Em face de todo o exposto, somos de parecer que a metodologia, conforme previsto no Referencial Técnico de Custos 2019 desta Audin-MPU para o cálculo do valor do vale-transporte de colaborador da empresa contratada para jornada de 12x36 horas, corresponderá a [(Valor diário gasto com passagens x 15) – [6% x Salário-Base/2)], tendo em vista a proporcionalidade prevista no art. 10 do Decreto nº 95.247/1987.
O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Roraima solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da metodologia para o cálculo do valor de vale-transporte de colaborador da empresa contratada para jornada de 12x36 horas. 2. O pedido de orientação consiste no percentual a ser aplicado, se 6%, nos termos do art. 4o, parágrafo único, da Lei no 7.418/85 e do art. 10 do Decreto no 95.247/87, ou conforme entendimento da SEGES/Ministério da Economia, cuja metodologia de cálculo apresentada em seus cadernos técnicos informa ser apenas 50%, visto a jornada ser de apenas metade do mês” – 15 (quinze) dias de trabalho. 3. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe consignar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. 4. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicita-se que os pedidos de orientação somente sejam encaminhados a esta Audin-MPU após o efetivo esgotamento do tema, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. A despeito destes elementos não restarem instruídos nos autos, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre as questões apresentadas, no intuito de colaborar com os trabalhos da Unidade. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 2/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx 5. De início, cabe notar que o inciso I do art. 9º c/c art. 10 do Decreto nº 95.247/87, o qual regulamenta a Lei nº 7.418/85, determina a participação do empregado no custeio do seu transporte em 6% do salário base, observada a proporcionalidade de dias trabalhados e a Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, naquilo que favoreça o beneficiário. 6. Nesse sentido, no sítio desta Auditoria Interna do MPU disponibilizamos o Referencial Técnico de Custos 2019 e os modelos de planilhas de custos que são o resultado de um amplo estudo, o qual considerou a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e dados estatísticos do IBGE. O objetivo do estudo foi construir referências para servir de parâmetro de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União e auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. 7. Nada obstante, as orientações e normas do Ministério da Economia também podem ser aplicadas, no que couber, nas contratações de serviços no âmbito do MPU, em virtude de tratar-se de orientações que têm como baliza os princípios constitucionais que regem toda a Administração Pública (art. 37, caput, da Carta Magna), os preceitos da Lei nº 8.666/93 e normas correlatas, inclusive a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 8. Dessa forma, ao confrontarmos os Cadernos Técnicos da SEGES e as explicações constantes no Referencial Técnico 2019, elaborado por esta Auditoria Interna, verifica-se que ambas as orientações, especificamente sobre vale-transporte, são embasadas pelos mesmos dispositivos legais. 9. Vejamos inicialmente o nosso Referencial Técnico 20191: Alínea 2.3.A. Transporte O vale-transporte será custeado pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens (art. 4º, parágrafo único, da Lei no 7.418/1985 e art. 9º do Decreto no 95.247/1987). Para fins de cálculo do valor do vale-transporte será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previsto na legislação local (art. 5º, § 3º, da Lei 7.418/1985). 1 Disponível em < http://www.auditoria.mpu.mp.br/audin/REFERENCIAL- TECNICO-DE-CUSTOS-2AEDICAO-IN-SEGES-MPDG-5-2017-ALTERADA-PELA-IN-7- 2018.pdf> Acesso em 16/06/2020. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 3/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx Fórmulas Para postos de 12x36 horas (Valor diário gasto com passagens x 15) – [6% x Salário-Base/2)] Para postos de 44 horas semanais (Valor diário gasto com passagens x 22*) – (6% x Salário-Base) Metodologia de Cálculo O custo total das passagens é calculado pela multiplicação do valor diário gasto com passagens (valor da passagem multiplicado pelo número de bilhetes concedidos por dia) e o número de dias trabalhados, em regra, 22 dias úteis. No caso do vigilante com jornada 12x36 horas, multiplica-se por 15 dias trabalhados por mês. Para cálculo do desconto (em reais) do vale-transporte, relativos a postos laborados 44 horas semanais, é multiplicada a alíquota de desconto máximo de vale- transporte previsto em acordo coletivo ou legislação pertinente (6%) pelo salário-base da respectiva categoria. No caso de postos 12x36 horas, divide-se o salário-base por 2, tendo em vista a proporcionalidade prevista no art. 10 do Decreto no 95.247/1987. 10. Da leitura, observa-se que foi aplicado um desconto relativo ao vale-transporte dos postos de 12x36 horas, no qual se trabalha com a metade do salário-base. Isso porque o nosso Referencial Técnico 2019 elegeu o sistema mais benéfico ao trabalhador. Tal motivo se justifica preventivamente no intuito de resguardar a Administração de ações judiciais solidárias, uma vez que o desconto suportado pelo salário-base desse posto não pode ser desproporcional ao seu salário. 11. E, nesse contexto, o mesmo entendimento encontra-se no Estudo sobre a Composição dos Custos dos Valores Limites – Serviços de Vigilância”2, relativo à Unidade da Federação de Roraima, para o ano de 2018, elaborado pela SEGES, o qual esclarece matematicamente a questão da proporcionalidade, quando também aplica o fator de redução da base de cálculo em 50%, conforme se observa a seguir: SUBMÓDULO 2.3 – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS VALE TRANSPORTE CUSTO DA PASSAGEM 2 Disponível em: . Acesso em 16/06/2020. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 4/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx Categoria Vr. Unitário Vales por dia Dias efetivamente trabalhados Custo total Vigilante 12x36 D 3,60 2 15 108,00 Vigilante 12x36 N 3,60 2 15 108,00 Vigilante 44h semanais 3,60 2 22 158,40 Supervisor 12x36 D 3,60 2 15 108,00 Supervisor 12x36 N 3,60 2 15 108,00 Supervisor 44h semanais 3,60 2 22 158,40 Valor unitário: valor da tarifa de ônibus na capital. Vales por dia: quando não previstos na CCT, considera-se 02 (dois) vales transportes (ida e volta). Dias efetivamente trabalhados: consideram-se os dias efetivos da jornada de trabalho. Exemplo: 22 (vinte e dois) dias para a jornada de 44 horas semanais e 15 (quinze) dias para jornada 12x36. Custo total: valor mensal que será repassado ao empregado pelo empregador. Exemplo: 3,60 x 2 vales x 15 dias = 108,00. DESCONTO DE VALE TRANSPORTE Categoria Base de cálculo Proporcio nalidade Percentual Desconto Vigilante 12x36 D 1.005,05 50% 6% 30,15 Vigilante 12x36 N 1.005,05 50% 6% 30,15 Vigilante 44h semanais 1.005,05 100% 6% 60,30 Supervisor 12x36 D 1.348,39 50% 6% 40,45 Supervisor 12x36 N 1.348,39 50% 6% 40,45 Supervisor 44h semanais 1.348,39 100% 6% 80,90 * Art. 9° do Decreto no 95.247, de 17 de novembro de 1987: Art. 9° O Vale- Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;” Base de Cálculo: salário base. Proporcionalidade: Conforme art. 10 do Decreto no 95.247, de novembro de 1987, a parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário, uma vez que o vigilante 12x36 recebe referente a 15 dias a proporcionalidade é de 50%. Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 5/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.” Desconto: quando não previsto na CCT será de 6%. Valor do desconto: calculado a partir da incidência de 6% sobre a parcela do salário base aplicado à proporcionalidade do mês afetada. Exemplo: Base de Cálculo x Proporcionalidade x Desconto = Valor do desconto. 1.005,05 x 50% x 6% = 30,15. CUSTO EFETIVO DO VALE TRANSPORTE Categoria Custo Total Valor do desconto Custo efetivo Vigilante 12x36 D 108,00 30,15 77,85 Vigilante 12x36 N 108,00 30,15 77,85 Vigilante 44h semanais 158,40 60,30 98,10 Supervisor 12x36 D 108,00 40,45 67,55 Supervisor 12x36 N 108,00 40,45 67,55 Supervisor 44h semanais 158,40 80,90 77,50 Custo total: valor que a empresa pagará ao empregado. Valor do desconto: contrapartida do empregado em relação ao benefício. Custo efetivo: valor que a administração repassará à contratada. Exemplo: 108,00 – 30,15 = 77,85. 12. Assim, cabe observar que o salário-base aplicado à categoria de vigilante, independente da jornada de trabalho, serve de base para o desconto de 6%, nos termos do art. 9o do Decreto no 95.247/1987. As variáveis como a quantidade de vales por dia de trabalho e o desconto são iguais para a categoria, variando apenas o quantitativo final de vales-transporte recebidos no mês. Observa-se que o desconto final suportado pela jornada de 12x36 horas será reduzido pela metade, corrigindo-se o peso suportado por aquele que trabalhará metade do mês. Se essa proporcionalidade não fosse aplicada, teríamos um desconto de 6% em cima de um salário base integral e elevaríamos em 50% o peso do desconto suportado para o empregado no custeio de seu transporte. 13. Ampliando a pesquisa sobre o assunto, verificamos que a Nota Técnica no 2/2018/CGAC/CISET/SG-PR (SEI/PR 0497655) é silente na diferenciação de jornada em sua fórmula para calcular o benefício concedido do transporte ao trabalhador terceirizado. Logo, não aplica proporcionalidade para a base de cálculo que corresponde ao salário- base, mas faz referência a escala diferenciada, conforme abaixo: Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 6/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx Transporte 60. O embasamento jurídico do pagamento desse direito está amparado no inciso III do § 2º do artigo 458 da Consolidação da Leis Trabalhistas, e o artigo 9º do Decreto no 95.247, de 17 de novembro de 1987 e o Acórdão TCU no 282/2009 - 1a Câmara também abordam sobre o tema. 61. Na previsão de custo do vale-transporte devem-se observar os dias trabalhados de acordo com as peculiaridades do serviço, fazendo, por exemplo, algumas perguntas: • Serviço é de segunda a sexta? • Serviço é em escala 12x36? (Como trabalha 1 dia e folga 2, o número de vale-transportes será inferior ao serviço que exige a ida do funcionário de segunda a sexta, por exemplo) • Serviço é de segunda a sábado? • Funcionário terá que trabalhar nos feriados? Base de cálculo Salário- base Cálculo [2 (deslocamento de ida e volta) x valor da passagem x dias trabalhados no mês] – (saláriobase x 6%) 62. Nota-se que isso faz diferença no custo mensal do funcionário, tanto no momento de estimativa na Planilha de Custos para definir o preço de referência do serviço no edital, quanto para verificar se a proposta vencedora encaminhada pela empresa apresenta a base de cálculo compatível com as características do serviço. 63. É importante destacar que o aumento do piso salarial (salário-base) reflete na diminuição desse valor na planilha, pois os 6% incide sobre o salário-base, que é valor que deve ser deduzido. 64. Outro fato também que merece ser destacado é em relação ao aumento da tarifa de transporte na REVISÃO contratual. Se no momento da contratação o fornecedor apresentar em sua Planilha de Custos uma tarifa inferior à tarifa real praticada na respectiva cidade, e se a tarifa, no decorrer da execução do contrato, sofrer reajuste, a REVISÃO deve ser proporcional ao aumento dado à tarifa real e não reajustada pela nova tarifa. 14. Assim, fica patente a necessidade de aplicação do desconto proporcional na base de cálculo e não no percentual determinado no inciso I do art. 9° do Decreto no 95.247/87, posto que a lei é rígida no aspecto quantitativo do desconto. Entretanto, observa-se no art. 10 da mesma norma uma adequação quanto à proporcionalidade referente ao período a que se refere o salário base para jornadas de 12x36 ou outra determinação em CCT. 15. Visto isso, releva notar que o fiscal do contrato deve atentar-se para verificação junto às faturas de pagamento de pessoal da contratada, do desconto do referido benefício levando-se em conta a proporcionalidade a ser aplicada no salário base das categorias que Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 7/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx tenham jornada de 12x36 horas, ou estipulação diferenciada em CCT. O enfoque na fiscalização, como risco de gestão, resguarda os recursos públicos de ações judiciais, conforme se vê no julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a seguir parcialmente transcrito: 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI (...) II-FUNDAMENTAÇÃO (...) Devolução do Desconto a Maior do Vale Transporte O autor postula a devolução de valores descontados a maior a título de vale transporte afirmando que a convenção coletiva a ele aplicável determina que a dedução do vale transporte deve ser proporcional aos dias trabalhados. Logo, como ele trabalhava em escala 12X36, o desconto de 6 % é irregular. A ré defende-se afirmando que a partir de março de 2013, por um equívoco benéfico ao autor, passou a descontar apenas 3% a título de vale transporte. Contudo, não pode o autor, agora, se valendo deste benefício, requerer a devolução dos valores descontados desde a admissão até fevereiro de 2013. O art. 9º do Decreto 95.247/87 determina que do total devido a título de vales transportes seja deduzido o valor correspondente a 6% do salário base do autor para cada mês trabalhado, tendo em vista que o transporte casa-trabalho-casa do empregado será custeado conjuntamente pelo trabalhador e pelo empregador. Esta é a regra geral, que pode ser mitigada em favor do empregado, nos termos do art. 7º XXVI da CRFB. No caso em tela, norma coletiva aplicável ao autor estabelece que o desconto dos vales transporte deverá observar o número de dias trabalhados, ou seja, deverá ser proporcional. Como o autor trabalhava em escala 12X36, o desconto aplicável a ele era de 3% sobre o salário base durante todo o período de vigência do contrato. Posto isto, condena-se a ré a proceder a devolução dos descontos efetuados a maior a título de vales transporte no importe de 3% do salário base em todos os meses compreendidos entre julho de 2012 e fevereiro de 2013. (TRT-01 – Processo 10605.78.2015.5.01.0243 – Juíza do Trabalho: Ana Paula Bonfante de Almeida – Publicação: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, pág. 5031, em 02/12/2015) 16. Nota-se que no julgado a causa previa uma CCT que reduziu o percentual suportado pelo trabalhador, interpretando a proporcionalidade dos dias trabalhados, na escala de 12x36 horas, sobre o percentual. Contudo, esta Audin-MPU e o Ministério da Economia buscaram não alterar o percentual do inciso I do art. 9o do Decreto nº 95.247/87. Por esse motivo, aplica-se a proporcionalidade pelos dias trabalhados no salário base de forma a corrigir o custo do transporte para o trabalhador na jornada 50% menor. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 732FDCBE.D0FE6C8C.E8D82712.7FC07D52 8/8 PAR-595-2020-PR-RR-MPF-VALE-TRANSPORTE-12x36.docx 17. Em face de todo o exposto, somos de parecer que a metodologia, conforme previsto no Referencial Técnico de Custos 2019 desta Audin-MPU para o cálculo do valor do vale-transporte de colaborador da empresa contratada para jornada de 12x36 horas, corresponderá a [(Valor diário gasto com passagens x 15) – [6% x Salário-Base/2)], tendo em vista a proporcionalidade prevista no art. 10 do Decreto nº 95.247/1987. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento: proceder à revisão, com fulcro no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visando à adequação da planilha de formação de preços às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, ou realizar a glosa parcial dos serviços, com as alterações de encargos verificadas durante esses 3 meses em que perdurar os reflexos da MP. Como última alternativa, promover os ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual. No caso de contratos em vias de encerramento, essa revisão pode ser realizada no momento da quitação da última parcela. A escolha desta última possibilidade de revisão dos contratos deve ser justificada com base na impossibilidade de efetuar as outras duas opções.
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 586/2020 Referência : Ofício nº 208/2020-GAB/PC/PRT8. PGEA nº 0.02.000.000081/2020-25. Assunto : Administrativo. Medida Provisória nº 932/2020. Efeitos nos contratos administrativos. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região - PA. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região, considerando a edição da Medida Provisória nº 932/2020 e a precariedade dos pronunciamentos jurisdicionais relativos à sua aplicação, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca das diretrizes a serem adotadas pelos setores administrativos envolvidos com as contratações mantidas pela Unidade. 2. Questiona ainda se deve prosseguir no procedimento de adequação dos contratos ou suspender a revisão até que a discussão judicial seja estabilizada. Na oportunidade, esclarece que a Medida Provisória n° 932/2020, editada no âmbito das iniciativas de combate à pandemia da Covid-19, a qual, entre outras providências, promoveu a redução das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, com efeitos de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020, teve seus efeitos suspensos por via liminar e posterior cassação desse provimento por decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, o que implica em inevitáveis repercussões nos contratos administrativos mantidos pela Unidade. 3. Em exame, preliminarmente, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna do MPU devem observar em todos os aspectos as disposições do Ofício Circular nº 2/2016. Assim, na situação em análise, especialmente o disposto no item 4, alínea b”, que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas, (...)”. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DDE90D3.2BBF83A2.3AE40F38.E76E6DA5 2/7 PAR-586-2020-PRT8-PA-MPT-MP932.docx 4. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicitamos que somente sejam encaminhadas a esta Audin após terem o efetivo esgotamento do tema na própria unidade, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. Entretanto, a despeito da ausência da devida instrução, considerando o momento atual de pandemia e de modo a contribuir com os trabalhos dessa PRT 8ª Região, vale retomar a análise do supracitado questionamento, para maiores esclarecimentos. 5. Inicialmente, cumpre-nos registrar que tratamos há pouco da matéria sob exame, conforme Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 161/2020, disponível em banner específico, constante do sítio desta Auditoria Interna, denominado COVID-19 Orientações da AudinMPU na luta contra a pandemia”; nesse sentido e de igual modo, cumpre transcrever manifestação recente do Governo Federal, mais especificamente do Ministério da Economia, a respeito das possíveis alternativas a serem adotadas nos contratos administrativos em andamento e futuros em face dos recentes normativos em época de pandemia do COVID-191: O Ministério da Economia (ME) publicou (...) orientações para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal em relação à aplicação das novas alíquotas aos serviços sociais autônomos (Sistema S), que foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 932/2020. O objetivo foi orientar os gestores e servidores públicos sobre os impactos nos contratos administrativos em andamento e também sobre aqueles que forem firmados até 30 de junho. A MP foi anunciada dentro do pacote emergencial de ações para atenuar os impactos da pandemia do novo coronavírus. As orientações servem para esclarecer e informar os órgãos sobre quais alternativas podem ser tomadas para a revisão dos contratos, tanto agora, durante o período de validade da MP, quanto após o período de vigência do normativo”, explica o secretário de Gestão, Cristiano Heckert. Segundo ele, o Ministério recomenda aos órgãos e entidades cinco possibilidades de atuação. Em relação aos contratos em andamento, o ME recomenda a adequação às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, conforme o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993. Nesta opção, deve ser realizada a revisão dos contratos. Outra opção seria fazer a glosa parcial do serviço seguindo o definido na Instrução Normativa nº 5/2017. Assim, durante a vigência da MP, os órgãos e entidades teriam de conferir as faturas verificando os percentuais de Encargos Previdenciários (GPS) e outras contribuições que foram apresentados na proposta pela empresa e os que serão efetivamente por ela executados. Uma última alternativa em relação aos contratos em andamento seria promover os ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual. Nos casos de contratos em vias de encerramento, essa revisão poderia ser realizada no momento da quitação da última parcela. A 1 Disponível em Acesso em 17/06/2020. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DDE90D3.2BBF83A2.3AE40F38.E76E6DA5 3/7 PAR-586-2020-PRT8-PA-MPT-MP932.docx escolha desta última possibilidade de revisão dos contratos deve ser justificada com base na impossibilidade de efetuar as outras duas opções. Novos contratos. Já para as contratações realizadas entre 1º de abril e 30 de junho de 2020, o ME recomenda a adequação das planilhas de formação de preços de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Após o fim da vigência, os órgãos poderão rever esses cálculos e celebrar um termo aditivo ao contrato. Ainda em relação às novas contratações, os fornecedores poderão apresentar suas propostas ao período de vigência da medida provisória. Por exemplo, um contrato firmado em 1º de maio deste ano, poderia ter dois meses contabilizados com as alíquotas reduzidas e os outros dez com elas integrais. Assim, seria possível ter uma média aproximada da realidade do custo da contratação. Mais informações para os gestores e servidores públicos estão disponíveis no Portal de Compras Governamentais. (Grifamos) 6. De fato, a redução desses percentuais tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento e naqueles que forem firmados durante o período estabelecido na Medida Provisória nº 932/2020. Nesse contexto, tendo em vista os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP, convém ainda destacar as orientações constantes no Portal de Compras do Governo Federal no que se refere à aplicação dessas novas alíquotas, in litteris2: As alíquotas das contribuições para os próximos 3 (três) meses serão as seguintes: Serviços Sociais Autônomos Novas alíquotas Sescoop • 1,25% Sesi, Sesc e Sest • 0,75% Senac, Senai e Senat • 0,5% Senar • 1,25% a contribuição incidente sobre a folha de pagamento; • 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e • 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial 2 Disponível em Acesso em 17/06/2020. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DDE90D3.2BBF83A2.3AE40F38.E76E6DA5 4/7 PAR-586-2020-PRT8-PA-MPT-MP932.docx A redução desses percentuais tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento e os que forem firmados durante o período estabelecido na MP. Dessa forma, a Secretaria de Gestão (Seges) - privilegiando a economia processual, e considerando os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP - orienta os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que tange à aplicação das novas alíquotas. A MP nº 932/20 traduz o fato do príncipe, o qual enseja atuação da Administração (revisão dos contratos), pela superveniência de novos encargos legais. Todavia, são medidas não perenes, pois foram estabelecidas para um espaço temporal limitado - até 30 de junho de 2020. Observando-se isso, a Seges pretende, nas orientações abaixo, estabelecer alternativas, haja vista a volumetria do esforço operacional de revisar todos os contratos e, após a data limite, proceder nova revisão. (Grifamos). (A) Contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento: (i) Proceder à revisão dos contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando à adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de abril de 2020, às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, prevista no Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições” - Anexo VII-D da IN nº 5, de 26 de maio de 2017. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art.65 (...) §5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Ou (ii) Fazer glosa parcial do serviço (seguindo as regras de faturamento), conforme preceitua o Anexo XI da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Dessa forma, sugere-se que, na vigência da MP (3 meses), os órgãos e entidades tenham uma atenção especial na conferência das faturas, notadamente, no que se refere aos percentuais de Encargos Previdenciários (GPS) e outras contribuições que foram apresentados na proposta pela empresa e os que serão efetivamente por ela adimplidos. Observação: nos contratos que adotam o Pagamento pelo Fato Gerador, sugere-se a prática acima, considerando que a obrigação de pagamento do contratante à contratada decorre de eventos efetivamente ocorridos e comprovados. Ou (iii) O órgão ou entidade poderá proceder aos ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual, e, nos casos dos contratos em vias de encerramento, proceder aos ajustes no momento da quitação da última parcela. Esse procedimento deve estar devidamente justificado nos autos do processo, com base na impossibilidade de realizar uma das alternativas acima, Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DDE90D3.2BBF83A2.3AE40F38.E76E6DA5 5/7 PAR-586-2020-PRT8-PA-MPT-MP932.docx em face das restrições à continuidade normal das atividades pelos servidores e nas situações de servidores que estão deslocados para atender as ações decorrentes da situação da emergência a ser enfrentada. (B) Para as novas contratações entre 1º de abril e 30 de junho de 2020: (i) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Passada a data limite de 30 de junho de 2020 (data estabelecida na MP), os contratos celebrados na vigência da MP devem ser readequados aos percentuais integrais antes da sobrevinda da MP, devendo, ao seu turno, por meio de novos cálculos da planilha de formação de preços, celebrar termo aditivo ao contrato para complementação de tais valores. Ou (ii) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, proporcionalmente com o disposto na MP. Isto é, poderá prever no edital que o fornecedor apresente o valor global da sua proposta da seguinte forma: quantos meses serão contabilizados com a redução das alíquotas e quantos serão com o valor integral delas. Com isso, poderá ter uma média mais aproximada da realidade do custo da contratação. Exemplificando: Contrato firmado em 1º de maio de 2020 - no valor global da proposta terão 2 meses (2/12) que serão contabilizados com as alíquotas reduzidas (maio e junho) e 10 meses (10/12) com as alíquotas integrais. 7. Extrai-se da leitura do transcrito acima que se trata de orientações publicadas pela Secretaria de Gestão (Seges), as quais, tendo como escopo economia processual e considerando os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP, orientam os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente à aplicação dessas novas alíquotas. 8. Ademais, conforme mencionado nas orientações da Seges, a MP em epígrafe caracteriza-se como fato do príncipe3, haja vista o atual cenário da pandemia do Covi-19, o qual enseja a revisão dos contratos por parte da Administração Pública, pela superveniência de novos encargos legais. Nada obstante, é importante ressaltar que se trata de medidas pontuais, estabelecidas para um espaço temporal limitado no tempo, até 30 de junho de 2020. 3 É uma ação governamental imprevista, quem tem efeitos econômicos de forma indireta. Muito comum nos contratos administrativos. Pode ser atribuído a qualquer outro poder ou ente governamental, independente de quem assinou o contrato. Assim, por exemplo, o contrato assinado com um município pode ser afetado por um ato do governo federal. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9DDE90D3.2BBF83A2.3AE40F38.E76E6DA5 6/7 PAR-586-2020-PRT8-PA-MPT-MP932.docx 9. Em face do exposto, somos de parecer favorável às seguintes possibilidades: a) contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento: proceder à revisão, com fulcro no art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visando à adequação da planilha de formação de preços às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, ou realizar a glosa parcial dos serviços, com as alterações de encargos verificadas durante esses 3 meses em que perdurar os reflexos da MP. Como última alternativa, promover os ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual. No caso de contratos em vias de encerramento, essa revisão pode ser realizada no momento da quitação da última parcela. A escolha desta última possibilidade de revisão dos contratos deve ser justificada com base na impossibilidade de efetuar as outras duas opções. b) novas contratações realizadas entre 1º de abril e 30 de junho de 2020: adequar as planilhas de formação de preços de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP, com a peculiaridade de que, após o fim da vigência, os órgãos poderão rever esses cálculos e celebrar um termo aditivo ao contrato. Outra alternativa seria no sentido de os fornecedores poderem apresentar suas propostas proporcionalmente ao período de vigência da medida provisória. Exemplificando, um contrato firmado em 1º de abril deste ano poderia ter três meses contabilizados com as alíquotas reduzidas e os outros nove com os percentuais integrais. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 30 de junho de 2020.
1/20 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 568/2020 Referência : Ofícios nº 131/2020/SA (PGR-00216327/2020). Despacho nº 10886/2020 (PGR-00215322/2020). PGEA MPF nº 1.00.000.000772/2020-48. PGEA nº 0.02.000.000093/2020-50. Assunto : Contábil. Suprimento de Fundos. Aquisição de assinatura do serviço de plataforma digital Flickr. Autorização prévia. Ausência de nota de empenho em natureza de despesa apropriada. Falha meramente formal. Possibilidade de convalidação. Serviços de Tecnologia da Informação. Procedimentos para a correção de lançamentos no Siafi. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Púbico Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 131/2020/SA, no qual consta solicitação de parecer sobre a forma de corrigir falha (aquisição de serviços com nota de empenho de materiais) ocorrida na execução do Suprimento de Fundos ACSF nº 01/2020. A consulta em tela decorre de atendimento ao pleito formulado pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF/SA) daquela Secretaria, consoante Despacho nº 10886/2020/CEOF/SA. 2. No referido Despacho, a CEOF/SA faz referência ao PGEA nº 1.00.000.000772/2020-48, bem como esclarece que ocorreu aquisição de serviço (assinatura de sistema informático) utilizando-se suprimento de fundos que continha unicamente nota de empenho para aquisição de materiais (natureza da despesa: elemento 30)”. 3. O Despacho nº 10886/2020/CEOF/SA visa atender à indagação da Chefia da Divisão de Execução Orçamentária que, em 29.05.2020, solicitou à CEOF/SA orientação de como proceder no caso de aprovação das contas pela Ordenadora de Despesas, tendo em vista que será necessário realizar os procedimentos no SIAFI para a baixa do SF”, já que a despesa Flickr” foi realizada sem previsão no ACSF nº 01/2020 e sem a prévia emissão da nota de empenho correspondente. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 2/20 4. Por sua vez, o PGEA nº 1.00.000.000772/2020-48 é relativo ao Ato de Concessão de Suprimento de Fundos nº 01/2020 (ACSF nº 01/2020 – 2020NE000025 - Material-ND 33.90.30: R$ 3.000,00), por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), ao agente suprido de CPF nº 313.695.021-68, com período de aplicação de 17.01.2020 a 15.04.2020, e prestação de contas (comprovação) até 15.05.2020, cujo proponente é a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde (SSI-Saúde). 5. Ocorre que, na citada concessão (ACSF nº 01/2020), fora adquirido (compra internacional), em 21.02.2020, a contratação da assinatura da plataforma digital para divulgação de imagens, denominada Flickr, a pedido da Secretaria de Comunicação Social (SECOM), e autorizada pela proponente do suprimento de fundos, com a aquiescência da Secretaria de Administração do Ministério Público Federal. 6. A referida compra internacional está fundamentada no Parecer nº 109/2020/CONJUR (PGR-00059118/2020)1, que fora embasado em pareceres exarados por esta Auditoria Interna (Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nºs 1.463/2017 e 337/2019), inclusive devido ao fato de a referida compra não poder subordinar-se ao procedimento normal de contratação. O citado parecer foi encaminhado por meio do Memorando nº 338/2019/ASTEC/SG, de 18.02.2020 (PGR-00060531/2020), que relata a intenção da SECOM em dar continuidade à subscrição anual das plataformas virtuais Flickr e SketchApp”, que fora manifestada em reunião realizada na Secretaria-Geral em 16.01.2020. 7. O valor pago na aquisição foi de USD 57,50 (cinquenta e sete dólares americanos e cinquenta centavos de dólar), conforme Order Confirmation (Order #45424775308), cuja compra fora atestada e o preço justificado pela Assessora-Chefe da Secretaria de Comunicação Social2. 1 [...] 18. Pelo exposto, após a devida instrução de procedimento específico para a contratação da assinatura da plataforma Flickr, contendo o planejamento e a justificativa da escolha da solução, disponibilidade orçamentária e consignada nos autos a inviabilidade de observância das regras das contratações públicas, caso a Administração entenda oportuno e conveniente a concretização da aquisição, opina-se pela adoção de medidas para que a despesa seja processada preferencialmente mediante utilização de suprimento de fundos a servidor, por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal, conforme orientação da Auditoria Interna do MPU. 2 Consta cota dos autos às fls. 45 de que o valor da renovação do software em tela era de USD47,92, já considerado o desconto de renovação de assinatura. No entanto, a Administração não conseguiu executar a compra dentro do prazo para a renovação e, assim, o valor foi majorado para USD 57,50. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 3/20 8. Após a devida conversão monetária de câmbio, foram pagos valores correspondentes à referida compra, de R$ 262,66, na fatura de cartão de pagamento com vencimento em 02.03.2020, e, posteriormente, R$ 6,40, na fatura de 02.04.2020, totalizando-se o montante de R$ 269,06 (duzentos e sessenta e nove reais e seis centavos), conforme verificado no PGEA MPF nº 1.00.000.004139/2020-293. 9. Ademais, a CEOF/SA, no Despacho nº 10818/2020, esclareceu o tempo exíguo para a renovação da assinatura da plataforma (apenas 2 dias), informado pela SECOM em reunião da qual participou equipe da Secretaria de Administração (SA), visto que seria a primeira vez na PGR que o referido procedimento seria executado por meio de suprimento de fundos. Na ocasião, informou que o único saldo de suprimento de fundos disponível para utilização era da Secretaria de Servidos Integrados de Saúde, bem como naquele momento não se atentou à natureza de despesa disponível para a aquisição que era de material (e não serviços). A Coordenadoria pontuou ainda haver o aval da Secretária da SSIS, a pedido da SA e da SECOM, para a aquisição em tela. 10. Nessa feita, a CEOF/SA, no Despacho 10886/2020 (PGR-00215322/2020), sugere a regularização por meio de procedimento semelhante ao disposto no item 16.7.4.24 da Macrofunção 021121 – Suprimento de Fundos, utilizado para ajustes de fonte a classificar, para a solução do caso concreto. 11. Nesse sentido, indaga se (i) poderia adotar procedimento semelhante ao destacado no item 16.7.4.2 da Macrofunção 021121 e emitir uma nova nota de empenho na ND 33.90.39 e prosseguir com a correta reclassificação orçamentária da despesa; ou, se o meio adequado para solucionar a inconsistência for outro, (ii) qual seria a forma de solucionar a inconsistência, de modo a permitir a correta reclassificação da despesa. 3 Frise-se por oportuno que o procedimento de cotação de moeda pela data de pagamento da fatura, nas compras internacionais, sofreu alteração a partir de 1º de março de 2020, por meio da Circular nº 3.918, de 28 de novembro de 2018, do Banco Central do Brasil, que alterou a Circular nº 3.691/2013. Nesse novo regramento, a administradora de cartão: i) deve obrigatoriamente ofertar ao cliente a sistemática do pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais na data de cada gasto; ou, ii) pode ofertar ao cliente sistemática alternativa de pagamento da fatura pelo valor equivalente em reais no dia de seu pagamento, observado que a adoção dessa sistemática está condicionada ao cliente expressamente optar por aceitá-la, devendo ser apresentados na fatura. 4 16.7.4.2 - Caso não seja possível proceder de acordo com o item 16.7.4.1, a UG deverá emitir novo empenho na fonte em que foi registrado o saque, no valor do saque, e efetuar a reclassificação da despesa orçamentária para a fonte na qual foi registrado o saque (...). Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 4/20 12. Em exame, verifica-se que a questão posta pela Consulente diz respeito à possibilidade de reconhecer administrativamente a inversão das fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), visto que quando fora adquirida a plataforma digital Flickr inexistia prévio empenho em natureza de despesa apropriada à contratação em tela. E, assim, promover os devidos ajustes contábeis, a reclassificação das despesas regularmente efetuadas e a (aprovação da) prestação de contas do suprimento de fundos de tela (ACSF nº 01/2020). 13. Os estágios da despesa pública, disciplinados nos artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos, são normas angulares a que se subordinam, em regra, todo e qualquer gasto público. Elas existem para estabelecer um rito compatível com os princípios reitores e que norteiam a atuação da administração pública, especialmente no que tange a aplicação dos parcos recursos públicos e, nessa perspectiva, devem sempre serem observadas. Nessa esteira, a indagação que exsurge do caso vertente é a possiblidade de se emitir a nota de empenho após o pagamento da referida despesa para o fim de realizar os devidos ajustes contábeis. Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. § 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 5/20 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral. Parágrafo único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, a que se realize em obediência à legislação específica. Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 6/20 Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos. Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência. 14. Em se tratando do regime de adiantamento (Suprimento de Fundos), as normas secundárias que tangenciam o tema estão a seguir evidenciadas: DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). MACROFUNÇÃO SIAFIWEB 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS 9.5 - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 9.6 - É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo Ordenador de Despesa e em consonância com as normas que disciplinam a matéria. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 7/20 15. Consoante visto acima, a concessão de suprimento de fundos é um regime de adiantamento excepcional, que ocorre sob os critérios e de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas, precedido de prévio empenho em dotação própria da despesa a realizar, aplicável àquelas situações cuja contratação não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, expressamente definidas em lei. Além disso, as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos devem observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de outros como o da vantajosidade, economicidade etc. 16. No caso em tela, verifica-se a existência de prévia autorização para a realização do gasto, inclusive o Parecer nº 109/2020/CONJUR5 que tem como supedâneo entendimento exarado por esta Auditoria Interna do MPU e está plasmado nesse sentido. Além disso, há que ressaltar o interesse público subjacente na contratação em tela, sob o risco de a Procuradoria-Geral da República ficar sem acesso ao acervo de fotos de eventos institucionais, fornecido mediante o uso da referida Plataforma. 17. Ressalta-se apenas diminuto prazo a que a renovação fora, na verdade, executada, o que denota falta de planejamento e acaba por encarecer o produto ou serviço, o que de fato aconteceu. Esse cenário evidencia a necessidade de melhor trato e atenção com a coisa pública, tendo em vista a tutela do interesse público que deve ser a diretriz basilar de todo gestor público. 18. Ademais, cabe destacar que o regime de suprimento de fundos (adiantamento) é, por excelência, uma situação excepcional que foge à regra formal do rito de contratação. Nesse caso, havendo a urgência, a despesa sendo de pequeno vulto e não podendo subordinar-se ao procedimento formal de contratação, deve-se adotar o regime de suprimento de fundos. O que foi feito, com o reforço de que houve parecer prévio opinando pela possibilidade do procedimento realizado (Parecer nº 109/2020/CONJUR). 19. Nesse sentido, adotando-se o sentido axiológico da exegese das normas que tratam do regime de adiantamento (suprimento de fundos), a falha apontada pela CEOF/SA de inexistência de prévia nota de empenho em natureza de despesa apropriada caracterizase, no caso concreto, como falha meramente formal, passível de ser convalidada. 5 Apesar de o referido parecer submeter a situação à consideração do Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público Federal, não constou nos autos manifestação nesse sentido. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 8/20 20. Tal entendimento, alinha-se com o posicionamento desta Auditoria Interna do MPU exarado também nos Pareceres CONAC/SEORI/AUDIN-MPU nº 41/2013 (PR/RR), SEORI/AUDIN-MPU nº 1.979/2015 (PR/RS), e SEORI/AUDIN-MPU nº 464/2020 (PRT-6ª Região/PE), nos quais a situação tratada refere-se à aquisição de material permanente, por meio de suprimento de fundos, sem empenho prévio na natureza de despesa apropriada. Nesses casos, foram informados a possibilidade de convalidação dos atos praticados pelo ordenador de despesas, bem como os procedimentos contábeis para a regularização das questões postas (emissão a posteriori de nota de empenho e reclassificações contábeis). 21. No caso concreto, tendo em vista que houve autorização prévia, inclusive do ordenador de despesas (Secretaria de Administração) e do proponente da concessão de suprimento de fundos ACSF nº 01/2020 (Secretaria de Serviços Integrados de Saúde), bastam, em caráter excepcional, executar a correção (retificação) da concessão, por apostilamento, e os procedimentos contábeis com as devidas justificativas nos respectivos autos, devendo-se atentar para evitar que situações dessa espécie se reiterem futuramente. 22. Sobre a proposta sugerida pela CEOF/SA de ajuste da situação pelo procedimento indicado (aplicação analógica do item 16.7.4.2 da Macrofunção 021121) e na Natureza de Despesa (ND) 339039, a solução indicada não se revela apropriada (não se aplica), bem como merece algum temperamento e ajustes, o que se evidenciará a seguir, com a demonstração dos escorreitos procedimentos necessários à correção da situação in concreto. 23. Sob esse prisma, evidencia salutar perscrutar as despesas de tecnologia da informação que vêm sendo objeto de evidenciação contábil, consoante regras insculpidas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, conforme demonstra a relativa ao exercício financeiro de 2020, in verbis: LEI Nº 13.898, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019 (LDO 2020) (...) Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por plano orçamentário e elemento de despesa. Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIII do Anexo I, os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 9/20 subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação, inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia. 24. Por sua vez, o Manual Técnico de Orçamento (MTO 2020)6, traz a seguinte regra para o registro das despesas com tecnologia da informação: MANUAL TÉCNICO DE ORÇAMENTO (MTO 2020) [...] 6.1.2 DESPESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Em razão do disposto no artigo 14 da LDO 2020, parágrafo único, para fins de atendimento ao disposto no inciso XIII do Anexo I da referida lei é necessário detalhar, em nível de subelemento de despesa, os gastos previstos com tecnologia da informação e comunicação, inclusive, hardware, software e serviços. A relação das naturezas de despesas pertinentes a esse caso encontra-se na tabela 10.2.5. [...] 10.2.5 DESPESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Código Descrição 33903017 Material de TIC (consumo) 33913017 Material de TIC (consumo) 33903504 Consultoria em tecnologia da informação e comunicação 33913504 Consultoria em tecnologia da informação e comunicação 33903654 Manutenção e conservação de equipamentos de TIC 33903657 Serviços técnicos profissionais de TIC 33904001 Locação de equipamentos de TIC - ativos de rede 33914001 Locação de equipamentos de TIC - ativos de rede 33904002 Locação de equipamentos de TIC – computadores 33914002 Locação de equipamentos de TIC – computadores 33904003 Locação de equipamentos de TIC - servidores/storage 33914003 Locação de equipamentos de TIC servidores/storage 33904004 Locação de equipamentos de TIC – impressoras 6 Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2020. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 10/20 Código Descrição 33914004 Locação de equipamentos de TIC – impressoras 33904005 Locação de equipamentos de TIC - telefonia 33914005 Locação de equipamentos de TIC - telefonia 33904006 Locação de softwares 33914006 Locação de softwares 33904007 Manutenção corretiva/adaptativa e sustentação softwares 33914007 Manutenção corretiva/adaptativa e sustentação softwares 33904008 Desenvolvimento de software 33914008 Desenvolvimento de software 33904009 Hospedagens de sistemas 33914009 Hospedagens de sistemas 33904010 Suporte a usuários de TIC 33914010 Suporte a usuários de TIC 33904011 Suporte de infraestrutura de TIC 33914011 Suporte de infraestrutura de TIC 33904012 Manutenção e conservação de equipamentos de TIC 33914012 Manutenção e conservação de equipamentos de TIC 33904013 Comunicação de dados e redes em geral 33914013 Comunicação de dados e redes em geral 33904014 Telefonia fixa e móvel - pacote de comunicação de dados 33914014 Tefefonia fixa e móvel - pacote de comunicação de dados 33904015 Digitalização/indexação de documentos 33914015 Digitalização/indexação de documentos 33904016 Outsourcing de impressão 33914016 Outsourcing de impressão 33904017 Computação em nuvem - infraestrutura como serviço (IAAS) 33914017 Computação em nuvem - infraestrutura como serviço (IAAS) 33904018 Computação em nuvem - plataforma como serviço (PAAS) 33914018 Computação em nuvem - plataforma como serviço (PAAS) 33904019 Computação em nuvem - software como serviço (SAAS) 33914019 Computação em nuvem - software como serviço (SAAS) 33904020 Treinamento/capacitação em TIC 33914020 Treinamento/capacitação em TIC 33904021 Serviços técnicos profissionais de TIC 33914021 Serviços técnicos profissionais de TIC 33904022 Instalação de Equipamentos de TIC 33914022 Instalação de Equipamentos de TIC 33904023 Emissão de Certificados Digitais 33914023 Emissão de Certificados Digitais Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 11/20 Código Descrição 33904024 Serviços de TIC - PJ de caráter secreto ou reservado 33904096 Serviços de TIC - pagamento antecipado 44903017 Material deTIC (consumo) 44903504 Consultoria em tecnologia da informação e comunicação 44903645 Desenvolvimento de software 44903646 Aquisição de software 44903654 Melhoria, manutenção e suporte de equipamentos de TIC 44903657 Serviços técnicos profissionais de TIC 44904001 Desenvolvimento de software 44904002 Manutenção evolutiva de software 44904003 Serviços técnicos profissionais de TIC 44904004 Melhoria, manutenção e suporte de equipamentos de TIC 44904005 Aquisição de software pronto 44904006 Aquisição de software sob encomenda ou customizados 44904007 Serviços de TIC - PJ de caráter secreto ou reservado 44904096 Serviços de TIC – pagamento antecipado 44905235 Material de TIC (permanente) 44905237 Equipamentos de TIC - ativos de rede 44905241 Equipamentos de TIC – computadores 44905243 Equipamentos de TIC - servidores/storage 44905245 Equipamentos de TIC - impressoras 44905247 Equipamentos de TIC – telefonia 25. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) disciplinou o assunto em comento na Macrofunção 021130 – DESPESAS COM TI, cujos excertos de interesse estão a seguir colacionados: 021130 - DESPESAS COM TI [...] 2 - CONTEXTUALIZAÇÃO 2.1 - Desde o ano de 2009 os projetos e as leis orçamentárias anuais decorrentes devem discriminar, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas ao atendimento de despesas com tecnologia da informação - TI, inclusive hardware, software e serviços. 2.2 - Desta forma, foram instituídos meios com o intuito de acompanhar o cumprimento dessas leis, como a criação das naturezas de despesa específicas para o registro das despesas com TI. 3 - APRESENTAÇÃO 3.1 - Segundo dispõe o caput do Art. 37 da Constituição da República Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 12/20 Federativa do Brasil de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, bem como dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3.2 - Com o objetivo de fomentar a promoção desses princípios, a Administração Pública atribuída à União se utiliza de bens e serviços de TI, os quais estão presentes nas mais diversas atividades exercidas pelo Estado, como a cobrança e arrecadação de tributos, licitação e contratação de fornecedores de bens e prestadores de serviços, controle dos bens que compõem o patrimônio público, constituição e tramitação de processos eletrônicos, acesso a serviços e informações públicos via rede mundial de computadores (internet”), dentre outros. 3.3 - Porém, ao utilizar recursos de TI, a Administração Pública muitas vezes efetua gastos com equipamentos e serviços, cujos valores estão previstos em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, conforme requerido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3.4 - Assim, com o objetivo de medir a execução dessas despesas, e consequentemente propiciar meios para a prestação de serviços públicos, foram instituídos mecanismos para o controle orçamentário dessas despesas, como a criação de naturezas de despesas específicas. 3.5 - A finalidade deste procedimento é orientar quanto a classificação das despesas com tecnologia da informação e utilização das naturezas de despesa pertinentes. 4 - DEFINIÇÕES 4.1 - Infraestrutura como Serviço – IaaS - é o provisionamento pelo fornecedor de processamento, armazenamento, comunicação de rede e outros recursos fundamentais de computação, nos quais o cliente pode instalar e executar softwares em geral, incluindo sistemas operacionais (que pode vir instalado) e aplicativos. O cliente não gerencia nem controla a infraestrutura subjacente da nuvem, mas tem controle sobre o espaço de armazenamento e aplicativos instalados. 4.2 - Plataforma como Serviço – PaaS - Os recursos fornecidos são linguagens de programação, bibliotecas, serviços e ferramentas de suporte ao desenvolvimento de aplicações, para que o cliente possa implantar, na infraestrutura da nuvem, aplicativos criados ou adquiridos por ele. O cliente não gerencia nem controla a infraestrutura subjacente da nuvem que são fornecidos como IaaS (rede, servidores e armazenamento), mas tem controle sobre as aplicações implantadas e possivelmente sobre as configurações do ambiente que as hospeda. 4.3 - Software como Serviço – SaaS – é a possibilidade de o cliente utilizar aplicações do provedor de serviços na infraestrutura de nuvem, que são acessíveis de forma transparente. Essencialmente, trata-se de uma forma de trabalho cuja aplicação é oferecida como serviço, eliminando-se a necessidade de se adquirir licenças de uso e infraestrutura de TI (fornecida como IaaS) para utilizá-la. O cliente gerencia apenas as configurações dos aplicativos, específicas do usuário. 5 - PROCEDIMENTOS 5.1 - As despesas com tecnologia da informação deverão ser registradas obedecendo as seguintes características: 5.1.1 - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - Contabiliza o valor gasto Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 13/20 com desenvolvimento de novos sistemas de informação (software), seja ele dentro ou fora da unidade, em acordo às suas necessidades. São softwares que passam por um processo de engenharia de desenvolvimento, portanto, contemplam também os contratos relacionados a parte do desenvolvimento de software, como modelagem, projeto, métricas, qualidade, testes e outras, desde que o produto final seja um novo software. A classificação desses gastos independe da transferência do código fonte e/ou documentação técnica de projeto de software para o contratante. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 4.4.90.36.45 ou 4.4.90.40.01, a depender da forma ou do responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem/intangível. 5.1.1.1 - Existem também as naturezas de despesa 3.3.90.40.08 e 3.3.91.40.08 (Despesa Intra-Orçamentária) que possibilitam a classificação de desenvolvimento de software como despesa corrente durante o período de transição nas mudanças da classificação da natureza de despesa, bem como nos casos das limitações orçamentárias dos duodécimos. 5.1.2 - MANUTENÇÃO CORRETIVA/ADAPTATIVA E SUSTENTAÇÃO SOFTWARES - Registra o valor das despesas com serviços de sustentação, atualização e adaptação de software já existente (em produção), incluindo: manutenção corretiva, preventiva e adaptativa de software em demandas sem necessidade de alteração em requisitos funcionais. Não inclui serviços que acrescentem novas funcionalidades ao programa. Serviços de sustentação englobam serviços de operação, correção de defeitos e manutenção continuada de soluções de softwares assim como as demais atividades que garantam a disponibilidade, estabilidade e desempenho de soluções de softwares implantadas nos ambientes de produção. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.07 ou 3.3.91.40.07 (Despesa Intra- Orçamentária), a depender da forma ou do responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem/intangível. 5.1.3 - MANUTENÇÃO EVOLUTIVA DE SOFTWARE - Registra os pagamentos de serviços de modificação das características de um software através de modificação do seu código-fonte, acrescentando a ele novas funcionalidades. Inclui a totalidade ou parte das disciplinas de desenvolvimento de software. É registrado nas naturezas de despesa 4.4.90.36.45 ou 4.4.90.40.02, a depender da forma ou do responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem/intangível. 5.1.4 - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE - Contabiliza os programas de computador que são adquiridos prontos (software de prateleira). Um dos termos mais utilizados na aquisição de software é o Licenciamento Perpétuo” do software, ou seja, a empresa poderá utilizar o software por um prazo indefinido. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 4.4.90.36.46 ou 4.4.90.40.05, a depender da forma ou do responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem/intangível. 5.1.4.1 – No caso de programas de computador prontos (softwares prontos) que sofreram customizações para atender as necessidades do comprador, a natureza de despesa a ser utilizada é 4.4.90.40.06. 5.1.5 - LOCAÇÃO DE SOFTWARE - Registra o valor das despesas com remuneração de serviços de aluguel de programas de processamento de dados. Contabiliza os programas de computador que são locados ou licenciados prontos (software de prateleira). Um dos termos mais utilizados é Licenciamento Temporário” ou subscrição” do software, ou seja, a empresa poderá utilizar o software por um prazo definido em contrato. Ao término do contrato, o fornecedor poderá exigir a retirada do software Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 14/20 do ambiente de produção da organização. O registro de Locação de Software acontece nas naturezas de despesa 3.3.90.40.06 ou 3.3.91.40.06 (locação de softwares), 3.3.90.40.19 ou 3.3.91.40.19 (computação em nuvem – software como serviço), a depender das características do locador. Exemplo deste tipo de atividade é contratação de serviços de computação em nuvem do tipo Softwares como Serviço – SaaS. 5.1.6 - MATERIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC) – MATERIAL DE CONSUMO - Abrange os materiais que são considerados suprimentos de TI. Dessa forma, estão abrangidos por essa classificação os cartuchos de tinta, pen-drives, fitas de backup, discos ópticos, toners para impressora laser, entre outros. As peças compradas com o destino de reposição também devem ser classificadas como Material de processamento de dados. Assim, placas, teclados e mouses adquiridos para repor equipamento semelhante são considerados material de processamento de dados. 5.1.6.1 - Material de Consumo é aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos. A esse critério, acrescentam-se o critério da fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e da transformabilidade, conforme pode ser visto no Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários. A despesa de T.I., que seja material de consumo, deverá ser classificada nas naturezas de despesa 3.3.90.30.17 ou 3.3.91.30.17 (Despesa Intra- Orçamentária) quando se tratar de Despesa Corrente e, 4.4.90.30.17 quando se tratar de Despesa de Capital. 5.1.6.2 - Material Permanente é aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Nesse caso, a despesa deverá ser classificada na natureza de despesa 4.4.90.52.35. Assim, normalmente as peças de informática devem ser contabilizadas como despesa de capital. Na contabilização de peças de reposição, imediata ou para estoque, deve ser considerada a natureza material de consumo. Entretanto, quando a aquisição for para substituir partes do computador e implicar relevantes alterações nas características funcionais, como, por exemplo, substituição de processador com aumento de velocidade da máquina, a despesa deve ser classificada como de capital. 5.1.7 - EQUIPAMENTOS DE TIC - Registra o valor das despesas com todos os equipamentos de TIC (servidores, switches, hacks comutadores, desktops, monitores, notebooks, tablets, impressoras, scanners, roundtable, periféricos, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza), exceto quando for aquisição de peças destinadas a reposição diretamente ao equipamento ou mesmo para estoque. As naturezas de despesas são, conforme o caso, a 4.4.90.52.37 (ativos de rede), 4.4.90.52.41 (computadores), 4.4.90.52.43 (servidores/storage), 4.4.90.52.45 (impressoras) ou 4.4.90.52.47 (telefonia). 5.1.8 - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TIC - Registra o valor das despesas com remuneração de serviços de aluguel de equipamentos de TIC (servidores, switches, hacks comutadores, desktops, monitores, notebooks, tablets, impressoras, scanners, roundtable, periféricos, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados em processamento de dados de qualquer natureza). Seu registro é feito nas naturezas de despesa 3.3.90.40.01 ou 3.3.91.40.01 (ativos de rede), 3.3.90.40.02 ou 3.3.91.40.02 (computadores), 3.3.90.40.03 ou 3.3.91.40.03 (servidores/storage), 3.3.90.40.04 ou 3.3.91.40.04 Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 15/20 (impressoras), 3.3.90.40.05 ou 3.3.91.40.05 (telefonia), a depender das características equipamento locado e do locador desses equipamentos. 5.1.9 - MELHORIA, MANUTENÇÃO E SUPORTE DE EQUIPAMENTOS DE TIC - O registro deverá ser realizado quando a alteração efetuada aumente a vida útil do bem, incremente a sua capacidade produtiva ou diminua o custo operacional e que também signifique um aumento no valor contábil dos bens ativos. As naturezas de despesas a serem utilizadas são 4.4.90.36.54 ou 4.4.90.40.04, a depender das características do prestador do serviço. 5.1.9.1 - Quando a alteração realizada subtraia defeitos e vícios ou substitua peças defeituosas, e não havendo o aumento no valor contábil do bem, se tratará de Manutenção e Conservação de Equipamentos de TIC, cujas naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.36.54, 3.3.90.40.12 ou 3.3.91.40.12 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestador do serviço. 5.1.10 - SUPORTE DE INFRAESTRUTURA DE TIC - Registra os serviços de operação e monitoramento para suporte a Datacenter, infraestrutura da rede, mainframe highend e outras plataformas de TIC. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.11 ou 3.3.91.40.11 (Despesa Intra- Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 5.1.11 - SUPORTE A USUÁRIOS DE TIC - Registra as despesas com o atendimento de usuários finais de TIC. A prestação do serviço pode ser realizada através de atendimento presencial, telefone ou internet. Os contratos de Call Center somente devem ser registrados nesta natureza de despesa em duas situações. A primeira é se o seu atendimento direcionar-se predominantemente a serviços de TIC. A segunda situação ocorre quando a gestão desse contrato for de responsabilidade da área de TIC. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.10 ou 3.3.91.40.10 (Despesa Intra- Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 5.1.12 - CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - Registra os gastos referentes a despesas efetuadas com pagamento de contratos com pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de consultoria realizada na área de Tecnologia da Informação e Comunicação. Admite contabilização nas naturezas de despesa 3.3.90.35.04 ou 3.3.91.35.04 (se a despesa realizada for corrente) e 4.4.90.35.04 (se a despesa for de capital). 5.1.13 - SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE TIC - Destina-se ao cômputo do gasto com serviços prestados por terceiros especializados na área de TI e que não sejam considerados como despesas referentes a desenvolvimento de software, suporte de infraestrutura de TI, suporte a usuários de TI ou como Consultoria em Tecnologia da Informação e Comunicação. As naturezas de despesa de contabilização, no caso de despesas correntes, são 3.3.90.36.57, 3.3.90.40.21 ou 3.3.91.40.21 (Despesa Intra- Orçamentária). No caso de despesa de capital, poderá ser 4.4.90.36.57 ou 4.4.90.40.03. 5.1.14 - HOSPEDAGEM DE SISTEMAS - Registra os serviços de DataCenter por modelos como hosting (armazenamento de arquivos, por exemplo de um sítio da internet, fora dos servidores do órgão) ou colocation (contratação de hospedagem compartilhada de servidores), e serviços de computação em nuvem dos tipos Infraestrutura como Serviço – IaaS - e Plataforma como Serviço – PaaS. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.09 ou 3.3.91.40.09 (hospedagem de sistemas), 3.3.90.40.17 ou 3.3.91.40.17 (computação em nuvem – infraestrutura como serviço) e Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 16/20 3.3.90.40.18 ou 3.3.91.40.18 (computação em nuvem – plataforma como serviço). 5.1.15 - COMUNICAÇÃO DE DADOS - Registra o valor das despesas realizadas com serviços de comunicação de dados e redes em geral, de diversos portes e abrangências geográficas. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.13, 3.3.90.40.14, 3.3.91.40.13 ou 3.3.91.40.14 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestados dos serviços. 5.1.15.1 – As naturezas de despesa 3.3.90.40.14 e 3.3.91.40.14 devem ser utilizadas apenas quando os serviços de telefonia fixa e móvel integrarem algum pacote de comunicação de dados. Caso os serviços de telefonia fixa e móvel não integrarem algum pacote de comunicação de dados, deverão tais serviços serem registrados na natureza de despesa 3.3.90.39.58. 5.1.16 - DIGITALIZAÇÃO/INDEXAÇÃO DE DOCUMENTOS - Registra o valor gasto com serviços de digitalização (processo de captura das imagens/indexação de documentos, com ou sem serviços de higienização de documentos (como remoção de grampos, desmonte de pastas, reconstituição de documentos dobrados ou amassados, recuperação de documentos rasgados, separação de documentos manchados). Registra também os gastos com serviços que envolvam a tecnologia que utiliza o reconhecimento óptico de caracteres, ou OCR, permitindo converter tipos diferentes de documentos, como papéis digitalizados, arquivos em PDF e imagens capturadas com câmera digital em dados pesquisáveis e editáveis; e conversão de fitas VHS. As naturezas de despesa a serem utilizadas são 3.3.90.40.15 ou 3.3.91.40.15 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 5.1.17 - OUTSOURCING DE IMPRESSÃO - Registra o valor gasto com serviços de outsourcing de impressão. Para o registro nestas naturezas, são consideradas as contratações de prestação de serviço que envolvam o fornecimento de equipamentos de impressão dentro das dependências da contratante, nas seguintes modalidades: franquia mais excedente de páginas; locação de equipamentos com pagamento por páginas impressas e modalidade click – sem franquia com pagamento apenas pelas páginas impressas. As naturezas de despesa a serem utilizadas é 3.3.90.40.16 ou 3.3.91.40.16 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 5.1.17.1 - Serviços gráficos, impressões/cópias avulsas e impressão de grandes formatos não fazem parte do escopo desta natureza e devem ter seus lançamentos registrados em códigos distintos apropriados como, por exemplo, serviços gráficos, serviços de cópias e reprodução de documentos, etc. 5.1.18 - TREINAMENTO/CAPACITAÇÃO EM TIC - Registra o valor das despesas com serviços especializados de treinamentos/cursos na área de tecnologia de informação e comunicação. As naturezas de despesa a serem utilizadas é 3.3.90.40.20 ou 3.3.91.40.20 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 5.1.19 - SERVIÇOS DE TIC PESSOA JURÍDICA - PAGAMENTO ANTECIPADO - Registra o valor das apropriações das despesas referentes ao pagamento antecipado de serviços de tecnologia da informação e comunicação – TIC - para posterior prestação de contas. Esta classificação deverá ser utilizada apenas quando da aquisição de serviços por meio de suprimento de fundos, devendo ser utilizada apenas a natureza de despesa 3.3.90.40.96. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 17/20 5.1.20 - EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS – Registra o valor das despesas com emissão de certificados digitais, cujo objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como possibilitar a realização de transações eletrônicas seguras. A natureza de despesa a ser utilizada é a 3.3.90.40.23. 5.1.21 - OUTROS SERVIÇOS DE TIC - Registra o valor das despesas com serviços prestados por profissionais especializados de TIC não especificados em subelemento específico. As naturezas de despesa a serem utilizadas é 3.3.90.40.99 ou 3.3.91.40.99 (Despesa Intra-Orçamentária), a depender das características do prestador dos serviços. 6 - CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES 6.1 - Os softwares devem ser tratados como ativo imobilizado ou intangível. 6.1.1 - Para saber se um ativo que contém elementos tangíveis e intangíveis deve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangível, a entidade avalia qual elemento é mais significativo. Por exemplo, um software de uma máquina-ferramenta controlada por computador, que não funciona sem esse software específico, é parte integrante do referido equipamento, devendo ser tratado como ativo imobilizado. O mesmo se aplica ao sistema operacional de um computador. Quando o software não é parte integrante do respectivo hardware, ele deve ser tratado como ativo intangível. 6.1.2 - Dessa maneira, considerando que, com a aquisição de softwares, pronto ou sob encomenda, ocorre a incorporação de ativo imobilizado ou intangível, a natureza de despesa correta a ser utilizada nesse tipo de aquisição é a 4.4.90.36.46 (desenvolvimento), 4.4.90.40.05 (pronto) ou 4.4.90.40.06 (sob encomenda ou customizado), a depender das características do responsável pela prestação do serviço ou fornecimento do bem/intangível. 6.2 - Quando da classificação da natureza de despesa o órgão ou entidade federal deverá observar a modalidade de aplicação pertinente, atentando-se para a modalidade de aplicação 91 (noventa e um) para as operações em que o comprador dos bens/tomador dos serviços e o fornecedor dos bens/prestador dos serviços forem Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - OFSS. 26. Consoante se observa do regramento acima, os gastos com tecnologia de informação e comunicação podem ser agrupados, via de regra, em 03 (três) categorias de análise principais: Infraestrutura como Serviço (IaaS), Plataforma como Serviço (PaaS), e Software como Serviço (SaaS). Esse agrupamento parte do conceito mais contemporizado da chamada computação em nuvem (Cloud Computing), que parte do princípio de que a computação não é um produto, mas um serviço. Tal conceito culmina por se mostrar como espécie de quebra de paradigmas na área de TI e revela uma nova visão com impactos diretos nos diversos custos de aquisição de produtos ou serviços tecnológicos da informação e comunicação, sem olvidar que outros pontos devem ser considerados em eventual solução proposta. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 18/20 27. A Infraestrutura como Serviço (Infrastructure as a Service) é uma modalidade em que é contratada uma capacidade de hardware que pode corresponder a memória, armazenamento, processamento etc. Podem entrar nesse pacote de contratações os servidores, roteadores, racks, entre outros. 28. A Plataforma como Serviço (Platform as a Service), como o próprio nome indica, é uma plataforma que pode criar, hospedar e gerir aplicativos, sendo um ambiente completo de desenvolvimento (é possível criar, modificar e otimizar softwares e aplicações). 29. O Software como Serviço (Software as a Service) permite ter acesso ao software sem a necessidade de comprar a sua licença, utilizado a partir da Computação em Nuvem (podem ser acessados pela internet por qualquer dispositivo). São exemplos de SaaS: sites como o Facebook e o Twitter ou aplicativos como o Skype, OneDrive, Google Docs e o Office 365. 30. Nesse diapasão, observa-se que Flickr é uma plataforma (aplicativo) online de gerenciamento e compartilhamento de imagens, cujo enquadramento, pelas suas características, está elencado no item 5.1.5 da Macrofunção 021130 como LOCAÇÃO DE SOFTWARE, cuja classificação pode ocorrer nas naturezas de despesa 3.3.90.40.06 (locação de softwares), 3.3.90.40.19 (computação em nuvem – software como serviço), a depender das características do locador. 31. Em consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), verifica-se que a aquisição do serviço em tela possui a seguinte classificação orçamentária, segundo pesquisa realizada pela transação CONNATSOF (Consulta Natureza SOF): Natureza de Despesa: 33.90.40.06 Título: Locação de Softwares Função: Registra o valor das despesas com remuneração de serviços de aluguel de softwares. Contabiliza os programas de computador que são locados ou licenciados prontos (software de prateleira). Um dos termos mais utilizados é licenciamento temporário ou subscrição do software, ou seja, o software vai ser utilizado por um prazo definido em contrato. Ao término do contrato, o fornecedor poderá exigir a retirada do software do ambiente de produção do contratante. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 19/20 Natureza de Despesa: 33.90.40.19 Título: Computação em Nuvem - Software como Serviço (SaaS) Função: Registra o valor dos serviços prestados pelo provimento de softwares que são consumidos como serviços na infraestrutura de nuvem. 32. Ademais, observou-se, em consulta ao CONCONTA (Consulta Conta Contábil) no Siafi, a seguinte Variação Patrimonial Diminutiva (VPD) relacionada à situação em análise: Conta contábil: 33231.11.00 Título: SERVIÇOS RELACIONADOS A TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Função Registra as variações patrimoniais diminutivas provenientes da utilização de serviços de processamento de dados prestados por empresas especializadas na área de informática; atualização e adaptação de programas de processamento de dados; suporte técnico, revisão, correção de problemas operacionais, análise p/acrescentar novas funções, hospedagem de sistemas e outros. 33. A Natureza da Despesa Detalhada (NDD) 33.90.40.19 – Computação em Nuvem – Software como Serviço (SaaS) afigura-se, na análise, ser a mais indicada no caso concreto, devendo a UG, tendo em vista a proximidade com os autos do processo, confirmar essa situação relativamente à opção pela NDD 33.90.40.06 - Locação de Softwares. 34. Nesse cenário, a UG deverá adotar os procedimentos a seguir para o fim de promover a devida correção formal e contábil dos registros, sem olvidar que devem sempre serem prestados os devidos esclarecimentos, inclusive, nos documentos emitidos no Siafi: a) fazer a correção (ou apostilamento) do ACSF nº 01/2020 para dar publicidade à situação, fazendo expressa menção a ND 339040; b) emitir nota de empenho na natureza da despesa 339040, subitem 96, no valor total pago (já convertido para a moeda corrente nacional) ao serviço de aquisição de assinatura da plataforma digital Flickr; c) no SiafiWeb, na aba PRINCIPAL COM ORÇAMENTO do documento hábil SF de registro da concessão do suprimento de fundos, inserir a nota de empenho emitida no item anterior, o subitem 96 e o valor; Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 20/20 d) na aba DESPESA A ANULAR, inserir a situação ASP003, a nota de empenho correspondente ao material de consumo, o subitem 96 e o valor que foi empenhado no elemento de despesa 40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica; e e) concluir com a opção REGISTRAR ALTERAÇÕES. 35. Em face do exposto, somos de parecer que a Unidade poderá, de forma excepcional e com as devidas justificativas, inclusive nos documentos emitidos no Siafi, proceder à emissão da nota de empenho para os fins de efetuar a correção contábil da aquisição da assinatura da plataforma digital Flickr, conforme procedimentos descritos nos itens 33 e 34 acima. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 26 de junho de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 568/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 568/2020. Encaminhe-se à SA/MPF, à SECOM/PGR e à SEAUD. Em 26/6/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001838/2020 PARECER nº 568-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 27/06/2020 17:56:00 Assinado com login e senha Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 26/06/2020 19:49:46 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 26/06/2020 20:05:00 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/06/2020 08:41:22 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/06/2020 09:54:57 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091AF83B.5FC91910.B6C093A1.FED280C8
impossibilidade de atender o pedido da empresa de alteração da planilha de custos visando adequação a regime tributário para lucro real, sob alegação de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que, independente do regime tributário adotado pela empresa, de cumulatividade ou não, os órgãos públicos continuam a reter, nesse caso, único percentual, estabelecido no art. 3° da IN RFB n° 1.234/2012. Além do mais, a empresa fica obrigada a obedecer, entre outras, às legislações comerciais e fiscais com suas leis próprias, independente da cotação de seus tributos constante da planilha de custos de suas propostas;
1/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 565/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000079/2020-56. Assunto : Administrativo. Remanescente de serviços. Planilha de custos. Interessado : Procuradoria da República em São Paulo. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo formula consulta a esta Auditoria Interna sobre a contratação da empresa Samhi Saneamento, Mão de Obra e Higienização Ltda. para prestação de serviços remanescentes de limpeza e conservação, em decorrência da rescisão unilateral do Contrato nº 76/2017 com a empresa Imótica, por atraso no pagamento de salários. 2. Relata na oportunidade que a nova contratada é tributada pelo regime de lucro real, instituído pelo artigo 14 da Lei nº 9.718/1998 e destinado a grandes empresas. Por este regime, afirma que a alíquota da COFINS é de 1,65% e a do PIS de 7,60%”. Além disso, recolhe o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), atual RAT (Risco de Acidente do Trabalho), pela alíquota de 3,59%. 3. Contudo, acrescenta que a vencedora da licitação, a empresa Imótica, era tributada pelo lucro presumido (artigo 13 da Lei nº 9.718/1998), regime mais benéfico e destinado a empresas menores. Em razão disso, noticia que a empresa formulou sua proposta com a COFINS a 0,65% e o PIS a 3,60%. Já o SAT foi fixado em 3%”. Diante desse fato, indaga o seguinte: 1) Podemos conceder repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para alterar a planilha de custos de acordo com o regime de lucro real, ou seja, passando de 0,65% para 1,65% a COFINS e de 3,60% para 7,60% o PIS? 2) Podemos conceder repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para alterar a planilha de custos referente ao SAT, alterando a alíquota de 3% para 3,59%? 3) Passado um ano do contrato originário nº 76/2017, foi excluída a parcela do aviso prévio indenizado. A alteração subjetiva do contrato, em que nova Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 2/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx contratada mantém novos vínculos empregatícios, autoriza a reinserção do aviso prévio indenizado na planilha de custos durante o primeiro ano do novo contrato? 4. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. 5. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicita-se que os pedidos de orientação somente sejam encaminhados a esta Audin-MPU após o efetivo esgotamento do tema, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. 6. Note-se, a propósito, que, na presente consulta, não são apresentados elementos mínimos relevantes como cópia do edital e contrato, objeto dos serviços, prazo de contratação, vigência contratual, pareceres que possibilitaram a contratação residual e os termos negociados. Todavia, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos sobre as questões apresentadas. 7. Assim, quanto ao primeiro questionamento, inicialmente são trazidos à análise excertos da legislação atinente a regimes tributários que podem afetar as propostas das licitantes e influenciar na planilha de formação de preços e, consequentemente, na aceitação da proposta mais vantajosa pela Administração. Tais dispositivos, referentes à Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, artigo 3°; e à Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, arts. 7.6 e 7.11, são descritos abaixo: IN RFB n° 1.234/2012 Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 3/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. § 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7 º do art. 2 º , caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado. § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago. § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5 º; no § 2 º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1 º e 2 º do art. 21 e nos §§ 1 º e 2 º do art. 22. § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas. (destacamos) IN SEGES/MPDG nº 5/2017 ANEXO VII-A DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO (....) 7.6. A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final; (...) 7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante exercer ingerências na formação de preços privados por meio da proibição de inserção de custos ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram de encargos legais. 8. Da análise, nota-se que o fato de constar da planilha de custos e formação de preços percentuais cotados de tributos a serem retidos/recolhidos em valores inferiores ao real não significa que os valores efetivamente recolhidos serão naqueles percentuais ali estabelecidos. O valor de qualquer tributo decorre de Lei e a empresa fica obrigada a obedecer independentemente de percentuais cotados em sua proposta. Assim, independentemente do regime tributário adotado pela empresa, se cumulativo ou não, os percentuais a serem retidos pelo órgão obedecerão aos percentuais fixados na IN RFB nº 1234/2012, isto é, Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 4/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx 3,00% para Cofins, e 0,65% para PIS/PASEP. Tal análise é ratificada em disposições do Acórdão TCU n° 697/2006 - Plenário, conforme demonstrado a seguir: 9.1. com fundamento no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno, conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no caput do art. 235 da mencionada norma, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério das Cidades que: 9.2.1 ao realizar licitação para contratação conjunta de diversos itens de prestação de serviços administrativos, limite as exigências de qualificação técnico-operacional aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis, evitando a restrição indevida à competitividade do certame, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, e ainda de acordo com o princípio de exigências mínimas para garantir a segurança para a Administração Pública, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, devendo ser estabelecido no edital, com clareza e fundamentadamente, quais são as parcelas de maior relevância e valor significativo”, como colocado pelo art. 30, § 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 8.666/93; 9.2.2 junte aos editais de licitação os orçamentos-base com valores determinados e com os custos unitários componentes dos valores de forma aberta, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II, e art. 40, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 9.2.3 abstenha-se de fixar em editais de licitação as alíquotas do Pis/Finsocial, Cofins e Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, tendo em vista que as bases de cálculo e alíquotas podem ser alteradas de acordo com o regime de incidência e tipo de tributação, e atente que os percentuais de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CPMF e ISS devem ser fixados em montantes compatíveis com a legislação tributária em vigor na época do lançamento do edital; (destacamos) 9. Reforçando tal percepção, na mesma linha de entendimento, observou-se em outro Acórdão do TCU – nº 3690/2009 - Segunda Câmara, quando a empresa participante de pregão eletrônico questionou suposta irregularidade acerca da diferenciação de regimes tributários adotados na planilha de custos quando da apresentação de suas propostas: Relatório: (...) 2.2 assim, o percentual das alíquotas do COFINS (3,00%) e PIS (0,65%) apresentadas na proposta da vencedora são de empresas optantes pelo regime de tributação com base no lucro presumido, conforme estabelece o art. 44 da lei 8.981 de 20/01/95, e não de empresas que estão submetidas ao regime tributário pelo lucro real, como é o caso da Brasfort. Para manter as alíquotas acima para COFINS e PIS, a Brasfort teria que estar enquadrada no regime de tributação de lucro presumido, e teria, também, de cotar os valores correspondentes ao IR - imposto de renda e Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 5/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx CSLL – contribuição sobre o lucro líquido, de acordo com a lei n. 8.981/95 e lei 9.249/95 (grifamos);...” (...) ANÁLISE 4. A respeito da suposta irregularidade ocorrida na cotação dos percentuais do PIS/COFINS, cabe elucidar sobre a legislação tributária vigente, isto é, as leis ns. 10.637/2002, 10.833/2003 e IN/SRF n. 480/2004. As pessoas jurídicas em geral estão sujeitas ao pagamento de PIS e Cofins com base nos regimes cumulativo, aplicado às empresas sujeitas à apuração do lucro presumido, ou não-cumulativo, aplicado às empresas tributadas com base no lucro real. As principais diferenças entre os citados regimes são as alíquotas e a possibilidade de desconto de crédito tributário. No regime cumulativo as empresas recolhem mensalmente sobre o faturamento um percentual de 0,65% (PIS) e 3,0% (Cofins), configurando o que se chama incidência em cascata”. Já no regime não-cumulativo, regime novo introduzido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as alíquotas são maiores, 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins), no entanto, é permitido ao contribuinte fazer a compensação de créditos tributários auferidos em operações anteriores, com por exemplo, aqueles decorrentes das aquisições de insumos; 4.1 ocorre que, no caso de substituição tributária pelos órgão públicos, isto é quando eles promovem a retenção do PIS e da Cofins, exercendo o papel de sujeito passivo da obrigação tributária em obediência a mandamento legal, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa permanecem sujeitas às normas anteriores existentes, ou seja, sujeitam-se ao regime da cumulatividade por força de lei. Por conseguinte, a retenção sobre o faturamento mensal passa a ser com base nas alíquotas menores. Essa retenção antecipada poderá ser compensada posteriormente pelo contribuinte sujeito à apuração do lucro real (regime de nãocumulatividade); 4.2 de acordo com o § 5º do art. 2º da IN/SRF n. 480/2004, as alíquotas de 3,0% (três por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas de fornecimento de bens ou de prestação de serviços estarem sujeitas ao regime de nãocumulatividade da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, próprias do regime de tributação pelo lucro real, ou aos regimes de alíquotas diferenciadas; 4.3 sobre o assunto em questão, oportuno mencionar o Acórdão 410/2008- Plenário, Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti, TC n. 003.731/2008-4. Neste decisum, o Tribunal entendeu descabida a desclassificação de licitante que teria cotado a contribuição mencionada utilizando-se da alíquota a que está sujeita a empresa tributada com base no lucro presumido (regime cumulativo), sem que a licitante tenha apresentado declaração do IRPJ comprovando o lucro presumido, conforme era exigido no edital em foco; 4.4 se o Tribunal, no acórdão mencionado, considerou excessivo rigor da administração a desclassificação de proposta de empresa tributada com base no lucro real, que tinha consignado na proposta alíquotas do regime cumulativo, não se pode obstar o caso corrente em que a cotação apresentada ter sido efetivada conforme o mesmo regime cumulativo, de alíquotas inferiores àquelas do regime não-cumulativo, consoante o entendimento da mencionada deliberação, a qual se baseou na legislação aplicada à espécie Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 6/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx (Lei 10.833/2003, art. 10, VII, b, c/c os arts. 1º e 2º, §§ 3º e 4º, da IN/SRF 480/2004, e alterações posteriores). (destacamos) 10. Diante das referidas jurisprudências do TCU, reafirma-se o entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas, ainda que sujeitas ao regime de não-cumulatividade (1,65% - PIS/PASEP e 7,60% - Cofins), ficam obrigadas, por força legal, ao regime de cumulatividade (0,65% - PIS/PASEP e 3,0% - Cofins) quanto à substituição tributária pelos órgãos públicos. Isso porque os percentuais e alíquotas das propostas das licitantes, embora tenham que constar da planilha de custos, obedecem a regulamentos próprios da legislação tributária. Além disso, a licitante remanescente aceitou executar o objeto nas mesmas condições da empresa vencedora, conforme art. 24, inciso XI da Lei n° 8.666/1993, não cabendo invocar alteração de planilha de custos alegando reequilíbrio econômicofinanceiro para adequar tais percentuais. 11. No que tange à segunda interrogação da presente consulta, conceder repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato para alterar a planilha de custos referente ao SAT (atual RAT), importa trazer o entendimento do TCU acerca da figura da contratação direta no caso de remanescente de serviços. Nesse sentido, o Informativo TCU nº 310, Sessões 8 e 9 de novembro de 2016, vejamos: 1. A contratação direta de remanescente de obra, serviço ou fornecimento decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) requer a manutenção das condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços unitários, e não apenas a adoção do mesmo preço global. Em Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras de construção do edifício-sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, constatou-se a contratação direta do remanescente de obra decorrente de rescisão contratual sem que fossem observados os preços unitários da proposta vencedora do certame, gerando prejuízo de R$ 455.571,08 com a realização de aditamento contratual. Apreciando o argumento da defesa no sentido de que o preço global da licitante vencedora fora mantido e que, no regime de empreitada global, seria dispensável a conservação dos exatos preços unitários da primeira colocada, ressaltou a relatora que o inciso XI do art. 24 da Lei 8.666/1993, que estabelece a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, expressamente exige a manutenção das condições oferecidas pela licitante vencedora”. Observou que não estão obrigados nem o gestor público a aproveitar o certame, nem os demais licitantes a aceitar os termos da proposta vencedora, mas, para legitimar a contratação direta, devem ser adotadas as exatas condições vencedoras do processo concorrencial. Nessa esteira, acrescentou, a contratação de remanescente de obra pressupõe que o proponente estudou a equação inicial e aceitou assumir uma proposta Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 7/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx diversa da que apresentara na concorrência. Ocorre, nesse tipo de dispensa licitatória, a adesão por parte do novo contratado às condições vencedoras do certame e, por conseguinte, a renúncia tácita às balizas por ele apresentadas no momento da licitação”. Anotou ainda a Relatora que as alegações de que o regime de contratação era o de empreitada por preço global e de que isso afastaria a obrigação de manutenção dos preços unitários não podem ser acolhidas. A interpretação que melhor se coaduna com o inciso XI do artigo 24, em especial a exigência de manutenção das mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, e com toda a sistemática da Lei 8.666/1993 é a de que devem ser mantidos os preços unitários”. Com base nesses fundamentos e diante da constatação de que a execução contratual se dera efetivamente sob a forma de empreitada por preços unitários, concluiu a relatora, no ponto, pela imputação de débito ao gestor responsável e à empresa contratada para o remanescente da obra, o que foi acolhido pelo Colegiado. 2. A contratação direta de remanescente de obra decorrente de rescisão contratual (art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993) apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original. Havendo necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos. Ainda na Tomada de Contas Especial decorrente de levantamento de auditoria nas obras de construção do edifício sede da Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado do Acre, considerou-se irregular termo de aditamento celebrado para supostamente reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato para a realização do remanescente da obra, gerando prejuízo de R$ 573.730,63. Acerca das alegações da construtora de que o 1º aditivo também se prestara a reformar o projeto inicial, ponderou a relatora que quando há necessidade de corrigir, emendar ou substituir elementos relevantes de projeto ou de parcelas executadas incorretamente pelo contratante anterior, deverá realizar-se nova licitação, visando a sanar tais defeitos. Ou seja, a regra do inciso XI [do art. 24 da Lei 8.666/1993] apenas se aplica quando houver parcelas faltantes para executar, não quando a má - execução por parte do contratado anterior ou a inépcia do projeto impuserem adoção de providências não previstas no contrato original”. Diante desse e de outros fundamentos, o Tribunal, seguindo o voto da relatora, condenou solidariamente em débito os pareceristas técnicos responsáveis pelo termo aditivo, o gestor e a empresa beneficiária dos pagamentos irregulares. Acórdão 2830/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministra Ana Arraes. (grifamos) 12. Compreendendo a necessidade da manutenção de condições similares à proposta da empresa inicialmente vencedora do certame na contratação de remanescente de serviços, conforme disposição do TCU, e, no intuito de responder à indagação sobre a possibilidade de alteração do percentual de SAT (Seguro de Acidentes de Trabalho) na planilha de custos da nova contratada, é preciso entender os conceitos de RAT (antigo SAT) e do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), elementos que determinam o percentual a ser pago Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 8/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx a título da referida contribuição previdenciária. Para tal fim, buscou- se definições sobre o assunto no Referencial Técnico de Custos, elaborado por esta Auditoria Interna e constante do sítio www.auditoria.mpu.mp.br1 e também em Parecer da Advocacia-Geral da União, Parecer nº 150/2010/Decor/CGU/AGU2, conforme disposições relevantes a seguir: Alínea 2.2.C – Riscos Ambientais do Trabalho Contribuição destinada a custear benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa. O RAT, a depender do grau de risco do serviço, irá variar entre 1%, para risco leve; 2%, para risco médio; e 3% de risco grave. OBSERVAÇÃO Nas planilhas de custos e formação de preços constantes do sítio da Auditoria Interna do MPU, não consta previsão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 202-A do Decreto nº 3.048/1999, que pode elevar a alíquota do RAT para até 6%. Trata-se o FAP de multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, que incide na respectiva alíquota do RAT. Caso haja previsão na proposta da empresa licitante, o índice do FAP deverá ser comprovado por meio de documento hábil, conforme o item 18 do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU n° 111/2014. Base de Cálculo: Módulo 1 + Submódulo 2.1 Percentual: de 1 a 3% Fundamentação - Lei nº 8.212/1991 (art. 22, inc. II) (...) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; 1 Referencial Técnico de Custos, 2ª Edição, elaborado pela Auditoria Interna do Ministério Público da União, pág. 32 e 33 2 Disponível em: , página 36. Acesso em 14/06/20. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 9/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. - Decreto nº 3.048/1999 (Art. 202, I a III, §4º e Anexo V –> Vigilância 3,00% - CNAE 2.0 nº 8011/01 e Limpeza 3,00% - CNAE 2.0 nº 8121- 4/00) (...) Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) § 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V. (...) ANEXO V RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) CNAE 2.0 Descrição Alíquota 8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 3 8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 3 Manual GFIP/SEFIP Versão 8.4 (item 2.3, página 56). 2.3 - ALÍQUOTA RAT Informar a alíquota (1,0%, 2,0% ou 3,0%) para o cálculo da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT. A alíquota informada neste campo, correspondente ao CNAE Preponderante, é determinada pelo enquadramento da atividade econômica preponderante da empresa na tabela constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 10/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx posteriores. O enquadramento na atividade preponderante deve ser feito segundo as orientações da Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela RFB. PARECER Nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU - DESPACHO Nº 341/2011 FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MAJORAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PARA A QUAL CONCORRE A CONTRATADA PRIVADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO, AINDA QUE APROXIMADA, DO INCREMENTO DOS CUSTOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, II, D”, E §5º, DA LEI 8.666/93. I – Depende do comportamento do empregador a majoração da alíquota de sua contribuição para o financiamento do SAT, decorrente da aplicação do índice FAP, razão pela qual não há que se cogitar da revisão do contrato administrativo em razão de referida majoração. II – O índice FAP encontra-se previsto em todos os seus aspectos desde a prolação da Lei 10.666/06, razão pela qual não há que se considerar sua posterior regulamentação por ato do CNPS fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, capaz de ensejar a revisão do contrato administrativo. (negritamos) 13. Após a leitura da transcrição do Informativo n° 310 TCU em tópicos anteriores, percebe-se que a Corte de Contas entende ser irregular a contratação de remanescente de serviços em descumprimento aos preços da vencedora, nos termos no art. 24, inciso XI da Lei n° 8.666/93. Também irregular se faz a prática de realinhar preços, sem observar o disposto no art. 65, inciso II, alínea d da idêntica norma, vez que a alteração do valor do RAT, em geral, faz parte da álea ordinária, situação essa de previsibilidade normal - despesa inerente à execução contratual. Ainda que configurada a alteração subjetiva do contrato, devido ao remanescente de serviços, a nova empresa sujeitou-se às condições preestabelecidas do certame, cabendo-lhe aderir ou não aos ditames. Assim, a mudança desses percentuais trata-se de risco normal da atividade. A álea extraordinária, decorrente de eventos supervenientes e imprevisíveis em sua ocorrência, é o que possibilitaria socorrerem-se do reequilíbrio econômico-financeiro. Corrobora tal entendimento o citado Parecer da AGU ao afirmar que alterações no SAT dependem do comportamento do empregador e que alterações no FAP, nesse contexto, não podem ser tidas como de caráter imprevisível ou de consequências incalculáveis. Dessa maneira, não se vislumbra alteração de alíquota do valor de SAT, utilizando-se do argumento de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 11/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx 14. Para responder ao terceiro questionamento, em que se indaga sobre a possibilidade de reinserção do aviso prévio indenizado na planilha de custos durante o primeiro ano do novo contrato da licitante remanescente, traz-se trechos do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.083/2018, que trata sobre o aviso prévio indenizado. Destacam-se: 3. Em exame, preliminarmente importa relembrar que os custos nãorenováveis são aqueles itens da planilha de custos e formação de preços que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de contratação, conforme expresso na IN SEGES/MPDG nº 5/2017: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 5/2017 (...) ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO 1. Vigência contratual e custos renováveis (...) 1.2. Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação. (...) ANEXO IX DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO (...) 9. A Administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação. (Grifos nossos) 4. Assim, para identificar se o custo é não renovável, necessário se faz analisar cada item no caso concreto, verificando, conforme a natureza e as características, se ele se enquadra nessa acepção. Nesse sentido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Nota Técnica nº 652, de 2017, trecho a seguir parcialmente transcrito, considera o aviso prévio indenizado como custo não-renovável, vejamos: NOTA TÉCNICA Nº 652-MP, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2017 ANÁLISE (...) 17. Já na prorrogação do contrato, entende-se que atinge a exclusão de itens não renováveis, a exemplo dos provisionamentos para maternidade, paternidade, ausências legais, aviso prévio trabalhado e indenizado, dentre outros, a depender da especificidade da contratação. Explica-se: se esses custos forem provisionados e não utilizados no decorrer do primeiro ano de contrato, quando da prorrogação, se não excluídos, serão considerados custos bis in idem, haja vista que estar-se-á provisionado novamente o mesmo Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 12/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx custo. Por outro lado, se esses custos forem utilizados serão computados novamente. À vista disso, quando da prorrogação contratual, o gestor do contrato deve avaliar todos os custos que não foram utilizados e fazer a supressão. Caso tenham sido utilizados, mesmo que parcial, deverão compor novamente a planilha para fins de prorrogação, de forma complementar/proporcional. (...) 22. Nessa linha, com a devida vênia, o cálculo para a rescisão do contrato de trabalho, que envolve os serviços terceirizados, não pode ser fatiado em APT(aviso prévio trabalhado) ou API (aviso prévio indenizado). A rescisão é um módulo uno, ramificado por indicadores que se comunicam de maneira geral, de forma que quaisquer percentuais estimados nesse cálculo podem variar, de acordo com a sua ocorrência ou não. (...). 23. Levando em consideração o sobrescrito, em paralelismo com a rescisão, denota-se que o instituto do Aviso Prévio é uno (gênero), tendo como espécie o APT e o API. O que, por seu turno, enseja que deva ser levado em consideração no seu todo, tanto para exclusão de sua incidência ou não. 24. Explica-se, como esses custos são estimados de forma proporcional e pago antecipadamente (antes da sua ocorrência), descabe, s.m.j., a provisão desses custos nas sucessivas prorrogações, em caso da sua não incidência, pois estar-se-ia asseverando que a não incidência desses custos revestem-se na forma de lucro para a contratada, pois nas prorrogações posteriores tais custos serão novamente programados. Enseja, por sua vez, um enriquecimento do particular. (...) 29. Assim, considerando o exposto, serão objeto de balizamento para exclusão da planilha de formação de preços, como custos não renováveis, os itens A”, B”, D” e E” do submódulo 4.4, anexo IIIA da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 (item 25 desta Nota Técnica) – Aviso Prévio Indenizado; Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado; Aviso Prévio Trabalhado; e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado. (...) CONCLUSÃO 33.2. Que os eventos passíveis” de eliminação total ou parcial (custos não renováveis), no que tange ao módulo da rescisão, quando da prorrogação contratual, são: Aviso Prévio Indenizado; Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado; Aviso Prévio Trabalhado; e Incidência dos encargos do submódulo 4.1 sobre o aviso prévio trabalhado, considerando que depende da verificação pelo gestor se esses custos foram pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação, conforme declinado neste documento; (Grifos nossos) 5. De igual modo, a despeito do alegado pelas contratadas, também a jurisprudência do TCU é no sentido de que o aviso prévio indenizado, assim como o trabalhado, trata-se de custo não-renovável, conforme se extrai do Acórdão TCU nº 1.633/2014 – Plenário, no qual Corte de Contas Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 13/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx considerou irregular a manutenção do aviso prévio indenizado na prorrogação contratual, nos seguintes termos: ACÓRDÃO Nº 1633/2014 – TCU-PLENÁRIO Acórdão 1. Processo TC-038.633/2012-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) (...) 1.8. Medidas: 1.8.1. Dar ciência à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Ministério das Comunicações (SPOA/MC) de que, na presente fiscalização, foram observadas as seguintes irregularidades: (...) 1.8.1.4. manutenção de custos não renováveis referentes a aviso prévio (aviso prévio trabalhado) e aviso prévio indenizado, após um ano de vigência do Contrato 9/2010-MC, em descumprimento ao artigo 30-A, §1º, inciso II, da IN-SLTI/MPOG 2/2008. (Grifo nosso) 15. Diante do transcrito parecer, percebe-se que tanto o aviso prévio trabalhado quanto o indenizado fazem parte dos custos não-renováveis, devendo ser excluídos da planilha de custos aqueles já pagos ou amortizados, após o primeiro ano da contratação. Idêntica linha de entendimento tem a Corte de Contas, nos termos do Acórdão TCU n° 1.586/2018 Plenário, conforme excertos abaixo: Relatório (...) EXAME TÉCNICO 8. O contrato 6/2011 foi celebrado entre a empresa Works Construções e o MDS em 19/1/2011, com vigência iniciada em 7/2/2011. Teve por objeto a contratação de serviços a serem prestados por profissionais ocupantes dos cargos de apoio administrativo de níveis 1 a 4. 9. A memória de cálculo dos valores contratuais foi detalhada em planilhas de composição dos custos de mão de obra, nas quais se previu, a título de aviso prévio trabalhado, o percentual de 1,92% a incidir sobre a remuneração de cada profissional disponibilizado. 10. Encerrada a vigência inicial do contrato, esse foi prorrogado em cinco oportunidades, por meio de termos aditivos, encerrando-se, por fim, em fevereiro 2016. 11. Conforme o relatório de fiscalização 492/2015 (peça 11), que deu origem a esta análise, quando das sucessivas renovações da avença, o item referente ao aviso prévio trabalhado foi mantido em sua integralidade, quando deveria ter sido reduzido após o segundo ano de execução, nos termos do que dispõe a jurisprudência do TCU. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 14/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx 12. Na oportunidade, foram transcritos trechos dos Acórdãos 1.904/2007 e 3.006/2010, ambos do Plenário (Relatores: Ministros Augusto Nardes e Valmir Campelo, respectivamente). Em síntese, o primeiro julgado atestou que o aviso prévio trabalhado deveria ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haveria uma demissão e indenização por empregado. 13. Com a evolução da jurisprudência sobre o tema, o TCU, conforme se observa no Acórdão 1.186/2017-TCU-Plenário (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), sedimentou entendimento segundo o qual: Nas licitações para contratação de mão de obra terceirizada, a Administração deve estabelecer na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme a Lei 12.506/2011. (...) 22. De salientar que a primeira prorrogação do contrato foi formalizada em fevereiro/2012, ou seja, passados mais de doze meses do Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, no qual se consolidou o entendimento quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. 23. No que tange à legislação regente, a Instrução Normativa - SLTI/MP 2/2008, no art. 19, XVII, incluído pela IN - SLTI/MP 3/2009, já deixava assente que os instrumentos convocatórios para contratação de serviços continuados deveriam conter regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deveriam ser eliminados como condição para a renovação. Adiante, no art. 30-A, § 4o, a norma reforça a obrigatoriedade de negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos mencionados custos. 24. Com a entrada em vigor da Lei 12.506/2011, em outubro de 2011, regulamentando o aviso prévio, houve a necessidade de modificação da metodologia para prorrogação de contratos de serviços com alocação de mão de obra. Assim, o valor previsto para essa rubrica, deveria considerar o acréscimo de três dias de aviso prévio em cada ano adicional de serviço prestado. Não por outro motivo, o já mencionado Acórdão 1.186/2017-TCU-Plenário acolheu a tese de que, ao invés da exclusão total dos custos de aviso prévio trabalhado, a cada ano adicional de prestação dos serviços, poderia ser incluído o percentual máximo de 0,194% (...) CONCLUSÃO 34. Os elementos constantes dos autos demonstram que as sucessivas prorrogações do contrato 6/2011, sem a correspondente redução de custos arcados com o aviso prévio trabalhado, ao arrepio da jurisprudência do TCU (Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, Relator: Ministro Valmir Campelo) e da legislação vigente (IN - SLTI/MP 2/2008, vigente à época da ocorrência dos fatos), acarretaram prejuízos ao erário em patamar superior a R$ 1 milhão em valores históricos, conforme cálculo preliminar elaborado por esta unidade técnica (itens 1-23 desta instrução). Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 15/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx 35. Em situações similares à ora tratada, este Tribunal tem deliberado por determinar aos entes jurisdicionados a adoção de providências internas para a recomposição do Erário, preliminarmente ao julgamento das contas dos gestores responsáveis. A medida, via de regra, tende a conferir maior celeridade ao processo de ressarcimento (itens 24-28 desta instrução). 36. Nessa toada, sustenta-se como solução mais equânime a ser adotada neste processo de TCE que, preliminarmente, oportunize-se ao órgão promover a recuperação dos valores pagos a maior à empresa Works, medida que se encontra em consonância com os princípios da eficiência e do formalismo moderado (itens 24-28 desta instrução). (negritamos) 16. Ainda no sentido de sedimentar o entendimento acerca do enquadramento do aviso prévio indenizado e trabalhado, importa trazer à análise o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 6/2018. Transcrevem-se fragmentos a seguir: 6. Quanto ao cálculo dos avisos prévios indenizado e trabalhado, no momento da prorrogação contratual, diante da manifestação do TCU, por meio do Acórdão 1.186/2017 - Plenário, o qual, além de reafirmar a jurisprudência para excluir as rubricas dos custos não renováveis, permitiu a manutenção de 10% do valor estabelecido, a cada ano, tendo em vista as consequências da Lei nº 12.506/2011. Nesse sentido, esta Auditoria assim se manifestou, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.107/2017 (...) 5. Vê-se, pois, que o referido Parecer demonstra a nova linha de interpretação da e. Corte de Contas da União sobre o item Aviso Prévio, aperfeiçoando os termos do Acórdão TCU nº 3.006/2010 – Plenário, mediante o novo Acórdão TCU nº 1.186/2017 – Plenário, que demonstrou a possibilidade de se estabelecer em planilha de custos a rubrica Aviso Prévio Trabalhado no percentual máximo de 0.194%, ou seja, a aplicação de 10% sobre o percentual máximo admitido pelo TCU de 1,94% após o segundo ano, na prorrogação, a fim de propiciar o atendimento aos ditames da Lei nº 12.506/2011 (...) 6 Observa-se que o capítulo da CLT referenciado pelo dispositivo da Lei nº 12.506/2011 – Capítulo VI do Título IV da CLT –, consoante se observa na transcrição abaixo, trata tanto do aviso prévio trabalhado como do indenizado. Dessa forma, infere-se que o comando do art. 1º da Lei 12.506/2011 também tem efeitos sobre o aviso prévio indenizado, visto que essa verba se refere ao pagamento do período de aviso prévio a que teria direito o empregado, inclusive, obviamente, ao período proporcional ao tempo de serviço – 3 (três) dias a cada ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo o máximo de até 90 (noventa) dias. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 – CLT TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 16/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO (...) Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5º – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. § 6º – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. 7. Desse modo, tem-se que, a partir da primeira prorrogação, assim como no aviso prévio trabalhado, é possível a previsão de aviso prévio indenizado na planilha de custos e formação de preços, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.506/2011 e na CLT. O percentual a ser incluído, considerando o acréscimo a cada ano de 3 dias ao aviso, deve ser no máximo de 10% da previsão inicial para essa rubrica, como estabeleceu o TCU para o caso do aviso prévio trabalhado. Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 17/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx 8. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela possibilidade de inclusão na rubrica Aviso Prévio Indenizado”, do percentual máximo de 0,042% por ano de prorrogação, considerando que inicialmente foi previsto o percentual de 0,42% a esse título. (grifos nossos) 17. Da leitura dos referidos pareceres e da jurisprudência do TCU, extrai-se que, embora seja devida a exclusão dos valores de aviso prévio indenizado da planilha de custos da contratada após um ano de vigência do contrato, é possível sim a sua inclusão na referida planilha considerando o acréscimo a cada ano de 3 dias ao aviso, no percentual máximo de 10% da previsão inicial para a rubrica, por ano adicional de prestação de serviços, a exemplo da sistemática que ocorre com o aviso prévio trabalhado, detalhada no texto citado. Dessa maneira, entende-se ser possível, passado o primeiro ano do Contrato nº 76/2017, a inserção das rubricas de aviso prévio indenizado e trabalhado na planilha de custos do novo ajuste nas condições ora apresentadas junto à empresa remanescente, devendo tais custos serem balizados em percentual máximo de 10 % do previsto na contratação originária, a cada ano de prorrogação contratual, observando a legislação contida na CLT e o entendimento do TCU sobre o tema. 18. Em face do exposto, respondendo pontualmente às questões indagadas, somos de parecer quanto à: 1) impossibilidade de atender o pedido da empresa de alteração da planilha de custos visando adequação a regime tributário para lucro real, sob alegação de reequilíbrio econômico-financeiro, haja vista que, independente do regime tributário adotado pela empresa, de cumulatividade ou não, os órgãos públicos continuam a reter, nesse caso, único percentual, estabelecido no art. 3° da IN RFB n° 1.234/2012. Além do mais, a empresa fica obrigada a obedecer, entre outras, às legislações comerciais e fiscais com suas leis próprias, independente da cotação de seus tributos constante da planilha de custos de suas propostas; 2) impossibilidade de adequar percentuais de RAT (antigo SAT) na planilha de custos da empresa visando recomposição dos valores pela Administração, sob o manto do reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que, em contratação direta de remanescente de serviços, à empresa é dada apenas a possibilidade de aceitar, ou não, executar o objeto sob as Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C 18/18 PAR-565-2020-PR-SP-MPF-REMANESCENTE-PLANILHA-CUSTOS.docx mesmas condições ofertadas pela vencedora da licitação, nos termos do art. 24, inciso XI da Lei n° 8.666. Alterações de alíquota de RAT, em geral, fazem parte da previsibilidade normal na execução do contrato, não cabendo invocar álea econômico-financeira extraordinária para justificar revisão de valores; 3) possibilidade da inserção de valores de aviso prévio indenizado na planilha de custos do contrato com a empresa remanescente, limitado, a cada ano adicional de renovação da prestação de serviços, a até 10% da previsão inicial estabelecida na planilha da vencedora do certame, tendo em vista haver se passado um ano do Contrato nº 76/2017, devendo tais custos, quando já amortizados ou pagos, serem eliminados da planilha por serem tidos como custos não renováveis, de forma a evitar que se revistam da forma de lucros pela empresa. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 26 de junho de 2020. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Gestão Pública JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 565/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU n°565/2020. Encaminhe-se à PR-SP e à SEAUD. Em 26/6/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 29/06/2020 09:54. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001840/2020 PARECER nº 565-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 27/06/2020 17:51:36 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 29/06/2020 09:01:24 Assinado com login e senha Signatário(a): LUCIANA GONCALVES GUIMARAES Data e Hora: 29/06/2020 09:07:46 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/06/2020 08:41:23 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/06/2020 09:54:58 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CC7D2FC8.286E789E.8550BD93.5B82FE2C
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 564 /2020 Referência : Ofício nº 25/ASJ/DGP/DG/MPM, DE 12/5/2020. PGEA nº 0.02.000.000087/2020-01. Assunto : Pessoal. Alteração de ato de aposentadoria. Decisão judicial não transitada em julgado. Registro. Necessidade. Interessado : Departamento de Gestão de Pessoas. Ministério Público Militar. Por meio do Ofício em epígrafe, o Senhor Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas do Ministério Público Militar informa a esta Auditoria Interna o cumprimento da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1041687- 08.2019.4.01.0000, que suspendeu a aplicação do entendimento firmado no Acórdão nº 1.599/2019 – Plenário – TCU, aos servidores sindicalizados ao Sindjus/DF. Assim, nos termos do Despacho nº 174/GABPGJM/MPM, a vantagem opção de função” foi reincluída nos proventos dos servidores beneficiados pela decisão. 2. Por fim, o DGP/MPM solicita orientação quanto à necessidade de realizar nova alteração no ato de aposentação dos interessados, considerando tratar-se de cumprimento de decisão judicial não transitada em julgado. 3. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que a Instrução Normativa nº 78, de 21/3/2018, do Tribunal de Contas da União, regulamenta o envio, o processamento e a tramitação de informações alusivas a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, para fins de registro, no âmbito do TCU, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. 4. O Capítulo I da mencionada IN TCU nº 78/2018 trata dos atos a serem remetidos àquele Tribunal e dispõe em seu art. 2º: Assinado digitalmente em 26/06/2020 17:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1C9C5CEC.DC163523.BA2965CA.1968CCC1 2/3 PAR-564-2020-SG-MPM-DECISAO-NÃO-TRANSITADA-EM-JULGADO Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos: I - admissão de pessoal; II - concessão de aposentadoria; III - concessão de pensão civil; IV - concessão de pensão especial a ex-combatente; V - concessão de reforma; VI - concessão de pensão militar; VII - alteração de concessão. § 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial: a) modificações do fundamento legal; b) revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos; c) revisões de tempo de serviço ou contribuição que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos, modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial; d) melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, que tenham caráter pessoal; e) novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal; f) inclusão de novo beneficiário; g) alteração do enquadramento legal do pensionista; h) modificação da proporcionalidade da concessão; i) alteração da forma de cálculo do benefício; § 2º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto, não deve ser remetido ao Tribunal, ato de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira. § 3º Considera-se alteração do enquadramento legal do pensionista qualquer modificação posterior do grau de parentesco, do dispositivo legal utilizado para o embasamento do beneficiário ou decorrente do reconhecimento posterior de condição que modifique o termo final da extinção da pensão, como, por exemplo, a declaração posterior de invalidez do pensionista. § 4º Enquadra-se como alteração da forma de cálculo do benefício a modificação posterior da sistemática de reajustamento da concessão ou da observância ou não da regra de paridade, entre outras hipóteses. Assinado digitalmente em 26/06/2020 17:01. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1C9C5CEC.DC163523.BA2965CA.1968CCC1 3/3 PAR-564-2020-SG-MPM-DECISAO-NÃO-TRANSITADA-EM-JULGADO 5. Da leitura do dispositivo acima transcrito, especificamente o art. 2º, inciso VII, combinado com o § 1º, alínea d”, percebe-se que atos de alteração, assim entendidas melhorias decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas de natureza pessoal, decorrentes de ordem judicial, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União. 6. Verifica-se, desse modo, que o regulamento editado pelo TCU não faz distinção entre a decisão judicial transitada em julgado e aquela não transitada em julgado. Assim, havendo a decisão judicial determinado a inclusão de parcela de natureza pessoal aos proventos de aposentadoria do interessado, não importa a natureza da decisão judicial em comento, se definitiva ou não, deve haver a edição de um ato de alteração de aposentadoria. 7. Em face de exposto, somos de parecer pela necessidade de edição de ato de alteração de aposentadoria, em caso de inclusão de vantagem aos proventos de aposentadoria determinada por meio de decisão judicial não transitada em julgado. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 25 de junho de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº
impossibilidade de prorrogação extraordinária com fulcro no art. 57, inc. II, combinado com o § 4º da Lei nº 8.666/1993, em razão de o Termo de Contrato nº 32/2016 haver sido firmado com fundamento no disposto no art. 57, IV, da mesma Lei, considerando que o ajuste consiste em aluguel de equipamentos;
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 554/2020 Referência : Despacho nº 394/2020/ASTEC/SG. PGEA nº 0.02.000.000095/2020-49. Assunto : Administrativo. Serviços de impressão corporativa, cópia e digitalização – outsourcing de impressão. Análise de possíveis medidas de não interrupção. Interessado : Secretaria Geral. Ministério Público Federal. A Excelentíssima Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto às considerações apresentadas pela Consultoria Jurídica, contidas no Parecer nº 355/2020/CONJUR, o qual trata de medidas possíveis com vistas à não interrupção dos serviços de impressão corporativa, cópia e digitalização – outsourcing de impressão, tendo em vista que a vigência da atual contratação se encerra em 20/07/2020. 2. Colhe-se do mencionado documento da Conjur esclarecimento da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) no sentido de que a instrução para nova contratação dos serviços tem previsão para encerrar-se em novembro, mas o contrato atual tem vigência até 20/7/2020, razão pela qual propõe algumas opções – denominadas trilhas” – que poderiam ser adotadas pelo MPF, tendo em vista a essencialidade dos serviços, que não podem sofrer solução de continuidade. Aduz, ainda, os reflexos da pandemia provocada pelo Covid-19 nas contratações. 3. Consta, ainda, que as ponderações e proposições da STIC foram examinadas pela Assessoria de Análise Administrativa da Secretaria de Administração - ASSAD, que se manifestou mediante Parecer nº 39/2020/ASSAD/SA. A análise realizada acerca das trilhas propostas indicou no sentido de que a SA solicitasse à STIC manifestação sobre a viabilidade de que se utilizasse os equipamentos do parque próprio de impressoras da PGR, de modo que a contratação emergencial se limite aos serviços não atendidos por meio desses equipamentos. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 2/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 4. Quanto às opções sugeridas pela STIC (trilhas), a primeira retrata o processo ordinário de contratação, conduzido por meio do PGEA nº 1.00.000.003010/2020-60, o qual está inviabilizado de ser implantado no momento. Aqui vale transcrever trecho do Parecer nº 39/2020/ASSAD/SA, em que consta planilha com apontamento a documentos encaminhados à STIC, a respeito da contratação em questão, vejamos: 4) Da transcrição dos documentos acima, percebe-se a comunicação, por parte da SA quanto ao vencimento do contrato e da necessidade de nova instrução dos autos desde janeiro/2019, portanto, cerca de 18 meses antes do vencimento efetivo do contrato. 5) Não obstante a comunicação inicial por parte da SA ter ocorrido com bastante antecedência, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelas razões apostas no Memo nº 884/2020/STIC, bem como outras que poderão ser apuradas oportunamente, caso a autoridade superior entenda necessário, não encaminhou os artefatos necessários à realização da nova contratação em tempo hábil a não haver a solução de continuidade dos serviços contratados. (grifou-se) 5. Já a segunda trilha” sugerida pela STIC trata de prorrogação extraordinária, tendo por base o art. 57, II c/c seu § 4º da Lei nº 8.666/1993, cuja conclusão que se extrai até o momento é no sentido da inviabilidade. Tal entendimento se firma ao considerar que a contratação se deu com base em locação de equipamento, tendo por suporte legal o inciso IV do art. 57 da mesma Lei, o qual não tem previsão de prorrogação. Ademais, consta que a prestação de serviços continuado tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, sendo possível sua prorrogação por até 60 (sessenta) meses e, excepcionalmente, por prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, ao contrário da fundamentação da locação de equipamento de informática, cujo prazo máximo direto é de até 48 (quarenta e oito) meses, tendo em vista, especialmente, a diluição do investimento pela contratada com equipamentos novos. 6. Por sua vez, a terceira sugestão da STIC trata de possível contratação por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei de Licitações e Contratos – emergência ou calamidade pública. Ao apreciar esta hipótese, a Conjur entendeu pela possibilidade, desde que atendidos os requisitos exigidos pela norma, com a devida justificativa nos autos. Ressaltou a Consultoria que se a situação emergencial foi gerada pela falta de planejamento, por desídia ou má gestão, há necessidade de apuração, concomitante, dos responsáveis, na forma da Orientação Normativa AGU nº 11/2009 e do Acórdão TCU nº 1.876/2007 – Plenário. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 3/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 7. Por fim, a quarta trilha proposta pela STIC tem por base a situação extraordinária de pandemia, cuja observação é acompanhar a licitação ordinária para perceber a tendência do mercado, de forma a assegurar vantajosidade para a Administração, diante da instabilidade, considerando que a licitação poderá ocorrer no momento de curva ascendente da pandemia no Brasil que autoriza a dispensa de licitação, com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, como também a utilização da legislação especial aprovada para contratações dos órgãos essenciais envolvidos no enfrentamento da pandemia como ocorre com o MPF. 8. Para essa alternativa, a Conjur manifestou-se pela inviabilidade de aplicação da Lei nº 13.979/2020, em razão de o normativo ter sido criado especificamente para enfrentamento da emergência provocada pelo SARS- COV-2, seja diretamente na área de saúde para serviços e aquisições, seja indiretamente na logística de abastecimento de alimentos, de serviços de comunicação dentre outros, cuja situação em questão não se subsume. Colaciona, ademais, trabalhos sobre o assunto os quais corroboram sua posição, mas ressalta que, se porventura a Administração resolver se utilizar do normativo, deve ocorrer somente na existência de justo motivo. 9. Já com relação à sugestão da ASSAD, no que diz respeito à possibilidade de prorrogação do contrato com base no inciso II do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, a Conjur manifestou-se pela inviabilidade, uma vez que o contrato em questão é por prazo certo e determinado e a figura legislativa desenhada no dispositivo diz respeito a contratos por escopo. 10. A Conjur alega ainda que, em razão da pandemia ter resultado na determinação de teletrabalho para grande parte dos trabalhadores e que houve redução na necessidade dos serviços, tal situação deve ser considerada em eventual contratação emergencial. 11. Em exame, preliminarmente, importante esclarecer que o Contrato nº 32/2016, firmado entre o MPF e a empresa Simpress, Comércio, Locação e Serviços S.A., originou-se do Pregão Eletrônico nº 28/2016, que ensejou a Ata de Registro de Preços nº 11/2016, tendo como órgãos participantes todas as unidades do MPF no Brasil, bem como a Escola Superior do Ministério Público da União, o Conselho Nacional do Ministério Público e a Fundação de Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 4/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário, os quais firmaram seus próprios contratos. 12. Relativamente às manifestações apresentadas pela Conjur, vale observar que a Constituição Federal de 1988, consoante o inciso XXI do art. 37, abaixo transcrito, estabelece a licitação como delineamento básico para a contratação de obras, serviços e compras da Administração Pública, ressalvados os casos especificados na Lei nº 8.666/1993, dentre os quais se relacionam as licitações dispensáveis. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (grifou-se). 13. Dessa forma, os procedimentos licitatórios são a regra para as contratações da Administração Pública, sendo as realizadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação a exceção. 14. Na situação específica de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcrito, observa-se que, caracterizada a situação emergencial que possa causar prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, poderá haver dispensa de licitação para a contratação necessária a afastar o risco iminente. Art. 24. É dispensável a licitação: (…) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 5/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 15. O Tribunal de Contas da União, ao enfrentar a matéria atinente aos requisitos para a contratação emergencial, emitiu o Acórdão TCU nº 3.656/2012 – 2ª Câmara, o qual tratou de representação oferecida pelo MPF, onde restou consignado na proposta de deliberação constante do Voto do Ministro Relator: 14. Consoante sólida jurisprudência construída nesta Corte de Contas, a exemplo do que dispõem os Acórdãos 347/1994, 627/1999, 667/2005, 2.387/2007 e 727/2009, todos do Plenário, além das formalidades previstas no art. 26 da Lei de Licitações, são requisitos necessários à caracterização dos casos de emergência ou de calamidade pública que: 14.1. a situação de emergência não tenha se originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação; 14.2. exista urgência concreta e efetiva no atendimento à situação decorrente do estado emergencial ou calamitoso, visando afastar os riscos de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas; 14.3. o risco, além de concreto e provável, se mostre iminente e especialmente gravoso; e 14.4. a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras, serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente para afastar o risco iminente detectado. 15. De fato, a contratação direta feita com base no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, deve conter a caracterização da situação emergencial, com os elementos indicados acima, bem como deve ser instruída com as justificativas da escolha do fornecedor (capacidade técnica, regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira) e do preço (compatível com o praticado no mercado), conforme estabelecem os incisos I a III do parágrafo único do art. 26 da mesma lei. (grifou-se) 16. Desse modo, tem-se que a legalidade da contratação emergencial está, em regra, vinculada à observância dos requisitos acima elencados. 17. No caso ora sob exame, consta do Parecer nº 39/2020/ASSAD/SA que a STIC foi notificada duas vezes, por intermédio do Memorando SUBGEC/SA nº 4/2019, de 7/1/2019, bem como do Memorando nº 117/2020/SA, de 18/2/2010, trechos abaixo transcritos, quanto à necessidade de encaminhamento dos artefatos necessários à realização de nova Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 6/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx contratação em tempo hábil para evitar a solução de continuidade dos serviços de impressão, em atenção ao art. 9º da Portaria SG/MPF Nº 1200, de 23/12/2016, vejamos: MEMORANDO SUBGEC/SA Nº 4/2018 Comunico a Vossa Senhoria a proximidade do vencimento do Termo de Contrato nº 32/2016, firmado com a empresa SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS SA, referente aos serviços de impressão corporativa para atender as necessidades de impressão, de cópia, de digitalização e de transmissão por fax de documentos no Ministério Público Federal, a ocorrer em 20/07/2020. Considerando o atingimento do limite máximo de prorrogação, conforme descrito na cláusula de vigência do mencionado contrato, solicito manifestação sobre o interesse na continuação dos serviços em questão, com a observância dos critérios de oportunidade e conveniência, até 31/03/2019, a ser encaminhada a Subsecretaria de Gestão Contratual (SUBGEC/SA). Caso permaneça o interesse pela continuidade dos serviços, esclareço que a manifestação encimada deverá constar do Termo de Referência / Projeto Básico a ser elaborado em conjunto com a área de articulação da Subsecretaria de Articulação e Registro de Preços da Secretaria de Administração (SUBARP/SA) e apresentado em tempo hábil para efetivar a nova contratação, conforme previsto no calendário de contratações, Portaria SG/MPF Nº 1200, de 23/12/2016. (grifou-se) MEMORANDO Nº 117/2020/AS 1. Trata-se da contratação de empresa para prestação de serviço de impressão corporativa para atender as necessidades de impressão, de cópia, de digitalização e de transmissão por fax de documentos no Ministério Público Federal, objeto do Termo de Contrato nº 32/2016, cuja vigência expira em 20/07/2020. 2. A referida contratação estava inserida na lista de contratações 2019, item 64, tendo sido solicitada pela STIC a migração para a lista de 2020. 3. De acordo com o previsto no Parágrafo Único, art. 9º da Portaria nº 1200/2016 Os TRs dos contratos continuados que não puderem mais ser renovados deverão ser enviados à SA com antecedência mínima de 300 (trezentos) dias da data de término da sua vigência, ou seja, o prazo para envio da minuta do Termo de Referência expirou em 24/09/2019. 4. Assim, solicito a máxima urgência na finalização da elaboração dos artefatos da contratação e encaminhamento dos autos à SA, a fim de evitar uma possível descontinuidade dos serviços, pois, considerando tratar-se de uma contratação complexa, o prazo para processamento de todas as fases do processo licitatório encontra-se exíguo. (grifou-se) 18. Nada obstante o entendimento já citado, a Corte de Contas já se manifestou no sentido de que não importam os motivos que tornaram necessária a contratação emergencial. Nesses casos, há uma cisão entre os motivos que levaram à não prestação dos serviços da necessária manutenção de sua prestação, sendo que para a contratação não se deve procurar as Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 7/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx causas da emergência, mas sim os possíveis efeitos advindos da não realização da obra, do serviço ou da compra. Desse modo, conforme esse entendimento, não há irregularidade na contratação emergencial, ainda que caracterizada a incúria administrativa. Nesse sentido é o Voto do Ministro Relator, que originou o Acórdão nº 1.138/2011 – Plenário, in verbis: 5. Inicio pela afirmativa de que a emergência não poderia ser alegada porque motivada por omissão da própria Chesf. Essa tese não pode prosperar. Na verdade, há que se separar a ausência de planejamento da contratação emergencial propriamente dita, tratando-as como questões distintas. 6. A contratação emergencial se dá em função da essencialidade do serviço ou bem que se pretende adquirir, pouco importando os motivos que tornam imperativa a imediata contratação. Na análise de contratações emergenciais não se deve buscar a causa da emergência, mas os efeitos advindos de sua não realização. A partir dessa verificação de efeitos, sopesa-se a imperatividade da contratação emergencial e avaliase a pertinência da aplicação, pelo administrador, da excepcionalidade permitida pelo art. 24, IV, da Lei de Licitações. 7. Exemplificando esse ponto com uma situação extrema, imagine-se que a falta de planejamento de algum gestor conduza à ausência de medicamentos em determinado hospital. Poderá o hospital deixar de adquirir os medicamentos, em caráter emergencial, porque decorreu de omissão da própria entidade? Evidente que não. 8. Essa questão foi suficientemente tratada nos autos do TC 019.365/1995-0, quando o Plenário prolatou a Decisão nº 138/98. No voto condutor, o relator relativizou a tese constante da Decisão nº 347/94 - Plenário, invocada pela unidade técnica nestes autos. O posicionamento constante da Decisão nº 138/98 foi reiterado pelo Acórdão nº 1876/2007 - Plenário, ao tratar de recurso de reconsideração constante do TC-008.403/1999-6, que apresentou a seguinte ementa: 1. A situação prevista no art. 24, VI, da Lei nº 8.666/93 não distingue a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a contratação direta, desde que devidamente caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 2. A incúria ou inércia administrativa caracteriza-se em relação ao comportamento individual de determinado agente público, não sendo possível falar-se da existência de tais situações de forma genérica, sem individualização de culpas. 9. Pela relevância da tese, permito-me transcrever trecho do voto do relator: Data maxima venia, considero equivocada a conclusão da Serur quando afirma que a inércia administrativa constitui excludente de situação de emergência, apontando como jurisprudência nesse sentido a Decisão nº 347/94 - Plenário. Ocorre que orientação contrária foi trazida pela Decisão nº 138/98 - Plenário, que discutiu o tema amiúde. Transcrevo, por pertinente, excertos do Voto condutor então lançado: Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 8/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx Sobre o tema, transcrevo, de imediato, o Art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Ao comentar referido dispositivo legal, leciona o saudoso Administrativista Hely Lopes Meirelles (in Licitação e Contrato Administrativo, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1991): A emergência que dispensa licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas consequências lesivas. A emergência há que ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obras, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado (…) Os textos da lei e da doutrina acima transcritos não deixam dúvida de que o planejamento não é fator impeditivo ou autorizativo para que os administradores públicos procedam a dispensa de licitação por questões emergenciais, fundamentada no dispositivo legal acima referido. Sobre o tema, Lúcia Valle de Figueiredo e Sérgio Ferraz, citando Antônio Carlos Cintra do Amaral, afirmam (in Dispensa e Inexigibilidade de Licitação, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1992, São Paulo-SP): Mais adiante, vai distinguir a emergência real, resultante do imprevisível, daquela resultante da incúria ou inércia administrativa. A ambas dá idêntico tratamento, no que atina à possibilidade de contratação direta. Porém, não exime o responsável pela falha administrativa de sofrer sanções disciplinares compatíveis. Obviamente, como se depreende do acima transcrito, não pode o administrador incorrer em duplo erro: além de não planejar as suas atividades, permitir que a sua desídia cause maiores prejuízos à Administração e/ou a terceiros. Enfatizo, dessa forma, que a dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, se caracteriza como uma inadequação aos procedimentos normais de licitação, constituindo-se, sob esse prisma, num poder-dever e não numa faculdade para o administrador, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos que a sua inércia venha a causar, independentemente de qualquer planejamento. (...) Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 9/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx Diante do exposto, forçoso é reconhecer que a ausência de planejamento e a dispensa de licitação devem ser tratadas como irregularidades independentes e distintas. 13. De fato, se caracterizada a existência de situação em que a demora no atendimento possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, faz-se não apenas recomendável, mas imperativa a adoção de imediata solução, ainda que implique na realização de contratação direta, sem licitação. 14. Consoante bem definiu o Voto que fundamentou a Decisão nº 138/98 - Plenário acima referenciado, a ausência de planejamento e a contratação direta fundamentada em situação de emergência caracterizam situações distintas, não necessariamente excludentes. Estará incorrendo em duplo erro o administrador que, ante a situação de iminente perigo, deixar de adotar as situações emergenciais recomendáveis, ainda que a emergência tenha sido causada por incúria administrativa. Há que se fazer a clara definição da responsabilidade: na eventual situação aludida, o responsável responderá pela incúria, não pela contratação emergencial. (destacamos) 19. A despeito da falta de planejamento, é indispensável, para a contratação direta, com espeque no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, restar caracterizada e constar do procedimento a comprovação da urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 20. Não se pode olvidar que, no caso sob análise, a caracterização de urgência merece considerar a redução da necessidade de utilização dos serviços de impressão, em razão da pandemia e do respectivo isolamento social com forçoso trabalho remoto, sem estimativa para retorno ao trabalho presencial, inclusive com esforço da equipe da STIC, igualmente confinada, para viabilizar as condições de funcionamento nacional do MPF em regime de teletrabalho, com adaptação de vários sistemas e rotinas, conforme mencionado no Memorando nº 884/2020/STIC, de 21/5/2020 (PGR- 00188997/2020). 21. Ademais, eventual necessidade de equipamentos, com observância da conveniência e oportunidade do gestor e avaliação da STIC, poderia ser suprida nesse período de instrução para a contratação ordinária dos serviços de impressão corporativa, com utilização do parque próprio de impressoras, conforme sugestão constante do Despacho nº 10431/2020/ASSAD da Secretária de Administração (PGR-00204720/2020). Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 10/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 22. A propósito, em ação de auditoria iniciada por intermédio do Ofício nº 107/2020/AUDIN-MPU, de 17 de março de 2020, relacionada à aquisição de suprimentos para impressoras não compreendidas pelo primeiro contrato outsourcing (TC nº 47/2011), a STIC informou que foram adquiridas impressoras policromáticas para os gabinetes dos Subprocuradores-Gerais da República e Procuradores da República, por meio do Pregão nº 143/2012, para formação da Ata de Registro de Preços nº 51/2012, uma vez que havia demanda, mas o contrato de outsourcing não previa o referido item. 23. Esclarece ainda que, com a vigência do Contrato nº 32/2016, proveniente do Pregão Eletrônico nº 28/2016, foram contemplados serviços de impressão a laser, tanto do tipo monocromática como policromática, razão pela qual várias impressoras próprias que ainda permaneciam em funcionamento foram substituídas e outras 66 (sessenta e seis) ainda estão alocadas em setores da PGR, conforme anexo ao Relatório Técnico nº 002/2020, da STIC, constante do Documento Único nº PGR-00134650/2020. 24. Ressalte-se que, de acordo com o anexo ao Memorando nº 235/2020/SA (PGR00116899/2020), também encaminhado para subsidiar as ações de auditoria supramencionada, foram adquiridas impressoras próprias, por meio de nota de empenho, cujo recebimento se deu em: 10/5/2013 (80 Impressoras laser), 17/2/2014 (15 impressoras laser), 27/2/2014 (954 impressoras laser), 22/10/2014 (40 impressoras laser), 18/2/2015 (14 impressoras laser), 25/2/2015 (2 impressoras jato de tinta), 22/2/2016 (2 impressoras multifuncional), 28/12/2018 (1 impressora laser), totalizando 1.108 impressoras. 25. No que diz respeito à proposta da STIC de lançar mão das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.979/20, a qual dispõe de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do SARS-COV-2, que especificamente no art. 4º estabelece procedimentos simplificados de modo a desburocratizar as contratações e suprimento de necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS) para fazer frente à crescente demanda de leitos, equipamentos, medicamentos, estrutura física e serviços, em especial à saúde, entendemos que a contratação em questão não se subsume à hipótese legal extraordinária. 26. No Portal de Compras do Governo Federal, existem diversas orientações acerca da logística pública nos moldes da Lei nº 13.979/2020, dentre as quais se destaca o Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 11/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx item Perguntas e Respostas”, elaborado com o título Contratação Pública Extraordinária no período do coronavírus”1, do qual transcreve- se resposta relacionada à sugestão em questão que esclarece se tratar de uma situação específica, relacionada a resposta do Estado para assegurar a saúde e segurança da sociedade, vejamos: 5. A dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é a mesma coisa da dispensa por emergência ou calamidade do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93? Não, a dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Como se verifica, o legislador preferiu fazer uma hipótese nova de dispensa de licitação. Logo, é uma dispensa de licitação por situação calamitosa (A dispensa por calamidade ocorre quando existe algum fato gerador, conhecido ou não, que desencadeia um comprometimento substancial de resposta do Estado para assegurar a saúde e segurança da sociedade), porém com fundamento legal e requisitos distintos da dispensa por emergência ou calamidade geral” da Lei nº 8.666/93. (grifou-se) 27. Além disso, apesar da existência de esclarecimentos de que a referida norma não se restringe às atividades relacionadas à saúde, conforme exposição de motivos contida na EMI nº 00019/2020 MS AGU CC/PR CGU, de 20/3/2020, a qual estabelece situações relacionadas ao enfrentamento da emergência pública, tais como logística de abastecimento de alimentos, aquisição de equipamentos para o atendimento da situação emergencial não diretamente relacionados à saúde, serviços de comunicação necessários à difusão de informações de enfrentamento à pandemia e combate a fake news, dentre outros, concluiu também a Conjur que não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a aplicação da Lei 13.979/2020 à situação contida na presente consulta”. 28. No tocante à sugestão da ASSAD/SA de prorrogação extraordinária, vale a transcrição do disposto no inc. II do § 1º do art. 57: Art. 57 (...) § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico- financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: 1 Disponível em . Acesso em 17/6/2020. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 12/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx (...) II- superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; (grifou-se) 29. Do dispositivo transcrito, tem-se que a possibilidade de prorrogação nesse caso se dá para contrato por escopo, uma vez que o §1º faz menção a prazo de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega de obra ou serviço. É o caso, por exemplo, de prorrogação de prazo de entrega de determinado serviço de reforma em prédio não concretizado em razão da falta de cimento no mercado, motivo superveniente de fato excepcional, estranho à vontade das partes. Por outro lado, na contratação de serviços de outsourcing o prazo coincide com a própria existência do ajuste, não sendo o caso de aplicação do referido dispositivo. 30. No que diz respeito à prorrogação do contrato de outsourcing com fundamento no § 4º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, cumpre observar que a possibilidade cinge-se exclusivamente para prestação de serviço executado de forma contínua (inciso II), que não se amolda ao caso em questão, por se tratar de locação de equipamento cuja legislação prevê que pode ser firmado pelo prazo de até 48 meses (inciso IV), inclusive para que seja amortizada a aquisição, por parte da empresa, de equipamentos novos. A seguir trecho transcrito da disposição legal: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...) IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. (...) § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 13/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 31. Além disso, na prestação de serviço executado de forma continuada, o prazo de vigência é de, em regra, 12 (doze) meses, com possibilidade de prorrogação por prazos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses, sendo possível, excepcionalmente, prorrogar por mais 12 (doze) meses. 32. Finalmente, tendo em vista a elevada monta de recursos públicos envolvida na contratação nacional de serviço de outsourcing de impressão e sua complexidade, fazem-se necessárias algumas considerações sobre a instrução do processo ordinário de contratação, com previsão para ser implementada em novembro próximo, cujo alcance atingirá todos os órgãos do MPF, bem assim o CNMP, a ESMPU e o FUNPRESP-JUD, na condição de órgãos participantes, sendo o registro de preços conduzido pela PGR. 33. Inicialmente, é importante consignar que a contratação nesses moldes ocorre desde 2011, de acordo com o quadro abaixo, segundo informações extraídas do Portal da Transparência e do Relatório Técnico nº 002/2020 CGC/STIC– Único PGR-00134650, ressaltando que foram firmados dois contratos emergenciais, conforme a seguir transcrito: CONTRATO CONTRATADO VIGÊNCIA VALOR TOTAL DOS CONTRATOS (R$) QTDE DE EQUIP. PGEA 47/2011 Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 17/08/2011 a 14/08/2015 3.467.051,27 244 1.00.000.00947/201 1-26 49/2015* Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 17/08/2015 a 16/02/2016 203.668,89 243 1.00.000.009284/20 15-39 6/2016* Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 17/02/2016 a 16/08/2016 342.870,54 243 1.00.000.001705/20 16-64 32/2016 Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. 21/08/2016 a 20/07/2020 1.331.199,57 309 1.00.000.010366/20 16-15 *contratos emergenciais 34. De acordo com o Projeto Básico nº 12/2015 DGPT, fls. 25/40 do Processo Administrativo nº 1.00.000.009284/2015-39 (físico) a justificativa para a contratação emergencial se deu em razão da essencialidade dos serviços e impossibilidade de prorrogação contratual, pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável pelo mesmo período. Ocorre que Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 14/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx sobreveio o Contrato nº 6/2016, em razão da impossibilidade de conclusão da instrução para contratação ordinária, consoante documento de fls. 391 do mencionado PADM. Registre-se, por oportuno, que o alerta do vencimento do Contrato 47/2011, por meio do Memorando nº 32/2015-DIGED, de 6/1/2014, ocorreu com antecedência de 20 (vinte) meses do prazo de vencimento (fls. 1.533 – PADM nº 1.00.000.000947/2011-26) 35. A despeito da falta de planejamento à época, percebe-se um incremento no quantitativo de equipamentos entre o ajuste firmado em 2011 e o de 2016, no percentual de aproximadamente 28% (vinte e oito por cento). 36. Esse aumento no quantitativo de impressoras nos parece que vai na contramão do uso de meio eletrônico para tramitação de processos judiciais e procedimentos administrativos, especialmente a partir da vigência da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. 37. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.682, de 2012, disciplinando sobre digitalização, armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente de documentos públicos e privados, regulamentada pelo Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que estabelece o uso do meio eletrônico para realização de processo administrativo, no âmbito da Administração Pública, cujos trechos parcialmente a seguir transcreve- se: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (...) Art. 3 º São objetivos deste Decreto: I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação governamental e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com segurança, transparência e economicidade; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV - facilitar o acesso do cidadão às instâncias administrativas. (grifou-se) 38. Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que, além da tramitação dos processos em meio eletrônico objetivar assegurar eficiência e eficácia às ações do governo, Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 15/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx visa promover segurança, transparência, economicidade e ampliação da sustentabilidade ambiental com a diminuição do uso do papel. 39. Por sua vez, no âmbito do MPF, seguindo a tendência verificada na Administração Pública, foi editada a Portaria PGR/MPF nº 350/2017, que estabelece utilização e funcionamento do Sistema Único do MPF como meio eletrônico de prática de atos administrativos, procedimentais, processuais e de registro, distribuição, tramitação, instrução, controle de documentos, tendo em vista os benefícios inerentes à adoção de instrumentos tecnológicos que permitam a prática desses atos em meio eletrônico e a substituição da tramitação de documentos, procedimentos e processos em meio físico, tanto na atividade meio, como na atividade fim, vejamos: Art. 1º A utilização e o funcionamento do Sistema Único do Ministério Público Federal – MPF como meio eletrônico de prática de atos administrativos, procedimentais e processuais e de registro, distribuição, tramitação, instrução e controle de documentos, procedimentos e processos obedecerão ao disposto nesta Portaria e na legislação pertinente. Parágrafo único. Os atos reportados no caput compreendem os afetos ao exercício da função administrativa (atividade meio), bem como os relacionados às atividades finalísticas, da esfera judicial ou extrajudicial, do MPF. (...) Art. 3º São objetivos desta Portaria: I - assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos atos praticados no âmbito do Sistema Único e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover a utilização de meios eletrônicos, com celeridade, segurança, transparência e economicidade, para a realização de atos, procedimentos e processos; III - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação; e IV - facilitar o acesso às informações institucionais. (grifou-se) 40. Dessa forma, na instrução da contratação ordinária entendemos ser indispensável avaliar as necessidades de cada setor, bem assim junto aos órgãos ou entidades participantes do registro de preços para definir o quantitativo efetivamente necessário para a realização das atividades de impressão e digitalização, objetivando minimizar desperdícios e tornar a contratação mais eficiente e econômica. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 16/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx 41. Em face de todo o exposto, somos de parecer pela: a) impossibilidade de prorrogação extraordinária com fulcro no art. 57, inc. II, combinado com o § 4º da Lei nº 8.666/1993, em razão de o Termo de Contrato nº 32/2016 haver sido firmado com fundamento no disposto no art. 57, IV, da mesma Lei, considerando que o ajuste consiste em aluguel de equipamentos; b) impossibilidade de prorrogação extraordinária com fulcro no art. 57, §1º, inc. II, uma vez que a previsão de prorrogação nesse caso se dá para contrato por escopo, já que o § 1º faz menção a prazo de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega de obra ou serviço, não sendo o caso de aplicação do referido dispositivo na contratação de serviços de outsourcing, haja vista o prazo coincidir com a própria existência do ajuste; c) possibilidade de dispensa de licitação prevista no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 visando a contratação estritamente necessária a afastar risco iminente, contanto que caracterizada por situação emergencial que possa causar prejuízos ou comprometer a segurança das pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares, condicionada à caracterização de situação que possa causar dano à realização das atividades; d) uma vez ultimada a contratação emergencial, seja apurado se a situação foi gerada pela falta de planejamento, por desídia ou má gestão, indicando possível responsabilização dos agentes que deram causa, na forma da Orientação Normativa AGU nº 11/2009 e do Acórdão TCU 1.876/2007- Plenário; e) inaplicabilidade das disposições estabelecidas pela Lei nº 13.979/2020 ao presente caso; f) necessidade de se avaliar a possibilidade de utilização das impressoras próprias até a contratação ordinária, levando em consideração a realidade atual em que a elaboração, a assinatura e a tramitação de documentos judiciais e extrajudiciais ocorrem predominantemente por meio digital (Único), ao menos como forma de mitigar a hipótese prevista no subitem c”; e Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F113EF1E.B1BEC0D9.0507DAA8.74994854 17/17 PAR-554-2020-SG-MPF-OUTSOURCING-IMPR-CORP.docx g) necessidade de avaliar o quantitativo para a contratação ordinária com os setores da PGR e das unidades participantes, tendo em vista a diminuição de impressão, considerando a utilização predominante de meio digital para elaboração, assinatura e tramitação de documentos. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de se prorrogar o Termo de Permissão de Uso nº 03/2015 tão somente pelo prazo necessário à finalização do Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 11/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc procedimento licitatório pertinente, considerando as especificidades do caso concreto, às disposições da legislação vigente, privilegiando o princípio da motivação dos atos, adotandose, alternativamente, as seguintes opções:
PARECER ASTEC/AUDIN-MPU Nº 538/2020 Referência : Despacho nº 414/2020. PGEA nº 0.02.000.000099/2020-27. Assunto : Administrativo. Termo de Permissão de Uso. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 16/6/2020, acolhendo recomendação constante da Nota Técnica nº 113/2020/ASTEC/SG, consubstanciada no PGEA nº 0.02.000.000099/2020-27, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal consulta esta Auditoria Interna do MPU sobre a possibilidade de prorrogação extraordinária do Termo de Permissão de Uso nº 03/2015, celebrado com o Banco Santander Brasil S.A. 2. A Nota Técnica nº 113/2020/ASTEC/SG traz a lume manifestação anterior desta Auditoria Interna, constante do Ofício Circular Audin/MPU nº 002/2000, cujo teor prescreve a vedação à possibilidade da aplicação do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 aos contratos de cessão de uso, concessão de direito real de uso e concessão ou permissão de uso, bem como aos termos de credenciamento firmados pelo Plan-Assiste, nos termos ora parcialmente reproduzido: 1.A prestação de serviços a serem executados de forma contínua, de que trata o art. 57, inc. II, da Lei de Licitações e Contratos, terá a sua vigência de 12 (doze) meses, podendo ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas par a Administração, limitada a sessenta meses. Além deste prazo, em caráter excepcional, com exposição de motivos devidamente justificado e mediante autorização superior, tais contratos poderão ser prorrogados por até 12 (doze) meses. 2. Excetuam-se do disposto no item anterior os contratos de cessão de uso, concessão de direito real de uso; e os termos de credenciamento firmados pelo Plan- Assiste com profissionais ou instituições, os quais poderão ter sua vigência dimensionada em até 60 meses. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 2/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc 3. No Despacho nº 11224/2020/ASSAD, destinado à Secretaria Geral do MPF, a Secretária de Administração do MPF, sobre o Termo de Permissão de Uso em comento, encaminhou o Parecer nº 41/2020/ASSAD/AS (15/6/2020), para análise e decisão, acerca do transcrito parcialmente: 24) Ante o exposto, traça-se as seguintes conclusões em relação aos pontos levantados pela Assessoria Técnica da Secretaria Geral: a) Não se vislumbra qualquer óbice à continuidade dos trâmites procedimentais com vistas à realização de certame, na modalidade eletrônica, preferencialmente, a fim de subsistir o contrato eventualmente prorrogado tão logo se conclua. No entanto entende-se que não se deve descartar qualquer mudança de cenário que possa permitir a realização de certame presencial ou mesmo com uso de ferramentas tecnológicas que permitam a sua realização de modo telepresencial”. b) A existência da pandemia COVID-19, fato notoriamente reconhecido, e as medidas adotadas nos artigos 6º e 7º da PORTARIA PGR/MPU Nº 60, DE MARÇO DE 2020 refletem a seriedade e excepcionalidade do momento aptas a fundamentar, s.m.j, a prorrogação excepcional do Termo de Permissão de Uso fundada no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, em como a não recomendação de realização de um certame presencial. c) Por tratar-se de um contrato de receita, em que a Administração é remunerada pelo particular, uma vez que haja a opção por não prorrogar o contrato e não destinar o espaço a outra finalidade, presume-se haver prejuízo indireto” para a Administração, posto que deixará de ser remunerada quando poderia sê-lo e passará a arcar com ônus de manutenção do espaço, hoje arcado integralmente pela empresa permissionária. d) Considerando a falta de parâmetro legal, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema trazido à colação, entendese, s.m.j., como pertinente a estipulação da duração dos contratos de cessão espaço público (ou permissão, in casu) conforme parâmetro estipulado no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, c/c § 4º do mesmo artigo. 4. Na Nota Técnica anteriormente citada, além de fazer menção a manifestação anterior desta Auditoria Interna, por meio do Ofício Circular Audin/MPU nº 002/2000, evidencia a dificuldade de aplicabilidade do art. 57, inc. II, da Lei de Licitações e Contratos ao Termo de Permissão de Uso em tela, nos seguintes termos: 9. O ponto mais sensível no pleito da Secretaria de Administração é a possibilidade de se utilizar no art. 57, § 4º da Lei 8.666 (prorrogação excepcional do contrato), para o Termo de Permissão de Uso celebrado com o Banco Santander. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 3/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc 10. A prestação de serviços a serem executados de forma contínua”, expressão contida no inciso II do artigo supracitado, engloba atividades de apoio não relacionadas à atividade-fim como motorista, impressão, mas serviços bancários para as contas privadas dos servidores/membros não parece amoldar bem a esses casos. 11. O parecer ASSAD menciona a aplicação do inciso II, do art. 57, todavia as discussões jurídicas que levantaram a questão, tratavam mais da necessidade de se estabelecer um limite temporal à duração dos contratos. 5. Em exame, preliminarmente, cumpre identificar que o objeto em tela – Termo de Permissão de Uso – é alvo de diversas interpretações doutrinárias sobre o assunto, bem delineados no Voto do Ministro-Relator Walton Alencar Rodrigues pelo Tribunal de Contas da União, que também menciona a legislação federal sobre o assunto, no Acórdão TCU nº 2289/2005 – Plenário, ora reproduzido parcialmente: Voto: (...) Assim, para fins de uso privativo desses bens, os instrumentos possíveis são a autorização, a permissão e a concessão de uso. Trata-se de institutos sujeitos ao regime jurídico de direito público, com características próprias que decorrem da posição de supremacia da Administração sobre o particular. A sujeição ao regime publicístico revela-se na constituição do uso, sujeito à fiscalização do poder público, na sua extinção, que se dá pelo término do prazo, na caducidade, em caso de não-utilização do bem, na rescisão unilateral do contrato de concessão ou na revogação unilateral da autorização e permissão. (...) Segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Atlas; 1999, 11ª edição; pp. 535/45), autorização de uso é ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do poder público. É discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo de Administração. Por fim, é precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando ou (sic) o uso se tornar contrário ao interesse público. Pode ser gratuita ou onerosa. A utilização não é conferida com vistas à utilidade pública, mas no interesse privado do utente. Aliás, essa é uma das características que distingue a autorização da permissão e da concessão. Doutrinariamente, permissão de uso é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público. O fato de tratar-se de bem destinado, por sua natureza ou destinação legal, ao uso coletivo, impede que o uso privativo seja permitido ou autorizado para fins de interesse exclusivo do particular. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 4/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc De acordo com a mesma autora, embora assegurada, com a permissão, determinada vantagem ao usuário, não auferida pela generalidade dos indivíduos, o uso por ele exercido deve proporcionar algum benefício de caráter geral. Por essa razão, também, embora o vocábulo permissão dê a idéia de faculdade que pode ser ou não exercida, na realidade, o permissionário se obriga a utilizar o bem para o fim predeterminado, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe retirada a permissão. O saudoso Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros: São Paulo; 1999, 24ª Edição; pp. 463/73) também comunga do pensamento de que qualquer bem público admite permissão de uso especial a particular, desde que a utilização seja também de interesse da coletividade que irá fruir certas vantagens desse uso, que se assemelha a um serviço de utilidade pública, tal como ocorre com as bancas de jornais, os vestiários em praias e outras instalações particulares convenientes em logradouros públicos. Sob o nomem iuris de permissão de uso, o art. 22 da Lei 9.636/98 possibilita que o poder público autorize a utilização de áreas de domínio da União, a título precário, para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, na forma de regulamento, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial. Por fim, a concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na concessão de uso é o relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem. A concessão exige licitação, nos termos do art. 2º da Lei 8.666/93. III Outra categoria de utilização de bens públicos por terceiros é a cessão de uso. Este também é instituto típico de direito público, instituído pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760/46 para as hipóteses em que bens imóveis da União, não-utilizados em serviço público, possam ser cedidos quando houver interesse na concretização de auxílio ou colaboração. O uso é sempre gratuito e só pode ter por objeto bens dominicais. Além disso, a cessão se faz sempre por prazo determinado, conforme estabelece o art. 3º do Decreto-Lei 178/67. O art. 18 da Lei 9.636/98 dispõe que, a critério do Poder Executivo, poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei 9.760/46 imóveis da União a: - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social; - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 5/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc Entretanto, para a execução de empreendimento de fim lucrativo, observa o referido dispositivo legal que a cessão será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei (art. 18, § 3º, da Lei 9.636/98). Neste ponto, é importante frisar que o art. 20 da Lei 9.636/98 descreve algumas hipóteses de cessão de uso de bens públicos que não caracterizam desvirtuamento das finalidades desses imóveis (conforme vedação do § 2º do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946), a saber: Art. 20. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2o do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue. Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em lei. (os grifos são meus). Ao regulamentar a Lei 9.636/98, o Decreto 3.725/2001 dispôs sobre situações concretas específicas que não configuram desvirtuamento da destinação de bem público cedido a terceiro, bem como estabeleceu as condições necessárias à formalização de termo de cessão de uso desses bens: Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento a saúde; V - creche; e VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar-se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores. Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições: Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 6/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição; II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária; III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente; IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel; V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária; VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização; VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio; VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União. 6. Depreende-se que, independente da terminologia utilizada, na formalização de Termo de Permissão de Uso, no caso concreto, evidenciada a utilização de espaço público para funcionamento de posto bancário, nos termos da legislação vigente sobre a matéria, deverá se privilegiar o procedimento licitatório compatível, a ser pautado no art. 3º da Lei nº 8.666/19931, considerando se tratar de cessão onerosa. Igual interpretação poderá ser depreendida da literalidade do Acórdão TCU n° 1.059/2013 – 2ª Câmara: 9.6 dar ciência ao (...) de que, a teor do disposto no art. 18, § 5º, da nº 9.636/98, a delegação de uso de espaço físico, a exemplo da feita à organização (...), deve ser concretizada por meio do instituto jurídico de cessão de uso, em caráter oneroso, e mediante prévio processo licitatório; 7. Na situação apresentada, note-se que foi identificado no Despacho nº 7705/2020, da Subsecretaria de Articulação e Registro de Preços, em referência ao PGEA nº 1.00.000.016345/2019-48, a opção pela realização de procedimento licitatório, para a formalização de novo Termo de Permissão de Uso: 1 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 7/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc 1. Trata-se o presente processo da permissão de uso, a título precário e oneroso, de espaço físico móvel da Administração Pública, para exploração comercial de serviços bancários e de terminais de autoatendimento bancário, por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme versão final do Termo de Referência nº 01/2020- DIART. (...) 3. Assim, encaminho os autos a essa SUBGEC para elaboração do Termo de Permissão de Uso e posterior envio à CLDE para elaboração da minuta de edital de licitação. (grifo acrescido) 8. Portanto, até aquele momento, o processo da permissão de uso para a exploração comercial de serviços bancários seguia os ritos normais que iriam confluir na realização de pregão presencial. Não obstante, com o advento da pandemia do Covid-19, uma nova realidade se impôs, em consequência da necessidade de se viabilizar o isolamento social, materializou-se, entre outras, a Portaria PGR/MPU nº 60, de 12/3/2020, estabelecendo nos arts. 6º e 7º, a suspensão da realização de eventos nas dependências do MPU. 9. Nesse sentido, restaria à Administração a realização de pregão eletrônico, inviabilizado, no caso concreto, tendo em vista que o Sistema Comprasnet tão somente permite certames licitatórios pelo menor preço e, no caso em tela, haveria necessidade de se adotar para o pregão eletrônico o critério de maior oferta, adequado ao objeto do procedimento licitatório e pertinente aos objetivos da Administração. 10. Outra possibilidade seria a adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, proporcionado com o advento da Medida Provisória nº 961/2020, que permitiu a realização por via eletrônica e a adoção do critério de maior oferta para licitações e contratos, durante o estado de calamidade pública declarada em razão da pandemia, mediante o Decreto Legislativo nº 6/20202 : Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos: (...) III - a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações. 2 Reconhece, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 8/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc 11. Em relação à dificuldade de se adotar a prática do RDC, houve a motivação consubstanciada no Parecer nº 41/2020/ASSAD/SA: 5) Em relação ao item 3, a (realização da licitação RDC, em sua modalidade eletrônica) impende relatar que nada impede a continuidade do certame, senão a falta de expertise da SA no uso da modalidade, além dos aspectos práticos que a utilização dessa opção irá implicar, como a atualização do Termo de Referência, da minuta de Contrato, do Edital e de eventuais documentos correlatos. Além disso, seria necessário o cadastramento de novos perfis (específicos para realização de licitação por meio de RDC) para os usuários do sistema, além de treinamento mínimo para realização de licitação por meio do referido regime. Em razão de toda a nova sistemática, estima-se que o tempo de conclusão do certame seja, de fato, bem além daquele antes imaginado para realização do pregão presencial. 12. Considerando a dificuldade de realização de Pregão Eletrônico no Sistema Comprasnet, tendo em vista a natureza do objeto em comento, e as dificuldades procedimentais para se adequar ao RDC, sugeriu a possibilidade de prorrogação excepcional do Termo de Permissão de Uso nº 03/2015, com fulcro no art. 57, § 4º da Lei 8.666/1993. Argumento combatido pela ASTEC-SG, na Nota Técnica nº 113/2020/ASTEC/SG, anteriormente citada. 13. Dispõe o art. 57, inc. II e o § 4º da Lei de Licitações e Contratos, in vebis: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) (...) § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. 14. Note-se que, atinente à aplicabilidade do art. 57, item II, da Lei nº 8.666/1993, prestação de serviços de natureza contínua, associada à possibilidade de excepcionalidade da prorrogação contratual, em até 60 meses, prevista no § 4º do mesmo dispositivo, parece prejudicada, pois a cessão de uso em comento não apresenta a mesma natureza desses serviços (vigilância, limpeza, entre outros). Há que se considerar, realmente, Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 9/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc que tais dispositivos não correspondem ao instituto de permissão remunerada de uso, pois não se trata de contrato administrativo stricto sensu, e, também, não é um ajuste com ônus para a Administração Pública. Diametralmente oposto, corresponde a ajuste de receita no benefício da Administração. 15. Entretanto, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1443/2006 - Plenário, no Voto do Ministro Relator Walton Alencar Rodrigues, considerou que, apesar de ser inadequada a utilização dos limites máximos de duração contratual, estabelecidos por esse dispositivo da Lei de Licitações e Contratos, é possível a sua adoção como balizador na duração de ajustes da vigência de concessão de uso de bens públicos não custeados pelo orçamento federal. Embora o tema tratado no mencionado Acórdão, em seu teor, seja de concessão de uso, poderá ser adotado como analogia ao caso concreto, conforme se observa: Quanto ao prazo de vigência dos contratos de concessão de uso de área, saliento que os limites temporais fixados no art. 57 da Lei nº 8.666/1993 mais se amoldam às avenças custeadas com recursos públicos previstos na lei orçamentária. A razão é simples. As prescrições contidas no referido dispositivo legal visam a adequar a duração dos ajustes ao período de autorização dos respectivos créditos orçamentários. A especificidade dos contratos da espécie reside no fato de esses ajustes normalmente não envolverem o dispêndio de valores à conta do orçamento federal, mas tão somente do concessionário privado. A rigor, as previsões de prazos contratuais, extremadas na Lei nº 8.666/1993, aplicam-se somente àqueles serviços extras prestados pelo concessionário que sejam custeados pela União, tal qual se verifica no fornecimento de buffet para determinados eventos. Embora não seja tecnicamente apropriada a utilização dos prazos máximos previstos no Estatuto Federal de Licitações e Contratos para fixar a vigência dos contratos de concessão de uso de bens públicos não-custeados pelo orçamento federal, é válido o seu emprego pela Administração da Câmara dos Deputados como balizador de duração desses ajustes. Importante frisar que tais avenças não podem ser realizadas por prazo indeterminado, devendo a Administração, após o transcurso do período de vigência contratual, realizar licitação pública, conforme determina o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 2º, 3º, 57, § 3º, e 121, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993. 16. Impende destacar as vantagens da realização de procedimento licitatório, na modalidade pregão, para a Administração Pública, a fim de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade ao certame. No entanto, a situação atual requer cautela, portanto, a Administração deverá perseverar na continuidade do processo licitatório, justificando a adoção da excepcionalidade do § 4º, do art. 57, da Lei n.º 8.666/1993, tão somente pelo prazo necessário à finalização do certame licitatório. Assinado digitalmente em 23/06/2020 20:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA0E49E2.5C10CBB0.314D3982.C78B985F 10/11 PAR-538-2020-SG-MPF-PERMISSAO-DE-USO.doc 17. Essa opção parece ser a mais adequada, em se tratando do momento atual vivenciado de calamidade pública declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em razão da pandemia do Covid-19, considerando as incertezas atuais e o arrazoado apresentado no Parecer nº 41/2020/ASSAD/SA. 18. Noutro giro, impõe-se, também, à Administração Pública, considerando os princípios norteadores da Administração Pública, entre outros, o da eficiência e celeridade, identificar a possibilidade de se utilizar medidas alternativas à resolução da questão, como sugerido na Nota Técnica Nº 113/2020/ASTEC/SG, verificar a viabilidade de pregão por videoconferência, incorporando a experiência de outros órgãos públicos. 19. Saliente-se que, neste momento, o gestor deverá estar atento às soluções possíveis, mais adequadas à realidade enfrentada atualmente e às disposições da legislação vigente, considerando as especificidades do caso concreto, privilegiando o princípio da motivação dos atos. 20. Vencida a questão procedimental relativa à consulta propriamente dita, impende destacar aspecto preliminar à própria adoção dos possíveis atos a serem praticados e das soluções até aqui esgrimadas, no que toca o motivo da solução pretendida. Ocorre que a destinação precípua dos espaços do MPF devem ser relacionar à consecução de suas atividades finalísticas, seja por meio da função finalística ou do aparato administrativo necessário ao seu desempenho. 21. Por certo que, em havendo disponibilidade de espaço, não há vedação a que parte das instalações sejam destinadas para finalidade como as que aqui se propõe. Contudo, na questão específica, parece relevante se destacar que o Órgão já dispõe de duas instituições bancárias em suas instalações (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), sendo que parte de suas unidades técnicas se encontram descentralizadas em outras instalações fisicamente remotas, imputando possíveis custos ao desempenho das atividades como a maior dificuldade na interação entre unidades e oneração financeira por rotinas como o deslocamento de pessoal para a sede e vice-versa. 22.
Em face do exposto, somos de parecer pela obrigatoriedade no cumprimento pelo locador da anotação, na matrícula do imóvel, do contrato de locação, por força do item d, inciso II da Cláusula Segunda do Contrato PRT-16 nº 07/2019.
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 531/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000077/2020-67. Assunto : Administrativo. Locação de imóvel. Anotação do contrato na matrícula do imóvel. Cláusula contratual. Obrigação do locador. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - MA. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região solicita a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União orientação quanto à possibilidade de desobrigar o locador do cumprimento de cláusula contratual que estabelece anotação, na matrícula do imóvel, do respectivo contrato de locação para fins de validade contra terceiros, tendo em vista o disposto no item 3 do inciso I do art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973, ou se há outra maneira de o contratado (locador) prover a segurança contratual sem incidirem custos. 2. Esclarece que foi firmado contrato de locação de imóvel para abrigar a sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz/MA, o qual foi recebido definitivamente em 12/5/2020, após a realização de adaptações às custas do locador. 3. Explica, no entanto, que o locador, mediante petição, solicita abonar ou mitigar o cumprimento de disposição contida em cláusula, abaixo transcrita e já descumprida, que impõe a ele a obrigação de anotar na matrícula do imóvel o respectivo contrato de locação e informar ao locatário em até 30 (trinta) dias após sua celebração, o qual terá validade perante terceiros, tendo em vista o custo com despesas cartorárias na monta de R$ 3.228,82 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos). Ressalta, ainda, que o locador está disposto a outra ação ou forma em que não haja custos. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES (...) Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 2/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx II – O LOCADOR, logo após a celebração do contrato, obriga-se, sem qualquer ônus à LOCATÁRIA, a: (...) d) anotar, na matrícula do imóvel, o presente contrato de locação, para fins de validade perante terceiros, nos termos do art. 167, I, 3”, da Lei nº 6.015, de 1973, a ser informado à LOCATÁRIA em até 30 dias após a celebração do presente ajuste; e (grifos acrescidos pelo consulente) 4. Registre-se que referida disposição, em que pese constar da Lei de Registros Públicos, tem sua proteção fundamentada na Lei nº 8.245/91, que disciplina sobre as locações dos imóveis urbanos, senão vejamos: Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. § 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação. (grifou-se) 5. Por fim, consigna o seguinte questionamento: Assim dito, considerando que o Contrato PRT-16 nº 07/2019 é ajuste da Administração Pública, regido pelo Direito Civil (Lei nº 8.245/91, a partir de seu art. 51) e parcialmente derrogado pelas normas de Direito Público, consoante legislação e jurisprudência correlatas; solicito orientação da AUDIN-MPU se é possível à PRT-16, ante o pedido do locador, desobrigalo do cumprimento da Cláusula Segunda, II, d”, do Contrato PRT-16 nº 07/2019 ou, doutro modo, se há outra maneira do locador prover à locatária a segurança contratual alvo da cláusula encimada sem, no entanto, incidirem custos àquele. (grifo consta do texto original) 6. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe consignar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 3/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx 7. Desse modo, embora o consulente faça menção de que as disposições da Lei nº 8.245/1991, a partir de seu art. 51, derrogam parcialmente as normas de direito público e também sobre jurisprudência e legislação correlatas, faz-se necessário consignar uma vez mais que não foram encaminhadas manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes, peças fundamentais à formulação de pedidos de orientação a esta Audin/MPU. Embora haja essa necessidade, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre a questão apresentada. 8. Sobre o tema, importante destacar disposições da Lei nº 8.666/93 que tratam sobre o regime jurídico nos contratos em que o Poder Público é locatário, a seguir transcritas: Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se- lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - os casos de rescisão; IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 4/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. § 1º (VETADO) § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei. § 3º No ato da liquidação da despesa, os serviços de contabilidade comunicarão, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, Estado ou Município, as características e os valores pagos, segundo o disposto no art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. (...) Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi- los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei; III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. § 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. (...) Art. 62 (...) § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: (...) I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; (grifou-se) 9. Como se observa, o regime aplicável aos contratos de locação em que a Administração seja locatária é predominantemente regido por normas de direito privado em Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 5/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx que prevalece o princípio pacta sunt servanda, o qual estabelece que as partes estão adstritas ao que foi ajustado. 10. Dessa forma, as cláusulas desses ajustes, também denominados pela doutrina de contratos da administração, são regidas primordialmente pela Lei nº 8.245/91, em atenção ao que dispõem os art. 54, caput, c/c § 3º do art. 62 da Lei nº 8.666/93, ressaltando, no entanto, a necessidade de sua compatibilização com as peculiaridades que exige este inquilino especial, tendo em vista que o Poder Público não poderá abdicar de certas prerrogativas e sujeições que lhe confere o direito público. 11. Em suma, esses contratos dar-se-ão predominantemente sob o regime jurídico privado, no entanto, aplicando-lhes as normas gerais dos contratos administrativos, previstas no art. 55, bem como as prerrogativas indisponíveis do Poder Público, atinentes à dicção e proteção do interesse público específico, estabelecidas no art. 58, ambos da Lei nº 8.666/1993, no que couber. 12. Nesse ponto, importante mencionar o escólio de Diogo Figueiredo Moreira Neto1 acerca das cláusulas que são passíveis de negociação, relacionadas ao modo de realização da finalidade pública, e as indisponíveis, que se referem à finalidade pública, nos contratos da administração, senão vejamos: Na verdade, em qualquer contrato em que se disponha sobre interesses públicos, a sua satisfação não será objeto de negociação consensual, uma vez que se trata de uma finalidade indisponível, entretanto, os meios e os modos de satisfazê-lo o melhor possível serão objetos discricionariamente disponíveis. Importa, em razão dessa peculiaridade, esta distinção – que se expressa nos contratos administrativos – entre as cláusulas atinentes à finalidade pública, que são indisponíveis, e as cláusulas que negociem os modos de atendimento da finalidade pública, envolvendo interesses patrimoniais, que são disponíveis. (grifou-se) 13. Diante do que foi até o momento discorrido, vale notar que os contratos de locação, nos quais a Administração figure como locatária, deve almejar o equilíbrio entre os dois regimes, é imperativo que se estabeleça que cláusulas comporão tal instrumento contratual para que não sejam prejudicados os poderes-deveres indisponíveis da 1 MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial. 16ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 254. Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 6/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx Administração Pública, tampouco que o particular se retraia temendo desvantagens em contratar com o Estado. 14. Assim, nesses ajustes, inclusão de cláusula que obrigue o locador a registrar o termo de contrato de locação junto à matrícula do imóvel, na forma do art. 8º da Lei nº 8.245/91, como no caso analisado, impõe ao particular ônus com o registro do contrato no cartório competente, haja vista o poder de negociação que há entre as partes. 15. Frise-se, na oportunidade, que o locatário, independente de constar do contrato de locação, tem direito de preferência na aquisição do imóvel, em caso de alienação, tendo em vista o que dispõem os arts. 27 e 28 da mencionada Lei, a seguir transcritos, ipsis litteris: Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. 16. Ocorre que se houver desrespeito a cláusula, ou seja, se o alienante (que nem sempre é o locador) deixar de notificar o locatário para que possa exercer o seu direito à preferência, havendo a alienação do imóvel a terceiro ainda que em desrespeito ao quanto prescrito em lei, restará apenas a possibilidade de se resolver a situação apurando- se as perdas e danos eventualmente suportadas pelo locatário preterido. 17. Contudo, ainda que alienado o imóvel sem a observância do art. 27, as consequências poderiam ter sido mitigadas se observado o que prevê o artigo 33 da mesma lei, assim redigido: Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 7/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. (grifei) Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas. 18. Nota-se que as relações oriundas de contratos, por força de disposição legal, alcançam uma altitude de direito real. 19. Assim, uma estipulação que seria oponível apenas contra o alienante do imóvel, passa a ser oponível contra todos (erga omnes), em razão da publicidade dada a cláusula quando o contrato que é levado ao registro de imóveis, sendo averbado na matrícula do bem objeto da locação. 20. Portanto, ainda que o direito de preferência seja inerente a todo contrato de locação, caso haja a averbação do contrato na matrícula do imóvel, o direito de preferência deixa de se vincular apenas ao locador/alienante, passando a ser oponível contra todos, por meio do exercício do direito potestativo pelo locatário. O que traz mais segurança para o locatário, no caso a Administração, na hipótese de alienação do imóvel. 21. Ademais, à título de exemplificação, trazemos a seguir trechos de termos de contratos locatícios em que o Poder Público é locatário, dos quais constam cláusula com possibilidade de registro do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, outros, por sua vez, em que não há referida previsão: TERMO DE CONTRATO Nº 12/2011 – Procuradoria da República no Estado de Tocantins CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O presente Contrato tem por objeto a locação de um Imóvel (Edifício Transamérica) localizado na ACNE I Conjunto 02 lote 43, bairro Plano Diretor Norte, cidade de Palmas, estado do Tocantins, de propriedade da Locadora Distribuidora de Livros e Revistas Cantim Cultural Ltda, destinado a abrigar toda a estrutura da Procuradoria da República no Estado do Tocantins. (...) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título, do domínio ou posse do imóvel locado, podendo a LOCATÁRIA, para esse fim, promover a averbação deste contrato no Registro de Imóveis competente. Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 8/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx TERMO DE CONTRATO Nº 06/2015 – Procuradoria da República no Rio Grande do Sul CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O presente Contrato tem por objeto a locação das salas comerciais nº 201, 202, 203, 204, 205, 302 e dos boxes de estacionamento nº 02, 07, 08, 09 e 10, do imóvel situado na Rua Antofagasta nº 67, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, na cidade de Santa Maria/RS, com área de 346,48 m2 (privativa) e 493,41 m2 (total) (...) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título, do domínio ou posse do imóvel locado, podendo a LOCATÁRIA, para esse fim, promover a averbação deste contrato no Registro de Imóveis competente. CONTRATO Nº 21/2010 – Procuradoria da República em Minas Gerais CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente Contrato tem por objeto a locação do imóvel construído por um prédio, com área total construída de 570,87 m2, localizado na Avenida Nicomendes Alves dos Santos, nº 1.881 – Bairro Jardim Altamira, na cidade de Uberlândia/MG, que o LOCADOR dá em locação ao LOCATÁRIO. (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título ou posse do imóvel locado, podendo ao locatário, para esse fim, promover a averbação deste contrato no Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato. CONTRATO Nº 17/2012 – Procuradoria da República em Santa Catarina CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O presente contrato tem por objeto a locação de imóvel comercial, constituído por 4 (quatro) pavimentos do Edifício Oscar Bornholdt, localizado na Rua Orestes Guimarães, 876, Bairro América, cidade de Joinville/SC, assim distribuídos: (...) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título, do domínio ou posse do imóvel locado, podendo Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 9/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx a LOCATÁRIA, para esse fim, promover a averbação deste contrato no Registro de Imóveis competente. (grifou-se) TERMO DE CONTRATO 20/2011 – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO O presente contrato tem por objeto a locação do imóvel comercial situado no SAF Sul, Quadra 02, Lote 09, Brasília – DF, destinado à instalação de unidades do Ministério Público da União e da Procuradoria Geral da República. (...) CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data da assinatura. (...) Parágrafo Segundo – Mediante interesse da LOCADORA, manifestado com antecedência de 150 (cento e cinquenta) dias, o presente contrato poderá ser rescindido durante sua vigência. TERMO DE CONTRATO Nº 1/2015 – Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Acre – SECEX – AC. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.O objeto da presente contratação é a locação do 4º (quarto) pavimento e 8 (oito) vagas de garagem (2 internas e 6 externas) do imóvel não residencial localizado na Av. Ceará, nº 3.026, bairro Abrãao Alab – Rio Branco/AC, doravante denominado IMÓVEL. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA 1. O contrato de locação tem o prazo de duração de 12 (doze) meses, contados da sua assinatura, inclusive, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União, com efeitos financeiros, relativo ao aluguel, a contar do trigésimo primeiro da sua assinatura, inclusive, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses. (...) 1.2 Findo o prazo de locação, inexistindo prorrogação, o LOCATÁRIO terá o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação do IMÓVEL, mediante pagamento de aluguel e encargos. 1.3 O LOCATÁRIO poderá, por seu interesse, promover a rescisão contratual antes do término de sua vigência, devendo comunicar à LOCADORA, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência, ficando desobrigada da formalização de qualquer pagamento de multa. (grifou-se) 22. Nota-se, da leitura dos quatro primeiros trechos dos contratos transcritos, que a atribuição para o registro da locação na matrícula do imóvel, para evitar a rescisão contratual Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 10/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx antecipada, em hipótese de alienação, é incumbida à Administração – locatária, mesmo assim, sem impor obrigação, apenas prevendo a possibilidade. Nos demais, firmados pela Procuradoria Geral da República e pelo Tribunal de Contas da União, não consta cláusula de vigência em caso de alienação, tão somente prazo para desocupação, na hipótese de desinteresse na prorrogação ou de rescisão antecipada pelo locador, essa última previsão consignada no Contrato nº 20/2011 da PGR, em que a locadora deverá notificar o locatário com prazo de 150 dias, comprovando o que foi dito anteriormente sobre a livre convenção de prazo para desocupação. 23. O que se observa, primeiramente, é que não há, ao menos na pesquisa realizada, previsão de cláusula, na hipótese de alienação, em que a assunção do registro é ônus do locador, nos moldes do art. 8º da Lei nº 8.245/1991, mas, principalmente, que inexiste uniformização, tampouco normatização suficiente, para instrução e contratação em que o Poder Público é locatário2, tendo em vista tratar-se de acordo entre as partes, com fundamento no arcabouço jurídico civil pátrio, no qual prevalece o princípio do pacta sunt servanda. 24. Dessa forma, nada obstante a alegação de ônus com o pagamento de custas para registro do contrato no cartório competente pelo locador, os contratos ou obrigações assumidos devem ser respeitados e cumpridos integralmente, seguindo a lógica de que o ajuste celebrado foi firmado por iniciativa das partes, alicerçado na autonomia das vontades, não havendo justificativa plausível para admitir sua alteração, sob pena de insegurança jurídica por ser o contrato lei entre as partes. 25. Mesmo porque nem locador, nem locatário são obrigados a registrar. O registro não é uma imposição ou uma condição para que o contrato surte seus efeitos naturalmente. É apenas uma sugestão para resguardar os direitos de todos os envolvidos na relação locatícia. 26. Nessa vertente, ao firmar o contrato, o locador assumiu compromisso em cumprir seus termos, tendo a liberdade de contratar ou não, de desejar as condições ou não. Se havia alguma dúvida quanto à cláusula em questão, deveria ter sido levantada antes da assinatura. 2 Relatório de Auditoria realizada na antiga Secretaria de Patrimônio da União (atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União SCGPU). Acórdão TCU nº 1.479/2019-Plenário. Assinado digitalmente em 23/06/2020 18:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DF1ED45C.4A6FE0B4.5EABFEAD.60969BC8 11/11 PAR-531-2020-PRT16-MA-MPT-LOCACAO-REGISTRO-IMOVEL.docx 27. Além do mais, inexiste, em princípio, interesse observado para que a Administração desista de disposição contida no acordo livremente pactuado. Ao contrário, é interessante para a Administração que haja averbação deste contrato no registro de imóveis competente, a fim de melhor salvaguardar seus direitos. 28. Por fim, é de se registrar que a questão posta sob análise não parece apresentar adversidade ou dificuldade tal que perpasse as rotinas normais dos atos praticados pelo gestor, inserindo-se ordinariamente no âmbito de suas competências. 29. Em face do exposto, somos de parecer pela obrigatoriedade no cumprimento pelo locador da anotação, na matrícula do imóvel, do contrato de locação, por força do item d, inciso II da Cláusula Segunda do Contrato PRT-16 nº 07/2019. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
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Tributo. Desobrigação de tributo de retenção de tributos federais. Condomínio Edilício. Pagamento de despesas oriundas de contratos de locação.
1/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA PARECER AUDIN-MPU Nº 474/2020 Referência : Memorando n° 153/2020-DEPAM/SEPLAN. PGEA nº 0.02.000.000091/2020-61 Assunto : Inquérito Civil nº 1.31.000.000513/2020-41. Recomendação nº 18/2020. Interessado : Diretoria Executiva. Plan Assiste. Trata-se de consulta formulada pela Senhora Diretora Executiva do PlanAssiste, em que solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade/necessidade de atender às disposições constantes na Recomendação nº 18, de 29 de maior de 2020, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, proferida nos autos do Inquérito Civil nº 1.31.000.000513/2020-41. 2. A consulente destaca que, dentre as recomendações, consta a seguinte: 6. Estabelecer política de identificação de potenciais sinais e sintomas do novo coronavírus (COVID-19) relativamente aos trabalhadores que lhe prestem serviços, inclusive terceirizados, tendo em vista a responsabilidade solidária pelo meio ambiente do trabalho (arts. 225, §3º, CR; 942, §2º, CC; e NR 32, 11.4; arts. 6.2, Convenção 148 e 155 da OIT), que deverá incluir cronograma de testagem dos trabalhadores, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde, considerando ser doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por COVID-19 (decisão do E. STF, de 04/05/2020, que suspendeu os artigos 29 e 31 da MP 927/2020).” 3. Da leitura da recomendação acima transcrita, a consulente conclui que, para o seu cumprimento, caberia ao Plan-Assiste atender participantes não incluídos no rol de beneficiários do Programa. 4. Desse modo, considerando o entendimento da Diretoria Executiva de que não há embasamento legal que autorize a administração do Programa a efetuar despesas que não estejam afetas à prestação de serviços e benefícios aos membros, servidores e seus dependentes devidamente inscritos como beneficiários do Plan-Assiste, o tema foi submetido à análise dessa Audin-MPU. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 2/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID 5. Em considerações vestibulares, há que se traçar um breve cenário do panorama que se põe no enfrentamento à epidemia. Em linhas gerais, os servidores e demais colaboradores do MPU, incluindo o Plan-Assiste (que dispõe de grande parte de sua força laboral advinda do quadro do Órgão), estão sob a égide de três linhas de ação. 6. Em primeira frente, estão as políticas estatais que abarcam todos os cidadãos, indistintamente. Nessa esfera há o trato geral e indiscriminado, com políticas sociais, de saneamento, higiene, saúde, etc., que buscam prevenir o contágio, tratar a enfermidade e acompanhar a convalescença. 7. De outro lado, existe a possibilidade de que os servidores e colaboradores que disponham de assistência particular à saúde (planos de saúde particulares ou de autogestão), buscar o amparo destes na condição de beneficiários. 8. Por fim, existem as políticas de enfrentamento ao risco que a doença representa do ponto de vista laboral, cujo foco é a relação entre o servidor/colaborador e suas atividades. Nesta senda, a abordagem é específica para que o risco de contágio seja reduzido e direcionado o tratamento a ser dado quando da identificação do fator de risco às atividades, estabelecendo diretrizes para não interrupção dos serviços. É neste ponto que residem as medidas concretas de uma política de gestão de riscos, que vai direcionar quais ações são mais apropriadas ao trato da epidemia especificamente em relação ao MPU / Plan-Assiste. 9. Nesse contexto, pode-se citar, sem pretensão de exaurimento, ações como o reforço às rotinas de limpeza e asseio, o reforço da utilização dos meios eletrônicos em detrimento das ações presenciais, o distanciamento social no trabalho, a utilização de máscaras protetoras, a adequação da ventilação dos ambientes de trabalho, o afastamento preventivo de agentes sintomáticos e a realização de testes para identificar se determinado servidor ou colaborador está infectado pelo SARS-CoV 2. 10. Disso se extrai que muitas são as medidas que podem ser propostas, pela administração, que as determinará de acordo com política própria. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 3/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID 11. Em exame ao caso concreto da consulta, cumpre observar, inicialmente, o disposto nos arts. 1º, 3º e 4º do Regulamento Geral do Plan-Assiste: . Art. 1º O Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União – Plan-Assiste – é um conjunto integrado de ações destinadas a proporcionar aos membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas, um sistema de serviços e benefícios sociais, de abrangência nacional, que compreende: I - assistência médico-hospitalar, paramédica e ambulatorial; II - assistência odontológica; III - assistência farmacológica para aquisição de medicamentos de alto custo; IV - auxílio para órteses e próteses; V - auxílio para transporte de pacientes; VI - auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante do paciente; e VII – auxílio para medicamentos de uso contínuo. (...) Art. 3º O PLAN-ASSISTE poderá proporcionar outros serviços e benefícios, além dos relacionados acima, a critério dos órgãos de administração do Programa, desde que previamente assegurados os recursos necessários à sua cobertura. Art. 4º A prestação de novos serviços e benefícios do PLAN-ASSISTE dependerá de normas complementares. 12. Dessa forma, o rol de serviços e benefícios prestados pelo Programa encontrase elencado no artigo 1º do Regulamento, podendo ser ampliado a critério dos órgãos de administração do Programa, desde que assegurados os recursos necessários, mediante a edição de normas complementares. 13. Com relação aos beneficiários do programa, dispõem os arts. 6º e 9º, caput, do Regulamento: Art. 6º Norma complementar emitida pelo Conselho Gestor estabelecerá a relação dos beneficiários do PLAN-ASSISTE. (...) Art. 9º. Para participar do PLAN-ASSISTE, o membro, o servidor ou o pensionista deverá requerer sua inscrição na administração do Programa, munido dos seguintes documentos, quando for o caso: (...) 14. Assim, para participar do Plan-Assiste, o beneficiário deve requerer sua inscrição no Programa, respeitando a relação de beneficiários constante da Norma Complementar nº 13, de 21 de julho de 2017, abaixo reproduzida: Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 4/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID Art. 1º São beneficiários do PLAN-ASSISTE, na condição de: I - titulares: a) os membros ativos e inativos; b) os servidores ativos e inativos; c) os ex-Procuradores-Gerais da República; d) os servidores requisitados pelo Ministério Público da União desde que em exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e) os beneficiários de pensão civil; e f) os servidores sem vínculo com a Administração Pública nomeados pelo Ministério Público da União, desde que em exercício de cargo em comissão ou função de confiança. II - dependentes: a) o cônjuge; b) o companheiro ou a companheira, inclusive decorrente de união homoafetiva, que comprove união estável como entidade familiar, mediante a apresentação do(s) documento(s) constante(s) do ANEXO I e designação nos assentamentos funcionais; c) o pai ou o padrasto e a mãe ou a madrasta que constem como dependentes ou pensionistas na declaração de imposto de renda do titular; d) os filhos e os enteados até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudantes de curso de ensino regular reconhecido pelo Ministério da Educação, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, inclusive; e e) as pessoas que estejam sob guarda ou tutela judicial do titular. III - beneficiários especiais: a) os filhos e enteados a partir de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que solteiros e vivam na dependência econômica do titular, que não se enquadrem na hipótese da alínea d” do inciso II deste artigo; b) as pessoas solteiras e sem rendimentos próprios que perderem a condição estabelecida na alínea e” do inciso II deste artigo até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudantes de curso de ensino regular reconhecido pelo Ministério da Educação, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, inclusive; c) as pessoas que estejam sob curatela do titular e vivam sob sua dependência econômica; e d) o ex-cônjuge ou o(a) ex-companheiro(a), mediante determinação judicial ou escritura pública. 15. Importa registrar, ainda, que os serviços de assistência médico- hospitalar e ambulatorial, no âmbito do Plan-Assiste, são oferecidos com a utilização de recursos da União e próprios do programa (art. 10, II, a”, do Regulamento Geral). Como destacado pela consulente, o art. 45 do mesmo Regulamento assim dispõe sobre as receitas do Programa: Art. 45. Constituem receitas do PLAN-ASSISTE: I - recursos próprios: Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 5/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID a) contribuição mensal do membro, servidor ou pensionista equivalente a três por cento de sua remuneração ou proventos, com limites inferior e superior equivalentes a três por cento da remuneração prevista para o primeiro padrão da classe A” do Nível Médio e último padrão da classe C do Nível Superior, respectivamente, incluindo-se para esse fim as gratificações. Incluem- se, também, para requisitados ou cedidos, a remuneração ou proventos percebidos em outro Órgão para a base de cálculo da contribuição mensal; b) participação direta do membro, servidor ou pensionista nos preços dos serviços assistenciais utilizados, cobertos pelo Programa, conforme disposto em norma complementar; c) outras receitas, inclusive rendimentos da aplicação de saldos credores de receitas próprias no mercado financeiro; d) contribuição mensal por dependente inscrito - pai ou mãe - correspondente a cinqüenta por cento do valor da contribuição mensal devida pelo beneficiário titular; e) valores recebidos a título de contribuição suplementar, decorrente de reingresso ou ingresso tardio de beneficiários; II - recursos da União, na forma de dotações orçamentárias e de créditos adicionais. (grifou-se) 16. Desse modo, percebe-se que, a priori, o Plan-Assiste é responsável pelo oferecimento de assistência médico-hospitalar, na qual se inclui a realização de exames para a detecção do SARS-CoV 2, apenas aos beneficiários do Programa, elencados em norma complementar. Uma vez que referidos serviços são financiados com recursos próprios do programa, oriundos, em grande parte, de contribuições do próprio beneficiário. Entendimento diverso teria força para afrontar substancialmente o equilíbrio econômico-financeiro do ente de autogestão. 17. Neste ponto, cumpre salientar que, ao que parece, a recomendação para incluir cronograma de testagem dos trabalhadores, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde” refere-se apenas aos trabalhadores, inclusive terceirizados, que prestam serviços diretamente ao Plan-Assiste, não se tratando de recomendação ampla a todos os colaboradores (servidores, membros e terceirizados) vinculados ao Ministério Público da União. 18. Pode-se chegar a essa conclusão da análise dos autos do Inquérito Civil nº 1.31.000.000513/2020-41, que deu origem à Recomendação que ora se analisa. Isso porque, é possível perceber que recomendações semelhantes foram encaminhadas a diversas operadoras de planos de saúde, como por exemplo o Bradesco Saúde (Recomendação nº 13/2020) e a Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 6/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID AMIL-ASSSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (Recomendação nº14/2020), de onde se depreende que o objetivo da recomendação é preservar a saúde dos trabalhadores que exercem suas atividades junto aos respectivos empregadores. 19. De todo modo, da leitura do art. 1º da Norma Complementar nº 13/2017 acima transcrita, verifica-se que os trabalhadores que prestam serviços ao Plan-Assiste, em especial os terceirizados, não constam no rol de beneficiários do Programa, e, consequentemente, a eles não está prevista cobertura para a realização de exames para detecção do SARS-CoV 2. 20. Cabe, entretanto, registrar que é interesse do Plan-Assiste manter, em benefício de seus colaboradores (servidores e terceirizados) e do próprio funcionamento de suas atividades, uma política de enfrentamento à crise deflagrada pela pandemia do novo coronavírus, conforme esclarecido acima nas considerações iniciais. Repise-se que nesse sentido se inserem as já mencionadas medidas como o afastamento social, o teletrabalho e a testagem de colaboradores que apresentem determinados sintomas e/ou façam parte de algum grupo de risco. 21. Contudo, não parece razoável se pretender que determinada entidade de autogestão de serviços de saúde assuma para si a responsabilidade específica de testagem de pessoas que não compõem seu rol de beneficiários, a não ser que seja em aderência a políticas estabelecidas em razão de ações possíveis e necessárias a cada situação. Ressalte-se que com isso não se está a concluir que o plano não deve atuar preventivamente para preservar a saúde dos servidores e colaboradores que lhes prestam serviços, mas sim estabelecer que essa atuação deve ser balizada por critérios de risco e escalonada de acordo com a relevância, importância e impacto de cada caso. 22. Tema semelhante foi tratado por esta Auditoria Interna do MPU, no Parecer AUDIN-MPU Nº 465/2020, em que foram delineadas diretrizes para o tratamento de riscos identificados no enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus. Destacamos abaixo alguns trechos do mencionado parecer: 10. Nesse sentido, a primeira questão a ser tratada pela Administração é a identificação sobre a quais riscos suas atividades estão expostas no enfrentamento ao Covid19. A título de exemplo, tem-se a situação básica de Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 7/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID contaminação de um membro, servidor, estagiário ou colaborador, a exigir seu afastamento das atividades. 11. Como desdobramento da situação apresentada, há de se considerarem diversos cenários envolvendo o agente, podendo-se considerar, entre outros, tratar-se de: 1 – membro com atuação estratégica, que integra a alta gestão do órgão; 2 – servidor essencial à unidade de pagamento do órgão, cujo conhecimento e atuação impacta diretamente nos prazos e no fechamento da folha; 3 –servidor em regime de teletrabalho, cuja demanda de produção pode ser absorvida/redirecionada para outro; 4 –. colaborador que já está desmobilizado, em regime de sobreaviso, sem exigência de comparecimento presencial, cujo trabalho não seria incompatível com o teletrabalho. 12. O exemplo acima posto propõe análise face aos diversos cenários. Nesse sentido, a gestão de risco deve considerar o apetite ao risco e a aceitação, por parte da Administração, à exposição frente aos possíveis danos. (...) 15. No caso específico do enfrentamento ao Covid-19, várias são as medidas que já se vem adotando para mitigar os riscos no âmbito do MPU, algumas com custos diretos, outras com custos indiretos, sejam monetários ou não. Cite-se o regime de teletrabalho, a dispensa do ponto, o aumento da rotina de higienização, a utilização de máscaras e a priorização de reuniões telepresenciais. 16. Olhadas uma a uma, podem parecer ações isoladas, de sorte que, para a otimização dos resultados e maior eficiência, é recomendável que integrem uma política de enfrentamento. (...) 18. É nesse contexto que a realização de exames de detecção de agentes infectados deve ser prevista e se justifica, ao propiciar um isolamento seletivo daqueles agentes que tenham sido infectados e dos que com ele mantiveram contato próximo, como medida que contribuirá para que o MPU continue a prestar regularmente seus serviços, minimizando o impacto que a epidemia poderá ter sobre sua atuação. 19. Veja-se, por exemplo, que o Governo do Distrito Federal vem ponderando entre as consequências do distanciamento social (quarentena), que diminui o ritmo de contágio, e o fechamento total do comércio, ao que optou por uma reabertura gradual, mediante ações que reduzam o contágio. Por certo que é previsto o aumento das infecções, contudo, foram ponderadas pelo governo as consequências econômicas e sociais advindas do fechamento do comércio. 20. Disso se tem, por exemplo, dentre os inúmeros reflexos, a oneração dos comerciantes com protocolos que perpassam tanto pela adequação de suas instalações, como pela aquisição de produtos de limpeza e testes a seus funcionários. O custo a mais imputado ao comerciante é justificado pelo seu interesse na manutenção de sua atividade. 21. No âmbito da administração pública, na esfera dos serviços essenciais, veja-se a medida implementada pela Lei Distrital nº 6.554, de 23 de abril de 2020, que determina os procedimentos durante a pandemia de coronavírus, e estabelece que os profissionais de saúde passarão por testagem a cada 15 dias, mesmo que assintomáticos. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 8/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID 22. Estabelecido esse contexto, parece claro que o viés que se põe é estritamente ligado ao funcionamento do órgão, em nada devendo se confundir com anseios pessoais dos agentes envolvidos, ou seja, trata-se o tema sob o enfoque da política institucional de gestão de risco e necessidade de continuidade dos serviços, em perfeita consonância com o disposto no Decreto nº 9.203/2017, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 23. Nessa toada, para além do estabelecimento e manutenção de política que enfrente nas diversas frentes a epidemia que assola, é de se fixar as balizas para que os ditos exames sejam realizados. Ou seja, a Alta Administração, após avaliar os possíveis impactos que a contaminação pelo SARS-CoV 2 pode trazer, deve estabelecer os critérios para a realização dos exames, preferencialmente ouvido o corpo de profissionais da área médica, de sorte a estabelecer um ponto de controle e evitar discricionariedade excessiva na autorização dos procedimentos, ou seja, deve haver análise do custo benefício, pois quanto custa os testes e quanto custaria uma pandemia dentro das unidades do Ministério Público Federal? Lembra-se ainda de que se deve avaliar não só o impacto financeiro de ausência por contaminação, mas a hipótese de perdas de vidas e, até, o impacto à imagem do MPF. (grifou- se) 23. Destarte, entendemos que cabe ao Estado a obrigação primeira de adotar todas as medidas necessárias para preservar a saúde de seus cidadãos, principalmente ações preventivas como o isolamento social, se entender necessário, e a testagem em massa. Bem assim, cabe ao Plan-Assiste o estabelecimento de uma política de enfrentamento à pandemia em seu ambiente de trabalho, de modo a minimizar os riscos resultantes da contaminação de seus colaboradores ao funcionamento de suas atividades. Nesse sentido, como já destacado no Parecer AUDIN-MPU Nº 465/2020, pode, o Plan-Assiste, implementar, junto aos seus colaboradores, medidas como o distanciamento social, o teletrabalho, o afastamento de colaboradores com sintomas de infecção e eventual testagem desses colaboradores. 24. Cumpre registrar, ainda, que os custos advindos da implementação de ações de mitigação de risco, como a eventual testagem desses colaboradores, conforme acima proposto, não pode ser financiado no âmbito do atendimento médico- hospitalar dos beneficiários do Programa, conforme explicado anteriormente, mas devem estar inseridos nos gastos administrativos, ou seja, vinculados à manutenção dos serviços prestados pelo PlanAssiste. Nesse sentido, importa mencionar o art. 47 do Regulamento Geral do Plan-Assiste: Art. 47 Em caráter excepcional, a Diretoria Executiva do PLAN-ASSISTE poderá utilizar recursos oriundos das receitas do Programa para: I - contratar serviços de terceiros; Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 9/9 PAR-474-2020-PLAN-ASSISTE-MPU-COVID II - adquirir publicações, materiais e equipamentos inexistentes no âmbito do Ministério Público da União e específicos para a execução de suas atividades; III - efetuar pagamentos de taxas de afiliação do PLAN-ASSISTE a entidades internacionais, nacionais e regionais que congreguem instituições de assistência social e de saúde. (grifou-se) 25. Percebe-se, portanto, a possibilidade de o Programa custear despesas referentes à contratação de serviços de terceiros, nela podendo se inserir os custos de testagem de colaboradores inseridos na sua política de enfrentamento à pandemia. 26. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de o Programa custear despesas referentes à contratação de serviços de terceiros, nela podendo se inserir os custos de testagem de colaboradores inseridos na sua política de enfrentamento à pandemia., contanto que estritamente necessários e aderentes à política de enfrentamento aos riscos decorrentes da epidemia face ao desempenho de suas atividades e que o financiamento de eventuais testes realizados em colaboradores do Plan-Assiste seja executado no âmbito das despesas administrativas de manutenção do Programa, não se enquadrando na assistência médico-hospitalar fornecida aos seus beneficiários. É o Parecer. Brasília, 9 de junho de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001555/2020 PARECER nº 474-2020 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 09/06/2020 17:51:49 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 09/06/2020 18:06:57 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 09/06/2020 17:47:03 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C5BBA828.EC5E479E.410FD8BD.E16ABC16
1/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 473/2020 Referência : Despacho nº 13206/2020. PGEA nº 1.00.000.008032/2018-35. Assunto : Pessoal. Adicional de Periculosidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 25/5/2020, acolhendo manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF, constante da Informação PGR-00185620/2020, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados na Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia do MPF. 2. Na mencionada Informação PGR-00185620/2020, a SGP esclarece que o questionamento decorre de requerimento formulado pelo Coordenador de Manutenção e Serviços de Engenharia, em que informa que os servidores interessados executam ou acompanham serviços de medição de corrente e tensão em barramentos elétricos energizados e, além desses serviços, os fiscais do contrato de manutenção dos sistemas elétricos da PGR ainda acompanham os abastecimentos dos tanques de combustível dos geradores. 3. Relata, ainda, que, de acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, expedido em 24/9/2019, elaborado pela empresa Evolue nas dependências da PGR e seus anexos, os servidores em questão exercem atividades e operações perigosas, tendo o perito concluído pelo direito à percepção do adicional de periculosidade. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 2/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc 4. Diante da situação apresentada, a Divisão de Direitos dos Servidores apresentou os seguintes questionamentos: 1. O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de periculosidade, embora no percentual de 10%, aos servidores que fazem parte do GHE3? 2. Diante das informações prestadas pela Secretaria de Engenharia e Arquitetura nos autos (fls. 2 a 5, 40 a 68 e 88 a 93), o Coordenador de Manutenção e Serviços de Engenharia pode ser considerado como parte do GHE3, para fins de pagamento do adicional em comento? 3. Considerando a observação do perito de que o pagamento integral do adicional de periculosidade se dará nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina, indagamos se o pagamento do adicional pode ser atribuído aos servidores do GHE3 de forma contínua (a exemplo do que ocorre com os servidores que recebem o adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos), de tal modo que o responsável pelo acompanhamento das condições perigosas, além da informação anual encaminhada à SGP, só precisaria comunicar eventuais alterações na organização do trabalho e dos riscos presentes no setor, que ensejem eventualmente a suspensão do referido adicional. 4. Os efeitos do pagamento do adicional em comento poderão retroagir à data do requerimento dos servidores? Ou deverá ser pago a partir da data de emissão do laudo pericial? 5. Em exame, cabe notar, primeiramente, que, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.112/1990, para a concessão do adicional de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Desse modo, o art. 12 da Lei nº 8.270/1991 estabeleceu que os servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão o adicional de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, nos percentuais por ela fixados, conforme se verifica abaixo na transcrição dos dispositivos referidos: LEI Nº 8.112/1990 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. LEI Nº 8.270/1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 3/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. 6. Nesse sentido, importa notar que a Norma Regulamentadora nº 16, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, regulamenta a concessão do adicional de periculosidade, especificando quais os trabalhos e operações são considerados perigosos. 7. Para a situação em tela, é necessário verificar o disposto no Anexo 4 da citada NR nº 16/MTE, que regulamenta as atividades e operações perigosas com energia elétrica, visto que os servidores exercem as atividades nessa área. Da leitura, observa-se que tem direito à percepção do adicional de periculosidade, os empregados: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. 8. Além disso, para a regularidade do pagamento do adicional de periculosidade, o empregado, em razão de suas atividades legais, deve estar exposto de forma permanente ou intermitente às condições de risco, não bastando somente o contato de forma fortuita ou habitual, porém por tempo muito reduzido, conforme se depreende da Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, transcrita abaixo: SÚMULA Nº 364 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 4/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT). (Grifos nossos) 9. Note-se que, nessa mesma linha, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento expediu orientações sobre a concessão de periculosidade, por meio da Orientação Normativa nº 4/2017 da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relação no Trabalho, na qual houve a conceituação do que se considera exposição eventual, habitual e permanente e estabeleceu-se que somente é possível o pagamento do adicional de periculosidade nas situações em que a exposição for habitual ou permanente: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 (...) Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar- se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 5/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. § 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicinado trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 6/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. 10. Por conseguinte, tem-se que, independente do cargo ocupado, para fazer jus à percepção do adicional de periculosidade, em razão da exposição habitual, é necessário que o servidor seja exposto a essa condição, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal e, por sua vez, para caracterizar a exposição permanente, esta deve ocorrer durante toda a jornada do servidor. 11. Além disso, para que o pagamento do adicional de periculosidade seja efetuado em consonância com as normas regulamentares, é imprescindível que haja o respectivo laudo técnico, que não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente. Note-se, ainda, que o laudo técnico, que ampare o pagamento do adicional de periculosidade, deve ser individual quando for o caso de servidor que ocupe função de chefia ou direção, conforme o inciso IV do art. 11 da ON nº 4 da SGPRT/MP. 12. Diante disso, faz-se necessário, analisar se há, de fato, amparo legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica e lotados na Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia do MPF. 13. Portanto, para o deslinde da questão, é preciso, analisar, primeiramente, as informações contidas no laudo técnico-pericial, emitido em 24/9/2019, por Engenheiro de Segurança do Trabalho da empresa Evolue Segurança, que constituiria, assim, documento que justificaria o direito aos servidores de receber o adicional de periculosidade: LAUDO TÉCNICO PERICIAL EMITIDO EM 24/9/2019 O LTCAT destina-se à verificação das condições do ambiente de trabalho para fins da concessão do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, assim como do benefício da aposentadoria especial aos servidores da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MPF E SEUS ANEXOS, incluindo-se a identificação e avaliação qualitativa e quantitativa dos fatores ambientais ou de locais de trabalho que possam causar prejuízos à saúde e ao Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 7/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc bem estar dos trabalhadores deste estabelecimento que trabalham sob essas condições adversas. (...) A presente etapa deste documento busca apresentar as considerações acerca dos riscos ambientais identificados na visita técnica. A abordagem de riscos ambientais e de atividades perigosas da SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MPF E SEUS ANEXOS, foi realizada por GRUPO HOMOGÊNEO DE EXPOSIÇÃO – GHE, no qual consiste em um grupo de trabalhadores que possuem exposições similares, de forma que os resultados fornecidos pelas avaliações de exposição de parte do grupo sejam representativos da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo. (...) 9.3. GHE-3: DIMA/SEA – DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE INST. MECÂNICA E AUTOMAÇÃO/SE; DIEL/SEA – DIVISÃO DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA/SEA. Tipo de atividade: Atividade administrativa e operacional. Área: Setor dotado de iluminação natural e artificial, ar condicionado central, detector de fumaça, piso em cerâmica, paredes em alvenaria. Composta por mesas, cadeiras, computadores, balcão com tampa de granito e impressoras. (...) 9.3.1. ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANÁLISE DAS ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS CONFORME A NR 16 CARGOS ANALISADOS: ANALISTA DO MPU/PERÍCIA/ENGENHARIA MECÂNICA ANALISTA DO MPU/PERÍCIA/ENGENHARIA ELÉTRICA (...) 9.3.2. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO (...) PERICULOSIDADE: Os colaboradores inerentes a esse GHE, exercem atividades e operações perigosas, desta forma, conforme o anexo 4 da NR 16 O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina”. e Art. 12 da Lei 8270/91, assegura aos colaboradores deste GHE a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros do estabelecimento. 14. Conforme informações do laudo acima transcrito, os servidores integrantes do GHE-3 exercem atividades e operações perigosas, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 8/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc 15. Cumpre registrar, no entanto, que o laudo técnico pericial, quando favorável, é condição imprescindível para o pagamento do adicional de periculosidade, porém não suficiente, visto que, para a regular percepção do referido adicional, a atividade desempenhada pelo servidor deve ser considerada perigosa, conforme estabelecido pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 16. O supramencionado entendimento de que o laudo pericial é condição necessária, mas não suficiente, para a concessão de adicionais dessa natureza (que implica não obrigatoriedade do pagamento à Administração), encontra-se pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP 126.534/RS – RECURSO ESPECIAL 1997/0023659-5, DA RELATORIA DO E. MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ DE 13/08/2001 Reclamação trabalhista. Adicional de insalubridade. I – Para a concessão do adicional de insalubridade é necessário que a atividade considerada insalubre conste da relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a comprovação através de laudo pericial. AGRG NO AG 587.628/RS (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2004/00018916-7) 2. O magistrado não se vincula ao laudo pericial, devendo utilizar-se dos elementos dos autos para formar seu livre convencimento. Inteligência do art. 436 do CPC. I 17. De igual modo, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consta no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 715.601 RS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, citação à decisão tomada pelo tribunal de origem, reproduzida abaixo, no sentido de que o juiz não está vinculado ao resultado do laudo técnico pericial: ARE Nº 715601 RS Trata-se de recurso interposto pela União visando à reforma do julgado que, reconhecendo a periculosidade a que exposto servidor público, condenou a parte ré ao pagamento de diferenças do mencionado adicional, referente ao período compreendido entre 27/08/2004 e 02/07/2007. De acordo com Laudo técnico solicitado à Ulbra de Santa Maria por servidores da DRF, e assinado por engenheiros do trabalho, a presença de gerador que utiliza 400 litros de diesel sujeita os servidores da Receita Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 9/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc Federal a risco decorrente da movimentação e armazenagem de líquido inflamável. Nos termos do laudo técnico, o grupo gerador” localiza-se no segundo subsolo, ao passo que os servidores da Receita Federal ocupam os pavimentos que vão do térreo ao quarto andar de prédio de alvenaria com estrutura de concreto armado. Conclui que há perigo para todos os servidores que exercem suas atividades no prédio da Receita Federal conforme a NR 16, Anexo 2, alínea b, e também anexo 3, item 2, alínea s. Foi com base neste laudo, encomendado pelos servidores (consta o nome da UNAFISCO no documento), que o Delegado da Receita Federal do Brasil de Santa Maria, em Portaria de 11 de julho de 2007, concedeu o adicional de periculosidade de 10% aos servidores que trabalham no prédio, inclusive a si próprio (PROCADM 14 E 15, EVENTO 1). (…) Ocorre que as regras válidas para os trabalhadores em geral no que tange ao adicional de periculosidade não sustentam a pretensão do recorrido de recebê-lo em atraso (questão trazida a Juízo), visto que não se configura nos termos da legislação aplicável o direito ao adicional. Isto porque a NR 16, em que se baseia o laudo, dispõe de forma diametralmente diversa da conclusão do aludido laudo técnico. Ali consta que: (...) Ou seja, o adicional de periculosidade é devido a quem trabalha diretamente com líquidos inflamáveis ou pelo menos no recinto em que são armazenados. E mais, o Tribunal Superior do Trabalho baixou súmula (anterior à concessão do adicional aos servidores da DRF de Santa Maria), que determina como condição à recepção do adicional de periculosidade a exposição permanente às condições de risco. Ei-la: SUM-364 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. (...) De todo o exposto resulta que o adicional de periculosidade foi indevidamente concedido, razão pela qual não tem o recorrido direito ao pagamento de valores em atraso, ou seja, antes da data da concessão administrativa”. (Grifos nossos) 18. Aliás, no mesmo sentido, a Súmula nº 448 do TST destaca que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 10/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc 19. Nesse ponto, convém trazer à lume as atribuições básicas dos dois cargos efetivos1 sob análise: ANALISTA DO MPU/PERÍCIA/ENGENHARIA ELÉTRICA Fazer perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos; coletar e analisar dados documentais e de campo; prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico; participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente; planejar, orientar, elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos; prestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área da Engenharia Elétrica; assessorar tecnicamente comissões, grupos e equipes de trabalho constituídos pela autoridade competente; e demais atividades regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. ANALISTA DO MPU/PERÍCIA/ENGENHARIA MECÂNICA Fazer perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos; coletar e analisar dados documentais e de campo; prestar informações técnicas sob a forma de pareceres, laudos e relatórios, indicando a fundamentação técnica, métodos e parâmetros aplicados; atuar em processos administrativos e judiciais como assistente técnico; participar de eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente; planejar, orientar, elaborar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos; prestar assessoria na contratação dos serviços relativos à área da Engenharia Mecânica; assessorar tecnicamente comissões, grupos e equipes de trabalho constituídos pela autoridade competente; e demais atividades regulamentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. 20. Ademais, cumpre observar, também, as competências da Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia, da Divisão de Manutenção de Instalações Mecânicas e Automação e da Divisão de Manutenção de Instalações Elétricas, constantes no Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal: REGIMENTO INTERNO ADMINISTRATIVO DO MPF Art. 1 º As competências e o funcionamento das estruturas administrativas e de apoio às atividades finalísticas do Ministério Público Federal seguirão o disposto neste Regimento Interno Administrativo. Art. 2 º Para os fins deste Regimento, entende-se por: I - planejar: atividade consistente em definir objetivos, desenvolver premissas sobre condições futuras, identificar meios para alcançar os 1 Anexo I da Portaria/PGR/MPU nº 83, de 16 de setembro de 2019. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 11/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc objetivos e metas e definir os planos de ação necessários; II - organizar: atividade consistente em dividir o trabalho, agrupar atividades em uma estrutura lógica, designar as pessoas para sua execução, alocar os recursos necessários e coordenar os esforços; III - dirigir, gerenciar e supervisionar: atividades que, conforme o nível hierárquico da estrutura do Ministério Público Federal, consistem em coordenar e conduzir os esforços em direção a um propósito comum, liderar, comunicar, motivar, incentivar, gerir conflitos, reconhecer e recompensar; IV - monitorar: atividade consistente em definir padrões de desempenho, comparar o desempenho com os padrões e tomar a ação corretiva para assegurar o alcance dos objetivos desejados; V - Unidade Administrativa de Gestão: unidade orçamentária que realiza atos de gestão orçamentária, financeira e/ou patrimonial; VI - Unidade Administrativa Vinculada: Procuradorias da República nos Municípios vinculadas às Procuradorias da República da respectiva unidade da Federação. (...) Art. 118. À Coordenadoria de Manutenção e Serviços de Engenharia compete: I - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção das instalações prediais necessárias à execução e à conservação da estrutura física das edificações da Procuradoria-Geral da República e seus anexos; e II - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela chefia imediata. Art. 119. À Divisão de Manutenção de Instalações Mecânicas e Automação compete: I - fiscalizar as atividades de manutenção continuada das instalações mecânicas e de automação nas edificações da Procuradoria-Geral da República e em imóveis sob sua administração no Distrito Federal; e II - elaborar termo de referência para contratação de serviços de manutenção continuada das instalações mecânicas e de automação no âmbito da competência da Secretaria de Engenharia e Arquitetura. Art. 120. À Divisão de Manutenção de Instalações Elétricas compete: (Redação dada pela Portaria SG/MPF nº 1.121, de 1º de dezembro de 2015) I - fiscalizar as atividades de manutenção continuada das instalações elétricas; e (Redação dada pela Portaria SG/MPF nº 1.121, de 1º de dezembro de 2015) II - elaborar termo de referência para contratação de serviços de manutenção continuada das instalações elétricas. (Redação dada pela Portaria SG/MPF nº 1.121, de 1º de dezembro de 2015) III - realizar a gestão das atividades relacionadas ao contrato de fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pela Portaria SG/MPF nº 1.121, de 1º de dezembro de 2015) (Destaques nossos) Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 12/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc 21. Nota-se, assim, que as atividades desempenhadas pelos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica, lotados na Divisão de Manutenção de Instalações Elétricas, e de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, lotados na Divisão de Manutenção de Instalações Mecânicas e Automação, compreendem, basicamente, o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização das atividades de manutenção, atividades que não os expõem, de forma permanente ou habitual, a agentes que trazem risco à sua integridade física. 22. O entendimento acima exposto encontra-se em consonância com a Apelação em Mandado de Segurança nº 2003.39.00.005112-2, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ementa ipsis litteris: AMS 2003.39.00.005112-2 / PA – TRF 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CAMPO DE ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUJEIÇÃO PERMANENTE A AGENTES AGRESSIVOS, FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação em que o objetivo é assegurar o direito ao restabelecimento da percepção pelos Auditores Fiscais do Trabalho o adicional de periculosidade, suspenso desde 2003. 2. No regime estatutário, o adicional de periculosidade é pago desde que preenchidos os requisitos legais, com base em perícia técnica que demonstre sujeição permanente das atividades desempenhadas pelo servidor a agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação. 3. O Auditor Fiscal do Trabalho necessariamente desloca-se para ambientes com os mais diversos graus de periculosidade, o que, de qualquer forma, não gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, posto que a sua permanência em tais locais não vai além do tempo suficiente à ação fiscalizadora, que por sua natureza não é, e nem poderia ser, permanente a uma só atividade, mas direcionada ao universo de atividades econômicas existentes em todo o Estado do Pará, e que em sua maioria não representa qualquer risco para os trabalhadores (Precedentes: TRF 1ª Região, AC 199942000011780, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, julgado em 18.12.2006, publicado no DJ de 02.04.2007, p. 18 e TRF 1ª Região, AC 200034000119265, Primeira Turma, Relator: Juiz Federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, julgado em 24.08.2004, publicado no DJ de 27.09.2004, p.11) 4. Apelação da impetrante a que se nega provimento. Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 13/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc 23. A propósito, convém registrar que, em consulta ao Portal da Transparência do MPF, vemos que a empresa RCS Tecnologia Ltda. celebrou contrato para, entre outras atividades, realizar serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações prediais da PGR/MPF, cuja equipe de trabalho, conforme cláusula terceira do Termo de Contrato nº 33/2018, deveria consistir em: CLÁUSULA TERCEIRA - DA EQUIPE TÉCNICA Os serviços deverão ser executados por profissionais da CONTRATADA nas quantidades e categorias constantes dos quadros abaixo: 1 Encarregado 1 Auxiliar de Encarregado 6 Oficiais Eletricistas 6 Auxiliares Eletricistas 2 Técnicos em Eletricidade Plantonistas Diurnos 2 Auxiliares Eletricistas Plantonistas Diurnos 2 Técnicos em Eletricidade Plantonistas Noturnos 2 Auxiliares Eletricistas Plantonistas Noturnos 1 Técnico em Eletromecânica 1 Auxiliar Eletromecânico 1 Engenheiro Responsável 1 Técnico em Segurança do Trabalho 24. Registre-se, ainda, que foi celebrado Termo Aditivo ao Contrato nº 33/2018 entre o MPF e a empresa RCS Tecnologia Ltda. no intuito de prorrogar o contrato original celebrado entre as partes até 19/7/2021. 25. Ademais, a empresa contratada é responsável pela prestação de serviços técnicos continuados de adequação e manutenção preventiva, corretiva e preditiva dos sistemas elétricos no Edifício-Sede da Procuradoria Geral da República, seus edifícios anexos, postos em outros órgãos e nos imóveis funcionais administrados pelo Ministério Público Federal em Brasília/DF, conforme se depreende da cláusula primeira do Termo de Contrato nº 33/2018. 26. Percebe-se, portanto, que o desempenho das atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, como também as atividades Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 14/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, que ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, são desenvolvidas por empresa terceirizada contratada mediante pregão eletrônico para prestar tais serviços no âmbito do MPF. 27. É importante observar, ainda, que o local de trabalho dos servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica é no edifício sede do MPF, mais especificamente, no bloco B, sala BC 111, o que ratifica que as atividades ou operações com trabalho dos recorrentes não ocorrem em proximidade aos locais nos quais são efetuados os serviços de manutenção preventiva e corretiva, conforme estabelecido pela NR-16. 28. Desse modo tem-se que, em tese, segundo os normativos acima transcritos, as atividades desempenhadas pelos ocupantes dos cargos efetivos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica não geram o direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Ademais, as atribuições legais dos cargos e as atividades desempenhadas não se encontram, em princípio, caracterizadas na relação expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 29. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de percepção de adicional de periculosidade para os servidores ocupantes dos cargos de Analista do MPU/Perícia/Engenharia Elétrica e Analista do MPU/Perícia/Engenharia Mecânica, não sendo o laudo pericial apresentado pela empresa Evolue suficiente para amparar a referida concessão, restando prejudicados os demais questionamentos. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 9 de junho de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB 15/15 PAR-473-2020-SG-MPF-ADIC-PERICULOSIDADE.doc De acordo com o PARECER SEORI/AUDIN-MPU nº 473/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o PARECER SEORI/AUDIN-MPU nº 473/2020. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em 9 / 6 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 09/06/2020 18:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001554/2020 PARECER nº 473-2020 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 09/06/2020 15:06:13 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 09/06/2020 15:07:39 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 09/06/2020 14:48:17 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 09/06/2020 18:06:56 Assinado com login e senha Signatário(a): GLEDSON DA CRUZ MOURAO Data e Hora: 09/06/2020 16:56:55 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1316F4C6.7EB35A96.E5D779A9.B2EC63BB
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 466/2020 Referência : Ofício nº 1.292/GAB-PGJM/MPM. PGEA 0.02.000.000088/2020-47. Assunto : Pessoal. Auxílio-moradia. Erro operacional. Necessidade de devolução. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público Militar. Por intermédio do expediente sob referência, o Senhor Diretor-Geral do Ministério Público Militar consulta esta Auditoria Interna do MPU acerca da legalidade do desconto realizado no contracheque de servidor ocupante de cargo em comissão (sem vínculo) da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, em razão de valores recebidos indevidamente referentes ao auxílio-moradia. 2. O Consulente esclarece que, quando do deferimento inicial do auxílio-moradia, o servidor pagava o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel, nos termos do contrato de locação apresentado. Considerando o valor do aluguel, foi autorizado o ressarcimento de R$ 2.845,72 (dois mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), valor máximo previsto em lei para o pagamento do auxílio. 3. Posteriormente, em 3/5/2018, o servidor apresentou novo contrato de locação, constando o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), a título de aluguel, energia elétrica, gás, água e IPTU”. Após diligências junto à imobiliária responsável, o MPM foi informado de que o valor estimado do aluguel em questão seria de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), excluídas as despesas com água, luz, gás, IPTU/TLP. 4. Diante dos fatos narrados, por meio do Despacho nº 4632/DG/MPM, de 28/10/2019, ficou fixado novo valor do auxílio-moradia a ser pago ao servidor, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), equivalente a sua despesa com aluguel, a contar de maio de 2018, data da vigência do novo contrato de locação. O citado despacho determinou, ainda, a elaboração de novo cálculo dos valores recebidos a maior, para fins de ressarcimento ao erário. Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 2/9 5. Procedeu-se então à reposição dos valores indevidamente recebidos a partir da folha de pagamento de outubro de 2019, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.112/1990, ou seja, na proporção de 10% (dez por cento) da remuneração do servidor a cada mês. 6. No entanto, o consulente informa que, em recente pedido de reconsideração, o servidor relata que: (...) os valores recebidos se referem a períodos anteriores à comunicação da mudança de interpretação sobre o tema, do que resultou em cobrança de retroativos”, bem como que a medida implicou em severa dificuldade financeira para o servidor, além de grande surpresa, considerando-se a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação, nos termos do art. 2º, inciso XIII, da Lei do Processo Administrativo Federal, Lei nº 9.784/99, além de farta jurisprudência do STJ e do STF. 7. Dessa forma, considerando que os valores teriam sido recebidos de boa-fé, o consulente indaga esta Auditoria Interna do MPU sobre a possibilidade de acolher a alegação do interessado de que houve mudança de interpretação por parte do Administrador Público, afastando, consequentemente, a necessidade de devolução dos valores recebidos a maior. 8. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que o auxílio-moradia está previsto no art. 60-A da Lei nº 8.112/1990, in verbis: Art. 60-A. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. (grifou-se) 9. Da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que o pagamento do auxílio-moradia deve ocorrer mediante comprovação das despesas realizadas pelo servidor. Desse modo, seu pagamento ocorre na forma de ressarcimento, ou seja, após a comprovação dos gastos. 10. Além disso, no que tange ao alcance do ressarcimento, isto é, às verbas que podem ser consideradas para fins de pagamento do auxílio-moradia, cumpre destacar que o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao analisar questão referente ao pagamento do auxílio a servidor do Ministério das Relações Exteriores, emitiu a Nota Técnica nº 712/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, cujo trecho destacamos: Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 3/9 Conforme prevê o dispositivo supra, o auxílio-moradia consiste do ressarcimento de despesas com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, ou seja, somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas; que deverão ser arcadas pelo servidor. (grifou-se) 11. Destarte, é de se consignar que, no mínimo, desde 2009, há manifestação no âmbito administrativo de que despesas referentes a taxas, impostos e condomínio, entre outras, não estão sujeitas a ressarcimento a título de auxílio-moradia. No mesmo sentido, também dispõe o parágrafo único do art. 2º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 10/2013, que estabelece regras para a concessão do auxílio-moradia no âmbito dos órgãos do Sipec: Art. 2º. O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira. Parágrafo único. O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento, não sendo indenizáveis as despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, bebidas, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, taxas e outras despesas acessórias do aluguel ou da contratação de hospedagem. 12. Isto posto, parece pacífico o entendimento de que a indenização referente ao auxílio-moradia deve ocorrer nos limites do valor despendido pelo servidor a título de aluguel, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, sem considerar despesas com água, energia elétrica, gás e IPTU/TLP. 13. Voltando à análise do caso apresentado, constata-se que o servidor apresentou, em maio de 2018, novo contrato de locação, com o novo valor despendido a título de aluguel, bem como enviava mensalmente os comprovantes de pagamento correspondentes. Assim, ao que parece, o servidor recebeu os valores de boa-fé. 14. No entanto, em razão da análise dos normativos e manifestações administrativas relacionados ao auxílio-moradia acima apresentada, não parece razoável considerar que o pagamento indevido tenha ocorrido por mudança na interpretação do Administrador Público, mas sim de erro operacional do órgão, que não efetuou o reajuste do valor da indenização devida ao servidor quando da apresentação do novo contrato de locação. Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 4/9 15. Sobre a necessidade ou não de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente quando decorrentes de erro operacional da Administração Pública, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido da impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente a servidor de boa-fé, em decorrência de erro operacional da Administração, a exemplo das decisões prolatadas nos julgados abaixo transcritos. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.973-RN ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 1.514.343-RN PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, importa salientar que os valores recebidos pelos Servidores não decorreram do cumprimento de decisão precária posteriormente reformada, uma vez que após o trânsito em julgado do acórdão que reformou a sentença que lhes garantia o recebimento do percentual de 26,05%, os valores continuaram a ser pagos pelo erário, embora não houvesse qualquer determinação judicial que lhe compelisse ao pagamento dos valores, de modo que não há que se falar na incidência da tese firmada no Recurso Especial 1.401.560/MT, de relatoria do Min. ARI PARGENDLER, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/73. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à impossibilidade de restituição de valores pagos a Servidor Público de boa-fé, por conta de erro operacional da Administração Pública, em virtude do caráter alimentar da verba, como na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp. 418.220/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp. 558.587/SE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.8.2015. Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 5/9 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017. STF – AGRAFO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.203.420-SC Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público Estadual. Verba recebida a maior. Pagamento espontâneo do Ente Público decorrente de erro operacional. Servidor de boa-fé. Impossibilidade de restituição. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração da verba honorária, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem. Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2019. 16. Dessa forma, o STJ e o STF está com posicionamento tendente para a não devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da administração. A tese estabelece que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor que os recebeu. 17. Ademais, registre-se que as decisões do STF e do STJ acima mencionadas, embora tratem de matéria semelhante à que ora se analisa, não possuem, em nosso ordenamento jurídico, eficácia erga omnes, ou seja, são válidas somente para as partes envolvidas no caso concreto, conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 18. De outro giro, em âmbito administrativo, o entendimento do Tribunal de Contas da União é de que não basta a constatação de boa-fé por parte do servidor que recebeu valores indevidos, sendo necessário que o recebimento tenha sido causado por erro escusável de interpretação de lei, nos termos de sua Súmula TCU nº 249: Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 6/9 É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boafé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. 19. Por conseguinte, a despeito do entendimento em âmbito judicial, nos casos em que o pagamento a maior decorre de erro operacional, como o ora analisado, o Tribunal de Contas da União segue aplicando o entendimento constante na Súmula nº 249. Em recentes decisões, a Corte de Contas tem mantido a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente nessas situações, independentemente da boa-fé do interessado. Vejamos: ACÓRDÃO Nº 451/2020 – TCU - Plenário Voto: (...) 32. Traçados e definidos os marcos afetos à questão de direito ora discutida, passo a tratar da necessidade de devolução ou não do valor percebido indevidamente pelo recorrente. 33. A Súmula TCU 249, aplicável ao caso concreto, possui a seguinte redação: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. 34. A aplicação da súmula em epígrafe, de sorte a dispensar a devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores, depende da satisfação dos seguintes requisitos autorizativos: i) a presença de boa-fé por parte do beneficiado; ii) erro escusável por parte do órgão/entidade; iii) presunção de legalidade do ato praticado; iv) referir-se à parcela salarial, de caráter alimentar. 35. Como salientado pelo recorrente, não há nos autos qualquer indicativo que desfigure a sua atuação de boa-fé, até porque ele agiu dentro dos limites normativos para a obtenção da ajuda de custo a que teria direito. Também inexistem dúvidas acerca da presunção relativa de legalidade do ato praticado pela administração do TCU, vez que foram observados os cinco requisitos próprios dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 36. Com relação à atuação da área administrativa desta Corte no pagamento da parcela ora questionada, não vislumbro a existência de controvérsia a incidir sobre a questão de direito, apesar de os posicionamentos das unidades administrativas que se manifestaram nestes autos não serem de plena convergência quanto à fundamentação aplicável. Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 7/9 37. Há que se considerar que todos os pareceres constantes dos autos foram coincidentes quanto à necessidade de ajuste da parcela paga a título de ajuda de custo ao teto remuneratório, quando considerada isoladamente, constatação que reforça a inexistência de dúvidas quanto ao direito de a administração poder rever seu ato, ante a ocorrência de erro de caráter eminentemente operacional. 38. Assim, sou levado a crer que o pagamento a maior decorreu de simples descuido ou imperícia dos responsáveis pela análise e processamento do pedido formulado pelo servidor, o que descaracterizaria erro escusável por parte da administração do TCU. 39. Por fim, também não se observa a presença do requisito relacionado à natureza alimentar da parcela tida por irregular. Não restam dúvidas de que a ajuda de custo para remoção de servidor não possui natureza remuneratória, salarial, mas sim indenizatória. 40. Quanto a esse aspecto, não socorrem o recorrente as disposições constantes do Acórdão 2.142/2013-TCU-Plenário, que tratou de auditoria na folha de pagamento da Câmara dos Deputados, porquanto os pagamentos nela questionados tinham natureza salarial, de caráter alimentar. 41. De se concluir, portanto, que não há como aplicar as disposições da Súmula TCU 249 para dispensar a devolução do valor pago a maior pela administração do TCU, como requer o recorrente. ACÓRDÃO Nº 6.617/2019 – TCU - 1ª Câmara Voto: (...) 9. Para casos como o que se apresenta, convém mencionar o Acórdão 1.909/2003-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues por meio do qual esta Corte, ao responder questionamento em sede de Consulta assim se manifestou: A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas as essas condições ou quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição ao erário é obrigatória, nos termos da Súmula TCU 235 e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. 10. No caso presente, embora a recorrente tenha recebido de boa-fé os valores referentes a integralização indevida de seus proventos em decorrência de erro operacional da administração, tal fato não a exime da devolução dos valores recebidos eis que a hipótese em epígrafe não atende, em conjunto, aos requisitos mencionados. É nessa mesma linha, o enunciado extraído do Acórdão 7.594/2017-TCU-2ª Câmara, da Relatoria do Min. André Luís de Carvalho: Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 8/9 Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei. 11. Vale ressaltar que, no caso concreto em epígrafe, não se trata de erro escusável por parte do órgão. É que o pagamento irregular, que decorreu da integralização indevida dos proventos da recorrente em 2010, teve início a partir de erro de sistema (erro operacional), situação que afasta a hipótese que permite a dispensa da reposição dessas importâncias. ACÓRDÃO Nº 2.927/2018 – Plenário (...) 12. Ademais, não obstante a reiterada argumentação da recorrente de haver recebido os valores de boa-fé, o que, à luz da jurisprudência que colaciona, impediria a Administração de promover o desconto remuneratório dos valores pagos a maior, os pareceres das unidades consultivas no curso deste processo convergem no sentido de que o caso em tela não atrai os princípios da proteção da confiança e nem da segurança jurídica, porquanto a indenização paga a maior ocorreu não por um erro de interpretação das normas pela Administração, mas em virtude de um erro operacional. 13. É entendimento pacífico desta Corte de Contas, consubstanciado na Súmula TCU 249, de que os servidores beneficiários de importâncias recebidas indevidamente, ainda que de boa-fé, só estão dispensados de devolução das respectivas quantias na hipótese de o recebimento ser decorrente de erro escusável de interpretação de lei pela Administração. 14. No caso em exame, não houve interpretação errônea ou equivocada da lei, mas tão somente erro operacional da Divisão de Pagamentos, que gerou débito de R$ 15.335,60 (quinze mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), decorrente da inclusão dos valores da função de confiança na base de cálculo da indenização da licença-prêmio não usufruída nem utilizada no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria. (grifou-se) 20. É importante mencionar que a aplicação da Súmula nº 249 da Corte de Contas, de sorte a dispensar a devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores, depende da satisfação dos seguintes requisitos autorizativos: i) a presença de boa-fé por parte do beneficiado; ii) erro escusável por parte do órgão/entidade; iii) presunção de legalidade do ato praticado; iv) referir-se à parcela salarial, de caráter alimentar. Contudo, a gratificação denominada auxílio moradia tem natureza indenizatória, e não representa acréscimo patrimonial, pois visa compensar as despesas realizadas pelo servidor com a sua moradia em função do seu trabalho. Não possui caráter alimentar, o que torna sua percepção de caráter excepcional e transitório. Assinado digitalmente em 05/06/2020 16:50. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 226FEBF3.A1E2108B.952CE8FB.8D1168E5 9/9 21.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA PARECER AUDIN-MPU Nº 465/2020 Referência : Memorando n° 992/2020/SSIS/SG. PGEA nº 0.02.000.000090/2020-16. Assunto : Cobertura de testagens para detecção do SARS-CoV 2. Interessado : Secretaria de Serviços Integrados de Saúde. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta formulada pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do Ministério Público Federal, em que solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU, por intermédio do Memorando n° 992/2020/SSIS/SG, quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de cobertura da testagem para detecção do SARS-CoV 2. 2. A consulente esclarece que a Portaria PGR/MPU nº 83/2020 acrescentou ao rol de exames elencados no Programa de Exame Periódico de Saúde (PEPS) o Teste molecular para detecção do SARS-CoV 2, por RT-PCR em amostras clínicas respiratóriasswab de nasofaringe e saliva, e outros métodos que possam advir”, informando ainda que o programa em questão prevê a cobertura de consultas clínicas e exames a todos os integrantes do MPF, com periodicidade anual/bienal. 3. Considerando as informações apresentadas, bem como o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, questiona: 1) A possibilidade de realização do exame acima mencionado para o mesmo membro e/ou servidor com periodicidade inferior à anual; 2) A possibilidade de cobertura de testagens para detecção do SARS-CoV 2, quando solicitadas pela instituição, pelo Plan Assiste/MPF, para a totalidade dos integrantes do órgão, independentemente de ser beneficiário ou não do Programa de Saúde? 3) A viabilidade de destinar verba específica para testagens para detecção do SARS-CoV 2, por motivo de segurança de autoridades à Secretaria Nacional que se responsabiliza pela mesma – Secretaria de Segurança Institucional (SSIN). Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 2/7 4. Em preliminar, com o fito de delimitar o escopo da presente manifestação, é de se ressaltar que não se põe à discussão a instrução de possível contratação de exames para detecção do SARS-CoV 2, mas sim momento prévio a essa questão, tangenciando a própria viabilidade, ou não, de que a Administração forneça tal procedimento, bem como seus limites. 5. Nesse contexto, é de se perquirir o motivo que leva o administrador a propor ações dessa natureza – identificação de membros, servidores, estagiários e colaboradores infectados com SARS-CoV 2, bem como o contexto em que essa situação se insere. 6. Em plano mais amplo, cabe relevar que qualquer medida social estabelecida, seja por agente público ou privado, para enfrentamento da crise retrata, em verdade, política de gestão de risco. Veja-se, por exemplo, o afastamento social e a dita quarentena”, práticas que não se constituem medidas de tratamento direto à doença, mas medidas profiláticas, que visam mitigar, diminuir o risco de contágio em massa, de modo que se otimizem as possibilidades de tratamento, caso necessário. 7. Não se pretende aqui trazer à baila a dimensão e a gravidade da pandemia que se enfrenta, pois forçaria ao transbordo da discussão para esferas sociais, familiares, psicológicas, sanitárias, etc., mas sim restringir a análise ao impacto no bom funcionamento das atividades do Ministério Público da União. 8. Nesse viés, parece elucidador citar a definição que consta no sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União ao se referir sobre o processo de gestão de riscos, donde se extrai tratar-se de: (...) um processo de trabalho de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, aplicável em qualquer área da organização e que contempla as atividades identificar riscos, analisar riscos, avaliar riscos, decidir sobre estratégias de resposta a riscos, planejar e executar ações para modificar o risco, bem como monitorar e comunicar, com vistas ao efetivo alcance dos objetivos da instituição.1 1 Disponível em . Acesso em 5/6/2020. Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 3/7 9. Por certo que a situação enfrentada hodiernamente é inédita, e o MPU, como qualquer outra instituição, pública ou não, ainda não havia mapeado esse fator de risco, de sorte a já dispor de medidas para seu enfrentamento. Contudo, a rotina se impõe no presente momento. 10. Nesse sentido, a primeira questão a ser tratada pela Administração é a identificação sobre a quais riscos suas atividades estão expostas no enfrentamento ao Covid19. A título de exemplo, tem-se a situação básica de contaminação de um membro, servidor, estagiário ou colaborador, a exigir seu afastamento das atividades. 11. Como desdobramento da situação apresentada, há de se considerarem diversos cenários envolvendo o agente, podendo-se considerar, entre outros, tratar-se de: 1 – membro com atuação estratégica, que integra a alta gestão do órgão 2 – servidor essencial à unidade de pagamento do órgão, cujo conhecimento e atuação impacta diretamente nos prazos e no fechamento da folha; 3 –servidor em regime de teletrabalho, cuja demanda de produção pode ser absorvida/redirecionada para outro; 4 –. colaborador que já está desmobilizado, em regime de sobreaviso, sem exigência de comparecimento presencial, cujo trabalho não seria incompatível com o teletrabalho. 12. O exemplo acima posto propõe análise face aos diversos cenários. Nesse sentido, a gestão de risco deve considerar o apetite ao risco e a aceitação, por parte da Administração, à exposição frente aos possíveis danos. 13. Sem pretender aprofundar na teoria de gestão de riscos (para a qual existe farto conteúdo disponível), mas tão somente conformar a situação em comento a esse ambiente, recorta-se do mesmo ambiente eletrônico do TCU: Nesse sentido, a gestão de riscos visa preparar a organização para, em determinadas situações, se antecipar na escolha das alternativas mais viáveis a fim de que determinada ocorrência negativa seja minimizada ou até mesmo evitada. Ao mesmo tempo, propicia condições para que as oportunidades sejam melhor exploradas e aproveitadas. Ao identificar e avaliar essas situações com antecedência a organização estará em melhor posição para tomar decisões mais acertadas.2 2 Disponível em . Acesso em 5/6/2020. Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 4/7 14. A própria campanha anual de vacinação contra a gripe é medida preventiva de risco, mesmo que sem um entrelaço entre o aparato teórico de gestão de risco e a situação fática, pois se impõe mediante o cotejo entre a exposição e a contaminação à doença e o impacto com o consequente afastamento de servidor. Ocorre que, frente ao possível fator de risco, o tratamento (do risco) é a vacinação, buscando a mitigação das consequências (diminuição da força de trabalho, afetando o bom funcionamento do Órgão). 15. No caso específico do enfrentamento ao Covid-19, várias são as medidas que já se vem adotando para mitigar os riscos no âmbito do MPU, algumas com custos diretos, outras com custos indiretos, sejam monetários ou não. Cite-se o regime de teletrabalho, a dispensa do ponto, o aumento da rotina de higienização, a utilização de máscaras e a priorização de reuniões telepresenciais. 16. Olhadas uma a uma, podem parecer ações isoladas, de sorte que, para a otimização dos resultados e maior eficiência, é recomendável que integrem uma política de enfrentamento. 17. Os contornos são tão amplos e o impacto da epidemia tão grande que a interação do MPU com outros órgãos para trocar experiências é medida de boa prática que se impõe. Veja-se que o Governo do Distrito Federal não se ateve ao tratamento físico da doença, expedindo cartilha intitulada A saúde mental em meio à pandemia Covid-19, sobre os efeitos psicológicos decorrentes no novo contexto vivido3. 18. É nesse contexto que a realização de exames de detecção de agentes infectados deve ser prevista e se justifica, ao propiciar um isolamento seletivo daqueles agentes que tenham sido infectados e dos que com ele mantiveram contato próximo, como medida que contribuirá para que o MPU continue a prestar regularmente seus serviços, minimizando o impacto que a epidemia poderá ter sobre sua atuação. 19. Veja-se, por exemplo, que o Governo do Distrito Federal vem ponderando entre as consequências do distanciamento social (quarentena), que diminui o ritmo de 3 Disponível em http://www.saude.df.gov.br/wp- conteudo/uploads/2018/03/Mate%CC%81riaSite_Sau%CC%81de-Mental-e-a- Pandemia-COVID-19-para-SESDF.pdf Acesso em 5/6/2020. Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 5/7 contágio, e o fechamento total do comércio, ao que optou por uma reabertura gradual, mediante ações que reduzam o contágio. Por certo que é previsto o aumento das infecções, contudo, foram ponderadas pelo governo as consequências econômicas e sociais advindas do fechamento do comércio. 20. Disso se tem, por exemplo, dentre os inúmeros reflexos, a oneração dos comerciantes com protocolos que perpassam tanto pela adequação de suas instalações, como pela aquisição de produtos de limpeza e testes a seus funcionários. O custo a mais imputado ao comerciante é justificado pelo seu interesse na manutenção de sua atividade. 21. No âmbito da administração pública, na esfera dos serviços essenciais, vejase a medida implementada pela Lei Distrital nº 6.554, de 23 de abril de 2020, que determina os procedimentos durante a pandemia de coronavírus, e estabelece que os profissionais de saúde passarão por testagem a cada 15 dias, mesmo que assintomáticos. 22. Estabelecido esse contexto, parece claro que o viés que se põe é estritamente ligado ao funcionamento do órgão, em nada devendo se confundir com anseios pessoais dos agentes envolvidos, ou seja, trata-se o tema sob o enfoque da política institucional de gestão de risco e necessidade de continuidade dos serviços, em perfeita consonância com o disposto no Decreto nº 9.203/2017, que trata da política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 23. Nessa toada, para além do estabelecimento e manutenção de política que enfrente nas diversas frentes a epidemia que assola, é de se fixar as balizas para que os ditos exames sejam realizados. Ou seja, a Alta Administração, após avaliar os possíveis impactos que a contaminação pelo SARS-CoV 2 pode trazer, deve estabelecer os critérios para a realização dos exames, preferencialmente ouvido o corpo de profissionais da área médica, de sorte a estabelecer um ponto de controle e evitar discricionariedade excessiva na autorização dos procedimentos, ou seja, deve haver análise do custo benefício, pois quanto custa os testes e quanto custaria uma pandemia dentro das unidades do Ministério Público Federal? Lembrase ainda de que se deve avaliar não só o impacto financeiro de ausência por contaminação, mas a hipótese de perdas de vidas e, até, o impacto à imagem do MPF. Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 6/7 24. Quanto à atuação do Plan-Assiste na referida política, parece que deva se dar no estrito suporte à elaboração das políticas de enfrentamento ao vírus, oferecendo seu know-how, mas não atuando o custeio da ação, pois é um plano de saúde de autogestão de atendimento a membros, servidores e dependentes, que é patrocinado também pelos usuários e deve primar por seu equilíbrio atuarial. Nesse sentido, não caberia imputar ao usuário a utilização do plano para políticas estritamente institucionais. 25. Dessa forma, a cobertura de testagens por parte do Plan-Assiste deve se dar nos termos previstos pelo regulamento do plano, ou seja, aos beneficiários do programa, atendidas as demais exigências estabelecidas. 26. Ademais há situações específicas como a dos dependentes que vertem recursos ao plano e em nada se relacionam com a realização de exames para a manutenção das atividades do Órgão. 27. Já colaboradores essenciais (membros, servidores, estagiários e terceirizados não beneficiários), que podem ter que realizar o exame, não participam do custeio do plano. 28. No que toca à realização dos exames no âmbito dos exames Programa de Exame Periódico de Saúde, essa parece constituir abordagem não recomendável como política de enfrentamento à atual situação. Nos termos do Catálogo Nacional de Serviços de Saúde do MPF4, o PEPS: Consiste na realização de consultas médicas e exames que variam de acordo com o cargo, a idade e o gênero do servidor e do membro, com o objetivo de diagnosticar precocemente doenças, além de promover políticas de saúde para estes, embasada nas informações obtidas. 29. Percebe-se, assim, que o programa em referência não se destina ao diagnóstico específico de uma doença, mas à preservação da saúde dos membros e servidores no ambiente de trabalho de uma forma mais abrangente e menos pontual. Por esse motivo, inclusive, o estabelecimento da periodicidade anual ou bienal da participação no programa, de acordo com os riscos inerentes à atividade exercida pelos participantes e/ou das respectivas idades e características pessoais. 4 Disponível em https://portal.mpf.mp.br/intranet/areas- tematicas/administrativas/saude/varios-pdf/catalogo-deservicos-de- saude.pdf/view. Acesso em 5/6/2020. Assinado digitalmente em 05/06/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 945DB2F2.777C0096.B27DE8FC.EE742740 7/7 30. Contudo, não parece haver óbice que se exija, preventivamente, a realização deste tipo de exame por ocasião do PEPS (na periodicidade ordinária), mas a política ostensiva de enfrentamento deve ser mais pontual e específica para os riscos às atividades do MPF. 31. Por fim, a questão relativa à segurança das autoridades deve ser tratada e estabelecida junto da política de enfrentamento à epidemia e dentro dos critérios a serem estabelecidos para a realização dos exames. 32. Nesse sentido, somos de parecer de que: i) é possível a contratação de exames para identificar agentes infectados pelo Covid-19, contanto que no âmbito de política que vise tratar risco identificado, e os testes se realizem de acordo com critérios previamente estabelecidos. ii) as contratações deverão observar as regras próprias que regem a Administração Pública. iii) a contratação de exames dentro da política institucional de enfrentamento ao Covid-19 não deve onerar o Plan-Assiste; iv) podem ser previstos exames de detecção de Covid-19 para realização por ocasião do PEPS, desde que respeitado o fim para o qual o programa foi estabelecido e não como meio principal de implementação dessa ação. v) não entendemos ser razoável que a Secretaria de Segurança Institucional seja a detentora e definidora de políticas de testagens, podendo participar, mas a definição de tal política cabe, precipuamente, à Secretária de Serviços Integrados de Saúde. vi) sugere-se tanto à Secretaria de Serviços Integrados de Saúde que se produza norma específica para autorização de medidas extraordinárias de atendimento à saúde, como é o caso do Covid- 19. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 5 de junho de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 464/2020 Referência : Ofícios MPT/PRT 6ª/GPC nºs 220 e 221/2020 (PGEAs MPT nºs 20.02.0600.0000111/2020-55 e 20.02.0600.0000117/2020-87). PGEA nº 0.02.000.000083/2020-14. Assunto : Contábil. Suprimento de Fundos. Aquisição indevida” de material permanente. Prestação de Contas. Aprovação pelo Ordenador de Despesas. Justificativas. Possibilidade. Procedimentos para correção dos lançamentos no Siafi. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE. Trata-se de consulta encaminhada pelo Excelentíssimo Senhor ViceProcurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região/PE, por meio dos Ofícios MPT/PRT 6ª/GPC nºs 220 e 221/2020, que indagam quanto à possibilidade de o Ordenador de Despesas aprovar a prestação de contas de suprimento de fundos, que contenha gasto com material permanente de pequeno vulto, bem como para pronunciamento quanto às providências que devem ser adotadas pela Unidade no(s) caso(s) concreto(s). 2. O primeiro processo administrativo encaminhado - PGEA nº 20.02.0600.0000111/2020-55 (Ofício MPT/PRT 6ª/GPC nº 220/2020), da PRT-6ª Região/PE -, é relativo à concessão de Suprimento de Fundos nº 01/2020 (Portaria nº 23/2020 - Material33.90.30: R$ 1.335,00; Serviços-33.90.39: R$ 1.100,00; e Locomoção-33.90.33: R$ 56,00), ao servidor de CPF nº 018.717.524-18, com período de aplicação de 16.01.2020 a 13.02.2020, e comprovação até 19.02.2020, no qual fora adquirido, em 05.02.2020, uma Caixa de Som Oneal OCM2906 100W Preta USB Multiuso Geral (Material Permanente-44.90.52), no valor de R$ 315,30, conforme Nota Fiscal nº 962, para uso na Unidade (não houve demanda formal) e fora recebida pela Chefe da Seção de Logística. 3. O segundo processo administrativo - PGEA nº 20.02.0600.0000117/2020-87 (Ofício MPT/PRT 6ª/GPC nº 221/2020), da PTM de Petrolina/PE -, diz respeito à concessão de Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 2/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx Suprimento de Fundos nº 02/2020 (Portaria nº 24/2020 - Material-33.90.30: R$ 300,00; e Serviços-33.90.39: R$ 500,00), ao servidor de CPF nº 217.823.934-04, com período de aplicação de 27.01.2020 a 14.02.2020, e comprovação até 20.02.2020, no qual adquiriu-se, em 12.02.2020, um Faqueiro de Aço Inox 30PCS Laguna (Jogo de Talheres) (Material Permanente-44.90.52), no valor de R$ 106,30, conforme Nota Fiscal nº 19412, para uso na cozinha da PTM (não há registro de pedido da aquisição, ainda que informal), cujo recebimento fora certificado pela servidora de matrícula nº 6003492-0. 4. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica da PRT-6ª Região/PE, por meio do Parecer Jurídico nº 67/2020 (PGEA nº 20.02.0600.0000117/2020-87), opinou, em 06.05.2020, pela aprovação da prestação de contas (Suprimento de Fundos nº 02/2020), com as seguintes recomendações: a) cientificar, por meio de expediente oficial, todos os supridos da PRT 6ª Região, a respeito da vedação contida no Manual SIAFI Web, Capítulo 020000, Seção 021100, Assunto 021121 Suprimento de Fundos, item 9.6, quanto a proibição de aquisição de material permanente por suprimento de fundos; b) informar aos supridos da PRT 6ª Região, por meio de expediente oficial, que, na dúvida quanto à classificação de determinado material como material de consumo ou material permanente, o suprido deverá fazer contato prévio com a DOF desta Regional, antes da realização da aquisição, sob pena de vir a ser responsabilizado pela aquisição em desacordo com a norma de regência da matéria; c) solicitar a DOF desta Regional sugestões de outras providências que poderão ser tomadas, a fim de evitar a repetição da ocorrência da espécie; d) expedir notificação ao suprido (omissis) para que, nas próximas concessões, se abstenha de adquirir material permanente por meio de Suprimento de Fundos, sob pena de vir a ser responsabilizado administrativamente pela referida aquisição; e) a DOF deverá adotar, no que couber, as providências descritas no item 4, do PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 1.979/2015. 5. Ademais, nos autos do PGEA nº 20.02.0600.0000111/2020-55 (Suprimento de Fundos nº 01/2020), a Assessoria Jurídica identificou a similitude fática entre os dois casos e, assim, recomendou consulta a esta Audin-MPU para confirmar se vigora o entendimento exarado nos Pareceres SEORI/AUDIN-MPU n°s 41/2013, 1.979/2015 e 164/2017 (possibilidade de aprovação excepcional da prestação de contas, que contenham gastos com material permanente, pelo Ordenador de Despesas), bem como adotar medidas para evitar a reiteração de ocorrências da espécie. Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 3/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx 6. Assim, vieram os autos para análise e pronunciamento quanto às providências que devem ser adotadas pela Ordenadora de Despesas desta Unidade”, em ambos os casos. 7. Em exame, para contextualizar a questão posta, evidencia-se pertinente tangenciar o sentido axiológico das contratações públicas, cuja regra é arrimada na licitação, ressalvados os casos previstos na legislação, mediante processo que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, consoante regra insculpida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. 8. Esse delineamento normativo basilar é adotado com observância, inclusive, aos princípios reitores da Administração Pública, especialmente, os estabelecidos no caput do referido art. 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), além daqueles dispostos na própria Lei de Licitações, dentre outros. 9. Nesse cenário, o regime de adiantamento ou suprimento de fundos exsurge como uma exceção à regra da licitação, como forma de conferir e dotar o gestor público de mecanismos e instrumentos que permitam a realização de despesas, especialmente aquelas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de aplicação, a saber: as destinadas a atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; as de caráter sigiloso, definidas em regulamento; e as de pequeno vulto. 10. As normas que tratam do tema em comento (Suprimento de Fundos) estão a seguir evidenciadas: LEI Nº 4.320/1964 Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. DECRETO-LEI Nº 200/1967 Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas. Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 4/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx (...) § 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas. Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82). Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado. DECRETO Nº 93.872/1986 Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008) Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). MACROFUNÇÃO SIAFIWEB 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS 9.5 - O Suprimento de Fundos será contabilizado e incluído nas contas do Ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. 9.6 - É vedada a aquisição de material permanente por suprimento de fundos, ressalvados os casos excepcionais devidamente reconhecidos pelo Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 5/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx Ordenador de Despesa e em consonância com as normas que disciplinam a matéria. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA/PGT Nº 01/2010 Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos de suprimento de fundos, bem como a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, pelos servidores autorizados, no âmbito da ProcuradoriaGeral do Trabalho. (...) 4.11 - É vedada a aquisição de material permanente com recursos de Suprimento de Fundos. 4.12 - A despesa executada por meio de Suprimento de Fundos obedecerá a procedimento de excepcionalidade dentro do processo normal de aplicação do Recurso Público, e deverá, na mesma forma que no processo licitatório, observar os Princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Igualdade. 11. Consoante visto acima, a concessão de suprimento de fundos é um regime de adiantamento excepcional, que ocorre sob os critérios e de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesas, precedido de prévio empenho em dotação própria da despesa a realizar, aplicável àquelas situações cuja contratação não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, expressamente definidas em lei. Nessa vertente, há vedação infralegal, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quanto à aquisição de material permanente por meio de suprimento de fundos. Além disso, as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos devem observar os princípios básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade e da Igualdade. 12. No tocante à classificação dos produtos em material permanente ou material de consumo, é preciso perscrutar as regras basilares que diferenciam uma espécie da outra e que complementam o § 2º do art. 15 da Lei nº 4.320, de 1964, que dispõe que [ ] para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos”. Para esse desiderato, cabe colacionar disposições consignadas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 8ª edição1, in litteris: 4.6. DÚVIDAS COMUNS REFERENTES À CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 1 Disponível em: . Acesso em: 29 maio 2020. Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 6/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação orçamentária das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa. 4.6.1. Natureza de Despesa 4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo Entende-se como material de consumo e material permanente: a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo. Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30); e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. Observa-se que, embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle. Nesse sentido, a Constituição Federal prevê o princípio da economicidade (art. 70), que se traduz na relação custo-benefício. Assim, os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Desse modo, se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade. Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 7/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. A seguir são apresentados alguns exemplos de como proceder à análise da despesa, a fim de verificar se a classificação será em material permanente ou em material de consumo: a. Classificação de peças não incorporáveis a imóveis (despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes e afins): A despesa com aquisição de peças não incorporáveis a imóveis deve ser classificada observando os critérios acima expostos (durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade). Geralmente os itens elencados acima são considerados material permanente, mas a depender da situação podem não precisar de ser tombados. No caso de despesas realizadas em imóveis alugados, o ente deverá registrar como material permanente e proceder à baixa quando entregar o imóvel, se os mesmos se encontrarem deteriorados, sem condições de uso. b. Classificação de despesa com aquisição de placa de memória para substituição em um computador com maior capacidade que a existente e a classificação da despesa com aquisição de uma leitora de CD para ser instalada num Computador sem Unidade Leitora de CD: Gastos de manutenção e reparos correspondem àqueles incorridos para manter ou recolocar os ativos em condições normais de uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produção ou período de vida útil. Por sua vez, uma melhoria ocorre em consequência do aumento de vida útil do bem do ativo, do incremento em sua capacidade produtiva, ou da diminuição do custo operacional. Desse modo, uma melhoria pode envolver uma substituição de partes do bem ou ser resultante de uma reforma significativa, de um complemento ou acréscimo. Assim, como regra, uma melhoria aumenta o valor contábil do bem se o custo das novas peças for maior que o valor líquido contábil das peças substituídas. Caso contrário, o valor contábil não será alterado. Portanto, a despesa orçamentária com a troca da placa de memória de um computador para outra de maior capacidade representa uma melhoria por substituição e deve ser classificada na categoria econômica 4 – despesa de capital”, no grupo de natureza de despesa 4 – investimentos” e no elemento de despesa 30 – Material de Consumo”. Observe que se a troca ocorrer por outro processador de mesma capacidade, havendo apenas a manutenção regular do seu funcionamento, deve ser classificada na categoria econômica 3 – despesa corrente”, no grupo da natureza da despesa 3 – outras despesas correntes” e no elemento de despesa 30 – Material de Consumo”. As melhorias complementares, por sua vez, não envolvem substituições, mas aumentam o tamanho físico do ativo por meio de expansão, extensão, etc., e Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 8/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx geralmente são agregadas ao valor contábil do bem. A inclusão da leitora de CD na unidade também deve ser classificada na categoria econômica 4 – despesa de capital, no grupo de natureza de despesa 4 – investimentos” e no elemento de despesa 30 – Material de Consumo”, pois se trata de melhoria complementar, ou seja, novo componente não registrado no ativo imobilizado. c. Classificação de despesa com aquisição de material bibliográfico Os livros e demais materiais bibliográficos apresentam características de material permanente (durabilidade superior a dois anos, não é quebradiço, não é perecível, não é incorporável a outro bem, não se destina a transformação). Porém, o art. 18 da Lei nº 10.753/2003, considera os livros adquiridos para bibliotecas públicas como material de consumo. Art. 18. Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.” As demais bibliotecas devem classificar a despesa com aquisição de material bibliográfico como material permanente. A Lei nº 10.753/2003 ainda determina: Art. 2º Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento. Parágrafo único. São equiparados a livro: I – fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; II – materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar; III – roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; IV – álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; V – atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; VI – textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte; VII – livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; VIII – livros impressos no Sistema Braille. Biblioteca Pública é uma unidade bibliotecária destinada indistintamente a todos os segmentos da comunidade, com acervos de interesse geral, voltados essencialmente à disseminação da leitura e hábitos associados entre um público amplo definido basicamente em termos geográficos, sem confundir com as bibliotecas destinadas a atender um segmento da comunidade com um propósito específico”. (Acórdão 111/2006 – 1ª Câmara – Tribunal de Contas da União – TCU) Assim, as bibliotecas públicas devem efetuar o controle patrimonial dos seus livros, adquiridos como material de consumo, de modo simplificado via relação do material (relação-carga) e/ou verificação periódica da quantidade de itens requisitados, não sendo necessária a identificação do número do registro patrimonial. Essas bibliotecas definirão instruções internas que estabelecerão as regras e Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 9/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx procedimentos de controles internos com base na legislação pertinente. As aquisições que não se destinarem às bibliotecas públicas deverão manter os procedimentos de aquisição e classificação na natureza de despesa 4.4.90.52 – Material Permanente – incorporando ao patrimônio. Portanto, devem ser registradas em conta de ativo imobilizado. d. Classificação de despesa com serviços de remodelação, restauração, manutenção e outros. Quando o serviço se destina a manter o bem em condições normais de operação, não resultando em aumento relevante da vida útil do bem, a despesa orçamentária é corrente. Caso as melhorias decorrentes do serviço resultem em aumento significativo da vida útil do bem, a despesa orçamentária é de capital, devendo o valor do gasto ser incorporado ao ativo. 13. O excerto acima consignado é patente no sentido de que nem sempre se evidencia tarefa simples, inclusive para os profissionais da área, a escorreita classificação de certos produtos em material permanente ou de consumo. O impacto direto dessa classificação diz respeito, principalmente, à categoria da despesa, visto que, em regra, os materiais permanentes são classificados como despesa (bens) de capital ou categoria 4 (quatro). Esses bens passam a integrar o patrimônio da unidade e se submetem a um controle patrimonial rígido, sendo, inclusive, em regra, objeto de inventário. 14. Essa vertente corrobora a sujeição de um aspecto mais formal à aquisição desse tipo de bens, situação que se alinha ao rito solene do procedimento licitatório, em função da própria natureza do bem, o que se mostra incompatível, nas duas vertentes postas, com o célere regime de adiantamento. É essa a inteligência da norma e o fundamento da vedação de aquisição, como regra, de material permanente. Frise-se que essa disposição comporta exceção, devidamente justificada e autorizada pelo ordenador de despesas, o que denota, portanto, que a vedação infralegal não se reveste de caráter absoluto. 15. A situação trazida à baila já foi enfrentada por esta Auditoria Interna do MPU, consoante se observa dos Pareceres CONAC/SEORI/AUDIN-MPU nº 41/2013 (PR/RR) e SEORI/AUDIN-MPU nº 1.979/2015 (PR/RS). Em ambos os casos, houve a aquisição prévia de material permanente (Flipsharter e Mapa do Estado emoldurado, respectivamente), que só fora identificado posteriormente. Nos dois pareceres, houve a manifestação no sentido de que o Ordenador de Despesas poderia aprovar a despesa, com as devidas justificativas. Ademais, foram informados os procedimentos contábeis para a regularização das questões postas (emissão a posteriori de nota de empenho e reclassificações contábeis). Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 10/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx 16. O Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 164/2017 (PR/ES), tratou de uma substituição onerosa de Ipad (Tablet da Apple) defeituoso, visto que as empresas não aceitavam a emissão de nota de empenho, e assim consultou sobre a possibilidade de custeio por servidor, com posterior reembolso, ou se existia outro meio para a concretização do intento da unidade. Nesse prisma, a excepcionalidade da situação concreta ensejou, por si só, a utilização do suprimento de fundos, visto que a despesa não poderia se subordinar ao processo normal de aplicação. 17. Os dois contextos acima enfrentados por esta Auditoria Interna se mostram consentâneos e contemporizados, visto que não houve inovação normativa ou mesmo jurisprudencial ou, ainda, entendimento administrativo que ensejasse reforma das decisões exaradas. Nessa perspectiva, o entendimento manifestado nos pareceres acima continua em vigor e tem aptidão para produzir, dessa forma, efeitos que possam ser aplicados a casos análogos, sem olvidar que se trata de casos excepcionais e esporádicos, e não regra, com o reforço de que tais situações não se reiteraram nas respectivas unidades. 18. Nos atuais casos trazidos a lume pela PRT-6ª Região/PE, houve a aquisição de uma caixa de som e de um faqueiro (jogo de talheres), ambos os valores de baixíssima monta, e que foram entregues para uso nas respectivas unidades administrativas. Ressalta-se que a pesquisa de preços na aquisição da caixa de som, constante do processo nº 20.02.0600.0000111/2020-55, ainda que tenha um viés informal, evidencia a boa aplicação do princípio da economicidade e da vantajosidade, normas a que o interesse público conclama que sejam sempre buscadas pelo administrador público. 19. A propósito, em consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), verifica-se que as duas aquisições possuem as seguintes classificações orçamentárias, segundo pesquisa realizada pela transação CONNATSOF (Consulta Natureza SOF): Natureza de Despesa: 44.90.52.12 Título: Aparelhos e utensílios domésticos Função: Registra o valor das despesas com aquisição de eletrodomésticos em geral e utensílios domésticos, com durabilidade superior a dois anos, utilizados em órgãos públicos, tais como: Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 11/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx - aparelhos de copa e cozinha - aspirador de pó - batedeira - botijão de gás - cafeteira elétrica - chuveiro ou ducha elétrica - circulador de ar - conjunto de chá/café/jantar - escada portátil - enceradeira - exaustor - faqueiro - filtro de água - fogão - forno de micro-ondas - geladeira - grill - liquidificador - máquina de lavar louça - máquina de lavar roupa - máquina de moer café - máquina de secar pratos - secador de prato - tábua de passar roupas - torneira elétrica - umidificador de ar - aparelho de ar condicionados (tipo de embutir, portátil e split) e outros. Natureza de Despesa: 44.90.52.33 Título: Equipamentos para áudio, vídeo e foto Função: Registra o valor das despesas com aquisição de equipamentos de filmagem, gravação e reprodução de sons e imagens, bem como os acessórios de durabilidade superior a dois anos. - amplificador de som - caixa acústica - data show - eletrola - equalizador de som - filmadora - flash eletrônico - fone de ouvido - gravador de som - máquina fotográfica - microfilmadora - microfone - objetiva - projetor - rádio - rebobinadora - retroprojetor - sintonizador de som - tanques para revelação de filmes - tape deck - televisor - tela para projeção - toca discos - vídeo cassete e outros. 20. Como se verifica, a Natureza da Despesa Detalhada (NDD) informa trataremse, ambas as aquisições (caixa de som e faqueiro), de material permanente e, nesse sentido, as despesas orçamentárias, via de regra, devem ser classificadas na ND 44.90.52 (natureza de despesa não prevista na concessão de suprimento de fundos), conforme bem detectado e informado pela própria Unidade, o que denota o bom e regular funcionamento do próprio controle interno administrativo, quanto à conferência e à análise da prestação de contas dos suprimentos de fundos. 21. Assim, as situações trazidas ao conhecimento desta Audin-MPU são análogas aos casos tratados nos Pareceres CONAC/SEORI/AUDIN-MPU nº 41/2013 e SEORI/AUDINMPU nº 1.979/2015, o que permite a inferência dos apanágios jurídicos: ubi eadem ratio ibi idem jus2 e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio3. Em razão disso, mostra-se possível a aplicação dos mesmos fundamentos, que estão corroborados pela contextualização fática do presente parecer (dificuldade real de caracterização de material permanente), bem como a utilização dos materiais permanentes adquiridos nas respectivas unidades administrativas. 2 Onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito. 3 Onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir. Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 12/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx 22. Por isso, diante do quadro jurídico delineado, cabe esclarecer que está na alçada decisória do Ordenador de Despesas, titular ou substituto (Procuradora-Chefe e ViceProcurador-Chefe, respectivamente, no caso concreto), a discricionariedade de consentir com a compra da caixa de som e do faqueiro e, por consequência lógica, aprovar as prestações de contas, com as devidas justificativas nos respectivos processos. 23. Ad argumentandum tantum, merecem destaque as propostas de soluções e recomendações trazidas no Parecer Jurídico nº 67/2020, com as quais esta Auditoria Interna aquiesce, visto que primam pela otimização e celeridade processual, bem como visam a orientar e informar aos agentes supridos a escorreita aplicação das normas, o que vai ao encontro do interesse público tutelado. 24. Assim, na situação de serem anuídos os gastos (caixa de som e faqueiro) pelo Ordenador de Despesas, a Unidade Gestora, após essa autorização, deverá adotar os procedimentos a seguir para o fim de promover a devida correção formal e contábil dos registros, sem olvidar que devem sempre serem prestados os devidos esclarecimentos, inclusive, nos documentos emitidos no Siafi: a) fazer o apostilamento da situação para dar publicidade ao caso, fazendo expressa menção às portarias de concessão de suprimento de fundos (Portarias nºs 23 e 24/2020); b) emitir nota de empenho na natureza da despesa 449052, subitem 96, no valor do respectivo bem; c) na aba PRINCIPAL COM ORÇAMENTO do documento hábil SF de registro da concessão do suprimento de fundos, inserir a nota de empenho emitida no item anterior, o subitem 96 e o valor; d) na aba DESPESA A ANULAR, inserir a situação ASP003, a nota de empenho correspondente ao material de consumo, o subitem 96 e o valor que foi empenhado no elemento de despesa 52 – Equipamento e Material Permanente; e e) concluir com a opção REGISTRAR ALTERAÇÕES. Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 13/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx 25. Além disso, cabe alertar que, na prestação de contas, a Unidade Gestora deverá reclassificar a despesa com aquisição de material permanente por meio das situações: SPE003 e SPN023, utilizando o novo empenho, subitem 12, conta patrimonial 12311.0301 (Aparelhos e Utensílios Domésticos), para o faqueiro; e, subitem 33, conta patrimonial 12311.04.05 (Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto), para a caixa de som. 26. Noutro giro, no extremo de não ser autorizado pelo Ordenador de Despesas os referidos gastos (caixa de som e faqueiro), os agentes supridos devem fazer a reposição ou a restituição dos valores dispendidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), com o uso do código 68808-8 – Devolução de Suprimento de Fundo - Exercício, tendo em vista que não houve a mínima observância dos procedimentos formais. Em tal cenário, por corolário, após a devolução dos recursos, os respectivos bens adquiridos devem ser entregues aos agentes supridos, inclusive, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 27. Em face do exposto, somos de parecer que o(a) Ordenador(a) de Despesas poderá, de forma excepcional e com as devidas justificativas nos respectivos autos de Suprimento de Fundos, aprovar os gastos com a aquisição de caixa de som e faqueiro (materiais permanentes), situação em que a UG deverá observar os procedimentos descritos nos itens 24 e 25 acima. Caso não seja autorizado, a UG deverá adotar o rito consignado no item 26. Ademais, confirma-se que permanece em vigor o entendimento exarado nos Pareceres SEORI/AUDIN-MPU n°s 41/2013, 1.979/2015 e 164/2017. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 5 de junho de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 464/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Assinado digitalmente em 08/06/2020 12:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 229F43ED.288CF85B.1F6023BE.5A68F898 14/14 PAR-464-2020-PRT6-PE-MPT-AQUIS-MAT-PERM-SIAFI.docx Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 464/2020. Encaminhe-se à PRT-6ª Região/PE e à SEAUD. Em 5 / 6 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 439/2020 Referência : Ofício nº 165/DG/SEC/MPM. PGEA nº 0.02.000.000084/2020-69 Assunto : Pessoal. Pagamento de Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofício. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público Militar. Por intermédio do Ofício nº 165/DG/SEC/MPM, de 21 de maio de 2020, o Excelentíssimo Senhor Diretor-Geral do Ministério Público Militar solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU quanto ao pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofício a membro daquele ramo do MPU. 2. Esclarece, no caso, que o interessado foi, por meio da Portaria PGR/MPU nº 47, de 4 de março de 2020, designado para atuar nos seguintes procedimentos e feitos conexos: Ação Penal nº 0510926-86.2015-4.02.5101 (Caso Eletronuclear); Ação Penal nº 0057817-33.2012.4.02.5101 (Caso Saqueador); PIC 1.30.001.000680/2016-32 (Caso Maracanã); ICP 1.30.001.0002006/2012-69 (Caso PAC das Favelas); ICP 1.30.012.000402/2011-41 (Caso Arco Metropolitano), com desoneração de 50% de suas atribuições ordinárias no Ministério Público Militar e com ônus para a origem. 3. Informa ainda que, posteriormente, o interessado foi designado para atuar perante a Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, com desoneração de 50% de suas atribuições ordinárias, nos termos da mencionada Portaria PGR/MPU nº 47/2020. No entanto, a despeito da referida Portaria, o membro declarou que atuou efetivamente em 100% de suas atribuições ordinárias. 4. Assim, em razão de designação para substituição com acumulação de ofícios, o membro postula o pagamento integral da gratificação a que teria direito, e não proporcional à desoneração que, na prática, não teria ocorrido. Assinado digitalmente em 02/06/2020 17:22. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ABA0251F.FEE9954A.DDEB1184.E357A013 2/6 5. Em exame, cumpre observar que a Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO) foi instituída no âmbito do Ministério Público da União pela Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1, do Procurador-Geral da República e do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, publicado em 26 de setembro de 2014. 6. O mencionado Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014 contém previsão, em seu artigo 26, das hipóteses em que deve ocorrer a designação de membros para atuação em substituição: Art. 26. Será designado membro para atuação em substituição, nas seguintes hipóteses: I - ofício vago; II - ofício provido com designação suspensa; III - quando o titular de ofício provido estiver em fruição de férias, licenciado, afastado ou ausente por qualquer motivo. 7. Por seu turno, o art. 28 do citado regulamento impede a designação para atuação em substituição de membro que tiver a sua carga de trabalho reduzida por decisão dos órgãos da administração superior: Art. 28. Não será designado para atuação em substituição o membro do Ministério Público da União que, por qualquer motivo, tiver reduzida sua carga de trabalho por decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos. 8. Percebe-se, dessa forma, que, a despeito de o interessado ter declarado que se encontra 100% na escala de atribuições ordinárias, em distribuição normal de processos, há um ato formal editado pelo Procurador-Geral da República que o desonerou de 50% de suas atribuições ordinárias e, por essa razão, não poderia ser designado para atuar em substituição, tendo em vista o disposto no art. 28 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014. 9. Verifica-se, no entanto, que o membro, apesar da vedação constante no regulamento, foi designado para substituir, no período de 1º a 15/5/2020, o titular do 2º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza/CE, nos termos da Portaria nº 219/DG/SEC/MPM, de 4 de maio de 2020. Assinado digitalmente em 02/06/2020 17:22. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ABA0251F.FEE9954A.DDEB1184.E357A013 3/6 10. Constata-se, portanto, que a designação do membro em questão ocorreu em desconformidade com o disposto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014. 11. A propósito , convém observar o previsto no art. 3º, caput, da Instrução Normativa nº 1, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para o pagamento da GECO dos membros do MPU. Vejamos: Art. 3º O pagamento da gratificação de que trata esta Instrução Normativa pressupõe a existência de ato oficial de designação, expedido pelo ProcuradorGeral de cada ramo ou pela autoridade delegada, para o exercício cumulativo de ofícios e depende da apresentação de declaração exarada pelo ProcuradorChefe da respectiva unidade, que deverá indicar o ofício substituído, a hipótese de designação, consoante disposto no art. 26 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, o período de acumulação, o membro designado em substituição cumulativa, o número da portaria de designação e o percentual de desoneração. 12. Por conseguinte, o ato de designação é instrumento essencial para possibilitar o pagamento da GECO. Considerando, então, a impossibilidade da designação para a acumulação de ofícios acima apontada, conclui-se que o pagamento da gratificação em questão restaria prejudicado. 13. Releva destacar, entretanto, que, apesar de o ato de designação ser inapropriado, o membro, ao que parece, efetivamente atuou no ofício substituído, fazendo com que, ao menos quanto a este aspecto, o ato tenha gerado efeitos. 14. Desse modo, estaria caracterizada uma contraposição entre a realidade formal do interessado, que não poderia ter sido designado em substituição, em razão da desoneração constante na Portaria PGR/MPU nº 47/2020, e a sua realidade fática, na qual, designado para atuar em substituição, exerceu efetivamente as atribuições do ofício substituído. 15. Considerando, ainda, a declaração do interessado de que manteve 100% de suas atribuições no ofício de origem, é possível depreender que o óbice verificado para a discutida designação seria meramente formal, uma vez que a desoneração prevista na Portaria PGR/MPU nº 47/2020 não se concretizou. Assinado digitalmente em 02/06/2020 17:22. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ABA0251F.FEE9954A.DDEB1184.E357A013 4/6 16. Destarte, não parece razoável impedir o pagamento da GECO ao membro em razão da incompatibilidade formal do ato de designação para substituição com acumulação de ofícios, mormente quando já houve atuação do membro indevidamente designado. 17. Dessa forma, excepcionalmente no caso em questão, entende-se pela possibilidade de efetuar o pagamento da gratificação ao interessado. 18 No que tange ao pagamento da GECO em si, importa observar o disposto no art. 60 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1/2014, in verbis: Art. 60. Quando a substituição que importe acumulação recair em ofício com desoneração parcial de carga de trabalho em virtude de decisão dos órgãos da administração superior de qualquer dos ramos, o valor da gratificação será equivalente ao percentual de desoneração do ofício substituído. (grifouse) 19. Desse modo, o pagamento da GECO deve ocorrer de forma proporcional a eventual desoneração verificada no ofício substituído. A existência de desoneração no ofício de origem não poderia ser considerada nesse pagamento, até porque sua existência inviabilizaria a própria designação para substituição com acumulação de ofícios. 20. Cumpre ressaltar, no entanto, que compete à autoridade responsável pelo ato de designação para substituição necessariamente verificar eventuais impedimentos para as designações. 21. Assim, considerando que a falha na designação ora apontada pode ter ocorrido em outros atos da mesma natureza, recomenda-se que a Unidade adote providências no sentido de melhorar seus controles internos administrativos de modo a evitar a sua repetição. 22. Ademais, esclarecemos que, por se tratar de situação excepcional e devidamente justificada nos autos, outras que se constituam daqui para frente não poderão mais ser consideradas legítimas e/ou valer-se dessa como precedente, cabendo à autoridade competente verificar a existência de desonerações nos ofícios de origem antes de proceder a novas designações para substituição com acumulação de ofícios. Assinado digitalmente em 02/06/2020 17:22. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ABA0251F.FEE9954A.DDEB1184.E357A013 5/6 23. Cumpre registrar, ainda, que, nos termos da Portaria PGR/MPU nº 99, de 29 de maio de 2020, chegada a nosso conhecimento após a formulação da presente consulta, a redação da Portaria PGR/MPU nº 47, de 4 de março de 2020 foi alterada nos seguintes termos: Art. 1º Designar o Promotor de Justiça Militar LUIZ FELIPE CARVALHO SILVA para atuar nos seguintes procedimentos e feitos conexos: Ação Penal nº 0510926-86.2015-4.02.5101 (Caso Eletronuclear); Ação Penal nº 005781733.2012.4.02.5101 (Caso Saqueador); PIC 1.30.001.000680/2016-32 (Caso Maracanã); ICP 1.30.001.0002006/2012-69 (Caso PAC das Favelas); ICP 1.30.012.000402/2011-41 (Caso Arco Metropolitano), com desoneração de até 50% de suas atribuições ordinárias no Ministério Público Militar e com ônus para a origem. Art. 2º Esta portaria produz efeitos a partir da data de sua publicação. (grifou-se) 24. Desse modo, verifica-se que a redação da Portaria PGR/MPU nº 47/2020 foi alterada de modo a autorizar a desoneração do membro em até 50% de suas atribuições originárias, não mais desonerando-o em exatamente 50% das atribuições. 25. Portanto, entende-se que, a contar da publicação da supracitada Portaria PGR/MPU nº 99/2020, a impossibilidade formal anteriormente existente para a designação do membro para substituição com acumulação de ofício foi sanada, pois, caso não haja desoneração efetiva das atribuições no momento da designação para substituição, esta poderá ocorrer. 26. Em face do exposto, somos de parecer que o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios deve ocorrer de forma proporcional à desoneração do ofício substituído. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de junho de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 426/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000078/2020-10 Assunto : Pessoal. Pagamento de Gampu e AQ a servidor cedido ao CADE. Impossibilidade. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Por e-mail, de 19/5/2020, a Divisão de Cessão e Benefícios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal solicita orientação desta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de manutenção do pagamento da Gratificação de Atividade do Ministério Público da União – GAMPU e do Adicional de Qualificação – AQ a servidor do MPF cedido ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 2. O questionamento decorre da verificação, por parte da Divisão de Cessão e Benefícios, de aparente conflito entre o entendimento desta Audin-MPU, constante da Nota de Auditoria SEAUD/AUDIN-MPU Nº 8/2019 e ratificado na Nota de Auditoria SEAUD/AUDIN-MPU Nº 10/2019, pela impossibilidade de pagamento de GAMPU e AQ a servidores do MPU cedidos para entidades da Administração Indireta, e o disposto no artigo 27 do Decreto nº 9.011/2017, que assegura ao servidor de outro órgão em exercício no CADE os direitos e as vantagens a que faça jus no órgão de origem. 3. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que o entendimento desta Auditoria Interna do MPU quanto à impossibilidade de pagamento da GAMPU e do AQ a servidores do MPU cedidos a entidades da Administração Indireta tem origem no disposto no § 4º do artigo 13 e no § 4º do artigo 14 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, in verbis: Art. 13. A Gampu será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 2/8 (...) § 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (...) Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais: (...) § 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (grifou-se) 4. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o legislador excepcionou a manutenção do pagamento da GAMPU e do AQ apenas ao servidor cedido para órgão da União. 5. Assim, o entendimento desta Audin-MPU, manifestado nas já mencionadas Notas de Auditoria SEAUD/AUDIN MPU nºs 8 e 10/2019, é de que, considerando que a expressão órgão da União, constante do art. 13, § 4º e do art. 15, § 4º, da Lei nº 13.316/2016, deve ser entendida como órgão despersonalizado, integrante da estrutura da Administração Direta da União, o servidor cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança da estrutura das entidades da Administração Indireta não faz jus ao recebimento da Gampu e do AQ enquanto durar a cessão. 6. Por sua vez, o artigo 27 do Decreto nº 9.011, de 23 de março de 2017, que trata da Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CADE, estabelece: Art. 27. O CADE poderá requisitar servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional para nele ter exercício, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 3/8 Parágrafo único. Ao servidor requisitado na forma do caput, são assegurados os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou na entidade de origem. (grifou-se) 7. Releva destacar, ainda, que o artigo 4º da Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC, assim dispõe sobre o CADE: Art. 4º O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei. 8. Além disso, o artigo 122 da mesma Lei nº 12.529/2011 possui disposição semelhante à do artigo 27 do já citado Decreto nº 9.011/2017 para os órgãos do SBDC, do qual o CADE é parte integrante. 9. Em razão disso, exsurge o aparente conflito entre a previsão contida na Lei nº 13.316/2016, que impede o recebimento da GAMPU e do AQ ao servidor cedido para entidades da Administração Indireta, e o disposto no Decreto nº 9.011/2017 e na Lei nº 12.529/2011, que garantem ao servidor requisitado pelo CADE, autarquia federal e, portanto, parte integrante da Administração Pública Indireta, os direitos e vantagens a que faz jus em seu órgão de origem. 10. Sobre esse ponto, importa notar que, tanto o artigo 27 do Decreto nº 9.011/2017 quanto o artigo 122 da Lei nº 12.529/2011 falam em requisição de servidores da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Faz-se necessário, portanto, definir o alcance desses termos. 11. Do ponto de vista normativo, o conceito legal para administração pública federal pode ser extraído do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, cujo artigo 4º prescreve: Art. 4° A Administração Federal compreende: Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 4/8 I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Emprêsas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas. (grifou-se) 12. Dessa forma, considerando o conceito legal, percebe-se que a administração pública federal direta engloba os órgãos integrantes do Poder Executivo Federal, ou seja, aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Nele não se inserem os órgãos pertencentes aos demais poderes ou ao Ministério Público da União. 13. A propósito, o Tribunal de Contas da União, ao analisar cessão de seus servidores ao CADE manifestou o mesmo entendimento1. Vejamos: PROCESSO: TC-017.264/2017-0 NATUREZA: Administrativo INTERESSADO: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE SOLICITANTE: Presidente do TCU EMENTA: Cessão de servidores do TCU para o exercício dos cargos de Presidente e de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Vedação em norma interna. Possibilidade, em caráter excepcional. Discricionariedade, em face do disposto no art. 93 da Lei 8.112/90. (...) 2. Os dispositivos legais insertos na Lei 9.007/95 e na Lei n. 12.529/2011, que prevêem a cessão compulsória de servidores, quando requisitados pelo Presidente da República ou pelo CADE, aplicam-se apenas ao Poder Executivo, razão pela qual não vinculam os demais Poderes da República nem o Tribunal de Contas da União; 3. Necessidade de se avaliar, mediante submissão dos autos ao Plenário desta Corte de Contas, a oportunidade e conveniência de serem cedidos, em caráter excepcional – tendo em vista vedação em norma interna –, os servidores do 1 Tribunal de Contas da União. Ata Administrativa nº 26, de 12 de julho de 2017, publicada no DOU de 3 de agosto de 2017. Seção Ordinária de Plenário. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 5/8 TCU nela mencionados para o exercício dos cargos de Presidente e de Conselheiro do CADE para os quais já foram nomeados por decretos presidenciais publicados no Diário Oficial da União. 4. Ausência, portanto, de caráter compulsório das eventuais nomeações de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas da União para o exercício de cargos e funções no Poder Executivo, cuja cessão depende de decisão do órgão de origem do servidor, segundo juízo de conveniência e oportunidade. 5. Encaminhamento dos autos à Presidência. (...) EXAME DA MATÉRIA (...) 16. Após examinar o assunto, concluiu esta Conjur, em síntese, que a expressão Administração Pública Federal” constante do referido dispositivo legal, conforme a definição dada pelo art. 4º do Decreto-lei 200/67 (conceito legal aplicável ao caso, em detrimento do conceito doutrinário mais amplo dessa expressão), somente alcança os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, razão pela qual somente as requisições de servidores do Poder Executivo Federal, pela Presidência da República, são irrecusáveis. 17. O caso concreto que ensejou o pronunciamento desta Consultoria nos autos do referido TC- 008.947/2015-5 consistia em pedido de cessão de servidor deste Tribunal, formulado pela Casa Civil da Presidência da República, para o exercício de função comissionada naquele órgão. 18. Assim se manifestou esta Conjur no citado TC-008.947/2015-5: (...) 5. O primeiro objeto da consulta consiste em saber qual o alcance da expressão Administração Pública Federal” constante do mencionado dispositivo legal. 6. Parece- nos, em princípio, que não há dificuldades na definição do que seja Administração Pública Federal”, haja vista que é a própria lei que a define. (...) 8. Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que o conceito legal de Administração Federal, que compreende a Administração Direta e Administração Indireta, abrange apenas os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, os quais têm por objetivo auxiliar o desempenho das atribuições de competência do Presidente da República e Ministros de Estados. 9. Assim, nos termos da Lei, a Administração Pública Federal compreende exclusivamente os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal. (grifou-se) 14. Observamos, assim, que a competência do CADE para requisitar servidores para exercício naquele órgão deve limitar-se aos servidores pertencentes ao Poder Executivo Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 6/8 Federal, bem como às autarquias e fundações vinculadas a esse poder. Logo, as garantias previstas tanto na Lei nº 12.529/2011 quanto no Decreto nº 9.011/2017, não são de observância obrigatória pelo Ministério Público da União. 15. O mesmo entendimento pode ser alcançado se considerarmos que o Ministério Público da União possui lei própria, a Lei nº 13.316/2016, destinada a dispor sobre a carreira dos servidores do Ministério Público da União e dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público. Dessa forma, em razão de haver disposições específicas a serem aplicadas aos servidores pertencentes a essas carreiras quando cedidos, parece razoável a aplicação desses dispositivos, preferencialmente. 16. Ademais, importa ressaltar que a Lei nº 13.316/2016 é posterior à Lei nº 12.529/2011. Assim, ainda que se considerasse que a regra constante na Lei nº 12.529/2011 fosse aplicável aos servidores do Ministério Público da União, a publicação de lei nova, dispondo de forma diversa da anterior nesse ponto, acaba por tornar inaplicável o dispositivo da lei anterior2. 17. No mesmo sentido, ainda, parece caminhar a Portaria PGR/MPU nº 15, de 21 de março de 2019, que regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do Ministério Público da União, ao estabelecer, em seu artigo 6º: Art. 6º Não serão devidas ou mantidas, durante o período de cessão, salvo disposição em lei ulterior, as seguintes vantagens financeiras: I - adicional de qualificação, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo; II - auxílio moradia; III - gratificação de atividade de segurança; IV - gratificação de Atividade do Ministério Público da União, salvo na hipótese de cessão para órgão da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo; 2 Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 Art. 2º(...) § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB2EF34A.340557E6.0BC4CC2B.B1D1E8C7 7/8 V - gratificação de perícia; VI - gratificação de projeto; VII - adicional de insalubridade; VIII - adicional de atividade penosa; IX - adicional de periculosidade; X - retribuição pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão. (grifou-se) 18. Observa-se, assim, que a citada Portaria PGR/MPU nº 15/2019, ao regulamentar internamente o assunto para os servidores do MPU, repete o impedimento de pagamento da GAMPU e do AQ ao servidor CEDIDO, salvo nas hipóteses expressamente elencadas, ressalvando alteração decorrente de legislação que venha a ser editada em sentido contrário. 19. Desse modo, considerando o impedimento constante na Lei nº 13.316/2016 e na Portaria PGR/MPU nº 15/2019, para o pagamento da GAMPU e do AQ ao servidor do MPU cedido, entendemos que essas normas devem prevalecer em relação às previstas na Lei nº 12.529/2011 e no Decreto nº 9.011/2017, que garantem o pagamento dos direitos e vantagens devidos no órgão de origem ao servidor requisitado pelo CADE. 20. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de manutenção do pagamento da GAMPU e do AQ a servidor cedido para o CADE.
Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve envidar todos os esforços possíveis para otimizar os recursos já empenhados para resolver a questão relativa à sede que atenda às necessidades da PRT 16ª Região. Quanto ao questionamento específico, entende-se que a devolução dos imóveis é possível, na forma prevista no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, sendo que, neste caso, deve-se considerar a permuta, nos termos estipulados pela Lei nº 9.636/98 e pela Instrução Normativa SPU nº 3, de 2018, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, pois parece mostrar-se mais eficaz e economicamente viável para se alcançar o interesse público.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 425/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000071/2020-90. Assunto : Administrativo. Devolução de imóveis. Secretaria de Patrimônio da União (atual Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SCGPU). Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região – MA. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União se há óbice quanto à devolução de dois imóveis para a atual Secretaria de Coordenação e Governança de Patrimônio da União – SCGPU, tendo em vista que: os projetos elaborados para a reforma com acréscimo dos referidos imóveis não atendem mais as necessidades do órgão; já existe a elaboração para chamamento público visando à aquisição de imóvel que melhor atenderia as demandas; e o gasto mensal de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais) consome expressiva parcela do orçamento anual da Unidade. 2. Esclarece que os dois imóveis são contíguos e foram alienados por meio de contratos de promessa de compra e venda de 2014, mas o direito de propriedade, incorporação ao patrimônio da União e transferência de posse para a PRT 16ª Região só se procedeu em 2016. 3. Explica não ter sido possível concluir a reforma, adaptação, ampliação e modernização dos imóveis porque mais de 95% (noventa e cinco por cento) do orçamento de R$ 12.686.002,00 (doze milhões, seiscentos e oitenta e seis mil e dois reais) descentralizado à Unidade Gestora foi contingenciado ainda no exercício de 2015. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 2/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx 4. Ademais, assevera que somente em 11 de dezembro de 2017 o projeto completo de arquitetura e engenharia para reforma com acréscimo de área de um dos edifícios foi entregue, em que pese o procedimento licitatório ser de 2015. Nada obstante, enfatiza que o projeto está defasado não apenas pelo decurso do tempo, mas, principalmente, por não convergirem com as atuais necessidades do órgão, o qual precisou absorver o quadro de pessoal da Procuradoria Municipal do Trabalho de Bacabal, instalada provisoriamente na sede da PRT16ª (desde 2016); soma-se a isso a alocação de um cargo de Procurador Regional do Trabalho e a nomeação de servidores, além da completa reestruturação administrativa nacional do MPT, ocorrida em 2017, com a publicação do novo Regimento Interno Administrativo. 5. Ressalta que um dos imóveis em questão, além de possuir problemas estruturais na cobertura, foi alvo de invasão, depredação, furto de bens permanentes, assim como o outro, dada a ausência de vigilância presencial no local, principalmente pelo corte nos recursos de custeio ocorrido desde 2015. Explica que, apesar de instalação e manutenção de CFTV (fruto de doação de equipamentos pela PGT) em ambos os imóveis e de rondas da equipe de Segurança Institucional do órgão e da Polícia Militar do Estado do Maranhão, não foi possível evitar os atos criminosos. Ressalta também que, sempre que as condições orçamentárias possibilitam, são realizadas intervenções paliativas de reparo e limpeza dos imóveis. 6. Por fim, elenca, sob o título Das Considerações Finais”, as observações que a seguir transcreve-se: Ante o explanado, certo é que os multicitados imóveis, nas condições em que se encontram, assim como os projetos adquiridos para reforma com acréscimo de área, já não atendem à necessidade institucional do MPT-MA porquanto NÃO MAIS SUPORTAM A ATUAL ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA UNIDADE. Ademais, tais imóveis podem ser revertidos à União para serem utilizados por outro órgão e/ou reformados e/ou até mesmo serem vendidos sem caracterizar prejuízo à União, porquanto estão situados em área nobre do Município de São Luis/MA. (destacou-se) 7. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 3/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. 8. Desse modo, embora, por meio do Ofício nº 151.2020 DR/MPT/MA, essa Unidade tenha encaminhado link para acesso a documentos solicitados por esta Auditoria Interna (Ofício nº 158/2020/AUDIN-MPU), faz-se necessário registrar uma vez mais que não consta nos autos manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes, peças indispensáveis à formulação de pedidos de orientação a esta Audin/MPU. A despeito disso, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre a questão apresentada. 9. Sobre o tema, importa esclarecer que não subsistindo interesse de órgão da administração pública na utilização de imóvel da União, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela superintendência regional da SGCPU, de acordo com o disposto no § 4º do art. 79 do Decreto – Lei nº 9.760, de 1946, a seguir transcrito: Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal direta compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União - SPU. (...) § 4º Não subsistindo o interesse do órgão da administração pública federal direta na utilização de imóvel da União entregue para uso no serviço público, deverá ser formalizada a devolução mediante termo acompanhado de laudo de vistoria, recebido pela gerência regional da Secretaria do Patrimônio da União, no qual deverá ser informada a data da devolução. (destacou-se) 10. Nada obstante, importante esclarecer que a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, prevê a possibilidade de permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados, instituto esse regulamentado pela Instrução Normativa SPU nº 3, de 31 de julho de 2018. A seguir transcreve-se trechos das normas mencionadas: LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 (...) CAPÍTULO II DA ALIENAÇÃO Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 4/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência. §1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. §2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação. (...) SEÇÃO II Da Permuta Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. § 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. § 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2018 Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a permuta de imóveis da União. Seção I DA FINALIDADE DA PERMUTA Art. 2º A permuta terá como objetivo atender às necessidades de instalação, especialmente visando a reduzir despesas de aluguel ao erário, dos órgãos e das entidades públicas federais. Seção II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA Art. 3º O processo será iniciado mediante solicitação formulada no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União - SISREI ou outro que venha a substituí- lo, a fim de que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU informe quanto à disponibilidade de imóvel da União, para atender suas necessidades. Art. 4º Em caso de indisponibilidade de imóvel da União apto a atender à finalidade mencionada no art. 2º desta IN, o órgão ou entidade pública federal deverá requerer à Superintendência do Patrimônio da União da respectiva Unidade Federativa - SPU/UF, a realização de permuta com bens de terceiros, através do encaminhamento de ofício que resuma as necessidades de instalação e as características do imóvel adequado a atendêla, desde que tais informações sejam compatíveis àquelas descritas na solicitação formulada por meio do SISREI. Parágrafo único. Além do ofício de que trata o caput deste artigo, o órgão ou Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 5/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx entidade pública federal interessada deverá apresentar projeto básico, contendo, detalhadamente, as necessidades que demandam a aquisição de imóvel para desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, nos termos exigidos pelo art. 8º do Decreto nº 3.555, de 2.000, e art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450, de 2005. Art. 5º Feito o requerimento mencionado no art. 4º desta IN e havendo imóveis da União passíveis de permuta, a SPU/UF onde se localizar a demanda abrirá procedimento de Chamamento Público, visando à manifestação de terceiros que tenham interesse em permutar imóveis de sua propriedade que sejam compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração. § 1º A lista de bens imóveis da União que estejam passíveis de permuta deverá ser previamente publicada no Diário Oficial da União - DOU, por meio de portaria autorizativa do Secretário do Patrimônio da União, podendo, também, ser disponibilizada pela SPU em seu endereço eletrônico. § 2º O Aviso do Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no DOU e jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, do Município onde a União tenha interesse de receber propostas de imóveis para permuta, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas. § 3º O Edital poderá adotar como modelo o constante no Anexo II desta IN e conterá, entre outros elementos: I - a relação de imóveis da União aptos a serem permutados, avaliados nos termos da legislação vigente; e II - as necessidades de instalação e localização informadas pelos órgãos e entidades públicas federais, com base nos dados extraídos do respectivo projeto básico apresentado à SPU/UF. Art. 6º Realizado o Chamamento Público, a União poderá adotar uma das seguintes alternativas: I - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração; II - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 1993; ou III - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses da União, certificando- se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse da União. § 2º Considera-se proposta mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no projeto básico, dos órgãos e entidades públicas federais, sopesados os aspectos de economicidade, localização, Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 6/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx metragens, entre outros julgados de maior relevância, além das melhores condições de interesse da União. § 3º Para certificação de que aqueles preços atinentes aos imóveis ofertados estejam compatíveis com os de mercado, os valores deverão constar de laudo de avaliação, conforme art. 11 desta IN. § 4º Para fins de aplicação dos incisos II ou III do caput deste artigo, o órgão ou entidade pública federal que pretenda utilizar o imóvel será convocada para, no prazo de 30 (trinta) dias, analisar as propostas apresentadas, encaminhando à respectiva SPU/UF a justificativa de interesse, comprovado o preenchimento do devido enquadramento legal. § 5º O não cumprimento do prazo indicado no § 4º estará automaticamente configurada a sua desistência em prosseguir com a permuta do imóvel apresentado em Chamamento Público, independentemente da prática de qualquer ato. § 6º Na elaboração da justificativa nos casos de dispensa ou a inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade pública federal interessada na permuta deverá considerar, entre outros requisitos, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, bem como as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta. § 7º De posse da justificativa mencionada no § 4º deste artigo, caberá ao Superintendente do Patrimônio da União na respectiva Unidade da Federação, declarar o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, seguida da sua ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União, como previsto no art. 26 da Lei n° 8.666, de 1993. § 8º O ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação terá como motivo vinculante a justificativa procedida pelo órgão ou entidade pública federal interessada. Art. 7º Sem prejuízo de outros documentos, do processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos II ou III do art. 6º desta IN, deverão constar: I - declaração de indisponibilidade de imóvel da União apto a atender às necessidades de instalação apresentadas pelo órgão ou entidade pública federal; II - requerimento para a realização de permuta, formulado pelo órgão ou entidade pública federal, acompanhado do respectivo projeto básico; III - autorização do Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF, para a abertura do processo de Chamamento Público; IV - relação de imóveis da União passíveis de permuta, com a devida avaliação, que serão oferecidos em Chamamento Público; V - parecer do órgão que presta assessoramento jurídico à SPU/UF, aprovando a minuta do Edital de Chamamento Público; VI - Edital de Chamamento Público e o Aviso de Publicação; VII - propostas apresentadas por terceiros com a respectiva documentação; VIII - manifestação elaborada pelo órgão ou entidade pública federal que será contemplada com a permuta, trazendo, justificadamente, as razões de escolha do imóvel; Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 7/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx IX - minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF, com estrita vinculação à justificativa apresentada na manifestação do órgão ou entidade pública federal; X - parecer do órgão que presta assessoramento jurídico à SPU/UF, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, assim como para exame e aprovação da minuta do Contrato de Permuta, conforme modelo constante no Anexo III desta IN; XI - ato declaratório de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF; XII - ato de ratificação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, assinado pelo Secretário do Patrimônio da União, cujo extrato deverá ser publicado; e XIII - Contrato de Permuta celebrado pela União e a publicação do respectivo extrato. Art. 8º Se a proposta de permuta envolver bens imóveis de Estados, Distrito Federal e Municípios, devem os referidos entes, ainda, apresentar comprovação da prévia autorização legislativa para permuta de imóvel de sua propriedade. Seção III DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A PERMUTA Art. 9º É condição essencial aos imóveis da União ofertados à permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional no desaparecimento do vínculo de propriedade. Parágrafo único. A circunstância descrita no caput deverá ser demonstrada previamente à publicação do Edital de Chamamento Público, mediante ato declaratório do Secretário do Patrimônio da União. Art. 10 Os imóveis de terceiros ofertados para permuta deverão estar regularmente inscritos no respectivo Cartório de Registro de Imóveis em nome do particular que tenha se apresentado ao Chamamento Público, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias. Seção IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AVALIAÇÃO Art. 11 A avaliação do imóvel a ser permutado com o bem da União deverá observar critérios técnicos e legais pertinentes ao tema e, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653. Parágrafo único. As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam esta IN serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, ou empresa especializada, devidamente por ela credenciada, podendo, ainda, ser contratada para essa finalidade a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 8/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx Seção V DA NEGOCIAÇÃO Art. 12 Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese de o imóvel de interesse da União ser mais valioso que o seu disponibilizado à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado abra mão de qualquer complementação financeira. Art. 13 Sendo o valor do imóvel de terceiro a permutar inferior ao da avaliação do imóvel disponibilizado para permuta, deverá o particular complementar a diferença, mediante recolhimento de DARF, em favor da União, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, previamente à assinatura do Contrato de Permuta. § 1º Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput deste artigo para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. § 2º Na ocorrência da hipótese prevista no art. 12 desta IN, não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgar-lhe como devidos. (destaques incluídos) 11. Dos trechos transcritos, tem-se que as normas específicas de regência da permuta estabelecem, em regra, as mesmas disposições relativas à alienação de bens imóveis da União, ressaltando que é condição essencial aos imóveis ofertados à permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional no desaparecimento do vínculo de propriedade. 12. Relativamente ao imóvel de interesse do órgão é necessário que seja encaminhado à SCGPU da respectiva Unidade da Federação ofício que resuma as necessidades de instalação e as características do imóvel adequado a atendê-las, acompanhado do devido projeto básico detalhando as necessidades que demandam a aquisição de imóvel para desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, a exemplo dos exigidos pelo art. 8º do Decreto nº 3.555, de 2.000. 13. Cabe lembrar, por oportuno, a necessidade de que o órgão interessado tenha verificado com a SCGPU da respectiva Unidade da Federação, a disponibilidade de imóvel, cujas necessidades sejam atendidas, na forma do art. 3º da IN SPU nº 3/2018. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 9/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx 14. Vale registrar ainda que o Tribunal de Contas da União enfatizou, em resposta a consulta elaborada pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tanto no Exame Técnico, como no Voto do Ministro Relator, que deu origem ao Acórdão nº 1.273/2018 – Plenário, a existência de diversos imóveis da União que não atendem às necessidades dos órgãos públicos solicitantes, além de ressaltar que tais imóveis desocupados têm custo significativo com manutenção, vejamos: EXAME TÉCNICO (...) 39. Por fim, deve-se levar em consideração que uma análise sistemática dos dispositivos legais pode ocasionar uma maior economia para os cofres da União, tendo em vista que, conforme destacado pela própria Secretaria de Patrimônio da União (SPU), os gastos com locação ultrapassaram o montante de R$ 1,4 bilhão somente no exercício de 2016. Ademais, é importante mencionar que a União detém mais de dezoito mil imóveis que estão desocupados, consoante notícia veiculada pela imprensa em março de 2017 (http://g1.globo.com/bom-dia- brasil/noticia/2017/03/governo-gastafortuna-com-alugueis-e-tem-18-mil- imoveis-desocupados.html - acesso em 8/1/2018), implicando em gastos com depreciação, manutenção, reforma, vigilância, além dos riscos de invasão dos imóveis em desuso. 40. A permuta de bens imóveis pela União permitiria a redução desses gastos com locação, tendo em vista a viabilidade jurídica de substituição de imóveis que não estão sendo utilizados e que não suportam a estrutura física e de pessoal de órgãos públicos por imóveis que atendam a essas necessidades. (...) VOTO (...) 43. De acordo com informações extraídas do TC 026.095/2017-3, é substancial o gasto anual com locações por parte da Administração Pública Federal (APF), ultrapassando R$ 1,4 bilhão, em 2016 (entre 2011 e 2016, R$ 7,3 bilhões) em contraponto, ressalto, à receita obtida com a carteira de imóveis de apenas R$ 652 milhões. 44. Isso, a despeito de a própria União ser proprietária de milhares de imóveis desocupados (cerca de 18 mil). 45.O que ocorre, basicamente, é que muitas vezes os imóveis disponíveis, no que tange à área do terreno, área construída, tipologia da edificação e localização, não atendem às necessidades dos órgãos públicos solicitantes. E, na hipótese de atenderem, muitas vezes não podem ser utilizados ante seu estado precário ou, ainda, pela inadequação para o uso (por exemplo, pelo alto custo para implantação de uma estrutura de cabeamento de rede). Neste contexto, o órgão interessado termina por recorrer à locação, o que leva à situação acima ilustrada. 46.Entretanto, ante a conjuntura econômica atual até mesmo esse recurso encontra-se prejudicado. Realço que, conforme informado pela SPU, a tentativa de alienação de imóveis não tem se mostrado frutífera o bastante, ante, essencialmente, a baixa manifestação de interesse, a deficitária situação dos imóveis e o alto preço de avaliação feita pela CAIXA. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 10/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx 47.Desta forma, a União, ao tempo que possui inúmeros imóveis desocupados, com custos significativos com manutenção (estimativa de despesa apenas para imóveis funcionais desocupados em 2018 de R$ 3 milhões/ano), despende vultuosos recursos com a locação de outros, a exemplo do CNPQ que despende R$ 35 milhões/ano, cerca de 46% de seu orçamento de custeio, pela locação do imóvel que ocupa.” (destaques) 15. Note também, pela leitura dos excertos transcritos, que a impossibilidade de utilização de imóveis desocupados e que não suportam a estrutura física e de pessoal de órgãos públicos, além de dispêndios de recursos públicos com a locação de imóveis que atendam a essas necessidades, são argumentos para configurar a permuta como a melhor opção para se alcançar o interesse público. 16. No caso em questão, o consulente afirma que os imóveis de posse do órgão não atendem às necessidades de estrutura e de pessoal, bem como o gasto com aluguel tem onerado sobremaneira o orçamento da UG, o que nos sugere fortemente a permuta como o instituto a ser utilizado para atendimento do princípio da economicidade, especialmente neste momento de contenção de gastos públicos. 17. Ademais, perante a narrativa presente nos autos, parece-nos adequado propor a esta Audin-MPU avaliar a conveniência e oportunidade de programar auditoria nos procedimentos para alienação dos imóveis dessa Unidade, haja vista os dispêndios de recursos já realizados com projetos de reforma, a necessidade de verificação da existência de planejamento nessa aquisição, em razão dos alegados problemas estruturais constatados, bem como o zelo e a guarda dos respectivos imóveis. Veja-se que, ao que consta, a PRT 16ª Região dispendeu vultosa monta de recursos com aquisição e desenvolvimento de projetos para atendimento às suas necessidades, o que demandaria planejamento de curto, médio e longo prazo. Contudo, ao que se percebe, ainda não houve desoneração com o custo de aluguel e ainda se pretende novo investimento substancial para demanda que já deveria estar em vias de saneamento. 18. A solução de verter o imóvel aos cuidados da SPU parece, à primeira vista, resolver a questão, contudo, sob uma ótica mais ampla, há que se pensar que os mesmos problemas estruturais que precisam ser enfrentados pelo Órgão que adquiriu o imóvel também terão de ser por qualquer outro que pretenda utilizá-lo. Essa hipótese considera a existência de outro Ente com interesse na ocupação, eis que, do contrário, a situação se agrava, pois os dois Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8E91C2DA.DCBB2541.8B51B4B3.24E3AB73 11/11 PAR-425-2020-PRT16-MA-MPT-DEVOLUCAO-IMOVEIS-SPU.docx imóveis recentemente adquiridos se somariam aos milhares que atualmente se acumulam sem destinação específica. 19. É relevante também observar que a instalação da PTM de Bacabal na sede da PRT 16ª Região é provisória, conforme explica o consulente, situação que pode não se constituir necessariamente em óbice para o aproveitamento do projeto de reforma e devolução ou permuta dos bens. 20. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve envidar todos os esforços possíveis para otimizar os recursos já empenhados para resolver a questão relativa à sede que atenda às necessidades da PRT 16ª Região. Quanto ao questionamento específico, entende-se que a devolução dos imóveis é possível, na forma prevista no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, sendo que, neste caso, deve-se considerar a permuta, nos termos estipulados pela Lei nº 9.636/98 e pela Instrução Normativa SPU nº 3, de 2018, bem como pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, pois parece mostrar-se mais eficaz e economicamente viável para se alcançar o interesse público.
Em face do exposto, somos de parecer que os elementos apresentados não atendem aos termos do Ofício Circular nº 11/2006, tampouco justificam a exceção pretendida.
1/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 420/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000069/2020-11. Assunto : Administrativo. Contratação de serviços de copeiragem. Fator k. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União – Audin/MPU sobre a possibilidade de contratação da prestação de serviços de copeiragem com o Fator K acima do estabelecido por meio do Ofício Circular nº 11/2006, tendo em vista contratação conjunta de fornecimento de materiais. 2. Explica que o Ofício Circular Audin/MPU nº 11/2006 orienta que o Fator K para os serviços de copeiragem deve respeitar o patamar entre 2,5 e 2,7. No entanto, prossegue, a planilha de custos e formação de preços para a contratação em questão, resultou em Fator K, cujo índice é 3,4, mas com a justificativa de o custo dos materiais estarem diluídos na remuneração do posto. 3. Esclarece ainda que, caso fossem retirados os materiais da composição dos custos, o mencionado Fator K da contratação ficaria em 2,63, portanto, dentro dos parâmetros estabelecidos. Nesse sentido, pede urgência à análise do caso e questiona o seguinte: a) a PRT4 poderá contratar os serviços de copeiragem com o fator K superior ao patamar indicado no Ofício Circular AUDIN/MPU nº 11/2006, uma vez justificado pela contratação conjunta de fornecimento de materiais? e; b) Caso haja a possibilidade, o fator K poderia ser entre 3 e 3,5, conforme orientado para as contratações dos serviços de limpeza? Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 2/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx 4. Extrai-se, ainda, do item 5 do Despacho nº 3027.2020, fl.361, que a inclusão para fornecimento de material na prestação de serviço de copeiragem tem como fundamento a indisponibilidade, na estrutura Trend”, de local para estocagem. 5. Em exame, importante registrar que o cálculo do indicador de economicidade, denominado Fator K, correspondente à razão entre o custo total de um trabalhador (remuneração, encargos sociais, insumos, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao mesmo trabalhador a título de remuneração e indica quantos reais são pagos pela Administração à contratada para cada real pago por esta ao trabalhador1. 6. Referido fator de economicidade tem sido adotado por esta Audin/MPU para fixação de limites máximos para a composição de custos da prestação de serviços com mão de obra residente, exceto para os serviços de limpeza e conservação e de vigilância, os quais devem observar os parâmetros de valores mínimos e máximos determinados pelas portarias da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atual Ministério da Economia), para cada unidade da federação, razão pela qual não é mais possível delimitar limites de Fator K para o serviço de limpeza e conservação e vigilância. 7. Aliás, sobre essa questão, vale transcrever trecho do Parecer Seori/Audin – MPU nº 699/2014, o qual tratou de critério para contratação de serviços de limpeza e conservação, vejamos: 2. Em exame, cumpre registrar que, no âmbito do Ministério Público da União – MPU, a utilização do indicador de economicidade de despesas de serviços terceirizados de natureza contínua – Fator K – foi formalmente recomendada por meio do item 6 da Norma de Execução nº 1/2007, aprovada pela Portaria AUDIN/MPU nº 1/2007. 3. Todavia, a primeira menção a esse indicador consta do Ofício-Circular nº 11/2006-AUDIN/MPU, de 15/9/2006, que estabelece o seu critério de cálculo e os respectivos parâmetros de aceitabilidade a seguir: (...) 5. Ocorre que, com o cálculo do valor máximo da licitação sendo efetuado por área a ser limpa, sem a especificação do quantitativo de serventes (Ofício-Circular nº 2/2010-AUDIN/MPU), bem assim com a aplicação dos limites máximos por metro quadrado fixados por Portaria da SLTI/MPOG para cada estado da Federação, tornou-se inviável a aplicação 1 Conceito constante do Parecer Seori/Audin – MPU nº 1.878/2014, disponível em www.mpu.mp.br. Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 3/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx do fator K na contratação dos serviços de limpeza e conservação. (destacamos) 8. Por sua vez, para se alcançar limites razoáveis para as contratações de serviços com mão de obra residente, é de suma importância observância dos termos contidos na Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017, a qual disciplina sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços. Nesse ponto, destaca-se o que dispõe o Anexo III, da referida norma, em especial os seguintes tópicos: 2. São diretrizes gerais para a elaboração dos Estudos Preliminares: a) Listar e examinar os normativos que disciplinam os serviços a serem contratados, de acordo com a sua natureza; b) Analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou Projetos Básicos; c) Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares, avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (...) 3.4. Estimativas das quantidades: a) Definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas; b) Utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso; c) Incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte; d) Para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão. 3.5. Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo e solução a contratar: a) Considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração; b) Em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública para coleta de contribuições a fim de definir a solução mais adequada visando preservar a relação custo- benefício; (...) 3.8. Justificativa para o parcelamento ou não da solução: a) O parcelamento da solução é a regra devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 4/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. b) Definir e documentar o método para avaliar se o objeto é divisível, levando em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente: b.1) ser técnica e economicamente viável; b.2) que não haverá perda de escala; e b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade; 3.9. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis: a) Declarar os benefícios diretos e indiretos que o órgão ou entidade almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos (por exemplo, diminuição do consumo do papel ou energia elétrica), bem como, se for o caso, de melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade. (sublinhamos) 9. O que se percebe com a leitura das disposições transcritas é a necessidade de se verificar nas contratações anteriores, para o mesmo objeto, inconsistências ocorridas, com vistas a preveni-las nos novos termos de referência. Destaca-se nos autos em análise que, embora haja previsão no termo de referência da contratação anterior de prestação de serviços de copeiragem de materiais de consumo, não consta informação de que esses materiais foram utilizados nas quantidades mensais estipuladas. A propósito, também não se percebeu estudo do método utilizado para definir os quantitativos para uso mensal, outra questão prevista no normativo. A seguir, os quantitativos de materiais previstos (p. 327) e o valor total estimado mensal (p. 356), extraídos dos autos eletrônicos, senão vejamos: ITEM MATERIAL QUANTIDADE MENSAL/ESTIMADA/ UNIDADES 1 Papel toalha, tipo Bobina, Branco, gramatura mínima de 30g/m², 20 cm de largura por 200 m de comprimento. 40 2 Guardanapo de papel com dimensões mínimas de 20 x 20cm, folha simples, pacote com 100 unidades 20 3 Pano de prato 100% algodão(unidade) 30 4 Pano de chão, tipo saco, alvejado, duplo, com barrado feito, 100% algodão etiqueta de identificação, dimensões mínimas: 400 mm x 700 mm, 1ª qualidade(unidade) 10 5 Flanela 30 x 40 cm com bordas overlocadas, 100% algodão e máxima absorção (unidade) 30 6 Detergente líquido biodegradável neutro para lavagem de louças em geral (500ml) 25 7 Água sanitária a base de hipoclorito de sódio e água, com teor de cloro ativo entre 2,0-2,5%, envasada em frascos plásticos (litro) 5 8 Álcool etilico hidratado para limpeza geral com teor alcoólico de 92,8° INPM (96,0° GL), 5 Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 5/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx envasado em frascos de plástico(litro) 9 Esponja de lã de aço, composição aço carbono, unidade com 60 g embalada em pacote com 8 (oito) unidades. 2 10 Esponja de espuma, tipo multiuso, dupla face com um lado macio e outro em fibra abrasivo (unidade) 20 11 Limpador multi-uso, tipo Veja ou similar (500 ml) 5 12 Luvas de borracha forrada (par) 10 13 Sabão em barra com 200 gramas, tipo glicerinado, embalado em pacote com 5 (cinco) unidades - Tipo Ypê ou similar 3 14 Sabão em pó de 1ª qualidade - 1 kg 3 15 Balde de 15 litros 2 16 Escova para lavar garrafas, medindo pelo menos 35 cm. 2 *TOTAL ESTIMADO (extraído da planilha de custos, Módulo 5- Materiais, p.356) R$ 792,66 *Dado adicionado à tabela original. 10. Uma das necessidades da verificação do método utilizado para se alcançar o quantitativo de materiais, deve-se ao fato de que eles serão pagos, independente de serem adquiridos pela empresa contratada e postos à disposição na prestação de serviços. Por esse motivo, a importância de se observar a gestão do contrato anterior com vistas a confirmar com o então fiscal se existem tais informações, de modo a evitar quantidades distorcidas da real necessidade para o contrato em questão. Note, por exemplo, a previsão de 2 baldes de 15 litros, 2 escovas para lavar garrafas, 40 unidades de panos de pratos, 30 flanelas, para utilização em 22 dias úteis (mês), entre outros, os quais podem estar superestimados. 11. Importante também que se justifique o parcelamento ou não da solução, item 3.8 do Anexo III da IN, ou seja, aquisição em separado dos materiais de consumo, por ser esta a regra quando os objetos são divisíveis, bem como a necessidade de pesquisa em outros órgãos para o mesmo objeto pretendido (item 3.5). 12. Ademais, o custo do material na planilha é em torno de 19% (dezenove por cento) relativamente ao valor total do empregado (R$ 4.192,48/mês), o que eleva sobremaneira a contratação, em torno de R$ 9.500,00 em 12 meses. 13. A propósito, com vistas a alertar os gestores para que fiquem atentos ao fator economicidade nas contratações com mão de obra residente, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 289/2018 – Plenário, mencionando inclusive esta Audin/MPU, limita o Fator K a 2,70, referencial esse mais conservador possível, senão vejamos: Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 6/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx Relatório (...) 36. A esse respeito, remetemos ao trecho a seguir, extraído do relatório de auditoria, no qual se vislumbra que a matéria questionada nas alegações de defesa foi exaurida na fiscalização que originou a presente TCE: ‘(...) 7.1.6.10 Em outras palavras, depreende-se, de todo o exposto, que o referencial utilizado nesta fiscalização foi o mais conservador possível, uma vez que adotou-se o maior fator ‘k’ encontrado no mercado (2,70), acima dos valores constantes do Acórdão 1.753/2008 – Plenário, dos contratos similares na Câmara dos Deputados e dos demais serviços terceirizados do próprio Senado, o que se coaduna com o limite estabelecido pelo TCU e adotado pela auditoria interna do Ministério Público da União, bem como com os valores observados na contratação vigente do Senado para a categoria em exame.’ (...) Voto Revisor 6. Quanto aos indícios de superfaturamento, considero que os elementos até então existentes nos autos podem caracterizar a irregularidade que motivou a instauração da presente tomada de contas especial. Ressalto que a unidade técnica realizou ampla pesquisa dos preços praticados pela administração pública federal (inclusive Câmara e Senado), para chegar à conclusão de que o fator k máximo a ser admitido em contratações análogas seria de 2,7 ao passo que o fator k associado ao Contrato 100/2006 variava entre 3,6 e 3,9, o que demonstraria o descolamento do preço contratado junto à empresa Aval em comparação com os preços de mercado. (destacamos) 14. Por outro lado, caso reste comprovada a necessidade das quantidades de materiais e que esses devem necessariamente estar diluídos no custo da remuneração dos empregados, esta Audin/MPU tem permitido a contratação ou repactuação, mas com variações pequenas, a exemplo das manifestações a seguir transcritas: PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0173/2011 (...) 2. Informa que durante o procedimento para contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de manutenção predial preventiva e corretiva dos sistemas elétricos nos imóveis administrados pela Procuradoria Geral da República, a Seção de Negociação de Contratos verificou que o fator K” ultrapassou o limite recomendado em várias das categorias envolvidas. 3. Em exame, nos parece que o caso em tela assemelha-se ao objeto do Ofício nº 532/2010/AUDIN-MPU, fl. 185, tendo em vista os valores elevados relativos a insumos, em especial o auxílio-alimentação e vale- Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 7/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx transporte, elevando a razão entre o custo total de um trabalhador (remuneração, encargos sociais, insumos, reserva técnica, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao mesmo trabalhador a título de remuneração. 4. Ademais, conforme abordado no referido Ofício, os serviços apontados dependem, sobremaneira, das especificidades das instalações que serão objeto do contrato, bem como da influência dos equipamentos e materiais na composição dos preços, tornando intrincado fixar o fator para cada posto em tais contratações. Dessa forma, somos de parecer pela possibilidade de aceitação dos índices auferidos pela Seção de Negociação de Contratos. (destacamos) PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 015/2012 A Secretaria de Administração submete à apreciação desta Auditoria Interna procedimento administrativo referente ao processo licitatório para contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos sistemas de ar condicionado da Procuradoria Geral da República. (...) 3. Em exame, a situação se amolda à analisada no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN – MPU/nº 173/2011, em que foi interessada essa Secretaria. A existência de valores mais elevados relativos a insumos, em especial o auxílio-alimentação e vale-transporte e ainda a inclusão, no custo de cada trabalhador do valor de materiais utilizados, eleva a razão entre o custo total de um trabalhador (remuneração, encargos sociais, insumos, materiais fornecidos, despesas operacionais/administrativas, lucro e tributos) e o valor pago ao mesmo trabalhador a título de remuneração. 4. Conforme abordado no parecer referido, os serviços apontados dependem, sobremaneira, das especificidades das instalações que serão objeto do contrato, bem como da influência dos equipamentos e materiais na composição dos preços, tornando complexa a fixação de fator para cada posto em tais contratações. Dessa forma, somos de parecer pela possibilidade de aceitação dos índices auferidos por essa Secretaria para as referidas categorias. PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.878/2014 Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Minas Gerais, na qual solicita orientação acerca do Fator K, apurado acima do limite máximo estabelecido pela AUDIN-MPU, quando da formação dos custos de serviços de mensageiros a serem contratados no novo procedimento licitatório. 2. Informa o Consulente que a extrapolação do indicador deve-se à alteração de alíquota do ISS, assim como à introdução de custos e benefícios pertinentes ao Programa de Assistência Familiar (PAF), Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) e à Contribuição Assistencial para o Sindicato Patronal, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 8/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx (CCT/2014), alterando consequentemente os custos totais do trabalhador. (...) 5. Assim, no caso concreto, haja vista as inovações da CCT/2014 e a alteração da alíquota do ISS, é possível que o Fator K fique acima do limite estabelecido por esta AUDIN-MPU. Entretanto, antes de aceitar essa possibilidade, é mister que a Unidade certifique-se inexistir, na planilha de custos, itens com sobrepreços, sendo fundamental a realização prévia de ampla pesquisa de mercado com intuito de verificar a compatibilidade dos preços dos itens, bem como do preço máximo estabelecido, e, por consequência, assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 6. Nesse sentido, a Unidade poderá consultar os preços recém-contratados por outros órgãos públicos, o Sistema de Registro de Preços e os fornecedores. 7. Ante o exposto, somos de parecer que, adotadas as precauções acima consignadas, a Unidade poderá estabelecer o preço definido na planilha de custos como preço máximo da licitação, mesmo estando o Fator K acima do limite referencial indicado.” (destacou-se) 15. Importante notar que, entre as orientações desta Audin/MPU, relativamente às exceções ao limite do índice de economicidade, não foi encontrada nenhuma relacionada à prestação de serviço de copeiragem. Diversamente, manteve-se a recomendação de se observar o limite máximo aceitável para o Fator K nas contratações de tais serviços, ainda que com fornecimento de material. Vejamos: PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU/Nº 014/2010 (...) Mediante o ofício em epígrafe, o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas solicita orientação deste órgão de Controle Interno a respeito do contrato de prestação de serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais, nas dependências da PRMTabatinga/ AM, celebrado com a empresa A.M.S.Garcia Ltda. 2. O i. consulente consigna que esta AUDIN, por meio do Relatório de Auditoria de acompanhamento de gestão, relativo ao ano de 2009, recomendou à unidade que fosse observada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional no que se refere ao salário normativo a ser pago ao empregado, bem como, adequasse o Fator K” aos parâmetros estabelecidos. 3. Em atendimento às recomendações supra, providenciados os ajustes, a Coordenadoria de Administração firmou o valor do contrato em R$ 1.421,49, como preço máximo permitido, estabelecendo o indicador de gestão de economicidade - Fator K” - em 2,73. Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 9/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx 4. Assevera, por fim, que afigura-se inviável a celebração de contrato de copeiragem com fornecimento de material, com Fator K” inferior a 2,7 no município de Tabatinga/AM, cuja realidade de mercado é bem diferente e muito mais árdua do que a maior parte dos demais municípios do Brasil”.(grifos acrescidos) 5. Diante disso, faz os seguintes questionamentos, verbis: a) É possível a utilização de Fator K” até o limite 3,5 para os contratos de copeiragem com fornecimento de material, ou tal hipótese restringe-se aos contratos de conservação e limpeza? b) Caso positivo, a recomendação de redução do Fator K” do contrato de copeiragem na sede da PRM-Tabatinga/AM, conforme consignado no Relatório de Auditoria do ano de 2009, permanece válida? Considerando-se o contrato em questão prevê o fornecimento de material. c) Caso negativo, é necessária a revisão do contrato de copeiragem na sede da PR/AM, em que o Fator K” perfaz 2,72? Ademais, considerando a dificuldade de se estabelecer contrato de copeiragem em Tabatinga-AM com Fator K” inferior a 2,7 com fornecimento de materiais, é possível a contratação de empresa com índice superior a tais limites?” (...) 7. Quanto ao mérito, ressalta-se que o limite máximo aceitável para o Fator K” nas contratações dos serviços de copeiragem, ainda que com fornecimento de material, é de 2,7, restringindo a faixa de 3,0 a 3,5 aos contratos de conservação e limpeza, conforme preceitua o item 11 do Ofício-Circular nº 11/2006 – AUDIN/MPU. (...) 10. Dessa forma, configuradas as alterações indicadas por este órgão de Controle Interno, com efeitos na redefinição do Fator K” para 2,73; ou seja, próximo ao limite estabelecido para os serviços de copeiragem e, ainda, considerando as peculiaridades locais da unidade, somos de parecer pela possibilidade da repactuação e prorrogação do contrato com a empresa A.M.S Garcia Ltda. Nesse sentido, o contrato da PR/AM, cujo Fator é de 2,72 está em conformidade com os parâmetros adotados, devendo ser mantido na forma avençada. 11. Por oportuno, recomendamos à unidade que se abstenha de incluir material de limpeza nas próximas contratações de serviço de copeiragem, excetuando aqueles necessários à higiene dos materiais utilizados, como esponja e detergente líquido lava-louça. 16. Em face do exposto, somos de parecer que os elementos apresentados não atendem aos termos do Ofício Circular nº 11/2006, tampouco justificam a exceção pretendida. Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C 10/10 PAR-420-2020-RS-PRT4-FATOR-K-ACIMA-DO-LIMITE.docx É o Parecer Brasília, 26 de maio de 2020. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Analista do MPU/Direito JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 420/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 420/2020. Encaminhe-se à DR/PRT 4ª Região e à SEAUD. Em 26/5/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 27/05/2020 11:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001392/2020 PARECER nº 420-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 27/05/2020 10:55:26 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 26/05/2020 22:02:26 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 26/05/2020 15:47:57 Assinado com login e senha Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 26/05/2020 21:22:56 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 27/05/2020 11:19:27 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2640AD15.437E69E4.0A0E596C.8292A69C
Caso a contratada faça a opção pelo diferimento do recolhimento do FGTS e dos tributos federais, entende-se mais adequada a suspensão dos repasses desses mesmos itens pela Administração Pública;
PARECER ASTEC/AUDIN-MPU Nº 407/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000074/2020-23. Assunto : Administrativo. Impactos das medidas de enfrentamento do COVID-19 nos contratos administrativos. Interessado : Gabinete. Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE, considerando os severos impactos que a pandemia do COVID-19 trouxe sobre as relações jurídicas, inclusive nos contratos administrativos, e, tendo em vista o advento da Medida Provisória nº 927/2020 e da Medida Provisória nº 936/2020, bem como o que dispõe a Portaria ME nº 139/2020, haja vista a iminência dos vencimentos dos prazos dos pagamentos mensais nos contratos em curso, solicita manifestação desta Auditoria Interna sobre as seguintes indagações: 1 - Vindo a empresa a aderir aos termos da Medida Provisória nº 927/2020 e da Portaria ME nº 139, de 03 de abril de 2020, como deve a Administração proceder quanto aos repasses a título de FGTS e contribuição previdenciária nos meses de que trata tais normas? Deve a Administração suspender os repasses correspondentes a esses meses? 2 - Em caso de suspensão, quais os procedimentos para operacionalizar essas retenções, uma vez que não trabalhamos com conta vinculada? 3 - Como devemos proceder se a empresa, aderindo aos termos da Medida Provisória nº 936/2020, reduzir os salários ou suspender temporariamente o contrato de trabalho? 2. Preliminarmente ao estudo do mérito, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Unidade de Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, de 14/6/2016. Os pedidos de orientação deverão ser encaminhados após o efetivo esgotamento do tema, acompanhados de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes, todavia, considerando a urgência do caso apresentado e com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, excepcionalmente, sobre a questão apresentada. Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 2/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx 3. Em exame, convém, a princípio, ressaltar a situação de calamidade pública, declarada em razão da pandemia, mediante o Decreto Legislativo nº 6/20201, e, ainda, a velocidade de propagação do novo Coronavírus, assim como a necessidade de tempo para o desenvolvimento de técnicas e vacina para o combate a esse problema. Assim sendo, faz-se necessário que os órgãos públicos também estejam alertas às medidas de isolamento social, zelando pela obrigação de garantir a todos, de forma igualitária, o direito à vida, à saúde e a sustentabilidade dos contratos. 4. Nesse sentido, foi editada legislação específica sobre a matéria, da qual, para facilitar a análise da situação trazida pela i. Consultente, podemos destacar: 1. Lei nº 13.979, de 6.2.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 2. Medida Provisória nº 927/2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid19), e dá outras providências. 3. Medida Provisória nº 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid -19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. 4. Portaria ME nº 139/2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus. 1 Reconhece, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio de Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 3/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx 5. No âmbito do Ministério Público da União, a Portaria PGR/MPU nº 75, de 19 de março de 2020, estabeleceu: Art. 1º As atividades incompatíveis com o teletrabalho ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial nas unidades do Ministério Público da União a partir do dia 19 de março de 2020. Parágrafo único. Para fins da manutenção integral do funcionamento do Ministério Público da União, os membros, servidores, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso para atendimento preferencialmente remoto. 6. Note-se que as recomendações para enfretamento da pandemia, no âmbito do MPU, não fazem distinção entre membros, servidores, estagiários e colaboradores à atuação presencial, privilegiando o teletrabalho, devendo as atividades essenciais serem reduzidas àquelas que são necessárias ao funcionamento do órgão público, e ainda em patamar mínimo, a fim de atender as orientações médico sanitárias. 7. Eis que o advento desta pandemia inaugurou um período de incertezas para todos, em especial aos gestores de contrato, haja vista que a legislação até então vigente, talvez não fosse eficaz para todas as situações que possivelmente a Administração Pública irá enfrentar, a exemplo das implicações da Medida Provisória nº 927/2020, referente ao diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de serviço – FGTS, conforme os seguintes dispositivos: Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (grifo acrescido) (...) Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 4/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx Art. 19. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente: I - do número de empregados; II - do regime de tributação; III - da natureza jurídica; IV - do ramo de atividade econômica; e V - da adesão prévia. Art. 20. O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 1º O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990. § 2º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, observado que: I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. 8. Da leitura da Medida Provisória sobredita, verifica-se que foi facultado aos empregadores fazer uso da prerrogativa de adiar o recolhimento do FGTS, nos meses de março, abril e maio de 2020, podendo os valores referentes as competências mencionadas serem parcelados em até seis parcelas mensais, sem a incidência de atualizações, multas e outros encargos. 9. Com o mesmo objetivo, a Portaria ME nº 139/2020 também postergou o prazo para recolhimento dos tributos federais, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, a exemplo da contribuição previdenciária e da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos seguintes termos: Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 5/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx Art. 1º As contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas a que se refere o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. 10. Sendo assim, acerca do primeiro questionamento – possibilidade de a Administração suspender os repasses a título de FGTS e contribuições previdenciárias nos meses de que tratam as normas citadas –, caso a contratada resolva fazer uso desta prerrogativa, cabe lembrar que a suspensão proporcionada corresponde a uma moratória tão somente da exigibilidade do crédito, e não do próprio crédito tributário. Portanto, caso se configure um futuro inadimplemento da contratada, no momento do retorno da exigibilidade de tais créditos, resultará em penalidades tributárias. 11. Em decorrência, caso a empresa contratada resolva aderir as prerrogativas de adiamento, como forma de precaução, caberá ao gestor público, considerando as peculiaridades do caso concreto, uma vez recebida a nota fiscal correspondente à integralidade dos valores devidos, privilegiar o diferimento dos repasses, previamente acordado com a contratada, conforme o planejamento desta para adimplemento do FGTS e das determinações do prazo de postergação dos tributos federais. 12. Sobre o procedimento para viabilizar a suspensão dos repasses no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), informamos que é necessário acrescentar na aba Dedução, do documento hábil de liquidação da despesa, a situação DOB035 (Retenção de Depósitos sobre Fornecedores – OB), no valor total do FGTS e tributos federais adiados. Esse montante ficará registrado na conta 21311.04.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais) aguardando a liberação da Administração. Quando o valor retido for liberado à empresa contratada, a unidade gestora deverá acessar o documento hábil de liquidação da Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 6/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx despesa e incluir um Pré-Doc, realizando esse pagamento pela transação GERCOMP, com a opção R”, em caso de pagamento total, ou P”, no caso de valor parcial. 13. No tocante ao último questionamento, acerca da possibilidade de adesão pela contratada aos termos da Medida Provisória nº 936/2020, atinente à redução dos salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho, cumpre identificar que, a partir da publicação dessa MP, além das soluções jurídicas trabalhistas inauguradas pela MP nº 927/2020, foram acrescidas às alternativas do acordo individual para redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, assim como para a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de até 90 dias, a fim de preservar o emprego e a renda do trabalhador. 14. Nas situações acrescidas, a União contribuirá com a remuneração do empregado que tiver aceitado o acordo proposto, por intermédio do pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, consoante especificado na Medida Provisória nº 936/2020, ora transcritas parcialmente: Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020) I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. § 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. § 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições: I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 7/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. (grifo acrescido) 15. Em consequência, o empregador que concretizar acordo individual com seus empregados deixará de arcar sozinho com o custo de sua folha de pagamento e passará a usufruir da ajuda do governo, no período preestabelecido no acordo. Nessas condições, caso a contratada faça a opção por esta medida – redução proporcional da jornada de trabalho do empregado ou suspensão temporária do contrato de trabalho –, passará a contar com a colaboração da União. 16. Dessa forma, embora não caiba ao contratante dos serviços ingerir nas decisões dos terceirizados, a fim de equalizar os interesse da Administração e do contratado, haverá de se chegar a um consenso, devendo o gestor esclarecer sobre as implicações dessa decisão, no sentido de que a Administração Pública somente poderá arcar com os custos incorridos pela contratada. Assim, a adesão aos ditames do art. 5º da MP nº 936/2020 refletirá no preço ajustado contratualmente, com a correspondente adequação na planilha de custos e formação de preços. 17. Faz-se necessário salientar que o Ministério Público da União, em seus contratos terceirizados, tem se pautado pela razoabilidade da manutenção da remuneração das empresas contratadas em sua totalidade2, com o objetivo de cumprir com sua função social e preservar a higidez financeira da empresa, com a consequente manutenção dos empregos dos trabalhadores, parte mais vulnerável da situação. Sendo assim, embora as atividades tenham sido reduzidas ou suspensas, o contratado deverá permanecer com toda a mão de obra à disposição, nos moldes estabelecidos no contrato, pois, quando as condições sanitárias estiverem favoráveis, certamente haverá a retomada normal das atividades. 18. Disso se extrai que, nos casos de contratação de serviços terceirizados com alocação de mão de obra, em havendo a manutenção das condições normais de contratação por parte da Administração, esta é, por si, a medida de auxílio à iniciativa privada, pois preserva a remuneração, custos e encargos fixados no momento da licitação. Em havendo qualquer 2 Com a glosa dos valores correspondentes ao vale-transporte e a permanência do vale-alimentação. Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 8/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx desoneração da contratação por parte da contratada, seja por impacto das relações trabalhistas, seja por benefício fiscal, esses devem ser refletidos na planilha de composição do preço a ser pago. 19. Essa opção parece ser a mais adequada, em se tratando da calamidade pública declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em razão da pandemia do Covid-19. Considerando as incertezas atuais, impõe-se, também, à Administração Pública zelar pela saúde e bem-estar, justificando a adoção de medidas excepcionais para contribuir com a manutenção dos vínculos empregatícios dos colaboradores e a garantia da saúde pública. 20. Por derradeiro, ressalte-se que, neste momento, o contratado deverá ponderar as decisões tomadas e suas respectivas implicações e o gestor do contrato deverá estar atento as soluções possíveis, mais adequadas a realidade social e às disposições da legislação vigente, considerando as especificidades do caso concreto, privilegiando o princípio da motivação dos atos. 21. Em face do exposto, somos de parecer que: 1. Caso a contratada faça a opção pelo diferimento do recolhimento do FGTS e dos tributos federais, entende-se mais adequada a suspensão dos repasses desses mesmos itens pela Administração Pública; 2. A suspensão desses repasses ocorrerá no SIAFI por meio do uso da situação DOB035 (Retenção de Depósitos sobre Fornecedores – OB) na aba Dedução, do documento hábil de liquidação da despesa. O valor total suspenso ficará registrado na conta 21311.04.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), aguardando a liberação da Administração; 3. Atinente à questão de a contratada aderir aos termos da MP 936/2020, reduzindo os salários dos empregados ou suspendendo totalmente, tendo em vista que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda é custeado Assinado digitalmente em 25/05/2020 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B3768A33.ECB0F14B.14A250F8.EC6646EF 9/9 PAR-407-2020-PRT-7-CE-CONTRATOS-TERCEIRIZADOS-COVID-19.docx pela União, deverá restar claro ao contratado a impossibilidade de a Administração pagar à contratada por um custo não incorrido, devendo a planilha de custos e formação de preços refletir esta situação. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 25 de maio de 2020.