MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 399/2020 Referência : Ofício nº 108/2020/SA. PGEA nº 0.02.000.000073/2020-89. Assunto : Contábil. Reembolso de despesas de moradia (auxílio-moradia). Despesas apropriadas em Restos a Pagar. Parte das despesas relativas ao exercício corrente. Correção da nota de empenho utilizada. Procedimentos. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Administração Adjunta do Ministério Público Federal (MPF), em atendimento ao Despacho nº 9399/2020 (PGR-00183182/2020) da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira, que indaga sobre o procedimento para a reclassificação” da nota de empenho utilizada para custear o reembolso de despesas de moradia (auxílio-moradia) para membros do MPF. 2. O referido Despacho informa que o reembolso de despesas de moradia (auxílio-moradia) fora realizado, inicialmente, pela Nota de Empenho nº 2019NE001563 (restos a pagar). No entanto, a área gestora comunicou existência de nota de empenho do exercício corrente (2020NE000540) para o registro da referida despesa. E, após a ciência desse fato, a Unidade tentou realizar a retificação da nota de empenho utilizada para a apropriação da referida despesa (2019NE001563), passando-a para a Nota de Empenho nº 2020NE000540 (exercício corrente). 3. Ocorre que a área de execução financeira realizou tentativas infrutíferas de reclassificação”, tendo em vista que a utilização das situações DFE003 e DFN003 apresentou a seguinte mensagem de erro: (0263) CONTA SEM SALDO 20009700001 822240400 N1705000100000000C240004”, e, em razão disso, a UG solicita orientação para o fim de corrigir a situação em tela (retificação da nota de empenho utilizada para o registro inicial da despesa). 1/3 Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 76B27062.2BA2E2C8.63C34729.A4F1A729 4. Em exame, evidencia-se de bom alvitre informar que as despesas públicas, em regra, seguem o princípio da anualidade orçamentária. Nesse sentido, as despesas do exercício corrente devem ser custeadas com verbas consignadas na Lei Orçamentária para 2020, consoante regra insculpida no art. 2º, in fine, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 19641, e corroborado pelo art. 1º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 19932. Portanto, correto o procedimento de ajuste da apropriação da despesa noticiada pela área gestora. 5. Verificou-se, ainda, em consulta ao PGEA nº 1.00.000.026732/2019-92, o Despacho nº 8836/2020 (PGR-00170828/2020), que informa a solicitação da ASTEC/SGP, para reclassificar o valor de R$ 268.781,32, do empenho 2019NE001563, para o empenho 2020NE000540”3. Ademais, em consulta ao Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), constataram-se os seguintes registros nas referidas notas de empenho: 2019NE001563 Data Descrição Lançamento Saldo 01.01.2020 Saldo anterior de Restos a Pagar. - 816.645,00 C 17.04.2020 Apropriação 2020RB000034 (2020NS002251) 640.410,22 D 176.234,78 C 2020NE000540 Data Descrição Lançamento Saldo 30.04.2020 Emissão inicial de NE (339093). 300.000,00 C 300.000,00 C 6. Nesse sentido, a Unidade pretende regularizar o registro contábil da apropriação da despesa, no valor de R$ 268.781,32 (duzentos e sessenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), segundo identificado pela ASTEC/ SGP, relativamente à indenização de moradia (auxílio-moradia), tendo em vista que a referida monta refere-se a despesas incorridas no presente exercício (2020). 1 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. 2 Art. 1° Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste decreto, observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária. 3 Despacho nº 6323/2020 (PGR-00152656/2020). 2/3 Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 76B27062.2BA2E2C8.63C34729.A4F1A729 7. Para regularizar a situação em tela, a Unidade deverá promover a alteração do documento hábil 2020RB000034 e, na aba Outros Lançamentos”, utilizar as situações DSE999 (Estorno - reclassificação de despesa com remanejamento de limite de saque) e DSN999 (Normal - reclassificação de despesa com remanejamento de limite de saque), com os respectivos e correspondentes dados dos lançamentos de estorno e normal, conjuntamente com as situações DFE003 e DFN003. 8. Em face do exposto, somos de parecer que a Unidade Gestora promova a regularização do valor das despesas do exercício corrente (indenização de auxílio-moradia), indevidamente registrado como Restos a Pagar na Nota de Empenho 2019NE001563, registrando-o na Nota de Empenho 2020NE000540, consoante procedimentos elencados no item 7 acima. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 21 de maio de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à SA/MPF. Em 21 / 5 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe 3/3 Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 76B27062.2BA2E2C8.63C34729.A4F1A729 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001360/2020 PARECER nº 399-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 22/05/2020 14:43:29 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 21/05/2020 20:01:39 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 21/05/2020 21:31:56 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 21/05/2020 17:37:52 Assinado com login e senha Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 21/05/2020 20:23:50 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 76B27062.2BA2E2C8.63C34729.A4F1A729
Por Despacho, de 29/4/2020, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para análise e manifestação quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de raios-x durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional (COVID-19). 2. O questionamento originou-se da Divisão de Direitos dos Servidores do MPF que, fundamentando sua consulta, apresentou um histórico dos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis ao assunto e, ao final, solicita orientação quanto à possibilidade de manutenção do pagamento dos referidos adicionais: 1. A servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da COVID-19 (inclusive eventual afastamento de servidora que vem recebendo a gratificação por trabalhos com raios-x, em razão de decisão judicial); 2. A servidores que estejam trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas (inclusive eventual redução do tempo de exposição de servidora que vem recebendo a gratificação por trabalhos com raios-x, em razão de decisão judicial). Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 2/8 3. Em exame, importa destacar, dentre os regulamentos trazidos pela DDS, a Orientação Normativa nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atualmente em vigor, cujos arts. 4º e 14 prescrevem: Art. 4º. Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raiosx ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição. (...) Art. 14. O pagamento dos adicionais e da gratificação de que trata esta Orientação Normativa será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício: I – pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, conforme determina o art. 7º do Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, com relação aos adicionais de periculosidade, insalubridade e de irradiação ionizante; II - pelo art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, e pelo art. 2º, inciso II, do Decreto nº 81.384, de 22 de fevereiro de 1978, com relação à gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas. 4. Verifica-se, assim, que os adicionais de insalubridade, periculosidade ou de raios-x têm, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa acima mencionada, possuem caráter transitório, enquanto durar a exposição. Por esse motivo, estabelece o art. 14 que o seu pagamento deve ser suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que tenha dado origem à concessão. 5. O parágrafo único do supracitado art. 14 prevê algumas hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício e que, por essa razão, não dão causa à suspensão do pagamento dos adicionais. Conforme destacado pela DDS, são os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente de serviço. Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 3/8 6. Assim, nos termos da Orientação Normativa nº 4/2017/SGP/MPOG, apenas as situações acima referidas possibilitam a manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de raios-x ainda que o servidor, nesses períodos, esteja afastado do local ou atividade que tenha dado causa à concessão do adicional. 7. Desse modo, no tocante ao primeiro questionamento formulado pela DDS, em que o servidor se encontra afastado temporariamente do local e atividades consideradas insalubres/perigosas, em decorrência da emergência de saúde pública imposta pela pandemia da COVID-19, verifica-se que, nesse caso, o servidor, nesse período, não está exposto aos fatores de risco que deram razão ao pagamento do adicional. Além disso, o afastamento em questão não guarda relação com os afastamentos que excepcionam a suspensão dos pagamentos em questão. Entende-se, assim, pela impossibilidade de manutenção desses pagamentos. 8. Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar que a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia editou a Instrução Normativa nº 28, de 25/03/2020, também mencionada pela DDS, que, apesar de não vincular obrigatoriamente o Ministério Público da União, pode servir de parâmetro para a análise da questão. Dispõe seu art. 5º: Art. 5º Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 20201. 9. Portanto, nos termos da IN nº 28, de 25/03/2020, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, ficaram vedados os pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação por atividades com raios-x aos servidores que estiverem executando suas atividades remotamente ou afastados de suas atividades presenciais em razão da aplicação de medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID- 19). 1 A Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19). Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 4/8 10. Registre-se, ainda, as disposições contidas na Instrução de Serviço SGP nº 4, de 13/07/2017, também mencionada pela DDS e abaixo transcritas: CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO (...) Art. 6º Compreende-se por alteração as divergências com o último laudo técnico pericial elaborado, tais como: (...) V – afastamentos das atividades ou locais periciados, ainda que temporariamente e/ou por indicação médica; (...) VII – redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas. § 1º Para aqueles servidores cuja atribuição legal do cargo preveja a exposição a condições insalubres, tal exposição deve ser habitual, por tempo superior à metade da jornada de trabalho mensal § 2º Para aqueles servidores cuja atribuição legal do cargo não preveja a exposição a condições insalubres, tal exposição há que ser permanente, ou seja, constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor. (...) CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO Art. 8º Na hipótese de alteração nas condições de trabalho, o pagamento do adicional correspondente será suspenso, mediante portaria da autoridade competente, e só poderá ser restabelecido mediante a elaboração de novo laudo técnico pericial. Parágrafo único. É dever do responsável previamente designado informar a data a partir da qual houve alteração nas condições de trabalho, para fins de fixação dos efeitos financeiros decorrentes. (grifou-se) 11. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que a Instrução de Serviço SGP nº 4/2017 estabelece requisitos para a manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Conforme art. 6º do normativo, afastamentos das atividades ou dos locais periciados, ainda que temporariamente, configuram alterações nas condições de trabalho, que, nos termos do art. 8º, resultam na suspensão do adicional em questão. Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 5/8 12. Também nesse sentido, segundo informação da DDS, a CONJUR, por meio do Parecer nº 081/2017, aprovado pelo então Secretário-Geral do MPF, manifestou-se pela necessidade de suspensão do pagamento do adicional de insalubridade em períodos nos quais os servidores estiverem afastados das atividades insalubres. 13. Não obstante, faz-se necessário ressaltar que o afastamento dos servidores à exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas foi uma consequência imposta em face de situação de emergência em saúde pública, decorrente da pandemia da COVID – 19. Embora seja considerado de efetivo exercício, com respaldo na Portaria PGR/MPU nº 76/2020, não há previsão legal para manutenção dos adicionais ocupacionais, tendo em vista que os artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112/1990 apresentam rol taxativo e não exemplificativo das hipóteses de afastamentos de servidor considerados como de efetivo exercício, uma vez que foram prescritos em tempo de plena normalidade. 14. Nessa esteira, foi apresentado ao Senado Federal um projeto de decreto legislativo (PDL nº 175/2020), cujo texto propõe sustar norma do Ministério da Economia que estabeleceu vedação ao pagamento dos adicionais ocupacionais em comento. Dessarte, no momento, considerando a ausência de previsão legal, respaldada nos normativos sobreditos, prevalece a impossibilidade de manutenção dos pagamentos dos adicionais de insalubridade, periculosidade e gratificação por trabalhos com raios-x, para situação dos servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades classificadas como insalubres/perigosas. 15. Com relação ao segundo questionamento, ou seja, quanto à possibilidade de manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e raios-x aos servidores que estejam trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, impõe-se verificar algumas definições trazidas pela Orientação Normativa nº 4, de 14/02/2017, a respeito do requisito temporal exigido para fins de recebimento dos adicionais em questão: Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 6/8 semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; II - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e III - exerçam suas atividades em área controlada. Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. (...) Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem. 16. Percebe-se, assim, que, para fins de recebimento da gratificação de raios-x, exige-se que o servidor opere junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida. Por seu turno, em se tratando dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, exige-se a exposição do servidor a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas de forma habitual, ou seja, por tempo superior à metade da jornada de trabalho, ou permanente. 17. Voltando às disposições previstas no artigo 6º da Instrução de Serviço SGP nº 4/2020 acima transcritos, constata-se que, nos termos do inciso VII, configuram alterações nas condições de trabalho, para fins de recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, a redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas. Ademais, os §§ 1º e 2º estabelecem a exigência de exposição habitual para os servidores cuja atribuição legal do cargo preveja a exposição a condições insalubres, e permanente, para aqueles cuja atribuição do cargo não preveja essa exposição. Assinado digitalmente em 14/05/2020 23:18. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 62783C7B.0CF7D4C7.ED929B7A.AC58B8DB 7/8 18. Constata-se, dessa forma, que, nos casos em que há redução no tempo de exposição aos fatores de risco que deram origem ao pagamento dos adicionais e de gratificação por trabalhos com raio-x, somente será possível a manutenção do seu pagamento caso mantenha-se a exposição aos mínimos estabelecidos na Orientação Normativa nº 4/2017/SGP/MPOG e na Instrução de Serviço SGP nº 4/2017. 19. Por fim, com relação à questão apresentada pela DDS a respeito de servidora que vem recebendo a gratificação por trabalhos com raios-x em razão de decisão judicial, impende observar que a manutenção ou suspensão do pagamento da referida gratificação depende da análise em concreto da citada decisão. Entendemos, porém, que a análise, nessa hipótese, deveria ser submetida à Consultoria Jurídica, que poderá analisar os termos da decisão judicial em comento. 20. Em face do exposto, somos de parecer que: 1. Não é possível a manutenção de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou de gratificação por trabalhos com raios-x a servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da COVID-19; 2. A manutenção do pagamento dos referidos adicionais a servidores que estejam
1/6 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 229/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000053/2020-16 Assunto : Pessoal. Requerimento de manutenção da parcela opção” no cálculo do benefício pensional. Interessado : Diretoria de Gestão de Pessoas. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 15/1/2020, o Senhor Diretor de Gestão de Pessoas Substituto do Ministério Público do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, que trata de requerimento de beneficiária de pensão instituída por ex-servidor do Ministério Público do Trabalho, em que solicita a manutenção da parcela opção” no cálculo do benefício pensional. 2. Ao analisar o requerimento, o Departamento de Legislação do MPT informa, no Parecer nº 115.2020, que a suspensão do pagamento da vantagem em questão em favor da interessada ocorreu em cumprimento à determinação da Audin-MPU, razão pela qual entende que os argumentos apresentados pela requerente devem ser levados ao conhecimento desta Auditoria Interna, para fins de avaliar a possibilidade de revisão do entendimento proferido no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 775/2019. 3. Aponta, ainda, a possiblidade de analisar o presente caso sob as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cujo trecho transcreve- se abaixo: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 39. (...) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B 2/6 remuneração do cargo efetivo. (NR) (...) Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. 4. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que esta Auditoria Interna do MPU, ao analisar a concessão da pensão em questão, por meio do Parecer SEORI/AUDINMPU nº 775/2019, verificou que o instituidor da pensão havia incorporado aos proventos de aposentadoria a parcela opção” e assim se manifestou: 5. A esse respeito, a Egrégia Corte de Contas, em recente decisão no Acórdão nº 1.599/2019 – Plenário, ao analisar a aposentadoria de servidor do Ministério Público Federal que havia sido concedida com a vantagem denominada opção” estabeleceu a seguinte tese: ACÓRDÃO TCU Nº1.599/2019 – PLENÁRIO (...) 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. 6. Dessa forma, considerando que o instituidor da pensão aposentou-se em 7/2/2007 e somente implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria após 16/12/1998, entendemos que referida parcela não pode ser incorporada aos seus proventos pensionais. 7. Por conseguinte, entendemos que se faz necessário dar ciência à beneficiária da pensão acerca do novel entendimento da Corte de Contas e fazer juntar aos autos o comprovante de notificação; suspender os pagamentos da questionada vantagem realizados com base no ato de concessão, a contar da ciência, independentemente de interposição de recursos; e dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU. 5. Nas razões do pedido de Defesa Administrativa Prévia” apresentado, a pensionista argumenta, em síntese, pela impossibilidade de revisão do ato administrativo pela alteração de interpretação da administração pública, em razão dos princípios da segurança jurídica e da impossibilidade de retroação dos efeitos, bem como que a vantagem que se Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B 3/6 pretende suprimir do cálculo da pensão não decorre do art. 193 da Lei nº 8.112/1990, mas sim de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 2007.34.00.030690-6. 6. Com relação ao primeiro argumento apresentado, é importante ressaltar que não houve, no caso, retroação de efeitos da exclusão da parcela opção” do cálculo do valor da pensão. Com efeito, nos termos do supracitado item 7 do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 775/2019, a Unidade de Pessoal foi orientada a proceder à mencionada exclusão a contar da ciência da interessada, dispensando a devolução dos valores recebidos anteriormente de boa-fé. 7. Impende destacar, ainda, que a concessão de pensão configura um novo ato administrativo. Assim, a despeito de o instituidor da pensão ter incorporado aos seus proventos de aposentadoria a referida parcela, no momento da concessão da pensão ocorre a edição de um novo ato administrativo. Assim, ao verificar alguma irregularidade no ato, a Administração Pública tem o poder-dever de revê-lo, respeitado o prazo decadencial, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 8. Registre-se, ademais, que os atos de concessão de pensão estão sujeitos a apreciação do Tribunal de Contas da União, para fins de registro, conforme disposto no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B 4/6 9. Importa ressaltar, inclusive, quanto ao prazo decadencial de que dispõe o TCU para julgar a legalidade dos atos em questão, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 445 de repercussão geral no julgamento do RE 636553-RS, fixou a seguinte tese: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 10. Desse modo, considerando que a orientação exarada por esta Auditoria Interna para exclusão da parcela opção” do cálculo do valor da pensão decorre de entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, conforme estabelecido no já mencionado Acórdão nº 1.599/2019 – Plenário, e que o ato de concessão de pensão ocorreu há menos de cinco anos, não tendo ocorrido ainda o envio do ato ao TCU, compete à Administração revisá-lo, a fim de corrigir a irregularidade apontada. 11. No que tange ao segundo argumento apresentado pela requerente, de que a parcela opção” foi incorporada aos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão mediante decisão judicial transitada em julgado, verifica-se que, de fato, em 10/11/2008, houve a concessão da segurança nos autos do Processo nº 2007.34.00.030690-6, que tramitou na 5ª Vara da Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Brasília. 12. Ocorre, porém, conforme se observa nas publicações ocorridas durante a tramitação do processo e destacadas pela requerente, que, após a concessão da segurança, em 29/5/2009 foi proferido o despacho abaixo transcrito: Considerando que a hipótese dos autos enquadra-se na exceção prevista pelo art. 2ºB da Lei nº 9494/97 por importar a segurança pleiteada em concessão de aumento, impõe-se o recebimento da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo tal como pretende a União. Assim, recebo a apelação de fls. 134- 139 União nos efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao impetrante para contrarrazões. 13. Verifica-se, assim, que, s.m.j., a segurança concedida teve seus efeitos suspensos em razão de apelação interposta pela União. Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B 5/6 14. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região1, verifica-se que a mencionada apelação parece ainda se encontrar pendente de julgamento. Desse modo, os efeitos da concessão da segurança, permanecem, até o presente momento, suspensos. 15. Cabe registrar, nesse ponto, que as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal Regional Federal sobre o andamento do processo são limitadas, considerando que o processo tramitava desde 2007 em autos físicos, tendo havido sua migração para o PJe em 2020. No entanto, não foi possível, por parte desta Auditoria Interna, consultar efetivamente as decisões proferidas nos autos do processo de maneira completa, apenas os excertos constantes da consulta processual. Ao que parece, a requerente teve a mesma dificuldade de acesso, tendo em vista a documentação que foi apresentada em seu pedido de defesa. 16. Considerando, então, o andamento do mandado de segurança impetrado pelo instituidor da pensão, é possível depreender que a parcela opção” foi incorporada aos seus proventos em razão de decisões meramente administrativas, e não de uma decisão judicial transitada em julgado. 17. Inclusive, conforme relatório apresentado pela Seção de Aposentadorias e Pensões do MPT (fls. 33/34) e pareceres desta Auditoria Interna que analisaram a concessão de aposentadoria do instituidor da pensão e suas alterações, não consta nenhuma informação de que a incorporação da parcela opção” tenha decorrido de decisão judicial. 18. Ao contrário, conforme se observa na Portaria nº 278, de 28 de maio de 2009, fl. 22, a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994 (opção) foi incluída nos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão tendo em vista precedentes do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nºs 2076/2005 – Plenário, 964/2006 – Plenário e 1714/2007 – 2ª Câmara), bem como o Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU nº 01291/2009, desta Auditoria Interna, ou seja, apenas atos de natureza administrativa. Não há, no ato de alteração da aposentadoria, qualquer menção a nenhuma decisão judicial que tenha determinado a incorporação da citada vantagem aos proventos de aposentadoria do servidor. 1 https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/pagina-inicial.htm Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B 6/6 19. Por fim, quanto à necessidade de avaliar o presente caso sob a perspectiva da Emenda Constitucional nº 103/2019, cabe destacar que o supratranscrito artigo 13 deve ser aplicado às vantagens decorrentes do exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivadas até a data de entrada em vigor da emenda que tenham sido incorporadas regularmente pelos servidores, ou seja, atendendo os requisitos exigidos para tais incorporações. 20. Considerando que a parcela opção”, conforme o já mencionado entendimento do Tribunal de Contas da União, só poderia ser incorporada aos proventos de aposentadoria de servidores que tenham implementado os requisitos para aposentação até 16/12/1998, não se pode, com fundamento no mencionado art. 13 da EC nº 103/2019, garantir a manutenção da referida incorporação à base de cálculo do benefício da pensão ora em análise. 21. Em face do exposto, ratificamos o entendimento exarado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 775/2019, de que os proventos de pensão devem ser calculados com exclusão da parcela opção” do cálculo do valor do benefício pensional. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 13 de abril de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à DGP/MPT. Em 13/ 4 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 14/04/2020 14:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000939/2020 PARECER Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 14/04/2020 11:35:26 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 14/04/2020 14:12:47 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 14/04/2020 09:03:44 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 14/04/2020 10:55:06 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 48866C1C.8FCE0905.E13C557E.B140C40B
1/4 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 220/2020 Referência : PGEA nº 0.02.000.000049/2020-40 Assunto : Pessoal. Indícios TCU – Parcela incompatível com subsídio. Interessado : Secretaria Geral. Ministério Público da União. Por Despacho, de 23/3/2020, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público da União encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, no sentido de se avaliar a possível complementação de dados a constarem de esclarecimento ao Tribunal de contas da União pelo Sistema e-Pessoal. 2. Os esclarecimentos referem-se à notificação de indícios enviados pelo TCU por meio do Sistema e-Pessoal em razão da identificação, por aquele Órgão, de pagamentos a membros do Ministério Público Federal de parcela referente à Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO), a qual seria incompatível com o regime de subsídio pelo qual são remunerados. 3. Em exame, cumpre destacar, inicialmente, que a referida Gratificação foi instituída, no âmbito do Ministério Público da União, pela Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, cujo artigo 2º, caput, prescreve: Art. 2º. A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados em substituição, na forma de regulamento, desde que a designação importe acumulação de ofícios por período superior a 3 (três) dias úteis. (grifou-se) 4. Atendendo a exigência de regulamentação prevista na lei, conforme acima destacado, foi editado o Ato Conjunto nº 1/2014, do Procurador-Geral da República e do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União, publicado em 26 de Assinado digitalmente em 30/03/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 511FFD35.916C564C.EB857722.FA3CD8F0 2/4 setembro de 2014, regulamentando a Lei nº 13.024/2014 e fixando diretrizes aos Conselhos Superiores dos ramos do Ministério Público da União para uniformizar os atos decorrentes do ato conjunto. 5. Verifica-se, desse modo, que, a princípio, o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Ofícios (GECO) encontra amparo na Lei nº 13.024/2014, devidamente regulamentada pelo Ato Conjunto nº 1/2014. 6. Além disso, considerando a determinação constante do art. 71 do Ato Conjunto nº 1/20141, foi expedida a Instrução Normativa SG/MPU nº 1, de 25 de setembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para o pagamento da gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União. 7. Considerando, assim, a normatização instituída para a Gratificação em questão, e não havendo decisão judicial declarando a sua inconstitucionalidade, há presunção de legalidade quando o seu pagamento ocorrer dentro dos requisitos estabelecidos na lei. 8. Por oportuno, quanto à acumulação do subsídio com a GECO, cumpre registrar que a Lei nº 13.039, de 12 de janeiro de 2015, que institui, de maneira análoga, a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição aos membros da Justiça Federal, estabelece expressamente essa possibilidade, limitado o acréscimo ao teto remuneratório (subsídio mensal dos Ministros do STF), conforme parágrafo único do artigo 4º, in verbis: Art. 4º O valor da gratificação corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa e será pago pro rata tempore. Parágrafo único. A gratificação terá natureza remuneratória, não podendo o seu acréscimo ao subsídio mensal do magistrado implicar valor superior ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 9. Assim, considerando que a natureza da gratificação prevista na Lei nº 13.093/2015 é similar à instituída na Lei nº 13.024/2014, não se vislumbra, a priori, 1 Art. 71 - O Secretário-Geral do Ministério Público da União expedirá instrução normativa para o pagamento da gratificação de que trata a Lei nº 13.024/2014, nos termos e a partir da vigência deste regulamento, podendo os Diretores-Gerais de cada ramo baixarem ordens de serviço complementares. Assinado digitalmente em 30/03/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 511FFD35.916C564C.EB857722.FA3CD8F0 3/4 irregularidade na acumulação da GECO com o subsídio dos membros do Ministério Público da União. 10. No que tange às atividades desta Audin-MPU, convém registrar que em dezembro de 2019 foi realizada uma ação de fiscalização, com o objetivo de aferir a regularidade do pagamento da GECO aos membros do Ministério Público Federal. 11. Na mencionada ação, foram identificados, por meio do Sistema GPS, dentro de um universo de 559 (quinhentos e cinquenta e nove) membros que haviam recebido a citada gratificação no mês de outubro de 2019, aqueles 40 (quarenta) que tiveram os maiores valores recebidos. 12. Foi encaminhada, então, a Solicitação de Auditoria nº 64/2019, solicitando a disponibilização dos seguintes documentos e informações: a. Valores pagos aos membros listados no mês de outubro de 2019, com indicação ao período de substituição a que se referiam; b. Atos oficiais de Designação para o exercício cumulativo de ofícios; c. Declarações exaradas pelos Procuradores-Chefes das respectivas unidades, com indicação do ofício substituído, do membro designado em substituição cumulativa, do período de acumulação e da hipótese de designação. 13. Por meio do Ofício nº 2231/2019, de 10/12/2019, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do MPF encaminhou a documentação requerida e informou a identificação de uma inconsistência, para a qual já estavam sendo adotadas as providências para o seu saneamento. 14. Ato contínuo, a documentação encaminhada foi analisada, de modo a verificar, entre outros aspectos, se o motivo e o período das designações atendiam aos requisitos legais e regulamentares para pagamento da GECO. Ademais, foi verificado se as ausências que motivaram as designações haviam efetivamente ocorrido. Assinado digitalmente em 30/03/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 511FFD35.916C564C.EB857722.FA3CD8F0 4/4 15. Ao final dos trabalhos, esta Audin-MPU não identificou, na amostra analisada, nenhuma ocorrência de pagamento da GECO que esteja em confronto com o que preconiza a lei e os atos normativos sobre a questão no âmbito do MPF. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 27 de março de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à SG/MPU. Em 27 / 3 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 30/03/2020 14:11. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 511FFD35.916C564C.EB857722.FA3CD8F0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000807/2020 PARECER nº 220-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 27/03/2020 17:08:21 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 27/03/2020 17:29:00 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 27/03/2020 18:01:13 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 30/03/2020 14:11:43 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 511FFD35.916C564C.EB857722.FA3CD8F0
Em face de todo o exposto, desde que reste cabalmente demonstrado nos autos que o mercado, para o tipo de solução técnica pretendida, organiza-se e atua da maneira apresentada, e, tendo em vista que o modelo de contratação proposto apresenta-se como o único que atende o MPDFT de forma vantajosa e segura, somos de parecer no seguinte sentido: a) pela vedação à subcontratação integral, uma vez que essa modalidade não é permitida, conforme a jurisprudência e a legislação, diante do risco de se desfigurar o processo licitatório; b) pela possibilidade de contratação, mediante o devido processo licitatório, e de forma excepcionalíssima, de empresa da Rede de Canais Autorizados pela detentora da exclusividade, que estiverem em dia com o programa de certificação – CertGov para participar de licitações públicas, com amparo na jurisprudência do TCU, no que tange à utilização do credenciamento, fixando-se o menor prazo de vigência contratual possível que permita a Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 15/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx continuidade da prestação dos serviços e dos estudos técnicos e de mercado, considerando as possíveis soluções e ponderação entre custo e benefício; c) apesar de a área técnica ter apresentado justificativas para fixar o prazo de vigência contratual de 36 meses, até o limite de 60 meses, caberá à Administração avaliar o risco da contratação, por prazo significativamente extenso, da Rede de Canais Autorizados da empresa detentora de exclusividade, haja vista os prazos anteriormente firmados com a própria fabricante, inclusive quanto ao atendimento do art. 55, inc. XIII, da Lei n 8.666/1993, e o disposto no subitem anterior; d) orienta-se, ainda, pela necessidade de que os pagamentos devidos sejam efetuados diretamente à contratada, uma vez que esta é a responsável pelo contrato; e e) por ocasião da contratação de licenciamento de software e seus serviços agregados, atentar-se para o fato de que a Corte de Contas exarou, entre outras, diversas orientações com a finalidade de se afastar a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas, mediante adoção de soluções alternativas.
1/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 164/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000015/2020-55. Assunto : Administrativo. Subcontratação integral. Credenciamento. Extensão de garantia. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante despacho, encaminha consulta formulada pelo Senhor Secretário de Tecnologia da Informação a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da legalidade de subcontratação integral da empresa HEWLETT – PACKARD BRASIL LTDA – HPE, para prestação de serviços de extensão de garantia dos equipamentos de rede (switches) da Marca H3C, incluindo substituição de peças, serviço de suporte e atualização de firmware e de softwares. 2. Informa que tal serviço assegura a disponibilidade e o desempenho da infraestrutura tecnológica que é suporte aos sistemas de informação e serviços de TI, e que a indisponibilidade representa risco de funcionamento da instituição, impactando a prestação dos serviços públicos e institucionais.” 3. Registra que inicialmente a contratação se deu de forma direta, uma vez que aquela empresa é a única e exclusiva fornecedora da prestação em tela, com vigência inicial de 24 meses, renovada por duas vezes, por meio dos 1º e 2º Termos Aditivos, sendo este último renovado por 12 meses, encontrando-se válido até 27/12/2020. 4. Aduz, no entanto, que, durante a fase de estudo para a nova contratação, constatou-se alteração de estratégia de comercialização do serviço de suporte pela fabricante, fazendo com que a empresa não mais participasse diretamente de licitações, Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 2/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx utilizando-se para esse fim de outras empresas da Rede de Canais Autorizados que estivessem em dia com o programa de certificação – CertGov para participar de licitações públicas. 5. Emerge, ainda, do Termo de Referência (item 17), que a área técnica estabelece a vigência contratual de 36 meses, podendo ser prorrogado até o limite de 60 meses, a critério da Administração, haja vista a vida útil dos equipamentos, a vital importância para o funcionamento da rede, a essencialidade de contratação de suporte técnico especializado por período superior ao de um exercício financeiro, restando a prestação caracterizada como serviço continuado. 6. Instada a se manifestar no presente processo, a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do Órgão definiu, inicialmente, o cenário atual encontrado para a contratação em análise no Parecer nº 08/2020 - Conjur/SG, opinando, posteriormente, de forma excepcional pela legalidade da subcontratação integral no Parecer nº 125/2020 – Conjur/SG, conforme se vê nos excertos extraídos de tais pareceres, abaixo respectivamente transcritos: No entanto, a empresa afirmou, também, que sua Rede Autorizada não tem condições de prover a extensão da garantia por conta própria, com técnicos próprios e peças originais, sendo responsável apenas pela comercialização. Pode-se inferir, portanto, que o serviço de garantia continuará sendo prestado pela Hpe. (...) Devido à alta complexidade do equipamento e sua especificidade, somente o fabricante é capaz de fornecer peças e prestar o serviço de mão de obra qualificada conforme os Níveis Mínimos de Serviço exigidos pela Administração Pública. Seria imprudente, devido à criticidade do equipamento para o MPDFT, pois dele depende toda comunicação de dados do órgão, contratar a extensão de garantia com uma empresa diferente do fabricante ou que não esteja apoiada por este. Dessa forma, considerando a impossibilidade de contratação direta do fabricante, que utiliza outras empresas para comercializar o serviço de extensão de garantia (...)” ........................................................................ ................................................... Pelo exposto, considerando o novo modelo comercial e estratégico adotado pela Hpe, a informação prestada pela área técnica de que esta solução é a única que atende ao interesse da administração, em razão da criticidade dos serviços, necessidade de alta disponibilidade dos equipamentos e a exigência de atualização tecnológica, nos termos das manifestações de peças 0 e 17; esta Consultoria, de forma excepcional, entende pela legalidade da subcontratação no presente caso. (grifamos) Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 3/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx 7. Em vista disso e, considerando a manifestação da Secretaria de Tecnologia de Informação da Unidade – STI, que concluiu que qualquer outra empresa que não seja o fabricante que for contratado pelo MPDFT terá de ter, necessariamente, subcontrato com a fabricante para ter acesso a essas atualizações e poder executar o contrato com a segurança necessária ao ambiente tecnológico do MPDFT”, sugeriu o encaminhamento dos autos a esta Auditoria Interna, para apreciação acerca da legalidade de subcontratar a integralidade do objeto” no caso em tela. 8. Em exame, inicialmente, cabe notar que o assunto já foi objeto de análise por esta Auditoria Interna, que à época, manifestou-se no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 112/2013, senão vejamos: 3. De início, importa trazer a lume as disposições dos arts. 72 e 78, inciso VI, da Lei nº 8.666/93, que tratam do instituto da subcontratação: Art. 72 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. (…) Art. 78 Constituem motivo para rescisão do contrato: (…) VI – a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (destacamos) 4. Extrai-se do texto do art. 72 que a subcontratação envolve apenas o trespasse da execução de parte do serviço contratado, não a cessão ou transferência do ajuste. Nessa situação, a contratada incumbe terceiro de realizar partes da obra ou do serviço, sem exonerar-se das responsabilidades atinentes à contratação. Além disso, condiciona-se a aplicação desse instituto à anuência da Administração, inclusive com o estabelecimento prévio de limites condizentes com o objeto a ser contratado. 5. Na exegese de Jessé Torres Pereira Junior1: (…) a norma do art. 72 estabelece uma regra geral e prevê a sua exceção. A regra: o contratado não pode subcontratar. A exceção: poderá subcontratar se for em parte e desde que tal possibilidade houvesse sido prevista no ato convocatório e no contrato, vedada a inclusão, em regulamento, de autorização genérica para subcontratar (…) 6. Assim, tem-se que a subcontratação nos contratos administrativos não é vedada, desde que autorizado pela Administração no edital e no contrato. No entanto, trata-se de hipótese excepcional, que deve ser técnica e circunstanciadamente justificada. Assim, ao optar pela possibilidade da Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 4/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx subcontratação, o gestor tem de fundamentar a decisão por meio da demonstração da inviabilidade técnico-econômica de realização total dos serviços pelo contratado. 7. Nesse sentido, aliás, vale consignar as orientações constantes dos Acórdãos TCU nºs 1.748/2004-Plenário e 2.292/2013-2ª Câmara, verbis: ACÓRDÃO Nº 1.748/2004 - PLENÁRIO 1.5 nos termos do art. 72 da Lei nº 8.666/93, deve ser fixado, no edital, o percentual máximo para subcontratação, quando houver cláusula editalícia de permissividade, devendo essa cláusula existir, apenas, em hipóteses excepcionais, quando a subcontratação for estritamente necessária, devendo ser técnica e circunstanciadamente justificados tanto a necessidade da subcontratação quanto o percentual máximo admitido.”(negritos acrescidos) ACÓRDÃO Nº 2.292/2013 – 2ª CÂMARA VOTO (...) 12. Observa-se que os serviços de transporte escolar contratados pelo município de Várzea Alegre/CE no exercício de 2009 junto à empresa [omissis] EPP foram integralmente subcontratados e a preços inferiores aos acordados com a administração municipal, com evidente prejuízo ao erário federal, em afronta aos princípios da moralidade, da eficiência, da supremacia do interesse público, bem assim ao dever geral de licitar. (...) 16. De acordo com o art. 72 c/c o art. 78, VI, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a subcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante (v.g. Acórdão 1.151/2011-2ª Câmara e Acórdão 3.378/2012-Plenário). 17. Logo, a defesa apresentada sequer tem força para elidir a irregularidade, tendo em vista que nem mesmo fez alusão à eventual inviabilidade técnica e/ou econômica para a execução do objeto por parte da contratada, além de não justificar o fato de o serviço ter sido subcontratado por valor inferior, colocando, pois, a subcontratante como mera intermediária da avença com evidente prejuízo para a administração pública. (grifamos) 9. Assim, os casos admitidos para a subcontratação se restringem à forma parcial, em hipótese excepcional, desde que autorizada pela Administração no edital e no contrato e sem a possibilidade de a contratada exonerar-se das responsabilidades atinentes ao ajuste. 10. No presente caso, há que se registrar que, embora conste dos estudos iniciais a previsão para a subcontratação do serviço de extensão de garantia, suas disposições precisam observar os parâmetros legais. Desse modo, considerando que as situações permitidas, quando Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 5/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx da utilização do instituto da subcontratação, limitam-se às condições acima mencionadas – parcial e de modo excepcional – vislumbramos que a forma de contratação proposta pelo i. Consulente (subcontratação integral) não se adequa aos requisitos exigidos pela jurisprudência do TCU e pela Lei. 11. Nesse sentido, extraímos, respectivamente, excertos dos Acórdãos nºs 6.189/2019-2ªC, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, e 799/2019-P, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues: VOTO: (...) 14.2 (...) A transferência da execução de parte das atividades a terceiros tem caráter acessório e complementar, jamais por meio de repasse integral da execução das ações ajustadas pelo convenente para outros estranhos ao contrato, sob pena de desfigurar o processo de escolha da contratada. Desde que parcial, a subcontratação é admissível, se houver motivação e interesse da Administração. Assim está previsto no art. 72 da Lei 8.666/1993, ao apenas permitir subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. (...) Neste Tribunal, a jurisprudência segue na linha de que não pode ser admitida a subcontratação integral, em contratos administrativos (entre outros, os Acórdãos 774/2007 – Plenário, relator Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti; 8.657/2011 – 2ª Câmara, relator Min. Subst. André de Carvalho), sendo possível a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante (Acórdãos 774/2007 e 3.378/2012, ambos do Plenário, relatados, respectivamente, pelo Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti e pelo Min. José Jorge; 1.151/2011 – 2ª Câmara, também da relatoria do Min. José Jorge, entre outros julgados). ........................................................................ .................................................. VOTO: (...) 95. O edital previa a possibilidade de haver subcontratação parcial do objeto contratual até o limite máximo de 50% de seu valor total, mediante anuência prévia do contratante. Efetivamente constatou-se que a quase totalidade dos serviços foi subcontratada. Até mesmo o planejamento e a coordenação dos serviços licitados, bem como todas as ações que lhes são correlatas, foram subcontratadas às Logistics International Associates – LIA e A3M Eventos. (...) Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 6/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx No entanto, a subcontratação realizada pela Quick Delivery, em patamar superior ao permitido pelo contrato e à revelia da manifestação do contratante, desnatura as condições estabelecidas no procedimento licitatório e caracteriza fraude à licitação, além de denunciar a falta de capacidade técnica para prestar os serviços almejados e a estratégia para majorar rendimentos em detrimento do interesse público. Constitui, nesse sentido, inegável afronta aos princípios que norteiam as licitações e ao disposto no art. 72 da Lei 8.666/1993. (negritamos) 12. Como visto, a jurisprudência do TCU é pacífica na impossibilidade de admitir a subcontratação integral dos serviços a terceiros estranhos ao contrato administrativo, uma vez que desfigura o mandamento legal, além de denunciar a falta de capacidade técnico-econômica do prestador dos serviços a ser contratado, desnaturando condições previamente estabelecidas, inclusive caracterizando indícios de fraude à licitação. 13. Entretanto, por pertinente, nos certames para aquisição de bens e serviços de TI, a egrégia Corte de Contas da União, com vistas a não restringir indevidamente a competitividade ou atentar contra a isonomia, manifestou-se quanto à exigência de credenciamento dos licitantes pelos fabricantes como requisito obrigatório de participação nos certames licitatórios, conforme se verifica na Nota Técnica nº 03/2009 – SEFTI/TCU – Versão 1.0, abaixo transcritos: III DOS ENTENDIMENTOS PROPOSTOS Entendimento I. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, via de regra, não é requisito técnico indispensável à execução do objeto a exigência de que as licitantes sejam credenciadas pelo fabricante (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI in fine; Lei nº 8.666/1993, art. 30, inciso II, art. 56, arts. 86 a 88ii e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU – Plenário, item 9.3iii). Entendimento II. A exigência, em editais para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, de credenciamento das licitantes pelo fabricante, via de regra, implica restrição indevida da competitividade do certame (Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, inciso I, art. 6º, inciso IX, alíneas c” e d”, art. 44, § 1ºiv; Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inciso II v e Acórdão nº 1.281/2009 – TCU – Plenário, item 9.3) e atenta contra a isonomia entre os interessados (Constituição Federal, arts. 5º, caput, 37, inciso XXI e Lei nº 8.666/1993, art. 3º, caput vi). Entendimento III. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, a decisão pela exigência, em casos excepcionais, de credenciamento das licitantes pelo fabricante deve ser cabalmente justificada no processo licitatório, respeitando-se as particularidades do mercado (Lei nº 9.784/1999, art. 50, inciso I). Nessas situações, o credenciamento deve ser incluído como requisito técnico obrigatório, não Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 7/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx como critério para habilitação (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI in fine; Lei nº 8.666/1993, arts. 27 a 31vii e Decisão TCU nº 523/1997). (....) 6. O credenciamento é um mecanismo por meio do qual o fabricante (ou seu distribuidor credenciado) elege, mediante algum critério, entre aqueles que comercializam seus produtos, determinadas empresas para representar sua marca perante o consumidor final. Essa representação” não significa que o credenciado age em nome do fabricante, ou que este ficará subsidiária ou solidariamente responsável pelos compromissos assumidos pelo credenciado perante o consumidor final, mas simboliza, aos olhos do mercado, que ambos possuem laços comerciais e/ou técnicos, transmitindo ao consumidor maior segurança acerca da capacidade da empresa credenciada em fornecer o bem ou prestar serviços associados. (...) 13. Os fabricantes, na maioria das vezes empresas estrangeiras, estabelecem programas por meio dos quais elegem parceiros localizados no Brasil para comercializar seus produtos e/ou prestar serviços afetos. Por vezes, os parceiros são, ainda, reunidos em função do segmento de mercado em que atuam, como indústria, governo e outros (Apêndice II, item 16). Alguns programas implicam custo para o parceiro, outros não. Na maioria dos casos, a lista de parceiros é divulgada no próprio sítio do fabricante na Internet. (...) 27. Cumpre notar que o ente contratado é quem deverá executar o objeto. Esse ônus não ficará a cargo do fabricante, mas sim do licitante fornecedor, vencedor do certame. Destarte, as exigências editalícias e contratuais devem ser concentradas sobre a pessoa jurídica do contratado. Excetua-se apenas o caso em que o próprio fabricante participa diretamente da licitação, na qual acumulará o papel de fornecedor e fabricante. (...) VI. 3 Dos casos excepcionais 72. Em que pese todo o arrazoado aqui contido, devido à enorme diversidade tecnológica dos bens e serviços de TI e à rápida inovação desse mercado, a depender das características específicas do caso concreto, excepcionalmente, esta exigência poderá se configurar essencial. 73. Nesses casos, deve restar cristalino o seguinte: • a demonstração objetiva do vínculo de absoluta indispensabilidade entre a necessidade que motivou a contratação e as vantagens técnicas oferecidas pelo credenciamento; e • a impossibilidade de se obter essas mesmas vantagens por outros meios legais. (...) 74. Assim sendo, e tendo em vista que o edital exigindo o credenciamento representa ato administrativo que afeta direitos e interesses, faz-se mister que, com fulcro no inciso I do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, essa indispensabilidade seja descrita e cabalmente justificada nos autos do processo licitatório, respeitando-se também as particularidades do Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 8/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx mercado, com vistas a não restringir indevidamente a competitividade ou atentar contra a isonomia. (...) 80. Dessa forma, conclui-se o terceiro entendimento desta Nota Técnica: Entendimento III. Nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, a decisão pela exigência, em casos excepcionais, de credenciamento das licitantes pelo fabricante deve ser cabalmente justificada no processo licitatório, respeitando-se as particularidades do mercado (Lei nº 9.784/1999, art. 50, inciso I). Nessas situações, o credenciamento deve ser incluído como requisito técnico obrigatório, não como critério para habilitação (Constituição Federal, art. 37, inciso XXI in fine; Lei nº 8.666/1993, arts. 27 a 31 e Decisão TCU nº 523/1997). (grifamos) 14. Percebe-se, assim, que a prática de se exigir previamente no edital o credenciamento do licitante pelo fabricante seria uma tentativa de mitigar os riscos da contratação. Assim, no intuito de adotar mecanismos legais disponíveis ao gestor para assegurar a execução regular do objeto, o eg. TCU entendeu que a Administração Pública, em casos excepcionais, poderia utilizar o credenciamento como condição obrigatória do licitante, desde que cabalmente justificado no processo licitatório, haja vista as particularidades do mercado. 15. Nesse sentido, a Corte de Contas reconheceu que, caso se comprovasse plenamente a indispensabilidade entre a causa que levou à contratação e as vantagens técnicas obtidas pelo credenciamento junto ao fabricante, e além disso, que não fosse possível obter semelhantes vantagens por outros meios legais, a exigência do credenciamento poderia caracterizar-se como requisito técnico obrigatório essencial na contratação para a aceitação da proposta, mas não como critério de habilitação do licitante, depois da devida motivação expressa no processo licitatório. Nessa esteira, caso similar é observado na manifestação no Acordão TCU nº 926/2017- Plenário, Relator Aroldo Cedraz, conforme excertos transcritos a seguir: (...) 39. Quanto à certificação de parceria com o fornecedor solicitado no item 8.5.1.2.4, ‘em condições excepcionais, desde que justificada no processo’ (Acórdão 1.619/2012-TCU-Plenário), como no caso em tela, deve ser aceita como metodologia de execução. As justificativas demonstram a necessidade dessa exigência, pois há uma relação perfeita dela com o objeto licitado, há criticidade das atividades a serem executadas e, ainda, por ser uma forma objetiva de se aferir o conhecimento técnico exigido. Além disso, essa licitação pode ‘comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais’. Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 9/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx 40. No caso ora analisado, o atestado/certificação que a empresa licitante deve possuir parceria/capacidade jurídica comercial com a IBM Brasil, em nível Premier, comprova por meio de critério objetivo o domínio da metodologia de execução das atividades previstas no contrato de acordo com os padrões estabelecidos pelo fornecedor e a expertise na utilização das ferramentas. 41. Assim sendo, deve-se considerar que a exigência de certificação de parceria com a IBM no nível ‘Premier Business Partner’, nesse caso, se encaixa na exigência de metodologia de execução com avaliação efetuada exclusivamente por critérios objetivos, prevista no § 8º do art. 30 da Lei 8.666/1993. (...) 70. Do simples exame dos serviços citados, observa-se que, além da alta especialização e complexidade técnica, os serviços contratados suportam atividades críticas da Caixa, cuja interrupção ou indisponibilidade podem gerar graves problemas para a Caixa e comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais. (...) 77. Deve-se destacar que o Tribunal reconhece que ‘em condições excepcionais, desde que justificada no processo’ (Acórdão 1.619/2012- TCU-Plenário), podem ser aceitas exigências de certificação junto ao fabricante, como na licitação em análise. (...) Voto: (...) 3. Conforme consignado no Relatório precedente, a representante se insurgiu contra as seguintes exigências editalícias do referido certame, transcritas a seguir: 8.5.1.2.4 Comprovação por atestado/certificação que a empresa LICITANTE possui parceria/capacidade jurídica comercial com a IBM Brasil, em nível Premier, para pelo menos 50% das ferramentas listadas a seguir: IBM Integration Bus, IBM Business Monitor, Sterling B2B Integrator e Sterling Control Center. (...) 4. Em síntese, o representante alega que essas exigências são indevidas, ilegais, não guardam relação com o objeto a ser contratado e restringem a competitividade do certame, por demandarem que as licitantes incorram em custos prévios à licitação. Deveriam, assim, na visão da representante, ser extirpadas do edital do certame. (...) 16. Em outras palavras, exigências cuja natureza se assemelhem à necessidade de credenciamento de empresas junto a fabricantes inseremse no conceito de capacitação técnico-operacional, de modo que sua presença no edital não pressupõe, a priori, ofensa ao caráter competitivo do certame licitatório. V – Das exigências de credenciamento como metodologia de execução Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 10/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx 42. A Sefti também defende que as exigências de credenciamento aqui discutidas devam ser interpretadas como metodologia de execução, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 30 da Lei 8.666/1993. 43. Divirjo do entendimento da Sefti quanto a esse ponto. As exigências aqui discutidas estão claramente definidas no edital como requisitos de habilitação. Em sintonia com a jurisprudência do TCU, exigências dessa natureza, em regra, não devem ser solicitadas na fase de habilitação e sim como requisitos obrigatórios da contratação. 44. Por fim, considerando que essas exigências foram aqui admitidas em caráter excepcional, considero parcialmente procedente a representação e entendo pertinente recomendar à Caixa Econômica Federal que, nas próximas contratações em que sejam feitas exigências de credenciamento ou parceria junto à fabricantes, elas sejam definidas como requisitos obrigatórios de contratação e não como requisitos de habilitação. (g.n.) 16. Da manifestação supratranscrita, verifica-se que as situações que autorizam o credenciamento dos licitantes em relação aos fabricantes são excepcionalíssimas. Em geral, representam contratações que envolvem alta especialização e complexidade técnica, criticidade no oferecimento dos serviços e cuja interrupção ou indisponibilidade podem gerar graves problemas para a Administração, como nos aparenta ser a situação apresentada nos autos. 17. Assim, caracterizadas essas exigências, restará demonstrada a necessidade de credenciamento de empresas junto a fabricantes, que será considerada como requisito obrigatório da contratação e não como requisito de habilitação, inserindo-se no conceito de capacitação técnico-operacional, de modo que sua presença no edital não pressupõe, a priori, ofensa ao caráter competitivo do certame licitatório. 18. Ademais, segundo informações da área técnica, a escolha de outra alternativa representaria prejuízo para a Administração, e não atenderia ao interesse público, pois, em razão da alta complexidade do equipamento e sua especificidade, somente o fabricante é capaz de fornecer peças e prestar o serviço de mão de obra qualificada conforme os Níveis Mínimos de Serviço exigidos pela Administração Pública”. E prossegue afirmando que seria imprudente, devido à criticidade do equipamento para o MPDFT, pois dele depende toda a comunicação de dados do órgão, contratar a extensão de garantia com uma empresa diferente do fabricante ou que não esteja apoiada por este. Acrescenta, ainda, que a fabricante dos equipamentos, empresa Hewlett-Packard – HPE, detém carta de exclusividade na prestação do serviço. Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 11/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx 19. A propósito, é cediço que a tecnologia antiga executa ações mais lentamente e requer manutenção mais demorada, com mais correções, atualizações e chamadas de assistência técnica, ao passo que a tecnologia atualizada torna mais fácil armazenar e localizar informações, além de otimizar o fluxo de trabalho, reduzindo o custo e aumentando a segurança. Nesse sentido, tendo em vista as informações registradas pela Administração de que a indisponibilidade do serviço representaria risco de funcionamento da instituição, impactando a prestação dos serviços públicos e institucionais, aliada à alegada alteração de estratégia de comercialização do serviço de suporte pela fabricante, a situação em apreço poderá ter como solução a realização de processo licitatório que exija, como critério para contratação, que os licitantes sejam necessariamente credenciados pela empresa detentora da exclusividade da prestação dos serviços. 20. Em outras palavras, ainda que a empresa contratada seja a responsável por atender as obrigações assumidas, prestará os serviços de extensão de garantia dos equipamentos de rede (switches) da Marca H3C, incluindo substituição de peças, serviço de suporte e atualização de firmware e de softwares, com o necessário apoio da fabricante, indispensável ao satisfatório cumprimento do contrato. Assim, o contratado executará o objeto. Esse ônus não ficará a cargo do fabricante, mas sim do licitante vencedor do certame. Logo, as exigências editalícias e contratuais devem ser concentradas sobre a pessoa jurídica do contratado. 21. Impõe registrar, entretanto, que, para a adoção da hipótese acima aventada, há necessidade de que a área técnica da Unidade consulente, certifique-se, com profundidade, das atuais condições do mercado, sendo indispensável proceder à ampla pesquisa junto a empresas que atuam no ramo específico, bem como a outros órgãos públicos que realizam esse tipo de licitação. Posteriormente a isso, se a contratação, em razão do contexto fático, com a intermediação de uma empresa, via credenciamento, mostrar-se como o mecanismo capaz de eliminar ou contingenciar o risco, é preciso que reste cabalmente demonstrado nos autos que o mercado, para o tipo de solução técnica pretendida, organiza-se e atua nesses moldes. 22. Realizada essa análise, cabe também trazer à baila a orientação do TCU sobre as práticas comerciais adotadas por grandes fabricantes de tecnologia da informação (TI) na relação com a Administração Pública, quando da contratação de licenciamento de software e serviços agregados. Na avaliação das situações apresentadas àquela Corte de Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 12/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx Contas, observam-se as seguintes recomendações no Acórdão TCU nº 2.569/2018 – Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU: 9.1.1. à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e ao Conselho Nacional de Justiça que: (...) 9.1.1.1.2. orientem as organizações federais sob sua supervisão, no âmbito das contratações dos grandes fabricantes de software, para que: (...) 9.1.1.2.1. desenvolvam processo de gestão estratégica das contratações de soluções de grandes fabricantes de software de uso mais disseminado em conjunto com as organizações sob sua supervisão, que inclua, em consonância com a Constituição Federal, art. 37, caput, e com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, incisos II e V: (...) 9.1.1.2.1.8. definição de soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados, de modo a desonerar as organizações públicas de levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização dos grandes fabricantes de software, em consonância com a Lei 8.666/1993, art. 11 e art. 15, inciso I; (...) 9.1.1.2.1.15. planejamento de adoção de soluções alternativas de forma a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas; (...) 9.2.2. à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, com base na Constituição Federal, art. 37, caput, que recomende às suas entidades vinculadas o incremento de contratações de forma conjunta e a centralização de compras de softwares de grandes fabricantes, especialmente entre entidades e suas subsidiárias, de modo a desonerar as organizações públicas de levantar, entender e utilizar os modelos de comercialização dos grandes fabricantes de software, em consonância com a Lei 13.303/2016, art. 32, inciso I, art. 63, inciso IV, e art. 67, com a definição de soluções padronizadas, incluindo os softwares em si e seus serviços agregados, bem como as descrições padronizadas dos respectivos objetos, considerando, inclusive, a hipótese de participar do processo de gestão estratégica das contratações de soluções de grandes fabricantes de software a ser estabelecido pelo MPDG, conforme estabelecido no item 9.1.1; (...) 9.2.4. à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e ao Conselho Nacional de Justiça que: (...) Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 13/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx 9.2.4.1.2. verifiquem, nos estudos técnicos preliminares, em caso de indicação pelo fabricante da necessidade de produtos específicos para viabilizar a utilização da solução a ser contratada, a compatibilidade de produtos alternativos que atendam às regras de comercialização do fabricante e viabilizem a utilização da solução, de modo a não aceitarem que se condicione o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de solução específica, conforme disposto na Lei 8.078/1990, art. 39, inciso I; 9.2.4.2. estabeleçam mecanismos para identificação dos preços praticados para as soluções com maior risco de dependência tecnológica para que as organizações tenham parâmetros que viabilizem a identificação de preços abusivos, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art. 15, incisos III e V; 9.2.4.3. estabeleçam mecanismos para que sejam informados pelas organizações federais sob sua supervisão da ocorrência de imposição de preços abusivos, a fim de evitar que as organizações adotem soluções de fabricantes que tenham se aproveitado de dependência tecnológica para obter vantagens financeiras indevidas, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art. 15, incisos III e V; 9.2.4.4. orientem as organizações federais sob sua supervisão para que, durante a elaboração dos estudos técnicos preliminares da contratação: 9.2.4.4.1. avaliem o grau de dependência da solução a ser contratada e planejem ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida, conforme disposto na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 13; 9.2.4.4.2. avaliem a relação custo-benefício de manter a solução implantada ou de substituí-la, em casos que, mesmo havendo alto impacto na migração da solução, haja ganhos financeiros para a organização, conforme disposto na IN - SLTI/MPDG 4/2014, art. 12, inciso III; 9.2.4.4.3. realizem licitações para substituição de solução quando houver abuso de preços por parte do fabricante e se esgotarem as possibilidades de negociação, com sinalização de possibilidade de troca da solução, para obter preços dentro daqueles praticados pelo mercado, conforme disposto na Lei 8.666/1993, art. 15, incisos III e V; 9.2.4.5. orientem, em caráter normativo, as organizações federais sob sua supervisão para que, em cada contratação de produtos e serviços agregados de grandes fabricantes de software: 9.2.4.5.1. avaliem a conveniência e a oportunidade de permitir que empresas concorrentes participem da disputa pela contratação do serviço de suporte técnico; 9.2.4.5.2. avaliem o custo/benefício de contratar os serviços de suporte técnico e de atualização de versões, sejam ambos ou somente um deles, ou de não contratar nenhum desses serviços, considerando elementos como a necessidade de negócio que motive a contratação desse serviço e o preço praticado por esse serviço, de acordo com a Constituição Federal, art. 37, caput; 9.2.5. à Secretaria de Coordenação e Governança e das Empresas Estatais, conforme o disposto no art. 41, incisos III e X, do Decreto 9.035/2017, que: 9.2.5.1. orientem as organizações federais sob sua supervisão a respeito dos novos modelos de comercialização, com a identificação das principais preocupações relativas ao tema, e para preparação, no planejamento dos Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 14/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx órgãos, para as mudanças de paradigma nos modelos de contratação de software; 9.2.5.2. avaliem junto às organizações federais sob sua supervisão o impacto orçamentário e financeiro das contratações de software baseadas em modelos voltados totalmente para serviços, a exemplo de SaaS e Computação em Nuvem, de forma a subsidiar o planejamento para a mudança na forma de custeio da TI governamental ao longo dos anos; 23. Ante as recomendações exaradas, importante salientar as direcionadas no sentido de se realizar planejamento para adoção de soluções alternativas de forma a diminuir a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas; avaliar o grau de dependência da solução a ser contratada; planejar ações para minimizar impactos causados por eventual necessidade de substituir a solução a ser adquirida; além de definir soluções padronizadas baseadas em softwares e serviços agregados. 24. Nada obstante à necessidade de observância das recomendações acima na fase dos estudos preliminares, no caso concreto vê-se que a situação apresentada pelo i. Consulente, diferentemente de tratar-se de hipótese de subcontratação total, rechaçada pelo Tribunal de Contas da União, parece assemelhar-se àquela, admitida pelo órgão de controle externo, ainda que em caráter excepcionalíssimo, de aceitabilidade do credenciamento dos licitantes pelos fabricantes como requisito obrigatório para participação nos certames para aquisição de bens e serviços de TI, decorrentes de sua alta complexidade e especificidade. 25. Em face de todo o exposto, desde que reste cabalmente demonstrado nos autos que o mercado, para o tipo de solução técnica pretendida, organiza-se e atua da maneira apresentada, e, tendo em vista que o modelo de contratação proposto apresenta-se como o único que atende o MPDFT de forma vantajosa e segura, somos de parecer no seguinte sentido: a) pela vedação à subcontratação integral, uma vez que essa modalidade não é permitida, conforme a jurisprudência e a legislação, diante do risco de se desfigurar o processo licitatório; b) pela possibilidade de contratação, mediante o devido processo licitatório, e de forma excepcionalíssima, de empresa da Rede de Canais Autorizados pela detentora da exclusividade, que estiverem em dia com o programa de certificação – CertGov para participar de licitações públicas, com amparo na jurisprudência do TCU, no que tange à utilização do credenciamento, fixando-se o menor prazo de vigência contratual possível que permita a Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 15/15 PAR-164-2020-SG-MPDFT-SUBCONT-INTEGRAL.docx continuidade da prestação dos serviços e dos estudos técnicos e de mercado, considerando as possíveis soluções e ponderação entre custo e benefício; c) apesar de a área técnica ter apresentado justificativas para fixar o prazo de vigência contratual de 36 meses, até o limite de 60 meses, caberá à Administração avaliar o risco da contratação, por prazo significativamente extenso, da Rede de Canais Autorizados da empresa detentora de exclusividade, haja vista os prazos anteriormente firmados com a própria fabricante, inclusive quanto ao atendimento do art. 55, inc. XIII, da Lei n 8.666/1993, e o disposto no subitem anterior; d) orienta-se, ainda, pela necessidade de que os pagamentos devidos sejam efetuados diretamente à contratada, uma vez que esta é a responsável pelo contrato; e e) por ocasião da contratação de licenciamento de software e seus serviços agregados, atentar-se para o fato de que a Corte de Contas exarou, entre outras, diversas orientações com a finalidade de se afastar a dependência entre o serviço público e as soluções contratadas, mediante adoção de soluções alternativas. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 21 de maio de 2020. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista de Finanças/MPU JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PGJ/MPDFT e à SEAUD. Em 21/5/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 22/05/2020 14:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001271/2020 PARECER nº 164-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 22/05/2020 14:43:29 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 21/05/2020 20:01:39 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 22/05/2020 07:55:52 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 21/05/2020 16:29:02 Assinado com login e senha Signatário(a): LUCIANA GONCALVES GUIMARAES Data e Hora: 22/05/2020 12:53:45 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 8F4CD980.5EB4320E.330D08A3.0774D201
Em face do exposto, somos de parecer: 1) pela possibilidade de concessão de repactuação de preços, tendo em vista a incidência do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) sobre o RAT (Risco de Acidente do Trabalho), na forma da legislação vigente, desde que acompanhada da respectiva comprovação por documento hábil; Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 8/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx 2) pela possibilidade da Administração, na atual repactuação, realizar levantamento dos valores pagos a maior e proceder à compensação dos créditos, adequando as alíquotas desde o início da execução contratual; 3) pela necessidade de que a Administração solicite anualmente à empresa o índice do FAP para efetuar as devidas correções decorrentes do ajuste do RAT, conforme apontado no item 11.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 163/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000068/2020-76. Assunto : Administrativo. Repactuação. Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF. O Senhor Secretário Regional da Procuradoria da República da 1ª Região – DF consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União se é devido pedido de repactuação da empresa Visão Adm e Construção EIRELI que presta serviço de copeiragem, garçom, recepcionista e contínuo, por meio do Contrato nº 12/2014, especificamente acerca da majoração do antigo SAT, atual RAT (Risco de Acidente do Trabalho), cujo FAP (Fator Acidentário de Prevenção) foi alterado e elevou o RAT ajustado de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento) para 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) na planilha de custos e formação de preços. 2. Esclarece que o percentual para a rubrica em questão, constante da planilha de custos apresentada por ocasião da licitação, era de 2% (dois por cento) e alega que a contratada poderia ter utilizado o percentual do RAT de 1,78% (um vírgula setenta e oito por cento), o qual tornaria seu preço ligeiramente mais competitivo, o que não foi feito. No entanto, entende que o novo percentual apresentado de 2,16% (dois vírgula dezesseis por cento) para o RAT ajustado é aceitável, tendo em vista ser resultante da incidência do índice do FAP de 1,08% (um vírgula zero oito por cento) sobre o percentual de 2% (dois por cento) do RAT. 3. Sendo assim, faz os seguintes questionamentos: 1) O FAP, conforme consta no Parecer Corag/Seori-Audin-MPU nº 79/2013, não representa aumento de contribuição e trata-se de uma premiação ou Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 2/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx penalidade aplicada à empresa, que tem como objetivo incentivar as melhorias das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores. No caso em tela, é devida à contratada essa repactuação por alteração no FAP? Teria a Administração que arcar com esse aumento do FAP, tendo em vista que tal fator refere-se ao desempenho da empresa, independente a quem se destina a prestação dos serviços? Ou seja: Teria a Administração a obrigação de efetuar a repactuação nesse caso, tendo em vista que a penalidade” referente” ao aumento do FAP foi aplicada” à contratada e não à Administração? 2) Caso as respostas do item anterior sejam afirmativas, essa repactuação não feriria a competitividade do processo licitatório, uma vez que eventual alteração no FAP após a licitação poderia fazer com que a proposta de uma segunda colocada fosse mais vantajosa para a Administração do que a proposta apresentada pela vencedora do certame? 3) Teria a Administração a prerrogativa ou obrigação de acompanhar a diminuição dos valores do FAP de suas contratadas, a fim de que nesses casos também houvesse uma repactuação? 4. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. 5. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicita-se que os pedidos de orientação somente sejam encaminhados a esta Audin-MPU após o efetivo esgotamento do tema, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. Todavia, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos sobre as questões apresentadas. 6. Sendo assim, de modo a elucidar as dúvidas apresentadas, cumpre trazer à colação manifestações desta Audin/MPU sobre o assunto, as quais constam dos Pareceres Corag/Seori/Audin-MPU nºs 79/2013 e 111/2014, respectivamente, a seguir parcialmente transcritos: PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 79/2013 6. Com relação ao quesito RAT AJUSTADO, para se determinar a natureza da elevação da alíquota da contribuição de risco, cumpre trazer a lume trecho do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN - MPU n° 068/2010: Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 3/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx 3. Em exame, verifica-se que o FAP, criado com o advento do Decreto n° 6.957, de 9 de setembro de 2009, exigível a partir de 1º de janeiro de 2010, altera o regulamento da previdência social com o intuito de incentivar as empresas, por meio de concessão de bônus na redução da alíquota do SAT, visando a adoção de medidas de prevenção acidentaria e de doenças. 4. Essas medidas podem fazer variar a cota do SAT reduzindo à metade ou majorando até o dobro, levando-se em conta o desempenho da empresa com base na frequência de acidentes/doenças, gravidade das ocorrências e custo dentro da classe econômica respectiva, em um determinado período de apuração. Logo, observa-se que a alíquota do FAP é constatada pelo desempenho da empresa, independente a quem se destina a prestação dos serviços. 7. Do excerto, extrai-se que a parcela referente ao FAP não representa aumento da contribuição. Trata-se de uma bonificação ou ônus que tem por objeto a melhora das condições de trabalho e saúde dos empregados, conforme destaque da Resolução MPS/CNPS n°1.316, de 31 de maio de 2010: O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade. 8. Diante disso, no que diz respeito ao percentual do RAT, esta Auditoria Interna orienta pela não incidência do FAP, por não se tratar, propriamente, de aumento dos custos do serviço, mas sim uma premiação ou penalidade, cujo objetivo é incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores. Assim, na planilha de formação de preços, deve ser incluído apenas o percentual de 1%, 2% ou 3% relativo ao RAT. 9. Por todo exposto, no caso em tela, somos de parecer contrário à inclusão do RAT ajustado (...) PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 111/2014 18. No que se refere à contribuição para o RAT, considerando que o Tribunal de Contas da União, conforme se verifica no Edital do Pregão Eletrônico nº 52/2012, vem aceitando em seus procedimentos licitatórios a inclusão na planilha de custos do RAT ajustado (RAT x FAP) no limite máximo de 6%, desde que o índice seja comprovado por documento hábil, reformulamos, sobre esse aspecto, o entendimento exarado no Parecer CORAG/SEORI/AUDINMPU nº 79/2013, para entender pela possibilidade do deferimento do pleito da contratada quanto a esse item. (destacamos) 7. Extrai-se da leitura dos trechos transcritos, que até 2013, esta Audin/MPU orientava as unidades jurisdicionadas que a parcela referente ao RAT não representava aumento da contribuição, tendo em vista o índice constante do FAP não ser propriamente um aumento dos custos do serviço, mas sim uma premiação ou penalidade dirigida à empresa, cujo objetivo é incentivar a melhoria das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 4/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx Dessa forma, orientava que não houvesse a incidência do FAP sobre o RAT, mas apenas a indicação dos percentuais de risco da empresa (RAT) de 1%, 2% ou 3%, conforme o caso. 8. No entanto, a partir da orientação constante do Parecer Corag/Seori/AudinMPU nº 111/2014, de 13/1/2014, considerando que a Administração do Tribunal de Contas da União vem adotando em seus procedimentos licitatórios a inclusão na planilha de custos a incidência do FAP sobre o RAT (RAT X FAP), resultando em uma variação de 0,5% (cinco décimos por cento) a 6% (seis por cento), desde que o índice seja comprovado por documento hábil, foi reformulado o entendimento constante do Parecer Corag/Seori/Audin-MPU nº 79/2013. 9. Sendo assim, vem sendo orientada a aplicação das alterações constantes do Decreto 3.048/99, implementadas pelo Decreto nº 6.957/2009, cujos trechos que interessam ao caso, a seguir transcrevem- se: Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso: I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. (...) Art. 202-A. As alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento, em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. § 1o O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota. § 2o Para fins da redução ou majoração a que se refere o caput, proceder-seá à discriminação do desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos índices de Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 5/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis com pesos de cinquenta por cento, de trinta cinco por cento e de quinze por cento, respectivamente. (destaques nossos) 10. Dessa forma, por ocasião do procedimento licitatório e a cada repactuação de preços, é obrigação da empresa contratada apresentar documento hábil que comprove o índice do RAT ajustado com a incidência do FAP, com vistas à adequação da planilha de custos, seja para majorar ou reduzir o respectivo percentual. Nesse sentido, a corroborar o entendimento esposado por esta Audin-MPU, o Acórdão TCU nº 953/2016 – Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as justificativas apresentadas pela Fundação Oswaldo Cruz e pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. em resposta às oitivas realizadas em cumprimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2748/2015-TCUPlenário; 9.2. dar ciência à Fundação Oswaldo Cruz que: 9.2.1. é indevida a inclusão na planilha de custos e formação de preços dos contratos de limpeza e conservação, a exemplo do ocorrido no Contrato 92/2010-Dirac, de parcela a título reserva técnica, conforme jurisprudência desta Corte (e.g., Acórdão 3.166/2011-2ª Câmara); 9.2.2. a previsão do percentual de 4,72% no Contrato 92/2010-Dirac para o risco acidente de trabalho (RAT), por ser incompatível com aquele constante da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), que era de 3,54%, afronta o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991; (grifou-se) 11. Por outro lado, anualmente, a Administração também deve solicitar à empresa, caso essa não apresente, a comprovação do FAP, reduzindo ou aumentando o percentual do RAT ajustado, com vistas ao equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada entre as partes1. 12. No caso em questão, o feito submetido à análise desta Auditoria Interna não se encontra suficientemente instruído para que se consiga perquirir o valor que constou, ou mesmo deveria ter constado, na planilha de custos inicial e seus subsequentes ajustes anuais. Nesse sentido, nem se pode dizer que à época o RAT ajustado era de 1,78% (um vírgula 1 Parecer Seori/Audin- MPU nº 379/2018, disponível em http://www.auditoria.mpu.mp.br/bases/arqvs_corag/gvs-379-2018PRT%2013- Indexacao-Variacao%20Negativa-Atualizacao%20Contratual.pdf. Acesso em 28/5/2020. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 6/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx setenta e oito por cento), tendo em vista que, conforme informações do consulente, o contrato foi firmado em 2014 e o FAP é alterado anualmente2. 13. Haveria, por sua vez, contrariedade ao princípio da isonomia se a empresa, ao cotar a alíquota do RAT, tendo por base a atividade preponderante de 2% (dois por cento), apresentada na licitação, solicitasse repactuação para alterar essa atividade para 3% (três por cento), sem que houvesse comprovação dessa mudança, a exemplo do que consta no Parecer Seori/Audin-MPU nº 1093/2018, a seguir transcrito: A Senhora Diretora Regional do Trabalho, de ordem da Excelentíssima Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – PRT 3ª Região, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de atendimento ao pleito de repactuação contratual formulado pela empresa JMK Serviços de Mão de Obra Ltda., no tocante ao Risco Ambiental de Trabalho, requerido sob a alegação de que o item, constante da planilha de custos e formação de preços, sofreu alteração de 1,68% para 5,04%. 2. Transcreve, na oportunidade, parecer da assessoria jurídica da Unidade em que se manifesta pela impossibilidade de atendimento ao citado pleito, considerando que a contratada não demonstrou, nos autos, que houve efetiva mudança de sua atividade preponderante nos dois meses que sucederam a celebração do contrato” e que eventual erro ou má-fé na composição de sua planilha de custos não podem ser imputados à Administração, muito menos ensejar a repactuação contratual.” Fundamenta tal entendimento conforme abaixo: Analisando a questão posta nos autos, verifica-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2018 (Doc. nº 000023.2018) previu, na planilha de composição de custos e formação de preços, o valor a título de SAT no percentual de 3%. Pelas planilhas juntadas aos Docs. nºs 034857.2018 e 034858.2018, nota- se que, na proposta vencedora do certame, a empresa JMK Serviços de Mão de Obra compôs sua planilha de custos considerando o SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) no percentual de 1,68% (1% de RAT x 1,68% de FAP, totalizando 1,68 de SAT), e agora pretende a repactuação para o percentual de 5,04%. Alega que teria havido elevação no RAT de 1% para 3%, impactando no valor do SAT. Acontece que os valores do RAT (Risco de Acidente do Trabalho) são fixos, nos valores de 1%, 2% ou 3%. O valor do RAT só irá variar se a atividade exercida pela empresa variar, e, em decorrência disso, aumentar ou diminuir o grau de risco da atividade exercida, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a empresa possui o mesmo objeto social e mesmas atividades registradas no CNAE desde o início do 2 Disponível em . Acesso em 05/05/2020, às 16h. Assinado digitalmente em 29/05/2020 11:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BB8CEC0C.498609F3.BC412237.B55CBCAB 7/8 PAR-163-2020-PRR1-DF-MPF-REPACTUACAO-FAP.docx contrato. O que é variável é o FAP (Fator Acidentário de Prevenção), de acordo com os acidentes de trabalho ocorridos no âmbito da empresa. Veja-se que a empresa não alega alteração no percentual do FAP, mas alega a alteração do RAT do percentual de 1% para 3%, como se a atividade por ela exercida tivesse deixado de representar risco baixo e passado a configurar risco grave, conforme art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 3. Em exame, observa-se que a contratada, por ocasião do procedimento licitatório, previu o RAT, cuja alíquota é estabelecida tendo por base a atividade preponderante da empresa, no percentual de 1%, solicitando agora a repactuação para alteração do percentual para 3%. Conforme relatado na consulta, no entanto, não houve qualquer mudança efetiva na atividade preponderante da contratada nos dois meses que se sucederam a celebração do contrato. 4. Diante disso, infere-se que, quando da licitação, a empresa, ao cotar percentual menor de RAT, assumiu o ônus da diferença de valores em sua planilha de custos e formação de preço. Portanto, não há qualquer justificativa para alteração desse percentual, haja vista que a omissão de algum custo não justifica sua inclusão posterior, mesmo porque isso representaria quebra do princípio da isonomia. 5. Note-se, ainda, que o fato de a empresa ter utilizado, em sua planilha de custos e formação de preços, percentual de RAT menor, não a exonera de cumprir suas obrigações legais, recolhendo o valor efetivamente devido. 6. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela impossibilidade de ser concedida a repactuação relativamente ao item Risco Ambiental de Trabalho - RAT.” (destacamos) 14. Observe-se que no caso do parecer transcrito, a empresa solicitou repactuação alegando posterior alteração de percentual respectivo ao risco da empresa, argumento esse rechaçado pela Audin-MPU, pois, se cotou indevidamente o RAT, por ocasião da disputa licitatória, assume o ônus de tê-lo feito a menor, sob pena de não se justificar sua inclusão posteriormente, diferentemente da situação ora examinada, em que a alteração é prevista em regulamento previdenciário. 14.
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 162/2020 Referência : PGEA nº 0.02.000.000067/2020-21. Assunto : Pessoal. Auxílio-transporte a cedido da PM-DF. Possibilidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por intermédio do processo em epígrafe, o Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de militar, cedido da Polícia Militar do Distrito Federal para o MPDFT, receber o auxílio- transporte, e, em caso negativo, se há necessidade de devolução, pelo servidor, dos valores eventualmente percebidos a esse título. 2. A Subsecretaria de Legislação de Pessoal do MPDFT, por meio do Parecer Jurídico nº 34/2020, conclui que o policial militar cedido ao MPDFT não faz jus à percepção do auxílio-transporte concedido aos servidores em efetivo exercício no MPU, em razão de o Estatuto dos Policiais Militares da PM/DF não prever o pagamento de benefício de natureza similar ao auxílio transporte. Além disso, manifesta-se pela necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo policial militar cedido. 3. Por seu turno, a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPDFT entende, nos termos do Parecer nº 23/2020, ser possível o pagamento de auxílio-transporte aos militares cedidos para o exercício de cargo comissionado ou função de confiança, desde que observados os requisitos previstos na Portaria PGR/MPU nº 350/2010. 4. Diante da divergência de entendimento entre a SULEP e a CONJUR, o Consulente encaminha a questão para análise desta Auditoria Interna, esclarecendo que os policiais militares cedidos ao MPDFT permanecem no exercício de cargo ou função de natureza ou interesse policial-militar e que: Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 2/12 (...) todo o efetivo está destacado para compor o quadro de segurança dos Membros do MPDFT no efetivo exercício de suas funções institucionais, sendo impossível considerar que tais profissionais, a despeito de estarem fora de suas corporações, não estão desempenhando atividade de segurança pública. 5. Em exame, convém observar, inicialmente, que, embora a Lei nº 8.112/90 seja silente sobre o auxílio-transporte, no âmbito da União encontra-se em vigor a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 que instituiu o pagamento do auxílio-transporte aos militares e aos servidores do Poder Executivo Federal: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: I - soldo do militar; II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. (...) Art. 3º O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União. (grifo nosso) 6. É possível deduzir, portanto, conforme leitura do art. 2º, inciso III, da MP nº 2.16536/2001, que, no âmbito do Poder Executivo Federal, o recebimento do auxílio-transporte pelo servidor não está vinculado à previsão do pagamento de verba de natureza similar no órgão de origem, uma vez que, mesmo que o servidor não tenha vínculo com a Administração Pública, poderá receber o auxílio, ainda que somente detentor de cargo comissionado. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 3/12 7. No âmbito do MPU, o auxílio-transporte encontra-se regulamentado pela Portaria PGR/MPU nº 350/2010, que estabelece que o referido auxílio pode ser concedido a todos os servidores em efetivo exercício no Ministério Público da União: Art. 1º O Auxílio-Transporte devido aos servidores do Ministério Público da União destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo convencional municipal, distrital, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. § 1º O Auxílio-Transporte terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia considerando-se sempre a menor despesa estimada para o percurso. (...) Art. 2º O Auxílio-Transporte corresponderá ao valor que exceder a 6 % (seis por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor ou da retribuição do cargo em comissão, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo. § 1º Para fins de desconto da porcentagem referida no caput considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias. § 2º Não fará jus ao Auxílio-Transporte o servidor que: I - realizar despesas com transporte igual ou inferior ao valor estabelecido neste artigo; II - afastar-se da sede de lotação com percepção de diárias; III - tiver à sua disposição transporte próprio ou contratado pela Administração, em trechos e horários compatíveis com a jornada de trabalho; IV - perceber auxílio de natureza semelhante; e V - afastar-se das atribuições do cargo efetivo, salvo se em virtude de: a) cessão em que o ônus da remuneração seja do Ministério Público da União, sendo o auxílio pago, neste caso, mediante opção em formulário próprio; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; e c) júri e outros serviços obrigatórios por lei. (...) Art. 4º O Auxílio-Transporte poderá ser concedido a todos os servidores em efetivo exercício no Ministério Público da União, mediante requerimento firmado em formulário próprio, do qual deverá constar: I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo; II - número de dias por semana em que o percurso é realizado; III - endereço residencial constante dos assentamentos funcionais, devendo, ainda, ser anexado comprovante de residência; e IV - percursos e meios de transporte mais adequados e de menor valor, referentes: a) ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; ou Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 4/12 b) ao deslocamento trabalho-trabalho, em substituição ao trabalho- residência, nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos públicos, desde que não perceba idêntico auxílio no segundo órgão ou entidade para o referido trecho. § 1º O servidor requisitado apresentará, ainda, declaração de que não recebe auxílio de mesma natureza no órgão de origem e cópia do contracheque emitido pelo órgão de origem para comprovação do valor do vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 8º Aos responsáveis pelo cadastramento do auxílio nos órgãos do MPU cabe observar e fazer prevalecer o meio de transporte menos custoso para a Administração. (grifo nosso) 8. Da leitura dos artigos acima transcritos, depreende-se que, para ter direito à percepção do auxílio-transporte, vantagem de natureza indenizatória, o servidor que desempenha suas atividades no MPU deve atender os requisitos constantes do § 2º do art. 2º, além de solicitar, segundo o art. 4º, a mencionada verba em formulário próprio, com as informações descritas em seus incisos. 9. Ademais, nos termos do § 1º do art. 4º, o servidor cedido, para ter direito de receber o auxílio-transporte no MPU, terá que comprovar o não recebimento de verba de natureza similar pelo órgão de origem, devendo apresentar, ainda, contracheque expedido pelo órgão cedente. 10. Dessa forma, ao que parece, o argumento da SULEP/MPDFT, pela impossibilidade de concessão do auxílio-transporte ao militar da Polícia Militar do Distrito Federal cedido ao MPDFT, em razão da inexistência de previsão do referido benefício em seu estatuto próprio, não merece prosperar, considerando que a Portaria PGR/MPU nº 350/2010 não impõe nenhuma restrição nesse sentido, bem como permite o recebimento do auxíliotransporte ao servidor que inclusive não ocupe cargo efetivo, de forma análoga ao previsto na MP nº 2.165-36/2001. 11. Assim, atendidos os requisitos previstos na Portaria PGR/MPU nº 350/2010, o fato de não haver previsão de concessão do auxílio- transporte no estatuto próprio da Polícia Militar do Distrito Federal não pode, por si só, impedir o recebimento do benefício em questão ao servidor cedido daquele órgão ao MPU. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 5/12 12. A propósito, no âmbito do Executivo Federal foi editada a Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP1 que, em razão das várias dúvidas submetidas à apreciação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal quanto à concessão do auxílio- transporte no âmbito do SIPEC, consolidou uma série de entendimentos exarados, com vistas a subsidiar a análise da matéria no âmbito dos órgãos seccionais e setoriais integrantes do SIPEC. Para o nosso entendimento, transcrevemos o item 37: 37. Pagamento de auxílio-transporte a servidor militar do Governo do Distrito Federal quando ocupante de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Federal 37.1. É possível o pagamento de auxílio transporte a servidor Policial Militar do Distrito Federal, quando cedido para o exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo? Resposta: Sim. Entende-se pela possibilidade do pagamento de auxílio transporte ao servidor Policial Militar do Distrito Federal quando cedido para o exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo, desde que não perceba nenhum benefício a título de auxílio- transporte no órgão de origem. Fundamentação legal: Importa destacar, que as regras para concessão do auxílio-transporte, de que trata a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, aplicam-se também aos militares. Assim, em se tratando de militar, que venha a ocupar cargo comissionado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e caso não perceba o soldo no seu órgão de origem, estará sujeito às regras destinadas aos servidores civis, razão pela qual, em se tratando da concessão do auxílio-transporte, deve-se observar o disposto no inciso III, do art. 2º da MP 2.165-36, de 2001, que dispõe: Art. 2º O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1º, e o desconto de seis por cento do: (...) III - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego. Assim, em que pese a condição de militar, ao ser cedido e nomeado para o exercício de cargo civil comissionado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e desde que não perceba nenhum benefício a título de auxílio-transporte no órgão de origem, poderá perceber o referido auxílio, que incidirá sobre o vencimento do cargo comissionado e será de responsabilidade do órgão cessionário. 1 FONTE: Nota Técnica nº 36/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 6/12 13. Depreende-se, portanto, que, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Policial Militar cedido para o exercício de cargo comissionado tem direito de receber o auxíliotransporte, condicionado o pagamento, apenas, à não percepção de auxílio de característica similar no órgão de origem. 14. Importa trazer à lume, também, a Portaria PGR/MPU nº 15/2019, que diferencia os institutos da cessão e da requisição de servidores no âmbito do MPU: Art. 8º O Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá solicitar a cessão de servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e II - para atender situações previstas em leis específicas. § 1º O Ministério Público da União poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores cedidos, na forma do disposto no inciso I, de órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão cedente. § 2º O ônus da remuneração dos servidores cedidos ao Ministério Público da União, integrantes dos quadros de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal, será do órgão cedente, aplicando-se essa regra aos integrantes das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal. § 3º O servidor cedido para exercício de cargo em comissão poderá optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou emprego público, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 13.316/2016. § 4º O servidor cedido para exercício de função de confiança perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do anexo IV da Lei nº 13.316/2016. (...) Art. 10. Os membros do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderão requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para atividades específicas, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por períodos sucessivos. Parágrafo único. As requisições de servidores de que trata o caput estão vinculadas à atividade-fim do Ministério Público da União. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 7/12 Art. 11. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por períodos sucessivos. Art. 12. Não faz jus ao pagamento de quaisquer benefícios pelo Ministério Público da União, o servidor cujos serviços forem requisitados na forma dos arts. 10 e 11. Art. 13. É vedado ao Ministério Público da União proceder ao ressarcimento dos valores remuneratórios ao órgão ou entidade cedente, nas hipóteses dos arts. 10 e 11. (destaques nossos) 15. Verifica-se, assim, que os institutos da cessão e da requisição possuem características distintas. Enquanto na requisição o membro do MPU pode requisitar, à Administração Pública, o serviço temporário de servidor para o desempenho de atividades específicas que estejam vinculadas à atividade-fim do MPU, na cessão, o Procurador-Geral de cada ramo do MPU pode solicitar a cessão de servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e para atendimento de algumas situações previstas em leis específicas. 16. Por conseguinte, em razão das características próprias que diferenciam a cessão da requisição, o artigo 12 da Portaria PGR/MPU nº 15/2019 estabelece que apenas ao servidor cujos serviços forem requisitados na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93, não cabe o pagamento de quaisquer benefícios pelo MPU. 17. Tal entendimento foi, inclusive, o disposto nos §§10 e 11 do Parecer COVAP/SEORI/AUDIN – MPU nº 1/2008, anexo aos autos, no sentido de que: (...) não compete ao MPDFT o pagamento de auxílio-transporte a policiais militares requisitados com amparo no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93”, tendo em vista que não há caracterização de vínculo entre os policiais e o Ministério Público, quando requisitados os seus serviços com base no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93. Portanto, em função de não haver amparo legal ao percebimento de vantagens/auxílios nessas condições de prestação de serviços, não cabe ao Ministério Público prover aos militares o auxílio por eles pleiteado. 18. Na mesma direção, a orientação constante no Parecer COVAP/SEORI/AUDIN – MPU nº 1.845/2008, citado nos autos: Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 8/12 7. Diante do exposto, somos de parecer que se responda aos questionamentos do consulente da seguinte forma: a) o Ministério Público da União poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sem vinculação ao exercício de cargo comissionado ou função de confiança, desde que a legislação do ente cedente contemple essa possibilidade; b) no caso de servidor não exercente de cargo comissionado ou função de confiança, o reembolso da remuneração somente será devido se houver previsão nas normas legais do ente cedente nesse sentido; c) sendo o servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada e tendo optado pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, o Ministério Público poderá efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo órgão de origem; d) na situação tratada na alínea anterior, poderá ainda o Ministério Público da União pagar ao requisitado as vantagens de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 16 da Lei nº 11.415/2006; e) o pagamento de benefícios tais como auxílio-alimentação, auxíliotransporte e auxílio-creche somente será devido aos servidores requisitados dos órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. 19. Verifica-se, desse modo, que o impedimento de concessão de vantagens/auxílios aos servidores requisitados com fundamento no art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993 não se aplica aos servidores cedidos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 20. Percebe-se, portanto, que o auxílio-transporte, assim como o auxílioalimentação e o auxílio pré-escolar são verbas que possuem natureza indenizatória concedidas a todos os servidores que se encontram em efetivo exercício no MPU, inclusive aos cedidos que ocupem função de confiança ou cargo em comissão, desde que preencham os requisitos das portarias que regulam os respectivos benefícios e comprovem, apenas, a não percepção do auxílio de natureza similar no órgão de origem, sem exigir que o estatuto do órgão de origem do servidor contenha previsão quanto ao pagamento desses benefícios. 21. Destarte, entende-se a priori, pela possibilidade de pagamento do auxíliotransporte a todos os servidores cedidos para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança no MPU, atendidos os requisitos constantes na Portaria PGR/MPU nº 350/2010, ressalvada a existência de impedimento para o recebimento do referido benefício em seu estatuto de origem. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 9/12 22. Importa registrar, porém, que o policial militar e o bombeiro militar do Distrito Federal possuem direito ao transporte gratuito nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo e da Companhia do Metropolitano do DF, independentemente de estarem fardados, exigindo-se, apenas, a apresentação do documento de identidade militar, nos termos do artigo 1º da Lei nº 280/92 do GDF, com a redação dada pela Lei nº 6.319/2019: Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019) Parágrafo único. No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019) (destaque nosso) 23. A propósito, antes da alteração legislativa implementada pela Lei nº 6.319/2019, a gratuidade do transporte público no âmbito do DF era garantida ao policial militar e ao bombeiro militar, se fardados. Vejamos a redação original do dispositivo em comento: Art. 1º Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal ao transporte gratuito, quando fardados, em todos os veículos de transporte público local, com o embarque pela porta de desembarque. 24. De uma maneira geral, a gratuidade concedida aos policiais militares e aos bombeiros militares do GDF, para usufruto do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF, deve ser considerada um benefício com objetivos semelhantes ao auxílio transporte concedido no âmbito do MPU, uma vez que acaba por reduzir/eliminar os custos do servidor com o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. 25. No entanto, antes da edição da Lei nº 6.319/2019, a gratuidade no transporte público local no âmbito do Distrito Federal só poderia ser usufruída quando o policial militar ou o bombeiro militar estivesse fardado. Assim, no caso do policial militar do Distrito Federal cedido ao MPDFT para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, supõe-se que não faria uso da farda para exercer suas atribuições, ficando, portanto, impossibilitado de usufruir da gratuidade. Nessa situação, excepcionalmente, poderia haver a concessão do Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 10/12 auxílio-transporte, uma vez que o interessado não estaria efetivamente recebendo auxílio de natureza semelhante no órgão de origem. 26. Por outro lado, com o advento da Lei 6.319/2019, a situação se altera, pois não há mais nenhum impedimento para que o militar cedido usufrua da citada gratuidade, considerando que, conforme disposto na Portaria Normativa PGJ/MPDFT nº 67, de 9 de setembro de 2009, no exercício de cargo ou função de natureza ou interesse de polícia militar ou de bombeiro militar, os militares permanecem no serviço ativo e submetidos a regime jurídico próprio”, ou seja, o militar cedido ao MPDFT permanece desempenhando atividades de segurança pública, típicas de sua carreira de origem. 27. Logo, a contar da vigência da Lei nº 6.319/2019, que ampliou a gratuidade de transporte aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal, faz-se necessário entender que o policial militar do DF cedido ao MPDFT não possui mais direito a receber o auxílio transporte concedido no MPU, em razão da vedação constante no art. 2º, § 2º, inciso IV da Portaria PGR/MPU nº 350/2010. 28. Raciocínio análogo pode ser obtido da leitura da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, que estabeleceu orientações quanto ao pagamento do auxíliotransporte no âmbito do Poder Executivo Federal, em que ficou vedado o pagamento do benefício em questão ao servidor ou empregado público que faz jus à gratuidade prevista no § 2º do art. 230 da Constituição Federal: Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: (...) IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; 29. Isso porque, nos termos do referido art. 230, § 2º, da CF/1988, os maiores de sessenta e cinco anos têm garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Assim, considerando que a natureza indenizatória do auxílio-transporte, no momento em que o seu beneficiário não precisa efetuar despesas com o transporte em razão de uma gratuidade concedida por lei ou, como visto, pela própria Constituição Federal de 1988, deixa de fazer jus à indenização correspondente. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 11/12 30. Desse modo, no presente caso, em razão de não ter ocorrido o devido pagamento do auxílio transporte ao policial militar cedido, por erro no preenchimento do formulário no momento do recadastramento, consideramos então que é possível o pagamento do referido auxílio ao servidor desde o momento da suspensão do pagamento até a data da publicação da Lei nº 6.319/2019 no Diário Oficial do Distrito Federal. 31. Observamos, no entanto, conforme Despacho do Chefe da Seção de Registro de Dados Funcionais, fls. 57 a 60, que, para subsidiar o cálculo dos valores a pagar ao interessado pelo período que não percebeu o auxílio, está sendo considerado o valor da linha de transporte do metrô do DF. A nosso ver, tal sistemática não está correta, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 1º da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, ao determinar que se considere sempre a menor despesa estimada para o percurso. Sendo assim, no caso sob análise, devem ser considerados os valores das linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF. 32. Verificamos, ainda, que na Ficha Financeira de 2016, fls. 47/48 dos autos, constam pagamentos a título de auxílio-transporte passíveis de terem sido pagos em valores maiores que o devido, considerando o art. 2º combinado com art. 8º, ambos da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, sendo imprescindível averiguar se os valores recebidos pelo servidor estão efetivamente corretos, para fins de realização de eventual acerto de contas, cabendo aos responsáveis pelo cadastramento observar e fazer prevalecer, rigorosamente, a utilização do meio de transporte menos custoso para a Administração. Tal procedimento deve ser observado, inclusive, em relação aos pagamentos efetuados no ano de 2015, respeitada a prescrição quinquenal. 33. Adicionalmente, constatamos que valor do desconto referente à participação do servidor no auxílio-transporte a ser indenizado foi calculado com base no valor da função de confiança recebida pelo interessado. No entanto, nos termos do art. 2º da Portaria PGR/MPU 350/2010, isso deve ocorrer apenas no caso em que o servidor não ocupe cargo efetivo. Ainda que o cargo ocupado pelo interessado seja de natureza militar, deve-se entender, por analogia, que o auxílio- transporte, no caso, deve ser calculado com base no soldo por ele recebido, consoante disposto no art. 2º, inciso I, da supracitada Medida Provisória nº 2.165-36/2001. Assinado digitalmente em 01/07/2020 07:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3DE9F7C2.129652D0.E8D7D788.8F28D355 12/12 34. Em face do exposto, somos de parecer que o policial militar cedido, em razão de erro no recadastramento, faz jus ao recebimento do auxílio- transporte pelo período que teve o benefício suspenso até a vigência da Lei nº 6.319/2019 no Diário Oficial do Distrito Federal, quando então o policial militar e o bombeiro militar cedidos ao MPU não possuem mais direito ao recebimento do auxílio transporte. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
Em face de todo o exposto, por se tratar de serviço continuado com mão de obra dedicada, somos de parecer que a Regional do Trabalho: 1) não deve se abster de efetuar as retenções na nota fiscal das contribuições previdenciárias relativas à alíquota de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, bem como as relativas às alíquotas de 0,65% do PIS e de 3,00% da COFINS, por falta de amparo legal; Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 17/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 2) suspenda, de forma preventiva e negociada com a empresa, os repasses correspondentes na planilha de custos à contribuição previdenciária patronal, ao PIS/PASEP e a COFINS, caso a contratada faça a opção pela prorrogação desses recolhimentos, nos termos da Portaria ME nº 139/2020, até o seu efetivo adimplemento, observados os prazos de postergação estabelecidos; 3) possibilite à empresa o ajuste das férias de seus empregados para serem usufruídas no período de suspensão das atividades no órgão, devido à situação de pandemia, observado o disposto na CLT e na MP nº 927/2020; 4) desonere, como regra, da planilha de composição do preço a ser pago, qualquer desoneração de custo da qual a empresa se beneficie, em face dos novos normativos, a exemplo da glosa do custo do substituto na cobertura de férias, caso sejam antecipadas, dos valores correspondentes ao vale-transporte referentes aos dias não efetivamente trabalhados, e da redução, conforme quadro abaixo, das alíquotas do Sistema S, relativas à MP nº 932/2020, nos contratos atuais e futuros, para a perfeita relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, visando o equilíbrio econômico-financeiro do pactuado.
1/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 161/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000066/2020-87. Assunto : Tributário. Contribuições previdenciárias e dos serviços autônomos. PIS/PASEP e COFINS. Férias. Repactuação – COVID-19. Interessado : Diretora-Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região – SP. A Senhora Diretora-Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região- SP, mediante o Despacho n° 5487.2020, encaminha consulta a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União em relação a possíveis alterações de procedimentos em contratos de serviços continuados de recepção firmados com a empresa Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli, tendo em vista os efeitos de novos normativos concernentes à pandemia do COVID-19, conforme abaixo transcrito: Considerando recentes normativos publicados em decorrência da Pandemia do COVID-19, como a Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, que extingue o Fundo PIS-PASEP; a Medida Provisória nº 932 de 31/03/2020, que altera as alíquotas de contribuição aos serviços autônomos, a Medida Provisória nº 927 de 22/03/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública [...], a Portaria nº 139 de 03/04/2020, do Ministério da Economia, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais. Considerando que os normativos poderão surtir efeitos em procedimentos, como de reequilíbrio/repactuação contratual, de pagamento mensal pelos serviços prestados dos contratos vigentes, assim como de futuras contratações. Considerando que a empresa Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli, que tem por objeto a prestação de serviços continuados de recepção nas PTMs de Barueri, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Santos (contratos nº 19, 21, 20 e 18/2019, respectivamente), formalizou solicitação a esta Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme PGEA nº 20.02.0200.0001750/2020-20: (...) publicou a Portaria 139/2020, permitindo a prorrogação do vencimento de tributos, especialmente da Contribuição Previdenciária Patronal, PIS/PASEP e COFINS. [...] 5. Dessa forma, requeremos sejam adotadas por esse órgão as medidas necessárias para que se abstenha de reter nas notas fiscais os seguintes tributos Contribuição Previdenciária Patronal, PIS/PASEP e COFINS, uma vez que a empresa integrará o programa trazido pela Portaria Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 2/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 139/2020 do Ministério da Economia, com comprovação a esse órgão logo após seja informada do deferimento do benefício.” Considerando que, de acordo com as demais informações constantes nos autos supramencionados, a empresa questiona sobre a possibilidade de adiantar as férias dos colaboradores para o período em que a atividade de recepção está suspensa em virtude das medidas de prevenção à Pandemia do COVID-19, adotadas no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com as Diretrizes da Portaria PGR/MPU nº 76/2020. Considerando que esta Regional poderá, eventualmente, receber solicitações semelhantes de outras contratadas. E considerando ainda, que o mês de janeiro é a data base da maioria de nossos contratos terceirizados e que parte das empresas contratadas já formalizaram seu pedido de repactuação, cujos processos estão em andamento, venho, respeitosamente, proceder as seguintes consultas: 1 – Devemos atender à solicitação da empresa Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli, quanto à Contribuição Previdenciária Patronal, PIS/PASEP e COFINS e, caso positivo, quais os procedimentos adequados a serem adotados nas respectivas notas fiscais, a partir da competência março de 2020? 3 – A empresa Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli poderá adiantar as férias dos colaboradores para o período em que as atividades de recepção estão suspensas em virtude das medidas de prevenção à Pandemia do COVID-19, adotadas no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, de acordo com as Diretrizes da Portaria PGR/MPU nº 76/2020? 4 – O que devemos observar e os procedimentos a serem aplicados aos processos de repactuação dos contratos vigentes (em andamento e futuros), em face dos efeitos dos normativos relacionados a Pandemia do COVID-19? (grifo nosso) 2. Com a finalidade de esclarecer o primeiro questionamento, a empresa apresenta demonstrativo de cálculo para a retenção dos tributos, pedindo demasiada atenção para a sistemática de retenção do INSS, que retira da base de cálculo os valores gastos com alimentação/refeição e transporte, a fim de facilitar e evitar quaisquer transtornos. Abaixo memória de cálculo apresentada: NOTA FISCAL NUMERO 287 R$ 2.879,00 RETENÇÃO 11% R$ 242,28 PIS R$18,71 COFINS R$ 86,37 3. Assim, tomando como referência o exemplo prático apresentado pela empresa, o que ela, de fato, pretende, é que a PRT-2ª Região se abstenha de reter na nota fiscal a alíquota de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, bem como as relativas a 0,65% do PIS e 3,00% da COFINS. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 3/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 4. Preliminarmente ao estudo do mérito, impõe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 2/2016/AUDIN-MPU, de 14/6/2016. Nesse sentido, os pedidos de orientação deverão ser encaminhados somente após o efetivo esgotamento do tema, acompanhados de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes; todavia, considerando a particularidade do caso apresentado em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, e com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, excepcionalmente, sobre as questões apresentadas. 5. Em exame, para melhor entendimento da matéria, importa trazer as disposições da Portaria ME n° 139, de 3 de abril de 2020, com a redação dada pela Portaria ME n° 150, de 7 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, bem como de dispositivos da Lei n° 8.212/1991, senão vejamos: PORTARIA ME N° 139/2020 Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (redação dada pela Portaria 150/2020 - ME) Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. LEI N° 8.212/1991 Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 4/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (...) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (...) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. § 1° O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). § 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 5/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974 . (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998). § 6º Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. 6. Sobre a prorrogação de prazo de que trata a examinada Portaria ME nº 139/2020, cabe informar que o Manual de Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil, intitulado Medidas Tributárias adotadas no Combate ao Covid-19 1 , elaborado para explicar situações relacionadas à referida portaria, dentre outros normativos relacionados à pandemia, traz o seguinte esclarecimento, abaixo transcrito: 5.8 A Portaria nº 139 prorrogou o prazo para o pagamento da contribuição previdenciária patronal. Isso também vale para a CPRB, a SAT/RAT e as contribuições a terceiros? Foi prorrogado o prazo de vencimento das contribuições de que trata os arts. 22 (contribuição patronal e SAT), 22-A (contribuição da agroindústria), 24 (contribuição empregado doméstico) e 25 (contribuição do produtor rural pessoa física) da Lei nº 8.212/1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 (contribuição do produtor rural pessoa jurídica), e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 (CPRB), porém a Portaria não alcança as contribuições devidas a terceiros, já que essas contribuições, devidas pelas empresas, não estão previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. (...) A Portaria não alcança também todas as contribuições que envolvem substituição tributária, como a Sub-rogação, a retenção dos 11% efetuada pelas empresas contratantes de serviços prestados por meio de cessão de mão de obra, e a contribuição das entidades desportivas que mantém equipe de futebol profissional, já que nessas situações, o contribuinte de fato (quem suporta o ônus financeiro do tributo) diferencia-se do contribuinte de direito (quem é responsável pelo recolhimento do tributo), e as retenções não podem ser efetuadas em outro momento que não seja aqueles estabelecidos na lei. (grifo nosso) 1 Disponível em: , página 29. Acesso em 19/05/20. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 6/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 7. Da leitura dos dispositivos acima, cabe notar que, no caso das empresas que prestam serviço mediante cessão de mão-de-obra, as disposições da Portaria ME n° 139/2020 não têm alcance sobre o percentual de retenção dos 11%, referente ao art. 31 da Lei nº 8.212/91, efetuado pelas empresas contratantes de serviço, incidente sobre a receita bruta, não havendo que se falar em prorrogação desse prazo. 8. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, a retromencionada assertiva é corroborada pela Nota Orientativa: Estado de Calamidade - Instruções sobre a emissão de Darf na DCTFWeb2 , diante da prorrogação do vencimento de contribuições previdenciárias. Segue abaixo trecho pertinente da Nota, página 2: Atenção: as contribuições descontadas dos trabalhadores (CP SEGURADOS), as devidas a outras entidades e fundos(CP TERCEIROS), bem como os valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não foram prorrogadas! 9. Por seu turno, a despeito de, em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, a Portaria ME nº 139/2020, em seu art. 2º, haver postergado o prazo para recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, não previu a possibilidade de prorrogação do prazo de retenção por parte do tomador do serviço. Em razão disso, não há que se falar em medidas a serem adotadas pelo órgão no intuito de abster-se de reter a alíquota de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, bem como as relativas ao PIS e a COFINS. Portanto, não há procedimentos diferentes da rotina de retenção a serem adotados nas notas fiscais, a partir da competência de março de 2020. 10. Em outras palavras, a solicitação da empresa Frac Limpeza, Asseio e Conservação Predial Eireli, não pode ser atendida, em virtude de a Portaria ME n° 139, de 3 de abril de 2020 tratar da prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, e não da retenção a que são obrigados os tomadores de serviço, por legislação que não sofreu modificação. 2 Disponível em , página 2. Acesso em 19/05/20. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 7/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 11. Cabe registrar, ainda, que as contribuições previdenciárias de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelas empresas que prestam serviço mediante cessão de mão-de-obra, inseridas no art. 1º da Portaria ME nº 139/2020, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. Ademais, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. 12. Como visto, vale ressaltar que o art. 1º da Portaria ME n°139/2020 trata da contribuição patronal e do RAT (antigo SAT), devidos pela empresa, já inseridos nos custos de sua planilha, que não se confundem com a retenção mensal do art. 31 da Lei 8.212/1991, a cargo do contratante. Na verdade, a citada portaria determina que a empresa recolha aqueles custos em data futura prefixada. Do mesmo modo, no art. 2º da Portaria ME nº 139/2020, que trata das contribuições PIS/PASEP e COFINS, o normativo permite, por alguns meses, que a empresa não arque com aquele custo que especificou na planilha, caso faça a opção por tal prorrogação. 13. Por conseguinte, caso a empresa contratada resolva exercer as prerrogativas de postergar o pagamento/recolhimento das contribuições supramencionadas, caberá ao gestor público, de forma preventiva e de comum acordo com a contratada, somente realizar os correspondentes repasses, conforme o planejamento da empresa para o adimplemento de suas obrigações fiscais, observados os prazos de prorrogação dos referidos tributos federais. 14. Nada obstante, para viabilizar a suspensão dos repasses no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), cabe informar que é necessário acrescentar na aba Dedução, do documento hábil de liquidação da despesa, a situação DOB035 (Retenção de Depósitos sobre Fornecedores – OB), no valor total dos tributos federais adiados. Esse montante ficará registrado na conta 21311.04.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais) aguardando a liberação da Administração. Quando o valor retido for liberado à empresa contratada, a unidade gestora deverá acessar o documento hábil de liquidação da despesa e incluir um Pré-Doc, realizando esse pagamento pela transação GERCOMP, com a opção R”, em caso de pagamento total, ou P”, no caso de valor parcial. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 8/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 15. Quanto ao segundo questionamento, que diz respeito à possibilidade de se ajustar as férias dos colaboradores para o período em que a atividade de recepção estiver ociosa em virtude de medidas relacionadas à Pandemia do COVID-19, cabe notar que é possível o ajuste temporal nas férias dos colaboradores ante as novas diretrizes referentes a relações trabalhistas durante o período de enfrentamento à pandemia, dispostas na Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, abaixo parcialmente transcrita: Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid19 ), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 . Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020 , e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; (...) Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. § 1º As férias: I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;e II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 9/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 . Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput. Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 16. Nesse sentido também a recomendação do Ministério da Economia intitulada Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados 3 , que versa sobre contratos de terceirização efetuados por órgãos públicos, ressalta: Os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, considerando a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia, deverão seguir as seguintes recomendações: (...) 7º – É facultada a negociação com a empresa prestadora de serviços, visando às seguintes medidas: (i) antecipação de férias, concessão de férias individuais ou decretação de férias coletivas; (ii) fixação de regime de jornada de trabalho em turnos alternados de revezamento; (iii) execução de trabalho remoto ou de teletrabalho para as atividades compatíveis com este instituto e desde que justificado, sem concessão do vale transporte, observadas as disposições da CLT; (iv) redução da jornada de trabalho com a criação de banco de horas para posterior compensação das horas não trabalhadas. 17. Assim, em suma, quanto às férias, considerando o item 7º das Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados do Ministério da Economia, vê-se flexibilidade nas diretrizes do período de gozo do afastamento pelos empregados da contratada durante a pandemia, em consonância com o previsto no texto da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020. 3 Disponível em < https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1270- recomendacoes-covid19-servicos-terceirizados>. Acesso em 19/05/20. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 10/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 18. Importa registrar, por oportuno, que, em razão de o provisionamento do custo do substituto na cobertura de férias ser calculado mensalmente em um período de 12 meses, caso o empregador faça opção por antecipar as férias de seus colaboradores, o referido custo (item 4.1.A da planilha), correspondente a 8,33% (1/12 x 100), deverá ser desonerado proporcionalmente, em razão da desnecessidade da provisão do substituto no ano seguinte. 19. Por fim, quanto ao questionamento acerca de quais procedimentos devem ser observados quando da repactuação dos contratos vigentes e futuros em face dos recentes normativos do COVID-19, as já citadas Recomendações COVID-19 - Contratos de prestação de serviços terceirizados do Ministério da Economia, que versam sobre contratos de terceirização efetuados por órgãos públicos, ressaltam ainda que: 8º – Não havendo tempo hábil para formalização de termo aditivo ao contrato, considerando o risco iminente à saúde pública proveniente da pandemia, o órgão ou entidade deverá proceder os ajustes necessários e anexar posteriormente a devida justificativa ao processo que embasa a formalização do termo aditivo. * Suspensão ou redução – Nota Técnica nº 66/2018 – Delog/Seges/MP. Alerta-se que o vale alimentação e o vale transporte têm natureza indenizatória. Portanto, os órgãos e entidades devem observar nos casos de suspensão da prestação dos serviços, o paradigma a seguir: a) Os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), via de regra, dispõem que a empresa conceda auxílio-alimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Dito de outro modo, se o empregado não labora em dias considerados de ponto facultativo” ou de recesso” de servidores públicos, não há, a priori, que se falar no pagamento dessas rubricas, mas sim o seu desconto nas faturas a serem pagas pela administração. a.1) Deve-se ressaltar que os prestadores de serviços terceirizados colocados em trabalho remoto ou que estejam em escalas de revezamento deverão ter a manutenção do auxílio-alimentação assegurada, já que o serviço não sofrerá solução de continuidade. a.2) Já no caso de suspensão do contrato de trabalho, recomenda-se que o órgão ou a entidade tome ciência da CCT aplicável ao caso concreto, procedendo a eventuais negociações com a categoria, se julgar pertinente. b) Em relação ao vale-transporte, cabe destacar que este benefício cobre despesas de deslocamento efetivo do empregado. Por conseguinte, não havendo esse deslocamento – trajeto da sua residência para o trabalho e viceversa – não há que se falar em pagamento dessa rubrica, o que por via reflexa enseja o desconto desse pagamento nas faturas a serem liquidadas pela Administração; Observação: Dada a situação atual de calamidade, recomenda-se que, sempre que possível, e sem ferir o disposto na legislação e na CCT vigentes, seja mantido o auxílio-alimentação durante o período de suspensão. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 11/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx * Quarentena – restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus” – Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 20. A propósito, o entendimento relativo à necessidade de desconto dos auxílios alimentação e transporte, na hipótese de a Administração estipular em determinado período o percentual de terceirizados necessários à prestação dos serviços, encontra-se manifesto no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.041/2015, que trata da ausência de empregados terceirizados em dias de ponto facultativo e recessos forenses concedidos aos servidores do MPU, parcialmente transcrito: 3. Em exame, cabe notar, primeiramente, que os dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho mencionados obrigam a empresa à concessão de auxílioalimentação aos seus empregados apenas nos dias efetivamente trabalhados. Nesse sentido, tem-se que, conforme disposto na Convenção Coletiva, não existe obrigação das empresas de pagamento desse benefício quando o empregado não laborar efetivamente. 4. Quanto ao vale-transporte, note-se que esse benefício foi instituído para cobrir efetiva despesa de deslocamento do empregado, no trajeto da sua residência para o trabalho e vice-versa. Portanto, não havendo o efetivo deslocamento, deve haver o desconto respectivo. (...) 8. Diante disso, entendemos possível que, nesses períodos, seja solicitado a empresa que mantenha prestando serviço apenas o percentual de terceirizados, estipulado pela administração, necessário ao apoio das áreas em funcionamento do órgão, sem prejuízo da remuneração dos empregados, porém, com desconto do auxílio alimentação e transporte. 9. Por oportuno, recomendamos que a redução da prestação de serviço nesses períodos, com a consequente diminuição do custo do contrato, seja incluído nas cláusulas contratuais. 21. Percebe-se assim a coerência do disposto no parecer desta Auditoria Interna com as recomendações do Ministério da Economia, no sentido de descontar, via de regra, valores de auxílios alimentação e transporte referentes aos dias não efetivamente trabalhados. A exceção, considerando a situação de pandemia, vista na recomendação do ME, encontrase ressalvada no parágrafo Observação, e diz respeito ao auxílio-alimentação, porém, deixando claro que a manutenção desse benefício, fica condicionada à observância da CCT. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 12/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 22. Por seu turno, considerando que, no âmbito do Ministério Público da União, a Portaria PGR/MPU nº 75, de 19 de março de 2020, estabeleceu que: Art. 1º As atividades incompatíveis com o teletrabalho ficam suspensas, dispensando-se o comparecimento presencial nas unidades do Ministério Público da União a partir do dia 19 de março de 2020. Parágrafo único. Para fins da manutenção integral do funcionamento do Ministério Público da União, os membros, servidores, estagiários e colaboradores deverão ficar de sobreaviso para atendimento preferencialmente remoto. 23. Logo, nota-se que as recomendações para enfretamento da pandemia, no âmbito do MPU, não fazem distinção entre membros, servidores, estagiários e colaboradores à atuação presencial, privilegiando o teletrabalho, devendo as atividades essenciais serem reduzidas àquelas que são necessárias ao funcionamento do órgão público, e ainda em patamar mínimo, a fim de atender as orientações médico sanitárias. 24. Faz-se necessário salientar que o Ministério Público da União, em seus contratos terceirizados, tem se pautado pela razoabilidade da manutenção da remuneração das empresas contratadas em sua totalidade4 , com o objetivo de cumprir com sua função social e preservar a higidez financeira da empresa, com a consequente manutenção dos empregos dos trabalhadores, parte mais vulnerável da situação. Sendo assim, embora as atividades tenham sido reduzidas ou suspensas, o contratado deverá permanecer com toda a mão de obra à disposição, nos moldes estabelecidos no contrato, pois, quando as condições sanitárias estiverem favoráveis, certamente haverá a retomada normal das atividades. 25. Por outro lado, extrai-se que, nos casos de contratação de serviços terceirizados com alocação de mão de obra, em havendo qualquer desoneração da contratação por parte da contratada que cause impacto nas relações trabalhistas, esses devem ser refletidos, de igual modo, na planilha de composição do preço a ser pago. 26. Ainda, acerca de quais procedimentos devem ser observados quando da repactuação dos contratos vigentes e futuros, em face dos recentes normativos do COVID-19, vale notar no sítio eletrônico do Governo Federal5 , algumas informações sobre procedimentos 4 Com a glosa dos valores correspondentes ao vale-transporte e a permanência do vale-alimentação. 5 Disponível em e em Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 13/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx diante das recentes normas. Desta forma, pode-se extrair as seguintes informações que podem constituir direção inicial para sanar dúvidas, conforme transcrição: O Ministério da Economia (ME) publicou (...) orientações para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal em relação à aplicação das novas alíquotas aos serviços sociais autônomos (Sistema S), que foram estabelecidas pela Medida Provisória nº 932/2020. O objetivo foi orientar os gestores e servidores públicos sobre os impactos nos contratos administrativos em andamento e também sobre aqueles que forem firmados até 30 de junho. A MP foi anunciada dentro do pacote emergencial de ações para atenuar os impactos da pandemia do novo coronavírus. As orientações servem para esclarecer e informar os órgãos sobre quais alternativas podem ser tomadas para a revisão dos contratos, tanto agora, durante o período de validade da MP, quanto após o período de vigência do normativo”, explica o secretário de Gestão, Cristiano Heckert. Segundo ele, o Ministério recomenda aos órgãos e entidades cinco possibilidades de atuação. Em relação aos contratos em andamento, o ME recomenda a adequação às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, conforme o estabelecido pela Lei nº 8.666/1993. Nesta opção, deve ser realizada a revisão dos contratos. Outra opção seria fazer a glosa parcial do serviço seguindo o definido na Instrução Normativa nº 5/2017. Assim, durante a vigência da MP, os órgãos e entidades teriam de conferir as faturas verificando os percentuais de Encargos Previdenciários (GPS) e outras contribuições que foram apresentados na proposta pela empresa e os que serão efetivamente por ela executados. Uma última alternativa em relação aos contratos em andamento seria promover os ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual. Nos casos de contratos em vias de encerramento, essa revisão poderia ser realizada no momento da quitação da última parcela. A escolha desta última possibilidade de revisão dos contratos deve ser justificada com base na impossibilidade de efetuar as outras duas opções. Novos contratos Já para as contratações realizadas entre 1º de abril e 30 de junho de 2020, o ME recomenda a adequação das planilhas de formação de preços de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Após o fim da vigência, os órgãos poderão rever esses cálculos e celebrar um termo aditivo ao contrato. Ainda em relação às novas contratações, os fornecedores poderão apresentar suas propostas ao período de vigência da medida provisória. Por exemplo, um contrato firmado em 1º de maio deste ano, poderia ter dois meses contabilizados com as alíquotas reduzidas e os outros dez com elas integrais. Assim, seria possível ter uma média aproximada da < https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1282- reducao-temporaria-das-aliquotas-decontribuicao-aos-servicos-sociais- autonomos>. Acessos em 19/05/20. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 14/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx realidade do custo da contratação. Mais informações para os gestores e servidores públicos estão disponíveis no Portal de Compras Governamentais. A redução desses percentuais tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento e os que forem firmados durante o período estabelecido na MP. Dessa forma, a Secretaria de Gestão (Seges) – privilegiando a economia processual, e considerando os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP – orienta os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que tange à aplicação da novas alíquotas. A MP nº 932/20 traduz o fato do príncipe, o qual enseja atuação da Administração (revisão dos contratos), pela superveniência de novos encargos legais. Todavia, são medidas não perenes, pois foram estabelecidas para um espaço temporal limitado – até 30 de junho de 2020. Observando- se isso, a Seges pretende, nas orientações abaixo, estabelecer alternativas, haja vista a volumetria do esforço operacional de revisar todos os contratos e, após a data limite, proceder nova revisão. (A) Contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento: (i) Proceder à revisão do contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando à adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de abril de 2020, às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, prevista no Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições” – Anexo VII-D da IN nº 5, de 26 de maio de 2017. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 Art. 65 (…) 5º Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.” Ou (ii) Fazer glosa parcial do serviço (seguindo as regras de faturamento), conforme preceitua o Anexo XI da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Dessa forma, sugere-se que, na vigência da MP (3 meses), os órgãos e entidades tenham uma atenção especial na conferência das faturas, notadamente, no que se refere aos percentuais de Encargos Previdenciários (GPS) e outras contribuições que foram apresentados na proposta pela empresa e os que serão efetivamente por ela adimplidos. Observação: nos contratos que adotam o Pagamento pelo Fato Gerador, sugere-se a prática acima, considerando que a obrigação de pagamento do contratante à contratada decorre de eventos efetivamente ocorridos e comprovados. Ou (iii) O órgão ou entidade poderá proceder aos ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual, e, nos casos dos contratos em vias de encerramento, proceder aos ajustes no momento da quitação da última parcela. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 15/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx Esse procedimento deve estar devidamente justificado nos autos do processo, com base na impossibilidade de realizar uma das alternativas acima, em face das restrições à continuidade normal das atividades pelos servidores e nas situações de servidores que estão deslocados para atender as ações decorrentes da situação da emergência a ser enfrentada. (B) Para as novas contratações entre 1º de abril e 30 de junho de 2020: (i) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Passada a data limite de 30 de junho de 2020 (data estabelecida na MP), os contratos celebrados na vigência da MP devem ser readequados aos percentuais integrais antes da sobrevinda da MP, devendo, ao seu turno, por meio de novos cálculos da planilha de formação de preços, celebrar termo aditivo ao contrato para complementação de tais valores. Ou (ii) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, proporcionalmente com o disposto na MP. Isto é, poderá prever no edital que o fornecedor apresente o valor global da sua proposta da seguinte forma: quantos meses serão contabilizados com a redução das alíquotas e quantos serão com o valor integral delas. Com isso, poderá ter uma média mais aproximada da realidade do custo da contratação. 27. Da leitura das orientações exaradas pelo Ministério da Economia, nota-se que o estado de calamidade atual é condizente com o fato do príncipe, no qual certas determinações do Estado produzem efeitos sobre os contratos. Entretanto, como a Medida Provisória n° 932, de 31/03/2020, que trata das alterações de alíquotas do Sistema S - redução pela metade das alíquotas dos encargos relativos SESC ou SESI e SENAI-SENAC - possui efeito temporário, assim como diversas outras derivadas desse estado de calamidade, depreende-se que as medidas adotadas quanto aos novos procedimentos a serem implementados devem ser pontuais. 28. A orientação transcrita, embora se refira apenas à MP nº 932/2020, pode representar uma direção na forma de lidar com a revisão dos contratos administrativos em andamento e futuros, vez que a citada MP faz parte do conjunto de normas concebidas pra lidar com o estado atual de pandemia e com suas repercussões. Do detalhamento dos procedimentos transcritos, ressalta-se que o fato do príncipe enseja sim a revisão dos contratos administrativos visando adequação à planilha de formação de preços, havendo necessidade ainda de se atentar para que as alterações se refiram apenas ao período de validade estabelecido na MP. 29. Depreende-se da leitura, ainda, que, para os contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento, alternativamente, pode-se realizar a glosa parcial dos serviços de acordo com as alterações de encargos verificadas e de acordo com o tempo Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 16/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx estabelecido na MP. Extrai-se também do informativo que, quanto aos novos contratos e suas adequações, os ajustes, por exemplo, iniciados após 1° de abril, devem ter seus percentuais readequados em sua integralidade após o período final de validade da MP, ainda que celebrados durante a sua vigência. Havendo ainda, quanto aos novos contratos, a necessidade em se adequar o cálculo dos encargos na planilha de formação de preços de forma proporcional ao período disposto na MP. 30. Por fim, em razão da menção feita pelo consulente à MP nº 946/2020, que extingue o Fundo PIS/PASEP, instituído pela LC nº 26/75, e transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há que se registrar que o que está sendo extinto é o antigo Fundo PIS/PASEP que funcionava de forma parecida com o FGTS, com o recolhimento do empregador sendo feito a contas individuais para a formação de patrimônio do trabalhador. Esse fundo foi descontinuado pela Constituição de 1988 e desde então a arrecadação a título de PIS e PASEP passou a ser direcionada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o pagamento do abono salarial e do seguro desemprego. 31. Releva notar, ainda, que as empresas não ficarão livres do pagamento da contribuição ao PIS e os entes governamentais do pagamento ao PASEP, os quais continuarão existindo e permanecerão destinados ao FAT. Significa dizer que a MP nº 946/2020 em nada muda a arrecadação ou os programas por ela suportados e, desse modo, não afeta as relações trabalhistas e, por conseguinte, a relação entre o tomador e o prestador dos serviços, não gerando qualquer repercussão nos processos de repactuação contratual. Trata-se assim de medida que preserva o patrimônio das contas, enxuga a estrutura de gestão do Fundo PIS/PASEP, economiza dinheiro com essa racionalização e propicia aos recursos que ainda aguardam ser sacados reforçar o caixa do FGTS para viabilizar a abertura do saque emergencial de 1 salário mínimo por trabalhador, com o objetivo de mitigar a atual fase de extrema dificuldade econômica decorrente da pandemia da doença COVID-19. 32. Em face de todo o exposto, por se tratar de serviço continuado com mão de obra dedicada, somos de parecer que a Regional do Trabalho: 1) não deve se abster de efetuar as retenções na nota fiscal das contribuições previdenciárias relativas à alíquota de 11%, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, bem como as relativas às alíquotas de 0,65% do PIS e de 3,00% da COFINS, por falta de amparo legal; Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 17/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx 2) suspenda, de forma preventiva e negociada com a empresa, os repasses correspondentes na planilha de custos à contribuição previdenciária patronal, ao PIS/PASEP e a COFINS, caso a contratada faça a opção pela prorrogação desses recolhimentos, nos termos da Portaria ME nº 139/2020, até o seu efetivo adimplemento, observados os prazos de postergação estabelecidos; 3) possibilite à empresa o ajuste das férias de seus empregados para serem usufruídas no período de suspensão das atividades no órgão, devido à situação de pandemia, observado o disposto na CLT e na MP nº 927/2020; 4) desonere, como regra, da planilha de composição do preço a ser pago, qualquer desoneração de custo da qual a empresa se beneficie, em face dos novos normativos, a exemplo da glosa do custo do substituto na cobertura de férias, caso sejam antecipadas, dos valores correspondentes ao vale-transporte referentes aos dias não efetivamente trabalhados, e da redução, conforme quadro abaixo, das alíquotas do Sistema S, relativas à MP nº 932/2020, nos contratos atuais e futuros, para a perfeita relação entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração, visando o equilíbrio econômico-financeiro do pactuado. Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 18/18 PAR-161-2020-PRT2-SP-MPT-COVID-19-FERIAS.docx É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de junho de 2020. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Gestão Pública JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 161/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 161/2020. Encaminhe-se à PRT-2ª e à SEAUD. Em 2 /6/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 04/06/2020 08:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001493/2020 PARECER nº 161-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 03/06/2020 19:00:18 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 03/06/2020 20:47:11 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 03/06/2020 19:52:53 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 04/06/2020 08:00:18 Assinado com login e senha Signatário(a): LUCIANA GONCALVES GUIMARAES Data e Hora: 03/06/2020 20:37:50 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3F673E08.4192A316.24E65659.240D8BF6
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 160/2020 Referência : Despacho, de 9/3/2020. PGEA MPT 20.02.0001.0001677/2020-29. Assunto : Pessoal. Recondução. Interessado : Diretoria de Gestão de Pessoas. Ministério Público do Trabalho. Por intermédio do despacho em epígrafe, o Senhor Diretor de Gestão de Pessoas Substituto do Ministério Público do Trabalho consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de recondução de servidora ao cargo anteriormente ocupado no MPT, tendo em vista a desistência do estágio probatório de cargo que ocupa atualmente. 2. O Departamento de Legislação da Procuradoria Geral do Trabalho, por meio do Parecer nº 649/2020, esclarece que a servidora ocupava o cargo de Técnico do MPU/Saúde/Saúde Bucal, no MPT, acumulado legalmente com o cargo de Analista de Atividades do Hemocentro/Odontologia, na Fundação Hemocentro de Brasília. Posteriormente, solicitou vacância do cargo que ocupava no MPT, em razão de posse e exercício no cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado/Odontologia, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Agora, solicita recondução ao cargo de Técnico do MPU/Saúde/Saúde Bucal, no MPT, no intuito de desistir do estágio probatório ao qual está submetida no cargo de Analista de Atividades do Hemocentro/Odontologia, na FHB. Informa, ainda, que a servidora havia adquirido estabilidade no serviço público enquanto no exercício do cargo que ocupava no MPT, estando em estágio probatório nos dois cargos que exerce atualmente, na FHB e no TJDFT. 3. Assim, diante da situação narrada, o Departamento de Legislação da Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se no sentido de que não há óbice à recondução da servidora do cargo que ocupa na FHB ao cargo que ocupava no MPT, tendo em vista que: (...) o texto do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.112/90 nos permite uma interpretação de que a recondução por inabilitação/desistência voluntária em estágio probatório relativo a outro cargo, cargo este expresso na lei de forma genérica e não específica, não nos remete, de pronto, ao cargo imediatamente assumido em decorrência da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas a outro cargo, dado que o princípio basilar da hermenêutica jurídica é a de que a lei não contém palavras inúteis ou supérfluas, ainda que possa ter mais de um sentido, a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma seu real significado para precisar o alcance da regra positiva.. 4. No entanto, por se tratar de matéria não pacificada na jurisprudência, solicita orientação desta Auditoria Interna quanto à possibilidade de atender ao requerimento da servidora. 5. Em exame, convém observar, inicialmente, que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em razão de concurso público de provas ou de provas e títulos, somente adquire estabilidade no serviço público após três anos de efetivo exercício no cargo e depois de ser aprovado no estágio probatório, no qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, conforme se extrai do artigo 41 da Carta Magna de 1988, reproduzido abaixo: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Grifos nossos) 6. Portanto, para adquirir estabilidade no serviço público dois requisitos são imprescindíveis: três anos de efetivo exercício no cargo público de provimento efetivo e consequente aprovação no estágio probatório. Conforme o Departamento de Legislação da PGT, ambas as condições foram alcançadas pela servidora no cargo de Técnico do MPU/Saúde/Saúde Bucal que ocupava no MPT. 7. Tal entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai das ementas dos Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 754.802 - Segunda Turma, e do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 800.614 - Primeira Turma, ipsis litteris: AI 754.802-AgR-ED Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Vinculação entre o instituto da estabilidade, definida no art. 41 da Constituição Federal, e o do estágio probatório. 3. Aplicação de prazo comum de três anos a ambos os institutos. 4. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ARE 800.614-AgR Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor Público. Estabilidade e estágio probatório. Prazo comum de três anos. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 19/98. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da STA nº 269/DFAgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , firmou orientação no sentido de que, embora distintos, são vinculados os institutos da estabilidade e do estágio probatório, devendo-se aplicar a ambos o prazo comum de três anos fixado no caput do art. 41 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. 2. Agravo regimental não provido. 8. O instituto da recondução encontra-se disciplinado no artigo 29 da Lei nº 8.112/90, transcrito abaixo: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. (Destaque nosso) 9. Dessa forma, verifica-se que uma das hipóteses de recondução se dá justamente em razão de inabilitação no estágio probatório. 10. Por seu turno, a inabilitação no estágio probatório pode se dar por reprovação do servidor para o cargo no qual está sendo avaliado e, também, por desistência do servidor em dar continuidade à referida avaliação. Em ambos os casos, o servidor ocupante de cargo efetivo que possuir estabilidade no serviço público tem o direito de ser reconduzido ao cargo de origem, conforme se extrai das ementas do Mandado de Segurança nº 23.577 - Plenário, e do Mandado de Segurança nº 24.543 - Plenário: MS 23.577 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112, de 1990, art. 20, § 2º. I. - Policial Rodoviário Federal, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado Escrivão da Polícia Federal. Durante o estágio probatório neste último cargo, requer sua recondução ao cargo anterior. Possibilidade, na forma do disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.112/90. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II. - Precedentes do STF.: MS 22.933-DF, Ministro O. Gallotti, Plenário, 26.6.98, DJ de 13.11.98. III. - Mandado de segurança deferido. MS 24.543 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. C.F., art 41. I.- O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior. II.- No caso, o servidor somente requereu a sua recondução ao cargo antigo cerca de três anos e cinco meses após a sua posse e exercício neste, quando, inclusive, já estável: C.F., art. 41. III.- M.S. indeferido. (Grifos nossos) 11. Percebe-se, assim, que existe um vínculo entre o cargo anterior, no qual o servidor adquiriu estabilidade no serviço público, e o cargo atual no qual está sendo avaliado em estágio probatório. Esse vínculo só se esvai após decorridos os três anos de efetivo exercício e a respectiva aprovação no estágio probatório referente ao novo cargo. 12. Nesse sentido, o Mandado de Segurança nº 12.576-Terceira Seção, do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. 1. Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica- se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. 2. O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 3. O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. 4. A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5. Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6. Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 7. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 8. O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. 9. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10. O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). 11. No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução. 12. O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal. 13. A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente). 14. Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15. Segurança concedida. (Destaques nossos) 13. Da leitura dos julgados acima transcritos, constata-se que há uma conexão entre o cargo no qual o servidor toma posse e aquele do qual precisa requerer a vacância em razão da nova investidura. Assim, a recondução ao cargo do qual requereu vacância está condicionada à inabilitação do estágio probatório no cargo em que o servidor foi investido simultaneamente à vacância, inabilitação essa que pode decorrer de reprovação ou, simplesmente, da desistência do servidor da conclusão do estágio probatório. 14. De igual modo, assim dispõe a Súmula nº 16/2002 da Advocacia-Geral da União: O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. (Grifo nosso) 15. Logo, quando o art. 29, caput, da Lei nº 8.112/1990 faz alusão ao cargo anteriormente ocupado, depreende-se que a recondução somente será possível entre os cargos públicos de provimento efetivo que se conectam pela vacância do cargo de origem e a posse e exercício do cargo de destino. 16. Por conseguinte, a despeito da estabilidade se dar no serviço público, e não em um cargo específico, o instituto da recondução é explícito no sentido de ocorrer no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, em detrimento da afirmação do Departamento de Legislação de que diante de uma interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90, frente ao texto constitucional, o pleito da interessada reúne todas as condições para prosperar, uma vez que não há vedação expressa na legislação em vigor que impeça seu o intento de pedir a recondução ao cargo anteriormente ocupado no Ministério Público da União (...). Isso porque, à luz do princípio da legalidade, só é permitido à Administração Pública fazer aquilo que está estabelecido em lei. 17. A alegada existência, pelo Departamento de Legislação da PGT, dos três cargos públicos ocupados pela servidora, sendo dois legalmente cumuláveis entre si, não justifica a possibilidade de livre escolha da servidora em relação a qual dos cargos ela poderá desistir do estágio probatório, para retornar ao cargo no qual a estabilidade no serviço público foi alcançada. 18. Além disso, a conclusão do Parecer nº 649/2020, de que o termo a outro cargo” constante do inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.112/90 refere-se a qualquer cargo de forma genérica e não específica, não merece prosperar, haja vista, como alegado pela própria DL/PGT, a lei não contém palavras inúteis ou supérfluas”, não se podendo deixar de levar em consideração, em razão disso, a expressão cargo anteriormente ocupado” do caput. 19. Nesse ponto, cabe fazer um adendo de que, segundo o Dicionário Houaiss, recondução é o ato ou efeito de reconduzir; é a restituição ao local de origem; devolução, retorno”. Então, a definição do termo em questão só permite uma conclusão, a de que para retornar a um lugar, é necessário ter saído desse mesmo lugar, condição sine qua non, que não permite interpretação discricionária que extrapole o texto legal. 20. No caso concreto, o cargo que a servidora ocupa no TJDFT encontra-se intrinsicamente vinculado ao cargo que ocupava no MPT, vínculo este que só se expira quando, e se, a servidora for aprovada no estágio probatório ao qual está submetida no cargo de Analista Judiciário/Área Apoio Especializado/Odontologia. Caso ocorra sua inabilitação no estágio probatório referente ao exercício do cargo no TJDFT, a servidora terá direito à recondução ao cargo que ocupava no MPT, o que não será possível de ocorrer caso a servidora desista de dar prosseguimento ao estágio probatório no cargo que ocupa na FHB, pois não há vínculo desse cargo com nenhum ocupado anteriormente por ela. 21. Em face do exposto, somos de parecer quanto à impossibilidade de recondução da servidora do cargo de Analista de Atividades do Hemocentro/Odontologia, na Fundação Hemocentro de Brasília, para o cargo que ocupava no MPT. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de maio de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à DGP/MPT. Em 18/5/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Por Despacho, de 30/3/2020, a Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica, constante do Parecer nº 142/2020/CONJUR, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, para análise da possibilidade de atualização da vantagem denominada opção de função”, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/1994. 2. O mencionado Parecer nº 142/2020/CONJUR trata de requerimento de servidora do MPF que relata que a função por ela exercida no período de 01/08/1992 a 10/07/1997, no encargo de Chefe da Seção de Cadastro de Pessoal, à época denominada de FG- 03 (atual FC-02), teria sido transformada” na função FC-05, por meio da Portaria PGR nº 490/2002. 3. Considerando, então, o entendimento exarado no Parecer COGESP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 094/2013, requereu a atualização da parcela opção” incorporada aos seus proventos de aposentadoria, de modo a alterar a retribuição financeira a que faz jus, da função FC-02 para a função FC-05. 4. Ao analisar o requerimento, a Consultoria Jurídica da Secretaria- Geral do MPF manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 2/7 5. Isso porque, a despeito de o art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, bem como o art. 189 da Lei nº 8.112/1990 garantirem aos inativos a extensão de benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que tenha se dado a aposentadoria, no caso da servidora não houve propriamente uma transformação da função exercida. 6. A CONJUR/SG, no Parecer nº 142/2020, registra que, na verdade, houve um remanejamento administrativo de funções, que não equivale à alegada transformação de função. No caso, a função exercida pela servidora não sofreu nenhuma transformação ou atualização, apenas foi deslocada na estrutura administrativa do órgão. 7. Assim, considerando que a atualização deve ser permitida apenas quando a vantagem incorporada aos proventos de aposentadoria sofre alteração legislativa em seus valores (reestruturação remuneratória), entendeu que não caberia, no caso, a atualização da parcela opção”. 8. A CONJUR/SG destaca, ainda, que tem conhecimento do Parecer COGESP/SEORI/AUDIN-MPU nº 094/2013 trazido pela servidora interessada, no entanto, entende que a manifestação da Auditoria Interna não enfrentou a questão à luz da diferenciação entre a reestruturação administrativa, ocorrida no caso da servidora, em contraponto à efetiva alteração remuneratória de cargos e funções, que autorizaria a atualização da vantagem. 9. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que, de fato, no mencionado Parecer COGESP/SEORI/AUDIN-MPU nº 94/2013 não houve enfrentamento da diferença entre a mera reestruturação administrativa e a efetiva transformação de cargos. Entretanto, considerando a legislação aplicável ao caso (art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, em sua redação original, e art. 189 da Lei nº 8.112/1990) e a informação prestada pela Unidade Consulente referente à transformação do cargo ocupado pelo servidor, esta Auditoria Interna do MPU manifestou-se pela possibilidade de atualizar a parcela opção” dos proventos de servidor do MPT. Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 3/7 10. É certo, no entanto, o entendimento de que a diferenciação entre a reestruturação administrativa e a reestruturação remuneratória constitui fator a ser considerado para determinar o direito à atualização de vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria. 11. Com efeito, a Orientação Normativa nº 1/2014, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelece, em seu art. 5º: Art. 5º - A percepção da vantagem denominada opção de função está vinculada ao efetivo exercício, na atividade, do cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, sob o regime remuneratório de opção, na forma do art. 3º desta Orientação Normativa. § 1º - Os cargos que serviram de base para a concessão da vantagem opção de função aos aposentados e pensionistas não poderão ser correlacionados ou atualizados com quaisquer outros cargos em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento, nas hipóteses de alteração de Estrutura Regimental ou de Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas. § 2º - A vantagem opção de função somente estará sujeita aos reajustes lineares ou à reestruturação remuneratória dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (grifou-se) 12. Assim, conforme disposto no § 1º do art. 5º da ON SEGEP nº 1/2014, alterações regimentais ou de quadros demonstrativos de cargos em comissão e funções gratificadas não autorizam a atualização da vantagem opção de função”. Nos termos do § 2º do mesmo artigo, apenas será possível a atualização da referida vantagem em razão de reajustes lineares ou de reestruturação remuneratória desses cargos e funções. 13. Importa destacar que a citada ON SEGEP nº 1/2014 foi exarada justamente para uniformizar procedimentos relacionados à concessão da vantagem denominada opção de função”. Destacamos abaixo trecho da Nota Técnica nº 31/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, que tratou da proposta de edição da Orientação Normativa ora em estudo: 5. De saída, importa relatar que, a Auditoria de Recursos Humanos desta Secretaria de Gestão Pública, ao proceder às trilhas de auditoria na folha de pagamento processada pelo SIAPE verificou a ocorrência de impropriedades na concessão da vantagem denominada opção de função”, prevista no art. 2º Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 4/7 da Lei nº 8.911, de 1994, a aposentados e pensionistas de diversos órgãos da Administração. Identificou-se, também, diversos processos administrativos em trâmite no Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal que tinham por objeto central dúvidas relacionadas à concessão da referida vantagem. Destaquem-se as principais ocorrências extraídas das trilhas de auditoria e dos processos administrativos: (...) c) concessão da opção de função” com base no cargo em comissão não efetivamente exercido pelo servidor - neste caso o órgão ou entidade do SIPEC concedeu a referida vantagem correlacionando o cargo em comissão que o servidor ocupou em período anterior a 18 de janeiro de 1995, com a atual posição do cargo na sua estrutura regimental. Exemplifique-se: o servidor, no ano de 1994, ocupou um DAS 3, todavia em 2012, data de sua aposentadoria, houve modificação da estrutura regimental do órgão, o que acabou por ocasionar a alteração de posicionamento daquele cargo dentro da novel estrutura, para um DAS 4. Resta claro que o servidor nunca exerceu o cargo comissionado DAS 4, portanto, a concessão da vantagem deveria se dar com base no cargo DAS 3, que de fato ele exerceu; d) alteração do valor pago a título de opção de função” nos casos de alteração de Estrutura Regimental e de Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas, procedendo-se à correlação do cargo em comissão utilizado para fins de concessão da vantagem à época da aposentadoria do servidor, com o atual posicionamento daquele cargo após as referidas alterações, dentre outras situações. 14. Constata-se, portanto, que um dos questionamentos relacionados à concessão da vantagem opção de função” dizia respeito à atualização da referida vantagem. Inclusive, após a edição da ON SEGEP nº 1/2014, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR, da CGU, emitiu o Parecer Nº 015/2015/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa prescreve: OPÇÃO DE FUNÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E POSTERIOR ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA REGIMENTAL OU NO QUADRO DEMONSTRATIVO DO RESPECTIVO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA – AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS – (DES) NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO – FIXAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA FINS DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. I – Opina-se pela inviabilidade jurídica de atualização dos proventos de aposentadoria, em relação à opção de função”, caso haja posterior alteração na estrutura regimental ou no quadro demonstrativo do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, nos moldes do artigo 5º, § 1º, da Orientação Normativa SEGEP nº 1/2014; II – Entende-se que os valores pagos até a edição da ‘Orientação Normativa SEGEP nº 1/2014’ (03/02/2014), a título de atualização do montante relativo à opção de função”, em virtude de alteração na estrutura regimental ou no quadro demonstrativo do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, não estão sujeitos à restituição ao erário, Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 5/7 ressalvada a existência de eventual manifestação administrativa contrária à atualização da vantagem opção de função” em caso específico, hipótese em que será devida a restituição ao erário a partir da ciência pelo beneficiário de tal pronunciamento administrativo; e III – Infere-se, em relação à fixação do marco temporal a ser observado para fins de adoção das medidas revisionais, que, se a atualização da parcela referente à ‘opção de função’ nos proventos de aposentadoria foi efetivada ANTES da ‘homologação da concessão inicial’ por parte do Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial de cinco anos se inicia a partir da data da publicação da ‘homologação da concessão inicial’ pelo TCU. Por outro lado, se a atualização da parcela referente à opção de função” nos proventos de aposentadoria foi efetivada DEPOIS da ‘homologação da concessão inicial’ pelo TCU, o prazo decadencial de cinco anos se inicia com a percepção do primeiro pagamento pelo beneficiário, ressalvando-se, em ambos os casos, a existência de má-fé por parte do favorecido. (grifou-se) 15. Da leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que, com fundamento na ON SEGEP nº 1/2014, o DECOR firmou entendimento pela impossibilidade de atualização da vantagem opção de função” em decorrência de alterações em estruturas regimentais ou em quadros demonstrativos de cargos em comissão ou funções de confiança. 16. A limitação de atualização da vantagem opção de função” aos reajustes e reestruturações remuneratórias, prevista no § 2º do art. 5º da citada ON SEGEP nº 1/2014, decorre do fato de que esta vantagem deve ser concedida considerando-se o cargo ou função efetivamente exercidos pelo servidor. O Parecer nº 015/2015/DECOR/CGU/AGU discorre sobre esse ponto: 46. Além disso, o servidor público aposentado, a título de opção de função”, teve incorporada, aos seus proventos de aposentadoria, a retribuição referente ao cargo em comissão ou função de confiança por ele exercido enquanto ativo, em consonância com a legislação então vigente, na estrutura (código DAS) em que se inseria tal cargo ou função à época do efetivo exercício pelo servidor público, frisando-se, nesse ponto, o ato jurídico perfeito”, preceituado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. 47. Inclusive, nesse aspecto, a ‘Orientação Normativa SEGEP nº 1/2014’ estabeleceu, no caput” do seu artigo 5º, que a a percepção da vantagem denominada ‘opção de função’ está vinculada ao efetivo exercício, na atividade, do cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, sob o regime remuneratório de opção.” 48. Por isso, a mencionada Orientação Normativa preconizou, no § 1º do seu artigo 5º, a impossibilidade jurídica de atualização da vantagem decorrente da opção de função”, quando realizadas alteração na Estrutura Regimental Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 6/7 ou no Quadro Demonstrativo do respectivo cargo em comissão ou função gratificada, desta forma: (...) 49. Sobre o tema, a SEGEP/MP, por meio da ‘Nota Técnica nº 31/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP’ (fls. 120/137), externou que o principal objetivo dos dispositivos supracitados da ‘Orientação Normativa SEGEP nº 1/2014’ foi esclarecer, no âmbito da Administração Pública Federal, que a opção de função” se relaciona ao cargo em comissão ou função de confiança efetivamente exercido pelo servidor público aposentado enquanto ativo, de modo a se evitar a atualização de tal montante em caso de posterior [alteração] na Estrutura Regimental ou no Quadro Demonstrativo do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, em razão de não ter havido, por parte de tal servidor, o efetivo exercício do cargo ou função na nova estrutura, senão vejamos: 44. Relativamente ao art. 5° do ato normativo em apreço, o principal objetivo é esclarecer que a vantagem denominada opção de função somente poderá ser concedida em relação ao cargo ou função efetivamente exercidos pelo servidor na atividade, evitando-se, assim, situações como as identificadas pela Auditoria de Recursos Humanos desta Secretaria de Gestão Pública, nas quais se pagava a vantagem com base em cargo que o servidor não exerceu efetivamente, conforme exemplificado no item nº 5, letra c e d, desta Nota Técnica. 45. Por sua vez, o § 1º do art. 5° estabelece que os cargos em comissão ou as funções de direção, chefia, assessoramento ou assistência que serviram de base para a incorporação da vantagem opção de função não poderão ser correlacionados ou atualizados com quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento, nas hipóteses de alteração de Estrutura Regimental e de Quadro Demonstrativo de cargos em comissão e das funções gratificadas do órgão de origem do servidor. O que se pretende neste caso é evitar o reajuste indevido da opção de função sempre que ocorra alguma alteração na Estrutura Regimental ou no Quadro Demonstrativo de cargos em comissão do seu órgão, prática absolutamente vedada, uma vez que não houve o efetivo exercício do cargo da nova estrutura. 46. Este ponto específico - impossibilidade de correlação e atualização - tratado no § 1° do art. 5°, foi objeto de apreciação da Consultoria Jurídica desta Pasta, mediante o PARECER/MP/CONJUR/AVS N° 1775-3.12/2008 (Destacamos) 50. Desse modo, não se mostra juridicamente viável a atualização da parcela referente à opção de função”, em decorrência da alteração na estrutura regimental do respectivo cargo em comissão ou função de confiança, se, enquanto ativo, o servidor público aposentado não realizou o efetivo exercício em tal cargo ou função reestruturado, de modo que não implementou os requisitos legais exigidos à época para incorporar, aos seus proventos, a parcela do cargo em comissão ou função de confiança na nova estrutura, inexistindo, portanto, amparo legal para a realização de tal atualização. (destaques no original) Assinado digitalmente em 07/05/2020 16:19. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 091B1609.3B59131F.6A2340F8.29028E03 7/7 17. Dessa forma, considerando a evolução da normatização e da jurisprudência administrativa relativas ao assunto, entende-se que alterações decorrentes de reestruturações administrativas não autorizam a atualização da vantagem opção de função” incorporada aos proventos de aposentadoria, pois os cargos ou funções reestruturados não guardam qualquer relação com o cargo ou função efetivamente exercido pelo servidor e que justificou a incorporação da vantagem. 18. Em face do exposto, corroboramos o entendimento firmado no Parecer nº 142/2020/CONJUR de que a atualização da vantagem opção de função” apenas pode ocorrer em razão de reestruturação remuneratória dos cargos em comissão e funções de confiança, o que não ocorre quando há meras alterações na estrutura regimental e no quadro demonstrativo de cargos e funções.
Por Despacho, de 16/3/2020, o Senhor Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para ratificação do entendimento exarado pela Subsecretaria de Legislação de Pessoal daquele órgão quanto à possibilidade de desaverbação de tempo de contribuição de servidor já aposentado. 2. O entendimento em questão foi exarado em razão de requerimento de servidor aposentado do MPDFT, em que solicita que seja verificada a possibilidade de desaverbação de período excedente de tempo de serviço/contribuição, para fins de eventual aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. 3. Ao analisar o requerimento, a Subsecretaria de Legislação de Pessoal manifestou-se pela possibilidade de desaverbação de 617 (seiscentos e dezessete) dias do tempo anteriormente averbado pelo servidor, considerando que a retirada do referido período não trará repercussão para a concessão de direitos, benefícios ou vantagens que reflitam em efeitos financeiros ao servidor aposentado. 4. Como fundamento para chegar a esse entendimento, a Sulep/SGP utilizou as a Nota Informativa nº 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 5/5/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Parecer CONJUR/MPS n.º 68, de 9/2/2011, do Ministério da Previdência Social, pela possibilidade de desaverbação de tempo de serviço de Assinado digitalmente em 04/05/2020 19:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F65A1C8.97A777A7.20202ED5.F56D007A 2/6 servidor aposentado por invalidez, quando o tempo a ser desaverbado não houver sido considerado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nem para a concessão de qualquer outro direito ou vantagem, in verbis: NOTA INFORMATIVA N.º 389/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, DE 5/5/2011 10. Em vista da manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão [PARECER/MP/CONJUR/JPA/Nº 0620- 3.21/2010 e NOTA Nº 0648-3.19/2011/JPA/CONJUR/MP], esta Divisão corrobora o entendimento pela possibilidade de desaverbação requerida pelo servidor aposentado por invalidez, desde que o tempo de serviço a ser desaverbado não tenha sido utilizado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, nem para concessão de qualquer direito ou vantagem. PARECER CONJUR/MPS N.º 68, DE 9/2/2011 EMENTA: Desaverbação de tempo de serviço. Tempo de serviço prestado no RGPS, certificado pelo INSS, e averbado no RPPS do Ministério da Fazenda. Requerimento do interessado para desaverbação desse tempo de serviço. Ato de titularidade exclusiva do Ministério da Fazenda (MF). Ausência de atribuição/competência do MPS em decidir ou opinar de maneira vinculante no caso concreto. Emissão de manifestação em caráter meramente opinativo, atendendo à solicitação da CONJUR/MPOG. Possibilidade de desaverbação, uma vez que o tempo de serviço em questão não foi utilizado na concessão da aposentadoria por invalidez pelo MF. Necessidade, porém, de o MF verificar e atestar se esse tempo de serviço não foi utilizado na concessão de outros direitos e/ou vantagens ao interessado. (...) IV - CONCLUSÕES: 49. Por todo o exposto, e respondendo à indagação feita pela CONJUR/MPOG, conclui-se ser possível a desaverbação requerida pelo [***] desde que fique demonstrado e atestado que o tempo de serviço a ser desaverbado não tenha sido utilizado nem para o cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez (o que, s.m.j., já foi atestado no Ofício n° 1092/GRA-RJ-GAB, fls. 138 e 170), nem para concessão de anuênios, nem para a concessão de qualquer outro direito ou vantagem ao requerente. (...) 5. Corroborando esse entendimento, foram citadas, também, as decisões judiciais abaixo transcritas: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Agravo de Instrumento n.º 2008 00 2 003842-9. 3ª Turma Cível. Relator: Des. Mário- Zam Belmiro. Acórdão de 22/10/2009. Assinado digitalmente em 04/05/2020 19:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F65A1C8.97A777A7.20202ED5.F56D007A 3/6 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO GERADO. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A averbação do tempo de serviço público prestado pelo servidor constitui uma faculdade e pode ser desaverbado a pedido do interessado. No entanto, se o ato de averbação gerar direito individual, não poderá ser revogado, sob pena de violação à ordem pública vigente. Precedentes. 2. Recurso provido.” Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n.º 0017955- 02.2011.8.26.0053. 3ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. José Luiz Gavião de Almeida. Acórdão de 14/1/2014. Mandado de segurança – Pedido de desaverbação de tempo de serviço de um cargo para utilização na aposentadoria pelo INSS – Caso em que tal prazo foi utilizado para a percepção de outros benefícios no novo cargo, como adicional, quinquênios, adicional de tempo de serviço, além de outras vantagens pecuniárias resultantes da evolução funcional – Impossibilidade de fazer o recorte temporal que afetaria toda a situação funcional da interessada, com efeitos retroativos – Ato legal – Direito líquido e certo inexistente – Recurso improvido.” Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação n.º 1015933- 80.2013.8.26.0053. 5ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Francisco Bianco. Acórdão de 18/8/2014. RECURSO DE APELAÇÃO – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO – MAGISTÉRIO – INATIVIDADE – PRETENSÃO À DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA UTILIZAÇÃO NA APOSENTADORIA PELO INSS – INADMISSIBILIDADE. 1. O prazo pretendido já foi utilizado para a percepção de outros benefícios, no cargo anterior, como adicional, quinquênios, adicional de tempo de serviço, além de outras vantagens pecuniárias resultantes de evolução funcional. 2. Impossibilidade de exclusão de lapso temporal, o que poderia afetar toda a situação funcional da interessada, com efeitos retroativos. 3. Legalidade do ato administrativo. 4. Sentença que julgou improcedente a ação, mantida. 5. Recurso de apelação, desprovido.” 6. Por fim, juntou ainda, trecho do Acórdão nº 2.469/2019 – 2ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, no mesmo sentido: APOSENTADORIA. TRT-1. ERRO NO CÁLCULO DA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES PARA FINS DE FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROPOSTA DE ILEGALIDADE. ATO DISPONIBILIZADO AO TCU HÁ MAIS DE CINCO ANOS. Assinado digitalmente em 04/05/2020 19:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F65A1C8.97A777A7.20202ED5.F56D007A 4/6 NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA INTERESSADA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXECEDENTE, EM FACE DA MP 871/2019. DECISÃO PRELIMINAR DE OITIVA PRÉVIA, DILIGÊNCIA E ORIENTAÇÕES À INTERESSADA E AO ÓRGÃO DE ORIGEM. (...) 9.3.1 nos termos do art. 96, inciso VIII, da Lei 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória 871/2019, é possível a desaverbação do tempo de serviço excedente não contabilizado no cálculo da média remuneratória de Mariza de Carvalho Varela (1/5/1995 a 28/2/2002 e 13/6/2002 a 20/11/2005) , à peça 4, desde que esse tempo excedente não tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias à interessada enquanto em atividade, o que abrange o abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal; (Destaques no original) 7. Em exame, verificamos que, de fato, os entendimentos trazidos pela Sulep/SGP tanto de órgãos administrativos quanto judiciais convergem no sentido de que, caso o tempo de serviço ou contribuição não tenha sido considerado para fins de recebimento de qualquer vantagem por parte do servidor público, ou não influencie no implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, pode ser desaverbado do Regime Próprio de Previdência Social para fins de eventual aproveitamento no Regime Geral de Previdência Social. 8. Pode-se acrescentar, ainda, no mesmo sentido, o disposto no artigo 452, caput e § 1º, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2020, que assim prescreve: Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. (grifou-se) Assinado digitalmente em 04/05/2020 19:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F65A1C8.97A777A7.20202ED5.F56D007A 5/6 9. Da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se a possibilidade de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, de modo que o tempo que comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou outra vantagem no Regime Próprio de Previdência Social possa ser retirado da certidão, ainda que o tempo em questão já tenha sido averbado. 10. Assim, uma vez verificado que o tempo não foi considerado para fins de concessão de aposentadoria, ou mesmo para o recebimento de alguma vantagem como, por exemplo, anuênios e abono de permanência, é possível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição averbada junto ao órgão público para fins de aproveitamento no regime próprio, de modo a desaverbar” o tempo em questão para aproveitá-lo em outro regime. 11. Por oportuno, lembramos que, com a desaverbação do tempo de serviço/contribuição, ocorre alteração no tempo de contribuição considerado para fins de aposentadoria, e, ainda que não resulte em alteração do valor dos proventos, surge a necessidade de preenchimento de novo Formulário no Sistema e-Pessoal, com o subsequente encaminhamento a esta Auditoria Interna, para análise e emissão de novo parecer para a concessão, nos termos do Manual de Preenchimento do e-Pessoal para Atos de Aposentadoria, disponibilizado pelo Tribunal de Contas da União1. 12. Em face do exposto, ratificamos o entendimento da Subsecretaria de Legislação de Pessoal do MPDFT pela possibilidade de desaverbação de tempo de serviço/contribuição quando o período a ser desaverbado não trouxer repercussões na concessão de direitos, benefícios ou vantagens que reflitam em efeitos financeiros ao servidor. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 30 de abril de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal 1 Disponível em . Acesso em 30/4/2020. Assinado digitalmente em 04/05/2020 19:33. Para verificar a autenticidade acesse
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade, em caráter excepcional, da utilização de parte do saldos devidos à empresa para complementar o pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados, tendo em vista os regramentos retrocitados e a concordância expressa do contratado para utilização dos créditos pertinentes a contrato distinto. Em relação à parte contábil, releva destacar que cada uma das fases da despesa orçamentária deverá ser registrada no Siafi, observando o número da nota de empenho informada em cláusula do contrato respectivo.
A Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal, por meio do Ofício em epígrafe, solicita esclarecimentos a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de complementar o valor financeiro necessário para quitação dos débitos constituídos e ainda não honrados no âmbito do Contrato nº 35/2014 (limpeza), cuja vigência foi encerrada em 08/11/2019, utilizando, para isso, os saldos financeiros existentes no Contrato nº 22/2016 (copeiragem), haja vista os dois contratos apresentarem como titulares a mesma pessoa jurídica. 2. Em relação ao Contrato nº 35/2014, verifica-se nos autos que não houve comprovação da totalidade dos pagamentos referentes aos encargos trabalhistas, permanecendo inadimplida a 5ª parcela do FGTS. Por isso, a Procuradoria Geral da República, com fundamento no art. 65 da IN SEGES/MPDG nº 05/2017, entre outros, reteve o pagamento pelos serviços prestados, embora o montante se apresentasse insuficiente para a quitação do débito. 3. Extrai-se também que, após cobranças por parte da Administração, a empresa informou a impossibilidade financeira de quitação do débito, mas permitiu formalmente (Carta nº 173/CSMOEL/2020) que a Administração utilizasse o saldo do Contrato nº 22/2016 para auxiliar na quitação dos referidos débitos, a despeito de se encontrar com os encargos trabalhistas e previdenciários em dia, não havendo, a priori, fundamento para retenção por parte da Administração dos créditos a serem pagos à empresa. Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 2/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx 4. A par disso, importa ainda consignar que a consulta veio instruída com o Parecer nº 27/2020/ASSAD/SA, que se manifestou favorável à medida compensatória para honrar os débitos inadimplidos pelo Contrato nº 35/2014 (limpeza), tendo em vista a anuência da contratada para utilização dos créditos pertencentes ao Contrato nº 22/2016 e o contido no art. 368 do Código Civil, consequente da disposição do art. 54 da Lei nº 8.666/1993, que prevê a possibilidade de aplicação dos preceitos de direito privado aos contratos administrativos, de forma suplementar. 5. Assim, considerando o ineditismo da situação, solicitou-se a esta Audin-MPU manifestação acerca do posicionamento firmado pela ASSAD/SA, exarado no parecer supramencionado, bem como dos seguintes aspectos: 1) há respaldo jurídico para que saldos de um contrato possam ser utilizados na quitação de verbas trabalhistas da mesma empresa em outro contrato, ainda que se considere que os recursos retidos são de direito da empresa e que ela própria tenha sugerido a utilização dessa forma? 2) os lançamentos impróprios ou, no mínimo, incomuns, a serem realizados no SIAFI, como, por exemplo, liquidação de despesa em um contrato e pagamento em outro, encontram respaldo nas regras e manuais do SIAFI? 6. Em exame, cumpre inicialmente observar que da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho merece destaque o tratamento diferenciado conferido à Administração Pública, particularmente, a respeito da responsabilidade subsidiária tratada nos itens IV, V e VI abaixo: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 3/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx 7. Observa-se que a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não decorre apenas do inadimplemento das obrigações, sendo imprescindível a comprovação da culpa in vigilando” por parte da Administração Pública, advinda da falta de fiscalização eficiente da execução contratual, quanto à lesão aos direitos trabalhistas dos empregados. Assim, de modo a possibilitar ao administrador acautelar-se da citada responsabilidade, os arts. 64 e 65 da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017 autoriza ao administrador público adotar medidas necessárias para não só salvaguardar a responsabilidade subsidiária por parte da Administração, mas também proteger os direitos do trabalhador, por meio da retenção da garantia contratual, assim como de valores devidos à contratada, que poderão ser utilizados para pagamento direto ao empregado da empresa contratada. Vejamos: Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. (Grifos acrescidos). 8. Também, nesse contexto de preocupação e necessidade de busca de soluções para abrandar esse ônus, o Tribunal de Contas da União registrou no Acórdão nº 3.301/2015 – Plenário, as seguintes manifestações: Sumário REPRESENTAÇÃO. CEAGESP. PREGÃO PRESENCIAL. COLETA SELETIVA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. CONCESSÃO DE CAUTELAR. OITIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA. 1. É legal retenção parcial de valores devidos à prestadora de serviços continuados com dedicação de mão de obra, para fazer frente ao descumprimento de obrigações trabalhistas. 2. A possibilidade de retenção parcial tem como fundamento os poderes implícitos, princípio basilar de Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 4/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx hermenêutica constitucional, segundo o qual a outorga de competência a determinado ente estatal importa no deferimento implícito, a esse mesmo ente, dos meios necessários à sua consecução. 3. Retenção parcial não constitui sanção, mas medida preventiva e acautelatória, destinada a evitar que a inadimplência da contratada com suas obrigações trabalhistas cause prejuízo ao erário. 4. Somente é possível retenção de valores devidos à contratada, por descumprimento de obrigação contratual acessória, nos casos em que o ente estatal possa ser responsabilizado por essas obrigações, que não é o caso do descumprimento de obrigações comerciais e fiscais stricto sensu, nem da inadimplência de obrigações trabalhistas relativas a empregados não dedicados exclusivamente ao contrato. 5. Retenção integral dos pagamentos à contratada só é admissível nas hipóteses de inadimplemento de obrigações trabalhistas com valores superiores aos devidos pela Administração e de desconhecimento do montante inadimplido. 6. À exceção da hipótese de inadimplemento em valores superiores aos devidos à Administração, retenção integral não pode dar-se por prazo indeterminado, para não caracterizar enriquecimento ilícito da Administração. Como regra, deve ser mantida por prazo suficiente para quantificação das obrigações não adimplidas, após o que deverá ser convertida em retenção parcial. (Grifos acrescidos). 9. Logo, segundo os autos, constata-se que a retenção do pagamento efetivada pela PGR apresenta-se de acordo com a IN nº 5 supra, assim como da jurisprudência da Egrégia Corte de Contas, constituindo procedimento válido, haja vista comprovada a inadimplência da contratada em relação às obrigações trabalhistas. 10. Contudo, é preciso levar em conta a superveniência de determinadas situações, como, por exemplo, quando os valores retidos não bastarem para cobrir os débitos pendentes, hipótese similar à questão em análise, que apresenta inadimplência da 5ª parcela do FGTS. Verifica-se na consulta que, após a realização de cobranças, a Administração recebeu a confirmação formal pelo contratado da sua impossibilidade financeira de honrar o respectivo compromisso, urgindo ao administrador público, com base na Lei, encontrar formas adequadas de solução que o eximisse da responsabilidade subsidária e ao mesmo tempo resguardasse o direito do trabalhador. 11. Isso posto, a consulente indaga sobre a existência de respaldo jurídico para utilização dos créditos pertinentes ao Contrato nº 22/2016, que está em dia com os compromissos fiscais e trabalhistas, para quitar, por meio de compensação, as verbas devidas pelo Contrato nº 35/2014, haja vista ambos pertencerem ao mesmo titular, que autorizou formalmente tal medida. Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 5/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx 12. A respeito, cumpre declarar que, modo geral, não há na Administração Pública norma regente da ação requerida, dificultando, consequentemente, ao administrador proceder ao almejado, pois, em respeito ao princípio da legalidade, a ele só é admitido fazer aquilo que a lei permite. 13. Entretanto, consoante fundamentação contida no Parecer nº 27/2020/ASSAD/SA, as relações jurídicas não podem e nem devem ser estanques a ponto de sobreporem-se à realidade adjacente, sendo que, nas circunstâncias em análise, a realidade configura-se na insuficiência dos valores retidos e pela informação expressa do contratado quanto a sua indisponibilidade financeira para sanar a respectiva inadimplência. Cumpre, pois, à Administração adotar medidas urgentes para resguardar-se de eventual responsabilidade subsidiária e, ao mesmo tempo, garantir a efetividade do direito trabalhista. 14. Dessarte, acredita-se ser possível aproximar a medida requerida à exigência legal, valendo-se do art. 54 da Lei n° 8.666/1993, uma vez que esta regra contempla, expressamente, a possibilidade de utilização de normas de direito privado para a solução de questões não contempladas pela Lei de Licitações, podendo assim ser defendida pelos arts. 368 e 369, ambos do Código Civil, ainda que em decorrência de relações jurídicas distintas. Vejamos: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. CÓDIGO CIVIL - LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.(Grifos acrescidos). 15. Igualmente, corroborando o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça, nos incisos II, III e IV registrados no MS 4382/DF, consignou no Voto de Relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, julgado em 10/04/1996, DJ 20/05/1996, p. 16657, que: II- As disposições do direito privado aplicam-se, supletivamente, aos contratos administrativos (Lei 8.444/95, art. 54). Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 6/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx III – Se o Estado é, a um só tempo, credor e devedor de alguém, cumpre à administração compensar-se, retendo o pagamento, na medida de seu crédito. IV – A compensação opera automaticamente, extinguindo as obrigações simétricas, independentemente de qualquer pronunciamento judicial (C. Civil, art. 1009). 16. Além disso, também considerando a possiblidade de compensação de dívidas, e em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da celeridade processual, observa-se a manifestação, abaixo parcialmente transcrita, no sentido de que em diversas situações, que se discutiu sobre débitos provenientes da execução de contrato, a Corte de Contas decidiu pela possibilidade de compensação entre o valor devido pelo prestador de serviço/fornecedor com os saldos contratuais, alertando, entretanto, quanto à real existência e liquidez dos créditos, conforme se vê na orientação contida no voto do Min. Marcos Bemquerer Costa, que deu origem ao Acórdão TCU nº 3408/2007 – Primeira Câmara, vejamos: 3. Com relação à possibilidade de compensação, sobre a qual divergem a Unidade Técnica e o MP/TCU, entendo pertinente tecer algumas considerações. Em diversas situações, em que se discutem débitos provenientes da execução de contrato, tem o Tribunal se manifestado pela possibilidade de compensação entre o valor devido pelo prestador de serviço/fornecedor com os saldos contratuais. Nos casos de dívidas com a União referentes a aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, há precedentes em que esta Corte ordena ao gestor do referido sistema a compensação do débito com futuros créditos futuros da instituição devedora. Nesses casos, trata-se de dívidas líquidas e certas, passíveis de serem administradas por um único órgão. (negritamos) 17. Pertinente ao tema, de modo a consolidar o entendimento acima, não é demais trazer à baila o § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, por determinar que se a garantia não for suficiente para cobrir as multas aplicadas no âmbito de um contrato, permite-se que a diferença seja descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração: Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. (...) § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente. 18. Percebe-se que o § 3º não impõe restrição expressa para utilização somente dos créditos oriundos do contrato no qual a multa se originou, levando a crer que, quando ele se Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 7/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx refere a pagamentos eventualmente devidos pela Administração”, faz alusão a créditos de qualquer origem, mesmo de contrato diverso daquele no qual a multa teve sua origem, induzindo por isso a uma forma de compensação. Relativa a essa interpretação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Agravo de Instrumento - AI: 225182-SC 2001.022518-2, Segunda Câmara de Direito Público, quanto à possibilidade de compensação entre débitos e créditos da Administração e contratada, consignou o seguinte acórdão, de relatoria do Desembargador Francisco Oliveira Filho, cuja ementa abaixo se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - INEXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS DA ADMINISTRAÇÃO E CONTRATADA - IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE SEREM CORRELATOS A AVENÇA DIVERSA DA EM QUE FORA IMPOSTA A PENALIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 86 DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 1.015 DO CÓDIGO CIVIL - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a Lei n. 8.666/93, em seu art. 86, § 3º, omite qualquer restrição acerca de quais créditos e débitos são passíveis de compensação - se somente com referência ao mesmo contrato ou se possível entre avenças diversas -, não é o exegeta que irá impô-la. Conforme o art. 1.015 do Código Civil, a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, salvo hipóteses excepcionais, em que não se enquadra a espécie. (negritamos) 19. Portanto, constata-se, da leitura dos regramentos assentados, que, numa relação jurídica, se o Estado for devedor e credor, ao mesmo tempo, é possível haver compensação automática entre os direitos e deveres existentes, ainda que seja consequente de contratos distintos, desde que se observe previamente, além da existência de crédito e débitos recíprocos, os requisitos legais ali estabelecidos, consubstanciados em dívidas líquidas, vencidas e fungíveis (pagamento e recebimento em valor financeiro). 20. Assim sendo, para o deslinde do segundo questionamento, vale lembrar que a despesa pública, consoante regras insculpidas na Lei nº 4.320/1964, abaixo transcritas, passa, via de regra, pelas fases de empenho, liquidação e pagamento: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 8/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (Grifos acrescidos) 21. Observa-se que o ciclo da despesa pública se aperfeiçoa com as três fases, sendo uma subsequente à outra. Assim, o empenho (1ª fase) é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. A liquidação (2ª fase) consiste na verificação do direito adquirido pelo credor e tem por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, ou seja, a comprovação ou atesto da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço contratado. Por sua vez, o pagamento (3ª fase), que somente será efetuado quando ordenado após a regular liquidação da despesa, constitui-se em uma modalidade de extinção da obrigação de pagamento pela Administração. Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 9/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx 22. Além disso, não se pode deixar de consignar que, em regra, o número da nota de empenho deverá constar em cláusula do contrato e que o pagamento da despesa deve ser feito mediante crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, em observância ao disposto nos artigos 30 e 44 do Decreto nº 93.872/1986, in verbis: Art. 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato, convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V). § 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura. § 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar. (...) Art. 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado. (Grifos acrescidos) 23. Nesse cenário, importa esclarecer que cada uma das fases da despesa orçamentária deve ser registrada no SIAFI observando o número da nota de empenho informada em cláusula do contrato respectivo. Dessa forma, os registros contábeis do empenho, liquidação e pagamento, relativos ao serviço prestado pela empresa contratada, serão mantidos segregados por contrato (nota de empenho). 24. Assim, dada a singularidade da situação, verifica-se que a Administração poderá utilizar o valor devido à empresa no complemento do pagamento das verbas trabalhistas de seus empregados em vez do depósito em conta corrente de sua titularidade, considerando que esse procedimento foi autorizado pela empresa (Carta nº 173/CSMOEL/2020) e que os pertinentes registros das fases da despesa no SIAFI se manterão vinculados aos contratos respectivos, de sorte que, excepcionalmente, os débitos trabalhistas de um contrato serão liquidados com recursos financeiros de outro. Assinado digitalmente em 13/05/2020 14:24. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D96BA132.14728AA9.8EE96A2C.4813F667 10/10 PAR-157-2020-SA-MPF-PAG-VERB-TRABAL-COMP-CREDITOS.docx 25. No entanto, para os procedimentos indagados na presente consulta, é preciso prudência na sua efetivação, de modo a não acarretar desvirtuamento do equilíbrio econômico financeiro do contrato vigente, na medida em que, consequente dessa solução, não seja negado ao contratado a contraprestação devida por seus serviços já prestados. Além disso, cumpre avaliar se o contrato de copeiragem conta com saldo que ampare a tratativa, sem deixar de assegurar as garantias trabalhistas e previdenciárias face aos funcionários alocados nesse ajuste. 26.
Em face do exposto, somos de parecer que as unidades gestoras observem as exigências legais para habilitação de licitante, além de certificar- se da compatibilidade do enquadramento sindical da empregadora com sua atividade preponderante, exigindo o cumprimento do instrumento coletivo a qual foi signatária.
DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 156/2020 Referência : Despacho nº 701/2020. PGEA nº 0.02.000.000055/2020-05. Assunto : Administrativo. Adoção de Convenção Coletiva de Trabalho. Reanálise do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. A Senhora Diretora Regional Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região solicita nova apreciação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União relativa ao PGEA 20.02.0005.0000018/2020- 45, diante da manifestação da Assessoria Jurídica daquela Unidade e das alegações do Senhor Chefe do Setor de Contratos contidas no Despacho nº 337.2020, em face da análise constante do Parecer SEORI/AUDINMPU nº 44/2020. 2. Consta dos autos que a consulta inicial, que resultou na conclusão do parecer supramencionado, seria apresentada para dirimir dúvida de situação ocorrida no Pregão Eletrônico nº 07/2019, em relação ao grupo 2 prestação de serviços de telefonistas para a Sede da PRT 3ª Região, devido à apresentação de proposta pela arrematante melhor colocada (CONAPE Serviços Ltda.), fundada em Convenção Coletiva de Trabalho que não contemplava expressamente a categoria objeto da contratação, assim como o piso salarial a ser aplicado. 3. A consulente reitera a informação de que o Setor de Compras não indicou no edital do pregão a adoção de qualquer CCT, sequer estabeleceu valores salariais mínimos, conforme recomendado no Parecer SEORI/AUDIN- MPU nº 217/2018. Ademais, é informado que aquele Setor de Compras observou uma nova prática de mercado entre as empresas de prestação de serviço que, ao que parece, a fim de objetivar maior competitividade nos Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 certames licitatórios, filiam-se a sindicatos que celebram pactos laborais com piso salarial menor. 4. Registra que o Contrato nº 01/2020, decorrente do referido pregão, foi assinado com a empresa CONAPE SERVIÇOS LTDA., antes da conclusão do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020, e que o entendimento daquele setor responsável pelas compras, após conhecer a orientação exarada no mencionado parecer, é de haver equívoco conclusivo, uma vez que abre a possibilidade de se prever no edital piso salarial previsto em Lei, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, bem como que, se não cumprida, possibilita a desclassificação da proposta vencedora por inadequação com o ato convocatório, contrariando o prefalado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 217/2018 e diversos Acórdãos do TCU, criando outra celeuma, na medida em que as empresas devem submeter-se a pactos laborais dos quais não são integrantes, contrariando o inciso VI do art. 8º da Constituição Federal. 5. Na tentativa de elucidar a situação, após nova pesquisa da vasta jurisprudência da Corte de Contas da União, o Sr. Chefe do Setor de Compras, em manifesta opinião, diz que o Acórdão nº 1.097/2019-TCU- Plenário esclarece a questão, melhor que a Auditoria Interna do MPU, uma vez que o enquadramento sindical do empregador é definido por sua atividade econômica preponderante” e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços mediante cessão de mão de obra (arts. 581, § 2º da CLT e art. 8º da CF). 6. A Assessoria Jurídica, chamada a se manifestar, salienta que o TCU orienta no sentido de impossibilitar nos editais de licitação a indicação ou restrição dos seus certames a determinado acordo ou convenção coletiva de trabalho, podendo somente exigir que as convenções coletivas a que se submetem sejam cumpridas pelas empresas licitantes/contratadas (Acórdão nº 369/2012 – TCU -1ª Câmara)”, recomendando o pedido de novos esclarecimentos por parte desta Auditoria Interna. 7. Em exame, preliminarmente, cabe observar que as atribuições desta AudinMPU não devem interferir nos atos próprios de gestão, uma vez que a atividade consultiva em caso concreto é atípica à auditoria, sendo-lhe vedada a execução de atos característicos de cogestão ou que desrespeite a segregação de funções entre atos de gestão e de auditoria. Impõe-se, assim, a submissão de matéria controversa a parecer conclusivo, tanto das áreas de Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 execução, quanto de assessoramento, uma vez que, no presente caso, a Assessoria Jurídica dessa Regional do Trabalho submete a esta Auditoria Interna matéria sem, contudo, emitir opinião conclusiva, deixando de pronunciar-se quanto ao nó górdio que a envolve, de sorte a assessorar o gestor em sua decisão. 8. Todavia, a fim de colaborar com os trabalhos dessa PRT 3ª Região, vale retomar a análise da questão suscitada, para maiores esclarecimentos. 9. Com esse objetivo, os argumentos levantados pelo Setor de Contratos não destoam daqueles formalizados no âmbito do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020, o qual abarca o maior número de possibilidades sobre o assunto para que sirva de orientação no âmbito das contratações públicas que envolvam problemas correlatos, além do caso concreto. 10. Desse modo, na manifestação por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020, abordamos as normas sobre o enquadramento sindical da seguinte maneira: 9. Em análise, importa inicialmente esclarecer que a escolha da Convenção Coletiva de Trabalho depende do enquadramento sindical da empregadora em sindicato específico. Esse enquadramento será realizado de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, correspondente ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, representando um determinado grupo econômico, que abarca interesses e atividades conexas, similares ou idênticas, na forma prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 511, art. 577 e § 2º do art. 581, todos do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Convenções Coletivas de Trabalho – CLT, veja: (...) 10. Assim, somente a partir do enquadramento, as entidades sindicais tornam-se aptas a representar e negociar condições específicas, favoráveis aos interesses das categorias associadas. Essas condições serão registradas em Convenções Coletivas de Trabalho - CCT, firmadas entre os sindicatos representantes dos empregadores e trabalhadores, as quais serão de cumprimento obrigatório pelas partes envolvidas na contratação, segundo o § 1º do art. 611 da CLT, veja: (destacamos) (...) 11. Assim, o pregoeiro, a fim de otimizar o gerenciamento de risco na fase de contratação, deve observar se a Convenção Coletiva aplicada corresponde àquela que abarca a categoria econômica e profissional determinada pela atividade preponderante do empregador comprovada na documentação constante do código CNAE. 12. Nesse contexto, necessário se faz observar as exigências normativas a fim de optar pela convenção mais adequada sem, contudo, deixar de verificar também se há Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 categorias profissionais diferenciadas, conforme disposição do §3º do art. 511 da CLT, salientado nos parágrafos abaixo do nosso parecer em questão. 12. Sendo assim, no momento da contratação, deve-se optar pela Convenção coletiva análoga às exigências normativas relatadas, sendo possível a aplicação de outra somente se houver impedimento para a utilização ou inexistência de norma específica, não importando, enfatizese, se o empregador ou o trabalhador estejam ou não filiados a determinado sindicato. Além disso, exige-se também considerar, previamente, a base territorial dessas representações, sob pena de ofensa ao postulado da unicidade sindical e ao princípio da territorialidade, contido no art. 8º da CF/1988, a seguir: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. 13. Demais disso, também no momento da contratação, é indispensável observar se entre as categorias profissionais a serem contratadas, existem aquelas, cujas funções ou profissões sejam consideradas diferenciadas, por força de estatuto profissional ou em decorrência de condições de vida singulares”, consoante § 3º do art. 511 da CLT, acima citado. Atente que a constatação da presença dessas atividades (telefonistas por exemplo), que não estejam abarcadas na CCT adotada, pode representar um forte indicativo de necessidade de adoção de uma convenção coletiva própria, se esta for mais favorável ao trabalhador. (destacamos) 13. Releva observar que esta Audin-MPU ressaltou nesses parágrafos a particularidade de algumas categorias que merecem atenção por força normativa, visto que a constatação de atividades não previstas na CCT, representa forte indicativo de necessidade de adoção de uma convenção coletiva própria, se esta for mais favorável ao trabalhador”. 14. Não é por demais lembrar, as exigências relacionadas à documentação necessária para habilitação que devem ser perquiridas pelo pregoeiro, a fim de constatar a legitimidade do licitante que apresenta a melhor proposta, não inclui, nesse rol, para efeito de habilitação, a exigência da apresentação de CCT, conforme disposição do art. 40 do Decreto nº 10.024/2019. 15. Reitera-se que no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020, está claro que a adoção de CCT não é documento hábil para habilitar licitante, nem critério de vantajosidade, senão vejamos: Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 19. Atente que o art. 40 relaciona a documentação necessária para habilitação, não incluindo nela a CCT. Registre-se, por sua vez, que o art. 7º é bastante objetivo, definindo, como critério de vantajosidade, a proposta que apresentar o menor preço, admitindo ainda outras condições previstas no edital. Aliás, sobre tais condições, importa lembrar que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, o julgamento do certame está vinculado às cláusulas editalícias (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além delas. Note também que o Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2019 não especifica qual CCT deve ser adotada pela licitante, harmonizando pois com a recomendação, registrada no tem 1.7.1 do Acórdão nº 369/2012 - TCU – 1ª Câmara, dirigida à empresa Infraero para que esta se abstenha de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado, não deixando de exigir, de todo modo, que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes”. 20. Desse modo, em observância às normas contidas no Edital de forma objetiva, mas velando pelo princípio da competitividade, conclui-se que a adoção de CCT imprópria, por si só, não é justificativa suficiente para inabilitar a participante e tampouco sua proposta de preços, uma vez que esse documento não pertence à relação prevista no art. 40 supra, como também não constitui critério para julgamento da proposta e sequer representa condição exigida no edital supra. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, manifestou nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.6, do Acórdão TCU nº 719/2018 – Plenário, o seguinte entendimento: 16. Da leitura, extrai-se que o pensamento desta Auditoria confirma a atuação do gestor em consonância com o Acórdão nº 369/2012-TCU- 1ª Câmara, no item 1.7.1, quando recomenda a não indicação de CCT, mas exige vinculação a algum acordo trabalhista por parte da empresa contratada. Nesse sentido, para se atingir uma boa contratação requer observar a convenção trabalhista a qual a futura contratada é signatária e a compatibilidade do salário apresentado na planilha de custo da contratada com o salário normativo fixado pela CCT. 17. Cumpre esclarecer, ainda, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos do art. 2º do Decreto nº 10.024/2019, vincula o julgamento do certame às cláusulas do edital, nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além delas. Nessa esteira, o cerne da orientação conclusiva constante do parecer em análise difere da interpretação trazida nos autos de abrir a possibilidade de previsão no edital de piso salarial previsto em Lei, Convenção Coletiva e Acordo Coletivo”, uma vez que a adminstração não pode exigir além do que o ordenamento legal permite. Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 18. Repisa-se, não deve haver indicação da CCT a ser utilizada no edital, cabendo, entretanto, para a fase de orçamentação, usar como parâmetro a convenção da categoria que entender ser aplicada. Ademais, os valores a serem utilizados na licitação terão por base aqueles da atividade preponderante da empresa. Na hipótese de divergência entre eles, os esclarecimentos deverão ser prestados no momento de apresentação dos lances, com adequação dos valores pelo pregoeiro, sem contudo haver alteração do valor ofertado na proposta. 19. Assim, esta Auditoria confirma que não houve indicação de CCT no edital do pregão, indo ao encontro da jurisprudência e do posicionamento desta Auditoria no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 217/2018. Logo, quando apresentada uma CCT pela empresa, esta deve ser cumprida, cabendo à contratante fazer constar do edital esta determinação, o que difere da recomendação de fazer constar no edital piso salarial previsto em CCT. 20. Ademais, ao confrontar o Acórdão nº 1.097/2019-TCU-Plenário com os presentes esclarecimentos a respeito do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 44/2020, vê-se que são consonantes, uma vez que restam claros quanto a determinar a adoção de CCT, nas contratações de cessão de mão de obra, pela atividade preponderante do empregador, como regra. A exceção recairá nas funções ou profissões consideradas diferenciadas, por força de estatuto profissional ou em decorrência de condições de vida singulares. Voto (…) 23. Embora a matéria possa ser objeto de alguma controvérsia ou até mesmo de certa confusão por parte de compradores públicos, o enquadramento sindical no Brasil é matéria de ordem pública e decorre de previsão legal, sendo definido, via de regra, pela atividade econômica preponderante do empregador e não em função da atividade desenvolvida pelo empregado, nos termos dos normativos acima citados e do § 2º do art. 511 da CLT, que reproduzo: (...) Acórdão (...) 9.3. dar ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) , com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 30/2018, que Assinado digitalmente em 09/06/2020 21:35. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B2927CDF.11A5A9F8.3FDFFC3F.B8E56B25 resultaram na desclassificação indevida de licitante, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.3.1. utilização na planilha de formação de preços de norma coletiva do trabalho diversa da utilizada pela Agência para a elaboração do orçamento estimado da contratação, tendo em vista que o enquadramento sindical é aquele relacionado à atividade principal da empresa licitante e não da categoria profissional a ser contratada, em atenção aos artigos 570, 577 e 581, § 2º da CLT e ao art. 8º, II, da Constituição Federal; (destacamos) 21. Em face do exposto, somos de parecer que as unidades gestoras observem as exigências legais para habilitação de licitante, além de certificar-se da compatibilidade do enquadramento sindical da empregadora com sua atividade preponderante, exigindo o cumprimento do instrumento coletivo a qual foi signatária. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 9 de junho de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 156/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 156/2020. Encaminhe-se à PRT 3a Região e à SEAUD. Em 9/6/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA
É devida a concessão do intervalo intrajornada, sendo excepcionalmente possível a indenização do período do intervalo intrajornada suprimido, se comprovada efetiva inviabilidade de sua concessão.
7/7 PAR-155-2020-DG-MPT-UNIFORMIZACAO-INTRAJORNADA.docx 26. Com a reforma trabalhista, no entanto, que alterou a redação do § 4º do referido artigo, não mais é devido o pagamento da indenização referente à integralidade do período do intervalo intrajornada, quando houver concessão parcial do intervalo, como dispunha a redação anterior, sendo devido somente a indenização referente ao período do intervalo intrajornada suprimido. 16. Em face do exposto, somos de parecer, regra geral, pela concessão do intervalo intrajornada, sendo excepcionalmente possível a indenização do período do intervalo intrajornada suprimido, se comprovada efetiva inviabilidade de sua concessão. É o Parecer Brasília, 28 de abril de 2020. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Analista do MPU/Direito JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à DG/MPT e à SEAUD. Em 28/4/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 29/04/2020 21:20. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5A3A35A1.A48C60D7.7B4F774A.B1F4326A
1/6 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 154/2020 Referência : Despacho. PGEA - 1.00.000.001004/2020-10. Assunto : Pessoal. Auxílio-Transporte. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Por intermédio do processo em epígrafe, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de serem aceitos, para fins de pagamento de auxílio- transporte, comprovantes de utilização de transporte referentes a trajetos que não correspondem exatamente ao trajeto a que a interessada faria jus à indenização. 2. A Consulente esclarece que a servidora é requisitada da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, com residência no município de Sousa/PB e lotada na PRM de Patos/PB, e utiliza o transporte coletivo para deslocamento residência- trabalho-residência. Ocorre, porém, que o município de Patos/PB não se encontra na mesma região metropolitana, aglomeração urbana/ou microrregião que o município de Sousa/PB. 3. Solicita, dessa forma, orientação quanto aos questionamentos apresentados pela Subsecretaria de Pessoal do MPF: 1) Tendo em vista que o valor recebido referente ao Auxílio-Transporte do trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB deva ser devolvido integralmente, esta Divisão poderia considerar o trajeto informado pela interessada, de Sousa/PB a Malta/PB, cujo valor de transporte é de R$ 27,05, para que seja abonado na devolução dos valores, uma vez que seriam os valores que a interessada receberia, caso o pedido não tivesse sido aprovado erroneamente à época das solicitações. Desta forma, os valores a serem considerados para devolução seriam apenas a diferença dos valores? Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 2/6 2) Caso o item nº 1 seja admitido, pode ser aceitos os comprovantes apresentados pela servidora, correspondentes ao trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, como se fossem a comprovação de utilização do transporte entre Malta/PB e Patos/PB, permitindo, assim, o pagamento do benefício correspondente ao dia comprovado e procedendo a devolução dos valores correspondentes apenas aos dias não comprovados? 3) A denominação Transporte Coletivo Convencional”, prevista no artigo 1º, § 2º e no § 5º da PT/PGR nº 350/2010 permite considerar o transporte coletivo feito por particulares? 4. Em exame, convém observar, inicialmente, que o auxílio-transporte é uma verba de caráter indenizatório que será devida aos servidores do Ministério Público da União que façam uso de transporte coletivo convencional nos deslocamentos residência-trabalhoresidência, conforme disposto no art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, reproduzido abaixo: Art. 1º O Auxílio-Transporte devido aos servidores do Ministério Público da União destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo convencional municipal, distrital, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. § 1º O Auxílio-Transporte terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia considerando-se sempre a menor despesa estimada para o percurso. § 2º Se o percurso da residência ao trabalho, ainda que parcialmente, não for servido por transporte coletivo convencional, será devido o auxílio de acordo com a despesa atinente ao trecho em que for utilizado outro meio de transporte coletivo. § 3º Nas localidades em que houver integração entre meios de transporte coletivos que proporcione redução de despesas, esta será sempre considerada para fins de cálculo do auxílio. § 4º A concessão do Auxílio-Transporte interestadual e/ou intermunicipal aos servidores limitar-se-á aos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, condicionado seu deferimento e manutenção à apresentação mensal da 2ª via dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo, excetuado o 1º mês de concessão do benefício e as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes. § 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - endereço residencial, aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor; e Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 3/6 II - transporte coletivo, o ônibus ou outro meio de transporte similar, desde que devidamente regulamentado, o trem, o metrô, e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa. 5. Portanto, o servidor que fizer uso de transporte coletivo convencional municipal, distrital, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados, quanto aos dois últimos, dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, poderá solicitar a indenização do gasto realizado com o auxílio-transporte efetuado, desde que comprove, por meio de bilhete de passagem, o efetivo usufruto do transporte coletivo convencional referente ao trecho residência-trabalho-residência. 6. Existe, como é a situação do caso concreto em análise, a possibilidade de o servidor residir em município fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da lotação do trabalho. Nessas situações, não é possível a indenização para os deslocamentos realizados além da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião referente ao local de trabalho. No entanto, há possibilidade de indenização parcial do trecho percorrido, conforme entendimento esposado no Ofício n° 284/2012/AUDIN- MPU, fl. 11 do processo em epígrafe, cuja conclusão transcrevemos abaixo: Dessa forma, resta claro que esta AUDIN considera possível a indenização parcial da despesa realizada no deslocamento residência-trabalho- residência, dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ainda que o servidor resida fora da região metropolitana, considerando- se sempre a menor despesa estimada para o percurso. 7. Em resposta ao primeiro questionamento, considerando que os municípios de Sousa/PB e Malta/PB fazem parte da mesma microrregião, conforme informado pela consulente, entendemos que este trajeto pode ser considerado para fins de pagamento do auxílio-transporte. 8. Assim, considerando que a interessada recebeu, indevidamente, o auxíliotransporte calculado com base no trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, o valor da passagem correspondente ao trecho a que efetivamente faz jus, ou seja, entre Sousa/PB e Malta/PB, pode ser abatido para fins de acerto financeiro. Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 4/6 9. Observamos uma divergência no segundo questionamento apresentado pela Subsecretaria de Pessoal do MPF. Na primeira pergunta, a consulente faz referência ao trajeto de Sousa/PB a Malta/PB, como o trajeto que daria direito ao recebimento do auxíliotransporte, e, na segunda pergunta, refere-se ao trajeto entre Malta/PB e Patos/PB para fins de comprovação da utilização do transporte. Dessa forma, entenderemos como redação do segundo questionamento a seguinte: 2) Caso o item nº 1 seja admitido, podem ser aceitos os comprovantes apresentados pela servidora, correspondentes ao trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, como se fossem a comprovação de utilização do transporte entre Sousa/PB e Malta/PB, permitindo, assim, o pagamento do benefício correspondente ao dia comprovado e procedendo a devolução dos valores correspondentes apenas aos dias não comprovados? 10. Considerando o questionamento acima reformulado, não vislumbramos óbice em aceitar os comprovantes apresentados pela servidora, correspondentes ao trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, para fins de aferição do direito ao recebimento do auxílio-transporte relativo ao trecho entre Sousa/PB e Malta/PB, procedendo à devolução dos valores integralmente recebidos, c0orrespondentes aos dias que não houver comprovação dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo. 11. No que tange ao terceiro questionamento, importa observar o disposto nos incisos I, II e XXIV do artigo 2º da Resolução ANTT nº 4.770/2015, que trata da regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização, transcritos abaixo: Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - Autorização: delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a título precário, sem caráter de exclusividade, exercido em liberdade de preços dos serviços e tarifas, em ambiente de competição, por conta e risco da autorizatária; II - Autorizatária: pessoa jurídica que presta serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros; (...) XXIV - Transporte rodoviário coletivo de passageiros: serviço de transporte Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 5/6 operado com ônibus, que compreende o transporte regular coletivo de passageiros (urbano, intermunicipal, interestadual, internacional), e fretamento, autorizados pelo Poder Público. 12. Da leitura do art. 1º, caput, e § 5º, II, da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, em conjunto com o inciso XXIV do artigo 2º da Resolução nº 4.770/2015, para fins de recebimento do auxílio-transporte, transporte coletivo de passageiros é aquele devidamente autorizado e regulamentado pelo poder público municipal e/ou estadual, condicionando, ainda, o deferimento e a manutenção de tal verba à apresentação mensal da 2ª via dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo, que pode ser o ônibus ou outro meio de transporte similar, o trem, o metrô e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, a depender das características geográficas nos quais estão inseridos os municípios de residência e de lotação do servidor. 13. Considerando, assim, que o transporte realizado por particulares não possui a autorização e a respectiva regulamentação do Poder Público para efetuar o transporte coletivo de passageiros, conforme a norma estabelecida na Resolução nº 4.770/2015 da ANTT, verifica-se que as normas que regulam a concessão do auxílio-transporte no âmbito do MPU não permitem que o transporte coletivo feito por particulares possa ser considerado para fins de indenização da referida verba. 14. Em face do exposto, somos de parecer que: 1) O valor de auxílio-transporte correspondente ao trecho a que efetivamente faz jus, entre Sousa/PB e Malta/PB, pode ser abatido para fins de acerto financeiro; 2) Não vislumbramos óbice em aceitar os comprovantes apresentados pela servidora, correspondentes ao trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, para fins de aferição do direito ao recebimento do auxílio-transporte relativo ao trecho entre Sousa/PB e Malta/PB, procedendo à devolução dos valores integralmente recebidos, correspondentes aos dias que não houver comprovação dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo; Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 6/6 3) As normas que regulam a concessão do auxílio-transporte no âmbito do MPU não permitem que o transporte coletivo feito por particulares possa ser considerado para fins de indenização da referida verba, considerando que o referido transporte não tem seu funcionamento devidamente autorizado e regulamentado pelo Poder Público. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 22 de abril de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à SGP/MPF. Em 22/4/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 24/04/2020 13:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001018/2020 PARECER nº 154-2020 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 22/04/2020 19:00:09 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 23/04/2020 11:44:38 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 23/04/2020 11:45:03 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 24/04/2020 13:00:03 Assinado com login e senha Signatário(a): GLEDSON DA CRUZ MOURAO Data e Hora: 24/04/2020 09:44:55 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave EA00C9B3.1CBF3BB9.21308635.BE582232
Em face do exposto, somos de parecer que: i) os modelos de planilhas disponibilizados por esta Auditoria Interna poderão ser utilizados, a depender das necessidades do gestor, procedendo às adaptações ao que requer cada situação, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento do processo de trabalho. ii) por mudanças na metodologia de cálculo, faz-se necessária a correção da duplicidade constatada na contabilização das provisões dos encargos ou contribuições sobre os avisos prévios trabalhados ou indenizados. Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 6/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx iii) nos cálculos relativos à substituição na cobertura de afastamento maternidade, estão contemplados todos os direitos relativos ao empregado ausente e ao seu substituto. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 153/2020 Referência : Ofício nº 93/DG/SEC/MPM. PGEA nº 0.02.000.000037/2020-15. Assunto : Administrativo. Planilha de formação de preços. Esclarecimentos. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público Militar. O Senhor Diretor-Geral Substituto do Ministério Público Militar solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca dos cálculos constantes das planilhas de custos e formação de preços, bem como do Referencial Técnico de Custos, disponibilizados no sítio eletrônico desta Audin-MPU, nas contratações de serviços terceirizados com mão de obra exclusiva, a fim de subsidiar a elaboração de planilhas referentes aos contratos no âmbito do Ministério Público Militar. 2. Os quesitos objeto do pedido de orientação foram formulados conforme abaixo transcritos: (Questão nº 1) – Módulos 3 e 4 – Percentuais e Módulo 6 - Custos Indiretos, Tributos e Lucro da Planilha dos serviços de Outras Categorias” Observa-se que as planilhas modelo disponibilizadas no site da AUDIN, bem como o Referencial Técnico de Custos, não apresentam os percentuais dos Módulos 3, 4 e 6, ou dados estatísticos, relativos a outros serviços que não os de Vigilância ou Conservação e Limpeza. Dessa forma, indaga-se se é adequado manter os percentuais da planilha dos serviços de Outras Categorias” para todos os demais serviços, a exemplo dos serviços de recepcionista, ressaltando-se que, no Módulo 3 desta, foram utilizados os mesmos percentuais da Planilha dos serviços de Vigilantes, enquanto no módulo 4, foram utilizados os mesmos percentuais da planilha de serviços de Limpeza e Conservação. Em relação ao Módulo 6 da planilha em análise, considerando que não são apresentados os percentuais de Custos Indiretos, Tributos e Lucro, seria adequado manter os percentuais utilizados nas planilhas anteriores, ou seja, 5,31% para custos indiretos e 7,20% para Lucro? (Questão 2) - Módulo 3.B e 3.E – Incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre Aviso Prévio Indenizado e Aviso Prévio Trabalhado Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 2/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx Observa-se que o item A do Módulo 3 (Aviso Prévio Indenizado) considera, na base de cálculo, o valor do FGTS (Submódulo 2.2, item H). Concomitantemente, o item B do Módulo 3 da planilha refere-se à Incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado”. O mesmo ocorre com o item D do referido módulo (Aviso Prévio Trabalhado), que considera na base de cálculo o valor do Submódulo 2.2 – Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Outras Contribuições. Em seguida, a planilha apresenta, no item E deste módulo, o valor da incidência de GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre o Aviso Prévio Trabalhado. Ressalta-se que os estudos sobre a composição dos custos publicados pelo Ministério da Economia também consideram o valor do FGTS, GPS e Outras Contribuições como base de cálculo para o aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado, conforme cada caso. Porém, esses estudos não acrescentam um item específico sobre o cálculo da incidência desses encargos sobre as rubricas de aviso prévio. Isso posto, questiona-se se não existe uma duplicidade na contabilização da provisão dos valores dos encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Outras Contribuições sobre os avisos prévio trabalhado e indenizado. (Questão 3) – Submódulo 4.1.E – Substituto na Cobertura de Afastamento Maternidade Conforme Referencial Técnico de Custos da AUDIN, o custo do empregador, no caso do afastamento maternidade, refere-se somente à parcela relativa aos encargos sociais da trabalhadora. Dessa forma, qual a motivação para aplicar o percentual do Submódulo 4.1.E (Substituto na Cobertura de Afastamento Maternidade) sobre os Submódulos 2.2, 2.3 e Módulo 3, uma vez que os encargos sociais aplicamse somente sobre o Módulo 1 – Composição da Remuneração e Submódulo 2.1 – 13º salário e Adicional de Férias? Por fim, indaga-se porque a planilha não considera os custos relativos às férias do profissional substituto, proporcionais aos 120 ou 180 dias de afastamento da empregada em licença maternidade. Em face do exposto, na certeza da especial atenção de Vossa Senhoria a respeito, coloco-me à disposição para prestar esclarecimentos adicionais que se façam necessários e aproveito o ensejo para expressar meus agradecimentos e consideração. 3. Em exame, preliminarmente cabe observar que o Referencial Técnico de Custos 2019 e os modelos de planilhas de custos disponibilizados no sítio desta Auditoria Interna do MPU foram desenvolvidos em decorrência de estudos internos realizados no âmbito desta Auditoria Inerna e servem de parâmetro como ferramenta de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União para auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. Por isso, a utilização das planilhas buscou pautar-se, de forma didática, pela praticidade, de modo a ser possível proporcionar o aperfeiçoamento do processo de trabalho pelas Unidades às suas realidades. Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 3/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx 4. Entretanto, os modelos não têm o condão de contemplar as especificidades de todos os objetos, razão pela qual devem ser adaptados ao que requerer cada situação. Nesse sentido, a adoção desses ou de outros percentuais na planilha de custos para contratação de serviços presentes nos editais deverão, de igual modo, ser objeto de estudo interno da Unidade Gestora, devidamente justificada nos autos do processo licitatório. 5. Assim, foram disponibilizados os modelos com os dados estatísticos e os percentuais dos encargos sociais e trabalhistas dos módulos relativos aos serviços de Vigilância, Conservação e Limpeza e Outras Categorias, para serem consultados em cada Aba” da planilha que será objeto de trabalho, como por exemplo na Inserção-de-Dados”, Dados-Estatísticos”, Encargos-Sociais-e-Trabalhistas” e Posto 12x36 Horas ou 44 Horas”. 6. Acrescente-se que, apesar de os percentuais expostos nos Módulo 3, 4 e 6 referirem-se aos serviços de Vigilância e Conservação e Limpeza, o Referencial Técnico de Custos traz toda uma metodologia aproveitável para qualquer serviço de execução contínua e indireta, posto que esse é o objetivo macro do Referencial. As particularidades da contratação devem levar em conta a experiência de contratos anteriores da Unidade ou valores praticados no mercado, considerando para tanto os praticados em outros órgãos públicos, razão pela qual recomenda-se adaptar ao que requer cada objeto. 7. Nesse sentido, responde-se à questão nº 1, no sentido de que a adoção dos percentuais dos módulos suscitados pelo consulente para adoção no modelo de planilha Outras Categorias” para os demais serviços, que não sejam Vigilância e Conservação e Limpeza, restam a cargo do gestor, devidamente fundamentados nos autos do processo de contratação. 8. Com relação à aplicação do Módulo 6 da planilha modelo, na aba Inserçãode-Dados”, onde se preenchem os campos do objeto a ser contratado, o próprio sistema critica os percentuais dos Custos Indiretos e do Lucro, os quais estão limitados, para serviços de limpeza e conservação, a 4,73% e 5,57%, respectivamente, como sugestão desta Audin-MPU. No entanto, esses campos são passíveis de alteração de percentuais, a critério das particularidades de cada objeto, conforme explicitado nos parágrafos acima. Já os campos dos Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 4/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx percentuais dos tributos são discriminados de acordo com a legislação específica para cada um deles, podendo variar a depender da localidade, demandando adaptação à cada situação. 9. Quanto ao segundo questionamento, relativamente à existência de duplicidade na contabilização da provisão dos valores dos encargos previdenciários, preliminarmente, cabe lembrar que anteriormente à elaboração da 2ª Edição do Referencial Técnico de Custos, esta Audin-MPU utilizava a concepção horizontal de bases de cálculo. Significa dizer, em outras palavras, que um adicional não incidia sobre o outro, e, nesse sentido, que o salário-base deveria ser a única base de incidência dos adicionais da remuneração. 10. Nada obstante, na 2ª Edição do Referencial, a principal mudança abordada foi justamente a alteração ocorrida na metodologia de cálculo para se estimar o valor máximo para contratação, tendo sido adotada a concepção vertical de bases de cálculo, a mesma utilizada nos cadernos técnicos disponibilizados pela Secretaria de Gestão (SEGES) do Ministério da Economia, e, nessa concepção, um adicional de remuneração pode incidir sobre o outro. Nesse sentido, procede o questionamento do consulente, com a necessidade do expurgo dos itens 3.B e 3.E das bases de cálculo, para que não haja a ocorrência de duplicidade na incidência de tributos no cálculo dos avisos. 11. Portanto, cabe recomendar a exclusão dos itens 3.B – incidência do FGTS sobre o Aviso Prévio Indenizado e 3.E – incidência do GPS, FGTS e Outras Contribuições sobre o Aviso Prévio Trabalhado do Referencial Técnico de Custos, assim como das planilhas de custos e formação de preços disponibilizadas por esta Audin-MPU. 12. A respeito do custo do empregador nos casos de afastamento maternidade suscitado na questão 3, cabe salientar que, nos termos do artigo 7o, inc. XVIII, da Constituição Federal de 1988 e do art. 392 da CLT, o valor do benefício do saláriomaternidade corresponde ao valor da remuneração integral da trabalhadora, equivalente a um mês de trabalho. A propósito, a Lei no 8.213/1991 determina que a remuneração integral paga pelo empregador seja compensada junto à Previdência Social, senão vejamos: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 5/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 13. Dessa forma, no caso dos contratos com a Administração Pública, o cálculo do substituto na cobertura de afastamento maternidade deverá se dar em função do custo efetivo da licença maternidade com base no salário e seus encargos. Entretanto, para efeito de custo salarial, como a empresa deve levar em conta o cálculo da provisão para rescisão relativo ao custo de reposição de ausências, aquelas que se dão por afastamento maternidade justificam a aplicação do Submódulo 4.1.E (Substituto na Cobertura de Afastamento Maternidade) sobre os Submódulos 2.2, 2.3 e Módulo 3, uma vez que, ao conceder o direito de afastamento por licença maternidade às suas empregadas, a empresa suportará dois custos: pagar os encargos relativos aos meses da licença da empregada e o salários com todos os encargos incidentes ao substituto da licença. 14. Contudo, quanto a considerar os custos relativos às férias do profissional substituto, proporcionais aos 180 dias de afastamento da empregada em licença maternidade, adotado por esta AUDIN-MPU, vale enfatizar que o substituto do profissional em licença maternidade receberá o seu salário (Módulo 1), bem como os encargos (Módulo 2) e as provisões para rescisão (Módulo 3), já esclarecidas no parágrafo anterior, cobrindo-se assim os custos relativos às férias proporcionais ao período de substituição. 15. Em face do exposto, somos de parecer que: i) os modelos de planilhas disponibilizados por esta Auditoria Interna poderão ser utilizados, a depender das necessidades do gestor, procedendo às adaptações ao que requer cada situação, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento do processo de trabalho. ii) por mudanças na metodologia de cálculo, faz-se necessária a correção da duplicidade constatada na contabilização das provisões dos encargos ou contribuições sobre os avisos prévios trabalhados ou indenizados. Assinado digitalmente em 23/06/2020 22:17. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1B614EAE.A0150092.C787604A.7EB41D45 6/6 PAR-153-2020-DG-DF-MPM-PLANILHA-CUSTO.docx iii) nos cálculos relativos à substituição na cobertura de afastamento maternidade, estão contemplados todos os direitos relativos ao empregado ausente e ao seu substituto. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de junho de 2020.
Diante de todo o exposto, cumpre a esta Auditoria Interna reformar o entendimento anterior, referente à forma de efetivação de reembolso das despesas, oriundo de reposição de peças com ônus para a contratante, e recomendar que doravante tal procedimento seja realizado com a retenção dos tributos federais, em respeito a IN/RFB nº 1.234/2012 e a recente SC Cosit-SRFB nº 317/2019 retromencionadas, devidamente ajustadas aos contratos de prestação de serviços, observado, no que couber, o disposto no inc. XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 152/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 17/02/2020. PGEA nº 0.02.000.000030/2020-01. Assunto : Administrativo. Pagamento de reembolso de despesas. Contratos de manutenção. Interessado : Secretaria Estadual da Procuradoria da República em Goiás. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Goiás, por meio do correio eletrônico em epígrafe, solicita esclarecimentos a respeito da necessidade de retenção de tributos nos valores reembolsados às empresas contratadas, em razão de despesas realizadas com reposição de peças não relacionadas nos contratos de manutenção. 2. Relata que todos os contratos de manutenção de bens imóveis celebrados pela PR/GO preveem o reembolso/ressarcimento de algumas despesas com ônus para a contratante, o qual é realizado sem a retenção dos tributos federais, seguindo orientações desta AUDIN em casos semelhantes, a exemplo das registradas nos Pareceres CONAC/SEORI/AUDIN- MPU n° 8/2013 e CORAG/SEORI/AUDIN–MPU nº 1.054/2016 respectivamente transcritas: PARECER CONAC/SEORI/AUDIN-MPU N.° 8/2013 (...) 4. Nesse sentido, no caso em tela, tendo em vista que uma das notas fiscais se refere ao faturamento do serviço de manutenção predial e a outra ao reembolso, previsto contratualmente, das despesas da contratada com diárias de deslocamento para a PRM de Rio Verde, somos de parecer que a retenção tributária deve ocorrer somente no pagamento da nota fiscal de prestação de serviço de manutenção predial. PARECER CORAG/SEORI/AUDIN–MPU Nº 1.054/2016 (...) 32. Diante do exposto, quanto ao primeiro questionamento, somos de parecer que, por se tratar de reembolso/ressarcimento de peça adquirida de Assinado digitalmente em 20/04/2020 14:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FDE18DB6.159F7784.EB9EB41D.A910B22E 2/6 terceiro, a nota fiscal de venda emitida pela empresa que vendeu a peça é documento bastante para se proceder o ressarcimento que deverá ser no valor efetivamente dispendido pela Contratada, ou seja,aquele constante da nota fiscal de venda. (Grifos acrescidos). 3. Entretanto, considerando que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em resposta a consulta formulada por órgão público federal, expressa, na Solução de Consulta COSIT nº 317-2019, que o fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção”, indaga se deve aplicar tal entendimento aos contratos vigentes, imediatamente, e, se não, qual o procedimento a ser adotado?”. 4. Isso posto, preliminarmente ao estudo do mérito, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Unidade de Auditoria Interna devem observar as diposições do Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. 5. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicitamos que os pedidos de orientação somente sejam encaminhados a esta Auditoria Interna após o efetivo esgotamento do tema, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. Todavia, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, excepcionalmente, sobre a questão apresentada. 6. Em exame, de modo a elucidar a dúvida suscitada, cumpre trazer à baila o inciso I, §§ 2º e 6º, e o inciso I do § 7º, todos do art. 2º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.234/2012: Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; Assinado digitalmente em 20/04/2020 14:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FDE18DB6.159F7784.EB9EB41D.A910B22E 3/6 § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; 7. Igualmente, cumpre transcrever trechos da Solução de Consulta emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - SC Cosit nº 317/2019, que interpreta o art. 2º da IN/RFB nº 1.234/2012, a respeito das hipóteses de incidência de retenção de tributos federais nos reembolsos efetuados às empresas contratadas para prestação de serviços de manutenção em bens imóveis, consequentes de despesas realizadas com reposição de peças e componentes com ônus para a contratante: (...) 11. Na situação vislumbrada nos termos noticiados, o consulente efetuaria pagamento a uma pessoa jurídica, contra o recebimento de peças para manutenção de bens. Questiona-se a possibilidade de tal situação não caracterizar pagamento para fins da hipótese sob análise. Nesse sentido o argumento é de que a entrega de recursos se daria a título de ressarcimento, tendo em vista as características da aquisição, descrita anteriormente. 12. Contudo, é fundamental verificar que, em que pese a configuração econômica da operação, o tratamento tributário deve ser analisado sob a ótica jurídica. Assim, cumpre tornar o que foi anteriormente explanado, focalizando a natureza da operação como uma compra e venda. 13. Como operação de compra e venda, estão presentes o comprador, o vendedor, a coisa e o preço. Essa relação jurídica requer a presença de ambos os sujeitos, cada um responsável por suas prestações. Vale dizer, se há um comprador de um bem, responsável pelo pagamento, necessariamente há um vendedor, responsável pela entrega do referido bem. 14. Portanto, a situação narrada enquadra-se na hipótese descrita no art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012. Para sua aplicação, e consequente submissão aos efeitos da norma, cabe identificar a presença dos elementos descritos, conforme exposto. 15. No que concerne ao sujeito enquadrado como fornecedor (vendedor), este será identificado como o dono da coisa adquirida, cujo domínio se transfere ao adquirente. Assim, os procedimentos e elaboração de documentação relativos à operação deverão levar em conta essa identificação. 15.1. De sorte que, nos exatos termos do § 6º, do art. 2º da IN RFB nº 1.234, de 2012, retro, a operação mercantil de compra e venda sob Assinado digitalmente em 20/04/2020 14:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FDE18DB6.159F7784.EB9EB41D.A910B22E 4/6 exame, obriga a pessoa jurídica vendedora a emitir o documento fiscal da operação, fazendo o respectivo destaque dos tributos que deverão ser retidos pelo órgão público adquirente. 16. Com base no exposto, responde-se à consulente que 16.1. A retenção de tributos nos termos da IN RFB nº 1.234, de 2012, tem como fato gerador o pagamento, pelas entidades elencadas, à pessoa jurídica, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços. 16.2. O fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso para ressarcimento do valor de aquisição dos bens entregues não modifica as regras de incidência da retenção. 16.3. O documentário fiscal deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar destacados os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente. (Grifos acrescidos) 8. Como se percebe, a SRFB, por meio da Solução de Consulta nº 317/2019, manifestou interpretação de que o § 2º do art. 2º a IN/RFB nº 1.234/2012 obriga a retenção dos tributos federais (Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep em todas as formas de pagamento, inclusive nos reembolsos de despesas realizadas para reposição de peças com ônus para o contratante, dispensando da retenção somente os pagamentos às pessoas jurídicas elencadas no art. 4º da citada Instrução. 9. Segundo a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o fato de as partes classificarem o dispêndio como reembolso não modifica as regras de incidência da retenção, pois esse procedimento está associado ao custo do serviço, configurando por isso faturamento da contratada, devendo ser normalmente tributado, sob pena de caracterização de omissão de receita. E acrescenta que o documentário fiscal referente deverá ser emitido pela pessoa jurídica que efetua a transferência de domínio do bem fornecido, em favor do adquirente, fazendo nele constar, destacados, os tributos que devem ser retidos pelo órgão público adquirente. 10, Por seu turno, por entendermos, com base na mesma IN RFB nº 1.234/2012, que esse tipo de transação não compunha o faturamento da contratada, mas sim mera recomposição de seu patrimônio, comprometido pelo pagamento de despesa da contratante, esta Audin-MPU vinha manifestando entendimento de que tais valores não ensejavam retenção de tributos federais. Assinado digitalmente em 20/04/2020 14:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FDE18DB6.159F7784.EB9EB41D.A910B22E 5/6 11. Assim, a respeito da obrigatoriedade de adequação dos procedimentos contábeis às orientações contidas na mencionada SC Cosit SRFB nº 317/2019, interessa mencionar que a Instrução Normativa RFB nº 1396/2013, que trata dos processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária, prevê que as orientações registradas nas Soluções de Consulta contêm natureza exclusivamente interpretativa e efeito vinculante somente no âmbito da RFB. Veja o que dita o seu art. 9º abaixo: Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (Grifos acrescidos) 12 Portanto, sob o ponto de vista da IN RFB nº 1396/2013, embora as orientações registradas nas SC Cosit respaldem o contribuinte que as aplicar na hipótese por elas abrangida, têm efeito vinculante adstrito ao âmbito interno da Receita Federal, sendo que, independente de sua adoção, o contribuinte continuará sujeito aos procedimentos de fiscalização exercidos pela respectiva autoridade fiscal em momento oportuno. 13 A par disso, entretanto, partindo do pressuposto de que a Administração Pública, no ofício de gerir os recursos e serviços a ela confiados, deve sempre pautar-se pelos princípios e normas que regem as atividades administrativas, e sendo as Soluções de Consultas da SRFB normativos que buscam interpretar a legislação tributária, destinadas a conferir segurança jurídica ao sujeito passivo acerca da forma de cumprimento de suas obrigações tributárias principais ou acessórias, cumpre-nos ponderar que caberá ao gestor conciliar as transações administrativas aos preceitos normativos estabelecidos por aquela Secretaria. 14. Assim, no caso de se apresentarem situações que exijam a substituição de peças não relacionadas no termo contratual, a contratada ficará responsável pela respectiva aquisição, tornando-se proprietária desse material, que em seguida será fornecido à Administração adquirente, juntamente com a emissão de nota fiscal de venda, discriminados os tributos incidentes, uma vez que esse procedimento, nos termos da SC Cosit SRFB nº 317/2019, constitui natureza de compra e venda, que enseja retenção de tributos. Assinado digitalmente em 20/04/2020 14:31. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FDE18DB6.159F7784.EB9EB41D.A910B22E 6/6 15. Ademais, cabe atentar que, de modo geral, os futuros contratos de manutenção de bens imóveis exijem acentuadas alterações no planejamento da quantidade e variedade das peças e componentes que porventura venham a ser requeridas durante a prestação dos serviços. Ou seja, a estimativa referente deve apresentar-se o mais próximo possível da necessidade real de substituição, realizada com base em históricos, experiências e devidas projeções para o futuro. Esse método poderá garantir que ao longo da vigência contratual a aquisição de peças não elencadas no contrato de serviços aconteça somente em situações extremamente imprevisíveis. 16. Diante de todo o exposto, cumpre a esta Auditoria Interna reformar o entendimento anterior, referente à forma de efetivação de reembolso das despesas, oriundo de reposição de peças com ônus para a contratante, e recomendar que doravante tal procedimento seja realizado com a retenção dos tributos federais, em respeito a IN/RFB nº 1.234/2012 e a recente SC Cosit-SRFB nº 317/2019 retromencionadas, devidamente ajustadas aos contratos de prestação de serviços, observado, no que couber, o disposto no inc. XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/1999. À consideração superior. Brasília, 17 de abril de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PR/GO e à SEAUD. Em 17 / 4 //2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto
1/4 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 131/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000042/2020-28. Assunto : Contábil. Classificação orçamentária. Despesa de fornecimento e instalação de sistema de microgeração de energia elétrica. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Pará. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Pará acerca da correta classificação orçamentária de despesa de fornecimento e instalação de sistema de microgeração de energia elétrica, nos seguintes termos: Considerando a realização de pregão eletrônico para fornecimento e instalação de sistema de microgeração de energia elétrica com painéis fotovoltaicos na Procuradoria da República no Município de Santarém, englobando serviços preliminares, estrutura de fixação dos módulos, equipamentos, instalações elétricas e administração da obra, distribuídos conforme cronograma de implantação em 5 meses; Considerando que a implantação desse tipo de sistema é uma demanda de diversas unidades do MPF que buscam uma alternativa para redução dos gastos com energia elétrica, com a perspectiva de adesão nacional a uma ata em avaliação; Formulamos a presente consulta visando uniformizar o entendimento da classificação orçamentária adequada à despesa: a) a instalação do sistema pode ser classificada como Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, natureza da despesa 3.3.90.39? Recebemos descentralização orçamentária nessa classificação. b) por se tratar de um conjunto de equipamentos destinados a produção de energia, poderíamos realizar a classificação como Máquinas e Equipamentos Energéticos – 4.4.90.52.30, somente? c) como há um conjunto de serviços, instalações elétricas necessárias ao sistema e os equipamentos de geração de energia, acreditamos que a classificação mais adequada seria em Instalações – 4.4.90.51.92 para as despesas de todas as etapas do cronograma. Esse entendimento está correto? Ou há necessidade de segregar a classificação em serviços, materiais de consumo e materiais permanentes? (Grifo nosso) Assinado digitalmente em 24/03/2020 21:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2A1EC6D.F5369676.36BD5AE8.36E05CA3 2/4 2. Em exame, cabe mencionar que, apesar de a descentralização orçamentária ter ocorrido na ND 339039 (Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), transcrevemos abaixo a classificação orçamentária mais adequada para a contratação da despesa, com os destaques pertinentes dos códigos de natureza da despesa e suas respectivas funções: código 4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente, código 4490.52.30 – Máquinas e Equipamentos Energéticos e código 4490.51.00 – Obras e Instalações, código 4490.51.92 – Instalações - obtidos pela transação CONNATSOF (Consulta Natureza SOF), do SIAFI: Despesas de Capital Código: 4490.52.00 – Equipamentos e Material Permanente Função: registra o valor das despesas realizadas com aquisição de equipamentos e materiais que, em razão da utilização, não percam a identidade física e constituam meio para a produção de outros bens ou serviços. Código: 4490.52.30 – Máquinas e Equipamentos Energéticos Função: registra o valor das despesas com maquinas, aparelhos e equipamentos não incorporáveis a instalações, destinados a geração de energia de qualquer espécie. - alternador energético - carregador de bateria - chave automática - estabilizador - gerador - haste de contato - no-break - poste de iluminação - retificador - transformador de voltagem - trilho - trucktunga - turbina (hidrelétrica) e outros. Código: 4490.51.00 – Obras e Instalações Função: Registra o valor da realização das despesas com obras em andamento, benfeitorias e instalações que sejam incorporáveis ao imóvel. Código: 4490.51.92 – Instalações Função: Registra o valor das apropriações das despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar-condicionado central, elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de climatização, entre outras. 3. Conforme se pode observar nas funções dos códigos acima, em regra, os equipamentos destinados a geração de energia de qualquer espécie que não são incorporáveis a instalações, devem ser classificados como material permanente, ND Detalhada 44905230 (Máquinas e Equipamentos Energéticos). Assinado digitalmente em 24/03/2020 21:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2A1EC6D.F5369676.36BD5AE8.36E05CA3 3/4 4. No entanto, se a contratação do sistema de microgeração de energia elétrica com painéis fotovoltaicos for incorporada ou inerente ao imóvel, as despesas de todas as etapas do cronograma poderão ser classificadas na ND Detalhada 44905192 (Instalações). 5. Nesse caso, no momento da liquidação da despesa, por meio da emissão do documento hábil no SIAFI Web, deve-se utilizar a situação DSP205 para apropriação das despesas com as instalações, os custos incorridos também são acumulados na conta patrimonial 12321.07.00 (Instalações). 6. Por oportuno, cabe consignar que os valores gastos e registrados na conta patrimonial mencionada devem ser baixados pela unidade gestora, sendo exigida atualização, pelo gestor, dos dados do RIP1, relativo ao imóvel, no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União – SPIUnet, nos termos do item 8 da macrofunção 02.03.44 (Bens Imóveis) do Manual SIAFI. Vejamos: 8 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 8.1 – Até que o novo sistema informatizado de gestão de bens imóveis da União esteja em operação, os registros de bens imóveis de uso especial no SIAFI serão realizados de acordo com o disposto nos subitens seguintes: 8.1.1 - Registro no SIAFI 8.1.1.1 - O registro no SIAFI será efetivado on-line através do SPIUnet de acordo com a classificação de imóveis, na conta do grupo Bens de Uso Especial Registrados no SPIUNET - 12321.01.00. 8.1.1.2 - A classificação no SIAFI depende da escolha do item no campo Tipo de Destinação no SPIUnet (Quadro I). 8.1.1.3 - Os dados do SPIUnet registrados no SIAFI são: RIP, Código da UG, Gestão, Tipo de Destinação (para classificação), Data da Avaliação. 8.1.1.4 - As benfeitorias, obras ou reformas que forem realizadas nos imóveis e os imóveis a registrar, que forem incorporados aos imóveis de uso especial deverão ter os seus saldos baixados, no SIAFI, pela situação do sistema SIAFI-Web IMB113 - BAIXA DE BENS IMÓVEIS PARA POSTERIOR INCORPORAÇÃO NO SPIUNET - C/C 008. E, após a baixa, deverão ser atualizados/registrados pelo SPIUnet. Os procedimentos necessários à atualização e registro no SPIUnet deverão ser buscados junto à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU. Entre os valores das Benfeitorias e obras, incluem-se os das contas 12321.06.05 - ESTUDOS E PROJETOS, 12321.06.01 - OBRAS EM ANDAMENTO e 12321.07.00 – INSTALAÇÕES. (grifou-se). 1 Os imóveis são registrados no SPIUnet por meio do RIP – Registro Imobiliário Patrimonial. Assinado digitalmente em 24/03/2020 21:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2A1EC6D.F5369676.36BD5AE8.36E05CA3 4/4 7. Diante do exposto, somos de parecer que as despesas com a instalação do sistema de microgeração de energia elétrica com painéis fotovoltaicos podem ser classificadas na ND Detalhada 44905192 (Instalações), caso seja passível de ser incorporado ao imóvel. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 24 de março de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELOVIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à PR/PA. Em 24 / 3 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 24/03/2020 21:03. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2A1EC6D.F5369676.36BD5AE8.36E05CA3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000747/2020 PARECER nº 131-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 24/03/2020 21:03:08 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 24/03/2020 17:34:25 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 24/03/2020 17:02:59 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 24/03/2020 18:51:36 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F2A1EC6D.F5369676.36BD5AE8.36E05CA3
Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade da contratação direta da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda., em razão da limitação da responsabilidade por ela imposta, por afrontar o princípio da legalidade.
1/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 123/2020 Referência : Ofício nº 6/2020/SEA/SG. PGEA nº 0.02.000.000034/2020-81. Assunto : Administrativo. Responsabilidade do contratado. Danos causados. Art. 70 da Lei nº 8.666/93. Princípio da legalidade. Interessado : Secretaria de Engenharia e Arquitetura. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária de Engenharia e Arquitetura do Ministério Público Federal, seguindo sugestão contida no Parecer nº 379/2019/Conjur/SG/PGR, questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de contratação direta da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda. (exclusiva na manutenção e fornecimento de peças e acessórios chiller no Brasil), diante da limitação de responsabilidade imposta pela empresa, situação essa contrária ao disposto no art. 70 da Lei nº 8.666/1993, consoante manifestação da Consultoria Jurídica, por meio do Parecer nº 1227/2018/Conjur/SG/PGR. 2. Esclarece a i. Consulente que o desmembramento dos serviços de manutenção do sistema de climatização e de manutenção dos equipamentos chillers se deu com vistas a melhorar a qualidade do serviço subcontratado, especialmente no sentido de conferir mais agilidade nas tratativas com a empresa Johnson Controls. 3. Explica, no entanto, que a Conjur, por meio do Parecer 1227/2018/Conjur/SG/PGR, a seguir parcialmente transcrito, opinou pela impossibilidade de adoção da cláusula de limitação da responsabilidade da contratada a 5 (cinco) vezes o valor do contrato em relação aos danos diretos causados e comprovados à contratante ou a terceiros, condição essa estabelecida pela empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda para assinatura do Contrato nº 56/2018, a qual inviabilizou sua execução, senão vejamos: 9. No mérito, compulsando o procedimento administrativo em questão, constata-se que foram procedidas as adequações e ajustes mencionados no Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 2/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx Parecer nº 728/2018 (f. 237/242). Quanto ao teor do Termo de Contrato nº 56/2018, verifica-se que observa em parte a minuta aprovada por esta Consultoria Jurídica, considerando que as adequações promovidas decorreram das tratativas à f. 338/353, que acrescentaram na Cláusula Sétima os itens 1.11.1 e 1.11.2 (f. 389), a saber: 1.11.1. A CONTRATADA responderá até o limite correspondente a 5 (cinco) vezes do valor total deste Contrato em relação aos danos diretos causados e comprovados à CONTRATANTE ou a terceiros, nos termos mencionados no subitem 1.11; 1.11.2. A CONTRATADA não responderá em nenhuma hipótese por perda de receita, de produção, e/ou lucros cessantes. 10. Não obstante as tratativas às f. 338/353, observando o princípio da legalidade, verificamos a impossibilidade de adoção da proposta de limitação da responsabilidade da Contratada a 5 (cinco) vezes o valor do contrato em relação aos danos diretos causados e comprovados à contratante ou a terceiros, considerando que o artigo 70 o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 11. Oportuno destacar que a responsabilidade por eventuais danos causados pela Contratada não se insere em direito disponível pela Administração, estando assim a atuação restrita aos termos da lei, que imputa à contratada o dever de responder perante a norma jurídica dos atos lícitos, ilícitos praticados por ação, omissão, nexo causal e pela ocorrência do dano, obrigando-se a reparar os danos causados à Administração e a terceiros. 12. Ademais, consoante doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o referido artigo, destaca que se trata da responsabilidade primária do contratado pela má execução do contrato, que esclarece: Em consequência, não há que se falar em solidariedade entre Poder Público e o contratado pelos danos causados a terceiros. A responsabilidade do Estado é eventual e subsidiária. Eventual ação de ressarcimento por danos causados pelo cumprimento inadequado do contrato deve ser direciondo ao contratado, e não ao Poder Público. 13. Ressalte-se que a eventual responsabilidade civil contratual não exclui a responsabilidade civil extracontratual, que se refere à obrigação de indenizar dano decorrente de conduta imputável à parte que cometa ato ilícito, pois para o direito civil brasileiro, diferentemente do que ocorre no direito penal, não há diferenciação entre culpa ou dolo para fins de caracterização do dever de indenizar. Seja a conduta dolosa ou culposa, a consequência, para a esfera civil, é a mesma, qual seja: o dever de indenizar, que será pela extensão do dano, vejamos: 10. Indenização. É a recomposição do dano por quem o causou. Nosso ordenamento jurídico agasalha a teoria de que a indenização deve ocorrer da melhor forma a recompor o lesado, medindo-se, sempre, pela extensão do dano. Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 3/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx 14. Na lição de Marçal Justen Filho, quanto ao referido artigo, reforça que o particular responde civilmente pelos danos causados que acarretar à Administração ou a terceiros”. Ademais esclarece as regras. A saber: De regra, a responsabilidade civil do particular perante a Administração sujeita-se aos princípios de direito privado. Em qualquer caso, não basta o dano para surgir o dever de indenizar. A conduta do sujeito deve caracterizar-se como culposa, segundo os princípios de Direito Civil, inclusive no tocante a eventuais presunções de culpa. Se o dano foi produzido pela conduta do sujeito sem que concorressem dolo ou culpa, não surge o dever de indenizar. Essas regras são aplicáveis no relacionamento entre o particular e a Administração. Não se aplicam, porém, no relacionamento entre o contratado e terceiros, relativamente à execução de serviços público. 15. Diante do exposto, opina essa Consultoria pelo retorno à Secretaria de Administração, por considerar indevida a inclusão dos itens 1.11.1 e 1.11.2, não havendo óbice às demais alterações promovidas. 4. Afirma que, com a não contratação da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda., o serviço de manutenção dos equipamentos chillers, prestado por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 1/2019, voltou ao modelo anterior de execução, ou seja, por meio de subcontratação da mencionada empresa o que, inclusive, elevou o preço da prestação dos serviços para a Administração em relação à proposta da fabricante (Contrato nº 56/2018), consoante apontado no item 30 do Parecer 379/2019/Cojur/SG/PGR, a seguir transcrito: 30. Ainda, em que pese se reconhecer a necessidade dos serviços e sua urgência, em virtude da ausência de manutenção dos equipamentos, considerando que o atual aditivo nos termos propostos onera a Administração em aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, frente ao valor original proposto pela fabricante, recomenda-se submeter a questão controversa quanto à limitação de responsabilização à AUDIN/MPU, para que seja analisada a viabilidade da efetivação da contratação direta, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública. 5. Dessa forma, seguindo orientação da Conjur, questiona a consulente se é viável a contratação direta da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda. para execução de serviço de manutenção dos equipamentos de climatização chillers, mesmo com a limitação de responsabilidade. 6. Em exame, preliminarmente, importante observar o que dispõe o art. 70 da Lei nº 8.666/1993, senão vejamos: Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 4/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 7. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a responsabilidade da empresa contratada pelo Poder Público decorre de qualquer dano causado diretamente à Administração ou a terceiro, seja por culpa ou dolo, ressaltando, inclusive, que eventual falha na fiscalização do contratante não reduz nem exclui a responsabilidade do contratado pelos danos causados. 8. Portanto, não há previsão para limite de valor no tocante à responsabilidade, sendo necessário que todos os danos ou prejuízos causados sejam reparados. Nesse sentido, veja trecho do voto do Min. Benjamin Zymler, que deu origem ao Acórdão nº 1.393/2016 – Plenário: 10. Embora não tenha formulado nenhuma proposição a respeito, a equipe de auditoria consignou em seu relatório que houve queda de parte do forro executado no terminal, em setembro/2014, após a Copa do Mundo. Tal fato foi objeto de investigação por parte do Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso, que produziu laudo pericial atestando que a causa do acidente foi um vento de velocidade elevada, porém, inferior ao parâmetro de projeto especificado na ABNT NBR 6213/1988 (esforços devidos ao vento em edificações), associada ao dimensionamento insuficiente do projeto e a falhas de execução, em particular, a existência de resíduos da obra deixados na cobertura do TPS, bem como execução ineficiente e de forma diversa do projeto da fixação das placas de alumínio composto (peça 15, fls. 38/39). 11. Considerando as controvérsias quanto à responsabilidade pelo problema, é relatado que a Infraero providenciou a retirada do restante do forro, dando atendimento também à recomendação do Ministério Público. Na retomada dos serviços, o consórcio construtor assumiu a nova execução do forro e a Infraero autorizou alteração no projeto para tornar mais seguro o sistema de fixação das peças. O relatório de auditoria informou que os serviços de refazimento do forro foram acertados, sendo que parte foi custeada pelo consórcio e outra parcela foi arcada pela Infraero, que havia fornecido o projeto do serviço. 12. Em caráter preliminar, julgo que o consórcio contratado deveria corrigir os problemas detectados no forro do empreendimento assumindo integralmente todos os prejuízos verificados, inclusive eventuais danos a terceiros, visto que o art. 69 da Lei de Licitações e Contratos estatui que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Igualmente o art. 70 dispõe que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 5/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 9. Assim, é imperioso que a administração contratante submeta-se de forma rigorosa ao princípio da legalidade administrativa, não lhe sendo lícito entabular contrato administrativo, sem observância das normas legais pertinentes, sob pena de nulidade contratual e desvirtuamento da finalidade administrativa. Nesse sentido, a propósito, cabe trazer à colação a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo1 sobre os princípios da legalidade e da finalidade, vejamos: No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na ordenação normativa. Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares. Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma premissa que lhe sirva de supedâneo. Em rigor, o princípio da finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É mais que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual ela é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer que tomar uma lei como suporte para prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la; é burlar a lei a pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos nesse vício – chamado desvio de poder ou desvio de finalidade – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei. 10. Além disso, importante esclarecer que é obrigação da empresa contratada, a qual, por meio do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 1/2019, subcontrata os serviços da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda, executar fielmente as cláusulas estabelecidas, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial e de eventuais danos causados à Administração ou a terceiros, nos termos dos arts. 66 e 70 da Lei nº 8.666/1993, sob pena das sanções estabelecidas no art. 87 da mesma Lei, abaixo transcrito, senão vejamos: Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, pp. 90 e 109. Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 6/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. 11. Nesse toar, mesmo que haja subcontratação de parte do objeto do contrato, a responsabilidade contratual e legal do contratado não é afastada pela execução dessa parte subcontratada, conforme orientação contida no voto do Min. Augusto Sherman Cavalcanti, que deu origem ao Acórdão TCU nº 2031/2013 – Primeira Câmara, vejamos: 11. De fato, as defesas procuraram confundir os institutos da subcontratação e da subrogação. Conforme se verifica, na subcontratação a execução de parte do objeto do contrato pode ser atribuída a terceiros, sem que isso, entretanto, afaste as responsabilidades contratuais e legais do cotratado em relação à parte subcontratada. Já na subrogação, há transferência não apenas da execução de parte do contrato, mas também das responsabilidades contratuais para o subrogado. Essa, aliás, é a principal razão por que o instituto da subrogação é considerado ilegal e inconstitucional. Resta evidente, então, que a subrogação do objeto contratado com a empresa Dutobrás Construções Ltda. à empresa Messias Santos Construtora Ltda. não passou de um artifício para tentar legitimar a contratação direta desta última, por indicação do próprio exprefeito.Há que ser mencionado, ainda, que a parte subrogada constitui, na verdade, a totalidade do objeto do convênio tratado na presente TCE, cuja execução deveria ser contratada por meio de procedimento licitatório específico. Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 7/7 PAR-123-2020-SEA-MPF-RESP-DANOS-CAUSADOS.docx 12. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade da contratação direta da empresa Johnson Controls BE do Brasil Ltda., em razão da limitação da responsabilidade por ela imposta, por afrontar o princípio da legalidade. É o Parecer Brasília, 3 de abril de 2020. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Analista do MPU/Direito JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à SEA/SG/MPF e à SEAUD. Em 3/4/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 06/04/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000891/2020 PARECER nº 123-2020 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 03/04/2020 16:15:26 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 06/04/2020 17:32:22 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 03/04/2020 16:19:57 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 06/04/2020 11:39:34 Assinado com login e senha Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 03/04/2020 15:58:48 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6C2A3C6D.A434B727.F6DE0A59.E0A2F656
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 119/2020 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Ajuste das contas 211110103 e 113110102. Em análise efetuada nos registros efetuados no Siafi referente à apropriação por competência das férias, da reversão para Baixa da Remuneração do Período de Férias – BRPF e baixa após o confronte do saldo das contas 21111.01.03 (Férias a Pagar) e 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), identificamos algumas inconsistências as quais relatamos abaixo: 1 - não identificamos os registros da apropriação por competência das férias e da reversão da BRPF dos meses de novembro e dezembro de 2020; 2 – nos registros das reversões verificamos que foram incluídos períodos de férias correspondente ao exercício de 2018 que devem ser estornados tanto a reversão LPA386 quanto a baixa CRD001, uma vez que a apropriação por competência começou a partir do exercício de 2019; 3 – o registro por competência referente ao 1/3 de férias do mês de janeiro foi efetuado a maior em R$ 10.004,35 comparado ao relatório da área de pessoal; 4 – por meio do documento hábil 2020FL00054 foi efetuado um registro PRV002 e CRD001 na importância de R$ 7.000.000,00 referente à ajustes, solicitamos esclarecimentos; 5 – por meio dos documentos hábeis 2020FL00043 e 2020PA00047 foram efetuados os registros LPA386, PRV002 e CRD001 na importância de R$ 10.221.994,28 referente à baixa de férias vencidas, solicitamos esclarecimentos; 6 – por meio do documento hábil 2020FL00098 foi efetuado um registro PRV002 na importância de R$ 11.038.467,32 referente à registro de abono pecuniário, solicitamos o cancelamento desse registro, uma vez que a provisão já foi efetuada em anos anteriores. 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada até o dia 30/12/2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 29 de dezembro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.