnicos de Custos, disponibilizado por esta Auditoria em seu sítio, fazia referência aos modelos de planilhas com o Módulo 3 constando 6 itens e que foram utilizadas para a escolha da melhor proposta de preço em pertinente procedimento licitatório pela Unidade. O 3º Referencial Técnico de Custos e os modelos de planilhas atualizados foram publicados somente em 8 de julho de 2020. Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 13 12. Desse modo, preceitua o inciso XIII do § único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, a qual inseriu, dentre os princípios que regem a Administração Pública, o princípio da segurança jurídica, abaixo transcrito: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 13. Como afirmado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, o objetivo da inclusão do inc. XIII foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Entretanto, recomenda cautela no uso do princípio, de forma a não impedir que a Administração deixe de anular seus atos praticados com inobservância da lei, visto trata-se de ilegalidade, que não podem gerar direitos. Diferentemente dos casos de mudança de interpretação, quando a Administração adota determinada orientação como correta, gerando direitos. E vai além, fazendo relação do princípio com o conceito de boa- fé para assim dizer: Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. [...] Isto não significa que a interpretação da lei não possa mudar; ela frequentemente muda como decorrência e imposição da própria evolução do direito. O que não é possível é fazê-la retroagir a casos já decididos com base em interpretação anterior, considerada válida diante das circunstâncias do momento em que foi adotada. 14. Em regra, os atos administrativos eivados de vícios devem ser corrigidos e, se efeitos possuir, devem torná-los nulos, salvo os praticados de boa-fé. 1 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. Editora Atlas. 16ª Edição. 2003. p. 84-86. Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 13 15. Em que pesem as empresas licitantes consignarem nas suas propostas planilhas referenciadas por esta Auditoria Interna, constando os itens 3.B, 3.C, 3.E e 3.F e disso tenha resultado na formação de seus preços, é cediço que a planilha de custos serve para detalhar a composição de todos os custos de uma contratação, isto é, ela deve representar a realidade fática da prestação do serviço, posto constar ali o detalhamento dos custos contratuais incorridos a ser liquidado pelo gestor contratante. 16. Dessa maneira, cabe notar que as rubricas desses itens excluídos/alterados pela 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos não alteram a composição da remuneração (Módulo 1) e os encargos e benefícios anuais, mensais e diários (Módulo 2), muito menos os percentuais dos custos indiretos, tributos e lucro, visto serem valores fixados contratualmente. 17. Nada obstante, os itens 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.F. Multa do FGTS sobre o Aviso Prévio Trabalhado foram modificados na 3ª edição do Referencial, por força da Lei nº 13.932/2019, que extinguiu, desde 1º de janeiro de 2020, a contribuição social de 10% que compunha a fórmula dos itens acima; e conforme a jurisprudência do TST2, que excluiu a multa de 40% do FGTS do cálculo do aviso prévio indenizado, acarretando exclusão integral do item 3.C e parcial do item 3.F, por ausência de previsão legal. 18. Assim, não devem constar nas planilhas de custos o percentual de 40% da multa do FGTS no aviso prévio indenizado e a incidência de 10% de contribuição social sobre a multa do FGTS nas duas formas de aviso prévio, trabalhado e indenizado, carecendo de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, retroativos a data de início de vigência da Lei e publicação da jurisprudência do TST. Desse modo, é recomendável a imediata exclusão/correção das planilhas de custos e formação de preços, adequando-as à 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos, por meio de termo aditivo, aos contratos em andamento. 2 TST – 5ª Turma – RR - 632200-85.2009.5.12.0050 – Relator: Breno Medeiros – Publicação: 28/09/2018 Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 13 19. Quanto às faturas já liquidadas, nota-se a existência de valores pagos indevidamente que não representam efetivo custo por parte da contratada e devem ser objeto de ressarcimento para reavê-los. 20. Atinente à segunda indagação da consulta, referente ao item 40 do Parecer nº 71/2020 da Assessoria Jurídica, convém trazer a lume excertos do recente Parecer AUDINMPU nº 887/2020, quando da análise do ressarcimento de benefícios referentes a contratos firmados no âmbito da administração, que explanou sobre a legalidade dos pagamentos de benefícios firmados em CCT’s de contratos terceirizados, vejamos: 2. Em exame, preliminarmente, antes de analisar o mérito das indagações ora apresentadas, cumpre salientar a impossibilidade de se conceder benefícios trabalhistas que não sejam obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, caberá à Administração Pública identificar e formar juízo de convicção sobre a viabilidade das cláusulas desses normativos, pois, caso contrário, poderá assumir responsabilidade indevida, compactuando com cláusulas irregulares por vezes insertas nesses documentos. 3. Nesse diapasão, a discussão sobre a natureza trabalhista do benefício torna-se desnecessária, uma vez que, mesmo configurado o caráter trabalhista do benefício, deverá ser avaliada a possibilidade de nulidade ou inadequação da cláusula, a exemplo de algumas que figuram nas CCT e condicionam a respectiva concessão, tão somente, ao repasse pelo tomador de serviço, no caso, a Administração Pública. Nessa situação, será duvidoso o caráter obrigatório do benefício, haja vista que, se houver, por algum motivo, impeditivo ao repasse do valor, a obrigação da empresa arcar com o benefício não se configura, descaracterizando o direito do empregado ao benefício e passando a ser este reconhecido como mera liberalidade do empregador. 4. Nesse contexto, poderá ser identificada a irregularidade de cláusula em CCT que represente oneração exclusiva à Administração Pública, tomadora do serviço, limitando o benefício apenas à categoria de empregados que estejam na condição de mão de obra terceirizada do setor público. 5. Resta, então, ao gestor público avaliar a licitude do fato gerador que originou a despesa. Sendo possível o repasse de benefícios que realmente se caracterizam como obrigatórios, em razão de Acordo ou Convenção Coletiva, e que não exonerem as empresas prestadoras de serviços de qualquer obrigação, não a repassando exclusivamente aos órgãos públicos, tomadores de serviços, uma vez que não fizeram parte da negociação coletiva de trabalho, em consonância com o disposto no art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 13 categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (grifou-se) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 6. Corroborando com os argumentos supratranscritos, convém evidenciar excertos do PARECER n° 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU1: (...) II – FUNDAMENTAÇÃO (...) 14. Primeiramente, nota- se que a obrigação de as empresas custearem um plano de saúde às categorias profissionais abrangidas pela CCT está prevista de forma condicionada (conforme caput e parágrafo sétimo acima), pois só existirá se os órgãos públicos contratantes de seus serviços, ou tomadores privados de seus serviços, repassarem os valores correspondentes às empresas contratadas. 15. Em segundo lugar, atenta-se para a excentricidade dessa cláusula que, ao invés de prever um direito ou benefício para as categorias profissionais protegidas pela CCT como um todo, o faz apenas para aqueles profissionais que forem terceirizados a um tomador de serviço (conforme caput parágrafo quinto e parágrafo décimo primeiro acima), dividindo as categorias profissionais da convenção entre duas espécies inéditas de trabalhadores: aqueles que são terceirizados a um tomador de serviço, e que por isso gozarão do direito ao plano de saúde custeado pelo empregador (que repassará os respectivos custos ao tomador), e aqueles que infortunadamente trabalham diretamente para as empresas, e que consequentemente não terão direito ao plano de saúde custeado pelo empregador. (...) 18. As particularidades ou excentricidades listadas acima colocam em xeque a regularidade do direito à assistência médica concedida às categorias profissionais abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho em destaque, como se passará a seguir a expor. 19. A primeira particularidade acima (direito ao plano de saúde condicionado ao repasse dos respectivos valores pela Administração tomadora do serviço), por si só, já impede que a Administração defira os pedidos de repactuação para a inclusão do novo custo relativo ao plano de saúde, nas Planilhas de Custos e Formação de preços dos contratos administrativos em vigor. 20. Isso porque, nos termos do §1o do artigo 40 da Instrução Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 13 Normativa SLTI/MP no 02, de 30 de abril de 2008 (IN 02/2008), que regulamenta o instituto da repactuação, é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal; sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva”. 21. Do jeito como foi previsto na CCT 2014/2014, o benefício de plano de saúde aos empregados não é obrigatório, pois as empresas prestadoras de serviço poderão deixar de arcar com os seus respectivos custos, e o Sindicato de contratar o plano, caso não consigam repassar tais custos à Administração Pública ou às entidades privadas tomadoras de serviços. 22. Em outras palavras, a assunção dos custos com planos de saúde para as categorias profissionais regidas pela convenção foi prevista como mera liberalidade do empregador, pois a CCT não lhe impôs tal ônus como pressuposto necessário para a contratação e utilização dos serviços dos profissionais protegidos pela convenção. Tratandose de uma liberalidade, e não de um benefício obrigatório, não há margem para sua inclusão nos contratos em vigor por meio de repactuação, conforme o citado §1o do art. 40 da IN 02/2008. 23. Não havendo margem para a repactuação dos contratos em vigor, resta verificar se o referido benefício deverá ser previsto pela Administração Pública nas Planilhas de Custos e Formação de Preços que instruirão as próximas licitações e regerão as futuras contratações dos serviços desempenhados pelos profissionais regidos pela citada convenção. 24. Adotando-se a mesma lógica, entende-se que não. Se o benefício plano de saúde não foi instituído de forma obrigatória pela convenção, não haveria motivos para a Administração o contemplar nas planilhas de preços que regerão suas próximas licitações, pois tais planilhas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados. (...) 27. A questão do estabelecimento, pela CCT sob exame, do direito ao plano de saúde de forma condicionada ao respectivo custeamento pelos órgãos públicos contratantes ainda deve ser analisada sob um segundo prisma. 28. Ao instituir às empresas a obrigação de repasse ao sindicato laboral de valores destinados à futura contratação de um plano de saúde para os seus empregados, de forma condicionada ao pagamento desses valores pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços, a CCT acabou por exonerar as empresas de quaisquer ônus, transferindo-os diretamente aos órgãos públicos e entidades privadas tomadoras de serviços - terceiros que não fizeram parte da negociação coletiva de trabalho. Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 13 29. Tal atitude afronta o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual: Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo quais dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. 30. Da lei se extrai que uma convenção coletiva de trabalho, como não poderia deixar de ser, não é um meio apto a criar obrigações diretas à Administração Pública ou a qualquer terceiro, devendo criálas apenas para as empresas e empregados representados pelos sindicatos convenentes, no âmbito das respectivas representações, com relação às relações individuais de trabalho. 31. Posto isso, não poderia, de forma alguma, a presente CCT fixar obrigações diretas à Administração Pública contratante de serviços, como fizeram o caput e o parágrafo sétimo da cláusula convencional, ao desonerar as empresas do pagamento do plano de saúde caso não recebessem os respectivos valores dos órgãos e entidades contratantes. Tal cláusula, pois, não surte o efeito de obrigar à Administração ao pagamento de benefício algum. E, ainda, afronta o artigo 611 da CLT, maculando a cláusula convencional de vício de ilegalidade. 32. A legalidade da cláusula também se revela comprometida, quando se toma em consideração a segunda particularidade acima relacionada, que o direito ao plano de saúde custeado pelo empregador foi previsto apenas para uma parte das categorias profissionais abrangidas pela convenção - para aqueles profissionais que fossem terceirizados a um tomador de serviços -, excluindo-se do mesmo direito os profissionais que trabalham diretamente para as empresas empregadoras, o que não representa um critério razoável de discriminação. 33. Com efeito, as atividades desempenhadas pelas categorias profissionais descritas na cláusula segunda da convenção coletiva serão essencialmente as mesmas, trabalhando os profissionais diretamente para a empresa empregadora ou para um tomador de serviços. Assim, um bombeiro hidráulico, por exemplo, desempenhará as atividades inerentes a essa categoria profissional, seja na sede da empresa empregadora, seja na sede da Administração Pública onde for alocado para a prestação do serviço. Exercendo exatamente as mesmas funções, não há fundamento jurídico razoável que justifique a garantia, pela CCT, de um plano de saúde custeado pelo empregador apenas para o segundo profissional, excluindo-se o primeiro de usufruir do mesmo direito. 34. Essa diferença de tratamento só se explica pela intenção - juridicamente absurda - de eximir as empresas empregadoras de quaisquer ônus relativos ao benefício previsto aos trabalhadores pela CCT, transferindo tais ônus diretamente à Administração Pública, que não tomou parte das negociações coletivas de trabalho. Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 13 35. Nesse contexto, demonstrou-se que não houve, entre os sindicatos laboral e patronal, quaisquer interesses contrapostos, que tenham sido discutidos e mediados por um instrumento de negociação coletiva, pelo contrário, demonstrou-se que seus interesses são justapostos: ganha o sindicato laboral, ao inserir um benefício (de expressivo valor econômico) para as categorias profissionais que representam; ganham as empresas representadas pelo sindicato patronal, que aumentarão seus lucros nos contratos de terceirização de serviços, já que a porcentagem do lucro incide sobre os custos totais da contratação, que serão forçosamente aumentados; e quem paga a conta é a Administração. 36. Assim, tendo em vista as ilegalidades apontadas na referida cláusula convencional - (i) estabelecimento de obrigação diretamente à Administração, que não tomou parte das negociações coletivas e (ii) estabelecimento de discriminação desarrazoada entre os profissionais abrangidos pela CCT, garantindo-se apenas aos trabalhadores terceirizados o direito ao plano de saúde custeado pelo empregador, o que demonstra o desvirtuamento da CCT (dada a deliberada intenção de o empresário não assumir, em hipótese nenhuma, esses custos, mas simplesmente repassá- los à Administração) -, conclui-se que será indevida a inclusão de custos para pagamento de plano de saúde, nas planilhas de preços das atuais e das futuras contratações que envolvam as categorias profissionais regidas pela CCT em debate. 37. Enquanto o plano de saúde estiver previsto nos termos acima expostos, e não como um real benefício assegurado às categorias profissionais e suportado pelas empresas empregadoras da mão de obra, entende-se que os seus correspondentes custos não devem ser arcados pela Administração Pública. (grifou-se) 7. Assim, deverá se verificar a real obrigatoriedade da cláusula prevista em CCT, se realmente resta configurada a intenção de proteção jurídica e econômica ao trabalhador, ou se há intenção de majorar artificialmente os preços nos contratos avençados com a Administração Pública. 21. Da leitura dos excertos acima, frisa-se a necessidade de avaliação previa, por parte do gestor público, das cláusulas dispostas em CCTs, que aferem quanto à regularidade e licitude para serem consideradas benefícios trabalhistas obrigatórios sujeitos a ressarcimentos por parte da Administração tomadora dos serviços. 22. Importa observar a existência de cota-parte do empregado/empregador e adesão dos beneficiários, de forma a não caracterizar mero repasse dos custos dos benefícios à Administração Pública, impondo-lhe uma despesa da qual não participou das negociações ou mesmo se revestindo de liberalidade, conforme sabidamente analisado no Parecer nº 71/2020 da Assessoria dessa Escola. Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 13 23. Ocorre que ao observarmos a Cláusula Décima Oitava – Do Plano de Saúde disposta tanto no Contratos nº 05/2020 e 06/2020, note-se que a Administração pactuou o pagamento de plano de saúde, ambas constando das Convenções Coletivas de Trabalhadores SINDESV X SINDESP (2020/2020) e SEAC DF X SINDBOMBEIROS DF (2020/2020), aos empregados alocados na execução dos contratos, citando inclusive as recomendações desta Auditoria para que tais despesas não fossem incluídas na planilha de custo de forma a incidir encargos, impostos, taxa de lucro e de administração. 24. Assim, os benefícios com Fundo Social e Odontológico”, Assistência Odontológica” e Fundo social para indenização decorrente de aposentadoria por invalidez por doença”, ou mesmos outros benefícios que tenham a mesma natureza jurídica daqueles, incluídos nas planilhas de custos dos contratos terceirizados merecem a reafirmação dos termos exarados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.884/2014, de tal forma que não façam parte da planilha de custos do contrato pelos fatos exaustivamente abordados por esta Auditoria Interna : 14. Cabe notar, entretanto, que embora o pagamento do auxílio-saúde deva ser feito por ressarcimento, na licitação, o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, visto que a empresa poderá cotar valor menor que aquele estabelecido no acordo coletivo e tal valor significará dispêndio de recursos públicos. Além disso, é importante que o edital da licitação contenha cláusula fixando que, no valor referente ao auxílio-saúde, não deve incidir os encargos, impostos, taxa de lucro e administração, em razão de sua natureza. 25. Em face do exposto, somos de parecer que: a) deverá reconhecer, por meio de termo aditivo, a alteração do Módulo 3 – Provisão para Rescisão, em especial, quanto à exclusão dos itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, bem como da alteração do percentual contido no item 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, frente a publicação da Lei nº 13.932/2019 e da 3ª Edição do Referencial Técnico de Custos; b) deverá instaurar procedimento para reaver os valores indevidamente pagos; c) deverá observar se os benefícios decorrentes de CCT vinculadas aos contratos terceirizados são adequados, posto que à Assinado digitalmente em 17/12/2020 22:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8029BE75.1348795A.E4AE03BD.AF255E38 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 Administração é recomendável a assunção somente de benefícios trabalhistas obrigatórios; e d) deverá retirar das planilhas de custos os valores de qualquer tipo de benefícios obrigatório sujeito a ressarcimento pela Administração, nos moldes recomendado no Parecer SEORI/AUDINMPU nº 1.884/2014. É o Parecer. Brasília, 17 de dezembro de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa em exercício De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 962/2020. Encaminhe-se à SA/ESMPU/MPU, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que: a) atinente à primeira indagação, caberá a adequação da planilha de custos do contrato em comento às disposições do Referencial Técnico de Custos da Audin-MPU (3ª edição), devendo, assim, ser subtraídos os respectivos itens das planilhas de custos e formação de preços, relativo à imposição Lei nº 13.932/2019, pelo instituto da revisão contratual, nos termos do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; e b) sobre a segunda indagação, privilegiando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato, poderá, com as devidas adequações, ser mantida a fórmula apresentada, haja vista que a Administração assevera não ter sido considerado os itens do Módulo 2 na sua elaboração e sua alteração poderá vir a ter impacto no valor global proposto pela contratada durante o certame licitatório.
PARECER AUDIN-MPU Nº 958/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000137/2020-41. Assunto : Administrativo. Repactuação Contratual. Referencial Técnico de Custos/Audin-MPU (3ª edição). Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Pará. Retorna a esta Auditoria Interna do MPU os autos do PGEA em referência, uma vez que o Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Pará não considerou como respondidas as indagações inicialmente encaminhadas sobre as dúvidas ora reproduzidas: 1.Devemos fazer a repactuação retirando esses itens que antes eram previstos na Planilha de Licitação (anexa)? 2.Verificando a planilha da empresa, percebemos que a base de cálculo utilizada para o API é %* módulo 1”, bem como a fórmula do APT é %* módulo 1”. Esse cálculo foi o mesmo apresentado pela empresa na licitação, bem como foi o apresentado na Planilha de Referência do Pregão nº 02/2019 (anexa). Portanto, não se considerou os itens do módulo 2. Nesse caso, a incidência do GPS e do FGTS, a meu ver, não estaria sendo cobrada em duplicidade pela empresa, caso mantivéssemos a fórmula apresentada por ela e os itens B”, C” e E” (com as devidas alterações, em razão da extinção dos 10% antes previsto pela LC 110/2001). Ressalte-se que a incidência do submódulo 2 na fórmula de API e APT já é previsto desde o Referencial da AUDIN 2019. A dúvida recai em: solicitamos que a empresa apenas retire os itens B, C e E do Módulo 3 ou solicitamos essa retirada e a retificação da fórmula dos itens de Aviso Prévio Indenizado e Aviso Prévio Trabalhado também? Lembrando, que a fórmula apresentada na licitação para API e APT pela empresa não considerou os itens do Módulo 2.” 2. Em atenção ao pleito formulado, faz-se importante, preliminarmente, expor algumas considerações. É cediço, que foi editado, desde 14 de junho de 2016, Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, cujo assunto refere-se aos critérios para formulação de consultas à Auditoria Interna do MPU”. Nessa esteira, convém rememorar o excerto ora reproduzido: 4. Solicito a Vossa Excelência divulgar, no âmbito dessa Unidade, que: a) este Órgão de Controle Interno do MPU emitirá opinião sobre consultas que lhe forem formuladas por Membros do MPU e Secretários Nacionais, Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 10 Regionais e Estaduais ou por chefias de nível hierárquico equivalente no âmbito do Ministério Público da União; b) as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas, devendo ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico para o endereço auditoria@mpu.mp.br; (grifo acrescido) c) as respostas às consultas serão encaminhadas, prioritariamente, por meio eletrônico; d) as consultas que não forem conhecidas serão arquivadas, com comunicação ao consulente; e e) os pareceres e orientações de interesse geral das unidades, sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência desta AUDIN-MPU estarão disponíveis no endereço http://www.auditoria.mpu.mp.br. 3. Em 6 de novembro de 2020, foi editado o Ofício Circular nº 2/2020/AUDIN-MPU, tratando-se, também, sobre critérios para formulação de consultas, ampliando o leque de condições, considerando as atribuições da Auditoria Interna, a Recomendação do CNMP nº 74/2020 e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União sobre a matéria. Estabeleceu no seu parágrafo 7º: 7. Solicito a Vossa Excelência/Vossa Senhoria divulgar, no âmbito dessa Unidade, que: a) a atividade orientadora da Auditoria Interna encontra limites na prática de atos e emissão de opinião que possam caracterizar cogestão ou que comprometam a necessária segregação de funções entre atos de gestão e de auditoria; b) nos casos em que seja necessário o desempenho de atividade orientadora, de consultoria, mediante consulta à Audin-MPU sobre determinada matéria, estas poderão ser formuladas por membros do Ministério Público da União, secretários e diretores gerais, secretários nacionais, regionais e estaduais ou por chefias de nível hierárquico equivalente ou superior no âmbito do MPU; c) as consultas devem ser formuladas em tese, de forma clara e objetiva, não se tratando de fato ou caso concreto, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas sobre a matéria, e instruídas de parecer com posicionamento do órgão de assessoria técnica e/ou jurídica da autoridade consulente; d) excepcionalmente, poderá a Audin-MPU ser instada a se manifestar sobre casos concretos, desde que justificado e após manifestação das áreas competentes, inclusive acompanhamento de parecer jurídico conclusivo sobre a matéria. Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 10 e) para a preservação da higidez e funcionalidade do sistema de registros contábeis, as consultas relacionadas a esses assuntos deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, a fim de que sejam respondidas pela Setorial Contábil do Ministério Público da União, que representa a segunda linha de controle contábil no âmbito do MPU; f) as consultas de natureza contábil formuladas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade a esta Audin devem ser remetidas, após devida instrução, diretamente ao Auditor-Chefe; g) as consultas devem ser encaminhadas por documentos assinados pelos legitimados relacionados no item a” deste Ofício Circular, os quais devem ser tramitados a esta Auditoria Interna exclusivamente por meio do sistema de gerenciamento de documentos do respectivo ramo do MPU; h) os pareceres e orientações de interesse geral das unidades, sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência desta Audin-MPU estarão disponíveis no endereço http://www.auditoria.mpu.mp.br. 4. Note-se que o Ofício Circular nº 2/2020/AUDIN-MPU, apesar de estabelecer novos critérios necessários à adequação da situação atual, não inovou em relação à forma da consulta. Assim, caberá a Unidade realizar a adequada instrução da consulta, de forma clara, objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, ou seja, das indagações a serem dirimidas, devendo ser formulada em tese, considerando que a atividade orientadora da Audin-MPU encontra limites na prática de atos de emissão de opinião que possam caracterizar cogestão (item ‘a’ c/c o item ‘c’ do § 7º). 5. Isso posto, requer analisar o PGEA em comento encaminhado a esta Audin-MPU, cujo teor consubstanciado no documento encaminhado, apresentava diversas indagações, inclusive questionamentos à contratada. Nesse sentido, cumpre relembrar o PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 812/2020, em resposta, inicialmente, ao PGEA em tela, cujo trecho ora transcrevemos: 2. Na consulta encaminhada constata-se troca de diversos e-mails entre a Seção de Contratações e Gestão Contratual, a Assessoria Jurídica da PR/PA e, até mesmo, a empresa contratada JC Oliveira. A fim de esclarecer qual seria a dúvida demandada houve, em 17/9/2020, contato com a Unidade, que asseverou ser o questionamento às indagações ora reproduzidas no seguinte e-mail: Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 10 6. Em resposta ao e-mail colacionado no Parecer referido, à época (17/9/2020), obtivemos a seguinte informação: 7. Nesse diapasão, considerando o mencionado neste último correio eletrônico, entendemos que foram completamente exauridas as dúvidas suscitadas nas indagações que foram confirmadas pela Seção de Contratações e Gestão Contratual da PR/PA. 8. Desse modo, para conhecimento de possíveis futuras consultas, recomendamos a verificação dos critérios estabelecidos para a formulação destas, dispostos, atualmente, no Ofício Circular nº 002/2020/AUDIN-MPU, em especial, as condições do item ‘a’ c/c o item ‘c’ do parágrafo 7º. Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 10 9. Não obstante, apesar de identificada a inadequada instrução da consulta em tela, a fim de colaborar com a demanda da Unidade, manifestaremos, mais uma vez, sobre o PGEA reencaminhado, atinente às perguntas que agora restam evidentes. 10. Em exame, convém, inicialmente, deixar assente que o Referencial Técnico de Custos de 2020 e os modelos de planilhas de custos disponibilizados no sítio desta Auditoria Interna do MPU foram desenvolvidos em decorrência de estudos internos realizados no âmbito desta Audin e servem de parâmetro como ferramenta de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União para auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. 11. Nesse sentido, os modelos estão sujeitos a constante aperfeiçoamento, de modo a torná-los mais próximos da realidade das Unidades e da legislação vigente, razão pela qual recomenda-se adaptar ao que requer cada objeto ou situação particular. 12. Com esse escopo, em consequência, houve a elaboração da 3ª edição do Referencial Técnico de Custos pela Audin-MPU, evidenciando-se a motivação para a respectiva elaboração em ‘NOTA À 3ª EDIÇÃO’, nos seguintes termos: A principal mudança abordada na 3ª Edição deste Referencial Técnico de Custos foi a alteração do Módulo 3 – Provisão para Rescisão, em especial, quanto a exclusão dos itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, bem como da alteração do percentual contido no item 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, frente a publicação da Lei nº 13.932/2019. No que se refere à exclusão dos itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, isso ocorreu porque desde a publicação da 2ª Edição deste Referencial, adota-se, nos modelos propostos por esta AudinMPU, a concepção vertical das bases de cálculo, a semelhança do que é utilizado pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. Nessa concepção, um adicional de remuneração pode incidir sobre outro, dependendo apenas do que o ordenamento jurídico prescreve. Assim, uma das grandes implicações em adotar essa nova concepção foi a alteração das bases de cálculo dos itens 3.A – Aviso Prévio Indenizado (somatório do Módulo 1 com o 2, excluída a incidência dos encargos previdenciários correspondentes ao GPS) e 3.D – Aviso Prévio Trabalhado (somatório do Módulo 1 com o Módulo 2). Com essas alterações, para que não haja Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 10 duplicidade na incidência de tributos, fez-se necessário excluir os itens 3.B. Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, pois tanto o FGTS, como o GPS e outras contribuições integram o Módulo 2, que, por sua vez, já faz parte da base de cálculo mencionados. Sobre os itens 3.C Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3. F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, havia previsão de uma multa de 40% sobre o saldo dos depósitos na conta vinculada do trabalhador do FGTS, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990 e uma contribuição social de 10%, em atendimento a Lei Complementar nº 110/2001. Em relação a essa última, de 10% foi publicada a Lei nº 13.932/2019 que extinguiu, desde 1º de janeiro de 2020, essa contribuição social. Portanto, esse percentual foi retirado dos itens 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado. Em relação a multa de 40%, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de revista RR – 632200-85.2009.5.12.0050, reafirmou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no qual O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Por essa razão, essa multa foi excluída do cálculo do aviso prévio indenizado, acarretando a exclusão integral do item 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado. Além disso, procedemos a revisões textuais, sem impactos nas planilhas de custos e formação de preços, com o propósito de adequar o Referencial às mudanças ora realizadas. 13. Sendo assim, considerando que a principal alteração no Referencial Técnico de Custos da Audin-MPU, na 3ª Edição, correspondeu a alterações no Módulo 3 – Provisão para Rescisão, em especial, quanto à exclusão dos itens 3.B. Incidência de FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado, 3C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.E. Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Trabalhado, bem como da alteração do percentual contido no item 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, convém avaliar a primeira indagação do i. Consulente, sobre a possibilidade de se fazer a repactuação retirando esses itens que antes eram previstos na Planilha de Licitação”. 14. Considerando que o direito à repactuação contratual decorre de acordo, ou mesmo convenção coletiva que altere as verbas trabalhistas, com reflexo nos contratos administrativos, haja vista a situação apresentada e a readequação do Referencial de Encargos de Custos da Audin-MPU (3ª Edição), no Módulo 3 – Provisão para Rescisão, na oportunidade de realização desse instituto, deverá ser efetivada as alterações que se fizerem necessárias, Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 10 resultando, portanto, na exclusão dos respectivos itens na Planilha de Custos e Formação de Preços. 15. Nota-se, então, que a constatação por parte desta Auditoria Interna da existência de duplicidade na incidência de tributos, culminando com a exclusão dos itens 3.B e 3.E dos modelos de planilhas na 3ª Edição do Referencial, pode ser aplicada aos fatos pretéritos, ou seja, nas faturas já liquidadas dos contratos vigentes, uma vez que, em virtude da concepção vertical adotada a partir da 2ª edição do Referencial Técnico de Custos, tanto o FGTS quanto o GPS e outras contribuições integrantes do Módulo 2 fazem parte da base de cálculo, resultando no pagamento em dobro pela contratante. Entretanto, regra geral, é recomendável a imediata correção das planilhas de custos contratuais, de modo que os futuros pagamentos sejam adequados à realidade sem a duplicidade de incidência tributária, buscando reaver os valores pagos indevidamente. 16. Não obstante, os itens 3.C e 3.F foram alterados/excluídos por força normativa e jurisprudencial. Segundo a doutrina e jurisprudência (TST/Julgamento de revista RR – 63220085.2009.5.12.0050, reafirmou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42), trata-se de uma ilegalidade constar das planilhas de custos o percentual de 40% da multa do FGTS no aviso prévio indenizado. E, em relação a incidência de 10% sobre a multa do FGTS nas duas formas de aviso prévio, deverá ser retirada devido a imposição legal, carecendo de ressarcimento dos valores já pagos. 17. O fim da contribuição social, estabelecida pela Lei 13.9321, de 11/12/2019, teve impacto automático nos contratos administrativos em andamento com mão de obra exclusiva, e para a formação de preços nos contratos vindouros. Dessa forma, privilegiando o instituto da revisão contratual, com fulcro no § 5º2 do art. 65 da Lei de Licitações e Contratos, 1 Lei 13.932/2019: Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.” 2 Art. 65 (...) § 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 10 recomendamos a respectiva adequação da planilha de custos, com a finalidade de exclusão da rubrica Contribuição Social” de 10% sobre o FGTS, prevista no Módulo correspondente a Provisão para Rescisão. 18. Nesse mister, com relação aos itens 3.C. Multa do FGTS do Aviso Prévio Indenizado e 3.F. Multa do FGTS do Aviso Prévio Trabalhado, por imposição de lei e jurisprudência (multa de 40% do FGTS excluída do cálculo do aviso prévio indenizado), identificar-se-á efeito ex tunc”, cabendo ressarcimento ao erário dos valores indevidamente pagos a contratada em relação aos itens 3.C e 3F, desde a data da imposição legal. 19. Acerca da segunda indagação, considerando que, conforme assevera a Unidade, a base de cálculo utilizada para o API foi % * módulo 1”, bem como a fórmula do APT foi %* módulo 1”, o mesmo cálculo apresentado também na Planilha de Referência do Pregão nº 02/2019, consoante afirmação do consulente na consulta; corroboramos com o entendimento exarado, uma vez que não se considerou os itens do Módulo 2 na elaboração da fórmula. Não restou, assim, identificada a duplicidade na incidência do GPS e do FGTS, na condição de manutenção da fórmula apresentada pela empresa (com as devidas alterações, em razão da extinção dos 10% advindo da Lei nº 13.932/2019). 20. Ademais, cumpre lembrar que a Administração Pública deve homenagear os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Sendo assim, não poderá descumprir as condições estabelecidas no edital e no contrato a que se acha vinculada, nos termos dos arts. 3º, 41, e 55, inc. XI da multicitada Lei de Licitações e Contratos, abaixo transcritos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. [...] Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Assinado digitalmente em 18/12/2020 15:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FC6FB8CE.74C1320F.4E080A43.6E40401F AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 10 Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 21. Em face do exposto, somos de parecer que: a) atinente à primeira indagação, caberá a adequação da planilha de custos do contrato em comento às disposições do Referencial Técnico de Custos da Audin-MPU (3ª edição), devendo, assim, ser subtraídos os respectivos itens das planilhas de custos e formação de preços, relativo à imposição Lei nº 13.932/2019, pelo instituto da revisão contratual, nos termos do § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; e b) sobre a segunda indagação, privilegiando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato, poderá, com as devidas adequações, ser mantida a fórmula apresentada, haja vista que a Administração assevera não ter sido considerado os itens do Módulo 2 na sua elaboração e sua alteração poderá vir a ter impacto no valor global proposto pela contratada durante o certame licitatório. É o Parecer. Brasília, 17 de dezembro de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa em exercício De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 958/2020. Encaminhe-se à SE/PR/PA/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, corroboramos o entendimento externado no Parecer nº 801/2020/CONJUR, com as considerações postas nos itens 14 a 19 deste Parecer. Nesse diapasão, somos de parecer de que não existe condição impeditiva à prorrogação contratual do Contrato nº 57/2019 para o período de 31/12/2020 a 30/12/2021.
PARECER AUDIN-MPU Nº 957/2020 Referência : Despacho de 30/11/2020. PGEA nº 1.00.000.004745/2019-19. Assunto : Administrativo. Consulta sobre restrição à prorrogação de vigência do Contrato nº 57/2019. Interessado : Secretaria Administração. Ministério Público Federal. Trata-se do retorno dos autos a esta Auditoria Interna, encaminhado pela Senhora Secretária de Administração do MPF, para, em atendimento ao item 16 do Parecer nº 801/2020/CONJUR, verificar se há restrição à prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 57/2019, celebrado entre o Ministério Público Federal e a sociedade empresária BRY Tecnologia S/A, por mais 12 meses, de 31/12/2020 a 30/12/2021, a ser realizada por meio do 1º Termo Aditivo, tendo como base o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. 2. O mencionado contrato decorreu de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, cujo objeto trata da prestação de serviços de suporte técnico e manutenção de plataforma de segurança integrada, composta por módulo Framework de certificação digital e módulo PDDE. 3. Por meio do Despacho n° 22752/2020, de 30/11/2020, e, tendo em vista o apontamento do item 16 do opinativo referenciado, o Senhor Subsecretário de Gestão Contratual sugeriu a restituição dos autos do Processo em epígrafe, considerando que o relatório referente a esse PGEA se encontra em fase de aprovação nesta Audin, sem a inclusão de cópia ao processo. 4. Instada a se manifestar, a Senhora Assessora de Licitações e Contratos do MPF declarou-se favorável à possibilidade de prorrogação do contrato em tela, por considerar atendidos os seguintes requisitos: previsão em contrato da possibilidade de prorrogação, manifestação sobre a vantajosidade econômica da contratação, manutenção da condição de inviabilidade de competição, a existência de disponibilidade orçamentária, manifestação positiva do órgão e da parte interessada e manutenção das mesmas condições de habilitação Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 9 exigidas para habilitação. Ressaltou, ainda, no item 16 do Parecer nº 801/2020/CONJUR, consulta à Audin-MPU, conforme abaixo transcrito: 16. Outrossim, visto que o feito encontra-se sob auditoria da Auditoria Interna do MPU, com minuta de parecer submetido à eventual aprovação, recomenda-se verificar se há restrição à prorrogação em questão (f. 488/497). 5. Em exame, é cediço que a prestação de serviços contínuos pode ter sua vigência prorrogada por períodos sucessivos, visando obtenção de condições mais vantajosas para a Administração até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/1993. Tais dispositivos são transcritos a seguir: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. 6. Da análise dos dispositivos da Lei, esta Audin-MPU, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1314/2017, assim se manifestou: 9. Em verdade, a Lei apenas exige que a prorrogação seja vantajosa para a Administração, dentro da lógica de manutenção da vantajosidade obtida na contratação inicial, sem estabelecer o procedimento para tanto. É que não se trata mais da obtenção da proposta mais vantajosa, mas sim da manutenção dela. E, independente do critério que se utilize ou das condições para revisão do preço estabelecida no contrato, dessume-se da mens legis que o gestor deve aproveitar essa oportunidade para negociar a maior vantagem possível para a Administração. 10. Não há dúvida, porém, que a pesquisa de mercado (em órgãos públicos inclusive, apesar das peculiaridades de cada contrato) constitui-se, em tese, em uma alternativa possível e válida para a avaliação da vantajosidade ou não na manutenção de determinado contrato, ressalvando que, na prática, os preços oferecidos nessa oportunidade geralmente tem sido irreais e sem efetividade para o fim colimado pela Lei. O reajuste (inciso XI do art. 40 acima) por índice previamente estabelecido também se mostra como uma solução, dada a sua natureza e finalidade (...) visto que, via de regra, apenas protege o preço da desvalorização da moeda, o que manteria a vantajosidade inicialmente obtida na contratação. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 9 11. Assim, em face da necessária observância dos princípios da eficiência, da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da razoabilidade na gestão e manutenção dos contratos, bem assim em razão da constatação da falta de efetividade das pesquisas como elemento capaz de garantir a vantajosidade da prorrogação, o alto custo dessas em confronto com os poucos benefícios, conclui-se que o reajuste dos preços contratuais por índice específico atende ao quanto prescrito no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. (...) 22. Por derradeiro, é importante consignar que, apesar de dispensável, nada impede a realização da pesquisa de mercado pela Administração, nos casos pontuais que entender necessário esse componente adicional para formar o seu juizo de convicção pela vantajosidade da prorrogação. O essencial é garantir inicialmente a melhor contratação possível e procurar manter a vantajosidade obtida por ocasião das prorrogações, a bem do interesse público. 7. Nesse sentido, não é por demais lembrar os pressupostos necessários a serem observados em toda e qualquer prorrogação de prazo contratual, colacionados do Licitações e Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU - 4° edição1, abaixo transcritos: • existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; • objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; • interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; • vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; • manutenção das condições de habilitação pelo contratado; • preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. 8. Notadamente à auditoria mencionada no item 16 do Parecer nº 801/2020/CONJUR, cabe informar que, após as considerações apresentadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, em resposta aos apontamentos do Relatório Preliminar de Inspeção nº 07/2020, ainda encontra-se em fase de análise nesta Auditoria Interna. 1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU /. Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl., pp. 765 e 766. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 9 9. Dessa forma, importante salientar que os apontamentos já lançados no citado Relatório Preliminar de Inspeção devem ser considerados pela Administração na avaliação da solução a ser adotada, seja no sentido de manter-se a atual estrutura, seja pela adoção de outra via para satisfação do objeto. Nesse sentido, a presente apreciação procura integrar as análise já propostas, com maior foco nos aspectos formais relativos à celebração do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 57/2019, o qual tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 31/12/2020 a 30/12/2021, com fulcro no inc. II do art. 57 da Lei 8.666/1993. 10. Nessa conjuntura, importa ressaltar que o objeto em análise caracteriza-se como serviços de natureza contínua, conforme infere-se dos dispositivos da Instrução Normativa SG/MPF nº 1, de 8 de feveireiro de 2018. Serviços contínuos são destinados a atender às necessidades públicas de forma permanente, sendo que a paralização de tal serviço poderá trazer prejuízos ao funcionamento da entidade, conforme o previsto no art. 15 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 26 de maio de 2017: Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional. 11. Importante trazer à baila, também, o que menciona a referida Instrução Normativa nº 05/2017, no tocante à prorrogação dos prazos de vigência dos contratos de serviços continuados. Vejamos: ANEXO IX DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 1. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, podendo, quando for o caso, serprorrogada até o limite previsto no ato convocatório, observado odisposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (...) 3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva aobtenção de preços e Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 9 condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple: a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada; b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente; c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração; e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação. 4. A comprovação de que trata a alínea d do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade dacontratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação,sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequaçãodos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado. 5. A prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente do setor delicitações, devendo ser promovida mediante celebração de termo aditivo,o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante. (...) 11. A Administração não poderá prorrogar o contrato quando: a) os preços contratados estiverem superiores aos estabelecidos como limites em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, admitindo-sea negociação para redução de preços; ou b) a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento delicitar e contratar com poder público, observadas as abrangências deaplicação. 12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefícioadvindo para a Administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 9 12. Assim, os dispositivos da Lei nº 8.666/1993 como os da Instrução Normativa nº 05/2017 estabelecem os critérios ou requisitos a serem observados pela Administração para uma possível prorrogação dos contratos de serviços continuados. 13. Nesse aspecto, para melhor subsidiar a autoridade competente para formação de juízo e convicção pela decisão relativa à prorrogação contratual, consideramos relevante as observações que se seguem. 14. No Documento de Oficialização de Demanda (DOD) Benefícios Esperados, consta apenas a informação Garantir a manutenção e atualização da Solução BRY KMS”, que, ao que parece, seria apenas uma das alternativas técnicas possíveis, apesar da declaração de que esforços de avaliação foram realizados para que o órgão alcance os resultados pretendidos com a informatização. 15. Não obstante a manifestação, por e-mail, do fiscal do contrato ficou restrita a que os serviços estão sendo prestados de forma satisfatória e recomenda a prorrogação contratual. Todavia, observamos que não há uma motivação técnica que demonstre e justifique a continuidade da necessidade pública. O fiscal técnico do contrato se limitou em recomendar a prorrogação (e-mail, pág. 501). Porém, no Relatório Técnico SOGEC/STIC - PGR- 00290811/2020 a SOGEC/STIC, relata o abaixo transcrito com ralação ao serviço contratado: Manutenção, com a atual qualidade, atualizações e suporte técnico, dos produtos e serviços que permitem a realização de assinaturas eletrônicas de todos os documentos do Sistema Único do MPF. 16. Em vista disso, cabe ao fiscal técnico apresentar informações que abordem consequências específicas, caso se concretize a paralização dos serviços contratados, reforçando os riscos para as atividades do órgão. 17. No tocante a itens de ação, há nos relatos uma descrição resumida, bem assim não foi possível identificar informações sobre uma avaliação pormenorizada dos dados históricos, levantados com base na gestão e execução da contratação inicial. Na verdade, parece que Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 9 itens de suporte e atualização permanecem como no contrato anterior (2014); não restou clara a avaliação de possíveis soluções, prospecção de cenários, outras possíveis formas de atendimento ao objeto e o custo para realizar nova contratação com outra empresa, apenas a informação de que, nesse caso, seria descartar tudo que já tem funcionando hoje, inclusive a experiência/conhecimento da área com o serviço que já está em atividade”. 18. Os períodos de contratação inicial e de prorrogação contratual são pontos de controle em que se deve reforçar ou reformular as bases em que a necessidade da administração é atendida, realizando uma análise crítica dos acontecimentos ocorridos em conjunto com um alinhamento prospectivo dos objetivos institucionais. Nesse sentido, por exemplo, há de se coletar propostas com outras empresas para um novo contrato com a solução completa: de software, hardware, capacitação, atualizações e suporte, haja vista, inclusive, a que nos parece, foi solicitada a realização de coleta de proposta da Empresa Bry para as necessidades atuais que seriam apenas a atualização da versão e suporte do que já existe hoje funcionando, apesar da informação constante do Contrato nº 57/2019 de que há no mercado outras empresas especializadas na realização do objeto, abaixo transcrito: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONSÓRCIO Não será admitida a participação de empresas em regime de consórcio, pois a realidade do mercado demonstra que existem várias empresas especializadas na realização deste objeto, não havendo necessidade de outras empresas para auxílio técnico ou operacional. 19. Constata-se, ainda, que não foi mencionado, na avaliação da vantajosidade pela prorrogação do Contrato nº 57/2019, o andamento do PGEA nº 1.00.000.006100/2019-1, que trata da análise de nova solução de TI para os serviços objeto do Contrato nº 82/2014. 20. Postas as considerações acerca da formação da vontade administrativa, sob o ponto de vista formal, de acordo com a legislação atualmente vigente, verificamos o atendimento aos requisitos legais dispostos no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017.. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EB10E859.20B069B6.1C2F83F1.51E2EEC0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 9 21. Em face do exposto, corroboramos o entendimento externado no Parecer nº 801/2020/CONJUR, com as considerações postas nos itens 14 a 19 deste Parecer. Nesse diapasão, somos de parecer de que não existe condição impeditiva à prorrogação contratual do Contrato nº 57/2019 para o período de 31/12/2020 a 30/12/2021.. É o Parecer. Brasília, 15 de dezembro de 2020. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa em exercício De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 957/2020. Encaminhe-se à SA/MPF, para providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Adjunto Auditor-Chefe
Ante o exposto, somos de parecer que o último laudo emitido deve passar a regular o pagamento dos adicionais de insalubridade aos servidores lotados na SSIS-PGR e no Plan- Assiste, exceto quanto aos itens conflitantes e pendentes de diligências enquanto não esclarecidas as divergências e inconsistências junto à empresa contratada pela sua elaboração.
PARECER AUDIN-MPU Nº 956/2020 Referência : Despacho PGR-00345895/2020. PGEA nº 1.00.000.019987/2018- 18. Assunto : Pessoal. Adicional de insalubridade. Inconsistências nos laudos periciais. Interessado : Secretaria Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 2/12/2020, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral Adjunto Interino do Ministério Público Federal, considerando manifestação da Junta Médica da PGR (PGR-00410812/2020) e informação da Secretaria de Gestão de Pessoas (PGR- 00345895/2020), encaminha o presente processo a esta Auditoria Interna, para análise e manifestação. 2. A Secretaria de Gestão de Pessoas esclarece, na Informação PGR-00345895/2020, se tratar de procedimento de gestão administrativa referente ao pagamento de adicional de insalubridade a servidores da área de saúde lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde – SSIS/PGR e no Plan-Assiste/PGR. 3. Informa que a empresa Evolue Serviços LTDA foi contratada por meio do Termo de Contrato nº 74/2018, cujo objeto foi a prestação de serviço de segurança e medicina do trabalho e cuja execução resultou na entrega de 102 (cento e dois) documentos compilados no PGEA nº 1.00.000.026509/2019-45. 4. A SGP/MPF relata que a empresa contratada analisou as condições do ambiente de trabalho de todos os servidores lotados na PGR e nas demais unidades do MPF para fins da concessão do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, assim como do benefício da aposentadoria especial, incluindo-se a identificação e avaliação qualitativa e quantitativa dos fatores ambientais ou de locais de trabalho que possam causar prejuízos à saúde e ao bemestar dos servidores que trabalham sob estas condições adversas. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 7 5. No entanto, conforme relatado pela SGP, os laudos emitidos pela Empresa Evolue apresentaram divergências quando comparados com os laudos emitidos anteriormente por servidores peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 10 ª Região – DF, razão pela qual foram enviados os seguintes questionamentos a esta Audin-MPU: 1. O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de insalubridade, embora no percentual de 10%, aos servidores dos GHEs que fazem jus ao referido adicional, e deverá substituir os laudos expedidos pelo MPT (à exceção dos expedidos após a emissão do laudo da empresa Evolue)? 2. Em caso positivo, os servidores cujas situações de trabalho porventura não tenham sido analisadas no laudo da Empresa Evolue (a exemplo da servidora (...), Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no Plan-Assiste/PGR), poderão continuar recebendo o adicional de insalubridade com base no laudo expedido anteriormente pelo MPT (no caso da interessada, em 29/11/2018), e atualmente em vigor? 3. Ainda em caso positivo, com relação ao servidor (...), Analista do MPU/Saúde/Odontologia, considerando a reversão da aposentadoria por invalidez, em 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, a data a ser considerada para início do pagamento seria a data de expedição do laudo da Evolue? Caso permaneçam em vigor os laudos individuais emitidos pelo MPT, deverá ser aguardada a emissão de novo laudo para a concessão do adicional retroativo com efeitos a partir de sua expedição? Ou o adicional poderá ser pago a partir da data da entrada em exercício após a reversão (tendo em vista que o servidor estaria retornando à condição insalubre existente à época da aposentadoria), condicionado à informação da Secretária de Serviços Integrados de Saúde de que o interessado esteve submetido, desde o seu retorno, às mesmas condições de trabalho dos outros servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados no mesmo setor? 6. Em resposta, foi emitido o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 712/2020, com as seguintes conclusões: 20. Em face do exposto, somos de parecer que: 1) O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%; 2) Os servidores cujas situações de trabalho não foram analisadas no laudo da Empresa Evolue, a exemplo da servidora de matrícula nº 19992-3, Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no Plan-Assiste/MPF, poderão continuar recebendo o adicional de insalubridade com base no laudo expedido anteriormente pelo MPT, desde que as condições de trabalho permaneçam as mesmas; Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 7 3) Com relação ao servidor de matrícula nº 14091-1, Analista do MPU/Saúde/Odontologia, considerando a reversão da aposentadoria por invalidez, em 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, a data a ser considerada para início do pagamento do adicional de insalubridade é a data da reversão, tendo em vista o laudo técnico emitido pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região – DF, condicionando o pagamento à informação da Secretária de Serviços Integrados de Saúde de que o interessado esteve submetido, desde o seu retorno, às mesmas condições de trabalho dos outros servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados no mesmo setor. 7. Após a emissão do mencionado parecer, a SGP encaminhou memorando à SSIS (Memorando nº 1841/2020/SGP), comunicando que o laudo técnico elaborado pela Empresa Evolue estava em análise para fins de pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. 8. Em resposta, a SSIS encaminhou o Despacho nº 168/2020/JMO/SSI-Saúde/SG, da Junta Médica Oficial da PGR, que destaca que o laudo emitido pelos servidores da PRT 10ª Região – DF permanecia vigente, não tendo havido mudanças de leiaute no âmbito da SSIS bem como permaneceram inalterados os processos de trabalho executados na unidade. 9. A JMO-PGR destaca, ainda, a existência de diversas inconsistências no laudo emitido pela empresa Evolue, entre elas: ausência de realização de entrevista ocupacional, prática distinta da executada pelos servidores peritos da PRT 10ª Região; preenchimento do campo Descrição das Atividades” com a cópia das atribuições dos cargos, sem análise efetiva do processo de trabalho; erro de preenchimento quanto à carga horária de trabalho; inconsistências da descrição material da área de trabalho. 10. A SGP ressalta, também, que além de divergências encontradas nos laudos periciais emitidos para a PGR, foram também observadas divergências significativas entre os laudos periciais elaborados anteriormente nas diversas unidades de saúde do MPF e os laudos elaborados pela empresa Evolue, sugerindo o encaminhamento dos autos a esta Audin-MPU, para análise e manifestação. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 7 11. Em exame, importa destacar, inicialmente, trecho do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 712/2020: 14. Diante disso, observa-se, conforme informações extraídas do PGEA nº 1.00.000.019987/2018-18, que existem, atualmente, dois laudos técnicos periciais que poderiam amparar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, um emitido em 31/7/2018, por servidores peritos da PRT da 10ª Região, e outro elaborado em 24/9/2019, pela empresa Evolue, sendo que ambos atendem aos requisitos previstos na mencionada ON nº 4/2017 para a concessão do respectivo adicional. 15. No entanto, conforme informações dos laudos discriminados, há divergências em relação à conclusão em relação a alguns servidores que teriam direito ao recebimento do referido adicional. 16. Cabe ressaltar, porém, que, a despeito de o § 3º do artigo 10 da ON nº 4/2017 estabelecer que o laudo técnico não tem prazo de validade, a partir da superveniência de novo laudo técnico pericial, o anterior deixa de ter validade, tendo em vista que o laudo mais recente, em tese, avaliou a situação mais recente a que os servidores estão expostos. 17. Inclusive, nos laudos emitidos pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região, consta informação de que o laudo perde sua legalidade quando emitida uma nova versão, estando em vigor sempre o último elaborado”. Dessa forma, verifica-se que o novo laudo passa a regulamentar o direito à concessão do adicional de insalubridade. 12. Dessa forma, percebe-se que o § 3º do art. 10 da ON nº 4/2017, de fato, estabelece que não há prazo de validade pré-estabelecido para o laudo técnico pericial. Vejamos: § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. 13. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que a norma impõe a obrigação de que o laudo seja refeito sempre que forem constatadas alterações do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente. No entanto, não é possível inferir do dispositivo que o órgão está impedido de solicitar a elaboração de um novo laudo quando entender que tal medida se mostra conveniente e oportuna, podendo, portanto, decidir pela necessidade de elaboração de novo laudo em outras situações. Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 7 14. Assim, uma vez elaborado novo laudo técnico pericial por empresa contratada pelo órgão para a prestação de serviços de segurança e medicina do trabalho, e, atendidos os requisitos previstos no § 2º do art. 10 da ON nº 4/2017, entende-se que não há motivos para que o novo laudo não substitua o laudo anteriormente vigente. Esse, inclusive, é o entendimento dos servidores peritos da PRT 10ª Região – DF, cujos laudos contém a seguinte previsão: Por fim, estabelece-se que o presente laudo técnico não terá prazo de validade. Entretanto, perde sua legalidade quando emitida nova versão, estando em vigor sempre o último elaborado. Além disso, deve ser refeito sempre que houver alteração do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente. (grifou-se) 15. Releva observar, no entanto, que algumas das divergências e inconsistências apresentadas pela Junta Médica Oficial da PGR e pela Secretaria de Gestão de Pessoas carecem, de fato, de correções ou esclarecimentos por parte da empresa contratada, sendo recomendável, no caso, buscar junto à Empresa Evolue a retificação ou ratificação dos laudos emitidos. 16. Nessa quadra, a questão ganha contornos associados à efetiva prestação dos serviços contratados junto à Evolue. Uma vez contratado o serviço, não se pode considerar o mero abandono dos laudos entregues. À primeira vista, no atual estágio, duas são as possibilidades: sanar as dúvidas e possíveis não conformidades das análises promovidas e, então, passar a adotar o novo documento, ou, caso se verifique descumprimento das regras que regem a contratação, não receber os laudos da empresa, adequando o pagamento a essa situação e providenciando o respectivo processo sancionatório. 17. Consigne-se que a mera inércia administrativa em ter o objeto da contratação na forma e modo contratado pode atrair para o agente público a responsabilidade pelo mau uso dos recursos. 18. Sendo assim, enquanto não esclarecidas as inconsistências e divergências apontadas, parece razoável que a validade do novo laudo permaneça suspensa, naquilo em que haja Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 7 contestação ou dúvida que a unidade de pessoal entenda pertinente ou relevante, ficando vigentes, caso existentes, os laudos anteriormente emitidos pelos servidores peritos da PRT 10ª Região. Uma vez sanadas as inconsistências, o laudo da Empresa Evolue deve passar a vigorar, considerando se tratar do laudo mais recente elaborado. 19. Ante o exposto, somos de parecer que o último laudo emitido deve passar a regular o pagamento dos adicionais de insalubridade aos servidores lotados na SSIS-PGR e no Plan- Assiste, exceto quanto aos itens conflitantes e pendentes de diligências enquanto não esclarecidas as divergências e inconsistências junto à empresa contratada pela sua elaboração. É o Parecer. Brasília, 16 de dezembro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 956/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/12/2020 12:07. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DCA4D7B.1DF66D68.3A04E900.C6ED703C
Em face do exposto, somos de parecer que a progressão e a promoção funcional de servidores e membros do MPU não violam os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, por Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 9 não se constituírem provimento originário de cargo público nem implicarem a concessão de reajustes, mas por se tratar de direitos amparados em leis já aprovadas em regulamentos próprios e decorrentes da própria evolução nas respectivas carreiras
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 9 P A R E C E R 955/2020 Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 9 PARECER AUDIN-MPU Nº 955/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000171/2020-16. Assunto : Administrativo. Promoção e progressão funcional. LRF. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 5/11/2020, acolhendo manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF na Informação PGR-00422270/2020, o Excelentíssimo Senhor Secretário- Geral Adjunto do Ministério Público Federal encaminha o presente processo a esta Auditoria Interna, para análise quanto à possibilidade de proceder à promoção de membros e à promoção e progressão funcional de servidores, diante do cenário de extrapolação, pelo Ministério Público da União, do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 2. Na mencionada Informação PGR-00422270/2020, a SGP, considerando manifestação desta Audin-MPU, concluiu que: (...) a vedação de qualquer hipótese de primeiro provimento de cargo público deve considerar a intenção normativa de vedar aquela que importe em incremento de despesa, mas não aquela que engesse o gestor na prestação do serviço público. Ademais, reforçou-se a importância de a Administração adotar o máximo de medidas possível para, ao menos, mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual nova queda da RCL no próximo quadrimestre. 3. A SGP informa, ainda, que: O procedimento padrão adotado pelo Ministério Público da União assevera que o impacto orçamentário da vaga deve recair sobre os ingressos de 1ª instância, não interrompendo o crescimento na carreira. Nesse aspecto, é pacífico o entendimento de que recai o impacto orçamentário-financeiro sobre a vaga surgida em decorrência da promoção. Por outro lado, há de se considerar, diante do novo cenário existente, o eventual aumento de despesa decorrente de promoção. 4. Importa mencionar que o questionamento apresentado decorre do fato de o percentual das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT, sobre a Receita Corrente Líquida da União, relativo ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2020, ter ultrapassado Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 9 o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto no art. 20, inciso I, alínea d” da LRF. Com isso, aplicam-se ao MPU, exceto ao MPDFT, as restrições estabelecidas no art. 22 da mesma Lei: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (grifou-se) 5. Percebe-se, dessa forma, que, excedido o limite prudencial, impõe-se um controle mais rigoroso da despesa total com pessoal do órgão, ficando este impossibilitado de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título; criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título; e autorizar hora extra, com exceção das próprias ressalvas constantes do art. 22 da LRF. 6. Em razão da extrapolação do limite prudencial previsto na LRF, instada a se manifestar quanto à possibilidade de provimento de cargos públicos no âmbito do MPU, esta Auditoria Interna emitiu o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020, nos seguintes termos: 25. Em face do exposto, respondendo ao que foi perguntado pelo consulente, somos de parecer, em tese, relativo à: 1. impossibilidade de provimento de cargo público efetivo, admissão ou contratação de pessoal (art. 22, IV, parágrafo único, LCP 101/2000); Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 9 7. Transcreve-se abaixo trecho do mencionado Parecer, também destacado pela SGP e que esclarece melhor esse ponto: 22. Em outras palavras, restaria vedada qualquer hipótese de primeiro provimento do cargo público, justamente em razão de a conduta que pretende a norma vedar é aquela que importe em incremento de despesa, mas não aquela que engesse o gestor impossibilitando-o de eleger a prioridade da gestão e o instrumento que se revele mais oportuno para que promova a prestação do serviço público com a redução de despesa que está imposto a realizar, cumprindo suas metas. Afinal, a eficiência operacional e a gestão de pessoas são ações estratégicas que entendemos apropriadas a serem perseguidas pelo gestor público. 23. Registre-se também que, ao mesmo tempo que ao dirigente deve ser dado os instrumentos de gestão necessários, ele será responsabilizado caso abuse desses instrumentos. Sendo assim, deverá abster-se de qualquer prática que implique no desrespeito à meta de redução da despesa global com pessoal. 24. Nesse sentido, é recomendável que o MPU não pratique qualquer ato que possa agravar o quadro relatado, por meio de propostas de ampliação de dotações orçamentárias ou que promovam impactos significativos no percentual do limite estabelecido na LRF, ou que estejam em desacordo com as vedações por ela impostas; em razão disso, entendemos que a Administração deve adotar o máximo de medidas possível, visando, pelo menos, mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, da RCL no próximo quadrimestre. (grifou-se) 8. Portanto, em razão das restrições impostas pelo art. 22 da LRF, estaria vedado, em tese, o primeiro provimento de cargo público efetivo referente às carreiras dos servidores e dos membros de cada ramo do MPU, exceto o MPDFT, enquanto perdurar a situação de desequilíbrio fiscal observada. 9. Preliminarmente à análise da situação apresentada, importa destacar que, considerando que a consulta foi formulada antes da decisão cautelar proferida no âmbito do Processo TC 036.973/2020-3, em andamento no Tribunal de Contas da União, não se levará em conta possível reenquadramento dos limites das despesas de pessoal decorrente do citado provimento. 10. Em exame, impende salientar, inicialmente, que, a despeito de a promoção encontrar-se prevista no art. 8º da Lei nº 8.112/1990 como forma de provimento, esta não se Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 9 configura, s.m.j., provimento originário de cargo público, mas sim, forma de evolução na respectiva carreira. 11. Com relação à promoção e à progressão funcional dos servidores, verifica-se que são instrumentos por meio dos quais os servidores desenvolvem-se nas carreiras de Técnico e Analista do MPU e estão amparadas pela Lei nº 13.316/2016, que, no artigo 8º, assim estabelece: Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano, de acordo com os critérios fixados em regulamento e com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento ou em ação ou programa de capacitação oferecidos, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento. § 3º A progressão funcional e a promoção não acarretarão mudança de cargo. (grifou-se) 12. Ou seja, uma vez atendidos os critérios definidos em regulamento, o servidor fará jus à progressão ou à promoção funcional, que resulta na movimentação do servidor entre as classes e padrões previstas na tabela de vencimentos constante no Anexo II da Lei nº 13.316/2016, movimentação esta que não deve ser confundida com reajuste salarial ou com provimento originário de cargo público vago. 13. Da mesma forma, a Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MPU, estabelece critérios objetivos e definidos para o desenvolvimento do membro na respectiva carreira na qual está inserido, conforme se extrai da leitura dos arts. 199 a 202, ipsis litteris: Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 9 Art. 199. As promoções far-se-ão, alternadamente, por antigüidade e merecimento. § 1º A promoção deverá ser realizada até trinta dias da ocorrência da vaga; não decretada no prazo legal, a promoção produzirá efeitos a partir do termo final dele. § 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Ministério Público da União que vier a falecer ou se aposentar sem que tenha sido efetivada, no prazo legal, a promoção que cabia por antigüidade, ou por força do § 3º do artigo subseqüente. § 3º É facultada a recusa de promoção, sem prejuízo do critério de preenchimento da vaga recusada. § 4º É facultada a renúncia à promoção, em qualquer tempo, desde que haja vaga na categoria imediatamente anterior. Art. 200. O merecimento, para efeito de promoção, será apurado mediante critérios de ordem objetiva, fixados em regulamento elaborado pelo Conselho Superior do respectivo ramo, observado o disposto no art. 31 desta lei complementar. § 1º À promoção por merecimento só poderão concorrer os membros do Ministério Público da União com pelo menos dois anos de exercício na categoria e integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; em caso de recusa, completar-se-á a fração incluindo-se outros integrantes da categoria, na seqüência da ordem de antigüidade. § 2º Não poderá concorrer à promoção por merecimento quem tenha sofrido penalidade de censura ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de censura; ou de dois anos, em caso de suspensão. § 3º Será obrigatoriamente promovido quem houver figurado por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, na lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior. Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para: I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer; II - exercer outro cargo público permitido por lei. Art. 202. (Vetado). § 1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte. § 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação. § 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 9 serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso. § 4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (Grifo nosso) 14. Assim, no caso dos membros do Ministério Público da União, havendo vaga e, uma vez cumpridos os requisitos temporal e de mérito estabelecidos em regulamento, o membro será promovido, automaticamente, caso não seja efetuada a promoção dentro do prazo legal. 15. É possível concluir, portanto, que a promoção e a progressão funcional, tanto de membros como de servidores, não estariam vedadas pela LRF, pois não configuram concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título”, e, mesmo que se enquadrassem em uma dessas situações, estariam abarcadas pela própria exceção do comando normativo, pois tratam de hipóteses de determinação legal. 16. Entendimento similar chegou o Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal – DESEN/SGP do Ministério da Economia que, por meio da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, buscou orientar e uniformizar procedimentos para serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC na aplicação das iniciativas que integram o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19): 17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica. 17. Cumpre registrar que, a despeito de o entendimento constante da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME se referir ao art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 e não ao art. 22 da Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 9 LRF, verifica-se que a redação de ambos os dispositivos é similar nos pontos que interessam à presente análise: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifou-se) 18. Em face do exposto, somos de parecer que a progressão e a promoção funcional de servidores e membros do MPU não violam os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, por Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 9 não se constituírem provimento originário de cargo público nem implicarem a concessão de reajustes, mas por se tratar de direitos amparados em leis já aprovadas em regulamentos próprios e decorrentes da própria evolução nas respectivas carreiras. É o Parecer. Brasília, 15 de dezembro de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da Divisão de Auditoria e Análise de Atos de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 955/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/12/2020 13:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00003189/2020 PARECER nº 955-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 15/12/2020 20:28:07 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 15/12/2020 20:51:09 Assinado com login e senha Signatário(a): GLEDSON DA CRUZ MOURAO Data e Hora: 16/12/2020 13:34:23 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 16/12/2020 12:06:16 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D4BDF43C.1EBD63A6.5DEB9360.69277DA5
Por todo o exposto, salvo expressa manifestação do eg. Tribunal de Contas da União em contrário, esta Auditoria Interna é de opinião que os preços registrados na Ata de Registro de Preços poderão ser recompostos mediante o reequilíbrio econômicofinanceiro (art. 65, II, alínea d”, da Lei 8.666/1993) conforme os artigos 17 a 19 do Decreto nº 7.892/2013, interpretados à luz da garantia constitucional da manutenção das condições efetivas da proposta registrada na ARP. Contudo, para o adequado restabelecimento pleiteado pela empresa, será imprescindível a comprovação da situação atual e da ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis , porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, uma vez que a lei visa resguardar o particular de situações extraordinárias, fora do risco normal de seus negócios, devendo demonstrar nos autos, de forma fundamentada, a prevalência do interesse público na decisão escolhida pela administração e a efetivação do princípio constitucional da eficiência, relevante no SRP, seguindo-se, quanto ao reequilíbrio, de forma estrita, as disposições do Acórdão TCU nº 1431/2017 – Plenário.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 31 P A R E C E R 941/2020 Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 31 PARECER AUDIN-MPU Nº 941/2020 Referência : Oficio nº 286/2020/SA. PGEA 1.00.000.010870/2018-79. Assunto : Administrativo. Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de Ata de Registro de Preços. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro por parte da empresa Drive A Informática Ltda., CNPJ nº 00.677.870/0005-23, à Ata de Registro de Preços nº 17/2019, cujo objeto é aquisição de servidores de rede, gavetas e discos para armazenamento e backup, com serviços de instalação e configuração, considerando a divergência de entendimento quanto à concessão por parte da Subsecretaria de Articulação e Registro de Preços/SA - SUBARP, contido no Despacho nº 20214/2020, e da Consultoria Jurídica/SG, conforme o Parecer nº 767/2020/CONJUR/SG. 2. Colhe-se do Despacho supramencionado que a SUBARP/SA entende ser pertinente a concessão do reequilíbrio em tela, tendo em vista que a empresa demonstrou e comprovou ter havido variações em seus custos que justificam o acolhimento do pedido, existindo apenas uma diferença mínima não comprovada para o item 4 da ARP nº 17/2019, que no seu entender é irrelevante quando se observa as variações maiores nos demais itens, que superam os 14,5% pleiteado linearmente pela empresa requerente. 3. No citado expediente é mencionado, ainda, que a Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise - SPPEA/PGR manifestou-se sobre a importância da aquisição dos equipamentos, mostrando-se necessária para a regular execução do projeto1 de interesse institucional. Acerca dos pressupostos necessários à concessão do reequilíbrio em questão, a SUBARP/SA noticia que, nos termos dos requisitos indicados no Acórdão TCU n° 1431/2017 – Plenário, e, 1 Projeto de PD&I - Implementação de Sistemas e Transferência de Conhecimento e Tecnologia, com foco na inovação e modernização dos recursos tecnológicos aplicados à investigação no âmbito do Ministério Público Federal, por meio de demandas tecnológicas (DT) Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 31 após as análises técnicas realizadas nas documentações disponibilizadas pela empresa Drive A, os seguintes pontos foram assim verificados: (i) Quanto às consequências incalculáveis: ficou evidenciado que os equipamentos registrados na ARP nº 17/2019, possuem relação direta com a moeda estrangeira dólar americano, cuja cotação em real brasileiro sofreu abrupta variação devido à Pandemia da COVID-19, fato que não era possível ser previsto quando da realização da licitação do Pregão Eletrônico nº 34/2019 em dezembro de 2019; (ii) Quanto à ocorrência de forma súbita da variação do dólar: A variação da cotação do dólar fugiu a sua normalidade, se comparado com flutuação de períodos anteriores, (...) (iii) Quanto à onerosidade excessiva, a ponto de ocasionar um rompimento na equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/1993, fica evidenciado na demonstração de custos apresentados pela Drive A, que ocorreu um aumento percentual de 32,94% em relação aos valores totais apresentados no Pregão Eletrônico nº 34/2019. 4. Por sua vez, a CONJUR, ao manifestar-se por meio do Parecer nº 767/2020/CONJUR/SG, e, após discorrer quanto à verificação da viabilidade legal, considerando os termos do Decreto nº 7.892/2013, arts. 17 e 19, e as condições previstas no art. 65, II, d”, da Lei nº 8.666/1993, recomenda à Administração, em que pese a área solicitante indicar a importância da aquisição e o baixo impacto orçamentário, sopesar na decisão que não preencheu os requisitos para o eventual reequilíbrio econômico-financeiro da Ata de Registro de Preços - ARP. Nesse ínterim, informa que, pela interpretação sistemática, poderá ocorrer a revisão dos preços registrados, embora afirme na sequência não haver consenso sobre tal hipótese. 5. Por conseguinte, com base em uma interpretação literal do art. 19, I, do Decreto nº 7.892/2013, a referida Consultoria Jurídica informa haver o entendimento no sentido de que, comprovada a não possibilidade de manutenção do valor registrado, caberia ao órgão gerenciador apenas liberar o fornecedor e não conceder a revisão. Diante de tal divergência, cita algumas jurisprudências2 e entendimentos doutrinários, posicionando-se em seguida pela 2 Entre elas, âmbito da AGU, cita os seguintes: Parecer 14/2014, PARECER n. 00003/2019/CPLC/PGF/AGU, Parecer n. 208/2020/CONJUR-CGU/ CGU/AGU. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 31 interpretação que indica que o art. 19 não autorizou a revisão para viabilizar acréscimos de valor. 6. Ressalta também que a ARP em análise não teve indicação de cadastro de reserva, impossibilitando o contato com outros fornecedores, e que, em face da alegada especificidade do objeto, não houve apresentação de cotação por nenhum fornecedor, impedindo a verificação de preço público em sites específicos e das empresas que participaram do pregão. 7. Sobre a solicitação de revisão de preço em razão de variação cambial, a CONJUR/SG transcreve o entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 1.431/2017 e 1.568/2015, ambos do Plenário), destacando que a aplicação da teoria da imprevisão deve ser conjuntamente analisada com o custo global da avença, incluindo todos os insumos relevantes e não somente aqueles que tenham sofrido alterações decorrentes da elevação da moeda e sugere, ao final, solicitar manifestação desta Audin-MPU acerca da matéria, em razão dos entendimentos distintos da Consultoria Jurídica e da Secretaria de Administração, destacando as peculiaridades do caso e os efeitos que possam gerar em outros contratos e registro de preços impactados pela pandemia do Coronavírus (Covid-19). 8. Em exame, sobre o Sistema de Registro de Preços - SRP, com o tratamento a ele dispensado pela Lei nº 8.666/1993, e, perpassando pelas mudanças normativas que resultaram no atual Decreto nº 7.892/2013, observa-se que é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, tendo como intuito permitir diversas contratações pela Administração Pública com uma única licitação e efetivar o princípio constitucional da eficiência. 9. A Ata de Registro de Preço - ARP, por sua vez, é o instrumento vinculativo e obrigacional do SRP, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital e propostas apresentadas, segundo dispõe o art. 1º, inc. I, do Decreto regulamentar. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 31 10. Para a situação posta no Ofício n° 286/2020/SA, observa-se que a dúvida envolve duas questões, a saber, possibilidade de revisão da ARP, e a realização de recomposição do equilíbrio contratual/ajuste em razão de valorização cambial, onde se recorreu à jurisprudência e à doutrina para nortear a interpretação constante no Decreto nº 7.892/2013, em especial os seguintes artigos: Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666/1993. Art. 18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 11. Inicialmente há de se considerar que para ambas as questões, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União tratou de caso semelhante, como veremos abaixo: Representação apresentada ao TCU apontou possível irregularidade no âmbito da [...], consistente no reajuste” irregular da Ata do Pregão Presencial para Registro de Preços n.º 163/2008, que tinha por objeto a aquisição de materiais de consumo para atender às unidades hospitalares da capital e demais unidades administrativas daquela secretaria. Após destacar Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 31 que este Tribunal já decidiu, conforme Acórdão nº 1.595/2006-Plenário, no sentido de que é aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual em razão de valorização cambial”, não constatou o relator, na situação concreta, eventual desequilíbrio contratual em razão de valorização cambial que justificasse o realinhamento efetuado de 25% para os produtos constantes do Lote IV. Frisou tratar-se o presente caso de revisão” ou realinhamento” de preços, em que a modificação decorre de alteração extraordinária nos preços, desvinculada de circunstâncias meramente inflacionárias. Considerando, no entanto, a baixa materialidade do débito apurado em contraposição aos custos que envolveriam a adoção de procedimentos adicionais para buscar o ressarcimento do dano, e considerando, ainda, o princípio da economicidade, deliberou o Plenário, acolhendo proposição do relator, no sentido do arquivamento dos autos, sem prejuízo de determinação à SESACRE para que, na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico financeiro de contratos custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, d”, da Lei nº 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento (Acórdão nº 25/2010 – Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler, Processo nº 026.754/2009-8. Informativo de Licitações e Contratos nº 01, de 2010). (grifo nosso) 12. Observa-se que egrégia Corte de Contas, em análise proferida à luz do regulamento anterior (Decreto nº 3931/2001) demonstrou seu posicionamento favorável ao realinhamento dos preços constantes da ARP quando enumerou os pressupostos necessários para a concessão do direito previsto no art. 65, II, d”, da Lei nº 8.666/1993, destacando, entre eles, a ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços. Por apropriado, seguem excertos do relatório e do respectivo acórdão da citada jurisprudência com destaque aos pontos relevantes para a presente análise: Relatório (...) IV. DO MÉRITO (...) 16. A questão que se apresenta, em síntese, é a suposta irregularidade do realinhamento dos preços de alguns itens constantes da Ata de Registro de Preços do Pregão SRP nº 163/2008 – CPL 03, por meio de aditivo à referida Ata, justificado pela variação cambial ocorrida no ano de 2008, alterando os preços dos produtos licitados, os quais eram, em sua maioria, insumos Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 31 importados. 17. O argumento principal trazido pelo denunciante consiste na inadequação do realinhamento dos preços (reequilíbrio econômico financeiro), tendo em vista que à época de realização do Pregão SRP nº 163/2008 (09/10/2008) estava-se no auge da crise econômica iniciada em setembro de 2008, com o dólar cotado a R$ 2,18, enquanto que hoje o valor de cotação da moeda norte-americana é de R$ 1,77. 18. Inicialmente impende dizer que o reequilíbrio econômico-financeiro de um contrato/ajuste firmado com a Administração Pública, insculpido no artigo 37, Inciso XXI da CF/88, trata do reestabelecimento do equilíbrio entre as vantagens e os encargos originalmente ajustado pelas partes. 19. Neste sentido, Marçal Justem Filho, na obra Comentários à de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª edição, pg. 729, leciona que a Lei 8.666/93 disponibilizou 04 instrumentos para o restabelecimento da equação econômico-financeira, quais sejam: a revisão (realinhamento de preços), o reajuste, a atualização monetária e a repactuação. 20. A revisão/realinhamento de preços é o instituto utilizado para reequilibrar a equação econômico-financeira desde que a alteração tenha sido provocada por álea extraordinária superveniente ao originalmente contratado, conforme previsto no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, in verbis: ‘Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: (...) d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.’ 21. Entretanto, para se ter o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro devem estar presentes os seguintes pressupostos: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta (neste caso, por se tratar de sistema de registro de preços, a assinatura da Ata de registro de preços); c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento. 22. Quanto à possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado com a Administração, devido à variação cambial, este Tribunal assim se posicionou: É aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual, em razão de valorização cambial. Precedente.” (Acórdão nº 1.595/2006-Plenário). Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 31 (...) 27. Neste caso, por se tratar de Pregão para Registro de Preços, a data que se deve considerar para fins de análise do reequilíbrio econômicofinanceiro é a data de assinatura da Ata de registro de preços. Isso porque, competia à empresa verificar a situação econômica vigente à época, bem como o valor do dólar naquela data, de modo a avaliar se tinha ou não condições de fornecer os produtos com os preços propostos no Pregão, haja vista as características dos produtos licitados. (...) Acórdão (...) 9.2. determinar à Secretaria de Estado de Saúde do Acre (SESACRE) que na análise de pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contratos que sejam custeados com recursos públicos federais, fundamentados na ocorrência de fatos econômicos imprevisíveis (álea extraordinária), observe se estão presentes os pressupostos da concessão do direito previsto no art. 65, II, d”, da Lei n. 8.666/93, quais sejam: a) elevação dos encargos do particular; b) ocorrência de evento posterior à assinatura da ata de registro de preços; c) vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos da empresa; e d) imprevisibilidade da ocorrência do evento; (grifo nosso) 13. Verifica-se, portanto, que o estudo delimitou os pressupostos necessários para se fazer jus ao direito da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, aludindo à ocorrência de evento posterior à apresentação da proposta, e enfatizando na oportunidade que, por se tratar de sistema de registro de preços, deveria ser posterior à assinatura da ARP. Quanto à possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado com a Administração, devido à variação cambial, posicionou-se favorável à aplicação da imprevisão. 14. No âmbito da jurisprudência da Advocacia Geral da União, apontada pela CONJUR/SG, cabe registrar, no que concerne à revisão da ARP, que a partir do PARECER n. 00001/2016/CPLC/CGU/AGU, de 21/07/2016, elaborado com o fim de orientar os diversos órgãos que utilizam as minutas padronizadas e publicizadas pela Consultoria-Geral da União/AGU, passou-se a orientar pela revisão da ARP apenas nos casos de redução do valor de mercado, adotando uma interpretação literal dos artigos 17 a 19 do Decreto nº 7.892/2013, e considerando a natureza jurídica diversa da Ata e do Contrato. Tal orientação, embora questionada por alguns membros da instituição, vinculou os órgãos a ela subordinada, como Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 31 se vê na transcrição abaixo, nos excertos da Nota nº 125/2019/PFUFSM/PGF/AGU3, de 1º/4/2019 e do citado Parecer: 6.Pois bem, a ata de registro de preço, porquanto seja documento vinculativo e obrigacional, gera compromisso para futura contratação, não se equivale a instrumento contratual. (...) (...) 9.Desse modo, vislumbra-se que o texto legal prevê a revisão de preços registrados em Ata, apenas quando houver eventual redução de preços de mercado ou, caso tenha sido firmado contrato, em decorrência de algum fato que eleve o custo do serviço ou dos bens registrados, desde que se enquadre em alguma das hipóteses da alínea d” do inciso II do caput do art. 65 da lei 8.666/93. 10.Sobre o tema, torna-se oportuno também transcrever parte do PARECER n. 00001/2016/CPLC/CGU/AGU, exarado pela Comissão Permanente de Licitações e Contratos Administrativos no processo administrativo nº 00688.000183/2015-76, e aprovado pelas instâncias superiores da Consultoria-Geral da União da Advocacia Geral da União, com destaques nossos: (...) 34.Necessário perceber que, na hipótese do preço de mercado tornarse superior aos preços registrados, a negociação não admite aumento dos valores registrados, mas apenas a liberação do compromisso, sem aplicação de penalidades. Mesmo quando o preço de mercado é inferior, ela não obriga a redução, impondo apenas ao órgão público contratante a abertura da negociação, que pode ou não ser aceita pelo contratado. Em suma, o procedimento de negociação se diferencia dos institutos de revisão econômica, entre outras coisas, porque, não sendo propriamente um direito patrimonial, não pode ser alcançado sem a concordância da outra parte. 35.Esta nuance, per si, é suficiente para demonstrar que o procedimento de negociação dos preços registrados na Ata, previsto pelo regulamento federal, não se confunde com o aumento ou diminuição de valores da contratação, através dos institutos de manutenção do equilíbrio econômico. Como direito subjetivo, a manutenção do equilíbrio econômico pode ser exigida, mesmo sem a concordância da outra parte, desde que ocorra algum fato gerador que a justifique. [...] 11. Registro que o mencionado entendimento não é comungado por esta procuradoria jurídica, no entanto, a partir do momento que há orientação vinculante dos órgãos superiores, no caso aprovação da Consultoria Jurídica 3 PARECER n. 00001/2016/CPLC/CGU/AGU e Nota nº 125/2019/PFUFSM/PGF/AGU disponíveis em https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/352/2019/07/Mem_01.2019_Reequilibrio_17.06.19.pdf Acesso em 4 dez. 2020. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 31 da AGU, esta orientação deve ser seguida, até porque vinculante, nos termos da LC 73/93. (...) 14. Ante o exposto, opina-se no sentido da impossibilidade de se aprovar juridicamente o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados na ata de registro de preços. 15.Eventualmente, caso esta PROJUR-UFSM tenha autorizado reequilíbrio em situações idênticas, sugiro a sua revisão e adequação do entendimento àquele fixado pela Consultoria Jurídica da AGU, como já referido antes, inobstante, o entendimento em contrário do signatário, como alhures referido. (destaques no original) .......................................................................................................................... 41. Tais diferenças resultam da natureza jurídica diversa entre a Ata e o Contrato (em sentido amplo), cem como entre os institutos de manutenção do equilíbrio econômico e o procedimento negocial previsto pelo regulamento federal. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos argumentos acima delineados, concluímos que: a)O procedimento de negociação de valores registrado na Ata, previsto nos artigos 17 a 19 do Decreto Federal 7.892/2013, não se confunde com o reconhecimento do direito da parte contratante à alteração do valor contratual, para manutenção do equilíbrio econômico do contrato. b) O procedimento de negociação dos valores registrados na Ata, previsto nos artigos 17 a 19 do Decreto Federal 7.892/2013, afeta o preço registrado na Ata e deve ser conduzido, a priori, pelo órgão gerenciador. c) Não cabe reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico (revisão econômica) em relação a Ata de Registro de Preços, uma vez que estes institutos estão relacionados à contratação (contrato administrativo em sentido amplo). d) Eventual ocorrência de fato gerador de algum dos institutos de manutenção do equilíbrio econômico (reajuste, repactuação o reequilíbrio econômico) deve ser reconhecida no âmbito da contratação firmada, pela autoridade competente, sem necessária interferência na Ata de Registro de Preços. (PARECER n. 00001/2016/CPLC/CGU/AGU) 15. Verifica-se nos expedientes acima que, a despeito do entendimento contrário daquela Procuradoria Jurídica quanto à tese recomendada, opinou-se pela impossibilidade de se aprovar juridicamente o pedido de reequilíbrio em análise naquela oportunidade, seguindo o precedente – Parecer nº 00001/2016/CPLC/CGU/AGU –, com as devidas adequações das revisões já ocorridas ao entendimento fixado pela Consultoria Jurídica da AGU, em face da orientação vinculante amparada pela LC 73/1993 - Lei Orgânica da AGU. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 31 16. No que concerne à interpretação exarada no Parecer nº 00001/2016/CPLC/CGU/AGU, observa-se que se diferenciou o procedimento referente à negociação dos preços registrados na Ata, previsto Decreto nº 7.892/2013, da ocorrência de aumento ou diminuição de valores da contratação, promovidos pelo instituto de manutenção do equilíbrio econômico. Nessa linha, seguindo o disposto no decreto, na negociação não seria admitido aumento dos valores registrados, conforme seu art. 19, mas apenas a liberação do compromisso, sem aplicação de penalidades. 17. Nesse sentido observa também a manifestação recente no Parecer nº 00002/2020/CPLC/PGF/AGU, de 11/03/2020, em que a AGU, por meio de sua Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos – CPLC, sustenta o entendimento de que é vedada a atualização dos valores registrados em ARP, por considerar que o Decreto nº 7.892/2013 não autorizou a revisão para viabilizar acréscimos de valor da ata. Conclui, então, pela possibilidade de reajuste em sentido estrito e repactuação dos valores dos contratos decorrentes das respectivas atas conforme demonstrou nos Pareceres 14/2014 e 03/2019, ambos da CPLC do Departamento de Consultoria da PGF, e pela revisão com o objetivo de assegurar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado se houver a concordância do fornecedor (art. 18, caput, e §1º), conforme abaixo transcritos: 11. Cabe anotar que a Procuradoria Geral Federal tem entendimento firmado a respeito da vedação à atualização dos valores registrados em ata de registro de preços, porém, conclui pela possibilidade de reajuste em sentido estrito e repactuação dos valores dos contratos decorrentes das respectivas atas, conforme ficou assentados nos pareceres 14/2014 e 03/2019, ambos da Câmara Permanente de Licitações e Contratos do Departamento de Consultoria da PGF (...) 12. De fato, a atual legislação referente ao Sistema de Registro de Preços (Decreto nº 7.892, de 2013) não previu o reajuste dos preços contidos na ata de registro de preços. Previu apenas a possibilidade de revisão dos preços em razão da incidência de áleas extraordinárias e extracontratuais indicadas no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666, de 1993. 13. O procedimento para a revisão do valor registrado em ata de registro de preços deverá obedecer aos ditames dos arts. 18 e 19, que estabeleceram, apenas, a possibilidade de revisão com o objetivo de assegurar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado se houver a concordância do fornecedor (art. 18, caput, e §1º) 14. O Decreto n. 7.892, de 2013, não autorizou a revisão para viabilizar acréscimos de valor da ata. Quando o preço de mercado torna-se superior Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 31 aos preços registrados, o procedimento previsto pelo art. 19 é convocar os demais fornecedores para contratar com preços inferiores aos do mercado (art. 19, II), se o fornecedor original não puder cumprir o compromisso e houver comunicado essa impossibilidade em data anterior ao pedido de fornecimento (art. 19, I) (cf. PARECER n. 14/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU). (negritamos) 18. Resta concluir que a AGU, usando como precedente o Parecer nº 00001/2016/CPLC/CGU/AGU, uniformizou o entendimento do tema aos órgãos sob sua jurisdição, como se observou também no Parecer 208/2020 da Consultoria Jurídica junto à Controladoria Geral da União, vinculada à Consultoria-Geral da União/AGU, em 13/07/2020, citado pela CONJUR/SG. Cumpre registrar que tal posicionamento servirá de orientação aos órgãos e autoridades administrativas da instituição, tendo em vista que foi emitida de forma a orientar a atuação de seus membros por todo o país. Nesse particular, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, dispõe: Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) 19. Nesse particular, cumpre registrar que, de acordo com o artigo 131 da Constituição Federal de 1988, a AGU é responsável pela defesa judicial e extrajudicial da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), além de prestar assistência e consultoria jurídica aos órgãos do Poder Executivo Federal. Assim, sua atuação consultiva, ou seja, a orientação jurídica feita pela AGU, realiza-se apenas para os órgãos do Poder Executivo Federal.4 20. Há de se considerar também que, em consonância com a Lei Complementar nº 73/1993, somente os pareceres da Advocacia-Geral da União aprovados por meio de despacho do Presidente da República e publicados com o despacho presidencial vinculam 4 http://procuradoria.ifmt.edu.br/conteudo/pagina/perguntas-frequentes-procuradoria/ Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 31 a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento5 (arts. 40, § 1º, e 41). 21. Insta trazer a lume que, no âmbito do Ministério Público Federal, sob a égide do Decreto nº 3931/2001, disciplinou-se a aplicação do Sistema de Registro de Preços – SRP mediante a expedição da Instrução Normativa SG/MPF nº 1/2004.. Pela similaridade da redação entre os dois decretos, no tocante à possibilidade de majoração de preços da ata com fulcro no art. 65 da Lei nº 8666/1993, vale observar neste estudo o direcionamento dado na IN ao tema naquela oportunidade: Art. 24. O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações com os fornecedores. (...) Art. 25. Os preços registrados serão revisados pelo Órgão Gerenciador quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro. § 1º A comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, notas de transporte de mercadorias, contemporâneos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilibro econômico financeiro; § 2º Reconhecendo o desequilíbrio econômico financeiro, a Administração poderá, a seu critério: I – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, Conforme previsto na alínea d” do inciso II do art. 65 da Lei n.º 8.666/1993, mediante prévia pesquisa de preços para verificar a compatibilidade do novo valor com o de mercado; II – proceder conforme definido no §§ 1º e 2º do art. 24 desta instrução normativa (...) Art. 32. Os casos não previstos nesta instrução normativa serão resolvidos à luz das disposições das Leis n.º 8.666/1993 e 10.520/2002, legislação complementar, e dos princípios de direito aplicáveis aos contratos. (grifo nosso) 5 Despachos do Presidente da República em Pareceres da AGU. Disponível em http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/AGU/Principal_ano.htm Acesso em 6 dez. 2020. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 14| 31 22. Verifica-se, portanto, que naquele momento já era prevista a possibilidade de os preços registrados serem revistos quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou de fato que elevasse o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da ata promover as necessárias negociações com os fornecedores. Vale destacar que os casos não previstos seriam resolvidos à luz dos princípios de direito aplicáveis aos contratos. Entretanto, a IN MPF/SG nº 8, de 9 de novembro de 2017 revogou a citada norma, sem acrescentar novas disposições ao SRP. 23. Sobre o assunto em análise, esta Audin manifestou-se no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN -MPU n° 255/2008, à época, da seguinte maneira: O Senhor Secretário de Administração do Ministério Público Federal encaminha o expediente em referência para que esta Auditoria Interna promova análise da Nota Técnica em epígrafe e manifeste-se quanto aos procedimentos a serem adotados nas revisões de preços ou eventuais cancelamentos de atas de registros de preços firmados pela SA/MPF, principalmente para equipamentos de informática, considerando a atual conjuntura de crise económica, a alta da variação cambial, a demanda de aquisições de final de ano, bem como a existência de diversos pedidos das empresas nesse sentido. (...) Em análise, verifica-se pelo art. 12 do Decreto n° 3.931, de 2001, que regulamentou o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993, a possibilidade de alteração da Ata de Registro de Preços mediante a utilização das regras inseridas no art. 65 do Diploma Licitatório, devidamente adequado pelo art. 12 do Decreto regulamentador do SRP. 4. Com isso, passamos à análise dos requisitos e condições necessários para se examinar os pedidos de revisão de preços ou cancelamento de atas de registro de preços, tendo em vista que, apesar de se utilizar também as regras do artigo 65 da Lei n° 8.666, de 1993, para o restabelecimento do equilíbrio económico-financeiro no registro de preços, deve-se observar as peculiaridades inerentes a esse Sistema, em detrimento de aquisições comuns, conforme estabelece o § 3 o do art. 12 do Decreto em comento, in verbis: Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n° 8.666, de 1993. § Iº O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 15| 31 gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. §2° Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá: I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 3ª Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação. § 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. ” (Destacamos) 5. Importante considerar que a revisão somente merece prosperar quando o fornecedor registrado manifestar a impossibilidade de cumprir o preço registrado e comprovar a ocorrência de fatores ensejadores do desequilíbrio económico-financeiro, a serem demonstrados em processo administrativo e mediante a juntada das respectivas planilhas de custos, não bastando a simples alegação de ter ocorrido um aumento dos preços praticados. (...) 11. Por todo o exposto, somos de parecer pela possibilidade de revisão dos preços registrados, desde que observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 12 do Decreto n° 3.391/2001, bem assim que o fornecedor registrado tenha apresentado a proposta mais vantajosa. 24. Cabe inferir que a redação de ambos os decretos assemelha-se na questão da manutenção do equilíbrio econômico amparado pelo art. 65 da Lei 8.666/1993, inclusive nos casos em que o preço de mercado tornar superior aos preços registrados, quando o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, se este não puder mais cumprir o compromisso. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 16| 31 25. No campo doutrinário, conforme mencionado no Parecer nº 767/2020/CONJUR/SG, encontramos entendimento favorável à revisão da ARP, cabendo ainda destacar alguns pontos relevantes para a linha de raciocínio. 26. Desse modo, da manifestação de Joel de Menezes Niebhur6 se extrai o seguinte: O inciso II do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o decreto regulamentar sobre o registro de preços deve observar, obrigatoriamente, estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados. Portanto, a todas as luzes, os preços registrados em ata não devem ser sempre os mesmos; eles podem e devem ser revistos, desde que ocorram fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro. E não poderia ser diferente, haja vista que a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro é direito de alçada constitucional, previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal - em conformidade com a passagem que prescreve que devem ser mantidas as condições efetivas da proposta. (...) Ou seja, o preço pode ser revisto tanto para cima quanto para baixo. Se os preços praticados no mercado forem reduzidos, deve-se reduzir o preço consignado na ata de registro de preços. Se os insumos e custos forem majorados, deve-se majorar o preço registrado. (...). De acordo com o supracitado artigo 17, a Administração deve manter equilibrada a ata de registro de preços do mesmo modo como mantém equilibrado o contrato administrativo. Os pressupostos materiais, formais e processuais são os mesmos. (grifo nosso) 27. Depreende-se que os preços registrados em ata podem ser revistos, desde que ocorram fatos geradores de desequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro é direito previsto no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal. Defende o autor que a Administração deve manter equilibrada a ata de registro de preços do mesmo modo como mantém equilibrado o contrato administrativo, pois os pressupostos materiais, formais e processuais são os mesmos. 28. Sobre a redação exarada no Decreto nº 7.892/2013, o doutrinador recomenda construir o sentido da norma de modo que se reconheça a possibilidade de alterar a ata de registro de preços para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro com amplitude, levando-se em conta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o inciso II do 6 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR, Joel de Menezes. Registro de preços: aspectos práticos e jurídicos. 2. ed. atualizada de acordo com o Decreto nº 7.892/2013. Belo Horizonte: Fórum, 2013. p.103-104; 108-109. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 17| 31 §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e a prescrição do artigo 17 do próprio Decreto Federal nº 7.892/13. Vejamos: Em vista disso, em esforço de interpretação sistêmica, levando-se em conta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, o inciso II do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e a prescrição do artigo 17 do próprio Decreto Federal nº 7.892/13, deve-se construir o sentido da norma de modo que se reconheça a possibilidade de alterar a ata de registro de preços para manter o seu equilíbrio econômico-financeiro com amplitude, reduzindo ou majorando os preços nela registrados, conforme o caso. Propõe-se, em especial alinho à Constituição Federal, que o prescrito no artigo 19 do Decreto Federal nº 7.892/13 seja interpretado como uma espécie de solução alternativa à revisão para majorar os preços registrados. Explica-se: constatado o desequilíbrio, tendo havido a majoração dos custos, o preço registrado na ata pode ser majorado, a fim de manter o equilíbrio econômico financeiro, tudo com fundamento no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, no inciso II do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 17 do próprio Decreto Federal nº 7.892/13. Caso não se acorde sobre o montante a ser majorado, porém constatado o desequilíbrio, daí a Administração está autorizada a liberar o fornecedor. Ocorre que a alteração para promover o equilíbrio econômico-financeiro deve ser consensual, como preceitua a alínea d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. Portanto, pressupõe que a Administração e os fornecedores acordem sobre quanto o preço registrado na ata deva ser majorado. A liberação do fornecedor seria justificada pela ausência do consenso em relação ao valor a ser majorado, o que é pressuposto para a alteração que se pretenda fazer para tal desiderato, insista-se, como preceitua a alínea d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. (g. n.) 29. Verifica-se que o nobre doutrinador descreve os procedimentos a serem seguidos considerando a alteração para promover o equilíbrio econômico-financeiro, como preceitua a alínea d” do inciso II do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. No seu entender, o artigo 19 do decreto em análise deverá ser interpretado como uma solução alternativa, ou seja, uma vez constatado o desequilíbrio e não ocorrendo acordo sobre o montante a ser majorado, a Administração estará autorizada a liberar o fornecedor pela ausência do consenso. 30. Jesse Torres Pereira Júnior7, por sua vez, afirma que sobrevindo os fatos citados no art. 65, II, d”, e §5º da Lei nº 8.666/93, exsurge o direito do fornecedor registrado ao restabelecimento do equilíbrio comprometido pela álea extraordinária e extracontratual, 7 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Mil perguntas e respostas necessárias sobre licitação e contrato administrativo na ordem jurídica brasileira. Belo Horizonte: Fórum, 2017. 1543 p. 1392- 194 Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 18| 31 desde que comprovada a sua repercussão sobre o objeto do registro, como se vê a seguir na sua manifestação, resumindo ao final as providências a serem tomadas pela administração, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.892/13: Sobrevindo os fatos citados no art. 65, II, d”, e §5º da Lei nº 8.666/93, exsurge o direito do fornecedor registrado ao restabelecimento do equilíbrio comprometido pela álea extraordinária e extracontratual, desde que comprovada a sua repercussão sobre o objeto do registro. Aplica-se a teoria da imprevisão como solução eficaz a devolver o equilíbrio entre as obrigações inicialmente estipuladas pelos contraentes. A revisão encontra previsão no Decreto Federal nº 7.892/13: Art. 17. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Sublinhe-se que antes do procedimento da revisão de preço registrado em ata, em razão da elevação de custos dos serviços ou bens registrados, compete ao órgão gerenciador negociar com os licitantes eventualmente existentes no cadastro de reserva, para que manifestem interesse na entrega do objeto pelo preço registrado, conforme se extrai da combinação dos arts. 17 e 19 do Decreto Federal nº 7.892/13. Este último dispositivo estabelece que: Art. 19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá: I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e II – convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. Não efetivada a negociação e antes do procedimento da revisão, importante que o órgão gerenciador verifique, diante da quantidade registrada e ainda não contratada, do prazo para encerramento da validade da ata e da demanda existente para o mesmo exercício e/ou exercício financeiro subsequente, a vantajosidade de realizar-se nova licitação para o sistema de registro de preços ou, ainda, de licitação comum. Definido, sob esses aspectos, que a revisão de preço é mais vantajosa, a providência será o início do procedimento pelo órgão gerenciador. Resumem-se as providências a serem tomadas pela administração, em conformidade com o Decreto Federal nº 7.892/13: a) liberação do fornecedor do compromisso assumido desde que a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento pela administração, Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 19| 31 sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; b) negociação com os licitantes eventualmente existentes no cadastro de reserva; c) não ocorrendo a negociação, verificação da vantagem de realizar-se nova licitação para o sistema de registro de preços, ou, ainda, de licitação comum; d) definido que a revisão de preço é mais vantajosa, a providência será o início do procedimento pelo órgão gerenciador. Caberá ao fornecedor registrado demonstrar a superveniência dos eventos que autorizam a revisão, os efeitos gerados e a repercussão sobre a execução do objeto, bem como o desequilíbrio na relação encargo/remuneração. À administração compete averiguá-los integralmente e atestá-los, analisado o vínculo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos do fornecedor. É vedado a este repassar custos não previstos originariamente no edital e na proposta vencedora. (Grifo nosso) 31. Como visto, o ilustre professor colhe da combinação dos arts. 17 e 19 do Decreto nº 7.892/13 a interpretação de que, antes do procedimento da revisão de preço registrado em ata, em razão da elevação de custos dos serviços ou bens registrados, compete ao órgão gerenciador negociar com os licitantes eventualmente existentes no cadastro de reserva, para que manifestem interesse na entrega do objeto pelo preço registrado. Alerta também sobre a necessidade de se avaliar a vantajosidade de se realizar nova licitação para o sistema de registro de preços ou, ainda, de licitação comum, levando em conta a quantidade registrada e ainda não contratada, do prazo para encerramento da validade da ata e da demanda existente para o mesmo exercício e/ou exercício financeiro subsequente, para se definir, sob esses aspectos, se a revisão de preço será mais vantajosa. 32. Sidney Bittencourt8 assim se pronunciou quanto ao tema: Vê-se, portanto, que o decreto, na hipótese, determina que a Administração dê à ARP tratamento idêntico ao que a Lei nº 8.666/93 oferece aos contratos administrativos, nas situações que sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do acordado, ou, ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do 8 BITTENCOURT, Sidney. Licitação de registro de preços: comentários ao Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.250, de 23 de maio de 2014. 4. ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015. 180 p.135-139. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 20| 31 príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (...) Logo, o art. 18 dá a linha de ação para o caso de o preço registrado na ARP vir a torna-se superior ao do mercado, enquanto que o art. 19 dispõe sobre os procedimentos para a hipótese do preço do mercado tornar-se superior ao registrado na ARP. Ocorre, todavia, que as soluções do art. 19 — repisa-se, para o caso do preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado — não explicitam, a rigor, o reequilíbrio: (...) Ou seja, se o preço de mercado superar ao registrado na ARP, o Órgão Gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação. Evidentemente, as soluções para o deslinde da questão devem passar pela forma inversa da sugerida no art. 18, isto é, o Órgão Gerenciador deverá convocar inicialmente os fornecedores registrados para negociar o aumento dos preços aos valores praticados pelo mercado, ou seja, o reequilíbrio. Tal se deduz não só pela lógica, mas pelos próprios termos do inc. II do art. 19 (convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação”), que permitem inferir que, ao oferecer igual oportunidade de negociação aos demais fornecedores, a Administração já a teria oferecido ao fornecedor registrado. (...) Como esposado, os arts. 18 e 19 dão curso aos procedimentos de reequilíbrio dos preços registrados na ARP, informando as condutas da Administração nas hipóteses de os valores se tornarem superiores ao praticado no mercado, ou, inversamente, quando os de mercado ficarem superiores aos registrados. (...) Por sua vez, quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador, após a negociação no sentido de reequilibrar o preço, consoante as nossas ponderações na análise do artigo anterior, poderá liberar o fornecedor, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e convocará os demais fornecedores para igual oportunidade de negociação. Se as negociações não lograrem êxito, o Órgão Gerenciador revogará a ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 21| 31 vantajosa, ou seja, providenciará nova licitação ou, em situações específicas, afastará o certame (por dispensa ou inexigibilidade). (g. n.) 33. As ponderações acima direcionam no sentido de que os preços registrados na ARP são passíveis de revisão quando decorrentes de fatos que resultem em um desequilíbrio econômico-financeiro devidamente comprovado, resultantes de situações imprevisíveis ou, mesmo que previsíveis, de consequências incalculáveis. Ademais, os arts. 18 e 19 dão curso aos procedimentos de reequilíbrio dos preços registrados na ARP, informando as condutas da Administração nas hipóteses de os valores se tornarem superiores ao praticado no mercado, ou, inversamente, quando os de mercado ficarem superiores aos registrados. 34. Jacoby Fernandes9 assim se posiciona ao tecer comentário ao art. 19 do Decreto regulamentar: O artigo trata de hipótese inversa à regulamentada no dispositivo anterior. Nesse caso, os preços de mercado elevaram-se e o fornecedor pretende aumentar o preço registrado. O atual Decreto, assim como ocorria com o decreto revogado, adota solução simétrica à prevista na hipótese anterior. De fato, admite a liberação do compromisso assumido e, embora não preveja expressamente, a negociação, sem dúvida alguma, deve ocorrer. Esse entendimento é a única solução possível diante dos seguintes irrespondíveis fatos analisados: a) o art. 17autoriza a negociação para maior e para menor nos preços, com o licitante beneficiário do registro da ata ou contratado; b) o art. 18 repete a referida regra, sendo a negociação, nesse caso, para menor; c) o art. 19, ao tratar do reequilíbrio para maior, autoriza a Administração a liberar o fornecedor contratado – então vencedor do certame – e, numa redação infeliz, autoriza a negociar apenas com os demais fornecedores. Lógico, portanto, que a regra do art. 19 está incompleta, pois não é razoável atender o art. 17, e, no art. 19, não conceder a negociação com o vencedor, mas somente com os demais fornecedores. (grifo nosso) 35. Ademais o ilustre doutrinador afirma o seguinte sobre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro: Pelas condições em que se efetiva o SRP, esse princípio sofre temperamentos, pois, havendo desequilíbrio econômico-financeiro, basta não haver novas aquisições e promover nova licitação para registro de preços. Desse modo, o licitante fornecedor contratado não terá os prejuízos decorrentes de novas aquisições. É sempre bom lembrar, contudo, que negar 9 JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico. 6. Ed. Ver. Atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2015. P. 260; 264; 337. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 22| 31 o direito pode implicar em contratar com preços superiores ao que seria devido se fosse concedido o reequilíbrio da proposta. (...) No caso da contratação pelo Sistema de Registro de Preços, todavia, o contrato firmado, embora se protraia no tempo, é somente de expectativa de fornecimento. Nesse sentido, o Decreto nº 7.892/2013, que não tem força para suspender o mandamento constitucional, estabeleceu que o fornecedor será liberado da obrigação sem aplicação de penalidade se comunicar ao órgão gerenciador, antes do pedido de fornecimento, os motivos da majoração de preços, assim como os respectivos comprovantes apresentados. 36. Da análise do entendimento retro transcrito, insta ressaltar que o atual Decreto, assim como ocorria com o decreto revogado (Decreto nº 3931/2001) adota solução simétrica à prevista na hipótese dos preços de mercado se elevarem, admitindo a liberação do compromisso assumido e, embora não preveja expressamente, no entender do doutrinador, a negociação deverá ocorrer, tendo em vista que, pela lógica, a regra do art. 19 está incompleta, pois não seria razoável atender o art. 17, e, no art. 19, não conceder a negociação com o vencedor, mas somente com os demais fornecedores. 37. À vista do exposto, depreende que o tema não está pacificado em termos de interpretação, residindo precisamente no artigo 19 do Decreto regulamentar do SRP, uma vez que, conforme se inferiu da análise do entendimento da AGU, a instituição é favorável à revisão, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, mesmo entendendo haver diferença de natureza jurídica entre a ARP e o Contrato, optando contudo pela interpretação literal do citado decreto, e com isso a realização da revisão somente quando houver eventual redução de preços de mercado, nos termos dos arts. 17 e 18. 38. Não obstante, entendemos que a jurisprudência do TCU10 citada inicialmente, ratifica a realização do reequilíbrio na Ata de Registro de Preço, não havendo tal diferenciação - tanto quando houver aumento ou redução dos preços de mercado, e norteia a administração enquanto controle externo a ser seguido. Ademais, resta assimilar, dos ensinamentos 10 Tendo em vista a permanência da mesma possibilidade de majoração de preços prevista no Decreto nº 3.931/2001 no Decreto nº 7.892/2013. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 23| 31 doutrinários citados, que as controvérsias em torno da redação regulamentar não devem afastar a aplicação do mandamento constitucional contido no inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que assegura a manutenção do equilíbrio econômico, somado ao disposto no inciso II do §3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/1993 e a prescrição do artigo 17 do Decreto nº 7892/2013. 39. Por oportuno, vale fazer menção ao edital de licitação para Registro de Preços, Pregão Eletrônico nº 57/2019 (TC 013.038/2019-2), que teve como objeto a contratação de renovação de direito de atualização dos softwares, realizado no âmbito do Tribunal de Contas da União, onde se observa a previsão de se manter o equilíbrio econômico-financeiro disposto no artigo 17 do Decreto nº 7.892/2013 nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, embora não tenha restado clara a sistemática de interpretação aplicada. Vejamos: 56. Durante a vigência da Ata, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses decorrentes e devidamente comprovadas das situações previstas na alínea d” do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 ou no artigo 17 do Decreto nº 7.892/2013. 56.1. Nessa hipótese, a Administração, por razão de interesse público, poderá optar por cancelar a Ata, facultando-se à Administração, independentemente do cancelamento da Ata e a qualquer tempo, iniciar outro processo licitatório. (grifo nosso) 40. Desse modo, partindo do pressuposto de que o entendimento do colendo Tribunal de Contas da União permanece inalterado quanto à possibilidade de revisão da ARP, e tendo em vista que o Decreto nº 7.892/2013, assim como ocorria com o decreto revogado, adota solução simétrica para revisão na hipótese dos preços de mercado se elevarem, entende-se possível a aplicação de interpretação sistemática aos dispositivos constantes do atual decreto, permitindo com isso a manutenção do equilíbrio financeiro em face do mandamento constitucional. Assinado digitalmente em 10/12/2020 15:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 99297A7C.F740A444.72BD8AFE.FD9412B3 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 941/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 24| 31 41. Muito embora, todos os métodos de interpretação guardem sua importância e devam ser considerados pelo intérprete11, entende-se que ao se aplicar a interpretação sistemática, incluindo a negociação na hipótese de aumento do valor de mercado (art. 19 do Decreto 7.892/2013), a administração dará margem para efetivar o princípio da economicidade, ao avaliar a vantajosidade de se realizar nova licitação para o sistema de registro de preços, ou licitação comum, ou a revisão de preço, e promover o da eficiência, que enseja a melhor utilização dos recursos públicos insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, levando em conta portanto as consequências práticas favoráveis desse método12. 42. Nessa esteira, da leitura do art. 19, I, c/c o art. 17 do Decreto nº 7.892/2013, colhese a possibilidade de se oportunizar a negociação dos valores com o fornecedor. Igualmente, o inciso II do artigo 19, ao estabelecer que poderá convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação após a liberação do adjudicatário, pressupõe a existência de negociação com o fornecedor registrado em primeiro lugar, com margem para revisão da ARP, em conformidade com o estatuído n
Em face do exposto, corroboramos o entendimento exposto no Parecer 651/2020/CONJUR, uma vez que em várias manifestações esta Audin-MPU exarou orientações no sentido do descabimento de inclusão na planilha de custos do benefício em análise, e nesse sentido somos de parecer que: 1) acerca da primeira indagação, considerando que a forma de pagamento das despesas relativas ao benefício será apenas por ressarcimento, para as planilhas de custos que contêm a assistência odontológica desde o início do contrato o item deverá ser retirado, inclusive retroativamente, cabendo ao gestor atentar para a forma procedimental e legal pertinente, com o fim de reaver os valores pagos indevidamente, inclusive os incidentes sobre os encargos, taxas de administração e lucro; 2) sobre a segunda indagação, havendo uma instituição terceira, responsável por prestar e gerir a assistência à saúde na forma de coparticipação, sem custos administrativos da empresa no gerenciamento do benefício, da mesma forma, não deverá ser o item incluído na planilha por tratar-se de repasse, cabendo o ressarcimento da despesa após a comprovação da ocorrência por parte da Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 contratada. Nesse ponto, o número de empregados deve ser estimado no edital para se obter o valor total do benefício que integrará o valor mensal e global do contrato, podendo ser alterada, justificadamente, no decorrer da execução do contrato. Ademais, o valor estimado da despesa será limitado ao estipulado na convenção coletiva e considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, com metodologia de apuração do custo real claramente evidenciada nos autos. Em relação aos tributos retidos e recolhidos pela Unidade Gestora, cabe à empresa contratada (contribuinte) atuar perante o fisco para compensação ou dedução. Por fim, considerando a falta de previsão em CCTs anteriores da categoria, poderá o benefício ser inserido no momento da repactuação, por aditivo contratual, mediante solicitação da contratada, caso não reste caracterizada inclusão posterior de custo preexistente. É o Parecer. Brasília, 7 de dezembro de 2020. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Assessora De acordo. Encaminhe-se ao Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 13 P A R E C E R 930/2020 Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 13 PARECER AUDIN-MPU Nº 930/2020 Referência : Despacho de 22/10/2020. PGEA nº 0.02.000.000165/2020-69. Assunto : Administrativo. Concessão de Benefícios referentes à Assistência Odontológica e Auxílio Saúde. Interessado : Secretaria Geral. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público Federal, tendo em vista os questionamentos apresentados no Memorando nº 338/2020/CA/PRSP, abaixo transcritos, e as considerações constantes do Parecer 651/2020/CONJUR, referentes ao pagamento do benefício de assistência odontológica e de auxílio saúde a empresas contratadas pela PR/SP com dedicação de mão de obra, à luz das recomendações dispostas nos Pareceres SEORI/AUDIN/MPU nºs 1.884/2014 e 361/2016. 1) Para as planilhas de custos que contêm a assistência odontológica desde o início do contrato, com previsão na CCT de que, para manutenção do benefício, a empresa pagará obrigatoriamente ao sindicato um valor mensal por empregado (como exemplo, encaminho os documentos relacionados ao Contrato 33/2019 e CCTs 2019 e 2020 do SINDEPRESTEM/SP x SINDEEPRES/SP, com previsão do item na cláusula vigésima sexta): a) O item deve ser retirado da planilha de custos retroativamente, desde o início do contrato? b) Com relação a incidência de encargos, da mesma forma que incidem a taxa de administração e lucro, incidem as retenções dos impostos devidos. Caso o item seja retirado da planilha retroativamente, os pagamentos referentes aos meses anteriores já foram efetivados, com as devidas retenções pela contratante. Assim, o recolhimento a maior realizado pela contratante pode ser abatido nos próximos faturamentos da contratada? c) O item não poderia permanecer na planilha de custos, de forma que incidisse sobre o valor dele apenas os impostos? Ou ainda, permanecer ao final da planilha de custos, sem a incidência de encargos, taxa de administração, lucro e impostos, para ser somado ao custo mensal do posto? d) A previsão de pagamento do benefício por ressarcimento deve ser expressamente incluída no contrato por termo aditivo? 2) A CCT 2020/2021 das empresas de limpeza instituiu o auxílio saúde, ficando as empresas obrigadas a pagar um valor mensal, por empregado, para uma instituição terceira, responsável por prestar e gerir a assistência à saúde. Como exemplo, encaminho os documentos relacionados ao Contrato 30/2017 e CCT 2020/21 do SIEMACO x SEAC/SP, contendo o auxílio saúde na cláusula décima sexta. Esse benefício não era previsto nas CCTs anteriores da categoria. Assim, várias empresas têm solicitado a inclusão desse benefício na planilha de custos nas repactuações atuais. Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 13 a) Diferentemente das outras CCTs, o repasse não será feito ao sindicato, mas a uma instituição terceira (Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, CNPJ 07.709.807/0001-47). Pode haver inclusão do item na planilha de custos ou concessão de pagamento por ressarcimento por ocasião da repactuação dos contratos em andamento? b) Em caso de pagamento por ressarcimento, uma vez que a contratação é realizada por m², o número de empregados deve ser fixado no contrato para obter o valor total do benefício que integrará o valor mensal e global do contrato? c) Ainda no caso de pagamento por ressarcimento, em caso de nova licitação, consta nos pareceres que o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa. Como deve ser avaliada a proposta da empresa que inclua tal benefício? O valor total do benefício deve estar limitado ao valor unitário estabelecido na CCT multiplicado pela quantidade de empregados obtida a partir das produtividades estabelecidas pela empresa? d) Em caso de alteração do número de empregados no decorrer da execução do contrato, pode-se aumentar ou diminuir o valor pago à empresa a título de ressarcimento pelo referido item, independente da quantidade estimada para julgamento da proposta mais vantajosa? 2. Em análise preliminar, a CONJUR/MPF esclarece no Parecer 651/2020 (item 27) que ambas as orientações contidas nos citados pareceres desta Audin foram no sentido da não inclusão na planilha de custos e formação de preços do valor atinente ao plano de saúde, porquanto não cabe incidência de taxa de administração, encargos, impostos e lucro, em razão de sua natureza, devendo o pagamento do referido benefício ser realizado mediante ressarcimento, levando-se em conta, no momento do julgamento da proposta, a mais vantajosa. 3. Ao passar para o exame do primeiro questionamento e, com base na orientação acima, a citada Consultoria manifesta-se pela exclusão da planilha de custos (com ressarcimento à Administração, salvo boa fé) do benefício odontológico, inserido na forma estabelecida na CCT 2019/2019 do SINDEEPRES/SP, vigente à época da licitação, decorrente do Pregão Eletrônico nº 14/2019 e posterior Termo de Contrato nº 33/2019 (itens 24 e 25). O citado pregão previa que a planilha de custos e formação de preços (item 14.21) deveria conter todas as despesas relativas aos seus empregados, dentre elas a referente ao plano de saúde (assistência odontológica). Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 13 4. Na sequência, orienta a Administração a verificar se a empresa prestadora de serviço realizou o devido repasse do valor relativo à despesa com a assistência odontológica concernente aos funcionários alocados na contratação ao sindicato responsável, aventando na oportunidade a possibilidade de ser aberto procedimento administrativo para reconhecimento de ilegalidade, amparando tal orientação no Parecer nº 012/2016/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU da Advocacia-Geral da União (item 29). 5. No âmbito dessa mesma questão, reitera a recomendação de se proceder o ressarcimento como possibilidade, com fulcro também no Referencial Técnico de Custos elaborado por esta Audin, e, quanto às alterações contratuais, entende ser viável sua realização por meio de Termo Aditivo no momento da prorrogação ou repactuação contratual, conforme o art. 58, I, da Lei 8.666/1993. 6. Quanto à análise dos questionamentos relativos ao Termo de Contrato nº 30/2017, firmado com a empresa Sete Bahia Terceirização Ltda. – EPP, informa não haver previsão de auxílio saúde. Ressalta que a IN SEGES/MPDG nº 5/2017 estabelece que a Administração não se vincula a disposições contidas em Acordos Coletivos que estabeleçam direitos não previstos em lei, e destaca que, com o advento da CCT 2020/2021 do SIEMACO x SEAC/SP que instituiu o auxílio, caberá a mesma recomendação mencionada nos pareceres desta Audin – não inclusão do custo na planilha da contratada, mas sim o pagamento por ressarcimento, após a devida comprovação, vez que caberá à empresa contribuir mensalmente para o custeio da assistência. 7. No que concerne ao quantitativo de empregados que será considerado para fins de cálculo do valor do ressarcimento, assegura que é possível estimá-lo por meio da produtividade exigida contratualmente, realizando as devidas alterações caso ocorra mudança desse quantitativo no decorrer da execução contratual. Além disso, reforça o entendimento de que a licitante poderá deixar de repassar valores de alguns custos ao elaborar a planilha de custos e formação de preços, como preceitua o Acórdão TCU nº 1033/2015 – Plenário. Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 13 8. Diante de tais considerações, a CONJUR/MPF conclui pelo encaminhamento da sua manifestação a esta Audin, para que, conforme se destaca: sejam clarificados os limites referentes ao cabimento e formas de ressarcimento, bem como compensação de valores pagos/recolhidos a maior caso entenda de modo diverso do disposto nesta manifestação, e outros pontos ora debatidos que demandem pronunciamento por parte do Órgão de Controle Interno do MPU. 9. Em exame, há de se observar a orientação desta Auditoria Interna, constante dos citados Pareceres SEORI/AUDIN/MPU nºs 1.884/2014 e 361/2016, nos trechos abaixo transcritos e destacados, respectivamente: 12. Ademais, vale consignar que não há critério para fixação, pelas convenções coletivas, dos valores referentes ao plano de saúde, tendo-se constatado uma diversidade de valores, os quais estão diretamente vinculados ao tipo de plano e cobertura escolhidos pelos particulares envolvidos, sendo que a Administração Pública, por óbvio, não tem qualquer participação nesse processo. Nada obstante, o ônus pelo pagamento desse beneficio vem sendo imputado diretamente à Administração Pública, muito embora não se trate de obrigação trabalhista da empresa prevista em lei e na convenção coletiva, nos termos do art. 458, § 2º, inciso IV e art. 592, inciso II, alínea b” da Consolidação das Leis do Trabalho, ipsis verbis: CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos: (…) II - Sindicatos de empregados: (...) b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; 13. Apesar disso, entendemos ser possível a previsão de pagamento de despesas com esse benefício nos editais das futuras licitações, tendo como limite o estipulado na convenção. Nesse caso, no entanto, a fim de resguardar o interesse público, entendemos, por exemplo, que o pagamento do auxílio-saúde se faça a título de ressarcimento, após devidamente Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 13 comprovada a despesa efetiva da empresa com o benefício dos empregados vinculados ao contrato que aderirem ao plano de saúde. 14. Cabe notar, entretanto, que embora o pagamento do auxílio-saúde deva ser feito por ressarcimento, na licitação, o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, visto que a empresa poderá cotar valor menor que aquele estabelecido no acordo coletivo e tal valor significará dispêndio de recursos públicos. Além disso, é importante que o edital da licitação contenha cláusula fixando que, no valor referente ao auxílio saúde, não deve incidir os encargos, impostos, taxa de lucro e administração, em razão de sua natureza. 15. A propósito, esse foi o procedimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no item 17.2 do Pregão Eletrônico nº 36/2014, abaixo transcrito, cujo objeto de contratação foi carregador de bens, que tem, no tocante ao plano de saúde, convenção coletiva com disposição semelhante a de vigilância ora em debate. 17.2. Os custos com os benefícios referentes à Assistência Odontológica e ao Plano de Saúde serão ressarcidos mediante a efetiva comprovação dos gastos com a apresentação de contratos coletivos de Plano de Saúde e/ou Odontológico, firmados com operadoras de Plano de Saúde e/ou Odontológico, autorizadas a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. O valor mensal a ser ressarcido será o somatório da cota-parte da Adjudicatária exclusivamente com os profissionais ocupantes dos postos de trabalho, da seguinte forma: a) o valor referente à Assistência Odontológica será o definido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, e b) o valor referente ao Plano de Saúde será limitado ao constante da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. 16. Em face do exposto, somos de parecer pela não inclusão na planilha de custos e formação de preços do valor relativo a plano de saúde, haja vista a sua natureza e a forma em que foi estabelecido na Cláusula Décima Sexta da Convenção do Sindesv-DF. Entretanto, a Administração poderá avaliar o pagamento dessas despesas por meio de ressarcimento, mediante comprovação pela empresa contratada. ....................................................................................................................... 4. Em exame ao pedido de orientação, convém, inicialmente, repisar que é possível admitir nas planilhas de custos e formação de preços para contratação de serviços, a cotação de eventuais benefícios previstos na legislação, em acordos ou convenções coletivas. Tanto assim que há a previsão de custo com assistência médica e odontológica/plano de saúde nas planilhas modelos de custos e formação de preço do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como nas planilhas modelos desta Auditoria Interna. 5. Ocorre que, em geral, para a inclusão de um benefício, na planilha de custos e formação de preços, importante que este seja efetivamente um custo da empresa, contratado e administrado por ela. Especialmente porque, ao incluir esses valores nas planilhas de custo, incidirão sobre eles as taxas de administração e de lucro, por exemplo. Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 13 (...) 8. Assim, visto tratar-se apenas de repasse, não havendo custos administrativos no gerenciamento do benefício, a inclusão desse custo na planilha, acarretaria o pagamento indevido de taxa de administração, além de ocasionar aferição de lucro indevido por parte das empresas contratadas, conforme já alertado no supracitado Parecer SEORI/AUDIN – MPU nº 1.884/2014. 9. Outro ponto essencial refere-se a metodologia de apuração do custo que deve ser claramente evidenciada nos autos, permitindo a aferição de regularidade pelos Órgãos de Controle Interno e Externo e garantindo efetividade no acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato. Além disso, eventual valor informado na planilha deve corresponder ao custo real do beneficio. 10. Na situação debatida, no entanto, consoante informa a consulente, mesmo com os esclarecimentos do SINDIBOMBEIROS e a documentação enviada, não resta claro a forma utilizada para definição do valor de R$ 180,00 para cada empregado locado no contrato. Ao que parece, a importância fixada na CCT é mera projeção, aparentemente aleatória, que, a princípio, desconsidera o efeito de economia de escala. 11. Note-se inclusive que, se a empresa possuir plano de saúde para os empregados, continuará obrigada a repassar o valor estipulado na convenção coletiva a este título - § 14º da Cláusula Décima Segunda, abaixo transcrito. Isso porque, segundo a convenção, o interesse coletivo tem preferência sobre o individual. Ora, ao contrário da Previdência Social que tem o caráter contributivo solidário, o benefício de plano de saúde é contratado e pago apenas por cada indivíduo nele incluído. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – Plano de Saúde/Assistência Odontológica (…) Parágrafo Décimo Quarto - Considerando que o interesse coletivo tem preferência sobre o individual, ainda que as empresas possuam plano de saúde e odontológico para seus empregados estas ficarão obrigadas a repassar o valor estipulado na presente cláusula.” 12. Diante disso, parece não haver apenas o mero interesse em garantir o benefício de assistência saúde e odontológica aos trabalhadores abrangidos pela categoria em debate, tendo em vista que, ainda que as empresas já satisfaçam a exigência de assistência médica, estas permanecerão obrigadas a incluir o valor em suas planilhas e propostas. Desse modo, não se pode deixar de suscitar dúvidas quanto ao valor estipulado no instrumento coletivo, bem como sobre a forma como esse benefício está sendo instituído, como bem o faz a unidade consulente, visando resguardar o erário de pagamentos indevidos. 13. Não se deve deixar de comentar também que a imposição do repasse do valor fixo em comento adentra a esfera administrativa/gerencial das empresas vinculadas ao pacto laboral, uma vez que estas não mais teriam condições de selecionar, tendo por base o preço mais vantajoso, a operadora de saúde que oferecesse a cobertura mais adequada ao seu corpo funcional. Condição essa que proporcionaria (como outrora) significativa redução de custos na prestação de serviços, o que impactaria positivamente as Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 13 contratações públicas, em harmonia com os princípios basilares da Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/93, especialmente os da ampliação da competição e da obtenção da proposta mais vantajosa. 14. Por ultimo, vale registrar que, conforme já explanado no Parecer SEORI/AUDIN – MPU Nº 579/2014, a obrigação da empresa de inserir o referido custo fixado com o plano de saúde em sua planilha, na forma convencionada, afronta remansosa jurisprudência do Tribunal de Contas da União no sentido de que a empresa pode entender por bem não repassar todos os custos para o contrato, a exemplo do Acórdão TCU nº 1.307/2005 – 1ª Câmara: 9. (…) Por pertinente, observe-se que os percentuais atribuídos pelo edital são apenas indicativos daquilo que a Administração se utilizará para a apuração de exeqüibilidade ou sobrepreço da proposta. O ônus tributário é da empresa. Se ela entender por bem não repassar esses valores para o contrato e o seu preço continuar exeqüível, descabe à Administração fazer outro juízo de valor. 9.1. (...). O preço, como se verá, continua exeqüível, não havendo, assim, como prosperar o entendimento de que a empresa deveria ser desclassificada por isso. 9.2. O que ela não poderá é, no futuro, solicitar reajuste, alegando ter-se equivocado na cotação da alíquota do imposto, tendo que suportar o ônus de sua proposta e a ela vincular-se até o fim do contrato, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, não há como prosperar a representação quanto a esse ponto. (Grifo nosso) 15. Em face de todo o exposto, e com o fito de resguardar o interesse público, reiteramos o posicionamento adotado no Parecer SEORI/AUDIN – MPU nº 1.884/2014, no sentido de recomendar a não inclusão na planilha de custos e formação de preços do valor atinente ao plano de saúde, em virtude da forma em que foi estabelecido na Cláusula Décima Segunda da CCT/2016, cabendo, tão somente, se for o caso, a previsão nos editais das futuras licitações do pagamento da referida despesa, por meio de ressarcimento, após devidamente comprovado o custo efetivo e o respectivo desembolso da empresa contratada, ficando todos os documentos à disposição dos órgãos de controle interno e externo. 16. Destaque-se, por oportuno, que, embora o pagamento do plano de saúde possa ser previsto na licitação por ressarcimento, o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, visto que a empresa poderá cotar valor menor que aquele estabelecido na convenção coletiva. Ademais, é importante que o edital de licitação contenha cláusula fixando que não caberá incidência de encargos, impostos, taxas de lucro e de administração sobre o valor do benefício em tela, em razão de sua natureza. 10. Conforme se depreende da leitura, os pareceres supramencionados trazem em síntese as seguintes orientações: i) possibilidade de previsão nos editais de licitação de pagamento, a título de ressarcimento e com valor estimado, da despesa efetiva da empresa Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 13 com os benefícios referentes à assistência odontológica e auxílio saúde, dos empregados vinculados ao contrato; ii) o valor estimado da despesa será limitado ao estipulado na convenção coletiva e considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, com metodologia de apuração do custo real claramente evidenciada nos autos; iii) existência de cláusula no edital da licitação fixando a não incidência dos encargos, impostos, taxa de lucro e administração, visto tratar-se apenas de repasse. 11. A par dessas considerações e observando a primeira questão suscitada, cumpre registrar ainda outros aspectos acerca do assunto. A maneira como o valor estipulado em alguns instrumentos coletivos, bem como sobre a forma como esse benefício é instituído, muitas vezes suscitam dúvidas, a exemplo do disposto no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Vigésima Sexta, da Convenção Coletiva SINDEEPRES 2019/2019, replicado na CCT 2020/2020, que dispõe que a contribuição será obrigatória e devida inclusive pelas empresas que forneçam assistência odontológica a seus trabalhadores. Conforme abordado no Parecer SEORI/AUDIN/MPU 361/2016 retro mencionado, parece não haver apenas o mero interesse em garantir o benefício de assistência odontológica aos trabalhadores abrangidos pela categoria, tendo em vista que, ainda que as empresas já satisfaçam a exigência de assistência, estas permanecerão obrigadas a incluir o valor em suas planilhas e propostas. 12. Portanto, faz-se necessário que, em geral, para a inclusão de um benefício, na planilha de custos e formação de preços, este seja efetivamente um custo da empresa, contratado e administrado por ela. Em especial porque, de outra forma, ao incluir esses valores nas planilhas de custo, acarretaria o pagamento de taxa de administração e aferição de lucro indevidos por parte das empresas contratadas. Por outro lado, tratando apenas de repasse, não haverá custos administrativos no gerenciamento do benefício. 13. Assim, deverá ser observada somente a forma de pagamento por ressarcimento visando resguardar o interesse público, após devidamente comprovada a despesa efetiva da empresa com o benefício dos empregados vinculados ao contrato, cabendo a correção das planilhas que dispuserem de forma diferente, inclusive a retirada do custo de forma Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 13 retroativa, cumprindo ao gestor formar juízo de convicção e decidir pela melhor alternativa procedimental, de acordo com a lei, na realização dessa adequação. 14. Nesse sentido, vale lembrar que o ressarcimento aos cofres públicos, em consonância com a legislação e normativos pertinentes, impõe-se quando o ato administrativo se encontrar eivado de ilegalidade, conforme dispõe a Lei nº 9.784, de 1999, em seu artigo 53, e em atenção à Súmula STF 473, in verbis: LEI Nº 9.784, DE 1999 (...) Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. SÚMULA 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 15. Desse modo, cumpre ao administrador público providenciar o ressarcimento dos valores indevidamente repassados a maior às empresas contratadas, e promover a imediata aplicação às planilhas de custos e formação de preços que instruem os contratos administrativos celebrados no âmbito dos processos da Unidade, na hipótese de não ser comprovada a realização efetiva da despesa. 16. Vale destacar que o fato de o pregão prever que a planilha de custos e formação de preços deverá conter todas as despesas relativas aos seus empregados, dentre elas a referente ao plano de saúde, conforme extraído do Pregão Eletrônico nº 14/2019, não afasta a condição de tais custos serem pagos pela administração na forma de ressarcimento. A citada redação busca exemplificar algumas despesas a serem incluídas na proposta de preço, considerando que o licitante tem o dever de prever em sua proposta, no momento da licitação, todos os custos contratuais, conforme se vê abaixo: Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 13 14. DA PROPOSTA DE PREÇOS E DAS PLANILHAS DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS (...) 14.2. No preço proposto deverão estar incluídas todas as despesas com salários, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, seguro, plano de saúde, tributos, transporte, auxílio-alimentação, cesta básica, treinamento, despesas administrativas, lucros e demais insumos necessários à composição do preço, incluindo todos estes, mas não se limitando aos mesmos. 17. No que diz respeito ao segundo questionamento, com seus desdobramentos, vale destacar que havendo uma instituição terceira, responsável por prestar e gerir a assistência à saúde na forma de coparticipação, conforme previsão constante do Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Sexta da Convenção Coletiva SIEMACO 2020/2021, abaixo transcrita, igualmente, deverá ser feita por ressarcimento da despesa após comprovação da ocorrência por parte da contratada. Assim, visto tratar-se apenas de repasse, não havendo custos administrativos no gerenciamento do benefício, não deverá ser o item incluído na planilha. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA (...) Parágrafo primeiro: As empresas concederão a todos seus empregados um benefício constituído por Assistência à saúde, abrangendo o atendimento ambulatorial com consultas médicas e odontológicas, serviços de apoio ao diagnóstico, voltados a prevenção e procedimentos curativos básicos, sendo que o mesmo será gerido e prestado por instituição terceira, o Instituto Arlindo Gusmão de Fontes, CNPJ Nº 07.709.807/0001-47. (negritamos) 18. Ainda, considerando a falta de previsão em CCTs anteriores da categoria, poderá o benefício ser inserido no momento da repactuação, por aditivo contratual, mediante solicitação da contratada, caso não reste caracterizada inclusão posterior de custo preexistente. Isso porque, nas repactuações não poderão ser incluídos benefícios que não foram previstos na proposta inicial, a não ser que se tornem obrigatórios por força de instrumento legal, convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa. 19. Ademais, na contratação realizada por m², o número de empregados deverá ser estimado no edital para se obter o valor total do benefício que integrará o valor mensal e Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 13 global do contrato. O valor mensal a ser ressarcido será o somatório da cota-parte da empresa exclusivamente com os profissionais estimados no edital/contrato, limitado ao estipulado na convenção coletiva, podendo ser alterado, justificadamente, no decorrer da execução do contrato ocorrendo alteração do número de empregados. 20. Com relação à retenção e recolhimento de impostos realizados a maior, cabe informar que a empresa deverá buscar a compensação do crédito junto à RFB, conforme item 14 do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 117/2020, que entendeu que em regra, compete à empresa prestadora do serviço adotar providências perante a RFB quando houver necessidade de compensação ou dedução dos tributos retidos e recolhidos ao fisco federal, em observância ao disposto na IN acima e nos artigos 1º e 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017”. 21. Em face do exposto, corroboramos o entendimento exposto no Parecer 651/2020/CONJUR, uma vez que em várias manifestações esta Audin-MPU exarou orientações no sentido do descabimento de inclusão na planilha de custos do benefício em análise, e nesse sentido somos de parecer que: 1) acerca da primeira indagação, considerando que a forma de pagamento das despesas relativas ao benefício será apenas por ressarcimento, para as planilhas de custos que contêm a assistência odontológica desde o início do contrato o item deverá ser retirado, inclusive retroativamente, cabendo ao gestor atentar para a forma procedimental e legal pertinente, com o fim de reaver os valores pagos indevidamente, inclusive os incidentes sobre os encargos, taxas de administração e lucro; 2) sobre a segunda indagação, havendo uma instituição terceira, responsável por prestar e gerir a assistência à saúde na forma de coparticipação, sem custos administrativos da empresa no gerenciamento do benefício, da mesma forma, não deverá ser o item incluído na planilha por tratar-se de repasse, cabendo o ressarcimento da despesa após a comprovação da ocorrência por parte da Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 13 contratada. Nesse ponto, o número de empregados deve ser estimado no edital para se obter o valor total do benefício que integrará o valor mensal e global do contrato, podendo ser alterada, justificadamente, no decorrer da execução do contrato. Ademais, o valor estimado da despesa será limitado ao estipulado na convenção coletiva e considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, com metodologia de apuração do custo real claramente evidenciada nos autos. Em relação aos tributos retidos e recolhidos pela Unidade Gestora, cabe à empresa contratada (contribuinte) atuar perante o fisco para compensação ou dedução. Por fim, considerando a falta de previsão em CCTs anteriores da categoria, poderá o benefício ser inserido no momento da repactuação, por aditivo contratual, mediante solicitação da contratada, caso não reste caracterizada inclusão posterior de custo preexistente. É o Parecer. Brasília, 7 de dezembro de 2020. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Assessora De acordo. Encaminhe-se ao Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 930/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 09/12/2020 15:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00003117/2020 PARECER nº 930-2020 Signatário(a): MARCIA BARROS DE OLIVEIRA Data e Hora: 09/12/2020 15:01:11 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 09/12/2020 13:52:44 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 09/12/2020 13:44:25 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 09/12/2020 13:53:33 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6540DAF6.ED5BF5C3.8FF98761.91C83E52
No âmbito do Ministério Público da União, o índice a ser aplicado nos passivos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), do período de julho de 2009 a março de 2015, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, devendo esse valor ser quitado conforme a existência de disponibilidade orçamentária; b) Em relação ao reconhecimento do direito de os membros do Ministério Público da União perceberem a correção monetária e juros de mora sobre a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, referente ao
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 11 P A R E C E R 919/2020 Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 11 PARECER AUDIN-MPU Nº 919/2020 Referência : Despacho nº 20021/2020. PGEA nº 1.00.000.020138/2018-15. Assunto : Administrativo. Parcela Autônoma de Equivalência – PAE. Correção monetária. Juros de Mora. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto ao requerimento formulado pela Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR, conjuntamente com a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT, a Associação do Ministério Público do Distrito Federal – AMPDFT e a Associação Nacional do Ministério Público Militar, visando à aplicação: a) do INPC ou outro índice que preserve o poder aquisitivo, a exemplo do IPCA-E, como índice oficial para correção monetária dos passivos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), do período de julho de 2009 a março de 2015, em substituição à TRD, índice efetivamente aplicado, b) do valor correspondente à mora (juros e correção) decorrente do não pagamento da PAE em folha na época própria, no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999. 2. Os requerentes alegam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Recurso Especial nº 1.492.221/PR, determina a aplicação, para passivos de servidores públicos relativos ao período de julho de 2009 a março de 2015, do IPCA-E ou de outro índice passível de ajustar a perda do poder aquisitivo decorrente da correção inflacionária, tendo em vista que a TRD não cumpre essa função. 3. Posteriormente, foi encaminhado para apreciação um aditamento do requerimento administrativo referente à mora (juros e correção monetária) decorrente de valores não pagos em folha na época devida, no período de 1998 a agosto de 1999, a título da Parcela Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 11 Autônoma de Equivalência (PAE), conforme decisão do Plenário do Conselho da Justiça Federal (CJF), nos autos do Processo N.CJF-ADM-2013/00121. 4. Por sua vez, a CONJUR, ao se manifestar no Parecer nº 754/2020/CONJUR/SG, asseverou já ter se manifestado sobre o tema no Parecer nº 947/2019/CONJUR/SG (PGEA nº 1.00.000.018283/2012-32), a partir do questionamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, mediante o qual entendeu, inclusive em consonância com Recurso Extraordinário 870.947/SE do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, pela revisão dos índices para correção monetária dos passivos administrativos no âmbito do MPU. 5. Em seguida, foi encaminhado para apreciação da Auditoria Interna o PGEA nº 1.00.000.018283/2012-32, relativo à eventual reanálise de correção monetária a ser aplicado nos passivos administrativos no MPU, no período de julho de 2009 a março de 2015. Procedida a análise, a AUDIN-MPU emitiu o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 866/2019, por meio do qual acompanhou as conclusões da CONJUR/SG, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no bojo dos Embargos de Declaração do RE nº 840.947-SE, quanto à utilização do IPCA-E de julho de 2009 em diante, para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 6. Em exame, inicialmente, cabe informar que a correção monetária é um ajuste feito periodicamente e com base no valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. 7. Ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 905), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 11 baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídicotributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 11 da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947-SE, manifestou-se pela possibilidade de utilização do IPCA-E como o índice de correção monetária a ser utilizado nas condenações da Fazenda Pública em sede de débitos de natureza não-tributária, firmando entendimento pela inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial), nos seguintes termos; O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 11 9. Da leitura dos trechos transcritos tem-se que a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo não reflete a inflação ocorrida no período, devendo ser aplicado o IPCA-E de julho de 2009 em diante, conforme já manifestado por esta Unidade de Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 866/2019: 8. Nos termos da tese fixada, portanto, não é cabível a utilização do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E de julho de 2009 em diante. 10. No tocante ao segundo questionamento, referente ao reconhecimento da mora (juros e correção) em virtude do não pagamento da PAE em folha na época própria, no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999, foi emitido o Parecer Nº043/2015/CONJUR, elaborado pela Consultoria Jurídica da Secretaria Geral, mediante o qual entendeu pelo decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, considerando o princípio da actio nata, com fundamento no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 752.822/SP, tendo em vista que o pagamento foi finalizado em dezembro de 2004 e o requerimento foi apresentado em 29/5/2013, nos seguintes termos: 11. Tem-se, assim, que a Associação busca, com o presente requerimento, ter reconhecido o direito de os membros receberem valores decorrentes de atualização monetária e juros de cada parcela mensal da Parcela Autônoma de Equivalência – relativa ao período de janeiro de 1998 (data de início da contagem do abono) a setembro de 1999 (data de ajuizamento da AO nº 630-9/DF) e incorporada ao abono variável instituído pela Lei nº 9.655/1998, até a ocorrência do seu pagamento integral, iniciado em janeiro de 2003 e finalizado em dezembro de 2004, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 10.477/2002. 12. Entretanto, em sede de preliminar, tem-se que pleito em análise encontra óbice na prescrição quinquenal das dívidas da União, prevista no Decreto nº 20.910/1932, veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 13. Assim é porque o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal rege-se pelo princípio da actio nata, segundo o qual o prazo conta-se a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 11 satisfação do direito. Sobre o ponto, colaciona-se decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial número 752.822/SP: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A teor do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. O termo inicial do prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito. Assim, em se tratando de dívida parcelada, o prazo prescricional para a cobrança de parcelas não pagas ou de diferenças de parcelas já pagas, é o da data do vencimento da respectiva parcela. 3. Recurso especial provido. 14. Conclui-se, pois, que para que a cobrança de parcelas não pagas, ou de diferenças de parcelas já pagas, o início do prazo prescricional é a data do ato ou fato do que se originaram. No caso, com o pagamento do valor principal de Parcela Autônoma de Equivalência do Período de janeiro de 1998 a setembro de 1999, incorporado ao abono variável, surgiria para os interessados, em tese, um nova pretensão (verbas acessórias) ocasionando a abertura de novo prazo prescricional. 15. Desse modo, em se tratando o pleito de juros e correção monetária de parcelas relativas aos anos de 1998 e 1999, cujo efetivo pagamento finalizou-se em 2004, resta prejudicado o objeto do presente requerimento, vez que apresentado tão somente em 29/5/2013, quando já ultrapassados quase 10 anos do termo inicial da prescrição. (grifo nosso). 11. Por intermédio do Processo Administrativo PGR/MPF nº 1.00.000.007539/2013-67, o Excelentíssimo Procurador-Geral da República, considerando o Parecer nº 043/2015/CONJUR, com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 10.477/2002, reconheceu a prescrição dos valores relativos aos juros e correção monetária, decorrente do não pagamento da PAE em folha na época própria, no período de janeiro de 1998 a agosto de 1999, tendo em vista terem ultrapassados mais de 5 anos do termo inicial da prescrição. 12. No que tange ao prazo de prescrição aplicável, a AUDIN-MPU, por meio da Nota Técnica SEAUD/AUDIN-MPU n° 09/2015, de 17 de agosto de 2015, entendeu, com base nas disposições do Decreto nº 20.910/1932, que será de 5 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originar. Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 11 13. A priori, a pretensão dos requerentes à percepção da correção monetária e dos juros de mora do valor devido se origina em dezembro de 2004, data do crédito da última parcela da PAE, referente ao período de janeiro de 1998 a setembro de 1999. Data em que os requerentes tomaram ciência de que o valor foi depositado sem qualquer acréscimo relativo à correção monetária e aos juros de mora e, consequentemente, apareceram suas pretensões à percepção desses valores. Nessa data, teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (grifo nosso) 14. A Jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art 1º, do Decreto 20.910/32, em demandas em face da Fazenda Pública: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 11 DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO REVERTIDA JUDICIALMENTE. DANOS EMERGENTES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AÇÕES Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 11 INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. 1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas conseqüências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso em questão, não há falar em ocorrência da prescrição, pois o recorrido somente tomou ciência dos danos ocorridos no veículo com sua devolução. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que mesmo nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, se aplica o prazo prescricional qüinqüenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 4. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.257.387 - RS (2011/0126207-0)) 15. Por fim, quanto ao reconhecimento de determinadas parcelas em outras instâncias administrativas da Administração, forçoso reconhecer que, por si, não repercutem na segurança jurídica fixada após o curso do prazo prescricional perante este Órgão, porquanto esta é a quadra administrativa própria à discussão e tutela dos direitos e garantias dos membros e servidores vinculados. 16. Em face do exposto somos da opinião que: a) No âmbito do Ministério Público da União, o índice a ser aplicado nos passivos relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), do período de julho de 2009 a março de 2015, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, bem como no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.495.144/RS e 1.492.221/PR, devendo esse valor ser quitado conforme a existência de disponibilidade orçamentária; b) Em relação ao reconhecimento do direito de os membros do Ministério Público da União perceberem a correção monetária e juros de mora sobre a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, referente ao Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 11 período de janeiro de 1998 a agosto de 1999, decorrente do não pagamento em folha na época própria, tem por ocorrida a prescrição, na forma prevista do Decreto 20.910/32. É o Parecer. Brasília, 4 de dezembro de 2020. HELBERT SOARES BENTO Diretor de Auditoria de Governança Institucional De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 919/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 04/12/2020 15:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00003087/2020 PARECER nº 919-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 04/12/2020 15:11:30 Assinado com login e senha Signatário(a): HELBERT SOARES BENTO Data e Hora: 04/12/2020 14:38:25 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 04/12/2020 14:34:37 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 40BCC1E6.48427006.E2C77ADF.FBD7C002
Ante todo o exposto, somos de parecer que, ao apreciar o mérito do recurso apresentado, decidindo pela manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia do MPF, a autoridade deve considerar, além dos argumentos apresentados pelos interessados, as ponderações apresentadas por esta Auditoria Interna, que, em conjunto, parecem não evidenciar o direito ao recebimento do referido adicional. É o Parecer. Brasília, 27 de novembro de 2020.
PARECER AUDIN-MPU Nº 903/2020 Referência : PGEA nº 1.00.000.008032/2018-35. Assunto : Administrativo. Adicional de Periculosidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 31/8/2020, acolhendo a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF na Informação PGR-00282943/2020, a Exma. Secretária-Geral do Ministério Público Federal restitui os autos do processo em epígrafe a esta Auditoria Interna do MPU, em razão do recurso dos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados na Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia do MPF, tendo em vista a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Na mencionada Informação PGR-00282943/2020, a SGP relata os argumentos apresentados pelos interessados no recurso, em que estes reforçam o entendimento de que executam ou acompanham serviços de medição de corrente e tensão em barramentos elétricos energizados e, além desses serviços, os fiscais do contrato de manutenção dos sistemas elétricos da PGR acompanham os abastecimentos dos tanques de combustível dos geradores. 3. Acrescentam, ainda, que, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido em 24/9/2019, elaborado pela empresa Evolue nas dependências da PGR e seus anexos, exercem atividades e operações perigosas, tendo o perito concluído pelo direito à percepção do adicional de periculosidade. 4. Diante da situação apresentada, a Divisão de Direitos dos Servidores propôs o encaminhamento dos autos a esta Auditoria, em razão da manifestação constante do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 473/2020, e considerando os seguintes requerimentos dos interessados: 1) A reconsideração da decisão de indeferir o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados na Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia - CENG/SEA; 2) Caso não reconsiderada, que seja encaminhado o presente recurso à deliberação do Procurador-Geral da República, nos termos do item XLI do Art. 6º do Regimento Interno; 3) Caso o entendimento seja de que o laudo não é individual, solicita-se individualização para que atenda às normas. 4) Caso o entendimento seja o de não se vincular ao laudo pericial, solicita-se expor as razões do afastamento da prova pericial e esclarecer se não se configuraria ineficiência no uso de recurso público. 5) Finalmente, em caso de indeferimento do pedido questiona-se, caso considerada a tese da AUDIN de que apenas os empregados das empresas contratadas exercem atividades periculosas, é possível aos servidores fiscais de contrato deixarem de exercer a fiscalização in loco destas atividades contratadas, tal como determinada o art. 67 da Lei nº 8.666/93? É possível que os servidores deixem de exercer as atribuições do cargo de analisar dados de campo, quando abrangerem atividades perigosas? 5. Em análise, cabe repisar que, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.112/90, para a concessão do adicional de periculosidade aos servidores públicos federais serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Desse modo, o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabeleceu que os servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão o adicional de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. LEI Nº 8.112/1990 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. LEI Nº 8.270/1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. 6. Nesse sentido, o art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, instituiu quais atividades desempenhadas pelos trabalhadores são consideradas como perigosas: DECRETO-LEI Nº 5.452/43 Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) (...) Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Grifos nossos) 7. Portanto, a atividade ou a operação com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, que ampara o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores regidos pela CLT, é aquela que implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador. 8. Assim, a Norma Regulamentadora nº 16, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, regulamenta a concessão do adicional de periculosidade, especificando quais os trabalhos e operações são considerados perigosos. 9. Para a situação em tela, é necessário verificar o disposto no Anexo 4 da citada NR nº 16/MTE, que regulamenta as atividades e operações perigosas com energia elétrica, visto que os servidores exercem as atividades nessa área. Da leitura, observa-se que tem direito à percepção do adicional de periculosidade, os empregados: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. (...) 3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. 10. Nessa mesma linha, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento expediu orientações sobre a concessão do adicional de periculosidade, por meio da Orientação Normativa nº 4/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação no Trabalho, na qual houve a conceituação do que se considera exposição eventual, habitual e permanente e estabeleceu-se que somente é possível o pagamento do adicional de periculosidade nas situações em que a exposição for habitual ou permanente: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. § 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicinado trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. 11. Portanto, esse é o arcabouço legal que regulamenta o direito à percepção do adicional de periculosidade aos servidores públicos federais. 12. Além disso, importa mencionar a existência de jurisprudência nos tribunais superiores que auxiliam no esclarecimento dos limites legais e temporais que autorizam o pagamento do adicional de periculosidade, no sentido de que o empregado, em razão de suas atividades legais, deve estar exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco, não bastando somente o contato de forma fortuita ou habitual, porém por tempo muito reduzido, conforme se depreende da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, transcrita abaixo: SÚMULA Nº 364 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). 13. Na mesma direção, as decisões do Tribunal de Contas da União: Acórdão 102/2001-2ª Câmara, Relator Ministro Benjamim Zymler 15. Para que seja devido o adicional de periculosidade no caso sob exame, é necessário que os auditores fiscais do trabalho da DRT/ES exerçam atividades em contato permanente ou intermitente com explosivos, inflamáveis ou energia elétrica, em condições de risco acentuado. Note-se que, na forma do art. 196 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar quais as atividades representam condições de risco acentuado, o que é feito por meio da inclusão da respectiva atividade em quadro aprovado pelo próprio Ministério do Trabalho. Atualmente, as atividades perigosas encontram-se estabelecidas na NR-16, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78. 16. Quanto ao exercício de atividades consideradas perigosas pela NR-16, não há maiores dificuldades. Os laudos periciais de fls. 106/108 atestam que os servidores em questão exercem suas atribuições de fiscalização em áreas enquadradas na mencionada Norma Regulamentar. 17. Em relação ao exercício permanente ou habitual, entretanto, a questão ganha contornos distintos. Os laudos periciais mencionados, elaborados por engenheira do trabalho, não podem ser considerados para aferir habitualidade no exercício de atribuições em áreas enquadradas na NR-16. As afirmações contidas nos laudos baseiam-se em observações sobre os locais em que são desenvolvidas as atividades. É possível dizer, por meio de laudo pericial, se determinado lugar é, ou não, perigoso. Contudo, não é possível afirmar com que freqüência há trabalhos dos servidores nesses locais. Somente se os laudos fossem referentes a cada servidor específico e se mostrassem quando cada um trabalhou em cada lugar é que poderia ser aferido se o trabalho em condições perigosas é habitual ou eventual. 18. Em princípio, pela própria natureza de suas atribuições, há inclinação no sentido de afirmar que os agentes públicos responsáveis pela fiscalização do trabalho não atuam de modo intermitente ou habitual em áreas consideradas perigosas. Em uma primeira análise, certo é que atuam nessas áreas, mas evidentemente, ressalvadas situações pessoais específicas, a imensa maior parte de seu tempo de trabalho, talvez a quase totalidade, é realizada em ambientes que não são perigosos. Tudo, sem mencionar que é possível que haja meses em que determinados servidores sequer compareçam uma única vez a locais perigosos. (...) 22. Assim, deve-se determinar à DRT/ES que somente efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores, quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, abstendo-se de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos verificar-se tão-somente de modo eventual. 23. No que se refere à menção do recorrente à decisão proferida pelo TST no Recurso de Revista nº 6.280/89, é preciso esclarecer que tal julgado não estabelece ser devido o adicional de periculosidade mesmo quando o contato com agentes perigosos se verifica por poucos segundos. A decisão sobredita menciona que o acidente pode ocorrer nos poucos segundos em que o empregado esteja sujeito a condições de risco. Todavia, não afasta o entendimento jurisprudencial dominante na Justiça do Trabalho, incluído o próprio TST, segundo o qual somente a habitualidade conduz ao direito ao adicional. É indispensável, em cada caso concreto, verificar se a duração e a freqüência da exposição caracterizam a habitualidade. O elemento tempo de exposição não é avaliado de forma dissociada do elemento freqüência. Habitualidade está mais relacionada a freqüência do que a duração. Assim, quando o TST menciona que o acidente pode ocorrer nos poucos segundos em que há exposição ¿ duração ¿, não está reconhecendo, só por isso, que o adicional é devido. Se fosse possível deferir o pagamento do adicional com suporte tão-somente no tempo de exposição, o empregado que, uma vez ao ano somente, laborasse em área de risco por poucos instantes faria jus ao acréscimo. Transcreve-se aresto do próprio TST que bem demonstra a necessidade de avaliar a freqüência em conjunto com o tempo de exposição ao perigo, para que se defira o pagamento do adicional de periculosidade: Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Interpretando a locução contato permanente, esta Corte fixou orientação jurisprudencial no sentido de que, para sua caracterização, basta o contato habitual (comum, freqüente), ainda que este se dê por breves momentos no curso da jornada (intermitente, não contínuo). Nesse contexto, se o reclamante se dirigia ao depósito de inflamáveis da Reclamada somente aos sábados, lá permanecendo por cinco minutos apenas, não há como se ter por caracterizada seja a habitualidade, seja a intermitência legalmente exigidas, ante a manifesta excepcionalidade no contato com o agente periculoso, cuja configuração afasta, também, o risco acentuado, dada a pouca probabilidade de se verificar o infortúnio naquele breve espaço de tempo. Entender-se o contrário seria dar margem a ilações absurdas. Acórdão 2.223/2014-2ª Câmara, Relator Ministro José Jorge 15. Diante de evidente irregularidade, registro julgados desta Corte que se posicionaram sobre a vedação de pagamento de adicional de periculosidade àqueles agentes da Administração Pública Federal que somente têm contato esporádico ou simplesmente ocasional com os agentes de risco, a saber: Acórdão 412/2010-1ª Câmara, Relator Ministro Marcos Bemquerer 1.5.1.1.1. o benefício é exclusivo para aqueles que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas (art. 68 da Lei n. 8112/1990), o que não se caracteriza pelo fato de o servidor estar à disposição para exercer atividades nessas condições, ou por exercê-las em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º, inciso I, do Decreto n. 97.458/1989); Acórdão 2.149/2008-1ª Câmara, Relator Ministro Valmir Campelo 2.4 abstenha-se de pagar adicional de periculosidade quando o trabalho em locais perigosos ocorrer tão somente de modo eventual, e efetue pagamentos sob o título de adicional de periculosidade a servidores somente quando, no mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou intermitente, em locais perigosos, conforme entendimento firmado pelo TCU - subitem 8.1.1 do Acórdão/TCU nº 102/2001-Segunda Câmara, e em observância ao disposto no art. 68 da Lei nº 8112/90 c/c art. 193 e art. 196 da CLT, e art. 12 da Lei nº 8.270/91;” 14. Assim, conforme entendimento do TCU, o trabalho intermitente é o que se compara à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina. 15. No que tange às atribuições de fiscal de contrato, no âmbito do MPF, a designação de servidor para ser fiscal de contrato administrativo deve ocorrer nos termos da Portaria nº 174/2019, que regulamenta tal atividade. Vejamos: Art. 1º Os procedimentos inerentes à gestão e fiscalização dos contratos administrativos efetivados pelo Ministério Público Federal (MPF) ficam regulamentados por esta Portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: (...) II. Contratada: empresa vencedora de processo licitatório ou selecionada por dispensa ou inexigibilidade e que venha a ajustar uma prestação de serviços ou um fornecimento de bens; (...) VI. Fiscalização de contrato: conjunto de procedimentos destinados à verificação da conformidade da prestação dos serviços/fornecimento de bens e da alocação dos recursos necessários de forma a assegurar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em todos os seus aspectos; (...) IX. Fiscal técnico: servidor designado para acompanhar e fiscalizar a execução de serviço ou fornecimento de bens do ponto de vista funcional do contrato; (...) Art. 5º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente para a unidade de gestão contratual. Art. 6º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Gestão da Execução do Contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, requisitante, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros; II - Fiscalização Técnica: o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços e/ou fornecimento de bens (consumo ou permanente) estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório; 16. Ademais, de acordo com a descrição das atividades desempenhadas pelos interessados, nos termos constantes nos autos do processo, a permanência em local perigoso corresponde, na média, a 3% da jornada mensal de cada servidor, o que seria, de uma jornada de trabalho de 154 horas mensais, aproximadamente 5 horas/mês de exposição, conforme informação trazida pela própria Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia. . 17. Dessa forma, em tese, considerando as atribuições previstas para os cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, bem como as atribuições de fiscal do contrato designadas a esses servidores, e o tempo de exposição aos agentes periculosos em questão, o entendimento desta Auditoria Interna do MPU é de que os servidores em questão não estariam sujeitos a condições periculosas de maneira permanente ou intermitente. 18. Isso porque, conforme destacado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 473/2020, há empresas contratadas para prestar o serviço de manutenção de sistemas elétricos, salas-cofre, sistemas de climatização, elevadores e sistemas de automação. Além disso, a efetiva execução de projetos, obras e serviços técnicos, não está nas atribuições dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, mas sim planejar, orientar, elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar tais atividades. Constata-se, ainda, que as competências básicas do fiscal técnico de contrato, não são de execução, mas de averiguar e monitorar com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados. Por fim, conforme as informações constantes nos autos do processo, o tempo de exposição do fiscal técnico de contrato no ambiente periculoso não parece permitir sua caracterização como permanente ou intermitente. 19. Cumpre registrar, ademais, que em contato telefônico com alguns órgãos da Administração Pública Federal, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, verificamos não ocorrer o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes de cargos análogos e que desempenham atribuições semelhantes aos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, seja em decorrência das atribuições legais do cargo, seja em razão do desempenho das funções de fiscal técnico de contrato administrativo nos respectivos órgãos. 20. Ante todo o exposto, somos de parecer que, ao apreciar o mérito do recurso apresentado, decidindo pela manutenção, ou não, da decisão que indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia do MPF, a autoridade deve considerar, além dos argumentos apresentados pelos interessados, as ponderações apresentadas por esta Auditoria Interna, que, em conjunto, parecem não evidenciar o direito ao recebimento do referido adicional. É o Parecer. Brasília, 27 de novembro de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da Divisão de Auditoria e Análise de Atos de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 903/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 903/2020. Encaminhe-se à SG/MPF, para as providências cabíveis. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Adjunto Auditor-Chefe
Por todo o exposto, essa Auditoria do MPU é de opinião que: a) para ser tributada pela alíquota de 1,2% de Imposto de Renda (IR) é irrelevante o fornecimento de materiais de natureza diferente a cada mês, sendo que a forma de fornecimento dos materiais deve ser aquela estabelecida previamente em cláusula contratual, os quais podem ser fornecidos, integralmente, no início do contrato, informando, nas notas fiscais subsequentes, seu custo mensal de maneira proporcional, ou poderá ser a cada mês, ao longo da execução do contrato, sendo vedada a alteração desta alíquota por qualquer motivo; b) nos termos do art. 2º, § 7º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, os contratos de prestação de serviços com emprego de material exigem retenção de 1,2% de Imposto de Renda, independente do valor destacado no corpo da nota fiscal do fornecimento do material utilizado no período; c) a discriminação do material no corpo da nota fiscal/fatura indicará, segundo a norma de regência, a distinção entre o valor do material utilizado e o valor da prestação do serviço. É o Parecer. Brasília, 23 de novembro de 2020.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 16 P A R E C E R 899/2020 0 Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 16 PARECER AUDIN-MPU Nº 899/2020 Referência : Despacho nº 5757/2020. PGEA 0.02.000.000152/2020-90. Assunto : Administrativo. Interpretação da legislação tributária (art. 2º, § 7º, I, e anexo I, IN/RFB nº 1234, de 11 de janeiro 2012). Interessado : Secretaria Regional da Procuradoria Regional da República da 5ª REGIÃO –PRR 5ª R. O Senhor Secretário Regional, após esgotados os estudos e discussões acerca da correta interpretação do art. 2º, § 7º, I, e anexo I, da Instrução Normativa RFB Nº 1234, de 11 de janeiro 2012 - IN/RFB nº 1234/12, que trata da retenção tributária na fonte, encaminha, por meio do Despacho em epígrafe, a Comunicação Interna - CI nº 3/2020/DEOF/PRR5, formulada pela Divisão de Execução Orçamentária e Financeira-DEOF daquela Unidade, solicitando a apreciação desta Auditoria Interna do MPU. 2. A Comunicação Interna - CI nº 3/2020/DEOF/PRR5 informa, com base no Contrato MPF/PRR5 nº 06/2020 (documento 1.3, págs. 1 a 35 do PGEA 0.02.000.000152/2020-90), que a Procuradoria Regional da República da 5ª Região celebrou contrato para prestação de serviços continuados de manutenção predial (preventiva e corretiva) e pequenas adaptações (como mudança de layout dos ambientes), com fornecimento das ferramentas e insumos necessários à execução dos serviços no prédio da PRR-5ª Região, com vigência de 12 (doze) meses (01/07/2020 até 30/06/2021), podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses. 3. Ressalta ainda que o valor mensal da contratação é de R$ 9.209,73 (nove mil, duzentos e nove reais e setenta e três centavos), e a execução dos serviços de manutenção predial será realizada, diariamente, por meio de 2 (dois) profissionais residentes (cessão de mão de obra) nas instalações elétricas, hidrossanitárias, infraestrutura de telefonia e lógica, proteção contra descarga atmosférica e recomposição/manutenção civil (marcenaria, vidraçaria, serralharia, gesseiro, pedreiro e pintura). 4. Para a realização desses serviços, assevera que os materiais de construção e elétrico/eletrônico serão fornecidos pela PRR-5ª Região. Tratando-se de serviços eventuais (empreitadas), também previstos no contrato, os materiais de construção e Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 16 elétrico/eletrônico poderão ser fornecidos pela contratada e ressarcidos pela Administração. Para esses casos, a contratada apresentará nota fiscal específica, conforme expressa previsão contratual. 5. Porém, relata que a dúvida se encontra circunscrita aos serviços ordinários mensais de manutenção predial, com materiais pela contratante, já que a prestadora disponibilizou, no início do contrato, uniformes, ferramentas e equipamentos para a consecução dos serviços. Acrescenta também que, nos termos do subitem 1.2 da cláusula primeira (OBJETO), uma planilha de custos, referente aos serviços contratados, encontra-se vinculada ao contrato supracitado, na qual constam os materiais, sob responsabilidade de fornecimento pela contratada, elencados por descrição, quantidade, valor unitário, valor total, vida útil, valor residual e valor da depreciação. Além disso, esses materiais encontram-se agrupados da seguinte forma: a) UNIFORME (fornecimento semestral): camisas, calças jeans, par de botina para eletricista, par de meia e par de bota em PVC; b) MATERIAL DE CONSUMO (fornecimento semestral): balde plástico, estopa de algodão, pano de chão, vassoura, álcool isopropílico, pá pequena, buchas com parafusos, saco de nylon para descarte e fitas listradas para isolamento de área; c) MATERIAL DE USO DURADOURO (fornecimento anual): adaptador para furadeira, jogo de brocas, kit de serra, serrote, jogos de chaves diversos, espátula, formões diversos, talhadeira, trena, alicates diversos, lanternas, marretas, nível de mão, escadas de alumínio, prumo de face, martelo, colher de pedreiro etc.; d) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL/COLETIVO (fornecimento anual): óculos de proteção, respirador semifacial, luva isolante, luva de algodão, cinto de segurança etc.; e) EQUIPAMENTOS (fornecimento anual): testador com amperímetro, plaina elétrica, serra tico-tico, máquina para serrar mármore, furadeira, esmerilhadeira ferro de solda, multímetro digital, aspirador de pó etc. 6. Isto posto, em 10/08/2020, a empresa contratada emitiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE) nº 747, referente aos serviços prestados na primeira competência, qual seja, julho/2020 (o contrato teve início em 1º/07/2020). Nessa Nota, a contratada realizou o destaque de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) de Imposto de Renda (IR) para retenção na fonte, atendendo a um dos requisitos da tributação na fonte para serviços prestados com emprego de materiais, conforme art. 2º, § 7º, I, e anexo I, IN/RFB nº 1234/12. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 16 7. Porém, a contratada não listou na NFSE cada material da planilha de custos anexa, uma vez que são 98 (noventa e oito) itens, além dos uniformes (seis itens). Optou por informar, no corpo da Nota, o custo mensal de cada grupo de materiais, com exceção dos uniformes. Então, para os materiais de fornecimento semestral, o custo total foi dividido por 6 (seis) meses a fim de encontrar o custo mensal, e, para os materiais de fornecimento anual, o custo total foi dividido por 12 (doze) meses. 8. Em razão disso, ressalta que tal procedimento gerou dificuldade no sentido de: decidir acerca da aceitação ou não da alíquota em epígrafe, pelo fato de que a empresa contratada forneceu todos os materiais no início do contrato. E como se trata de uma avença de trato sucessivo, em que as obrigações de cada parte renovam-se a cada mês, há continuidade na utilização desses materiais na consecução dos serviços, mesmo que, porventura, não haja fornecimento no(s) mês(meses) seguinte(s). O dispositivo normativo em tela, por sua vez, não aborda, explicitamente, situações que se enquadram nessa situação fática. 9. Dessarte, considerando o teor do Ofício 258/2020/AUDIN-MPU1, a Comunicação Interna-CI nº 3/2020/DEOF/PRR5 foi encaminhada à apreciação da Assessoria Jurídica - ASSJUR da PRR-5ª Região, que elaborou o parecer conclusivo, registrado no Despacho nº 6681/2020/ASSJUR, contendo o seguinte entendimento: (...) Ainda assim, é importante ressaltar que a aludida legislação tributária não especificou que o material deve, necessariamente, ser fornecido mês a mês, para que se faça jus à alíquota de IR de 1,2% (um vírgula dois por cento), apenas de que tais materiais devem ser discriminados no contrato ou em planilhas, bem como na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. No caso, os aludidos materiais estão devidamente discriminados no Termo de Referência, bem como seus respectivos valores constam da planilha de custo (constante às fls. 798/807, do PGEA nº 1.05.000.000105/2020-89). Ademais, na nota fiscal também tem sido informado o custo mensal de cada grupo de materiais, em atenção à legislação tributária. Isso posto, entende-se que a alíquota de IR que deve incidir quando da retenção na fonte sobre o serviço desempenhado pela empresa SANTA FÉ CONSTRUÇÕES LTDA. EPP é a de 1,2% (um vírgula dois por cento), em 1 Onde se explica que a atuação da Audin-MPU em casos similares deve ser residual e excepcional, e que a discussão da matéria no âmbito administrativo ainda encontrava possibilidade de discussão e instrução e, por isso, seria adequado o prosseguimento da questão pela via administrativa ordinária, por se tratar de ato ordinário típico de gestão. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 16 consonância ao art. 2º, §7º, inciso I, e art. 3º, caput e § 1º, e Anexo I (bloco 1, linha 3), ambos da Instrução Normativa da RFB nº 1234/2012. 10. Porém, a DEOF, diante da ponderação elaborada pela ASSJUR da PRR-5ª Região, acerca do art. 2º, §7º, inciso I, da IN/RFB nº 1234/12, observou que tal interpretação representa uma dentre as possíveis exegeses do dispositivo infralegal no intuito de orientar a fonte pagadora na sua atividade de retenção e recolhimento do tributo”, concluindo que outra interpretação possível seria: a obrigatoriedade de a contratada fornecer materiais e equipamentos, a cada mês, para valer-se do direito à retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, na alíquota de 1,2% (em vez de 4,8%), para serviços prestados com emprego de materiais. 11. Desse modo, considerou prudente submeter, novamente, a presente consulta para apreciação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União – Audin-MPU: a fim de resguardar a Administração de possível responsabilização pela retenção e recolhimento do tributo em comento a menor, na hipótese de interpretação divergente em eventual atividade de fiscalização tributária por meio de lançamento tributário de ofício, consubstanciado em um auto de infração 12. Assim, fundamentado no art. 2º, § 7º, I, e anexo I (tabela de retenção) da IN/RFB nº 1234/2012, submeteu-se a esta Audin-MPU a presente consulta, acreditando que as dúvidas suscitadas poderão ser solucionadas por meio das respostas às 3 (três) questões abaixo: 1º QUESTÃO: Para valer-se da retenção de 1,2% de Imposto de Renda (IR) na fonte para serviços prestados com emprego de materiais, nos termos do art. 2º, § 7º, I, Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, a empresa contratada para prestar serviço continuado de manutenção predial, por meio de cessão de mão de obra, deverá fornecer materiais diferentes a cada mês ou poderá fornecê-los, integralmente, no início do contrato e informar, nas notas fiscais subsequentes, o custo mensal deles de maneira proporcional? 2º QUESTÃO: Caso a resposta à 1ª QUESTÃO seja no sentido de que, para ser tributada pela alíquota de 1,2% de Imposto de Renda (IR), a contratada deverá fornecer materiais diferentes a cada mês, há alguma relevância relativa ao custo mensal desses materiais? Por exemplo, caso o custo mensal, em um determinado mês, seja R$ 100,00 e, no mês seguinte, seja R$ 300,00, poderá ser aplicada a alíquota de 1,2% de Imposto de Renda (IR) para ambos os casos? 3º QUESTÃO: Como deverá ser realizada a discriminação dos materiais na nota fiscal? Os materiais deverão ser informados individualmente (descrição, quantidade, preço unitário e preço total) ou, por ocasião de um grande volume de itens, a Auditoria Interna do Ministério Público da União - Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 16 AUDIN/MPU considera atendido esse requisito por meio da informação do custo consolidado desses materiais (somatório do preço total de cada item)? (grifo nosso) 13. Em exame, cabe notar que a dificuldade apresentada permeia o procedimento de liquidação da despesa, no sentido de reconhecer e identificar as informações discriminadas na nota fiscal, que remetam à correta aplicação da alíquota para retenção do Imposto de Renda, uma vez que a orientação contida no supramencionado art. 2º, § 7º, I, e anexo I (tabela de retenção) da IN/RFB nº 1234/12, obriga a administração a efetuar as retenções na fonte sobre os pagamentos realizados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, além de não definir com clareza como devem ser descritas, no corpo da nota fiscal, as informações pertinentes aos materiais utilizados na prestação de serviço. Vejamos: Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: (…) § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; (grifo nosso) 14. Da leitura do dispositivo, resta claro que o fato gerador da incidência da retenção é o pagamento pelo fornecimento ou pelo serviço prestado. Assim sendo, para deslinde dos questionamentos expostos, vale refletir inicialmente sobre a importância do procedimento de liquidação da despesa em relação ao pagamento. Nesse caso, importante lembrar que a liquidação constitui etapa prévia e obrigatória para efetivação do pagamento, conforme determinado nos arts. 62 e 63 §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/64, evidenciados abaixo, sendo que, particularmente, o inciso III do §2º estabelece como necessária a apresentação dos comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço para proceder à liquidação: Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 16 Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifos acrescidos). 15. Então, em sintonia com a Lei nº 4.320/64, o inciso III do art. 47, seus §§ 1º e 2º , as alíneas a” e c” do inciso II do art. 50, alínea b” do item 1 do Anexo VIII-A e a alínea c” do item 3 do Anexo XI, todos da IN/SEGES/MPDG nº 5/2017, estabelecem como responsabilidades do gestor ou do fiscal técnico implementarem, desde o início da prestação dos serviços, procedimentos de controle, de modo a colherem informações rotineiras, referentes à qualidade e quantidade dos materiais utilizados, bem assim comunicar à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, as quais embasarão a liquidação e o posterior pagamento da despesa: Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; § 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto. § 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso. Art. 50. Exceto nos casos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes: II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes: Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 16 a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções; c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso. Anexo VIII-A 1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo V-B, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a contratada: b) deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. Anexo XI 3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: c) os dados do contrato e do órgão contratante; (Grifos acrescidos). 16. Por sua vez, respeitando os dispositivos citados, o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do Ministério Público Federal2 orienta que as atribuições do gestor, dos fiscais administrativo e técnico são de que o acompanhamento da execução contratual constitui atividades rotineiras, contínuas, que possibilitam colher informações necessárias para se proceder à liquidação. Entre tais atividades, cita-se a verificação da documentação específica para comprovação do cumprimento das obrigações contratuais assumidas, no que pertine ao material empregado na execução dos serviços, conforme abaixo transcrito: 1 DEFINIÇÃO 1 As atividades de gestão documental de contratos englobam: Verificar a regularidade da documentação apresentada pela contratada, bem como das características técnicas do objeto licitado, para fins de liquidação da obrigação financeira assumida pela Administração. Verificar a regularidade da documentação apresentada pela contratada para fins de comprovação do cumprimento dos encargos e obrigações 2 Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos do Ministério Público Federal – Brasília: MPF, 2015, pg. 49 a 61. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 9| 16 trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, conforme Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013. 3 FISCAL TÉCNICO 3.1 Em relação aos contratos em geral -Acompanhar e controlar, quando for o caso, as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinados à execução do objeto contratado, principalmente quanto à sua quantidade e qualidade. *Acompanhar a execução do objeto contratado, verificando a conformidade da prestação dos serviços e a alocação dos recursos materiais e humanos empregados na execução dos contratos, quando for o caso. *Solicitar à contratada uma planilha contendo todos os materiais, equipamentos e acessórios que serão utilizados na execução contratual, contendo ainda seus quantitativos e marcas, bem como previsão de seu tempo de duração e reposição, para que seja acompanhado pelo fiscal do contrato. *Atestar, mensalmente, como condição para o pagamento da fatura, o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas, no que pertine ao material empregado, procedimentos e qualidade na execução contratual, verificando quanto ao aspecto trabalhista, materiais e humanos empregados na execução dos contratos, quando for o caso. (Grifos acrescidos). 17. Constata-se, da leitura dos regramentos acima, ser indispensável ao fiscal técnico controlar a qualidade e a quantidade do material fornecido e também do utilizado, os quais podem apresentar naturezas iguais ou diferentes ao consumido no mês anterior, já que o consumo evidenciado irá demonstrar a demanda real registrada no período. Portanto, esse controle específico constitui requisito prévio indispensável para efetivação do procedimento de liquidação e posterior pagamento da despesa. 18. A par disso, e por se tratar de assunto similar às questões formuladas neste documento, vale colacionar parte do PARECER CONAC/SEORI/AUDIN-MPU Nº 24/20133, que analisa o fato de as notas fiscais apresentadas em um serviço de execução de obra pública com emprego de materiais não refletirem exatamente o valor dos materiais e serviços dispostos em contrato: 9. Sobre esse particular, importa trazer à colação o disposto nos arts. 121 a 123 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas 3Disponível em: http://www.auditoria.mpu.mp.br/bases/arqvs_audin/PAR024-2013.pdf Acesso em: 19 nov. 2020. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 10| 16 gerais de tributação previdenciária e arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, in litteris: Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. § 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. § 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; (...) § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento: I – havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou II – não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (...) § 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121. Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 11| 16 da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato”. 10. Da leitura, observa-se que, para efeito de fiscalização da RFB, a empresa deve manter em sua posse a documentação comprobatória do gasto com materiais, visto que os custos correspondentes podem ser deduzidos da base de cálculo para efeitos de retenção da contribuição previdenciária. Assim, tem-se que, mesmo constante em contrato, a empresa somente pode discriminar na nota fiscal os custos com materiais que ela possa efetivamente comprovar à RFB. Ainda, verifica-se do parágrafo único do art. 123 que, mesmo havendo discriminação dos materiais em contrato, a empresa pode vir a apresentar a nota fiscal sem a discriminação desses materiais, hipótese em que a retenção terá por base o valor bruto da nota fiscal. 11. Aliás, destaque-se que o fornecimento da nota fiscal constitui obrigação e responsabilidade do prestador de serviço, sendo sua emissão de forma inexata, no intuito de suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social, considerada crime contra a ordem tributária, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.137/1990. (grifo nosso) 19. Aliás, veja que as informações registradas no parecer supramencionado harmonizamse com a fundamentação consignada ao longo deste, pontuando ser relevante informar no corpo da nota fiscal, o valor (custo mensal) do material efetivamente fornecido/utilizado nos serviços realizados no mês, de acordo com as informações discriminadas na planilha anexa ao respectivo contrato, frisando ser tal procedimento obrigação e responsabilidade do prestador de serviço. 20. Isso posto, cumpre analisar a indagação oferecida pelo consulente se, para ser tributada pela alíquota de 1,2% de Imposto de Renda (IR), a contratada deverá fornecer materiais diferentes a cada mês ou poderá fornecê-los, integralmente, no início do contrato e informar, nas notas fiscais subsequentes, o custo mensal deles de maneira proporcional e se há alguma relevância relativa ao custo mensal desses materiais. Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 12| 16 21. Para isso, convém recorrer ao §1º do art. 3º, caput, da IN SRF nº 1234/2012, que determina que o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo para retenção do IR deve corresponder à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, abaixo transcrito: Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. (grifo nosso) 22. Respeitando esse dispositivo, requer transcrever o item 14, assim como a Conclusão, ambos da Solução de Consulta nº 36/2020 – Cosit4, por decidirem que a prestação de serviços com emprego de materiais fornecidos pelo contratado, discriminados no contrato ou em planilhas à parte, integrantes do contrato e na nota fiscal ou fatura, submete-se ao percentual de retenção de 5,85%, não podendo o contratante, em tal caso, aplicar alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados. Vejamos: FUNDAMENTOS 14. No entanto, no caso de a prestação de serviços envolver o emprego de materiais, discriminados esses materiais no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato e, ainda, incluídos na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, não pode a contratante aplicar, a título de IR, alíquota distinta daquela designada na Coluna 02 do Anexo I da IN RFB nº 1.234, de 2012, de modo a resultar em percentual total distinto daquele previsto para o respectivo Código de Receita 6147 – Serviços prestados com emprego de materiais, que é de 5,85%, em função da soma dos percentuais de 1,2% de IR, 1,0 % de CSLL, 3,0% de Cofins e 0,65%, de PIS/Pasep, visto inexistir previsão de aplicação de percentuais distintos daqueles previstos para os códigos de receita respectivos elencados no Anexo I, cujos percentuais a ser aplicados decorrem do correto enquadramento do serviço prestado na rubrica adequada. CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, soluciona-se a presente consulta, respondendo à Consulente que a prestação de serviços com emprego de materiais, assim entendido aquele cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, submete-se ao percentual de retenção de 5,85% conforme 4 Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action? visao=anotado&idAto=108246 Acesso em: 20 nov. 2020 Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 13| 16 previsto no Anexo I, da IN RFB nº 1.234, de 2012, descabendo, em tal caso, a aplicação de alíquotas distintas sobre a parte do serviço e a parte dos materiais empregados. (Grifos acrescidos). 23. Igualmente, releva consignar trechos da Solução de Consulta SRRF01-Disit nº 34, de 06 de março de 2007, cuja cópia foi encaminhada ao Sr. Diretor da DIPEX do Tribunal de Contas da União, em 12 de março de 2007, por meio do Ofício no 0150/2007 - SRF/DRFBSA/Diorte, contendo orientações esclarecedoras do inciso I do § 7º da IN/SRF nº 480/2004, à época, revogada pela atual IN SRF nº 1234/2012, relativas a limites e redução de alíquotas para retenção de tributos na prestação de serviços com fornecimento de materiais: RELATÓRIO 3. Isto posto, indaga se: b.3) existe algum percentual/limite para o fornecimento de material em relação ao total do serviço prestado? b.4) qualquer tipo de material fornecido pode se aceito para servir de redução da alíquota a ser utilizada? FUNDAMENTOS LEGAIS Art. 1º ... (...) § 7º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares, de que trata o art. 27 desta Instrução Normativa. (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: a) nos serviços de limpeza prestado com emprego de materiais, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discrimados separadamente no documento fical de prestação de serviços, aplica a alíquota de 5,85%; Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 14| 16 d) não há um limite entre o valor da prestação do serviços e do material empregado para que seja aplicada a alíquota de 5,85%, desde que o material empregado seja inerente ao serviço prestado. (Destacamos). 24. Portanto, confirma-se, pelas citações dispostas, que os contratos de prestação de serviço com emprego de material exigem retenção para o IR à alíquota de 1,2%, não sendo possível fixar percentual diverso por motivo de valores de custos variáveis ou fornecimento de materiais diferentes durante o período, uma vez que a norma regente estabelece com firmeza e certa rigidez que o percentual aplicado nos contratos de prestação de serviços com emprego de material deve ser aquele constante da coluna 06 do Anexo I da IN SRF nº 1.234/2012. 25. A propósito, converge com esse entendimento, a manifestação registrada no Parecer da Assessoria Jurídica da PRR-5ª Região, Despacho nº 6681/2020, de que: a aludida legislação tributária não especificou que o material deve, necessariamente, ser fornecido mês a mês, para que se faça jus à alíquota de IR de 1,2% (um vírgula dois por cento), apenas de que tais materiais devem ser discriminados no contrato ou em planilhas, bem como na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. No caso, os aludidos materiais estão devidamente discriminados no Termo de Referência, bem como seus respectivos valores constam da planilha de custo (constante às fls. 798/807, do PGEA nº 1.05.000.000105/2020-89. 26. Quanto à forma de fornecimento dos materiais que serão utilizados na prestação de serviços, se a contratada poderá fornecê-los integralmente no início do contrato, cabe concluir que deve ser aquela prevista em cláusula contratual, podendo ser integralmente, no início do contrato, informando, no corpo das notas fiscais subsequentes, seu custo mensal de maneira proporcional, ou, a cada mês, ao longo da execução do contrato, sendo, neste caso, irrelevante a ocorrência de materiais de naturezas diferentes ou iguais, contanto que espelhe fielmente o material fornecido/utilizado no período. 27. Por fim, em resposta à dúvida suscitada de como deve ser a discriminação dos materiais na nota fiscal, considerando que o inciso I do § 7º do art. 2º da IN 1234/2012 apenas exige que o fornecimento do material esteja discriminado no contrato ou em planilhas e na nota fiscal, não estabelecendo se o registro da informação deve ser individual, por custo consolidado (sintetizado) ou pelo somatório do preço de cada item, importa reiterar que a Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 15| 16 mesma Solução de Consulta SRRF01-Disit nº 34, de 06 de março de 2007, , ao interpretar o inciso I do § 7º da IN/SRF nº 480/2004 (revogada pela atual IN nº 1234/2012), trouxe orientações pontuais, válidas sobre a forma de destaque do material no corpo da nota fiscal, indicando que a separação no documento fiscal se dá através da distinção, entre o valor do serviço prestado e o valor do material utilizado. Senão vejamos: RELATÓRIO 3. Isto posto, indaga se: b.1) a discriminação em separado no documento fiscal necessita de que sejam novamente citados os itens constantes do contrato ou basta a menção do fornecimento e o destaque do valor da nota, tendo em vista que o espaço disponível no documento fiscal inviabilizaria todo esse detalhamento. Poderia vir o detalhamento anexo à nota ou é suficiente o constante do contrato de fornecimento de serviços com emprego de material? b.2) o que significa a expressão cujo fornecimento esteja segregado da prestação de serviço no contrato”? (...) CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: b) a separação no documento fiscal se dá através da distinção, no corpo da nota fiscal, entre o valor do fornecimento do serviço prestado e o valor do material utilizado; c) a expressão cujo fornecimento esteja segregado da prestação de serviço no contrato” disposta no inciso I do § 7º do art. 1º da IN SRF 480/2004, indica a necessidade de que seja individualmente descrito cada objeto no contrato (prestação do serviço e material empregado), bem como seus valores. (Grifos acrescidos). 28. Em síntese, considerando o caso em estudo, torna-se adequado concluir que os valores dos materiais de usos imediato e duradouro, assim como os equipamentos (descritos nas fls. 24 a 27 do documento 1.3, assim como nas fls. 8 a 10 do documento 1.4 (planilha de preços), partes do respectivo Termo de Referência do PGEA 0.02.000.000152/2020-90), devem necessariamente constar do corpo da nota fiscal, pela distinção de suas características de uso, espelhando fielmente o fornecimento/consumo apurado no período. 29. Por todo o exposto, essa Auditoria do MPU é de opinião que: a) para ser tributada pela alíquota de 1,2% de Imposto de Renda (IR) é irrelevante o fornecimento de materiais de natureza diferente a cada mês, Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº xxx/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 16| 16 sendo que a forma de fornecimento dos materiais deve ser aquela estabelecida previamente em cláusula contratual, os quais podem ser fornecidos, integralmente, no início do contrato, informando, nas notas fiscais subsequentes, seu custo mensal de maneira proporcional, ou poderá ser a cada mês, ao longo da execução do contrato, sendo vedada a alteração desta alíquota por qualquer motivo; b) nos termos do art. 2º, § 7º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, os contratos de prestação de serviços com emprego de material exigem retenção de 1,2% de Imposto de Renda, independente do valor destacado no corpo da nota fiscal do fornecimento do material utilizado no período; c) a discriminação do material no corpo da nota fiscal/fatura indicará, segundo a norma de regência, a distinção entre o valor do material utilizado e o valor da prestação do serviço. É o Parecer. Brasília, 23 de novembro de 2020. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 899/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 899/2020. Encaminhe-se à SR/PRR5/PE/MPF, para as providências cabíveis. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 23/11/2020 17:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00003011/2020 PARECER nº 899-2020 Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 23/11/2020 17:31:58 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 23/11/2020 16:08:23 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 23/11/2020 16:19:44 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E7487A5.0CBBD4E6.C94FF90B.26B92651
a) preliminarmente, deverá ser observado se o ressarcimento dos benefícios é lícito. Após, deverá ser verificada a documentação necessária apresentada, a exemplo de recibos ou de notas fiscais fornecidas pelo sindicato ou operadora do benefício. Verificar-se-á a identificação do beneficiário, empregado terceirizado da contratada, ou, no caso de auxílio-saúde e/ou auxílio-odontológico, a relação dos beneficiários, que deverão corresponder aos empregados terceirizados que fizeram a adesão aos respectivos planos, observado, em qualquer situação, o valor limite estabelecido em CCT, excetuada a cota-parte do empregado/empregador; b) deverá ser estabelecido contratualmente prazo máximo com limite adequado de dias úteis ao mês subsequente à despesa, a fim de que a documentação não seja entregue de forma extemporânea.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 1| 11 P A R E C E R 887/2020 Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 2| 11 PARECER AUDIN-MPU Nº 887/2020 Referência : Correio eletrônico de 20/10/2020. PGEA nº 0.02.000.00160/2020-36. Assunto : Administrativo. Ressarcimento de benefícios referentes ao auxílio saúde, auxílio funeral e auxílio odontológico – contratos firmados com a PRR-1ª Região. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 1ª Região. O Senhor Secretário Regional da Procuradoria Regional da República da 1ª Região solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU acerca do ressarcimento de benefícios referente ao auxílio saúde, auxílio funeral e auxílio odontológico previstos em Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, em virtude de contratos firmados pela PRR–1ª, indagando o seguinte: 1) Qual a documentação necessária, após solicitação de ressarcimento pela empresa, para comprovar a efetiva despesa com os benefícios de auxílio saúde, auxílio funeral e auxílio odontológico de colaboradores vinculados a contratos firmados com a Procuradoria Regional da República da 1ª Região? 2) Qual o prazo máximo que teria a empresa para solicitar o ressarcimento dos benefícios acima mencionados, tendo em vista as consequências financeiras e orçamentárias (nota de empenho, restos a pagar), a contar da efetiva despesa realizada? 2. Em exame, preliminarmente, antes de analisar o mérito das indagações ora apresentadas, cumpre salientar a impossibilidade de se conceder benefícios trabalhistas que não sejam obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, caberá à Administração Pública identificar e formar juízo de convicção sobre a viabilidade das cláusulas desses normativos, pois, caso contrário, poderá assumir responsabilidade indevida, compactuando com cláusulas irregulares por vezes insertas nesses documentos. 3. Nesse diapasão, a discussão sobre a natureza trabalhista do benefício torna-se desnecessária, uma vez que, mesmo configurado o caráter trabalhista do benefício, deverá ser avaliada a possibilidade de nulidade ou inadequação da cláusula, a exemplo de algumas que figuram nas CCT e condicionam a respectiva concessão, tão somente, ao repasse pelo Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 3| 11 tomador de serviço, no caso, a Administração Pública. Nessa situação, será duvidoso o caráter obrigatório do benefício, haja vista que, se houver, por algum motivo, impeditivo ao repasse do valor, a obrigação da empresa arcar com o benefício não se configura, descaracterizando o direito do empregado ao benefício e passando a ser este reconhecido como mera liberalidade do empregador. 4. Nesse contexto, poderá ser identificada a irregularidade de cláusula em CCT que represente oneração exclusiva à Administração Pública, tomadora do serviço, limitando o benefício apenas à categoria de empregados que estejam na condição de mão de obra terceirizada do setor público. 5. Resta, então, ao gestor público avaliar a licitude do fato gerador que originou a despesa. Sendo possível o repasse de benefícios que realmente se caracterizam como obrigatórios, em razão de Acordo ou Convenção Coletiva, e que não exonerem as empresas prestadoras de serviços de qualquer obrigação, não a repassando exclusivamente aos órgãos públicos, tomadores de serviços, uma vez que não fizeram parte da negociação coletiva de trabalho, em consonância com o disposto no art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (grifou-se) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações. 6. Corroborando com os argumentos supratranscritos, convém evidenciar excertos do PARECER n° 15/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU1: 1 Disponível em: http://antigo.cultura.gov.br/documents/1416227/0/Parecer+2018.0155_SPOA+Aux%C3%ADlio+Creche+Co ntratos+IN%C2%BA%205.2018.SEGES_Impossibilidade+de+Conceder+benef%C3%ADcios+trabalhistas.p Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 4| 11 (...) II – FUNDAMENTAÇÃO (...) 14. Primeiramente, nota-se que a obrigação de as empresas custearem um plano de saúde às categorias profissionais abrangidas pela CCT está prevista de forma condicionada (conforme caput e parágrafo sétimo acima), pois só existirá se os órgãos públicos contratantes de seus serviços, ou tomadores privados de seus serviços, repassarem os valores correspondentes às empresas contratadas. 15. Em segundo lugar, atenta-se para a excentricidade dessa cláusula que, ao invés de prever um direito ou benefício para as categorias profissionais protegidas pela CCT como um todo, o faz apenas para aqueles profissionais que forem terceirizados a um tomador de serviço (conforme caput parágrafo quinto e parágrafo décimo primeiro acima), dividindo as categorias profissionais da convenção entre duas espécies inéditas de trabalhadores: aqueles que são terceirizados a um tomador de serviço, e que por isso gozarão do direito ao plano de saúde custeado pelo empregador (que repassará os respectivos custos ao tomador), e aqueles que infortunadamente trabalham diretamente para as empresas, e que consequentemente não terão direito ao plano de saúde custeado pelo empregador. (...) 18. As particularidades ou excentricidades listadas acima colocam em xeque a regularidade do direito à assistência médica concedida às categorias profissionais abrangidas pela Convenção Coletiva de Trabalho em destaque, como se passará a seguir a expor. 19. A primeira particularidade acima (direito ao plano de saúde condicionado ao repasse dos respectivos valores pela Administração tomadora do serviço), por si só, já impede que a Administração defira os pedidos de repactuação para a inclusão do novo custo relativo ao plano de saúde, nas Planilhas de Custos e Formação de preços dos contratos administrativos em vigor. 20. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 40 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 30 de abril de 2008 (IN 02/2008), que regulamenta o instituto da repactuação, é vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal; sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva”. 21. Do jeito como foi previsto na CCT 2014/2014, o benefício de plano de saúde aos empregados não é obrigatório, pois as empresas prestadoras de serviço poderão deixar de arcar com os seus respectivos custos, e o Sindicato de contratar o plano, caso não consigam repassar tais custos à Administração Pública ou às entidades privadas tomadoras de serviços. 22. Em outras palavras, a assunção dos custos com planos de saúde para as categorias profissionais regidas pela convenção foi prevista como mera df/74b38f9c-b8e9-41a2-8fc3-477df86e99d7. Acesso: 28out. 2020. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 5| 11 liberalidade do empregador, pois a CCT não lhe impôs tal ônus como pressuposto necessário para a contratação e utilização dos serviços dos profissionais protegidos pela convenção. Tratando-se de uma liberalidade, e não de um benefício obrigatório, não há margem para sua inclusão nos contratos em vigor por meio de repactuação, conforme o citado §1º do art. 40 da IN 02/2008. 23. Não havendo margem para a repactuação dos contratos em vigor, resta verificar se o referido benefício deverá ser previsto pela Administração Pública nas Planilhas de Custos e Formação de Preços que instruirão as próximas licitações e regerão as futuras contratações dos serviços desempenhados pelos profissionais regidos pela citada convenção. 24. Adotando-se a mesma lógica, entende-se que não. Se o benefício plano de saúde não foi instituído de forma obrigatória pela convenção, não haveria motivos para a Administração o contemplar nas planilhas de preços que regerão suas próximas licitações, pois tais planilhas devem conter apenas os custos mínimos da contratação, que garantam a exequibilidade dos serviços a serem prestados. (...) 27. A questão do estabelecimento, pela CCT sob exame, do direito ao plano de saúde de forma condicionada ao respectivo custeamento pelos órgãos públicos contratantes ainda deve ser analisada sob um segundo prisma. 28. Ao instituir às empresas a obrigação de repasse ao sindicato laboral de valores destinados à futura contratação de um plano de saúde para os seus empregados, de forma condicionada ao pagamento desses valores pelos órgãos da administração pública e privada, contratantes da prestação dos serviços, a CCT acabou por exonerar as empresas de quaisquer ônus, transferindo-os diretamente aos órgãos públicos e entidades privadas tomadoras de serviços - terceiros que não fizeram parte da negociação coletiva de trabalho. 29. Tal atitude afronta o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual: Art. 611. Convenções coletivas de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo quais dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho. 30. Da lei se extrai que uma convenção coletiva de trabalho, como não poderia deixar de ser, não é um meio apto a criar obrigações diretas à Administração Pública ou a qualquer terceiro, devendo criá-las apenas para as empresas e empregados representados pelos sindicatos convenentes, no âmbito das respectivas representações, com relação às relações individuais de trabalho. 31. Posto isso, não poderia, de forma alguma, a presente CCT fixar obrigações diretas à Administração Pública contratante de serviços, como fizeram o caput e o parágrafo sétimo da cláusula convencional, ao desonerar as empresas do pagamento do plano de saúde caso não recebessem os respectivos valores dos órgãos e entidades contratantes. Tal cláusula, pois, não surte o efeito de obrigar à Administração ao pagamento Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 6| 11 de benefício algum. E, ainda, afronta o artigo 611 da CLT, maculando a cláusula convencional de vício de ilegalidade. 32. A legalidade da cláusula também se revela comprometida, quando se toma em consideração a segunda particularidade acima relacionada, que o direito ao plano de saúde custeado pelo empregador foi previsto apenas para uma parte das categorias (profissionais abrangidas pela convenção - para aqueles profissionais que fossem terceirizados a um tomador de serviços -, excluindo-se do mesmo direito os profissionais que trabalham diretamente para as empresas empregadoras, o que não representa um critério razoável de discriminação. 33. Com efeito, as atividades desempenhadas pelas categorias profissionais descritas na cláusula segunda da convenção coletiva serão essencialmente as mesmas, trabalhando os profissionais diretamente para a empresa empregadora ou para um tomador de serviços. Assim, um bombeiro hidráulico, por exemplo, desempenhará as atividades inerentes a essa categoria profissional, seja na sede da empresa empregadora, seja na sede da Administração Pública onde for alocado para a prestação do serviço. Exercendo exatamente as mesmas funções, não há fundamento jurídico razoável que justifique a garantia, pela CCT, de um plano de saúde custeado pelo empregador apenas para o segundo profissional, excluindo-se o primeiro de usufruir do mesmo direito. 34. Essa diferença de tratamento só se explica pela intenção - juridicamente absurda - de eximir as empresas empregadoras de quaisquer ônus relativos ao benefício previsto aos trabalhadores pela CCT, transferindo tais ônus diretamente à Administração Pública, que não tomou parte das negociações coletivas de trabalho. 35. Nesse contexto, demonstrou-se que não houve, entre os sindicatos laboral e patronal, quaisquer interesses contrapostos, que tenham sido discutidos e mediados por um instrumento de negociação coletiva, pelo contrário, demonstrou-se que seus interesses são justapostos: ganha o sindicato laboral, ao inserir um benefício (de expressivo valor econômico) para as categorias profissionais que representam; ganham as empresas representadas pelo sindicato patronal, que aumentarão seus lucros nos contratos de terceirização de serviços, já que a porcentagem do lucro incide sobre os custos totais da contratação, que serão forçosamente aumentados; e quem paga a conta é a Administração. 36. Assim, tendo em vista as ilegalidades apontadas na referida cláusula convencional - (i) estabelecimento de obrigação diretamente à Administração, que não tomou parte das negociações coletivas e (ii) estabelecimento de discriminação desarrazoada entre os profissionais abrangidos pela CCT, garantindo-se apenas aos trabalhadores terceirizados o direito ao plano de saúde custeado pelo empregador, o que demonstra o desvirtuamento da CCT (dada a deliberada intenção de o empresário não assumir, em hipótese nenhuma, esses custos, mas simplesmente repassálos à Administração) -, conclui-se que será indevida a inclusão de custos para pagamento de plano de saúde, nas planilhas de preços das atuais e das futuras contratações que envolvam as categorias profissionais regidas pela CCT em debate. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 7| 11 37. Enquanto o plano de saúde estiver previsto nos termos acima expostos, e não como um real benefício assegurado às categorias profissionais e suportado pelas empresas empregadoras da mão de obra, entende-se que os seus correspondentes custos não devem ser arcados pela Administração Pública. (grifou-se) 7. Assim, deverá se verificar a real obrigatoriedade da cláusula prevista em CCT, se realmente resta configurada a intenção de proteção jurídica e econômica ao trabalhador, ou se há intenção de majorar artificialmente os preços nos contratos avençados com a Administração Pública. Nesse sentido, esta Auditoria Interna exarou entendimento pela não contemplação em planilha de custos de formação de preços desse tipo de benefício previsto em CCT, pois poderia ter como consequência aferição de lucro indevido pela contratada, nada obstante a possibilidade, tão somente, de repasse do benefício, na condição de ressarcimento, caso comprovada a veracidade de tais despesas, conforme trechos de pareceres evidenciados a seguir: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.884/2014 13. Apesar disso, entendemos ser possível a previsão de pagamento de despesas com esse benefício nos editais das futuras licitações, tendo como limite o estipulado na convenção. Nesse caso, no entanto, a fim de resguardar o interesse público, entendemos, por exemplo, que o pagamento do auxílio-saúde se faça a título de ressarcimento, após devidamente comprovada a despesa efetiva da empresa com o benefício dos empregados vinculados ao contrato que aderirem ao plano de saúde. 14. Cabe notar, entretanto, que embora o pagamento do auxílio-saúde deva ser feito por ressarcimento, na licitação, o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, visto que a empresa poderá cotar valor menor que aquele estabelecido no acordo coletivo e tal valor significará dispêndio de recursos públicos. Além disso, é importante que o edital da licitação contenha cláusula fixando que, no valor referente ao auxílio-saúde, não deve incidir os encargos, impostos, taxa de lucro e administração, em razão de sua natureza. (...) 16. Em face do exposto, somos de parecer pela não inclusão na planilha de custos e formação de preços do valor relativo a plano de saúde, haja vista a sua natureza e a forma em que foi estabelecido na Cláusula Décima Sexta da Convenção do Sindesv-DF. Entretanto, a Administração poderá avaliar o pagamento dessas despesas por meio de ressarcimento, mediante comprovação pela empresa contratada. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 8| 11 PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 361/2016 8. Assim, visto tratar-se apenas de repasse, não havendo custos administrativos no gerenciamento do benefício, a inclusão desse custo na planilha, acarretaria o pagamento indevido de taxa de administração, além de ocasionar aferição de lucro indevido por parte das empresas contratadas, conforme já alertado no supracitado Parecer SEORI/AUDIN – MPU nº 1.884/2014. (...) 15. Em face de todo o exposto, e com o fito de resguardar o interesse público, reiteramos o posicionamento adotado no Parecer SEORI/AUDIN – MPU nº 1.884/2014, no sentido de recomendar a não inclusão na planilha de custos e formação de preços do valor atinente ao plano de saúde, em virtude da forma em que foi estabelecido na Cláusula Décima Segunda da CCT/2016, cabendo, tão somente, se for o caso, a previsão nos editais das futuras licitações do pagamento da referida despesa, por meio de ressarcimento, após devidamente comprovado o custo efetivo e o respectivo desembolso da empresa contratada, ficando todos os documentos à disposição dos órgãos de controle interno e externo. 16. Destaque-se, por oportuno, que, embora o pagamento do plano de saúde possa ser previsto na licitação por ressarcimento, o valor estimado referente a esse benefício deve ser considerado no julgamento da proposta mais vantajosa, visto que a empresa poderá cotar valor menor que aquele estabelecido na convenção coletiva. Ademais, é importante que o edital de licitação contenha cláusula fixando que não caberá incidência de encargos, impostos, taxas de lucro e de administração sobre o valor do benefício em tela, em razão de sua natureza. (grifou-se) 8. Após essa análise introdutória acerca das cláusulas em CCT sobre alguns tipos de benefícios, cumpre examinar as questões colacionadas pelo i. Consulente. Em relação à primeira indagação, correspondente à documentação necessária para o ressarcimento à contratada para comprovar a efetiva despesa com os benefícios, convém ressaltar que aos gestores públicos caberá agir proativamente, privilegiando os princípios basilares da Administração Pública, entre outros, o da moralidade e da economicidade. Assim, os custos a serem ressarcidos com benefícios de auxílio saúde, auxílio funeral e auxílio odontológico deverão ficar condicionados à aferição da regularidade e licitude desses benefícios, devendo ser identificado se houve cota-parte do empregado/empregador, que não deverá ser alvo de repasse à Administração Pública, bem como, deverá ser identificado no repasse de valores correspondentes ao auxílio-saúde e auxílio-odontológico, a respectiva adesão ao plano dos empregados terceirizados. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 9| 11 9. Reitere-se, a metodologia de apuração dos repasses deverá ser claramente evidenciada nos autos, permitindo a aferição da regularidade e garantindo a efetividade do acompanhamento. Nessa esteira, parece-nos adequada a documentação exigida no Contrato nº 07/2019, celebrado entre a PRR/1ª e a empresa VERTICAL EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, na CLÁUSULA DÉCIMA NONA2: CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO RESSARCIMENTO DOS BENEFÍCIOS ESTIPULADOS EM ACORDO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU DISSÍDIO COLETIVO Quando os gastos realizados pela CONTRATADA a título de benefícios estipulados em acordo ou dissídio coletivo das categorias abrangidas neste contrato apresentarem-se como mero repasse a ser realizado pela CONTRATADA aos sindicatos, ou seja, os benefícios forem disponibilizados por operadoras contratadas pelos sindicatos e não pela CONTRATADA, os citados benefícios não serão incluídos nas planilhas de custos e formação de preços dos postos de trabalho e deverão ser pagos à CONTRATADA pela CONTRATANTE mediante ressarcimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores ressarcidos serão limitados aos previstos na convenção coletiva de trabalho e ao número de empregados alocados no contrato que, quando se aplique, tenham optado por aderir aos benefícios. Não serão ressarcidos os valores relativos à cota do empregado, caso existam. PARÁGRAFO SEGUNDO – O ressarcimento será realizado somente após a efetiva solicitação por parte da CONTRATADA, acompanhada da respectiva comprovação dos gastos, mediante apresentação de recibo fornecido pelo sindicato da categoria ou pelas operadoras dos benefícios, contendo a relação dos beneficiários, valores dos benefícios e o mês de competência. (grifou-se) 10. Sobre a segunda indagação, de qual seria o prazo máximo que teria a empresa para solicitar o ressarcimento dos benefícios, cumpre destacar que, sobre esse interregno temporal necessário quase nada tem sido abordado pela doutrina e pela jurisprudência, administrativa ou judicial. Nesse sentido, conforme adequadamente salientou a ASSJUR/PRR/1ª, no PARECER Nº 960/CHEFIA/RA/ASSJUR, observar-se-á o disposto no art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993: os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam”. 2 Citada no PARECER Nº 960/CHEFIA/RA/ASSJUR. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 10| 11 11. Portanto, deverá ser previsto, contratualmente, tal prazo, considerando os estágios da execução das despesas orçamentárias: empenho, liquidação e o pagamento da obrigação assumida, nos termos da Lei nº 4.320/1964, verificando-se a possibilidade de se estabelecer um limite adequado de dias úteis ao mês subsequente à despesa para a entrega dos documentos comprobatórios, a fim de possibilitar o planejamento orçamentário e financeiro da Administração Pública e evitar a entrega de documentação extemporânea. 12. Em face do exposto, somos de parecer que: a) preliminarmente, deverá ser observado se o ressarcimento dos benefícios é lícito. Após, deverá ser verificada a documentação necessária apresentada, a exemplo de recibos ou de notas fiscais fornecidas pelo sindicato ou operadora do benefício. Verificar-se-á a identificação do beneficiário, empregado terceirizado da contratada, ou, no caso de auxílio-saúde e/ou auxílio-odontológico, a relação dos beneficiários, que deverão corresponder aos empregados terceirizados que fizeram a adesão aos respectivos planos, observado, em qualquer situação, o valor limite estabelecido em CCT, excetuada a cota-parte do empregado/empregador; b) deverá ser estabelecido contratualmente prazo máximo com limite adequado de dias úteis ao mês subsequente à despesa, a fim de que a documentação não seja entregue de forma extemporânea. É o Parecer. Brasília, 16 de novembro de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública De acordo. Encaminhe-se ao Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020 __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Página 11| 11 MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 887/2020. Encaminhe-se à SR/PRR/1ª/DF/MPF, para as providências cabíveis. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/11/2020 17:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002987/2020 PARECER nº 887-2020 Signatário(a): SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Data e Hora: 16/11/2020 17:49:55 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 16/11/2020 17:33:53 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 16/11/2020 17:42:53 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 16/11/2020 17:46:35 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 604BE5A1.2C01C2BA.E6F80BE5.E86D4A96
Em face do exposto, atendidos os requisitos e orientações exarados pela Corte de Contas da União, somos de parecer quanto: a) à possibilidade, ainda no presente exercício, de empenho para a aquisição de imóvel, mesmo que inacabado, por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, tendo como referência o valor de mercado constante do laudo de avaliação que contemple a situação momentânea da edificação, com efetivo pagamento somente após a entrega do imóvel; b) à necessidade de se estabelecer, no contrato, garantias e multas que assegurem o cumprimento das obrigações por parte do vendedor, visando a segurança do processo de aquisição.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 8 P A R E C E R 886/2020 Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 8 PARECER AUDIN-MPU Nº 886/2020 Referência : Ofício nº 4474/2020 – DG/PGT/MPT. (PGEA nº 20.02.0001.0009392/2020-80) PGEA nº 0.02.000.000172/2020-61. Assunto : Administrativo. Aquisição de imóvel em fase de construção. Garantias a serem observadas. Procedimentos. Interessado : Diretoria Geral. Procuradoria Geral do Trabalho. O Senhor Diretor-Geral Adjunto do Ministério Público do Trabalho, considerando, em especial: a disponibilidade de recursos, oriundos da recomposição da despesa de auxílio moradia; a realização de diversos chamamentos públicos, nas Procuradorias Regionais do Trabalho, para a prospecção de imóveis aptos a abrigar unidades do MPT; a oferta de imóveis em fase de construção (conforme previstos em alguns editais de chamamento), com projeto aprovado na municipalidade e demais aprovações exigidas para o alvará de construção; que para a realização de benfeitorias para atender as necessidades do MPT não haveria tempo hábil, no exercício corrente, para obtenção do habite-se do imóvel e a pouca disponibilidade de imóveis para atender as demandas do MPT, bem como as limitações impostas pela pandemia do COVID-19; solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU quanto a: a) possibilidade de aquisição de imóvel em fase de construção, com Laudo de Avaliação contemplando a situação momentânea da edificação, ou seja, com adaptações a serem realizadas posteriormente ao processo de aquisição; b) quais seriam as garantias a serem observadas, visando a garantia da segurança do processo de aquisição. 2. No intuito de acrescer informações ao questionamento sob exame, foi juntado nesses autos, a pedido do i. Consulente, o Parecer ASJUR PRT3ª Região/MG nº 265.2020, que trata especificamente de procedimento destinado à aquisição de imóvel para abrigar a Procuradoria do Trabalho no Município de Varginha, em razão do Projeto Locação Zero”, instituído pela Administração Superior do MPT. Notadamente em razão disso, como as consultas a esta Auditoria Interna devem ser formuladas em tese, não se tratando de fato ou caso concreto, por encontrar limites na prática de atos e emissão de opinião que possam caracterizar cogestão ou que comprometam a necessária segregação de funções entre atos Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 8 de gestão e de auditoria, faz-se oportuno registrar de antemão que a análise será feita exclusivamente quanto à aquisição em abstrato de imóvel em fase de construção/inacabado, e não a uma aquisição específica. 3. Nesse sentido, impõe destacar do supramencionado parecer apenas o trecho que se posiciona a respeito da dúvida da presente consulta: Oportuno salientar que o fato de o imóvel ainda se encontrar em fase de construção (a ser concluída pelo MPT) não oferece óbice à sua aquisição, diante da não localização de imóvel pronto e acabado que atendesse aos parâmetros necessários à instalação da PTM de Varginha. O próprio Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 589/97 – Plenário, adotando nova interpretação quanto ao disposto no inciso X do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, entendeu com ele compatíveis as aquisições de imóveis inacabados e considerou regular a aquisição de imóvel não concluído. No mesmo sentido, a Auditoria Interna do MPU já se manifestou no PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU N° 090/2013: O fato de o imóvel estar em construção também não é óbice para a aquisição pretendida. Sobre esse assunto, este Órgão de Controle Interno, com fundamento na Decisão n° 589/1997-Plenário do Tribunal de Contas da União, já se manifestou favoravelmente no Parecer CORAG/SEORI/AUDINMPU n° 266/2008, inclusive com relação à possibilidade de dispensa de licitação, com arrimo no art. 24, X, da Lei n° 8.666/93, na aquisição desses imóveis.” Nesse contexto, destaca-se a impossibilidade de apresentação do documento Habite-se” no presente momento, considerando que ele está atrelado à conclusão da obra, sendo requisito para ocupação da edificação, conforme também manifestado pela AUDIN/MPU: 19. A carta de habite-se certifica que o imóvel, em sua construção, observou as normas municipais e técnicas, bem como o projeto aprovado, estando apto a sua regular utilização. A ocupação de uma edificação antes da emissão do habite-se” é irregular, não podendo ocorrer. (PARECER CORAG/SEORI/AUDIN–MPU Nº 0136/2013) A exigência de tal documento no atual estágio acabaria por inviabilizar a possibilidade de aquisição, pela Administração Pública, de imóveis em construção/inacabados, o que iria de encontro aos posicionamentos acima mencionados. Observe-se que, nos termos da Instrução Normativa nº 22/2017 da SPU (art. 45 e Anexo XXXIII), a averbação da construção perante o Registro de Imóveis deverá ocorrer em momento posterior. Por outro lado, cabe mencionar que na minuta padrão do Contrato de Compra e Venda, a ser firmado segundo as normas da SPU, constam as expressas obrigações de o vendedor arcar com todos os tributos incidentes sobre o imóvel até o registro do título aquisitivo, bem como de sanar eventuais Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 8 irregularidades e pendências antecedentes à assinatura do contrato junto ao competente Registro de Imóvel (...) (grifamos) 4. Em exame, é possível verificar, conforme parte transcrita do Parecer ASJUR PRT3ª Região/MG nº 265.2020, que o assunto em discussão já foi enfrentado por esta Auditoria Interna em outras oportunidades, com posicionamento no sentido de não haver óbice à aquisição de imóvel em construção – Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU N° 090/2013 – ainda que essa não seja a praxe administrativa, haja vista que o comum é a aquisição de imóvel acabado. A propósito, faz-se oportuno ainda trazer à colação trecho do Parecer SELEG/SUNOR/AUDIN-MPU nº 81/2005, por meio do qual esta Auditoria Interna cita parte do Voto do Ministro Relator da Decisão TCU nº 589/1997, no sentido de que: 4. Do ponto de vista lógico e gramatical, estaria a compra, portanto, ajustada à Norma. Observe-se que em nenhum instante a Lei adjetivou os imóveis como acabados ou inacabados. Avançando mais em nossa análise, buscando o sentido histórico, verificamos que tal distinção não constou, igualmente, das Normas anteriores à Lei nº 8.666/93, que dispunham a respeito do assunto. Nesse sentido, valemo-nos do magistério de Carlos Maximiliano, quando afirmou: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas. (in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., p. 247). 5. Aliás, refletindo sobre o assunto, indago: se é possível adquirir, sem licitação, apenas o terreno, para depois, então, iniciar-se uma construção, por que não seria aplicável o mesmo princípio em relação a um terreno que tivesse uma obra já iniciada? Creio, assim, ser mais razoável que se atribua ao mencionado art. 24, X, interpretação literal, e não restritiva, como defendida na oportunidade em que anteriormente se deliberou sobre o assunto, admitindo-se que a dispensa de licitação pode ser utilizada também nas aquisições de imóveis inacabados. (...) 9. (...) A aquisição de uma obra inacabada leva, necessariamente, ao raciocínio de que é necessária a contratação de serviços complementares. Nessa hipótese, é nítida a existência de dois atos negociais, com dois contratos distintos, de valores específicos. (...) 11. Quanto a terceira das premissas - que na verdade é uma afirmação -, temos Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 8 como de indiscutível procedência, ou seja, quando adquirido imóvel inacabado, as obras necessárias à sua conclusão devem ser licitadas, desde que esteja devidamente caracterizada a existência de duas transações distintas (...) (Grifamos) 5. Nesse sentido, releva notar que, na Decisão nº 70/1996 - Plenário, a Corte de Contas manifestou-se aventando a possibilidade de regularidade da aquisição, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93, somente com relação à parte já concluída da obra. Quanto à parte a concluir, caberia licitação. Significa dizer que, as adaptações a serem realizadas posteriormente ao processo de aquisição do imóvel inacabado, não se enquadrariam nos casos de dispensa de licitação estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993, devendo-se, portanto, licitar os projetos, as obras e os serviços necessários à adaptação do imóvel. É que são duas obrigações distintas: uma, a compra do imóvel inacabado, outra, a conclusão da construção dele. 6. Assim, considerando que as adaptações no imóvel serão custeadas pela Administração Pública, devem estar submetidas ao devido processo licitatório, em conformidade com a Lei de Licitações, em especial ao artigo 7º, §2º, que determina que as obras e os serviços somente podem ser licitados quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, o que incluiria o orçamento detalhado do custo global da obra. Logo, para a adaptação do imóvel, dever-se-á seguir o trâmite regular imposto pela Lei n.º 8.666/1993 e legislação correlata, por meio de abertura de ação orçamentária específica, realização de dois processos licitatórios e contratuais distintos para a elaboração dos projetos e a execução da obra. 7. Por seu turno, no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU n° 90/2013 , esta Auditoria Interna também foi indagada, à época, pela PRT 1ª Região sobre a possibilidade de empenho do valor indicado na avaliação para pagamento somente após a entrega do imóvel, com o habite-se, e solicitada a prestar informações sobre os procedimentos para aquisição de imóvel em construção, cuja manifestação convém transcrever: 3. Em deferência à solicitação, importa notar que, consoante Voto do Ministro Relator no Acórdão n° 3.935/2012-TCU-2ª Câmara, a primeira providência do órgão da administração pública direta federal, no caso de necessidade de imóvel, deve ser obter manifestação da Secretaria do Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 8 Património da União - SPU sobre a inexistência de imóvel disponível no património da União. Além disso, ainda segundo o referido Acórdão, deve-se verificar a possibilidade de uso de imóvel estadual ou municipal, de compartilhar o uso com outro órgão da administração pública ou mesmo do uso do imóvel atual, mediante ampliação. Esgotadas essas possibilidades, poderá a Administração optar pela aquisição de um imóvel. 4. No caso de aquisição do imóvel, esta poderia se concretizar com fulcro no inciso X do art. 24 da Lei n° 8.666/93, que prevê expressamente a possibilidade de dispensa de licitação para tais hipóteses, in verbis: X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo a avaliação prévia. 5. Para isso, no entanto, necessário se faz, para a regularidade da contratação, que o imóvel atenda aos requisitos impostos pelo dispositivo acima transcrito, quais sejam: atendimento às finalidades precípuas da entidade; necessidade de instalação da sede naquela localidade, ou seja, da impossibilidade do interesse público ser satisfeito por meio da aquisição de outro imóvel; e compatibilidade do preço contratado com o valor de mercado do bem, consoante avaliação prévia, tudo devidamente consignado nos autos do processo. (...) 8. Acerca da viabilidade de empenho do valor indicado na avaliação, com pagamento somente após a entrega do imóvel, entendemos que tal procedimento pode ser realizado, com fulcro no disposto nos § 2º do art. 30, inciso I do art. 35 e art. 68, todos do Decreto n° 93.872/1986. Nesse ponto, importa lembrar que esse valor da avaliação do imóvel deve ser homologado pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU. 9. Quanto ao processo de aquisição de imóvel em fase de construção, cabe esclarecer que, de forma geral, este não se diferencia da aquisição de imóvel pronto. Nesse sentido, deve ser observada a Nota Orientativa AUDIN-MPU nº 01/2004, no que couber. Considerando, no entanto, a existência de riscos de danos ao Erário na aquisição do imóvel ainda inacabado, recomendamos que a Administração estabeleça, no contrato, garantias e multas, por exemplo, que assegurem o cumprimento das obrigações constantes do contrato, ou seja, a entrega dos andares pretendidos no tempo previsto no cronograma, com as adequações necessárias, características e padrões de qualidade especificados. (grifo nosso) 8. Nesse diapasão, acaso atendidas as condições tidas como necessárias para a contratação direta, a saber, que o imóvel destina-se ao regular desempenho das atividades do Órgão e atende às necessidades deste, que as condições de localização e de instalação são as que melhor atendem ao interesse público, bem assim mostra-se com o valor compatível com o praticado no mercado, configura-se possível a aquisição por dispensa de licitação, com Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 8 fulcro no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, haja vista que atendido o disposto nos incisos II e III do art. 26 da mesma Lei, registrando-se ainda que a autorização da compra deverá ser ratificada pelo Procurador-Chefe, na forma do art. 26, caput, da Lei de Licitações. 9. Nesse contexto, quanto às demais garantias a serem observadas, visando especialmente a segurança do processo de aquisição, além das respectivas certidões de Ônus e Negativa de Débitos, comprovando a regular situação do imóvel, a Administração, considerando a existência de possíveis riscos de danos ao Erário na aquisição do imóvel ainda inacabado, há que estabelecer, no contrato, garantias e multas, por exemplo, que assegurem o cumprimento das obrigações contratuais, em consonância com o tempo previsto no cronograma e com as adequações necessárias, características e padrões de qualidade especificados. Ademais, com a finalidade de se determinar o valor de mercado do imóvel a ser adquirido pela Administração Pública, faz-se necessário recorrer ao laudo de avaliação contemplando a situação momentânea da edificação, com supedâneo na NBR 14653, o qual não considerará as obras de adaptação necessárias à instalação do Órgão. 10. Em face do exposto, atendidos os requisitos e orientações exarados pela Corte de Contas da União, somos de parecer quanto: a) à possibilidade, ainda no presente exercício, de empenho para a aquisição de imóvel, mesmo que inacabado, por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei nº 8.666/93, tendo como referência o valor de mercado constante do laudo de avaliação que contemple a situação momentânea da edificação, com efetivo pagamento somente após a entrega do imóvel; b) à necessidade de se estabelecer, no contrato, garantias e multas que assegurem o cumprimento das obrigações por parte do vendedor, visando a segurança do processo de aquisição. É o Parecer. Brasília, 13 de novembro de 2020. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Chefe da Divisão de Consultoria e Orientação Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 8 De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Diretor de Auditoria de Gestão Administrativa De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 886/2020. Encaminhe-se à DG/MPT, para as providências cabíveis. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/11/2020 13:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002981/2020 PARECER nº 886-2020 Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 13/11/2020 20:25:09 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 16/11/2020 13:21:22 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 13/11/2020 18:57:46 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1A23099C.3EDD035E.A6FBCC25.C12298E0
Considerada a excepcionalidade da situação, bem como o parco arcabouço jurisprudencial e doutrinário, a situação merece contínuo acompanhamento e monitoramento, para que, em se estabelecendo orientação segura em sentido contrário ao que aqui se concluiu, busque-se aderência às novas orientações, não se devendo extrapolar a ratio interpretativa aqui estabelecida para outras situações não apreciadas.
AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 1| 8 P A R E C E R 884/2020 Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 2| 8 PARECER AUDIN-MPU Nº 884/2020 Referência : Informação 15362/2020/SGP. PGEA nº 0.02.000.000168/2020-01. Assunto : Pessoal. Concurso de remoção de servidores do MPU. Oferta de vagas MPDFT. Limite de gastos com pessoal. Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, solicitação de análise da possibilidade de provimento direto ou oferta em remoção, para posterior provimento, de vagas de reposição de servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, em virtude da condição atual de extrapolação do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, do MPU, exceto daquele MPDFT. 2. Destaca, ainda, que a opção que envolve a remoção seria a prioritária, com vistas a proporcionar o atendimento de intenções de movimentação no âmbito do MPU. No entanto, alerta que referida opção ocasionaria novo provimento no ramo da vaga remanescente. 3. Transcreve-se abaixo situação hipotética apresentada pela consulente que esclarece a questão: De modo a aclarar a situação supramencionada, podemos pensar na seguinte cadeia de remoção: uma vaga é ofertada no MPDFT, Abel se remove do MPT para aquela vaga. Por sua vez, Bernardo se remove do MPF para a vaga de Abel. Por fim, Cláudio sairá do MPM e irá para o MPF. A nomeação ocorrerá naquele Ramo militar, no entanto, matematicamente, não houve incremento da despesa com pessoal nos quadros dos ramos, exceto MPDFT, envolvidos na remoção, pois, a partir dessa nomeação, o Cláudio irá para o MPF, o Bernardo para o MPT e, finalmente, o Abel para o MPDFT. No caso do MPM, haverá uma substituição da despesa entre o servidor Cláudio e o recém ingressado, fato esse que não implica impacto orçamentário/financeiro. No tocante ao MPF e ao MPT, haverá uma troca entre servidores, o que também não implica impacto orçamentário/financeiro. Entretanto, o MPDFT que antes da remoção tinha uma não execução de uma vaga de servidor efetivo, agora passará a ter a execução dessa nova despesa de pessoal. Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 3| 8 4. Importa mencionar que o questionamento apresentado decorre do fato de o percentual das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT, sobre a Receita Corrente Líquida da União, relativo ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2020, ultrapassou o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo previsto no art. 20, inciso I, alínea d” da LRF. Com isso, aplicam-se ao MPU, exceto ao MPDFT, as restrições estabelecidas no art. 22 da mesma Lei: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos acrescidos) 5. Preliminarmente à análise da situação apresentada, importa destacar que, considerando que a consulta foi formulada antes da decisão cautelar proferida no âmbito do Processo TC 036.973/2020-3, em andamento no Tribunal de Contas da União, não se levará em conta possível reenquadramento dos limites das despesas de pessoal decorrente do citado provimento. 6. Em exame, cumpre observar que, uma vez que o limite de gastos para o MPDFT é separado do limite dos demais ramos do MPU e, considerando que o MPDFT não ultrapassou o limite prudencial de 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo de despesas de pessoal previsto na LRF, a ele não se aplicam as restrições contidas no art. 22 da LRF acima Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 4| 8 transcrito. Por conseguinte, entende-se que o MPDFT não se encontra impedido, a priori, de nomear servidores para ocupar vagas existentes em seu quadro de pessoal. 7. Por seu turno, com relação à possibilidade de oferta em remoção das vagas existentes no MPDFT, para posterior provimento de vagas de reposição que resultem em provimentos originários em outros ramos do MPU, há que se observar que a referida hipótese encontra-se vedada pelo art. 22, inciso IV, da LRF, conforme restou assentado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020. 8. Impende ressaltar, ademais, que a situação referente ao provimento de cargos efetivos decorrentes do remanejamento de vagas referentes a servidores removidos para o MPDFT, ainda que, nos termos apresentados pela Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do MPF, não vá gerar impacto orçamentário/financeiro no MPU, mas, no MPDFT, provavelmente, não deve ter o mesmo tratamento dado às designações de funções de confiança e às nomeações de cargos em comissão. 9. Isso porque as funções de confiança e os cargos em comissão são considerados cargos de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990. Assim, a exoneração e dispensa dos referidos cargos pode ocorrer a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade competente. 10. Desse modo, na eventual necessidade de aumentar as reduções de despesas de pessoal, verifica-se que a exoneração de cargos em comissão e a dispensa de funções de confiança são medidas passíveis de serem adotadas por parte da Administração do MPU. 11. De outro lado, o servidor investido em cargo público efetivo, ainda que não tenha adquirido a estabilidade no serviço público, não pode, em regra, ser exonerado a qualquer momento. Com efeito, nos termos do art. 34 da Lei nº 8.112/1990: Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 5| 8 I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 12. Além das hipóteses contidas na Lei nº 8.112/1990, existe apenas uma outra possibilidade de exoneração de cargo efetivo, prevista no art. 169, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, a ser adotada apenas quando extrapolado o limite máximo previsto no art. 20, da LRF, consoante previsão do art. 23 da mesma Lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (...) II - exoneração dos servidores não estáveis. 13. Constata-se, portanto, que as hipóteses de exoneração de cargo efetivo são bastante restritas, não havendo espaço para o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a contrário do observado nos casos de exoneração de cargos em comissão e de dispensa de funções de confiança. 14. Assim, a despesa resultante de nomeação de cargos efetivos, uma vez realizada, não pode ser desfeita, considerando as restritas as hipóteses de exoneração de cargo efetivo, o Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 6| 8 que dificulta a necessidade de adequação do MPU aos limites de despesas de pessoal previstos na LRF. 15. Consoante destacado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020, o estado atual é de prudência. Assim: 19. O que está aqui sendo demonstrado é que o fato de a Administração estar próxima ao extrapolamento do limite máximo não deve ter o condão de engessá-la ao ponto de impedir que faça os necessários preenchimentos e substituições dos cargos em comissão e funções de confiança. O mais importante é que seja respeitado o princípio da redução global de gastos com as despesas de pessoal, incluindo esses cargos e funções, e não que deixem de serem preenchidos ou substituídos. Frise-se, contudo, que essas nomeações não devem atrapalhar a meta de redução de gastos. (...) 23. Registre-se também que, ao mesmo tempo que ao dirigente deve ser dado os instrumentos de gestão necessários, ele será responsabilizado caso abuse desses instrumentos. Sendo assim, deverá abster-se de qualquer prática que implique no desrespeito à meta de redução da despesa global com pessoal. 24. Nesse sentido, é recomendável que o MPU não pratique qualquer ato que possa agravar o quadro relatado, por meio de propostas de ampliação de dotações orçamentárias ou que promovam impactos significativos no percentual do limite estabelecido na LRF, ou que estejam em desacordo com as vedações por ela impostas; em razão disso, entendemos que a Administração deve adotar o máximo de medidas possível, visando, pelo menos, mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, da RCL no próximo quadrimestre. (Grifos acrescidos) 16. Nesse sentido, há que se observar que, nesse estado prudencial, ainda que não atingido o limite total de gastos com pessoal, deve a Administração ter como objetivo a redução de tais gastos, e não apenas a sua manutenção, de forma a não permanecer sujeitas às limitações impostas pelo art. 22 da LRF. 17. Ademais, importante salientar que o atingimento do limite prudencial de despesas de pessoal ocorreu principalmente em razão da queda acentuada da Receita Corrente Líquida no 2º Quadrimestre, situação a que o MPU não possui nenhuma ingerência. Considerando o grave momento pelo qual o país, e o mundo, estão passando, em decorrência da pandemia Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 7| 8 do novo Coronavírus (Covid-19), não é possível afirmar que essa situação será revertida nos próximos quadrimestres. 18. Registre-se também que, no momento, o MPU encontra-se no limite prudencial (95% noventa e cinco por cento) do limite total de despesas de pessoal, não havendo, ainda, atingido o limite total previsto na LRF. Na eventual hipótese de atingimento deste limite, poderão ser impostas ao MPU restrições ainda maiores, que podem vir a prejudicar consideravelmente o funcionamento do órgão. 19. Dessarte, conforme disposto no supracitado item 24 do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020, compete à Administração adotar o máximo de medidas possível para adequarse aos limites constantes na LRF, considerando, inclusive, a possibilidade de nova queda na Receita Corrente Líquida. 20. Conclui-se, portanto, que o provimento de cargos públicos efetivos no MPU, decorrente de vagas resultantes da remoção de servidores para o MPDFT, não se afigura medida adequada ao atingimento da meta de redução das despesas de pessoal, ainda que o referido provimento não gere impacto orçamentário/financeiro no órgão. 21. Ante todo o exposto, somos de parecer pela: 1. possibilidade de provimento de cargos públicos efetivos por parte do MPDFT, considerando que este não atingiu o limite prudencial de despesas de pessoal previsto na LRF; 2. inadequação do provimento de cargos públicos efetivos nos outros ramos do MPU, decorrentes da oferta de cargos vagos no MPDFT para remoção de servidores originários desses outros ramos. 22. Considerada a excepcionalidade da situação, bem como o parco arcabouço jurisprudencial e doutrinário, a situação merece contínuo acompanhamento e monitoramento, para que, em se estabelecendo orientação segura em sentido contrário ao Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF AUDIN-MPU Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020 __________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________ Página 8| 8 que aqui se concluiu, busque-se aderência às novas orientações, não se devendo extrapolar a ratio interpretativa aqui estabelecida para outras situações não apreciadas. É o Parecer. Brasília, 12 de novembro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Diretora de Auditoria de Pessoal De acordo com o Parecer AUDIN-MPU nº 884/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF, para as providências cabíveis. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 13/11/2020 13:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002971/2020 PARECER nº 884-2020 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 13/11/2020 13:40:06 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 13/11/2020 12:19:10 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 4B697F27.9797DD0C.11F90A8B.E79440AF
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão durante a licença para tratamento de saúde.
1/5 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 875/2020 Referência : Ofício nº 4379.2020-DG.PGT.MPT, de 16/10/2020. PGEA nº 0.02.000.000161/2020-81. Assunto : Pessoal. Exoneração de servidora sem vínculo no decorrer de licença para tratamento de saúde. Possibilidade. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por intermédio do Ofício em epígrafe, o Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do Ministério Público do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU com vistas a analisar a regularidade da terminação do vínculo comissionado durante período de afastamento médico. 2. Importa registrar, inicialmente, que, conforme informação do Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região (Despacho nº 1101.2020), este recebeu pedido da chefia imediata da servidora em questão para exonerála, informando que esta havia trabalhado até às 17 horas do dia 9/9/2020, devendo a exoneração ocorrer após esse período. Ato contínuo, informa que a servidora apresentou, em 10/9/2020, atestado médico emitido na mesma data, afastando-a de suas atribuições por 30 (trinta) dias. 3. Considerando a situação apresentada, a Excelentíssima Senhora Procuradora- Chefe da PRT – 24ª Região solicitou à Diretoria-Geral da PGT a edição de portaria para proceder à exoneração da servidora, com análise prévia da questão relativa à apresentação do atestado médico. 4. Cabe registrar, ainda, que, em 8/10/2020, foi apresentado novo atestado médico pela servidora, de 60 (sessenta) dias (Despacho nº 45288.2020, de 14/10/2020, da Diretoria de Gestão de Pessoas). Assinado digitalmente em 29/10/2020 20:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9 2/5 5. Considerando que a matéria é regulamentada pela Lei nº 8.112/1990, o caso foi encaminhado para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas do MPT, por determinação do Excelentíssimo Senhor Secretário Jurídico da PGT. 6. Ao analisar o caso, o Departamento de Legislação da DGP/PGT destaca que, tendo em vista a manifestação da chefia imediata da servidora quanto à sua exoneração após o término do expediente em 9/9/2020, restou reconhecida a oficialização do interesse da Administração em exonerar a servidora a contar daquela data. 7. Aponta, ademais, o disposto no artigo 3º da Portaria PGR/MPU nº 32, de 30 de agosto de 2019, que regulamenta o exercício e substituição de funções de confiança e cargos em comissão no âmbito do MPU: Art. 3º É vedado ao indicado entrar no exercício de função de confiança ou cargo em comissão antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-lo, sem autorização, após ter tomado ciência oficialmente de que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído. 8. Desse modo, considerando que o interesse pela exoneração da servidora foi oficializado em 9/9/2020, o Departamento de Legislação manifestou entendimento no sentido de que a apresentação do atestado médico em 10/9/2020 não representa óbice à efetivação da exoneração, uma vez que o MPT não tinha mais responsabilidades trabalhistas com a interessada, visto que ela não se encontrava mais no exercício do cargo em comissão em debate”. 9. Além disso, ressalta que, ainda que a servidora estivesse em gozo de licença para tratamento de saúde, dada a precariedade que caracteriza a ocupação de cargo em comissão, também não haveria óbice à sua exoneração durante a referida licença. 10. Em exame, cumpre observar, inicialmente que, conforme apontado pelo Departamento de Legislação da DGP/PGT, os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Assinado digitalmente em 29/10/2020 20:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9 3/5 princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 11. Ademais, ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não é garantida estabilidade no cargo, como ocorre no caso do servidor ocupante de cargo efetivo, conforme disposição contida no art. 41, caput, da Constituição Federal de 1988: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.” 12. Assim, em razão de ser considerado cargo de livre nomeação e exoneração, observa-se, nos termos do art. 35, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, que a exoneração do cargo em comissão pode ocorrer a juízo da autoridade competente, ou seja, sem a participação do servidor ocupante do cargo em questão. 13. Percebe-se, dessa forma, que o cargo em comissão é ocupado de maneira precária, sem nenhuma garantia de permanência, podendo o servidor sem vínculo com a Administração Pública ser exonerado do cargo ocupado a qualquer momento. 14. Por conseguinte, o fato de o servidor sem vínculo encontrar-se em gozo de licença para tratamento de saúde não impede a sua exoneração do cargo em comissão. Inclusive, nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O exercício de função comissionada é de livre nomeação e exoneração, configurando ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública competente, considerada Assinado digitalmente em 29/10/2020 20:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9 4/5 a relação de confiança entre o nomeado e o seu superior hierárquico, ainda que no curso de licença para tratamento de saúde. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1599920/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CARGO EM COMISSÃO. DISPENSA/EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. É possível a exoneração de servidor designado em caráter precário no curso de licença para tratamento de saúde, com base no disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98. Precedentes do STJ. (AgRg no AgRg no RMS 27.249/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1596637/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 04/11/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CF. COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 13, DA CF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em writ, no qual se postulava a ilegalidade da exoneração de cargo em comissão no curso de licença-saúde, bem como a retribuição pelo erário estadual de complementação do auxílio-doença de modo a atingir a remuneração do cargo antes ocupado. 2. A nomeação para os cargos em comissão, consignados como de livre provimento por força do art. 37, II, da Constituição Federal, em via de regra, não confere estabilidade - sequer relativa - a seus ocupantes; portanto, inferese que a exoneração é também despida de tais restrições. Precedente: RMS 25.138/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.6.2008. 3. Por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, os ocupantes de cargos em comissão estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; logo, a licença-saúde será fruída somente sob a percepção de auxílio-doença, não existindo amparo legal para a complementação pretendida. Precedente: RMS 18.134/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 298. Recurso ordinário improvido. (RMS 33.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) Assinado digitalmente em 29/10/2020 20:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9 5/5 15. O Tribunal de Contas da União também já firmou entendimento com a mesma conclusão: DECISÃO Nº 606/1999 – PLENÁRIO 8.1 - firmar o seguinte entendimento: 8.1.1 - não há óbice legal para a exoneração de servidor ocupante de função comissionada, quando esse servidor se encontra afastado em licença para tratamento de saúde, tendo em vista a instabilidade do exercício da referida função de confiança; 8.1.2 - no caso de o servidor que se encontra em licença para tratamento de saúde ser exonerado da função comissionada, não mais fará jus à respectiva gratificação, em face do disposto no art. 202 da Lei n. 8.112/90, devendo, pois, cessar, imediatamente, o pagamento da parcela concernente àquela vantagem, por falta de amparo legal; 8.2 - restituir o processo à Presidência deste Tribunal para que, no exercício de sua competência, decida o caso concreto; 8.3 - autorizar, em face do entendimento firmado no item 8.1, a transcrição desta Decisão e do Relatório e Voto que a fundamentam, na Ata da Sessão Ordinária hoje realizada. 16. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de exoneração de servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão durante a licença para tratamento de saúde. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de outubro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 875/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 875/2020. Encaminhe-se à DG/MPT. Em 29/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 20:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002891/2020 PARECER nº 875-2020 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 29/10/2020 20:15:55 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/10/2020 20:15:20 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 20:16:51 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1668D9CE.DED9650A.BE35A00C.E9A6F6E9
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de contratação de fornecimento, instalação, configuração e implantação do sistema de gravação por imagem por CFTV (circuito fechado de TV) com câmeras IP, gravador de imagem de câmeras IP de rede, software de gerenciamento, materiais e treinamento/capacitação do pessoal do setor operacional da PRT 4ª Região, uma vez tratar-se de fornecimento de bens e prestação de serviços comuns de engenharia, nos termos das disposições da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 10.024/2019 e da Decisão Plenária CONFEA nº 422/2018.
PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 874/2020 Referência : PGEA MPT nº 20.02.0400.00013502020-60. PGEA MPF nº 0.02.000.000142/2020-54. Assunto Administrativo. Contratação de sistema de gravação por imagem por CFTV. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região – RS. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região - RS consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de aquisição e instalação de sistema de gravação por imagem por CFTV (circuito fechado de TV) nas dependências das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Santa Maria, Santo Ângelo e Passo Fundo/RS. 2. A Consulente informa que autuou processo, no qual o setor competente pela elaboração do Termo de Referência descreve o objeto da contratação nestes termos: fornecimento, instalação, configuração e implantação do sistema de gravação por imagem por CFTV (circuito fechado de TV) com câmeras IP, gravador de imagem de câmeras IP de rede, software de gerenciamento, materiais e treinamento/capacitação do pessoal do setor operacional.” 3. Acrescenta que a intenção é que após a devida instalação, os servidores do quadro desta PRT realizem o monitoramento, não havendo necessidade de contratação da prestação de serviço por pessoal terceirizado.” 4. Instada a se manifestar, a Senhora Assessora Jurídica da Unidade, nos Despachos nºs 6.811 e 7.142/2020-ASSJUR/PRT4a/MPT, pronunciou-se pela possibilidade de aquisição, por dispensa de licitação em função do valor a licitar (R$94.167,10), citando o enquadramento no inciso I-a (obras e serviços de engenharia) do art. 1º da nova Lei nº 14.065/2020, produto da conversão da Medida Provisória nº 961, de 6/5/2020. Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 5. E acrescenta que, ao pesquisar se o tema seria considerado obra/serviço de engenharia, a fim de enquadramento no valor a ser considerado para dispensa de licitação, (...) se deparou com a possível vedação da comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica.”, haja vista a Instrução Normativa nº 5/2017-SEGES/MPDG, em seu anexo V-B, item 9-a, disciplinar no sentido de que é vedada a comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente”. Por conseguinte, cita os Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nº 825/2016 e nº 40/2020, sugerindo submeter a matéria à apreciação do setor técnico (SRSI) ou consulta a esta AUDIN. Assim, concluiu que, em seu entendimento, a IN referida, que regulamenta serviços terceirizados, condiciona a compra dos equipamentos de vigilância eletrônica à contratação da prestação desses serviços, vedando a compra de tais equipamentos separadamente.” 6. Por sua vez, a Assessoria de Engenharia da PRT4ª informou, nos Despachos nºs 7.012 e 7.244, o seguinte: a) manifestamo-nos no sentido de que quando da autuação dos procedimentos, pela Secretaria Regional de Segurança Institucional, solicitamos o fornecimento e instalação de circuito fechado de TV (CFTV), objetivando dar maior segurança tanto às pessoas quanto ao patrimônio público. Solicitamos, ainda, que a empresa que fornecesse e instalasse os equipamentos, ministrasse treinamento aos servidores das PTMs que operarão o sistema, tal qual ocorreu quando da implantação na Sede da PRT4. Salientamos que não foi solicitado, em nenhum momento, a contratação de empresa especializada em monitoramento eletrônico; b) cumpre esclarecer que a SRSI não concorda com o explanado no mencionado despacho. Nele a AJ/DR, coloca em evidência questão jurídica e não administrativa, que é a que nos cabe, ou seja, solicitar a aquisição do equipamento. Cabe ainda salientar, que a pretendida aquisição do sistema de CFTV para as PTMs, já é uma realidade na Sede da PRT4. A SRSI já adquiriu o equipamento e está em pleno funcionamento, sendo de grande valia a sua implantação. 7. Por fim, a Consulente acrescenta, no e-mail de 25/09/2020, a manifestação complementar da Assessoria de Engenharia da Unidade, no aspecto da instalação, com a seguinte observação: Quanto a instalação, já esclarecida pela Assessoria Jurídica, nos docs. 007142.2020 e 006811.2020, esta deve ser realizada por empresa especializada, que esteja registrada no CREA, e que possua profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser executado.” Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 8. Em exame, inicialmente, cabe observar o objeto a ser licitado, trazido pela Consulente, conforme descrito no Termo de Referência, relativo ao fornecimento, instalação, configuração e implantação do sistema de gravação por imagem por CFTV (circuito fechado de TV) com câmeras IP, gravador de imagem de câmeras IP de rede, software de gerenciamento, materiais e treinamento/capacitação do pessoal do setor operacional da PRT 4ª. 9. Isso posto, remete-se aos termos da Lei nº 10.520/2002 e do art. 3º do Decreto nº 10.024/2019, os quais definem bens e serviços comuns, delineando a forma de aquisição desses bens e a contratação dos serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, vejamos: LEI Nº 10.520/2002 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. DECRETO Nº 10.024/2019 (...) Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: (...) II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado; III – (...) IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência; (...) VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública; VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado. Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 10. Desse modo, vislumbra-se a aquisição e instalação de equipamentos de CFTV como sendo fornecimento de bens e prestação de serviços comuns de engenharia, com estabelecimento de padrões de qualidade e de desempenho utilizados no mercado de Segurança e Vigilância Eletrônica e de Tecnologia da Informação e Comunicação. 11. Reforça o entendimento o colacionado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 530/2019, cujo posicionamento definiu que para as contratações, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais no mercado, utilizar-se-á os normativos supra sugeridos: 5. Nesse sentido, vale transcrever trechos do voto condutor que deu origem ao Acórdão TCU nº 713/2019-Plenário, nos seguintes termos: ACÓRDÃO TCU Nº 713/2019 -PLENÁRIO Voto Trata-se de representação da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Concorrência 1/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O objeto da licitação é a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio às atividades de competência legal da ANTT quanto à supervisão dos trechos das rodovias federais outorgados à exploração da iniciativa privada. (...) Em relação à modalidade de licitação, a principal questão reside em definir se os serviços previstos na Concorrência 1/2018 caracterizam-se ou não como serviços comuns, o que demandaria a utilização da modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, conforme dispõe o art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 4º do Decreto 5.450/2005. De início, quanto ao argumento da ANTT de que o pregão seria vedado para a contratação de serviços de engenharia, entendo, diferentemente, que é incontroversa a possibilidade de utilização desta modalidade licitatória nos casos em que se configurem como serviços comuns de engenharia, conforme entendimento já pacificado deste Tribunal por meio da Súmula-TCU 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”. A ANTT alega ainda que os serviços a serem executados são de natureza predominantemente intelectual, ressaltando que é exigida a anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao CREA. Sobre esse último aspecto, não será a exigência de ART que definirá a escolha da modalidade de licitação, visto que todos os serviços de engenharia, sejam eles comuns ou não, demandam a anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional. Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx Portanto, resta avaliar se, conforme argumenta a ANTT, os serviços objeto da Concorrência 1/2018 não podem ser caracterizados como comuns, por se tratarem de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, consideram-se serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Acerca da definição legal, creio que o ponto determinante é a existência de especificações usuais no mercado, visto que a definição objetiva dos padrões de desempenho e qualidade deve ser um requisito em qualquer licitação e não apenas no pregão. (...) Por ser um tema recorrente no TCU, a jurisprudência do Tribunal tem definido precedentes que servem para uma melhor definição da questão. De início, ressalto o entendimento de que não é a complexidade do serviço ou a necessidade de capacitação técnica que irá afastar a possibilidade de utilização do pregão, como bem exposto no voto do Acórdão 1.046/2014-TCU-Plenário, a seguir transcrito: 18. Primeiramente, há que se ter em mente que bem ou serviço comum” deve ser entendido como aquele que detém características padronizadas, identificável por denominação usual no mercado. Portanto, a noção de comum” não está vinculada à estrutura simples de um bem ou de um serviço. Do mesmo modo, a estrutura complexa também não é razão bastante, por si só, para retirar a qualificação de bem ou serviço comum”. 19. Outro aspecto a ser mencionado diz respeito a se especificidades na execução do serviço ou a necessidade de capacitação técnica específica excluiriam a qualificação de comum”, impedindo o uso do pregão. A meu ver, a resposta é negativa, pois um serviço comum” é aquele cujo mercado domina as técnicas de sua realização, de modo a permitir uma oferta segura em face das exigências previstas no edital. 20. A interpretação acima se fundamenta na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002, que faz menção expressa a especificações usuais no mercado”. Ora, a complexidade do serviço não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de serviço comum”, mas sim o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Caso apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e se encontre disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio, o serviço pode ser classificado como serviço comum. 21. Em síntese, entendo que a intenção do legislador não foi aterse à dicotomia serviço simples X serviço complexo. Na verdade, a adequação ao conceito bem ou serviço comum” deve se revelar diante do caso concreto. 22. Ante as considerações acima, afasto o argumento de que os serviços de auditoria independente, simplesmente por exigirem Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx conhecimentos específicos do profissional, não se encaixariam na definição de serviço comum.” Dessa forma, a mera alegação de que os serviços a serem contratados por meio da Concorrência 1/2018 são serviços genericamente descritos como serviços técnicos especializados” ou serviços de engenharia consultiva” não é suficiente para justificar a escolha da modalidade concorrência. Examinando ainda a jurisprudência do TCU mais especificamente quanto à contratação de serviços de gerenciamento, supervisão e fiscalização de obras, os quais são muito similares aos serviços da licitação ora em exame, verifica-se a consolidação do entendimento de que é possível a licitação desses serviços por meio do pregão, conforme fundamentada análise realizada pela SeinfraRodoviaAviação: 21. De fato, já existe entendimento consolidado do TCU, há quase uma década, de que, via de regra, as atividades de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços são considerados como ‘serviços comuns’, devendo ser, pois, contratados por meio de pregão. 22. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Corte no Acórdão 2.932/2011-TCU-Plenário (Ministro Relator: Valmir Campelo), que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit): ‘9.2.3. para contratação de serviços de supervisão e consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão ou de consultoria deverá prestar, ressalvando as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ‘serviços comuns’, caso em que deverá ser justificada, dos pontos de vista técnico e jurídico, nos autos do processo de licitação, a utilização extraordinária de outra modalidade licitatória que não o pregão;’ 23. O Tribunal já confirmou, em diversas oportunidades, o entendimento de que os serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, que a Lei 8.666/1993 define como ‘serviços técnicos profissionais especializados’ (art. 13, inciso IV), podem, via de regra, ser considerados ‘serviços comuns’: ‘São considerados serviços comuns, tornando viável a utilização do pregão para sua contratação, os serviços de gerenciamento de obras, desde que possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado’ (Enunciado do Acórdão 3.395/2015-Plenário – Ministro-Relator: Benjamin Zymler) ‘É licita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de engenharia’ (Enunciado do Acórdão 2.899/2012-Plenário – Ministro-Relator: Raimundo Carreiro). 24. O voto condutor do Acórdão 3.341/2012-Plenário (Ministro- Relator: José Múcio Monteiro) revela que não existe incongruência em considerar um serviço técnico profissional especializado como comum: Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 7. Portanto, para esta Corte de Contas, o serviço de supervisão de obras deve ser, em regra licitado na modalidade pregão, pois, na maioria dos casos, seu padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido, conforme previsão legal. 8. Como bem mostra a unidade técnica, conquanto as atividades em análise sejam complexas para leigos, não o são para as empresas de supervisão e consultoria, que fornecem, habitualmente, serviços semelhantes ao que ora se discute. Desse modo, as especificações seguem parâmetros do mercado, como obriga a lei.’ 6. Dessa forma, percebe-se da leitura dos trechos transcritos, que, segundo o TCU, é possível considerar um serviço técnico profissional especializado como serviço comum, incluindo serviços de engenharia, ainda que haja exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho profissional. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela permanência de utilização do pregão para contratação de serviços de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. 12. Nota-se a sedimentação do entendimento na Corte de Contas no sentido de caracterização de um bem ou serviço comum como sendo aquele que detém características identificáveis por denominação usual no mercado, podendo ser descrito em edital de licitação de forma precisa e segura, inclusive serviços comuns de engenharia, cuja exigência perfaz-se com profissional especializado. 13. Assim, pela definição do objeto a ser licitado, descrito no Termo de Referência, adquirir e instalar equipamentos de CFTV, sem a contratação de prestação de serviço de monitoramento, é possível, desde que seja definido por padrões de desempenho e qualidade objetivos com especificações usuais no mercado, de modo que sejam considerados bens e serviços comuns, mesmo que executados por profissionais especializados e demandarem serviços comum de engenharia. 14. Para deslinde da questão, haja vista a dúvida suscitada pela Assessoria Jurídica da Consulente quanto à possível vedação da comercialização autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente, por expressa determinação do disciplinado no Anexo V-B, item 9-a, da Instrução Normativa nº 5/2017-SEGES/MPDG, vale trazer esclarecimentos sobre vigilância privada. Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 15. Nesse cenário, verifica-se que a Lei nº 7.102/1983 estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e dá outras providências, ficando a cargo da Polícia Federal a regulamentação da vigilância privada, como atividade principal dividida em: vigilância patrimonial e segurança pessoal. 16. Desse modo, a Divisão de Estudo, Legislação e Pareceres da Coordenação- Geral de Controle de Segurança Privada da Diretoria Executiva do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça tece vários entendimentos sobre o serviço prestado pelas empresas de vigilância privada. 17. No Parecer nº 835/2012-DELP/CGCSP, entende que o monitoramento eletrônico pode ser realizado por empresas de segurança privada quando prestarem vigilância patrimonial, vejamos: As empresas de segurança privada podem também prestar serviços de vigilância eletrônica, sendo vedado, contudo, a venda, aluguel, ou qualquer outra forma de comercialização autônoma de material e equipamentos de segurança, sem a prestação do serviço de monitoramento correspondente. 18. Já no Parecer nº 559/2012 – DELP/CGCSP, há a citação do Despacho nº 3705/10-DELP/CGCSP, o qual alerta que as empresas de vigilância podem prestar o serviço de monitoramento eletrônico isoladamente, mas jamais comercializar de forma autônoma, observe: (...) não é vedado à empresa prestar autonomamente a atividade de monitoramento ou segurança eletrônica, tampouco inserir em seu contrato social tal atividade, contudo, é certo que não se permite que, com este intuito, a empresa se lance ao comércio ou manutenção de equipamentos eletrônicos de segurança como atividade-fim, e neste ponto a forma como o seu objeto foi descrito no contrato social -; ‘Atividades relacionadas à segurança eletrônica’ -; comporta qualquer tipo de atividade relacionada à segurança eletrônica, faltando precisão suficiente a definir claramente o que se pretende na prática: executar o monitoramento ou vender produtos e serviços acessórios, como a venda, manutenção e conserto de equipamentos.” 19. O Ofício n° 33/09-DELP/CGCSP salienta que a atividade de monitoramento eletrônico não é exclusiva do ramo de vigilância patrimonial. (…) segundo o entendimento da CGCSP, a atividade de monitoramento, assim entendida aquela atividade interna, de acompanhamento remoto dos sinais emitidos por câmeras e demais equipamentos eletrônicos instalados nos locais onde a empresa possui contrato, não é atividade exclusiva da função de vigilante. Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx 20. Da análise do normativo legal, combinado com os documentos acima expedidos pela Polícia Federal, infere-se que as empresas de vigilância privada, que prestam serviços de vigilância patrimonial, podem, em conjunto com essas, prestar o monitoramento eletrônico e assim comercializar os equipamentos necessários para desempenho das atividades. A Instituição considera, conforme MSG nº 94/09-DELP/CGCSP, como ‘plus’ correlato às suas atividades principais”, o monitoramento eletrônico, mas não permite que empresas de vigilância privada, sujeitas à Lei nº 7.102/1983, se lancem no mercado de tecnologia exclusivamente para comercializar, de forma autônoma, equipamentos de vigilância eletrônica. 21. Desse modo, pode-se concluir que a comercialização (venda ou aluguel) de equipamentos eletrônicos de forma autônoma, sem o monitoramento, somente é possível para empresas de outros ramos diverso da vigilância. 22. De fato, como asseverado pela Assessoria Jurídica da PRT4ª, a IN SEGES/MPDG nº 5/2017 veda a contratação autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem a prestação de serviço de monitoramento correspondente, porém há que se perceber, pelos esclarecimentos do departamento competente da Polícia Federal, que tal vedação cabe somente às empresas de vigilância privada. 23. Quanto ao enquadramento do objeto da licitação como dispensa, respaldado em recente legislação e trazido à discussão pela Assessoria Jurídica, não é por demais lembrar que a Medida Provisória nº 961/2020, convertida na Lei nº 14.065/2020, tendo em vista o atual cenário decorrente do Coronavírus, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, alterou os limites de dispensa de licitação, ampliando os valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 24. Ocorre que a contratação em questão abrange prioritariamente os equipamentos de CFTV, que se correlacionariam, em tese, ao disposto no inciso I-B do art. 1º da Lei nº 14.065/2020. Assim, a nova lei mostra-se insuficiente para comportar o valor estimado da contratação, considerando a pretensão da Consulente, não sendo possível tal enquadramento. 25. Não é por demais destacar ainda a vigência da IN SEGES/MPDG nº 5/2017, para tratar das regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta (que não se aplica ao caso dos autos) no âmbito da Administração Pública Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A PAR-874-PRT4-RS-MPT-CONTRATACAO-CFTV.docx Federal, pela total revogação da IN nº 2/2008, e destacar que o Parecer nº 40/2020/SEORI/AUDIN-MPU permanece apropriado ao caso sob análise, na medida em que apenas empresa e engenheiro registrados no sistema CONFEA/CREA poderão proceder ao serviço de instalação do sistema” de vigilância eletrônica, haja vista a determinação contida na Decisão Plenária CONFEA nº 422/2018, de 12 de março de 2018. 26. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de contratação de fornecimento, instalação, configuração e implantação do sistema de gravação por imagem por CFTV (circuito fechado de TV) com câmeras IP, gravador de imagem de câmeras IP de rede, software de gerenciamento, materiais e treinamento/capacitação do pessoal do setor operacional da PRT 4ª Região, uma vez tratar-se de fornecimento de bens e prestação de serviços comuns de engenharia, nos termos das disposições da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 10.024/2019 e da Decisão Plenária CONFEA nº 422/2018. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de outubro de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 874/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 874/2020. Encaminhe-se à DR/PRT4a Região/SE/MPT e à SEAUD. Em 29/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 19:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002890/2020 PARECER nº 874-2020 Signatário(a): GLEICE VALERIA DA SILVA Data e Hora: 29/10/2020 19:32:10 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 29/10/2020 19:30:56 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 19:30:33 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/10/2020 19:24:05 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 37B295AC.EF09E0B1.B7C85FD3.61FCD85A
Em face do exposto, apesar de os procedimentos adotados pela Unidade Gestora aparentemente serem eficazes sob o ponto de vista contábil, em razão de não se poder olvidar que o controle e o acompanhamento financeiro ocorrem pelo escorreito uso da fonte e da vinculação de pagamento, somos de parecer que os recolhimentos de ISS decorrentes de suprimento de fundos sejam efetuados de acordo com os procedimentos estabelecidos no item 17.8.3.1.1 da Macrofunção Siafi 021121.
1/13 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 850/2020 Referência : Ofício nº 1810/2020/SE/PR-RO. (PR-RO-00023913/2020) Memorando Nº 30/2020/SEOF/PRRO (PR-RO-00021654/2020). PGEA nº 0.02.000.000116/2020-26. Assunto : Contábil. Retenção de ISS. Município sem convênio com o Siafi para o recebimento do ISS. Suprimento de Fundos. Método não convencional de recolhimento do ISS. Exceção. Não aplicável como regra à espécie. Procedimentos. Consulta. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Rondônia. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Rondônia, por meio do Ofício nº 1810/2020/SE/PR-RO, sobre procedimento de recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS), decorrente de utilização de Suprimento de Fundos, na qual solicita análise desta Auditoria Interna e indaga sobre a possibilidade de ser utilizado novo método para recolhimento do ISS, relativamente a ente federativo não conveniado ao Siafi, bem como se o mesmo pode ser empregado como rotina no âmbito desta unidade ministerial. 2. No referido ofício, o Consulente faz o seguinte esclarecimento, com os devidos destaques: 2. Entretanto, considerando os reflexos decorrentes da pandemia da COVID 19, bem como a fim de evitar o comparecimento presencial dos agentes supridos às agências bancárias e, consequentemente, resguardá-los de possíveis contaminações, buscou-se alternativa quanto ao recolhimento do sobredito tributo. Destarte, e após consulta realizada às demais unidades do MPF, procedeu-se, de forma excepcional, o recolhimento na forma em que descrito na Certidão PR-RO-00022415/2020 e no Memorando PR-RO 00021654/2020, cujos arquivos seguem em íntegra complementar, de modo que todo o procedimento fosse realizado através do SIAFI. 3. Ante ao exposto, e não obstante, aparentemente, ter observado a eficácia do procedimento adotado, o qual, inclusive, otimiza as retenções de tributos dessa natureza, tornando os procedimentos, por conseguinte, mais eficazes, tem este o escopo de solicitar análise dessa AUDIN quanto ao método adotado, bem como se o mesmo pode ser empregado como rotina no âmbito desta unidade ministerial. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 2/13 3. A esse respeito, foi relatado no Memorando nº 30/2020/SEOF/PRRO (PR-RO- 00021654/2020) que a unidade efetuou um procedimento diferente do estabelecido no item 17.8.3.1.1 da Macrofunção 02.11.21 (Suprimento de Fundos)1, alegando três motivos. O primeiro, conforme relata no citado memorando, a vinculação 412, aparentemente, não foi permitida para OB Fatura utilizada na situação DOB030. O segundo motivo decorre de informação do gerente de relacionamento da agência do setor público, na qual a UG é vinculada, que o Banco do Brasil não está mais realizando pagamentos por meio de OB Banco, na forma prevista no item 17.8.3.1.1 da Macrofunção 02.11.21. E, finalmente, o terceiro motivo foi o de se evitar o comparecimento presencial dos agentes supridos às agências bancárias e, consequentemente, resguardá-los de possíveis contaminações da COVID-19. 4. Além disso, consta do Memorando nº 30/2020/SEOF/PRRO a solução encontrada pela Unidade (pagamento de ISS a município não conveniado com o Siafi), mediante consulta ao grupo de whatsapp composto por vários servidores do MPF que trabalham em SEOF/DEOF/NEOF”, cujo teor é transcrito a seguir: 8. A solução consiste em realizar a emissão da OB Banco, na forma descrita do item 17.8.3.1.1 e, assim que for emitida a OB, realizar o cancelamento desta, sem que haja a remessa ao banco. Com o cancelamento da OB Banco, o valor apropriado é creditado” na conta contáil 21891.36.03 1 17.8.3 – Recolhimento do ISS retido sobre os serviços prestados, vide item 10.4: 17.8.3.1 – Quando o agente suprido pagar o serviço com cartão pelo valor líquido, ou seja, o valor correspondente ao ISS está contido no limite do Cartão de Pagamento, a UG deverá, no documento SF” de concessão do adiantamento, incluir a situação DOB030 (para municípios não conveniados) ou DDR006 (para municípios conveniados) e efetuar o recolhimento, observada a legislação do município. Ambas as situações deverão ser pagas na mesma vinculação de pagamento utilizada para pagamento das faturas. 17.8.3.1.1 – Para a situação DOB030, o gestor deverá selecionar, no Pré-Doc da OB, o Tipo de OB OB Banco”, preenchendo o CNPJ do Banco do Brasil no campo Favorecido, bem como o CIT UG + ISSQ” e a agência bancária vinculada à UG no campo Domicílio Bancário do Favorecido, vide transação >CONDOMBAN. Após gerar a OB Banco, a UG deverá remeter à agência do Banco do Brasil, via ofício, a Guia de Recolhimento do ISS ou, caso não possua este documento, informar o CNPJ e os dados bancários do município favorecido do imposto, para que o banco efetue o depósito. 17.8.3.2 - Quando o agente suprido sacar o valor bruto e pagar o valor líquido para o prestador do serviço, ou seja, o agente suprido estiver com o valor da retenção sobre sua posse, em espécie, este deverá devolver o valor do ISS para a UG por meio de GRU, com o código de 68808-8. Após o processamento da RA de devolução, a UG deverá incluir novo documento hábil, do tipo DT”, com a situação PSO001 (para municípios não conveniados) ou PSO065 (para municípios conveniados), efetuando o recolhimento do imposto pela aba Dados de Pagamento. Em ambas as situações, deverá ser informada a fonte 0190000000 e a Categoria de Gasto a letra P nos campos respectivos campos da aba Principal Sem Orçamento. Na realização do documento na GERCOMP, deverá ser informada a Vinculação de Pagamento 990. 17.8.3.3 – Em ambos os casos, a baixa da responsabilidade do agente suprido será registrada por meio da reclassificação de despesa, haja vista que na Nota Fiscal apresentada pelo agente suprido consta o valor bruto do serviço prestado, contemplando o valor do ISS. (Macrofunção SiafiWeb 021121 – Suprimento de Fundos). Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 3/13 (ordens bancárias canceladas), o que faz com que tal valor saia (seja debitado”) da vinculação 412 (pagamento de cartão de crédito ou suprimento de fundos) e vá para (seja creditado”) a vinculação 990 (passivos financeiros). Assim, torna-se possível fazer o pagamento do DAM referente à nota fiscal emitida no suprimento de fundos, por meio de OB Fatura, em um documento hábil SIAFI chamado DT, com o preenchimento da aba principal sem orçamento” no código PSO002 (Regularização de Ordens Bancárias Canceladas). 9. Procedimento semelhante foi realizado por esta UG 200046 (PR-RO) em 2015, por ocasião de erro no código de barras do DAM gerado pela Prefeitura de Ji-Paraná, no pagamento da NF 505 (vigilância). Os documentos SIAFI gerados foram 2015NP000495, regularizado pelo documento 2015DT000005. 10. Diante de todo o disposto, solicita a V.S. autorização para a realização do pagamento do ISSQN da NF 622 eu refere-se à recarga de extintores na PRM de Vilhena, no suprimento de fundos 2020SF000005 da forma proposta no parágrafo 8 deste documento, de maneira experimental. Considerando a guia DAM tem vencimento no dia 15/07/2020, e considerando que tal procedimento já foi autorizado pela AUDIN na PR-AC, aparentemente não há tempo hábil para a realização de consulta prévia à AUDIN/MPU, caso entenda ser necessária a consulta, esta pode ser realizada a posteriori. 5. Após a realização do procedimento foi emitida a Certidão (PR-RO- 00022415/2020) pela Seção de Execução Orçamentária e Financeira da PR/RO, in verbis: CERTIDÃO 1. CERTIFICO, a realização de procedimentos para a efetivação do pagamento da guia de ISS referente à NF 622, que versa sobre a contratação de serviço de recarga de extintores na PRM de Vilhena, mediante a utilização do suprimento de fundos 2020SF000005. 2. Inicialmente, foi observado que, aparentemente, a vinculação 412, utilizada para pagamento de despesas em suprimento de fundos não permite a utilização de OB Fatura para retenção de ISS, sendo necessária a utilização de OB Banco. Considerando que não é aceito o referido tipo de OB pelo Banco do Brasil, buscou-se outra solução, que consiste na retirada do financeiro correspondente ao valor do ISS da vinculação 412 para outra, que permita o pagamento por meio de OB Fatura. 3. Assim, foi emitida a OB Banco (conforme disposto na macrofunção SIAFI 021121, item 17.8.3), por meio da aba DEDUÇÕES, no documento hábil SIAFI2020SF000005, (...) 4. Após a assinatura da ordem de pagamento correspondente, houve o registro da ordem bancária tipo OB Banco nº 2020OB800324, que foi cancelada através da transação>SOLCANBB, assinada pelo gestor financeiro, [...] 8 Desta feita, por todo o acima disposto, este servidor entende que o procedimento acima não fere a legislação vigente, ao mesmo tempo que deixa todas as contas devidamente regularizadas. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 4/13 9. Por fim, sugere ainda o encaminhamento desta certidão e demais acervos documentais que entender pertinentes para a realização de consulta à AUDIN, com vias a verificar a possibilidade de adoção deste procedimento para a retenção de ISS em suprimento de fundos desta UG. Tal sugestão considera do fato que há um maior controle tributário por parte da SEOF neste procedimento, além da tentativa de diminuir os encargos dos supridos, principalmente na atual situação especial de emergência em saúde pública ocorrida em face à pandemia de sars-cov-2 (ou Coronavírus), que torna, em tese, excessivamente onerosa a ida de supridos à estabelecimentos bancários para a realização do pagamento de guias de ISS. (Grifos acrescidos) 6. De início, cumpre esclarecer que a orientação repassada pela Setorial de Contabilidade do MPU à PR/AC, no mês de novembro de 2019, consoante enfatizado pela UG consulente, foi para regularizar o saldo que estava na conta de OBs Canceladas, conforme demonstrado abaixo: Após analisar o documento SF nº 09, verificamos que todas as OBs relativas ao ISS foram canceladas e estão na conta 218913603 - Ordens Bancárias Canceladas - com o saldo financeiro na conta corrente nº 0190980000 990 (111122001 - LIMITE DE SAQUE COM VINCULACAO DE PGTO - OFSS), no valor total de R$ 25,18. Assim, neste caso, para a regularização você irá incluir um novo documento DT com a Situação PSO002 e fazer a OB Fatura (com lista de fatura). (Frise-se que a sua unidade já realizou procedimento análogo ao ora descrito na DT nº 04). Dessa forma, para a regularização da situação em comento, faça o procedimento acima. No entanto, quando dos novos recolhimentos de ISS de Suprimento de Fundos, por meio de boleto bancário, você poderá utilizar a lista de fatura diretamente na situação DOB030 no próprio documento SF. (Grifos acrescidos) 7. O procedimento descrito acima foi para um caso específico de regularização, cujo saldo encontrava-se na conta 21891.36.03 (Ordenas Bancárias Canceladas). É patente da orientação acima que a referida unidade gestora foi orientada a proceder ao recolhimento dos próximos pagamentos utilizando-se a lista de fatura diretamente na situação DOB030 no próprio documento SF. Nesse horizonte, a prática de consulta a grupos de whatsapp, adotada pela UG consulente, talvez devesse ser repensada, a fim de se evitar a incursão em problemas ainda maiores. 8. Feitas essas considerações, importa trazer a lume os seguintes dispositivos da Lei nº 10.180/2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 5/13 do Poder Executivo Federal: TÍTULO III DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 9o O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 10. O Sistema de Administração Financeira Federal compreende as atividades de programação financeira da União, de administração de direitos e haveres, garantias e obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional e de orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira. Art. 11. Integram o Sistema de Administração Financeira Federal: I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; II - órgãos setoriais. § 1o Os órgãos setoriais são as unidades de programação financeira dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República. § 2o Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. Art. 12. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal: I - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional; II - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional; III - elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública; IV - gerir a dívida pública mobiliária federal e a dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional; V - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Nacional; VI - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro Nacional; VII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou organismos internacionais; VIII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; IX - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 6/13 assuntos de administração e programação financeira. Art. 13. Subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais, ou órgãos equivalentes das entidades da administração indireta, controladas direta ou indiretamente pela União. Parágrafo único. Os representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais deverão ser, preferencialmente, servidores integrantes da carreira Finanças e Controle que não estejam em exercício nas áreas de controle interno no ministério ou órgão equivalente ao qual a entidade esteja vinculada. TÍTULO IV DO SISTEMA DE CONTABILIDADE FEDERAL CAPÍTULO I DAS FINALIDADES Art. 14. O Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União. Art. 15. O Sistema de Contabilidade Federal tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União e evidenciar: I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União; II - os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades; III - perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados; IV - a situação patrimonial do ente público e suas variações; V - os custos dos programas e das unidades da Administração Pública Federal; VI - a aplicação dos recursos da União, por unidade da Federação beneficiada; VII - a renúncia de receitas de órgãos e entidades federais. Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 16. O Sistema de Contabilidade Federal compreende as atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis. Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal: I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; II - órgãos setoriais. § 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 7/13 e da Advocacia-Geral da União. § 2º O órgão de controle interno da Casa Civil exercerá também as atividades de órgão setorial contábil de todos os órgãos integrantes da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica. § 3º Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados. Art. 18. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal: I - manter e aprimorar o Plano de Contas Único da União; II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal; III - com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade do Sistema de Controle Interno; IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da União e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial; V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário; VI - elaborar os Balanços Gerais da União; VII - consolidar os balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à elaboração do Balanço do Setor Público Nacional; VIII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade. (Grifos acrescidos) 9. Consoante insculpido na Lei nº 10.180/2001, a Secretaria do Tesouro Nacional acumula as funções de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal e também do Sistema de Contabilidade Federal. 10. O Sistema de Administração Financeira Federal visa ao equilíbrio financeiro do Governo Federal, dentro dos limites da receita e despesa públicas, além de orientação técniconormativa referente à execução orçamentária e financeira. 11. Ademais, compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Administração Financeira Federal, dentre outras, zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 8/13 Nacional e editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública. 12. Já o Sistema de Contabilidade Federal visa a evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial da União e tem por finalidade registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, assim como evidenciar, dentre outros, as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio da União; e os recursos dos orçamentos vigentes, as alterações decorrentes de créditos adicionais, as receitas prevista e arrecadada, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos e as respectivas disponibilidades. 13. Nesse iter, compete ainda às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal, dentre outras, estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal. 14. Fica assim evidente que quando os assuntos tangenciam o Siafi há um claro contexto no qual podem incidir aspectos financeiros, orçamentários, patrimoniais, contábeis, legais e normativos, que devem ser ponderados, analisados e decididos por quem detém a expertise e a competência legal para tanto2. E é justamente em razão dessa competência legal, que a Secretaria do Tesouro Nacional editou a Portaria nº 833, de 16 de dezembro de 2011, na qual estabeleceu a obrigatoriedade de utilização do manual e procedimentos do Siafi, in verbis: O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, e considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, complementadas pelas atribuições definidas no inciso VIII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, e no inciso XII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 7.386, 2 A UG empreendeu esforços apenas no aspecto contábil do procedimento, olvidando-se do aspecto financeiro, item de relevante importância em todo o sistema, pois está relacionado diretamente à disponibilidade de recursos e a sua escorreita destinação, bem como o registro desta, que ocorre pela correspondente vinculação. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 9/13 de 8 de dezembro de 2010, resolve: a) instituir o Manual Siafi como norma referente à Contabilidade e Execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial da União, de forma a padronizar os conceitos, normas e procedimentos dos atos e fatos da Administração Pública Federal e as operações realizadas por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi; b) constituir o Manual Siafi como fonte de consulta que permita o acesso direto dos usuários em matéria pertinente à contabilidade e à execução orçamentária, financeira e patrimonial da União; e c) instituir o Manual Siafi como instrumento eficiente de orientação comum aos gestores da União, estabelecendo prazos para padronização de procedimentos relativos ao registro, à mensuração, à evidenciação e ao reconhecimento das operações de natureza contábil no âmbito da Administração Pública Federal; e que: Art. 1º - O Manual Siafi será disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 2º - O Manual Siafi observará as orientações e procedimentos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aplicando-os no âmbito da União. Art. 3º - Caberá à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da União - CCONT a coordenação e execução do processo de atualização do Manual Siafi, contanto com suporte da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional - CODIN e da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS na definição de procedimentos administrativos e de tecnologia. Art. 4º - As Coordenações-Gerais da Secretaria do Tesouro Nacional tem responsabilidade solidária juntamente com a Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da União sobre os assuntos disponibilizados no Manual Siafi no que se refere aos procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais afetos às suas áreas de atuação. (Grifos acrescidos) 15. Do normativo suso, colhe-se a instituição do Manual Siafi como norma que deve ser seguida no âmbito do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal em todos os seus aspectos a ele inerente. A decorrência direta do descumprimento deliberado de norma estabelecida é a infringência do art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990 que dispõe que são deveres do servidor, dentre outros, observar as normas legais e regulamentares”. 16. Dito isso, cumpre rememorar os procedimentos para efetuar o recolhimento e pagamento do ISS sobre serviços pagos com Cartão de Pagamento do Governo Federal, que estão dispostos no item 17.8.3.1 da Macrofunção 021121 – Suprimento de Fundos – do Manual Siafi. Vejamos: Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 10/13 17.8.3.1 – Quando o agente suprido pagar o serviço com cartão pelo valor líquido, ou seja, o valor correspondente ao ISS está contido no limite do Cartão de Pagamento, a UG deverá, no documento SF” de concessão do adiantamento, incluir a situação DOB030 (para municípios não conveniados) ou DDR006 (para municípios conveniados) e efetuar o recolhimento, observada a legislação do município. Ambas as situações deverão ser pagas na mesma vinculação de pagamento utilizada para pagamento das faturas. 17.8.3.1.1 – Para a situação DOB030, o gestor deverá selecionar, no Pré- Doc da OB, o Tipo de OB OB Banco”, preenchendo o CNPJ do Banco do Brasil no campo Favorecido, bem como o CIT UG + ISSQ” e a agência bancária vinculada à UG no campo Domicílio Bancário do Favorecido, vide transação >CONDOMBAN. Após gerar a OB Banco, a UG deverá remeter à agência do Banco do Brasil, via ofício, a Guia de Recolhimento do ISS ou, caso não possua este documento, informar o CNPJ e os dados bancários do município favorecido do imposto, para que o banco efetue o depósito. (Grifos acrescidos) 17. Consoante visto acima, o procedimento para recolhimento do ISS para municípios não conveniados com o Tesouro Nacional deve ser efetuado utilizando a situação DOB030, por meio de OB Fatura ou OB Banco, sendo que em ambos os casos a vinculação de pagamento é a mesma utilizada para o pagamento das faturas, vide item 15.6 da Macrofunção mencionada, 15.6 A vinculação 412 - CARTÃO DE PAGAMENTO só poderá ser utilizada para pagamento da fatura do cartão de pagamento ou para os saques a serem efetivados nos terminais do Banco do Brasil.” 18. Não é demais lembrar que todo o procedimento existente no sistema tem antes de tudo um sentido ontológico, que é a razão de ser. Qualquer inconsistência no procedimento que a Setorial de Contabilidade toma conhecimento, no seu papel de órgão auxiliar da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central do sistema, deve ser levado ao conhecimento de quem detém a responsabilidade legal para correção e/ou ajuste no sistema. O sistema Siafi não é hermético e esta Setorial envia ao órgão central as demandas que impõem a necessária participação daquele órgão central, como é o caso em tela. 19. Nessa vertente, cabe esclarecer que a análise da situação concreta revelou um problema cuja envergadura transcende a própria Unidade. E justamente em tal caso, a colaboração da UG para evidenciar o problema relatado é fundamental para o escorreito esclarecimento perante o Órgão Central do Sistema Financeiro e de Contabilidade. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 11/13 20. Nessa esteira, após contato prévio com a UG, a análise real da situação revelou dois problemas: a comunicação verbal de que o Banco do Brasil local não recebia ou realizava o pagamento na forma de ofício, disciplinada pela STN, fato que enseja reclamação oficial perante os órgãos competentes; e a inconsistência do procedimento no Siafi, cuja Lista de Faturas (LF) não processava o código numérico oriundo de convênio, visto que o CNPJ informado na LF era necessariamente o da Prefeitura e não o do Banco do Brasil. 21. A UG não conseguiu que o Banco do Brasil se manifestasse por escrito a respeito da situação, o que não impede reclamação formal, pela Unidade, perante a Ouvidora do Banco, a Diretoria de Governo do Banco do Brasil e à própria Secretaria do Tesouro Nacional, situação que foi e será reforçada pela Setorial de Contabilidade. 22. Diante do fato de a unidade gestora não conseguir efetuar o recolhimento, conforme estabelecido acima, foi efetuada consulta à Coordenação-Geral de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional (COFIN/STN) por meio da Solicitação/Consulta nº 18/2020. Por meio de mensagem SIAFI nº 2020/0586947, de 28/09/2020, a COFIN/STN informou o seguinte: EM ATENÇÃO À MENSAGEM EM EPÍGRAFE, INFORMAMOS QUE OS PAGAMENTOS EFETUADOS POR MEIO DE OB FATURA (OBD) EXIGEM PRÉVIA FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIO JUNTO AO BANCO DO BRASIL. TAIS CONVÊNIOS PODEM SER OBSERVADOS NO SISTEMA SIAFI POR MEIO DA TRANSAÇÃO >CONCONVFAT. IMPORTA DESTACAR QUE O CONVÊNIO CITADO NÃO DIZ RESPEITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESCOLHIDA PELO MUNICÍPIO PARA ACOLHER SEUS VALORES TRIBUTÁRIOS, MAS SIM À POSSIBILIDADE DE UTILIZÇÃO DE PAGAMENTO POR OB FATURA, OU SEJA, O MUNICÍPIO TEM A PRERROGATIVA DE ESCOLHER A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ARRECADARÁ SEUS VALORES TRIBUTÁRIOS, MAS PARA A UTILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS POR OB FATURA, DEVE-SE ACORDAR NECESSARIAMENTE COM O BANCO DO BRASIL. A SITUAÇÃO DESCRITA (PAGAMENTOS DE ISS POR MEIO DE OB FATURA NA ROTINA DE SUPRIMENTO DE FUNDOS) ENCONTRA-SE DENTRO DAS POSSIBILIDADES DE REALIZAÇÃO POR OB FATURA. BASTA QUE AS MUNICIPALIDADES INTERESSADAS ENTREM EM CONTATO COM O BANCO DO BRASIL E TOMEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, A FIM DE QUE AS UNIDADES GESTORAS GOVERNAMENTAIS POSSAM EMITIR SEUS PAGAMENTOS POR OB FATURA. (Grifos acrescidos) Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 12/13 23. Consoante se verifica da resposta, mesmo a Setorial de Contabilidade do MPU comunicando que o sistema apresenta erro quando se utiliza OB Fatura com convênio, nos Suprimento de Fundos, a STN enfatizou que o sistema se encontrava adequado para o recolhimento de ISS por OB Fatura nos moldes elencados no item 17.8.3.1.1 da macrofunção 021121 (Suprimento de Fundos), para os municípios que tenham convênio com o Banco do Brasil. 24. Isto posto, após verificação por meio da transação >CONCONVFAT que o município de Vilhena-RO, beneficiário do recolhimento do ISS, possuía convênio junto ao Banco do Brasil, solicitou-se à UG que tentasse efetuar novamente o recolhimento do ISS, a fim de confirmar a informação repassada pela STN, bem como apresentasse as telas de erro, no caso de ocorrência de inconsistências. 25. Em regime de colaboração, a PR-RO efetuou novo procedimento para o recolhimento do ISS de Suprimento de Fundos, conforme orientado. No entanto, o sistema apresentou o mesmo erro na geração da ordem bancária, relatado na consulta anterior (0242) PARA EMPENHO DE SUP. INFORMAR BB PARA TODOS CREDORES DA LISTA, o que, mais uma vez, demonstrava que o sistema não se encontrava adequado para o pagamento de OB Fatura (Boleto de Convênio), conforme reiterado pela COFIN/STN. 26. Diante dessa constatação, após contato prévio por telefone para esclarecimento da situação, realizou-se nova consulta à COFIN/STN por meio da Solicitação/Consulta nº 19/2020 que reiterou a solicitação feita na consulta anterior. No entanto, a referida consulta encontra-se ainda em análise pela STN para proceder aos devidos ajustes do problema evidenciado, se for o caso. Em tal cenário, tão logo se obtenha o indicativo da solução definitiva do problema evidenciado, a Setorial de Contabilidade do MPU orientará a todas as unidades integrantes do órgão a respeito da situação elencada, bem ainda os procedimentos que, eventualmente, tenham que ser adotados ou ajustados. 27. Em reforço, no que tangencia o pagamento efetuado por meio de OB Banco previsto no item 17.8.3.1.1 da citada Macrofunção Siafi 021121, e tendo em vista que não houve nenhuma alteração por parte da Secretaria do Tesouro Nacional quanto a esse procedimento, a informação repassada à UG pelo gerente de relacionamento da Unidade, que informou que o Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 13/13 Banco do Brasil não está mais realizando pagamentos por meio de OB Banco, não procede, visto ser a única agência no País de que se tem conhecimento de tal prática. Por esse motivo, apesar de prescindível, reitera-se a obtenção dessa informação por escrito (oficial), para que a Setorial de Contabilidade do MPU adote medidas no sentido de levar o assunto ao conhecimento da STN. 28. Em face do exposto, apesar de os procedimentos adotados pela Unidade Gestora aparentemente serem eficazes sob o ponto de vista contábil, em razão de não se poder olvidar que o controle e o acompanhamento financeiro ocorrem pelo escorreito uso da fonte e da vinculação de pagamento, somos de parecer que os recolhimentos de ISS decorrentes de suprimento de fundos sejam efetuados de acordo com os procedimentos estabelecidos no item 17.8.3.1.1 da Macrofunção Siafi 021121. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 29 de outubro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 850/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 850/2020. Encaminhe-se à PR/RO e à SEAUD. Em 29/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:41. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002852/2020 PARECER nº 850-2020 Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 29/10/2020 17:32:42 Assinado com login e senha Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 29/10/2020 17:41:54 Assinado com login e senha Signatário(a): ADRIENO REGINALDO SILVA Data e Hora: 29/10/2020 17:51:34 Assinado com certificado digital Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 17:39:14 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/10/2020 17:04:40 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A443C884.6258B4C5.7C51C555.59ECA856