MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 129/2019 Unidade Gestora: 200043 - Procuradoria da República - RJ Assunto: Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se o cumprimento das pendências elencadas na Diligência Contábil nº 105/2019, em consonância com o disposto nos e-mails enviados pela Seção de Logística dessa PRRJ a esta Setorial Contábil, em 27 e 29/08/2019. Entretanto, no fechamento contábil do mês de agosto/2019, verificou-se nova divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.): CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110121 13.936,20 13.207,33 728,87 123110125 74.683,81 70.764,95 3.918,86 123110405 139.793,28 136.646,36 3.146,91 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de setembro/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 23 de setembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 23/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 128/2019 Unidade Gestora: 380006 - Procuradoria da República - RR Assunto: Pendência de valores na GERCOMP (Prestação de contas de Suprimentos de Fundos) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, observa-se que até a presente data estão pendentes na GERCOMP, valores referentes à prestação de contas do documento 2019SF000002, cujo prazo máximo de comprovação já expirou. 2. Alertamos para, ao preencher o campo data de vencimento”, não informar uma data superior ao prazo máximo de Prestação de Contas (120 dias, conforme legislação em vigor), como no referido documento, em que foi informada uma data posterior ao máximo permitido. 3. Convém lembrar que o prazo para prestação de contas engloba tanto a entrega da documentação comprobatória como todos os lançamentos de reclassificação, devolução, anulação de saldo e baixa das OB’s de saque na GERCOMP, quando, somente aí, considera-se o suprimento de fundos devidamente baixado, em consonância com a Macrofunção 02.11.21 do supracitado Manual SIAFI Web. 4. Destarte, solicita-se a análise do documento supracitado e a sua regularização, a fim de evitar o registro de restrição (ocorrência) na conformidade contábil da unidade gestora no mês de SETEMBRO/2019, sob o código 708 (COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS FORA DO PRAZO FIXADO). 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de setembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à (ao) Chefe do Setor Financeiro (SEOF), na Unidade Gestora. Em 16/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 127/2019 Unidade Gestora: 200049 - Procuradoria da República - SP Assunto: Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para o Comando da 12 Brigada de Infantaria leve (aeromovel), UG 160462. Tais bens não foram recebidos pela UG beneficiária, no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, conforme abaixo: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, Bens e Materiais em Trânsito - deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio .......” (grifamos). Assim, em consonância aos preceitos do citado manual, informo que tal inconsistência foi objeto de registro de ocorrência, códigos 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle), na conformidade contábil do mês de agosto/2019. 3. Convém ressaltar que compete à UG transferidora acompanhar o recebimento físico e contábil do bem pela UG beneficiária no SIAFIWEB no prazo de trinta dias a contar do recebimento físico do bem, notificando a UG, se tal registro não ocorrer. 4. Caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 10 de setembro de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao Coordenador de Administração, na Unidade Gestora. Em 10/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 126/2019 Unidade Gestora: 200022 - Procuradoria da República - SE Assunto: Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a Fundação Universidade Federal de Sergipe, UG 154040. Tais bens não foram recebidos pela UG beneficiária, no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, abaixo: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, Bens e Materiais em Trânsito - deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio .......” (Grifamos). Assim, em consonância aos preceitos do citado manual, informo que tal inconsistência foi objeto de registro de ocorrência, códigos 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle), na conformidade contábil do mês de agosto/2019. 3. Convém ressaltar que compete à UG transferidora acompanhar o recebimento físico e contábil do bem pela UG beneficiária, no SIAFIWEB, no prazo de trinta dias a contar do recebimento físico do bem, notificando a UG, se tal registro não ocorrer. 4. Caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 10 de setembro de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao Coordenador de Administração, na Unidade Gestora. Em 10/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 125/2019 Unidade Gestora: 200098 - Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região - PI Assunto: Equação 0167 CONDESAUD - Controle do Registro SPIUnet a ratificar Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, foi constatada pendência na transação >CONDESAUD, equação 0167 (Controle do registro SPIUnet a Ratificar), referente ao saldo na conta 89991.24.01, conta corrente N 1219000745005 e N 1219002065001, no valor total de R$ 6.368.517,52, conforme abaixo demonstrado: 2. Sempre que há uma nova inclusão ou uma reavaliação de imóvel no SPIUnet, o sistema gera, além da contabilização automática em conta específica de imóveis, saldo na conta 89991.24.01 do SIAFI. Assim, após a confirmação da veracidade do lançamento de inclusão/reavaliação do imóvel, o gestor deverá emitir o documento PA” no SIAFIWeb com o uso da situação IMB134, a fim de regularizar o saldo da conta supra. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências necessárias para sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 10 de setembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe do SEOF, na Unidade Gestora. Em 10/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 124/2019 Unidade Gestora: 200100 - Secretaria de Administração do MPF Assunto: Prestação de contas de Termo de Execução. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a permanência da ausência do registro da prestação de contas, no SIAFI, do Termo de Execução nº 688612, conforme pode ser verificado por meio da transação >CONTRANSF: 2. O valor total referente à transferência feita à UG 020001/00001 (Senado Federal) encontra-se contabilizado na conta 81221.02.02 (A comprovar), C/C ED 688612, devendo essa SA/MPF providenciar o registro da comprovação da utilização do recurso descentralizado, visto que a data final para aplicação foi 7 de dezembro de 2018. 3. Para tanto, acessar a transação >EXECTRANSF, informar o termo de execução 688612, e escolher o tipo de execução, conforme abaixo: 4. Para o preenchimento acima deverão ser observadas as instruções contidas no Manual SIAFIWeb, Macrofunção 02.03.07 (Transferências Voluntárias), item 5.3 – EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TRANSFERÊNCIAS NO SIAFI. 5. Informo que o assunto em comento já foi objeto da Diligência Contábil nº 68/2019, de 06/06/2019, atendida parcialmente em 13/08/2019, motivo pelo qual foi objeto de registro de restrição, código 316 (Não cumprimento de Diligência), na conformidade do mês de AGOSTO/2019. 6. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 10 de setembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe da DIEFI-PGR-SOF, na Unidade Gestora. Em 10/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 123/2019 Unidade Gestora: 200098 - Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região - PI Assunto : Pendência de valores na GERCOMP (prestação de contas de Suprimentos de Fundos) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, observa-se que até a presente data estão pendentes na GERCOMP, valores referentes à prestação de contas dos documentos 2019SF0000012 e 2019SF000014, cujos prazos máximos de comprovação já expiraram. 2. Convém lembrar que o prazo para prestação de contas engloba tanto a entrega da documentação comprobatória como todos os lançamentos de reclassificação, devolução, anulação de saldo e baixa das OB’s de saque na GERCOMP, quando, somente aí, considera-se o suprimento de fundos devidamente baixado, em consonância com a Macrofunção 02.11.21 do supracitado Manual SIAFI Web. 3. Destarte, solicita-se a análise dos documentos supracitados e a suas regularizações, a fim de se evitar o registro de restrição (ocorrência) na conformidade contábil da unidade gestora no mês de AGOSTO/2019, sob o código 700 (ausência de reclassificação/devolução, baixa/anulação e comprovação dos documentos SF”, no SIAFI). 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 5 de setembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe do SEOF, na Unidade Gestora. Em 05/09/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 122/2019 Unidade Gestora : 200200 – Diretoria de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Saldo na conta 2131104.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), ISF P” Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo na conta mencionada, conforme a seguir: CONTA CONTÁBIL CONTA CORRENTE SALDO ATUAL 21311.04.00 P 38050316000241 100.000,00 2. Lembrando que o saldo contabilizado nessa conta com ISF P” ocorre quando há um registro de passivo sem suporte orçamentário ou para pagamento de despesa de exercícios anteriores. Dessa forma, a unidade deverá providenciar a baixa do saldo por meio da emissão de novo documento hábil (PA), utilizando a situação LPA358 - Baixa de Passivo Circulante sem Suporte Orçamentário (ISF P). 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou apresente a justificativa pela permanência do saldo, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 26 de agosto de 2019 ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 121 /2019 Unidade Gestora : 200100 Secretaria de Administração do MPF Assunto : Saldo na conta 2131104.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), ISF P” Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo na conta mencionada, conforme a seguir: CONTA CONTÁBIL CONTA CORRENTE SALDO ATUAL 21311.04.00 P 26453454000101 11.752,16 2. Lembrando que o saldo contabilizado nessa conta com ISF P” ocorre quando há um registro de passivo sem suporte orçamentário ou para pagamento de despesa de exercícios anteriores. Dessa forma, a unidade deverá providenciar a baixa do saldo por meio da emissão de novo documento hábil (PA), utilizando a situação LPA358 - Baixa de Passivo Circulante sem Suporte Orçamentário (ISF P). 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou apresente a justificativa pela permanência do saldo, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 26 de agosto de 2019 ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 120/2019 Unidade Gestora : 200087 – Procuradoria da República no Estado da Paraíba Assunto : Saldo na conta 2131104.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), ISF P” Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo na conta mencionada, conforme a seguir: CONTA CONTÁBIL CONTA CORRENTE SALDO ATUAL 21311.04.00 P 01797423000147 4.966,00 P 09611589000139 1.234,50 P 15204206000100 26,46 2. Lembrando que o saldo contabilizado nessa conta com ISF P” ocorre quando há um registro de passivo sem suporte orçamentário ou para pagamento de despesa de exercícios anteriores. Dessa forma, a unidade deverá providenciar a baixa do saldo por meio da emissão de novo documento hábil (PA), utilizando a situação LPA358 - Baixa de Passivo Circulante sem Suporte Orçamentário (ISF P). 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou apresente a justificativa pela permanência do saldo, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 26 de agosto de 2019 ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 119/2019 Unidade Gestora : 200083 – Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região - CE Assunto : Saldo na conta 2131104.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), ISF P” Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo na conta mencionada, conforme a seguir: CONTA CONTÁBIL CONTA CORRENTE SALDO ATUAL 21311.04.00 P 33000118001574 40,00 2. Lembrando que o saldo contabilizado nessa conta com ISF P” ocorre quando há um registro de passivo sem suporte orçamentário ou para pagamento de despesa de exercícios anteriores. Dessa forma, a unidade deverá providenciar a baixa do saldo por meio da emissão de novo documento hábil (PA), utilizando a situação LPA358 - Baixa de Passivo Circulante sem Suporte Orçamentário (ISF P). 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou apresente a justificativa pela permanência do saldo, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 26 de agosto de 2019 ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 118 /2019 Unidade Gestora : 200035 -Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais Assunto : Saldo na conta 2131104.00 (Contas a Pagar Credores Nacionais), ISF P” Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo na conta mencionada, conforme a seguir: CONTA CONTÁBIL CONTA CORRENTE SALDO ATUAL 21311.04.00 P 07534224000122 0,01 P 33000118000179 287,41 2. Lembrando que o saldo contabilizado nessa conta com ISF P” ocorre quando há um registro de passivo sem suporte orçamentário ou para pagamento de despesa de exercícios anteriores. Dessa forma, a unidade deverá providenciar a baixa do saldo por meio da emissão de novo documento hábil (PA), utilizando a situação LPA358 - Baixa de Passivo Circulante sem Suporte Orçamentário (ISF P). 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou apresente a justificativa pela permanência do saldo, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 26 de agosto de 2019 ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 117/2019 Unidade Gestora : 200038 - Procuradoria da República - ES Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110106 2.630,05 1.727,05 903,00 123110301 97.864,17 98.767,17 -903,00 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 116/2019 Unidade Gestora : 200032 - Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região - BA Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI COSMOS - RMB 123110303 2.844.665,30 2.850.665,30 -6.000,00 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
Em face do exposto, somos de parecer que não existe obrigação legal expressa para a realização de manutenção e limpeza mensal dos aparelhos de ar condicionado em questão.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 116/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000013/2019-22. Assunto : Administrativo. Contratação para manutenção de aparelhos de ar condicionado tipo split. Interessado : Procuradoria da República no Município de Piracicaba-SP. A Excelentíssima Senhora Procuradora da República da Procuradoria da República no Município de Piracicaba/SP consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da sugestão da Divisão de Engenharia e Arquitetura da Procuradoria da República em São Paulo quanto à manutenção pontual com periodicidade semestral e por dispensa de licitação dos aparelhos de ar condicionado tipo split instalados no imóvel da sede da Unidade, especialmente diante do disposto na Lei nº 13.589/2018, de 4/1/2018, e na Resolução RE nº 9, de 16/1/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. 2. Esclarece a i. Consulente que o questionamento tem relação com o PGEA nº 1.34.008.000208/2018-52, o qual tem por objeto nova licitação para contratação de empresa especializada na manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar condicionado na modalidade de Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC), para a PRM Piracicaba- Americana/SP, tendo em vista o término do Contrato nº 63/2013, em 3/11/2018, pelo decurso do prazo de vigência de 60 (sessenta) meses. 3. Acrescenta com relação ao PGEA retro mencionado, o seguinte: Nas págs. 02 a 47, foi amplamente explorada a questão legal que obriga a PRM Piracicaba-Americana/SP a possuir a referida prestação de serviço na modalidade PMOC. Na pág. 74, a DEA-PR/SP (Divisão de Engenharia e Arquitetura) manifestou informando que o pedido é tecnicamente adequado, porém devido inexistência de disponibilidade orçamentária para contratação com custo mensal, foi sugerida a manutenção pontual com periodicidade semestral, por dispensa de licitação. Reforçado o amparo legal, o parecer técnico positivo e sugestões para contornar a questão orçamentária, foi solicitada à autoridade máxima administrativa da PR/SP a reconsideração. Diante da negativa do pedido, CONSULTO se a sugestão de manutenção pontual com periodicidade semestral e por dispensa de licitação, atende as atuais previsões legais que determinam e regulamentam a manutenção de aparelhos de ar condicionado (ambientes climatizados), especialmente diante do disposto na Lei nº 13.589/2018, de 04/01/2018, e na Resolução RE nº 9, de 16/01/2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (Grifos no original) 4. Em exame, vale transcrever trechos das principais normas que tratam sobre o assunto questionado: LEI Nº 13.589, DE 4 DE JANEIRO DE 2018. Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde dos ocupantes. (...) Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de Manutenção, Operação e Controle – PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os regulamentados pela Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, e posteriores alterações, assim como as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o cumprimento de todos os seus dispositivos. PORTARIA Nº 3.523, DE 28 DE AGOSTO DE 1998 (MINISTÉRIO DA SAÚDE) Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados. (...) Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré- requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização. (...) Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização. Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações contidas no Anexo I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço. c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC. d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. RESOLUÇÃO – RE/ANVISA Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 570, do Diretor Presidente, de 3 de outubro de 2002; (...) considerando o disposto no art. 2º da Portaria GM/MS n.º 3.523, de 28 de agosto de 1998; (...) Art. 1º Determinar a publicação de Orientação Técnica elaborada por Grupo Técnico Assessor, sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior, em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, em anexo. (...) ANEXO ORIENTAÇÃO TÉCNICA ELABORADA POR GRUPO TÉCNICO ASSESSOR SOBRE PADRÕES REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO AR INTERIOR EM AMBIENTES CLIMATIZADOS ARTIFICIALMENTE DE USO PÚBLICO E COLETIVO (...) II - ABRANGÊNICA O Grupo Técnico Assessor elaborou a seguinte Orientação Técnica sobre Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, no que diz respeito a definição de valores máximos recomendáveis para contaminação biológica, química e física, métodos analíticos (Normas Técnicas 001, 002, 003, 004) e as recomendações para controle (Quadros I e II). Recomendou que os padrões referenciais adotados por esta Orientação Técnica sejam aplicados aos ambientes climatizados de uso público e coletivo já existentes e aqueles a serem instalados. (...) (...) IV - PADRÕES REFERENCIAIS Recomenda os seguintes Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados de uso público e coletivo. 1 - O Valor Máximo Recomendável - VMR, para contaminação microbiológica deve ser ≤ 750 ufc/m3 de fungos, para a relação I/E ≤ 1,5, onde I é a quantidade de fungos no ambiente interior e E é a quantidade de fungos no ambiente exterior. NOTA: A relação I/E é exigida como forma de avaliação frente ao conceito de normalidade, representado pelo meio ambiente exterior e a tendência epidemiológica de amplificação dos poluentes nos ambientes fechados. 1.1 - Quando o VMR for ultrapassado ou a relação I/E for > 1,5, é necessário fazer um diagnóstico de fontes poluentes para uma intervenção corretiva. 1.2 - É inaceitável a presença de fungos patogênicos e toxigênicos. 2 - Os Valores Máximos Recomendáveis para contaminação química são: 2.1 - ≤ 1000 ppm de dióxido de carbono - (CO2), como indicador de renovação de ar externo, recomendado para conforto e bem-estar. 2.2 - ≤ 80 µg/m3 de aerodispersóides totais no ar, como indicador do grau de pureza do ar e limpeza do ambiente climatizado4. NOTA: Pela falta de dados epidemiológicos brasileiros é mantida a recomendação como indicador de renovação do ar o valor = 1000 ppm de Dióxido de carbono - CO2 3 - Os valores recomendáveis para os parâmetros físicos de temperatura, umidade, velocidade e taxa de renovação do ar e de grau de pureza do ar, deverão estar de acordo com a NBR 6401 - Instalações Centrais de Ar Condicionado para Conforto – Parâmetros Básicos de Projeto da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas5. 3.1 - a faixa recomendável de operação das Temperaturas de Bulbo Seco, nas condições internas para verão, deverá variar de 23º C a 26º C, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 21º C e 23º C. A faixa máxima de operação deverá variar de 26,5º C a 27ºC, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 28ºC. A seleção da faixa depende da finalidade e do local da instalação. Para condições internas para inverno, a faixa recomendável de operação deverá variar de 20º C a 22ºC. 3.2 - a faixa recomendável de operação da Umidade Relativa, nas condições internas para verão, deverá variar de 40% a 65%, com exceção de ambientes de arte que deverão operar entre 40% e 55% durante todo o ano. O valor máximo de operação deverá ser de 65%, com exceção das áreas de acesso que poderão operar até 70%. A seleção da faixa depende da finalidade e do local da instalação. Para condições internas para inverno, a faixa recomendável de operação deverá variar de 35% a 65%. 3.3 - o Valor Máximo Recomendável - VMR de operação da Velocidade do Ar, no nível de 1,5m do piso, na região de influência da distribuição do ar é de menos 0,25 m/s. 3.4 - a Taxa de Renovação do Ar adequada de ambientes climatizados será, no mínimo, de 27 m3/hora/pessoa, exceto no caso específico de ambientes com alta rotatividade de pessoas. Nestes casos a Taxa de Renovação do Ar mínima será de 17 m3/hora/pessoa, não sendo admitido em qualquer situação que os ambientes possuam uma concentração de CO2, maior ou igual a estabelecida em IV-2.1, desta Orientação Técnica. 3.5 - a utilização de filtros de classe G1 é obrigatória na captação de ar exterior. O Grau de Pureza do Ar nos ambientes climatizados será obtido utilizando-se, no mínimo, filtros de classe G3 nos condicionadores de sistemas centrais, minimizando o acúmulo de sujidades nos dutos, assim como reduzindo os níveis de material particulado no ar insuflado. Os padrões referenciais adotados complementam as medidas básicas definidas na Portaria GM/MS n.º 3.523/98, de 28 de agosto de 1998, para efeito de reconhecimento, avaliação e controle da Qualidade do Ar Interior nos ambientes climatizados. Deste modo poderão subsidiar as decisões do responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de climatização, quanto a definição de periodicidade dos procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes do sistema, desde que asseguradas as freqüências mínimas para os seguintes componentes, considerados como reservatórios, amplificadores e disseminadores de poluentes. Componente Periodicidade Tomada de ar externo Limpeza mensal ou quando descartável até sua obliteração (máximo 3 meses) Unidades filtrantes Limpeza mensal ou quando descartável até sua obliteração (máximo 3 meses) Bandeja de condensado Mensal* Serpentina de aquecimento Desencrustação semestral e limpeza trimestral Serpentina de resfriamento Desencrustação semestral e limpeza trimestral Umidificador Desencrustação semestral e limpeza trimestral Ventilador Semestral Plenum de mistura/casa de máquinas Mensal * - Excetuando na vigência de tratamento químico contínuo que passa a respeitar a periodicidade indicada pelo fabricante do produto utilizado. ABTN NBR 13971/2014 Sistemas de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento – Manutenção programada. 1. Escopo Esta Norma estabelece orientações básicas para as atividades e serviços necessários na manutenção de conjuntos e componentes, em sistemas e equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento. (...) 4. Condições gerais 4.1 Âmbito Esta norma, em conformidade com a ABNT NBR 16401-1, aplica-se a equipamentos de refrigeração, condicionamento de ar, ventilação e aquecimento voltados ao atendimento das exigências de qualidade do ar, conforto e processo, respeitando-se as condições de referência. (...) 4.4. Periodicidade Os intervalos para atividades periódicas não estão indicados nesta norma e devem ser definidos pelo profissional habilitado, considerando-se os seguintes aspectos: tipo de equipamento; tempo efetivo de operação; regime de operação; tipo de aplicação; grau de agressividade do ambiente; disponibilidade da instalação para manutenção; fatores específicos da instalação. 5. Da leitura do quanto transcrito, observa-se que a Lei nº 13.589/2018, que ainda não foi regulamentada, dispôs que todos os edifícios de uso público devem dispor de Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas de climatização, visando eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos à saúde dos usuários desses prédios. Para isso, a legislação estabeleceu que os sistemas de climatização e seus PMOCs devem obedecer a parâmetros de qualidade do ar em ambientes climatizados artificialmente, bem como aos requisitos estabelecidos nos projetos de sua instalação. 6. A referida lei estabeleceu que os padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza são aqueles regulamentados na Resolução nº 9, de 16 de janeiro de 2003, da Anvisa, e posteriores alterações, assim como nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 7. A Resolução Anvisa nº 9/2003, em complemento a Portaria GM/MS nº 3.523/1998, bem como as normas técnicas da ABNT que tratam do assunto, estabelecem os padrões referenciais, valores, parâmetros, normas e procedimentos recomendáveis para garantir a qualidade do ar interior de ambiente climatizados. As normas servem de referencial, subsídio, para que o profissional habilitado elabore o PMOC, definindo as atividades a serem desenvolvidas na manutenção do sistema de climatização e a periodicidade em que ocorrerão, devendo ser considerado nessa avaliação, entre outros, o tipo de equipamento, o tempo efetivo de operação, o regime de operação, o tipo de aplicação, o grau de agressividade do ambiente. Portanto, a periodicidade de realização dos procedimentos de limpeza e manutenção deve ser determinada, conforme as condições presentes em cada caso específico, cabendo a avaliação ao responsável técnico pelo gerenciamento do sistema de climatização. 8. Em face do exposto, somos de parecer que não existe obrigação legal expressa para a realização de manutenção e limpeza mensal dos aparelhos de ar condicionado em questão. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de fevereiro de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnico do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRM/Piracicaba e à SEAUD. Em 28 / 2 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação em exercício SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 115/2019 Unidade Gestora : 200100 - Secretaria de Administração do MPF Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110102 6.957.155,81 7.060.721,52 -103.565,71 123110107 836.610,71 1.019.041,51 -182.430,80 123110201 60.626.157,35 60.979.704,80 -353.547,45 123110405 4.927.602,63 5.000.361,30 -72.758,67 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 250.695,04 250.732,65 -37,61 123110102 2.607.520,02 2.624.476,27 -16.956,25 123110103 1.027.749,17 1.029.495,02 -1745,85 123110105 2.514.864,58 2.517.400,25 -2.535,67 123110106 18.233,57 18.233,56 0,01 123110107 249.592,37 254.748,03 -5.155,66 123110108 45.079,73 45.560,40 -480,67 123110109 27.747.89 27.751,68 -3,79 123110125 312.824,83 314.947,12 -2.122,29 123110201 38.696.022,84 38.854.792,20 -158.769,36 123110301 250.316,94 250.868,96 -552,02 123110302 457.050,83 457.341,64 -290,81 123110303 8.985.968,61 8.989.563,10 -3.594,49 123110402 911.411,45 914.713,68 -3.302,23 123110405 3.217.312,13 3.226.286,80 -8.974,67 123110501 103.633,31 103.691,84 -58,53 123110503 4.538.956,60 4.542.633,56 -3.676,96 123110900 73.166,82 73.242,70 -75,88 123119902 0,00 198.234,00 -198.234,00 123119909 332.327,69 332.697,69 -370,00 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 114/2019 Unidade Gestora : 200091 - Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região - PE Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI COSMOS - RMB 123110105 699.394,14 565.763,14 133.631,00 123110405 166.877,29 166.787,29 90,00 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do COSMOS, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALOR SIAFI COSMOS DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 12.942,99 12.943,06 -0,07 123110102 48.246,13 48.245,29 0,84 123110105 60.965,04 60.965,11 -0,07 123110107 103.136,81 103.136,98 -0,17 123110108 446,16 446,18 -0,02 123110121 1.543,92 1.543,93 -0,01 123110125 229.189,04 229.188,31 0,73 123110201 1.516.527,80 1.519,578,44 -3.050,64 123110301 51.407,34 51.407,40 -0,06 123110302 5.624,84 5.624,69 0,15 123110303 899.423,02 899.423,44 -0,42 123110402 212.789,01 212.793,23 -4,22 123110405 62.528,87 62.528,83 0,04 123110503 822.946,15 821.831,15 1.115,00 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 113/2019 Unidade Gestora : 200078 - Procuradoria da República - MA Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110201 2.529.354,12 2.530.254,12 -900,00 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110201 1.772.550,77 1.773.353,06 -802,29 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 112/2019 Unidade Gestora : 200075 - Procuradoria da República - PA Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110102 271.504,53 315.445,00 -43.940,47 123110201 4.303.000,08 4.250.558,33 52.441,75 123110405 215.337,78 223.780,06 -8.442,28 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 10.799,52 11.540,60 -741,08 123110102 161.629,97 175.298,46 -13.668,49 123110103 24,22 26,08 -1,86 123110105 143.459,88 162.233,14 -18.773,26 123110107 221.614,99 240.115,74 -18.500,75 123110108 9.087,67 9.584,12 -496,45 123110109 12,35 27,17 -14,85 123110120 24,42 28,38 -3,96 123110121 4.557,12 4.603,84 -46,72 123110125 156.182,15 159.324,03 -3.141,88 123110201 3.079.752,75 3.244.399,31 -164.646,56 123110301 175.250,08 193.170,31 -17.920,23 123110302 6.028,73 6.658,89 -630,16 123110303 1.000.935,97 1.081.454,47 -80.518,50 123110402 198.785,60 214.322,22 -15.536,62 123110405 120.280,70 127.038,33 -6.757,63 123110501 3.567,29 3.841,65 -274,36 123110503 1.147.621,80 1.232.317,38 -84.695,58 123119909 141.013,92 155.360,73 -14.346,81 4. Constatamos, conforme abaixo, que não houve registros relativos à depreciação dos meses de março a julho/2019 até a presente data, o que motivou o registro de ocorrência (restrição), na Conformidade Contábil dessa Unidade, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.), nos meses citados. Cabe ressaltar que o registro mensal da depreciação passou a ser obrigatório para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.9, aprovada pela Resolução CFC nº 1.1.36/08 e informado a todas as Unidades do MPU por meio da Orientação Contábil nº 2/2017. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências e do não registro da depreciação mensal, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 111/2019 Unidade Gestora : 200071 - Procuradoria da República - AM Assunto : Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de julho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110201 1.501.635,17 1.501.149,17 486,00 123110503 454.972,28 454.724,78 247,50 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis