Em face do exposto, considerando que o responsável técnico demonstrou capacidade técnico-operacional para a execução dos contratos vergastados, conforme verificado à época de homologação do certame, e que não integra o quadro da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, somos de parecer que não há vedação legal na participação do engenheiro civil, servidor do TRT 6ª, na condição de responsável técnico perante os contratos firmados com a CONSTRUTORA ANGELO DINIZ, na hipótese de que reste comprovadamente demonstrado não haver influência da participação do servidor no resultado dos procedimentos licitatórios ora em questão. Por conseguinte, o objeto das demais indagações do Despacho nº 3757.2020 da i. Consulente restam prejudicadas.
1/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 849/2020 Referência : Despacho nº 3757.2020. PGEA nº 0.02.000.000153/2020-34. Assunto : Administrativo. Suposto vício de habilitação detectada na fase de execução contratual. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU acerca de procedimentos a serem adotados em contratos administrativos distintos: nº 08/2020 (Pregão Eletrônico nº 05/2020) e nº 14/2020 (Pregão Eletrônico nº 11/2020), celebrados com a mesma empresa CONSTRUTORA ANGELO DINIZ, nos quais foram detectados vícios na habilitação da empresa. 2. O Contrato Administrativo nº 08/2020 (PGEA nº 20.02.0600.0000412/2020-76) tem como objeto a contratação de prestação do serviço de instalação de pontos de drenagem do estacionamento do 2º piso (Garagem 2) do edifício sede da PRT 6ª Região; e o Contrato nº 14/2020 (PGEA nº 20.02.0600.0003343/2019-94) tem como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de recuperação do piso do estacionamento do edifício-sede. 3. A situação problema apresentada no despacho em referência consiste no fato de que, durante a execução do contrato nº 08/2020, foi identificado que o responsável pela obra é servidor público do TRT da 6ª Região, conforme informação consubstanciada no Despacho nº 3526.2020 do Diretor Regional: (...) em reunião presencial para acompanhamento da execução dos serviços, com a presença do representante da empresa, Sr. Felipe Ângelo, acompanhado de engenheiro com nome de Leonardo e da fiscal da execução do contrato, Maria Beatriz Sanctos Costa, chegou ao meu conhecimento que o engenheiro Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB 2/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx responsável pela obra, Sr. CLAUDIO BARRETO COUTINHO BEZERRA DE MENEZES, registrado no CREA sob o nº PE 025608 é ocupante do cargo de Analista Judiciário – Especialidade: Engenharia Civil do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 4. Em acréscimo, foi relatado que a empresa contratada também para o Contrato Administrativo nº 14/2020 apresentou o mesmo profissional, servidor público federal, como responsável pela execução dos serviços. No entanto, pela informação consubstanciada no Despacho nº 3757.2020, deduz-se que a execução desse contrato ainda não tinha sido iniciada. 5. A Srª Diretora Regional da PRT/6ª 1, considerando os fatos constatados e por entender pela existência de situação vedada pela Lei nº 8.666/1993, decidiu: - Suspender a execução dos serviços de drenagem do piso do estacionamento, objeto do presente processo; - Sobrestar o início da execução dos serviços de recuperação de piso de estacionamento, objeto do PGEA nº 20.02.0600.0003343/2019-94; - Solicitar à empresa, de imediato, apresentação de novo responsável técnico, que atenda as exigências contidas no Termo de Referência quanto à comprovação da capacidade técnico-profissional, cujo acervo técnico seja contemporâneo ao momento da habilitação. 6. Em continuidade, foi notificada a contratante (Notificação nº 536.2020) e comunicada sobre a suspensão dos serviços em execução e a necessidade de substituir o engenheiro responsável, bem como apresentar novo responsável técnico que atenda as exigências contidas no Termo de Referência relativo à comprovação da capacidade técnicooperacional e capacidade técnica profissional (subitens 8.3 e 8.4). 7. Após a apresentação de novo responsável técnico, a Diretoria Regional da PRT 6ª, mediante o Despacho nº 3582.2020, concluiu: Compulsando os autos verifica-se que não foi apresentada Certidão de Acervo Técnico (CAT), emitida pelo CREA em nome do profissional, sendo a Anotação de Responsabilidade Técnica onde o engenheiro substituto passa a ser Responsável Técnico da empresa datada de 24/09/2020, momento posterior à homologação do certame. Observa-se, ainda, que a Declaração de Acervo Técnico apresentada referese a realização de serviços de recuperação de piso de drenagem de um galpão 1 Conforme foi citado no DESPACHO Nº 3757.2020, 24/9/20220. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB 3/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx de garagem sob a responsabilidade do profissional no ano de 2019, enquanto que o contrato de prestação de serviços técnicos firmado com este profissional (Sr. Leonardo Augusto da Cunha e Silva) tem seu termo inicial em 31 de janeiro de 2020, ou seja, em data posterior à realização dos serviços apresentados como acervo técnico da empresa. (...) a empresa não logrou êxito em comprovar sua capacidade técnicoprofissional (...). 8. Em seguida, a situação foi submetida à Assessoria Jurídica da PRT/6ª, tendo sido exarados os Pareceres Jurídicos nº 178/2020 e nº 181/2020, cujos entendimentos informados no Despacho nº 3757.2020 foram os seguintes: (...) pela configuração da vedação prevista no artigo 9º, inc. III, da Lei nº 8.666/93, interpretado de acordo com os princípios da moralidade, impessoalidade e isonomia, e opinou pela anulação dos certames licitatórios e dos contratos administrativos deles decorrentes, em razão do vício na habilitação da CONSTRUTORA ANGELO DINIZ, inscrita no CNPJ/MP sob nº 24.726.427/0001-74. 9. Considerando os fatos descritos acima, a i. Consulente indaga: 6.1. Há vedação legal na participação de Engenheiro Civil, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – TRT 6ª Região, na condição de responsável técnico e contratado pela empresa privada vencedora de certame licitatório, para execução de serviço de engenharia na PRT 6ª Região? 6.2. Existindo a vedação legal, a situação descrita importa anulação do certame licitatório e do contrato dele decorrente, ou é legalmente possível a rescisão do contrato administrativo em ambos os processos e a convocação do licitante seguinte, para contratação por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/93? 6.3. Em outra linha, existindo a vedação, na fase atual da execução do contrato, é possível permitir a correção do vício, mediante a apresentação de um novo responsável técnico, de acordo com os critérios exigidos no edital do certame licitatório? 10. Em exame, preliminarmente, acerca da primeira indagação, corroboramos, em parte, com o entendimento exarado pela Assessoria Jurídica da PRT/6ª no Parecer Jurídico nº 178/2020: Enfrentanto o mérito da matéria, é importante registrar inicialmente as vedações impostas pela Lei nº 8.666/93, no seu art. 9º, quanto à participação de empresas e servidores direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, in verbis: Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB 4/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (grifos nossos). O referido dispositivo legal enumera hipóteses em que a lei presume a quebra da impessoalidade, isonomia, moralidade e ampla competitividade, caso determinadas pessoas ou sociedades participem da licitação. É o caso do disposto no inciso III, que veda a participação direta ou indireta, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, de servidor de órgão ou entidade contratante responsável pela licitação. No caso concreto, em uma análise preliminar, poder-se-ia arguir que o disposto acima não se amolda a situação concreta trazida à análise, porque o órgão contratante é a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PRT 6ª Região e o servidor indicado como responsável técnico pela contratada integra o quadro permanente de servidores do Tribunal Regional da 6ª Região – TRT 6ª Região, portanto em órgão distinto. Contudo, parte da doutrina e da jurisprudência entendem que o artigo comporta interpretação extensiva, uma vez que seu rol é apenas exemplificativo. Neste sentido, Marçal Justen Filho: Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental: existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação aplicar-se-á mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista. Isso se dará em todas as hipóteses em que a empresa estiver subordinada à influência do autor do projeto. Assim se poderá configurar, por exemplo, quando o cônjuge do autor do projeto detiver controle de sociedade interessada em participar da licitação. Em suma, sempre que houver possibilidade de influência sobre a conduta futura do licitante, estará presente uma espécie de suspeição”, provocando a incidência da vedação contida no dispositivo. A questão será enfrentada segundo o princípio da moralidade. É desnecessário um elenco exaustivo por parte da Lei. O risco de comprometimento da moralidade será suficiente para aplicação da regra. (grifos nossos) (...) Na situação posta em análise, como dito inicialmente, o responsável técnico, servidor público, indicado pela Contratada, não integra os quadros da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, contudo é servidor público federal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, portanto servidor da União, que é contratante primeira e que figura no preâmbulo de todos os contratos administrativos, como ente personalizado que é. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB 5/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx 11. Sendo assim, muito embora a interpretação literal do inc. III do art. 9º da Lei de Licitações e Contratos, aplicada subsidiariamente à modalidade de pregão2, corresponda a ser defeso ao servidor ou dirigente de órgão contratante participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução da obra ou serviço, pois, poderia configurar conflito de interesse, entende-se que essa vedação deva se estender a todo servidor público que tenha possibilidade de influenciar o resultado do procedimento licitatório, pois estaria configurada suspeição, e, assim, a vedação legal expressa na Lei nº 8.666/1993, e a afronta à moralidade, um dos princípios basilares da Administração Pública. 12. Eis que na situação apresentada não restou caracterizada nos autos a influência do atual responsável técnico da contratada no resultado do certame licitatório. Ademais, a Unidade demonstrou ação proativa, na medida em que foi solicitado que houvesse a comunicação ao TRT/6ª sobre o fato de que o responsável técnico pelo Contrato nº 08/2020 e nº 14/2020, é servidor público daquele órgão3, conforme informação consubstanciada no Despacho nº 3526.20204. 13. Em face do exposto, considerando que o responsável técnico demonstrou capacidade técnico-operacional para a execução dos contratos vergastados, conforme verificado à época de homologação do certame, e que não integra o quadro da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, somos de parecer que não há vedação legal na participação do engenheiro civil, servidor do TRT 6ª, na condição de responsável técnico perante os contratos firmados com a CONSTRUTORA ANGELO DINIZ, na hipótese de que reste comprovadamente demonstrado não haver influência da participação do servidor no resultado dos procedimentos licitatórios ora em questão. Por conseguinte, o objeto das demais indagações do Despacho nº 3757.2020 da i. Consulente restam prejudicadas. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de outubro de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão 2 Art. 9º da Lei nº 10.520/2002 (normativo que instituiu a modalidade denominada pregão). 3 Na hipótese de haver limitação no regimento interno do órgão. 4 -Solicitar à Exma. Sra. Procuradora-Chefe para que seja enviado ofício ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, informando a situação que ora se apresenta.” (trecho do DESPACHO nº 3526.2020) Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB 6/6 PAR-849-2020-PRT6-PE-MPT-OBRA-SUPOSTA-ILEGALIDADE.docx De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 849/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 849/2020. Encaminhe-se à PRT/6ª/PE/MPT e à SEAUD. Em 29/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002851/2020 PARECER nº 849-2020 Signatário(a): SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Data e Hora: 29/10/2020 14:46:42 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 29/10/2020 14:47:17 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 29/10/2020 14:54:48 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 17:39:14 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 91295447.20D2FF14.7ED6E3B8.03F286DB
Em face do exposto, somos de parecer que, como regra geral, a apuração do valor proporcional dos contratos terceirizados poderá considerar o divisor do mês comercial (30 dias), independentemente do número de dias efetivos no mês, multiplicado pelo número de dias de efetivo serviço prestado pela empresa, à exceção do pactuado entre as partes de forma diversa, notadamente quando se tratar do início da prestação ou extinção/rescisão contratual, que levará em conta o mês de referência.
1/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 848/2020 Referência : Correio eletrônico, de 22/9/2020. PGEA nº 0.02.000.000141/2020-18. Assunto : Administrativo. Cálculo da remuneração proporcional em contrato terceirizado. Apuração do valor diário/mensal. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 9a Região – PR. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 9a Região consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da apuração do valor proporcional (valor diário/mensal) devido a contratada dos serviços terceirizados de mão de obra residente, quando iniciado ou encerrado o contrato nos meses que tenham um número de dias diferente do comercial (30 dias), haja vista a orientação contida nos Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nº 3.018/2014 e nº 3.098/2014. 2. O Consulente apresenta análise da Divisão de Administração, quanto ao cálculo para pagamento proporcional às empresas. Enquanto o gestor de contratos entende que o valor proporcional a ser pago nos serviços contratados deve ser calculado com base no mês comercial (30 dias) e multiplicado pelos dias efetivamente trabalhados, a DAA, com base em consulta à Empresa Zênite no ano de 2004, pautado no princípio da realidade, adotava o critério de pagamento proporcional considerando os dias do mês em referência multiplicado pelo número de dias de efetiva prestação de serviço. 3. Por sua vez, baseado na pesquisa sobre pagamento de salário proporcional aos empregados, o cálculo indicado por contadores, que objetivam adotar um critério justo de proporcionalidade de pagamento pelos dias efetivamente trabalhados, considera o pagamento de salário integral e nos meses que tenham números de dias diferentes do comercial (30 dias) adota-se como divisor o número exato de dias do mês. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 2/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx 4. Por fim, a DOF informa que os pagamentos seguem as recomendações dos Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nº 3.018/2014 e nº 3.098/2014, na tentativa de uniformização entre os contratos da Unidade, que considera o divisor como o mês comercial (30 dias) multiplicado pelo número de dias trabalhados. Acrescenta, entretanto, que o Setor de Perícias Contábeis da PRT 9ª – PR entende ser a uniformização entre o pagamento da Administração e da contratada o foco da questão, de modo a precaver o enriquecimento ilícito para ambas as partes contratuais, recomendando a utilização de um fator de proporção dos dias trabalhados. Assim, conclui que a forma mais adequada de cálculo seja a aplicação do princípio da realidade trazido pela orientação da Consultoria Zênite. 5. Nesses termos, e certo de que os Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nº 3.018/2014 e nº 3.098/2014 não enfrentaram a questão especificamente sobre o pagamento proporcional dos contratos, solicita apreciação desta Audin-MPU diante de duas situações: a) Contrato de vigilância armada com prestação de serviço iniciada no dia 20 de maio (mês de 31 dias), no valor mensal de R$ 6.000,00. Dividir por 30, obtendo o valor diário de R$ 200,00 reais. Como o contrato iniciou dia 20 e até o dia 31 de maio foram 12 dias de serviço prestados, multiplica-se R$ 200,00 (valor diário) por 12 (dias de serviço prestados), resultando em R$ 2.400,00 (valor devido a empresa); ou b) Contrato de vigilância armada com prestação de serviço iniciada no dia 20 de maio (mês de 31 dias), no valor mensal de R$ 6.000,00. Dividir por 31 (dias do mês), obtendo o valor diário de R$ 193,54 reais. Como o contrato iniciou dia 20 e até o dia 31 de maio foram 12 dias de serviço prestados, multiplica-se R$ 193,54 (valor diário) por 12 (dias de serviço prestados), resultando em R$ 2.322,58 (valor devido a empresa). 6. Em exame, cumpre reafirmar o estudo trazido no Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 3.018/2014, o qual abarca a regra geral sobre a forma de cálculo para orientação no âmbito das contratações públicas que envolvam problemas correlatos de cálculo de valor diário/mensal de remuneração à empresa contratada, vejamos: (...) 3. Em exame, cabe, inicialmente, colacionar dispositivos da legislação pátria que transitam na órbita da matéria perquirida, com os devidos destaques, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 3/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. LEI Nº 8.666/1993 Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamse pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. § 2º Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (...) XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; 4. Observa-se dos normativos suso que as condições de pagamento devem estar consignadas nos contratos, por ser essa a fonte imediata que regula a relação jurídica entre as partes. Verifica-se também que é patente a possibilidade de se aplicar, supletivamente, aos contratos administrativos, que, em regra, são regidos por normas de preceito público, os princípios da teoria geral dos contratos, bem como as disposições de direito privado. (...) 8. Nesse toar, nos ajustes onde não houver sido definido expressamente critério objetivo para aferição de resultados e que o pagamento ocorra mensalmente, fazse mister enfrentar a questão do número de dias a ser utilizado como divisor na apuração do valor diário do contrato, em caso de eventual glosa, e assim, exsurge a questão, trazida ao debate pelo i. Consulente, se devemos considerar 30 dias (mês comercial) ou o número de dias efetivos do mês. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 4/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx 9. Consoante visto anteriormente, a Lei no 8.666, de 1993, admite, supletivamente, nos contratos administrativos, a aplicação dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. E, sob esse prisma, cumpre-nos destacar as normas de direito privado que vigiam no ordenamento pátrio quando do advento da Lei de Licitações, in litteris: LEI Nº 3.071/1916 (CÓDIGO CIVIL DE 1916). Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. (...) Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento. § 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. 10. Observa-se que, à época, o regramento aplicado à contagem de prazo considerava mês o período sucessivo de 30 dias completos. Entretanto, o Código Civil de 2002, não trouxe expressa tal disposição no artigo correspondente, senão vejamos: CÓDIGO CIVIL DE 2002 (LEI Nº 10.406/2002) Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluindo o do vencimento. § 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. § 4º Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. 11. Feita essa breve comparação, a despeito de o Novo Código não trazer expressa a disposição de mês corresponder ao período de 30 dias, não se pode olvidar que o Código Civil de 2002 tem como uma das caraterísticas basilares a operabilidade, que é um dos princípios norteadores desse normativo civil. A operabilidade, como técnica legislativa peculiar, confere a possibilidade de uma atuação mais efetiva, realista, sensata e justa por parte dos Operadores do Direito, permitindo que a Lei se aproxime da realidade e concretize, na essência, a sua finalidade. Nesse horizonte, devemos buscar outras normas de nosso ordenamento que abordam questão semelhante, que por sua natureza possam ser aplicáveis, por analogia, ao caso. (...) 18. Ante o exposto, somos de parecer que a Unidade poderá utilizar o divisor 30 (dias) para apurar o valor diário, se de outra forma não foi estabelecido contratualmente. No tocante às retenções, estas devem ser efetuadas sobre o valor bruto do documento fiscal apresentado, conforme o valor mensal dos serviços. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 5/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx 7. Cabe observar do transcrito que os argumentos giram em torno da definição de uma regra para o cálculo diário de remuneração firmado com base mensal, seja em relação à Administração versus contratada ou à contratada versus empregado, este no caso de verbas salariais. Por certo que nos contratos de alocação de mão-de-obra é prática que se tente aproximar o planilhamento à realidade fática, contudo, em alguns momentos algumas regras gerais de pagamento devem ser estabelecidas, pois é impossível pretender tutelar todas as situações possíveis no correr da execução contratual. Nesses casos – como é a diferença proporcional de dias entre meses – a empresa deverá mensurar tais riscos e orçá-los nos campos próprios a essa absorção, fazendo compor o preço total. 8. Entretanto, por força do princípio da legalidade, os contratos administrativos devem respeitar as cláusulas estabelecidas nos contratos firmados, e, se, no caso concreto, inexistir estipulação de cálculo diário levando-se em conta os dias do mês de referência (28,29 ou 31), a Administração pode pautar suas considerações na apuração do valor devido à contratada, pelos serviços efetivamente prestados, no início ou encerramento do contrato, com base no mês comercial (30 dias). 9. Assim, importa notar que, mostra-se, a juízo da Unidade, viável a metodologia recomendada nos Pareceres desta Auditoria Interna, de cálculo do divisor de 30 (dias) para apurar o valor diário, somente se outro divisor não houver sido definido, haja vista a expressa exigência do inciso III do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, transcrito no item 6 acima. 10. Em face do exposto, somos de parecer que, como regra geral, a apuração do valor proporcional dos contratos terceirizados poderá considerar o divisor do mês comercial (30 dias), independentemente do número de dias efetivos no mês, multiplicado pelo número de dias de efetivo serviço prestado pela empresa, à exceção do pactuado entre as partes de forma diversa, notadamente quando se tratar do início da prestação ou extinção/rescisão contratual, que levará em conta o mês de referência. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de outubro de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 6/6 PAR-848-2020-PRT9-PR-MPT-CALC-PROP-SALARIO.docx De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 848/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 848/2020. Encaminhe-se à DR/PRT9a-PR e à SEAUD. Em 28/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002842/2020 PARECER nº 848-2020 Signatário(a): GLEICE VALERIA DA SILVA Data e Hora: 28/10/2020 20:59:18 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 28/10/2020 20:19:23 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 17:39:13 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 28/10/2020 19:42:50 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5568ED62.0799E126.21AE6FEA.74EE7556
Dessa forma, considerando que o transporte escolar, realizado por particulares, não possui a autorização e a respectiva regulamentação do Poder Público para efetuar o transporte coletivo de passageiros, conforme a norma estabelecida no Decreto nº 38.196/2018 do Estado da Paraíba, somos de parecer que as normas que regulam a concessão do auxíliotransporte no âmbito do MPU não permitem que o transporte coletivo feito por transporte escolar possa ser considerado para fins de indenização da referida verba.
1/8 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 847/2020 Referência : Despacho, de 7/9/2020. PGEA nº 1.00.000.001004/2020-10. Assunto : Pessoal. Auxílio-Transporte. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Por intermédio de despacho, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal encaminha o presente Processo a esta Auditoria Interna do MPU para reanálise, em razão de recurso impetrado pela servidora e tendo em vista a manifestação da Subsecretaria de Legislação de Pessoal em relação a dúvida pertinente sobre o cumprimento dos requisitos da Portaria PGR/MPU nº 350/2010. 2. A Subsecretaria de Legislação de Pessoal informa, na manifestação, que a servidora, em via de recurso administrativo, apresentou documentos que comprovam que no Estado da Paraíba existe regulamentação de transporte público intermunicipal complementar de passageiros. Alega a servidora, ainda, que o veículo utilizado, no caso específico, trata-se de transporte escolar e possui autorização da Prefeitura Municipal de Patos para prestar o serviço de transporte de passageiros. Além disso, questiona a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos, a título de auxílio-transporte, no primeiro mês de concessão do benefício, conforme consta no § 4º, art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 350/2010. 3. Quanto ao último ponto, a Subsecretaria de Legislação de Pessoal solicita, dessa forma, orientação quanto ao entendimento apresentado pela Divisão de Cessão e Benefícios, conforme abaixo: No entendimento da Divisão de Cessão e benefícios, a parte final do §4º do artigo 1º da Portaria 350/2010 não dispensa o primeiro mês de utilização. Acredita-se que a ideia do regulamento fosse a de que, sendo o referido auxílio pago antecipadamente, o servidor não ficasse impedido de iniciar o recebimento do auxílio por não terem sido apresentados os comprovantes correspondentes ao primeiro mês, afinal não se poderia exigir bilhetes que ainda não foram obtidos. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 2/8 4. Em exame, cabe ressaltar, inicialmente, que a servidora é requisitada da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, com residência no município de Sousa/PB e lotada na PRM de Patos/PB, e utiliza o transporte coletivo para deslocamento residênciatrabalho- residência. Registre-se que os municípios de Patos/PB e de Sousa/PB não se encontram na mesma região metropolitana, aglomeração urbana/ou microrregião, segundo se depreende do disposto na Lei Complementar nº 103/2011, que criou a Região Metropolitana de Patos e na Lei Complementar nº 117/2013, que criou a Região Metropolitana de Sousa, ambas promulgadas pelo governo do Estado da Paraíba. 5. Ademais, convém observar, novamente, que o auxílio-transporte é uma verba de caráter indenizatório devida aos servidores do Ministério Público da União que façam uso de transporte coletivo convencional nos deslocamentos residência-trabalho-residência, conforme disposto no art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, reproduzido abaixo: Art. 1º O Auxílio-Transporte devido aos servidores do Ministério Público da União destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo convencional municipal, distrital, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos de sua residência para os locais de trabalho, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho. § 1º O Auxílio-Transporte terá caráter indenizatório e será concedido em pecúnia considerando-se sempre a menor despesa estimada para o percurso. § 2º Se o percurso da residência ao trabalho, ainda que parcialmente, não for servido por transporte coletivo convencional, será devido o auxílio de acordo com a despesa atinente ao trecho em que for utilizado outro meio de transporte coletivo. § 3º Nas localidades em que houver integração entre meios de transporte coletivos que proporcione redução de despesas, esta será sempre considerada para fins de cálculo do auxílio. § 4º A concessão do Auxílio-Transporte interestadual e/ou intermunicipal aos servidores limitar-se-á aos deslocamentos dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, condicionado seu deferimento e manutenção à apresentação mensal da 2ª via dos bilhetes de passagem emitidos pela concessionária de transporte coletivo, excetuado o 1º mês de concessão do benefício e as linhas que comprovadamente não emitem bilhetes. § 5º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - endereço residencial, aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor; e II - transporte coletivo, o ônibus ou outro meio de transporte similar, desde que devidamente regulamentado, o trem, o metrô, e os transportes marítimos, fluviais e lacustres, desde que revestidos das características de transporte de massa. (Grifo nosso) Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 3/8 6. Portanto, o servidor que fizer uso de transporte coletivo convencional municipal, distrital, intermunicipal ou interestadual, nos deslocamentos realizados, quanto aos dois últimos, dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídos, poderá solicitar a indenização do gasto realizado com o auxílio-transporte efetuado, desde que comprove, por meio de bilhete de passagem, o efetivo usufruto do transporte coletivo convencional referente ao trecho residência-trabalho-residência. 7. Existe, como é a situação do caso concreto em análise, a possibilidade de o servidor residir em município fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião da lotação do trabalho. Nessas situações, não é possível a indenização para os deslocamentos realizados além da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião referente ao local de trabalho. No entanto, há possibilidade de indenização parcial do trecho percorrido, conforme entendimento esposado no Ofício n° 284/2012/AUDIN-MPU, fl. 11 do processo em epígrafe, cuja conclusão transcrevemos abaixo: Dessa forma, resta claro que esta AUDIN considera possível a indenização parcial da despesa realizada no deslocamento residência-trabalho-residência, dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, ainda que o servidor resida fora da região metropolitana, considerando-se sempre a menor despesa estimada para o percurso. 8. Dessa forma, considerando que os municípios de Sousa/PB e Patos/PB não fazem parte da mesma microrregião e que a interessada recebeu, indevidamente, o auxíliotransporte calculado com base no trajeto entre Sousa/PB e Patos/PB, o valor da passagem que efetivamente tenha recebido em desacordo com os requisitos da Portaria PGR/MPU nº 350/2010 deve ser devolvido. 9. Observamos, conforme alegado pela servidora, que existe regulamentação para o Serviço de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba (STPC/PB), integrante do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, conforme Decreto Estadual nº 38.196/2018: Art. 6º Para efeito de interpretação deste Regulamento, entende-se por: I - SERVIÇO REGULAR: É voltado para o atendimento permanente das Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 4/8 necessidades básicas de transporte público para a população e é subdividido em: (...) c) SERVIÇO REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR DE CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIA: realizado com equipamentos permitidos no serviço de natureza complementar, entre dois ou mais municípios do Estado, com regime de frequência intermitente e quadros horários determinados, operado exclusivamente pelas permissionárias do STPC/PB; (...) IV - TRANSPORTE REGULAR DE NATUREZA COMPLEMENTAR: linha de transporte público de passageiros, regulamentada pelo DER/PB, para exploração de linhas operadas por equipamentos permitidos para o Serviço de Natureza Complementar, ligando, exclusivamente, locais não servidos pelo Serviço Regular de Natureza Convencional até um dos dois polos de convergência mais próximos da origem da viagem, não sendo permitido o STPC/PB nos locais onde existam linhas de transportes regulares convencionais de característica metropolitana; (...) XXVII - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS: são os fatores de natureza operacional, técnica e econômica, que devem ser considerados na estruturação das linhas. As características técnicas são apuradas mediante o processamento dos seguintes fatores: a) Demanda média horária: quantidade média de passageiros que se utilizam de uma determinada linha, por hora, ao longo de seu itinerário e durante um dia normal típico de tráfego; b) Dia normal típico: dia da semana em que o transporte se realiza normalmente, sem afetação de receita e da frequência de linha; c) Passageiro quilômetro: produto do número de passageiros equivalentes da linha pela extensão de seu percurso; d) Lugares ofertados: produto de viagens realizadas pela capacidade média da frota de veículos empregados; e) Velocidade Comercial: relação entre o percurso estabelecido e o tempo total necessário para sua realização; f) Estabilidade econômica da exploração: manutenção de exploração dos serviços em bases lucrativas, de modo a garantir a justa remuneração do capital empregado; g) Passageiro equivalente: relação entre a receita total obtida na venda das passagens aos usuários de determinada linha e a tarifa fixada entre os pontos extremos; h) Coeficiente de aproveitamento: relação entre o passageiro equivalente e o número de lugares ofertados; i) Coeficiente Tarifário: valor da tarifa para cada unidade de quilômetro de locomoção. (...) Art. 7º O STPC/PB é um serviço público de competência do Estado, a ser Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 5/8 explorado mediante permissão pública e em conformidade com a demanda do serviço, seguidas as regras da Lei nº 10.340 de 02 de julho de 2014 e as alterações introduzidas pela Lei nº 10.512 de 23 de setembro de 2015, deste Regulamento e das normas emanadas pelo DER/PB. (...) Art. 8º A exploração do STPC/PB dar-se-á mediante permissão, em caráter individual, a título precário, e por um período de 06 (seis) anos, a partir da data de assinatura do Contrato de Permissão, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, desde que o permissionário requeira no prazo de até 03 (três) meses antes da data da expiração, e estejam regularizadas junto ao DER/PB quanto ao cadastramento e pagamento de taxas, multas e demais obrigações regulamentares. Art. 17. Nos contratos de permissão, além das cláusulas necessárias estipuladas na legislação pertinente, constarão, obrigatoriamente: I - a linha, itinerário, horários, tarifas, e restrições de trechos, se houver; II - a vigência da permissão, sua natureza e a possibilidade da sua renovação; III - o modo, a forma, os requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive o tipo e as características do veículo; IV - os critérios, os indicadores, as fórmulas e os parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação de serviço; V - o itinerário e a localização dos pontos terminais e de parada; VI - os horários de partida e de chegada e as frequências mínimas; VII - as seções iniciais se houver; VIII - os procedimentos para reajuste da tarifa contratual; IX - os casos de revisão da tarifa; X - os direitos, as garantias e as obrigações do Poder Permitente e do Transportador; (Grifos nossos) 10. Pelo que se depreende da leitura dos artigos transcritos no parágrafo anterior, o transporte coletivo de passageiros complementar entre os municípios do Estado da Paraíba só pode ocorrer por meio de contrato de permissão. 11. A servidora anexou aos autos Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de Patos que autoriza o transporte escolar de que se utiliza dentro do município de origem. Conforme afirmado pela servidora, ela utilizou o serviço do transporte escolar para se deslocar dentro do município de Patos e solicita que seja considerado o usufruto de tal transporte para fins de abater do total que deve ser restituído aos cofres públicos. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 6/8 12. No entanto, o transporte escolar não pode ser considerado transporte público de passageiros, pois possui características próprias que não o enquadram no Serviço de Transporte Público Complementar do Estado da Paraíba e não atende aos requisitos do Decreto nº 38.196/2018 do Estado da Paraíba. 13. Consoante se extrai do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, o veículo destinado ao transporte escolar é exclusivo para a condução de escolares, não tendo capacidade nem autorização legais para efetuar o transporte público de passageiros pois possui apenas o alvará de licença para prestar o respectivo serviço: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: I - registro como veículo de passageiros; II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira; VI - cintos de segurança em número igual à lotação; VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante. Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos: I - ter idade superior a vinte e um anos; II - ser habilitado na categoria D; III - (VETADO) IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 7/8 Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. (Destaque nosso) 14. No que tange à dúvida suscitada pela Subsecretaria de Legislação de Pessoal do MPF em relação ao questionamento da servidora referente à obrigatoriedade da entrega dos comprovantes correspondentes ao primeiro mês da concessão do auxílio-transporte, embora haja lógica na argumentação da Divisão de Cessão e Benefícios, não é possível chegar a essa conclusão da leitura do trecho final do § 4º, art. 1º, da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, uma vez que este não condiciona o pagamento do auxílio à apresentação dos comprovantes referentes ao primeiro mês de concessão do benefício. 15. Entretanto, entendemos que não há motivo para dispensar a comprovação da utilização do transporte coletivo convencional no primeiro mês de usufruto do benefício, cabendo à Administração Superior do MPU avaliar a conveniência e oportunidade de alterar o § 4º, art. 1º, da Portaria PGR/MPU nº 350/2010, no intuito de, nas concessões futuras, exigir do servidor que apresente os comprovantes respectivos ao primeiro mês de concessão do auxílio-transporte. 16. Dessa forma, considerando que o transporte escolar, realizado por particulares, não possui a autorização e a respectiva regulamentação do Poder Público para efetuar o transporte coletivo de passageiros, conforme a norma estabelecida no Decreto nº 38.196/2018 do Estado da Paraíba, somos de parecer que as normas que regulam a concessão do auxíliotransporte no âmbito do MPU não permitem que o transporte coletivo feito por transporte escolar possa ser considerado para fins de indenização da referida verba. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de outubro de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 8/8 De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 847/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 847/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF. Em 28/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/10/2020 17:39. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002837/2020 PARECER nº 847-2020 Signatário(a): GLEDSON DA CRUZ MOURAO Data e Hora: 29/10/2020 12:24:16 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 28/10/2020 19:45:32 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/10/2020 17:39:13 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 28/10/2020 19:42:50 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave FA1EC3F2.23B2F695.E94135F9.DF2D1BF0
Em face do exposto, somos de parecer que o artigo 22, parágrafo único, da LRF não impede, por si só, a conversão em pecúnia de licença-prêmio, cabendo à Administração Superior avaliar a conveniência e oportunidade de efetuar o seu pagamento em cada caso concreto, segundo critérios previstos no regulamento. Contudo, cumpre a esta Auditoria Interna recomendar que a Administração avalie com cautela a prática de qualquer ato que possa promover impacto negativo no percentual do limite estabelecido na LRF, visando mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, da RCL no próximo quadrimestre, buscando projetar ações que conduzam o Órgão para aquém do limite prudencial de comprometimento das despesas de pessoal novamente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 833/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 1.00.000.024492/2018-19 Assunto : Pessoal. Conversão de licença-prêmio em pecúnia. Restrições constantes da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 21/10/2020, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal encaminhou o processo em epígrafe a esta Auditoria Interna do MPU para análise da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio de Procuradora Regional da República acometida de doença grave, considerando as vedações dispostas no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em função da extrapolação do limite prudencial de gastos com pessoal definido na mesma lei, em decorrência, principalmente, da queda da receita corrente líquida. 2. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que se trata de requerimento formulado por Procuradora Regional da República ainda em atividade, em que requer a conversão de todo o seu saldo de licença-prêmio em pecúnia, com prioridade, em razão do acometimento de doença grave. 3. Preliminarmente à análise do mérito, cabe consignar que a manifestação desta Auditoria Interna terá como fundamento os dispositivos legais e infralegais relacionados ao assunto e atualmente vigentes no âmbito do MPU. Não será discutida, neste momento, a legalidade da conversão de licença-prêmio em pecúnia a membros e servidores ainda em atividade. 4. A conversão de licença-prêmio em pecúnia de membros do MPU encontra-se regulamentada no art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 705/2012, in verbis: Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 2/7 Art. 5° Os períodos de licença-prêmio computados em dobro para efeitos de abono de permanência não poderão ser usufruídos ou levados em conta para qualquer outro fim, salvo no caso de retratação, com o respectivo recolhimento da contribuição previdenciária, desde que o benefício tenha sido concedido anteriormente a 1º/10/2007, data da decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que autorizou a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. § 1º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos membros do Ministério Público da União nas seguintes hipóteses: I - falecimento, em favor de seus beneficiários; II - aposentadoria; III - ao membro ativo, inclusive quando integrar os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão; b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos; c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público; § 2º Os requerimentos fundamentados no inciso IV do artigo anterior, caso atendam os requisitos das alíneas a e b, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item c. § 3º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV do parágrafo primeiro seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro. (grifou-se) 5. Da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que, no caso de conversão em pecúnia de licença-prêmio a membros ainda em atividade, foram estabelecidos como requisitos o exame de conveniência e oportunidade, a existência de interesse público e a disponibilidade orçamentária e financeira. 6. Ademais, conforme destacado pela Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPF no Parecer nº 573/2020/CONJUR, o Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União (CASMPU), em reunião realizada em 29/10/2019, definiu a ordem de prioridade de pagamento dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia de saldos de licença-prêmio: (1º) os espólios; (2º) os aposentados por invalidez e/ou doença grave; (3º) Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 3/7 os demais aposentados, de acordo com a data de aposentadoria, e (4º) em caso de saldo remanescente, os ativos que atendessem aos critérios da aposentadoria, de acordo com a data do requerimento. 7. Assim, ao analisar o requerimento da interessada para conversão de todo o seu saldo de licença-prêmio em pecúnia, a CONJUR/SG concluiu, no Parecer nº 573/2020/CONJUR: 11. Ante o exposto, conclui esta Consultoria Jurídica pelo indeferimento, por ora, do pedido da interessada, ante a ausência de amparo legal ou normativo para a concessão imediata do pagamento do montante a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Todavia, sugere-se que os autos sejam encaminhados ao Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União - CASMPU para que se avalie a pertinência na definição de ordem de preferência para pagamento da vantagem em comento aos membros em atividade que não reuniram os requisitos para a aposentadoria, dentre os quais se mostra razoável que se considere o acometimento de doença grave como critério de prioridade para quitação dos passivos em comento. 8. Posteriormente, o tema em questão foi objeto de pauta de reunião do CASMPU, em que foi proposta a regulamentação de pagamento prioritário da licença-prêmio convertida em pecúnia a servidor/membro na ativa portador de doença grave, em que foi apresentado o caso da interessada. 9. Após a citada reunião, a Procuradora-Geral de Justiça do MPDFT, o Procurador-Geral do Trabalho, o Diretor-Geral do MPT e o Procurador-Geral da Justiça Militar encaminharam manifestações favoráveis à conversão do saldo de licença-prêmio da interessada em pecúnia. Ato contínuo, por meio da Decisão AJA nº 123/2020, do Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, o Parecer nº 573/2020/CONJUR foi suplantado, de modo a deferir o pedido da interessada. Destaca-se abaixo trecho da mencionada Decisão: 24. Por conseguinte, entendo que o pagamento de licença-prêmio a Membros com neoplasia grave não viola a isonomia nem as regras de imputação de pagamento. Ao contrário, evidencia e faz valer a própria mens da regra: a cada um conforme sua necessidade, medida essa objetivamente pela capacidade de aguardar pelo pagamento ao tempo e ao modo. Assim, aquele que em um quadro de saúde apresenta um horizonte próximo ou possível de encurtamento da sua perspectiva de vida faz jus, nos termos das regras vigentes, à prioridade na posição para a imputação de pagamento. Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 4/7 25. A concordância expressa para este caso pelos impetrantes do CASMPU apenas certifica – por autenticidade – a correção da interpretação que aqui se adota. Nestes termos, suplanto o parecer CONJUR – e defiro o pedido da Procuradora Regional da República (...) para conversão em pecúnia e pagamento prioritário dos 136 (cento e trinta e seis) dias do saldo de licençaprêmio remanescente. 26. Por oportuno, ainda que de forma prioritária, esclareço que o pagamento dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, conforme verificação a ser realizada por setor competente desta Procuradoria-Geral da República. Assim, considerando o disposto no Art. 5º, § 2º, da Portaria PGR/MPU nº 705, de 12 de novembro de 2012, não havendo disponibilidade financeira imediata, fica o presente requerimento sobrestado até o cumprimento deste requisito. 10. Percebe-se, dessa forma, que, diante da excepcionalidade da situação apresentada, deferiu-se a conversão em pecúnia da licença-prêmio da interessada. A referida conversão ficou condicionada, no caso, à disponibilidade financeira e orçamentária do Órgão. 11. No entanto, após o referido deferimento, a Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO) se manifestou, por meio do Despacho nº 369/2020, nos seguintes termos: (...) apesar de todos os esforços empreendidos pelas partes envolvidas, esta Secretaria é forçada a informar que, embora haja disponibilidade orçamentária, entende que o Órgão encontra-se impedido tecnicamente de realizar tal pagamento em virtude dos limites impostos na Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. 12. A Assessoria Técnica e de Conformidade da SGP esclarece, na Informação nº 15188/2020/ASTECC/SGP, que o impedimento decorre do fato de que o Ministério Público da União, exceto o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, extrapolou o limite prudencial de despesas de pessoal. 13. Diante dessa situação, o MPU encontra-se, no momento, sujeito às vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, da LRF, que prescreve: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 5/7 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (grifou-se) 14. Desse modo, a SPO entendeu que o art. 22, parágrafo único, inciso I, acima destacado, que proíbe a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, impediria o pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia à interessada. 15. Por seu turno, a Assessoria Técnica e de Conformidade da SGP, na Informação nº 15188/2020/ASTECC/SGP, ao analisar as disposições constantes da Lei Complementar nº 75/1993, da Lei nº 8.112/1990 e da Lei nº 8.852/1994, chegou à conclusão de que a conversão da licença-prêmio não se insere no rol de vantagens constantes nos normativos reguladores das carreiras de membros e servidores. Por conseguinte, entendeu que a vedação prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF não impediria o pagamento da licençaprêmio convertida em pecúnia. 16. De fato, parece assistir razão à ASTECC/SGP. Com efeito, a licença-prêmio não consta no rol de vantagens previstas no art. 227, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como não está inserida no capítulo que elenca as vantagens previstas na Lei nº 8.112/1990 (arts. 49 a 76-A). Assim, a priori, não se vislumbra impedimento legal para o pagamento da licençaprêmio convertida em pecúnia no caso. 17. Convém observar, no entanto, que a despesa decorrente da conversão em pecúnia de licença-prêmio será contabilizada como despesa de pessoal e, por esse motivo, entrará no cálculo da despesa total com pessoal do MPU, utilizada para verificação do comprometimento do limite de pessoal, estabelecido no art. 20, inciso I, alínea d”, da LRF. Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 6/7 Nesse sentido, informamos que essa despesa não poderá ser deduzida quando registrada na Natureza da Despesa Detalhada 3190.11.47 (Licença prêmio de ativo), em observância ao prescrito no Manual de Demonstrativos Fiscais, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 18. Desse modo, importa mencionar novamente os critérios estabelecidos nas alíneas do art. 5º, § 1º, inciso III, da Portaria PGR/MPU nº 705/2012, para a conversão de licença-prêmio em pecúnia de membros ainda em atividade. 19. Destarte, além da disponibilidade financeira, há que se observar se a conversão em pecúnia da licença-prêmio em questão atende aos demais requisitos constantes da portaria, quais sejam, exame de conveniência e oportunidade e a existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos. 20. Em face do exposto, somos de parecer que o artigo 22, parágrafo único, da LRF não impede, por si só, a conversão em pecúnia de licença-prêmio, cabendo à Administração Superior avaliar a conveniência e oportunidade de efetuar o seu pagamento em cada caso concreto, segundo critérios previstos no regulamento. Contudo, cumpre a esta Auditoria Interna recomendar que a Administração avalie com cautela a prática de qualquer ato que possa promover impacto negativo no percentual do limite estabelecido na LRF, visando mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, da RCL no próximo quadrimestre, buscando projetar ações que conduzam o Órgão para aquém do limite prudencial de comprometimento das despesas de pessoal novamente. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de outubro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 833/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Assinado digitalmente em 23/10/2020 09:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 007BD660.6403A621.4535AD3A.FD00B9D1 7/7 Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 833/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 23/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 832/2020 Referência : Despacho SG/MPF, de 5/10/2020. PGEA 0.02.000.000151/2020-45. Assunto : Orçamentário. Ministério Público do Trabalho. Implementação de CC. Remanejamento de verbas. Lei Complementar nº 173/2020. Limite Prudencial. LRF. Impossibilidade momentânea. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. A Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, tendo em vista manifestação da Consultoria Jurídica – Parecer nº 683/2020/CONJUR – encaminha, para análise e manifestação desta Auditoria Interna do MPU, consulta acerca da conformidade da proposta apresentada pelo Ministério Público do Trabalho, de remanejamento orçamentário para implementação de 45 (quarenta e cinco) cargos em comissão – código CC2 – com os termos da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu um novo regime fiscal para a Administração Pública, em decorrência da pandemia deflagrada pelo novo Coronavírus, levando em conta o fato de que a proposta implicará criação de despesa obrigatória para a Instituição. 2. Em sua análise, a Conjur/SG entendeu, à época, importante trazer a lume inicialmente o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020, uma vez que nele se encontram arroladas práticas que merecerão plena atenção de ordenadores de despesa, registrando-se que serão de cumprimento obrigatório no período da sanção da lei até 31 de dezembro de 2021, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 2/11 público se militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 3/11 § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (Grifos acrescidos) 3. Da leitura do disposto acima, inferiu-se que a nova legislação, tendo como norte uma atuação que exige maior rigor do gestor com os gastos públicos, com o objetivo de se assegurar o controle das contas públicas ante um contexto que conjuga o aumento de gastos com o combate à pandemia e a queda de arrecadação provocada pelas externalidades econômicas decorrentes desse combate, tem o intuito de manter o funcionamento da máquina pública vigente, sem causar aumento de despesa, no intuito de se alcançar um equilíbrio fiscal das contas. 4. Nada obstante, nesse cenário, comparando a proposta de implementação de cargos em comissão com os termos do art. 8º da LCP nº 173/2020, a Conjur/SG entendeu necessário analisar se a questão se enquadraria nos incisos II, IV e VII do referido artigo. 5. Nesse sentido, registrou-se que o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda, durante a pandemia, a criação de cargo, emprego ou função que implique em aumento de despesa. Ocorre que os cargos cuja implementação se requer já foram devidamente criados anteriormente pela Lei nº 12.321/2010. Tais nomeações não se tratariam, portanto, da criação de cargos, empregos e funções. Mas conclui quanto a esse ponto que há que se analisar, no entanto, se a efetiva implementação desses cargos em comissão trará aumento de despesa não prevista, tendo em vista que sua efetivação estava condicionada à existência de disponibilidade orçamentária. 6. Por seu turno, de acordo com a Conjur/SG, o inciso IV, caput, do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 traz vedação à admissão ou contratação de pessoal durante a situação excepcional de pandemia. No entanto, segundo informado nos autos, os cargos em comissão em debate serão destinados exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, não se tratando, portanto, de novos ingressos ou contratação de pessoal. Não se conceituariam, assim, como admissão ou contratação de pessoal, pois essa ocorre com a nomeação para cargo efetivo, conforme incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal. Logo, as nomeações de Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 4/11 pessoas investidas legalmente em cargo público para a ocupação de cargos em comissão já criados não se inseririam no contexto de admissão ou contratação de pessoal, mas tão somente na nomeação para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento. 7. Por sua vez, nos termos do parecer da Consultoria Jurídica da SG/MPF, entendeu-se que o inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 veda que a Administração crie despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvadas as situações previstas nos §§1º e 2º do mesmo artigo. 8. In casu, de fato, não restou dúvidas de que a implementação dos 45 (quarenta e cinco) cargos em comissão implicará criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, haja vista que, uma vez implementados, integrarão a estrutura do quadro de pessoal do MPT para este ano e para os seguintes, conforme previsto no artigo 17 da LRF: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Vide ADI 6357) § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. (Grifos acrescidos) Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 5/11 9. No entanto, releva notar o registro feito pelas áreas técnicas de pessoal e orçamento do MPT e MPF de que o §2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 ressalva que poderá haver a criação de despesa obrigatória de caráter continuado, desde que haja prévia compensação, seja por meio de aumento de receita ou de redução de despesas, e que essa compensação seja permanente. 10. Nesse sentido, consta nos autos informação de que a verba que será utilizada para viabilizar a implementação dos cargos em comissão é decorrente de dotação já existente no orçamento, que será remanejada, por intermédio do cancelamento do montante necessário de despesas discricionárias – provenientes da Ação 4262 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário, autorizada na Lei nº 13.978/2020 – destinadas ao MPT para suplementar o mesmo valor no montante das despesas obrigatórias do referido ramo. A propósito, há expressa previsão normativa na LOA/2020 – artigo 4º, inciso II, alínea a”, item 2 – quanto à possibilidade de remanejamento de verbas discricionárias (RP2) com suplementação nas verbas de despesas obrigatórias (RP1), in verbis: Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção do resultado primário necessário ao cumprimento da meta estabelecida na LDO2020 e com os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: (...) II - suplementação de dotações classificadas com RP 1” destinadas: a) a despesas constantes de item do Quadro 9A - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, exceto as que possam ser suplementadas com fundamento nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de: 1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações consignadas em RP 1”; 2. anulação de dotações classificadas com RP 2”; 11. Assim, verifica-se que, em tese, haveria exceções a permitir que o órgão, a despeito da pandemia, institua despesas obrigatórias, sendo uma delas decorrente do remanejamento de verbas por meio do cancelamento com consequente suplementação de dotações orçamentárias. Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 6/11 12. Ademais, referido remanejamento deveria, necessariamente, implicar no cancelamento/anulação da verba da rubrica de origem e não implicar em aumento das dotações orçamentárias já fixadas para o MPU. 13. Aliás, no caso concreto, informou-se que a efetivação dos cargos em comissão se dará exatamente por meio do remanejamento de verbas de despesas discricionárias (RP2), autorizadas na LOA, com o cancelamento definitivo de verbas RP2, com suplementação de despesas obrigatórias – Ação 20TP - Ativos Civis da União (RP1). A esse respeito, segundo informa a SPO/MPF, esse remanejamento orçamentário não implicará na ampliação das dotações orçamentárias do MPU. 14. Em exame, faz-se oportuno registrar preliminarmente que, por mais que a política de gestão de pessoas atual do MPT seja no sentido de que os cargos em comissão em debate sejam destinados exclusivamente a servidores ocupantes de cargo efetivo, a Administração é obrigada, quando da apresentação da proposta orçamentária para a criação/implementação de cargos em comissão, a dimensionar a despesa gerada com base no valor cheio das CCs, em virtude de os referidos cargos poderem vir a ser ocupados, independentemente da política de gestão de pessoas, por quaisquer servidores, detentores ou não de cargo efetivo do quadro ou extra-quadro. 15. Em observância a essa linha de raciocínio, seria necessário, assim, que a proposta de remanejamento orçamentário apresentada pelo MPT, por intermédio do cancelamento do montante necessário de despesas discricionárias e consequente suplementação do mesmo valor no montante das despesas obrigatórias, sofresse acréscimo, em razão de não prevista a possibilidade desses cargos em comissão virem a ser ocupados em um outro momento, por exemplo, por servidores sem vínculo com a Administração. De acordo com a planilha de cálculo anexa ao Despacho nº 36398.2020, do Departamento de Pagamento do MPT, restou demonstrado que o valor anual de R$ 1.935.252,00 (um milhão, novecentos e trinta e cinco mil e duzentos e cinquenta e dois reais), referenciado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho, no Ofício nº 3665.2020, de 19/8/2020, não contemplou esse quantum, em virtude de haver sido considerado apenas 65% do valor integral do Cargo em Comissão (Opção). 16. Consta ainda nos autos, informação da SPO/MPF - Memorando nº 176/2020, de 27 de agosto de 2020, no sentido de que a proposta de remanejamento orçamentário do MPT Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 7/11 não promoverá impactos significativos no percentual de limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), presumindo-se que será oportunamente reavaliado, ante a diminuição da Receita Corrente Líquida, recentemente publicada. 17. Nesse ponto, a despeito do atual cenário de pandemia, por intermédio do qual, com supedâneo na LCP nº 173/2020, § 2º do art. 8º, o MPT buscou construir um entendimento para se propor a possibilidade de implementar as 45 CC2 no âmbito daquele ramo, porém, não se pode olvidar que o momento vivido pela Instituição agora é outro, haja vista que, no 2º quadrimestre de 2020, o MPU, exceto MPDFT, ultrapassou o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único da LCP nº 101/2000. Como consequência disso, o art. 22 da LRF prescreve uma série de medidas com vistas, principalmente, ao estancamento do crescimento das despesas, ante a eminência de extrapolação do limite máximo. 18. Assim, ao se apreciar o panorama atual, exsurge que, em virtude do enfrentamento ao Covid-19, de fato, vigem medidas excepcionais trazidas pela LCP nº 173/2020. No que importa à área de pessoal, destacam-se as vedações impostas pelo art. 8º do referido normativo, que estabelecem proibições a todos os entes federativos até dezembro de 2021, independentemente dos níveis de gasto de pessoal estarem ou não próximos aos máximos estabelecidos pelo art. 20 da LRF. Nada obstante, as vedações estabelecidas no art. 22 da LRF, bem como os limites de alerta e prudencial, permanecem hígidos e vigentes, porém, suspensas algumas medidas decorrentes do descumprimento do limite, haja vista a excepcionalidade do que se enfrenta. Nesse sentido, registre-se que, porventura quisesse o legislador, no cenário de calamidade pública, suspender os preceitos do art. 22, o teria feito expressamente no art. 65 da LRF, assim como fez em relação aos arts. 23 (limite máximo), 31 e 70, vejamos: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 8/11 II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) (...) Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 9/11 I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) contratação e aditamento de operações de crédito; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) concessão de garantias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (Grifos acrescidos). Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 10/11 19. Logo, considerando que, de fato, o percentual das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT, sobre a Receita Corrente Líquida da União, relativo ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2020, ultrapassou o limite prudencial de 95% do limite máximo previsto na LRF, art. 20, inciso I, alínea d”, há que se observar as vedações estabelecidas no art. 22 da LRF que prescreve uma série de medidas com vistas, principalmente, ao estancamento do crescimento das despesas, a partir do mês de setembro de 2020, ante a eminência de extrapolação do limite máximo. 20. Por conseguinte, faz-se oportuno consignar que as vedações do art. 22 da LRF são semelhantes àquelas previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, as quais refletem preocupação de, ao mesmo tempo, limitar as despesas ao enfrentamento da Covid-19 e de não ampliar as despesas obrigatórias, especialmente pessoal. Conforme preceitua o inciso IV, caput, do art. 8º da LCP nº 173/2020, a proibição é para admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa”. Da análise da norma proibitiva é de se concluir que a situação aqui enfrentada não se enquadra na hipótese de exceção, pois aqui se versa sobre primeiro preenchimento dos cargos comissionados criados, e não reposição, acarretando verdadeira majoração da despesa com pessoal. Nesse sentido, a despeito de os 45 cargos em comissão CC2 já haverem sido criados anteriormente pela Lei nº 12.321/2010, a sua efetiva implementação trará aumento de despesa, em momento inapropriado, tendo em vista que a sua efetivação estava condicionada à existência de disponibilidade orçamentária. 21. Nessa esteira, considerando que o estado atual é de prudência e, levando em conta o risco atinente a qualquer tentativa de se presumir a evolução da Receita Corrente Líquida, a suspensão temporária do provimento inicial de cargos a qualquer título – a abarcar, inclusive, os comissionados – acaba por se constituir medida que parece ser a melhor solução jurídica à interpretação de que a norma constante do texto do artigo 22, parágrafo único, IV, da LRF, há que ser levada em consideração, quando o ato acarretar aumento de despesa e impactar negativamente os limites com as despesas de pessoal apuradas no último quadrimestre. 22. Assim, cumpre a esta Auditoria Interna recomendar que a Administração reavalie a prática de qualquer ato que possa promover impacto negativo no percentual do limite estabelecido na LRF, visando mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, Assinado digitalmente em 26/10/2020 17:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C172A574.F259D6A7.3CDDEE0C.86FE94F2 11/11 da RCL no próximo quadrimestre, buscando projetar ações que conduzam o Órgão para aquém do limite prudencial de comprometimento das despesas de pessoal novamente. Em virtude disso, entende-se pela impossibilidade temporária de provimento dos cargos em comissão em comento, por implicar expedição de atos de provimento inicial, vedado pelos arts. 8º, IV, caput, da LCP nº 173/2020 e 22, IV, do parágrafo único da LCP nº 101/2000. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 22 de outubro de 2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 832/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 832/2020. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em 22 / 10 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício
Em face do exposto, somos de parecer quanto à possibilidade de provimento judicial de cargo decorrente de concurso público no âmbito do MPU, não sendo aplicável, in casu, o inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em razão da respectiva despesa possuir fato gerador no período de apuração do 3º quadrimestre de 2020 e, provavelmente, ser classificada na natureza da despesa detalhada 3190.11.06 (Vantagens permanentes decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado – Civil).
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 830/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 13/10/2020. PGEA nº 0.02.000.000157/2020-12. Assunto : Orçamentário. Nomeação judicial. Limite prudencial da LRF. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. A Senhora Assessora Técnica da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, por meio do correio eletrônico em epígrafe, encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, solicitação de análise quanto à aplicabilidade do inciso IV do § 1º do art. 19 da LRF para o caso de provimento judicial a ser realizado pelo MPU, considerando o impedimento de realizar provimento de cargo público, nos termos do inciso IV do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em razão de o Ministério Público da União, exceto o MPDFT, haver ultrapassado o limite prudencial de despesas com pessoal definido por aquele normativo. 2. Informa, ademais, que o caso concreto refere-se à atendimento de demanda judicial para nomeação de 23 candidatos do 5º Concurso Público do MPU (2007), tendo ocorrido publicação de ato de nomeação para três deles neste mês de outubro. 3. Em exame, importante destacar inicialmente que a situação relatada nos autos ocorreu devido à acentuada queda da Receita Corrente Líquida no 2º Quadrimestre, o que ensejou a extrapolação do limite prudencial das despesas de pessoal do MPU. 4. Assim, considerando que, de fato, o percentual das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT, sobre a Receita Corrente Líquida da União, relativo ao Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2020, ultrapassou o limite prudencial de 95% do limite máximo previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), art. 20, inciso I, alínea d”, há que se observar as vedações estabelecidas no art. 22 da LRF a partir do mês de setembro/2020, a saber: Assinado digitalmente em 21/10/2020 22:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 581FA727.492482BA.5E4F4F09.A887B619 2/6 Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos acrescidos) 5. Ocorre que, como bem observado pela consulente, o inciso IV do § 1º do art. 19 da própria LRF estabelece que, na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18 da LRF, in verbis: Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Assinado digitalmente em 21/10/2020 22:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 581FA727.492482BA.5E4F4F09.A887B619 3/6 § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; (Vide Decreto nº 3.917, de 2001) d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; (Grifos acrescidos) 6. Nota-se assim que, de fato, as despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18 não serão computadas na verificação do atendimento dos limites definidos para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal de 1988, e, por conseguinte, para fins do disposto, a nosso ver, na alínea d” do inciso I do art. 20 da LRF. Assinado digitalmente em 21/10/2020 22:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 581FA727.492482BA.5E4F4F09.A887B619 4/6 7. Entretanto, considerando que in casu a decisão judicial para nomeação de 23 candidatos do 5º Concurso Público do MPU (2007) é desse exercício, a despesa que decorre dessa nomeação tem fato gerador no período de apuração do 3º quadrimestre de 2020 e, portanto, não poderá ser deduzida no próximo Demonstrativo da Despesa com Pessoal1, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, utilizado para verificação do atendimento do limite máximo do MPU (0,6% da Receita Corrente Líquida). 8. Nessa linha, é oportuno mencionar que, de acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, 10ª edição, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional, somente podem ser deduzidas as despesas classificadas no elemento de despesa 91 (Sentenças judiciais), de competência de período anterior ao da apuração. Acontece que, em se tratando de despesa de pessoal ativo, decorrente de sentença judicial transitada em julgado de caráter contínuo, a classificação é no elemento de despesa 11 (Vencimentos e vantagens fiscas – Pessoal civil), subelemento 06 (Vantagens permanentes decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado – Civil). No elemento de despesa 91 é classificada a despesa decorrente de precatórios, de sentenças judiciais de pequeno valor, aquelas quitadas em única parcela, e daquelas que, ainda que contínuas, não tiveram o seu trânsito em julgado, conforme disposto no Manual Técnico de Orçamento - MTO2 2020. 9. Noutra vertente, não se pode olvidar a necessidade de cumprimento das decisões judiciais, ainda que em caráter precário, se não for manejado o recurso cabível para afastá-la ou impor efeito suspensivo. Nesse iter, o cumprimento de decisões judiciais é diretriz que resguarda o próprio Estado de Direito, sendo pedra angular do regime democrático, e instrumento apto a ensejar crime de responsabilidade (art. 85, VII, CF; art. 4º, VIII, Lei nº 1.079/1950) ou de desobediência civil (art. 330 do Código Penal), conforme o destinatário da decisão judicial que deverá ser cumprida. 10. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial, in verbis: 1 LRF, art. 55, inciso I, alínea a”. 2 Item 9.5.6. DESPESAS DE CARÁTER CONTÍNUO DE PESSOAL DECORRENTES DE SENTENÇAS JUDICIAIS Assinado digitalmente em 21/10/2020 22:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 581FA727.492482BA.5E4F4F09.A887B619 5/6 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL ADMINISTRATIVO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DO RE 598.099/MS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da repercussão geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 2. O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. (AgInt no AREsp 1.186.584/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/6/2018; AgInt no REsp 1.678.968/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.671.407/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2018; RMS 53.506/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017; AgRg no REsp 1.407.015/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes MaiaFilho, Primeira Turma, DJe 19/11/2015). 3. No caso dos autos, as justificativas apresentadas pela Administração para não nomear a impetrante, candidata aprovada dentro das vagas previstas no edital para a sua região para o cargo de Oficial Administrativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não se mostram suficientes a caracterizar as situações excepcionalíssimas constantes do julgado do STF, sendo certo que o fato de existir um alerta por parte do Tribunal de Contas em relação à proximidade do limite prudencial da LRF para os gastos do Poder Executivo com pessoal e encargos não configura, por si só, os requisitos necessários, estabelecidos no aludido recurso extraordinário. Nesse sentido, em casos idênticos ao dos autos, concernentes ao mesmo concurso: AgInt no RMS 60.779/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019; AgInt no RMS 60.341/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/5/2019; RMS 58.080/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.405/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; AgInt no RMS 58.627/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/12/2018; RMS 57.565/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ – RE nos EDcl no AgInt no RMS: 59368 SP 2018/0302782-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 27/05/2020) (Grifos acrescidos) 11. Em face do exposto, somos de parecer quanto à possibilidade de provimento judicial de cargo decorrente de concurso público no âmbito do MPU, não sendo aplicável, in casu, o inciso IV do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), em razão da Assinado digitalmente em 21/10/2020 22:43. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 581FA727.492482BA.5E4F4F09.A887B619 6/6 respectiva despesa possuir fato gerador no período de apuração do 3º quadrimestre de 2020 e, provavelmente, ser classificada na natureza da despesa detalhada 3190.11.06 (Vantagens permanentes decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado – Civil). É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 21 de outubro de 2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 830/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 830/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF e à SEAUD. Em 21 / 10 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício
Considerada a excepcionalidade da situação, bem como o parco arcabouço jurisprudencial e doutrinário, a situação merece contínuo acompanhamento e monitoramento, para que, em se estabelecendo orientação segura em sentido contrário ao que aqui se concluiu, busque-se aderência às novas orientações, não se devendo extrapolar a ratio interpretativa aqui estabelecida para outras situações não apreciadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 829/2020 Referência : Informação nº 14450/2020/ASTEC/SGP. PGEA 0.02.000.000155/2020-23. Assunto : Orçamentário. Provimento de Cargos. Lei de Responsabilidade Fiscal. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal, em consonância com o pedido de informações elaborado pela Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio do Memorando nº 191/2020/SPO/SG (PGR-00370758/2020), de 24 de setembro de 2020, encaminha, para manifestação desta Auditoria Interna do MPU, solicitação de análise da possibilidade de provimento de cargos públicos após concurso de remoção de servidores previsto inicialmente para outubro de 2020. A referida demanda ocorre em razão de as despesas de pessoal do Ministério Público da União, exceto MPDFT, haverem ultrapassado o limite prudencial de despesas de pessoal, conforme definido no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsailidade Fiscal. 2. Nesse sentido, a SGP/MPF indaga especificamente acerca da possibilidade de autorização dos seguintes eventos: 1. Nomeação de cargos em comissão e funções de confiança de servidores do quadro, para casos de reposição de vagas desprovidas anterior a maio de 2020 (início do quadrimestre de referência) e para vagas nunca providas; 2. Nomeação de cargos em comissão e funções de confiança de servidores sem vínculo, para casos de reposição de vagas desprovidas anterior a maio de 2020 (início do quadrimestre de referência), ocupadas por servidores do quadro, e para vagas nunca providas; 3. Nomeação de cargos em comissão e funções de confiança de servidores efetivos oriundos de outros entes federativos, com ressarcimento de pessoal aos entes (cessão de servidores ao MPU); Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 2/8 4. Nomeação de candidatos habilitados em Concurso Público do MPU para vagas classificadas como sem impacto orçamentário; 5. Nomeação dos membros, para vagas sem impacto orçamentário, antes do retorno aos limites definidos pela LRF, aferido por meio do Relatório de Gestão Fiscal – RGF; 6. Possibilidade de pagamento de valores de serviço extraordinário autorizados. 3. Em contextualização vestibular, é de se frisar que se discute o devido cumprimento das balizas traçadas no sentido de que se preserve a responsabilidade na gestão fiscal, matéria que encontra guarida principal nos preceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Ocorre que, em virtude do enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, foi editada a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O referido programa prescreve, de forma excepcional, medidas fiscais para o exercício financeiro de 2020. 5. Posto isso, para uma compreensão da sistemática ordinária de resguardo aos limites orçamentários a que a Administração está vinculada, aqui com foco nas despesas com pessoal, convém destacar que a LCP nº 101/2000 estabelece, em seu art. 20, o limite com despesas de pessoal a que cada órgão se submete. Eis que, como medida de controle, o próprio normativo estabelece algumas medidas a serem adotadas, progressivamente, à medida que a apuração dos gastos com pessoal se aproxime do máximo estabelecido. 6. De forma bastante simplificada, pode-se dizer que três são os estágios de criticidade que alertam a Administração do crescimento das despesas com pessoal e estabelecem medidas de resguardo. O primeiro estágio se convenciona denominar limite de alerta” (art. 59, §1º) e ocorre, dentre outras situações, quando o montante da despesa total com pessoal ultrapassa 90% do limite. 7. Com medidas mais concretas, um segundo estágio se estabelece quando o limite prudencial de 95% da despesa de pessoal é excedido. Neste caso, o art. 22 da LRF prescreve uma série de medidas com vistas, principalmente, ao estancamento do crescimento das despesas, ante a eminência de extrapolação do limite máximo. Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 3/8 8. Por fim, tem-se as medidas mais drásticas que se estabelecem quando o limite total é extrapolado, que visam reduzir os gastos e trazer novamente a execução para os limites fixados. Tal situação é regulamentada, principalmente, pelo art. 23 da LRF. 9. Posto isso, ao se apreciar o panorama atual, exsurge que, em virtude do enfrentamento ao Covid-19, vigem medidas excepcionais trazidas pela LCP nº 173/2020. No que importa à área de pessoal, destacam-se os limites impostos pelo art. 8º do referido normativo, que estabelecem proibições a todos os entes federativos até dezembro de 2021, independentemente dos níveis de gasto de pessoal estarem ou não próximos aos máximos estabelecidos pelo art. 20 da LRF. Outra peculiaridade da quadra vivida (calamidade pública) diz respeito à suspensão da contagem de prazos e disposições postas nos arts. 23, 31 e 70, conforme disposição do art. 65, todos da LRF, in verbis: Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; 10. Colhe-se, assim, que os limites estabelecidos para cada órgão, bem como a sistemática de limites de alerta e prudencial, permanecem hígidos e vigentes, porém, suspensas algumas medidas decorrentes do descumprimento do limite, haja vista a excepcionalidade do que se enfrenta. 11. Em exame ao caso concreto, importante destacar inicialmente que a situação relatada nos autos ocorreu devido à acentuada queda da Receita Corrente Líquida no 2º Quadrimestre, o que ensejou a extrapolação do limite prudencial das despesas de pessoal do MPU. A propósito, dentre as referidas despesas de pessoal estão incluídas: pessoal ativo, inativo e pensionistas, vencimentos, adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência, indenização de férias, abono de permanência, férias, décimo terceiro, substituições e servidores requisitados de outros órgãos. 12. Assim, considerando que, de fato, o percentual das despesas de pessoal do MPU, exceto MPDFT, sobre a Receita Corrente Líquida da União, relativo ao Relatório de Gestão Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 4/8 Fiscal do 2º Quadrimestre de 2020, ultrapassou o limite prudencial de 95% do limite máximo previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), art. 20, inciso I, alínea d”, há que se observar as vedações estabelecidas no art. 22 da LRF a partir do mês de setembro/2020, a saber: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (Grifos acrescidos) 13. À primeira vista, o comando normativo parece claro, sendo vedado o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Contudo, a interpretação literal do comando denota-se extremamente gravosa à Administração e não parece se amoldar à progressividade das ações necessárias à preservação dos limites de gastos. 14. Apesar de a LRF excepcionar a reposição decorrente somente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança, a doutrina e a jurisprudência têm incluído também, nesse caso, a reposição por motivo de exoneração, demissão e demais espécies de vacância do cargo público. É fato que não se logrou êxito em identificar pronunciamento conclusivo sobre a correta interpretação do comando disposto no art. 22 da LRF, mormente no que preconiza quanto ao provimento de cargos (inciso IV), mesmo que a situação tenha merecido breves considerações em ocasiões como a do Acórdão TCU nº 553/2017 – Plenário. Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 5/8 15. Porém, para aclarar melhor algumas posições já firmadas, vale citar a Decisão nº 2695/2003 do Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos autos do Processo CON-03/03395370, que editou prejulgado a respeito do tema: PREJULGADO 1421 A ressalva contida no inciso IV do parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal abrange, também, as demais espécies de vacância do cargo público como a exoneração, a demissão e a promoção. (Grifos acrescidos) 16. A mesma linha foi adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, valendo transcrever trecho do Acórdão nº 462/09 – Pleno, nos autos do Processo 385753/07, tratando de uniformização de sua jurisprudência: É fato que a própria lei fiscal ao impedir que a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite, excepciona a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Nesse sentido a doutrina aduz que ‘o rigorismo da lei decerto trará problemas para a Administração’.1 Corroborando o entendimento doutrinário esposado, declaro o juízo de que ao não admitir sequer a reposição de servidores quando o limite de gasto com pessoal estiver excedido seria engessar a máquina administrativa e afrontar princípios constitucionais. Trilhando neste sentido ensina Carmen Lúcia Antunes ROCHA2: Os princípios possibilitam que o valor Justiça – assim legitimamente considerado e demonstrado por determinada sociedade política – se cumpra segundo normas asseguradoras do modelo de vida escolhido, sem impor a petrificação de um determinado paradigma normativo, antes, permitindo que o sistema normativo constitucional amolde-se aos reclamos da sociedade em cada momento histórico, segundo o seu pensar sobre o que seja para ela o modo justo de viver e conviver. Diante disso, há que se compatibilizar o texto legal – princípio da legalidade – com a realidade das administrações que, ao mesmo tempo, ‘só podem fazer o que a lei permite’ em contraposição ao conteúdo dos princípios da continuidade dos serviços públicos, da preponderância do interesse público e da eficiência. Portanto, pautado no acima exposto e, tendo em vista o texto legal, compreendo que a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança é absolutamente viável. Poder-se-ia questionar se seria possível a reposição em casos de exoneração e 1 FIGUEIREDO, Carlos Maurício et. al. Comentários à lei de responsabilidade fiscal. 2. ed. São Paulo: RT, 2001. p. 162. 2 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 21. Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 6/8 demissão, uma vez que o texto legal não os contempla expressamente. Frederico Jorge Gouveia de MELO assegura que: O fato é que há situações, como no caso de exoneração de professores, por exemplo, em que se faz necessária sua substituição, até mesmo por ser obrigação constitucional do Estado prover a educação ao cidadão. Nestes casos, devem-se entender os mandamentos da LRF em harmonia com os princípios da Constituição da República. Logo, não pode falar em vedação de admissão quando a mesma é imposta pelo interesse público. Ou seja, não seria razoável fazer uma interpretação estritamente gramatical do texto da lei, uma vez que a exoneração, a demissão e demais espécies de vacâncias de cargos também acabam por abrir novas vagas da mesma forma que ocorre com a aposentadoria ou falecimento, sendo cabível, portanto, a reposição de pessoal. (Grifos acrescidos) 17. Dos precedentes colacionados, percebe-se que ainda não há consenso sobre a correta interpretação dos dispositivos em discussão. Ao que parece, algumas interpretações ao procurar não inviabilizar alguns atos acabam por ser demasiadamente extensivas, retirando parte da efetividade da norma. Esse não parece ser o melhor caminho, mormente porquanto não se tem notícias de que o Tribunal de Contas da União tenha se manifestado nesse sentido. 18. Nessa esteira, considerando que o estado atual é de prudência, que o limite total não foi ultrapassado, que a situação decorre de redução da Receita Corrente Líquida – e não de desídia do administrador -, e que a suspensão total do provimento de cargos a qualquer título – a abarcar, inclusive, os comissionados – acaba por se constituir medida demasiadamente gravosa, parece a melhor solução jurídica a interpretação de que a norma constante do texto do artigo 22, parágrafo único, IV, da LRF, merece temperamento quanto à questão relativa à reposição/substituição de cargo em comissão, quando o ato não acarretar aumento de despesa e não impactar negativamente os limites com as despesas de pessoal apuradas no último quadrimestre. 19. O que está aqui sendo demonstrado é que o fato de a Administração estar próxima ao extrapolamento do limite máximo não deve ter o condão de engessá-la ao ponto de impedir que faça os necessários preenchimentos e substituições dos cargos em comissão e funções de confiança. O mais importante é que seja respeitado o princípio da redução global de gastos com as despesas de pessoal, incluindo esses cargos e funções, e não que deixem de serem preenchidos ou substituídos. Frise-se, contudo, que essas nomeações não devem atrapalhar a meta de redução de gastos. Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 7/8 20. Ademais, ao se cotejar as proibições constantes no art. 22, parágrafo único, da LCP nº 101/2000 e no art. 8º, IV, da LCP nº 173/2020, parece que o legislador pretendeu trazer à situação de calamidade a mesma restrição de contratação de pessoal posta no caso de extrapolação do limite prudencial, porém, já adaptando sua redação para uma aplicação considerando os casos de reposição de cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, quando não implicarem aumento de despesa. Essa redação coincide com a posição que parece melhor se amoldar às ações necessárias durante o período em que o órgão se encontrar para além do limite prudencial. 21. Note-se que, no caso extremo de se ter extrapolado o limite prudencial, todo ato que provoque aumento na despesa de pessoal é nulo de pleno direito. Significa dizer que se, ao final do quadrimestre, como no caso sob exame, ultrapassado 95% do limite, deve o MPU abster-se automaticamente de emitir atos que elevem ainda mais as despesas com pessoal. 22. Em outras palavras, restaria vedada qualquer hipótese de primeiro provimento do cargo público, justamente em razão de a conduta que pretende a norma vedar é aquela que importe em incremento de despesa, mas não aquela que engesse o gestor impossibilitando-o de eleger a prioridade da gestão e o instrumento que se revele mais oportuno para que promova a prestação do serviço público com a redução de despesa que está imposto a realizar, cumprindo suas metas. Afinal, a eficiência operacional e a gestão de pessoas são ações estratégicas que entendemos apropriadas a serem perseguidas pelo gestor público. 23. Registre-se também que, ao mesmo tempo que ao dirigente deve ser dado os instrumentos de gestão necessários, ele será responsabilizado caso abuse desses instrumentos. Sendo assim, deverá abster-se de qualquer prática que implique no desrespeito à meta de redução da despesa global com pessoal. 24. Nesse sentido, é recomendável que o MPU não pratique qualquer ato que possa agravar o quadro relatado, por meio de propostas de ampliação de dotações orçamentárias ou que promovam impactos significativos no percentual do limite estabelecido na LRF, ou que estejam em desacordo com as vedações por ela impostas; em razão disso, entendemos que a Administração deve adotar o máximo de medidas possível, visando, pelo menos, mitigar os efeitos decorrentes de uma eventual queda, ainda maior, da RCL no próximo quadrimestre. Assinado digitalmente em 21/10/2020 17:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0337FA89.94C416B9.A2B260CD.7ABA584D 8/8 25. Em face do exposto, respondendo ao que foi perguntado pelo consulente, somos de parecer, em tese, relativo à: 1. impossibilidade de provimento de cargo público efetivo, admissão ou contratação de pessoal (art. 22, IV, parágrafo único, LCP 101/2000); 2. possibilidade de designação de funções de confiança e nomeação de cargos em comissão para servidores com ou sem vínculo efetivo, nos casos de reposição de vagas, desde que o ato não acarrete aumento da despesa, ou impacte negativamente no percentual do limite apurado no último quadrimestre; 3. impossibilidade de contratação, e consequente pagamento, de hora extra, considerando que esta pressupõe prévia autorização e dotação orçamentária. 26. Considerada a excepcionalidade da situação, bem como o parco arcabouço jurisprudencial e doutrinário, a situação merece contínuo acompanhamento e monitoramento, para que, em se estabelecendo orientação segura em sentido contrário ao que aqui se concluiu, busque-se aderência às novas orientações, não se devendo extrapolar a ratio interpretativa aqui estabelecida para outras situações não apreciadas. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 21 de outubro de 2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 829/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF e à SEAUD. Em 21/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício
1/3 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 824/2020 Referência : Ofício nº 240/2020/SA. PGEA nº 1.00.000.019064/2019-47. Assunto : Contábil. Licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de serviços de apoio administrativo. Diligências realizadas. Homologação do certame. Possibilidade. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário de Administração Adjunto do Ministério Público Federal, por meio do Oficio nº 240/2020/SA (PGR- 00380545/2020), no qual solicita manifestação desta Auditoria Interna a respeito da suficiência das diligências requeridas e documentação apresentada para prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 22/2020, com a respectiva adjudicação do objeto à empresa vencedora e homologação do certame. 2. Em exame, cumpre registrar que o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 631/2020 elencou as diligências que a Unidade Gestora deveria promover para garantir o atendimento do interesse público e, por corolário, a contratação, o que foi, de certa forma, corroborado pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 9.748/2020 – 2ª Câmara, tendo em vista que já haviam sido iniciadas as diligências a cargo da Secretaria de Administração, no resguardo do trato com a coisa pública. 3. Além disso, consta dos autos do Processo de Gestão Administrativa nº 1.00.000.019064/2019-47 o Parecer nº 51/2020/ASSAD que consigna que o Pregoeiro manifestou-se basicamente pelo atendimento da empresa vencedora da qualificação técnica e econômico-financeira”, bem como, em conclusão, sugeriu o conhecimento dos recursos e manutenção da decisão do pregoeiro para adjudicação do objeto à empresa Esplanada Serviços Terceirizados Eireli e homologação do Pregão Eletrônico 22/2020.” Assinado digitalmente em 20/10/2020 18:10. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 68E0B22A.F461773B.48F7DD40.A7F21CA3 2/3 4. O Recibo de Quitação Geral, datado de 31 de dezembro de 2019, informa a integralização, em espécie, do valor de R$ 9.236.205,18, o que não restou materialmente comprovado, visto que na mesma data foi devolvido 85% desse valor para o sócio (Antecipação de lucro a sócios para acertos futuros), conforme demonstrado contabilmente. A disposição das contas contábeis obedece a uma sequência pré-determinada que, em regra, se baseiam no grau de liquidez. Assim, a rubrica Outros Créditos” mais evidenciam um direito que uma integralização propriamente dita (Conta Caixa ou Conta Bancos), à disposição da empresa. 5. Sem tecer maiores comentários sobre a forma, tendo em vista que a análise dos balanços por meio de índices atendem às exigências do edital, impõe-se que a Administração avalie seus procedimentos verificando possíveis cautelas adicionais, com vistas a evitar situações similares em futuras licitações. Além disso, aportes financeiros circunstanciais, para comprovar a condição econômico e financeira da licitante, podem sugerir possível simulação, o que demanda providências adicionais e acabam por atrasar todo o certame, o que vai de encontro ao interesse público. 6. Nessa esteira, observa-se que no plano formal parcela substancial dos apontamentos foram atendidos após a adoção das diligências, com o escorreito registro da integralização de capital na Junta Comercial do Distrito Federal (DFN20064371290, em 29/07/2020). 7. Nesse contexto, a homologação deverá ser submetida ao jugo da apreciação do Administrador, autoridade que quem detém autoridade para homologar o certame, caso entenda que os procedimentos até aqui adotados mitigam satisfatoriamente os riscos identificados. 8. Em face do exposto, tendo em vista a manifestação exarada no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 631/2020, a decisão do pregoeiro pela adjudicação do objeto e homologação do Pregão Eletrônico nº 22/2020, bem ainda a análise e aprovação jurídica da ASSAD, consideramos que, no plano estritamente formal, foram atendidos os requisitos do edital e as diligências cumpridas pela empresa. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 20 de outubro de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil Assinado digitalmente em 20/10/2020 18:10. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 68E0B22A.F461773B.48F7DD40.A7F21CA3 3/3 De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 824/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 824/2020. Encaminhe-se à SA/MPF e à SEAUD. Em 20/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 20/10/2020 18:10. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 68E0B22A.F461773B.48F7DD40.A7F21CA3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002747/2020 PARECER nº 824-2020 Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 20/10/2020 17:47:38 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 20/10/2020 17:41:52 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 20/10/2020 18:10:41 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 20/10/2020 18:07:42 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 68E0B22A.F461773B.48F7DD40.A7F21CA3
a) em relação à primeira indagação, definindo-se o divisor para o cálculo da remuneração das férias do empregado, considerando o mês concreto (28, 29, 30 ou 31 dias) ou o mês abstrato de 30 dias (exceto fevereiro), o mesmo critério deverá ser considerado para todos os empregados e durante todo o período da vigência da contratação, salvo disposição contrária estabelecida no instrumento contratual; b) em relação à segunda indagação, mesmo considerando a perda da eficácia da MP nº 905/2019, caberá aguardar a edição do decreto legislativo, a fim de verificar como serão tratadas as relações jurídicas neste normativo. Nada obstante, caso não editado o decreto legislativo, hipótese abordada pelo § 11 do art. 62 da CF 1988, as relações jurídicas no interregno em que estava vigente a MP nº 905/2019, continuarão por ela regida, face ao princípio da segurança jurídica. Como consequência, caso algum empregado haja sido contrato por meio do Contrato Verde Amarelo, caberá a glosa nas faturas em razão da diferença das alíquotas do FGTS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 812/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 11/9/2020. PGEA nº 0.02.000.000137/2020-41. Assunto : Administrativo. Cálculo da remuneração de férias em contrato terceirizado. Consequências da Medida Provisória nº 905/2019. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Pará. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Pará encaminhou, mediante correio eletrônico, mensagem da Seção de Contratações e Gestão Contratual da PR/PA, solicitando análise e parecer desta Auditoria Interna acerca do questionamento sobre o cálculo de férias em contrato terceirizado e as implicações do Contrato Verde Amarelo, disciplinado pela Medida Provisória nº 905/2019. 2. Na consulta encaminhada constata-se troca de diversos e-mails entre a Seção de Contratações e Gestão Contratual, a Assessoria Jurídica da PR/PA e, até mesmo, a empresa contratada JC Oliveira. A fim de esclarecer qual seria a dúvida demandada houve, em 17/9/2020, contato com a Unidade, que asseverou ser o questionamento as indagações ora reproduzidas no seguinte e-mail: 3. Em exame, preliminarmente, acerca da primeira indagação, cumpre esclarecer que se trata de matéria bastante polêmica no que concerne às rotinas trabalhistas. Esse assunto Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 2/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx se torna relevante, na medida em que, ao calcular o valor referente aos dias de férias, deverá ser computado o terço constitucional, bem como os encargos sociais. 4. Cumpre registrar que há divergência entre os doutrinadores sobre a possibilidade de se considerar, para o cálculo da remuneração das férias, como divisor para decomposição diária do salário mensal o número trinta, correspondente ao mês abstrato de 30 dias (calendário comercial), ou utilizar o divisor considerando o número de dias do mês. 5. Para o cálculo de férias em que se considera o mês concreto – número real de dias e não o mês abstrato –, adota-se a metodologia de José Serson1. Sendo assim, quando se tem o gozo de férias em um mês com total de dias diferentes de 30 (trinta), deverá se proceder o cálculo pelo número exato do mês, e, consequentemente, fazer a divisão do salário por 28, 29, 30 ou 31 dias. 6. Os doutrinadores que seguem a metodologia sersoniana, consideram que legalmente o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão”, consoante disciplina o art. 142 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 7. De forma diversa, outros doutrinadores consideram ser o número 30 conversor legal para o fim de estabelecer a equivalência salarial mês/dia; defendem então o mês abstrato, considerando 30 dias para o divisor no cálculo da remuneração de férias, em analogia ao que se define como salário diário do trabalhador mensalista, a exceção do mês de fevereiro, por ter menos de trinta dias, e haver respaldo na CLT, para essa condição. 8. Previu a CLT, como regra geral, a padronização da unidade de tempo em 30 dias, para a decomposição do salário mensal em diário, figurando este número como divisor, exceto para o mês de fevereiro que possui número de dias inferior, em obediência ao disposto no art. 64, caput, da CLT: Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. 1 Autor da obra ‘Curso de Rotinas Trabalhistas’, ainda muito citado em pareceres do anterior Ministério do Trabalho e Emprego e, também, em decisões judiciais. Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 3/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. 9. Ainda alegam2 os que consideram o mês abstrato de 30 dias para o respectivo cálculo que é inadmissível que trabalhadores que tenham direito ao mesmo número de dias de férias, que recebam salários idênticos, tenham seu descanso de férias remunerado de forma diferenciada, considerando fatores exógenos à relação trabalhista, como, no caso, as convenções do número de dias no mês do calendário. Sobre a questão da isonomia salarial, estabeleceu o art. 461 da CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 10. Argumenta-se também que, ao remunerar o período de 30 dias, que corresponde às férias do empregado, considerando no cálculo o divisor 31 (para o mês de 31 dias), o valor do salário/dia por ocasião das férias seria menor, em comparação ao valor correspondente ao dia normal de trabalho. Portanto, confrontaria o disposto no art. 129 da CLT, quando preceitua que todo o empregado terá direito ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração”. 11. Em analogia, convém trazer a lume, jurisprudência sobre o princípio da irredutibilidade salarial: DIFERENÇA SALARIAL. PAGAMENTO DO 31º DIA TRABALHADO. VARIAÇÃO NO SALÁRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador. No caso, deve ser considerado o salário pago nos meses de 31 dias como o salário mensal do reclamante. Recurso parcialmente provido. Vistos etc. Pleiteia o reclamante, na inicial, diferenças salariais e repercussões, ao argumento de que, em alguns meses teve redução em seu salário. A recorrente afirma que o salário do autor era R$825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) por mês, havendo alteração nesse valor nos meses que contêm 31 dias, em razão da proporcionalidade de cada mês. Ora, vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente 2 Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25302/a-pratica- trabalhista-a-inspecao-do-trabalho-e-o-problema-daremuneracao-das- ferias-concedidas-em-meses-de-31-dias/2. Acesso em: 21 set. 2020. Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 4/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que de 30 dias/mês. Exceção, porém, quando da admissão, demissão, início do afastamento ou retorno, no cálculo proporcional dos dias trabalhados no mês que tenha um número de dias diferente de 30, ocasião em que deverá ser adotado, como divisor, o número de dias efetivos do mês. Portanto, essa proporcionalidade não é adotada nos meses que não o de demissão, início do afastamento ou retorno, em virtude da própria lei, que estabelece que o mensalista receba um salário fixo por mês. Assim sendo, o salário mensal será sempre com base em 30 (trinta) dias, não remunerando 28, 29, 30 ou 31 dias. Assim, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias. Até porque, definir o regime salarial do empregado como MENSALISTA significa dizer que seu salário corresponde ao módulo MÊS (MENSAL), portanto, nem sempre equivalendo a 30. Aliás, se assim fosse, melhor que se chamasse trintenalista, o que evitaria mais discussões... O princípio da irredutibilidade salarial visa garantir que o empregado não tenha o seu salário reduzido pelo empregador, durante todo o período que perdurar o contrato de trabalho. Tal medida visa assegurar estabilidade econômica para o trabalhador... Assim, não há o que reformar na sentença que, considerando o salário pago nos meses de 31 dias como o salário mensal do reclamante, deferiu as diferenças salariais nos meses postulados na inicial. Nego provimento ao recurso, no particular. (Página 146 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Fevereiro de 2014 Trata-se de Recurso Ordinário interposto por VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por RENATO RODRIGUES LOPES FALCÃO). (grifo acrescido) 12. Portanto, nessa esteira, para os empregados mensalistas, parece- nos mais adequado o cálculo da remuneração de férias contendo como divisor os 30 dias, considerando a regra geral, estabelecida pela CLT e o princípio da irredutibilidade salarial, à exceção do mês de fevereiro, por possuir menos de 30 dias, não havendo, assim, prejuízo ao trabalhador. Não obstante, na admissão ou demissão, início do afastamento ou retorno, caberia o cálculo proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês. 13. Anteriormente, esta Auditoria Interna tinha se manifestado sobre o assunto, com entendimento similar no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 3.098/2014: 5. Dessa forma, na apuração do valor diário/mensal, como nos contratos de serviços terceirizados com mão de obra dedicada, somos de parecer que a Unidade poderá utilizar o divisor de 30 (dias) para apurar o valor diário, independente do número de dias efetivos do mês de referência, exceto se contratualmente não foi estabelecido de outra forma. Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 5/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx 14. Entretanto, considerando a divergência de entendimento apresentada, deverá ser observado, na ausência de normativo específico sobre a matéria, que, uma vez definido o divisor a ser considerado para o cálculo da remuneração de férias, manter-se-á o mesmo critério pelo contratado em relação a todos os seus empregados e ao longo da duração do contrato terceirizado em tela, respeitadas as condições estabelecidas no instrumento contratual. 15. Atinente à segunda indagação, referente ao caso dos funcionários contratados por meio do Contrato Verde Amarelo, conforme a Medida Provisória nº 905/2019, considerando que a licitação foi estimada com custo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS de 8%, pergunta-se sobre a possibilidade de se glosar da empresa o valor referente à diferença do FGTS pago por meio do Contrato Verde Amarelo (2%), em relação ao valor estimado na planilha de custo da licitação (8%). 16. Ressalte-se, inicialmente, que a Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, implementou várias alterações na legislação trabalhista, considerada por alguns como minirreforma trabalhista, tal a sua dimensão. Além de alterar diversos dispositivos da CLT, ainda estabeleceu uma modalidade especial de contrato de trabalho, destinado a jovens entre 18 e 29 anos. Em consequência, houve reflexo nas contratações públicas, em especial, nos contratos de mão de obra com dedicação exclusiva. 17. Não obstante, no último dia do prazo para a apreciação pelo Congresso Nacional da Medida Provisória nº 905/2019, houve sua revogação pela Medida Provisória nº 955/20203. Eis que, então, a partir da publicação da MP nº 955/2020, houve a suspensão da eficácia da MP nº 905/2019, haja vista que, a edição de uma medida provisória suspenderá a eficácia de outra, ou mesmo de lei, que discipline sobre igual matéria. 18. No entanto, a Medida Provisória nº 955/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de agosto de 2020, sem ter sido apreciada pelo Congresso Nacional. Em consequência, com a perda da eficácia da MP nº 955/2020, a MP nº 905/2019 teria a sua eficácia restaurada. Entretanto, também não houve tempo hábil para a sua apreciação, considerando que 3 Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019. Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 6/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx a revogação da MP nº 955/2020 ocorreu no último dia de vigência da MP nº 905/2019. Assim, as duas medidas provisórias perderam a eficácia, desde a sua edição. 19. Nessa condição, resta ao Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, editar decreto legislativo, a fim de disciplinar as relações jurídicas decorrentes desses normativos, cujo prazo terminará no dia 16 de outubro de 2020. 20. Sendo assim, em princípio, caberá aguardar a edição do decreto legislativo, não havendo, até o momento, nenhuma consequência para a Administração, considerando que se voltaria ao status quo anterior à vigência da MP nº 905/2019, como se nunca tivesse tido o advento desta medida provisória no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do § 3º do art. 62 da Constituição Federal de 1988. 21. No entanto, no mesmo artigo, o §11 do art. 62 da CF 1988 prescreve a possibilidade de não ser editado o decreto legislativo, a que se refere o § 3º; nessas condições, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, conservar-se-ão regidas pela MP, impondo, assim, a necessidade, no caso concreto, de glosa nas faturas apresentadas pela empresa: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (...) § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (grifo acrescido) (...) § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 7/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx 22. Em face do exposto, somos de parecer que: a) em relação à primeira indagação, definindo-se o divisor para o cálculo da remuneração das férias do empregado, considerando o mês concreto (28, 29, 30 ou 31 dias) ou o mês abstrato de 30 dias (exceto fevereiro), o mesmo critério deverá ser considerado para todos os empregados e durante todo o período da vigência da contratação, salvo disposição contrária estabelecida no instrumento contratual; b) em relação à segunda indagação, mesmo considerando a perda da eficácia da MP nº 905/2019, caberá aguardar a edição do decreto legislativo, a fim de verificar como serão tratadas as relações jurídicas neste normativo. Nada obstante, caso não editado o decreto legislativo, hipótese abordada pelo § 11 do art. 62 da CF 1988, as relações jurídicas no interregno em que estava vigente a MP nº 905/2019, continuarão por ela regida, face ao princípio da segurança jurídica. Como consequência, caso algum empregado haja sido contrato por meio do Contrato Verde Amarelo, caberá a glosa nas faturas em razão da diferença das alíquotas do FGTS. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 16 de outubro de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 812/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D27300C6.D872CD61.0AA8C4DE.9B8BD66D 8/8 PAR-812-2020-PR-PA-MPF-FERIAS-MP-905.docx Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 812/2020. Encaminhe-se à SE/PR/PA e à SEAUD. Em 16/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, considerando a contenção dos gastos públicos necessárias à austeridade fiscal da conjuntura econômica atual no país, e considerando os gastos para os cofres públicos que representam as despesas com diárias de peritos do quadro de pessoal do MPU com objetivo de realizarem e atenderem à demanda crescente de perícias em diversas Unidades da Federação, sugerimos ser repensada a estratégia de contratação apresentada, a fim de que, reflitam, sem margem de dúvida, atribuições de suporte, acessórias, complementares e instrumentais e/ou verificar-se a possibilidade de se readequar no plano de cargos as atribuições inerentes à especialidade de Medicina, a fim de viabilizar a contratação em comento, privilegiando, assim, os princípios administrativos da eficiência e economicidade.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 808/2020 Referência : Despacho nº 26007/2020. PGEA nº 1.00.000.007796/2019-94. Assunto : Administrativo. Contratação de empresa especializada em prestação de serviços técnicos especializados na área de Perícia Médica. Interessado : Secretaria Geral. Ministério Público Federal. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público Federal encaminhou, mediante o despacho em referência, o presente Procedimento de Gestão Administrativa à apreciação desta Auditoria Interna do MPU, após acolher manifestação da Consultoria Jurídica constante no Parecer nº 642/2020/CONJUR. 2. O processo em comento aborda a possibilidade de contratação de serviço especializado em Perícias Médicas na área de saúde do trabalhador, cujo objeto corresponde à realização de perícias e avaliações especializadas em âmbito administrativo para atendimento aos membros e servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério Público Federal em diversas unidades localizadas nas regiões Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste e Sul do país, consoante estabeleceu a minuta do edital do Pregão Eletrônico (SEÇÃO I – OBJETO). 3. Sobre o assunto, convém trazer à luz trecho do Parecer nº 641/2020/CONJUR: 21. O tema da terceirização é bastante complexo e resulta em diversos debates em face da legislação pátria. Recentemente, em 13/5/2020, o Tribunal de Contas da União se debruçou novamente sobre a matéria no Processo 023.746/2018-1, de relatoria do Ministro Augusto Nardes. Importante colacionar excerto do voto do Ministro-Relator: (...) 22. Em decorrência o Tribunal de Contas da União acordou: Acórdão 1184/2020-Plenário 9.2.1. é possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios/complementares hoje realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde, Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 2/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc nos termos da Instrução Normativa MPOG 5, de 26 de maio de 2017, e do Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, desde que não estejam presentes, na relação entre o pessoal da prestadora de serviço e a Administração Pública, as características da pessoalidade e subordinação, próprias da relação empregatícia, e não se incorra nas vedações do art. 3º do Decreto 9.507/2018, de modo que, dentre outras, não constituam atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção. (...) 23. Ante o acima exposto, vislumbra-se a possibilidade de contratação de serviços acessórios relacionados à categoria funcional do órgão/entidade pública, desde que observados os requisitos indicados pelo Órgão de Controle de Contas. Destarte, considerando as justificativas apresentadas pela SSI-Saúde, visando trazer maior segurança à Administração, sugere-se o envio dos autos à Auditoria Interna do MPU para conhecimento e manifestação sobre a presente contratação. 4. Em exame, com o intuito de agregar valor ao processo decisório da gestão, atinente à contratação em tela, cumpre analisar o tema ora tratado. Preliminarmente, ressaltese que esse tipo de terceirização é bastante polêmico, pois envolve diretamente disposições constitucionais: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 6. A preocupação que advém, portanto, do procedimento de terceirização é resguardar as atividades que poderiam, em tese, ser realizadas pelos próprios servidores da Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 3/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc Administração Pública, considerando a previsão normativa que rege as atribuições dos cargos dos servidores públicos, bem como, o receio de se configurar na contratação características de pessoalidade e subordinação inerente à relação empregatícia. 7. Eis que a Constituição Federal de 1988 ampara a terceirização na Administração Pública, no entanto, não deverá representar exceção à regra constitucional do concurso público, pois esse tipo de contratação não deverá ter como alvo o recrutamento de pessoal quando existir carência no quadro de servidores. O objetivo da contratação deverá ser para arregimentar empresa especializada a fim de prestar serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, executados com autonomia, sem relação de subordinação em relação à Administração Pública, com o escopo de reservar as atividades de supervisão, planejamento, controle e coordenação ao encargo dos servidores do quadro funcional. 8. Esse é o espírito do Decreto nº 9.507/2018, que revogou o Decreto nº 2.271/1997; este último normativo, à época, já estabelecia a possibilidade de, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, poderem ser objeto de execução indireta as atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituíam área de competência legal do órgão ou entidade, e, ao mesmo tempo, listava as funções que admitiam a terceirização, vedando a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade. 9. O Decreto nº 9.507/2018 não especificou a lista de atividades que poderão ser terceirizadas, porém estabeleceu vedações expressas a esse tipo de contratação nas condições apresentadas no seu art. 3º, excetuando os serviços mencionados no § 1º do mesmo dispositivo: Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços: I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; III - que estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; e IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 4/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal. § 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado. 10. Nesse diapasão, o atual decreto veda a terceirização de serviços para as atribuições relevantes à Administração, a exemplo de atribuições que envolvam tomada de decisão e atos considerados estratégicos à Administração, aqueles relacionados ao poder de polícia, de regulação, e, nos termos do item IV, as atribuições legais de cargos inerentes aos servidores, à exceção de disposição legal em contrário ou para cargos extintos, total ou parcialmente. 11. O § 1º do art. 3º do Decreto nº 9.507/2018 permite terceirizar serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios com objetivo de proporcionar suporte administrativo, de forma a garantir contratações alinhadas aos princípios da Administração Pública, sobretudo economicidade e eficiência. Sendo assim, a Administração Pública poderá ser subsidiada por préstimos de terceiros, mediante contratação, desde que não haja transferência de responsabilidade em atos administrativos de tomada de decisão, observadas as vedações expressas consubstanciadas no decreto em comento. 12. No caso concreto, convém, ainda, colacionar trecho do Parecer nº 642/2020/CONJUR, com a análise das justificativas exaradas pela SSI-Saúde/MPF, no Estudo Técnico Preliminar – ETP, para a contratação em tela de serviço especializado em Perícias Médicas na área de saúde do trabalhador: 20. Ao citar o Decreto nº 9.507/2018, infere-se que a SSI-Saúde entende que os serviços a serem contratados são acessórios aos prestados pelos analistas do MPU – especialidade médica, na medida em que irão acompanhar a avaliação dos periciados, o que se enquadraria na hipótese do § 1º do art. 3º. Consta ainda no ETP que outros órgãos contrataram referidos serviços, dentre os quais, o Tribunal de Contas da União, que possui em seus quadros de pessoal de analista – especialidade em medicina. Por outro lado, consigne-se que a insuficiência de pessoal não respalda a contratação de serviços contemplados no rol de atribuições de cargos do órgão/instituição. (grifo acrescido) Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 5/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc 13. Acerca das considerações sobre os serviços alvo desta contratação, em cotejo com o normativo do Ministério Público da União que fixa as atribuições básicas e os requisitos de investidura nos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do MPU, especificou a Conjur/SG, no parecer sobredito: 14. No âmbito do MPU, a Portaria PGR/MPU nº 83, de 16/9/2019, fixa as atribuições básicas e os requisitos de investidura nos cargos das Carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União e dá outras providências. Para o cargo de analista do MPU, especialidades médicas, consta a atribuição básica, dentre outras, de fazer atividade médico-pericial, singular ou por junta médica, auditorias e sindicâncias; fazer exames admissionais. 15. Há, ainda, a especialidade de Perito em Medicina do Trabalho, cujas atribuições básicas, dentre outras, são: fazer perícias, exames, vistorias, avaliações e estudos técnicos; homologar atestados médicos; formular quesitos periciais; elaborar prontuários; fazer exames admissionais; fazer visitas domiciliares; fazer perícia singular ou em junta médica de membros, de servidores e de seus dependentes; atuar em projetos, convênios e programas de interesse do Ministério Público. 16. Logo, depreende-se que os serviços a serem contratados enquadram-se no rol de atribuições acima elencadas, conforme se verifica da cláusula segunda da minuta do termo de contrato: 1. O objeto contratado visa à realização de serviço especializado em Perícias Médicas na área de saúde do trabalhador e avaliações especializadas em âmbito administrativo para atendimento aos membros e servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério Público Federal em diversas unidades, conforme especificações técnicas constantes deste item: 1.1. Realizar avaliações periciais e emitir pareceres que esclareçam sobre a condição clínica do periciado atendendo às solicitações da Junta Médica Oficial (JMO) do MPF; 1.2. Realizar avaliação médica de acidentes em serviço; 1.3. Realizar avaliação clínica de resultados dos exames médicos admissionais, incluindo o exame pericial para caracterizar deficiência nos aprovados em vagas de deficientes (concurso público e/ou processos seletivos); 1.4. Realizar avaliação médica para concessão de licenças, inclusive avaliação de pessoas da família para atender ao art. 83 da Lei n° 8.112/90; 1.5. Realizar avaliação multidisciplinar de capacidade laborativa; 1.6. Realizar análise de condição de saúde do servidor com dificuldade biopsicossocial e encaminhamento para serviços especializados (dependentes químicos, psiquiatria etc); 1.7. Realizar avaliação de documentação médica (atestados, processos, laudos etc); 1.8. Realizar visitas hospitalares e domiciliares, em casos excepcionais; 1.9. Compor a equipe da JMO nas questões relativas à saúde dos Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 6/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc servidores, quando necessário; 1.10. Cumprir as recomendações e orientações oriundas do Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, bem como os demais normativos da área de Saúde do Ministério Público Federal. (...) 14. Do acima exposto, infere-se que, muito embora, a SSI-Saúde tenha asseverado que os serviços alvo desta contratação são acessórios, devendo possuir caráter de complementariedade aos já prestados pelos servidores médicos do quadro do MPF”1, corroboramos com o entendimento da Conjur, quando considera que os serviços contratados enquadram-se no rol das atribuições já elencadas na Portaria/PGR/MPU nº 83/2019. Há, portanto, identidade nas atribuições da contratação com aquelas estabelecidas no normativo para o Analista do MPU, na especialidade de Medicina. 15. Esse entendimento esposado, pode ser reforçado pela afirmação da SSISaúde, quando acrescenta no arrazoado apresentado no ETP que a contratação ora proposta não objetiva monopolizar os serviços periciais prestados no MPF, mas sim complementá-los nas hipóteses em que haja deficiência de profissionais ou instrumentos especializados” (grifou-se). Assim, caracterizaria tal situação complementação ou substituição de servidores, configurando burla à regra constitucional de concurso público, nos termos do art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988 16. Em referência a outra informação que consta no ETP que outros órgãos contrataram referidos serviços, dentre os quais, o Tribunal de Contas da União, que possui em seus quadros de pessoal, o cargo de analista – especialidade em medicina”, cumpre registrar o tratamento concedido à contratação similar pela Egrégia Corte de Contas da União: TC 020.252/2016-1 Sumário: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO. DECLARAR EM EXTINÇÃO OS CARGOS OCUPADOS DE AUFC-ATA-MEDICINA, VIABILIZANDO A TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MEDICINA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS E SUGESTÕES. INEXISTÊNCIA DE EMENDAS OU SUGESTÕES. APROVAÇÃO. Relatório: Trata-se de proposta de Resolução oriunda da Secretaria-Geral de 1 Estudo Técnico Preliminar (fl. 53/54). Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 7/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc Administração, tendo por objeto a extinção do cargo de Auditor Federal de Controle Externo, Área Apoio Técnico e Administrativo, Especialidade Medicina do quadro de pessoal da Secretaria do TCU, para que seja permitida a contratação dos serviços terceirizados em substituição a esses profissionais. (...) Voto: Trata-se de projeto de resolução destinado ao prosseguimento da reestruturação do modelo de atendimento e funcionamento da área de saúde do TCU, mediante a contratação de empresa especializada na prestação de serviços médicos. Nesse sentido, o normativo ora proposto, cujos fundamentos encontram-se transcritos no relatório, tem por objeto a extinção do cargo de Auditor Federal de Controle Externo, Área Apoio Técnico e Administrativo, Especialidade Medicina do quadro de Pessoal da Secretaria do TCU, regido pela Lei 10.356/2001. A reestruturação da área de saúde do TCU decorre do Acórdão 3.282/2014 – Plenário, que determinou à administração da casa que realizasse amplo diagnóstico das atividades desenvolvidas pelo Serviço Ambulatorial de Saúde da Dsaud, com vista à definição do modelo que melhor atendesse às necessidades do tribunal. O diagnóstico foi elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que concluiu pela necessidade de alteração da atuação da Dsaud, por meio da implementação, entre outras, de medidas tendentes à substituição dos médicos do quadro de pessoal por postos de trabalho terceirizados. As providências propostas pela FGV foram aprovadas por este Colegiado, no âmbito do TC 006.175/2017-1, no qual foi exarado o Acórdão 1.238/2017 – Plenário, nos seguintes termos: 9.1. aprovar o Plano de Trabalho proposto pela Secretaria de Gestão de Pessoas no sentido de ser considerada em eventual proposta de alteração dos normativos que regem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União;” Nos termos do art. 3°, inciso IV, do Decreto 9.507, de 21/9/2018, que disciplina a contratação de serviços na Administração Pública Federal, somente é permitida a execução indireta de atividades inerentes a categorias abrangidas pelo plano de cargos dos órgãos, quando expressamente prevista em lei ou quando se tratarem de cargos extintos, total ou parcialmente, o que torna indispensável a aprovação da resolução objeto destes autos, para que possam ser transferidos para a iniciativa privada os serviços da área de medicina, considerados acessórios no âmbito do TCU, visto que desvinculados de sua atividade-fim. (grifou-se) Importante ressaltar que, consoante informado pelo titular da Segedam, a partir da extinção ora proposta, à medida em que se tornarem vagos, poderão ser adotadas providências para a redistribuição dos cargos da especialidade medicina para área de controle externo. Ressalto, ainda, que, na Sessão de 7/11/2018, o presente projeto de resolução foi submetido a este Colegiado, com proposta de abertura do prazo de oito dias para o oferecimento de emendas, pelos senhores Ministros, e de sugestões, pelos senhores Ministros-Substitutos e pela senhora ProcuradoraGeral. Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 8/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc Tendo em vista que não foram oferecidas emendas ou sugestões por parte de Vossas Excelências, voto por que este colegiado aprove o projeto de resolução que trago à apreciação deste Colegiado. (...) Acórdão2: (...) ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 79, 81, 82 e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução anexo a esta deliberação; e 9.2. arquivar os autos. 17. Por sua vez, a Resolução TCU nº 302, de 21 de novembro de 2018, aprovada pelo Acórdão TCU nº 2683 – Plenário, estabeleceu: Art. 1º É declarada em extinção, na Carreira de Especialista do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas da União (TCU), regida pela Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a especialidade Medicina da área Apoio Técnico e Administrativo do cargo efetivo de Auditor Federal de Controle Externo, conforme o Anexo a esta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 18. Em apreciação ao procedimento do Tribunal de Contas da União, verifica-se que, com a deliberação do Acórdão nº 2683/2018 - TCU - Plenário, houve o alinhamento perfeito com a previsão do disposto no art. 3º, inciso IV, do Decreto nº 9.507/2018, a fim de viabilizar a contratação, mediante terceirização, de serviços médicos. Declarou-se a extinção da especialidade de Medicina da área de Apoio Técnico e Administrativo do cargo efetivo de Auditor Federal de Controle Externo, consoante expressa determinação na Resolução-TCU nº 302/2018. 19. Nesse sentido, repise-se trecho da deliberação do Acórdão TCU nº 1184/2020 – Plenário, reproduzido no Parecer nº 642/2020/CONJUR: 9.2.1. é possível a contratação da execução indireta da prestação dos serviços acessórios/complementares hoje realizados por servidores efetivos da área técnica da Fundação Nacional da Saúde, nos termos da Instrução Normativa MPOG 5, de 26 de maio de 2017, e do Decreto 9.507, de 21 de setembro de 2018, desde que não estejam presentes, na relação entre o pessoal da 2 Acórdão TCU nº 2683/2018 – Plenário Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 9/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc prestadora de serviço e a Administração Pública, as características da pessoalidade e subordinação, próprias da relação empregatícia, e não se incorra nas vedações do art. 3º do Decreto 9.507/2018, de modo que, dentre outras, não constituam atividade inerente às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da entidade, salvo disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção. (grifo acrescido) 20. Portanto, resta claro que a contratação de serviços acessórios e/ou complementares é possível, desde que, concomitantemente, sejam observados os seguintes critérios: a) sejam afastadas da relação entre o pessoal da prestadora de serviço contratada e a Administração Pública, as características de pessoalidade e subordinação; b) não se configurem as vedações do art. 3º do Decreto 9.507/2018, em destaque para que os serviços contratados não se constituam em atividades inerentes às categorias funcionais consubstanciadas no plano de cargos do órgão, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, ou em extinção. 21. Por oportuno, importante ressaltar as considerações sobre a ‘Equipe de Suporte à Perícia’, insertas no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, excerto ora transcrito parcialmente: Relação do Perito Oficial em Saúde com a Equipe Multiprofissional de Suporte à Perícia (...) É com base nesse entendimento que se destaca a atuação da equipe de suporte à perícia em saúde. Para tanto, é imperativo preservar as competências e as atribuições privativas das categorias profissionais envolvidas, bem como seus limites legais, técnicos e normativos, assegurando, contudo, a abordagem interdisciplinar. Os peritos oficiais em saúde podem solicitar aos profissionais que compõem a equipe de suporte à perícia oficial em saúde avaliações complementares com a finalidade de melhor compreender o processo de adoecimento ou agravo que acometa o periciado. Assinado digitalmente em 15/10/2020 18:53. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 00D1809F.1046B906.E14C073F.F25C8713 10/10 PAR-808-2020-SG-MPF-TERCEIRIZACAO-PERICIA.doc 22. Nessa perspectiva, o Manual de Perícia Oficial em Saúde propicia a viabilidade de contratação de serviços terceirizados cujos profissionais executem tão somente atribuições de suporte, passíveis de execução indireta, não inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários da entidade, consoante vedação expressa no Decreto nº 9.507/2018 e deliberações do Tribunal de Contas da União. 23. Em face do exposto, considerando a contenção dos gastos públicos necessárias à austeridade fiscal da conjuntura econômica atual no país, e considerando os gastos para os cofres públicos que representam as despesas com diárias de peritos do quadro de pessoal do MPU com objetivo de realizarem e atenderem à demanda crescente de perícias em diversas Unidades da Federação, sugerimos ser repensada a estratégia de contratação apresentada, a fim de que, reflitam, sem margem de dúvida, atribuições de suporte, acessórias, complementares e instrumentais e/ou verificar-se a possibilidade de se readequar no plano de cargos as atribuições inerentes à especialidade de Medicina, a fim de viabilizar a contratação em comento, privilegiando, assim, os princípios administrativos da eficiência e economicidade. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 15 de outubro de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 808/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 808/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 15/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Diante do exposto, uma vez havendo disponibilidade orçamentária, não parece haver óbice ao prosseguimento da execução do programa Locação Zero”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER ASTEC/AUDIN-MPU Nº 793/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000150/2020-09. Assunto : Aquisição de imóvel. Construção de sedes próprias. Programa Locação Zero”. Interessado : Diretoria Geral. Ministério Público do Trabalho. Trata-se de consulta encaminhada pelo Diretor-Geral do Ministério Público do Trabalho acerca da possibilidade de prosseguimento nas aquisições de imóveis para construção de sedes próprias para Procuradorias do Trabalho que possuem altos valores despendidos com locação, nos seguintes termos: Neste sentido, foi instituído o Programa Locação Zero” no âmbito do Ministério Público do Trabalho, cujo objetivo é a redução das despesas com aluguéis nas Unidades do Órgão, utilizando como estratégia a aquisição de sedes próprias para Procuradorias do Trabalho que possuem altos valores despendidos com locação. No âmbito desse projeto, e considerando a disponibilidade de recursos orçamentários oriundos da recomposição da despesa, anteriormente destinada para pagamento de auxílio moradia, o MPT informou à Secretaria de Orçamento Federal – SOF o interesse nessas aquisições. Quando do recebimento dos recursos, a própria Secretaria de Orçamento Federal enviou o orçamento por intermédio da Portaria SOF nº 10419, de22 de abril de 2020, (em anexo), na ação Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário – Ministério Público do Trabalho, no grupo natureza da despesa 5 (GND5) – Inversões Financeiras, visando à aquisição de edifíciossedes em todo o território nacional, no montante de R$ 24.100.000,00 (vinte quatro milhões e cem mil reais). Assim, foram realizados diversos chamamentos públicos nas Procuradorias Regionais do Trabalho para a prospecção de imóveis aptos a abrigar unidades do MPT, sendo que 10 (dez) Unidades lograram êxito nessa busca. Todos esses imóveis possuem documentação regular e os respectivos processos estão em trâmites finais para envio à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União – SPU, último ato antes do efetivo pagamento do bem. Considerando as questões acima expostas e em especial a Portaria SOF nº 10419, de 22 de abril de 2020, questionamos essa Auditoria Interna se o MPT poderá dar prosseguimento às aquisições nesses termos. Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DC31976C.C5A4B000.1DA7C7BA.D653DFB8 2/3 2. De início, insta registrar que a presente via não consubstancia análise sobre a conveniência e/ou oportunidade do programa Locação Zero”, tampouco sobre a instrução de cada uma das contratações que se pretende operacionalizar, mas em mera avaliação sobre o seguimento formal do processo em base nas informações que constam estritamente no feito em epígrafe. 3. Em exame, é de se destacar que o novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016 no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, a vigorar pelo prazo de 20 (vinte) exercícios financeiros, a partir de 2017, fixou o teto dos gastos e investimentos públicos. As regras do novo Regime Fiscal vincularam todas as atividades da Administração Pública nos próximos anos; dentre elas, os investimentos necessários à manutenção e expansão dos serviços públicos, bem assim as despesas de custeio da máquina administrativa. 4. No âmbito desse projeto de redução das despesas com aluguéis nas unidades do órgão e, considerando a relatada disponibilidade de recursos orçamentários oriundos da recomposição de despesa – anteriormente destinada para pagamento de auxílio moradia – a Secretaria de Orçamento Federal publicou, por meio da Portaria nº 10.419, de 22 de abril de 2020,1 crédito suplementar em favor do MPT, na Ação Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário – Ministério Público do Trabalho, visando à aquisição de edifícios sedes em todo território nacional, no montante de R$ 24.100.000,00 (vinte e quatro milhões e cem mil reais). 5. Por oportuno, deve-se levar em consideração a existência, no âmbito da Lei nº 13.971/2019, que instituiu o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023, de controles mais rigorosos na execução de projetos de investimentos de grande vulto. Contudo, o normativo deixa claro, em seu art. 8º, inciso II, que se entende por projeto de investimento de grande vulto aquele cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que, conforme narrado acima, no caso do MPT, não alcança nem metade desse valor. Vejamos Art. 8º Entende-se por projeto de investimento de grande vulto aquele cujo valor seja superior a: 1 Disponível em https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-10.419- de-22-de-abril-de-2020-253542025. Acesso em 15/10/2020, Assinado digitalmente em 18/10/2020 08:09. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DC31976C.C5A4B000.1DA7C7BA.D653DFB8 3/3 (...) II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se financiado com recursos dos orçamentos fiscal ou da seguridade social, ou com recursos do orçamento de investimentos de empresa estatal que não se enquadre no disposto no inciso anterior. 6. Nestes termos, foram realizados vários chamamentos públicos nas Procuradorias Regionais do Trabalho para prospecção de imóveis aptos a abrigar as unidades do MPT. 7. Diante do exposto, uma vez havendo disponibilidade orçamentária, não parece haver óbice ao prosseguimento da execução do programa Locação Zero”. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 15 de outubro de 2020. JAMILLE PASSOS LESSA NEIVA Asssesora-Jurídica EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 786/2020 Referência : Memorando nº 179/2020/SPO/SG (PGR-00335895/2020). PGEA nº 0.02.000.000134/2020-16. Assunto : Contábil. Emenda Constitucional nº 95/2016. Novo Regime Fiscal. Erro de apuração inicial do limite de gastos individualizado. Reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União. Correção mediante liberação de orçamento a destempo. Situação excepcional. Efeitos. Pagamento antecipado de despesas de contratos de natureza continuada. Modalidades de contrato. Pagamento das despesas da competência dezembro integralmente dentro do exercício em curso. Requisitos legais para pagamento antecipado. Requisitos e cautelas. Interesse público. Interessado : Secretaria de Planejamento e Orçamento. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Planejamento e Orçamento do Ministério Público Federal, por meio do Memorando nº 179/2020, que, em apertada síntese, indaga sobre o posicionamento desta Auditoria Interna do Ministério Público da União a respeito da possibilidade de pagamento antecipado de despesas de contratos de natureza continuada e o pagamento das despesas da competência de dezembro integralmente dentro do exercicio em curso, para o fim de se evitar a perda de recursos orçamentários e financeiros no presente exercício, o que poderia gerar consequências negativas, que comprometeriam a gestão nos exercícios vindouros. 2. A Consulente relata que o Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, estabeleceu limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos três Poderes, do Ministério Público da União, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, por um período de 20 (vinte) exercícios financeiros. Nesse contexto, a Administração Superior do MPU tem empreendido formas de manter suas atividades com eficiência e economicidade, por meio de qualificação das despesas e o desenvolvimento de boas práticas de gestão”. 3. Além disso, informa o pronunciamento do Tribunal de Contas da União, mediante acórdão favorável ao órgão, que corrigiu erro de cálculo, e permitiu a recuperação do equivalente à verba referente ao Auxílio-Moradia”, então suprimida do limite individualizado do MPU à época do advento da EC nº 95/2016. Essa decisão culminou num aporte orçamentário na monta de R$ 121.042.497,00 (cento e vinte e um milhões, quarenta e dois mil e quatrocentos e noventa e sete reais), em 2019, e de aproximadamente R$ 374 milhões, no presente exercício. 4. Nesse quadro delineado, a Consulente esclarece que criou-se um novo desafio à gestão: melhor aproveitamento dos recursos orçamentários e financeiros diante do risco da perda dos recursos inutilizados, o que prejudicaria a Instituição como um todo.” 5. Ademais, trouxe algumas balizas nas quais se baseiam a consulta apresentada pela Secretaria de Planejamento e Orçamento, a saber: a Lei nº 8.666/1993 não veda o pagamento antecipado, mas, ao contrário, autoriza-o; bem como a vedação contida na Lei nº 4.320/1964 não é absoluta, visto que o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 também admite o pagamento antecipado, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias. 6. Assim, esclarece que, apesar de, nos contratos realizados com a Administração Pública, ser regra que o pagamento ocorra após a regular liquidação (posterior à execução do objeto), a alínea d do inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 8.666/1993, permite a inclusão no Edital de Licitação de cláusulas que autorizem compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos”. Nesse cenário, a referida Lei de Licitações não veda que haja o pagamento antecipado para os contratos firmados”, mas, ao contrário, autoriza o pagamento antecipado, podendo, desta forma, negociar possíveis descontos com os prestadores de serviços”. 7. Pontua ainda que a vedação prevista no art. 62 da Lei nº 4.320/64 não é absoluta”, tendo em vista que o artigo 38 do Decreto nº 93.872/86 permite que seja feito o pagamento antecipado para fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, desde que exista previsão contratual para tanto”, com as devidas cautelas e garantias para que Administração resguarde o interesse público em caso de inadimplemento contratual”. No entanto, ressalta que o referido decreto não define quais os critérios ou as hipóteses em que é permitida a antecipação” de pagamento. 8. Observa que ante a ausência normativa de critérios que permitam as antecipações de pagamento, o Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece, de forma excepcional, a possibilidade de realizar pagamentos antes da efetiva execução do objeto contratado (Acórdãos nºs 134/95, 59/99, 48/2007, 1.090/2007, 374/2010 e 374/2011, 158/2015, 1.565/2015, 3.614/2013 e 358/2015, do Plenário, Acórdãos nºs 276/2002 e 4.143/2016, da 1ª Câmara, e 5.161/2014-2ª Câmara). 9. Nesse sentido, a Corte de Contas da União também recomenda a previsão expressa de garantias à execução, que podem ser medidas delineadas no artigo 56 da Lei de Licitações n.º 8.666/93, como a caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, em percentual a ser definido pela Administração. Assim, a jurisprudência do TCU elenca os seguintes requisitos para que sejam realizados pagamentos antecipados: i) previsão no ato convocatório; ii) existência, no processo licitatório, de estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; e iii) estabelecimento de garantias específicas e suficientes que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação. 10. Ocorre que, apesar de a jurisprudência do TCU dispor sobre previsão no ato convocatório, o próprio Tribunal já reconheceu a possibilidade de tal previsão constar apenas nos contratos celebrados (previsão licitatória ou contratual), com as devidas garantias ou cautelas (Acórdão 214/2009-TCU-2ª Câmara). Em sentido análogo ao do TCU, a Advocacia Geral da União (AGU) já se posicionou por meio da Orientação Normativa nº 37/2011, in verbis: A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devidamente justificada pela Administração, demonstrando-se a existência de interesse público, observados os seguintes critérios: 1) represente condição sem a qual não seja possível obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou propicie sensível economia de recursos; 2) existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta; e 3) adoção de indispensáveis garantias, como as do art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou cautelas, como por exemplo a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, a comprovação de execução de parte ou etapa do objeto e a emissão de título de crédito pelo contratado, entre outras. 11. A Consulente cita ainda o Parecer n° 252/2018 ASJUR-NLC, de 18/12/2019, que trata de um caso concreto de antecipação de parcelas de aluguéis do exercício subsequente, consumado no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)”, no ano de 2019 (PCA nº 19.00.6101.0011188/2019-58), em que se considerou o cenário orçamentário e as particularidades deste tipo de contratação”. A Consulente destaca os critérios atendidos para a antecipação de parcelas do contrato de aluguel: a) caracterização da hipótese excepcional, consubstanciada a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 95/2016 com a imposição de limites individualizados a cada um dos Poderes, Ministério Público da União, Conselho Nacional do Ministério Público e Defensoria Pública da União e, ainda, a informação fornecida pela SPO de sobra orçamentária no final do ano orçamentário correspondente; O fato de que eventuais sobras orçamentárias e financeiras não podem ser aproveitadas em exercícios seguintes parece ser, por si só, um fundamento para possibilitar a antecipação de faturas e evitar um prejuízo à Instituição. b) necessidade e vantajosidade, sem colocar em risco o interesse público: a possibilidade de se negociar possíveis descontos nas parcelas antecipadas e, principalmente, a utilização das sobras orçamentárias do exercício correspondente, o que libera valores no orçamento do exercício subsequente para outras demandas suprimidas por eventual falta de recursos. c) imposição de cautelas e garantias a fim de resguardar a Administração Pública e o interesse público. O caso concreto citado considerou que a locação é um instrumento de natureza essencialmente privada regido, portanto, pela Lei do Inquilinato, na qual consta a possibilidade de antecipação de alugueres, onde se aplicam subsidiariamente as regras de direito público previstas na Lei de Licitações. 12. Esclarece que o procedimento, chancelado pela administração do CNMP, é reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, que referenda tal entendimento em seu Manual de Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU, 4ª Edição, 2010, afirmando que os contratos de locação realizados pelo Setor Público, conquanto regidos por algumas regras de direito público, sofre maior influência de normas do direito privado, aplicando-se, na essência, as regras de locação previstas na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)” (natureza jurídica do contrato de locação realizado pelo Poder Público). 13. Acrescenta ainda o estado de calamidade pública no qual o reconhecimento da atual e crescente economia dos recursos de custeio das unidades, diante da implementação da política de teletrabalho a nível nacional desde março deste ano, como forma de evitar a propagação do COVID-19”, afigura-se um contexto apto a reconhecer que a anualidade orçamentária é um princípio constitucional que vem sendo flexibilizado por normativos infraconstitucionais”. 14. Assim, o princípio da anualidade orçamentária força” a Administração a executar o máximo de recurso possível, visto que a não execução, além de levar à perda da dotação atual, ocasiona redução das dotações futuras com a despesa que poderia ter sido suportada no ano anterior”. 15. Ademais, os princípios são normas que orientam a interpretação e a aplicação das regras do sistema” e, assim, possuem alto grau de generalidade e abstração. Ou seja, os princípios não são absolutos, devendo ser integrados entre si para se entender a real intenção do constituinte originário. Em tal perspectiva, a: anualidade orçamentária não pode ser vista como norma absoluta, pois, além da exceção autorizada pela própria Carta Magna (créditos extraordinários e especiais e a plurianualidade dos investimentos), esse princípio deve ser inserido no contexto do sistema brasileiro e compatibilizado com os demais princípios. 16. Em outra vertente, a Secretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), por afeto e pertinente ao tema, levanta a questão do pagamento dos serviços prestados/executados no mês de dezembro dentro do próprio exercício. Relata que, por questões estruturais, algumas unidades realizam o parcelamento dos pagamentos relativos aos serviços prestados no mês de dezembro, pagando a primeira parcela no dia 20, referentes aos serviços prestados entre os dias 1º e 20 de dezembro, e o restante, em janeiro do ano subsequente. Esse procedimento segue orientação” desta Auditoria Interna, nos termos do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.867/2016. 17. No cenário elencado, o pagamento parcelado no mês de dezembro é uma medida que, certamente, ajudaria a alcançar mais eficiência na execução do orçamento. E, por isso, acredita ser possível efetivar o pagamento integral das faturas dos serviços de natureza continuada poucos dias antes do término do mês, pagando integralmente o mês de dezembro no dia 28 ou mesmo no dia 30, se, antes de tudo, considerarmos estruturalmente viável.” 18. A Consulente destaca que tal procedimento resguardaria o interesse público, por meio de uma execução ainda mais eficiente, considerando todos os aspectos então levantados. Pondera ainda que seria ínfima a possibilidade de inadimplemento contratual das empresas contratadas neste cenário proposto” (antecipar o pagamento integral da mensalidade” de dezembro em três ou quatro dias, além do que, tal medida poderá proporcionar uma diminuição dos montantes inscritos em restos a pagar). 19. Assim, a SPO reitera que o fato de se evitar perda de recursos orçamentários e de limites financeiros individualizados é a meta daquela Secretaria, dentro do panorama de crescente economia de despesas de custeio em que se encontra a Instituição, em decorrência da situação de Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). 20. Reforça ainda que, desde a implementação dos limites do teto de gastos, a partir da EC nº 95/2016, as Instituições têm se deparado com o constante desafio de garantir uma execução orçamentária e financeira com a máxima eficácia e que este desafio foi agravado sobremaneira com a propagação do COVID-19. Nesse horizonte, ambas as hipóteses (evitar perdas de recursos orçamentários e de limites de gastos individualizados) justificam as demandas ora propostas, visto que em tais cenários devem ser tratadas como excepcionalidades. 21. A par das considerações acima elencadas, a SPO enfatiza que a consulta em tela visa a subsidiar orientação aos gestores das unidades do MPF, na intenção de garantir o máximo de eficiência na execução da dotação orçamentária do presente exercício e evitar a perda de recursos e o prejuízo daí decorrente ao Órgão em sua integralidade”, ponderando todos os aspectos pontuados, principalmente, dentro da perspectiva da EC nº 95/2016. Assim, apresenta, de forma sintética, as seguintes indagações: 1. Se determinada unidade do MPU entender pela viabilidade da medida e, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, é possível, nos contratos de natureza continuada, pagar integralmente em dezembro as despesas relativas ao próprio mês de dezembro, ampliando assim o entendimento do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.867/2016 para o mês de dezembro inteiro, considerando tratar-se de serviços que não serão interrompidos bem como tratar-se de execução orçamentária dentro do mesmo exercício? 2. Se, considerando o recente entendimento do TCU de que a não-perda de recursos orçamentários no âmbito da Administração Pública já é considerada um ganho, é possível promover a antecipação de despesas do ano subsequente dos contratos de natureza continuada, em especial os contratos de aluguel, de terceirizados e de outras despesas mensais fixas de custeio, tendo como norte a economicidade, a eficiência, a continuidade, a plurianualidade dos investimentos e, principalmente, a garantia da utilização plena da dotação orçamentária do MPU e de seu limite de pagamento, evitando eventual perda de recursos no caso de previsível sobra? 22. Em arremate, a Consulente ainda destaca que, se o posicionamento desta Unidade de Auditoria Interna for favorável, a promoção de tal medida somente ocorrerá de forma previamente negociada, com a adoção de indispensáveis garantias e cautelas, suficientes ao resguardo da Administração dos riscos inerentes à operação. 23. Em exame, as questões trazidas à baila evidenciam a conjugação de aspectos inerentes ao regramento fiscal ao qual está sujeito o Poder Público, tema de cunho eminentemente constitucional, com reflexos diretos em normas e procedimentos atinentes ao Direito Financeiro e na seara do Direito Administrativo, especialmente, no que diz respeito às licitações e contratos, com foco na execução contratual. Assim, o tema posto revela-se um verdadeiro oásis multidisciplinar e transversal que, em sentido amplo, alcança contornos outros que são imanentes à condução da máquina pública e, em razão disso, faz-se necessário delinear as variáveis de contexto que tangenciam o problema ora apresentado a esta Unidade de Auditoria Interna. NORMAS DE DIREITO FINANCEIRO 24. Nesse aspecto, para responder às indagações da Consulente, cabe, inicialmente, colacionar disposições insculpidas na Constituição Federal de 1988 e na norma-mãe das regras de Direito Financeiro, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , que tangenciam o assunto em comento, com os devidos destaques, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [...] Art. 167. São vedados: [...] VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; [...] § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. [...] Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. 25. A Constituição Federal de 1988 e a Norma de Regência das regras de Direito Financeiro, trazem como regra o princípio da anualidade orçamentária. Esse princípio, como qualquer outro, não é absoluto, visto que pode ser mitigado pelas regras de reabertura de crédito extraordinário e especial, bem ainda pelo regime de restos a pagar, que será visto mais adiante. Sobre a questão da ponderação de valores entre princípios jurídicos, é oportuno colacionar o ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello , in verbis: Princípio - já averbamos alhures - é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalização do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo [...]. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que os sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada. 26. Desta feita, constata-se que os princípios possuem elevado valor axiológico, dotados de imperatividade, o que denota seu caráter normativo, cogente, impositivo, de observância obrigatória. A sua violação macula o ato do Poder Público que estiver em desconformidade com o respectivo princípio. 27. Além disso, a Lei nº 4.320/1964 estabelece que a despesa pública compõe-se de 03 (três) estágios: empenho, liquidação e pagamento. O empenho é o ato que cria a obrigação de pagamento (art. 58). A liquidação é a verificação do direito adquirido pelo credor e constitui, dentre outros, critérios da comprovação da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (art. 63). Por fim, o pagamento é o procedimento que extingue a obrigação (art. 62). 28. A obra Licitações e Contratos, orientações e jurisprudência do TCU , elenca os estágios da despesa pública, conjugados com procedimentos inerentes aos contratos administrativos, in verbis: Empenho Empenho é ato formal, emanado de autoridade competente, que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. É privativo do ordenador de despesa que determina deduzir de dotação orçamentária própria o valor de despesa a ser executada. Empenhar significa reservar recursos suficientes para cobrir despesa a se realizar. É garantia que se dá ao fornecedor de bem, executor de obra ou prestador de serviço, no valor da despesa contratada. É obrigação de pagamento futuro que poderá concretizar-se ou não. [...] Liquidação Liquidação é o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária. Tem por base títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. Em outras palavras, é a confirmação de que o contratado cumpriu todas as obrigações contratuais assumidas. Liquidação da despesa terá por base principalmente os documentos seguintes: • contrato, se houver; • nota de empenho ou equivalente; • fatura, nota fiscal ou recibo, conforme o caso; • documentos que atestem a regularidade fiscal ou social do contratado; • termo circunstanciado de recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a R$ 80.000,00 e equipamento de grande vulto, ou recibo, nos demais casos. Logo, liquidação da despesa compreende todos os atos de verificação e conferência, desde o fornecimento do bem ou execução da obra ou prestação do serviço, conforme ajustado, até apuração do valor devido e a quem se deve pagar. [...] Pagamento Pagamento consiste na entrega de numerário ao credor, com extinção da obrigação. É o terceiro e último estágio da despesa. Somente poderá ser efetuado após regular liquidação. Deve a ordem de pagamento ser exarada em documento próprio, assinado pelo ordenador de despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. Em regra, somente pode ocorrer o pagamento de despesas após cumpridas pelo contratado todas as obrigações contratuais assumidas, ou de parte dessas. Nada obstante, o ato convocatório da licitação e o contrato poderão autorizar antecipação de pagamento em duas situações, devidamente justificadas. A primeira, prevista no art. 40, inciso XIV, alínea d, da Lei nº 8.666/1993, relaciona‑se à possibilidade de a Administração eventualmente antecipar o cronograma de pagamento, referente a etapas ou parcelas já executadas, quando houver contrapartida sob forma de desconto previsto no edital. A segunda, que independe de liquidação da despesa, decorre de situações fáticas ou mercadológicas especiais e excepcionalíssimas. Nesse caso, para que a Administração não corra risco de responder por qualquer prejuízo, o pagamento antecipado deverá estar condicionado à prestação de garantia efetiva, idônea e suficiente para a cobertura do montante antecipado a título de pagamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de contratação direta, e no contrato. 29. A escorreita identificação desses estágios permite confluir ou relacionar determinado momento ou situação da despesa pública com pontos que tangenciam aspectos inerentes ao orçamento e à arrecadação financeira. Dito isso, a lei de orçamento anual, em regra, consigna a autorização (dotação ou crédito) para gastos em determinado exercício financeiro. Os recursos financeiros correspondentes que efetivamente suportarão esses créditos dependem, geralmente, da arrecadação de tributos. 30. Assim, o empenho e a liquidação (1º e 2º estágios) estão relacionados com o crédito autorizado ou dotação, que decorre da lei de orçamento ou de créditos adicionais. A dotação inicial aprovada na lei de meios, geralmente, é registrada para todo o exercício. Por sua vez, o pagamento (3º estágio) está relacionado diretamente com a disponibilidade de recursos financeiros. Por depender da arrecadação, os recursos financeiros são repassados mensalmente ao Órgão por cota da Secretaria do Tesouro Nacional. 31. Todo esse procedimento também tem implicação direta nas contratações e nas atividades administrativas do órgão, pois ao contratar uma despesa, não basta ela estar autorizada no orçamento, é preciso haver efetivamente recursos que suportem o pagamento para a extinção da obrigação. 32. O Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, traz importantes disposições complementares às regras para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos fiscal e da seguridade social, in verbis: Da Utilização de Créditos Art. 1° Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste decreto, observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária. [...] Art. 3° As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática. [...] Art. 21. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com: I - pessoal e encargos sociais; II - aposentadorias e pensões da Previdência Social; III - serviço da dívida pública federal; e IV - contrapartida de empréstimos externos. § 1° Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário. § 2° Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a cinco dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. § 3º A critério da Secretaria do Tesouro Nacional, as liberações financeiras com vistas a compra de moeda estrangeira, para liquidação futura, destinada ao pagamento do serviço da dívida externa, poderão ser realizadas antes do vencimento da respectiva obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.180, de 1999) § 4º O pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação. (Incluído pelo Decreto nº 3.180, de 1999) [...] Art. 23. Os saldos financeiros de exercícios anteriores serão utilizados pela respectiva unidade gestora, ou por aquela que lhe haja sucedido, para o pagamento dos restos a pagar regularmente inscritos. § 1° Os saldos financeiros em poder dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, que ultrapassarem o montante inscrito em restos a pagar, serão apropriados contabilmente como antecipação de cota, para os órgãos setoriais de programação financeira, e como antecipação de repasse ou sub-repasse, para as demais unidades, no exercício corrente. 33. O referido Decreto reforça a necessidade de observância rigorosa ao princípio da anualidade da lei orçamentária, bem como dispõe que o pagamento a fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras ou quaisquer credores do Governo Federal será feito com estrita observância à data de vencimento da obrigação.” 34. Além disso, é obrigatório que as dotações descentralizadas para as unidades gestoras sejam integralmente aplicadas na consecução do objeto previsto pelo respectivo programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. O Decreto nº 825/2003 também informa que o registro da antecipação de cota ou antecipação de repasse ou sub-repasse relativamente aos saldos financeiros que ultrapassaram o montante inscrito em restos a pagar, em determinado exercício financeiro . 35. Nessa vertente, ainda há um fator importante a considerar no que tange ao desencaixe financeiro, que ocorre apenas no terceiro estágio da despesa pública (pagamento). Assim, o empenho constitui uma autorização (reserva de crédito) e garantia para o fornecedor contratado, sendo a extinção da obrigação dependente de recursos financeiros disponíveis e este aspecto está diretamente relacionado com a arrecadação de receitas. Nessa perspectiva, tais modalidades também permitem o escorreito dimensionamento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações, bem ainda o planejamento, a priorização e o gerenciamento dos gastos públicos. 36. A consequência direta de um crédito (dotação) não utilizado no exercício e, também não inscrito como restos a pagar, é que o correspondente valor financeiro (disponibilidade de recursos) adentra o exercício subsequente como antecipação de cota. Significa dizer: que os recursos financeiros em poder da unidade, que não foram utilizados, são subtraídos da cota/dotação autorizada no orçamento. Em outras palavras, a unidade recebe a complementação para a execução do orçamento, uma vez que já tem recursos financeiros em seu poder, oriundos de exercícios pretéritos e que não foram utilizados ou inscritos em restos a pagar. REGIME DOS RESTOS A PAGAR 37. Outro ponto também importante na questão posta que auxiliará no contexto, entendimento e deslinde da questão, é o regime dos restos a pagar. O Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, disciplina o regime de Restos a Pagar, ipsis verbis: Restos a Pagar Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas (Lei nº 4.320/64, art. 36). § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor. Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 1º A inscrição prevista no caput como restos a pagar não processados fica condicionada à indicação pelo ordenador de despesas. (Incluído pelo Decreto nº 7.654, de 2011) § 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) [...] § 4º As unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados poderão efetuar os respectivos desbloqueios, desde que se refiram às despesas executadas diretamente pelos órgãos e entidades da União ou mediante transferência ou descentralização aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cuja execução tenha sido iniciada até a data prevista no § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) § 5º Considera-se iniciada a execução da despesa, para fins do disposto no § 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) I - na hipótese de aquisição de bens, a despesa verificada pela quantidade parcial entregue, atestada e aferida; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) II - na hipótese de realização de serviços e obras, a despesa verificada pela realização parcial com a medição correspondente atestada e aferida. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) § 6º O desbloqueio de que trata o § 4º: (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) I - ocorrerá no mesmo exercício financeiro do bloqueio e a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até o encerramento do exercício financeiro, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar que permanecerem bloqueados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) II - está, se for o caso, condicionado à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. (Incluído pelo Decreto nº 9.428, de 2018) (Vigência) § 7º Os restos a pagar não processados, desbloqueados nos termos do § 4º, e que não forem liquidados, serão cancelados em 31 de dezembro do ano subsequente ao do bloqueio. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018) 38. A norma disciplina que se consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. Os Restos a Pagar Processados são aqueles em que se cumpriu a liquidação (2º estágio da despesa pública) e os Restos a Pagar não Processados são aqueles em que se cumpriu apenas o empenho (1º estágio da despesa pública). 39. Esclarece-se que, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 4.320/1964, [o]s Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.” 40. A decorrência direta da inscrição em restos a pagar, antes da Emenda Constitucional nº 95/2016 (Novo Regime Fiscal), era que eles poderiam ser inscritos e reinscritos quase que indefinidamente. Essa situação levou o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 2.823/2015-Plenário, a recomendar providências, tendo em vista o massivo e crescente estoque de restos a pagar, que mais se assemelhava a um orçamento paralelo. Confira-se: Sumário: ACOMPANHAMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS PRIMÁRIAS, RENÚNCIAS TRIBUTÁRIAS, META E RESULTADO PRIMÁRIO QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LOA-2015, LDO-2015 E DA LRF REFERENTE AO 1º QUADRIMESTRE DE 2015. COMPATIBILIDADE PARCIAL DO RESULTADO PRIMÁRIO, OBTIDO ATÉ ABRIL/2015, COM A META PREVISTA PARA TODO O EXERCÍCIO. USO DESMESURADO DE INSCRIÇÕES E REINSCRIÇÕES DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS NA RUBRICA RESTOS A PAGAR. RISCO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DETERMINAÇÃO À SOF E À STN PARA ADOTAR MEDIDAS CORRETIVAS. ARQUIVAMENTO. [...] ACÓRDÃO [...] 9.1. determinar à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional que apresentem, até 30/11/2015, plano de ação conjunto com medidas que busquem conter, nos próximos exercícios, o aumento do estoque de restos a pagar processados e não processados, em especial dos restos a pagar relativos às despesas obrigatórias, em atendimento ao princípio da anualidade orçamentária, previsto no art. 165, III, da Constituição Federal, c/c o art. 2° da Lei 4.320/1964, e ao princípio da gestão fiscal responsável, previsto no art. 1° da Lei Complementar 101/2000, devendo o referido plano de ação expor as razões da atual situação dos restos a pagar e a expectativa de sua evolução, com e sem a adoção das medidas formuladas no plano; 41. Assim, observa-se que a inscrição de orçamento não utilizado em restos a pagar virou uma praxe na administração pública para os fins de não se perderem recursos orçamentários e financeiros, possibilitando dessa forma, respeitadas as regras legais, valer-se desse procedimento, com o fim de possibilitar ao gestor mecanismos e ferramentas ortodoxas de gestão. É claro, que os órgãos de controle não ficaram passivos ante a situação evidenciada. ORÇAMENTO DA UNIÃO 42. Outro ponto fulcral do orçamento é compreender a sua formação e custeio, que ocorre por meio da arrecadação de tributos, atividades da própria administração e emissão de títulos da dívida pública . O Quadro 1, a seguir, elenca as maiores funções orçamentárias da dotação atualizada do orçamento de 2020. Quadro 1 – Dotação Atualizada 2020 – Maiores funções do orçamento Função Orçamentária Dotação Atual Percentual 28 - Encargos Especiais 2.246.483.031.742 54,13% 09 - Previdência Social 772.098.943.139 18,60% 08 - Assistência Social 473.052.690.063 11,40% 10 – Saúde 164.599.007.336 3,97% 12 – Educação 108.859.130.559 2,62% 11 – Trabalho 80.797.840.989 1,95% 05 - Defesa Nacional 80.692.673.618 1,94% Demais Funções 223.461.301.734 5,38% Total 4.150.044.619.180 100,00% Fonte: SIOP – Consulta pública, em 22/09/2020. 43. É patente que parcela substancial (mais da metade) do orçamento é gasto com Encargos Especiais . Além disso as funções orçamentárias que se seguem, em ordem decrescente, revelam direitos sociais, assistenciais e ações prioritárias do Estado. É nessa perspectiva de contenção do gasto público que foi instituído o Novo Regime Fiscal (NRF), que será abordado adiante. NOVO REGIME FISCAL 44. Nesse sentido, para delimitar o alcance e o contexto da questão posta, cabe colacionar excertos da Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, que inaugurou o Novo Regime Fiscal, in verbis: Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113 e 114: Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: I - do Poder Executivo; II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União. § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. § 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. § 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. § 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. § 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. § 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. § 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial. Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares; VII - criação de despesa obrigatória; e VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. § 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. § 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas: I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. § 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal. § 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal: I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação. Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015. 45. A referida Emenda Constitucional instituiu o Novo Regime Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por vinte exercícios financeiros, a contar de 2017. A EC nº 95/2016 já dispôs que, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, o Presidente da República poderá propor, por meio de projeto de lei complementar, a alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 107 do ADCT. 46. Além disso, foram estabelecidos limites de gastos individualizados (Teto de Gastos”) que tiveram como parâmetro o montante das despesas primárias pagas no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetassem o resultado primário . Assim, o limite de gastos para o exercício de 2017 foi fixado com base no montante apurado em 2016, corrigido em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento). 47. Para os exercícios subsequentes, a contar de 2018, ao valor do limite de gastos referente ao exercício imediatamente anterior, tendo sempre como base inicial o valor apurado no exercício de 2016, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. 48. Esse novo teto de gastos também serviu de parâmetro limitante para as propostas orçamentárias apresentadas (art. 107, § 2º, do ADCT), bem como, em regra, vedou a abertura de crédito suplementar ou especial que ampliasse o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Novo Regime (art. 107,§ 5º, do ADCT). 49. Para fins de adequação dos limites, o Novo Regime Fiscal, segundo disciplina do § 7º do art. 107 do ADCT, previu que o Poder Executivo poderia compensar , nos três primeiros exercícios financeiros de sua vigência (2017 a 2019), eventual excesso de despesas primárias dos limites individualizados, mediante redução equivalente na despesa primária do próprio Poder Executivo, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária, encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício. 50. Assim, o Novo Regime Fiscal tem por base de cálculo o montante das despesas primárias pagas no exercício de 2016 acrescido de 7,2% para o exercício de 2017. A partir do exercício de 2018, e dos exercícios vindouros, durante a vigência do Novo Regime, a atualização do limite é feita com base no IPCA acumulado, apurado de julho do exercício imediatamente anterior a que se refere a lei orçamentária a junho do ano subsequente (período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária). 51. Verifica-se que o NRF limitou o teto de gastos na terceira fase da despesa pública, qual seja, o pagamento. A consequência direta desse regramento foi a concorrência do orçamento com o estoque até então crescente de restos a pagar, visto que o limite era apurado pelo valor efetivamente pago e não pelo valor do orçamento. Em outras palavras: a depender da situação, a execução de restos a pagar poderia inviabilizar ou limitar a execução do orçamento do ano. 52. Dessa forma, o que era uma prática comumente utilizada pelo gestor, em regra, para não perder” recursos – inscrição em restos a pagar não processados -, passou a competir com o orçamento do ano para fins de determinação do limite do Teto de Gastos. Isso impôs ao gestor um desafio ainda maior: a necessária redução do estoque de restos a pagar para a desejável execução do orçamento em sua plenitude, o que implicou e exigiu do administrador melhor planejamento, priorização, otimização e maximização do gasto público. 53. A questão do orçamento público, de per si, consoante visto acima, impôs a necessidade de limitação de gastos. O NRF, salvo exceções, vedou inclusive a reposição de vagas no serviço público que implicassem aumento de despesas. O que se viu a seguir foi uma franca redução do quadro de pessoal relativamente aos cargos vagos por aposentadoria ou de beneficiários de pensão por morte, conforme se verifica no Acórdão TCU nº 2.455/2019-Plenário, in litteris: ACÓRDÃO Nº 2.455/2019 – TCU – PLENÁRIO [...] 9.1. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aos órgãos sujeitos à Emenda Constitucional 95/2016 (Senado Federal, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ministério Público da União, Defensoria Pública da União, tribunais da Justiça Federal, tribunais da Justiça Eleitoral, Superior Tribunal Militar, tribunais da Justiça do Trabalho e Poder Executivo Federal, por meio das Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional) que, conforme juízo de conveniência e oportunidade, para efeito de mitigar o alcance das restrições relacionadas à constante redução do quadro de pessoal, em especial como decorrência de aposentadorias, privilegiem, no estabelecimento de suas prioridades, os gastos que tenham maior potencial de garantir o alcance da sua missão institucional; 9.2. dar ciência ao Supremo Tribunal Federal, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Casa Civil da Presidência da República que o esforço de ajuste fiscal e de gestão empreendido pelos órgãos sujeitos à Emenda Constitucional 95/2016 para cumprimento dos limites nela estabelecidos pode ser totalmente comprometido caso se consume o risco de aprovação de aumentos no teto remuneratório constitucional; 9.3. encaminhar, para os órgãos sujeitos à Emenda Constitucional 95/2016 (Senado Federal, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Câmara dos Deputados, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Ministério Público da União, Defensoria Pública da União, tribunais da Justiça Federal, tribunais da Justiça Eleitoral, Superior Tribunal Militar, tribunais da Justiça do Trabalho e Poder Executivo Federal, por meio das Secretarias de Orçamento Federal e do Tesouro Nacional), como forma de compartilhamento de boas práticas para atingimento dos objetivos da referida emenda, o rol descritivo de medidas constante do Anexo IV do relatório de peça 57. 9.4. dar ciência deste acórdão à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informando-lhes que todos os órgãos sujeitos à Emenda Constitucional 95/2016 afirmaram ter adotado as medidas necessárias para o efetivo cumprimento do teto de gastos em 2020, em que pesem os riscos identificados. 54. Cabe destacar que todo esse quadro desenhado ocorre de forma concomitante com outros institutos de responsabilidade fiscal, a exemplo a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 55. Toda essa conjuntura inaugurou na Administração Pública um franco e constante desafio para o gestor: priorizar, otimizar e maximizar a aplicação dos parcos recursos públicos. Assim, o que antes já era dever passou a ser obrigação do gestor, sob pena de se ter inviabilizada a própria gestão. É neste cenário que surgem as mais inovadoras ideias para os fins de melhor tentativa de aproveitamento dos recursos públicos. ERRO NA APURAÇÃO INICIAL DO LIMITE DO MPU 56. Fixados os limites para o teto de gastos, este passou a ser o fio condutor, e fator limitante, para a proposta de orçamento e esta, após aprovada, juntamente com o estoque de restos a pagar passaram a concorrer para os fins de apuração e verificação de cumprimento dos limites impostos. 57. Ocorre que no exercício de 2016, o Ministério Público da União recebeu e utilizou a cifra de R$ 105.013.943,00, a título de crédito extraordinário para fins de pagamento de auxílio-moradia . Essa rubrica pela sua natureza de crédito extraordinário não integrou a base de cálculo do Limite do Teto de Gastos em 2016, bem como ficou fora do orçamento nos anos de 2017, 2018 e 2019. 58. No entanto, em 2019, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República identificou o equívoco perpetrado pelo Poder Executivo, visto que o referido crédito adicional, em regra, era por sua natureza essencialmente crédito suplementar. Nessa feita, postulou, em medida cautelar, ao Tribunal de Contas da União a recomposição do limite individualizado de gastos do Ministério Público da União, o que foi acatado e, posteriormente, referendado pelo colegiado, por meio do Acórdão TCU nº 3.072/2019 – Plenário, in verbis: SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTO ERRO NO CÁLCULO DO TETO DESTINADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. [...] VOTO Cuidam os autos de Representação, com pedido de medida cautelar, de autoria do Procurador-Geral da República, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o Ministério Público da União (MPU) por força da Emenda Constitucional 95/2016 – EC 95/2016 (Emenda do Teto dos Gastos) e solicitando, em caráter liminar e, posteriormente, de forma definitiva, que essa Corte de Contas determine que o valor de R$ 105.013.943,00, efetuado erroneamente através de crédito extraordinário seja corrigido e computado como parte do teto estabelecido para o Ministério Público da União. 2. Em síntese, o representante alega que houve equívoco na forma de computação, em 2016, da base de gastos que serviria para o cálculo do teto de gastos para os anos seguintes. 3. A partir das razões de decidir apresentadas no despacho transcrito no relatório precedente, adotei a medida cautelar solicitada, determinando que os valores relativos ao auxílio-moradia pagos pelo MPU em 2016, no montante de R$ 105.013.943,00, sejam computados para fins de cálculo do limite estabelecido no art. 1º da Emenda Constitucional n. 95/1996, fazendo-se as devidas correções de cálculo dos limites de gastos estabelecidos para o órgão de 2017 em diante. Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, VOTO por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, de autoria do Procurador-Geral da República, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o Ministério Público da União (MPU) por força da Emenda Constitucional 95/2016 - EC 95/2016 (Emenda do Teto dos Gastos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 3 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao representante. 59. Verifica-se que a Corte de Contas da União reconheceu o erro então cometido e determinou que os valores relativos ao auxílio-moradia pagos pelo MPU em 2016, no montante de R$ 105.013.943,00, sejam computados para fins de cálculo do limite estabelecido” no art. 1º da EC nº 95/1996, fazendo-se as devidas correções de cálculo dos limites de gastos estabelecidos para o órgão de 2017 em diante”. 60. Para não restar dúvidas, o TCU determinou a recomposição do teto de gasto do MPU a contar de 2017. Significa dizer, grosso modo (sem a correção do IPCA), houve uma recuperação de crédito e de orçamento, em favor do órgão, da ordem de 02 (dois) bilhões de reais , considerado o período de vigência do NRF. 61. A situação identificada pela Procuradoria-Geral da República foi tão relevante que o próprio Supremo Tribunal Federal solicitou ao Tribunal de Contas da União que os efeitos da medida cautelar deferida ao MPU fossem também estendidos ao Poder Judiciário da União, o que foi concedido por meio do Acórdão TCU nº 362/2020-Plenário, ipsis verbis: RELATÓRIO [...] Desta feita, examino solicitação do Supremo Tribunal Federal constante à peça 18, no sentido de que os efeitos da referida cautelar sejam estendidos ao Poder Judiciário da União, dado que ele também foi prejudicado pelos vícios da Medida Provisória 711/2016 (MP 711/2016). Com efeito, verifico que a MP 711/2016 também atingiu o cálculo do teto de gastos do Poder Judiciário ao tratar a despesa corriqueira de auxílio-moradia como crédito extraordinário, excluindo, assim, o seu montante para fins de obtenção do limite de gastos do órgão. Tal fato foi confirmado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia por meio do expediente constante à peça 16. Sendo assim, defiro o pedido do Supremo Tribunal Federal, estendendo os efeitos da cautelar constante à peça 3 ao Poder Judiciário da União. [...] VOTO Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, de autoria do Procurador Geral da República, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o Ministério Público da União (MPU) em razão da Medida Provisória 711/2016, e solicitando, em caráter liminar e, posteriormente, de forma definitiva, que essa Corte de Contas determine que o valor de R$ 105.013.943,00, efetuado erroneamente através de crédito extraordinário seja corrigido e computado como parte do teto estabelecido para o Ministério Público da União. 2. Neste momento, examino solicitação do Supremo Tribunal Federal constante à peça 18, no sentido de que os efeitos da referida cautelar sejam estendidos ao Poder Judiciário da União, dado que ele também foi prejudicado pelos vícios da Medida Provisória 711/2016 (MP 711/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, VOTO por que seja adotada a decisão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. [...] 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, de autoria do Procurador-Geral da República, noticiando erro no cálculo do teto de gastos estabelecido para o Ministério Público da União (MPU) por força da Emenda Constitucional 95/2016 - EC 95/2016 (Emenda do Teto dos Gastos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, referendar a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 21 destes autos, transcrito no Relatório que precede este acórdão, bem como as medidas acessórias constantes no mencionado despacho; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao representante. 62. O Quadro 2, abaixo, evidencia o panorama da situação fiscal relativamente ao teto de gastos (desenho do limite fiscal) do Ministério Público da União, já incluídos os valores original e corrigido do teto: Quadro 2 – Demonstrativo de Gastos do MPU Em R$ Milhões Ano IPCA Limite do Teto de Gastos LOA Gastos Efetivos Original Corrigido Compensação Despesas do Orçamento Restos a Pagar Total 2016 5.368,9 5.474,0 5.092,6 381,3 5.473,9 2017 7,20% 5.755,5 5.868,1 218,7 5.974,2 5.705,7 176,1 5.881,8 2018 3,00% 5.928,2 6.044,2 53,7 5.981,9 5.841,9 137,4 5.979,3 2019 4,39% 6.188,4 6.309,5 120,8 6.430,3 6.289,7 103,7 6.393,4 2020 3,37% 6.396,9 6.522,1 6.688,9 4.038,4 81,3 4.119,7 2021 2,13% 6.533,1 6.661,0 Nota: Nas LOA 2019 e 2020 constam os valores dos créditos suplementares, que foram autorizados em cumprimento ao Acórdão nº 3.072/2019-TCU-Plenário. As despesas pagas em 2020 foram apuradas até agosto. 63. O Quadro 2, acima, permite averiguar o limite (Teto de Gastos) original e o corrigido, bem como a sua correção pelo IPCA (percentual aplicado sobre o valor do ano anterior), o valor limite de eventual compensação, a lei orçamentária (dotação atualizada), e ainda os gastos totais realizados, discriminados em despesas pagas do orçamento e em restos a pagar pagos. 64. A primeira conclusão que se tira do citado Quadro 2 é a redução do uso de restos a pagar já no primeiro ano de vigência do Novo Regime Fiscal. Além disso, é possível averiguar ajustes na lei orçamentária a partir do exercício de 2019, visto que houve a superação do limite originalmente previsto. 65. Nesse sentido, observa-se, pela dotação orçamentária, que, a partir de 2020, houve a recomposição do referido limite, bem como do orçamento. A questão que exsurge, como pano de fundo, é se em tal cenário a recomposição de crédito posterior decorrente de erro reconhecido devolveria ao respectivo órgão o direito de poder utilizá-lo em sua plenitude. 66. Veja que esse é um ponto crucial que tangencia toda a questão trazida a lume pela Consulente. A dotação atualizada da LOA constante do Quadro 2 evidencia uma possível extrapolação do teto de gastos. É preciso temperar a situação, pois trata-se da recomposição do orçamento que fora suprimido por erro de cálculo na apuração do limite do chamado Teto de Gastos”. A Exposição de Motivos nº 00285/2020 ME, de 31 de julho de 2020, abaixo transcrita, que fundamentou a aprovação da Lei nº 14.050, de 26 de agosto de 2020, que abriu ao MPU crédito suplementar no valor de R$ 166.822.755,00 (cento e sessenta e seis milhões, oitocentos e vinte e dois mil, setecentos e cinquenta e cinco reais) para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigent
Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos Analistas do MPU que estejam trabalhando presencialmente ou de ajuda de custo ou reembolso de despesas àqueles que permaneçam em teletrabalho, nos termos do requerimento formulado pela ANAJUS.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 784/2020 Referência : Despacho nº 23540/2020. PGEA nº 1.00.000.015500/2020-42. Assunto : Pessoal. Pagamento de adicional de insalubridade e de ajuda de custo mensal aos Analistas do MPU enquanto perdurar o risco de contaminação e morte pelo patógeno da COVID-19. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, a Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, acolhendo manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para análise e manifestação quanto à possibilidade de pagamento de adicional de insalubridade e de ajuda de custo aos Analistas do MPU enquanto perdurar o risco de contaminação e morte pelo patógeno da COVID-19. 2. Referido questionamento decorre de requerimento formulado pela Associação dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União – ANAJUS, em que, considerando a inevitabilidade da aglomeração de pessoas, as inúmeras possibilidades de contágio, além do simples trânsito de servidores e demais colaboradores, somado às despesas resultantes do home office”, solicita: 1) Pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (20% do vencimento básico) aos Analistas Judiciários que prestem trabalho presencial; 2) Pagamento de ajuda de custo mensal aos Analistas Judiciários em teletrabalho ou o reembolso de despesas comprovadas com mobiliário ergonômico, além dos gastos com energia e internet, assistência técnica dos equipamentos e proteção de dados (em montante módico que não desestimule a adoção ou permanência do teletrabalho). 2/9 3. A ANAJUS fundamentou seu requerimento no artigo 68 da Lei nº 8.112/1990, no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.270/1991, no Decreto nº 97.458/1989 e nos artigos 75-D e 189 a 197 da CLT. 4. Ao analisar o requerimento, a Divisão de Direitos dos Servidores da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF esclarece, com relação à ajuda de custo, que: (...) não existe previsão legal para pagamento de ajuda de custo mensal a servidores em razão de teletrabalho ou o reembolso de despesas comprovadas com mobiliário ergonômico, gastos com energia e internet, assistência técnica dos equipamentos e proteção de dados. 5. No que tange ao pagamento do adicional de insalubridade, apresentando a legislação referente à matéria, informa que, no âmbito do MPU, apenas os Analistas e Técnicos da Área de Saúde possuem na descrição de suas atribuições básicas, atividades que envolvem a exposição a agentes biológicos. 6. Acrescenta ainda que, conforme disposições constantes na Orientação Normativa nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (...) o laudo técnico pericial é condição imprescindível para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos federais. Também prevê que o laudo técnico deverá referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor. (...) Vale ressaltar que, de acordo com a norma citada, não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais. 7. No entanto, considerando a excepcionalidade causada pelo estado de emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus, bem como a possibilidade de retorno escalonado às atividades presenciais enquanto perdurar essa situação, a DDS/SGP propôs o encaminhamento dos autos a esta Auditoria Interna do MPU, para análise e orientação. 3/9 8. Em exame, com relação ao requerimento de concessão do adicional de insalubridade, importa observar, inicialmente, que a previsão de pagamento do referido adicional encontra-se disposta nos artigos 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e no artigo 12 da Lei nº 8.270/1991, in verbis: LEI Nº 8.112/1990 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...) Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. LEI Nº 8.270/1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. 9. Ademais, o Decreto nº 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, estabelece, em seu artigo 1º: Art. 1º A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista. 10. Dessarte, para caracterização e classificação da insalubridade, importa trazer à baila as disposições constantes na legislação trabalhista. Importante, portanto, analisar o artigo 189 da CLT, que prescreve: Art. 189 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 4/9 11. Da leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se que, para que determinada atividade laboral seja considerada insalubre, natureza, condições ou métodos de trabalho da atividade em questão devem resultar em uma exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. 12. Por fim, cumpre observar, ainda, as disposições constantes da Orientação Normativa nº 4/2017, da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece orientações para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, cujos artigos 9º a 11 dispõem: Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. § 1º - O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º - O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: 5/9 a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º - O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º - Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º - Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; 13. Portanto, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade vincula-se à exposição do trabalhador a agentes considerados insalubres em decorrência de sua atividade laboral. 14. Faz-se necessário, assim, avaliar se a exposição dos analistas do MPU em trabalho presencial ao agente causador da Covid-19 está relacionada à natureza, condições ou métodos das atividades por eles desempenhadas. 6/9 15. Nesse sentido, impende observar as considerações apresentadas pela DDS/MPF, de que, no âmbito do MPU, apenas os Analistas e Técnicos da Área de Saúde possuem, em suas atribuições, atividades que envolvem a exposição a agentes biológicos. A esses servidores, uma vez emitido o laudo técnico pericial, comprovando a exposição aos agentes biológicos, e atendidos os demais requisitos exigidos nas leis e regulamentos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade. 16. Inclusive, esta Auditoria Interna do MPU já se manifestou, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 677/2020, pela possibilidade, em caráter excepcional, de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do MPU das áreas de saúde, ainda que ausente o requisito da habitualidade da exposição, no período em que perdurar a pandemia causada pelo patógeno da Covid-19. 17. No entanto, com relação aos demais servidores do MPU, há que se verificar a que tipo de exposição estão sujeitos quando em trabalho presencial durante a pandemia causada pelo patógeno da Covid-19. 18. Com efeito, sabe-se que as orientações das autoridades de saúde, no que diz respeito ao enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente causador da COVID-19, estão relacionadas a medidas para minimização dos riscos de contágio, entre as quais, pode-se mencionar o distanciamento social, a utilização de equipamentos de proteção individual, o afastamento de pessoas pertencentes a grupos de risco, entre outras. 19. No âmbito do MPU, foram adotadas diversas medidas com vistas a reduzir o risco de contágio por parte dos servidores que estejam trabalhando presencialmente, conforme Nota Técnica emitida pela Secretaria-Geral do MPF1, que contém protocolos e orientações para o retorno ao trabalho presencial. 1 Disponível em https://portal.mpf.mp.br/intranet/areas-tematicas/gabinete-pgr/comunicacao-social/trabalhopresencial-orientacoes-locais/nota-tecnica-sg. Acesso em 28/09/2020. 7/9 20. No item 2 da Nota Técnica em questão, constam as diretrizes gerais para a retomada gradual das atividades presenciais do Ministério Público Federal, dentre as quais destacamos: • Regras de distanciamento, de modo a não haver proximidade inferior a dois metros entre servidores; • Estabelecimento de escala em caso de impossibilidade de atendimento à regra anterior; • Permanência em teletrabalho de servidores pertencentes a grupos de riscos ou que coabitem com pessoas nessa situação; • Estabelecimento de protocolos para acesso de servidores às unidades do MPU; • Uso obrigatória de máscaras. 21. Considerando, assim, as medidas acima elencadas e demais constantes na referida Nota Técnica, esta Audin-MPU não vislumbra, a priori, situação em que o trabalho presencial esteja expondo o servidor a um risco superior àquele presente fora do ambiente laboral. 22. Isso porque não houve nenhuma alteração na atividade desempenhada pelos servidores do MPU. Ou seja, a natureza das atividades desempenhadas pelos servidores do MPU que, antes da emergência de saúde pública pela qual estamos passando em decorrência novo coronavírus, não se enquadravam em atividades consideradas insalubres, permanece a mesma. 23. Além disso, não parece ser possível associar o risco de contágio pelo patógeno causador da Covid-19 a condições ou métodos de trabalho das atividades desempenhadas pelos servidores do MPU em trabalho presencial, uma vez que o Ministério Público da União vem adotando medidas para mitigar o risco de contágio pelo patógeno da Covid-19, a que todos os cidadão estão expostos de uma maneira geral, no ambiente de trabalho, afastando, novamente, a caracterização da atividade como insalubre e, consequentemente, o pagamento do adicional de insalubridade nessa situação. 8/9 24. Quanto à concessão de ajuda de custo ou reembolso em razão de despesas com mobiliário ergonômico e com energia, internet, assistência técnica e proteção de dados, verifica-se que a Anajus fundamentou seu pedido no artigo 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece: Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. 25. Importa salientar, no entanto, que os servidores do Ministério Público da União são regidos, precipuamente, pela Lei nº 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, assim como pela Lei nº 13.316/2016, que regula a carreira dos servidores do MPU e do CNMP, e pelos seus normativos internos (Portarias e Resoluções editadas pelo chefe do Ministério Público da União). 26. Nesse sentido, conforme apontado pela DDS/SGP, constata-se que não há previsão legal para o pagamento de vantagem nos moldes requeridos pela ANAJUS. De fato, o artigo 51, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, dispõe que a ajuda e custo constitui indenização ao servidor. Por seu turno, o artigo 53 da referida Lei estabelece o fundamento para o seu pagamento: Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. 27. Como se observa da leitura do dispositivo supratranscrito, o teletrabalho não configura fato gerador do pagamento da ajuda de custo, nos moldes previstos na legislação. 28. Outrossim, cabe destacar que, nos termos do artigo 13 da Portaria PGR/MPU nº 44, de 21 de março de 2020, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do MPU, o servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas físicas e tecnológicas 9/9 necessárias e adequadas à realização do teletrabalho”. 29. Por conseguinte, considerando o regulamento atualmente em vigor, o servidor em regime de teletrabalho deve arcar com os custos decorrentes das estruturas físicas e tecnológicas necessárias para a realização do trabalho em regime remoto. 30. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade aos Analistas do MPU que estejam trabalhando presencialmente ou de ajuda de custo ou reembolso de despesas àqueles que permaneçam em teletrabalho, nos termos do requerimento formulado pela ANAJUS. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de outubro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 784/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 784/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 2/10/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 783/2020 Referência : Memorando nº 191/2020/SPO/SG (PGR-00370758/2020). PGEA nº 0.02.000.000147/2020-87. Assunto : Contábil. Lei Complementar nº 101/2000. Período de calamidade pública. Suspensão do prazo para eliminação do percentual excedente do limite máximo da despesa total com pessoal. Obrigatoriedade de se observar as vedações por ultrapassar o limite prudencial. Alteração do limite máximo estabelecido para o MPU, visando contemplar a despesa total com pessoal do CNMP. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. A Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, aceitando sugestão da Senhora Secretária de Planejamento e Orçamento, encaminha o Memorando nº 191/2020/SPO/SG, de 24 de setembro 2020, para a análise e manifestação desta Auditoria Interna do MPU, cujas conclusões apresentadas sobre os temas principais são transcritas abaixo, com os pertinentes destaques. Considerando o disposto no art. 65, inciso I e §1º da LRF, esta Secretaria entende que, no período de calamidade pública, estão suspensas as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70, todos da LRF. Assim, ainda que o RGF do 2º quadrimestre de 2020 aponte que o MPU (excetuando o MPDFT) atingiu o percentual de 0,596% das despesas com pessoal, entende-se que o Órgão encontra-se resguardado da aplicação de sanções. (...) Por fim, com o intuito de reduzir a pressão sobre os limites com despesas de pessoal do MPU, inclusive porque a retração econômica pode ter reflexos pós-pandemia, entende-se conveniente que seja feita uma análise quanto à manutenção do percentual de limite de pessoal do CNMP nos limites globais da despesa total com pessoal do MPU imposto pela LRF, uma vez que a autorização para tanto foi posterior à referida Lei Complementar, nos termos da Portaria PGR nº 192/2010. 2. Em exame, convém trazer a lume os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), importantes para a análise da conclusão de que, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, o Ministério Público da União ficaria resguardado da aplicação de sancões previstas no art. 23 da LRF, caso não seja observado o limite máximo da despesa total com pessoal, in verbis: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. (Vide ADIN 2.238-5) § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. § 5º As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a: (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) I – diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) II – diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) § 6º O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 164, de 2018) (...) Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. § 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso I e II do caput: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) contratação e aditamento de operações de crédito:(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) concessão de garantias: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) c) contratação entre entes da Federação; e (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) d) recebimento de transferências voluntárias; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) III - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 2º O disposto no § 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) I - aplicar-se-á exclusivamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) § 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no § 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (Grifos acrescidos). 3. Da leitura das disposições acima, pode-se inferir que, em razão da ocorrência de estado de calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, na eventualidade de a despesa total com pessoal no 3º quadrimestre de 2020 ultrapassar o limite máximo estabelecido para o Minitério Público da União no art. 20, inc. I, d”, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a saber, 0,6% da Receita Corrente Líquida, estaria suspensa a determinação para eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, conforme disposto nos arts. 23 e 65, inc. I, da LRF. 4. Nada obstante, tendo em vista que o Ministério Público da União ultrapassou o limite prudencial no 2º quadrimestre de 2020, cumpre registrar que a regra prevista no inc. I do art. 65 da LRF unicamente suspende o prazo e as medidas de recondução das despesas com pessoal ao limite máximo, mas não a aplicação do art. 22, parágrafo único, que trata do limite prudencial. Se porventura quisesse o legislador suspender os preceitos do art. 22, teria feito expressamente no art. 65 da LRF, assim como fez com os arts. 23 (limite máximo), 31 e 70 . 5. Nesse sentido, é oportuno mencionar que as vedações do art. 22 da LRF são semelhantes àquelas previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, as quais refletem preocupação de, ao mesmo tempo, limitar as despesas ao enfrentamento da Covid-19 e de não ampliar as despesas obrigatórias (especialmente pessoal) até 31/12/2021. Vejamos: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (...) Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). (Grifos acrescidos) 6. Por relevante, cabe frisar que as medidas suspensas são aquelas prescritas nos arts. 23, 31 e 70 da LRF, restando hígidas as constantes no corpo do art. 22, bem como a própria imposição de resguardo aos limites prescritos nos arts. 18, 19 e 20. Ademais, para além das medidas administrativas de recomposição dos limites, não parece ter havido alteração na quadra sancionatória decorrente do art 73 da LRF – tampouco da legislação correlata – no que atine ao próprio desrespeito dos limites estabelecidos (arts. 18, 19 e 20 da LRF) e providências previstas no art. 22, discussão esta que parece cursar via autônoma. Assim dispõe o citado art. 73: Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. 7. Quanto ao aspecto específico das despesas de pessoal, não se pode olvidar que todo o sistema em questão visa o resguardo e a limitação à execução orçamentária com despesas que não sejam estritamente ligadas ao enfrentamento da situação excepcional. Nesse diapasão, mormente quando já identificada a iminência de transposição dos limites fiscais, deve-se redobrar a cautela na execução de despesas discricionárias, atentando, especialmente, ao disposto no art. 8º da LC nº 173/2020. 8. Em relação à manutenção do percentual de limite de pessoal do CNMP nos limites globais da despesa total com pessoal do MPU imposto pela LRF, esta Audin-MPU já se manifestou sobre o assunto em questão no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.677/2016, propondo adoção de providências cabíveis para aumentar o percentual-limite relativo ao MPU, conforme segue: 13. Nesse cenário, cabe propor ainda, em especial, que a Administração avalie a conveniência e oportunidade de adotar as medidas cabíveis para a alteração da alínea d” do inc. I do art. 20 da LRF, para aumentar o percentual-limite relativo ao MPU, considerando que as despesas com pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público vêm sendo computadas no percentual-limite do MPU, por força da Portaria PGR nº 192/2010. 14. Neste particular, destaca-se que a despesa consignada na Lei nº 13.255/2016 (Lei Orçamentária de 2016) para o custeio do gasto de pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público é de R$ 37.393.103,00 (trinta e sete milhões, trezentos e noventa e três mil, cento e três reais) e que o percentual da despesa de pessoal do CNMP em relação à Receita Corrente Líquida (RCL), nos exercícios de 2013 a 2015 foram os seguintes: (Em R$ 1,00) Exercício Financeiro Despesa Total com Pessoal (DTP) Receita Corrente Líquida (RCL) DTP/RCL 2013 31.349.888,48 656.094.218.000,00 0,0048% 2014 30.270.281,41 641.578.197.000,00 0,0047% 2015 31.289.190,39 674.522.742.000,00 0,0046% 15. Ante todo o exposto, manifestamo-nos no sentido de que a Administração avalie a conveniência e oportunidade de adotar as providências cabíveis para alteração da alínea d” do inc. I do art. 20 da LRF, no sentido de aumentar o percentual-limite relativo ao MPU. 9. Diante do exposto, somos de parecer que o Ministério Público da União está resguardado da aplicação das sanções previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no caso de ultrapassar o limite máximo da despesa total com pessoal no 3º quadrimestre de 2020, em observância ao disposto no inc. I do art. 65 da supracitada Lei. No entanto, há que se observar as vedações estabelecidas no art. 22 da LRF a partir do mês de setembro de 2020, uma vez que ultrapassou o limite prudencial no 2º quadrimestre de 2020. Ademais, reiteramos nossa manifestação para que a Administração avalie a conveniência e oportunidade de adotar medidas cabíveis visando à alteração da alínea d” do inc. I do art. 20 da LRF, no sentido de aumentar o percentual-limite relativo ao MPU, de modo a contemplar a despesa total com pessoal do CNMP. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 2 de outubro de 2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 783/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 783/2020. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em / 10 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto e das informações apresentadas, somos de parecer que, como regra geral, a Contribuição Previdenciária Patronal é devida somente para os serviços objetivamente especificados na Lei Complementar nº 123/2006 e na IN RFB nº 971/2009 e que a prestação de serviços de manutenção em ar condicionado não está contemplada no rol das atividades incidentes da CPP
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 776/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 1º/9/2020. PGEA nº 0.02.000.000131/2020-74. Assunto : Tributário. MEI. Contribuição Patronal. Manutenção de aparelhos de arcondicionado. Interessado : Diretoria Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 20a Região. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 20a Região, visando subsidiar a decisão do Procurador-Chefe na emissão de notas de empenho para contratação de serviços em manutenção de ar condicionado, consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade ou não do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) na prestação de serviços de manutenção em aparelhos de arcondicionado por Microempreendedor Individual (MEI). 2. A Divisão de Orçamento e Finanças da PRT-20ª Região relata que, quando da emissão de notas de empenho, verificou a necessidade de execução de alguns serviços de eletricidade no Lote 2 da contratação de prestação de serviços de manutenção em aparelhos de ar- condicionado da Unidade e suscitou o recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que o Microempreendedor Individual (MEI) consagrou-se vencedor do processo de licitação somente nesse lote contratual. 3. Nesses termos, e certo de que a despesa com a CPP não está prevista na contratação, solicitou pronunciamento da Assessoria Jurídica da Unidade, a qual manifestou, no Parecer nº 095/2020/ASSJUR/PRT20a/MPT, no sentido de que a prestação de serviços de manutenção de ar-condicionado por Microempreendedor Individual não constitui hipótese de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal prevista no art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, e sugere submeter a matéria à apreciação desta Audin-MPU. Assinado digitalmente em 30/09/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1FE50DD0.B57EE377.466AB916.3E3AA0FC 2/6 PAR-776-2020-PRT20-SE-MPT-CPP-MEI-AR-COND.docx 4. Em exame, cumpre trazer à colação excerto do Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 835/2019, que trata sobre a incidência tributária da Contribuição Patronal ao Microempreendedor Individual, vejamos: (..) 2. Em exame, impende colacionar os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, da IN RFB nº 971/2009, citados pelo consulente, e da Lei nº 8.212/91, abaixo parcialmente transcritos: LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (...) Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Grifo nosso) LEI Nº 8.212/1991 (...) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) (Grifo nosso) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (...) Art. 78. A empresa é responsável: (...) III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-decontribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea a e nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; (...) § 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (...) II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) Assinado digitalmente em 30/09/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1FE50DD0.B57EE377.466AB916.3E3AA0FC 3/6 PAR-776-2020-PRT20-SE-MPT-CPP-MEI-AR-COND.docx (...) Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. § 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Grifo nosso) 3. Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que cabe à Administração o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (CPP). No mesmo sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4008, de 22 de março de 2018, abaixo transcrita: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal. A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). 4. Resta claro que a contribuição patronal é devida no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 5. Do transcrito, concluiu-se, como inicialmente manifesto pela Assessoria Jurídica da PRT 20ª Região, que os dispositivos legais restringem à aplicação da Contribuição Previdenciária Patronal somente aos serviços contratados de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 6. A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4008/2018, retro citada no Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 835/2019, esclarece ainda que, relativamente à execução de serviços diversos dos contratados de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, houve modificações ao logo do tempo, vejamos: Assinado digitalmente em 30/09/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1FE50DD0.B57EE377.466AB916.3E3AA0FC 4/6 PAR-776-2020-PRT20-SE-MPT-CPP-MEI-AR-COND.docx Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal. A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respectiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Relativamente à contratação de MEI para execução de serviços diversos dos já mencionados, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de 2012, nos termos da Lei Complementar nº 139, de 2011, mas essa exação foi revogada retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014. Se as correspondentes contribuições tiverem sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra e devidamente declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a remuneração paga poderá ser deduzida da Remuneração da Mão de Obra Total (RMT). Entretanto, é necessário o cumprimento dos requisitos legais, tais como a utilização da Declaração e Informação sobre Obra (DISO). VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 1º DE AGOSTO DE 2016, E Nº 66, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, § 1º; Lei Complementar nº 139, de 2011; Lei Complementar nº 147, de 2014, art. 12; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, III, e 32; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 255; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 104-C; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 3º, 4º, IV, 9º, XXXV, 47, 72, III, 201, § 1º, 322, 338 a 340, 342, 351 a 363, 456 e 460. 7. Observa-se do transcrito que a arrecadação da CPP resultante de outros serviços não mencionados no § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, deixou de ser exigível, para contratações decorrentes de MEI, por meio da Lei Complementar nº 147/2014, não restando dúvidas da desobrigação fiscal para os serviços enquadrados fora do § 1º do art. 18-B da LC nº 123/2006. 8. Nesse cenário, entretanto, há que se considerar ainda a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa contratada para execução dos serviços. O código do CNAE, o qual categoriza a contratada, é que determinará o enquadramento predominante da atividade econômica da empresa, de modo a definir se haverá incidência tributária da CPP nos serviços por ela prestados. Assinado digitalmente em 30/09/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1FE50DD0.B57EE377.466AB916.3E3AA0FC 5/6 PAR-776-2020-PRT20-SE-MPT-CPP-MEI-AR-COND.docx 9. As contratações de manutenção de ar-condicionado demandam o CNAE 4322-3/02 - Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar- condicionado, de ventilação e refrigeração, para as empresas participantes da contratação. Vejamos os detalhes da descrição: Seção: F CONSTRUÇÃO Divisão: 43 SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO Grupo: 43.2 Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções Classe: 43.22-3 Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração Subclasse: 4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração Notas Explicativas: Esta subclasse compreende: - a instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construção de: - sistemas de refrigeração central, quando não realizados pela unidade fabricante - sistema de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores Esta subclasse compreende também: - a instalação de sistema de aquecimento (coletor solar, gás e óleo), exceto elétricos Esta subclasse não compreende: - a instalação e manutenção de sistema de refrigeração central, exceto industrial, quando executada pela unidade fabricante (2824- 1/02) 10. Desse modo, o CNAE 4322-3/02 – Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar-condicionado, de ventilação e refrigeração” é um critério objetivo para fins tributários e não contempla serviços elétricos, como parte do rol de serviços em que há a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20%. 11. Necessário então, observar-se ainda qual o CNAE que o Microempreendedor Individual apresentou para lograr classificação no Lote 02 da contratação de execução de manutenção de ar-condicionado dessa Unidade, para definir a incidência ou não da CPP sobre os serviços contratados. Assinado digitalmente em 30/09/2020 17:32. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 1FE50DD0.B57EE377.466AB916.3E3AA0FC 6/6 PAR-776-2020-PRT20-SE-MPT-CPP-MEI-AR-COND.docx 12. Em face do exposto e das informações apresentadas, somos de parecer que, como regra geral, a Contribuição Previdenciária Patronal é devida somente para os serviços objetivamente especificados na Lei Complementar nº 123/2006 e na IN RFB nº 971/2009 e que a prestação de serviços de manutenção em ar condicionado não está contemplada no rol das atividades incidentes da CPP. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de setembro de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 776/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretária de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 776/2020. Encaminhe-se à DR/PRT20a/SE/MPT e à SEAUD. Em 25/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA
Em face do exposto, somos de parecer que: a) o servidor cujos quintos foram incorporados após 8/4/1998 tem direito a alterar as parcelas incorporadas para aquelas adquiridas anteriormente, sendo que essas parcelas não se sujeitam à absorção estabelecida pelo STF no RE 638.115; b) a expressão quaisquer reajustes” deve ser entendida como reajustes decorrentes da edição de leis que alterem a tabela remuneratória da respectiva carreira.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 763 /2020 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000129/2020-03. Assunto : Pessoal. Acórdão TCU n º 4.359/2020 – 2ª Câmara. Orientações. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por Despacho, de 26/8/2020, o Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, acolhendo manifestação da Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do MPDFT, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU com vistas à orientação acerca das disposições constantes do Acórdão nº 4.359/2020 - TCU - 2ª Câmara. 2. As dúvidas suscitadas recaem sobre os itens 9.3.3 e 9.3.4 do referido Acórdão, que estabelecem: 9.3.3. reavalie e, se for o caso, promova a efetiva alteração da parcela inerente à incorporação de quintos” de função originalmente concedida diante da eventual necessidade de absorção dessa parcela pelas subsequentes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em sintonia, assim, com a deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; 9.3.4. promova a efetiva implementação das futuras absorções da parcela inerente à incorporação de quintos” de função em face das supervenientes modificações legais produzidas sobre a estrutura remuneratória da correspondente carreira, em observância, então, à deliberação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 638.115 durante a Sessão de 18/12/2019; devendo se manifestar anual e conclusivamente sobre o cumprimento, ou não, desse item do acórdão em item específico no seu Relatório de Gestão em cada exercício financeiro; Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 2/7 3. Em face das determinações constantes do Acórdão, a Senhora Secretária de Gestão de Pessoas, atendendo à solicitação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas do MPDFT, questiona a esta Auditoria Interna: 3. Quanto ao item a (item 9.3.3), a dúvida refere-se aos procedimentos a serem adotados em relação às atualizações progressivas que foram realizadas nas parcelas de quintos incorporadas por membros e servidores à época de vigência das respectivas leis. Nesses casos, há que se observar se haverá a absorção dos valores adquiridos, por se referirem ao período de 8/4/1998 a 5/9/2001, considerado pelo STF como indevidos. A título de exemplo, podemos utilizar uma situação em que um servidor possua atualmente 2/10 de FC-02, adquiridos em 31/5/1994, com base em lei, atualizados para 2/10 de FC-04, a contar de 4/1/2001, com base em determinações judiciais e/ou administrativas. Com as alterações, o servidor voltaria, em tese, a ter direito aos 2/10 de FC-02, adquiridos em 31/5/1994. Nesses casos, como se dará a absorção tendo em vista que a incorporação originária da VPNI foi decorrente da lei, cujo valor não poderá ser absorvido, e as atualizações progressivas foram decorrentes de decisões judiciais e/ou administrativas, cujo valor deverá sofrer absorção? 4. Quanto ao item b (item 9.3.4), a dúvida está no cumprimento da determinação quanto aos reajustes a serem considerados para se aplicar a absorção. Acerca do tema, o Tribunal de Contas da União - TCU manifestouse de forma mais restritiva, no sentido de a absorção dos valores incluir reajustes legais que alteram a tabela remuneratória da correspondente carreira. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal - STF manifestou-se de forma mais ampla ao citar que a absorção ocorresse por quaisquer reajustes concedidos aos servidores. Nessa senda, restou a dúvida quanto à abrangência da expressão quaisquer reajustes. Estariam abrangidos os reajustes quanto às verbas permanentes, a exemplo de promoções e progressões funcionais, adicionais de qualificação - títulos e outras assemelhadas ou somente estariam incluídos os reajustes legais que alterem a tabela remuneratória do vencimento básico, GAMPU e subsídio? 4. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe consignar que os questionamentos direcionados a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 2/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. A despeito de a área técnica não haver se posicionado sobre o assunto e de a matéria também não haver sido submetida previamente à assessoria jurídica, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre a questão apresentada. Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 3/7 5. Quanto ao primeiro questionamento, cabe trazer à baila outros Acórdãos do Tribunal de Contas da União que analisaram concessões de aposentadoria em que havia a incorporação de quintos referentes a funções exercidas após 8/4/1998. Vejamos: ACÓRDÃO Nº 8.573/2020 – PRIMEIRA CÂMARA (...) 9.2.2. oriente à inativa que ela poderá optar por receber a parcela decorrente da incorporação de quintos consoante as seguintes possibilidades: 9.2.2.1. na configuração 4/5 de FC-5 + 1/5 de FC-04, sendo que, nesse caso, a parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 (1/5 de FC-5 + 1/5 de FC-04), será transformada em Parcela Compensatória” a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.2.2.2. considerando a incorporação das outras funções ocupadas pela interessada antes de 8/4/1998, segundo a configuração que melhor lhe convir, sendo que, nesse caso, a parcela resultante, que poderá ser requerida a qualquer tempo, não se submete a absorções futuras; Voto: (...) 8. Considerando os quadros acima, observa-se que 1/5 da FC-4 + 1/5 da FC5, incorporadas pela inativa, se deu em razão do exercício de funções ocupadas após 8/4/1998, fato que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas e do STF. No entanto, ressalto que o STF no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referente ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados. Nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras. 9. Por outro lado, observo que a inativa faz jus à incorporação de outras funções, consoante especificado no formulário de peça 2, em decorrência do exercício de funções comissionadas antes de 8/4/1998. Com isso, ela pode também optar, a qualquer tempo, por receber a parcela de quintos segundo a configuração que melhor lhe convir. Nesse caso, a vantagem decorrente da incorporação estará livre de ser absorvida por reestruturações supervenientes. ACÓRDÃO Nº 7.991/2020 – PRIMEIRA CÂMARA (...) 9.2.2. oriente ao inativo que ele poderá optar por receber a parcela decorrente da incorporação de quintos consoante as seguintes possibilidades: Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 4/7 9.2.2.1. na configuração 10/10 de FC-5, sendo que, nesse caso, a parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 (1/10 de FC-5), será transformada em Parcela Compensatória” a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.2.2.2. considerando a incorporação de 9/10 de FC-5 + 1/10 de FC-4, sendo que, nesse caso, a parcela resultante, que poderá ser requerida a qualquer tempo, não se submete a absorções futuras; Voto: (...) 8. Considerando os quadros acima, observa-se que 1/10 da FC-5, incorporada pelo inativo, se deu em razão do exercício de funções ocupadas após 8/4/1998, fato que contraria a jurisprudência desta Corte de Contas e do STF. No entanto, ressalto que o STF no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referente ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados. Nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras. 9. Por outro lado, observo que o inativo faz jus à incorporação de 9/10 de FC-5 + 1/10 de FC-4, em decorrência do exercício de funções comissionadas antes de 8/4/1998. Com isso, ele pode também optar, a qualquer tempo, por receber a parcela de quintos segundo essa configuração. Nesse caso, a vantagem decorrente da incorporação estará livre de ser absorvida por reestruturações supervenientes. ACÓRDÃO Nº 5.039/2020 – PRIMEIRA CÂMARA (...) 9.2.2. oriente à inativa que ela poderá optar por receber a parcela decorrente da incorporação de quintos consoante as seguintes possibilidades: 9.2.2.1. na configuração atual (10/10 de FC-6), sendo que, nesse caso, a parcela de quintos incorporada com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 a 4/9/2001 (5/10 de FC-6), será transformada em Parcela Compensatória” a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.2.2.2. considerando a incorporação de 5/10 de FC-6 + 3/10 de FC-3 + 2/10 de FC-2, sendo que, nesse caso, a parcela resultante, que poderá ser requerida a qualquer tempo, não se submete a absorções futuras; Voto (...) 8. Considerando os quadros acima, observa-se que 5/10 da FC-6, incorporados pela inativa, se deram em razão do exercício de funções ocupadas após 8/4/1998, fato que contraria a jurisprudência desta Corte de Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 5/7 Contas e do STF. No entanto, ressalto que o STF no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referente ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não sejam imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados. Nessa situação, a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras. 9. Por outro lado, observo que a inativa faz jus à incorporação de 5/10 de FC-6 + 3/10 de FC-3 + 2/10 de FC-2, em decorrência do exercício de funções comissionadas antes de 8/4/1998. Com isso, ela pode também optar, a qualquer tempo, por receber a parcela de quintos segundo essa configuração. Nesse caso, a vantagem decorrente da incorporação estará livre de ser absorvida por reestruturações supervenientes. (grifou-se) 6. Da leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que, nas situações em que o servidor inativo tiver incorporado parcelas de quintos após 8/4/1998 em decorrência de atualização de outras parcelas de quintos incorporadas antes do referido marco temporal, poderá optar pelo retorno à situação anterior à atualização das parcelas, de modo que, nesse caso, não haverá incidência da absorção pelos reajustes futuros. 7. Ademais, conforme disposto nos Acórdãos supracitados, a opção do servidor pelas parcelas de quintos incorporadas anteriormente e não sujeitas à absorção pode ser efetivada a qualquer tempo. 8. Com isso, percebe-se a possibilidade de aguardar a absorção da parcela de quintos incorporados até 8/4/1998 pelos reajustes futuros até que a manutenção dessa parcela na remuneração ou proventos do servidor não se mostre mais vantajosa, podendo o servidor, nesse momento, optar por alterar as suas parcelas de quintos para aquelas adquiridas anteriormente e não sujeitas à absorção. 9. No que tange ao segundo questionamento, impende observar que, no entendimento desta Auditoria Interna, a manifestação do Tribunal de Contas da União quanto aos reajustes que absorverão as parcelas dos quintos não se mostra mais restritiva do que a decisão do Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos do RE 638.115. Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 6/7 10. Isso porque a expressão quaisquer reajustes utilizada pelo STF não pode abranger parcelas que não se enquadrem na definição de reajuste. 11. A título de exemplo, com relação às progressões e promoções funcionais, constata-se que, nos termos da Lei nº 13.316/2016, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União, referidas parcelas estão relacionadas ao desenvolvimento do servidor na respectiva carreira. Assim, atendidos os critérios definidos em regulamento, o servidor fará jus à progressão ou à promoção funcional, que resulta na movimentação do servidor entre as classes e padrões previstas na tabela de vencimentos, movimentação esta que não deve ser confundida com reajuste salarial. 12. Dessa forma, entende-se que progressões funcionais, assim como recebimento de adicionais de qualificação, entre outras, não são considerados reajustes, e que a expressão quaisquer reajustes utilizada pelo STF deve ser compreendida nos termos dispostos no Acórdão nº 4.359/2020 - TCU - 2ª Câmara, ou seja, abrangendo os reajustes decorrentes da edição de leis que alterem a tabela remuneratória da respectiva carreira. 13. Em face do exposto, somos de parecer que: a) o servidor cujos quintos foram incorporados após 8/4/1998 tem direito a alterar as parcelas incorporadas para aquelas adquiridas anteriormente, sendo que essas parcelas não se sujeitam à absorção estabelecida pelo STF no RE 638.115; b) a expressão quaisquer reajustes” deve ser entendida como reajustes decorrentes da edição de leis que alterem a tabela remuneratória da respectiva carreira. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 16 de setembro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal Assinado digitalmente em 16/09/2020 18:34. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 036398C8.8A4AA64F.D0BE8244.DBC09FC5 7/7 De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 763/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 763/2020. Encaminhe-se ao MPDFT. Em 16/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado
Em face do exposto, somos de parecer que a responsabilidade da fiscalização técnica e administrativa quanto à documentação a ser exigida, relativamente aos empregados que atuam no contrato de concessão de uso de espaço destinado à exploração de atividade comercial para fornecimento de refeições, limita-se à verificação da manutenção das condições de habilitação, tais quais certidões negativas de débitos trabalhistas, previdenciárias e tributárias da empresa, durante a execução contratual.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 746/2020 Referência : Ofício no 642/202/PRR4/GABPCR. PGEA nº 0.02.000.000121/2020-39. Assunto : Administrativo. Limites de responsabilidade da fiscalização trabalhista e previdenciária nos contratos de concessão de uso de espaço. Interessado : Gabinete do Procurador-Chefe. Procuradoria Regional da República da 4a Região – RS. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 4a Região – RS, com vistas a afastar a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST, solicita apreciação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca dos limites de responsabilidade da fiscalização técnica e administrativa quanto à documentação trabalhista e previdenciária a ser exigida, relativa aos empregados que atuam no Contrato no 2/2016, haja vista os pedidos de informações documentais da Advocacia Geral da União nos ofícios de nºs 50 e 85/2020/CORETRAB/PRU4R/PGU/AGU, decorrentes de reclamatórias trabalhistas. O objeto do referido Contrato é a concessão de uso de espaço destinado à exploração de atividade comercial para fornecimento de refeições, celebrado, no âmbito da PRR 4a Região, com a empresa Josiane Rosa Restaurante – ME. 2. Por seu turno, por meio do Memorando nº 48/2020/DICONG/PRR4a/MPF, o Chefe da Divisão de Contratações e Gestão Contratual ressalta que não se trata de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra terceirizada, em virtude de o contrato possuir outro escopo, o de exploração de uso de espaço e enfatiza não estar prevista contratualmente a solicitação de envio de documentação comprobatória de regularidade trabalhista e previdenciária, conforme regulado no art. 27 da Portaria nº 174/2019/SG/PGR, que dispõe sobre a gestão e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito do MPF. Mesmo assim, solicita orientação quanto ao modo de fiscalização de contratos de concessão de espaço a ser observado, em razão da previsão de finalização do atual contrato em 21/02/2021 e de a nova contratação encontrar-se na fase de planejamento, estudos técnicos e gestão de risco.
Isso posto, sugere-se o encaminhamento do presente Parecer à SGP/MPF, para conhecimento e, se entender necessário, providências que entenda cabíveis.
1/7 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE AUDITORIA PARECER SEAUD/AUDIN-MPU Nº 741/2020 Referência : Ofício n° 18/2020/MGMF. PGEA nº 1.00.000.024910/2019-41. Assunto : Pessoal. Procedência ou não da representação referente ao pagamento de auxílio-moradia. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP). Ministério Público Federal (MPF). Trata-se de denúncia apresentada à Audin-MPU1, que questiona o pagamento de auxílio-moradia a ex-servidora, sem vínculo, nomeada para o cargo de Assessora (CC-5) no Gabinete de um Subprocurador-Geral da República do MPF, alegando que a ex-servidora teria residido em Brasília-DF nos 12 (doze) meses que antecederam à sua nomeação, fator que, se comprovado, seria contrário a um dos requisitos necessários à concessão do referido auxílio, previsto no art. 2º, inciso VI da Portaria PGR/MPU Nº 653/2013. 2. Atendendo à solicitação constante no Ofício nº 164/2020-AUDIN-MPF, a Secretária de Gestão de Pessoas da PGR (SGP) concedeu acesso ao processo, PGEA nº 1.00.000.024910/2019-41, onde constam os documentos comprobatórios para a concessão do auxílio-moradia em questão. 3. Em exame do referido PGEA, verifica-se que o auxílio moradia foi requerido pela ex-servidora em 12 de novembro de 2019, tendo anexado os seguintes documentos de comprovação: Portaria de nomeação nº 145, de 20 de fevereiro de 2017, para o cargo Assessor nível CC-5 (fl.5); DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, com recibo, exercício 2018 (fls.65 a 75); 1 Denúncia realizada por meio do Ofício n° 18/2020/MGMF, juntado ao PGEA nº 1.00.000.024910/2019-41. Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 2/7 DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física sem recibo, exercício 2019 (fls.118 a 126); Contrato de locação do período de 15 de agosto a 14 de novembro de 2019 (fls. 77 a 82); Comprovante de endereço referente à data anterior ao início da nomeação; Conta de energia elétrica, do mês de fevereiro de 2017, onde consta o endereço CJ Villagem Campestre I, 21, Cidade Universitária, Maceió/AL (fl.117). 4. Extrai-se nas análises que, após a servidora tomar conhecimento que o seu requerimento havia sido deferido (doc. PGR-00040601/2020), (fl.140), o Subprocurador- Geral da República juntou ao processo o Ofício nº 003/2020-MGMF (fl.145), solicitando que tornasse sem efeito o Despacho SG nº 178 datado de 14 de novembro de 2019, alegando conduta de má fé da citada servidora. 5. Após este fato, a SGP emitiu o Parecer – PGR-00095027/2020 (fl.151) relatando a regularidade do pagamento do auxílio-moradia em questão. Contudo, o Requerente não concordando com essa regularidade emitiu o Ofício nº 004/2020 (fls. 156 a 159), e, apesar de não ter apresentado comprovação, mencionou novos fatos, inclusive o de que a servidora já residia em Brasília-DF, conforme contrato de aluguel do Hotel Metropolitan e uma sentença de 2ª união estável. 6. Em sequência, foi informado à ex-servidora a possibilidade de cancelamento do Despacho SG nº 178 e aberto prazo para manifestação acerca das alegações existentes nos Ofícios nº 003/2020MGMF e nº 004/2020MGMF. 7. Em sua defesa, a servidora não contra-argumentou os fatos alegados pelo Subprocurador, limitando-se apenas a juntar documentos inerentes à lide existente entre eles em tramite na Corregedoria do MPF. 8. Após o manifesto apresentado pela então servidora, única parte interessada no direito afetado pelos ofícios citados, a SGP elaborou documento (Informação nº 6530/2020 – PGR-00162527/2020 - fl.225 a 229) no qual afirmou que restou demonstrado, quando da análise inicial dos documentos pela Divisão de Direitos dos Servidores/SGP, que, após deslocar-se da cidade de Maceió-AL para Brasília/DF, a ex-servidora residiu em apartamento Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 3/7 cedido...”, razão pela qual o pagamento do auxílio-moradia limitou-se as despesas do aluguel referente ao contrato particular de locação de imóvel localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, Quadra 4, no período de 15/08/2019 a 14/11/2019. 9. Por fim, fundamentando-se nos artigos 60-A a 60-E da Lei 8.112/90 e na Portaria/PGR/MPU 653/2013, a SGP opinou pela manutenção do Despacho SG n°178, de 29 de janeiro de 2020, publicado no DMPF-e n° 23, de 4 de fevereiro de 2020, o qual deferia o pagamento do auxílio-moradia no período. 10. Diante da atipicidade do caso, tendo em vista que o requerimento ao benefício ocorreu dois anos e nove meses após a nomeação da ex-servidora (ocorrida em 20 de fevereiro de 2017), além da existência da denúncia consignada no ofício nº 18/2020/MGMF e do atendimento ao pedido ter sido efetivado após a exoneração da ex- servidora (publicada em 11 de novembro de 2019 no DOU), impõe-se a análise da aplicação da Portaria/PGR/MPU 653/2013, a qual regulamenta o auxílio-moradia no âmbito do MPF. Destacam-se os seguintes artigos: Art. 2º - O auxílio-moradia será concedido ao servidor que tenha se deslocado do local de residência ou de seu domicílio para ocupar cargo em comissão de nível CC-04 a CC-07 em unidade do MPU, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - não exista imóvel funcional disponível para uso do servidor; II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional; III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão, incluída a hipótese de lote edificado; IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxíliomoradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza; V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes; VI - o servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido na localidade onde for exercer o cargo em comissão, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período; e VII - o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo. Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 4/7 § 1º - Para fins do inciso III, o servidor deverá apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório do Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou cópia da última declaração anual de imposto de renda. § 2º - Para fins do inciso VI, não será considerado o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão de níveis CC-04 a CC-07. (...) Art. 4º O servidor prestará declaração, sob as penas da lei, quanto ao cumprimento dos requisitos enumerados no art. 2º. § 1º O servidor que prestar declarações falsas terá cancelado o auxíliomoradia, será exonerado ou destituído do cargo em comissão e devolverá os valores indevidamente recebidos. § 2º Na hipótese do § 1º, o servidor sujeitar-se-á, ainda, às sanções civis, penais e administrativas, nos termos do art. 121 da Lei nº 8.112/1990. (...) Art. 7º - O direito à percepção do auxílio-moradia cessará quando o servidor: (...) IV - não atender algum dos requisitos previstos nos incisos do art. 2º. (...) Art. 8º No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou cônjuge, ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Grifos acrescidos) 11. Diante da situação posta e em análise de expressa disposição contida no normativo acima, é de se dizer que os requisitos para concessão do auxílio-moradia estão previstos no art. 2º, e, dentre as questões divergentes quanto ao reconhecimento do referido direito à ex-servidora, se sobressai o contido no inciso VI do art. 2º, vez que é ponto de questionamento a moradia real da ex-servidora em Maceió/AL, nos 12 (doze) meses que antecederam à sua nomeação. 12. A ex-servidora foi nomeada por meio da Portaria n° 145, de 20 de fevereiro de 2017, para exercer o cargo de Assessor Nível V, CC-5, no gabinete de um Subprocurador e não requereu à época o auxílio-moradia. E se tivesse feito, conforme disposto acima, deveria ter comprovado morar em outra localidade no período entre 20 de fevereiro de 2016 a 19 de fevereiro de 2017. Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 5/7 13. Porém, optou pela moradia cedida” por sua chefia, conforme consta o contrato de comodato (fls.113 a 115), durante o período de 22 de fevereiro de 2017 a 14 de agosto de 2019. 14. Ao requerer o auxílio-moradia em 12 de novembro de 2019, apresentou comprovante de endereço, fatura de energia elétrica relativa a janeiro de 2017, com endereço em CJ Villagem Campestre I, 21, Cidade Universitária, Maceió/AL e a declaração de que não residia em Brasília nos últimos 12 (doze) meses antes da nomeação, conforme art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 653/2013. 15. Neste cenário, em busca de evidência fática ao relato da denúncia narrada acima, foram buscadas informações, encontrando-se os seguintes registros: No Tribunal Regional do Trabalho, 11ª Vara Trabalhista de Brasília-DF, o processo n° 0001111-65.2017.5.10.0019, onde a ex- servidora configurou no polo ativo, pleiteando verbas laborais do período de agosto de 2014 a 03 de março de 2015, quando residia no endereço SHN Quadra 2, Bloco H, Apto 1006 – Hotel Metropolitan – Brasília-DF. No TJDFT, Segundo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, o processo nº 20160110124576, onde a ex- servidora denunciou o ex-companheiro como réu, onde asseverou que não tinha familiares em Brasília e, por isto mesmo, se faria imperiosa a concessão das medidas protetivas que, inclusive, contemplassem a prestação de alimentos na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do apelado e o sequestro dos automóveis que constituíam bens da união estável dos litigantes. Este processo teve decisão em sede de 1ª instância em 17 de fevereiro de 2016, e, em 2º instância datada de 07 de março de 2016; Registro de atividade Empresária Individual, DANIELLE CAMBOIM BOLSAS DE LUXO - CNPJ nº 22.342.870/0001-81, com data de abertura em 28 de abril de 2015, e endereço à rua Av Frei Damião de Bozzano, casa 310, cidade Universitária, Maceió/AL. Registro o qual permanece ativo até a presente data na Receita Federal. 16. Em análise aos documentos do processo - PGEA nº 1.00.000.024910/2019-41, pode-se constatar documento expedido em abril de 2017 (cédula de crédito bancário do banco Itaú, fl.39) no qual a ex-servidora apresentou dois endereços distintos: no campo dados do Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 6/7 cliente, foi informado a Rua Francisco Laranjeira, Bloco F, 04, Cs Rafael 123 – Maceio/AL, e no campo assinatura, abaixo do nome da ex-servidora, o endereço C-3, apto 403, Ed. Bougainiville – Taguatinga-DF (fl.49). 17. Em princípio, percebe-se possível incongruência entre a declaração prestada à SGP e os citados atos judiciais em Brasília, que à primeira vista se mostra como domicílio da interessada no período de exigência da norma, ou seja, nos últimos 12 meses que antecederam a nomeação. 18. Quanto ao processo contra o ex-companheiro, por estar em segredo de justiça, mesmo com todo o contexto probatório, não é possível afirmar que o Distrito Federal – DF era o local de residência da então servidora no período 20 de fevereiro de 2016 a 19 de fevereiro de 2017. Isso porque, sem acesso ao processo, não há como saber qual foi o momento da separação de corpos, nem quando a denunciada se afastou do lar e teria deixado de residir em Brasília, não sendo possível concluir sobre a residência no período necessário. 19. Em contraponto, considerando-se o registro da firma individual, sugere-se que a ex-servidora tinha negócios na cidade de Maceió, fato este também insuficiente para comprovar por si só local de residência. 20. No entanto, faz-se imperioso observar as datas do processo nº 20160110124576 no TJDFT: decisão em 1ª instância em 17 de fevereiro de 2016; intimação em cartório em 02 de março de 2016; e decisão em 2ª instância em 07 de março de 2016, com afirmativa de que a ex-servidora morava em Brasília nestas datas. Período que colide com o estabelecido pela Portaria/PGR/MPU 653/2013, art. 2º, inciso VI, que estabelece que para a concessão do auxílio a ex-servidora necessitaria comprovar não ter sido domiciliada ou ter residido na mesma localidade (Brasília) no período entre 20 de fevereiro de 2016 a 19 de fevereiro de 2017. 21. Portanto, mesmo que o documento nº 6530-2020 (fls.225 a 229), emitido pela Subsecretaria de Legislação de Pessoal tenha opinado pela manutenção da decisão constante do Despacho SG nº 178, datado de 14 de novembro de 2019, entende-se que há indícios de pagamento irregular, pois o conjunto de evidências que sustentam a residência em Brasília no período entre 20 de fevereiro de 2016 e 19 de fevereiro de 2017 parece conter maior robustez no cotejo com o que pressupõe a residência em Maceió. Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD 7/7 22. Nesse sentido, caso a administração entenda pela revisão da instrução processual, pode-se solicitar à ex-servidora outros comprovantes, tais como, recibos de pagamentos de cursos, academia, plano de saúde, telefone, além do bilhete de passagem da viagem que fez para Brasília para assumir o cargo na PGR, dentre outros que venham a robustecer as alegações da ex-servidora no sentido de que não residia em Brasília no ano que antecedeu a sua nomeação e teve de se deslocar, o que seria o fato gerador do auxílio concedido. 23. Diante do exposto, e em face dos achados acima relatados, somos do parecer que, diante dos fatos observados, em contraponto à declaração da ex- servidora, esta AUDIN entende que o conjunto de fatos que instrui o processo de concessão do auxílio-moradia não confere segurança razoável de cumprimento da condição de que a servidora não tivesse residência na cidade do cargo ao qual foi nomeada nos 12 meses que antecederam a nomeação. 24. Isso posto, sugere-se o encaminhamento do presente Parecer à SGP/MPF, para conhecimento e, se entender necessário, providências que entenda cabíveis. É o Parecer que se submete à consideração superior Brasília, 10 de setembro de 2020. MARIA SONEIDE MOREIRA RODRIGUES Secretária Nivel I HELTON DEMÉTRIO DE BARROS Chefe da Divisão de Auditoria de Pessoal Ativo De acordo com o Parecer SEAUD/AUDIN-MPU nº 741/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. CLAUDIO LIMA AGUIAR Coordenador de Auditoria de Recursos Humanos Aprovo o Parecer SEAUD/AUDIN-MPU nº 741/2020. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEORI. Em 10/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 15/09/2020 12:59. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002419/2020 PARECER nº 741-2020 Signatário(a): MARIA SONEIDE MOREIRA RODRIGUES Data e Hora: 15/09/2020 12:59:05 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 11/09/2020 18:38:51 Assinado com login e senha Signatário(a): HELTON DEMETRIO DE BARROS Data e Hora: 14/09/2020 07:31:48 Assinado com login e senha Signatário(a): CLAUDIO LIMA AGUIAR Data e Hora: 14/09/2020 11:17:30 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSI BRANDAO SILVA Data e Hora: 15/09/2020 10:12:53 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 11/09/2020 18:36:25 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave D0AB036E.B6B0C394.CB286534.F19039CD
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 725/2020 Referência : Ofício nº 699/2020 - AMML (PRM-CPQ-SP-00011061/2020). PA nº 1.34.004.000627/2018-24. PGEA nº 0.02.000.000125/2020-17. Assunto : Contábil. Destinação de valor remanescente dos recursos financeiros originados de acordo judicial. Emenda Constitucional nº 95/2016. Transferência para a Setorial Financeira do MPU. Possibilidade. Interessado : Procuradoria da República no Município de Campinas - SP. O Excelentíssimo Senhor Procurador da República da Procuradoria da República no Município de Campinas - SP consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da destinação de valor remanescente dos recursos financeiros originados de acordo judicial. 2. De acordo com o Relatório nº 19/2020/SECRETARIA ESTADUAL DA PR/SP, esses recursos financeiros são decorrentes de recolhimento de multa no exercício de 2017, em razão do descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para utilização no custeio de despesas com o ônibus da cidadania, conforme solicitado pelo i. Consulente e deferimento do Juiz Federal. 3. Em exame, importa mencionar, preliminarmente, que a forma de recebimento do valor decorrente do TAC pela unidade gestora e a possibilidade de utilização da respectiva quantia em ações de iniciativa da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, notadamente nos gastos com o ônibus da cidadania, foram tratados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 957/2016, cujo excerto transcrevemos a seguir: 12. Da leitura das disposições acima, depreende-se que o valor decorrente de TAC deve ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), com uso do código 20074-3 (SDE-Multas previstas em legislação sobre defesa de direitos difusos), quando tiver que ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). 13. Por outro lado, tendo o valor originado do TAC outra finalidade que não aquela estabelecida na legislação supracitada, a unidade gestora poderá utilizar o código 28886-1 (Outras Receitas Próprias) na GRU, informando a fonte de recursos 0150341011 (Receita Diretamente Arrecadadas/MPF). 14. Ressalta-se, ainda, que o valor arrecadado como fonte própria poderá ser usado em despesas que estão consignadas na Lei Orçamentária Anual e que deverão ser custeadas com a fonte de recursos 150 (Recursos Próprios Não Financeiros diretamente arrecadados). Além disso, após o recolhimento, a unidade gestora deverá entrar em contato com a sua Setorial Orçamentária para que seja disponibilizado o crédito orçamentário correspondente e que poderá, inclusive, ser utilizado no custeio do ônibus da cidadania. (...) 17. Diante do exposto, somos de parecer pela impossibilidade, no caso concreto, de abertura de conta corrente com a finalidade de receber depósito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, face à obrigatoriedade de observância ao Princípio da Unidade de Caixa. Assim, o valor decorrente do Termo de Ajustamento de Conduta, consignado em juízo, deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento da União, com uso do código 20074-3 (SDEMultas previstas em legislação sobre defesa de direitos difusos) ou 28886-1 (Outras Receitas Próprias), conforme sua destinação legal. 4. Desse modo, tem-se que, em regra, o recurso financeiro a ser destinado à unidade gestora por autorização do juízo responsável, proveniente de TAC, caracteriza-se como receita pública e deve transitar obrigatoriamente pela conta única do Tesouro Nacional, situação que ocorre no momento da contabilização da Guia de Recolhimento da União. 5. Além disso, esse recurso financeiro somente poderá ser utilizado pela unidade gestora no custeio de suas despesas, caso seja arrecadado como fonte própria – Recursos Não Financeiros (Fonte 50) – e desde que exista dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), detalhada na fonte de recursos 150 (Recursos Próprios Não Financeiros diretamente arrecadados) e seja programada, in casu, para uso da PR/SP pela Administração central do MPF. 6. A respeito das medidas adotadas para viabilizar a utilização do valor arrecadado, proveniente de multa aplicada pelo descumprimento do TAC, é oportuno destacar as seguintes informações contidas no Relatório nº 19/2020/SECRETARIA ESTADUAL DA PR/SP, in verbis: (...) Ou seja, desde a promulgação da EC 95/2016 não há espaço para a expansão de gastos do MPF, a assunção de uma nova despesa depende da extinção de uma obrigação anterior. Diante do novo cenário, esta PR/SP encaminhou novo pedido à Secretaria Geral da PGR, desta vez solicitando verificar a possibilidade de ser repassada parte do crédito orçamentário que já havia sido autorizado na fonte 150 na Lei Orçamentária Anual de 2017 do MPF. Desta feita o pedido foi acatado e o crédito disponibilizado a esta Unidade. Em 2017 foram utilizados R$ 49.067,00 para contratações de serviços destinados à manutenção do ônibus da cidadania, restando um saldo de R$ 31.021,34 não utilizado. Em razão do princípio da anualidade do orçamento, a vigência do crédito provisionado em 2017 se encerrou ao fim do referido exercício, de modo que, a partir de 2018 a PR/SP deixou de possuir crédito orçamentário autorizado na fonte 150 para utilização do recurso financeiro remanescente de R$ 31.021,34. Nesse ponto, cabe registrar que a Auditoria Interna do MPU se pronunciou sobre caso semelhante com relação à insuficiência de dotação orçamentária para custear despesa na fonte de recurso 150 no parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 508/2018 (fls. 39 a 47), do qual transcreve-se trechos abaixo: Registre-se que uma eventual insuficiência de dotação orçamentária para custear despesa, consignada no Orçamento Público em determinada fonte de recursos, poderá haver a suplementação por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF) desde que mantido o valor total do subtítulo(...). Nada obstante, vale consignar que esse remanejamento consistiria apenas em reduzir o valor da fonte de recursos 0100 (Recursos Ordinários) - cujos recursos financeiros já são, em tese, garantidos pelo Tesouro - e acrescentar na 0150 (Recursos próprios não-financeiros), ou seja, o valor arrecadado com a multa não teria o condão de ampliar a dotação orçamentária para 2018, em observância (...) principalmente, ao §5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016. (...) Nesse contexto, tem-se que, para permitir o uso, pelo MPF, do recurso financeiro na fonte 150, neste exercício, seria necessário reduzir o comprometimento orçamentário com outras despesas do Ministério Público Federal na fonte 100, visto que, em tese, aquele recurso não está previsto no orçamento do exercício. Em princípio, não parece que haja qualquer vantagem nesse procedimento. (grifou-se) Da leitura dos trechos acima e do §5º do art. 107 da EC 95/2016, conclui-se que, ainda que ocorra recolhimento de recursos financeiros diretamente pela Unidade Gestora, não é possível a abertura do respectivo crédito orçamentário além do teto de gastos estipulado para as despesas públicas. No caso em tela, ainda que exista em saldo financeiro de R$ 31.021,34, não é possível o acréscimo da respectiva dotação orçamentária além do limite financeiro estabelecido para esta PR/SP pela Secretaria-Geral do MPF. A utilização do saldo existente na fonte 150 dependeria de redução do comprometimento orçamentário com as despesas de Custeio Básico deste PR/SP e de nova solicitação à Secretaria geral do MPF para verificar a possibilidade de remanejar a dotação orçamentária recebida na fonte 100 para a fonte 150, o que pode ser ou não autorizado. Ademais, em 13/03/2019, a Secretaria de Planejamento e Orçamento solicitou, através do correio eletrônico juntado a fls. 9 e 10, o repasse deste recurso financeiro na fonte 150 à PGR, justificando que tal medida era necessária para evitar impacto negativo no saldo de limite de pagamento desta Unidade Gestora, uma vez que se tratava de recurso sem contrapartida orçamentária. Após solicitação desta Secretaria Estadual, a SPO restituiu, em 17/12/2019, o recurso financeiro no valor de R$ 31.021,35, na fonte 150, à Unidade Gestora da PR/SP, no entanto, através de contato telefônico, esclareceu que o valor impactará negativamente os repasses financeiros a serem recebidos na fonte 100 (Tesouro Nacional). Ressalte-se que os recursos financeiros na fonte 100 são necessários para a utilização do crédito orçamentário autorizado para arcar com todas as despesas desta PR/SP. Em resumo, o saldo financeiro de R$ 31.021,35 foi restituído a esta PR/SP, mas no momento não pode ser utilizado pois não há a contrapartida orçamentária na fonte 150. Conforme já dito, a utilização deste saldo dependeria de redução do comprometimento orçamentário de despesas desta PR/SP no mesmo montante e de solicitação à Secretaria Geral de remanejamento da dotação orçamentária recebida na fonte 100 para a fonte 150, o que pode ou não ser deferido. De outra parte, a permanência deste saldo financeiro na UG da PR/SP causa impacto negativo no recebimento dos repasses efetuados pela PGR de recursos financeiros originários do Tesouro Nacional (fonte 100), necessários ao atendimento de todas as despesas desta PR/SP. 7. Assim, considerando, em especial, as disposições condicionantes do novo regime fiscal implementado pela Emenda Constitucional nº 95/2016 (emenda do teto de gastos), poderá a Administração transferir a quantia remanescente da multa aplicada pelo descumprimento do TAC para a Unidade Gestora 200.097 (Secretaria-Geral do MPF), que exerce a função de Setorial Financeira do MPU no SIAFI, uma vez que se trata de recurso financeiro na Fonte 0150 sem o respectivo crédito orçamentário. Nesse sentido, vale lembrar que esse procedimento também evitará o impacto negativo no saldo de limite de pagamento da PR/SP, conforme informado no e-mail da Secretaria de Planejamento e Orçamento – SPO/SG/MPF, expedido em 13/03/2019. 8. Em face do exposto, somos de parecer que a destinação do valor remanescente dos recursos financeiros originados de acordo judicial, isto é, a sua transferência para a Setorial Financeira do MPU ou a sua permanência na unidade gestora, encontra-se no âmbito do poder discricionário de que o gestor público é titular e, de posse de informações sobre a disponibilização de crédito orçamentário que possibilite o uso de tais recursos, a ele caberá avaliar o caso concreto e adotar a solução que melhor atenda ao interesse público. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 2 de setembro de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 725/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 725/2020. Encaminhe-se à PRM-Campinas/SP e à SEAUD. Em 2/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que o pagamento do adicional de insalubridade poderá ser mantido durante o afastamento obrigatório da servidora gestante e Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 10/10 lactante das atividades consideradas insalubres e durante o prazo máximo de até seis meses relativo à licença à gestante.
1/10 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 724/2020 Referência : Despacho 20230-2020. PGEA nº 1.00.000.018667/2019-21. Assunto : Pessoal. Adicional de insalubridade. Licença à gestante. Revisão de entendimento. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal Por Despacho, de 19/8/2020, a Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, acolhendo manifestação da Consultoria Jurídica, constante do Parecer nº 494/2020/CONJUR, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, para nova análise e manifestação quanto à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade para a servidora que esteja gestante e legalmente afastada do trabalho em condições insalubres. 2. Importa registrar, inicialmente, que esta AUDIN-MPU, ao analisar situação apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de servidora gestante que foi afastada de atividades insalubres e teve o respectivo adicional suspenso ainda quando em atividade, emitiu o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 843/2018, no sentido da impossibilidade de pagamento do referido adicional durante a licença à gestante. 3. Ocorre, no entanto, que a Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPF, analisando informações trazidas pela Junta Médica Oficial e pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF, emitiu o Parecer nº 494/2020/CONJUR, cuja ementa transcreve-se abaixo: Administrativo. Adicional de insalubridade para gestante e lactante afastada legalmente das atividades insalubres, perigosas, e penosas. Superação da condição proptem laborem do benefício. Proteção constitucional não apenas à saúde, mas também à estabilidade financeira. Alteração de entendimento. Sugestão de encaminhamento do tema à análise da Auditoria Interna do MPU. Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 2/10 4. Em seus argumentos, a CONJUR/SG assevera a necessidade de considerar outros fatores, além dos considerados anteriormente por esta Auditoria Interna do MPU. 5. Ressalta, preliminarmente, a necessidade de compatibilizar os dispositivos legais e infralegais às disposições constitucionais relacionadas à matéria, entre eles o art. 7º, inciso XVIII e o artigo 226, caput, bem como o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelecem: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 6. Desse modo, entende que as regras de afastamento das servidoras gestantes e lactantes de atividades insalubres ou perigosas devem ser interpretadas considerando a proteção constitucional conferida a essas servidoras. 7. Aduz, assim, que a interpretação constitucional da determinação contida no parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 8.112/1990, de que A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso”, em conjunto com o disposto no artigo 207 da mesma Lei, de que Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”, Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 3/10 impõe a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento das atividades consideradas insalubres: 36. Constata-se que todo o sistema normativo busca a proteção da mãe e do bebê, estatuindo verdadeiro direito fundamental, portanto, garantido constitucionalmente, e este amparo abrange não apenas a área da saúde, mas também inclui a estabilidade financeira da genitora, para que esta possa prover as necessidades do seu lactente. Tal importância decorre não apenas em razão da leitura e interpretação literal normativa, como meramente caracterizar a licença maternidade como efetivo exercício em razão da existência de previsão normativa expressa, mas principalmente levando-se em consideração a relevância que a maternidade representa para a sociedade. Assim, sua importância transcende a natureza propter laborem do adicional ocupacional, bem como a interpretação restritiva e literal dos atos normativos mencionados. 37. Nessa linha de intelecção, tem-se que quando a Lei n° 8.112/1990 preconiza que o afastamento da atividade insalubre deve cessar o pagamento do respectivo adicional, deve-se frisar que nenhum dispositivo menciona que à gestante, em seu distanciamento temporário, não será pago o adicional em comento. Portanto, entende-se que, notadamente, o parágrafo único do art. 69 da Lei n° 8.112/1990, não deve ser interpretado no sentido da redução da remuneração da gestante, com maior razão no período em que se verifica que todo o sistema normativo pretendeu cercá-la de proteções pela sua maior vulnerabilidade nas mais diversas áreas, destacando-se aqui a financeira. Assim, não parece ser o melhor entendimento aquele que vislumbra que o usufruto do direito de ser afastada de ambiente e atividades insalubres, penosas ou perigosas, como proteção da genitora e de seu filho, acarrete verdadeiro prejuízo financeiro seja à gestante ou à lactante. 8. Corroborando seu entendimento, a CONJUR/SG, destaca trecho do Parecer n° 01604/2018/LFL/CGJRH/CONJURMP/CGU/AGU no mesmo sentido, bem como a Nota Técnica nº 29160/2018-MP, emitida pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que demonstra alteração de orientação anterior manifestada na Nota Informativa nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, e que havia balizado o entendimento desta AUDINMPU exarado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 843/2018. 9. Por fim, com relação ao período de tempo em que o pagamento do adicional de insalubridade deve ser mantido após o afastamento da servidora das atividades insalubres, a CONJUR/SG manifesta-se no sentido de que este deve perdurar durante a gestação e a licença maternidade. 10. Dessarte, considerando que o entendimento vigente desta Auditoria Interna diverge do novo entendimento firmado no Parecer nº 494/2020/CONJUR, sugeriu-se o Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 4/10 encaminhamento da questão à deliberação desta AUDIN-MPU. 11. Em exame, cumpre destacar que o entendimento constante do mencionado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 843/2018 fundamentou-se na previsão contida no parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 8.112/1990 acima citado, que determina o afastamento da servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, das atividades insalubres ou perigosas, combinado com o § 2º do artigo 68 do mesmo diploma legal, que prevê a cessação do direito ao adicional de insalubridade quando eliminadas as condições ou riscos que deram causa à sua condição, conforme se depreende da leitura do item 5 do Parecer em comento: 5. Percebe-se, assim, que, de acordo com os dispositivos da Lei nº 8.112/1990 acima transcritos, a servidora gestante deverá ser afastada de atividades insalubres ou perigosas, enquanto durar a gestação e a lactação, nos termos do parágrafo único do artigo 69, cessando, nesse momento, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em obediência aos preceitos que condicionam a percepção desse adicional, estabelecidos no artigo 68, em especial o § 2º desse artigo. 12. Impende registrar, ainda, que a Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPF também possuía entendimento no sentido de não ser possível a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade no período em que a servidora gestante ou lactante estivesse afastada das atividades consideradas insalubres, conforme se depreende da leitura do Parecer nº 081/2017/CONJUR: 16. Assim, diante da imperatividade da norma, a qual, repita-se, tem finalidade protetiva, associada à natureza condicional de insalubridade, incabível apresenta-se a manutenção do pagamento dessa parcela no período em que a servidora gestante e/ou lactante estiver afastada de atividades que a exponham efetivamente a agentes insalubres. 13. No mesmo sentido, também, era o entendimento do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, extraído da Nota Informativa nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de março de 2012: 9. No caso da servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições ela deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e nem insalubre, e ainda, durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso. Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 5/10 14. Percebe-se, dessa forma, que nenhuma das análises realizadas anteriormente, de fato, buscou compatibilizar o afastamento da gestante e da lactante das atividades consideradas insalubres à proteção constitucional a elas conferida, medida esta que se impõe, uma vez que o texto constitucional, norma de maior hierarquia no ordenamento jurídico brasileiro deve balizar a interpretação de todas as demais normas. 15. Assim, assiste razão à Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do Ministério Público Federal. 16. Com efeito, o direito à licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, previsto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, e garantido às servidoras públicas por expressa disposição do art. 39, § 3º, conforme salientado pela CONJUR/SG, bem assim repetido no mencionado artigo 207 da Lei nº 8.112/1990, deve ser entendido como uma garantia maior, que abrange a proteção à saúde da gestante e da criança, nela incluída a sua garantia remuneratória, essencial à sua subsistência. 17. Assim, quando a norma estabelece que não haverá prejuízo à remuneração da servidora no período de duração da licença à gestante, há que se considerar que essa garantia deve abarcar o adicional de insalubridade, quando recebido pela servidora antes da gestação. 18. De fato, interpretar o dispositivo de maneira diversa pode levar a situações em que a servidora, em razão da perda remuneratória, posterga a comunicação sobre a gestação ao seu órgão empregador, com vistas a ficar sem receber o adicional de insalubridade pelo menor período possível. 19. Neste ponto, cabe trazer à baila decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938/DF, que analisou a constitucionalidade de artigo da CLT referente ao afastamento da empregada gestante de atividades insalubres: Ementa: DIREITOS SOCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE. PROTEÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. GARANTIA CONTRA A EXPOSIÇÃO DE GESTANTES E LACTANTES A Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 6/10 ATIVIDADES INSALUBRES. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém- nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20- 09-2019 PUBLIC 23-09-2019) 20. Da leitura da ementa acima transcrita, verifica-se o entendimento de nossa Corte Suprema de que a proteção à gestante e à lactante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento”. 21. Cabe registrar que a referida ADI 5938/DF foi julgada procedente, de modo a declarar a inconstitucionalidade da expressão quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017. Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 7/10 22. Desse modo, a redação atual do dispositivo em questão é a seguinte: Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5938) (grifou-se) 23. Constata-se, dessa forma, que, no âmbito trabalhista, a norma já é expressa em manter o pagamento do adicional de insalubridade durante o afastamento das atividades consideradas insalubres em qualquer grau, em razão da decisão proferida no julgamento da ADI 5938/DF. 24. Impende salientar que, no que tange às regras aplicáveis aos servidores públicos, não há disposição expressa autorizando ou vedando o pagamento do adicional de insalubridade no período da licença à gestante. 25. Ao contrário, considerando as previsões contidas no artigo 4º, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.873/1981, e do artigo 7º do Decreto nº 94.458/1989, analisados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 843/2018, o adicional de insalubridade seria devido durante o gozo da licença à gestante, em razão de esta ser considerada tempo de efetivo exercício. 26. No entanto, considerando as disposições constantes dos mencionados artigos 68 e 69 da Lei nº 8.112/1990, esta Auditoria Interna entendeu, anteriormente, pela impossibilidade de pagamento quando a servidora é afastada das atividades insalubres, ou seja, antes do período da licença à gestante, e, consequentemente, enquanto não retornasse ao exercício das atividades em questão. Destacamos abaixo trecho da Nota Informativa nº Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 8/10 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 30 de março de 2012 que esclarece a situação: 9. No caso da servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições ela deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e nem insalubre, e ainda, durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso. 10. Ressalte-se, oportunamente, que quando de seu retorno a atividades após cessado o período da gestação e lactação, a servidora somente voltará a perceber o adicional de insalubridade se reassumidas as mesmas atividades e condições que ensejaram o pagamento do referido adicional, conforme disposto na legislação que rege a matéria. (grifou-se) 27. Por seu turno, a Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos da Consultoria Jurídica junto ao então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, analisou os dispositivos em questão considerando uma abordagem distinta, conforme se observa do PARECER nº 01604/2018/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU mencionado pela CONJUR/SG, e cujos trechos transcrevemos abaixo: 21. Aplicando-se a legislação constitucional e ordinária protetiva da maternidade à situação da servidora que trabalha com habitualidade em locais insalubres e que, ao engravidar é afastada do ambiente nocivo à saúde, chegase à conclusão de que a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade em razão do afastamento obrigatório da servidora gestante da atividade insalubre que vinha exercendo implicaria discriminação indevida e acarretaria inegável redução da remuneração auferida justamente no período da gravidez e da licença-maternidade, em que há relevante incremento de gastos. 22. De fato, o art. 69, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, prevê que a servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso, o que poderia conduzir à interpretação de que, ausentes as condições ou riscos que deram causa à concessão dos adicionais ocupacionais, o direito à sua percepção cessaria, na forma do art. 68, § 2º, do mesmo diploma, durante toda a gestação e lactação, inclusive durante a licença à gestante. 23. Ocorre que, além de não ter havido expressa determinação da suspensão do pagamento dos adicionais à servidora gestante ou lactante, o art. 70 da Lei nº 8.112/90 prevê que na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica”. Como legislação específica, pode-se entender o Decreto-Lei nº 1.873/81, o Decreto nº 97.458/89, a Lei nº 1.234/50 e o Decreto nº 81.384/78, os quais consideram o afastamento em virtude de licença à gestante, para fins de percepção dos adicionais ocupacionais, como período de efetivo exercício, garantindo à servidora grávida a continuidade do seu pagamento. Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 9/10 (...) 32. Impende destacar que, conquanto a legislação pátria não contemple explicitamente o direito da servidora grávida obrigatoriamente afastada do cargo à percepção do adicional de insalubridade no período de tempo anterior ao início da licença à gestante, não se revela razoável suspender o pagamento das vantagens em apreciação durante essa lacuna temporal e retomar a concessão quando do início do gozo da licença à gestante. 33. Reitera-se que a intenção do legislador, através da aludida imposição de afastamento das operações e locais insalubres, foi resguardar a saúde da mulher e do nascituro/recém-nascido, sem que tenha sido estabelecida, como visto, em desfavor da servidora, a suspensão do pagamento do adicional que recebia até então. Assim, inadequado se afigura proceder a uma exegese ampliativa que extraia da norma em exame, como consequência do afastamento, a redução da remuneração da servidora gestante. Cessar o pagamento de adicional de insalubridade em razão do afastamento da gestante da atividade insalubre que vinha exercendo enfraquece, inclusive, a garantia da estabilidade provisória, que, em consonância com o entendimento do STF, impede a dispensa imotivada e a redução salarial até o quinto mês após o parto. 28. Por conseguinte, considerando a previsão de pagamento do adicional de insalubridade no período referente à licença à gestante, bem como a proteção que o legislador conferiu à saúde da mulher e do nascituro/recém-nascido, ao obrigar o afastamento da servidora gestante e lactante das atividades insalubres, concluiu-se pela inadequação da suspensão do pagamento do referido adicional durante o afastamento e a licença. 29. Dessa forma, tendo em vista a proteção constitucional garantida à maternidade e à criança, esta Auditoria Interna, corroborando a manifestação da CONJUR/SG, entende pela necessidade de revisão do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 843/2018, de modo a considerar devida a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade da servidora gestante e lactante afastada das atividades consideradas insalubres. 30. Com relação ao período durante o qual deve ser mantido o referido pagamento, parece razoável estabelecer como marco final o retorno da servidora da licença gestante, nos termos sugeridos pela CONJUR/SG no Parecer nº 494/2020/CONJUR, considerando a duração da licença à gestante no MPU e o período de aleitamento materno exclusivo recomendado pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde. 31. Em face do exposto, somos de parecer que o pagamento do adicional de insalubridade poderá ser mantido durante o afastamento obrigatório da servidora gestante e Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 10/10 lactante das atividades consideradas insalubres e durante o prazo máximo de até seis meses relativo à licença à gestante. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 3 de setembro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 724/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 724/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 3 / 9 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 08/09/2020 16:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002354/2020 PARECER nº 724-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 08/09/2020 16:06:25 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 03/09/2020 17:30:19 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 03/09/2020 15:58:59 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 03/09/2020 17:30:08 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 7183FB0B.00DD4BA2.AAFE015D.906C10D6