MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 166/2019 Unidade Gestora : 200046 - Procuradoria da República - RO Assunto : Saldo na conta 113810607 (Saques por cartão de pagamento a classificar) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo na conta 113810607 (Saques por cartão de pagamento a classificar), no valor de R$ 650,00, em nome de Daniel Aragão da Silva (CPF: 67387560200), ocasionado pela OB de saque nº 2019OB800558, em 18/11/19. Essa impropriedade é evidenciada pela transação CONDESAUD”, nas equações 0098, 0197, 0198, 0287 e 0298, e pode ser acessado pelo >CONRAZAO, NO SIAFI. 2. A impropriedade foi gerada pela realização de saques, no total de R$ 1.650,00, que superaram o valor da concessão, documento 2019SF000021 emitido com o valor de R$ 1.648,00. 3. O saldo na conta 113810607 caracteriza saque sem a devida liquidação de despesa, devendo a sua regularização ocorrer até o fechamento do mês, conforme preceitua o item 3.10.1 do código 02.10.06, do Manual SIAFI. Dessa forma, para sanar a pendência, primeiramente, o suprido deverá efetuar depósito por meio de GRU, com o código 68808-8, no valor de R$ 2,00. Quando o depósito entrar na conta 218913601, a UG proceder da seguinte forma: • Emitir documento hábil DU” para voltar o saldo para o empenho da SF”, utilizando a situação DSF003; informar a vinculação 412”, o empenho, o subitem 96 e o valor de R$ 2,00; • Após, por meio da transação CONDH, alterar o documento hábil 2019SF000021, incluir o empenho e o valor de R$ 2,00, na aba Principal com Orçamento; • Depois, na aba Dedução, inserir a situação DED009”, no valor de R$ 650,00 e registrar a alteração para regularizar o saldo da conta 113810607 (Saques por cartão de pagamento a classificar). 4. Lembramos que a inobservância desse procedimento é passível de registro de restrição, códigos 610 (Saque com Cartão de Pagamento sem Liquidação de Despesa), 316 (Falta/Atraso Cumprimento de Diligência), 318 (Não Atendimento à Orientação do Órgão de Contabilidade Setorial/Central) e 772 (Demais Incoerências – DDR) na conformidade contábil do Balanço Geral da União – BGU, do MPU e da unidade gestora. 5. Pelo exposto, envio a presente diligência à unidade gestora, para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 22 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à (ao) Chefe do DOF, na Unidade Gestora. Em 22/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 165/2019 Unidade Gestora : 200100 - Secretaria de Administração do MPF Assunto : Divergências entre SIAFI e ASIWEB (Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores constantes da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aqueles extraídos do relatório de depreciação do Sistema ASIWEB, referentes ao fechamento do mês de OUTUBRO/2019, conforme a seguir: : CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI - 12381.01.00 ASIWEB – Depreciação 123110201 40.809.775,90 40.812.070,90 -2.295,00 123119902 0,00 198.234,00 -198.234,00 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe da Divisão de Patrimônio da Unidade Gestora. . Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 164/2019 Unidade Gestora : 200071 - Procuradoria da República - AM Assunto : Divergências entre SIAFI e ASIWeb (RMB) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do ASIWeb (Relatório de Movimentação de Bens), o que motivou o registro de restrição, código 640 (saldo contábil de bens móveis não confere com RMB), na conformidade contábil do mês de OUTUBRO/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110402 312.597,09 310.876,72 1.720,37 123110801 0,00 1.720,37 -1.720,37 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador(a) de Administração da Unidade Gestora. Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 163/2019 Unidade Gestora : 200008 - Ministério Público Militar Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial (Relatório de Movimentação de Bens), o que motivou o registro de restrição, código 640 (saldo contábil de bens móveis não confere com RMB), na conformidade contábil do mês de OUTUBRO/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI SISTEMA PATRIMONIAL 123110102 445.323,80 456.958,70 -11.634,90 123110105 444.406,93 455.146,93 -10.740,00 123110107 435.338,42 442.078,90 -6.740,48 123110125 99.915,35 100.400,35 -485,00 123110201 11.123.107,18 11.134.191,88 -11.084,70 123110301 1.287.361,19 1.293.228,24 -5.867,05 123110302 188.036,08 190.126,08 -2.090,00 123110303 6.050.610,38 6.059.535,10 -8.924,72 123110405 474.404,89 476.490,37 -2.085,48 123110503 5.359.714,47 5.488.630,95 -128.916,48 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. 4. Caso as inconsistências elencadas já tenham sido regularizadas pela UG, favor desconsiderar a presente diligência. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador(a) de Administração da Unidade Gestora. Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 162/2019 Unidade Gestora : 200091 - Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região - PE Assunto : Divergência entre SIAFI e COSMOS (RMB) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), o que motivou o registro de restrição, código 640 (saldo contábil de bens móveis não confere com RMB), na conformidade contábil do mês de OUTUBRO/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI COSMOS - RMB 123110105 698.676,14 575.045,14 133.631,00 2. Cabe ressaltar que tal divergência de saldo persiste desde o fechamento contábil do mês de JULHO/2019, sendo objeto de comunicação à UG mediante envio dos documentos Diligência Contábil nº 114/2019 e Diligência Contábil nº 142/2019. 3. Destacamos ainda que apesar de ambos os documentos atentarem quanto à necessidade de envio a esta Setorial Contábil das razões que justificariam a permanência do saldo, não identificamos, até a presente data, o encaminhamento de manifestação por parte da UG acerca do assunto. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. 5. Este documento substitui a Diligência Contábil nº 142/2019. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração da Unidade Gestora. Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 162/2019 Referência : Decisão nº 3/2018/GABPCR (PRR4ª-00023611/2018). PGEA nº 1.04.000.000024/2016-30. Assunto : Contábil. Baixa patrimonial de bens não localizados. Sistemas ASIweb e SIAFI. Interessado : Procuradoria Regional da República da 4ª Região – RS. Na decisão em epígrafe (fls. 998-1003), o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PRR da 4ª Região – RS encaminha os autos a esta Auditoria Interna do MPU, para análise dos fatos apurados e manifestação quanto aos lançamentos a serem efetuados pela Administração nos Sistemas ASIweb e SIAFI, em razão de autorização da baixa patrimonial dos bens tratados na Decisão nº 3/2018/GABPCR, cujos excertos estão colacionados a seguir: DECISÃO Nº 3/2018/GABPCR A. Relatório Trata-se de sindicância instaurada com a finalidade de apurar as causas e responsabilidades pelo extravio de bens não localizados no inventário do ano de 2015, realizado nesta Procuradoria Regional da República da 4ª Região (fl. 915). Mediante a Portaria PRR4 nº 166, de 19 de outubro de 2017, foram designados os servidores Gerson Luís Albrecht Anversa, Márcio Ranieri Teixeira e Randolfo Coelho Balbão, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância, com o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração dos fatos (fl. 916), prorrogados por mais 30 (trinta) dias pela Portaria PRR4 nº 192, de 22 de novembro de 2017 (fl. 919), instaurada novamente a sindicância para dar continuidade, Portaria PRR4 nº 01, de 10 de janeiro de 2018 (fl. 921) e Portaria PRR4 nº 36, de 13 de março de 2018 (fl. 923), prorrogada por mais 30 (trinta) dias, PRR4 nº 58, de 24 de abril de 2018 (fl. 926), e instaurada sindicância para continuidade e conclusão dos trabalhos, face extrema complexidade dos fatos, Portaria PRR4 nº 120, de 07 de agosto de 2018 (fl. 954). (...) Desse modo, verifica-se que a Comissão de Sindicância, ao realizar apuração complementar, envidou todos os esforços necessários na localização desses bens, buscou auxílio dos chefes dos setores envolvidos, conversou com os servidores da PRR4 e de outros órgãos, na tentativa de localizar todos os itens, conforme se depreende do Relatório Conclusivo acostado às fls. 992-996, obtendo sucesso em alguns casos, o que por si só justificou a instauração da sindicância. No entanto, o fato destes bens não localizados serem antigos, aliado a todo processo de mudança da sede, dificulta a localização de todos os bens, apesar de todo o zelo que os servidores devem ter na conservação do patrimônio público. O fato de serem bens bastantes antigos contribuiu sobremaneira na eventualidade de descolamento da etiqueta de identificação, havendo grande possibilidade de terem sido descartados por engano em alguma das campanhas periódicas de descarte de lixo eletrônico ou em algum processo de desfazimento realizado pela PRR4, apesar de todo acompanhamento fiscalizatório de diversos setores desta PRR4 quando da realização de processos de doação. A comissão entende que, face ao valor estimado dos bens, considerada a depreciação, bem como se tratar de bens muito antigos, existe grande possibilidade de, durante o processo de mudança e após, durante o processo de atualização do acervo na nova sede, terem sido objeto de descarte, sem ser possível precisar quando, por qual setor e por quem. Portanto, quanto à não localização desses bens, conforme Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância (fls. 992-996), o qual adota-se como razões de decidir quanto aos itens ali listados, também não restou caracterizada a responsabilidade atribuível a qualquer servidor desta PRR4 no extravio dos bens, não havendo falar em cometimento de falta funcional a ser apurada. Com efeito, o fato apurado poderia, em tese, ser enquadrado em infração ao artigo 116, inciso VII, da Lei 8.112/90 (quebra do dever funcional de zelo pela conservação do patrimônio público). No entanto, não se verifica infração disciplinar por ausência de elementos que indiquem algum responsável em específico pelo extravio dos bens, mas sim fatalidade de irrisório valor econômico ocorrida provavelmente durante ou logo após a grande mudança de sede institucional, a incidir o disposto no artigo 144, parágrafo único, da Lei nº 8112/90, indicando o arquivamento do procedimento, com consequente baixa patrimonial dos bens, prevista no item 17 da IN/MPF/SG/SA nº 1, de 19/08/93: (...) Ante o exposto, determina-se: 1 – o ARQUIVAMENTO da presente sindicância, nos termos do artigo 144, parágrafo único, combinado com o artigo 145, inciso I, ambos da Lei nº 8.112/90; 2 – a remessa dos autos à AUDIN para análise dos fatos apurados e posterior manifestação quanto aos lançamentos a serem efetuados” (Conforme Parecer CORAG/SEORI/AUDIN - MPU nº 29/2012) nos sistemas ASI-WEB e SIAFI, quanto aos bens patrimoniais tratados nesta decisão. 2. Em exame, é oportuno salientar que os bens não localizados fisicamente no processo de inventário devem, inicialmente, ser reclassificados para a conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados), em observância ao disposto no item 20 da Macrofunção 02.03.30 do Manual SIAFI, devendo-se, via de regra, proceder à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário, nas hipóteses de desaparecimento definitivo. Vejamos: MACROFUNÇÃO 02.03.30 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, AUT. E FUNDAÇÃO 20 BENS NÃO LOCALIZADOS 20.1 - Os bens móveis não localizados no processo de inventário serão reclassificados para a conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados) pelo valor líquido contábil, utilizando-se a situação IMB149 - TRANSFERÊNCIA DE BENS EM PROCESSO DE LOCALIZAÇÃO C/C 002. 20.1.1 - Dessa forma, dar-se-á baixa da depreciação acumulada ou do ajuste ao valor recuperável antes de fazer a referida reclassificação. 20.1.2 - A apuração do valor líquido contábil é realizada por meio das situações IMB010/IMB011/IMB012 (baixa da depreciação acumulada) e IMB084/IMB085/IMB086 (baixa da redução ao valor recuperável). 20.2 Caso o bem móvel seja localizado, o respectivo saldo na conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados) deverá ser reclassificado para a conta de origem, utilizando-se a situação IMB150 - TRANSFERÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS APÓS O PROCESSO DE INVENTÁRIO - C/C 002, devendo a Unidade realizar o lançamento da depreciação retroativa. 20.3 - A reclassificação dos bens móveis como bens móveis não localizados não exime a autoridade administrativa competente de adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário, conforme previsto na macrofunção 02.11.38 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS. (Grifos acrescidos). 3. Dessa forma, no caso em análise, considerando que a Administração já adotou todos os procedimentos cabíveis e pertinentes, porém, não obteve êxito na localização dos bens e na identificação dos responsáveis pelo desaparecimento dos bens não localizados no inventário, tudo devidamente circunstanciado e justificado no processo respectivo, poderá ser realizada a baixa patrimonial dos referidos bens, conforme autorizado na Decisão nº 3/2018/GABPCR. Para tanto, informamos que a unidade gestora deve adotar os seguintes procedimentos no SIAFI, uma vez que não houve uma reclassificação prévia de tais bens para a conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados): a) inclusão de documento hábil do tipo PA (Lançamentos Patrimoniais), inserindo no campo Observação”, da aba Dados Básicos”, as justificativas da baixa; e b) na aba Outros Lançamentos”, incluir as situações: IMB010 (Apuração do Valor Contábil Líquido de Bens Móveis pela Baixa da Depreciação), com o valor acumulado da depreciação dos bens, e IMB074 (Baixa de Imobilizado por Perdas Diversas), pelo valor contábil líquido e a respectiva conta patrimonial. 4. Em relação aos procedimentos para baixa dos bens não localizados no sistema patrimonial, recomendamos que sejam obtidos junto aos responsáveis pela gestão do Sistema ASIweb. 5. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve adotar os procedimentos acima mencionados para registrar a baixa dos bens não localizados. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de fevereiro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRR-4ª Região/RS. Em 28/2/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 161/2019 Unidade Gestora : 200075 - Procuradoria da República - PA Assunto : Divergências entre SIAFI e ASIWEB (RMB/Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a OUTUBRO/2019, conforme demonstrado a seguir: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110102 271.504,53 315.445,00 -43.940,47 123110201 4.303.000,08 4.253.144,43 49.855,65 123110301 475.569,56 474.949,56 620,00 123110405 215.337,78 223.780,06 -8.442,28 123110801 0,00 620,00 -620,00 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativas a OUTUBRO/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 11.664,16 11.911,21 -247,05 123110102 168.494,55 178.555,13 -10.060,58 123110103 26,39 27,01 -0,62 123110105 165.614,72 171.788,55 -6.173,83 123110107 243.158,70 249.345,83 -6.187,13 123110108 9.687,94 9.841,40 -153,46 123110109 29,64 34,58 -4,94 123110120 29,04 30,36 -1,32 123110121 4.598,87 4.621,74 -22,87 123110125 159.504,27 160.732,44 -1.228,17 123110201 3.267.750,32 3.315.876,19 -48.125,87 123110301 197.213,18 202.954,86 -5.741,68 123110302 6.763,97 6.974,05 -210,08 123110303 1.097.879,10 1.123.997,35 -26.118,25 123110402 217.008,12 221.990,94 -4.982,82 123110405 128.162,04 130.459,44 -2.297,40 123110501 3.887,31 3.978,74 -91,43 123110503 1.246.433,31 1.274.665,17 -28.231,86 123119909 158.285,88 162.930,20 -4.644,32 4. Constatamos, conforme abaixo, que não houve registros relativos à depreciação ao mês de novembro/2019 até a presente data o que motivou o registro de ocorrência (restrição), na Conformidade Contábil dessa Unidade, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.), no citado mês. Cabe ressaltar que o registro mensal da depreciação passou a ser obrigatório para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.9, aprovada pela Resolução CFC nº 1.1.36/08 e informado a todas as Unidades do MPU por meio da Orientação Contábil nº 2/2017. 5. O presente documento substitui a Diligência Contábil nº 112/2019. 6. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou que seja justificada a permanência das divergências e do não registro da depreciação mensal, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 160/2019 Unidade Gestora : 200058 - Procuradoria da República - SC Assunto : Divergências entre SIAFI e ASIWEB (Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores constantes da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aqueles extraídos do relatório de depreciação do Sistema Patrimonial, referentes ao fechamento do mês de OUTUBRO/2019, conforme a seguir: CONTA DEPRECIAÇÃO DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI SISTEMA PATRIMONIAL 123110101 31.715,50 32.072,67 -357,17 123110102 587.562,33 597.716,54 -10.154,21 123110103 4.171,78 4.289,48 -117,70 123110105 417.821,25 425.670,77 -7.849,52 123110107 163.435,39 165.641,93 -2.206,54 123110108 21.482,13 21.869,52 -387,39 123110109 1.218,09 1.219,82 -1,73 123110112 2.616,23 2.641,05 -24,82 123110125 204.632,46 207.136,57 -2.504,11 123110201 4.603.830,84 4.658.231,18 -54.400,34 123110301 371.844,52 381.278,34 -9.433,82 123110302 98.705,70 99.705,45 -999,75 123110303 2.380.077,74 2.417.603,99 -37.526,25 123110402 509.807,04 512.778,21 -2.971,17 123110405 271.200,67 274.407,08 -3.206,41 123110501 6.445,26 6.533,88 -88,62 123110503 2.181.215,04 2.203.043,18 -21.828,14 123119909 80.954,89 83.048,84 -2.093,95 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de NOVEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, a fim de evitar o registro de novas restrições na conformidade contábil dessa UG. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 21 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 21/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 159/2019 Unidade Gestora : 200087 - Procuradoria da República - PB Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para Procuradoria da República - PA, UG 200075, conforme pode ser observado pelas telas da transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, colacionadas a seguir: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de novembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Já no que concerne ao caso em específico, UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso das situações IMB024, informando o valor da Depreciação Acumulada, e IMB041, informando o valor contábil bruto do bem. 6. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 7. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 19 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 19/11/2019. LIDIANE WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 158/2019 Unidade Gestora : 200062 - Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - RS Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a UG 153114, e para a UG 158261, conforme pode ser observado pelas telas da transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, colacionadas a seguir: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de novembro/2019. Além disso, considerando que a situação observada é simular às relatadas nas Diligências Contábeis nº 36/2019, 39/2019 e 56/2019, informo que tal reincidência será registrada na conformidade contábil da UG sob o código 318 (não atendimento orientação Órgão Contab. Setorial/Central). 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. No que concerne ao caso em específico e para a transferência realizada para as UG 153114 e UG 158261, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Entretanto, caso as referidas UGs apresentem alguma dificuldade em efetuar os referidos registros de recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 7. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 8. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 20 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 20/11/2019. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em exercício 2. O assunto em questão já foi objeto da Diligência Contábil nº 36/2019, atendida parcialmente, visto que ainda existem saldos alongados nas contas correntes citadas no presente documento. Cabe informar que o saldo na C/C N201004 foi gerado ainda no exercício anterior. 3. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, Bens e Materiais em Trânsito - deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio .......” (grifamos). Assim, em consonância aos preceitos do citado manual, informo que tal inconsistência, caso não regularizada, poderá ser objeto de registro de ocorrência, códigos 316 (falta/atraso cumprimento de diligências), 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle), na conformidade contábil do mês de maio/2019. 4. Convém ressaltar que compete à UG Transferidora acompanhar o recebimento físico e contábil do bem pela UG Beneficiária no SIAFIWEB no prazo de trinta dias a contar do recebimento físico do bem, notificando a UG, se tal registro não ocorrer. 5. Caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 6. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 20 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 20/11/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 157/2019 Unidade Gestora : 200054 - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região - PR Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a Superintendência Regional do Trabalho/PR, UG 400074, e para a Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, UG 200032, conforme pode ser observado pelas telas da transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, colacionadas a seguir:: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de novembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. No que concerne ao caso em específico e para a transferência realizada para a UG 400074, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Já no que se refere a transferência realizada para a UG 200032, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso das situações IMB024, informando o valor da Depreciação Acumulada, e IMB041, informando o valor contábil bruto do bem. 7. Entretanto, caso a UG 400074 apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 8. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 9. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 19 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 19/11/2019. LIDIANE WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 156/2019 Unidade Gestora : 200049 - Procuradoria da República - SP Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo, UG 153031, conforme pode ser observado pelas telas da transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, colacionadas a seguir: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de novembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Já no que concerne ao caso em específico, UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Entretanto, caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 7. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 8. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 19 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 19/11/2019. LIDIANE WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 155/2019 Unidade Gestora : 200008 - Ministério Público Militar Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto da transferência de bens realizada em favor da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará, UG 783601, conforme telas da transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, colacionadas a seguir: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de novembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Já no que concerne ao caso em específico, UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Entretanto, caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 7. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 8. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 19 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 19/11/2019. LIDIANE WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituta
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 155/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000154/2018-64. Assunto : Contábil. Pagamento à empresa Odonto Vita LTDA-ME em conta bancária de pessoa física. Impossibilidade. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Rondônia. Trata-se de consulta enviada pela Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República em Rondônia sobre a possibilidade de pagamento à empresa Odonto Vita LTDA-ME em conta bancária de pessoa física, nos seguintes termos: Encontra-se em tramitação nesta PR-RO o PGEA nº 1.31.000.001796/2018-23, que trata do pagamento da empresa ODONTO VITA LTDA-ME, CNPJ nº 13.383.130/0001-00, relativo aos atendimentos prestados aos beneficiários do PLAN-ASSISTE desta unidade. Ao analisar a aptidão da despesa para o pagamento, constatou-se que, não obstante ao fato da prestação do serviço ter sido devidamente realizada e, ainda, estar a empresa credenciada com sua situação fiscal regular, foi apresentada para o pagamento conta bancária pessoa física, de titularidade da Senhora Renata França Ferreira. No momento do credenciamento junto ao PLAN-ASSISTE, em abril de 2017, a empresa ODONTO VITA estava enquadrada como Microempreendedor Individual/MEI, cuja única sócia-proprietária era a Senhora Renata França Ferreira. Entretanto, atualmente, a empresa possui natureza jurídica de sociedade limitada/LTDA, ou seja, há mais de uma pessoa física em seu quadro societário. Instada a apresentar conta bancária em nome da pessoa jurídica, nos foi informado que não há conta bancária vinculada à empresa (CNPJ) e que seria oneroso para a empresa abri-la somente para receber os pagamentos oriundos do MPF. Ao diligenciarmos no site dessa AUDIN/MPU, constatamos que, por meio do Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 1114/2016, houve, de forma excepcional, a autorização para pagamento em conta bancária pessoa física, porém considerando que, no caso concreto, se tratava de um Microempreendedor individual que não possuía conta bancária vinculada ao CNPJ. Assim, consultamos essa Auditoria, para informar: Há possibilidade de efetuarmos o pagamento em caráter excepcional, em relação aos serviços já prestados? Notificando a empresa para que em serviços futuros, o contrato somente poderá se manter se a mesma se propuser a abertura da conta corrente pessoa jurídica. Pois há uma situação extremamente difícil no contexto, os serviços já foram realizados e prestados em favor dos beneficiários, sugerimos então, a análise da possibilidade de pagamento dos serviços já prestados e descredenciamento, caso a empresa não apresente de forma alguma conta corrente pessoa jurídica para os próximos serviços. Caso entendam pela impossibilidade de pagamento em conta corrente pessoa física, consultamos ainda, se existe outra forma de pagamento identificado por essa Auditoria ou não teríamos outra alternativa? 2. Em exame, cabe esclarecer que, em regra, o pagamento da despesa deve ser feito mediante crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, em observância ao disposto no art. 44 do Decreto nº 93.872/1986 c/c os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, in litteris: DECRETO Nº 93.872/1986 (...) Art. 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado, podendo o agente financeiro fazer o pagamento em espécie, quando autorizado. (grifos acrescidos). (...) LEI Nº 4.320/1964 (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (grifos acrescidos). (...) 3. Assim, quando o prestador do serviço é uma empresa, o pagamento deve ser realizado na conta da pessoa jurídica contratada, não sendo possível o depósito na conta da pessoa física. 4. De igual modo, sendo o credor pessoa jurídica, é inapropriada a utilização da Ordem Bancária de Pagamentos – OBP, visto ser esta para autorizar saque na rede bancária por pessoa física que não tenha conta corrente, consoante estabelecido no art. 5º, § 10, da Instrução Normativa nº 4/2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 4/2004 (...) Art. 5º A emissão de Ordem Bancária será precedida de autorização do titular da Unidade Gestora, ou seu preposto, em documento próprio da Unidade e para o caso de ordens bancárias que necessitam de autorização eletrônica a assinatura está restrita ao Ordenador de Despesa, titular ou substituto, e ao Gestor Financeiro, titular ou substituto, indicados no cadastro da tabela das Unidades Gestoras, sendo estes os responsáveis pela autorização do pagamento. § 1º (...) § 10. A Ordem Bancária de Pagamentos - OBP com ou sem lista de credores é destinada exclusivamente ao pagamento de pessoa física que não possua conta corrente, não sendo autorizado o uso para pagamento de pessoas jurídicas. (grifos acrescidos). (...) 5. Além disso, convém registrar que é obrigação do contratado informar um domicílio bancário (Banco/Agência/Conta-Corrente) válido, de sua titularidade, para ser cadastrado no SIAFI pela unidade gestora, conforme determinado no item 3.3.6.1 da Macrofunção 02.03.05 (Conta Única do Tesouro Nacional) do Manual SIAFIWeb, abaixo transcrito: MACROFUNÇÃO 02.03.05 – CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL 3.3.6 - Tipos de Ordem Bancária: 3.3.6.1 ORDEM BANCÁRIA DE CRÉDITO OBC - utilizada para pagamentos por meio de crédito em conta do favorecido na rede bancária. Para a geração da OBC, deverão ser observados os seguintes aspectos na inclusão do documento hábil: a) O favorecido é obrigatório e exclusivamente um CPF, CNPJ ou UG; b) Deverá ser informado um domicílio bancário (Banco/Agência/Conta Bancária) válido na instituição financeira beneficiária e previamente cadastrado no Siafi (transação ATUDOMCRED); c) Se o domicílio bancário não pertencer ao favorecido, a OB será cancelada e devolvida para a UG emitente com a mensagem de cancelamento Domicílio Bancário Inexistente; d) O crédito na conta do favorecido ocorrerá no dia útil seguinte à geração da OB; e) O pagamento da despesa com diárias para servidores em moeda nacional é amplamente efetuado por meio de ordem bancária de crédito - OBC. 3.3.6.2 ORDEM BANCÁRIA DE PAGAMENTO OBP - utilizada para disponibilização imediata dos recursos somente a pessoa física sem conta bancária. a) O campo conta-corrente do favorecido será preenchido automaticamente com a expressão PAGAMENTO”; b) No caso de pagamentos a estrangeiro, que não possua CPF, deve-se preencher o campo favorecido com uma inscrição genérica do tipo EX cadastrada previamente na transação >ATUCREDOR. (grifos acrescidos). 6. Em face do exposto, somos de parecer que a modalidade possível de pagamento para o credor pessoa jurídica é o depósito em conta corrente de sua titularidade, que, no caso em tela, é a empresa ODONTO VITA LTDA-ME. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de fevereiro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/RO. Em 28/2/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 154/2019 Unidade Gestora: 200064 – Procuradoria da República – MT Assunto: Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores constantes da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aqueles extraídos do relatório de depreciação do Sistema ASI WEB, referentes ao fechamento do mês de setembro/2019, conforme a seguir: CONTA DEPRECIAÇÃO DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASI 123110503 721.042,79 730.420,69 -9.359,90 123110505 9.359,90 0,00 9.359,90 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de outubro/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. 4. Caso as inconsistências elencadas já tenham sido regularizadas pela UG, favor desconsiderar a presente diligência. Brasília, 04 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 04/11/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 154/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000143/2018-84. Assunto : Contábil. Aquisição de bens com recursos oriundos de depósitos em contas judiciais sem transitar pelo orçamento. Considerações. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Rio de Janeiro. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Rio de Janeiro sobre a possibilidade de aquisição de equipamentos com recursos depositados em contas judiciais, nos seguintes termos: Senhor Auditor-Chefe, Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Senhoria para tratar de demanda apresentada por um Procurador da República lotado na Força-Tarefa Lava Jato (FTLJ) da PR/RJ, sobre a possibilidade de celebração de contrato para a compra de equipamentos com recursos depositados em contas judiciais em decorrência dos processos da denominada Operação Lava Jato no Rio de Janeiro. Dentre os valores à disposição da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, estão recursos pertencentes a réus em ações penais que renunciaram a sua titularidade ou efetuaram os depósitos em razão de celebração de acordos de colaboração premiada. Nos casos em que tais valores estão relacionados a ações penais em que são imputados aos acusados crimes de lavagem de dinheiro, sem uma vítima direta dos fatos, tem se mostrado possível a destinação de parte dos valores para ser utilizada pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998. Nesse diapasão, foram obtidas informações de que outros órgãos federais que atuam no combate aos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 receberam parte dos valores arrecadados pela Justiça Federal, tendo estes órgãos, mediante realização de licitações, ou por adesão a Atas de Registro de Preços (ARP), formalizado contratos para aquisição de equipamentos, consignando nos aludidos procedimentos, no que concerne à dotação orçamentária, que para a aquisição seriam utilizados os mencionados valores depositados em contas judiciais, com a aprovação prévia do Juiz responsável. A partir daí o procedimento seguiria seu trâmite normal, prosseguindo-se da mesma forma como se os recursos fossem orçamentários, até a fase de pagamento, pois, neste caso, a Vara Federal responsável executa o pagamento diretamente às empresas credoras, após a liquidação da despesa, mediante informação prestada por parte do órgão beneficiado, acerca do efetivo recebimento dos itens adquiridos, juntamente com os dados bancários e respectivos valores devidos aos credores. Dessa forma, considerando que o Ministério Público Federal também é um órgão federal encarregado da prevenção, do combate e da ação penal dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998; Considerando o grave cenário de restrições orçamentárias que assola a administração federal, incluindo o MPF; Considerando as restrições impostas pela EC 95/2016; Consulto a essa d. AUDIN quanto à possibilidade de realização de aquisições de bens da forma detalhada acima, isto é, mediante realização de licitação ou adesão a ARP, após a autorização junto ao Juízo responsável, com os recursos depositados em contas judiciais em decorrência da Operação Lava Jato no Rio de Janeiro, com pagamento aos fornecedores diretamente pelo Juízo. 2. Em exame, cabe destacar que os recursos depositados em contas judiciais pertencentes a réus em ações penais que renunciaram a sua titularidade ou que tenham sido realizados em razão da celebração de acordos de colaboração premiada têm natureza jurídica de receita pública, quando os respectivos valores forem destinados à Procuradoria da República no Rio de Janeiro pelo Juiz responsável, devendo ser gerida como recurso público, em observância às disposições constitucionais e legais a respeito dos princípios orçamentários aplicáveis a toda a Administração Pública. Vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) SEÇÃO II DOS ORÇAMENTOS Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (...) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. LEI Nº 4.320/1964 Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único. Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. (...) CAPÍTULO II Da Receita (...) Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. (Grifos acrescidos) (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento DECRETO-LEI Nº 200/1967 (...) Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. § 1º Nos casos em que se torne indispensável a arrecadação de receita diretamente pelas unidades administrativas, o recolhimento à conta bancária far-se-á no prazo regulamentar. § 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. (...) Art. 92. Com o objetivo de obter maior economia operacional e racionalizar a execução da programação financeira de desembolso, o Ministério da Fazenda promoverá a unificação de recursos movimentados pelo Tesouro Nacional através de sua Caixa junto ao agente financeiro da União. Parágrafo único. Os saques contra a Caixa do Tesouro só poderão ser efetuados dentro dos limites autorizados pelo Ministro da Fazenda ou autoridade delegada. (Grifos acrescidos) LEI Nº 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019) (...) Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo: I - os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2019; II - os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e III - as empresas públicas ou as sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de: a) participação acionária; b) fornecimento de bens ou prestação de serviços; c) pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e d) transferência para aplicação em programas de financiamento, nos termos da alínea c” do inciso I do caput do art. 159 e no § 1º do art. 239 da Constituição. DECRETO Nº 93.872/1986 CAPÍTULO I Da Unificação dos Recursos de Caixa do Tesouro Nacional Art. 1º A realização da receita e da despesa da União far-se-á por via bancária, em estrita observância ao princípio de unidade de caixa (Lei nº 4.320/64, art. 56 e Decreto-lei nº 200/67, art. 74). Art. 2º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma disciplinada pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. (Decreto-lei nº 1.755/79, art. 1º). § 1º Para os fins deste decreto, entende-se por receita da União todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário e de natureza orçamentária ou extraorçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelos órgãos competentes. § 2º Caberá ao Ministério da Fazenda a apuração e a classificação da receita arrecadada, com vistas à sua destinação constitucional. § 3º A posição líquida dos recursos do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. será depositada no Banco Central do Brasil, à ordem do Tesouro Nacional. (Grifos acrescidos) (...) Art. 5º O pagamento da despesa, obedecidas as normas reguladas neste decreto, será feito mediante saques contra a conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 92). DECRETO 4.950/2004 Art. 1º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, far-se-á por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, na forma regulada por este Decreto. § 1º O produto da arrecadação de que trata o caput será recolhido à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. 3. A esse respeito, é oportuno, ainda, registrar que, de acordo com o Manual Técnico de Orçamento – MTO 2019 , são consideradas como receitas orçamentárias as: Disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e constituem elemento novo para o patrimônio público. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, a receita orçamentária é fonte de recursos utilizada pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Essas receitas pertencem ao Estado, integram o patrimônio do Poder Público, aumentam-lhe o saldo financeiro e, via de regra, por força princípio da universalidade, estão previstas na LOA. Nesse contexto, embora haja obrigatoriedade de a LOA registrar a previsão de arrecadação das receitas, a mera ausência formal desse registro não lhes retira o caráter orçamentário, haja vista o art. 57 da Lei nº 4.320, de 1964, classificar como receita orçamentária toda receita arrecadada que represente ingresso financeiro orçamentário, inclusive a proveniente de operações de crédito, com exceção das operações de crédito por ARO, conforme citado no item 3.1.1. (Grifos acrescidos) 4. Nessa linha, o Tribunal de Contas da União tem entendido que o sistema jurídico brasileiro não comporta a realização de receita e execução de despesa por parte da Administração Pública à margem do orçamento oficial, consoante se observa do Acórdão transcrito abaixo: ACÓRDÃO TCU Nº 1.618/2018 – PLENÁRIO RELATÓRIO Trata-se de Consulta formulada pelo Ministério Público da União – MPU, por intermédio do Dr. Alexandre Camanho de Assis, Secretário-Geral do órgão, com delegação de competência concedida pela Procuradora-Geral da República, Exma Sr.ª Raquel Elias Ferreira Dodge, sobre a possibilidade de: a) relativização do entendimento firmado por esse Órgão de Controle, de modo a permitir que o custeio para a realização de concurso público ocorra integralmente por meio de recolhimento das taxas de inscrição pagas pelos candidatos ao concurso, sem necessidade de previsão no orçamento; b) o aproveitamento, pelos órgãos públicos, de candidatos aprovados em concursos promovidos por outros órgãos, ainda que ausente previsão no edital nesse sentido, sempre observada, no entanto, a correlação das atribuições dos cargos e requisitos para investidura. (...) IV O Ministério Público de Contas acolhe as conclusões da Sefip, mas acresce considerações substanciais quanto à disciplina a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Pública no que tange à realização de concursos públicos e a forma de cômputo das correspondentes despesas no limite de gastos anual à disposição de cada órgão ou entidade, de forma a viabilizar a realização de concursos públicos sem descaracterizar o Novo Regime Fiscal e as normas de direito financeiro. O primeiro questionamento do consulente trata da leitura que se deve fazer, à luz da Emenda Constitucional 95/2016, do entendimento firmado por meio do Acórdão 831/2013-Plenário, proferido em sede de consulta e mediante o qual, como visto, esta Corte decidiu que: (...) em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União;” Como se sabe, a EC 95/2016 (emenda do teto de gastos) instituiu o Novo Regime Fiscal, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, o qual vigorará por vinte exercícios financeiros, com possibilidade de revisão a partir do décimo ano, por meio de iniciativa do Presidente da República em Lei Complementar, nos termos do art. 108 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Novo Regime Fiscal fixou limites individualizados por órgão e entidade para as despesas primárias, com vistas a impedir o crescimento real destas despesas. Estabeleceu-se um teto para o gasto federal dos três poderes, atualizado, ano a ano, pela inflação passada. Pretende-se, pois, frear a trajetória de crescimento dos gastos públicos e equilibrar as contas. Ao ver do Ministério Público de Contas, a inovação do texto constitucional em nada altera o entendimento firmado pelo TCU, ao contrário, a nova ordem constitucional veio prestigiar sobremaneira o orçamento como peça fundamental da vida da administração pública, seja na esfera das receitas, seja na esfera das despesas. É inquestionável a necessidade de registro, no orçamento público, das receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição e também das despesas necessárias à concretização do concurso público promovido por órgão estatal. Os comandos desta Casa acerca do amplo alcance do princípio orçamentário da universalidade são bastante claros, conforme evidenciam os precedentes a seguir, extraídos da Jurisprudência Selecionada do TCU: Nos contratos para arrecadação e manutenção de depósitos judiciais, é irregular a previsão do pagamento da contraprestação devida pela instituição financeira contratada diretamente a fornecedores de bens e serviços aos órgãos do Poder Judiciário, pois a ausência do recolhimento dessa receita à conta única da União viola os princípios da universalidade e da unidade de tesouraria (arts. 2º, 3º, 4º e 56 da Lei 4.320/64 e arts. 1º e 2º do Decreto 93.872/86).” (Acórdão 267/2016-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO) As receitas públicas advindas de contraprestação pecuniária ao contrato de prestação, em caráter exclusivo, dos serviços de gestão financeira da folha de pagamento e de outros serviços similares integram o Orçamento Geral da União, devendo, assim, ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e estar previstas na Lei Orçamentária, em respeito aos princípios da universalidade orçamentária e da unicidade de caixa, presentes nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 4.320/1964.” (Acórdão 1940/2015-Plenário | Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES) As receitas oriundas de acordo de cooperação técnica e financeira devem ser estimadas e contabilizadas, observando que sua aplicação deve recair sobre projetos e atividades que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional. As despesas a serem realizadas devem ser fixadas e contabilizadas com as fontes instituídas, em estrita observância às disposições contidas na Lei 4.320/1964, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas respectivas leis orçamentárias anuais, com especial atenção aos dispositivos que exigem tratamento específico para despesas na área de tecnologia da informação, em observância aos princípios da universalidade e publicidade das receitas e despesas públicas, bem como da anualidade e transparência dos orçamentos públicos (artigos 3º, 6º e 60 da Lei 4.320/1964; artigo 7º, § 2º, III, art. 14 e art. 55, IV, da Lei 8.666/1993).” (Acórdão 2938/2010-Plenário | Relator: AROLDO CEDRAZ) Os recursos obtidos como contrapartida à cessão de uso de espaço físico em imóveis da Administração deverão ser recolhidos à conta única do Tesouro Nacional, em fiel observância aos princípios da universalidade e da unidade de tesouraria insculpidos nos artigos 2º, 3º, 4º e 56 da Lei 4.320/1964, artigos 1º e 2º do Decreto 93.872/1986, e art. 1º da Medida Provisória 2.170-36/2001.” (Acórdão 902/2010-Plenário | Relator: WEDER DE OLIVEIRA) Todos esses precedentes, como visto, são anteriores ao advento da EC 95/2016, e o Novo Regime Fiscal veio acentuar a pertinência das conclusões postas nas referidas deliberações, fazendo ver que o registro orçamentário de todas as receitas e de todas as despesas, quaisquer que sejam suas origens, é uma premissa necessária para a boa gestão dos recursos públicos e para o efetivo controle dos gastos. (...) Toda essa extensa contextualização tem o propósito de evidenciar que absolutamente nada que diga respeito à receita e à despesa públicas pode transitar fora do orçamento público. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio da universalidade obriga a que o orçamento contenha todas as receitas e todas as despesas do Estado. Tal princípio encontra-se positivado nos arts. 2º, caput, 3º, caput, e 4º da Lei 4.320/1964, que assim dispõem (grifou-se): Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.” Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.” Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°.” Consoante Parecer 0305-6.8/2012/CCV/Conjur-MP/CGU/AGU, de 23/3/2012, exarado pela Consultoria Jurídica junto ao então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (peça 3, pp. 5/11, do TC-032.325/2012-6): 5. A Constituição Federal de 1988 veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, vale dizer, nenhuma despesa pode ser realizada sem prévia existência de recurso orçamentário disponível. Em consonância com a disposição constitucional, a Lei nº 4.320/64 prevê o princípio da universalidade, sendo expressa ao afirmar que todas as receitas e despesas do Estado devem ser abrangidas pela Lei Orçamentária Anual (...). 6. O princípio da universalidade, além de facilitar a administração orçamentária, tem um caráter republicano intrínseco, qual seja, o de garantir transparência às despesas e receitas estatais, facilitando o controle da atividade governamental. Receitas e despesas não previstas no orçamento mitigam a possibilidade de acompanhamento pela sociedade e pelos órgãos de controle. 7. Não é à toa que o orçamento governamental adquiriu a forma de lei e é aprovado anualmente pelo Poder Legislativo, instância representativa da sociedade, também responsável por acompanhar a execução e aprovar as alterações na peça orçamentária. 8. Sobre o tema, interessante a exposição trazida por James Giacomoni, em sua obra Orçamento Público (13ª Edição - Ed. Atlas: São Paulo. 2005 - p. 73-74): ‘De acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Essa regra tradicional, amplamente aceita pelos tratadistas clássicos, é considerada indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas.’ 9. Convém ainda discorrer sobre outro princípio orçamentário que é corolário do Princípio da Universalidade. Trata-se do Princípio do Orçamento-Bruto, segundo o qual todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. Tal princípio é previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/64, verbis: ‘Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.’ 10. O sentido do dispositivo é o seguinte: ao inserir no Orçamento apenas o montante líquido, a Administração estaria turvando o real valor de uma determinada despesa ou o exato volume de alguma receita. Sobre esse aspecto, vejamos as palavras de Elcio Fiori Henriques (Orçamentos Públicos. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo. 2008 - p. 41): ‘A regra instituída no caput deste artigo determina que as receitas e as despesas públicas devem constar no orçamento pelo valor total, ou seja, sem deduções. Nesse sentido, mesmo que a receita ou despesa seja afetada por uma dedução, esta deve constar pelo seu valor bruto, sendo também discriminado o valor da dedução. Trata-se, portanto, de uma garantia de maior controle político-social do orçamento público, uma vez que torna visível cada dedução ou afetação incidente sobre o orçamento público.’ 11. Antes de adentrarmos no caso concreto, cumpre citar as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, no que concerne à transparência no gasto público (...): ‘Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (...) II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (...) Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.’ 12. Importante salientar que o formato estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal para assegurar a transparência dos gastos e receitas públicas procura dar materialidade ao Princípio da Publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal: ‘Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)’ (...) 21. A partir do entendimento de que as receitas e despesas que envolvem concurso público, realizado por um órgão estatal, são receitas e despesas públicas, chega-se à conclusão de que devem obedecer ao regime legalmente previsto, estando submetidas ao Princípio da Universalidade e ao seu corolário, o Princípio do Orçamento-Bruto.” Nessa linha de raciocínio, nos termos do voto condutor do Acórdão 831/2013-Plenário, destacado pela Sefip (peça 3): a) o sistema jurídico brasileiro não comporta a realização de receita e a execução de despesa por parte da Administração Pública à margem do orçamento oficial; b) há necessidade de registro integral, no Orçamento da União, das receitas e das despesas decorrentes da realização de concursos públicos; c) o princípio da universalidade está contemplado no art. 2º da Lei 4.320/1964. Tem por finalidade abarcar todas as ações do Estado, como instrumento de transparência e controle de sua atuação, e é materializado via peça orçamentária, esta sempre vista como meio fundamental de administração e de auxílio nas etapas do processo de planejamento: programação, execução e controle; d) a ideia de transparência, reflexo do princípio constitucional da publicidade, é tornar a gestão pública perceptível à sociedade, favorecendo a produção de informações qualificadas, de forma que os mecanismos de controle na utilização dos recursos disponíveis reflitam com justeza os resultados das políticas de governo, como consequência natural da conscientização geral de que a prestação de contas dos passos desenvolvidos pelo Poder Público no cumprimento de suas atribuições é um dever inafastável; e) o acesso a informações de boa qualidade constitui pré-requisito para o exercício pleno não só dos controles formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que está a cargo da coletividade, o denominado controle social. Ou seja, é condição essencial para que os problemas sociais, políticos e econômicos do País sejam debatidos e solucionados com transparência, a partir do convívio democrático entre todos os grupos da sociedade. (...) Em face de todas essas considerações, e voltando aos fundamentos da consulta ora em análise (peça 1), o Ministério Público de Contas entende que: a) em relação aos concursos públicos, está sujeito ao limite de gastos previsto para cada órgão apenas a parcela de despesa que exceder a arrecadação das taxas de inscrição proporcionada pelo próprio concurso; (...) e) o fato de o certame ser realizado diretamente com os valores arrecadados com a taxa de inscrição, sem o necessário aporte no orçamento do órgão, tem, por si só, o condão de macular a observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela LRF, por não haver transparência total nos gastos públicos; (...) VII À vista do exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se, em atenção à oitiva propiciada por Vossa Excelência (peça 6), no sentido de o Tribunal de Contas da União: a) conhecer da presente consulta, uma vez que se encontram satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 264, inciso II, § 1º, e 265 do Regimento Interno do TCU; b) responder ao consulente, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, que: b.1) permanece válido, na íntegra, mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 95/2016, o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União (Acórdão 831/2013-TCU-Plenário), ante os princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal; (...) VOTO (...) -II- 3. A Sefip, na instrução de peça 3, no essencial, apresentou os seguintes argumentos acerca da consulta formulada: a) aduz que por meio do Acórdão 831/2013-TCU-Plenário proferido em consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, esta Corte de Contas firmou entendimento no sentido de que em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União”; b) alega que os princípios orçamentários e as leis orçamentárias devem ser aplicados a toda a Administração Pública, não sendo recomendável, a esta Corte de Contas, flexibilizar o entendimento preconizado no Acórdão 831/2013-TCU-Plenário, o qual guarda harmonia com as limitações orçamentárias impostas aos órgãos da Administração Pública pela EC 95/2016; (...) -IV- 8. Apresentado o resumo acerca das questões colocadas na presente consulta, bem como dos argumentos que fundamentam as respostas sugeridas pela unidade técnica e pelo parquet de Contas, passo a decidir. 9. De início, observo que a presente consulta deve ser conhecida por atender aos requisitos de admissão dispostos nos arts. 264, inciso II, § 1º, e 265 do Regimento Interno do TCU. 10. Quanto ao mérito da consulta em análise, manifesto minha concordância integral com os pareceres prévios, em especial, com o bem lançado parecer elaborado no âmbito do MPTCU, razão pela qual adoto a fundamentação neles expendida e transcrita no relatório precedente em minhas razões de decidir sem prejuízo de tecer os comentários que faço a seguir. 11. É sabido que o novo regime fiscal inaugurado a partir da Emenda Constitucional 95/2016 exigirá uma gestão pública mais eficiente, eficaz e criativa, sem descuidar dos princípios que regem a administração pública, como por exemplo, o da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência. Isso porque, o novo regime fixou para os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o Ministério Público da União e para a Defensoria Pública da União, como teto para a execução financeira do exercício, o valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. 12. Nesse caminho é possível dizer que a nova norma constitucional implicará profunda mudança de comportamento na administração pública que, nem por isso se tornará ineficiente e inoperante. Na verdade, dentro do espírito da nova regra fiscal, está, entre outros objetivos, o de induzir a máquina pública a fazer mais com menos. 13. Portanto, conforme bem mencionou o parquet de Contas, entendo que não integra o cerne da nova regra fiscal, inviabilizar a máquina pública. Na verdade, percebo que uma das intenções da nova diretriz constitucional é induzir eficiência na estrutura pública de forma a entregar mais à sociedade sem necessariamente gastar mais. É com esse espírito que as questões colocadas na presente consulta devem ser respondidas, guardando consonância e harmonia com a nova regra constitucional bem como com os princípios que regem a administração pública e as finanças públicas. 14. Partindo dessa premissa, no que diz respeito ao primeiro questionamento, por meio do qual o consulente indaga a esta Corte de Contas sobre a possibilidade de se realizar concurso público contando integralmente com o recolhimento das taxas de inscrição pagas pelos candidatos ao certame, sem necessidade de previsão no orçamento, a resposta deve ser negativa. Isto porque, no meu sentir, o advento da Emenda Constitucional 95/2016, que tem por objetivo o equilíbrio das contas públicas por meio de um mecanismo de controle de gastos, não altera, a priori, o entendimento firmado por esta Corte de Contas no Acórdão 831/2013-TCU-Plenário. É que por meio da referida deliberação, o TCU, em sede de Consulta, firmou entendimento no sentido de que: (...) em observância ao princípio constitucional da publicidade, aos princípios orçamentários da universalidade e do orçamento bruto e, em especial, à necessária transparência no trato da coisa pública, preconizada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União. 15. A universalidade é o princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Segundo o professor James Giacomoni, o princípio da universalidade preconiza que: o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Essa regra tradicional amplamente aceita pelos tratadistas clássicos é considerada indispensável para o controle parlamentar sobre as finanças públicas” . 16. Nesse contexto, observo que a Lei 4.320/1964, em consonância com as disposições constitucionais que tratam das finanças públicas, prevê o princípio da universalidade, afirmando, de forma expressa, que todas as receitas e despesas do Estado devem ser abrangidas pela Lei Orçamentária Anual. Nesse sentido, os dispositivos a seguir transcritos: Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no artigo 2°. 17. A regra preconizada pelo princípio da universalidade facilita a administração orçamentária, além de garantir transparência às despesas e receitas estatais, permitindo o controle da atividade governamental. De outro lado, receitas e despesas não previstas no orçamento mitigam a possibilidade de acompanhamento pela sociedade e pelos órgãos de controle. 18. O princípio da universalidade é habitualmente complementado pela regra do orçamento bruto, estabelecida pelo art. 6º da Lei nº 4.320/64: Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 19. Com a referida definição legal, que é uma extensão do princípio da universalidade, busca-se assegurar a transparência e exatidão dos valores orçamentários. 20. Portanto, é possível dizer que o princípio da universalidade tem por finalidade abarcar todas as ações do Estado, como instrumento de transparência e controle de sua atuação facilitando as etapas do processo de planejamento: programação, execução e controle. 21. Reflexo do princípio constitucional da publicidade, a ideia de transparência visa tornar a gestão pública perceptível à sociedade, de forma que os mecanismos de controle na utilização dos recursos disponíveis reflitam com precisão os resultados das políticas de governo, como consequência natural da conscientização geral de que a prestação de contas das ações desenvolvidos pelo Poder Público no cumprimento de suas atribuições é um dever do qual não se pode afastar. 22. Dito isso, entendo que mesmo após o advento da Emenda Constitucional 95/2016, o sistema jurídico brasileiro não comporta a realização de receita e execução de despesa por parte da Administração Pública à margem do orçamento oficial. Daí não ser possível dispensar a previsão no orçamento para a realização de concurso público, ainda que a despesa seja integralmente coberta por meio das taxas de inscrição pagas pelos candidatos ao certame. (...) ACÓRDÃO 9.2. responder ao consulente que: 9.2.1. permanece válido, na íntegra, mesmo sob a égide da Emenda Constitucional 95/2016, o entendimento no sentido de que as receitas decorrentes da arrecadação de taxa de inscrição em concurso público promovido por órgão estatal, e também as despesas necessárias à sua concretização, devem ser integralmente registradas no Orçamento da União em deferência aos princípios da universalidade, do orçamento bruto e da transparência na gestão fiscal; (Grifos acrescidos) 5. Desse modo, tem-se que, em regra, o recurso financeiro a ser destinado à Procuradoria da República no Rio de Janeiro por autorização do juízo responsável, proveniente de depósitos em contas judiciais em decorrência da Operação Lava Jato, caracteriza-se como receita pública e deve transitar obrigatoriamente pela conta única do Tesouro Nacional. 6. Nesse particular, observa-se que o Ementário de Classificação das Receitas Orçamentárias da União – 2018 , publicado pela Secretaria de Orçamento Federal, classifica como Outras Receitas Correntes – na categoria econômica: Receitas Correntes –, os valores a serem incorporados ao patrimônio público, conforme excerto transcrito a seguir: NATUREZAS DE RECEITA (...) 1990.99.11 – OUTRAS RECEITAS - PRIMÁRIAS - PRINCIPAL Registra receitas primárias que não se enquadram nos itens anteriores. Destinação legal: Unidade gestora dos respectivos recursos. Amparo Legal: Art. 11, §§ 1º e 4º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. (...) FONTES DE RECURSOS (...) FONTE 00 - Recursos Ordinários Receitas do Tesouro Nacional de livre aplicação. (...) FONTE 50 - Recursos Próprios Não-Financeiros Fonte composta por recursos não-financeiros que têm origem no esforço próprio de arrecadação de entidades da Administração Pública. Esses recursos têm trânsito obrigatório pela conta do Tesouro Nacional e retornam às unidades de origem ou aos fundos por elas geridos. (...) ANEXO I – Relação das Naturezas de Receita da União com Indicador de Resultado Primário e Fontes de Recursos CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO RP FONTE (...) 1990.99.11 Outras Receitas - Primárias – Principal P 00 P 50 P 86 (Grifos acrescidos) 7. No que se refere à sistemática de arrecadação, importante notar que a Guia de Recolhimento da União (GRU) é o documento utilizado, obrigatoriamente, para arrecadação das receitas pelas Unidades Gestoras (UG), consoante disciplinado na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e na Macrofunção Siafi 02.03.31 – Guia de Recolhimento da União, item 2.1.2, do Manual SiafiWeb, ipsis litteris: INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 02/2009 Art. 3º O Banco do Brasil S.A. é o agente financeiro centralizador da arrecadação por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU. Art. 4º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União. Dos Modelos das Guias Art. 5º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas impressas (Simples, Cobrança e Judicial), deverá atender às especificações desta Instrução Normativa e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados. § 1º A GRU Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Banco do Brasil S/A. § 2º A GRU Cobrança é um documento compensável, disposto diretamente pelos órgãos arrecadadores e pagável em qualquer agência da rede bancária, podendo ser utilizada somente para recolhimento de valores a partir de R$ 50,00 (cinquenta reais). § 3º A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., obedecendo a legislação afeta à receita correspondente. Art. 6º A Guia de Recolhimento da União – GRU, em suas formas não impressas (GRU Depósito, GRU DOC/TED, GRU Eletrônica e GRU SPB), obedecerá aos critérios definidos por esta Instrução Normativa. § 1º A GRU Depósito somente pode ser paga nas agências do Agente Financeiro Centralizador, podendo ser utilizada para depósito de diversos cheques, devendo seu uso ser autorizado pelo órgão arrecadador. § 2º É facultado efetuar pagamento de GRU por meio de DOC ou TED, desde que autorizados pelo órgão arrecadador. § 3º A GRU Eletrônica é um documento do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades da União. § 4º A GRU SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de Reservas – STR, a critério da STN. (…) Art. 11 Compete aos órgãos arrecadadores: I - definir os códigos de seu uso, bem como seus respectivos parâmetros: meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório, permissão para pagamento em cheques e para utilização da GRU Depósito, II – informar à STN, para criação e cadastramento de códigos de recolhimento, a fundamentação legal e orçamentária da receita, III - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas instruções de preenchimento e pagamento, IV - fornecer ao Contribuinte a Guia de Recolhimento da União, mediante impressão por meio do aplicativo local, ou autorizar o uso da GRU Depósito ou GRU DOC/TED, na eventual inviabilidade de impressão por meio do sítio do Tesouro Nacional. V - desenvolver aplicativo para emissão da GRU Cobrança, VI - verificar o correto recebimento de valores, VII - efetuar a eventual retificação dos registros no SIAFI, VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente, (grifou-se). MACROFUNÇÃO 02.03.31 – GUIA DE RECOLHMENTO DA UNIÃO 2.1.2 A GRU é utilizada, obrigatoriamente, pelas Unidades do Governo Federal para a arrecadação de suas receitas, via rede bancária ou diretamente no SIAFI quando o recolhedor for uma Unidade Gestora (UG). Excetuando-se do recolhimento por meio da GRU, as receitas do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social GPS, e as receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal SRF e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -PGFN, ambas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. (Grifo nosso) 8. Assim, no caso do juízo responsável destinar recurso financeiro de conta judicial para a PR/RJ, a arrecadação poderá ocorrer pela unidade gestora com uso do código 28886-1 (Outras Receitas Próprias) na GRU, informando a fonte de recursos 0150341011 (Receita Diretamente Arrecadadas/MPF). 9. Além disso, importa esclarecer que, in casu, este recurso financeiro somente poderá ser utilizado pela unidade gestora no custeio de suas despesas, caso seja arrecadado como fonte própria – Recursos Não Financeiros (Fonte 50) – e desde que exista dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), detalhada na fonte de recursos 150 (Recursos Próprios Não Financeiros diretamente arrecadados), e seja programada para uso da PR/RJ pela Administração central do MPF. 10. Em face do exposto, somos de parecer que todas as receitas e despesas da Procuradoria da República no Rio de Janeiro devem ser integralmente registradas na Lei Orçamentária Anual. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 6 de março de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/RJ, com cópia ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do MPF. Em 6/3/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 153/2019 Unidade Gestora: 200008 – Ministério Público Militar Assunto: Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores constantes da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aqueles extraídos do relatório de depreciação do Sistema Patrimonial, referentes ao fechamento do mês de setembro/2019, conforme a seguir: CONTA DEPRECIAÇÃO DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI SISTEMA PATRIMONIAL 123110125 47.807,12 47.868,14 -61,02 123110301 584.653,93 584.592,91 61,02 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de outubro/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. 4. Caso as inconsistências elencadas já tenham sido regularizadas pela UG, favor desconsiderar a presente diligência. Brasília, 04 de novembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 04/11/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 152/2019 Unidade Gestora: 200062 - Procuradoria Regional do Trabalho 4ª região/RS Assunto: Saldo na conta Suprimento de Fundos a Pagar Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, observou-se saldo na conta 218910300 (Suprimento de Fundos a Pagar), c/c F 0100000000 90377010006, no valor total de R$ 1.000,00. Tal montante está ocasionando desiquilíbrio contábil nas equações 0125 e 0714 (CONDESAUD). Essa inconsistência tem origem no registro de cancelamento da 2019OB801526, em 11/10/2019, que pode ser evidenciado abaixo, por meio da transação >CONRAZAO, do SIAFI: 2. Por tratar-se de conta transitória a mesma não poderá permanecer com saldo, devendo sua regularização ocorrer de imediato. A permanência de saldo no fechamento de outubro/2019 motivará o registro de restrição, código 674 (saldo alongado/indev. contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da unidade gestora. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências necessárias para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 25 de outubro de 2019. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Finanças e Controle De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe da Divisão Financeira, na Unidade Gestora. Em 25/10/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 151/2019 Unidade Gestora: 380004 - Secretaria de Recursos Humanos do MPF Assunto: Falta de registro contábil da atualização monetária do adiantamento de contribuições futuras à FUNPRESP-JUD. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não houver o registro da atualização monetária do adiantamento de contribuições futuras à Funpresp-Jud, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro/2019, conforme Orientação Contábil SEORI/AUDIN-MPU Nº 1/2019. A falta do registro foi objeto de ocorrência, sob o código 615 (Falta de Atualização valores do Ativo Não Circulante), na conformidade contábil dessa UG no mês de setembro. 2. Sobre a baixa mensal do valores compensados, cabe registrar que, tomamos conhecimento, pelo representante do Ministério Público da União, de uma possível negociação direta da Diretoria do Funpresp-Jud com a Secretaria do Tesouro Nacional para a devolução desses valores. 3. Pelo exposto, enviamos a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para a regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 14 de outubro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 150/2019 Unidade Gestora: 200009 - Ministério Público do DF e Territórios Assunto: Falta de registro contábil da atualização monetária do adiantamento de contribuições futuras à FUNPRESP-JUD. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não houve o registro da atualização monetária do adiantamento de contribuições futuras à Funpresp-Jud, referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro/2019, conforme Orientação Contábil SEORI/AUDIN-MPU Nº 1/2019. A falta do registro foi objeto de ocorrência, sob o código 615 (Falta de Atualização valores do Ativo Não Circulante), na conformidade contábil dessa UG no mês de setembro. 2. Sobre a baixa mensal do valores compensados, cabe registrar que, tomamos conhecimento, pelo representante do Ministério Público da União, de uma possível negociação direta da Diretoria do Funpresp-Jud com a Secretaria do Tesouro Nacional para a devolução desses valores. 3. Pelo exposto, enviamos a presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para a regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 14 de outubro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis Chefe da Divisão de Análise Contábil