Em face de todo o exposto, evidenciado o caráter de aplicabilidade imediata e eficácia plena, próprios das normas constitucionais de vedação, cumpre a esta Auditoria Interna reiterar o entendimento do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN MPU nº 238/2007, uma vez que não há interpretação possível que admita a contratação de instituição financeira privada para receber disponibilidades financeiras de entes, órgãos ou entidades públicos, com a ressalva, entretanto, de não haver impedimento à contratação de serviços de consultoria ou corretora especializada em investimentos, pública ou privada, para melhor orientar quanto à aplicação de seus recursos em instituições oficiais.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 723/2020 Referência : Ofício nº 1312/2020/SEPLAN/SG. PGEA 0.02.000.000122/2020-83. Assunto : Administrativo. Investimento de recursos próprios do Plan-Assiste em bancos privados. Impossibilidade. Interessado : Diretoria Executiva. Plan-Assiste. Ministério Público Federal. A Senhora Diretora Executiva do Programa de Saúde e Assistência Social do MPF (Plan-Assiste/MPF), por meio do Ofício em epígrafe, solicita a esta Auditoria Interna do MPU a reanálise do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 238/2007, com a finalidade de averiguar a possibilidade de contratação de serviços de consultoria ou corretora especializada em investimentos e de aplicação dos recursos próprios do Plan-Assiste em bancos privados, considerando que estes geralmente apresentam portfólio mais diversificado em opções de investimentos que poderiam otimizar a diluição de riscos associado a maior rentabilidade. 2. A respeito, apresenta os seguintes argumentos: 2. As reservas financeiras do Plan-Assiste/MPF estão alocadas, atualmente, em investimentos tradicionais no segmento de renda fixa que apresentam baixíssimo nível de risco. Essa estratégia tem sido adotada pelo Programa historicamente e, até 2019, apresentou resultados considerados adequados, com retornos nominais compatíveis com a taxa Selic, superando a inflação medida pelo IPCA e, dessa forma, assegurando retornos reais que incrementaram o montante das reservas. Todavia, a partir do ano de 2020, com as sucessivas reduções da taxa Selic pelo Banco Central do Brasil, que atingiu o nível mínimo histórico de 2,0% a.a. em 6/8/2020, as rentabilidades nominais anualizadas dos investimentos do PlanAssiste a partir de agosto/2020 não ultrapassam o percentual de 1,8% a.a. de acordo com a carteira de investimentos atual. Enquanto isso, a variação da inflação medida pelo IPCA/IBGE prevista para 2020, segundo o Boletim Focus do Banco Central de 7/8/2020, está projetada em 1,65% no ano. Ou seja, a rentabilidade real esperada para o segundo semestre de 2020 é praticamente nula, fazendo-se necessário alterar a estratégia de alocação dos investimentos para otimizar a rentabilidade das reservas. Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 2/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx 3. Diante do exposto, e considerando que no atual quadro de servidores do Plan-Assiste e na carreira do Ministério Público da União não existem especialistas em mercado financeiro que permita ao programa elaborar e propor uma estratégia de investimentos mais estruturada, com maior rentabilidade e segurança, consultamos essa Auditoria Interna sobre a possibilidade de contratação de serviços de consultoria ou corretora especializada em investimentos e sobre a possibilidade de aplicação dos recursos próprios do Plan-Assiste em bancos privados, que geralmente apresentam portfólio mais diversificado em opções de investimentos que poderiam otimizar a diluição de riscos associado a maior rentabilidade. (Grifamos) 3. Em análise, releva salientar inicialmente que a autogestão é uma modalidade de administração de planos de saúde na qual a própria empresa ou outro tipo de organização institui e administra, sem finalidade lucrativa, o programa de assistência à saúde de seus beneficiários, configurando-se como forma de organização social fundada nos princípios de solidariedade, cooperação, apoio mútuo, autonomia e auto-organização e representa uma mobilização social que nasce da consciência comunitária em determinado contexto. 4. Exatamente desse modo, conforme Portaria PGR/MPU nº 591, de 18 de dezembro de 1992, foi criado o Plan-Assiste/MPF, autogestão patrocinada pela União, de CNPJ 38.050.316/0003-22, responsável pela gestão do Programa de Saúde e Assistência Social dos membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, nos termos da vigente Portaria PGR/MPU nº 113, de 16 de dezembro de 2016, alterada pela de nº 135, de 5 de dezembro de 2019. 5. Nesse sentido, o Plan-Assiste/MPF constitui-se em um Programa de Saúde e Assistência Social dentro da modalidade de autogestão, administrado diretamente pelo órgão, ou, nos termos do indigitado Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 238/2007, funciona, na prática, como um ‘Departamento’ do Órgão”, que se destina a um grupo fechado de beneficiários, sem fins lucrativos, que conta com subsídios do Governo Federal, por meio de uma parcela orçamentária e outra parcela maior correspondente à participação dos próprios servidores. É que para a realização de suas atividades, a Secretaria Geral do MPF disponibiliza uma infra-estrutura administrativa, que compreende recursos humanos (concursados, contratados, requisitados e estagiários) e recursos materiais (salas na sede da PGR e nos estados, com o apoio dos procuradores-chefes e das coordenadorias de administração). Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 3/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx 6. A propósito, programas de autogestão de saúde, vinculados a órgãos públicos, objetivam realizar atividades de interesse público, de apoio à gestão da saúde e assistência social dos servidores e seus familiares no âmbito dos respectivos órgãos, buscando atender ao disposto no art. 230 da Lei nº 8112/1990, que assim determina: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006). (Grifamos) 7. A par disso, constata-se, de acordo com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ 38.050.316/0003-22, de Filial, que o Plan-Assiste/MPF, programa de autogestão de saúde e assistência social, sem fins lucrativos, integrante da estrutura do Ministério Público da União, possui natureza jurídica descrita sob o código 107-4 / Órgão Público do Poder Judiciário Federal e tem como atividade econômica principal sob código 84.11-6-00 / Administração pública em geral, e secundária sob código 86.60-7-00 / Atividades de apoio à gestão da saúde. Em suma, a natureza jurídica do Programa é, assim, pelo que se depreende, a do próprio órgão que o criou e administra no intuito de atender ao dispositivo legal estabelecido no art. 230 da Lei nº 8112/1990, ou seja, a de órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa do MPF. 8. Por esse motivo, inclusive, é que no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 238/2007, utilizou-se aspas para o termo entidade” de autogestão de saúde de direito público, ao se comentar a natureza jurídica do Plan-Assiste. A uma, porque entidade de autogestão, no sentido lato sensu, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários. A duas, porque entidade, no sentido stricto sensu, é a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica”, que não se confunde com órgão – unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta” – conforme parcial transcrição do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.784/1999. Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 4/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx 9. E como vimos no item 7 deste Parecer, o Plan-Assite/MPF é, de fato, desprovido de personalidade jurídica, como se pode constatar, por exemplo, pelo fato de seus termos de credenciamento para fins de prestação de serviços médicos serem firmados entre a União Federal, por intermédio do Ministério Público da União, e o credenciado. Isso se dá exatamente em razão de que quem possui personalidade jurídica é a pessoa jurídica a que pertence o órgão, no caso a União Federal. 10. Por seu turno, para atender suas despesas, o programa conta com recursos públicos oriundos do Orçamento Geral da União – OGU, bem como de recursos próprios, oriundos de receitas de contribuições mensais arrecadadas dos titulares, seus dependentes e beneficiários especiais, da participação direta destes nos preços dos serviços assistenciais utilizados, cobertos pelo programa, além dos rendimentos da aplicação de saldos credores aplicados no mercado financeiro, que compõem conjuntamente sua disponibilidade de caixa, a qual, segundo o § 3º do art. 164 da Constituição Federal de 1988, deverá ser depositada ou aplicada em instituições financeiras oficiais. Vejamos: § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. (Grifamos) 11. Referente à disponibilidade de caixa, interessante salientar que, de acordo com o item 04.05.02.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 9ª Edição, da Secretaria do Tesouro Nacional, essa conta representa os ativos de alta liquidez pertencentes aos entes, órgãos ou entidades públicos, conforme os seguintes conceitos: 04.05.02.01 Disponibilidade de Caixa A disponibilidade de caixa bruta é composta, basicamente, por ativos de alta liquidez como Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras. 1. Caixa – Saldo total, em 31 de dezembro do exercício de referência, da disponibilidade financeira de numerário e de outros valores em tesouraria; 2. Bancos – Saldo total, em 31 de dezembro do exercício de referência, da disponibilidade financeira em bancos; 3. Aplicações Financeiras – Saldo, em 31 de dezembro do exercício de referência, da disponibilidade financeira referente a aplicações financeiras consideradas equivalentes de caixa. Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 5/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx 12. Logo, constata-se que o Plan-Assiste/MPF, como programa de saúde e assistência social vinculado ao órgão MPU, está sujeito às normas impostas a toda a administração pública, inclusive em relação à gestão dos recursos financeiros. Nesse sentido, embora os recursos próprios do Plan-Assiste não sejam consignados na Lei Orçamentária, tais recursos são geridos pelo Programa e, dessa forma, fazem parte das disponibilidades de caixa do MPU, estando também restritos à movimentação em instituições financeiras oficiais, em obediência ao disposto no já citado § 3º do art. 164 da CF/88. 13. Aliás, nesse sentido, importante registrar que outros programas de autogestão de saúde, vinculados a órgãos públicos, apresentam características e procedimentos administrativos análogos, especialmente em relação às fontes de custeio de suas despesas e à aplicação dessas fontes no mercado financeiro. Por exemplo, no endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/pro-saude/estrutura-adm-organizacional, na página do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), encontra-se a seguinte informação: A natureza jurídica do Pró-Saúde é sui generis (peculiar), pois há recebimento de verba da União para a manutenção do Programa. Tratase de plano de saúde de autogestão, órgão despersonalizado, integrante da estrutura administrativa do TJDFT (Sentença Proferida na Ação Ordinária 0014590-79.2012.4.01.3400). Após consulta à Agência Nacional de Saúde - ANS, embora sua inscrição na Receita Federal seja de Associação Civil, no Parecer 172/2017/GECOS/PROGE-ANS/PGF, entendeu-se que o Pró-Saúde é órgão despersonalizado, cuja atuação é imputada à União. Além disso, entendeu-se, ainda, que o Pró-Saúde não se submete às regras da ANS, por se tratar de órgão que presta diretamente assistência à saúde a seus servidores, nos termos do art. 230 da Lei 8.112/1990. (Grifamos) 14. No tocante à finalidade e às fontes de financiamento do Pró-Saúde, os arts. 1º, 44, 45 e 49, todos do Regulamento Geral, estabelecem: Art. 1º - O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais tem como finalidade oferecer aos magistrados, servidores do TJDFT e respectivos dependentes, um sistema de serviços e benefícios sociais capaz de proporcionar aos mesmos a manutenção de níveis elevados de saúde física e mental, favoráveis ao pleno exercício de suas atribuições e responsabilidades. (...) Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 6/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx Art. 44 - O PRÓ-SAÚDE será custeado: I - com dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao TJDFT, nos Programas de Trabalho específicos; II - com a participação do beneficiário titular no custo dos serviços assistenciais utilizados, na forma do art. 45; III - com a contribuição mensal do beneficiário titular, correspondente a cada inscrito, com os percentuais estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, incidentes sobre a remuneração, deduzidos o imposto de renda retido na fonte, a contribuição previdenciária, a pensão alimentícia judicial e as indenizações; (Redação dada pela Resolução N.06, de 29 de novembro de 2018) IV - (Revogado pela Resolução N.06, de 29 de novembro de 2018) V - (Revogado pela Resolução N.06, de 29 de novembro de 2018) Art. 45- O beneficiário titular participará do custo dos serviços que lhe forem prestados nas seguintes proporções: I - nas consultas, em 30%; II - nos demais serviços de assistência ambulatorial e exames diagnósticos, em 20% (vinte por cento) do total; III - nas consultas e sessões relativas aos tratamentos seriados constantes do artigo 29, em 20%; (Redação dada pela Resolução N. 22 de 27 de dezembro de 2012); (...) Art. 49 - Os recursos de que tratam os incs. II a V do art. 44 e incisos I a III do art. 45 serão aplicados em conta corrente específica do Programa, administrada pelo PRÓ-SAÚDE. (Grifamos). 15. Além disso, os arts. 1º, 2º e 3º do Ato Deliberativo nº 31, de 30 de outubro de 2000, também do Pró-Saúde, prevêm que: Art. 1º - A participação do beneficiário prevista no art. 44, do Regulamento Geral do Programa, será depositada em conta corrente aberta em instituições bancárias oficiais, em nome do Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - PRÓ-SAÚDE. Art. 2º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão aplicados, no mercado financeiro, em investimentos de baixo risco e que ofereçam maior rentabilidade. Art. 3º - Fica o PRÓ-SAÚDE sujeito ao cumprimento das Leis e Instrumentos Normativos que regem as aplicações de recursos orçamentários da Administração Pública Federal. (Grifamos) 16. De igual modo, o Regulamento Geral do Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribual Justiça (PRÓ-SER), por intermédio dos arts. 1º, 63 e 65, determina que: Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 7/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx Art. 1º O Programa de Assistência aos Servidores do Superior Tribunal de Justiça - PRÓ-SER tem por finalidade oferecer aos seus usuários um plano de proteção e recuperação da saúde e de benefícios sociais, capaz de proporcionar a manutenção de níveis adequados de saúde física e mental e a garantia de condições compatíveis com o pleno desempenho de suas atribuições. (...) Art. 63. O PRÓ-SER será custeado: I - com a dotação orçamentária e eventuais créditos adicionais, consignados na Lei de Orçamento ao STJ, nos Programas de Trabalho específicos; II - com a participação do beneficiário titular no preço dos serviços assistenciais utilizados por ele e seus dependentes; III - com a contribuição mensal do beneficiário titular e de seus dependentes, conforme valores definidos no Anexo I do Ato Deliberativo n. 142, de 3 de dezembro de 2018. (...) Art. 65. Os recursos de que tratam os incisos II e III do art. 63 serão aplicados em contas específicas no Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, geridas pela área de Orçamento e Finanças, com base nas decisões do Conselho Deliberativo do PRÓ-SER. (Grifamos) 17. Ainda, a Resolução nº 633, de 16 de abril de 2019, que regulamenta o Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal, aprovado pelo Conselho Deliberativo do STF-Med, estabelece no art. 1º, assim como no art. 22 que: Art. 1º O Plano de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Supremo Tribunal Federal (STF-Med) tem por finalidade assegurar assistência à saúde dos beneficiários, compreendendo, na forma estabelecida neste Regulamento e nas normas complementares, as ações necessárias à prevenção de doenças, à recuperação e à promoção da saúde e da qualidade de vida. (...) Art. 22. As receitas do STF-Med são compostas dos recursos orçamentários e dos recursos privados decorrentes de contribuição, custeio e rendimentos dos valores investidos em instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. Os recursos investidos em instituições financeiras oficiais devem resguardar o equilíbrio econômico-financeiro, a segurança, a rentabilidade e a liquidez. (Grifamos). 18. Isso posto, nota-se que, em sintonia com os preceitos citados, via de regra, as receitas próprias, auferidas pela contribuição mensal e participação direta dos beneficiários dos programas de autogestão de saúde, vinculados a órgãos públicos, são Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 8/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx depositadas e aplicadas em instituições financeiras oficiais, reforçando assim o entendimento consignado no Parecer CORAG/SEORI/AUDIN MPU nº 238/2007. 19. A despeito disso, considerando as alegações da i. Consulente de baixa rentabilidade atual em investimentos tradicionais de renda fixa (baixo risco)”, faz-se oportuno registrar que o Banco do Brasil - BB e a Caixa Econômica Federal - CEF são instituições financeiras oficiais que possuem outras opções de investimento que não os de renda fixa, os quais, priorizando a segurança/risco, poderiam, em tese, propiciar rendimento melhor adequado ao momento atual, de baixas taxas da SELIC, cabendo à gestão do Plan-Assiste atuar junto a essas instituições, se assim entender, nesse sentido. 20. Esta Auditoria Interna, entretanto, compreende a dificuldade alegada pela Senhora Diretora Executiva do Plan-Assiste/MPF de que no atual quadro de servidores do Plan-Assiste e na carreira do Ministério Público da União não existem especialistas em mercado financeiro”, visto que, inclusive, acrescemos, essa atribuição específica não é da competência de nenhum dos cargos da carreira do MPU; além disso, compartilharmos da preocupação demonstrada de garantir ao programa elaborar e propor uma estratégia de investimentos mais estruturada, com maior rentabilidade e segurança”. Embora reconheçamos o empenho da atual Diretoria Executiva do Plan-Assiste/MPF de buscar, em observância ao princípio da eficiência, soluções que possam trazer melhorias para o programa, sejam administrativas, técnicas ou, no presente caso, financeiras. A dministração pública não pode olvidar ao princípio da legalidade, ao qual se encontra adstrita. 21. Em outras palavras, mesmo havendo vedação ao Plan-Assiste em aplicar seus recursos em bancos privados, ficando restrito ao BB e/ou à CEF, estas instituições também possuem outras opções de portfólio de investimento no mercado financeiro, capazes de atender aos interesses de seu cliente, a exemplo da aquisição de títulos públicos no mercado secundário, ainda que não com a mesma agilidade e praticidade na gestão financeira que a aventada pela prestação de serviços dos bancos privados. 22. Por outro lado, em razão inclusive de a carreira dos servidores do MPU não estabelecer atribuição específica de especialista em mercado financeiro a nenhum de seus cargos, entendemos que o Plan-Assiste/MPF, com supedâneo no Regulamento Geral do Programa (art. Assinado digitalmente em 01/09/2020 16:42. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A83AA816.C9A0CF24.01853CA2.1E140917 9/9 PAR-723-2020-PLAN-ASSISTE-MPF-INVEST-REC-PROPRIOS.docx 48, incisos I e V) e no art. 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93, se assim julgar necessário, poderá contratar serviços de consultoria ou corretora especializada, observada a restrição de que as cestas de investimentos a serem propostas restarão limitadas ao portfólio dos bancos oficiais. 23. Em face de todo o exposto, evidenciado o caráter de aplicabilidade imediata e eficácia plena, próprios das normas constitucionais de vedação, cumpre a esta Auditoria Interna reiterar o entendimento do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN MPU nº 238/2007, uma vez que não há interpretação possível que admita a contratação de instituição financeira privada para receber disponibilidades financeiras de entes, órgãos ou entidades públicos, com a ressalva, entretanto, de não haver impedimento à contratação de serviços de consultoria ou corretora especializada em investimentos, pública ou privada, para melhor orientar quanto à aplicação de seus recursos em instituições oficiais. À consideração superior. Brasília, 1º de setembro de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração CLÁUDIO SÉRGIO CORDEIRO COSTA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 723/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à Diretoria Executiva do Plan-Assiste/MPF e à SEAUD. Em 1º/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor
Ante o exposto, tendo em vista que o direito a fruição das férias dos servidores públicos prescreve se não gozadas dentro do respectivo exercício ou no ano subsequente quando acumuladas por necessidade do serviço, somos de parecer que os 13 dias das férias do período aquisitivo de 2019, que foram adquiridas e não gozadas pela Procuradora do Trabalho no órgão de origem, devem ser fruídas até o final do ano de 2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 722/2020 Referência : Decisão. PGEA - 0.02.000.000112/2020-48. Assunto : Pessoal. Acumulação. Férias. Interessado : Diretoria de Gestão de Pessoas. Ministério Público do Trabalho. Por Decisão, de 7/7/2020, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU com vistas a analisar a possibilidade de Procuradora do Trabalho remarcar as férias do período aquisitivo de 2019, que estavam programadas, inicialmente, para gozo no ano de 2020, para posterior fruição em 2021. 2. O Departamento de Legislação da Procuradoria Geral do Trabalho esclarece, por meio do Parecer nº 1.655/2020, que a Procuradora do Trabalho entrou em exercício no MPT em 21 de maio de 2019, e que, em razão da averbação de tempo de serviço público federal, carreou 13 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2019 para fruição no MPT. 3. Registra, ainda, que a interessada inicialmente havia agendado o gozo dessas férias para o ano de 2020, e, posteriormente, requereu alteração para fruir esses 13 dias em 2021. No entanto, corroborando o entendimento da Seção de Frequência, manifestou-se pela impossibilidade de atendimento a esse requerimento, uma vez que as férias em questão não foram adquiridas pela Interessada no cargo de Procuradora do Trabalho e que, em razão disso, deveriam ser usufruídas, no máximo, até o final do exercício corrente”, e encaminhou os autos à Secretaria Jurídica do PGT para orientação. 4. Diante da situação narrada, a Secretaria Jurídica da PGT se manifestou no sentido de que não há óbice à fruição no MPT das férias adquiridas e não gozadas no órgão de Assinado digitalmente em 02/09/2020 15:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ACA35F79.A2F815FD.5C2E3603.434850EE 2/6 PAR-722-2020-PGT-MPT-FERIAS-MEMBRO.doc origem pela Procuradora do Trabalho. Pontua, no entanto, sobre a diferença que existe entre o regime jurídico que rege a carreira dos servidores públicos federais e o regramento legal que ampara a carreira dos membros do MPU. Em razão disso, conclui: Por todo o exposto, em uma interpretação sistemática da Portaria PGR/MPU nº 591/2005, aliando-se da aplicação analógica de dispositivo expresso direcionado à magistratura federal, entende-se, preliminarmente, que as férias adquiridas antes do ingresso no Ministério Público do Trabalho devem ser gozadas de acordo com a lei de regência do respectivo período aquisitivo. 5. Assim, por se tratar de matéria não pacificada na jurisprudência, solicita orientação quanto à possibilidade de atender ao requerimento da Procuradora do Trabalho. 6. Em exame, convém observar, inicialmente, que o servidor público do MPU, em razão do efetivo exercício no cargo, possui direito a 30 dias de férias por ano, conforme artigos 1º e 1º-A da Portaria PGR/MPU nº 652/2008, reproduzidos abaixo: Art. 1º O servidor do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, pelo máximo de 2 (dois) anos. (...) § 3º Para a aquisição do direito ao primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício no MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, sendo também considerado para esse fim o tempo de serviço prestado à União, à autarquia e à fundação pública federal, desde que o servidor não tenha usufruído férias ou percebido indenização referente ao período averbado, mediante comprovação por certidão ou declaração específica. § 4º O primeiro exercício das férias refere-se ao ano em que o período aquisitivo for completado e os exercícios subseqüentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente. (...) Art. 1º-A Prescreverá o direito de fruição das férias não gozadas dentro do respectivo exercício ou no ano subsequente quando acumuladas por necessidade do serviço. (Incluído pela Portaria PGR/MPU nº 36, de 13 de janeiro de 2014) § 1º Na hipótese do caput, havendo acumulação de férias não gozadas no exercício subsequente, será devida indenização ao servidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. (Incluído pela Portaria PGR/MPU nº 36, de 13 de junho de 2014) (grifou-se) Assinado digitalmente em 02/09/2020 15:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ACA35F79.A2F815FD.5C2E3603.434850EE 3/6 PAR-722-2020-PGT-MPT-FERIAS-MEMBRO.doc 7. Já os membros do MPU, em razão, também, do efetivo exercício no cargo, fazem jus a 60 dias de férias por ano, segundo disciplinado na Portaria PGR/MPU nº 591/2005: Art. 1º. Os membros do Ministério Público da União - MPU terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, contínuos ou divididos em 2 (dois) períodos iguais, salvo acúmulo por necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. § 1º. O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de efetivo exercício. § 2º. O primeiro exercício das férias corresponde ao ano em que o período aquisitivo for completado, inclusive no caso de averbação de período aquisitivo incompleto, referente aos primeiros onze meses e vinte e nove dias de exercício prestado anteriormente a órgão ou entidade federal, e os exercícios subsequentes serão considerados de acordo com o ano civil correspondente. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 704 de 12 de novembro de 2012) §3º. Prescreverá o direito de fruição das férias não gozadas dentro do respectivo exercício ou nos dois anos subsequentes quando acumuladas por necessidade do serviço. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 112 de 20 de fevereiro de 2014) § 3º. -A Na hipótese do parágrafo anterior, havendo acumulação de férias não gozadas por dois exercícios subsequentes, será devida indenização ao membro, respeitado o prazo prescricional de cinco anos. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 112 de 20 de fevereiro de 2014) (...) Art. 2º. Não será exigida a implementação do período aquisitivo previsto no § 1º do artigo anterior ao membro que o tenha cumprido em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal. § 1º. Fica resguardado o direito ao gozo do período completo de férias não usufruído, admitido o pagamento de adicional de férias, caso não ocorrido, e a conversão em pecúnia, desde que prevista na legislação à qual estava submetido o titular do direito. § 2º. É garantido o gozo de parcela de férias que não tenha sido usufruída, sendo vedado qualquer pagamento adicional ou conversão em pecúnia; § 3º. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, bem como naqueles em que tenham sido usufruídas integral ou parcialmente as férias adquiridas no órgão ou entidade anterior, o direito a 60 (sessenta) dias de férias será implementado no exercício seguinte. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 704 de 12 de novembro de 2012) § 4º. A comprovação das situações tratadas neste artigo se dará mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição ou Declaração emitida pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) a que esteve anteriormente vinculado o membro do Ministério Público da União. (Redação dada pela Portaria PGR/MPU nº 704 de 12 de novembro de 2012) (grifou-se) 8. Dessa forma, verifica-se que existem diferenças entre as características das férias dos servidores e dos membros do MPU, tendo em vista os regimes jurídicos distintos Assinado digitalmente em 02/09/2020 15:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ACA35F79.A2F815FD.5C2E3603.434850EE 4/6 PAR-722-2020-PGT-MPT-FERIAS-MEMBRO.doc em que estão investidos. Além da quantidade de dias a que têm direito por ano e do tempo de acúmulo por necessidade do serviço, há também uma peculiaridade em relação à averbação de tempo de serviço. 9. No caso dos servidores, para ter direito ao primeiro período de férias, serão exigidos os doze meses de efetivo exercício no MPU, e deverá ser considerado para esse fim o tempo de serviço prestado à União, à autarquia e à fundação pública federal, desde que o servidor não tenha gozado férias ou percebido indenização referente ao período averbado, mediante comprovação por certidão ou declaração específica. 10. Por seu turno, no caso dos membros, para ter direito ao primeiro período de férias, serão exigidos, também, doze meses de efetivo exercício no MPU, não sendo exigida a implementação desse período aquisitivo ao membro que o tenha cumprido em outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal, garantido assim o direito ao gozo do período completo, bem como da parcela de férias que não tenha sido fruída no órgão ou entidade anterior. Entretanto, o direito aos sessenta dias de férias somente será implementado no exercício seguinte. 11. Ademais, verifica-se que o § 1º do art. 2º da Portaria PGR/MPU nº 591/2005 acima transcrito, permite a conversão em pecúnia das férias relativas ao período completado em outro órgão, desde que a legislação a que o membro estava anteriormente submetido tenha esta previsão. Desse modo, pode-se inferir que o gozo, no Ministério Público da União, de período de férias trazido de outro órgão será regido pelo regime anterior. 12. Nesse sentido, o entendimento exarado no Parecer SEORI/AUDIN–MPU nº 167/2014, em resposta à consulta formulada pela Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de março de 2014, cujo trecho transcrevemos abaixo: 8. Portanto, no caso concreto, para mensurar a quantidade de dias de férias que terá direito para usufruto, há necessidade de averiguar o regime jurídico anterior a que estava submetido o membro, comprovado mediante Certidão de Tempo de Serviço ou Declaração emitida por órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (...) 12. Ocorre que, s.m.j, conforme conclui-se da Portaria PGR/MPU nº Assinado digitalmente em 02/09/2020 15:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ACA35F79.A2F815FD.5C2E3603.434850EE 5/6 PAR-722-2020-PGT-MPT-FERIAS-MEMBRO.doc 591/2005, para efeito de gozo, no MPU, de período de férias completo cumprido em outro órgão, interessa somente o regime anterior a que o membro estava submetido, sendo inócuas as normatizações específicas de outros órgãos. 13. Dessa forma, a fruição das férias trazidas pela interessada, referente ao cargo que ocupava na Controladoria-Geral da União, é regida pelo regime jurídico da Lei nº 8.112/90, que estabelece: Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 14. Verifica-se, assim, que as regras para o direito que regula as férias adquiridas pela interessada antes do ingresso na carreira do MPT são similares às previstas na Portaria PGR/MPU nº 652/2008, aplicável aos servidores em efetivo exercício no MPU, permitindo a sua fruição no máximo no ano seguinte ao da aquisição. 15. Conclui-se, portanto, que não é possível aplicar as regras pertinentes ao regime jurídico dos membros do MPU, constantes da Lei Complementar nº 75/93, e nos termos regulamentados pela Portaria PGR/MPU nº 591/2005. 16. Ante o exposto, tendo em vista que o direito a fruição das férias dos servidores públicos prescreve se não gozadas dentro do respectivo exercício ou no ano subsequente quando acumuladas por necessidade do serviço, somos de parecer que os 13 dias das férias do período aquisitivo de 2019, que foram adquiridas e não gozadas pela Procuradora do Trabalho no órgão de origem, devem ser fruídas até o final do ano de 2020. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 1º de setembro de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal Assinado digitalmente em 02/09/2020 15:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave ACA35F79.A2F815FD.5C2E3603.434850EE 6/6 PAR-722-2020-PGT-MPT-FERIAS-MEMBRO.doc De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 722/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 722/2020. Encaminhe-se à DGP/MPT. Em 1º/9/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
1) O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%; 2) Os servidores cujas situações de trabalho não foram analisadas no laudo da Empresa Evolue, a exemplo da servidora de matrícula nº 19992-3, Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no PlanAssiste/MPF, poderão continuar recebendo o adicional de insalubridade com base no laudo expedido anteriormente pelo MPT, desde que as condições de trabalho permaneçam as mesmas; 3) Com relação ao servidor de matrícula nº 14091-1, Analista do MPU/Saúde/Odontologia, considerando a reversão da aposentadoria por invalidez, em 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, a data a ser considerada para início do pagamento do adicional de insalubridade é a data da reversão, tendo em vista o laudo técnico emitido pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região – DF, condicionando o pagamento à informação da Secretária de Serviços Integrados de Saúde de que o interessado esteve submetido, desde o seu retorno, às mesmas condições de trabalho dos outros servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados no mesmo setor.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 712/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 1.00.000.019987/2018-18. Assunto : Pessoal. Adicional de Insalubridade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 13/7/2020, acolhendo manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal na Informação PGR- 00251414/2020, a Sua Excelência a Senhora Secretária-Geral do MPF consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à concessão do adicional de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, tendo em vista as divergências presentes nos laudos técnicos periciais emitidos pelos servidores peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – DF e pela Empresa Evolue. 2. Na mencionada Informação PGR-00251414/2020, a SGP comunica que houve a contratação da empresa Evolue Serviços Ltda., por meio do Termo de Contrato n° 74/2018, cujo objeto foi a prestação de serviço de Segurança e Medicina do Trabalho com o intuito de produzir laudo pericial para pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores lotados na Procuradoria Geral da República. Informa, ainda, que a abordagem de riscos ambientais e de atividades perigosas foi realizada por Grupo Homogêneo de Exposição - GHE, o qual consiste em um grupo de trabalhadores que possuem exposições similares, de forma que os resultados fornecidos pelas avaliações de exposição de parte do grupo sejam representativos da exposição de todos os trabalhadores que compõem o mesmo grupo. Tal laudo foi expedido em 24/9/2019. 3. Alerta que há, no âmbito da PGR, laudos técnicos individuais, elaborados por servidores peritos da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, expedidos em 31/07/2018, que atestam que alguns servidores lotados na Secretaria de Serviços Integrados Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 2/9 de Saúde da PGR estão expostos ao risco biológico de forma habitual, ou seja, àquela exposição em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal, e fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio devido ao exercício de atividades enquadradas no Anexo 14 da NR-15 e amparadas, também, pela legislação vigente. 4. Apresenta, além disso, algumas situações inusitadas, como o caso do servidor de matrícula nº 14091-1, Analista do MPU/Saúde/Odontologia, que teve a reversão da sua aposentadoria por invalidez, a partir de 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, porém, por falta de laudo, não recebe o adicional de insalubridade; e, também, da servidora de matrícula nº 19992-3, Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no Plan-Assiste/PGR, que recebe o adicional de insalubridade com base em laudo expedido pelo MPT. 5. Diante da situação apresentada, a Divisão de Direitos dos Servidores apresentou os seguintes questionamentos: 1. O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de insalubridade, embora no percentual de 10%, aos servidores dos GHEs que fazem jus ao referido adicional, e deverá substituir os laudos expedidos pelo MPT (à exceção dos expedidos após a emissão do laudo da empresa Evolue)? 2. Em caso positivo, os servidores cujas situações de trabalho porventura não tenham sido analisadas no laudo da Empresa Evolue (a exemplo da servidora (...), Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no Plan-Assiste/PGR), poderão continuar recebendo o adicional de insalubridade com base no laudo expedido anteriormente pelo MPT (no caso da interessada, em 29/11/2018), e atualmente em vigor? 3. Ainda em caso positivo, com relação ao servidor (...), Analista do MPU/Saúde/Odontologia, considerando a reversão da aposentadoria por invalidez, em 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, a data a ser considerada para início do pagamento seria a data de expedição do laudo da Evolue? Caso permaneçam em vigor os laudos individuais emitidos pelo MPT, deverá ser aguardada a emissão de novo laudo para a concessão do adicional retroativo com efeitos a partir de sua expedição? Ou o adicional poderá ser pago a partir da data da entrada em exercício após a reversão (tendo em vista que o servidor estaria retornando à condição insalubre existente à época da aposentadoria), condicionado à informação da Secretária de Serviços Integrados de Saúde de que o interessado esteve submetido, desde o seu retorno, às mesmas condições de trabalho dos outros servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados no mesmo setor? Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 3/9 6. Em exame, cabe notar, primeiramente, que, de acordo com o art. 70 da Lei nº 8.112/90, para a concessão do adicional de insalubridade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Desse modo, o art. 12 da Lei nº 8.270/91 estabeleceu que os servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão o adicional de insalubridade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, e nos percentuais por ela fixados, conforme se verifica abaixo na transcrição dos dispositivos referidos: LEI Nº 8.112/1990 Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. LEI Nº 8.270/1991 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. 7. Nesse sentido, importa notar que a Norma Regulamentadora nº 15, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria Ministerial nº 3.214/1978, regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, especificando quais as atividades e operações são consideradas insalubres. 8. Para a situação em tela, é necessário verificar o disposto no Anexo 14 da citada NR nº 15/MTE, que regulamenta as atividades e operações insalubres que envolvem agentes biológicos, visto que os servidores exercem as atividades em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. Assim, são consideradas insalubres as seguintes atividades e operações: ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 4/9 Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); (...) - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); (Grifamos) 9. Nessa linha, a Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público do Ministério do Planejamento expediu orientações sobre a concessão de periculosidade, por meio da Orientação Normativa nº 4/2017, na qual houve a conceituação do que se considera exposição eventual, habitual e permanente e estabeleceu-se que somente é possível o pagamento do adicional de insalubridade nas situações em que a exposição for habitual ou permanente: ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4/2017 (...) Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. Art. 10. A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 5/9 3.214, de 8 de junho de 1978. § 1º O órgão ou a instituição poderá contratar serviços de terceiros para a dosagem e medição de agentes físicos e químicos ou para a identificação de agentes biológicos, com a finalidade de auxiliar o profissional competente na expedição de laudo técnico, desde que o levantamento dos dados seja supervisionado por servidor da área de saúde e segurança do trabalho. § 2º O laudo técnico deverá: I - ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho; II - referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor; III - identificar: a) o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado; b) o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco; c) o grau de agressividade ao homem, especificando: 1. limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e 2. verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos; d) classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e e) as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos. § 3º O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente. § 4º Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante. § 5º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, demonstrado o esgotamento das possibilidades de celebrar instrumentos de cooperação ou parcerias com os órgãos da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho. Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 6/9 gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e IV - em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente. (grifos nossos) 10. Por conseguinte, tem-se que, independente do cargo ocupado, para fazer jus à percepção do adicional de insalubridade, em razão da exposição habitual, é necessário que o servidor seja exposto a essa condição, como regra, por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal e, por sua vez, para caracterizar a exposição permanente, esta deve ocorrer durante toda a jornada do servidor. 11. Além disso, para que o pagamento do adicional de insalubridade seja efetuado em consonância com as normas regulamentares, é imprescindível que seja emitido o respectivo laudo técnico, que não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente, dos processos de trabalho ou da legislação vigente. Note-se ainda, que o laudo técnico que ampare o pagamento do adicional de insalubridade deve ser individual quando for o caso de servidor que ocupe função de chefia ou direção, conforme disposto no inciso IV do art. 11 da ON nº 4/2017 da SGPRT/MP. 12. Cumpre registrar que, segundo o inciso I, § 2º do art. 10 da ON nº 4/2017 da SGPRT/MP, o laudo técnico pericial deve ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho. 13. Entretanto, não havendo possibilidade de o laudo técnico pericial ser expedido por servidor público ou por militar, o órgão ou entidade poderá promover a contratação de serviços de terceiros para emissão do laudo técnico, desde que possuam habilitação de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou arquiteto com especialização em segurança do trabalho, conforme se depreende do § 5º do art. 11 da ON nº 4/2017 da SGPRT/MP. Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 7/9 14. Diante disso, observa-se, conforme informações extraídas do PGEA nº 1.00.000.019987/2018-18, que existem, atualmente, dois laudos técnicos periciais que poderiam amparar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, um emitido em 31/7/2018, por servidores peritos da PRT da 10ª Região, e outro elaborado em 24/9/2019, pela empresa Evolue, sendo que ambos atendem aos requisitos previstos na mencionada ON nº 4/2017 para a concessão do respectivo adicional. 15. No entanto, conforme informações dos laudos discriminados, há divergências em relação à conclusão em relação a alguns servidores que teriam direito ao recebimento do referido adicional. 16. Cabe ressaltar, porém, que, a despeito de o § 3º do artigo 10 da ON nº 4/2017 estabelecer que o laudo técnico não tem prazo de validade, a partir da superveniência de novo laudo técnico pericial, o anterior deixa de ter validade, tendo em vista que o laudo mais recente, em tese, avaliou a situação mais recente a que os servidores estão expostos. 17. Inclusive, nos laudos emitidos pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região, consta informação de que o laudo perde sua legalidade quando emitida uma nova versão, estando em vigor sempre o último elaborado”. Dessa forma, verifica-se que o novo laudo passa a regulamentar o direito à concessão do adicional de insalubridade. 18. Por outro lado, justamente pelo fato de o laudo não ter prazo de validade, situações não avaliadas no novo laudo técnico pericial podem permanecer reguladas pelo laudo anterior, desde que se certifique que não houve alterações no ambiente ou nos processos de trabalho, uma vez que, nesse caso, faz-se necessária a emissão de novo laudo. 19. Com relação à situação narrada do servidor de matrícula nº 14091-1, considerando que, antes da aposentadoria, o servidor recebia o adicional de insalubridade com fundamento no laudo técnico emitido pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região, e considerando ainda que o laudo não possui prazo de validade, caso se verifique que o seu retorno à atividade se deu nas mesmas condições de trabalho identificadas antes da aposentadoria e avaliadas pelo laudo anterior, este pode servir de fundamento para o Assinado digitalmente em 27/08/2020 15:47. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 3E6A038F.421A354D.3B735751.6E2AD20B 8/9 recebimento do adicional de insalubridade desde a data da reversão. Registre-se, contudo, que, como a situação do servidor foi novamente avaliada pelo laudo da empresa Evolue, a partir da expedição do novo laudo, o recebimento do adicional pelo servidor passa então a nele ser fundamentado. 20. Em face do exposto, somos de parecer que: 1) O laudo pericial apresentado pela empresa Evolue atende aos requisitos da legislação vigente para pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 10%; 2) Os servidores cujas situações de trabalho não foram analisadas no laudo da Empresa Evolue, a exemplo da servidora de matrícula nº 19992-3, Analista do MPU/Saúde/Serviço Social, lotada no PlanAssiste/MPF, poderão continuar recebendo o adicional de insalubridade com base no laudo expedido anteriormente pelo MPT, desde que as condições de trabalho permaneçam as mesmas; 3) Com relação ao servidor de matrícula nº 14091-1, Analista do MPU/Saúde/Odontologia, considerando a reversão da aposentadoria por invalidez, em 09/04/2019, e o retorno às condições de trabalho insalubres, a data a ser considerada para início do pagamento do adicional de insalubridade é a data da reversão, tendo em vista o laudo técnico emitido pelos servidores peritos da PRT da 10ª Região – DF, condicionando o pagamento à informação da Secretária de Serviços Integrados de Saúde de que o interessado esteve submetido, desde o seu retorno, às mesmas condições de trabalho dos outros servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados no mesmo setor.
Em face do exposto, corroboramos o entendimento do Departamento de Legislação do MPT e da Secretaria Jurídica do PGT pela necessidade de efetuar o desconto da referida diferença dos vencimentos do interessado para fins de proceder ao pagamento da pensão alimentícia devida.
1/6 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 691/2020 Referência : Despacho nº 32054/2020. PGEA nº 0.02.000.000115/2020-81. Assunto : Pessoal. Desconto de valores relativos à pensão alimentícia não pagos à beneficiária. Necessidade. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 28/07/2020, o Senhor Diretor-Geral Adjunto do Ministério Público do Trabalho, atendendo à determinação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, com vistas a ser analisado requerimento de Procurador do Trabalho quanto à necessidade de desconto de valores não repassados a beneficiária de pensão alimentícia. 2. O interessado solicitou a certificação dos valores pagos a título de pensão alimentícia sobre o décimo-terceiro salário no período de 2015 a 2020, a fim de verificar se os valores correspondem ao percentual de 7% (sete por cento) de seu subsídio. 3 Requereu também, que, caso fosse verificado que houve o pagamento a menor para a alimentanda, a Procuradoria Geral do Trabalho procederia ao pagamento da diferença, sem descontar quaisquer valores de seu subsídio, considerando a boa-fé no recebimento dos valores e o disposto na Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União. 4. Diante da solicitação do interessado, o Departamento de Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas do MPT emitiu certidão informando que nos anos de 2017 a 2019 os valores de décimo-terceiro salário pagos ao interessado não foram considerados para fins de pagamento da pensão alimentícia, esclarecendo, ainda, que o fato ocorreu em razão de erro no procedimento de cálculo empregado no sistema de pagamento. Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 2/6 5. Quanto à segunda parte do requerimento do interessado, de proceder ao pagamento da diferença devida à alimentanda sem desconto em seu subsídio, o Departamento de Pagamento encaminhou os autos ao Departamento de Legislação para análise. 6. O Departamento de Legislação se manifestou, por meio do Parecer nº 404.2020, pela impossibilidade de atender ao requerimento do interessado. Vejamos: Sendo assim, este Departamento de Legislação manifesta seu entendimento de que o argumento apresentado pelo Interessado não encontra amparo para prosperar, visto que, do contrário, haveria notória transferência da responsabilidade da obrigação de alimentante para o MPT, sendo que este ramo do MPU não tem nenhuma relação com o caso, visto que sequer foi parte da ação de alimentos, demanda esta que envolve interesse privado das partes. Por outro lado, conforme já foi explanando, o desconto a menor realizado da remuneração do Interessado se deu por erro de procedimento, não tendo sido decorrente de erro de interpretação de lei, nem mesmo de equívoco da aplicação da ordem judicial expedida para o referido caso, razão pela qual este Departamento de Legislação entende que fica afastada a aplicação da Súmula TCU nº 249, trazida ao debate, mesmo que por analogia, visto que tal regulamento se refere à dispensa de reposição de importâncias de obrigação da Administração, eventualmente pagas indevidamente, o que, por definitivo, não se trata o presente caso. (grifos nossos) 7. No entanto, considerando que a situação diz respeito a interesse de membro do MPT, o Departamento de Legislação sugeriu o encaminhamento do caso à Secretaria Jurídica do PGT. 8. Por conseguinte, a Secretaria Jurídica do PGT emitiu parecer também concluindo pela necessidade de desconto dos valores devidos a título de pensão alimentícia sobre o décimo-terceiro salário do subsídio do interessado, em razão de a ausência de desconto no momento devido ter ocorrido por erro operacional. Destacamos abaixo trecho do citado parecer: Conforme já certificado no decorrer da instrução, o não repasse do montante deu-se exclusivamente por um erro operacional dos sistemas de informação que gerenciam o pagamento no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Dessa forma, o regular desconto nos vencimentos do requerente é medida que se impõe, a fim de se viabilizar o repasse dos valores em atraso. Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 3/6 9. Após análise da Secretaria Jurídica do PGT, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho determinou a realização de consulta a esta Auditoria Interna. 10. Em exame, cumpre observar inicialmente que, conforme destacado pelo Departamento de Pagamento e pelo Departamento de Legislação da Diretoria de Gestão de Pessoas do MPT, bem como pela Secretaria Jurídica do PGT, o não repasse da pensão alimentícia devida pelo interessado sobre os valores de décimo-terceiro salário referentes a 2017 a 2019 ocorreu devido a um erro operacional do Órgão. 11. Quanto à possibilidade de dispensa de desconto dos valores devidos pelo interessado a título de pensão alimentícia, impende destacar que, para aplicação da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, não basta a constatação de boa-fé por parte do servidor que recebeu valores indevidos, sendo necessário que o recebimento tenha sido causado por erro escusável de interpretação de lei: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boafé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. 12. Dessa forma, nos casos em que o pagamento a maior decorre de erro operacional, como o ora analisado, não é possível a dispensa da devolução dos valores indevidamente recebidos. 13. Em recentes decisões, a Corte de Contas, ao analisar a aplicação de sua Súmula nº 249, tem mantido a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração, independentemente da boa-fé do interessado: ACÓRDÃO TCU Nº 451/2020 – PLENÁRIO Voto: (...) 32. Traçados e definidos os marcos afetos à questão de direito ora discutida, Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 4/6 passo a tratar da necessidade de devolução ou não do valor percebido indevidamente pelo recorrente. 33. A Súmula TCU 249, aplicável ao caso concreto, possui a seguinte redação: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. 34. A aplicação da súmula em epígrafe, de sorte a dispensar a devolução de parcelas percebidas indevidamente por servidores, depende da satisfação dos seguintes requisitos autorizativos: i) a presença de boa-fé por parte do beneficiado; ii) erro escusável por parte do órgão/entidade; iii) presunção de legalidade do ato praticado; iv) referir-se à parcela salarial, de caráter alimentar. 35. Como salientado pelo recorrente, não há nos autos qualquer indicativo que desfigure a sua atuação de boa-fé, até porque ele agiu dentro dos limites normativos para a obtenção da ajuda de custo a que teria direito. Também inexistem dúvidas acerca da presunção relativa de legalidade do ato praticado pela administração do TCU, vez que foram observados os cinco requisitos próprios dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 36. Com relação à atuação da área administrativa desta Corte no pagamento da parcela ora questionada, não vislumbro a existência de controvérsia a incidir sobre a questão de direito, apesar de os posicionamentos das unidades administrativas que se manifestaram nestes autos não serem de plena convergência quanto à fundamentação aplicável. 37. Há que se considerar que todos os pareceres constantes dos autos foram coincidentes quanto à necessidade de ajuste da parcela paga a título de ajuda de custo ao teto remuneratório, quando considerada isoladamente, constatação que reforça a inexistência de dúvidas quanto ao direito de a administração poder rever seu ato, ante a ocorrência de erro de caráter eminentemente operacional. 38. Assim, sou levado a crer que o pagamento a maior decorreu de simples descuido ou imperícia dos responsáveis pela análise e processamento do pedido formulado pelo servidor, o que descaracterizaria erro escusável por parte da administração do TCU. 39. Por fim, também não se observa a presença do requisito relacionado à natureza alimentar da parcela tida por irregular. Não restam dúvidas de que a ajuda de custo para remoção de servidor não possui natureza remuneratória, salarial, mas sim indenizatória. 40. Quanto a esse aspecto, não socorrem o recorrente as disposições constantes do Acórdão 2.142/2013-TCU-Plenário, que tratou de auditoria na folha de pagamento da Câmara dos Deputados, porquanto os pagamentos nela questionados tinham natureza salarial, de caráter alimentar. 41. De se concluir, portanto, que não há como aplicar as disposições da Súmula TCU 249 para dispensar a devolução do valor pago a maior pela administração do TCU, como requer o recorrente. Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 5/6 ACÓRDÃO TCU Nº 6.617/2019 – 1ª CÂMARA Voto: (...) 9. Para casos como o que se apresenta, convém mencionar o Acórdão 1.909/2003-TCU-Plenário, da relatoria do Min. Walton Alencar Rodrigues por meio do qual esta Corte, ao responder questionamento em sede de Consulta assim se manifestou: A reposição ao erário somente pode ser dispensada quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: a) presença de boa-fé do servidor; b) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; c) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e d) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Quando não estiverem atendidas todas essas condições ou quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração, a reposição ao erário é obrigatória, nos termos da Súmula TCU 235 e na forma dos arts. 46 e 47 da Lei 8.112/1990. 10. No caso presente, embora a recorrente tenha recebido de boa-fé os valores referentes a integralização indevida de seus proventos em decorrência de erro operacional da administração, tal fato não a exime da devolução dos valores recebidos eis que a hipótese em epígrafe não atende, em conjunto, aos requisitos mencionados. É nessa mesma linha, o enunciado extraído do Acórdão 7.594/2017-TCU-2ª Câmara, da Relatoria do Min. André Luís de Carvalho: Impõe-se o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pelo servidor, independentemente da boa-fé, quando se tratar de erro operacional da Administração, pois a dispensa do ressarcimento somente se admite na hipótese de erro escusável de interpretação da lei. 11. Vale ressaltar que, no caso concreto em epígrafe, não se trata de erro escusável por parte do órgão. É que o pagamento irregular, que decorreu da integralização indevida dos proventos da recorrente em 2010, teve início a partir de erro de sistema (erro operacional), situação que afasta a hipótese que permite a dispensa da reposição dessas importâncias. (grifos nossos) 14. Dessarte, considerando que a ausência do repasse dos valores devidos pelo interessado a título de pensão alimentícia referentes às parcelas de décimo-terceiro salário de 2017 a 2019 ocorreu por erro da Administração, sem se verificar, no caso, dúvida plausível quanto à interpretação de lei, entende-se pela inaplicabilidade da Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União. Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 6/6 15. Em face do exposto, corroboramos o entendimento do Departamento de Legislação do MPT e da Secretaria Jurídica do PGT pela necessidade de efetuar o desconto da referida diferença dos vencimentos do interessado para fins de proceder ao pagamento da pensão alimentícia devida. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 19 de agosto de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 691/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 691/2020. Encaminhe-se à DG/MPT. Em 19/8/2020. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 20/08/2020 17:28. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002220/2020 PARECER nº 691-2020 Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 20/08/2020 17:28:53 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 20/08/2020 17:13:08 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 20/08/2020 13:44:04 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 6551B8D6.95A4D702.AEC8BC53.28E61C83
não é possível a manutenção de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou de raios-x a servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da Covid-19; 2. a manutenção do pagamento dos referidos adicionais a servidores que estejam trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas fica condicionada, em regra, ao atendimento dos períodos mínimos de exposição a raios-x ou a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas estabelecidos; 3. exclusivamente no caso dos servidores que exercem atividade nas áreas de saúde e que recebem o adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos, cabe à Administração Superior avaliar a conveniência e oportunidade de manter o seu pagamento, em caráter excepcional, ainda que ausente o requisito da habitualidade da exposição no período em que Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 21/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx perdurar a pandemia, em analogia ao entendimento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; 4. o grau de insalubridade a ser aplicado aos servidores quando do retorno às atividades presenciais deve ser aquele previsto no laudo técnico pericial, nos termos da legislação então vigente; 5. é possível a dispensa dos valores indevidamente recebidos a título de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de gratificação por atividades com raios-x por servidores em regime de teletrabalho ou em jornada inferior à mínima exigida, em decorrência de, ante a situação excepcional imposta pelo estado de emergência de saúde pública causado pelo Covid-19, poder enquadrar-se como pagamento fundado em erro escusável de interpretação da lei
1/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 677/2020 Referência : Despacho. PGEA nº 1.00.000.008119/2020-27. Assunto : Pessoal. Manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade/raios-x durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional (Covid-19). Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal Por Despacho, de 23/7/2020, a Excelentíssima Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, tendo em vista sugestão da Secretaria de Gestão de Pessoas, reencaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, para nova análise e parecer quanto à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, de periculosidade ou de raios-x durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19). 2. Importa registrar, inicialmente, que esta AUDIN-MPU já se manifestou nos autos do presente processo, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 357/2020, no sentido de que: 20. Em face do exposto, somos de parecer que: 1. Não é possível a manutenção de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou de raios-x a servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da Covid-19; 2. A manutenção do pagamento dos referidos adicionais a servidores que estejam trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas fica condicionada ao atendimento dos períodos mínimos de exposição a raios-x ou a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas estabelecidos; 3. Com relação a situações reguladas por decisões judiciais, os casos devem ser analisados individualmente, sugerindo-se sua submissão à Consultoria Jurídica para avaliação. Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 2/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 3. Por seu turno, a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde/SG, no Despacho nº 463/2020, de 25/05/2020, no que tange ao adicional de insalubridade, informa que, por meio do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foram definidos os serviços públicos e as atividades essenciais para a manutenção da sociedade, considerando o estado de emergência de saúde pública atual. 4. Nesse contexto, a SSIS/SG afirma que a insalubridade decorrente da exposição ao Covid-19 e outros agentes insalubres está ligada ao trabalho presencial, ainda que em escala de atendimento, e não às atividades que possam ocorrer de forma remota”. 5. Menciona, também, a Súmula nº 47, do TST que dispõe que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. 6. Além disso, argumenta que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32, a análise de risco para agentes biológicos não possui limite de tolerância definido a partir de monitoração ambiental ou determinação do tempo e intensidade da exposição. 7. A SSIS/SG esclarece, por fim, que as atividades de Assistência Médica e dos profissionais de Enfermagem foram mantidas em escala perene de atendimento presencial, mesmo após a decretação da situação de calamidade pública, bem como as áreas de Odontologia e da Junta Médica Oficial, após as devidas adequações. 8. Por seu turno, a fim de regulamentar o pagamento dos adicionais de insalubridade/periculosidade e da gratificação por atividades com raios- x durante o período de pandemia, foi editada a Portaria SG nº 670, de 5 de junho de 2020, que determinou a suspensão do pagamento das vantagens em questão aos servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, bem como estão trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo que não atenda aos períodos mínimos de exposição a raios-x (12 horas semanais) ou a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas (exposição de forma habitual, ou seja, por tempo superior à metade da jornada de trabalho, ou permanente), em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da Covid-19, com efeitos retroativos ao início do afastamento ou do período da redução da exposição. Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 3/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 9. Após a publicação da Portaria SG nº 670/2020, diversos servidores da área de saúde do MPF, assim como a Secretaria de Serviços Integrados de Saúde/SG apresentaram manifestações contrárias à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade, questionando, ainda, a devolução dos valores já recebidos. A SSIS/SG argumenta, no Memorando nº 1109/2020/SSI-Saúde/SG, entre outros aspectos: a. O momento de exceção vivido atualmente e a declaração de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020; b. A alta contagiosidade do patógeno causador do estado de calamidade pública e a falta de consenso de terapêutica a ser adotada ou de tratamentos preventivos; c. A natureza remuneratória do adicional de insalubridade; d. O fato de que afastamentos considerados como de efetivo exercício mantêm o direito ao pagamento do adicional; e. O parágrafo único do artigo 9º da ON nº 4/2017, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhos e operações ‘permanentes’ com pacientes, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 10. Adicionalmente, em e-mail datado de 24 de junho de 2020, a Senhora Secretária de Serviços Integrados de Saúde informa que no TSE, TST, STM e STJ, houve a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, tendo a decisão, no âmbito do STJ, levado em consideração o disposto no mencionado parágrafo único do artigo 9º da ON nº 4/2017. 11. Os autos foram então encaminhados à Subsecretaria de Legislação de Pessoal, com vistas à análise das seguintes questões: (I) manutenção do adicional de insalubridade no regime de home office; (II) manutenção do adicional de insalubridade a servidores que estão trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres; (III) possibilidade de revisão do grau aplicável aos servidores expostos a agentes biológicos quando do retorno à atividade presencial. Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 4/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 12. Ao analisar os questionamentos, a Subsecretaria de Legislação de Pessoal destacou, inicialmente, a natureza propter laborem dos adicionais em referência, não constituindo vantagem permanente integrante da remuneração do servidor. 13. No tocante à consideração do teletrabalho como tempo de efetivo exercício, informa que o adicional de insalubridade só pode ser mantido nas situações de afastamento expressamente elencadas. Nesse sentido, menciona o Parecer SEI nº 5789/2020/ME da Procuradoria da Fazenda Nacional, em que houve manifestação favorável à suspensão do pagamento dos citados adicionais aos servidores do Poder Executivo Federal que estejam em trabalho remoto. 14. Quanto aos requisitos temporais para o recebimento dos adicionais, esclarece que tais requisitos encontram-se previstos na Instrução Normativa/SGP nº 4/2017, não havendo, no regulamento em questão, exigências distintas para o caso de servidores expostos a agentes biológicos. 15. A Sublegis destaca, porém, informação obtida junto à Coordenadoria de Legislação de Pessoal do Superior Tribunal de Justiça, de que aquela Corte Superior havia flexibilizado a exigência da habitualidade para que os servidores da área de saúde em escala de plantão pudessem receber o pagamento independentemente do tempo de exposição mínimo. 16. Com relação à possibilidade de alteração do grau aplicável aos servidores expostos a agentes biológicos quando do retorno às atividades presenciais, a Sublegis destaca que a Administração Pública somente pode conceder benefícios a seus servidores de acordo com as disposições legais existentes. Dessa forma, o percentual a ser recebido a título de adicional de insalubridade/periculosidade ou gratificação de raios-x deve ser, a qualquer tempo, aquele previsto em lei. 17. Ainda, no que tange à necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a Sublegis informa que, nos termos da Súmula nº 249, do Tribunal de Contas da União, a devolução só pode ser dispensada quando o recebimento tenha sido causado por erro escusável de interpretação de lei, estando ainda a Administração Pública obrigada a rever seus atos quando eivados de vícios. Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 5/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 18. No entanto, considerando as peculiaridades da situação fática apresentada, bem como a ausência de precedente jurídico específico sobre a matéria, questiona sobre a possibilidade de dispensa de reposição ao erário no período em que houve seu recebimento indevido, conforme sugerido no Parecer nº 547/2019/CONJUR, em situação distinta, mas com consequências semelhantes às da ora apresentada: 20. Nada obstante, por se tratar o objeto da presente consulta de dúvida plausível da Administração, diante das peculiaridades envolvidas na situação fática e considerando ainda a ausência de precedente jurídico específico sobre a matéria ora apresentada pela Secretaria de Gestão de Pessoas, sugere- se que seja dispensada a reposição ao erário dos meses em que houve a percepção da vantagem, tendo em vista, inclusive, que ambos os servidores não recebem mais o adicional, conforme o teor da Súmula Administrativa nº 01 do Ministério Público Federal. 19. Dessa forma, considerando a importância do tema para os servidores do MPU e a prematuridade das discussões acerca da questão apresentada, a Sublegis sugeriu o encaminhamento de consulta a esta Auditoria Interna. 20. Em exame, cumpre destacar que, nos termos do mencionado Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 357/2020, cuja conclusão encontra-se transcrita acima, o entendimento desta AUDIN-MPU pela impossibilidade de manutenção dos adicionais de insalubridade/periculosidade bem como da gratificação de raios-x àqueles servidores afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres ou perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pelo Coronavírus (Covid- 19), reside justamente no fato de que tais verbas estão vinculadas à efetiva exposição do servidor aos fatores de risco, ou seja, serem consideradas verbas de natureza propter laborem. Assim, uma vez em regime de teletrabalho, e, consequentemente, afastados os fatores de risco presentes no ambiente laboral, não subsiste o direito ao recebimento das referidas vantagens. É o que se depreende da jurisprudência do STJ colacionada pela Sublegis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. PAGAMENTO DURANTE LICENÇA-PRÊMIO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à consecução de atividades específicas, como são as de periculosidade, de insalubridade, de participação nos resultados e por horasAssinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 6/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx extras; estas gratificações, por sua natureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 14.210/PB, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 475) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO DA VANTAGEM, À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF E SÚMULA VINCULANTE 37/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. Também é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, pois é devido apenas aos servidores que exercem suas atividades sob a exposição a agentes nocivos à saúde (STJ, AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2011). (...) (AgRg no RMS 45.360/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015) 21. Seguindo esse entendimento, a Instrução Normativa SGP nº 4/2017 prevê, no art. 8º, a suspensão do pagamento dos adicionais na hipótese de alteração nas condições de trabalho, sendo que o afastamento das atividades ou locais periciados é considerado uma dessas hipóteses, nos termos do art. 6º, inciso V do citado normativo. 22. Nesse mesmo sentido, ainda, consta manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional no Parecer SEI nº 5789/2020/ME, cujo trecho transcreve-se abaixo: 43. Sendo assim, e considerando o entendimento firmado nos itens 12 a 30 deste Parecer, é forçoso reconhecer que, uma vez cessada as condições ou os riscos que deram causa à concessão do respectivo adicional ocupacional, justificada também estará a suspensão do seu pagamento, com fundamento no § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112, de 1990, não havendo que se falar em ilegalidade do art. 5º da Instrução Normativa SGP/ME nº 28, de 2020. Por outro lado, importa salientar que, acaso fosse mantido o pagamento dos adicionais ocupacionais na situação em análise, poder-se-ia, inclusive, gerar uma atitude anti-isonômica em relação aos servidores que não foram abrangidos pela Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 2020, e ainda Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 7/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx continuam na sede física do trabalho, isto é, expostos ao agente nocivo ou causador de risco à saúde. (grifos nossos) 23. Ademais, como exposto pela Sublegis, o argumento apresentado quanto ao fato de período em teletrabalho ser considerado como de efetivo exercício não se mostra capaz de sustentar a manutenção do pagamento dos adicionais em questão. 24. Isso porque, como regra geral, o afastamento do local periciado, que originou o direito ao recebimento do adicional, faz cessar esse direito, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação pertinente. O já citado Parecer SEI nº 5789/2020/ME assim elucida a questão: 45. A uma, porque o trabalho remoto decorrente do combate ao Coronavírus (Covid-19) não se trata tecnicamente de uma hipótese de afastamento (quando não há prestação de serviço), já que o servidor continua laborando, porém não mais no ambiente insalubre, perigoso ou com exposição radioativa existente na sede física, mas na sua casa, onde não estará sujeito àquelas mesmas condições. 46. A duas, porque, ainda que, por amor ao debate, se tratasse o trabalho remoto decorrente do combate ao Coronavírus (Covid-19) de uma hipótese de afastamento, é necessário registrar, mais uma vez, que apenas os afastamentos previstos nas legislações específicas e citados no parágrafo único do art. 14 da Orientação Normativa MP nº 4, de 2017, autorizam dar continuidade ao pagamento do respectivo adicional. E o trabalho remoto não se subsume em nenhuma das hipóteses arroladas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981, nem do art. 4º, alínea b”, da Lei nº 1.234, de 1950. Como já destacado, são hipóteses taxativas, que não podem ser ampliadas pelo administrador. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado nos itens 20 a 30 deste Parecer, com subsídio em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 25. Instado a se manifestar sobre a legalidade da suspensão dos adicionais ocupacionais aos servidores públicos em trabalho remoto, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União também se posicionou no mesmo sentido no PARECER n. 00038/2020/DECOR/CGU/AGU, cuja ementa dispõe: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. ADICIONAIS FUNCIONAIS. Covid-19. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TRABALHO NA MODALIDADE HOME OFFICE”. I - Não padece do vício da ilegalidade o texto do art. 5º da Instrução Normativa Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 8/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx nº 28, de 25 de março de 2020, que estabelece que fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios-x ou substâncias radioativas para os servidores e empregados públicos que executam suas atividades remotamente ou que estejam afastados de suas atividades presenciais pela aplicação do disposto na Instrução Normativa nº 19, de 2020. II - Os adicionais ocupacionais e a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas constituem vantagens de natureza transitória propter laborem, devendo ser concedidos enquanto houver exposição ou submissão aos fatos que ensejaram o seu pagamento, devendo esse ser suspenso quando cessar o risco ou se verificar o afastamento do servidor ou empregado público do local de trabalho ou da atividade que deu origem à concessão. III - As hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício que autorizam a continuidade do pagamento dos adicionais funcionais e da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas são aquelas expressamente previstas no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 1981; no art. 4º, alínea b, da Lei nº 1.234/1950; e no art. 2º, II, do Decreto nº 81.384/1978. IV - O fato do trabalho remoto constituir efetivo exercício, por si só, não enseja o pagamento dos adicionais funcionais e da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas por absoluta falta de previsão legal. V - Pelos princípios de hermenêutica, as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente, não se admitindo o afastamento de regras para abarcar situações excepcionais não previstas em lei. 26. Por conseguinte, considerando os argumentos acima apresentados, ratificamos o entendimento manifestado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 357/2020, pela impossibilidade de manutenção do pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade e da gratificação por atividades com raios-x aos servidores em regime de teletrabalho. 27. No que concerne aos servidores que permanecem trabalhando presencialmente nos locais e atividades considerados perigosos ou insalubres, o entendimento desta AUDIN-MPU, exposto no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 357/2020, é de que a manutenção de seu pagamento fica condicionada ao atendimento dos períodos mínimos de exposição a raios-x ou a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, considerando as disposições da Orientação Normativa nº 4/2017, abaixo transcritas: Art. 8º A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente: I - operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 9/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; II - tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e III - exerçam suas atividades em área controlada. Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único - No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. (...) Art. 11. Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades: I - em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica; II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; III - que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; Art. 12. Em se tratando de concessão de adicional de insalubridade em decorrência de exposição permanente a agentes biológicos, serão observadas as atividades e as condições estabelecidas na NR 15. 28. Destarte, constata-se que, como regra, a exposição eventual ou esporádica, ou seja, aquela em que o servidor se submete a condições insalubres ou perigosas por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal, não gera direito aos adicionais. 29. No entanto, conforme mencionado pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde no Memorando nº 1109/2020-SSI-Saúde/SG, de 18 de junho de 2020, o parágrafo único Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 10/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx do artigo 9º da ON nº 4/2017 estabelece que, caso o servidor esteja submetido a condições insalubres ou perigosas por período de tempo que não configure exposição habitual, mas que configure o direito ao adicional de acordo com as previsões constantes nos Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e 16, terá direito ao recebimento do respectivo adicional. 30. Faz-se, portanto, necessário analisar as disposições da mencionada NR 15, a qual dispõe: NR 15 - NORMA REGULAMENTADORA 15 ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12; 15.1.2 (Revogado pela Portaria TEM n.º 3.751/1990). 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; 15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10. 15.1.5 Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (...) 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. (...) ANEXO XIV - AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 11/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); (grifou-se) 31. Assim, a despeito de no caso de atividades insalubres por exposição a agentes biológicos, o Anexo XIV da NR 15 exigir o contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante, cabe trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mencionado pela SSIS/SG e pela Sublegis. 32. No âmbito do STJ, a análise da questão originou-se em razão de proposta de flexibilização, em caráter excepcional, da exigência referente à exposição habitual para fins de recebimento do adicional de insalubridade, enquanto durarem as medidas preventivas relacionadas ao Covid-19, formulada por médico pertencente à carreira daquele Tribunal Superior e subscrita pelo Secretário de Serviços Integrados de Saúde do órgão. 33. Ao tratar da situação, a Coordenadoria de Legislação de Pessoal do STJ assim se manifestou na Informação n. 2004340: 22. Conforme se observa, tanto a ON MPOG n. 4/2017 quanto o Laudo Pericial SIS de 30/5/2017 estabelecem que, para fazer jus ao adicional de insalubridade, o servidor deverá laborar nas atividades insalubres durante, pelo menos, cinquenta por cento de sua jornada de trabalho mensal. 23. No entanto, de acordo com as conclusões provenientes do supracitado Parecer Técnico n. 1987434, fls. 49/50, emitido em 7/5/2020 pelo mesmo servidor que confeccionou o Laudo Pericial SIS de 30/5/2017, conquanto a ON MPOG n. 4/2017 estabeleça como exposição habitual o labor por, no mínimo, metade da jornada de trabalho mensal, ...o momento vivenciado é de extrema excepcionalidade, de modo que se torna salutar também a adoção de medidas excepcionais para o enfrentamento de tamanho desafio”. 24. Tecidas as considerações acima, e considerando que a esta área técnica compete cumprir e aplicar as normas em vigor, torna-se prudente a submissão dos presentes autos à deliberação superior, a fim de avaliar a proposta encaminhada pela SIS, com esteio no Parecer Técnico n. 1987434, de Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 12/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 7/5/2020, quanto à manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores enquadrados no referido Laudo Pericial (2017), os quais permanecem exercendo suas atividades na modalidade presencial, em regime de escala, com carga de trabalho presencial inferior à metade da jornada de trabalho mensal, em virtude das medidas preventivas relacionadas ao Covid-19. 25. Diante do exposto, submeto o assunto à consideração de Vossa Senhoria, com proposta de encaminhamento dos autos à deliberação superior, no intuito de avaliar o cabimento da manutenção do adicional de insalubridade nos termos propostos pela SIS no Parecer Técnico n. 1987434, de 7/5/2020, às fls. 49/50. (grifo nosso) 34. Desse modo, a despeito de entender que os dispositivos normativos vigentes não permitiriam a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que não cumprissem o requisito da habitualidade na exposição aos agentes de risco, considerando a excepcionalidade da situação, a Coordenadoria de Legislação de Pessoal do STJ submeteu a análise da questão à deliberação superior, a fim de avaliar a viabilidade de manutenção desse pagamento. 35. Encaminhada a questão à Diretoria Geral do STJ, a Assessoria Jurídica-DG emitiu, inicialmente, o Parecer n. 310/2020, cujo trecho transcreve-se abaixo: 4 É de conhecimento geral que a pandemia do Coronavírus – covid-19 – tem causado impacto e diversas alterações na praxe administrativa em relação aos direitos e deveres dos servidores. Evidentemente, nesse contexto, a gestão de pessoal tem sido impactada, cabendo ao gestor público sopesar os fatores que os estão influenciando particularmente neste momento peculiar e avaliar as variadas possibilidades legais à sua disposição para resolver as questões que lhe são submetidas. 5 Com efeito, as dificuldades do presente momento são bastante complexas, com geração de problemas reais para os gestores na tomada de decisão. 6 Em face de tal conjuntura, é importante verificar as disposições da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que traz em seu bojo as seguintes instruções: Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. [...] Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 13/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 7 Alinhavadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto. (...) 12 Em outras palavras, existindo laudo pericial que estabeleça o direito ao adicional e reconheça que os servidores que no local laboram fazem jus à vantagem, as questões temporais e excepcionais não se referem ao direito ao adicional em si, mas ao pagamento da vantagem, que pode se dar de forma diferente em face das circunstâncias. 13 No caso, a questão fulcral é quanto ao pagamento do adicional, visto que diversos servidores estão em trabalho remoto, não submetidos, portanto, ao risco da insalubridade, o qual seria efetivo se o trabalho estivesse sendo prestado presencialmente. (...) 15 Nos termos do regulamento, o pagamento somente será efetuado à vista do exercício do servidor no local insalubre. 16 Assim, concorda-se com o parecer técnico expedido pelo médico do trabalho da SIS, que concluiu o seguinte: Do ponto de vista médico laboral, considerando o potencial de agressividade e de transmissibilidade do Sars-cov 2, que ocorre pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, incluindo objetos e superfícies, e, considerando ainda, que a taxa de disseminação e de letalidade da Covid-19 no Brasil, hoje, já está entre as 6 maiores do mundo, entendemos justo, em caráter de excepcionalidade e enquanto durarem as medidas de combate à pandemia, a manutenção do adicional de insalubridade para os servidores enquadrados no referido Parecer Pericial (2017), que estão exercendo suas atividades na modalidade presencial, mesmo que em regime de escala, com carga de trabalho presencial inferior à metade da jornada de trabalho mensal. (Grifo nosso) 17 Assim, o pagamento do adicional de insalubridade não deverá ser apurado em razão da habitualidade, mas em razão do exercício presencial no local insalubre e nas atividades com efetivo potencial de ação dos agentes biológicos, como previsto no laudo técnico (2002895). (...) 19 Desse modo, o servidor que estiver executando suas atividades exclusivamente por meio remoto, afastado, portanto, das atividades presenciais não faz jus ao adicional de insalubridade, porquanto, repitase, a vantagem é paga mediante o efetivo exercício no local ou em atividade insalubre. 20 Noutro aspecto, a jornada de trabalho presencial inferior à jornada de trabalho mensal não implica retirada da vantagem, pois a exposição ao agente biológico nefasto, ainda que não dure toda a jornada de trabalho, Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 14/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx revela dano em potencial à saúde do servidor, cujos efeitos não se verificam de forma apenas parcial. 21 Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que serve de paradigma para as concessões do regime jurídico único, visto que o adicional de insalubridade foi originalmente concebido pelas leis trabalhistas. Confiram-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ou não ser licitamente feito de forma proporcional à jornada menor que a normal efetivamente trabalhada pelo empregado. O entendimento do Tribunal Regional foi de que o artigo 192 da CLT não proíbe o adimplemento do adicional de insalubridade em relação às horas trabalhadas, mas estabelece observância a sua base de cálculo que é o salário mínimo”. Dispõe o artigo 192 da CLT, in verbis: O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. Verifica-se que artigo em comento determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, todavia não é possível extrair do referido dispositivo a previsão de pagamento do adicional de forma proporcional à jornada de trabalho praticada. O Tribunal Regional, ao admitir o pagamento do adicional de insalubridade proporcional à jornada, acabou por desrespeitar o disposto no artigo 192 da CLT. Portanto, uma vez caracterizada a existência de condições insalubres, mesmo em jornadas reduzidas, tem direito o trabalhador ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0001654- 86.2015.5.02.0043 Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 26/10/2017) RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO PROPORCIONAL ÀS HORAS TRABALHADAS – IMPOSSIBILIDADE. O enunciado do art. 192 da CLT não discrimina nenhuma possibilidade de se proporcionalizar o salário mínimo em razão da jornada reduzida de trabalho para o pagamento, também proporcional, do adicional de insalubridade. A regra também é enfática quanto à utilização daquele referencial, sem aludir à jornada prestada pelo trabalhador. Da mesma forma, o adicional de insalubridade não é pago em valor proporcional ao tempo de exposição, pois inexiste na legislação qualquer autorização para tal sistema de pagamento. Por isso, este Tribunal sedimentou posicionamento quanto à impossibilidade de pagamento proporcional do adicional de periculosidade, Súmula n° 361, baseado no mesmo raciocínio aqui exposto quanto à insalubridade. Nessa mesma senda, em Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 15/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx novembro de 2011, cancelou o item II da Súmula nº 364, no qual se admitia o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição, mediante acordos ou convenções coletivas. Portanto, não há no ordenamento jurídico vigente nenhuma autorização legal para a relativização da forma de pagamento do adicional de insalubridade, que deve ser efetuado integralmente, não se acertado a sua proporcionalização de acordo com a jornada de trabalho ou o período de exposição ao risco. Recurso de revista conhecido e provido. (RR nº 21987520105020067, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 7ª Turma, DEJT 6/3/2015). 22 Ante todo o exposto, conclui-se que o pagamento do adicional de insalubridade deverá ser efetuado à vista da comprovação da efetiva presença do servidor nos locais e na realização das atividades consideradas insalubres, devidamente atestado pela respectiva chefia. (grifos nossos) 36. Em seguida, a questão retornou à Coordenadoria de Legislação de Pessoal do STJ, com vistas a verificar junto aos órgãos superiores do Poder Judiciário e do Poder Executivo o entendimento acerca da flexibilização ou não do requisito da habitualidade aos profissionais de saúde que recebem o adicional de insalubridade durante o período de pandemia do Covid19, que, em resposta, apresentou a Informação nº 2060345, de onde se extrai a seguinte tabela: 37. Após a referida informação, a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral emitiu então o Parecer n. 369/2020, com os seguintes apontamentos: 6 Como se verifica do resultado da pesquisa, tem sido mantido o recebimento do adicional de insalubridade dos servidores que já faziam Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 16/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx jus à vantagem antes das medidas de isolamento social e que estejam trabalhando presencialmente e nas condições que deram origem ao adicional, sem a verificação do percentual mínimo de exposição habitual. 7 O STF excetua-se do referido padrão, pois tem efetuado o pagamento do adicional a todos os servidores que faziam jus à vantagem e estejam tanto em trabalho presencial quanto remoto. 8 No âmbito do Poder Executivo, embora a SGP não tenha recebido nenhuma informação do Ministério da Economia, concluiu, com fundamento na Instrução Normativa n. 28/2020, que o pagamento do adicional é realizado apenas em relação aos dias laborados de forma presencial. 9 Quanto à verificação do percentual mínimo de metade da jornada de trabalho mensal para concessão do adicional de insalubridade, é importante ressaltar, ainda, o que dispõe a Orientação Normativa n. 4/2017 do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da Economia, que assim estabelece: Art. 9º Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se: I - Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal; II - Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igualou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e III - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral. Parágrafo único. No caso do servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de1978, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional. (Grifo nosso) 10 No laudo, o médico do trabalho, em atenção ao parágrafo único do art. 9º da Orientação Normativa n. 4/2017 citou a Norma Regulamentadora n. 15 aprovada pela Portaria MTE n. 3.214, de 8 de junho de 1978, de forma a prevalecer o direito dos servidores ao recebimento do respectivo adicional. Confira-se: Na área de Segurança do Trabalho, corresponde a uma condição fundamental para o exercício de certas atividades que, denominadas na Norma Regulamentadora - NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), são consideradas insalubres. A NR 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os procedimentos obrigatórios, nas atividades ou operações insalubres que são executadas acima dos limites de tolerância previstos na Legislação, Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 17/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho. Agentes agressivos: agentes biológicos, entre outros. A NR 15 descreve o seguinte: 15.1.5 Entende-se por Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e tempo de exposição do agente, que não causará danos à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. [...]. 15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Considerando, portanto, a norma mencionada, é certo que o limite de tolerância para o Sars-cov 2 é extremamente baixo. No caso concreto, após perícia nos locais de trabalho, não há eliminação ou até mesmo neutralização do risco, portanto, permanece a insalubridade no trabalho desenvolvido. (Grifo nosso) 11 Como se observa do parágrafo único do art. 9º da Orientação Normativa n. 4/2017, se o servidor não estiver submetido a um período de tempo que não configure exposição habitual, mas, se durante este período de tempo ainda assim se configura o direito ao adicional, prevalecerá o recebimento da vantagem. 12 Desse modo, compreende-se que há permissão para o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que no momento o percentual mínimo de metade da jornada de trabalho mensal não esteja sendo cumprido. 13 No caso, importa ressaltar, que o parecer técnico emitido pelo médico do trabalho (1987434) deve ser considerado como aditivo ao laudo anteriormente emitido (2002895), permanecendo válido enquanto durar o período de excepcionalidade. Este laudo estabelece a manutenção do adicional de insalubridade para os servidores enquadrados no referido Parecer Pericial (2017), que estão exercendo suas atividades na modalidade presencial, mesmo que em regime de escala, com carga de trabalho presencial inferior à metade da jornada de trabalho mensal (1987434). 14 Importa constatar, ainda, que o parecer técnico é restrito às atividades prestadas no âmbito da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde, não sendo extensível às demais unidades que têm servidores que recebam o adicional, sendo necessário, portanto, novo laudo do médico do trabalho acerca das demais unidades. 15 Por fim, não eliminada as condições ou os riscos que deram origem à concessão do adicional de insalubridade, de acordo com o § 2º do art. 68 da Lei n. 8.112/1990, o direito ao adicional de insalubridade permanece devido. In verbis: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º [omissis] Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 18/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. [...] (Grifou-se) 16 Ante todo o exposto, em complementação ao parecer n. 310/2020, conclui-se que o pagamento do adicional de insalubridade poderá ser realizado, ainda que, no momento, o percentual mínimo de metade da jornada de trabalho mensal não esteja sendo cumprido, conforme o parecer técnico emitido por médico do trabalho. 17 Por conseguinte, o pagamento deverá ser efetuado à vista da comprovação da efetiva presença do servidor nos locais e na realização das atividades consideradas insalubres, devidamente atestada pela respectiva chefia. É o parecer, sub censura. (grifos nossos) 38. Percebe-se, da leitura dos pareceres nºs 310 e 369/2020 da Assessoria Jurídica da Diretoria Geral do STJ, parcialmente transcritos, que entendeu-se pela possibilidade de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade, considerando a excepcionalidade do risco a que os servidores que exercem atividades na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde daquele órgão estão submetidos durante a pandemia decorrente do Covid- 19. 39. Cabe destacar que o entendimento se fundamentou em parecer técnico emitido por médico do trabalho pertencente ao STJ, que serviu de complementação ao laudo anteriormente emitido e que regulamentava o recebimento do adicional de insalubridade daqueles servidores. 40. Conforme salientado, o referido parecer técnico evidenciou o fato de que o limite de tolerância para o Coronavírus (Covid-19) é extremamente baixo, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 9º da ON nº 4/2017, que estabelece o direito ao adicional de insalubridade nas situações previstas nas NRs 15 e 16, mesmo que a exposição ocorra por período inferior ao necessário para ser considerado habitual, concluindo que, como não há eliminação ou neutralização do risco decorrente da exposição ao agente insalubre, deve ser mantido o direito ao adicional. Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 19/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx 41. Assim, com fundamento nos pareceres da Assessoria Jurídica, o Diretor-Geral do STJ, por meio do Despacho n. 2067337, de 16/7/2020, autorizou a: (...) manutenção do pagamento do adicional de insalubridade para os servidores de saúde enquadrados no Laudo Técnico da SIS de 30/5/2017 (doc. 2002895), que estão exercendo suas atividades na modalidade presencial, ainda que em regime de escala, enquanto perdurarem as medidas de combate à pandemia de Covid-19. 42. Portanto, com relação ao segundo questionamento, considerando a situação de excepcionalidade causado pelo estado de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), que impôs, inclusive no âmbito do MPU, o estabelecimento de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Sars-cov-2, entre elas a instituição do regime de teletrabalho para a maior parte de seus servidores, parece-nos adequado propor à Administração Superior do Ministério Público da União a avaliação da conveniência e oportunidade de adoção do entendimento pela possibilidade de manutenção do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem suas atividades na área de saúde do Ministério Público da União em regime presencial, ainda que por período inferior a metade da jornada de trabalho mensal, em termos análogos aos estabelecidos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 43. Quanto ao terceiro questionamento, sobre a possibilidade de revisão do grau aplicável aos servidores expostos a agentes biológicos quando do retorno à atividade presencial, corroboramos o entendimento da Sublegis, de que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade, somente podendo conceder um benefício nos estritos termos previstos em lei. Desse modo, o grau de insalubridade a ser aplicado aos servidores quando do retorno às atividades presenciais deve ser aquele previsto na legislação então vigente. 44. Por fim, no que tange à necessidade de ressarcimento dos valores recebidos pelos servidores indevidamente, ou seja, em períodos em que estiveram em regime de teletrabalho ou em jornada inferior à mínima exigida, percebe-se, inclusive pelas discussões constantes nos autos do presente processo, bem como em manifestações de outros órgãos públicos, a exemplo da Procuradoria da Fazenda Nacional, que o pagamento indevido das vantagens em referência em situações impostas pelo estado de emergência de saúde pública Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 20/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx causado pelo Covid-19 não decorreu de mero erro operacional da Administração, mas de dúvida razoável quando à sua possibilidade. 45. Nesse sentido, entendemos cabível a aplicação da Súmula Administrativa nº 1, aprovada pela Portaria nº 355/2016: Súmula Administrativa nº 01 É DISPENSADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SERVIDORES E MEMBROS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS OU ESTAGIÁRIOS, DE BOA-FÉ, EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO FUNDADO EM ERRO ESCUSÁVEL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. I – O pagamento decorrente de erro operacional, ainda que caracterizada a boa-fé, impõe a devolução dos valores indevidamente recebidos, devendo ser previamente oportunizado o direito de manifestação do interessado. 46. Em face do exposto, somos de parecer que: 1. não é possível a manutenção de pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou de raios-x a servidores que tenham sido afastados temporariamente do local e das atividades consideradas insalubres/perigosas, em razão da situação de emergência de saúde pública imposta pela pandemia da Covid-19; 2. a manutenção do pagamento dos referidos adicionais a servidores que estejam trabalhando presencialmente no local periciado, porém, com redução do tempo de exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas fica condicionada, em regra, ao atendimento dos períodos mínimos de exposição a raios-x ou a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas estabelecidos; 3. exclusivamente no caso dos servidores que exercem atividade nas áreas de saúde e que recebem o adicional de insalubridade em razão da exposição a agentes biológicos, cabe à Administração Superior avaliar a conveniência e oportunidade de manter o seu pagamento, em caráter excepcional, ainda que ausente o requisito da habitualidade da exposição no período em que Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 21/21 PAR-677-2020-SG-MPF-ADICIONAIS-COVID.docx perdurar a pandemia, em analogia ao entendimento estabelecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; 4. o grau de insalubridade a ser aplicado aos servidores quando do retorno às atividades presenciais deve ser aquele previsto no laudo técnico pericial, nos termos da legislação então vigente; 5. é possível a dispensa dos valores indevidamente recebidos a título de adicional de insalubridade, de periculosidade ou de gratificação por atividades com raios-x por servidores em regime de teletrabalho ou em jornada inferior à mínima exigida, em decorrência de, ante a situação excepcional imposta pelo estado de emergência de saúde pública causado pelo Covid-19, poder enquadrar-se como pagamento fundado em erro escusável de interpretação da lei. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de agosto de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 677/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 6772020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 18 / 8 / 2020. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 19/08/2020 16:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002190/2020 PARECER nº 677-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 19/08/2020 13:44:00 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 19/08/2020 15:58:43 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 19/08/2020 16:16:19 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 25A2A0A5.6CEFA2F2.FAC7B546.A7074C19
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de designação para o encargo de substituto eventual de função de confiança, no caso do empregado anistiado que tenha retornado ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 667/2020 Referência : Despacho nº 30054/2020. PGEA nº 0.02.000.000108/2020-80. Assunto : Pessoal. Empregado Público anistiado. Designação para substituição de função de confiança. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 14/07/2020, o Senhor Diretor-Geral Adjunto do Ministério Público do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU com vistas a ser analisada a possibilidade de designação de empregado público anistiado para exercer o encargo de substituto eventual de uma função de confiança. 2. Ao analisar o assunto, o Departamento de Legislação do MPT esclarece que, no âmbito do MPU, é pacífico o entendimento de que empregados públicos não podem ser designados para o exercício de função de confiança, em razão do disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, nos termos dos Pareceres COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 01465/2009 e COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 01635/2008, desta AUDIN-MPU. 3. Ressalta, no entanto, que os servidores e empregados anistiados possuem legislação específica própria, motivo pelo qual possuem tratamento diferenciado em diversas questões no âmbito do MPU. 4. Assim, com relação especificamente à designação para substituição de cargos ou funções de direção ou chefia, considerando que a Lei nº 13.324/2016, alterando o § 4º do art. 310 da Lei nº 11.907/2009, determinou que ao empregado de órgão ou entidade da União anistiado fosse aplicado o disposto no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, o Departamento de Legislação do MPT manifestou-se no sentido de ser possível a designação de empregado público anistiado para o encargo de substituto de função de confiança. Assinado digitalmente em 09/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 24679DD8.488BA649.8675C465.BC3245D0 2/5 PAR-667-2020-DG-MPT-EMPREGADO-ANISTIADO 5. Em exame, cabe destacar, inicialmente, que são considerados servidores ou empregados anistiados aqueles beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, cujos artigos 1º e 2º estabelecem: Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades: a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência. 6. Nos termos do art. 2º acima transcrito, o retorno dos anistiados ao serviço deve ocorrer, exclusivamente, no cargo ou emprego ocupado anteriormente. Assim, caso o anistiado ocupasse cargo público, retornaria ao serviço público exatamente nessa condição, e, caso ocupasse emprego público, retornaria na condição de empregado público. 7. No que tange ao exercício de função de confiança no âmbito da administração pública, impende observar o disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, in verbis: Assinado digitalmente em 09/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 24679DD8.488BA649.8675C465.BC3245D0 3/5 PAR-667-2020-DG-MPT-EMPREGADO-ANISTIADO Art. 37. (...) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 8. Desse modo, considerando o dispositivo constitucional, de que as funções de confiança podem ser exercidas apenas por servidores ocupantes de cargo efetivo, esta Auditoria Interna do MPU manifestou-se, no Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 01635/2008, ratificado pelo Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 01465/2009, pela impossibilidade de nomeação de empregado público, nos quais se inserem os empregados públicos anistiados, para o exercício de função de confiança. 9. Ocorre, no entanto, que, conforme destacado pelo Consulente, o Capítulo V da Lei nº 11.907/2009, que trata da remuneração dos beneficiados pela Lei nº 8.878/1994, ou seja, dos servidores e empregados anistiados, teve o § 4º do artigo 310 alterado pela Lei nº 13.324/2016. Transcreve-se abaixo os dispositivos em comento: Art. 309. O empregado de órgão ou entidade da União beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com fundamento no parágrafo único do art. 2o daquela Lei estará sujeito à jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situação especial prevista em lei. Art. 310. Caberá ao empregado que retornar ao serviço na administração pública federal direta, autárquica e fundacional apresentar comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. (...) § 4o Aos empregados de que trata o art. 309: (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 13.324, de 2016) Assinado digitalmente em 09/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 24679DD8.488BA649.8675C465.BC3245D0 4/5 PAR-667-2020-DG-MPT-EMPREGADO-ANISTIADO 10. Verifica-se, portanto, que o art. 310, § 4º, da Lei nº 11.907/2009, com a alteração promovida pela Lei nº13.324/2016, passou a prever aos empregados anistiados que retornaram ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, a aplicação do art. 38 da Lei nº 8.112/1990, que prescreve: Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. § 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período. 11. Destarte, constata-se que existe, atualmente, previsão legal expressa aplicando o instituto da substituição de cargo ou função aos empregados públicos anistiados que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, o que permite inferir que, nessa situação específica, torna-se possível a designação de empregado público anistiado para o encargo de substituto eventual de função de confiança. 12. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de designação para o encargo de substituto eventual de função de confiança, no caso do empregado anistiado que tenha retornado ao serviço em órgão ou entidade da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.878/1994. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 7 de agosto de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal Assinado digitalmente em 09/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 24679DD8.488BA649.8675C465.BC3245D0 5/5 PAR-667-2020-DG-MPT-EMPREGADO-ANISTIADO De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 667/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 667/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 7 / 8 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
1/15 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 659/2020 Referência : Ofício nº 171/2020/SA (PGR-00270129/2020). PGEA nº 0.02.000.000113/2020-92. Assunto : Contábil. Fornecedores. Nota de empenho do tipo ordinário. Momento de definição da modalidade. Item informativo e gerencial. Execução contratual. Mercadorias, bens ou serviços entregues parcialmente. Dever de diligência/glosa. Pagamento parcial. Entrega ou fornecimento dos itens remanescentes. Interesse público. Pagamento. Situação pontual. Possibilidade. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário de Administração Adjunto da Secretaria de Administração do Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 171/2020/SA, que, em síntese, indaga sobre a possibilidade de se realizar pagamentos em mais de uma parcela relativamente às contratações na qual fora emitida nota de empenho na modalidade ordinário que, em princípio, enseja o pagamento em uma só vez ou parcela única. 2. O Consulente relata aspectos inconvenientes relacionados ao pagamento de materiais entregues apenas parcialmente, e informa ser recorrente que a Administração, após o regular procedimento de licitação, emite empenhos ordinários, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez, para realização das aquisições, conforme disposição normativa. 3. Esclarece que no planejamento da licitação, a Administração reúne num mesmo certame, não necessariamente sob a forma de lote, diversos itens assemelhados entre si, e cita como exemplo simplório a aquisição de materiais de expediente, que contempla diversos itens da mesma família (lápis, caneta, extrator de grampos, régua, cola em bastão etc). 4. Assim, no resultado de uma única licitação, mesmo que os materiais não tenham sido licitados sob a forma de lote, é comum que uma mesma empresa tenha para si adjudicado Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 2/15 vários itens. A nota de empenho é emitida na modalidade ordinário para a empresa vencedora e o valor contempla todos os itens adjudicados a ela no certame. 5. Elenca ainda, ante os fatos relatados, algumas circunstâncias que podem ocorrer: a) a empresa ganha diversos itens na licitação, mas não consegue realizar a entrega de todos os itens; b) a empresa entrega todos os itens, mas não o quantitativo total contratado; e c) a empresa entrega todos os itens, mas alguns são recusados pela Administração, etc. 6. Nessa feita, todas as situações acima evidenciadas implicam o fato de a entrega ser realizada apenas parcialmente, o que, por corolário, deságua no pagamento parcial, apesar de a nota de empenho ser do tipo ordinário (o pagamento deve ocorrer de uma única vez). Informa que na ocorrência dessa situação, se adotado o entendimento de que quando realizado o empenho ordinário, o pagamento deve ocorrer uma única vez, a entrega parcial ficaria inviabilizada, sempre que houvesse interesse da Administração no recebimento dos quantitativos e/ou dos itens remanescentes. 7. Ademais, destaca que, operacionalmente, no Siafi não há problema evidenciado que impeça o pagamento parcelado, apesar de a nota de empenho ser do tipo ordinário. Assim, apresenta algumas possiblidades para serem efetivados os procedimentos operacionalmente, já que o sistema não identifica o tipo da nota de empenho no momento do pagamento”, in verbis: Ex. 1: a cada recebimento definitivo, registraria-se um documento hábil para cada recebimento com os respectivos valores. A apropriação dos valores seria de forma parcelada, mas os registros patrimoniais seriam condizentes com a realidade. O problema nesse caso é que existiriam vários documentos hábeis (Notas de Pagamento), o que poderia dificultar o controle por essa Unidade. Esse seria talvez o procedimento mais fácil, porém o mais trabalhoso para o acompanhamento. Ex. 2:. Aguardar a referida Empresa entregar todo o material, ou seja, esperar que ela cumpra com as obrigações, realizar o recebimento definitivo e o pagamento de uma só vez. Esse seria o mais prejudicial ao Fornecedor. 8. Nessa esteira, a Unidade apresenta as seguintes questões pontuais: a. Em relação às compras efetivadas por meio de empenho ordinário, pode a Administração receber e pagar parcialmente os itens licitados? b. Sendo possível o recebimento parcial, o remanescente do empenho (em Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 3/15 termos de itens ou de quantitativo) deve ser anulado? c. Caso não seja obrigatória a anulação e permanecendo o interesse da Administração no recebimento dos materiais e/ou quantitativos remanescentes, o empenho ordinário realizado poderá ser pago em mais uma vez? d. Existe uma maneira como sendo a mais correta para se apropriar a despesa no SIAFI, entre uma das elencadas nos exemplos do item [omissis] acima, ou essa Auditoria entende que há outro procedimento mais apropriado para a situação em questão? 9. Em exame, a questão trazida à baila evidencia aspectos inerentes às fases da licitação, especialmente a execução contratual, e os estágios da despesa pública, que apesar de observarem etapas e momentos distintos, possuem necessariamente uma intercorrelação normativa contextual. Nesse aspecto, para responder às indagações do Consulente, cabe, inicialmente, colacionar disposições da norma-mãe das regras de Direito Financeiro, que tangenciam o tema em comento, com os devidos destaques, in verbis: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. [...] Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 4/15 I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. 10. A Lei nº 4.320/1964 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, nos termos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.726/DF1. Assim, consoante visto acima, empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. 11. Além disso, a norma-mãe evidencia ser possível três modalidades de empenho, a saber: ordinário (art. 60, § 1º), situação normal e regular, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez (regra); por estimativa (art. 60, § 2º), o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar; e o empenho global, para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento (art. 60, § 3º)2. 1 Ementa EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.061, DE 11.11.97 (LEI Nº 9.531, DE 10.12.97), QUE CRIA O FUNDO DE GARANTIA PARA PROMOÇÃO DA COMPETIVIDADE - FGPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 62 E PAR. ÚNICO, 165, II, III, §§ 5º, I E III, E 9º, E 167, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei nº 4.320, de 17.03.64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei nº 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei. 2. A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que med [...] (ADI 1726 MC; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA; Julgamento: 16/09/1998; Publicação: 30/04/2004) 2 Nesse mesmo sentido, são as disposições do Decreto nº 64.752, de 27 de junho de 1969, in verbis: Art. 4º O empenho da despesa poderá ser ordinário, por estimativa e global. § 1º O empenho ordinário é aquele que se destina a atender despesa cujo valor exato se conhece. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 5/15 12. A norma ainda estabelece que para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria” (art. 61). Ademais, a referida lei estabelece os três estágios da despesa pública: i) empenho (obrigação de pagamento); ii) liquidação (certeza do direito do credor); e iii) pagamento (extinção da obrigação), sendo este somente autorizado quando ordenado após sua regular liquidação (art. 62). 13. Ressalta-se que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” (art. 63). É neste estágio (liquidação) que reside o conhecido atesto” que certifica que um serviço foi prestado ou material entregue. Dessa forma, após o referido atesto’, nasce para a contratada o direito ao recebimento pelo fornecimento de material, bens ou serviços regularmente prestados e o consequente dever de pagamento pela Administração Pública para extinguir a obrigação. 14. Nessa seara, é preciso compreender o sentido axiológico das modalidades de empenho, no contexto dos estágios da despesa pública conjugado com as fases da licitação. Para isso, cabe trazer a lume as disposições da Macrofunção SiafiWeb 020301 – Elaboração e Execução Orçamentária, cuja disciplina se harmoniza com as disposições da Lei nº 4.320/1964, ipsis verbis: MANUAL SIAFIWEB MACROFUNÇÃO 020301 - ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA [...] 4.8.1.4 - MODALIDADES DE EMPENHOS a) Os empenhos, de acordo com a sua natureza e finalidade, podem ser classificados em: - EMPENHO ORDINÁRIO, que é utilizado para realizar despesas com montante previamente conhecido e cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; - EMPENHO GLOBAL, que atende despesas com montante também previamente conhecido, tais como as contratuais, mas de pagamento parcelado (art. 60, § 3º da Lei nº 4.320/64). Exemplos: aluguéis, prestação de serviços por terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive § 3º É permitido o empenho global para as despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 6/15 as obrigações patronais decorrentes; e - EMPENHO POR ESTIMATIVA, que acolhe despesas de valor não previamente identificável e geralmente de base periodicamente não homogênea. Exemplo: água, luz, telefone, diárias. 4.8.1.5 - CARACTERÍSTICAS DO EMPENHO a) O empenho para compras, obras e serviços só pode ser efetuado de acordo com a licitação ultimada, salvo no caso de sua dispensa, cabendo às repartições observar as instruções específicas, ou a justificação para sua dispensa ou inexigibilidade. b) As despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais e créditos orçamentários adicionais, e de acordo com o cronograma de desembolso da UG, devidamente aprovado. c) Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. Admite-se, todavia, quando a despesa não decorrer de contrato, que a extração da NE seja concomitante ao ato que autorizar o pagamento ou a inscrição em Restos a Pagar. d) O empenho será formalizado através da NE, onde se indicarão, entre outros itens requeridos no formulário, a classificação orçamentária e a importância da despesa, o nome, CNPJ ou CPF e endereço do credor, a especificação dos bens ou serviços a adquirir, e o número do processo da licitação ou, no caso de sua dispensa, o dispositivo legal autorizativo. e) Para o empenho de despesa relativa a produtos de origem externa observarse- á o limite para o exercício financeiro e os registros específicos que a UG deve organizar. f) O empenho para aquisição de bens mediante permuta limita-se à diferença a ser paga, quando não sejam coincidentes os valores dos bens permutados. g) As despesas com diárias e ajudas de custo são empenhadas à conta da dotação própria relativa ao exercício financeiro em que forem concedidas, e realizadas. É vedada a concessão de diárias, ajudas de custo e suprimento de fundos para pagamento em exercício posterior, bem como a inscrição em Restos a Pagar do saldo de empenhos correspondentes a tais despesas. h) A despesa correspondente à cobertura cambial para as importações autorizadas é empenhada em nome do próprio fornecedor, à taxa vigente. Havendo diferença de variação cambial, esta ocorrerá à conta da mesma dotação. Já os gastos relativos à comissão bancária e demais despesas operacionais com a remessa ocorrerão, do mesmo modo, à conta da dotação original, mas empenhadas por estimativa em nome do Banco do Brasil S.A. 15. A leitura do normativo acima, conjugada com as diretrizes delineadas na Lei nº 4.320/1964, informa que as modalidades de empenho são classificadas em razão de sua natureza e finalidade. Não se pode olvidar que o termo nota de empenho” é, em sentido lato, a materialização do empenho (compromisso) propriamente dito, no qual parcela do orçamento público é legalmente reservada a determinado credor. Além disso, há vedação expressa à realização de despesa pública sem prévio empenho. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 7/15 16. Nessa seara, as modalidades de empenho, por sua natureza e finalidade, exsurgem como meio instrumental e item de informação gerencial para controle e gestão do gasto público, ainda no primeiro estágio da despesa pública. Esse instrumento como item de informação permite ao gestor, bem ainda aos órgãos de controle, ao averiguar a modalidade de empenho, conhecer a forma que ocorrerá a entrega dos bens, materiais ou prestação do serviço e o consequente pagamento (3º Estágio da Despesa Pública). Isso, em termos gerenciais, como insumo para a tomada de decisão, pode ter impacto direto na elaboração da programação financeira e respectivo cronograma de desembolso no decorrer do respectivo exercício. 17. Assim, o empenho é uma mera autorização (reserva de crédito), já que a extinção da obrigação depende de recursos financeiros disponíveis e este aspecto está diretamente relacionamento com a arrecadação de receitas. Nessa perspectiva, as modalidades de empenho também permitem o escorreito dimensionamento dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das obrigações, bem ainda o planejamento, a priorização e o gerenciamento dos gastos públicos. 18. O alcance do sentido ontológico da natureza e finalidade da nota de empenho (modalidade) se evidencia bem mais amplo, visto que é preciso ainda contemporizá-lo com as fases da licitação, especialmente, a fase de contração e a consequente execução contratual. 19. Nessa perspectiva, observa-se o momento em que a fase de contratação e o primeiro estágio da despesa pública se inter-relacionam que é a emissão da correspondente nota de empenho da contratação. É certo que no momento da emissão do empenho já se conhece a natureza e a finalidade da nota a ser emitida, em função do próprio ajuste ou contrato celebrado. Significa dizer: em regra, o contrato é o documento formal que subsidia com os elementos necessários a determinação da modalidade que será informada na nota de empenho. 20. No entanto, no momento dessa emissão, não se afigura possível inferir com plena certeza possíveis intercorrências futuras que ensejariam a entrega de materiais, bens ou prestação de serviços de forma parcelada, no caso das contratações nas quais o pagamento deva ocorrer de uma única vez ou em parcela única (modalidade ordinário). Se fosse possível ao gestor público esse vaticínio (entrega parcelada ao invés de entrega de uma só vez), no momento da emissão da nota de empenho, talvez pudesse cogitar em emissão de empenho na modalidade global para uma contratação ordinária. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 8/15 21. Não parece ser esse o caso, visto que o suporte fático e documental apontam na hipótese debatida em outra direção, visto que a emissão da nota de empenho deva ter por base a dinâmica e a forma de pagamento/entrega da contratação celebrada, ainda que intercorrências futuras possam vir a acontecer. 22. Frise-se que, de toda sorte, em regra, as possíveis intercorrências (entrega parcelada ao invés de entrega única), costuma ser averiguada no momento do atesto” ou da regular liquidação da despesa. Nesse momento, os imperativos do interesse público é que determinam a atuação do gestor (recebimento ou não) e, no caso, de recebimento parcelado implica na consequente e correspondente redução ou glosa do respectivo pagamento. A essa situação não é dado ao gestor dela dispor, visto que, em termos legais, não se é permitido pagar por serviços não prestados ou materiais e bens não entregues. 23. Nesse sentido, ainda que a nota de empenho tenha seguido fielmente os termos do contrato e emitida para pagamento contra entrega de uma única vez (modalidade ordinário) e esse fato não tenha se concretizado, pode o gestor, excepcionalmente, mediante as devidas justificativas no processo, receber de forma parcelada, em face do interesse público subjacente, devidamente evidenciado, com o correspondente pagamento relativamente aos materiais, bens ou serviços efetivamente entregues ou prestados, sem olvidar a necessária comprovação/confirmação da entrega ou prestação do serviço (ateste”). 24. Nessa situação excepcional, o interesse público ainda será o norteador das decisões do gestor público, visto que havendo interesse na entrega do remanescente de mercadorias, bens ou prestação de serviços, também se afigura possível o pagamento do remanescente com a mesma nota de empenho emitida na modalidade ordinária. Na prática está se pagando uma situação excepcional de intercorrência parcelada com modalidade ordinária. 25. Um exercício de intelecção possível seria a possibilidade de, no caso de entrega parcelada (que deveria ser única), anular-se a nota de empenho pelo valor faltante e emitir nova nota de empenho pelo valor da entrega remanescente, desde que haja interesse da Administração. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 9/15 26. Não parece, entretanto, ser o melhor caminho. A uma, porque demandaria um trabalho adicional à área de execução sem efeitos concretos práticos, visto tratar-se de situação excepcional, o que caminha na direção oposta aos princípios da eficiência e economicidade. A duas, porque se desvirtuaria do documento que deu substrato fático à emissão da nota de empenho, que foi o contrato celebrado. A três, porque foi um ato administrativo acabado, ainda que pendente do implemento de condição, que se consolidou no tempo. Significa dizer: preenchidas as condições, o pagamento é consequência, ainda que se trate de remanescente de entrega ou prestação de serviços que devesse ocorrer de uma só vez (empenho ordinário). 27. Corrobora juridicamente com o entendimento acima estampado, as disposições da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942)3, ipsis verbis: Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas 3 Motivação e decisão Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. § 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa. § 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. § 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as consequências práticas da decisão. § 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de indeterminação e abstração. § 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos. § 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade. (Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019) Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 10/15 e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. 28. Exigir comportamento diverso, no momento da emissão da nota de empenho ou correção posterior, é esvaziar a aplicação do princípio da eficiência e da economicidade, pois implicaria o cancelamento das notas de empenho com a emissão de novas trocando-se apenas a modalidade. Essa exegese, se aplicada, mostra que esse procedimento deveria impactar, inclusive, nos aditivos e ajustes contratuais posteriores, o que não nos parece ser a melhor alternativa. No entanto, deve-se, em todo o caso, justificar nos procedimentos de pagamento as ocorrências da situação da espécie. 29. Em sentido análogo, é o entendimento que se abstrai do Decreto nº 93.872/1986 e da Lei nº 8.666/1993, cujos excertos estão a seguir transcritos: DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Art. 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa. Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 11/15 devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] § 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento. 30. A doutrina propalada por Albuquerque, Medeiro e Silva (2008) 4 também coaduna com a tese defendida no presente parecer, consoante se verifica abaixo: Nesse sentido, o empenho é um instrumento operacional de controle da execução orçamentária, necessário ao próprio gestor, e lhe permite evitar que venha a contratar despesas em montante maior que a dotação orçamentária. De forma subsidiária, o empenho auxilia os trabalhos dos órgãos de controle, fornecendo elementos para verificação do cumprimento, pelo ordenador, dos limites orçamentários anuais. Isso explica o motivo da proibição de executar despesa sem o prévio empenho (artigo 60 da Lei nº 4.320/1964). [...] Verifica-se então que o Empenho” e a Nota de Empenho” apresentam distintas finalidades. O primeiro atende a necessidade do gestor. O segundo atende a necessidade do fornecedor. [...] Caso o compromisso amparado pelo Empenho venha a ser reduzido ou cancelado no exercício financeiro, dever-se-á anular parcial ou totalmente o valor empenhado, revertendo-se a importância correspondente à respectiva dotação. [...] O Empenho por si só não cria obrigação de pagamento, podendo ser cancelado ou anulado unilateralmente, principalmente nos casos em que o implemento de condição não seja cumprido. É bem verdade que o Empenho gera obrigação entre as partes, ou seja, a administração pública, ao contratar, tem que emitir o Empenho, pois somente assim estará reservando os créditos orçamentários para aquela despesa específica. No entanto, a efetiva obrigação de pagar só é reconhecida após o ato de liquidação, após a administração constatar a efetiva entrega do bem ou serviço, em conformidade com as especificações contratuais. [...] Dessa forma, entende-se que a despesa do exercício poderá ser alterada a qualquer momento, desde que se encontre em uma das etapas anteriores 4 ALBUQUERQUE, Cláudio Manoel de; MEDEIROS, Márcio Bastos; SILVA, Paulo Henrique Feijó da. Gestão de finanças públicas: fundamentos e práticas de planejamento, orçamento e administração financeira com responsabilidade fiscal. 2. ed. Brasília: Editora Gestão Pública e Treinamentos, 2008, pp. 320-321. Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 12/15 à liquidação. Enquanto não houver a liquidação, as partes envolvidas poderão alterar as condições pactuadas e a despesa poderá ter seu valor alterado ou mesmo cancelado. 31. No âmbito jurisprudencial, em sentido análogo, o Tribunal de Contas da União considerou a reiteração de reforço de nota de empenho ordinário como irregularidade formal5, conforme visto acima, devendo ser evitado o uso reiterado de tal prática, conforme destacado a seguir: ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 2026/2007 - PRIMEIRA CÂMARA 1. julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis acima qualificados, dando-se-lhes quitação; 2. determinar: [...] 2.2. ao Departamento Cultural que: [...] 2.2.2. abstenha-se de efetuar despesas sem prévio empenho e utilizar reforço de empenho ordinário, em obediência ao art. 60, §§ 2° e 3°, da Lei nº 4.320/1964; 32. Não se pode olvidar o contexto prático dos fornecedores e das aquisições em escala nas quais podem ocorrer situações que fogem ao controle do gestor, visto que fundamentalmente dependem de comportamento da contratada. Em tal cenário, é preciso que decisão tomada, caso a caso, contemple, na medida do possível, a junção do interesse público com a possibilidade de entrega, ainda que de forma parcelada, visto que, se houve a contratação pública, o princípio da vantajosidade, por ser inerente à contratação, deve ser observado. 33. Nesse sentido, é consentâneo que em uma contratação possa ocorrer que o serviço não seja cabalmente prestado ou os bens e mercadorias não sejam entregues, segundo os exatos termos contratuais, o que, via de regra, pode ensejar glosa e outras penalidades à contratada. Veja-se ainda que é plenamente possível que haja problemas técnicos ou 5 Art. 16. As contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:[...] (Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992) Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 13/15 operacionais que inviabilizem a entrega única de determinada compra ou aquisição ou etapa de prestação de serviço, o que não implica em necessária e automática penalidade ou mesmo descumprimento contratual. Cada situação deve ser analisada no caso concreto e decidida justificadamente pelo gestor público. 34. No caso apresentado pelo Consulente, nota-se que é recorrente a entrega parcial dos itens dos empenhos emitidos como tipo ordinário, decorrente das situações apresentadas no Ofício nº 171/2020/AS - ou a empresa não consegue realizar a entrega de todos os itens; ou a empresa entrega todos os itens, mas em quantitativo menor do contratado; ou dos itens entregues alguns são recusados pela Administração - e faz-se o seguinte relato: se adotado o entendimento de que quando realizado o empenho ordinário, o pagamento deve ocorrer uma única vez, a entrega parcial ficaria inviabilizada, sempre que houver interesse da Administração no recebimento dos quantitativos e/ou dos itens remanescentes.” 35. O que não se pode admitir é que a situação evidenciada pelo Consulente ocorra de forma majoritária nas contratações, visto que isso pode revelar alguma deficiência no planejamento do certame, o que demanda que providências sejam adotadas no sentido de evitar ou mitigar a ocorrência de situações da espécie. Além disso, deve-se evitar a descaracterização da contratação inicial, o que pode ser verificado quando uma aquisição para entrega em etapa ou parcela única ocorre sistematicamente de forma parcelada. Essa situação foge totalmente às características do empenho ordinário e da própria contratação, a menos que tenha havido alteração contratual para tal finalidade. 36. Nesse cenário, ainda que a nota de empenho seja ordinária, ou seja, de pagamento único, deve o gestor público adotar as medidas cabíveis para resguardar o interesse público tutelado, ao qual não lhe é dado direito de dispor, bem como os aspectos inerentes à contratação pública. Nessa perspectiva, havendo entrega incompleta de material ou bens, bem como serviços ou etapas não prestadas, é possível a glosa ou o pagamento parcial como imperativo que deve ser seguido, não importando a modalidade de emissão da nota de empenho. 37. Frise-se que essa situação trazida a lume, em tese, não evidencia sequer uma falha meramente formal no contexto narrado, visto que sua ocorrência se deu de forma superveniente. Além disso, é bom ressaltar, o gestor não tinha como prever a sua necessária Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 14/15 ocorrência no momento da emissão da nota de empenho, arrimada, em regra, no contrato ou ajuste celebrado. Assim, em consequência de imposição de circunstâncias supervenientes, devidamente autuadas em processo, a liquidação e o respectivo pagamento poderão ocorrer de forma parcial. 38. Nessa linha de entendimento lógico, e considerando restar presente o interesse público, é possível exarar o entendimento que: a) a Administração pode receber e pagar parcialmente os itens licitados nas compras efetivadas por meio de empenho ordinário, ainda que com as devidas justificativas nos respectivos autos do processo, com o pagamento apenas dos itens efetivamente entregues (pagamento parcial); b) em sentido análogo, deve o gestor decidir pela anulação ou não de saldo de empenho ordinário, em razão do interesse da Administração na entrega dos itens remanescentes, cujo pagamento, após a regular liquidação, pode utilizar a mesma nota de empenho (utilização do saldo remanescente da nota de empenho); c) a critério do gestor, devidamente justificado, afigura-se possível, em casos excepcionais, a utilização do saldo remanescente da nota de empenho ordinário para o mesmo credor e contrato (mais de um pagamento); d) uma das possíveis forma de corretamente proceder ao registro no Siafi é a emissão de um documento hábil para cada recebimento com os correspondentes valores e respectivos registros patrimoniais, ressaltando que o Siafi permite o relacionamento (vinculação) de documentos hábeis a um documento principal. 39. Ademais, em termos operacionais, o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) abarca os procedimentos acima delineados, de forma que não demanda orientações adicionais a respeito, visto que já é inerente à atividade cotidiana da área de execução. 40. Diante do exposto, somos de parecer que nas compras efetivadas por meio de empenho ordinário, a Administração deve proceder à liquidação e ao pagamento de uma única Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 15/15 vez, em observância aos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, porém, havendo alguma imposição de circunstâncias supervenientes que impossibilite a entrega de todos os itens por parte do fornecedor, caberá ao gestor apresentar as justificativas pertinentes que o levaram a efetuar o recebimento de pagamento parcial dos itens licitados, com a ressalva de que esse procedimento não deve configurar-se como regra, muito menos como uma compra originariamente parcelada. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 10 de agosto de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com o Parecer SORI/AUDIN-MPU nº 659/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SORI/AUDIN-MPU nº 659/2020. Encaminhe-se à SA/MPF e à SEAUD. Em / 8 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 10/08/2020 20:21. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002124/2020 PARECER nº 659-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 12/08/2020 11:18:27 Assinado com login e senha Signatário(a): ADRIENO REGINALDO SILVA Data e Hora: 11/08/2020 12:32:23 Assinado com certificado digital Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 10/08/2020 20:21:16 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 12/08/2020 08:24:20 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 11/08/2020 12:32:56 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave AC6DE02F.D01F540B.61D42367.C5A46F95
a) pela possibilidade de, excepcionalmente, realizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação, comprovada a inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93; b) para que a Administração promova diligências junto à Fazenda do DF, concernente à comprovação da regularidade com o fisco distrital, para esclarecimento da situação da empresa e, na hipótese de não ter Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 13/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL êxito, amparada pelos regramentos vigentes e nos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, avaliar o interesse público envolvido, que poderá ser suprido com a contratação almejada, justificada assim a supressão da dita exigência;
1/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 658/2020 Referência : . Despacho Secretaria-Geral1. PGEA nº 1.00.000.006951/2020- 99. Assunto : Administrativo. Contratatação por Inexigibilidade. Ausência de CND do Distrito Federal. Possibilidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Publico Federal. A Sua Senhoria a Senhora Secretária-Geral do Ministério Público Federal, por meio do Despacho em epígrafe, encaminha a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União o PGEA nº 1.00.000.006951/2020-99, que compõe o planejamento da contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de receptivo no Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino K ubitschek, para atendimento aos Subprocuradores-Gerais da República, solicitando prévia apreciação dos autos, notadamente quanto à questão afeta à ausência de regularidade fiscal distrital. 2. Segundo os autos, o objeto foi pleiteado pela Divisão de Missões Especializadas da Secretaria de Segurança Institucional- DIME/SSIN, considerando ser imprescindível à segurança dos me mbros da Procuradoria Geral da República para a manutenção da atividade-fim da instituição. 3. Esclarece que, como consequência das atividades finalísticas desenvolvidas no momento atual, aquelas autoridades, quando expostas em ambientes públicos, a exemplo de aeroportos, estão sujeitas a situações de risco de agressões, seja por ataques verbais ou físicos, exigindo assim a adoção de procedimentos que as protejam. 1 fls. 343. Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 2/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL 4. Por isso, identificou-se a necessidade de proporcionar agilidade nos procedimentos de embarque e desembarque dos membros da PGR com o acompanhamento dos Agentes de Segurança Institucional (ASIs) que estiverem escalados para realizar a segurança pessoal, o que pode ser alcançado por meio da contratação do objeto descrito no item 1.1 do Projeto Básico (às fls. 64): serviço de receptivo no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek, para atendimento aos Subprocuradores-Gerais da República”. 5. A respeito, vale ressaltar que, conforme mencionado nos itens 1 e 3.2 do Estudo Técnico Preliminar - ETP (às fls. 5 e 7), tal serviço consta na: Lista de Contratação de 2020 aprovada na 5ª Reunião realizada em 20 de fevereiro de 2020”, estando portanto alinhado às atividades desempe nhadas ao Obje tivo 12 do Plane jame nto Estraté gico Institucional do Minis té rio Público Fede ral (2011-2020), que trata do fortale cime nto da s egurança ins titucional (...). 6. Por conseguinte, foi iniciado pesquisa de mercado que atendesse à necessidade da Administração, de acordo com os requisitos registrados no item 3.3.1 do Estudo Preliminar (às fls. 5 e 7): Fast pass (serviço de receptivo) no Aeroporto Internacional de Brasília aos membros da PGR, de forma ilimitada, mediante acompanhamento de 1 (um) funcionário aeroportuário e de até 2 (dois) ASIs credenciados provisoriamente; Disponibilização de até 2 (duas) credenciais aos ASIs para acompanhamento em cada atendimento ao membro, sem custo adiciona l; Acesso dos membros ao Aeroporto Internaciona l de Brasília pelo Módulo Operaciona l Provisório (MOP) instalado no Terminal 2 para embarque e desembarque da aeronave; Acesso à sala de espera reservada para a aviação executiva e disponíve l para espera; Traslado veicular dentro do Aeroporto Internacional de Brasília do membro com acompanhamento de 1 (um) funcionário aeroportuário e de até 2 (dois) ASIs até o finger” acoplado à aeronave em veículo da concessionária. 7. Entretanto, durante as atividades de pesquisa de mercado, nos moldes estabelecidos pela Administração, apenas a solução de contratação ofertada pela empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A foi encontrada. Contudo, conforme Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 3/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL citado no item 2.2 da justificativa dos quantitativos, no Despacho da Subsecretaria de Articulação e Registro de Preços (às fls. 111): (...) quando foi transmitido o Projeto Básico nº 25/2020 à Inframérica e solic itado comprovações de que o preço era o mesmo para o público em geral (páginas 76 e 77), a empresa comunicou a impossibilidade de enviar contratos firmados com outros órgãos/empresas, haja vista não haver nenhum contrato com o formato parecido ao ple iteado pela PGR, pois o escopo dos outros abrange mais serviços e são de valores muito acima da proposta encaminhada. (p. 78). 8. Nesse contexto, a título comparativo, foram considerados alguns contratos firmados com outros órgãos públicos, os quais, embora apresentem escopos diferentes, servem como referência para demonstrar que, além de os valores praticados nesses contratos serem superiores ao preço anual estimado de R$ 75.999,96 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos) ofertado à PGR, a proposta enviada pela Inframérica S/A à PGR é a mais vantajosa, pois dispensa custos com locação e manutenção de espaço aeroportuário, emissão de credenciais, serviço de cerimonial, entre outros”. A exemplo, vale destacar: (...) a minuta do Contrato 43/2017 STF e seu 2º Te rmo Aditivo (anexos às fls. 21 à 38)), o valor anual (junho/2019 a maio/2020) é de R$ 385.542,85 (trezentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), utilizado por 11 minis tros. Esse contrato poss ui objeto seme lhante ao proposto por este estudo pre liminar, como a re alização do embarque no MOP localizado no Te rminal 2 e tras lado, excluindo-se a utilização de veículo da própria instituição dentro do aeroporto, a locação de espaço (sala VIP), ressarcimento (água, luz e telefone), emissão de credenciais e ações de treinamento. Nos termos, o fast pass com veículo do STF está ajustado no montante de R$60.060,22 (sessenta mil e sessenta reais e vinte e dois centavos) anual para utilização. O Contrato do Superior Tribuna l de Justiça-STJ nº SBBR-COM-CA-0084-1 9 STJ n.4/2019 do STJ (cópia anexa às fls. 179), que tem por objeto a cessão de de ESPAÇO do Aeroporto Internaciona l de Brasília- , para fins de atendimento de autoridades do Superior Tribuna l de Justiça- STJ, os quais terão acessos pelo Termina l 1, cons iderando que a cessionária (STJ) faz jus a uma sala reservada para as autoridades no Segundo Pavimento da Área Restrita do Aeroporto. Conforme a cláusula 2.1.1 respectivo Contrato, o STJ pagará à ce de nte o valor me ns al de R$ 278.892,72 (duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), além de pagamento de valores de rateio (água, esgoto, energia elétrica, ar condicionado, recolhimento de lixo), custos de telefonia , cartões de acesso ao estacionamento, credenciamento e treinamento de pessoal, conforme descrito na cláusula 7 do respectivo Contrato. Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 4/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL 9. Assim, de igual modo dos órgãos públicos acima mencionados, considerando que a empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de B rasília S/A é prestadora exclusiva dos serviços de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura do Aeroporto de Brasília, situação comprovada pelo Extrato do Contrato de Concessão junto à ANAC (acostado às fls. 49 do respectivo processo), a Administração do MPF optou pela contratação direta por inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei no 8.666/93. 10. No entanto, no que concerne à comprovação da regularidade fiscal, a empresa apresentou Certidão Negativa de Débitos - vencida no SICAF. À vista disso, foi encaminhado e- mail à citada empresa apontando a necessidade de sua regularização fiscal com o DF. Porém, não consta nos autos o posicionamento da empresa em relação a essa solicitação. 11. Diante desse cenário, o Senhor Secretário de Administração Adjunto, com base na manifestação da Assessoria de Análise Administrativa, consignou o fato de que a apontada irregularidade fiscal junto à fazenda distrita l não impede, a priori, a continuidade da contratação, em razão de a Administração possuir uma necessidade a ser solucionada, e o único prestador do serviço ser detentor de exclusividade, e a não contratação, por aquele motivo, poder gerar danos irreparáveis à Administração e, consequentemente, ao interesse público. Reconheceu, assim, a inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, e encaminhou os autos para ratificação da Secretaria- Geral, em observância ao disposto no art. 26 da Lei de Licitações e Contratos (fls. 321/327). 12. De outra parte, em sintonia com o entendimento do Senhor Secretário de Administração Adjunto, a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPF se manifestou, no Parecer nº 450/2020/CONJUR, pela possibilidade da contratação direta, ante a inviabilidade de competição, e pelo encaminhamento dos autos à deliberação da Secretaria-Geral. Q uanto à questão relativa à regularidade fiscal, registrou que a irregularidade apontada consiste em eventual inad implência com o fisco do Distrito Federal, o que atenua a situação, em certa medida, visto que não se trata da previdência social, não ferindo o disposto no art. 195, § 3º, da CF/1988, o qual determina que A pessoa jurídica em débito com o sistema da Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 5/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios ”. 13. Ademais, a Conjur/SG ressaltou ainda a importância da necessidade de serem envidados esforços junto à empresa para que apresente a regularidade fiscal, razão pela qual deve-se provocá- la para o envio da devida certidão, visto que não há informações nos autos de resposta ao questionamento feito pela Secretaria de Administração. 14. Então, perante a manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral, consignada no Parecer nº 450/2020-Conjur, a Sua Senhoria a Senhora Secretária-Geral, antes de ratificar a presente inexigibilidade de licitação, encaminho u o feito a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União, solicitando prévia apreciação, notadamente quanto à questão afeta à ausência de regularidade fiscal. 15. Em exame, convém ressaltar que o PGEA nº 1.00.000.006951/2020-99 foi instruído com base nos normativos que regem as contratações públicas, como a Lei de Licitações e Contratos ‒ Lei nº 8.666/93 e a Instrução Normativa MPOG nº 5/2017. 16. Assim sendo, releva inicialmente registrar, com base no item 3.3.6. do Estudo Técnico Preliminar-ETP (fl. 5), que durante as atividades prévias de pesquisa de mercado, a fim de encontrar a melhor solução que atendesse às necessidades da Administração, apenas a Empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A (consoante Extrato dos Contratos de Concessão junto à ANAC, anexado às fls. 49 ) apresentou proposta no valor anual total estimado de R$ 75.999,96 (setenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), contendo os requisitos estabelecidos no item 3.3.1 do ETP. 17. Nota-se, portanto, no presente caso, a inviabilidade de competição restar configurada, pois não há alternativas diversas à disposição da Administração Pública no mercado. Ao contrário, somente a Inframérica tem competência para a prestação dos serviços almejados. Nesse sentido, a convocação de interessados em formular propostas seria medida absolutamente inútil, uma vez que não há competitividade a envolver o objeto licitado. Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 6/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL Justificada, portanto, a fundamentação proposta para a contratação com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.666/1993. 18. Entretanto, segundo registrado às fls 111, ao ser acionada a apresentar informações comprovadoras da compatibilidade dos preços ofertados à PGR e aqueles realizados no mercado, a empresa declarou não haver nenhum contrato com o formato parecido ao pleiteado pela PGR, já que os outros contratos abrangem mais serviços e são de valores muito acima da proposta ora encaminhada (p. 78)”. Em razão disso inclusive, a Secretaria de Segurança Institucional da SG/MPF manifestou, conforme Memorando/SSIN/SG 1140/2020 (às fls 146), que a contratação proposta possui um caráter singular que precisa ser considerado ao ser comparado com os serviços assemelhados de outros órgãos”. 19. Assim, a SSIN elaborou uma planilha comparativa dos preços contratados por outros órgãos com a citada empresa (fls. 149), a fim de demonstrar que, embora se trate de escopos diferentes, os valores por eles praticados são todos superiores ao ofertado à PGR, conforme visto no parágrafo 8º desse parecer, em relação aos contratados pelo STF e STJ. Outrossim, acrescentou que: (...) após diversas tratativas e reuniões com a área negocial da Inframérica S/A, foi ofertada uma opção de contrato que dispensa a locação de espaço, mas com a possibilidade de uso de antessala reservada à aviação executiva, loca lizada no Termina l 2. Sem custo adic ional à PGR, será disponibilizado o serviço de assessoria e cerimonia l a ser realizado por colaborador da contratada. O credenciamento dos colaboradores da contratante será emitido por demanda e sem custos adiciona is. Qualquer agente de segurança instituciona l do MPF poderá ser credenciado mediante comunicação prévia à contratada. 20. A SSIN informou ainda que, em 2019, o serviço de que se trata foi prestado 1.035 vezes, anexando o relatório de solicitações de saída de veículos extraído do Sistema de Gestão da Frota Nacional. Com esse quantitativo, apresentou nova estimativa para a solução da contratação do serviço avulso no valor anual de R$ 207.000,00 (duzentos e sete mil reais), valor que demonstra ser o atendimento avulso, sem a formalização de contrato com a Concessionária, solução menos vantajosa para a Administração. Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 7/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL 21. Dessarte, embora não haja no mercado outro contrato de serviço, cujo objeto seja equivalente ao pleiteado pela PGR, que favoreça comparar com maior precisão os preços ofertados, é possível inferir que a proposta enviada pela Inframérica S/A à PGR parece ser vantajosa para a Administração, pois, além do preço reduzido comparado aos outros contratos (ainda que de escopos diferentes), dispensa custos com locação e manutenção de espaço aeroportuário, emissão de credenciais, serviço de cerimonial, entre outros”. 22. Superadas assim, em observância ao disposto no art. 26, incisos II e III, as questões relativas à razão de escolha do executante e justificado o preço contratado, resta- nos enfrentar a questão específica da falta de regularidade para com a fazenda distrital (acostada às fls. 92 do PGEA em análise), visto que a empresa Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A apresentou de fato, até então, pendência de Regularidade Fiscal com o Distrito Federal. 23. À vista disso, importante ressaltar que a exigência da regularidade fiscal e trabalhista para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante é regra nas contratações públicas, em respeito ao inciso IV do art. 27 e III do art. 29 da Lei nº 8.666/93. Seu objetivo é informar a regularidade do licitante, no momento do certame, a respeito de suas obrigações fiscais, por meio, principalmente, da análise dos seus cadastros públicos, ou pela apresentação de certidão negativa de débito. Essa comprovação permitirá a continuidade do licitante no procedimento administrativo e deverá ser exigida durante toda a execução do contrato, a teor do artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, sob pena de incorrer em descumprimento contratual ensejando até motivo para rescisão. 24. Entretanto, é cediço a existência de jurisprudência dominante da Corte de Contas Federal relativa à certa flexibilização em relação à comprovação, por exemplo, da regularidade com a Fazenda Federal, Seguridade Social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de licitação, com fulcro nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, em razão do valor, e com empresas privadas concessionárias de serviço público essencial, sob o regime de monopólio, a exemplo do registrado no item 9.2. do Acórdão TCU nº 1661/2011 – Plenário e nos itens 9.1 e 9.2 do Acórdão TCU nº 1105/2006 – Plenário, abaixo: Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 8/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL ACÓRDÃO TCU Nº 1661/2011 - PLENÁRIO 9.2.responder ao consulente, cons iderando os esclarecimentos tecidos na proposta de deliberação que conduz este acórdão, com o objetivo de melhor delinear o objeto da consulta, que: A comprovação de regularidade com a Faze nda Fe de ral, a que se re fe re o art. 29, III, da Lei nº 8.666/1993, pode rá ser dis pens ada nos casos de contratações realizadas mediante dispensa de lic itação com fulcro no art. 24, incisos I e II, dessa mesma lei”. (Grifos acrescidos). ACÓRDÃO TCU Nº 1105/2006 - PLENÁRIO 9.1. firmar o entendimento de que as empres as privadas concessionárias de serviço público essencial sob o regime de monopólio , ainda que inadimple ntes junto ao INSS e ao FGTS, pode rão ser contratadas pela Adminis tração Pública Fe de ral, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que conte com a autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas; 9.2. diante da hipótese acima, a Administração deve informar o Instituto Nacional de Seguridade Soc ial e a Caixa Econômica Federal a respeito dos fatos, a fim de que essas entidades exijam da contratada a regularização de sua situação (...) (Grifos acrescidos). 25. Assim, de modo similar, amparado na excepcionalidade reconhecida pelo próprio TCU, na hipótese de monopólio, que pressupõe único prestador de serviço capaz de atender à satisfação do objeto contratual, faz-se oportuno trazer à colação manifestação da Secretaria de Administração do MPF que busca justificar a dispensa da exigência da regularidade distrital no caso sob exame, para o detentor de exclusividade na prestação do serviço, vejamos: Ao tratar de situações análogas à ora analisada, o TCU também reconheceu a possibilidade de celebração do contrato com empresas irregulares, bem como realização de pagamentos devidos, como se verifica no Acórdão n° 935/2006 - Segunda Câmara: 9.3. determinar ao (...) a adoção de providências no sentido de: 9.3.3. quando da contratação de empresas estatais prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio, que estejam inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, exigir da contratada a regularização de sua situação, informando, inc lus ive, ao INSS e ao gestor do FGTS a respeito dos fatos, conforme Decisão nº 431/1997 -TCU -Plenário; (...) Ou ainda como se depreende do Acórdão nº 1.402/2008 - Plenário do TCU: Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 9/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL 9.2. orientar o consulente de que: 9.2.1. as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas, conforme prolatado na Decisão nº 431/1997 e no Acórdão nº 1.105/2006, ambos do Plenário desta Corte; 9.2.2. é poss íve l o pagame nto de se rviço público essencial pres tado por empres as concessionárias que não estão sob o regime de monopólio, ainda que inadimple ntes junto ao INSS e ao FGTS, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada com as devidas jus tificativas , caso a rescisão contratual não se mostre mais conveniente e oportuna , não podendo ser formalizado qua lquer termo de prorrogação dos contratos celebrados, devendo a Administração dar início a um novo procedimento licitatório; 9.2.3. caso venha a se deparar com as hipóteses retratadas nestes autos, deverá ser exigida da contratada a regularização da situação e deverão ser informados os responsáveis pelo Instituto Naciona l do Seguro Socia l – INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS à respeito dos fatos;” (...) Inclus ive, nesse mesmo sentido a Advocacia Geral da União já salientou, por meio da Orientação Normativa nº 9: A comprovação da Regularidade Fis cal na ce le bração do contrato ou no pagame nto de serviços já pres tados, no cas o de empres as que de tenham o monopólio de se rviço público, pode ser dis pens ada em caráte r excepcional, des de que previame nte autorizada pe la autoridade maior do órgão contratante e concomitanteme nte, a s ituação de irre gularidade se ja comunicada ao agente arrecadador e à agê ncia re guladora. (Destacamos.) A partir disso, se a Adminis tração não dis põe de outros meios para ate nde r a necessidade existe nte, de modo que a única solução compree nde a contratação junto ao de tentor do monopólio na prestação dos se rviços , então, em caráte r exce pcional, cogitáve l formalizar e prorrogar as avenças, bem como re alizar o pagame nto pelos se rviços pres tados , em ate nção ao princípio da indis ponibilidade do inte resse público. Como se vê, a regularidade fis cal pode se r ate nuada quando a falta da contratação re presentar pre juízo ins upe ráve l para a Adminis tração . E embora todo o raciocínio acima apresentado tenha se firmado na ideia de inexigibilidade de lic itação, baseada na existência de monopólio na prestação do objeto, a ide ia não pode ser outra nos cas os em que a única alte rnativa posta à dis posição do Pode r Público é a contratação junto a s uje itos que , mesmo não possuindo qua lquer tipo de monopólio ou Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 10/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL exclus ividade, s ão os únicos capazes de ate nde r à s ua demanda. Aqui, mesmo não dis pondo de regularidade fiscal, poss íve l aplicar a mesma lógica de fe ndida nos pre cede ntes acima citados . Afinal, em s ituações dessa nature za, res ta claro que o único me io de obte r o objeto pre tendido é contratando um s uje ito que não possui regularidade fis cal. Nes tes te rmos, cons ide rando que não foi comprovada a regularidade fis cal ape nas junto à faze nda dis trital, bem como o e ntendime nto colacionado, não se vis lumbra, a priori, impe dime nto à continuidade da contratação. (Grifos acrescidos) 26. Acrescente-se ao que foi manifesto pela SA/MPF, o fato de a AGU haver consignado ainda, a despeito das exigências dos itens a” e b” da conclusão do Parecer nº 03/2014/CPLC/DEPCON5U/PGF/AGU, no item c” o seguinte: 42. Por todo o exposto, conclui-se que: a) a regularidade perante a Seguridade Social, o FGTS e a Faze nda Nacional s ão re quis itos obrigatórios em todas as licitações e contrataçõe s da Adminis tração Fe deral, não se admitindo exceções. b) A exigência da re gularidade fiscal previs ta no inc III do art. 29 da Le i nº 8.666/1993, res tringe-se aos tributos de titularidade da faze nda nacional e àque les de compe tê ncia das faze ndas es tadual, dis trital ou municpal pe rtines às obras , se rviços e compras a se rem contratados . c) Tendo em vista o disposto no art. 4º - A, da IN/MPOG nº 02/2010 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1661/2011-Plenário e 2616/2008— Plenário), nas contratações dire tas previstas nos incisos I e II do ar. 24, da Lei nº 8.666/93, é dis pe ns ável a comprovação da regularidade fis cal pe rante a Faze nda Estadual e Municipal. No Entanto, poderá a administração exigi-la de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (...) (grifos acrescidos). 27. A propósito, nessa mesma linha de entendimento pertinente à contratação e ao pagamento a pessoas jurídicas, ainda que em débito para com o INSS, o FGTS e a Fazenda Distrital, o TCDF, na Decisão nº 3046/2004, relativa à contratação de pessoa jurídica em débito com a fazenda pública, de acordo com o voto do Relator, tendo em conta a instrução, em parte, e o parecer do Ministério Público, decidiu: (...) II - informar ao Órgão consulente que é possível a contratação e o pagamento a pessoas jurídicas em débito para com o INSS, o FGTS e a Faze nda Distrital, des de que os atos respectivos se jam previame nte jus tificados e autorizados pe la mais alta autoridade do órgão ou Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 11/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL e ntidade , e des de que presentes, s imultane ame nte, os seguintes re quis itos: a) a entidade que se pretende contratar deve ser de tentora de monopólio na pre s tação de serviços públicos; b) tais serviços devem ter caráte r essencial, imprescindíve is à condução normal das atividades do órgão ou entidade interessados, sempre com vista ao ate ndime nto do inte resse público; c) a contratação deve ser o único me io para s olucionar o problema, de forma que o adminis trador, ao fundame ntar s ua decis ão, deve demons trar de forma ine quívoca que não dis punha de outra opção ; (...) III - ale rtar a juris dicionada para que, diante dessa hipótese, a Adminis tração deve exigir da contratada a re gularização de sua s ituação fis cal, informando do fato, inc lus ive, ao INSS, ao FGTS e ao órgão compe tente da Faze nda Dis trital; (Grifos acrescidos) 28. Do exposto conclui- se que as jurisprudências das Cortes de Contas são uníssonas no sentido de que a comprovação da regularidade fiscal representa requisito de cumprimento obrigatório para concretização das contratações públicas, imprimindo maior rigor, entretanto, em relação à Seguridade Social e ao FGTS. Porém, a exigência relativa a esses dois tributos pode ser dispensada em casos comprovados de empresas que detenham o monopólio de serviço público (a fim de não criar obstáculos prejudiciais ao interesse público) e também nas contratações diretas previstas nos incisos I e II do ar. 24, da Lei nº 8.666/93, haja vista regularem contratação de valores de pequena monta. 29. O argumento síntese inserto, por exemplo, no voto condutor do Acórdão TCU nº 2616/2008 – Plenário, é que a dispensa de documentação nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, e aqui acrescemos na hipótese de monopólio e fornecedor e/ou prestador exclusivo, visa priorizar a busca da relação custo-benefício da contratação, e também a evitar a criação de entraves burocráticos desnecessários para garantir a execução adequada do objeto do contrato. Dessa forma, com supedâneo nesse mesmo argumento, a comprovação de regularidade com a Fazenda Distrital, sendo um dos itens de comprovação de regularidade fiscal, poderá ser dispensada quando se tratar, como no caso sob exame, de único prestador capaz de satisfazer a prestação do objeto, e, por conseguinte, o interesse público. Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 12/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL 30. Registre-se, por oportuno, que, seguindo essa linha de raciocínio, o STF, por intermé dio de manifestação recente de 9 de julho de 2020, no eProcesso 008897/2017, em análise jurídica da minuta do Quarto Te rmo Aditivo ao Contrato 43/2017, celebrado com a Inframé rica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, manifestou pela possibilidade de contratação sem a apresentação da docume ntação fiscal, Certidões do GD F e da Receita, desde que sejam expedidas notificações para a devida regularização das pendências. 31. Permanecerá, contudo, prioritariamente e sempre, a obrigação quanto ao cumprimento do art. 195, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A propósito, esse tema foi exaustivamente abordado na Decisão nº 705/1994, por meio da qual o Plenário d o TCU firmou entendimento, em caráter normativo, de que a comprovação da regularidade em relação à seguridade social não pode ser dispensada, mesmo nos casos de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 32. Certamente, esse entendimento dos órgãos de controle é fruto de haver maior rigor no cumprimento dos tributos federais, da Seguridade Social e do FGTS, em razão da determinação prevista no § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988, que estabelece a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. ” Em outras palavras, poderia ser exigida a regularidade fiscal, em alguns casos, portanto, apenas no tocante aos débitos existentes para com o sistema de seguridade social, conforme preleciona o mencionado § 3º do art. 195 da CF/88. 33. Diante de todo o exposto, somos de parecer: a) pela possibilidade de, excepcionalmente, realizar a contratação direta por inexigibilidade de licitação, comprovada a inviabilidade de competição nos termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93; b) para que a Administração promova diligências junto à Fazenda do DF, concernente à comprovação da regularidade com o fisco distrital, para esclarecimento da situação da empresa e, na hipótese de não ter Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 13/13 PAR-658-2020-SG-DF-MPF-REGULARIDADE-FISCAL êxito, amparada pelos regramentos vigentes e nos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, avaliar o interesse público envolvido, que poderá ser suprido com a contratação almejada, justificada assim a supressão da dita exigência; c) pela necessidade de comunicação do fato ao órgão de arrecadação da Fazenda do Distrito Federal, na hipótese de dispensar a empresa da apresentação da certidão negativa de débitos no momento da contratação. É a manifestação que submetemos à consideração superior. Brasília, 7 de agosto de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Técnica do MPU/Administração Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 658/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parece SEORI/AUDIN-MPU nº 658/2020. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em 7/8/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 07/08/2020 14:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002123/2020 PARECER nº 658-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 07/08/2020 14:36:07 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 07/08/2020 14:37:10 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 07/08/2020 14:49:52 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 07/08/2020 14:52:54 Assinado com login e senha Signatário(a): ROSIMAR MARIA DOS SANTOS FONSECA Data e Hora: 07/08/2020 14:43:07 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5F5E6A5B.A0E77C47.EE0D32FF.9107B716
Em face do exposto, e, considerando a manifestação das áreas técnica e jurídica pela essencialidade da manutenção do contrato em tela, assim como observados os pressupostos acima referenciados e a instrução processual até aqui lançada, não parece haver óbice à possibilidade de prorrogação contratual, nos termos do inc. II do art. 57 da Lei n° 8.666/1993, ou até que se conclua uma nova contratação.
1/5 PAR-647-2020-SA-MPF-PRORROGA-CONTRATO-TA-SERASA.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 647/2020 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 1.00.000.004911/2018-98. Assunto : Administrativo. Prorrogação Contratual. 3º Termo Aditivo. Serasa S.A. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal formula consulta a esta Auditoria Interna sobre a possibilidade de que a vigência do Contrato n° 21/2017, celebrado com a Serasa S.A., seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 1°/08/2020 a 31/07/2021 (3º Termo Aditivo), ou até que se conclua uma nova contratação, conforme o Ofício n° 172/2020/SA, cujo objeto consiste na prestação de serviço de acesso às bases cadastrais nacionais de proteção ao crédito, para identificação de Pessoa Física e Pessoa Jurídica, por meio de consultas por número de CPF e de CNPJ, haja vista o disposto no Despacho nº 14169 – SUBGEC/SA. 2. Por meio do referido Despacho, a Secretaria de Gestão Contratual traz elementos que corroboram sobre a necessidade da prorrogação contratual, sintetizada nos seguintes termos: 1. Trata-se do Contrato nº 21/2017, celebrado entre o Ministério Público Federal e a pessoa jurídica Serasa S.A, com vigência para o período entre 1º/08/2019 a 31/7/2020. 2. Considerando a proximidade do término da vigência do mencionado contrato em 31/07/2020, foi elaborada a minuta do Terceiro Termo Aditivo, conforme instrução contida no Despacho nº 13090/2020/DIAC/SUBGEC/SA. 3. Na instrução para renovação do prazo de vigência, durante a pesquisa de preço para justificação da vantajosidade, a empresa CDL-DF, apresentou proposta para prestação do serviço ora contratado com valores abaixo dos praticados pela contratada. 4. Em negociação realizada junto à contratada, a Serasa S.A. apresentou uma proposta com os principais serviços utilizados pela área demandante, sem no entanto modificação nos preços praticados. 5. Submetida à análise da área técnica por meio do Despacho nº 10887/2020/SUBGEC/SA, a Secretaria de Pesquisa e Análise se manifestou Assinado digitalmente em 29/07/2020 16:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6 2/5 PAR-647-2020-SA-MPF-PRORROGA-CONTRATO-TA-SERASA.docx por meio do Despacho nº 1649/2020 com o entendimento pela vantajosidade da prorrogação contratual. 6. Encaminhado à análise, a Consultoria Jurídica se manifestou por meio do PARECER Nº 405/2020/CONJUR: Demais disso, a análise do fiscal técnico do contrato foi restrita ao aspecto negocial, faltando análise quanto ao aspecto financeiro da contratação em tela, que deve levar em conta pesquisa de preços a ser realizada no mercado considerando os atributos contidos na alteração das especificações da contratação original 7. Por meio do Despacho nº 13856/2020, a Subsecretaria de Gestão Contratual encaminhou o presente procedimento para manifestação da área técnica alertando quanto à vantajosidade no aspecto financeiro junto ao mercado, conforme entendimento firmado pela CONJUR/SG. 8. A SPPEA, por meio do Despacho nº 1772/2020, concluiu pela necessidade de abertura de um novo certame licitatório de forma ampliada do objeto porém solicitou que, visando evitar a descontinuidade dos atuais serviços prestados aos membros do MPF e o comprometimento da instrução das investigações, seja realizada a prorrogação até que se conclua nova contratação. 9. Aberta nova negociação com a contratada, a Serasa S.A encaminhou proposta de preços com a aplicação do desconto de 8% (oito por cento) sobre os valores atualmente praticados, conforme Cláusula Nona - Do Preço do Termo de Contrato nº 21/2017, sem a alteração nos serviços conforme proposição anterior presente no item 4 deste Despacho. 10. Considerando que se trata de uma contratação de natureza continuada, cuja interrupção pode comprometer a continuidade das atividades daquela área técnica especializada, conforme manifestação da Secretaria de Pesquisa e Análise, sugere-se o envio dos autos à análise da Auditoria Interna do MPU sobre a possibilidade de que excepcionalmente seja a vigência do Contrato nº 21/2017 prorrogada por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 1º/08/2020 a 31/07/2021, ou até que se conclua uma nova contratação. 3. Importante registrar que a Consultoria Jurídica da Secretária Geral, mediante o Parecer nº 481/2020/CONJUR, às fls. 562/570, concluiu pela regularidade da celebração do termo aditivo, conforme abaixo transcrito: 12. Assim, do ponto de vista temporal, não há óbices na prorrogação, visto que é observado os limites transcritos na norma e no contrato, tratando- se, portanto, da terceira prorrogação. Demais disso, há manifestação favorável do gestor do Contrato. (...) 32. Diante do exposto, ressalvados os aspectos técnicos, analisado o procedimento levado a efeito nos autos do Processo nº 1.00.000.004911/2018- 98 e o teor da minuta do Termo Aditivo, ante o eminente término da vigência do contrato e de sua imprescindibilidade conforme informação da área técnica, conclui esta Consultoria Jurídica pela regularidade do aditivo, desde que seja acostada aos autos demonstração inequívoca da vantajosidade de acordo com a nova precificação contida no termo aditivo nos termos dos parágrafos 27 e 28, bem adequação indicada no parágrafo 30 desta manifestação. Assinado digitalmente em 29/07/2020 16:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6 3/5 PAR-647-2020-SA-MPF-PRORROGA-CONTRATO-TA-SERASA.docx 4. Em exame, é sedimentado o entendimento segundo o qual a prestação de serviços contínuos pode ter sua vigência prorrogada por períodos sucessivos, visando à obtenção de condições mais vantajosas para a Administração até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/1993. Tais dispositivos são transcritos a seguir: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. 5. Da análise dos dispositivos, esta Audin-MPU, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1314/2017, assim se manifestou: 9. Em verdade , a Lei apenas exige que a prorrogação seja vantajosa para a Administração, dentro da lógica de manutenção da vantajosidade obtida na contratação inicial, sem estabelecer o procedimento para tanto. É que não se trata mais da obtenção da proposta mais vantajosa, mas sim da manutenção dela. E, independente do critério que se utilize ou das condições para revisão do preço estabelecida no contrato, dessume-se da mens legis que o gestor deve aproveitar essa oportunidade para negociar a maior vantagem possível para a Administração. 10. Não há dúvida, porém, que a pesquisa de mercado (em órgãos públicos inclusive, apesar das peculiaridades de cada contrato) constitui-se, em tese, em uma alternativa possível e válida para a avaliação da vantajosidade ou não na manutenção de determinado contrato, ressalvando que, na prática, os preços oferecidos nessa oportunidade geralmente tem sido irreais e sem efetividade para o fim colimado pela Lei. O reajuste (inciso XI do art. 40 acima) por índice previamente estabelecido também se mostra como uma solução, dada a sua natureza e finalidade (...) visto que, via de regra, apenas protege o preço da desvalorização da moeda, o que manteria a vantajosidade inicialmente obtida na contratação. 6. Assim, em face da necessária observância dos princípios da eficiência, da indisponibilidade do interesse público, da economicidade e da razoabilidade na gestão e manutenção dos contratos, bem assim em razão da constatação da falta de efetividade das pesquisas como elemento capaz de garantir a vantajosidade da prorrogação, o alto custo dessas em confronto com os poucos benefícios, conclui-se que o reajuste dos preços contratuais por índice específico atende ao quanto prescrito no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93. 6. Nesse sentido, não é por demais lembrar os pressupostos necessários a serem observados em toda e qualquer prorrogação de prazo contratual, colacionados do Licitações e Assinado digitalmente em 29/07/2020 16:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6 4/5 PAR-647-2020-SA-MPF-PRORROGA-CONTRATO-TA-SERASA.docx Contratos - Orientações e Jurisprudência do TCU - 4° edição, páginas 765-766 , abaixo transcrito: • existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato; • objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação; • interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; • vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo; • manutenção das condições de habilitação pelo contratado; • preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado. 7. Feitas essas considerações, cabe notar que a referida contratação tem origem no Pregão nº 14/2017. Aberta nova negociação com a contratada, titular da proposta vencedora à época, a Serasa S.A encaminhou proposta de preços com a aplicação do desconto de 8% (oito por cento) sobre os valores atualmente praticados, conforme Cláusula Nona - Do Preço, do Termo de Contrato nº 21/2017, sem a alteração nos serviços conforme proposição anterior presente no item 4 do Despacho nº 14169/20-SUBGEC/SA, configurando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. 8. Vislumbra-se, portanto, a possibilidade de prorrogação da vigência do Contrato nº 21/2017 com a Serasa S.A., ante o iminente término da vigência do contrato e declaração de sua imprescindibilidade pela área técnica. 9. Dessa forma, faz-se relevante considerar o fato da proximidade do encerramento da vigência contratual sem uma posição definitiva sobre como será suprida a carência relativa à prestação do serviço que se rotula por contínuo. Ao que tudo indica, a Administração caminhará rumo à prorrogação da atual contratação, de sorte que o serviço parece assegurado. 10. Contudo, no curso da presente instrução, cogitou-se realizar novo certame, seja pelos contornos do objeto, seja pela necessidade de se comprovar vantajosidade e adequação da manutenção da atual solução. Nesse caso, o risco de descontinuidade dos serviços não parece ter sido adequadamente mensurado. Sobre os risco envolvidos e a gestão do processo de contratação, o escopo do trabalho desenvolvido não permite a emissão de opinião conclusiva, mais robusta, limitando-se a assentar a importância da gestão de riscos das contratações. Assinado digitalmente em 29/07/2020 16:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6 5/5 PAR-647-2020-SA-MPF-PRORROGA-CONTRATO-TA-SERASA.docx 11. Em face do exposto, e, considerando a manifestação das áreas técnica e jurídica pela essencialidade da manutenção do contrato em tela, assim como observados os pressupostos acima referenciados e a instrução processual até aqui lançada, não parece haver óbice à possibilidade de prorrogação contratual, nos termos do inc. II do art. 57 da Lei n° 8.666/1993, ou até que se conclua uma nova contratação. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de julho de 2020. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Gestão Pública De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 647/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe em Exercício. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Secretário de Orientação e Avaliação em exercício Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 647/2020. Encaminhe-se à SA/MPF e à SEAUD. Em 29/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe em exercício Assinado digitalmente em 29/07/2020 16:49. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002089/2020 PARECER nº 647-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 29/07/2020 15:58:21 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 29/07/2020 16:08:36 Assinado com login e senha Signatário(a): LUCIANA GONCALVES GUIMARAES Data e Hora: 29/07/2020 16:49:35 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 737E0364.575B2D4D.987C0190.4D1162F6
as metodologias de cálculos para a rubrica Aviso Prévio constantes do Referencial Técnico de Custos desta Auditoria Interna poderão ser preteridas Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 12/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx por outro balizador, desde que devidamente justificadas nos autos, conforme item 7 deste Parecer; b) o percentual de aviso prévio nas planilhas contratuais de prorrogação deverá limitar-se ao máximo de 10% do índice adotado para o primeiro ano de vigência, nos termos das diretrizes do Acórdão TCU nº 1.186/2017 – Plenário, conforme item 12 deste Parecer;
1/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 643/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 17/06/2020. PGEA nº 0.02.000.000098/2020-82. Assunto : Administrativo. Redução do percentual do Aviso Prévio. Interessado : Secretária Estadual. Procuradoria da República no Rio de Janeiro. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Rio de Janeiro solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca dos índices das rubricas destinadas a cobrir as despesas com o aviso prévio, no Contrato PRRJ no 02/2019, com a empresa Kantro Empreendimentos Apoio e Serviços LTDA., referente aos serviços de copeiragem, com fornecimento de materiais, nas dependências da PR-RJ e PRMs vinculadas. 2. Informa o Consulente que, tendo em vista o iminente fim da vigência do Contrato PRRJ no 02/2019, as partes iniciaram uma negociação com relação às rubricas do aviso prévio, isso porque a contratada alegou que a redução de 90% de tais rubricas inviabilizaria a continuidade contratual, justificando que o valor provisionado no primeiro ano de contrato não se demonstrou suficiente para cobrir as despesas numa eventual rescisão trabalhista, considerando um cenário de aviso prévio trabalhado. 3. Na tentativa de elucidar a situação, a Unidade debruçou-se nas orientações do Módulo 3 – Provisão para Rescisão do Referencial Técnico de Custos, 2a Edição, desta Auditoria Interna do MPU, e no Acórdão no 1.904/2007 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, e considerando o disposto no item 9 do Anexo IX da IN 5/2017, acordou com a contratada a redução das rubricas de provisão do aviso prévio em 50% em vez de 90%, como recomendava a norma contratual e a jurisprudência do TCU, assinando o Termo Aditivo no 02/2020, o qual prorrogou o contrato de copeiragem por mais 12 meses Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 2/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 4. Nesses termos, a Unidade, vislumbrando que o assunto impacta outras contratações da PR/RJ e demanda ajustes na matriz de riscos do órgão, indaga a esta Audin- MPU se procedeu corretamente ao reduzir em 50% e não em 90% os percentuais das rubricas referentes ao aviso prévio, bem como se poderia proceder de forma semelhante em casos futuros, quando evidenciado que o valor provisionado não satisfaz a quitação da despesa a título de aviso prévio. 5. Em exame, preliminarmente à análise do mérito, cabe consignar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna devem observar as disposições do Ofício Circular nº 002/2016/Audin-MPU, de 14/6/2016, que em seu item 4, alínea b”, estabelece que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas” sobre a dúvida suscitada, no âmbito da Unidade consulente. Embora haja a necessidade de submissão da matéria à assessoria jurídica, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre a questão apresentada. 6. Quando da publicação da 2º Edição do Referencial Técnico de Custos, esta Audin-MPU já se manifestou sobre o assunto em questão no Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 431/2019, esclarecendo a origem do percentual de profissionais demitidos em determinado ano que impactaria a rubrica do aviso prévio, conforme segue: 4. Passando à análise das questões suscitadas, importa notar, quanto ao aviso prévio trabalhado, que o custo estimado refere-se à remuneração do empregado substituto que cobrirá a redução da jornada em 2 horas ou as faltas por 7 dias corridos, durante o período de aviso prévio do empregado demitido sem justa causa. 5. Desse modo, na metodologia utilizada na planilha anterior, o cálculo para se obter o percentual para compor a planilha de custo relativamente ao aviso prévio trabalhado, era efetuado com base na seguinte fórmula: [(20,19%) x (7/30)/12] x 100, onde 7 era o número de dias de ausência no aviso prévio, 30, o número de dias do mês, 12, o número de meses do ano e 20,19%, percentual estatístico apurado com base em dados estatísticos fornecido pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), dividindo-se 2.264 desligamentos por demissão sem justa causa por 11.213 total de desligamentos, no período de janeiro de 2013 a março de 2018. Frise-se que toda a metodologia de cálculo dos componentes da planilha de custo constou do então Referencial de Encargos (atualmente com o nome de Referencial Técnico de Custos) disponível no sítio eletrônico desta Auditoria interna, já informado anteriormente. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 3/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 6. Já os estudos adotados pelo Tribunal de Contas da União, realizados pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal, consideraram para os cálculos do aviso prévio trabalhado a rescisão de todos os contratos dos trabalhadores da empresa ao término de um ano, com o gozo de 100% de aviso prévio trabalhado, não levando em conta, portanto, os dados estatísticos de demissões sem justa causa, como na nossa planilha, vejamos: ACÓRDÃO Nº 1.904/2007 – PLENÁRIO (...) Relatório (...) 5.3 Encargos Sociais A presente análise foi elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no estudo realizado pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal (fls. 187/199 - volume IV) sobre fixação de percentual máximo para encargos na terceirização de mão-de-obra na Administração Pública Federal, bem como em pesquisa às repactuações efetuadas pela Diretoria de Contratos (Dicad) e aos editais de terceirização elaborados pelo TCU, nos últimos 02 anos. O item ‘Aviso Prévio Trabalhado’ (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), corresponde ao valor repassado para pagar o funcionário enquanto este não trabalha. Apesar de não haver lei complementar para disciplinar essa matéria, a doutrina e a jurisprudência aconselham que o funcionário seja avisado de sua dispensa e, a partir de então, ele passa a receber seu último salário referente a 30 dias de serviço, dos quais 7 ele tem direito a ausentar-se do trabalho para ter tempo de procurar por outro emprego ou, se preferir, trabalhar 2 horas a menos por dia durante o período de 30 dias. Neste tempo em que o empregado não presta serviço, a Contratada terá de pagar, ao mesmo tempo, o funcionário que está saindo mais aquele que está entrando no posto e, por isso, há de constar esse item da planilha de custos. O percentual mais adequado a este item da planilha é 1,94%, mas que deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado. O cálculo está demonstrado a seguir: [(100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94% Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês 7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar 12 = número de meses no ano O item ‘Aviso-Prévio Indenizado’ (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), parece se confundir com o item ‘Aviso Prévio Trabalhado’, mas nesse o empregado não trabalha por mais 30 dias e é instantaneamente desvinculado do empregador. Assim, o funcionário tem direito a receber uma indenização e a Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 4/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx contratada tem de arcar com esse ônus. O Dnit estimou tal valor em 1,64%, sendo que o ideal é 0,46%. Este percentual é oriundo de: [100% x (1 / 12) x 5,55%] = 0,46% Onde: 100% = salário integral 1 = um mês não trabalhado 12 = número de meses do ano 5,55% = percentual de empregados demitidos que não trabalham durante o aviso prévio, de acordo com estudo do STF (fls. 187/199 - volume IV) ACÓRDÃO Nº 1.186/2017– PLENÁRIO Relatório (...) 9.7. Análise: 9.7.3. A empresa terá, então, ao final do contrato, que demitir todos os empregados alocados na execução do contrato. Deverá, portanto, conceder o aviso prévio a todos eles, garantindo-se, porém, a prestação dos serviços, vale dizer: todos os postos deverão ser devidamente cobertos e os resultados pactuados serem alcançados. 9.7.4. O aviso prévio é um direito do trabalhador. No mínimo trinta dias antes do término do contrato de trabalho o empregador - considerando que a iniciativa seja dele - notifica o empregado do término da relação. Ocorre o aviso prévio trabalhado quando o empregado continua trabalhando após o recebimento do aviso prévio. 9.7.5. Durante o período do aviso prévio, o trabalhador terá sua jornada de trabalho diária reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário. O empregado pode, contudo, optar por, ao invés de ter a redução diária da sua jornada, faltar ao serviço sete dias corridos, sem prejuízo da remuneração. 9.7.6. O custo estimado no Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário (1,94%), cujos cálculos estão transcritos abaixo, refere-se à remuneração relativa a esses períodos de redução de jornada ou faltas acima mencionadas, pois, para não haver descontinuidade na prestação dos serviços, a empresa deverá pagar substitutos dos empregados em cumprimento de aviso prévio. [(100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94% Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês 7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar 12 = número de meses no ano Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 5/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 9.7.7. Regra geral, é assim que este custo deve ser estimado (cálculo da provisão). Por ser provisão, nos cálculos constantes no Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário (1,94%), considerou-se, hipoteticamente, que todos os empregados do contrato de prestadores de serviço seriam demitidos ao término de um ano. (...) ACÓRDÃO (...) 9.2.… nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expressa na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos do Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário e 3.006/2010- TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011. 7. Assim, o que se pode inferir é que o principal motivo para a divergência existente na composição de determinados custos das planilhas repousa no fato de elas serem elaboradas com a utilização de metodologias diferenciadas. No caso do aviso prévio, por exemplo, o Tribunal de Contas da União trabalha com a hipótese de que todos os empregados serão demitidos ao final do contrato, fato que pode não ocorrer, pois alguns podem ser aproveitados ou realocados em outros contratos da empresa ou ainda absorvidos pela empresa que a suceder sem o pagamento de aviso prévio, conforme previsão em algumas convenções coletivas, como a Convenção Coletiva dos vigilantes do Distrito Federal, registro no MTE DF000133/2019, vejamos: POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica estabelecido que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, limitado ao quantitativo do novo contrato, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o não pagamento do aviso prévio, porquê não caracteriza hipótese de despedida arbitrária. Em relação às demais verbas rescisórias, não haverá alteração. Parágrafo Primeiro – Caso a empresa sucedida entregue os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo seja dada continuidade ao contrato, caberá fazer a ela a retratação e o trabalhador não mais fará jus à rescisão, em razão da manutenção do contrato de emprego original. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 6/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx Parágrafo Segundo – No encerramento do contrato entre o empregador e o Tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, cujos ônus persistirão com a empresa sucedida. Parágrafo Terceiro – A opção de permanecer na empresa que rescindiu o contrato com o tomador de serviço é do empregado, exceto quando a empresa sucedida tenha comprovadamente posto de serviço disponível, caso em que fica garantido o emprego do empregado por 90 (noventa) dias. 8. Nesse sentido, vale registrar que não prospera o argumento de que a empresa não terá condições de arcar com o custo do contrato, visto que os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, sendo as divergências entre o estimado e o efetivamente ocorrido inerentes aos riscos do negócio, consoante se observa da recomendação constante no Voto do Ministro Relator, no Acórdão 4.621/2009-2ª Câmara, vejamos: ACÓRDÃO Nº 4.621/2009 – 2ª CÂMARA VOTO (...) Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. 9. Mister consignar, ainda, que, nos novos modelos de planilhas disponibilizadas na página da Audin-MPU na internet (http://www.auditoria.mpu.mp.br/), os percentuais atribuídos para aviso prévio trabalho e indenizado são, respectivamente, de 1,16% e 0,29% para vigilância e 1,03% e 0,26% para limpeza, obtidos com base no percentual apurado de 62,93% de demitidos sem justa causa de vigilantes e 56,24% de Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 7/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx demitidos sem justa causa de faxineiros, obtidos por meio do CAGED. Os referidos percentuais resultam da divisão de 89.882 desligamentos por demissão sem justa causa por 142.818 total de desligamentos, em 2018, para os vigilantes e 310.549 desligamentos sem justa causa por 552.175 total de desligamentos, para o mesmo período, relativamente aos faxineiros. 10. Esclareça-se também que o cálculo para obtenção dos percentuais atribuídos ao aviso prévio trabalho e indenizado foi alterado e considerou que 5,55% de empregados recebem o aviso prévio indenizado (mesmo percentual adotado pelo STF) e 94,45% de empregados recebem o aviso prévio trabalhado, tendo em vista que a soma deve resultar em 100% de demissões. 11. Assim, os percentuais serão obtidos da seguinte forma: Vigilância Aviso Prévio Trabalhado [(62,93%) x 94,45% x (7/30)/12] x 100 = 1,16% Aviso Prévio Indenizado [(62,93%) x 5,55% x (1/12)] x 100 = 0,29% Limpeza Aviso Prévio Trabalhado [(56,24%) x 95,45% x (7/30)/12] x 100 = 1,03% Aviso Prévio Indenizado [(56,24%) x 5,55% x (1/12)] x 100 = 0,26% 7. Da leitura dos excertos acima, releva notar que os modelos não têm o condão de contemplar as especificidades de todos os objetos ou realidades das Unidades nos diferentes Estados da Federação, razão pela qual poderão ser adaptados ao que requer cada situação. Assim, a adoção do modelo de referencial desta Auditoria Interna, baseado em dados estatísticos, ou do TCU, baseado na hipótese de que todos os empregados serão demitidos ao final do contrato, ou, ainda, de outros modelos, deverá ser objeto de estudo interno da Unidade Gestora. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 8/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 8. Nesse contexto, esclarecemos que o Referencial Técnico de Custos, agora na 3ª Edição, e os Modelos de Planilhas de Custos disponibilizados no sítio desta Auditoria Interna do MPU foram desenvolvidos em decorrência de estudos internos realizados no âmbito desta Unidade de Auditoria Interna e servem de parâmetro como ferramenta de consulta e base de conhecimento aos gestores públicos do Ministério Público da União para auxiliá-los nas contratações, bem como na compreensão da origem e fundamento de cada item de custo. 9. Em que pese a escolha do referencial a ser adotado para provisionar as rescisões contratuais nos processos licitatórios, há que se observar os normativos referentes aos custos não renováveis após o primeiro ano de contratação. Apropriado, então, trazer ao debate o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 565/2020, que sintetiza as explicações da rubrica do aviso prévio após a prorrogação contratual. (...) 16. Ainda no sentido de sedimentar o entendimento acerca do enquadramento do aviso prévio indenizado e trabalhado, importa trazer à análise o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 6/2018. Transcrevem-se fragmentos a seguir: 6. Quanto ao cálculo dos avisos prévios indenizado e trabalhado, no momento da prorrogação contratual, diante da manifestação do TCU, por meio do Acórdão 1.186/2017 - Plenário, o qual, além de reafirmar a jurisprudência para excluir as rubricas dos custos não renováveis, permitiu a manutenção de 10% do valor estabelecido, a cada ano, tendo em vista as consequências da Lei nº 12.506/2011. Nesse sentido, esta Auditoria assim se manifestou, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.107/2017 (...) 5. Vê-se, pois, que o referido Parecer demonstra a nova linha de interpretação da e. Corte de Contas da União sobre o item Aviso Prévio, aperfeiçoando os termos do Acórdão TCU nº 3.006/2010 – Plenário, mediante o novo Acórdão TCU nº 1.186/2017 – Plenário, que demonstrou a possibilidade de se estabelecer em planilha de custos a rubrica Aviso Prévio Trabalhado no percentual máximo de 0.194%, ou seja, a aplicação de 10% sobre o percentual máximo admitido pelo TCU de 1,94% após o segundo ano, na prorrogação, a fim de propiciar o atendimento aos ditames da Lei nº 12.506/2011 (...) 6. Observa-se que o capítulo da CLT referenciado pelo dispositivo da Lei nº 12.506/2011 – Capítulo VI do Título IV da CLT –, consoante se observa na transcrição abaixo, trata tanto do aviso prévio trabalhado como do indenizado. Dessa forma, infere-se que o comando do art. 1º da Lei 12.506/2011 também tem efeitos sobre o aviso prévio indenizado, visto que essa verba se refere ao pagamento do período de aviso prévio a que teria direito o empregado, inclusive, obviamente, ao período Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 9/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx proporcional ao tempo de serviço – 3 (três) dias a cada ano, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo o máximo de até 90 (noventa) dias. DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 – CLT TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO VI DO AVISO PRÉVIO (...) Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço. § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta. § 5º – O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. § 6º – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 10/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 7. Desse modo, tem-se que, a partir da primeira prorrogação, assim como no aviso prévio trabalhado, é possível a previsão de aviso prévio indenizado na planilha de custos e formação de preços, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.506/2011 e na CLT. O percentual a ser incluído, considerando o acréscimo a cada ano de 3 dias ao aviso, deve ser no máximo de 10% da previsão inicial para essa rubrica, como estabeleceu o TCU para o caso do aviso prévio trabalhado. 8. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela possibilidade de inclusão na rubrica Aviso Prévio Indenizado”, do percentual máximo de 0,042% por ano de prorrogação, considerando que inicialmente foi previsto o percentual de 0,42% a esse título. (grifos nossos) 17. Da leitura dos referidos pareceres e da jurisprudência do TCU, extrai-se que, embora seja devida a exclusão dos valores de aviso prévio indenizado da planilha de custos da contratada após um ano de vigência do contrato, é possível sim a sua inclusão na referida planilha considerando o acréscimo a cada ano de 3 dias ao aviso, no percentual máximo de 10% da previsão inicial para a rubrica, por ano adicional de prestação de serviços, a exemplo da sistemática que ocorre com o aviso prévio trabalhado, detalhada no texto citado. Dessa maneira, entende-se ser possível, passado o primeiro ano do Contrato nº 76/2017, a inserção das rubricas de aviso prévio indenizado e trabalhado na planilha de custos do novo ajuste nas condições ora apresentadas junto à empresa remanescente, devendo tais custos serem balizados em percentual máximo de 10 % do previsto na contratação originária, a cada ano de prorrogação contratual, observando a legislação contida na CLT e o entendimento do TCU sobre o tema. 10. Importante notar, assim, que o percentual das provisões, quando da prorrogação contratual, estaria limitado a 10% do índice utilizado no ano anterior, nos termos do Acórdão TCU no 1.186/2017 – Plenário. Ou seja, o gestor reduziria a rubrica do aviso prévio ao patamar de 90%, permanecendo o percentual de 10% após o anuênio contratual. 11. Da leitura do Contrato no 02/2019 dessa PR/RJ, extrai-se do Parágrafo Sexto da Cláusula Décima Quinta – Da Repactuação, abaixo transcrita, que as partes estabeleceram um percentual máximo de 0,194% após o 13o mês de continuidade dos serviços contratados, conforme o limite admitido pelo TCU. Isso nos leva a crer que foi adotado um índice fixo sem a incidência de parâmetro estatístico. Senão vejamos: No caso de prorrogação da vigência do contrato, a partir do 13o mês, os valores dos postos de trabalho deverão ser repactuados, admitindo-se um percentual máximo de 0,194% para as rubricas relativas ao Aviso Prévio, em razão de tal provisão ser de natureza não renovável, uma vez trata-se de custo pago e amortizado no primeiro ano de vigência contratual, conforme decisões do Tribunal de Contas da União, propaladas nos Acórdãos nos 1904/2007- TCUPlenário; 3006/2010-TCU-Plenário e 1186/2017-TCU-Plenário. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 11/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx 12. Repisa-se, após o primeiro ano de serviços de mão de obra terceirizada, há que se observar a disposição da Lei nº 12.506/2011, acrescentando na planilha contratual a cada ano 3 dias ao Aviso Prévio, limitando-se ao percentual máximo de 10% da previsão inicial para a rubrica. 13. Não obstante o argumento de que o valor provisionado no primeiro ano de contrato não se demonstra suficiente para cobrir as despesas numa eventual rescisão trabalhista, considerando um cenário de aviso prévio trabalhado, tal alegação não deve persistir. 14. A uma, porque os normativos jurídicos não diferenciam o instituto do aviso prévio em trabalhado ou indenizado, correspondendo, sim, à forma como serão processadas as comunicações aos interessados; a duas, porque a provisão para aviso prévio não é, via de regra, objeto para repactuação, vez que, não tendo natureza renovável, deve ser tratada como custo pago e amortizado no primeiro ano de vigência contratual e eliminado da planilha de custos e formação de preços no momento da prorrogação contratual (Nota Técnica nº 652/2017-MP). 15. Importante lembrar, ainda, que a Administração não pode descumprir as condições estabelecidas no edital e contrato a que se acha vinculada, nos termos dos arts. 3º, 41 e 55, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcritos: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; 16. Em face do exposto, somos de parecer que: a) as metodologias de cálculos para a rubrica Aviso Prévio constantes do Referencial Técnico de Custos desta Auditoria Interna poderão ser preteridas Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 12/13 PAR-643-2020-PR-RJ-MPF-AVISO-PREVIO.docx por outro balizador, desde que devidamente justificadas nos autos, conforme item 7 deste Parecer; b) o percentual de aviso prévio nas planilhas contratuais de prorrogação deverá limitar-se ao máximo de 10% do índice adotado para o primeiro ano de vigência, nos termos das diretrizes do Acórdão TCU nº 1.186/2017 – Plenário, conforme item 12 deste Parecer; c) pelas razões colacionadas no item 8 do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 431/2019, acima parcialmente transcrito (item 6), o argumento da empresa não deve prosperar, restando, pois, prejudicado o procedimento em casos futuros; d) deve a Administração homenagear os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, nos termos da lei, conforme item 15 deste parecer. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de julho de 2020. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 643/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU no 643/2020. Encaminhe-se à SE/PR/RJ/MPF e à SEAUD. Em, 23/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002058/2020 PARECER nº 643-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 27/07/2020 13:52:04 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 24/07/2020 16:50:58 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 24/07/2020 15:48:45 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 12CD524A.8987F029.5D2DCB89.661EC009
Em face do exposto, somos de parecer que o servidor cedido ao MPU para atividade na área de saúde e ocupante de cargo em comissão ou função de confiança apenas se sujeita a jornada diferenciada quando houver legislação específica que a regulamente, devendo ser aplicada a jornada normal de 40 horas semanais (7 horas diárias e até 5 horas complementares em regime de sobreaviso) nos demais casos.
1/6 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 642/2020 Referência : Despacho nº 9763/2020. PGEA nº 1.00.000.005642/2019-68 Assunto : Pessoal. Jornada de Trabalho. Servidor cedido ao MPU. Psicólogo. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 24/6/2020, a Excelentíssima Senhora Secretária-Geral em exercício do Ministério Público Federal encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU com vistas a ser analisado requerimento de servidor cedido ao Ministério Público da União, ocupante de função de confiança, para cumprimento de jornada de 30 (trinta) horas semanais, tendo em vista ser a duração de sua jornada no órgão de origem. 2. Ao tratar do requerimento, a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPF relata, inicialmente, que o interessado alega fazer jus à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, equivalente ao expediente dos Analistas e Técnicos do MPU da área de saúde, conforme Portaria PGR/MPU nº 707/2006 e PGJ/MPDFT nº 24/2009, fundamentando seu pedido, ainda, na Lei nº 13.316/2016, Lei nº 5.190/2013 e Lei Complementar nº 840/2011, as últimas do Governo do Distrito Federal. 3. Informa, ainda, que foi anexada aos autos Declaração da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Distrito Federal, atestando que o servidor é ocupante de cargo público efetivo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental, com competência na área de psicologia e jornada de 30 (trinta) horas semanais. 4. Analisando a regulamentação aplicável ao Ministério Público da União, a CONJUR/SG entendeu pela existência de uma lacuna normativa no caso, em razão de não haver disposição expressa quanto à jornada a ser cumprida por servidor da área da saúde sem Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 2/6 jornada específica estipulada em lei, como é o caso dos psicólogos, concluindo pela possibilidade de enquadrar o interessado na jornada de trabalho de 30 horas semanais, válida para os servidores da área de saúde do MPU, bem como no regime de dedicação integral, decorrente do exercício de função de confiança. 5. No entanto, considerando haver precedente desta Auditoria Interna do MPU (Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.734/2016) no sentido de que o servidor cedido deve cumprir jornada de 40 horas semanais, independente do cargo e da jornada prevista no órgão cedente, a CONJUR/SG sugeriu que o feito fosse submetido à análise desta AUDIN-MPU. 6. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que, no mencionado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.734/2016, esta Auditoria Interna manifestou-se, considerando a regulamentação então vigente constante na Portaria PGR/MPU nº 707/2006, que o servidor público cedido para o desempenho de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de trabalho padrão estipulada no âmbito do MPU, de 7 (sete) horas ininterruptas, com 5 (cinco) horas de sobreaviso, e, ainda, ao regime de integral dedicação ao serviço. Nos termos do citado Parecer: 8. Desse modo, considerando que o § 4º do art. 19 traz exceção à regra apenas para os ocupantes dos cargos de analistas e técnicos de saúde que ocupam cargo público efetivo no MPU e exercem função de confiança ou cargo em comissão, infere-se que, em princípio, o servidor requisitado deverá cumprir a jornada normal estabelecida para os demais servidores ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão do MPU, qual seja, 7 (sete) horas ininterruptas, sendo 5 (cinco) horas de sobreaviso, em regime de integral dedicação. 7. Percebe-se então que, em razão da ausência de regulamentação distinta para os servidores da área de saúde que não pertencessem às carreiras do MPU, como é o caso do servidor sem vínculo ou requisitado de outro órgão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, se impunha a jornada normal estabelecida no MPU, de 7 horas diárias com até cinco complementares, em regime de sobreaviso, bem como o regime de integral dedicação ao serviço. 8. Ocorre, porém, que a Portaria PGR/MPU nº 707/2006 foi revogada pela Portaria PGR/MPU nº 78, de 21 de agosto de 2019, que trouxe nova regulamentação sobre a Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 3/6 jornada de trabalho a ser cumprida no âmbito do Ministério Público da União. O artigo 4º da mencionada Portaria assim dispõe: Art. 4º Os analistas e os técnicos de saúde terão jornada de trabalho de 30 horas semanais, cumprida em 6 horas diárias de segunda a sexta-feira. § 1º Os analistas e técnicos de saúde ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão cumprirão a jornada de trabalho fixada para a respectiva especialidade, podendo ser convocados para o desempenho de atribuições fora do horário, em observância ao regime de integral dedicação e sempre que o interesse da Administração ou a necessidade do serviço exigir. § 2º Os analistas e técnicos de saúde e os demais servidores da área de saúde sem vínculo com a Administração ou requisitados, cuja jornada esteja disciplinada em legislação específica e que sejam ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão, cumprirão a jornada de trabalho especificada em lei, sendo as horas complementares à referida jornada cumpridas em regime de sobreaviso até o limite de 40 horas semanais. § 3º Os analistas de saúde cumprirão plantão nos termos estabelecidos pelo Secretário-Geral, Diretor-Geral ou de acordo com o que dispuser o Procurador-Chefe no âmbito da unidade, devendo portar aparelho de telefonia móvel fornecido pela Administração quando o cumprimento do plantão não ocorrer no ambiente de trabalho. 9. Assim, nos termos do caput do art. 4º acima transcrito, os analistas e técnicos de saúde, ou seja, os servidores da área de saúde das carreiras do MPU, submetemse, como regra geral, a uma jornada de 30 horas semanais. 10. Por seu turno, conforme § 2º do art. 4º, verifica-se que a Portaria PGR/MPU nº 78/2019 prevê que, nos casos de servidores da área de saúde requisitados ou sem vínculo com a Administração e que sejam ocupantes de função de confiança ou cargo em comissão, quando tiverem jornada de trabalho especificada em lei, cumprirão a respectiva jornada. 11. Da leitura dos dois dispositivos acima apresentados, constata-se que houve uma diferenciação entre os analistas e técnicos de saúde, pertencentes às carreiras do MPU, e os demais servidores da área de saúde requisitados ou sem vínculo com a Administração, a eles se aplicando disposições distintas. Nesse sentido, infere-se que a jornada de trabalho de 30 horas semanais está prevista apenas para os analistas e técnicos de saúde pertencentes às carreiras do MPU. Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 4/6 12. Assim, havendo lei que especifique a jornada de trabalho para determinada especialidade de saúde, o servidor da área de saúde em exercício no MPU, ainda que não seja analista ou técnico de saúde da carreira, deverá cumprir essa jornada específica, e não aquela prevista no regulamento próprio do MPU. 13. Por outro lado, não havendo jornada especificada em lei para a especialidade, e tendo em vista que a Portaria PGR/MPU nº 78/2019 não trouxe previsão de jornada de trabalho diferenciada para o caso do servidor sem vínculo com a Administração ou cedido ao MPU atuante na área da saúde, infere-se que a eles se aplicam as demais regras dispostas na citada Portaria. 14. Dessa forma, conforme disposto no art. 1º, caput e § 1º, a jornada de trabalho no MPU é de 40 horas semanais, sendo 7 horas diárias e até 5 horas complementares em regime de sobreaviso. 15. Ademais, o servidor requisitado e que não exerça função de confiança ou cargo em comissão pode optar por cumprir a jornada de trabalho de seu órgão de origem, nos termos do art. 2º, § 3º, da Portaria PGR/MPU nº 78/2019. 16. Importa destacar, porém, que não há essa possibilidade para o servidor requisitado que exerce função de confiança ou cargo em comissão, afastando-se, assim, a jornada de 30 horas semanais prevista na Lei Complementar Distrital nº 840/2011, aplicável ao órgão de origem do interessado. 17. Além disso, o art. 26 da citada Portaria estabelece o regime de integral dedicação ao serviço para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. 18. Nesse ponto, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal, as funções de confiança e os cargos em comissão são destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Depreende-se, portanto, que o servidor designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança exerce, precipuamente, essas Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 5/6 atribuições de direção, chefia ou assessoramento. 20. Assim, uma vez investido em função de confiança e não havendo disposição específica para a sua situação, ainda que em exercício na área de saúde do Ministério Público da União, deve-se considerar que o servidor se sujeita à jornada de trabalho estabelecida para os demais servidores que exercem cargo em comissão ou função de confiança, ou seja, de 40 horas semanais, sendo 7 horas diárias e até 5 horas complementares em regime de sobreaviso, bem como ao regime de integral dedicação ao serviço. 21. Desse modo, e considerando, conforme já destacado pela CONJUR/SG, que os psicólogos não possuem jornada de trabalho fixada em lei, a despeito de haver projeto de lei em andamento com este objetivo, e que se trata de servidor cedido ao MPU para exercício de função de confiança, não se vislumbra a possibilidade de exercício de jornada de trabalho de 30 horas semanais. 22. Em face do exposto, somos de parecer que o servidor cedido ao MPU para atividade na área de saúde e ocupante de cargo em comissão ou função de confiança apenas se sujeita a jornada diferenciada quando houver legislação específica que a regulamente, devendo ser aplicada a jornada normal de 40 horas semanais (7 horas diárias e até 5 horas complementares em regime de sobreaviso) nos demais casos. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 24 de julho de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 642/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 6/6 Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 642/2020. Encaminhe-se à SG/MPF. Em 24 / 7 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 27/07/2020 13:52. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002057/2020 PARECER nº 642-2020 Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 24/07/2020 14:58:08 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 24/07/2020 17:16:37 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 27/07/2020 13:52:04 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 5B862A5A.52B6F192.C69F89BB.29CA4743
Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de manutenção da requisição de empregado contratado pela FUNCEF com fundamento no inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, em razão da falta de previsão legal para a requisição de pessoas sem vínculo com a Administração Pública.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 633/2020 Referência : Despacho nº 8020/2020. PGEA nº 1.00.000.017264/2019-65 Assunto : Pessoal. Requisição prevista na Lei Complementar nº 75/1993 de empregado de empresa privada. Impossibilidade. Interessado : Secretaria- Geral. Ministério Público Federal. Por Despacho, de 9/7/2020, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral Adjunto do Ministério Público Federal encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, com vistas a ser analisada a possibilidade de manutenção de requisição de empregado da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), com fundamento no artigo 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993. 2. Ao analisar a situação, a Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do Ministério Público Federal - CONJUR/SG, manifestou-se, por meio do Parecer nº 194/2020/CONJUR, no sentido de que a manutenção da requisição não se mostraria prudente, o que deverá ser avaliado pela Administração Superior, sem prejuízo de prévio encaminhamento da questão à deliberação da Auditoria Interna”. 3. O entendimento da CONJUR/SG se baseou no fato de que a FUNCEF se trata de entidade fechada de previdência complementar instituída pela Caixa Econômica Federal, com personalidade jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública, não havendo, portanto, previsão legal para a requisição de seus empregados. 4. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que a requisição no âmbito do Ministério Público da União foi prevista no inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, abaixo transcrito: Assinado digitalmente em 17/07/2020 14:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9187D511.559DBE3F.51CFAD50.B55B3C93 2/4 Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas. 5. O instituto da requisição previsto no art. 8º, III, da Lei Complementar nº 75/1993 encontra-se regulamentado na Portaria PGR/MPU nº 15/2019, que estabelece: Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se: (...) II - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem prejuízo da remuneração ou salários permanentes; (...) Art. 10. Os membros do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderão requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para atividades específicas, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por períodos sucessivos. 6. Verifica-se, dessa forma, que a requisição é instituto que pode atingir servidores pertencentes à Administração Pública, com vistas a desempenhar serviços temporários para a realização de atividades específicas vinculadas às atribuições do Ministério Público da União. 7. Por conseguinte, pode-se afirmar que a existência de vínculo entre a pessoa a ser requisitada para a prestação de serviços no Ministério Público da União e a Administração Pública é condição indispensável para que a requisição possa ocorrer. 8. Na situação apresentada, conforme destacado pela CONJUR/SG, o requisitado é empregado da Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado, instituída pela Caixa Econômica Federal, esta última empresa pública entidade integrante da Administração Pública Indireta. Assinado digitalmente em 17/07/2020 14:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9187D511.559DBE3F.51CFAD50.B55B3C93 3/4 9. Ocorre que, a despeito de ter sido instituída pela Caixa Econômica Federal, a FUNCEF não pertence à Administração Pública. Isso porque, as fundações pertencentes à Administração Pública indireta precisam ter sua criação autorizada por lei, nos termos do art. 37, XIX, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 10. Ademais, a Lei Complementar nº 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, estabelece: Art. 1o A relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de entidades fechadas de previdência complementar, e suas respectivas entidades fechadas, a que se referem os §§ 3o, 4o, 5o e 6o do art. 202 da Constituição Federal, será disciplinada pelo disposto nesta Lei Complementar. (...) Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar. Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos. 11. Desse modo, considerando que não houve a edição de lei específica autorizando a criação da FUNCEF, é possível inferir que esta não possui natureza pública, organizada sob a forma de fundação privada, não pertencendo, portanto, à Administração Pública. Assim, o empregado por ela contratado não possui o vínculo necessário para permitir a requisição prevista no art. 8º, III, da Lei Complementar nº 75/1993. Assinado digitalmente em 17/07/2020 14:16. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 9187D511.559DBE3F.51CFAD50.B55B3C93 4/4 12. Constata-se, desse modo, que a requisição ora analisada não poderia ter sido efetivada, fazendo-se necessário que a Administração Pública, uma vez tomando conhecimento da irregularidade, adote as providências necessárias para corrigi-la. 13. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de manutenção da requisição de empregado contratado pela FUNCEF com fundamento no inciso III do artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, em razão da falta de previsão legal para a requisição de pessoas sem vínculo com a Administração Pública. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 17 de julho de 2020.
1/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 631/2020 Referência : Ofício nº 163/2020/SA. PGEA nº 0.02.000.000107/2020-35. Assunto : Contábil. Licitação. Pregão Eletrônico. Contratação de serviços de apoio administrativo. Documentos contábeis apresentados. Homologação do certame. Diligências adicionais. Averiguação. Possibilidade. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal (MPF), por meio do Oficio nº 163/2020/SA (PGR- 00255260/2020), no qual solicita a manifestação desta Auditoria Interna do MPU sobre aspectos contábeis de documentos apresentados pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 022/2020 (contratação de serviço de apoio adminstrativo), para fins de subsidiar, com elementos técnicos suficientes, a tomada de decisão quanto à homologação do referido certame. 2. A gênese da situação em tela decorre de questionamento efetuado pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Secretaria de Administração, por meio do Despacho 11887/2020/ASSAD/SA (PGR-00236810/2020), que, em apertada síntese, identificou: rubrica genérica em valor elevado no ativo circulante, com possível reflexo nas outras estruturas e indicadores do balanço patrimonial; possível ausência de registro de despesas, dentre outros. 3. Assim, a ASSAD/SA recomendou a ampliação de diligências para oferecer à empresa a oportunidade de apresentar as notas explicativas do balanço patrimonial apresentado, bem como os esclarecimentos adicionais, à luz dos questionamentos destacados nos itens 15 a 19, previamente à decisão quanto à homologação ou não do presente certame.” 4. Nesse cenário, a Secretária de Administração esclarece que, em face do ocorrido, bem como que a questão posta demanda conhecimentos (multidisciplinares) que fogem aos limites do corpo técnico daquela Secretaria, apresenta os seguintes pontos para serem Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 2/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL sanados: a) Do ponto de vista contábil há alguma irregularidade que afete a credibilidade e confiabilidade do balanço patrimonial apresentado? b) Sendo positiva a resposta acima, o referido documento poderia ser considerado como inapto a atestar a saúde financeira da empresa? c) Poderia a empresa apresentar dois balanços contábeis diferenciados numa mesma licitação? d) As alterações realizadas no balanço comprometem o atendimento aos requisitos de habilitação, conforme exposto na Seção IX - Da Habilitação do Edital do Pregão Eletrônico nº 22/2020? e) A rubrica detalhada como Outros Créditos: Crédito com sócios, pode constar no Ativo Circulante? f) Há alguma outra análise, acerca dos temas consignados, que se entende recomendável à administração a fim de assegurar a vantajosidade e segurança da contratação no presente caso? 5. Ademais, por meio do Ofício nº 164/2020/SA (PGR-00255685/2020), complementou as informações para considerar os esclarecimentos e documentos apresentados pela empresa ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, CNPJ nº 01.099.686/0001-82. 6. Em exame, importa destacar, preliminarmente, que a apuração de alguma irregularidade no balanço patrimonial apresentado pela empresa vencedora do certame licitatório somente seria possível por meio de uma auditoria de demonstração financeira, a qual permitiria obter asseguração razoável de que o objeto auditado está ou não em conformidade com todos os aspectos relevantes de uma estrutura de relatório financeiro aplicável. 7. Além disso, tem-se que o auditor deve planejar e executar a auditoria de maneira diligente e cuidadosa, de acordo com as normas técnicas e profissionais aplicáveis, de modo a evitar qualquer conduta que possa desacreditar o trabalho. 8. Desse modo, considerando o exíguo prazo disponibilizado para analisar o Balanço Patrimonial da Esplanada Serviços Terceirizados EIRELI, ficou latente a inviabilidade de se obter evidência apropriada e suficiente para emitir uma conclusão de auditoria sobre essa demonstração financeira. 9. Nesse iter, em decorrência do diminuto tempo, que não permite um juízo Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 3/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL perfeito e acabado de formação da convicção a respeito da situação apresentada, o que certamente demandaria bem mais tempo, será feita a análise contábil da situação trazida a lume e sua contextualização, focando os aspectos mais relevantes, especialmente as rubricas Adiantamento para Aumento de Capital”, item do Patrimônio Líquido, e Crédito com Sócios”, do Ativo Circulante. 10. A modalidade de aporte de capital por membro da sociedade empresária é tratado pela Resolução CFC nº 1.159. de 13 de fevereiro de 2009, in verbis: RESOLUÇÃO CFC Nº. 1.159/09 Aprova o Comunicado Técnico CTG 2000 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 devem ser tratados. (...) Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) 68. Esse grupo não foi tratado especificamente pelas alterações trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08; todavia, devem ser à luz do principio da essência sobre a forma classificados no Patrimônio Líquido das entidades. 69. Os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. Caso haja qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante. 11. A normatização do tema em comento, segundo o Conselho Federal de Contabilidade, decorre da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 (que alterou a Lei das Sociedades Anônimas) e Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 (alterou a legislação tributária federal). É patente que o tópico Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não teve tratamento específico pelos normativos em questão, porém foi tratado à luz do princípio da essência sobre a forma, relativamente aos itens classificados no patrimônio líquido das entidades. 12. A referida Resolução ainda deixou assente que os adiantamentos para futuros aumentos de capital realizados, sem que haja a possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Patrimônio Líquido, após a conta de capital social. No entanto, se houver qualquer possibilidade de sua devolução, devem ser registrados no Passivo Não Circulante. Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 4/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL 13. Verifica-se, numa análise perfunctória, no novo documento juntado pela Secretaria de Administração, uma cifra da ordem de R$ 7.883.774,52 em Outros Créditos - Crédito com Sócios” no Ativo Circulante, gerada pela destinação da disponibilidade que se encontrava na conta Caixa”, a qual, por sua vez, havia recebido um aporte de contribuições em espécie para equilíbrio na sua estrutura e suprimento do seu ativo e à incremento do Capital Social”, conforme especificado no item 3.8 das notas explicativas. 14. As cifras e a contabilização evidenciam um cenário que chama a atenção: a uma, porque, segundo relato, a empresa não esteve em operação em 2019, pois passou por alterações societárias. A duas, porque, em uma análise rasa do livro diário, apresentado pela empresa (fls.12), percebe-se que no dia 31/12/2019 ocorreu tanto o registro na conta Caixa” do aporte de R$ 9.236.205,18 feito pelo sócio em espécie, quanto o registro na conta Outros Créditos – Crédito com Sócios” do valor de 7.882.722,35, com a menção expressa no histórico desse lançamento contábil de que se trata de uma antecipação de lucro a Sócios p/ acertos futuros”. 15. Nada obstante, cabe destacar que, em consulta, nesta data, ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), a empresa ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI está com a situação de fornecedor CREDENCIADO, sem nenhum registro de Ocorrência Ativa”. Assim, Nada Consta” de ocorrências e impedimentos, com data de vencimento do cadastro em 18/09/2020, bem como a validade da Qualificação Econômico-Financeira, até 31/05/2021. Ademais, a Certificação Técnica foi do então Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Certificado nº 2004/DF/0423, sem data de validade. 16. Frise-se que a empresa em tela está classificada como empresa de pequeno porte, conforme consulta à base cadastral no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Devese atentar se ela manterá essa classificação fiscal, tendo em vista o aporte efetuado, bem como a observância do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 17. Nessa vertente, o Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado às empresas que especifica, traz alguns regramentos de interesse, in litteris: Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 5/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: (Redação dada pelo Decreto nº 10273, de 2020) (...) Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. 18. Por sua vez, o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, permite que na fase de habilitação dos licitantes, a documentação relativa à qualificação econômico-financeira, seja substituída pelo registro cadastral no Sicaf (parágrafo único e inciso III do art. 40), devendo, de toda sorte, serem observados os regramentos das condições de habilitação consignadas no instrumento convocatório, conforme se verifica a seguir: DECRETO 10.024/2019 DA CONTRATAÇÃO Assinatura do contrato ou da ata de registro de preços Art. 48. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. § 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. § 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 49. § 3º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. (...) Art. 50. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado. Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato. Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 6/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL 19. Além disso, cabe repisar que o cadastro no Sicaf da licitante vencedora tem validade até o dia 31/05/2021. Assim, em tese, estaria desobrigada de apresentar o Balanço Patrimonial e demais documentos contábeis na fase de habilitação, de acordo com o item 9.6 do Edital Pregão Eletrônico nº 22/2020: 9.6. Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF no nível da Qualificação econômicofinanceira, conforme Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação: a) certidão negativa de falência ou recuperação judicial emitida pela instância judicial competente, que certifique que a interessada está apta econômica financeiramente a participar de procedimento licitatório nos termos da Lei 8.666/93; b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; c) no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; (...) editalícia 20. Entretanto, nos termos do item 9.7, alínea b”, as empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar a qualificação econômico-financeira por meio de: a) Comprovação de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis já exigíveis na forma da lei; b) Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. c) Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do ANEXO IV de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital; c.1) a declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 7/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL ao último exercício social, c.2) quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas. 21. No sentido de atender à solicitação editalícia complementar para qualificação econômico-financeira, a ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI apresentou o Balanço Patrimonial, no qual observamos, em relação à rubrica Outros Créditos – Créditos com sócios”, que este registro corresponde à antecipação de lucros ao sócio para acertos futuros”, conforme relatado no item 3.7 das notas explicativas. O montante registrado na conta sobredita foi originado de aporte em espécie realizado pelo Sócio com o objetivo de incrementar o capital social da empresa. Essa contribuição é evidenciada no Patrimônio Líquido como Reservas de Capital – Adiantamento para Aumento de Capital”, no valor de R$ 9.253.390,73. 22. Sobre esse assunto, carece algumas considerações: o Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) é constituído por recursos que a empresa recebe dos seus acionistas e/ou cotistas para aumentar o seu capital em data futura. A forma de classificação contábil está prevista na Resolução CFC Nº 1.159/2020, os adiantamentos para futuros aumentos de capital serão classificados no Patrimônio Líquido quando não houver possibilidade de devolução desses recursos aos sócios/acionistas, caso contrário, deverão ser classificados no Passivo Não Circulante.” 23. Dessa forma, o adiantamento que tem por objetivo aumentar o capital social da empresa, de forma irretratável, ou seja, não podendo ser anulado ou alterado, será classificado no Patrimônio Líquido. Por outro lado, quando a finalidade do adiantamento for fornecer recursos por curto prazo, de forma retratável, os acionistas e cotistas poderão reaver o valor investido, nesse caso deve ser classificado no Passivo Não Circulante. 24. No caso em análise, de acordo com o que foi demonstrado no Balanço Patrimonial, está evidenciado que houve o aumento de forma irretratável. Porém, não foi possível identificar nos autos os documentos que deram suporte a esse registro, cabendo a essa Administração, se for o caso, diligenciar a empresa para que apresente a alteração Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 8/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL contratual, conforme previsto no Código Civil, arts. 1071, V, 1.076, I e 1.081, § 3º. 25. Nessa esteira, o adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC) exsurge como uma opção para a captação de recursos aportados pelos sócios ou cotistas para o financiamento de sua operação. A empresa que faz uso desta opção tem uma série de vantagens, sendo a principal, em tese, estar alijada da cobrança de juros e encargos financeiros decorrentes de empréstimos ou financiamentos. 26. Impõe registrar, entretanto, que o procedimento que envolve essa fonte de receitas (AFAC), conta com regras próprias, que devem ser respeitadas. Nesse sentido, essa modalidade deve seguir algumas normas: os recursos no caixa da empresa para elevar o capital; o aumento do capital em data futura previamente estabelecida; e a modalidade de capital aportado (resgatável e não resgatável). 27. Na primeira modalidade, os sócios ou acionistas podem reaver os recursos aportados, que são, geralmente, destinados à cobertura das necessidades de curto prazo (ex. garantia para credores). Noutra vertente, a modalidade não resgatável é a situação em que o aporte tem a finalidade de aumentar o capital social da empresa, o que acaba por elevar o seu valor de mercado e não pode ser anulado (majorar o valor de mercado da empresa). 28. Perceba que a modalidade resgatável” quando utilizada de forma recorrente e sistemática pode evidenciar uma possível situação de crise financeira da empresa. Na modalidade não resgatável”, os recursos que ingressam pelo adiantamento para futuro aumento de capital só passam a integrar o caixa da empresa em data futura, o que, naturalmente, pode gerar certo grau de desconfiança por parte do credor ou contratante de uma obrigação que tenha que ser adimplida. 29. É de bom alvitre enfatizar que tal dinâmica empresarial-societária (AFAC) pode ser confundida com o mútuo, que é uma operação normal de crédito na qual há incidência de juros e encargos, o que não ocorre com o AFAC, que tem aplicação determinada, o que parece ser o caso, visto as inconsistências detectadas. Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 9/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL 30. Tecida essa explanação verifica-se que: i) do ponto de vista estritamente contábil, é necessária a realização de diligências adicionais para constatar a existência de documentação que comprove os fatos que originaram os lançamentos na escrituração da empresa, em especial, do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (instrumento formal que assegure a irrevogabilidade do AFAC, nos termos do item 69 da Resolução CFC nº 1.159/2009, bem como o documento de quitação do aporte em espécie realizado no dia 31/12/2019); ii) o fato de a empresa apresentar dois balanços patrimoniais diferenciados pode ser convalidado e aceito, desde que as justificativas apresentadas pela licitante sejam plausíveis (erro, por exemplo) e acatadas pela autoridade responsável; iii) de acordo com o item 9.6 da Seção IX – Da Habilitação, a empresa estaria desobrigada, em tese, de apresentar o Balanço Patrimonial e demais documentos contábeis por está cadastrada no Sicaf, no nível de qualificação econômico-financeiro; entretanto o item 9.7, alínea b”, determina a apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, na forma da lei; iv) a rubrica Outros Créditos: Crédito com sócios pode constar no Ativo Circulante, desde que o prazo esperado de realização desse direito, in casu, seja até o término do exercício de 2020, o que demanda diligências adicionais para confirmar esse prazo em documento hábil que estabelece a devolução da antecipação de lucro realizada em 31/12/2019 e para comprovar a existência de recibo da entrega do respectivo numerário ao sócio da empresa; v) a verificação que se faz é de análise de contexto e de aspecto eminentemente multidisciplinar. O que a Administração tem que tutelar é o interesse público, observados os princípios que lhes são inerentes, e adotar todos os mecanismos e ferramentas que busquem evitar as possíveis ocorrências de situações de simulação, o que pode ser conseguido com um Edital bem elaborado pela área técnica. Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 10/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL 31. Desse modo, ante o panorama traçado, caso a Administração ainda assim já entenda pela adjudicação do objeto à ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e homologação do certame, impõe registrar a necessidade de que intensifique os procedimentos de fiscalização do cumprimento das disposições contratuais por parte da empresa durante a execução do objeto. 32. Por fim, durante a análise dos questionamentos formulados na presente consulta, importa registrar haver chegado a nosso conhecimento Instrução Inicial de Representação com Pedido de Cautelar (Processo TC 024.714/2020-8), do Tribunal de Contas da União, datada de 10/7/2020, para conhecimento e oitiva prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, da Secretaria de Administração do Ministério Público Federal, entre outros, quanto aos seguintes tópicos: a) aceitação do balanço patrimonial sem constar a coluna contendo os valores do período anterior e desacompanhado das Notas Explicativas, contrariando a Resolução CFC 1418/2012, que aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; b) habilitação da empresa Esplanada Serviços Terceirizados Eireli no Pregão 22/2020, mesmo com fortes indícios relativos à sua incapacidade econômicofinanceira e técnico-operacional para a assunção do contrato, a exemplo das constantes alterações na sua razão social, da interrupção das suas atividades nos últimos anos, da aparente insolvência do seu titular e das inconsistências encontradas em seu balanço patrimonial. 33. Em face do exposto, diante da exiguidade do tempo despendido para manifestação sobre os aspectos contábeis dos documentos apresentados pela licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 22/2020, somos de parecer no sentido de que se promovam diligências adicionais com a finalidade de averiguar se já houve o aporte dos recursos e de que forma foi efetivamente realizado, bem como leve-se em consideração as ponderações trazidas à presente manifestação. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 16 de julho de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 11/11 PAR-631-2020-SA-MPF-LICITACAO-CONTABIL De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 631/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 631/2020. Encaminhe-se à SA/MPF e à SEAUD. Em 16 / 7 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/07/2020 19:04. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002015/2020 PARECER nº 631-2020 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 16/07/2020 17:24:20 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 16/07/2020 17:48:46 Assinado com login e senha Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 16/07/2020 17:41:01 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 16/07/2020 17:18:33 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 16/07/2020 19:04:26 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 59994CBA.6F3067E7.C24EF669.8652E999
Diante do exposto, esta Audin-MPU é de opinião que a empresa contratada, ao assinar o termo aditivo de prorrogação contratual, sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, incorreu na preclusão lógica do seu direito à repactuação, configurando irregular a solicitação.
1/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 621/2020 Referência : . Cooreio Eletrônico, de 16/6/2020. PGEA nº 0.02.000.000096/2020-93. Assunto : Administrativo. Preclusão sobre direito à repactuação. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Maranhão – PR MA. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Maranhão, por meio do correio eletrônico em epígrafe, solicita a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União esclarecimentos acerca de qual a data a ser considerada de modo a evitar a ocorrência de preclusão lógica, diante dos requerimentos de repactuação da empresa American Comércio e Serviços Ltda-ME, recebidos após a assinatura do termo de prorrogação contratual, mas antes do início de sua vigência. 2. A respeito, relata que tal situação se refere ao Contrato nº 07/2019, que tem como objeto a prestação de serviço de apoio administrativo, conservação e limpeza na PRM/Caxias. Esclarece que a contratada foi consultada sobre o seu interesse em prorrogá-lo, manifestando-se favoravelmente em 12/05/2020, com Termo Aditivo assinado em 26/5/2020, para o período compreendido entre 17/06/2020 a 31/08/2020. 3. Acontece que, em 1º/6/2020 e 3/6/2020, a empresa protocolou requerimentos de repactuação, considerando o acordo firmado em Convenção Coletiva, com vigência a partir de 1º/1/2019, e as Medidas Provisórias nºs 916 e 919/2020, que dispuseram sobre o valor do salário mínimo, logo após convertidas na Lei nº 14.013, de 10 de junho de 2020. 4. Informa ainda que, consultados os documentos de manifestação de vontade da contratada e o respectivo Termo Aditivo de prorrogação, não se verificou ressalva quanto ao futuro direito à repactuação. Nesse caso, o consulente, com base nos Parágrafos Quarto e Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA 2/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx Quinto da Clásula Sétima do Contrato nº 07/2019, e também na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, §7º do art. 57, abaixo transcritos respectivamente, opina preliminarmente que teria ocorrido a Preclusão do direito da Contratada à repactuação em tela”: CONTRATO Nº 07/2019 PARÁGRAGO QUARTO – O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. PARÁGRAFO QUINTO – Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, OCORRERÁ a PRECLUSÃO do direito à repactuação (...) IN SEGES/MPDG nº 5/2017 § 7º A repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 5. De outro modo, argumenta que a contratada protocolou os requerimentos de repactuação antes que o aditivo contratual entrasse em vigor, o que pode ser interpretado como uma solicitação feita antes da ‘data da prorrogação contratual’ prevista no parágrafo quinto da Cláusula Sétima do Contrato nº 07/2019, o que afastaria a Preclusão”. 6. Dessa forma, questiona o seguinte: (...) qual a melhor forma de interpretar o caso em tela: a Preclusão ocorreria apenas na data da prorrogação contratual”, entendida como a data de início de vigência do adititivo de prorrogação (conforme se pode interpretar o disposto no Contrato nº 07/2019) e a solicitação é regular, ou a Preclusão ocorreu com simples assinatura da prorrogação contratual”, conforme consta da IN nº 5/2017, e a solicitação é irregular? 7. Em exame, preliminarmente, cabe registrar que as consultas direcionadas a esta Auditoria Interna do MPU devem observar em todos os aspectos as disposições do Ofício Circular nº 2/2016, especialmente o disposto no item 4, alínea b”, de que as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas, (...)”. Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA 3/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx 8. Desse modo, para o conhecimento de possíveis futuras consultas, solicitamos que somente sejam encaminhadas a esta Audin após terem o efetivo esgotamento do tema na própria unidade, acompanhadas de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. Entretanto, a despeito da ausência da devida instrução, com a finalidade de colaborar com os trabalhos da Unidade, manifestaremos, em caráter excepcional, sobre a questão apresentada. 9. Sobre o questionamento, cumpre-nos informar que esse assunto foi objeto de estudo recorrente nesta Audin, cujo entendimento se observa no sentido de que a preclusão do pedido de repactuação somente ocorrerá com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato, como se vê nos trechos dos seguintes pareceres: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 579/2019 (...) 5. Da intelecção dos dispositivos, observa-se que a repactuação, como espécie de reajuste de preços, é direito da contratada, após o mínimo de 1 (um) ano, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa se referir, de modo a garantir a manutenção da equação econômico-financeira da proposta inicial. 6. Imperioso que o pedido de repactuação seja acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços, bem como da documentação que comprove os novos valores pleiteados, que, no caso em questão, é representada pela nova Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, contendo a variação de custos relativos à mão de obra. 7. Outro aspecto que deverá ser observado é a preclusão do pedido de repactuação, o qual somente ocorrerá com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 8. No caso que se examina, foi firmado Terceiro Termo Aditivo para prorrogação do Contrato nº 15/2015, com vigência até 30/9/2019, em que se ressalvou o direito da contratada à repactuação dos preços, tão logo ocorresse a publicação da convenção coletiva da categoria com efeito retroativo financeiro, descartando-se a preclusão, sendo, portanto, devido à contratada o direito à repactuação dos preços com vistas ao equilíbrio da equação econômico-financeira da proposta inicial. (negritamos) PARECER/SEORI/AUDIN-MPU Nº 857/2017 (...) O Senhor Secretário Regional Substituto da PRR 3ª Região encaminha consulta a esta Auditoria Interna do MPU sobre a possibilidade de ter ocorrido a preclusão do direito à repactuação solicitada pela empresa A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., contratada para prestação de Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA 4/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx serviços de apoio administrativo nas modalidades de recepcionista e mensageria, tendo em vista a prorrogação do respectivo contrato, assinado em momento anterior ao pedido de revisão da empresa, conforme Memorando nº 242/2017. 2. No referido expediente, o Senhor Chefe da Seção de Contratos relata que o pleito da empresa teve origem na majoração dos benefícios legais inseridos pela Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 do sindicato da categoria, registrada no órgão trabalhista, em 17/10/2016.(...). (...) 4. Esclarece que o contrato foi prorrogado, por meio da assinatura do 3º Termo Aditivo, em 21/11/2016, com efeitos a partir de 18/1/2017 e que, em 26/1/2017, a empresa solicitou majoração de benefícios reajustados pela convenção coletiva, mediante pedido de reequilíbrio econômico e financeiro, alegando ocorrência de fato externo ao contrato, estranho à vontade das partes, de consequências antes imprevisíveis e inevitáveis, que ocasionaram um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para a contratada. (...) 8. Assim, não resta dúvida que, embora a empresa tenha solicitado reequilíbrio econômico financeiro, o caso em tela trata-se, em verdade, de repactuação, espécie de revisão de preços regulamentada pelo Decreto nº 2.271/1997 e pela Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008, abaixo transcritos: (...) § 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. (...) 9. Da leitura, extrai-se, do disposto no § 7º do art. 40 da IN SLTI/MPOG nº 2/20081, que serão objeto de preclusão as repactuações a que a empresa contratada fizer jus e, não forem solicitadas até a prorrogação ou o encerramento do contrato. Desse modo, no caso concreto, considerando que a solicitação de repactuação ocorreu após a prorrogação do contrato, tem-se que ocorreu a preclusão do direito da empresa em pleiteá-la. 10. Em face do exposto, somos de parecer que ocorreu a preclusão do direito da empresa à repactuação com a assinatura da prorrogação contratual. (Grifos acrescidos). 10. Constata-se, diante dos pareceres supratranscritos que a nova Convenção Coletiva de Trabalho, contendo a variação de custos, representa evento modificador da equação 1 Revogada pela IN/MPOG nº 05/2017, que regulamenta o tema pertinente à repactuação nos artigos 53 a 60 da Subseção VI – Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos. Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA 5/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx econômico-financeira, elemento essencial à aquisição do direito à repactuação dos preços. Entretanto, para o exercício desse direito, além da sua previsão em edital e o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir, demanda à parte interessada atender previamente determinados requisitos, tais como a apresentação de requerimento específico, que deve ser dirigido ao contratante, munido de cópia do instrumento alterador da equação, acompanhado de planilhas que demonstrem a variação analítica dos elementos que compõem os custos que se pretende alterar. 11. Outrossim, corrobora o exposto a fundamentação colacionada pelo Ministro Benjamin Zymler no item 23 do Voto da TC 020.970/2010-2, que originou o Acórdão TCU nº 1.601/2014 – Plenário, vejamos: 23. Acerca do assunto, cabe destacar que este Tribunal, seguindo votos por mim elaborados no âmbito dos Acórdãos 1.827/2008 e 1828/2008, ambos do Plenário, adotou o seguinte entendimento: 8. A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica.”. (grifamos) 12. De acordo com a jurisprudência consignada, o direito de pleitear as repactuações, havidas durante uma vigência contratual, terá como prazo fatal a data do encerramento deste contrato ou, quando for o caso, a data em que se firmou o termo aditivo de prorrogação contratual. Enfatize-se que, no mesmo sentido, o parágrafo 7º, do art. 57 da IN/SEGES/MPDG nº 05/2017, afirma que As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato”, que resumidamente constitui a perda do direito material por parte da contratada. 13. Portanto, deduz do acima exposto que, na hipótese do acordo, convenção ou dissídio não ter sido registrado até a data do encerramento ou prorrogação do contrato, o detentor desse direito deverá resguardá-lo, manifestando expressamente, antes do encerramento ou renovação de sua vigência, mediante requerimento escrito, sua intenção de exercê-lo, tão logo o instrumento coletivo - CCT seja formalizado. Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA 6/6 PAR-621-2020-PR-MA-MPF-PRECLUSAO-REPACT.docx 14. Vê-se que no caso em tela não houve a devida asseguração do direito à repactuação, constituído pela CCT/2019. Ademais, resta confirmado que o respectivo requerimento desse direito só foi encaminhado à contratante após a assinatura do termo aditivo, que prorrogou a contratação, logo, contrário à disposição normativa e também à jurisprudência consignada sobre o tema. 15. Por fim, impõe registrar que, a despeito de, conforme parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial ser condição indispensável para sua eficácia, a data em que ela ocorre não se confunde com a do acordo de vontades entre as partes, a qual se dá com a assinatura do termo aditivo. 16 . Diante do exposto, esta Audin-MPU é de opinião que a empresa contratada, ao assinar o termo aditivo de prorrogação contratual, sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, incorreu na preclusão lógica do seu direito à repactuação, configurando irregular a solicitação. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 10 de julho de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. ESPÍRITO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 621/2020 À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 621/2020 Encaminhe-se à PR/MA e à SEAUD. Em 10/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 13/07/2020 21:23. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001987/2020 PARECER nº 621-2020 Signatário(a): ROSIMAR MARIA DOS SANTOS FONSECA Data e Hora: 13/07/2020 13:52:30 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 13/07/2020 13:24:54 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 13/07/2020 12:44:31 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 13/07/2020 21:23:27 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 13/07/2020 13:28:59 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 29F3F2B2.64CE3867.4A5476F2.EFB729DA
1/9 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 620/2020 Referência : PGEAs nº 1.00.000.008553/2018-92 e nº 1.00.000.016549/2019-89. Assunto : Pessoal. Demissão. Indenização de férias e gratificação natalina. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Tratam os presentes processos de demissão do cargo efetivo dos ex- servidores Humberto José Almeida Júnior e Anderson Benedito Pires, conforme Portaria PGR nº 31, de 6 de abril de 2018, publicada no DOU de 9/4/2018, e Portaria PGR nº 644, de 24 de julho de 2019, publicada no DOU de 26/7/2019. 2. Em exame, constatamos que a Subsecretaria de Remuneração de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF, embasada no entendimento da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPF, exarado no Parecer nº 0053/2015/CONJUR, de que não é devido o pagamento de férias proporcionais e de gratificação natalina proporcional na hipótese de demissão de servidor público, diante da ausência de previsão legal que autorize esses pagamentos, não efetuou as indenizações referentes às férias proporcionais e da gratificação natalina no caso em análise. 3. No entanto, conforme os processos administrativos nºs 2.00.000.003220/2013-15, 2.00.000.021678/2013-48 e 2.00.000.015528/2014- 86, do MPT, e 08160.009626/2016-26, do MPM, verificamos que as áreas de pagamento de pessoal desses ramos indenizam as férias proporcionais e a gratificação natalina dos servidores demitidos dos seus quadros. 4. Dessa forma, em razão da divergência de procedimentos concernentes ao mesmo assunto entre os ramos do MPU, verifica-se a necessidade de uniformização referente às indenizações das férias e da gratificação natalina, para que não haja tratamento diferenciado entre os servidores que tenham o vínculo com o MPU encerrado por motivo de demissão. 2/9 5. Em exame, convém observar que as férias e a gratificação natalina são direitos do trabalhador urbano e rural, extensíveis aos servidores ocupantes de cargo público, conforme consta no artigo 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Carta Magna, transcritos abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 6. Dessa forma, as férias constituem um direito constitucionalmente protegido, que visa manter a saúde física e mental do trabalhador, a partir do momento que obriga o empregador a conceder ao empregado, a cada período de doze meses, 30 dias de descanso sem prejuízo de sua remuneração. Já a gratificação natalina, também se trata de direito constitucional, devendo ser concedida pelo empregador ao empregado em valor equivalente à remuneração que o empregado teria direito de receber em dezembro de cada ano. 7. A Lei nº 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, dispõe, nos artigos 63, 64, 65, 77 e 78, as regras próprias para a concessão das férias e do 13º salário aos servidores por ela regulados: Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3/9 Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (...) Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (...) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. § 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (...) 8. Percebe-se, desse modo, que, nos termos da Lei nº 8.112/1990, só há previsão de indenização das férias e da gratificação natalina ao servidor que for exonerado do cargo público. 9. Ademais, no âmbito do MPU, a Portaria PGR/MPU nº 652/2008 dispõe sobre as férias dos servidores do MPU, estabelecendo em seu artigo 12, orientações quanto à forma de proceder quando da indenização das férias não usufruídas pelo servidor em alguns casos de vacância: Art. 12. O servidor que for exonerado do cargo efetivo perceberá indenização relativa ao período de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze) 4/9 avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, com base na remuneração vigente na data da exoneração, observada a data de início do exercício do cargo. § 1º A indenização de que trata este artigo, caso requerida, também será paga ao servidor que tiver seu cargo declarado vago por motivo de posse em outro cargo público inacumulável e, independentemente de requerimento, ao servidor que vier a se aposentar ou aos dependentes do servidor falecido em atividade. § 2º O disposto no caput aplica-se às exonerações de cargos em comissão e dispensas de funções de confiança. § 3º No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de acumulação de dois anos. 10. Com relação à gratificação natalina, também há regulamentação interna no âmbito do MPU, consoante Portaria PGR/MPU nº 28/2014, que estabelece: Art. 1º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será havida como mês integral para os efeitos do caput. § 2º O servidor que durante o ano esteve investido em função comissionada ou cargo em comissão, ainda que em substituição devidamente formalizada, perceberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada função ou cargo, com base na remuneração do mês em que ocorreu o ato exoneratório. (...) Art. 3º O servidor exonerado receberá a gratificação natalina na proporção estabelecida no art. 1º, tendo por base de cálculo a remuneração do mês da exoneração. 11. Da leitura do artigo 12 da Portaria PGR/MPU nº 652/2008, verifica-se que há autorização expressa para quitação das férias não usufruídas nos casos de vacância do cargo público por exoneração, posse em outro cargo inacumulável, aposentadoria e falecimento, sendo a Portaria silente em relação ao direito de o servidor demitido receber férias não usufruídas, sejam elas integrais ou proporcionais. 12. Da mesma forma, os artigos transcritos da Portaria PGR/MPU nº 28/2014 permitem-nos concluir que existe autorização para quitação da gratificação natalina, apenas, no caso de exoneração do cargo efetivo, sendo a portaria omissa em relação ao direito de o servidor receber o 13º proporcional em caso de demissão. 5/9 13. Os casos de exoneração de servidor ocupante de cargo público efetivo estão disciplinados no art. 34 da Lei nº 8.112/90: Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. 14. Portanto, verifica-se que, considerando a normatização relativa à indenização de férias e de gratificação natalina, constante nos dispositivos da Lei nº 8.112/1990 e nas Portarias PGR/MPU nºs 652/2008 e 28/2014, de fato, não há previsão expressa de pagamento das verbas em questão em caso de demissão de servidor público, conforme conclusão da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPF, exarada no já mencionado Parecer nº 0053/2015/CONJUR. 15. Ocorre, no entanto, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001 – RJ com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) 16. Percebe-se, assim, que no julgado acima transcrito, o STF reafirmou sua própria jurisprudência no sentido da possibilidade de indenização de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória aos servidores que, por algum motivo, não possam mais delas usufruir, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Destacamos abaixo trecho do voto do Excelentíssimo Ministro Relator Gilmar Mendes: Ante o exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria debatida nos presentes autos para reafirmar a jurisprudência desta 6/9 Corte, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração; consequentemente, conheço do agravo, desde já, para negar provimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). 17. Desse modo, segundo o entendimento firmado pelo STF1, uma vez encerrado o vínculo do servidor com a Administração, é devida tanto a conversão de férias não gozadas em pecúnia quanto o pagamento de outros direitos de natureza remuneratória, não havendo o julgado criado qualquer tipo de diferenciação quanto à forma como referido vínculo se rompeu, se por exoneração, vacância por motivo de posse em outro cargo, ou mesmo demissão. 18. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou pela necessidade de indenização de férias adquiridas e não usufruídas pelo servidor que é demitido. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR. DEMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Inexistente ofensa ao art. art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem enfrentou a controvérsia posta ao seu crivo de maneira devidamente fundamentada. 2. O direito de férias é garantido constitucionalmente e compreende tanto a concessão de descanso como também o pagamento de remuneração adicional. Assim, consumado o período aquisitivo, caracterizado está o direito adquirido às férias, motivo pela qual deve a Administração indenizar o servidor que não usufruiu desse direito ainda que em razão de sua demissão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1145317/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011) 19. Verifica-se, desse modo, que, a despeito da inexistência de previsão legal para a indenização de férias, bem como para o pagamento da gratificação natalina em caso de demissão, o entendimento nas cortes superiores é no sentido de sua possibilidade, haja vista a 1 Cabe registrar que, posteriormente, a Corte Suprema acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos do referido Acórdão para dar provimento ao recurso extraordinário, em razão de o caso concreto em análise tratar de servidor que ainda se encontrava em atividade. Desse modo, a pendência no julgamento em questão não altera a tese firmada, de que o servidor tem direito à indenização pecuniária de férias e outros direitos de natureza remuneratória quando do rompimento do vínculo com a Administração. 7/9 necessidade de se proceder às referidas indenizações, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 20. Cabe registrar, ademais, que, no âmbito do Poder Executivo Federal, questões relativas à concessão, indenização, parcelamento e pagamento das férias foram regulamentadas na Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011, cujo artigo 13 prescreve: Art. 13 O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado. § 1º Aplicam-se as disposições do caput ao servidor falecido, sendo o pagamento devido a seus sucessores. § 2º Haverá acerto de férias nos casos de exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão de cargo efetivo ou destituição de cargo em comissão, se as ocorrências acima forem verificadas durante o período de usufruto das férias, parciais ou integrais. 21. Assim, no âmbito do Poder Executivo Federal, em que os servidores estão sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores pertencentes às carreiras do Ministério Público da União, ou seja, à Lei nº 8.112/1990, existe previsão expressa em regulamento infralegal para pagamento da indenização de férias parciais ou integrais ao servidor demitido. 22. O mesmo entendimento pode ser extraído da leitura de trecho da Nota Técnica nº 1078/2016, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que tratou da possibilidade de indenização de férias em caso de acumulação de mais de dois períodos: 9. Em relação ao pagamento da indenização referente a períodos incompletos de férias, cabe ressaltar que tal previsão, disposta no § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990 e no art. 21 da Orientação Normativa SRH nº 2, de 2011, abarcaram taxativamente a situação de servidores exonerados, aposentados, demitidos de cargo efetivo, destituídos de cargo comissionado ou falecidos. Nesse caso, são duas as situações que devem ser consideradas com vistas ao pagamento da indenização de férias: I do servidor que completou o período aquisitivo e não usufruiu as férias em razão de exoneração, aposentadoria, demissão de cargo efetivo, destituição de cargo comissionado ou falecimento e: II daquele que não tenha completado os primeiros doze meses de exercício, e não tenha usufruído as férias, em razão das mesmas situações elencadas no inciso anterior, devendo ser paga na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias. (...) 8/9 11. Assim, no estrito campo da aplicação das normas, entende-se pela inexistência de normativo legal que autorize a acumulação de mais de dois períodos de férias bem como o pagamento da indenização ou do adicional de férias nesta situação, independente de se tratar de terceiro período completo ou incompleto. O pagamento proporcional da indenização de férias será devido apenas quando se tratar de exoneração, aposentadoria, demissão de cargo efetivo, destituição de cargo comissionado ou falecimento, no qual o servidor não tenha completado o período aquisitivo, observadas as disposições constantes do § 3º do art. 78 da Lei nº 8.112, de 1990 e do art. 21 da ON nº 2, de 2011. 23. Cumpre destacar que, apesar de a citada Orientação Normativa não ser de observância obrigatória no âmbito do Ministério Público da União, não se vislumbra óbice para a sua utilização de forma suplementar às disposições internas previstas nas portarias regulamentadoras já mencionadas. 24. Também o próprio Supremo Tribunal Federal segue, no âmbito administrativo, entendimento no mesmo sentido, conforme estabelecido na Resolução nº 555, de 19 de junho de 2015, cujo artigo 20 prescreve: Art. 20. O servidor efetivo exonerado, aposentado ou demitido e o servidor sem vínculo destituído do cargo em comissão farão jus à indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias. 25. Destacamos, por fim, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da Portaria Conjunta nº 104, de 21 de setembro de 2018, alterou a Portaria Conjunta nº 67, de 23 de setembro de 2013, que dispõe sobre as férias dos servidores daquele órgão, justamente para incluir a previsão de indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos bem como do período incompleto, para o servidor demitido, conforme nova redação dada ao inciso I do artigo 22, in verbis: Art. 22. Receberá indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos, e, ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função: I – o servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo; (NR) II – o servidor exonerado do cargo em comissão sem vínculo; III – o servidor que tomar posse em outro cargo público não regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União; 9/9 IV – o servidor que for aposentado; V – os dependentes ou sucessores de servidor falecido. 26. Em face do exposto, somos de parecer que, uma vez encerrado o vínculo com a Administração Pública, independentemente do motivo que causou esse encerramento, o servidor faz jus à indenização das férias não usufruídas, integrais e proporcionais, como também à gratificação natalina, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 9 de julho de 2020. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEAUD/AUDIN-MPU nº 620/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEAUD/AUDIN-MPU nº 620/2020. Encaminhe-se à SGP/MPF. Em 9/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
1/7 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 619/2020 Referência : Ofício nº 191.2020 (PGEA MPT nº 000389.2020.18.900/1). PGEA nº 0.02.000.000100/2020-13. Assunto : Contábil. Conformidade de registros de gestão. Servidor responsável pela conformidade de várias unidades gestoras. Procedimentos no Siafi. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região – GO. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Assessor de Conformidade de Registros de Gestão da Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região/GO, nos seguintes termos: Considerando dificuldades para atender ao princípio da segregação de funções, que consiste na separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização, segundo o Manual do Ordenador de Despesas do CNMP, tendo em vista escassez de servidores qualificados no âmbito das unidades para realizarem as atribuições da Assessoria de Conformidade de Registros de Gestão, além da imensa dificuldade em definir substitutos em caso de afastamentos legais dos titulares; Considerando disparidade no volume de documentos a serem analisados pelas unidades, a serem analisados anualmente, pela mesma estrutura de servidores em todas as unidades; Considerando necessidade de constante aperfeiçoamento técnico e profissional do responsável pela conformidade dos registros de gestão em todas as unidades, nem sempre possível pela escassez de recursos orçamentários destinados a tal fim no âmbito das regionais; Considerando necessidade de profissionalização e padronização dos trabalhos referentes à assessoria de conformidade em todas as regionais para que acompanhe, controle e auxilie a unidade de execução orçamentária, mitigando possíveis erros em lançamentos dos documentos emitidos no SIAFI; Considerando necessidade em otimizar os recursos destinados a cada órgão, diante da perspectiva orçamentária para os próximos exercícios, em função da EC 95/2016; Considerando possibilidade de conferência dos documentos de forma remota, em função da implantação dos sistemas de gestão (Cosmos, MPT Digital Administrativo, Módulos orçamentários e financeiros) no âmbito do MPT; Solicitamos orientações sobre como proceder para que haja possibilidade de alteração da UG do assessor de conformidade de registros de gestão, permitindo que este realize a consulta (>CONCONFREG) e a atualização da Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 2/7 conformidade de registros de gestão (>ATUCONFREG) de várias regionais, vinculadas ao mesmo órgão, sem necessariamente alterar sua lotação, possibilitando melhor governança e gestão dos atos orçamentários no âmbito do MPT. 2. Em exame, para o deslinde da questão posta, cabe trazer a lume as disposições da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1/2017 e os procedimentos operacionais estabelecidos na Macrofunção 02.03.14 (Conformidade de Registro de Gestão) do Manual Siafi, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA AUDIN-MPU Nº 1/2017 Art. 1º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão registrar a conformidade dos registros de gestão, observando o disposto na Macrofunção código 02.03.14 do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. § 1º A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações. § 2º A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada por servidor previamente designado pelo titular da unidade gestora e credenciado para esse fim junto ao SIAFI, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade. § 3º Deverão ser designados, mediante portaria a ser publicada em boletim interno, o servidor titular e o substituto responsáveis pela conformidade dos registros de gestão e pelo arquivamento dos respectivos documentos, inclusive em meio eletrônico, se for o caso. § 4º A conformidade dos registros de gestão deverá ser efetuada em até 3 dias úteis a contar da data do registro da operação no SIAFI, podendo ser atualizada até a data fixada pela Audin-MPU para o fechamento do mês. (Grifos acrescidos) MACROFUNÇÃO 02.03.14 – CONFORMIDADE DE REGISTRO DE GESTÃO 2 - APRESENTAÇÃO 2.1 - Consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações. (...) 3 - PROCEDIMENTOS 3.1 - As UG devem proceder DIARIAMENTE a análise do relatório CONFORMIDADE DE REGISTROS DE GESTÃO, obtido por meio da transação IMPCONFREG, no qual constam todos os registros do dia, Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 3/7 excetuando aqueles gerados por meio de processo automático, definido pela Coordenação-Geral de Contabilidade: 3.1.1 - (...) 3.1.3 - No processo de análise devem ser envidados todos os esforços no sentido de eliminar as irregularidades, evitando-se assim o registro da conformidade com restrição; e 3.1.4 - A Conformidade dos Registros de Gestão deverá ser registrada em até 3 dias úteis a contar da data do registro da operação no Siafi, podendo ser atualizada até a data fixada para o fechamento do mês. 3.2 - Após o procedimento de análise, a conformidade dos registros de gestão deve ser registrada por meio da transação ATUCONFREG, indicando, em caso de restrição, os códigos existentes na transação CONRESTREG. 3.3 - O registro da Conformidade dos Registros de Gestão é de responsabilidade de servidor formalmente designado pelo titular da Unidade Gestora Executora, o qual constará no Rol de Responsáveis, juntamente com o respectivo substituto, não podendo ter função de emitir documentos. 3.4 - Será admitida exceção ao registro da conformidade dos registros de gestão quando a Unidade Gestora Executora se encontre, justificadamente, impossibilitada de designar servidores distintos para exercer funções, sendo que, neste caso, a conformidade será registrada pelo próprio Ordenador de Despesa. 3.5 - (...) 3.6 - A responsabilidade pela análise da consistência dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e Patrimonial efetuados em cada Unidade Gestora Executora é do Ordenador de Despesa ou do Gestor Financeiro, independentemente da responsabilidade atribuída ao responsável pela conformidade dos registros de gestão. (Grifos acrescidos) 3. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que a conformidade dos registros de gestão é procedimento de execução obrigatória pelas unidades gestoras executoras cadastradas no Siafi e baseia-se na análise de relatório Conformidade de Registro de Gestão, obtido por meio da transação IMPCONFREG, no qual constam todos os registros do dia, conforme prescrito no item 3.1 da Macrofunção 02.03.14 do Manual Siafi. 4. De posse do relatório mencionado, o responsável pela conformidade procede à certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no Siafi, e a confirmação da existência de documentos hábeis que comprovem as operações, utilizando para tanto as transações >ATUCONFREG e >CONCONFREG. Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 4/7 5. Como se verifica, as normas que tratam do tema em comento não vedam que o servidor seja designado como responsável pela conformidade de registro de gestão de várias unidades gestoras. No entanto, é fundamental, na definição do agrupamento das unidades gestoras, de modo a obter mais produtividade nas atividades de conformidade, que seja considerado o quantitativo diário de registros no Siafi, adotando-se uma proporcionalidade servidor/registros que não comprometa a qualidade dos trabalhos realizados. 6. A esse respeito, cumpre destacar que os registros da conformidade servem como fonte de informação para os gestores e para o desenvolvimento de trabalhos pelos órgãos de controle interno e externo, tendo em vista que possibilitam avaliar a eficiência do controle preventivo dos atos de gestão realizado pela Administração. 7. É oportuno lembrar ainda que a conformidade deve ser realizada, em regra, por servidores previamente designados, mediante portaria, cujos CPF serão informados nos campos Responsável e Substituto da Conformidade de Registros de Gestão, do cadastro da unidade gestora no Siafi. Esses servidores devem ser cadastrados como usuários do Siafi na unidade gestora primária (UG que os servidores estão lotados), com habilitação nos Perfis1: CONFDOC e CONEXEC. 8. Nesse cenário, importa esclarecer que é permitido ao usuário do Siafi o acesso de unidade gestora secundária, quando for realmente necessário e com a devida justificativa, nos termos da Instrução Normativa STN nº 3/2020, que apresenta os principais conceitos relacionados à habilitação e utilização do Siafi. Vejamos, com os pertinentes destaques: CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI é o sistema informatizado que registra o controle da execução Orçamentária, Financeira e Gestão Contábil do Governo Federal. Os usuários devidamente cadastrados e habilitados através do sistema SENHA, das diversas Unidades Gestoras integrantes do sistema são os responsáveis por registrarem seus documentos e efetuarem consultas na aplicação. 1 Perfil é um conjunto de transações colocadas à disposição do operador para a realização de suas tarefas. A definição das transações constantes de cada Perfil é da responsabilidade da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação – COSIS/STN. A designação do Perfil aos usuários é de responsabilidade do Titular da Unidade, de acordo com as competências funcionais do usuário. Por sua vez, transação é a unidade de operação do SIAFI que corresponde a determinadas atividades de entrada ou de consulta aos dados do Sistema. (Art. 11º, §§ 10º e 11º, da Instrução Normativa STN nº 3/2020). Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 5/7 Art. 3º O acesso para registro de documentos ou para consultas no SIAFI somente será autorizado após o prévio cadastramento e habilitação dos usuários. Para viabilizar este cadastramento, cada órgão superior da Administração Direta do Governo Federal deve indicar, formalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional um servidor, e seu substituto, para serem os responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do Sistema no âmbito do respectivo Órgão – denominados Cadastradores de Órgão, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa. (...) CAPÍTULO V SEGURANÇA DO SIAFI Art. 11º O SIAFI tem sua segurança baseada no sistema SENHA, que permite a autorização de acesso aos dados do SIAFI estabelecendo diferentes níveis de acesso às suas informações. O sistema SENHA objetiva o uso autorizado dos recursos de entrada e consulta de dados do SIAFI, assegurando o acesso de cada usuário conforme perfil e nível a ele atribuído. § 1º (...) § 3º O acesso aos recursos do SIAFI será feito por usuários devidamente cadastrados e habilitados através do sistema SENHA, da seguinte forma: I - Por meio de consultas, via terminal conectado à rede SIAFI; e II - Por meio da transferência de dados da base SIAFI para equipamentos de processamento eletrônico do próprio usuário, através de ferramentas de extração devidamente aprovadas e homologadas para tal uso no SIAFI. § 4º O Sistema SENHA objetivará o uso autorizado dos recursos do SIAFI, especificando: I - Quais os usuários autorizados a terem acesso ao SIAFI; II - Quais transações poderão ter acesso; III - Qual nível de acesso terão; IV - A Unidade Gestora primária na qual o usuário está lotado; e V - A Unidade Gestora Secundária, quando realmente necessária e com a devida justificativa para acesso a mesma. 9. No entanto, foi verificado que o Siafi ainda não permite que o conformista de gestão seja cadastrado em unidades gestoras secundárias, motivo que levou esta Setorial Contábil do MPU a solicitar providências da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para viabilizar esse procedimento. Em resposta, a STN relatou que abriu uma demanda junto ao Serviço Federal de Processamento de dados (Serpro) e que irá informar a alteração depois de realizada, por meio de divulgação geral no Siafi. 10. Assim, após a mencionada alteração do Siafi e publicada a designação de responsável e substituto pela conformidade de várias unidades gestoras, será preciso atualizar Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 6/7 o cadastro desses servidores no Siafi, com o acréscimo das respectivas unidades gestoras secundárias e do perfil MUDAUG. De modo igual, deve-se incluir os CPF dos servidores designados por meio de portaria nos campos Responsável e Substituto da Conformidade de Registros de Gestão, do cadastro das unidades gestoras secundárias. 11. Além de tudo, convém mencionar que seria observado o princípio da segregação de função (cada UG, inclusive secundária, continuaria com os respectivos ordenador e gestor financeiro), otimizaria o processo (é tudo eletrônico, inclusive, há integração com o Siafi/Cosmos), bem como importaria em redução de gastos público (função ou cargo em comissão para cada conformista e despesas com constantes treinamentos na área para cada servidor). 12. A situação acima também evidencia a tutela do interesse público devidamente resguardada, visto que a otimização e a economia de recursos na Administração Pública é matéria cogente em decorrência da atual conjuntura. 13. Em face do exposto, considerando a possibilidade de conferência dos registros no Siafi de forma remota e a peculiar situação operacional, financeira e orçamentária experimentada pelas unidades gestoras, especialmente após a Emenda Constitucional nº 95/2016, entende-se que poderá ser designado servidor como responsável pela conformidade de registros de gestão de várias unidades gestoras, sendo necessário realizar os ajustes descritos acima no cadastro do servidor e das unidades gestoras secundárias. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 9 de julho de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo com Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 619/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 7/7 Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 619/2020. Encaminhe-se à PRT-18ª Região/GO e à SEAUD. Em 9/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 10/07/2020 16:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001984/2020 PARECER nº 619-2020 Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 09/07/2020 21:03:58 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 09/07/2020 19:42:37 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 10/07/2020 13:49:52 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 10/07/2020 16:51:51 Assinado com login e senha Signatário(a): ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO Data e Hora: 10/07/2020 10:18:19 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CDDB5913.D95627F5.6ACEC7A6.2EC36CF1
Nesse sentido, reiteram-se as recomendações do Ofício nº 026/2020/AUDINMPU, bem como destaca-se que a interpretação e observância das mesmas deve ser feita em consonância com a realidade do Ministério Público do Trabalho. 27. Além disso, solicita-se o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, de informações sobre a dinâmica de Cooperação Internacional adotada, bem como de eventual finalização das tratativas com a Organização Internacional do Trabalho e dos projetos em curso.
1/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER ASTEC/AUDIN-MPU Nº 606/2020 Referência : Ofício nº 2430.2020 - GAB/PGT. PGEA nº 20.02.0001.0004403/2020-50. Assunto : Administrativo. Termo de Cooperação. Proposta de termo aditivo. Interessado : Procuradoria Geral do Trabalho. Ministério Público do Trabalho. Por intermédio do processo em epígrafe, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho encaminha cópia dos autos do mencionado PGEA, que versa sobre o início das tratativas com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) para o aprimoramento do Termo de Cooperação firmado com o MPT, em cumprimento às orientações emanadas por esta Auditoria Interna, constantes do Ofício nº 026/2020/AUDINMPU. 2. Em acréscimo, solicita manifestação acerca dos questionamentos formulados por meio do documento Td/SI/Ofício nº 036/2020, de 28/5/2020, a fim de dar maior detalhamento das recomendações relativas às limitações destacadas pelo Escritório da OIT no Brasil, para continuidade do ajuste. 3. A Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho, mediante o parecer de 19/6/2020 (fls. 19/26), considerando as alegações da OIT, no Ofício nº 36/2020, ressaltou as observações ora transcritas parcialmente: (...) II.I – Prestação de Contas Saliente-se que esta Secretaria diligenciou nos registros internos acerca dos procedimentos relativos à assinatura do Acordo em referência e não foi possível obter qualquer anotação a respeito de detalhamentos operacionais e/ou avaliações jurídicas sobre eventuais prestações de contas apresentadas pela OIT, na disciplina atual do Termo de Cooperação. (...) Assim, afigura-se juridicamente correta a postura da Administração do MPT de buscar maior detalhamento no processo de prestação de contas, Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 2/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx considerando inclusive a dicção expressa do Ofício AUDIN nº 026/2020/AUDIN-MPU. II.2 – Taxas de Administração – Parâmetros de Projetos de Cooperação Internacional (...) Pela análise documental, estão sendo praticadas, em verdade, duas taxas que, a princípio, se fundamentam nos custos de apoio” previstos genericamente: a Taxa de Administração, no valor de 13% (treze por cento) e a Taxa de Segurança, de 3% (três por cento). A falta de uma descrição detalhada no Termo do que pode ser considerado custo de apoio” permitiria a criação de diversas taxas fixas incidentes sobre todo o montante destinado. Por essa razão, necessário questionar se a referida Taxa de Segurança, não prevista de forma expressa, representaria extrapolação do quanto previsto genericamente como custo de apoio”. (...) Segundo Decreto n.º 5.151, de 22 de julho de 2004, o valor máximo admitido para a taxa de administração é de 5% (cinco por cento), ou seja, mais de três vezes menor que a taxa de 16% (13%+3%) atualmente praticada pelo Escritório da OIT, no âmbito da cooperação em vigor. II.3 – Reversão de Juros em Remuneração da Conta Única Embora o Termo de Cooperação vigente aponte para contas individualizadas por cada projeto e a OIT tenha atualmente rechaçado essa possibilidade, indicando que o entendimento pretérito é que os lançamentos contábeis por projeto são suficientes, não há detalhamento sobre a política de remuneração dos valores depositados em conta. É possível observar nas tabelas que são reiteradas as sobras de valores na consecução dos projetos acordados, ano a ano, bem como a manutenção de montantes significativos na conta bancária da OIT, aguardando alocação. No entanto, reitere-se, não há previsão no Termo da destinação dos juros e demais rendimentos desses valores. III. CONCLUSÃO Ante a análise, ainda que preliminar da questão, verifica-se que a proposta de aditivo apresentada para debate inicial iria ao encontro das diretrizes consignadas pela Auditoria Interna do MPU, porém em direção contrária ao posicionamento da OIT, particularmente na fixação da possibilidade de prestação de contas com documental base (recibos, notas fiscais), bem como pela impossibilidade de limitação dos custos administrativos dos valores efetivamente necessários ao ressarcimento (especialmente quanto aos custos de remuneração do pessoal próprio, diárias e passagens, para a execução do projeto já são lançados dentro dos custos do projeto), apontam para a necessidade de se solicitar da AUDIN/MPU maior detalhamento do framework de governança preconizado no Ofício AUDIN nº 026/2020/AUDIN-MPU. Assim, sugere a Secretaria Jurídica que seja encaminhado Ofício à AUDIN/MPU, informando o início das tratativas para o aprimoramento do Termo de Cooperação, bem como solicitando maior detalhamento das recomendações relativas às limitações destacadas pela OIT para continuidade do ajuste. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 3/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx 4. Em exame, inicialmente, convém observar que o Termo de Cooperação celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho estabeleceu um marco de cooperação, com o objetivo de desenvolvimento de ações conjuntas destinadas à promoção do trabalho decente” no Brasil. Os projetos decorrentes da parceria serão financiados por destinações de valores decorrentes de termos de ajustamento de conduta (TACs), de multas ou indenizações referentes à recomposição dos bens trabalhistas lesados. 5. A parceria inovadora tem como escopo a identificação de ações prioritárias, grupos sociais mais vulneráveis, regiões beneficiárias e a implementação de projetos, preferencialmente, para reparar danos causados por infrações nas comunidades atingidas, a exemplo de trabalho infantil, trabalho forçado, segurança e saúde no local do trabalho, com a finalidade de fortalecer a atuação estratégica do Ministério Público do Trabalho. 6. Consoante informação da Assessoria Internacional do Ministério Público do Trabalho, à época, mencionou-se que esse termo de parceria: reúne a capacidade técnica e legal dos membros do MPT de requisitar banco de dados e informações sobre o trabalho escravo e a capacidade da OIT em realizar a análise de bancos de dados e de políticas públicas. Recentemente essa parceria vem sendo fortalecida e, com isso, o MPT vem se tornando uma instituição de referência na proteção dos direitos fundamentais do trabalho. não só no Brasil como também no mundo inteiro.1 7. Nada obstante, o reconhecimento da relevância do termo de parceria celebrado, procedendo à análise do mérito da situação, apesar da remessa do Termo Aditivo ao Termo de Cooperação em tela pelo MPT, cumpre destacar, em caráter preambular, que não se insere nas atribuições regimentais da Auditoria Interna Ministério Público da União a avaliação e/ou o juízo de oportunidade quanto a celebração de Termos de Cooperação voltados à atividade finalística. Assim, limitamo-nos, tão somente, à análise com enfoque na legalidade e regularidade de cunho estritamente administrativo. 8. A Auditoria Interna do Ministério Público da União inclusive apresentou o posicionamento institucional perante o Tribunal de Contas da União de que a questão da forma e critérios de reversão social de valores decorrentes da atuação finalística corresponde ao escopo da independência funcional individual dos membros. 1 Disponível em . Acesso em 6/7/2020. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 4/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx 9. Dessa forma, as considerações que são passíveis ao tema em comento são aquelas constantes do histórico de pareceres da auditoria, notadamente o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.086/2017 e a Nota Técnica SEAUD/AUDIN nº 01/2015, ambos acerca da destinação, gestão e aplicação de recursos derivados de acordos ou condenações judiciais. 10. Muito embora as limitações da análise desta Audin-MPU à situação apresentada, note-se que a preocupação principal do i. Consulente refere-se aos questionamentos formulados pela OIT (Td/SI/Ofício nº 036/2020) ao termo aditivo proposto pelo MPT para continuidade do ajuste, considerando que essa organização internacional asseverou que, em hipótese alguma renunciará ao princípio fundante da Convenção sobre Privilégios e Imunidades, o que parece se estender sobre o pedido de fornecimento de informações e documentos relativos aos gastos”2. 11. Importante ressaltar que, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a implementação de acordos patrocinados por recursos nacionais foram objeto de vários arestos daquela Corte de Contas, entre outros, a Decisão nº 178/2001 e os Acórdãos nºs 946/2004, 1918/2004 e 1.339/2009, todos do Plenário, assim como o Acórdão nº 2.943/2019 – 2ª Câmara, cujo teor expresso pela Unidade Técnica, em conclusão, salienta a peculiaridade desse tipo de acordo celebrado com organismos internacionais, que gozam de privilégio e imunidade de jurisdição: CONCLUSÃO (...) 7.7. Essa ação é sobremaneira relevante, pois a questão tratada nos presentes autos configura precedente relevante no que tange ao relacionamento entre a República Federativa do Brasil e organismos internacionais abarcados por imunidade de jurisdição. 7.8. Faz-se necessário atentar para as garantias que instituições dessa natureza possuem ao entregar recursos públicos federais para que elas administrem, tendo em vista que esse relacionamento poderá se tornar salvo-conduto para entidades e gestores mal-intencionados, possibilitando desvios e a dilapidação do patrimônio público nacional. 7.9. Ao Tribunal, cabe estar atento e analisar cuidadosamente e de forma individualizada cada um dos acordos de cooperação do Brasil com organismos internacionais, de modo ou a evitar o envio de recursos ou readequar os termos assinados, para flexibilizar a imunidade dos agentes responsáveis, em caso de dano ao erário. (grifo acrescido) 2 Fls.21 dos autos. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 5/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx 12. Muito embora a Unidade Técnica do TCU, no sobredito acórdão, tenha realçado a possibilidade de se readequar os termos assinados com o objetivo de flexibilizar a imunidade dos agentes responsáveis, em deliberação anterior, entretanto, considerando a imunidade de jurisdição da organização mencionada, decidiu, por meio do Acórdão nº 10.012/2016 – Segunda Câmara, pelo arquivamento do processo, nos seguintes termos: Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, em face da imunidade de jurisdição de que goza o Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente - Ilanud, (...). 13. No caso concreto, deve-se observar o marco legal que poderá se refletir na presente parceria, implementado no âmbito do Acordo de Cooperação assinado pelo Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-Geral do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho, para implementação de Ações de Promoção do Trabalho Decente no Brasil. 14. Sendo assim, para a situação a ser analisada, poderão ser utilizados como referencial, entre outros, o Decreto nº 5.151/2004, que dispõe sobre a celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos; a Portaria MRE nº 8/2017, que dispõe sobre normas complementares aos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebido, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais; bem como, o Decreto nº 52.288/1963, que promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas. 15. Eis que, o regulamento sobre o assunto estabelece: DECRETO Nº 52.288/1963 (...) ARTIGO 6º FUCIONÁRIOS (...) 23ª Seção Cada Agência especializada cooperará sempre com as autoridades competentes dos países membros para facilitar a administração adequada da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e prevenir a Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 6/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx ocorrência de quaisquer abusos relacionados com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo. (grifo acrescido) (...) ARTIGO 10º Anexos e aplicação às agências especializadas individualmente (...) 39ª SEÇÃO As disposições desta Convenção de modo algum limitarão ou prejudicarão os privilégios e imunidades que foram ou doravante possam ser, concedidos por qualquer agência especializada por motivo da localização no território deste país de sua sede ou de seus escritórios regionais. Esta Convenção não impedirá a conclusão, entre qualquer país parte nela e qualquer agência especializada, de ajustes suplementares que estabeleçam as disposições desta Convenção ou ampliem ou reduzam os privilégios e imunidades por ela concedidos. (grifo acrescido) DECRETO Nº 5.151/2004 Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida, decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo brasileiro e organismos internacionais cooperantes, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos. Parágrafo único. A taxa de administração a ser fixada junto aos organismos internacionais cooperantes fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados pelos projetos a serem implementados sob a modalidade de Execução Nacional. (grifo acrescido) (...) Art. 3º A celebração de ato complementar para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional depende de prévia aprovação da Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores. §1º O ato complementar de cooperação técnica internacional estabelecerá: I - o objeto, com a descrição clara e precisa do que se pretende realizar ou obter; II - o órgão ou a entidade executora nacional e o organismo internacional cooperante e suas respectivas obrigações; III - o detalhamento dos recursos financeiros envolvidos; IV - a vigência; V - as disposições relativas à auditoria independente, contábil e de resultados; VI - as disposições sobre a prestação de contas; (grifo acrescido) VII - a taxa de administração, quando couber; e VIII - as disposições acerca de sua suspensão e extinção. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 7/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx PORTARIA MRE Nº 8/2017 (...) Art. 3º Na modalidade de Execução Nacional, nos termos do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.151, de 2004, a responsabilidade do Diretor Nacional do projeto compreende a sua gestão técnica, administrativa, orçamentária, financeira, contábil e patrimonial. (...) Art. 5º Admite-se exceção à aplicação da Execução Nacional quando a seleção, a contratação e/ou aquisição e o pagamento de consultorias, serviços especializados, bens e equipamentos e demais despesas vinculadas à execução do projeto forem realizadas pelo organismo internacional cooperante no exterior, em um dos seguintes casos: (...) § 1º A pedido do órgão ou entidade executora nacional, será negociado com o organismo internacional cooperante o percentual de ressarcimento de custos e a taxa de administração do projeto, até os limites previstos nas normas dos organismos, observado o texto previsto no Decreto nº 5.151, de 2004. (grifo acrescido) § 2º O órgão ou entidade executora nacional solicitará ao organismo internacional cooperante relatório analítico das despesas efetuadas. 16. Em que pese a especificidade da situação, a assistência técnica prestada pelo organismo internacional integrante do Sistema das Nações Unidas, da leitura dos artigos transcritos acima, depreende-se que há possibilidade de aplicação de normas próprias dos organismos cooperantes, desde que se harmonizem com a legislação interna, podendo inclusive se flexibilizar e adequar as cláusulas dos termos de cooperação com o objetivo de, até mesmo, reduzir os privilégios e imunidades decorridos do termo avençado. 17. Com efeito, no caso concreto, não desconhece a Audin-MPU a peculiaridade da situação, tendo em vista que se trata de Cooperação Internacional com o MPT, com utilização de recursos decorrentes de sua atuação finalística. Não se configura, na visão do MPU, recursos orçamentários estrito senso (stricto senso). Contudo, a aplicabilidade das normas próprias de avenças entre a União e Organismos Internacionais é medida que se impõe. Ressalte-se que, no entendimento preliminar do TCU, tais recursos – de TACs e Ações Judiciais – são recursos orçamentários da União. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 8/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx 18. Eis que, na utilização de receitas oriundas de ações judiciais ou TACs, mesmo que se trate da destinação prevista no § 1º do art. 5º da Resolução CNMP n.º 179/20173, deverá submeter-se a mesma cautela atribuída a execução do Fundo de Direitos Difusos – FDD, previsto pelo art. 13 da Lei n.º 7.347/19854, por se equiparar a este, na condição de receita pública. 19. Ademais, no Acórdão TCU nº 946/2004 - Plenário, fica explícito que os organismos internacionais não estão vinculados ao dever de promover licitação, não obstante terem aqueles entes, na realização das contratações, o dever de observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública – notadamente os princípios da indisponibilidade do interesse público, da impessoalidade, da isonomia, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. 20. Portanto, faz-se necessário retomar aos ditames do Ofício nº 026/2020/AUDIN-MPU, no qual se evidenciou a questão de celebração de convênios com Organismos Internacionais em face da imunidade jurisdicional e o potencial risco de transparência, notadamente o prejuízo potencial para fiscalização. A imunidade não deveria, assim, ser obstáculo ao comprometimento institucional de apresentar a documentação base de gastos na cooperação. Dessarte, entendemos louvável a sugestão de cláusula no aditivo, revendo a possibilidade de apresentação de documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais ou recibos, e outros) como forma de aperfeiçoar o Termo de Cooperação e facilitar a prestação de contas, cuja legislação que serve de referencial, possui previsão expressa. 21. Outro ponto questionado, atinente à cobrança de Taxa de Administração de 13% (treze) por cento, somada a uma Taxa de Segurança de 3% (três) por cento sobre o montante integral dos recursos, verifica-se que está em descompasso com a previsão do art. 1º, 3 Art. 5º As indenizações pecuniárias referentes a danos, a direitos ou interesses difusos e coletivos, quando não for possível a reconstituição específica do bem lesado, e as liquidações de multas deverão ser destinadas a fundos federais, estaduais e municipais que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985. § 1º Nas hipóteses do caput, também é admissível a destinação dos referidos recursos a projetos de prevenção ou reparação de danos de bens jurídicos da mesma natureza, ao apoio a entidades cuja finalidade institucional inclua a proteção aos direitos ou interesses difusos, a depósito em contas judiciais ou, ainda, poderão receber destinação específica que tenha a mesma finalidade dos fundos previstos em lei ou esteja em conformidade com a natureza e a dimensão do dano. 4 Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 9/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx parágrafo único do Decreto Federal nº 5.151/2004, de um valor máximo de 5% (cinco) por cento. É particularmente contrastante um valor de 16% (dezesseis) por cento sobre o valor total repassado, considerando a informação da própria OIT, que está a remunerar o staff próprio dentro dos custos do processo, além dos valores de passagens e diárias desses profissionais. 22. Sendo assim, a fim de colaborar com o aperfeiçoamento do Termo de cooperação vigente, cumpre também destacar: a) no ponto de transparência e gestão de compras, não consta nos autos a comprovação de código ou guia de compras ou procurement na execução da Cooperação MPT-OIT, no padrão do MANUAL DE CONVERGÊNCIA DE NORMAS LICITATÓRIAS - PNUD. Com efeito, a mera referência a normas internas da OIT não elucida a dinâmica de gastos e há aparente ausência de um fluxo de comprovação de gastos mediante recibos, notas fiscais e/ou documentação base do empenho de valores. Assim, não é possível afirmar que a execução dos projetos está a observar os princípios básicos da Administração Pública; b) não se identifica cláusula, no termo aditivo, sobre a possibilidade de redução da Taxa de Administração, bem como a exclusão da Taxa de Segurança, de modo a se adequar à legislação vigente; c) não foi mencionada a possibilidade de devolução de valores não utilizados em projetos pela OIT; d) não restou evidenciada a participação da Agência Brasileira de Cooperação no acompanhamento e desenvolvimento do Acordo de Cooperação entre o MPT e a OIT atualmente vigente; e) a consulta não veio acompanhada de relatórios próprios do MPT e/ou parecer técnico sobre o acompanhamento do Termo de Cooperação vigente, bem como, estritamente no texto, não fica clara a incumbência individual dos membros que efetuam reversões, acompanharem a efetivação dos gastos. 23. Todos estes pontos recomendam cautela e estudo verticalizado ao Ministério Público do Trabalho na celebração de Termos de Cooperação com Organismos Internacionais, sob pena de comprometimento pessoal de membros do Ministério Público da União e chancela institucional de inobservância dos parâmetros de cooperação internacional do Estado Brasileiro. Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 10/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx 24. Por derradeiro, acerca da celebração de projetos de cooperação internacional, convém observar a deliberação do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1339/2009 – Plenário: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. Firmar os seguintes entendimentos, relativamente à execução de projetos de cooperação técnica internacional financiados exclusivamente com recursos orçamentários da União: 9.2.1. os acordos básicos de cooperação técnica internacional prestada ao Brasil não autorizam que a contraparte externa efetue, no interesse da Administração demandante, o desempenho de atribuições próprias dos órgãos públicos, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional executor ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pela Administração, a exemplo da contração de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado; (grifo acrescido) 9.2.2. ainda que o projeto de cooperação internacional contemple, em sua globalidade, tanto atividades de efetiva assistência técnica como ações complementares, de caráter instrumental, apenas aquelas podem ser assumidas pelo organismo internacional cooperante, devendo as de caráter ordinário ser integradas ao projeto pela Administração Pública, valendo- se dos mecanismos institucionais próprios do regime jurídico administrativo; 9.2.3. no que se refere ao Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica”, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/1966 e promulgado pelo Decreto 59.308/1966, é da Administração o encargo de fornecer os recursos humanos e materiais de caráter instrumental necessários à execução dos projetos pactuados, devendo as hipóteses de cooperação previstas no art. I.3 desse acordo serem interpretadas em conjunto com as regras contidas em seus arts. IV.1 e IV.3; 9.2.4. as revisões substantivas” aos atos complementares de cooperação técnica internacional não podem descaracterizar a definição original dos projetos pactuados, devendo-se promover, quando necessárias alterações de maior impacto qualitativo, a elaboração de um novo ajuste, como meio de facilitar o acompanhamento da execução dos projetos e a avaliação de seus resultados, bem como estimular, por parte da Administração Pública, uma mais acurada programação das ações a serem desenvolvidas em parceria com organismos internacionais. 9.3. Determinar à (...) que: 9.3.1. faça cessar as demandas (expressas em termos de referência, pedidos de compra ou qualquer outro instrumento requisitório) que tenham por objeto o atendimento de necessidades típicas da Administração, a exemplo da produção, impressão e distribuição de material para treinamentos; da organização de eventos, inclusive quanto ao fornecimento de transporte aéreo, hospedagem e alimentação para os participantes; da execução de serviços comuns, como revisão ortográfica e gramatical de textos e serviços gráficos; Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 11/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx da aquisição de materiais de expediente e equipamentos de informática – entre outros fornecimentos intermediados pelo PNUD e pela UNESCO na execução dos acordos BRA/03/004 e 914BRA1095; 9.3.2. promova, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a adequação da estimativa de recursos dos projetos de cooperação internacional financiados pelo orçamento da União, em especial dos acordos BRA/03/004 e 914BRA1095, requisitando a devolução dos valores já transferidos aos organismos pactuantes mas ainda não utilizados e que seriam destinados a operações que, a exemplo das mencionadas no item anterior, devem ser realizadas pela própria unidade demandante, por se referirem a necessidades administrativas típicas, de fornecimento usual no mercado. (grifo acrescido) 25. Em face ao exposto, muito embora não caiba à Audin-MPU realizar juízo de conveniência e oportunidade na condução de negociação, inclusive diante da objeção da OIT a parte substancial das propostas, particularmente, em pontos que contrastam com os parâmetros da legislação de regência da cooperação internacional brasileira, corroboramos com o entendimento manifestado pela Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador Geral do Trabalho, com amparo no normativo retro transcrito, pois o termo aditivo proposto parece atender as considerações exaradas no Ofício nº 026/2020/AUDIN-MPU, com as adequações que se fizerem necessárias. 26. Nesse sentido, reiteram-se as recomendações do Ofício nº 026/2020/AUDINMPU, bem como destaca-se que a interpretação e observância das mesmas deve ser feita em consonância com a realidade do Ministério Público do Trabalho. 27. Além disso, solicita-se o encaminhamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, de informações sobre a dinâmica de Cooperação Internacional adotada, bem como de eventual finalização das tratativas com a Organização Internacional do Trabalho e dos projetos em curso. 28. Saliente-se que eventuais novas indagações à Audin-MPU devem ser propostas por quesitos, de forma específica, bem como acompanhados da documentação comprobatória (prestação de contas, planilhas de gastos, pareceres jurídicos existentes, dentre outros relacionados ao histórico do Termo de Cooperação). É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 14 de julho de 2020. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Gestão Pública Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 12/12 PAR-606-2020-PGT-MPT-TERMO-COOP-ADITIVO.docx De acordo com o Parecer ASTEC/AUDIN-MPU nº 606/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. ANDRÉ FELIPE FLORES DA SILVA Assessor-Chefe Aprovo o Parecer ASTEC/AUDIN-MPU nº 606/2020. Encaminhe-se à PGT/MPT e à SEAUD. Em 14/7/2020. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 14/07/2020 17:48. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001941/2020 PARECER nº 606-2020 Signatário(a): ANDRE FELIPE FLORES DA SILVA Data e Hora: 14/07/2020 17:11:06 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 14/07/2020 17:14:41 Assinado com login e senha Signatário(a): SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Data e Hora: 14/07/2020 17:48:06 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 38739E44.9F9E42A9.6FDE03A1.48ED91B1
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 600/2020 Referência : Despacho 13027-2020. PGEA nº 1.00.000.002725/2018-14. Assunto : Pessoal. Auxílio-Natalidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. Por intermédio do processo em epígrafe, a Excelentíssima Senhora SecretáriaGeral Adjunta do Ministério Público Federal consulta esta Auditoria Interna do MPU quanto à possibilidade de pagamento do auxílio- natalidade aos servidores cedidos ao Ministério Público Federal e a eventual necessidade de devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente. 2. A presente consulta teve origem na descoberta, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, de três servidores cedidos ao MPU e que teriam recebido, indevidamente, o benefício em questão. 3. A Consultoria Jurídica do MPF, por meio do Parecer nº 285/2020/CONJUR, conclui que os servidores requisitados e cedidos de Estados, DF ou Municípios não fazem jus à percepção do auxílio- natalidade concedido aos servidores em efetivo exercício no MPU, salvo quando houver previsão de pagamento de benefício de natureza similar no órgão de origem e se o ônus da cessão for do MPF. Manifesta-se, ainda, pela desnecessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, a título de auxílio-natalidade, pelos servidores cedidos e requisitados. 4. Em exame, convém observar, inicialmente, que o auxílio-natalidade está incluído no título que trata da Seguridade Social do Servidor, previsto nos artigos 185 e 196 da Lei nº 8.112/90, reproduzidos abaixo: Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua 1/6 Assinado digitalmente em 03/07/2020 18:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2713F997.54344593.59E0D44B.945191BA família. §1º O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) (...) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III - assistência à saúde. Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: (...) b) auxílio-natalidade; (...) § 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou máfé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (...) Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro. § 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora. (grifos nossos) 5. Da leitura dos artigos transcritos, depreende-se que os benefícios constantes no Plano de Seguridade Social são destinados, em regra, aos servidores públicos federais ocupantes de cargo ou emprego efetivo da administração direta, autárquica ou fundacional, regidos pela Lei nº 8.112/90, e à sua família. 6. Assim, nos termos do § 1º do art. 183, o servidor ocupante de cargo em comissão que não ocupe, simultaneamente, cargo ou emprego efetivo da administração direta, 2/6 Assinado digitalmente em 03/07/2020 18:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2713F997.54344593.59E0D44B.945191BA autárquica ou fundacional, não fará jus aos benefícios do Plano de Seguridade Social previstos na Lei nº 8.112/1990, com exceção da assistência à saúde. 7. Dentre os benefícios concedidos aos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, o auxílio-natalidade se trata de um auxílio pecuniário, pago em parcela única, em razão de nascimento de filho, no valor equivalente ao menor vencimento do serviço público, conforme estabelecido no art. 196 da Lei nº 8.112/1990. 8. Atualmente, o valor do auxílio-natalidade corresponde a R$ 659,25, conforme Portaria nº 3.424/19, expedida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, que divulga o valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal para efeito de pagamento de auxílio-natalidade, de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112/90: Art. 1º Divulgar, para fins de pagamento do auxílio-natalidade de que trata o art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que o valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de Auxiliar de Serviços Diversos da carreira do Seguro Social - nível auxiliar, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos). 9. Verifica-se, assim, que os benefícios que compõem o Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde, não alcançam os servidores e trabalhadores integrantes de outros regimes previdenciários, pois destinam-se, apenas, aos servidores ocupantes de cargo ou emprego de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112/90. 10. Ademais, a cessão de servidores de outros entes da Administração Pública para ocupar funções de confiança ou cargos em comissão é regulada, no âmbito do MPU, pela Portaria PGR/MPU nº 15/2019, cujo artigo 8º dispõe: Art. 8º O Procurador-Geral do respectivo ramo do Ministério Público da União poderá solicitar a cessão de servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança; e II - para atender situações previstas em leis específicas. § 1º O Ministério Público da União poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores cedidos, na forma do disposto no inciso I, de órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando 3/6 Assinado digitalmente em 03/07/2020 18:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2713F997.54344593.59E0D44B.945191BA optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão cedente. (...) § 3º O servidor cedido para exercício de cargo em comissão poderá optar pela percepção da remuneração do cargo efetivo ou emprego público, nos termos do § 2º do art. 18 da Lei nº 13.316/2016. § 4º O servidor cedido para exercício de função de confiança perceberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida dos valores constantes do anexo IV da Lei nº 13.316/2016. 11. Logo, o servidor cedido ao MPU tem direito ao recebimento da remuneração do seu cargo efetivo, além da retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou da função de confiança, não havendo menção ao recebimento de outros benefícios, como é o caso do auxílio-natalidade. 12. Importa observar que, no âmbito do MPU, o pagamento do auxílio- natalidade ocorre nos termos previstos na Lei nº 8.112/90, não havendo regulamentação interna autorizando o pagamento em outras hipóteses, como, por exemplo, no caso do auxíliotransporte e do auxílio-creche. Assim, em razão de não haver amparo legal, os servidores que não ocupam cargos e empregos públicos da Administração Pública Federal não fazem, em princípio, jus ao recebimento do benefício em questão. 13. Por seu turno, o servidor cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança não ocupante de cargo ou emprego efetivo da Administração Pública Federal só terá direito ao recebimento do auxílio- natalidade se houver previsão de pagamento do referido auxílio na legislação do órgão cedente. Nesse caso, não há óbice para que se efetue, pelo MPU, o pagamento do auxílio-natalidade ao servidor, quando do nascimento de seu filho, em analogia ao entendimento exarado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 2.356/2015, cujo trecho transcrevemos abaixo: 7. Como se observa da leitura dos supracitados dispositivos, o adicional noturno não figura no rol dos adicionais a que os militares do Distrito Federal fazem jus. Assim, como observado pela Consultoria Jurídica do MPDFT, não há, seja no texto constitucional, seja na legislação aplicável aos militares, amparo legal que possibilite a percepção do adicional noturno. 8. Com relação à possibilidade de pagamento de outras gratificações e adicionais aos militares cedidos ao MPDFT, entendemos que se deve aplicar o mesmo entendimento aplicado ao adicional noturno. Ou seja, seriam passíveis de pagamento quando houver, na legislação a que tais servidores se 4/6 Assinado digitalmente em 03/07/2020 18:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2713F997.54344593.59E0D44B.945191BA submetem, previsão para o respectivo recebimento, observada a condição deles no MPDFT. (grifos nossos) 14. Destaque-se, ainda, que, nos termos do supracitado § 1º do art. 8º da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, o ônus da remuneração pode ser assumido pelo MPU quando os servidores forem cedidos de órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente. 15. Impende ressaltar ainda, que nessas situações, o ônus da remuneração e, consequentemente, de eventuais gratificações e adicionais a que os servidores fazem jus em seus órgãos de origem, pode ser assumido pelo MPU, mediante ressarcimento das despesas realizadas pelo órgão cedente. 16. Destarte, uma vez reconhecido o direito ao recebimento do auxílio- natalidade pelo servidor cedido ao MPU, referido pagamento deve ser realizado, em regra, pelo órgão cedente com ressarcimento dos respectivos valores pelo MPU. 17. No entanto, considerando que o ônus pelo pagamento do auxílio- natalidade, de todo modo, cabe ao MPU, não se vislumbra óbice ao pagamento direto do benefício ao interessado, desde que se assegure que o órgão de origem não tenha efetivado, simultaneamente, referido pagamento. É recomendável, neste caso, a apresentação de uma declaração, por parte do interessado, de que não recebeu o auxílio-natalidade em seu órgão de origem. 18. Por outro lado, no caso de servidores cedidos de órgãos da União, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, in verbis: Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (...) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (grifou-se) 5/6 Assinado digitalmente em 03/07/2020 18:12. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 2713F997.54344593.59E0D44B.945191BA 19. Percebe-se, portanto, que, no caso de servidores cedidos de órgãos da União, o ônus pela remuneração não é do órgão cessionário, ou seja, do MPU, devendo, em regra, o pagamento do auxílio natalidade ser feito pelo órgão de origem do servidor. 20. Com relação à necessidade de ressarcimento dos valores recebidos pelos servidores em desacordo com os normativos legais, percebe-se, considerando as informações extraídas dos autos, notadamente do Parecer nº 285/2020/CONJUR, que os pagamentos referentes ao auxílio-natalidade foram efetuados não em razão de erro operacional, mas de interpretação equivocada da norma. Segundo a Súmula Administrativa nº 1, aprovada pela Portaria nº 355/2016: Art. 1º Aprovar a Súmula Administrativa nº 01 do Ministério Público Federal, nos seguintes termos: Súmula Administrativa nº 01 É DISPENSADA A DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS SERVIDORES E MEMBROS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS OU ESTAGIÁRIOS, DE BOA-FÉ, EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO FUNDADO EM ERRO ESCUSÁVEL DE INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. I – O pagamento decorrente de erro operacional, ainda que caracterizada a boa-fé, impõe a devolução dos valores indevidamente recebidos, devendo ser previamente oportunizado o direito de manifestação do interessado. (negritamos) 21. Em face do exposto, corroboramos o entendimento da CONJUR/SG e manifestamos pela: a) possibilidade de pagamento do auxílio-natalidade ao servidor cedido ao MPU que seja ocupante de cargo de provimento efetivo regido pela Lei nº 8.112/90, cabendo ao órgão de origem o ônus pelo seu pagamento; b) possibilidade de pagamento do auxílio-natalidade ao servidor cedido ao MPU, advindo de Estados, Distrito Federal ou de Municípios, desde que exista previsão para pagamento no órgão de origem, e, em regra, mediante ressarcimento ao órgão cedente; c) dispensa da necessidade de devolução de valores eventualmente recebidos indevidamente, decorrentes de interpretação equivocada da norma. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de julho de 2020.
a PRT 9ª Região envide esforços junto à SPU no intuito de perfectibilizar o processo de transferência de propriedade, por meio de Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 7/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx escritura de rerratificação, haja vista constar como comprador, equivocadamente, o Ministério Público da União em vez da União; b) pelos argumentos colacionados no item 8 deste Parecer, reiteramos o entendimento firmado no Parecer da Assessoria Jurídica da PRT 9ª Região, uma vez que não há respaldo legal que ampare o reconhecimento da dívida mencionada;
PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 599/2020 Referência : Despacho nº 1446.2020. PGEA nº 0.02.000.000086/2020-58. Assunto : Administrativo. Pagamento de IPTU. Imunidade Tributária. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PR. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do Despacho em epígrafe, encaminhado a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União, solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de reconhecimento de dívida referente ao IPTU de 2018 dos imóveis que abrigam a sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Londrina - PTM, e especialmente acerca da possibilidade de se ingressar com demanda judicial representada pela Advocacia Geral da União-AGU, no intuito de ver declarada a imunidade tributária do respectivo IPTU. 2. Segundo relata, em 21/12/2017 foi celebrada escritura pública de compra e venda dos imóveis que abrigam a nova sede da citada PTM, que, lavrada em Tabelionato, teve como participantes o Ministério Público da União” e a empresa Copralon Comercial de Produtos Alimentícios Londrina Ltda. 3. Informa que em 02/03/2018 houve diligência registral imobiliária (prenotação) a fim de perfectibilizar o processo de transferência de propriedade, por meio de escritura de rerratificação, haja vista constar como comprador, equivocadamente, o Ministério Público da União em vez da União. Entretanto, informa que tal equívoco ainda não foi regularizado, encontrando-se pendente de análise junto à Secretaria do Patrimônio da União-SPU. 4. Acrescenta que, em razão da negociação havida na forma da escritura pública de compra e venda, celebrada em 21/12/2017, foi protocolado requerimento de imunidade tributária referente ao IPTU/2018, cujo pleito foi indeferido pela prefeitura do município, sob Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 2/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx o fundamento de que na data da ocorrência do fato gerador do respectivo imposto, ou seja, em 1º/01/2018, a propriedade do imóvel não havia sido transferida à União, portanto pendente do necessário registro imobiliário, que permanece em nome da vendedora. Sendo assim, em fevereiro de 2020, foi apresentado pedido de revisão do indeferimento à prefeitura, que manteve a decisão, conforme registro em 31/03/2020. 5. Diante do contexto, foi encaminhada consulta à Assessoria Jurídica da PRT 9ª Região, indagando sobre a adequação de reconhecimento de dívida relativa ao IPTU/2018, a qual concluiu pela sua impossibilidade por ausência de dívida válida de titularidade da União. Embora esse entendimento, a Assessoria sugeriu que fosse realizada consulta a esta Audin, especialmente quanto a eventual ajuizamento de demanda judicial no intuito de ver dclarada a imunidade tributária no caso em tela, via acionamento da Advocacia Geral da União-AGU. 6. Em análise, com relação à hipótese de reconhecimento de dívida do imposto de 2018, é importante enfatizar que a sua efetivação requer atendimento dos requisitos constantes no art. 37 da Lei nº 4.320/64, assim como no art. 22, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 93.872/86, os quais dispõem respectivamente: LEI Nº 4.320/1964 Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. DECRETO Nº 93.872/1986 Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 3/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. 7. Assim, da leitura dos normativos, certifica-se que a despesa em comento não se enquadra em nenhum desses mandamentos, uma vez que, à época, embora houvesse ocorrido a transação de compra e venda registrada em escritura pública, não havia rubrica reservada no orçamento público daquele exercício para cobertura da referida despesa. 8. Constata-se também que o fato gerador do respectivo imposto ocorreu na titularidade da empresa vendedora, que ainda se apresenta como proprietária do imóvel, sendo esta, juridicamente, a devedora do imposto e não a União. Por isso, cumpre-nos reiterar o entendimento firmado no Parecer da Assessoria Jurídica da PRT 9ª Região, haja vista não haver respaldo legal que justifique o reconhecimento da dívida mencionada. 9. A partir desse ponto, em atenção à indagação sobre eventual ajuizamento de demanda judicial no intuito de ver declarada a imunidade tributária do IPTU, requer tecer as seguintes considerações: a) o benefício da imunidade recíproca, previsto na alínea a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, representa um tipo de imunidade incondicionada, porque, diferente dos outras modalidades, elencadas nas alíneas b” a d” do mesmo dispositivo, não requer o cumprimento de certos requisitos, veiculados em diversas normas distintas. Tal modelo constitui uma limitação constitucional ao poder de tributar entre os entes públicos como forma de resguardar o equilíbrio federativo. Por isso, os objetos eivados e protegidos por esse instituto recebem um tratamento diferenciado Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 4/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx representado pela não incidência de impostos em seu patrimônio, renda e serviços; b) especificamente sobre o Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, os arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional-CTN exige, para sua incidência, a confirmação de propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, cujos titulares serão os contribuintes do imposto, veja: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município; (...) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. c) acerca da indicação do contribuinte, o art. 165, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.303/1997, que dispõe sobre o sistema tributário do Município de Londrina/PR, semelhante à disposição do CTN, estabelece as opções de contribuinte, acrescentando que os respectivos titulares respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto, na forma da lei civil, o qual se transmite aos adquirentes. Observe: Art. 165. Contribuinte do imposto é o proprietário, o tular do domínio úl ou o possuidor do imóvel a qualquer tulo. § 1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2º O imposto é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes. d) no que tange à aquisição de propriedade, o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil determina que ela se concretiza entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 5/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx houver esse registro, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 10. Isso posto, releva ponderar que as normas legais retrocitadas permitem ao Município escolher dentro das opções disponíveis o contribuinte do imposto, que no caso em comento poderia, sem dúvida, ser a União, possuidora do imóvel, conforme escritura pública lavrada em Tabelionato em 21/12/2017, resultado da transação de compra e venda entre o Ministério Público da União e a Copralon Comercial de Produtos Alimentícios Londrina Ltda., prenotada em 02/03/2018, a fim de perfectibilizar o processo de transferência de propriedade. Entretanto, o ente municipal optou por indicar a antiga proprietária, justificando por isso o indeferimento do pedido de imunidade dos impostos vencidos, já que, enfatize-se, caso houvesse designado como contribuinte a União, o imposto referente seria abarcado pela imunidade tributária recíproca. 11. Entretanto, considerando as normas regentes, conclui-se que, embora se confirme a concretização da transação por meio de escritura pública de compra e venda, lavrada em 21/12/2017, esse ato, em termos legais, não representa, por si só, a aquisição do direito real de propriedade pelo comprador, pois seus efeitos referem-se somente ao contrato celebrado, gerando apenas um direito obrigacional entre as partes contratantes, pois o direito real, segundo o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil, só se confirma com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, que enquanto não se concretizar, o vendedor continuará como dono do imóvel. 12. Logo, deduz-se que o atraso na transferência de propriedade gera insegurança jurídica à parte compradora, pois, estando o bem apenas na titularidade do alienante, corre-se o risco de acarretar diversos prejuízos ao adquirente, como, por exemplo, ser objeto de penhora em execução de dívida, obrigando possivelmente o adquirente a se valer de longa demanda judicial para que o direito real seja a ele conferido. 13. Confirma o exposto, o indeferimento do pedido de imunidade por parte da Secretaria da Fazenda Municipal, que optou por indicar como contribuinte o antigo proprietário, justificando, de acordo com os autos, que, devido a falta de transferência da propriedade do imóvel para a União, o imóvel ainda permanece em nome da vendedora. À vista disso, convém à parte interessada envidar esforços junto à SPU para que se proceda o Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 6/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx mais breve possível a substituição do adquirente titular no título translativo, tornando-o perfeito ao registro imobiliário, para que seja constituído o direito real de propriedade em nome da União, evitando assim diversas consequências provenientes da sua falta. 14. Enquanto isso, é preciso também considerar que a evidente demora nos trâmites burocráticos para substituição da titularidade do ente público ocasiona o aumento do débito tributário, pois, enquanto não se confirmar a propriedade em nome da União, os impostos pertinentes ao bem serão cobrados da vendedora, que não se beneficia do instituto da imunidade tributária. 15. Desse modo, como meio alternativo de se evitar o crescimento da dívida de IPTU e sua consequente inscrição em dívida ativa, é forçoso recorrer ao art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, favorecendo à parte interessada buscar por ora a tutela jurisdicional por meio de ação, representada pela Advocacia Geral da União. 16. Ademais, importante anotar que compete à Advocacia Geral da União- AGU a representação judicial para a defesa dos interesses da União e de seus órgãos, incluindo o Ministério Público da União. Para isso, o art. 1º da Portaria nº 254/2018/AGU, esclarece que: Art. 1º - Existindo conflito de interesses entre dois ou mais órgãos ou instituições da União, caberá a designação, por ato específico do AdvogadoGeral da União, de membros integrantes das carreiras de Advogado da União para o exercício de representação judicial ad hoc dos órgãos ou instituições envolvidas no litígio. 17. Por fim, impõe registrar a necessidade de serem adotadas providências no sentido de regularizar a situação de registro do imóvel, em razão de sua propriedade ainda não haver sido devidamente transferida à União, o que pode ensejar ação regressiva a quem deu causa ao registro incorreto, caso haja alguma condenação a qualquer pagamento ulterior derivado desse erro. 18. Diante do exposto, somos de parecer que: a) a PRT 9ª Região envide esforços junto à SPU no intuito de perfectibilizar o processo de transferência de propriedade, por meio de Assinado digitalmente em 02/07/2020 17:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave BD87B522.67E401F5.3D31A167.2518DC4C 7/7 PAR-599-2020-PRT9-PR-MPT-IMUNIDADE-TRIBUTARIA.docx escritura de rerratificação, haja vista constar como comprador, equivocadamente, o Ministério Público da União em vez da União; b) pelos argumentos colacionados no item 8 deste Parecer, reiteramos o entendimento firmado no Parecer da Assessoria Jurídica da PRT 9ª Região, uma vez que não há respaldo legal que ampare o reconhecimento da dívida mencionada; c) em razão da demora explícita para concretizar a escritura de rerratificação em nome da União, evidenciada pela data da compra, cabe à PRT 9ª Região viabilizar, por meio de requerimento encaminhado à AGU, o ajuizamento de demanda judicial para defesa do direito à imunidade tributária da União, referente aos débitos de IPTU de 2018 à 2020, de acordo com os prazos e requisitos estabelecidos pela Instituição representativa. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de julho de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração JOSÉ
Em face do exposto, somos de parecer pela necessidade de aplicação do disposto no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019 quando o direito ao recebimento de um dos benefícios tenha sido adquirido após a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, ainda que se trate do benefício mais vantajoso, o que implicará no pagamento parcial do benefício cujo direito foi adquirido anteriormente.
1/5 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 598/2020 Referência : Despacho, de 8/5/2020. PGEA nº 0.02.000.000057/2020-96. PGEA MPT nº 20.02.0001.0012729/2019-97 Assunto : Pessoal. Acumulação de pensões. Emenda Constitucional nº 103/2019. Interessado : Procuradoria-Geral do Trabalho. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 8/5/2020, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para apreciação da análise e conclusão delineadas no documento elaborado pela Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho acerca da interpretação a ser adotada para a aplicação do disposto no § 4º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. 2. O tema foi trazido à baila em razão de requerimento de concessão de pensão civil, prevista no artigo 23 da citada Emenda Constitucional nº 103/2019, formulado por excompanheira de servidor aposentado do Ministério Público do Trabalho, falecido em 14/11/2019. 3. O Assessor Jurídico do PGT relata, em parecer de 6 de maio de 2020, que a Seção de Aposentadorias e Pensões, considerando que a interessada já percebe uma aposentadoria e uma pensão pelo Governo do Distrito Federal, encaminhou os autos ao Departamento de Legislação para análise e orientação quanto à possibilidade de acumulação destes com a pensão civil que ora requer”. 4. Informa, ainda, que o Departamento de Legislação, considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da EC nº 103/2019, apresentou três possibilidades para a sua aplicação: 1) Interpretação ampliativa do § 4º do artigo 24, no sentido de que a acumulação dos benefícios previdenciários já concedidos em favor da Assinado digitalmente em 01/07/2020 17:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DA4C2FD2.7E885852.390AEA4B.B38D7396 2/5 Requerente antes da vigência da EC nº 103/2019 afasta a aplicação das restrições estabelecidas no art. 24 desse artigo (sic); 2) Interpretação restritiva do § 4º do artigo 24, no sentido de que seria aplicável somente se todos os benefícios tivessem sido adquiridos antes (sic) EC nº 103/2019, não se aplicando se pelo menos um deles for concedido posteriormente à EC 103/2019; 3) Interpretação mitigada do § 4º do artigo 24, no sentido de que a acumulação dos benefícios previdenciários já concedidos em favor da Requerente antes da vigência da EC nº 103/2019 se sujeitaria à aplicação dos novos requisitos e à aplicação do § 2º desse artigo apenas quando o benefício menos vantajoso for o posterior à reforma da previdência. 5. Diante das interpretações apresentadas, a Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho manifestou-se pela adoção da interpretação mitigada do § 4º do artigo 24 da EC nº 103/2019, assim tendo desenvolvido o tema: No que tange à acumulação, a hipótese suscitada assemelha-se àquela delineada no tópico anterior, qual seja, se o pleito envolver apenas aqueles constituídos em data anterior à alteração constitucional, respeitará a regra de acumulação pretérita, em atenção ao que determina o § 4º do artigo 24 da EC 103/2019. No entanto, havendo ao menos um benefício constituído sob a atual legislação, a acumulação atenderá às regras por esta ditada. (...) No que tange à forma de cálculo dos benefícios cumulados, esta Secretaria Jurídica perfilha do entendimento esposado pelo Departamento de Legislação, uma vez que respeita o direito adquirido. Com efeito, conforme determina o § 2º do artigo 24 da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo. Nesse sentido, entende-se que a possibilidade de aplicação das novas restrições de acumulação deve recair somente sobre o que está sendo concedido sob as novas regras. O direito adquirido antes da EC 103/2019 não sofreria a redução de valor prevista no § 2º por aplicação do § 4º do artigo 24, ainda que seja o benefício menos vantajoso se comparado ao adquirido em momento posterior à EC 103/2019 com o qual cumula. (grifou-se) 6. Em exame, cumpre destacar, inicialmente, que a mencionada Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu artigo 24, novas regras para a acumulação de pensões. Transcrevemos abaixo o dispositivo em comento: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de Assinado digitalmente em 01/07/2020 17:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DA4C2FD2.7E885852.390AEA4B.B38D7396 3/5 cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários- mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários- mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários- mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. 7. Da leitura do dispositivo, verifica-se que o § 1º prevê as hipóteses em que será permitida a acumulação de mais de um benefício previdenciário, entre elas a percepção cumulativa de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria, como é o caso ora analisado. Assinado digitalmente em 01/07/2020 17:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DA4C2FD2.7E885852.390AEA4B.B38D7396 4/5 8. Em seguida, o § 2º estabelece que, em caso de acumulação de benefícios, apenas o mais vantajoso será percebido de maneira integral, sendo o menos vantajoso percebido parcialmente, com valor calculado de acordo com as faixas previstas nos incisos I a IV do dispositivo, prevendo o § 3º a possibilidade de revisão desses valores a qualquer tempo, em razão de alterações posteriores nos valores dos benefícios acumulados. 9. Por seu turno, o § 4º excepciona a aplicação referente às restrições impostas às acumulações dos benefícios nos casos em que o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 10. Assim, benefícios cujos direitos foram adquiridos antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019 podem ser acumulados da forma permitida pela legislação então vigente, ou seja, podem ser percebidos de forma integral, respeitada a forma de cálculo do valor de cada benefício. 11. No entanto, o texto do § 4º do art. 24 da EC nº 103/2019 é expresso em afirmar que o direito ao recebimento dos dois benefícios acumulados deve ter sido adquirido antes da entrada em vigor da citada EC nº 103/2019 para que não sejam aplicadas as regras de pagamento parcial do benefício menos vantajoso. Assim, caso o direito ao recebimento de um dos benefícios tenha sido adquirido após a vigência da EC nº 103/2019, aplica-se o disposto no §2º de seu artigo 24. 12. Nesse sentido, não há que se falar em impossibilidade de aplicação do disposto no § 2º da EC nº 103/2019, que estabelece as faixas de cálculo do valor do benefício menos vantajoso, quando este benefício (o menos vantajoso) houver sido adquirido antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 13. Isso porque antes de adquirir o direito ao recebimento do segundo benefício, o interessado tem, de fato, o direito a receber o primeiro benefício de maneira integral. No entanto, quando adquire o direito ao recebimento do segundo benefício, para poder receber cumulativamente os dois, o interessado deve se submeter às regras que se impõem para o recebimento cumulativo dos benefícios, ou seja, o recebimento parcial daquele menos vantajoso, independentemente de quando o direito a esse benefício tenha sido adquirido. Assinado digitalmente em 01/07/2020 17:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DA4C2FD2.7E885852.390AEA4B.B38D7396 5/5 14. Por fim, cabe salientar que, caso o legislador quisesse impor a restrição de que o pagamento de forma escalonada do benefício menos vantajoso só pudesse ser imposto quando o direito ao recebimento do benefício a ser parcializado tivesse sido adquirido após a vigência da EC nº 103/2019, assim teria disposto de forma expressa, o que não ocorreu. 15. Em face do exposto, somos de parecer pela necessidade de aplicação do disposto no §2º do art. 24 da EC nº 103/2019 quando o direito ao recebimento de um dos benefícios tenha sido adquirido após a entrada em vigor da mencionada Emenda Constitucional, ainda que se trate do benefício mais vantajoso, o que implicará no pagamento parcial do benefício cujo direito foi adquirido anteriormente. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 1º de julho de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo com o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 598/2020. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo o Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 598/2020. Encaminhe-se à PGT/MPT. Em 1º/7/2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 01/07/2020 17:29. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave DA4C2FD2.7E885852.390AEA4B.B38D7396 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001900/2020 PARECER nº 598-2020 Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 01/07/2020 17:20:58 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 01/07/2020 17:29:56 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 01/07/2020 17:28:17 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 01/07/2020 17:03:13 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. 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