MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 338/2019 Referência : Memorando nº 49/2019/PGR/SEJUD/SG. PGEA nº 0.02.000.000045/2019-28. Assunto : Contábil. Utilização de recursos do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Interessado : Secretaria Jurídica e de Documentação. Secretaria-Geral do MPF. Trata-se de consulta enviada pela Senhora Secretária Jurídica e de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, nos seguintes termos: 1. Cumprimentnado-o, informo que o Ministério Público Federal, em parceria com a Universidade de Brasília, apresentou proposta do Projeto Pedro: Inteligência Artificial no Combate à Corrupção, no chamamento no Banco de Projetos do Conselho Federal Gestor do fundo de defesa de Direitos Difusos – CFDD. 2. O Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, de natureza contábil, regulamentado pela Lei 9.008/95, vinculado ao Ministério da Justiça, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos coletivos. 3. O Projeto Pedro (inteligência artificial), com duração inicial prevista para abril de 2019 a março de 2021, tem como objeto o desenvolvimento de um software de apoio à decisão voltado para a automação das atividades de triagens e homologações de processos na Procuradoria-Geral da República, bem assim sugestão de peças, extensível a todas unidades do Ministério Público Federal, com vistas a dar substancial celeridade a trabalhos desempenhados manualmente pelos servidores, na execução de tarefas quotidianas, com consequente economia substancial de custos e dedicação às atividades de investigação no combate à corrupção. 4. A proposta do Projeto Pedro, com valor estimado em R$ 2.759.304,00, foi selecionada conforme Resolução nº 33, de 04 de dezembro de 2018. O MPF foi instado a apresentar plano de trabalho e documentação para deliberação dos Membros do CFDD, com reunião prevista para o mês de maio de 2018. A seleção não implica nem garante a celebração do instrumento de repasse, tendo em vista que depende de aprovação e disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, bem como análise do Plano de Trabalho pelos Conselheiros. 5. Nesse contexto, em caso de aprovação, será realizado o repasse ao MPF no valor estimado de R$ 2.759.304,00, para execução do projeto. O MPF será o beneficiário do projeto, que será executado em parceria com o Grupo de Aprendizado de Máquina da Universidade de Brasília (gpam.unb.br), vinculado à Faculdade de Engenharia do Gama, responsável pelo projeto Victor: Classificação de Repercussões Gerais no STF. 6. Diante disso, submetemos à Audin as seguintes questões: o recebimento do repasse trará impacto negativo ao orçamento do MPF, considerando os efeitos da Emenda Constitucional nº 95, que impõe um teto de gastos aos entes da administração pública? Há possibilidade de repassar recuros à UNB por meio de TED, para execução das atividades previstas na proposta? [Grifamos] 2. Em exame, cumpre informar que a Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, estabeleceu o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, conforme se observa dos dispositivos abaixo transcritos: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016 Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: I - do Poder Executivo; II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário; III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo; IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União. § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. § 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. § 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. § 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. § 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. § 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso. § 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício. § 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias. 3. Da leitura, extrai-se que o Novo Regime Fiscal terá vigência por vinte exercícios financeiros e foram fixados limites individualizados para o Poder Executivo, para os órgãos dos Demais Poderes, o Ministério Público da União – MPU e a Defensoria Pública da União – DPU. 4. Para o exercício de 2017, primeiro ano de vigência do Novo Regime Fiscal, o limite foi fixado como sendo a despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2%. Por sua vez, para os exercícios posteriores, estabeleceu-se que o limite corresponderia ao valor do limite do exercício imediatamente anterior corrigido pelo IPCA, publicado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, para o período de 12 meses, encerrado em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária. 5. Sobre o assunto, foi exarada pela Secretaria de Orçamento Federal a Nota Técnica de 1º de fevereiro de 2017, atualizada em 21 de setembro de 2018, que detalha a metodologia e os procedimentos operacionais a serem adotados pela STN/MF e SOF/MP para fins de apurar e monitorar os limites de despesa instituídos pelo Novo Regime Fiscal, cujos trechos de interesses reproduzimos abaixo: NOTA TÉCNICA de 1º de fevereiro de 2017 1. A presente Nota Técnica detalha a metodologia e os procedimentos operacionais a serem adotados pela STN/MF e SOF/MP para fins de apuração e monitoramento dos limites de despesas instituídos pelo Novo Regime Fiscal, nos termos da Emenda Constitucional nº 95/2016. Em suma, conclui-se que: (1) o conceito mais adequado de despesa paga, para fins de apuração do teto de gastos, é o de Valor Pago”; (2) os Fundos Constitucionais devem ser contabilizados de forma similar ao que se utiliza para fins de apuração do resultado primário, ou seja, considerando-se como despesa sujeita ao limite da EC 95 a diferença entre os repasses constitucionais e o superávit desses fundos; (3) as outras operações que afetam o resultado primário a serem consideradas no limite são: as operação de subsídios em concessões de financiamento (Net Lending”), subsídios aos fundos constitucionais de financiamento e fabricação de cédulas e moedas. [...] 5. Conforme disposto no § 10 do art. 107, para a verificação do cumprimento do limite que vigorará para o ano de 2017 será tomada como base a despesa paga em 2016, individualizada conforme inciso I a V do art. em questão, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetem o resulta primário: Art. 107 (...) § 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário do exercício.” 6. Ainda é importante mencionar que o NRF determina que deve haver coerência entre os limites estabelecidos para execução da despesa e as dotações orçamentárias definidas no processo legislativo. Tala adequação é prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 107, transcritos a seguir: Art. 107 (...) § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º e 9º deste artigo. § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. ” 7. Diante dos comandos legais depreende-se que para a correta apuração da base sobre qual se calculará os limites do NRF será necessário: (i) definir os conceitos apropriados e a metodologia de cálculo dos limites acima mencionados; (ii) definir a forma de operacionalização dos cálculos dos limites; (iii) apurar os valores relativos às despesas incluídas no teto de gastos, de acordo com a metodologia definida. II – Conceitos e Metodologia 8. Conforme exposto anteriormente, o objeto de limitação instituído pela EC nº 95 é a despesa primária paga, ou seja, um subconjunto das despesas do Governo Central que não inclui as despesas financeiras, e cujo registro se dá na última etapa da execução da despesa, a de seu pagamento. Ressalta-se, entretanto, que, para fins de cumprimento dos limites estabelecidos, é necessário que o processo legislativo de autorização da despesa, incluindo suas alterações, esteja de acordo com os limites estabelecidos no NRF. Por essa razão, a EC 95 instituiu limites para as despesas desde sua origem legislativa até o instante de sua execução na Unidade Orçamentária, não permitindo existir descompasso entre a execução orçamentária e financeira e decorrente acúmulo de restos a pagar. 9. No entanto, para a construção de um procedimento de apuração do limite em questão, não basta a verificação dos pagamentos realizados das despesas primárias, uma vez que existem um rol de exceções, elencadas nos §§ 6º e 11 do Art. 107. Além disso, os §§ 7º e 9º permitem a compensação entre Poderes e órgãos dos incisos I a V do caput do Art. 107. Além disso, torna-se necessário definir o critério de apuração das despesas, conforme será descrito na subseção a seguir. [...] 12. O critério de Valor Pago”, além de coincidir com o padrão estabelecido pela norma vigente relativa à elaboração e controle dos orçamentos públicos (Lei nº 4.320/64), apresenta as seguintes vantagens: • Permite o cruzamento dos parâmetros funcional-programáticos e institucionais (órgão) da estrutura orçamentária, favorecendo os trabalhos de detalhamento e avaliação da despesa; • Possibilita a divulgação de informações fiscais com maior tempestividade, haja vista que os registros estão centrados nas transações de execução orçamentária do SIAFI; e • Fortalece a transparência na divulgação de dados fiscais, pois possibilita o acompanhamento diário da execução fiscal por meio de portais de transparência que carregam dados do SIAFI. [...] 29. De fato, o critério de apuração mais adequado a esses objetivos é o critério Valor Pago”, pois se trata de informação oficial disponível na base de dados do SIAFI e nos sistemas gerenciais do Governo Central, além de permitir o cruzamento de todos os parâmetros funcional-programáticos e institucionais (órgão) da estrutura orçamentária, favorecendo os trabalhos de detalhamento e avaliação da despesa de forma tempestiva e transparente. 30. Define, dessa forma, o critério de Valor Pago” o método a ser adotado pela STN/MF e SOF/MP para o monitoramento e verificação do cumprimento dos limites instituídos pelo Novo Regime Fiscal. A utilidade do conceito de Pagamento Efetivo” resume-se à apuração do resultado primário, de forma a minimizar o desvio do resultado primário abaixo da linha. O conceito de Valor Pago”, além de fornecer maior transparência, permite melhor gerenciamento e controle da execução do orçamento público. [...] ANEXO Procedimentos para apuração do limite da EC 95 e aspectos relevantes [...] III. DESPESA TOTAL Rubrica totalizadora dos respectivos subitens. [...] III.3.13 Legislativo, Judiciário, MPU e DPU Forma de apuração/Filtros: • UO – Órgão Máximo: 01000 (Câmara dos Deputados), 02000 (Senado Federal), 03000 (TCU), 10000 ao 17000 (Judiciário), 29000 (DPU), 34000 (MPU) e 59000 (CNMP) • Ações: exceto 0536, 00OM • Grupo de Natureza de Despesa: exceto 1 • Indicador de Resultado EOF e Indicador de RP Resultado EOF: exceto 0 (financeiro) • Indicador de Tipo de Crédito: exceto G (extraordinário) + Z (RP extraordinário) São incluídas nesta rubrica as despesas de pleitos eleitorais: Pleitos Eleitorais – OCC (CF/88, ADCT, art. 107, § 6º, III) Forma de apuração/Filtros: • - Ações Orçamentárias: 4269 • - Grupo de Natureza de Despesa: exceto 1 • - Indicador de Resultado EOF e Indicador de RP Resultado EOF: exceto 0 (financeiro) • - Indicador de Tipo de Crédito: exceto G (extraordinário) + Z (RP extraordinário) [Grifamos] 6. Da leitura da referida Nota Técnica, pode-se inferir que, de acordo com a metodologia adotada pela STN/MF e SOF/MP, utiliza-se como critério para apuração dos limites de despesas instituídos pelo NRF, os valores pagos, adotando-se como um dos parâmetros para apuração desse limite a classificação funcional-programática e institucional do órgão, conforme dados da despesa apresentada no Anexo acima. 7. Dessa forma, os impactos da execução da despesa, no que se refere aos valores pagos, são computados no Órgão Orçamentário responsável pelas dotações orçamentárias, independentemente de onde tenha ocorrido a execução. Para fins de exemplificação, demonstraremos abaixo, a apuração dos valores pagos decorrentes de descentralização de crédito orçamentário do Conselho Nacional Ministério Público – CNMP para a Secretaria de Administração do Ministério Público Federal, ocorrida no exercício de 2018: Fonte: Tesouro Gerencial Fonte: Tesouro Nacional Transparente – Painel do Teto de Gasto 8. Do detalhamento da execução orçamentária do CNMP por Unidade Gestora, podemos observar que a parcela do orçamento do CNMP, cuja execução foi efetuada pela Secretaria de Administração do Ministério Público Federal, foi computada no órgão ao qual pertence o orçamento, in casu, o CNMP, impactando assim, nos limites de pagamento deste órgão, em conformidade com os critérios e parâmetros para apuração dos valores pagos, estabelecidos na Nota Técnica. 9. Com relação ao segundo questionamento, destacamos abaixo dispositivo legais de interesse e a Macrofunção 020307 (Transferências Voluntárias), com os pertinentes destaques: DECRETO Nº 6.170/2007 Art. 1º [...] III – termo de execução descentralizada – instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre ógãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecusão do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. [...] Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades: I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração; II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou IV - ressarcimento de despesas. § 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora. § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada. § 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão. MACROFUNÇÃO 020307 2.3... Após 08 de outubro de 2012, somente as transferências legais, convênios de receita e os termos de execução descentralizada deverão ter os atos de celebração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas registrados diretamente no SIAFI. [...] 3.16 – Repassador do Termo de Execução Descentralizada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autarquia, fundação público ou empresa estatal dependente, detentor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros, responsável pela execução da descentralização de crédito, repasse do financeiro e acompanhamento da execução do objeto do Termo de Execução Descentralizada; 3.16.1. - O órgão ou entidade repassador é representado no SIAFI por uma UG/GESTÃO que identifica o responsável por acompanhar a execução do objeto do termo de execução descentralizada; 3.16.2. - Os registros da descentralização de crédito e do repasse financeiro poderão ser feitos tanto pela UG/GESTÃO responsável pelo acompanhamento da execução do objeto e, se for o caso, por UG intermediárias envolvidas na programação orçamentária e financeira do termo de execução descentralizada. 3.17. - Recebedor do termo de execução descentralizada - órgão ou entidade da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente, recebedor da dotação orçamentária e recursos financeiros e responsável pela execução do objeto do termo de execução descentralizada; 3.17.1. - O órgão ou entidade recebedora é representado no SIAFI por uma UG/GESTÃO que identifica o executor do objeto do termo de execução descentralizada; 3.17.2. - A UG/GESTÃO indicada como favorecido da Nota de Movimentação de Crédito - NC - e da Nota de Programação Financeira PF - emitidos pelo órgão repassador não é, necessariamente, a mesma UG/GESTÃO responsável pela execução do objeto do termo de execução descentralizada, pois poderão ser unidades gestoras intermediárias envolvidas na programação orçamentária e financeira do termo de execução descentralizada; 3.18. - Unidade Gestora Intermediária de termo de execução descentralizada: são as unidades gestoras pelas quais transitam os recursos orçamentários e financeiros referentes ao termo de execução descentralizada, que não são as UG responsáveis pelo acompanhamento e execução do termo de execução descentralizada, podendo ser as setoriais orçamentárias e financeiras de órgão superior ou de órgão da UG repassadora e recebedora; 5 – SIAFI - TRANSFERÊNCIAS DOS TIPOS CONVÊNIOS, CONTRATO DE REPASSE, TERMO DE PARCERIA, ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, TERMO DE COMPROMISSO, TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA E TRANSFERÊNCIAS LEGAIS 5.1 – CADASTRO E OPERACIONALIZAÇÃO NO SIAFI 5.1.1 - A operacionalização inicia-se por meio da inclusão da pré-transferência, pela transação ATUPRETRAN, de todos os dados solicitados. Em seguida, teclar PF2=CRITICA para validá-los; 5.1.2 - Após isso, pode-se obter a impressão do respectivo extrato, nesta mesma transação, teclando-se PF4. Este extrato estará disponível para publicação do documento celebrante do ato jurídico no Diário Oficial da União, podendo ser impresso também pela transação IMPEXTRATO. 5.1.3 - Para passar a pré-transferência ao status de transferência, deve-se utilizar a transação CONVERTRAN. 5.1.4 - Essa transferência receberá, automaticamente, o número de cadastro e todos os registros contábeis próprios. A numeração é sequencial e única no universo de órgãos, sendo composta de 6 (seis) dígitos. 5.1.5 - O documento gerado é uma Nota de Sistema, onde são individualizados os valores a Liberar e a Receber. 5.1.6 – No caso do termo de execução descentralizada a conversão também gerará a Pré-Nota de Crédito (PRENC), que possibilita a geração da NC- NOTA DE Crédito para o registro da descentralização externa de crédito. A NC também pode ser gerada, posteriormente, pela transação >PRENC ou >NC. 5.1.7 - Os códigos do concedente e do convenente serão UG/Gestão, CNPJ ou IG, devidamente cadastrados nas tabelas de credores ou de UG do SIAFI. 5.1.8 - O número original de uma transferência é um código alfanumérico e será atribuído, pelo gestor, no momento do cadastramento da Pré-transferência, pela transação ATUPRETRAN. 5.1.9 - Esse número deverá ser preenchido obrigatoriamente no momento da emissão do documento orçamentário (NE), no campo específico - NR.ORIG.TRANSF. 5.1.10 – O campo NR.ORIG.TRANSF. indica controle manual do número da transferência, feito pela UG, que é indicado no documento orçamentário NE e NC. Tem a finalidade de vincular a NE e a NC com a transferência. Poderá ser alterado por meio da transação >ALTDOC. 5.1.10.1 - Essa alteração é feita pela UG emitente da Nota de Empenho. 5.1.10.2 - Para a Nota de Empenho a alteração poderá ser feita nos documentos emitidos no exercício corrente e nos documentos emitidos em exercícios anteriores, desde que inscritos em restos a pagar. 10. Da leitura, observa-se que o termo de execução descentralizada, quando não referente a ressarcimento de despesa, é utilizado entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para descentralização de crédito, com o objetivo de que a unidade recebedora execute ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora, a qual terá o encargo de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do termo de execução descentralizada. 11. Desse modo, é possível inferir que a responsabilidade pela execução do objeto é do órgão recebedor do termo de execução descentralizada, que, em princípio, não a pode transferir para outro órgão, tornando-se, assim, apenas intermediador dos recursos repassados. A execução, nesse caso, é intuitu personae, cabendo diretamente ao órgão recebedor fazer as contratações necessárias para a execução do objeto e prestar contas ao órgão descentralizador do crédito. 12. Aliás, a propósito da contratação da UnB, importante registrar que a Corte de Contas tem se manifestado pela impossibilidade de subcontratação de serviços, quando ocorrer a contratação direta, com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei nº 8.666/93, consoante disposto no Acórdão TCU nº 2.324/2008 – Plenário, parcialmente reproduzido abaixo. ACÓRDÃO TCU 2.324/2008 – PLENÁRIO Sumário RELATÓRIO DE MONITORAMENTO. DECISÃO 30/2002 - PLENÁRIO. AUDIÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. DETERMINAÇÃO. SOBRESTAMENTO DAS CONTAS. É vedada a subcontratação de serviços quando for promovida a contratação direta de entidade com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. Relatório 38. Com relação à existência de cláusulas autorizando a subcontratação ou execução indireta de serviços nos Contratos nºs 5.127/2004, 5.378/2005, 5.382/2005 e 5.385/2005, firmados com base no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, o responsável não apresentou argumentos que pudessem afastar a irregularidade constatada. Ao contrário, foi encaminhada cópia dos contratos questionados, além de outros (05379, 05380, 05381, 05383, 05384 - fls. 251/274 e 283/298, vol. 1 - Principal), em que claramente consta, na Cláusula Segunda, previsão de execução de forma direta e indireta. 39. A análise efetuada no relatório de monitoramento dá conta de que é inadmissível, nos contratos firmados com base em dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, a subcontratação ou execução indireta dos serviços, como se observa no excerto a seguir transcrito (fl. 73): Assim, não se pode conceber que a Fundação Universitária de Brasília (FUBRA) ou a Fundação de Empreendimentos Técnicos e Científicos (FINATEC) sejam contratadas com dispensa de licitação pela Fundação Universidade de Brasília e, depois, possam transferir o objeto contratado para terceiros, cobrando, pela intermediação, uma taxa de administração, o que onera indevidamente os cofres públicos. É por esta razão que, em diversas assentadas, este Tribunal tem entendido que deve haver o nexo causal entre o objeto licitatório e a natureza das entidades agraciadas pela dispensa de licitação de que trata o art. 24, XIII da Lei 8.666/1993, uma vez que este benefício tem caráter intuitu personae, ou seja, deve ser cumprido pela própria entidade beneficiária, visto que está subjacente um objetivo maior, que é o de prestigiar a finalidade da fundação de apoio por meio do trabalho desta. Este entendimento pode ser constatado nas Decisões 657/1997-Plenário, 830/1998 - Plenário e 252/1999 - Plenário. 40. Portanto, considera-se que a FUB violou preceitos legais ao permitir que as fundações de apoio, contratadas por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, subcontratassem ou executassem indiretamente os serviços. 41. Sobre esse assunto, o Tribunal já firmou entendimento no sentido de que não é admissível a subcontratação, ou execução indireta dos serviços, quando restar comprovado que a instituição de que trata o referido dispositivo legal não tem condições de desempenhar as atribuições para a qual foi contratada (Decisão nº 138/98 - P). (...) Voto 14. Quanto ao item relativo à permissão de cláusulas autorizando a subcontratação ou a execução indireta de serviços, nos contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, por inadmissível, nestes casos, a subcontratação ou a execução indireta, conforme observado nos Contratos 5378/2005, 5127/2004, 5385/2005 e 5382/2005, registro que duas situações distintas foram encontradas. 15. A uma, o Contrato 5.127/2004 (fls. 210/214) proibiu, em sua Cláusula segunda, a subcontratação. A duas, outros contratos, a exemplo do 5.147/2004 (fls. 216/220) previam, de forma expressa, que a execução dos objetos poderia se dar de forma indireta. 16. Ocorre que tal previsão constitui afronta à jurisprudência desta Corte que, nas contratações diretas fundamentadas no artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, tem reiteradamente consignado que essa hipótese de contratação não coaduna com a possibilidade de subcontratação dos serviços. Nessa linha, destaco excerto do voto condutor do Acórdão 994/2006 - Plenário, de autoria do Exmo. Ministro Ubiratan Aguiar, mediante o qual são abordados problemas similares aos ora enfrentados: 31. Ademais, importa salientar que, contrariando um dos pressupostos da contratação direta prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 - a execução pelo próprio contratado em razão de sua estrutura e qualificação satisfatórias para a prestação adequada do serviço - o próprio contrato previa a possibilidade de subcontratação, conforme Cláusula Terceira, item II, letra a: II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: a) executar, direta ou indiretamente, nos termos da legislação vigente, os trabalhos necessários à elaboração e concretização dos serviços contratados, de acordo com a Cláusula Primeira deste Instrumento, observando sempre os critérios de qualidade técnica, os custos e prazos previstos; Essa previsão descarateriza a individualização da FUB para a prestação do serviço. Mais grave, ainda, foi a verificação pelo Ministério Público Federal, conforme consta da Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar ajuizada pelos Procuradores da República no Distrito Federal José Alfredo de Paula Silva e Raquel Branquinho P. M. Nascimento, de que o coordenador do projeto, Alexandre Jardim de Souza, não era servidor da FUB e foi contratado pela referida Fundação com o objetivo de elaborar o projeto que posteriormente gerou o contrato entre o INSS e a FUB. Essa informação consta de seu depoimento na referida Ação. 32. Corrobora, ainda, a indicação de subcontratação item constante do documento intitulado Projeto Básico: 3.6 - Fundo de Apoio Institucional - recursos destinados à Fundação Universidade de Brasília para modernização institucional, ações de extensão e edição de livros e retenção de impostos federais e estaduais das empresas contratadas: IR - INSS - COFINS - PIS - ISS.. 33. A instrução elaborada no âmbito da 4ª Secex registrou várias deliberações deste Tribunal acerca das contratações diretas com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93. De todas extrai-se o entendimento de que o referido dispositivo não se presta a amparar contratações de instituições de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional tão-somente em razão dessa natureza específica. O objeto que se pretende contratar deve manter estreito vínculo com ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. De outra forma, seria a permissão para que essas instituições atuassem no mercado de prestação de serviços, dentro do que deveria ser a mais absoluta lógica das relações econômicas, com o privilégio de não precisarem submeter-se à concorrência com outros prestadores de serviço, igualmente capacitados. 17. Desse modo, considerando que os contratos em apreço possuem cláusulas que permitem sua prorrogação, é imperioso, com vistas a sanear o presente problema, que este Tribunal determine à Fundação Universidade de Brasília que se abstenha de prorrogar contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, os quais contenham cláusulas que permitam a subcontratação ou a execução indireta, conforme observado nos Contratos 5378/2005, 5127/2004, 5385/2005 e 5382/2005. (...) Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de monitoramento das determinações feitas à Fundação Universidade de Brasília - FUB, por intermédio da Decisão 30/2002 - TCU - Plenário, em Sessão Ordinária de 30/1/2002. (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar, parcialmente, as razões de justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. Lauro Morhy, à época Presidente da Fundação Universidade de Brasília - FUB; 9.2. determinar à Universidade de Brasília - FUB que: (...) 9.2.2. abstenha-se de prorrogar contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, os quais contenham cláusulas que permitam a subcontratação ou a execução indireta, conforme observado nos Contratos 5378/2005, 5127/2004, 5385/2005 e 5382/2005; (Destacamos) 13. Em face do exposto, somos de parecer: a) que para fins de apuração dos limites de gastos estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 95/2016, os valores pagos referentes a créditos de descentralização externa recebidos geram impacto nos limites do órgão responsável pelo orçamento, e não no limite do órgão que executar o crédito, efetuando o pagamento das despesas; b) pela inviabilidade de descentralização para a UnB dos recursos recebidos do FDD, pelo MPF, para execução do Projeto em pauta. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 1º de abril de 2019. MARIA IVANILDA ALVES DA SILVA Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis – Substituta SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil – Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à SEJUD/SG. Em 1º/4/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
8. Em face do exposto, somos de parecer que a aquisição em pauta poderá ocorrer por meio de suprimento de fundos, com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, desde que precedida de motivação nos autos que evidencie a impossibilidade de submissão da despesa ao processo normal de execução, observada a legislação específica.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 337/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000036/2019-37. Assunto : Administrativo. Aquisição de licença de softwares fornecida por empresa estrangeira e sem registro de CNPJ no Brasil. Interessado : Secretaria de Administração. Escola Superior do Ministério Público da União. De ordem do Senhor Secretário de Administração da Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, a Assessoria de Planejamento e Orçamento consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da viabilidade de aquisição de licença de softwares, por meio de cartão corporativo do governo federal – suprimento de fundos, nos termos abaixo transcritos: Tendo em vista necessidade de aquisições de licença de softwares por empresas sediadas fora do país e que não possuem escritório ou representação com número de CNPJ no Brasil e sendo a forma de pagamento usual por intermédio de cartão de crédito internacional, consulto essa Auditoria sobre a viabilidade e a forma desta Unidade Gestora realizar esse tipo de contratação e a possibilidade da mesma se dar por meio de cartão corporativo do governo federal - suprimento de fundos. (grifos acrescidos) 2. Em exame, inicialmente, cabe transcrever excertos do Acórdão nº 1276/2008 – TCU-Plenário, que trata da realização de despesa por meio de suprimento de fundos: VOTO (...) 13. Como visto no relatório precedente, o suprimento de fundos caracteriza-se como um adiantamento para realização de despesas em circunstâncias excepcionais, nos casos expressamente definidos na legislação, ante a inviabilidade de sua subordinação ao processo normal de aplicação. 14. O assunto acha-se atualmente disciplinado num conjunto bastante amplo de normas e regulamentos: Lei nº 4.320/1964 (arts. 65 e 68), Decreto nº 93.872/1986 (arts. 45 e 47), Decreto nº 5.355/2005, Decreto nº 5.635/2005, Decreto nº 6.370/2008, Portaria MPOG nº 265/2001, Portaria MPOG nº 41/2005, Portaria MF nº 95/2002, Instrução Normativa STN nº 04/2004 e Macrofunção nº 02.11.21 do Manual SIAFI (Em tempo: por força do disposto nos itens 2 e 3 da IN-STN nº 05/96, o Manual SIAFI tem caráter normativo, devendo ser observado pelos gestores). 15. Assim, o regime de adiantamento de recursos para a realização da despesa pública é uma exceção permitida pelo art. 65 da Lei nº 4.320/1964, cuja operacionalização foi prevista inicialmente por meio da entrega de numerário a servidor. O art. 68 da mesma lei determina que a despesa a ser realizada dessa forma é aquela que não pode subordinar-se ao processo normal de realização, ou seja, por intermédio de licitação ou com dispensa de certame, conforme o valor da contratação. 16. Por sua vez, o Decreto nº 93.872/1986, ao dispor sobre a unidade de caixa do Tesouro Nacional e consolidar as normas pertinentes, denominou tais adiantamentos de suprimento de fundos”, e regulamentou a sua aplicação. 17. Portanto, as características principais do gasto realizado dessa forma são a excepcionalidade e a impossibilidade de submissão ao processo normal de execução, que seria a formalização de processo, obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, celebração de contrato quando for o caso, emissão de Nota de Empenho em nome do credor, liquidação e pagamento da despesa por via bancária. (...) 9. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada nos órgãos/entidades indicados no item 4 supra, destinada a avaliar a execução de despesas com suprimento de fundos no âmbito da União, desde a implantação do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União (...) em: 9.2. firmar os seguintes entendimentos, em caráter normativo: 9.2.3. os limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria nº 95/2002, do Ministério da Fazenda, referem-se a todo e qualquer tipo de suprimento de fundos e não apenas aos destinados a atender às despesas de pequeno vulto, ressalvados os casos expressamente autorizados por Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, consoante o disposto no § 3º do art. 1º daquele normativo (Portaria MF nº 95/2002) – cf. item 5.6 do relatório de auditoria; (...) 9.2.6. os órgãos/entidades da Administração Federal devem instituir, mediante normativos internos, parâmetros claros e rigorosos para a concessão de cartão de pagamento a seus servidores, os quais devem considerar as peculiaridades de cada unidade, estabelecendo critérios, limites e restrições para a utilização de suprimento de fundos na modalidade saques em espécie”, em cumprimento ao disposto no art. 65 da Lei nº 4.320/1964, bem assim no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelo Decreto nº 6.370/2008, e no art. 4º, § 2º, da Portaria MPOG nº 41/2005 (cf. itens 5.9, 5.10, 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3 e 9.5.4 do relatório de auditoria); 9.2.7. a concessão de suprimento de fundos, sempre precedida de motivação que evidencie a necessidade e excepcionalidade da utilização do referido instrumento, somente é admissível após formalização da demanda a ser atendida, discriminados, sempre que possível, os objetos a serem adquiridos, especialmente em relação às despesas de pequeno vulto, em observância ao disposto no art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, bem como nos itens 5 e 11.4.1 da Macrofunção SIAFI 02.11.21 (cf. itens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.18 do relatório de auditoria); (Grifos nossos) 3. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a utilização do regime de adiantamento é permissível aplicável em situações excepcionais e devidamente justificadas, cuja despesa não possa se submeter ao processo normal de execução, ou seja, formalização de processo para licitação ou sua dispensa, obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, celebração de contrato quando for o caso, emissão de Nota de Empenho em nome do credor, liquidação e pagamento da despesa por via bancária. 4. Além desses requisitos qualitativos, necessário também observar algumas condicionantes para a realização de despesa por meio de suprimento de fundos – Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF trazidas em normativos específicos que tratam do assunto, vejamos: DECRETO Nº 93.872/1986 (...) Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. § 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. § 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: I - de que trata o art. 47; e II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. PORTARIA MF Nº 95, DE 19 DE ABRIL DE 2002 Fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto. (...) Art. 1º A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, fica limitada a: I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia; II - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral. (...) Art. 2° Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. § 1° Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: (...) II - para compras e serviços não incluídos no inciso I: a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais); 5. Da leitura das disposições, observa-se que o suprimento de fundos pode ser utilizado para despesas de pequeno vulto, eventuais, que exijam pronto pagamento e despesas de caráter sigiloso, quando, obviamente, houver óbice para a realização do regular procedimento de contratação. 6. Por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.463/2017, abaixo transcrito, esta Auditoria Interna tangenciou o assunto quando manifestou-se no sentido de que as despesas com os registros como desenvolvedor de software autorizado, referente às lojas Apple Store e Google Play fossem realizadas por meio de CPGF, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.463/2017 Mediante despacho, o Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminha consulta a esta Auditoria Interna, concernente ao pedido de autorização prévia requerido pelo Senhor Secretário de Tecnologia da Informação do MPDFT para custear, com recursos próprios, com posterior ressarcimento, as despesas relativas aos registros daquele órgão como desenvolvedor de software autorizado, referentes às lojas Apple Store e Google Play. 2. No Memorando nº 29/2017, de 29 de agosto de 2017, que encaminha o pleito, o Senhor Secretário relata que, para o exercício de 2017, foram previstas ações no Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI para o desenvolvimento de aplicativos (softwares) voltados para dispositivos móveis (smartphones e tablets) nas plataformas iOS (Apple) e Android (demais marcas). 3. Uma vez desenvolvidos, para viabilizar a instalação dos aplicativos, aduz que é necessário o registro daquele MPDFT como desenvolvedor de software autorizado nas lojas Apple Store e Google Play, no valor de US$ 100,00 (cem dólares) anual e US$ 25,00 (vinte e cinco dólares), respectivamente, uma única vez. 4. Registra, ainda, que as empresas proprietárias dessas lojas somente operam em dólar americano, não estão inscritas no SICAF e não comercializam por meio de Nota de Empenho. 5. Atendendo a pedido da Consultoria Jurídica – Conjur/SG, para a apresentação de justificativas técnicas demonstrando que o registro nas lojas Apple Store e Google Play é única solução para veiculação desses aplicativos, o Senhor Secretário acrescentou as seguintes informações, parcialmente transcritas: 5) Frise-se que não é possível instalar software em dispositivos móveis a não ser por meio da respectiva loja oficial. Tratam-se, pois, de fornecedores exclusivos para seus respectivos nichos, conforme o sistema operacional, e não há outra forma de tornar-se um fornecedor de software para cada sistema operacional, que não o registro do interessado – no caso o MPDFT - como desenvolvedor oficial, por meio de pagamento das taxas anteriormente citadas; (...) 7) Nesse sentido, o Comité Estratégico de Tecnologia da Informação – CETI deliberou no sentido de que fossem desenvolvidos softwares específicos para dispositivos móveis, visando atender a diversos tipos de situações, inovadoras e disruptivas, em que a opção técnica ideal é a execução a partir de dispositivos móveis. Para o ano de 2017 já foi priorizada pelo CETI a ação Disponibilizar aplicativo móvel para lançamento de movimentos desvinculados e movimentos vinculados sem carga.” Já para 2018, encontram-se previstas no PDTI duas ações relacionadas aos aplicativos móveis: PP MPDFT: Desenvolver solução para acompanhamento do GRIFO e APP MPDFT: Desenvolver solução para denúncias à Ouvidoria. Fica, pois, comprovado o interesse público no desenvolvimento de tais aplicativos móveis. 8) Contudo, o primeiro passo inadiável e incontornável que se faz necessário é o registro do MPDFT como desenvolvedor para as plataformas IOS e Android, como já mencionado. Considerando a inviabilidade de competição - por tratarem-se de fornecedores exclusivos – e por ser necessário o registro em ambas as lojas – visando atingir a um maior número de potenciais usuários – e considerando a inviabilidade de contratação por meio de Nota de Empenho, não se vislumbra outra solução que não o pagamento direto das taxas por um Pessoa Física. Sabe-se que outros órgãos e entes públicos brasileiros adotaram exatamente a mesma solução, tais como SERPRO, Tribunal de Contas da União, e outros Ministérios Públicos como o MPT, MP-MT, MP-MG E MP-ES. 6. Uma vez prestados os esclarecimentos pela unidade técnica, o Senhor Assessor Jurídico daquela Conjur – SG, por meio do Parecer nº 451/2017, concluiu, opinando pela possibilidade de ressarcimento, excepcionalmente, haja vista o ineditismo da consulta realizada, a ausência de jurisprudência acerca da matéria, os precedentes dos outros órgãos da Administração favoráveis ao ressarcimento, o princípio da eficiência administrativa e a supremacia do interesse público, bem como a impossibilidade de realização do registro mediante procedimento licitatório e/ou contratação direta. 7. Em exame, cumpre inicialmente transcrever a legislação que trata sobre a realização de despesa pela Administração Pública, vejamos: LEI Nº 4.320/1964 Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (...) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (Grifou-se) DECRETO Nº 93.872/1986 Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei. (...) Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho (...) Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 63). § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a Nota de Empenho; c) o documento fiscal pertinente; d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. (...) Art. 42. O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua regular liquidação (...) Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74): I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; Il - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. § 1º O suprimento de fundos será contabilizado e incluído nas contas do ordenador como despesa realizada; as restituições, por falta de aplicação, parcial ou total, ou aplicação indevida, constituirão anulação de despesa, ou receita orçamentária, se recolhidas após o encerramento do exercício. § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80). § 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. § 5º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. § 6º É vedada a utilização do CPGF na modalidade de saque, exceto no tocante às despesas: I - de que trata o art. 47; e II - decorrentes de situações específicas do órgão ou entidade, nos termos do autorizado em portaria pelo Ministro de Estado competente e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual do órgão ou entidade efetuada com suprimento de fundos. III - decorrentes de situações específicas da Agência Reguladora, nos termos do autorizado em portaria pelo seu dirigente máximo e nunca superior a trinta por cento do total da despesa anual da Agência efetuada com suprimento de fundos. PORTARIA MF Nº 95, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (...) Art. 1º A concessão de Suprimento de Fundos, que somente ocorrerá para realização de despesas de caráter excepcional, conforme disciplinado pelos arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872/86, fica limitada a: I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a do inciso I do art. 23, da Lei nº 8.666/93, para execução de obras e serviços de engenharia; II - 5% (cinco por cento ) do valor estabelecido na alínea a do inciso II do art. 23, da Lei acima citada, para outros serviços e compras em geral. (...) Art. 2° Fica estabelecido o percentual de 0,25% do valor constante na alínea a do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666/93 como limite máximo de despesa de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços, e de 0,25% do valor constante na alínea a do inciso I do art. 23 da Lei supra mencionada, no caso de execução de obras e serviços de engenharia. § 1° Os percentuais estabelecidos no caput deste artigo ficam alterados para 1% (um por cento), quando utilizada a sistemática de pagamento por meio do Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal. LEI Nº 8.666/1993 Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: (...) II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Grifou-se) 8. Da leitura das disposições transcritas, tem-se que o atendimento das necessidades da Administração deve observar norma de direito financeiro que veda a realização de despesa sem prévio empenho, com indicação do nome do credor e da importância que será deduzida do saldo da dotação adequada, consoante se pode observar das disposições da Lei nº 4.320/1964 e do Decreto nº 93.872/1986. 9. No entanto, excepcionalmente, nas hipóteses em que não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, a despesa poderá ser realizada por meio do regime de adiantamento ou suprimento de fundos, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320/1964 e nas hipóteses detalhadas pelo art. 45 do Decreto nº 93.872/1986, supracitados, ou seja, nas despesas de pequeno vulto, eventuais ou de caráter sigiloso, realizado por meio de Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF. 10. Aliás, em contato com a Administração do Tribunal de Contas da União, foi remetido o documento abaixo transcrito, para a contratação de produto similar ao da consulta em questão, cujo texto a seguir transcrevemos: MEMORANDO STI Nº 005/2014 Brasília, 11 de junho de 2014. Ao Senhor Secretário-Geral de Administração Assunto: contratação de serviço de TI por meio de suprimento de fundos. Trata-se de proposta de contratação de serviço de publicação e distribuição de aplicativos para dispositivos móveis, conforme estudos técnicos preliminares constante dos autos (peça 2). O mencionado serviço permitirá a esta Secretaria de Soluções de TI prospectar proativamente soluções de TI para tablets e smartphone, antecipando-se às demandas que provavelmente surgirão em futuro próximo. Conforme exposto nos estudos técnicos preliminares, a contratação está alinhada com o Plano Estratégico do Tribunal de Contas da União para o período de 2011 a 2015 e com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação de 2014 – 2015. Pelos motivos expostos nos estudos técnicos preliminares, submeto o assunto à apreciação do Sr. Secretário Geral de Administração para que, excepcionalmente, se autorize a contratação em tela pelo valor previsto de R$ R$ 293,37 (duzentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), procedendo-se o pagamento mediante suprimento de fundos, com fulcro no art. 2º em conjunto com o inciso II do art. 3º e com o art. 5º da Portaria TCU nº 206, de 18 de setembro de 2003. Caso a contratação seja autorizada, informo que o servidor responsável pelo suprimento será o auditor GEORGE XXXXXXXXXXX, matrícula 8120-5, CPF XXXXXXXXX. (Grifo nosso) 11. Ocorre que, no caso específico, conforme esclarecido pelo servidor indicado para ser responsável pela compra, não havia o cartão corporativo disponível, razão pela qual o procedimento adotado acabou por ser a utilização do cartão de crédito da pessoa física e reembolso pelo órgão. 12. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer que a compra ocorra, preferencialmente, por suprimento de fundos a servidor, com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), restando possível o reembolso, na situação de inviabilidade de uso do CPGF. (Grifos não constam do original) 7. Note-se que, no caso examinado, em respeito a legislação, este Controle Interno entendeu pela possibilidade de realização da despesa pretendida com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), em razão da inviabilidade de se obter o objeto pretendido pelo processo normal de execução. 8. Em face do exposto, somos de parecer que a aquisição em pauta poderá ocorrer por meio de suprimento de fundos, com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, desde que precedida de motivação nos autos que evidencie a impossibilidade de submissão da despesa ao processo normal de execução, observada a legislação específica. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 11 de abril de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à ESMPU e à SEAUD. Em 11 / 4 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
28. Em face do exposto, somos de parecer pela aplicação imediata das alterações da Consolidação das Leis Trabalhista – CLT implementadas pela Lei nº 13.467/2017, no Contrato nº 07/2014/PRRR, observando-se os termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, para a repactuação contratual.
O Senhor Secretário Estadual Substituto da Procuradoria da República em Roraima solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a repactuação do Contrato nº 07/2014/PRRR, firmado com a empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S/A, prestadora dos serviços de vigilância armada com mão de obra residente e jornada de 12x36 horas, em razão do disposto na CLT e na Lei nº 13.467/2017. 2. Assevera o Consulente que a empresa de vigilância apresentou pedido de repactuação em 27/4/2018, conforme previsão contida no 8º Termo Aditivo ao contrato, com a finalidade de atualização dos valores contratados, tendo em vista a Convenção Coletiva nº RR000011/2018, com data base em 1º/1/2018. 3. Em manifestação sobre a situação, o Chefe da Seção de Contratações e Gestão Contratual elaborou o Relatório nº 24/2018/SECGC/PRRR detalhando os novos custos da execução do contrato de vigilância. 4. O Secretário Estadual, no entanto, por meio do Despacho 1377/2018/SE, observou que a base de cálculo para os itens do adicional noturno, hora extra reduzida noturna, adicional noturno sobre intrajornada e hora reduzida, bem como a manutenção das rubricas DSR-Descanso Semanal Remunerado” e Pagamento em dobro pelos feriados trabalhados” estavam equivocados, sendo responsáveis pela elevação dos valores da remuneração e das demais verbas. 5. Diante dos fatos, a SECGC/CA reanalisou os itens da planilha apontados pelo Secretário Estadual, elaborando o Relatório nº 01/2019/SECGC/PRRR, e assim concluiu: X – CONCLUSÃO Face ao exposto, e estrita observância da legislação trabalhista e dos pareceres citados, conclui-se em resposta ao destacado pelo Secretário estadual no parágrafo 8º do despacho de 1377/2018/SE/PRRR: A) Que a base de cálculo utilizado para os adicionais noturno, hora extra reduzida noturna, adicional noturno sobre intrajornada e sobre hora reduzida”, estão corretos e de acordo com a convenção coletiva da categoria e CLT; (g. n.) A2) Pela exclusão da planilha de formação de preços da rubrica ADICIONAL NOTURNO SOBRE A HORA REDUZIDA – MODULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - H”, com a consequente devolução do valor de R$ 3.129,84, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, conforme explanado na capítulo III deste relatório, parágrafos 21 e 22; A3) Pela exclusão da planilha de formação de preços da rubrica ADICIONAL NOTURNO SOBRE INTRAJORNADA – MODULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - G”, com a consequente devolução do valor de R$ 5.966,52, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, conforme explanado na capítulo VI deste relatório, parágrafos 40 e 41; B) Que deve ser excluída da planilha de formação de preços a rubrica pagamentos em dobro pelos feriados e domingos trabalhados, com a consequente devolução do valor de R$ 17.549,52, referente ao período de janeiro a dezembro de 2018, conforme explanado na capítulo I deste relatório, parágrafos 7 a 11; C) Que o descanso semanal remunerado – DSR deve ser mantido na planilha de formação preços, posto que é previsto na convenção coletiva da categoria (cláusula oitava), conforme explanado no capítulo VII deste relatório, parágrafos 46 e 47. É necessária a repactuação dos valores do contrato em epígrafe, devendo ser processada por meio de termo de apostila ao contrato 07/2014, sem parecer jurídico, pelos motivos já explanados acima em complementação ao RELATÓRIO Nº 24/2018/SECGC/PR-RR/MPF (fls. 1165/1174). Que devem ser submetidos à apreciação da Auditoria Interna do MPU, os seguintes pontos: a) a prorrogação do adicional noturno e hora reduzida até o fim da jornada de trabalho, conforme estabelecido na súmula 60 do TST e cláusula vigésima quarta da CCT, uma vez que o caderno técnico da SEGES exclui essa prorrogação. Que o contrato nº 07/2014 deve ser reduzido do valor atual de R$ 54.921,89 (cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e um reais e oitenta e nove centavos) para o valor de R$ 52.420,75 (cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), com devolução do valor de R$ 29.578,20 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos), referente a exclusão dos pagamento em dobro e pelos feriados e domingos trabalhados, ADICIONAL NOTURNO SOBRE A HORA REDUZIDA – MODULO 1 –COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - H” (duplicidade) e ADICIONAL NOTURNO SOBRE INTRAJORNADA –MODULO 1 – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO - G”(duplicidade), bem como do desconto da diferença do vale-transporte não repassado (RELATÓRIO Nº 24/2018/SECGC/PR- RR/MPF (fls. 1165/1174), parágrafo 17 e 18, já projetado para o período de janeiro a dezembro de 2018). 6. Por sua vez, o Secretário Estadual provocou a Assessoria Jurídica da PR/RR a se manifestar sobre as alterações trabalhistas que afetam os contratos de prestação de serviços com terceirização, a qual apresentou o Parecer Jurídico nº 06/2019- ASSJUR/PR-RR analisando a repactuação dos valores vigentes no Contrato nº 07/2014, concluindo a favor da repactuação contratual. Considerando, porém, as novas disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas e da Convenção Coletiva de Trabalho RR000011/2018, sugeriu manifestação dese Órgão de Controle Interno. 7. Nesse contexto, o Consulente encaminha consulta com proposições específicas a esta Auditoria Interna: a) Os efeitos da reforma trabalhista devem ser aplicados de imediato ao Contrato nº 07/2014/PRRR, cuja vigência é de data anterior à entrada das novas regras trabalhistas? b) deve-se permanecer ou excluir o pagamento em dobro da jornada realizada em feriados e domingos, em vista da Súmula nº 444 do TST e do Parágrafo Único do art. 59-A da CLT? c) deve-se permanecer ou excluir o pagamento da prorrogação da jornada noturna, em vista do conflito entre as Cláusulas Vigésima Quarta, Quinta e Oitava, que preveem o direito de prorrogação da jornada laborada, o que implica em pagamento de adicional noturno nas horas matinais prorrogadas; e por outro lado, a Cláusula Vigésima Sexta, que prevê o englobamento de todos esses valores quando do pagamento da remuneração, considerando compensadas as prorrogações de trabalho noturno, inclusive o pagamento de adicional noturno para as horas prorrogadas, previsto no § 5º do artigo 73 da CLT? d) Com relação à Hora Noturna Reduzida, ela compõe a fórmula do adicional constante no item Adicional de Hora Extra Reduzida (A.H.E.R) - Noturna? Isto porque tal rubrica não consta no Caderno Técnico do MPDG, o qual dispõe que o Adicional Noturno é composto pela soma do Item Adicional Noturno e do Item Hora Noturna Reduzida. e) a Composição dos Custos dos Valores Limites dos Serviços de Vigilância, constante no caderno técnico 2018 do MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, para o Estado de Roraima, não contempla a manutenção da prorrogação do adicional noturno e hora reduzida, o que vai de encontro à CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 - NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RR000011/2018. Assim, em razão do caderno técnico ser elaborado por uma equipe técnica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e ser estabelecido para as 27 (vinte e sete) unidades federativas, conforme disposto no art. 8º da Portaria nº 213, de 27 de setembro de 2017 3, qual norma deve ser adotada? f) deve-se permanecer ou excluir o pagamento do adicional noturno intrajornada, em vista da nova redação do art 71, § 4º, da CLT? g) deve-se permanecer ou excluir o pagamento do descanso semanal remunerado? 8. Em exame, preliminarmente, cumpre trazer à colação trechos do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 599/2018, o qual abordou alguns dos questionamentos tratados na presente consulta, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 599/2018 (...) 6. Em exame, para melhor compreensão da matéria, cumpre trazer à colação dispositivos que tratam sobre os temas em debate, litteris: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (...) § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (...) Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (...) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) Súmula nº 444 do TST JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.(negritos constam do original) 7. Do transcrito, observa-se, primeiramente, que, com advento da Lei nº 13.467, de 2017, foi estabelecida a inclusão na remuneração do empregado, na jornada 12x36 horas, dos pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, bem como considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. 8. Desse modo, tem-se que, consoante a novel legislação, não existindo disposição em contrário em norma coletiva, deixa de ser devido o pagamento do adicional de hora extra para o labor em domingos e feriados, previsto na Súmula TST nº 444, devendo a rubrica ser excluída da planilha de custo do contrato de terceirização com mão de obra residente, na escala 12 x 36 horas. De igual modo, não tendo sido estabelecido de forma diferente em norma coletiva, também não deve mais constar na planilha de custos item referente à prorrogação do adicional noturno, visto que a novel legislação estabeleceu que, na jornada 12 x 36 horas, esse direito já estaria compensado. 9. Nada obstante, a partir da leitura das disposições transcritas, verifica-se que houve a manutenção do direito ao adicional noturno, mesmo nas jornadas de 12 x 36 horas. Esse adicional é devido em virtude de atividade laboral realizada entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo remunerado com acréscimo de 20%, pelo menos, na forma do § 1º do art. 73 da CLT, retro transcrito. Portanto, não havendo previsão diferente em norma coletiva, o percentual do adicional noturno será de 20%. 10. O adicional de hora extra, por sua vez, refere-se ao pagamento das horas de trabalho que extrapolem a jornada de trabalho, não sendo devido quando houver compensação posterior. Esse adicional nunca foi item que devesse constar da planilha de custos de vigilante com jornada de 12 x 36 horas, visto que, consoante o TST, na Súmula nº 444, o empregado nessas condições não tem direito ao pagamento desse adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora. 11. O direito que havia para o empregado, segundo a citada Súmula, era o pagamento em dobro dos feriados trabalhados. Esse pagamento também deixou de ser devido com a reforma trabalhista, pois, como já visto, os feriados são considerados compensados na jornada de 12 x 36 horas. 12. Quanto a data da vigência das alterações, vale notar que, segundo já noticiado pela Consulente, segue a orientação constante do Despacho proferido, em 27/3/2018, pelo Ministro do Tribunal de Contas da União Bruno Dantas, em Representação, acerca da incidência da Lei nº 13.467/2017 nos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação de mão de obra, (...): (...) 13. Da leitura das disposições, percebe-se que o Despacho fixa o marco de 11/11/2017, que indica a vigência da norma trabalhista, como data para avaliar as condições dos contratos vigentes, a fim de que os órgãos superiores manifestem-se acerca dos ajustes dos contratos terceirizados relativamente ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno aos trabalhadores com jornada l2 x 36 horas, na forma do art. 59-A da Lei nº 13.467/2017. 9. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que, a partir da vigência da reforma trabalhista, ou seja, 11/11/2017, esta Auditoria Interna vem orientando ser imperioso avaliar as condições dos contratos de prestação continuada vigentes, em especial, a exclusão da planilha de custos relativamente ao pagamento em dobro pelo trabalho realizado em feriado e o adicional noturno nas prorrogações concedido aos trabalhadores com jornada 12 x 36 horas, ressalvada a hipótese de disposição em contrário em norma coletiva de trabalho. 10. Nesse mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Contas da União, como se pode observar do disposto no Acórdão nº 712/2019 - Plenário, no qual a Corte de Contas tratou dos impactos das alterações da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, nos contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra regidos pela jornada 12x36 horas, senão vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 712/2019 - PLENÁRIO VOTO 16. A aplicabilidade da Lei 13.467/2017 foi objeto de regulamentação pelo art. 2º da Medida Provisória 808/2017, de 14/11/2017, normativo que também dispôs sobre a reforma trabalhista, o qual preceituava a incidência daquela a partir da data de sua publicação na integralidade aos contratos de trabalho vigentes. 17. Ocorre que a Medida Provisória 808/2017 perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018, tendo em vista que não foi apreciada pelo Congresso Nacional. 18. Anoto que, em relação às questões de fundo tratadas nestes autos (pagamentos em dobro pelo trabalho em feriados e adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno), tanto a redação original do art. 59-A da Lei 13.467/2017 quanto a da MP 808/2017 previram, igualmente, que essas parcelas deixariam de ser devidas ao trabalhador com jornada 12x36 horas. 19. Diante desse cenário, o Pleno do TST, visando dirimir dúvidas e conferir segurança jurídica e estabilidade aos jurisdicionados, publicou a Instrução Normativa (IN) 41/2018, de 21/6/2018, dispondo sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017. 20. No que concerne ao direito material, o TST optou, conforme teor da exposição de motivos da IN, por deixar ao enfrentamento jurisdicional, no sentido de se operar a construção jurisprudencial na aplicação da lei nova aos casos concretos. 21. Como bem observado pela unidade instrutora, as inovações trazidas pela reforma trabalhista, especialmente as de direito material, suscitam dúvidas quanto à interpretação e à forma de implementação de seus dispositivos. 22. Pelos poucos julgados carreados aos autos, verifica-se que a interpretação sobre os novos dispositivos ainda está longe de ser pacificada. É certo, então, que pontos da nova CLT serão objeto de discussão e consolidação jurisprudencial no âmbito da Justiça Trabalhista, que é o fórum competente. 23. Além da data em que se admitem os efeitos da incidência da Lei 13.467/2017, outra questão fundamental para a solução deste processo é a análise sobre os efeitos de existir ACT ou CCT no momento da contratação e de prorrogações contratuais dispondo sobre as rubricas ora discutidas. 24. No que concerne à data de aplicação da nova Lei, a unidade instrutora, corroborando a orientação do Parecer 248/2018/ConjurMTB/CGU/AGU (peça 42), posiciona-se que, em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, não haveria dúvida quanto à aplicação integral da Lei 13.467/2017 a eles. 25. Entretanto, existem contratos que foram firmados depois da nova Lei e sofrem reflexos financeiros em virtude de convenções e acordos coletivos assinados e homologados antes dela. Tratarei desse ponto ao longo deste voto. 26. Quanto aos contratos encerrados antes da edição da nova Lei, não se aplicariam os ditames da reforma trabalhista tendo em vista a irretroatividade da Lei e o respeito ao ato jurídico perfeito, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal e o art. 6º, § 1ª, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942). 27. Por último, há os contratos em curso, isto é, aqueles que estavam em execução, quando a nova Lei entrou em vigência. 28. O citado parecer do então Ministério do Trabalho, após analisar questões de direito intertemporal, direito adquirido, expectativa de direito e as peculiaridades dos contratos de trabalho, assim concluiu em relação aos contratos em curso (peça 42, p. 5): ...mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei 5.542/1943), inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2007, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017”. 29. Apenas para demonstrar como os efeitos da reforma trabalhista são complexos e que cabem diferentes interpretações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu nota, contrapondo-se a esse parecer no sentido da independência da Justiça Trabalhista para julgar as matérias de sua jurisdição e competência e alertando que o referido parecer teria efeito vinculante, em tese, apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo. 30. Adoto o entendimento esposado pelo Parecer 248/2018 do então Ministério do Trabalho de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos administrativos desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11/11/2017, e que não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei” (peça 42, p. 3). 31. Mas esse entendimento não exaure as discussões sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, pois há ainda outra questão bem sensível que é o fato de os contratos ora discutidos serem disciplinados por acordos e convenções coletivas de trabalho, que podem dispor sobre o pagamento das rubricas que foram, em princípio, incorporadas à remuneração dos trabalhadores regidos pela jornada 12x36 horas. 32. A unidade instrutora entende que a percepção das rubricas acima, pelos trabalhadores, estaria resguardada, caso prevista em instrumento de negociação entre as partes, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, princípio realçado na reforma trabalhista, notadamente com a inserção dos arts. 8º, § 2º (súmulas não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei), 611-A (direitos nos quais o negociado prevalece sobre a lei) e 611-B (direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordos ou convenções coletivas), à CLT pela Lei 13.467/2017. 33. Nesse sentido, arremata dizendo que embora não expressamente previsto no artigo, considera-se possível a negociação dos pagamentos em dobro por trabalhos em feriados e do adicional noturno da jornada prorrogada, mesmo porque institui situação mais benéfica ao trabalhador”. 34. Então, para o presente processo, admitir-se-ia, a princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador e que prevaleceriam sobre a lei. Esse encaminhamento traz segurança jurídica para a Administração Pública, para as contratadas e para os trabalhadores envolvidos. 35. Esse entendimento vale, em tese, apenas na vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, os quais têm duração máxima de dois anos, tendo em vista a vedação à ultratividade desses instrumentos, conforme disposto no art. 614, § 3º, da CLT. 36. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata da questão da ultratividade de ACT ou CCT na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, sendo pertinente que os setores de contratação da Administração Pública acompanhem o deslinde desse processo no STF. 37. Do discutido acima, conclui-se que deve haver readequação dos contratos administrativos que se iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que tenham continuidade após 11/11/2017, e também de eventuais contratos assinados depois desta data, nos quais o pagamento dessas rubricas não estejam cobertos por ACT, CCT ou contrato individual, no sentido de excluir tais parcelas, reduzindo-se a remuneração pelo contrato, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. 38. Ressalvo que, embora se admita como legítima a continuidade dos pagamentos nas condições acima, as questões acima poderão ser objeto de novas interpretações pelo Poder Judiciário, esfera que dá a palavra final sobre o assunto. (Grifos não constam do texto original) 11. Da leitura do Voto do Ministro Bruno Dantas pode- se extrair que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações implementadas na CLT aos contratos de prestação continuada, mesmo em relação àqueles firmados antes dessa data. 12. Assim, embora tenha ocorrida a perda da eficácia do art. 2º da Medida Provisória nº 808/2017, a partir de 23/4/2018, o qual estabelecia expressamente a aplicação imediata das novas alterações da CLT, o entendimento que emerge é de que não há que se falar em direito adquirido a uma prestação, segundo lei revogada, especialmente em parcelas de trato sucessivo, que é o caso do direito laboral. 13. Dessa forma, em regra, nos contratos de prestação continuada com jornada 12 x 36 horas as parcelas relativas a pagamentos em dobro pelo trabalho em feriados e adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno deixaram de ser devidas ao trabalhador. 14. Na hipótese, no entanto, dessas rubricas, presentes em contratos firmados antes ou depois da edição da referida lei, estarem lastreadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, elas permanecerão sendo devidas, pois o pactuado prevalecerá, enquanto vigente o acordo ou convenção coletiva, sendo, porém, vedada a ultratividade desses instrumentos. 15. Diante disso, pode se inferir, para o caso concreto, que, conforme o TCU, os efeitos da reforma trabalhista devem ser aplicados ao Contrato nº 07/2014/PRRR, firmado com a empresa Segurpro Vigilância Patrimonial S/A, prestadora dos serviços de vigilância armada com mão de obra residente e jornada de 12x36 horas, devendo ser considerados, porém, na repactuação, os termos da convenção coletiva vigente de 1º/1/ 2018 a 31/12/2018. 16. Nesse sentido, importante trazer a lume os dispositivos de interesse da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2018 e da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a jurisprudência do TST sobre prorrogação do período noturno, a seguir transcritos: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018 CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. (...) CLÁUSULA OITAVA - DSR Será pago conforme a lei em vigência estipulada na CLT aos trabalhadores noturno e diurno com reflexo em todas as verbas salariais variáveis do funcionário, ou seja, o descanso semanal remunerado será calculado com base no mês vigente, 30 ou 31 dias, independente da jornada de trabalho. Considera-se para o cálculo, as horas extras prestadas habitualmente. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA O artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22h00m de um dia e até o final da jornada, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22h00m até o final da jornada, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração. Parágrafo Primeiro: A quantidade de Horas Extras Noturnas no mês se obtém conforme o cálculo a seguir: 60m00s – 52m30s = 7m30s que equivale a 7,5. 7,5 x (Quantidade de Horas trabalhadas por noite a partir das 22h00m até o final da jornada x Quantidade de Noites trabalhadas no mês) / 52,5. Parágrafo Segundo: Enquanto perdurar a vigência da Orientação Jurisprudencial nº 388 e Súmula nº 60, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, fica ajustado que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, assim o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda o período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Aplica-se o mesmo procedimento nas demais jornadas que compreenda o período noturno. Assim, acordam as partes Convenentes que tais jurisprudências passam a ser adotadas para as categorias abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, tendo em vista tratar-se de matéria polêmica e que de comum acordo as partes negociaram a sua aplicação até 31 de dezembro de 2018, tendo como contrapartida os índices de reajustes pactuados. Parágrafo Terceiro: Quando houver o pagamento de horas extras está será acrescida do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre as mesmas. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO Fica acertado que o horário noturno será observado rigorosamente conforme previsto em Lei, ou seja, que no período das 22:00h (vinte e duas horas) de um dia até término da jornada do dia seguintes correspondendo a 08:00h (oito) horas de serviço e mais o pagamento do Adicional noturno, que é de 20% (vinte por cento) a mais do que a hora normal. Parágrafo Único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, torna-se também devido o adicional quanto às horas prorrogadas conforme previsto no artigo 73, §5°, da CLT e Súmula 60, inciso II do TST. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DE JORNADA Admite-se para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, a jornada especial 12x36, compreendendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, considerando-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos, feriados e prorrogações de trabalho noturno, nos termos do artigo §1º do artigo 59-A da CLT, face natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes destinadas a descanso. (...) Parágrafo Quinto: Fica expressamente autorizada a compensação de jornada de trabalho para todos os colaboradores abrangidos por essa Convenção Coletiva. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTRAJORNADA / INTERVALO ALIMENTAÇÃO Quando não concedido pelo empregador o intervalo de 01(uma) hora para repouso e alimentação, previsto no Art. 71 da CLT, este ficará obrigado a indenizar o trabalhador pelo período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Parágrafo primeiro: Fica vetado o cumprimento de tal intervalo a que se refere à cláusula acima quando da dificuldade do seu cumprimento em locais de difícil acesso e turno noturno, em virtude de expor o trabalhador ao risco. Parágrafo segundo: Os empregados que trabalhem no período noturno, será concedido o adicional de 50%(cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal e intervalo repouso e alimentação, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de hora noturna reduzida e no intervalo repouso e alimentação, sendo o mesmo compreendido entre as 22:00 horas até o final da jornada, conforme TAC do Ministério do Trabalho. Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, torna-se também devido o adicional quanto às horas prorrogadas conforme previsto no artigo 73, §5º, da CLT e súmula 60, inciso II do TST. (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIVISOR As empresas comprometem-se a aplicar a partir da data-base da categoria profissional dos vigilantes do Estado de Roraima, o divisor de 192 (cento e noventa e duas) horas para o cálculo das parcelas salariais dos trabalhadores sujeitos a escala 12/36h, divisor este que será fixado em 220 (duzentos e vinte) horas no ano de 2019, conforme negociado e aprovado em assembleia de trabalhadores realizada no ano corrente. (Negritos não constam do original) DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CLT (...) Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (...) § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. (...) Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (...) Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (...) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (...) Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Negritos não constam do original) ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TST SDI1-388 JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. SÚMULA Nº 60 DO TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) 17. Do disposto na CCT acima transcrita, em especial na Cláusula Vigésima Sexta, observa-se que foi acordado que, na jornada de 12x36 h, considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos (DSR) e feriados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o qual dispõe que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo estes considerados compensados. Ademais, a Cláusula Oitava dispõe que o DSR será pago conforme a lei em vigência. Portanto, na situação em análise, verifica-se não ser devido o pagamento dessas rubricas, devendo haver a exclusão delas da planilha de custos, com a devida restituição dos valores pagos indevidamente em 2018. 18. Com relação ao pagamento relativo ao adicional sobre a prorrogação da hora noturna, no entanto, observa-se que, embora a Cláusula Vigésima Sexta da CCT tenha previsto também esta vantagem como contemplada na remuneração mensal, a exemplo dos feriados e do DSR, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 59-A, há, em princípio, disposição em sentido contrário no Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Quarta. 19. Segundo o referido dispositivo, será devido o adicional noturno sobre a prorrogação do horário noturno para o período da jornada após a 5h, quando esta for cumprida em turno que compreenda o período noturno de 22h as 5h. Diante desse disposição, o que se infere é que seria devida a remuneração pela prorrogação da hora noturna e seus reflexos, em aparente conflito com a norma estabelecida na Cláusula Vigésima Sexta da própria CCT. 20. É preciso observar no entanto, que, da forma como disposta na CCT, o adicional da prorrogação da hora noturna em questão ficou condicionada a subsistência da Orientação Jurisprudencial SDI1 nº 388 e da Súmula nº 60 do TST. 21. Ocorre que esses dispositivos perderam a vigência, visto que conforme disposto no § 2º do art. 8º da CLT, acima transcrito, as súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não podem criar obrigações que não estejam previstas em lei. Desse modo, em princípio, entende-se não ser devido, na situação em análise, as horas noturnas prorrogadas e seus reflexos. 22. Esse, aliás, também é o entendimento do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, em manifestação constante do Relatório que deu origem ao já mencionado Acórdão TCU nº 712/2019 – Plenário, cujo trecho a seguir transcreve-se: ACÓRDÃO TCU Nº 712/2019 – PLENÁRIO RELATÓRIO (...) 13. Em relação aos contratos/prorrogações assinados antes de 11/11/2017, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (ou similar), com vigência iniciada antes de 11/11/2017 e cláusula que resguarde a percepção em dobro nos dias de trabalho durante os feriados e as prorrogações de trabalho noturno (item ‘a’ da oitiva - 7.2.1 do despacho à peça 6), posiciona-se da seguinte forma: 2.1. Entende-se que não se trata de resguardar direitos da CCT, mas na verdade trata-se da sobrevinda da nova legislação que altera a definição da jornada de trabalho 12x36h, antes assentada pela Súmula 444 do TST, e que hoje está sem eficácia por força do § 2º do art. 8º da CLT (…); 2.2. É inconteste que nas CCTs [em] que constem compensações assentadas em Súmulas que estejam contra a CLT, a exemplo de cláusulas que resguardem a percepção em dobro nos dias de trabalho durante os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, não poderão ser consideradas. 23. Por essa razão, a composição de custos dos valores limites dos serviços de vigilância, constante do Caderno Técnico 2018, do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para o estado de Roraima, não contempla a prorrogação do horário noturno e seus reflexos, na jornada de 12 x 36 h. 24. Sobre o item Adicional de Hora Extra Reduzida (A.H.E.R), cujo cálculo contas da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva, importa registrar que se trata do mesmo item chamado no Caderno Técnico do MP de cálculo da hora noturna reduzida, especificada nas folhas 8 e 9 do referido caderno. 25. Quanto ao intervalo intrajornada, esse direito continua mantido, sendo decorrente do disposto no art. 71 da CLT, o qual estabelece a obrigatoriedade de um intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso, salvo acordo ou convenção coletiva em contrário, na hipótese de a jornada de trabalho exceder de seis horas, sendo ainda devido, no caso de não concessão, pagamento de indenização, com acréscimo de no mínimo 50% da hora normal de trabalho. 26. Com a reforma trabalhista, no entanto, que alterou a redação do § 4º do referido artigo, não mais é devido o pagamento da indenização referente à integralidade do período do intervalo intrajornada, quando houver concessão parcial do intervalo, como dispunha a redação anterior, sendo devido somente a indenização referente ao período do intervalo intrajornada suprimido. 27. No que diz respeito ao adicional noturno sobre o intervalo intrajornada, considerando que o Parágrafo Segundo da Cláusula Vigésima Oitava da CCT estabeleceu expressamente sua concessão, entendemos possível a incidência do adicional noturno e da hora reduzida sobre o intervalo intrajornada. 28. Em face do exposto, somos de parecer pela aplicação imediata das alterações da Consolidação das Leis Trabalhista – CLT implementadas pela Lei nº 13.467/2017, no Contrato nº 07/2014/PRRR, observando-se os termos da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, para a repactuação contratual. É o Parecer que submetemos à consideração superior.
16. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de doação direta dos bens inservíveis em pauta à Polícia Militar do Estado do Acre.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 318/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000042/2019-94. Assunto : Administrativo. Doação direta de bens móveis para a Polícia Militar. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região – RO. A Senhora Chefe da Seção de Logística, de ordem do Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região – RO, solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de doação direta de bens móveis à Policia Militar do Estado do Acre, considerando ainda o processo de compartilhamento das instalações prediais da PTM de Rio Branco com a referida instituição. 2. Relata que a PM manifestou interesse em ficar com o mobiliário da sede da PTM de Rio Branco. Por outro lado, informa que ainda não foi realizada a classificação dos bens, por Comissão de Desfazimento, embora suponha que a maioria dos móveis será classificada como ociosa. 3. Assevera a possibilidade inconteste de doação direta ao órgão estadual, caso os bens sejam classificados como antieconômicos, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018, bem como o contido nos Pareceres SEORI/AUDIN MPU n° 567/2018 e n° 951/2017, elaborados por esta Auditoria Interna. 4. Alega ainda que se os bens móveis, classificados como ociosos ou recuperáveis podem ser doados excepcionalmente às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que se encontram em última posição na ordem de preferência, quanto mais a uma entidade estadual, mais bem colocada nessa ordem. 5. Em exame, cabe destacar trechos da Lei nº 8.666/93 e dos Decretos n°s 5.940/2006 e 9.373/2018, que tratam sobre a matéria, in litteris: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; DECRETO Nº 5.940/2006 (...) Art. 3o Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; II - não possuam fins lucrativos; III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas. DECRETO Nº 9.373/2018 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (...) Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - entre órgãos da União; II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. (...) Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser: I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou II - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa. Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. (...) Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (Grifamos) 6. Da leitura dos dispositivos transcritos, infere- se que a alienação de bens móveis inservíveis deve orientar-se pela busca da alternativa que melhor atenda ao interesse público, sendo a doação permitida após verificação de ser esta a melhor opção, considerando-se a oportunidade e a conveniência socioeconômica, devendo ser realizada somente para fins e uso de interesse social. 7. Dessa forma, antes de mais nada, nas hipóteses de existência de bens considerados inservíveis, é necessária sua classificação como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, nos termos estabelecidos pelo art. 3º do Decreto nº 9.373/2018. 8. Além disso, não havendo interessados na transferência interna ou externa, caso a doação seja verificada como melhor opção, essa deverá observar a vinculação entre os possíveis beneficiários com a correspondente classificação. Assim, o bem classificado como ocioso e recuperável tem como donatário prioritário autarquias e fundações públicas federais, posteriormente, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações; o bem antieconômico tem como destinatários, além dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações públicas, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e os irrecuperáveis destinam-se às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e às associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940/2006. Excepcionalmente, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou entidade, vedada a delegação. 9. Sendo assim, pode-se concluir que os destinatários de cada grupo devem ser aqueles estabelecidos em ordem de prioridade, obrigando-se a Administração, como regra, a dar ampla divulgação, com a finalidade de encontrar eventuais interessados nos bens inservíveis, a fim de realizar a necessidade de interesse público no desfazimento. 10. No caso em questão, o interessado é entidade integrante do Estado do Acre e não está entre os destinatários prioritários no recebimento dos bens em pauta (levando em conta que, em princípio, os bens seriam classificados como ociosos), sendo precedido ainda por unidades do próprio Ministério Público da União, por órgãos da União (por meio de transferência interna e externa) e pelos órgãos e entidades previstos no inciso I do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018. Portanto, a doação direta ao referido órgão não se afigura como o procedimento administrativo regular estabelecido na legislação para desfazimento de bens. 11. Por sua vez, nas situações mencionadas pela Consulente, contidas nos Pareceres SEORI/AUDIN MPU n° 567/2018 e n° 951/2017, em que esta Auditoria Interna do MPU manifestou-se favorável à doação direta, os donatários eram órgãos do Poder Executivo Federal e vigorava o Decreto nº 99.658/1990, no qual figurava como destinatário preferencial órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, sendo tido por desnecessária a ampla publicidade da intenção de doação para escolha de um interessado, uma vez que a satisfação do interesse público já estava assegurada. Ou seja, o mérito da questão era outro e os requisitos normativos para desfazimento estavam satisfeitos. 12. No que se refere a aparente possibilidade de doação direta de bens ociosos e recuperáveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, prevista no parágrafo único do art. 8º do Decreto em debate, tese mencionada pelo Consulente, convém sublinhar entendimento em sentido contrário, pois que a mensagem normativa não é no sentido de que pode haver a doação direta de bens dessa natureza para essas organizações. O dispositivo apenas reconhece a possibilidade, frise-se, excepcional, de doação às OSCIPs, porque, via de regra, bens ociosos e recuperáveis não podem sequer ser destinados a elas. 13. Apesar de não apresentar as condicionantes dessa excepcionalidade, cabe ao intérprete extrair do dispositivo o sentido que melhor se compatibilize com todo o sistema contido no regulamento e, especialmente, com o critério legal expressamente contido na alínea a” do inciso II do art. 17 da Lei nº 8.666/93, segundo o qual a administração deve avaliar, sob os aspectos social e econômico, a vantagem da doação, em relação a outras formas de desfazimento. Significa dizer, em breves palavras, que o gestor deve buscar o melhor resultado possível para o interesse público, ainda que se trate de desfazimento de bens inservíveis. E nesse horizonte, não se afigura como melhor forma de aproveitamento a entrega direta de bens ociosos às OSCIPs, conforme aventado pelo i. Consulente. 14. Dessa forma, a nosso ver, a aparente permissão para doação direta para OSCIPs se desfaz em razão da interpretação sistemática, pois os bens ociosos podem ter como interessados prioritários as próprias unidades do MPU, os órgãos da União (por meio de transferência interna e externa) e aqueles previstos no inciso I do art. 8º do citado Decreto. Beneficiar diretamente essas organizações, à custa do patrimônio público, mediante a entrega direta de bens ociosos, por exemplo, não parece ser a inteligência que melhor se adequa ao disposto na Lei nº 8.666/93, visto que a doação já é procedimento excepcional, e deve ser precedida de avaliação social e econômica de que esta é a opção que trará melhores resultados para o interesse público, e, ainda, se não houver outra forma de alienação que represente melhor aproveitamento do bem público inservível. 15. Portanto, nesse particular, medita-se a favor da tese de que, somente na hipótese de não haver interessados entre os listados no inciso I do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018, os bens ociosos e recuperáveis poderiam ser doados às OSCIPs, em caráter excepcional e com as devidas justificativas, com a aprovação da autoridade máxima do órgão ou entidade. Não à toa, o art. 6º estabelece que os bens inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados mediante transferência interna ou externa. E logo adiante, no art. 7º, o regulamento define que, na hipótese de ser inconveniente ou inoportuno o reaproveitamento dos bens inservíveis, a Adminstração promoverá a sua alienação, observados os termos da Lei nº 8.666/93. Aqui talvez esteja o maior óbice ao entendimento de que seria possível a doação direta para as OSCIPs. Isso porque, pela sistemática lógica prevista na norma para atendimento do interesse público, depreende-se que a alienação, gênero do qual a doação é uma espécie, é um caminho a ser trilhado após a avaliação do reaproveitamento dos bens inservíveis no âmbito da própria Administração ou entre os órgãos da União. Doar direto para as OSCIPs os bens ociosos significaria conceder tratamento prioritário a essas instituições em detrimento das próprias unidades internas e dos órgãos da união, por exemplo, o que não parece ser a alternativa mais compatível com os ditames da legislação em exame. 16. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de doação direta dos bens inservíveis em pauta à Polícia Militar do Estado do Acre. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 22 de abril de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT/14ª – RO e à SEAUD. Em 22 / 4 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
Em face do exposto, com base nas hipóteses delineadas pela Receita Federal do Brasil, mediante as Soluções de Consulta nº 465/2017 e 291/2014, somos de parecer pela necessidade de ser realizada a retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 nos pagamentos efetuados às empresas de lavagem de veículos, no caso de o serviço ser executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000043/2019-39. Assunto : Tributário. Retenção INSS. Optante pelo Simples. Cessão de mão de obra. Interessado : Coordenadoria de Administração. Procuradoria da República em Goiás. De ordem do Senhor Coordenador de Administração da PR/GO, foi encaminhado a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União consulta sobre a necessidade de se proceder à retenção da contribuição previdenciária na fonte em pagamentos efetuados a empresas que prestam serviços de lavagem de veículos, com fundamento nas seguintes Soluções de Consulta da Receita Federal do Brasil: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 465/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. A prestação de serviços de lavagem de veículos, encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 e 117. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPEDIMENTO. ANEXO IV. A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 291/2014 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: LIMPEZA DE VEÍCULOS. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de limpeza de veículos mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. JARDINAGEM. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. Pode optar ou permanecer no Simples Nacional a pessoa jurídica que preste serviço de jardinagem mediante cessão ou locação de mão de obra, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, 18; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º. 2. Nesse contexto, a Unidade indaga se deve efetuar a retenção da contribuição previdenciária na fonte nos pagamentos efetuados às empresas de lavagem de veículos. 3. Em exame, antes de mais nada, importa esclarecer que, na ausência de um caso concreto submetido a esta Auditoria Interna, tem-se que a resposta à indagação estará restrita à interpretação da Receita Federal do Brasil, contida nas Soluções de Consulta em questão. 4. Dessa forma, com base em ambas as Soluções de Consulta pode-se extrair que os serviços de lavagem de veículo, ainda que prestado por optante pelo Simples Nacional, quando for executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estará sujeito à retenção da Contribuição Previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, in verbis: LEI Nº 8.212/1991 (...) Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. 5. Para melhor compreensão do que vem a ser cessão de mão de obra e empreitada, importa colacionar trechos contidos na Solução de Consulta COSIT nº 465/2017, senão vejamos: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 465/2017 (...) 5. O instituto da retenção acha-se previsto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009), com a seguinte dicção: Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. (original sem destaque). 6. Na esteira desse comando legal, o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, ao disciplinar o instituto da retenção, estabelece: Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros. 7. A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, por sua vez, explicitou, com detalhamento, os elementos objetivos da cessão de mão de obra, como se pode verificar a seguir: Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11%(onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. (...) Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. § 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. § 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. § 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (destacou-se) 8. Segundo a conceituação acima reproduzida, pode-se dizer que ocorre cessão de mão-de-obra quando a empresa contratada cede trabalhadores, colocando-os à disposição da empresa contratante, para realizar serviços contínuos, em suas dependências ou na de terceiros. Três seriam, assim, os requisitos fundamentais para que a prestação de serviço seja considerada cessão de mão de obra: a) os trabalhadores devem ser colocados à disposição da empresa contratante; b) os serviços prestados devem ser contínuos; c) a prestação de serviços deve se dar nas dependências da contratante ou na de terceiros. 9. Com relação à continuidade dos serviços, verifica-se, pela conceituação normativa, que sua caracterização não guarda relação com a periodicidade contratual, mas, sim, com a necessidade da empresa contratante. Sob esse aspecto, a norma faz referência a uma necessidade permanente”, que se revelaria pela sua repetição periódica ou sistemática. 10. Esse caráter (permanente) pode restar evidenciado pelo número de vezes que foi demandado o serviço, embora o critério mais adequado seja o da natureza dos serviços, tomando-se como referencial a empresa contratante. A necessidade permanente é aquela que não é eventual, e eventual é aquilo que ocorre de maneira fortuita, imprevisível. 11. Quanto à prestação dos serviços nas dependências da contratante ou na de terceiros, essa caracterização não comporta dificuldade, considerando que a própria legislação buscou definir o que seria dependência de terceiro – é aquela indicada pela empresa contratante, que não seja as suas próprias e que não pertença à empresa prestadora dos serviços. 12. Nessa medida, quando os serviços forem prestados nas dependências da empresa prestadora dos serviços (contratado), não há que se falar em cessão de mão de obra, nem ocorrerá, via de consequência, a incidência da retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. 13. Já com relação à colocação do trabalhador à disposição do tomador, esse requisito pressupõe que o trabalhador atue sob as ordens do tomador dos serviços (contratante), que conduz, supervisiona e controla o seu trabalho. 14. Percebe-se, assim, que a empresa contratada, ao ceder trabalhadores a outra, transfere à contratante a prerrogativa, que era sua, de comando desses trabalhadores. Ela abre mão, em favor da contratante, de seu direito de dispor dos trabalhadores que cede, do direito de coordená- los. Dessa forma, a empresa contratante dos serviços poderá exigir diretamente dos trabalhadores cedidos a execução de tarefas objeto da contratação. 15. Enfim, se os trabalhadores limitarem-se a fazer o que está previsto em contrato, mediante ordem e coordenação da empresa contratada, não ocorrerá a disponibilização da mão de obra e, por conseguinte, não restará configurada a sua cessão. Nesse tipo de prestação de serviço a empresa contratada compromete-se à realização de tarefas específicas, que por ela devem ser levadas a cabo. 16. De se observar que a incidência da retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços também ocorrerá quando a contratação de determinados serviços se der mediante empreitada de mão de obra conforme prevê o art. 31, § 4º, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991, e o art. 219, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999. Assim, apresenta-se necessário transcrever, a seguir, a definição de empreitada trazida pela Instrução Normativa nº 971, de 2009, para fins da retenção previdenciária: Art. 116. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. (grifou-se) 17. A cessão de mão-de-obra é originada do chamado locatio operarum, com característica marcante centrada na própria mão de obra, sendo esta a essência desse tipo de contrato. Já a empreitada de mão de obra tem sua origem no locatio operis, contrato caracterizado quando as partes objetivam a realização de uma tarefa ou de uma obra, sendo a mão de obra apenas um meio de se alcançar o objeto almejado pelas partes. 18. A empreitada tem como característica principal a predeterminação clara da necessidade a ser atendida e, por consequência, sua finitude. O serviço necessário para produzir o resultado apto a atender a necessidade pode ser antecipadamente dimensionado e especificado. Acrescenta-se, ainda, que, na empreitada, a relação de negócio é estabelecida entre tomador e prestador e este mantém intacto seu poder de direção, supervisão e gerenciamento da execução dos serviços, direitos estes que não são transferidos nem compartilhados com o tomador, porquanto os trabalhadores não foram colocados à disposição daquele. 19. Fixadas as características da prestação de serviços mediante cessão e empreitada de mão de obra, cumpre analisar, a seguir, quais seriam os serviços que, uma vez executados nessas condições, estariam sujeitos ao instituto da retenção. (...) Conclusão 35. Diante do exposto, conclui-se: • a prestação de serviços de lavagem de veículos, encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada. (Destaques nossos) 6. Da leitura da exposição, entende-se por cessão de mão de obra aquela cuja empresa contratada cede trabalhadores colocando-os à disposição da empresa contratante, para realizar serviços contínuos, em suas dependências ou na de terceiros, sendo caracterizado como serviço continuado aquele com necessidade permanente sob o ponto de vista da empresa contratante, e, as dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. 7. Por sua vez, caracteriza-se por empreitada a predeterminação clara de uma necessidade a ser atendida, com ideia de finitude, onde há início e fim de tarefa, obra ou serviço a ser realizado e entrega de um resultado. 8. Em face do exposto, com base nas hipóteses delineadas pela Receita Federal do Brasil, mediante as Soluções de Consulta nº 465/2017 e 291/2014, somos de parecer pela necessidade de ser realizada a retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 nos pagamentos efetuados às empresas de lavagem de veículos, no caso de o serviço ser executado mediante cessão de mão de obra ou empreitada. É o Parecer que submetemos à consideração superior Brasília, 2 de maio de 2019. MÁRCIO ALVES DE ANDRADE Assessor da SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/GO e à SEAUD. Em 2/5/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
9. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de atendimento do pedido de reembolso em pauta.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 290 /2019 Referência : Ofício nº 2.190/2019. PGEA nº 1.00.000.005706/2018-40. Assunto : Administrativo. Pedido de reembolso de despesas. Curso. Vinculação ao instrumento convocatório. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria da República no Rio de Janeiro – PR/RJ. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Rio de Janeiro solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União - Audin-MPU, acerca de pedido de ressarcimento feito por servidor ocupante de cargo de Técnico de Segurança Institucional e Transporte correspondente a gastos realizados com enxoval e laudo de aptidão psicológica, exigências essas contidas nos Editais nºs 46 e 56, de 2017, da Secretaria Geral do Ministério Público da União, para participação no Curso de Técnicas de Segurança Institucional, tendo por base manifestação deste Órgão de Controle Interno sobre concessão de reembolso de despesa com exame psicotécnico voltado à obtenção do porte de arma funcional, contida no Parecer CORAG/SEORI-AUDIN-MPU nº 106/2017. 2. Relata que a convocação se deu como etapa para a seleção de candidatos interessados em integrar o Grupo de Operação Especiais da Secretaria de Segurança Institucional e, ainda, que o pedido de reembolso foi submetido às instâncias competentes, tendo o Exmo. Senhor Secretário-Geral indeferido o pleito sob o argumento de que a participação no processo seletivo para compor o Grupo de Operações do Ministério Público Federal consiste notadamente em ato discricionário do servidor, o qual, uma vez inscrito, deverá atender os requisitos constantes do edital, vinculando-se ao instrumento”. 3. Esclarece, ao final, que a consulta se dá por irresignação do servidor com o resultado do seu pleito, por entender que o Parecer desta Audin-MPU, citado em seu pedido, seria suficiente subsídio para que se autorizasse o reembolso. Assim sendo, solicita a este Controle Interno que, à luz da legislação aplicável, apresente orientação sobre a matéria, observando se o parecer mencionado teria aplicação ao pleito do servidor, ou seja, se cabível ou não o ressarcimento almejado. 4. Em exame, convém colacionar trechos, abaixo transcritos, da manifestação contida no mencionado Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 0106/2007, o qual se refere a pedido de reembolso feito por servidor ocupante de cargo de Técnico de Apoio Especializado-Segurança, referente a despesa realizada com exame psicotécnico para obtenção de porte de arma funcional, por força de normativo interno editado, senão vejamos: PARECER CORAG/SEORI/AUDIN - MPU/Nº 0106/2007 Por despacho de 2.3.2007, o Exmo. Senhor Secretário-Geral do Ministério Público Federal solicita manifestação desta Auditoria Interna, sobre requerimento de Técnico de Apoio Especializado – Segurança referente ao pagamento de exame psicotécnico para obtenção de porte de arma funcional, necessário ao desempenho da função. 2. No memorando em referência foi informado que outros Técnicos de Apoio Especializado – Segurança já fizeram o exame mencionado e que o órgão providenciou o pagamento. (...) 5. Convém diferenciar aqui as modalidades de porte de arma comum e funcional. O primeiro, dependerá da necessidade pessoal do cidadão, em face do que dispõe o ordenamento jurídico; o segundo, que nos interessa, estará vinculado ao exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física. 6. Nesse sentido, há disposição expressa na Portaria PGR nº 178, de 25 de abril de 2005, na qual consiste como atribuição básica do Técnico de Apoio Especializado – Segurança, entre outras, o porte de arma exclusivo em serviço. 7. Assim, como a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo é um dos requisitos básicos, antecedendo ao exame de comprovação de capacidade técnica, ambos necessários à expedição de porte de arma de fogo, e considerando que este não consiste em requisito de investidura proposto pela Administração (PT/PGR n.º 178/2005), somos de parecer pela possibilidade de ressarcimento de despesas realizadas por tais categorias de servidores. (Destaques nossos) 5. Extrai-se da leitura do expediente que a manifestação favorável desta Audin-MPU quanto ao pedido de reembolso de despesa à época, fundamentou-se no advento de normativo posterior à investidura do servidor no cargo de Técnico de Segurança (Portaria PGR nº 178, de 25 de abril de 2005), o qual passou a exigir a obtenção do porte de arma, entre outros, para desempenho das atribuições do cargo, cujo exame de aptidão psicológica era condição indispensável. 6. Quanto à situação em análise, é importante destacar que o processo seletivo destinado ao preenchimento da vaga para participar do Curso de Técnicas de Segurança Institucional, com vistas a integrar Grupo de Operações do Ministério Público Federal, continha regras devidamente claras nos Editais nºs 46 e 50/2017, senão vejamos: EDITAL Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017. A SECRETÁRIA-GERAL DO MPU, no uso da competência que foi atribuída pelo art. 51, inciso II, da Portaria PGR/MPU nº 357, de 5 de maio de 2015, por meio da SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS – SGP, em conjunto com a SECRETARIA DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL – SSIN, alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional, assegurando a transparência e a qualidade do gasto e gestão orçamentária, com o objetivo de proporcionar uma atuação institucional estratégica, efetiva, célere, transparente e sustentável, buscando fortalecer a segurança institucional, resolve tornar pública a realização de PROCESSO SELETIVO NACIONAL destinado a ocupantes do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico- Administrativo/Segurança Institucional e Transporte para atuação em operações de segurança, mediante as condições estabelecidas neste edital. (...) 3.8 O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição do processo seletivo, que tem ciência e aceita que, caso classificado, deverá entregar os documentos exigidos para participação do teste de aptidão física e para o Curso de Formação Profissional, assim como os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a atividade a ser desempenhada. (...) 7 DO ATESTADO MÉDICO E DO LAUDO DE APTIDÃO PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO 7.1 O candidato classificado na etapa anterior e convocado para a realização do teste de aptidão física deverá providenciar, às suas expensas e sem opção de ressarcimento: a) laudo, com prazo de validade vigente, que ateste aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, emitido por psicólogo credenciado pelo Departamento de Polícia Federal, conforme Instrução Normativa nº 78, de 10 de fevereiro de 2014, da Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, cuja apresentação será prévia à realização do Teste de Aptidão Física – TAF. b) atestado médico que conste especificamente que está apto a realizar o Teste de Aptidão Física de que trata o item 8 deste Edital; (...) 11.1 A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas para o processo seletivo contidas neste edital, nos comunicados oficiais e em outros editais a serem publicados. EDITAL Nº 50, DE 16 NOVEMBRO DE 2017. O SECRETÁRIO-GERAL DO MPU, no uso da competência que foi atribuída pelo art. 51, inciso II, da Portaria PGR/MPU nº 357, de 5 de maio de 2015, e tendo em vista os Editais SG/MPU nº 46, de 13 de outubro de 2017, e SG/MPU nº 48, de 26 de outubro, que tratam da Seleção para o Grupo de Operações Especiais da Secretaria de Segurança Institucional, RESOLVE: 1. Convocar para a realização do Teste de Aptidão Física os seguintes candidatos lotados nas demais Unidades da Federação, na seguinte ordem: local, data e horário de realização dos testes, lotação, matrícula e nome do candidato em ordem alfabética. 1.1 Os testes para os candidatos listados a seguir, realizar-se- ão na Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal, Vargem Pequena, Florianópolis – SC. 1.2 FLORIANÓPOLIS/SC Local: Academia Nacional da Polícia Rodoviária Federal Data: 18 de novembro de 2017. HORÁRIO: às 7:30 (horário local). 3.4 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e se certificar de que preenche todos os requisitos exigidos. Uma vez efetivada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração. (...) 9.4. Enxoval 9.4.1 O aluno deverá apresentar-se para início do curso com material particular básico indicado a seguir: a) calça tática, na cor preta, com 6 bolsos (preferencialmente do tipo rip-stop); b) bota tática estilo coturno, cano médio, na cor preta; c) cinto de nylon, padrão militar, na cor preta, com fivela preta ou prateada; d) camiseta, meia manga (manga curta), na cor branca, sem inscrições; e) terno completo, o qual será utilizado nas instruções específicas; f) coldre velado, compatível com a PT840; g) cinto operacional; h) protetor auricular, para a instrução de armamento, munição e tiro; e i) porta algemas, de cor preta. 9.4.2 Itens opcionais, complementares ao enxoval: a) boné, na cor preta, sem inscrições; b) agasalho para o frio, preferencialmente na cor preta; c) peças sobressalentes do enxoval, para substituição ou trocas durante o período; d) mochila para transporte de materiais de uso pessoal, bem como refeição para os intervalos, recipiente para água, etc. 9.4.3 Os materiais deverão ser novos e/ou em boas condições de uso e apresentação. 9.4.4 O aluno deverá apresentar o seu respectivo material para conferência antes do início do curso, sendo desligado o aluno que não se apresentar em condições de realização das atividades, no padrão exigido. Será oportunizada o prazo de 2 (dois) dias para o aluno regularizar as inconformidades. 9.4.5 É obrigatória a gravação do nome, tipo sanguíneo e fator RH nas camisetas. A gravação ocorrerá às expensas dos alunos e deverão ser realizadas impreterivelmente até o terceiro dia do curso. 7. Com base nos sobreditos instrumentos convocatórios, importa primeiramente destacar o caráter voluntário de participação do candidato. Em segundo lugar, frise- se que os editais estabeleciam, de maneira incontestável, a necessidade de o participante providenciar material particular básico (enxoval) e laudo de aptidão psicológica, às suas expensas e sem opção de ressarcimento, como condição de ingresso no curso e continuidade do processo seletivo. Acrescente-se, a propósito, que as condições editalícias foram aceitas com a participação dos candidatos no certame, ficando a elas vinculadas. 8. Dessa forma, percebe-se claramente que a questão em tela é diversa do caso examinado no mencionado Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 0106/2007, não sendo possível utilizá-lo como subsídio para atendimento do pleito de reembolso em causa. 9. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de atendimento do pedido de reembolso em pauta. À consideração superior. Brasília, 15 de abril de 2019. ROSIMAR M. DOS S. FONSECA Chefe da Divisão de Acompanhamento de Licitações e Contratos ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/RJ e à SEAUD. Em 15 / 4 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer pela manutenção do salário normativo de empregados alocados em contratos de prestação continuada com mão de obra residente, mesmo que a convenção coletiva de trabalho não esteja mais vigente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 236/2019 Referência : PGEA nº 0.02.000.000027/2019-46. Ofício nº 4/2019/2019/SE/PRRR. Assunto : Administrativo. Reforma Trabalhista e suas repercussões nos contratos de prestação continuada com mão de obra residente. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Roraima. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Estado de Roraima – PR-RR, citando a reforma trabalhista definida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, bem como a expiração da Medida Provisória nº 808/2017, suscita questionamentos, dispostos em onze alíneas, os quais tratam sobre os efeitos dos novos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nos contratos administrativos. 2. Nesse contexto, os questionamentos são os seguintes: a) Os efeitos da reforma trabalhista devem ser aplicados de imediato aos contratos administrativos com mão de obra terceirizada já vigentes em data anterior à entrada das novas regras trabalhistas ou apenas aos novos contratos? b) Diante da inexistência ou encerramento da vigência de instrumento coletivo, aplica-se de imediato a supressão dos benefícios não mais previstos? Exemplo: salário (adequando ao salário mínimo) e auxílio-alimentação, mesmo que este tenha sido previsto no instrumento contratual e tenha sido fornecido aos empregados (comprovadamente). Caso positivo, como deve ser feita essa supressão junto às empresas? c) Por mais que a reforma tenha vedado a ultratividade dos Acordos e Convenções, os funcionários se vinculam por contratos de trabalhos, em que as empresas são obrigadas ao pagamento de auxílio-alimentação, até sua finalização, ou prorrogação com alteração. Sendo glosado das empresas contratadas os valores referentes a auxílio-alimentação que continuavam a serem pagos, por força contratual, caso a empresa venha a glosar de seus funcionários, poderá ter reflexos na responsabilidade da União frente à Justiça do Trabalho? Se sim, algum cuidado adicional deve ser tomado pelas unidades? d) No caso de salários normativos extintos na ocasião da expiração dos instrumentos coletivos, permanecem estes sendo praticados mesmo na prorrogação de novo período de vigência contratual ou deve-se repactuar o contrato para adequar-se ao salário legal previsto em Decreto Presidencial? E caso seja necessária a adequação ao salário mínimo, o mesmo deve ser ajustado em que época? Durante a vigência contratual pactuada (desestabilizado o contrato de trabalho firmado entre o particular e seus colaboradores) ou apenas na prorrogação do novo período de vigência contratual? e) Tomando por exemplo o início de novo exercício sem nova Convenção ou Acordo Coletivo vigente, devemos repactuar imediatamente os contratos, alterando as bases salariais ao salário mínimo? Se sim, em sendo assinada Convenção ou Acordo Coletivo, com data base desde o dia 1º de janeiro, devemos novamente repactuar aos valores definidos no ACT/CCT? Como isto se adequará ao art. 54 da IN05/2017/SLTI/MPDG c/c art. 28, § 1º da Lei 9.069/95, que versa sobre o interregno mínimo de 1(um) ano para as repactuações? f) Quando o Caderno Técnico da SEGES/MPOG estabelecer valores limites a serem praticados pela Administração Pública Federal, mas não prever na composição das planilhas de formação de preços, benefícios, índices e percentuais previstos em instrumentos coletivos, qual normativo devemos considerar? O normativo exarado em Portaria da SEGES ou as normas estabelecidas em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho? g) No caso de glosas por necessidade de devolução de valores referentes a benefícios previstos em instrumentos coletivos vencidos, já pagos (pois muitas vezes CCT/ACT é homologada apenas no segundo semestre ou já próximo ao fim de ano), a mesmo deve ou pode ser parcelada? Devemos instruir a glosa mediante o processo legal, com abertura de prazo para defesa prévia e contraditório, ou deve ser feita de imediato nos créditos faturados da empresa? h) Caso acordo ou convenção coletiva prevejam benefícios como D.S.R. -Descanso Semanal Remunerado - e Pagamento em Dobro de Feriados Trabalhados, contrariando o § 1º do art. 59-A da CLT, o qual estabelece que a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado (DSR) e o descanso em feriados, sendo, também considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, como ocorre em nosso Contrato de Vigilância Ostensiva, (relatório e documentos em anexo), tendo sido esses benefícios excluídos pela reforma trabalhista, ao considerá-los como parte do salário-base, é possível autorizar manter tais benefícios frente à força constitucional dos instrumentos coletivos, visto que o art. 611-B do Decreto-Lei 5.452/43 fala em vedação a redução ou supressão do D.S.R. mas não veda a inclusão ou majoração por instrumento coletivo? i) o adicional noturno deve ser calculado proporcionalmente à jornada noturna cumprida das 22h às 05h, ou seja, 58,33% da jornada, conforme consta no Caderno Técnico do Ministério do Planejamento, ou deve ser aplicado à prorrogação da jornada, das 05h ás 07h, portanto a 75% da jornada, como prevê a Convenção Coletiva? j) O intervalo intrajornada/intervalo alimentação deve ser suprimido da planilha de formação de custos, já que a concessão de tal intervalo parece obrigatória, conforme os arts. 71 e o novo 611-A da CLT, ou pode-se continuar a aplicar a indenização do adicional de intrajornada de forma usual, nos termos do art. 59-A? k) Caso o edital de abertura, por meio do termo de referência, traga para a contratada a obrigação de fornecer ALIMENTAÇÃO ou o respectivo auxílio aos seus funcionários, durante o cumprimento de determinado contrato, não se vislumbrando qualquer limitação ou vinculação a instrumento de acordo ou convenção coletiva, conforme exemplos abaixo, e haja vencido a Convenção Coletiva que assegurava tal auxílio e a esta não podendo ser aplicada a ultratividade, por força da reforma trabalhista, qual deve ser a posição desta unidade diante do confronto entre o cumprimento das cláusulas do contrato, pacta sunt servanda, ou suprimir tais valores obedecendo às novas regras contidas na CLT? 3. Em exame, preliminarmente, cumpre observar que grande parte das perguntas elaboradas já foram respondidas por meio dos Pareceres Seori/Audin-MPU nsº 320/2019 e 344/2019, motivo pelo qual passamos a abordar as dúvidas remanescentes, às quais estão negritadas e tratam basicamente da questão do salário sem respaldo em convenção coletiva de trabalho e das cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas. 4. Para isso, vale a transcrição de dispositivos da CLT, com as alterações implementadas pela Reforma Trabalhista, bem como trechos do Voto do Min. Bruno Dantas que deu origem ao Acórdão TCU nº 712/2019 – Plenário, senão vejamos: DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT) (...) Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ACÓRDÃO Nº 712/2019 - PLENÁRIO VOTO Trata-se de representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas do TCU (Selog), tendo por objeto verificar as medidas adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para adequar os contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra regidos pela jornada de 12x36 horas às alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e Medida Provisória (MP) 808/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 21. Como bem observado pela unidade instrutora, as inovações trazidas pela reforma trabalhista, especialmente as de direito material, suscitam dúvidas quanto à interpretação e à forma de implementação de seus dispositivos. 22. Pelos poucos julgados carreados aos autos, verifica-se que a interpretação sobre os novos dispositivos ainda está longe de ser pacificada. É certo, então, que pontos da nova CLT serão objeto de discussão e consolidação jurisprudencial no âmbito da Justiça Trabalhista, que é o fórum competente. (...) 30. Adoto o entendimento esposado pelo Parecer 248/2018 do então Ministério do Trabalho de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos administrativos desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11/11/2017, e que não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei” (peça 42, p. 3). 34. Então, para o presente processo, admitir-se-ia, a princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador e que prevaleceriam sobre a lei. Esse encaminhamento traz segurança jurídica para a Administração Pública, para as contratadas e para os trabalhadores envolvidos. 35. Esse entendimento vale, em tese, apenas na vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, os quais têm duração máxima de dois anos, tendo em vista a vedação à ultratividade desses instrumentos, conforme disposto no art. 614, § 3º, da CLT. (...) 37. Do discutido acima, conclui-se que deve haver readequação dos contratos administrativos que se iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que tenham continuidade após 11/11/2017, e também de eventuais contratos assinados depois desta data, nos quais o pagamento dessas rubricas não estejam cobertos por ACT, CCT ou contrato individual, no sentido de excluir tais parcelas, reduzindo-se a remuneração pelo contrato, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. 38. Ressalvo que, embora se admita como legítima a continuidade dos pagamentos nas condições acima, as questões acima poderão ser objeto de novas interpretações pelo Poder Judiciário, esfera que dá a palavra final sobre o assunto. 39. Outro ponto trazido pela unidade instrutora que é importante para o deslinde da questão é sobre a definição do instituto mais adequado a ser aplicado quando se apurar a necessidade de alteração contratual. Poder-se-iam aplicar tanto a revisão quanto a repactuação contratuais. (...) 41. Por sua vez, a Secretaria de Administração do Tribunal de Contas da União, em sua resposta à oitiva promovida, pondera que os ajustes nas planilhas de composição de custos dos contratos atingidos pela reforma sejam feitos por repactuação e não por revisão. 42. Para tanto, argumenta que a eventual revisão seria dispendiosa e pouco proveitosa e que, considerando que a reforma começou a viger em novembro de 2017, não haveria risco relevante de que eventual situação de irregularidade remanescente se perpetue por tempo demasiado. E que, no momento da repactuação, caso identificadas eventuais rubricas irregulares constantes da planilha de formação de preços que gerem créditos para a Administração, esses poderiam ser abatidos do cálculo de quantia devida à contratada ou descontados dos pagamentos contratuais ordinários. 43. E completa dizendo que (peça 37, p. 3): 11. Registre-se que, a teor do art. 5º do Decreto 2.271/97 – que disciplina a repactuação nos contratos públicos –, por ocasião da repactuação a Administração verifica, criteriosamente, a efetiva variação de custos suportada pelo contratado, a partir do cotejo da planilha de custos e formação de preços com a norma invocada como fundamento para o pedido de repactuação, além de informações passadas pelas diligentes unidades gestoras do contrato, que fiscalizam, com o rigor que caracteriza o exercício de suas atribuições na gestão contratual, o efetivo pagamento dos direitos trabalhistas aos terceirizados. 12. A partir das verificações levadas a efeito quando das repactuações e durante o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, é possível identificar, precisamente, os valores pagos pela empresa aos empregados disponibilizados para prestar serviços. De tal exame, a Administração poderia constatar se as verbas em causa (pagamento em dobro em feriados e adicional noturno relativo às horas prorrogadas) seriam ou não, efetivamente, suportados pelo contratado e se haveria amparo em norma coletiva do trabalho para tanto.” 44. Das respostas às oitivas, identificam-se essencialmente duas possíveis ações. 45. A primeira seria a revisão contratual. Esse instituto visa reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, não dependendo de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. 46. Assim, para adequar os contratos sob o regime de 12x36 horas aos preceitos da Lei 13.467/2017, nada impede que o ente público adote ou já tenha adotado a revisão contratual. Para aqueles que já se anteciparam e readequaram seus contratos, a questão estaria resolvida. 47. Para os demais entes, que ainda não ajustaram seus contratos, a outra opção seria fazê-los no momento da repactuação, pois haveria condições de se identificar e conferir com maior precisão os valores pagos aos empregados terceirizados, especialmente em relação às verbas ora discutidas. A unidade instrutora se inclina para essa hipótese em sua proposta. 48. Entendo, porém, que não caberia a este Tribunal estabelecer os procedimentos, o momento e o instituto que cada órgão/entidade vai utilizar para adequar seus contratos, tendo em vista as peculiaridades intrínsecas de cada caso, como, por exemplo, o número de contratos a serem adequados, o estágio de vigência individual dos contratos, as suas estruturas administrativas e de pessoal, entre outros. 49. Por fim, embora entenda, como me manifestei acima, que a Lei 13.467/2017 produza seus efeitos a partir data da sua publicação e, portanto, que as adequações contratuais, em tese, devam ter como ponto de início essa data, admito também, em consonância com as novas diretrizes trazidas pela Lei 13.665/2018 às Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que os entes públicos verifiquem em cada caso concreto eventuais circunstâncias que possam justificar, devendo estar devidamente fundamentada e formalizada a não utilização da data de 11/11/2017 para as cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas. 50. Conforme analisado pela unidade instrutora, as adequações contratuais devem ser feitas prioritariamente por meio de aditivo contratual, abrindo a oportunidade do contraditório para as empresas terceirizadas, caso queiram. Com a abertura da discussão dialética entre as partes contratantes, as questões acima podem ser melhor equalizadas, sem que este Tribunal, como já me manifestei, tenha que estabelecer um único e universal procedimento para todos os casos ou mesmo antever eventuais exceções ou particularidades. (...) 70. Em resumo, em virtude da inclusão do art. 59-A à CLT, por meio da Lei 13.467/2017, que disciplina a jornada de trabalho no regime de 12x36 horas, conclui-se, para os contratos administrativos correspondentes, que: a) para aqueles encerrados antes da edição da Lei 13.467/2017, não se aplicam os ditames da reforma trabalhista tendo em vista a irretroatividade da Lei e o respeito ao ato jurídico perfeito; b) para aqueles assinados antes ou depois da nova Lei, ainda não encerrados, os pagamentos em dobro pelo trabalho realizado em feriados e o adicional noturno nas prorrogações de trabalho noturno só serão devidos caso lastreados em acordo, convenção coletiva de trabalho ou contrato individual que os assegurem. 5. Extrai-se dos trechos transcritos que a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, aplicam-se as alterações implementadas na CLT aos contratos de prestação continuada, isso porque não há que se falar em direito adquirido a uma prestação, segundo lei revogada, especialmente em parcelas de trato sucessivo, que é o caso do direito trabalhista. 6. Dessa forma, nos contratos de prestação continuada, as parcelas relativas a pagamentos em dobro pelo trabalho em feriado e adicional noturno, nas prorrogações de trabalho noturno, não são devidas aos trabalhadores. 7. Contudo, na hipótese de esses direitos estarem lastreados em acordo ou convenção coletiva de trabalho, elas permanecerão sendo devidas, pois o pactuado prevalecerá, enquanto vigente o acordo ou convenção coletiva, sendo, porém, vedada a ultratividade desses instrumentos. 8. Assim, na hipótese de o salário normativo do empregado alocado em contrato de prestação continuada não está mais lastreado em instrumento coletivo de trabalho, não há previsão legal para sua alteração. Ademais, cumpre observar que a CLT prevê que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem prejuízo ao empregado. 9. Nessa hipótese, não se deve alterar o salário normativo na planilha de custos do empregado relativamente ao contrato de prestação continuada, cujo instrumento coletivo que abarca a categoria não está mais vigente. 10. Importante que se observe ainda que, havendo redução do salário normativo, haveria, por consequência, impacto relevante no equilíbrio da equação econômico-financeira na medida em que interfere na prestação que deverá ser entregue à Administração contratante e na justa remuneração devida ao contratado, afetando assim o direito à intangibilidade da proporcionalidade estabelecida inicialmente. 11. Com relação a cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas, a orientação do TCU é para que as adequações contratuais sejam realizadas prioritariamente por meio de aditivo contratual, abrindo a oportunidade do contraditório para as empresas terceirizadas, pois haveria condições de se identificar e conferir com maior precisão os valores pagos aos empregados terceirizados, especialmente em relação às verbas pagas indevidamente. Por oportuno, havendo valores recebidos indevidamente, entendemos ser possível o desconto parcelado nos respectivos pagamentos devidos à empresa contratada. 12. Em face do exposto, somos de parecer pela manutenção do salário normativo de empregados alocados em contratos de prestação continuada com mão de obra residente, mesmo que a convenção coletiva de trabalho não esteja mais vigente. É o Parecer. Brasília, 26 de julho de 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA CORAG/SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR-RR e à SEAUD. Em 26/07/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação em exercício SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 234/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000019/2019-08. Assunto : Contábil. Impressão e assinatura de empenho de reforço. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – MG. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região em Minas Gerais sobre a necessidade de impressão e assinatura de empenho de reforço, nos seguintes termos: A Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região possui dez unidades no interior de Minas Gerais mais a Sede em Belo Horizonte. A PGT determinou que todos os empenhos devem ser feitos com o código de município informado. Para atender essa demanda, precisamos fazer um empenho para cada localidade vinculada a cada um dos serviços continuados. Isso gera centenas de empenho originais que precisam ser reforçados a cada novo aporte orçamentário. No intuito de otimizar o serviço, questiono se podemos deixar de imprimir e assinar os empenhos de reforço e cancelamento emitidos por esta Regional. 2. Em exame, cabe trazer a lume o disposto no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 2.684/2014, que trata do dever da administração pública em buscar a promoção e a adoção de práticas voltadas para a sustentabilidade e a racionalidade do uso de materiais e serviços, in verbis: PARECER SEORI/AUDIN Nº 2.684/2014 2. Em exame, no que diz respeito às rotinas administrativas, cumpre notar que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) recomendou a implementação de medidas voltadas para a adoção de hábitos ecologicamente sustentáveis, conforme se observa da Recomendação CNMP nº 06/2007, in verbis: Recomendar aos Ministérios Públicos da União e dos Estados e ao próprio Conselho a criação, no âmbito das respectivas Administrações, de Comissões Institucionais de Gestão Ambiental, integradas por membros e servidores com a tarefa de estudar, sugerir e acompanhar a implementação de medidas administrativas voltadas à adoção de hábitos ecologicamente sustentáveis, tais como a reutilização e reciclagem de resíduos, a utilização de papel reciclado e outras medidas de consumo de bens e serviços de forma sustentável, todas no sentido de fomentar a conscientização institucional da preservação ambiental. (Grifou-se) 3. Nesse mesmo caminho, de recomendação de adoção de medidas que visam à preservação do meio ambiente, foi a orientação do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão TCU nº 1.752/2011-Plenário, parcialmente reproduzido abaixo, in litteris: ACÓRDÃO TCU Nº 1.752/2011-PLENÁRIO SUMÁRIO: AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DAS AÇÕES ADOTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL ACERCA DO USO RACIONAL E SUSTENTÁVEL DE RECURSOS NATURAIS. PERTINÊNCIA, ATUALIDADE E RELEVÂNCIA DO TEMA. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES. (...) VOTO (...) 2. Não é demais lembrar que, além de tudo, as medidas ora em discussão visam a dar concretude aos anseios da própria sociedade quando da sua vinculação aos acordos internacionais que versam sobre o tema, a exemplo da Agenda 21 e da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, resultantes da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, também conhecida como Rio-92, dos quais o Brasil é signatário. 3. No âmbito interno, o tema da sustentabilidade encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao poder público o compromisso de guiar suas ações a partir de um modelo de desenvolvimento sustentável, em que o benefício gerado para as gerações presentes preserve a capacidade de fruição desses benefícios para as gerações futuras. 4. E o compromisso do poder público é revelado, em larga medida, pelo grau de adesão dos próprios agentes públicos, valendo aqui a observação consignada nos autos de que Apesar de, por exemplo, a troca de lâmpadas ser uma ação com resultados perenes, a conscientização dos usuários em desligar as luzes quando a sala estiver desocupada é fundamental para se ter um pleno uso racional do recurso.” 5. A proposta em exame ecoa de modo significativo nos princípios enumerados no art. 37 da Constituição Federal, a saber: (i) a observância de práticas de sustentabilidade em conformidade com os normativos legais e infralegais existentes reflete o respeito ao princípio da legalidade, (ii) a abstenção da utilização com fins pessoais de recursos públicos chama atenção para o devido respeito aos princípios da moralidade e da impessoalidade, (iii) a transparência conferida à forma de utilização dos recursos e à disseminação das boas práticas, por seu turno, aponta no sentido da devida publicidade dos atos administrativos e, por fim, (iv) o uso racional desses recursos prestigia o elemento faltante, a eficiência, elevada à condição de princípio de estatura constitucional pela reforma administrativa promovida com a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (...) ACÓRDÃO (...) 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de ação visando a orientar e a incentivar todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficiência no uso de recursos naturais, em especial energia elétrica, água e papel, considerando a adesão do País aos acordos internacionais: Agenda 21, Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, e na Instrução Normativa SLTI/MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010; (...) 9.8. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a adotarem um modelo de gestão organizacional estruturado na implementação de ações voltadas ao uso racional de recursos naturais, a exemplo das orientações fornecidas pelos Programas A3P, PEG e Procel EPP; 9.9. recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que incentive os órgãos e instituições públicas federais a implantarem programas institucionais voltados ao uso racional de recursos naturais, inclusive prevendo designação formal de responsáveis e a realização de campanhas de conscientização dos usuários;(grifou-se). (...) 4. Observa-se ainda, que a adoção de critérios, práticas e outras medidas de sustentabilidade nas contratações públicas e no uso de materiais e serviços encontram-se devidamente positivadas no âmbito da Lei de Licitações, no Decreto nº 7.746, de 2012, e Instrução Normativa STLI/MPOG nº 10/2012, cujos excertos estão a seguir transcritos, com os pertinentes destaques: LEI Nº 8.666/93 Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. DECRETO Nº 7.746/2012 Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, (...) (…) Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo: I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição; II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços; III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação. INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 10/2012 Art. 8º As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços deverão abranger, no mínimo, os seguintes temas: I – material de consumo compreendendo, pelo menos, papel para impressão, copos descartáveis e cartuchos para impressão; II – energia elétrica; III – água e esgoto; IV – coleta seletiva; V – qualidade de vida no ambiente de trabalho; VI – compras e contratações sustentáveis, compreendendo, pelo menos, obras, equipamentos, serviços de vigilância, de limpeza, de telefonia, de processamento de dados, de apoio administrativo e de manutenção predial; e VII – deslocamento de pessoal, considerando todos os meios de transporte, com foco na redução de gastos e de emissões de substâncias poluentes. Parágrafo único. As práticas de sustentabilidade e racionalização do uso de materiais e serviços constantes no Anexo II poderão ser utilizadas como referência na elaboração dos PLS. (…) Anexo II – Sugestões de boas práticas de sustentabilidade e de racionalização de materiais I – Materiais de Consumo Papel 1. Dar preferência ao uso de mensagens eletrônicas (e-mail) na comunicação evitando o uso do papel; 2. Substituir o uso de documento impresso por documento digital; 3. Imprimir apenas se necessário; 4. Revisar os documentos antes de imprimir; 5. Controlar o consumo de papel para impressão e cópias; 6. Programar manutenção ou substituição das impressoras, em razão de eficiência; 7. Imprimir documentos no modo frente e verso; 8. Reaproveitar o papel impresso em apenas um lado, para a confecção de blocos de rascunho; 9. Utilizar papel reciclado ou papel branco produzido sem uso de substâncias cloradas nocivas ao meio ambiente; e 10. Realizar campanhas de sensibilização para redução do consumo de papel. 5. Infere-se da normatização citada que a Administração Pública deve buscar a promoção e a adoção de práticas voltadas para a sustentabilidade e a racionalização do uso de materiais e serviços, inclusive com a realização de campanhas educativas de sensibilização e conscientização dos atores envolvidos no processo, de forma que a questão socioambiental seja um compromisso de todos, em harmonia com os princípios e diretrizes que balizam o crescimento sustentável. 3. Nesse sentido, aliás, cabe mencionar que no âmbito do Ministério Público do Trabalho foram instituídos o Programa MPT Ambiental e o sistema eletrônico MPT Digital Administrativo”, respectivamente, pelas Portarias PGT nº 245/2009 e nº 674/2016, in verbis: PORTARIA PGT Nº 245/2009 Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o PROGRAMA MPT AMBIENTAL. Art. 2º O PROGRAMA MPT AMBIENTAL tem por objetivo geral a implementação uniforme e sistematizada da gestão ambiental no âmbito do Ministério Público do Trabalho, visando estimular a adoção de critérios práticas administrativas e operacionais no meio ambiente, e contém as seguintes diretrizes básicas: I – promover a conscientização sobre a questão ambiental e a qualidade de vida no ambiente de trabalho, divulgando experiências e ações positivas relacionadas ao tema; II – desenvolver uma cultura antidesperdício e de utilização coerente dos recursos naturais e do patrimônio público; III – sugerir critérios de sustentabilidade socioambiental nos processos de aquisição de bens e na contratação de serviços, incluindo o estímulo à invocação tecnológica; IV – implementar a gestação adequada de resíduos, viabilizando a implantação da coleta seletiva solidária e reaproveitamento de material reciclável; V – disponibilizar treinamento adequado à execução do Programa; VI – estabelecer parcerias com organizações públicas e privadas que sejam comprometidas com o exercício da cidadania, a inclusão social e a preservação ambiental. Art. 3º Criar a Comissão Nacional de Gestão Ambiental do Ministério Público do Trabalho e as Comissões de Gestão Ambiental da Procuradoria Geral do Trabalho e das Procuradorias Regionais do Trabalho. [...] ANEXO I DIAGNÓSTICO AMBIENTAL Art. 1º - O objetivo do diagnóstico ambiental é evidenciar os procedimentos em uso nas diversas unidades do Ministério Público do Trabalho, a fim de identificar os pontos críticos e avaliar os desperdícios de recursos públicos e naturais. Parágrafo Único. Caberá a cada Procuradoria Regional do Trabalho definir quanto à abrangência e alcance do diagnóstico, incluindo ou não as respectivas Procuradorias do Trabalho Municipais. Art. 2º - Os diagnósticos deverão conter as seguintes informações: I – objetivo; II – descrição das instalações; III – metodologia; IV – resultados obtidos quanto aos seguintes aspectos: a) quantificação do consumo de recursos: papel, tinta, plástico, combustível, entre outros; b) geração e destinação de resíduos sólidos (copos plásticos, papel, coletores, dentre outros); c) geração e destinação de resíduos perigosos (cartuchos e toner par impressoras, lâmpadas fluorescentes, lâmpadas comuns, pilhas e baterias, dentre outros); d) coleta seletiva; e) consumo de água (corrente e mineral); f) consumo de energia elétrica (aparelhos de ar condicionado e monitores de vídeo, sistema de iluminação e outros); ANEXO II DIRETRIZES DO PLANO DE TRABALHO Art. 1º - O objetivo do plano é estabelecer as ações a serem desenvolvidas, as prioridades e etapas de implantação, bem como fixar os respectivos prazos de execução, com vistas ao atendimento dos objetivos do Programa MPT AMBIENTAL, levando-se em conta o diagnóstico prévio e as seguintes diretrizes: I – combate ao desperdício dos bens públicos e recursos naturais; II – inclusão de critérios socioambientais nas compras, contratações e investimentos; III – gestão de resíduos, visando a redução do volume gerado, a reutilização de recursos e a reciclagem. PORTARIA Nº 674, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2016. CONSIDERANDO as diretrizes da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; da Lei 12.682, de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos; da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; e do Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); CONSIDERANDO os termos das Resoluções CNMP nºs 63/2010 e 123/2015, que dispõem sobre as Tabelas Unificadas do Ministério Público e a unificação taxonômica de classes, assuntos e movimentação de expedientes administrativos; CONSIDERANDO o desenvolvimento de módulo do sistema MPT Digital para a tramitação de processos e expedientes administrativos no Ministério Público do Trabalho; CONSIDERANDO que o processo administrativo eletrônico tornará mais eficientes as atividades administrativas do Ministério Público do Trabalho, com reflexos positivos na aplicação dos princípios de proteção ambiental; CONSIDERANDO que da implantação do processo administrativo eletrônico depende, outrossim, o avanço da integração da gestão administrativa entre as Procuradorias Regionais do Trabalho e a Procuradoria-Geral do Trabalho, CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regulamentar a implantação de sistema eletrônico de tramitação de processos e a prática de atos administrativos no âmbito do Ministério Público do Trabalho, resolve: Art. 1° Fica instituído o sistema eletrônico MPT Digital Administrativo” para a tramitação de processos e expedientes administrativos em todas as Unidades que integram o Ministério Público do Trabalho. Art. 2º O MPT Digital Administrativo” compreenderá o protocolo, a autuação, a tramitação, a movimentação, o registro, o controle e o arquivamento de atos, documentos, processos e expedientes administrativos. § 1º A produção e o registro de atos administrativos ocorrerão exclusivamente em meio eletrônico. § 2º Na impossibilidade de praticar o ato na forma eletrônica, o documento físico será assinado, digitalizado, inserido nos autos digitais e arquivado em pasta própria, vinculada ao processo. [...] Art. 5º Os atos praticados por meio eletrônico serão considerados realizados no dia e hora de sua inserção, com assinatura eletrônica, no MPT Digital Administrativo”. [Grifamos] 4. Da leitura das disposições acima, dessume-se que, com a instituição do MPT Digital Administrativo, houve a adoção de mecanismos com a finalidade de otimizar o fluxo das atividades com a consequente redução considerável do consumo de materiais de consumo, uma vez que o uso do documento impresso foi substituído por documento digital, colaborando, entre outros, para a proteção do meio ambiente e provocando mudanças nas rotinas dos serviços administrativos. 5. Desse modo, conforme se observa da Portaria nº 674/2016, a produção e o registro de atos administrativos deve ocorrer exclusivamente em meio eletrônico, sendo a impressão de documentos somente efetuada, para posterior digitalização, se houver a impossibilidade de o ato ser praticado de forma eletrônica. 6. Diante disso, importante registrar que, em princípio, é possível que as notas de empenho emitidas no SIAFI sejam geradas em formato PDF para posterior inserção no MPT digital e assinatura eletrônica, não havendo a necessidade de impressão para assinatura. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela desnecessidade de impressão da nota de empenho para assinatura. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 19 de março de 2019. MARIA IVANILDA ALVES DA SILVA Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis – Substituta SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil – Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT-3ª Região/MG. Em 19/3/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019 Referência : Processo MPDFT nº 08191.103248/2016-17. Assunto : Pessoal. Aposentadoria Especial. Documentação necessária. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por meio de Despacho, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou o Processo em epígrafe a esta Auditoria Interna do MPU, solicitando orientações sobre os documentos necessários para a concessão de aposentadoria especial, notadamente: i) se os laudos periciais podem ser aceitos em substituição ao LTCAT e se, neste caso, é necessário que os requisitos normativos dispostos no art. 262 da IN nº 77/2015/INSS/PRES ou outros sejam atestados por médico perito; ii) se o PPP só pode ser feito após e tendo como base o procedimento de análise do médico perito ou se há outra possibilidade; e iii) se o laudo técnico pericial pode ser feito pelo mesmo médico que elaborou o LTCAT ou os laudos periciais (em caso destes serem aceitos). 2. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que a aposentadoria com requisitos e critérios especiais no caso de exercício de atividades insalubres foi prevista no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 2/12 (...) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Diante da inexistência de lei complementar que concretizasse o direito à aposentadoria especial de servidores públicos, referido direito passou a ser concedido na esfera judicial, por meio de mandados de injunção, de forma reiterada, levando o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante nº 33, que prescreve: SÚMULA VINCULANTE Nº 33/STF Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 4. Observa-se que, tendo em vista a ausência de normatização específica, a Suprema Corte entendeu aplicar-se aos servidores públicos, no que couber, as normas do regime geral da previdência social relativamente a aposentadoria especial, tratada no art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição Federal. Assim, para a análise dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial de servidores públicos, torna-se necessário verificar a regulamentação prevista para as aposentadorias especiais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Note-se que, com esteio na regulamentação prevista para o Regime Geral da Previdência Social, foi emitida a Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social (MPS), a qual, estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. 6. Assim, vale notar que, com relação à documentação exigida para o reconhecimento de tempo de serviço público em condições especiais, a supramencionada IN nº 1/2010/MPS estabelece: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 (...) Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 3/12 Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. § 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial. § 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. § 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput. § 4º Não serão aceitos: I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público; II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 4/12 Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; d) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10; II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade. 7. Da leitura, extrai-se que, para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, há a exigência de três documentos essenciais: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e o Parecer da Perícia Médica, todos de responsabilidade do órgão ou entidade que o servidor exerceu a atividade em condições especiais. Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 5/12 8. Importante registrar que a norma admite que o LTCAT seja de data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo servidor, caso não tenha havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que, nesse sentido, haja ratificação do responsável técnico que emitiu o laudo. 9. Para definir as características essenciais dos referidos documentos, no entanto, necessário observar as exigências previstas na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, transcrita abaixo, visto que todos são provenientes da regulamentação referente à concessão de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (...) Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 6/12 II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I- se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 7/12 do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. (...) Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 8/12 definição de políticas em saúde coletiva. Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art.266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 9/12 § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. 10. Dos dispositivos acima transcritos, é possível depreender que o LTCAT pode ser substituído pelos laudos periciais. Neste caso, porém, o art. 261 da IN nº 77/2015/INSS determina que o referido laudo deve conter os elementos básicos constitutivos do LTCAT, relacionados no art. 262 do mesmo normativo. Inclusive, o parágrafo único do art. 262 impõe a exigência de que o LTCAT e, consequentemente, o documento que o substituir, sejam assinados por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. 11. Além disso, extrai-se que, nos termos do § 5º do art. 266 da IN nº 77/2015/INSS, o PPP deve ser emitido com base no LTCAT, ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do art. 261. 12. Quanto à possibilidade de elaboração do laudo técnico pericial pelo mesmo médico que elaborou o LTCAT, percebe-se, da leitura da legislação pertinente ao tema, que não há nenhuma vedação neste sentido, ou mesmo a exigência de que os citados documentos sejam elaborados por profissionais distintos. 13. Registre-se, por oportuno, que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, fundamentada no supracitado art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e garantido pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, não deve ser confundido com a conversão do tempo exercido em condições insalubres em tempo comum. Vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 14.924/2018 – 1ª Câmara SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DOS PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 8.112/1990 CASO ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO 2.008/2006-TCU-PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DOS PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO RJU. MATÉRIA ESTRANHA AOS MANDADOS DE Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 10/12 INJUNÇÃO APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSANDO SOBRE A LACUNA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCLUSÃO, NA ESTRUTURA DE PROVENTOS, DE DIFERENÇA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – DPNI, SEM SUA ABSORÇÃO PELAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE QUE TRATA O ANEXO IV DA LEI 11.355/2006 (ALTERADO PELO ANEXO IV-A, INCLUÍDO PELA LEI 11.784/2008), CONFORME DETERMINAM OS ARTS. 2º, § 4º, 7º, 7ºA, 7B, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DAQUELA NORMA. ILEGALIDADE DOS ATOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. É permitida a conversão ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. No entanto, quando se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa, a referida contagem somente é admitida quando houver a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção versando sobre a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, assegurou a obtenção de aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, direito que não se confunde com a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador. VOTO (...) 22. Sobre a questão, esta Corte de Contas tem entendimento consolidado no sentido de que, ao julgar Mandados de Injunção desse gênero, o STF nada mais fez do que colmatar a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a norma existente no art. 57 da Lei 8.213/1991 (e.g. Acórdãos 471/2014, 624/2014, 625/2014, 882/2014, 3.922/2014 e 6.522/2014, todos da Primeira Câmara). 23. Nesse sentido, o direito tornado exequível pela via do writ injuncional foi aquele insculpido no referido dispositivo da Carta Magna, que assegura aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, mediante aplicação analógica do caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. 24. Por outro lado, o preenchimento da sobredita lacuna não permitiu que, na aposentadoria comum de servidor público, houvesse o aproveitamento majorado, mediante aplicação de um fator multiplicador, de tempo de contribuição prestado sob condições especiais (previsto no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991). Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de distinguir as duas questões (aposentadoria especial e conversão de tempo especial em tempo comum), conforme se extrai da ementa do MI 2.123 AgR/DF, in verbis: EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 11/12 Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.” (grifos acrescidos) 14. Desse modo, a contagem ponderada do tempo de serviço insalubre só é permitida no caso de se tratar de tempo exercido até o advento da Lei nº 8.112/1990. Após o advento da lei, o que se possibilita é a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, III, que não se concretiza pela contagem ponderada do tempo de serviço insalubre, mas sim, na aplicação das regras previstas no regime geral de previdência social, enquanto não editada lei complementar específica. 15. Em face do exposto, somos de parecer que: a) o LTCAT pode ser substituído por laudos periciais, desde que contenha os elementos básicos constitutivos relacionados no art. 262 da IN nº 77/2015/INSS; b) o PPP deve ser emitido com base no LTCAT ou no laudo pericial que o substituir; c) Não há vedação quanto a emissão do laudo técnico pericial e do LTCAT pelo mesmo perito. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 12/12 Brasília, 25 de março de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Chefe da DIAPE MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Coordenador da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à SG/MPDFT. Em 25 / 3 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 25/03/2019 14:33. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000723/2019 PARECER nº 232-2019 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 26/03/2019 10:45:40 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM Data e Hora: 25/03/2019 14:33:49 Assinado com certificado digital Signatário(a): MARCELO CORREA DE SA CARNEIRO Data e Hora: 26/03/2019 14:56:38 Assinado com login e senha Signatário(a): MARA SANDRA DE OLIVEIRA Data e Hora: 25/03/2019 16:45:19 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CA30FC4A.63A0347C.5005648E.3304BF48
Parecer pela inviabilidade de atendimento das propostas em pauta.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 231/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000025/2019-57. Assunto : Administrativo. Consulta sobre a viabilidade de atendimento de propostas aprovadas na I Conferência Nacional das Procuradoras da República. Interessado : Secretaria de Administração. Escola Superior do Ministério Público da União. O Senhor Secretário de Administração da Escola Superior do Ministério Público da União apresenta consulta a esta Auditoria Interna do MPU, mediante o Ofício nº 0120/2019 – SA/ESMPU, encaminhado por meio de correio eletrônico, sobre a viabilidade de execução de propostas aprovadas na I Conferência Nacional das Procuradoras da República. 2. Dentre as propostas aprovadas, o Consulente destaca a 3 e a 4 do Eixo 1, que envolvem a participação direta da ESMPU, a seguir transcritas: Eixo 1: PROPOSTA 3 – A ESMPU deve propiciar cursos, via voluntários, EAD inclusive, para capacitar os grupos beneficiários das ações afirmativas, para ingresso na carreira. Nas vagas disponibilizadas para vários grupos beneficiários, no mínimo metade deve ser destinada a mulheres. PROPOSTA 4 - A ESMPU fará um projeto de pesquisa visando a oferta de bolsas para candidatos de baixa renda para custear a preparação e a participação em provas do Ministério Público da União. No mínimo metade dos beneficiários devem ser mulheres. 3. Em exame, tendo em vista a natureza das questões apresentadas, importante primeiramente abordar o tema sob a ótica de políticas públicas no âmbito da Administração Pública, de forma breve. Conforme compreensão corrente, políticas públicas são conjuntos de programas, ações e decisões políticas dos governos que visam a assegurar a materialização de direitos, previstos na Constituição Federal e em normas, à sociedade ou a determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico, voltadas para o enfrentamento de problemas da sociedade. Vejamos os ensinamentos de Maria Paula Dallari Bucci (in: Direito Administrativo e políticas públicas. Revista de Informação Legislativa. Ano 34, n. 133, jan./mar. Brasília, 1997) a respeito de políticas públicas: O fundamento mediato das políticas públicas, o que justifica o seu aparecimento, é a própria existência dos direitos sociais – aqueles, dentre o rol de direitos fundamentais do homem, que se concretizam por meio de prestações positivas do Estado. Enquanto os direitos individuais, ditos direitos fundamentais de primeira geração, consistem em liberdades, os direitos sociais, ditos de segunda geração, consistem em poderes, que só podem ser realizados se for imposto a outros (incluídos aqui os órgãos públicos) um certo número de obrigações positivas” . A função estatal de coordenar as ações públicas (serviços públicos) e privadas para a realização de direitos dos cidadãos – à saúde, à habitação, à previdência, à educação – legitima-se pelo convencimento da sociedade quanto à necessidade de realização desses direitos sociais. Mas esse raciocínio não basta para explicar as demais políticas públicas, como a política industrial, a política de energia, a política de transportes e outras, que não se fundam na realização imediata de direitos sociais. Vistas como políticas setoriais inseridas numa política de desenvolvimento, essas têm, como fundamento, o próprio conceito de desenvolvimento, processo de elevação constante e harmônica do nível de vida e da qualidade de vida de toda uma população” . Além disso, as políticas hoje são instrumentos de ação dos governos – o government by policies que desenvolve e aprimora o government by law –, fenômeno que se explica também pela maior importância da fixação de metas temporais para a ação dos governos republicanos. A função de governar – o uso do poder coativo do Estado a serviço da coesão social – seria, portanto, o fundamento imediato das políticas públicas. (...) A expressão mais frequente das políticas públicas é o plano (embora com ele não se confunda), que pode ter caráter geral, como é o Plano Nacional de Desenvolvimento, ou regional, ou ainda setorial, quando se trata, por exemplo, do Plano Nacional de Saúde, do Plano de Educação etc. Nesses casos, o instrumento normativo do plano é a lei, na qual se estabelecem os objetivos da política, suas metas temporais, os instrumentos institucionais de sua realização e outras condições de implementação. A origem normativa da política pública, mesmo que resulte da iniciativa legislativa do governo, Poder Executivo, é o Poder Legislativo. No sistema constitucional brasileiro, as políticas públicas mais comumente se expressam por meio de leis. Veja-se, a propósito, o artigo 165 da Constituição de 1988, que define os orçamentos públicos como instrumentos de fixação das diretrizes, objetivos e metas” (§ 1º), além das prioridades”(§ 2º) da administração pública. O mesmo artigo fala também em planos e programas”, confirmando a multiplicidade de formas que podem assumir as políticas públicas. Há, no entanto, políticas que se traduzem em programas de ação, em sentido estrito, como o Programa de Material Escolar, o Programa do Álcool, cujo detalhamento se exprime por meio de formas normativas infralegais, como decretos, portarias ou resoluções, resultados da atividade regulamentar do Poder Executivo. Lembre-se que no Brasil inexistem os decretos autônomos, de tal forma que a função normativa da administração se exerce sempre a partir de previsão legal. Há, ainda, uma distinção das políticas públicas quanto ao que poderíamos classificar como nível hierárquico”, em relação aos fins. Assim, por exemplo, a política nacional de educação é uma política geral para o setor da educação, política de fins”, cuja execução supõe a formulação de políticas de meios”, que digam respeito à contratação de pessoal (política de recursos humanos), à construção de prédios escolares, etc. O que há de comum entre todas essas políticas, em suas diferentes acepções, dando sentido ao agrupamento delas sob um mesmo conceito jurídico, é o processo político de escolha de prioridades para o governo. Essa escolha se faz tanto em termos de objetivos como de procedimentos. 4. Desse modo, pelo conceito apresentado, parece-nos que, pelo conteúdo e características da pretensão, as propostas de a ESMPU propiciar cursos preparatórios para ingresso na carreira para grupos beneficiários das ações afirmativas, bem como estabelecer bolsas para candidatos de baixa renda custearem a preparação e a participação em provas do Ministério Público da União dizem respeito, s.m.j, à implementação de políticas públicas focalizada por e para somente um órgão. 5. Nesse sentido, importante notar que as políticas públicas são atividades políticas do Estado, pois são definidas pelo exercício do poder político, conforme as propostas e a agenda dos governos, tendo como fundamento os direitos constitucionais e outros estabelecidos em normas, como, por exemplo, as políticas públicas definidas pelo poder legislativo no âmbito das Leis nº 10.836/2004, 12.288/2010, 12.711/2012 e 12.990/2014, parcialmente transcritas abaixo. LEI Nº 10.836/2004 Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal, especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação - Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13 de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o 2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001. Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento: I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza; II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; III - o benefício variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago até o limite de 2 (dois) benefícios por família. IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente: a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. § 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; (...) § 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza. (...) Art. 6º As despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes. LEI Nº 12.288/2010 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada; II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica; III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais; IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga; V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais; VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades. Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais. Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira. Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de: I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social; II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa; III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica; IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais; V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada; VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos; VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros. Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País. Art. 5o Para a consecução dos objetivos desta Lei, é instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), conforme estabelecido no Título III. (...) CAPÍTULO IV DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA Seção I Do Acesso à Terra Art. 27. O poder público elaborará e implementará políticas públicas capazes de promover o acesso da população negra à terra e às atividades produtivas no campo. Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola. Art. 29. Serão assegurados à população negra a assistência técnica rural, a simplificação do acesso ao crédito agrícola e o fortalecimento da infraestrutura de logística para a comercialização da produção. Art. 30. O poder público promoverá a educação e a orientação profissional agrícola para os trabalhadores negros e as comunidades negras rurais. Art. 31. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Art. 32. O Poder Executivo federal elaborará e desenvolverá políticas públicas especiais voltadas para o desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos, respeitando as tradições de proteção ambiental das comunidades. Art. 33. Para fins de política agrícola, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento especial diferenciado, assistência técnica e linhas especiais de financiamento público, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infraestrutura. Art. 34. Os remanescentes das comunidades dos quilombos se beneficiarão de todas as iniciativas previstas nesta e em outras leis para a promoção da igualdade étnica. (...) CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 49. O Poder Executivo federal elaborará plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR). § 1o A elaboração, implementação, coordenação, avaliação e acompanhamento da PNPIR, bem como a organização, articulação e coordenação do Sinapir, serão efetivados pelo órgão responsável pela política de promoção da igualdade étnica em âmbito nacional. § 2o É o Poder Executivo federal autorizado a instituir fórum intergovernamental de promoção da igualdade étnica, a ser coordenado pelo órgão responsável pelas políticas de promoção da igualdade étnica, com o objetivo de implementar estratégias que visem à incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnica nas ações governamentais de Estados e Municípios. § 3o As diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica serão elaboradas por órgão colegiado que assegure a participação da sociedade civil. Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica. (...) DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58. As medidas instituídas nesta Lei não excluem outras em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores. (grifos nossos) LEI Nº 12.711/2012. Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 2o (VETADO). Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art. 4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita. Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Art. 6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai). Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação superior. Art. 7o No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art. 8o As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei. LEI Nº 12.990/2014 Art. 1 Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3 A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido. 6. Conforme se depreende também, em alguns casos, a escolha das ações a serem prioritariamente implementadas para realização de determinada política pública cabe, via de regra, ao Poder Executivo que, utilizando-se de instrumentos que permitam avaliar a realidade social, estabelecer qual a medida, dentre as possíveis, será mais adequada e eficaz para enfrentamento do problema social atacado, devendo também criar mecanismo para avaliar a eficácia das medidas implementadas e fazer o constante monitoramento. 7. Em arremate sobre o assunto, em especial formulação e implementação de políticas públicas, importa registramos as lições da Procuradora da República Mona Lisa Duarte Abdo Aziz Ismail, no artigo O papel do Ministério Público no controle de políticas públicas”, publicado no Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 13 – n. 42-43, p. 179-208 – jan./dez. 2014 , bem como a manifestação do Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 45, relatada pelo Ministro Celso De Mello, ambos, parcialmente, abaixo transcritos: (...) As políticas públicas são efetivadas por meio da função administrativa. Contudo, antes de serem executadas, devem encontrar seu fundamento de validade na Constituição. Isso porque é a Constituição que deve nortear a escolha dos interesses coletivos essenciais que deverão ser concretizados para a satisfação social. Como não poderia deixar de ser, a formulação e a implementação de políticas públicas competem primordialmente ao Poder Executivo. São definidas, por vezes, nos programas de governo, elaborados antes mesmo da eleição do chefe do Executivo. Todavia, não podemos esquecer o papel dos movimentos sociais e das instituições públicas e privadas de defesa da cidadania como forma de pressão popular na definição de prioridades e no redimensionamento de políticas públicas. (...) 3 Controle de políticas públicas pelo Ministério Público O controle externo da atuação ou omissão do estado em relação a políticas públicas é uma forma de salvaguardar a realização de direitos fundamentais previstos na Constituição. O Ministério Público, enquanto instituição permanente de defesa da cidadania, é órgão de controle da Administração pública e tem como dever, entre outras funções, zelar pela implementação de políticas e serviços públicos de qualidade. Nesse sentido, o MP deverá atuar quando a inércia da Administração ou o mau funcionamento do serviço público estiverem impedindo a concretização do próprio direito constitucional. Todavia, a sua fiscalização não está limitada ao exame da legalidade, como nos casos em que é possível identificar de plano o desvio de finalidade do Poder Público, de verbas, ou outro vício que torne o ato nulo, mas abrange também a análise da própria pertinência ou a adequação da política ou programa governamental aos fins a que se propõe. Com efeito, há muito já foi superada a ideia de que as políticas públicas estariam imunes a controles externos, seja exercido pelo Poder Judiciário, seja exercido por outros poderes autônomos como o Ministério Público. Ainda que se enquadrem as ações do Estado visando à satisfação dos interesses da coletividade na categoria de atos políticos e de gestão, elas não estão excluídas do controle externo exercido sobre os atos administrativos em geral. O promotor de Justiça Salomão Abdo Aziz Ismail, em artigo de sua autoria, defende a possibilidade de controle externo sobre o ato político como forma de garantir a própria essência do princípio da separação entre os poderes: Criar imunidades para que atos com assento constitucional sejam praticados livremente pelo Chefe do Poder Executivos ou pelo Chefe de Governo, sem qualquer possibilidade de controle, deveras, é fomentar o arbítrio, causando um desequilíbrio entre os Poderes de Estado, pois um deles, o Executivo, ficará em uma posição superior, desprestigiando-se o Poder Judiciário como instância final para a defesa dos direitos do cidadão. (Ismail Filho, 2012, p. 156). Na verdade, com o desenvolvimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no Direito Administrativo, ampliou-se a possibilidade de controle dos atos praticados pela Administração, que ultrapassou o âmbito da legalidade estrita para abranger também o exame da legitimidade das ações do Poder Público. Por pertinente, cito novamente a Procuradora da República Analúcia Hartmann: Nem mesmo a arraigada noção, por si só deturpada, da discricionariedade da Administração Pública, pode ser usada como argumento para afastar o controle do Judiciário sobre a atuação do Estado. Mais que uma discussão sobre a legalidade, a legitimidade da atuação passa obrigatoriamente pelo crivo de sua adequação aos objetivos traçados pela ordem jurídica, a fim de buscar o implemento efetivo das políticas públicas e sociais. (Hartmann, 2005, p. 405). Ada Pellegrini Grinover (2013, p. 127) lembra que foi a Lei da Ação Popular que abriu a possibilidade de controle do mérito do ato administrativo embasado na lesão como causa de nulidade do ato, sem a exigência do requisito da ilegalidade (Lei n. 4.717/1965, art. 4º, II, b, e V, b). Todavia, segundo a autora, a grande guinada sobreveio com a Constituição de 1988, art. 5º, LXXIII5, ao prever o controle do ato administrativo por ofensa à moralidade administrativa, via ação popular; [...] trata-se, aqui, de mera lesividade, sem o requisito da ilegalidade.” Para exercer o controle sobre políticas públicas, antes de ingressar judicialmente, o Ministério Público poderá utilizar-se dos meios extrajudiciais de que dispõe, quais sejam, instauração de procedimentos administrativos e inquéritos civis, expedição de recomendação, celebração de termo de ajustamento de conduta e promoção de audiências públicas. É óbvio que não existe regra preestabelecida ou gradação entre as medidas que devem ser adotadas. Somente o exame do membro oficiante no caso concreto poderá indicar qual medida se mostrará mais eficaz para tornar efetiva ou aprimorar a política pública questionada. (Destacamos) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ADPF Nº 45 – RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (...) a ação constitucional em referência, considerado o contexto em exame, qualifica-se como instrumento idôneo e apto a viabilizar a concretização de políticas públicas, quando, previstas no texto da Carta Política, tal como sucede no caso (EC 29/2000), venham a ser descumpridas, total ou parcialmente, pelas instâncias governamentais destinatárias do comando inscrito na própria Constituição da República. Essa eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência, de modo particularmente expressivo, a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte, que não pode demitir- se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos, sociais e culturais - que se identificam, enquanto direitos de segunda geração, com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ 164/158- 161, Rel. Min. CELSO DE MELLO) -, sob pena de o Poder Público, por violação positiva ou negativa da Constituição, comprometer, de modo inaceitável, a integridade da própria ordem constitucional: (...) É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. (...) Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável [...], aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha, p. 22-23, 2002, Fabris): (...) Em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto, parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos preceitos constitucionais. (Grifo nosso) 8. Ademais, é importante destacar que as atividades desenvolvidas pela ESMPU norteiam-se, essencialmente, pela pretensão de aprimoramento do quadro funcional do Ministério Público da União – MPU, com vistas ao fortalecimento da atuação finalística do Parquet. A Escola Superior do MPU busca, por meio de suas diversas ações educacionais, instrumentalizar o capital humano do MPU, em consonância com as necessidades apontadas por seus respectivos ramos, conforme se observa nos objetivos institucionais delineados pela legislação específica abaixo: LEI Nº 9.628/1998 Art.1º Fica criada a Escola Superior do Ministério Público da União, com sede em Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada ao Procurador- Geral da República. Art.2º A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. Art. 3º São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União: I - iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais; II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União; III - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica; IV - zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados. (Grifo nosso) PORTARIA PGR/MPU Nº 905/2013 – REG. INTERNO DA ESMPU (...) Art. 2º A ESMPU rege-se por este Regimento Interno, por atos regulamentares e, no que couber, pelas normas pertinentes ao Sistema Federal de Ensino. Art. 3º A ESMPU é composta de: I - Administração Superior: a) Conselho Administrativo (CONAD); b) Diretoria Geral (DIRGE); e c) Coordenação de Ensino para cada ramo do Ministério Público da União. (...) § 1º O CONAD é composto pelo Diretor-Geral, que o preside, e por quatro membros e respectivos suplentes, oriundos de cada ramo do Ministério Público da União. (...) Art. 99. A ESMPU tem por missão facilitar o contínuo aperfeiçoamento dos membros e servidores do MPU, para uma atuação profissional eficaz, com vistas ao cumprimento de suas funções institucionais. Parágrafo único. Para cumprir o contido no caput, a ESMPU promoverá atividades de treinamento, desenvolvimento e educação, e apoiará projetos de pesquisa científica aplicada, considerando o planejamento estratégico dos ramos do MPU. (...) Art. 102. As atividades acadêmicas prioritariamente realizadas pela ESMPU são classificadas como: I - cursos de especialização em nível de pós-graduação Lato Sensu; II - cursos de especialização; III - cursos de ingresso e vitaliciamento; IV - cursos de aperfeiçoamento; e V - oficinas. § 1º O Curso de Ingresso e Vitaliciamento (CIV), para membros do MPU, poderá enquadrar-se nos incisos I ou II do caput, em função da faculdade de elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC). § 2º As atividades acadêmicas poderão ser presenciais ou a distância. Art. 103. A ESMPU adotará como enfoque estratégico para as atividades acadêmicas os conceitos de Treinamento profissionalizante, Desenvolvimento e Educação. § 1º Treinamento profissionalizante é a aquisição sistemática, com ênfase em estudo de casos em ações de curta e média duração, de atitudes, habilidades e conceitos que resultem na melhoria do desempenho no trabalho. § 2º Desenvolvimento é o processo de aprendizagem em função do ambiente de trabalho, com ações educacionais de apoio a programas de qualidade de vida no trabalho, orientação profissional e outros afins. § 3º Educação é o preparo do discente para a realização de um trabalho diferenciado na Organização mediante programas de média e longa duração, tais como especialização, mestrado e doutorado. Art. 104. A ESMPU realizará ainda atividades de extensão, tais como: I - seminários; II - simpósios; e III - congressos. Parágrafo único. É vedada a realização de atividades sequenciais. Art. 105. As atividades acadêmicas constarão do Plano de Atividades aprovado pelo CONAD e serão executadas conforme disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. O Plano de Atividades será definido a partir do Levantamento de Necessidades de Treinamento (LNT). (Grifamos) 9. Para corroborar a abrangência das atividades acadêmicas da ESMPU, convém citar, resumidamente, a organização didático-pedagógica e a oferta de cursos e programas constantes do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI 2015-2019, no qual estão estabelecidas metas e diretrizes norteadoras das ações de gestão e acadêmicas da ESMPU, segundo os trechos em destaque: PDI 2015-2019 (...) CAPÍTULO 3 – Organização Acadêmica (...) Organização didático-pedagógica (...) O foco das ações educacionais adotadas, a partir de 2011, voltou-se mais aos cursos de aperfeiçoamento que às atividades de extensão – como seminários, simpósios e congressos. Com carga horária superior à destas, aquelas atividades preocupam-se em aprimorar o saber e visam à melhoria contínua do desempenho nas funções institucionais. Assim, as ações educacionais da ESMPU estão voltadas para um treinamento que gere melhor qualificação do quadro do MPU. (...) Sendo a rentabilidade social bastante cara ao Ministério Público da União, a ESMPU vem aprimorando seus processos internos para que membros e servidores possam atingir o seu máximo como agentes públicos. (...) (...) A ESMPU segue os conceitos presentes na legislação para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional sobre desenvolvimento de pessoal, que entende por capacitação o processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais. São eventos de capacitação, ainda de acordo com essa legislação, cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Importante ressaltar que as ações educacionais oferecidas para os membros e servidores contribuem para o desenvolvimento na carreira e ocorrem mediante progressão funcional e promoção, sendo que esta última depende, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, oferecidos preferencialmente pelo Órgão. As ações educacionais surgem a partir do levantamento das necessidades de treinamento, que faz parte de um sistema maior, que tem como referencial a teoria geral dos sistemas. Este, por sua vez, ao ser transposto para TD&E constitui-se por: 1. Levantamento de Necessidade de Treinamento, 2. Planejamento Instrucional, e 3. Avaliação de Efeitos. (...) Os cursos de aperfeiçoamento devem atender ao Decreto n. 5.707/2006, que institui a política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública, além do disposto na lei de criação da ESMPU e na Lei n. 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União. Todos os cursos oferecidos visam à formação continuada e ao desenvolvimento profissional dos membros e servidores do MPU, em suas respectivas áreas de atuação. Oferta de cursos e programas A partir de 2011, os coordenadores de ensino passaram a designar comissão técnica formada por membros de seu ramo. Em reunião, selecionam as atividades para membros e servidores da área finalística que deverão ser ministradas no ano seguinte. A necessidade de treinamento dos servidores da área administrativa é levantada por representantes da área de gestão de pessoas de cada ramo. Essas reuniões partem de material pré-elaborado pela Escola envolvendo, entre outras informações, a estimativa orçamentária e a quantidade de atividades passível de ser nela alocada, assim como o resultado da avaliação de reação e de impacto. Além desses dados, os três primeiros anos do quinquênio 2015-2019 contarão com o reforço do resultado das pesquisas conduzidas por empresa contratada pela Escola, em 2014, trabalho esse que considerou o planejamento estratégico dos ramos. O trabalho conjunto da Escola e dos ramos acontece entre os meses de agosto e novembro de cada ano, sendo o Plano de Atividades (PA) o resultado dessa construção. O PA é formado por atividades, e cada uma dela trará informações para nortear a sua execução, com a avaliação retroalimentando e refinando o processo. Entre os participantes das reuniões, podem ser indicados alguns dos orientadores pedagógicos das atividades propostas. Esses indicados serão necessariamente membro ou servidor do MPU, e terão, entre outras, as atribuições de: 1. Indicar capacitadores, conteudistas e tutores, de preferência membros e servidores do MPU e com titulação de doutor ou mestre, e que possuam comprovada competência acadêmico-pedagógica acerca da temática do curso; 2. Supervisionar o plano de aula; e 3. Sugerir o aperfeiçoamento de cursos futuros. O PA, depois de elaborado, é aprovado pelo CONAD e divulgado na página da ESMPU. A partir dessa aprovação, a Escola se estrutura administrativa e academicamente para a consecução do planejado, levando em consideração o calendário escolar, que compreenderá ordinariamente os períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 10 de dezembro. (Grifos acrescidos) 10. Nota-se que as diretrizes traçadas no PDI 2015-2019 estão em plena harmonia com os objetivos institucionais definidos na lei de criação da ESMPU e com a sua missão definida no regimento interno, já mencionados acima. Isto é, a área de atuação da Escola Superior do MPU está primordialmente circunscrita ao processo de desenvolvimento profissional do público interno do MPU (membros e servidores). 11. Desse modo, tem-se que a realização de despesas para implementação de curso preparatório para concurso de ingresso na carreira e de criação de bolsas de estudos para financiar a preparação de candidatos para o concurso do MPU pode configurar a utilização de recursos públicos com desvio de finalidade, visto que, s.m.j, as ações propostas não estão vinculadas aos objetivos institucionais da ESMPU. 12. Sobre esse particular, importa consignar o Acórdão TCU nº 155/2013 – Plenário, no qual o Tribunal de Contas da União manifestou-se no sentido de ser caracterizado como desvio de finalidade a celebração de ajustes pelas entidades do Sistema S”, cujo objeto não guarde relação com os objetivos institucionais, uma vez que os recursos geridos são públicos, estando, portanto, vinculados aos fins institucionais, ipsis litteris: ACÓRDÃO TCU Nº 155/2013- PLENÁRIO Voto: (...) 29. Antes de retomar o exame das questões pontuadas no âmbito dos Convênios nº s 12 e 26/2005 (ausência de pertinência do objeto ajustado com as finalidades institucionais da entidade autárquica”), devo tecer algumas considerações iniciais. 30. De início, importa observar que os recursos geridos pelas entidades conhecidas como serviços sociais autônomos ou entidades do Sistema S”, de que o Sebrae é um exemplo, têm natureza pública, consoante remansosa jurisprudência desta Corte de Contas [...], valendo transcrever a esse respeito excerto do Voto condutor do Acórdão 1.604/2011, que foi prolatado nos seguintes termos: 6. Como é cediço, os Serviços Sociais Autônomos administram recursos públicos de natureza tributária advindos de contribuições parafiscais, destinados à persecução de fins de interesse público. Em decorrência da natureza pública desses recursos, estão as entidades integrantes do denominado Sistema S submetidas ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei n. 8.443/1992, e a elas se aplicam os princípios que regem a Administração Pública, nominados na cabeça do art. 37 da Constituição Federal. 7. No Voto impulsionador do Acórdão 1.461/2006 Plenário, de minha lavra, assim tratei do tema: ‘A nova Carta cuidou de enunciar, no caput do art. 37, princípios até então implícitos na ordem constitucional, que constituem um regramento mínimo para a consecução do interesse público. Dada a relação instrumental existente entre esses princípios e o interesse a ser perseguido pela aplicação de recursos de origem pública, a incidência dos primeiros ultrapassa a estrutura formal da administração direta e indireta para alcançar a gestão desses recursos, ainda que descentralizadas para os entes de cooperação, como as Entidades do Sistema ‘S’.” 31. [...] o excerto acima transcrito descortina outro aspecto central para o exame desta TCE, que diz respeito à relação material entre os princípios elencados pelo caput do art. 37 da Lei Maior e os interesses a serem perseguidos pela administração pública, assim considerada em sua acepção ampla. 32. Para trazer ainda mais luz à questão, chamo atenção para o destaque conferido pelo Parquet especializado aos ensinamentos do nobre professor José dos Santos Carvalho Filho, quando, às fls. 4.848/4.853, o MPTCU assim se manifestou: 27. José dos Santos Carvalho Filho destaca o caráter público dos recursos geridos por essas entidades e a sua vinculação aos fins institucionais previstos em lei (In Manual de Direito Administrativo, 15ª Ed. [...]) : ‘Pessoas de cooperação governamental são aquelas entidades que colaboram com o Poder Público, a que são vinculadas, através da execução de alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública. Alguns autores as têm denominado de serviços sociais autônomos. (...) Os recursos carreados às pessoas de cooperação governamental são oriundos de contribuições parafiscais, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes que as diversas leis estabelecem, para enfrentarem os custos decorrentes de seu desempenho, sendo vinculadas aos objetivos da entidade. A Constituição Federal, aliás, refere-se expressamente a tais contribuições no art. 240, nesse caso pagas por empregadores sobre a folha de salários. Esses recursos não provêm do erário [...]. Nem por isso deixam de caracterizar-se como dinheiro público. E isso por mais de uma razão: primeiramente, pela expressa previsão legal das contribuições; além disso, essas contribuições não são facultativas, mas, ao revés, compulsórias, com inegável similitude com os tributos; por fim, esses recursos estão vinculados aos objetivos institucionais definidos na lei, constituindo desvio de finalidade quaisquer dispêndios voltados para fins outros que não aqueles”. (...) 38. Com efeito, os recursos geridos pelo Sebrae/MS são públicos, de tal modo que a aplicação desses recursos nas atividades por ele desempenhadas deve estar vinculada aos objetivos institucionais da entidade, sob pena de desvio de finalidade e do consequente julgamento das contas pela irregularidade com imputação de débito e aplicação de multa. 39. De mais a mais, com o intuito de tratar da irregularidade consubstanciada na ausência de pertinência do objeto ajustado com as finalidades institucionais da entidade autárquica, deve-se, em primeiro plano, promover o cotejo entre os objetos avençados e as atribuições institucionais da entidade. 40. Na análise efetuada pelo MPTCU a respeito dessa questão, vê-se, de pronto, que foram consideradas elididas as irregularidades envolvendo o Convênio nº 12/2005, subsistindo, contudo, as relacionadas ao Convênio nº 26/2005. 13. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de atendimento das propostas em pauta. À consideração superior. Brasília, 26 de março de 2019. JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à SA-ESMPU e à SEAUD. Em 26/3/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 230/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000162/2018-19. Assunto : Contábil. Empenho da despesa com energia elétrica, telefonia, água e esgoto. Princípios da competência e da anualidade. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Roraima. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Roraima sobre a possibilidade de considerar o mês de faturamento indicado na fatura de energia elétrica, telefonia, água encanada e esgoto para o empenho da despesa, em razão da respectiva medição englobar os últimos dias do ano encerrado e os primeiros dias do ano subsequente, nos seguintes termos: No período entre final de um exercício e início do exercício subsequente, as notas fiscais dos meses de janeiro de contratos de serviços continuados de energia elétrica, água e telefonia faturam em alguns casos períodos de metade de um mês a metade de outro mês. Por exemplo, fatura de energia elétrica de Janeiro com medição de 14 de dezembro de 2017 a 14 de janeiro de 2018. A lei 4.320/64 estabelece em seu Art. 35. que Pertencem ao exercício financeiro: (...) II – as despesas nele legalmente empenhadas.” Em certa interpretação do princípio da anualidade, os serviços prestados em 2017 devem ser pagos com orçamento de 2017 e os serviços prestados em 2018, com orçamento de 2018. Entretanto, entendo que criar empenhos separados para pagamento de mesma fatura, causa trabalho desnecessário, ferindo a eficiência do serviço público. Dessa forma, indago: podemos considerar as faturas de energia, água encanada e esgoto e telefonia pelo mês de faturamento indicado na fatura, desconsiderando assim o período de medição, ou seja, pagar toda a fatura do mês de janeiro com recursos do próximo exercício, mesmo que parte da medição considere dias do exercício atual? 2. Em exame, primeiramente, cumpre informar que a execução orçamentária da despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas no SIAFI segundo o regime de competência , ou seja, considerando o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se relacionam, em observância, especialmente, ao disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) c/c o art. 5º da Lei nº 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019), a seguir transcritos, com os pertinentes destaques. LEI COMPLEMENTAR nº 101/2000 (LRF) Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - (...) II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; LEI Nº 13.707/2018 (LDO para 2019) Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. 3. Nesse sentido, para deslinde da questão posta, é oportuno trazer a lume os procedimentos contábeis referentes à despesa orçamentária, estabelecidos na Parte I (Procedimentos Contábeis Orçamentários) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, válido a partir do exercício de 2019, além da legislação pertinente ao assunto, vejamos: 4.5. PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS REFERENTES À DESPESA ORÇAMENTÁRIA A Lei nº 4.320/1964 estabelece a vinculação da despesa orçamentária a determinado exercício financeiro: Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: (...) II – as despesas nele legalmente empenhadas. Observa-se que o ato da emissão do empenho, na ótica orçamentária, constitui a despesa orçamentária e o passivo financeiro para fins de cálculo do superávit financeiro. (...) No setor público, o regime orçamentário reconhece a despesa orçamentária no exercício financeiro da emissão do empenho e a receita orçamentária pela arrecadação, de acordo com a Lei nº 4.320/64. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele legalmente empenhadas. Entretanto, a ótica implementada pela Lei nº 4.320/1964 não é suficiente para a correta mensuração, avaliação e registro dos fatos contábeis do setor público. A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos princípios de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o regime da competência em sua integralidade, ou seja, os efeitos das transações e outros eventos sobre o patrimônio são reconhecidos quando ocorrem, independentemente de recebimento ou pagamento. Nessa lógica, também não há exigência de que as despesas orçamentárias sejam empenhadas ou que as receitas orçamentárias sejam efetivamente arrecadadas para que haja o devido reconhecimento sob o ponto de vista patrimonial. Destarte, apesar do art. 35 da Lei nº 4.320/1964 referir-se ao regime orçamentário, ressalte-se que o regime contábil (patrimonial) deve ser aplicado ao setor público em sua integralidade para reconhecimento de fatos contábeis. (...) Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial diminutiva (VPD) ou aumentativa (VPA) em razão do fato gerador e de sua consequência para o patrimônio, conforme tratado na Parte II deste manual. (Grifou-se) CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. LEI Nº 4.320/1964 Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. (...) TÍTULO IV Do Exercício Financeiro Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II - as despesas nele legalmente empenhadas. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) CAPÍTULO III Da Despesa Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifos acrescidos) DECRETO Nº 825/1993 Art. 1° Os créditos orçamentários serão utilizados de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste decreto, observando-se rigorosamente o princípio da anualidade da lei orçamentária. (...) DECRETO Nº 93.872/1986 (...) Art. 21. Pertencem ao exercício financeiro as despesas nela legalmente empenhadas. Art. 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria. § 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa. § 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) despesas que não se tenham processado na época própria, aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; b) restos a pagar com prescrição interrompida, a despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; c) compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício, a obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente. SEÇÃO II Empenho da Despesa Art. 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei. Parágrafo único. Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo. Art. 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Parágrafo único. Em caso de urgência caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho seja contemporâneo à realização da despesa. Art. 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido. Art. 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, execução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa. Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada. (...) Art. 35. O empenho de despesa não liquidada será considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, nele estabelecida; II - vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidação da despesa, ou seja de interesse da Administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor; III - se destinar a atender transferências a instituições públicas ou privadas; IV - corresponder a compromissos assumidos no exterior. SEÇÃO III Liquidação da Despesa Art. 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício. § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar; b) a importância exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base: a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) a Nota de Empenho; c) o documento fiscal pertinente; d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos. (...) SEÇÃO VIII Restos a Pagar Art. 67. Considerem-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas. § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto. (...) 4. Da leitura dos citados normativos, pode-se inferir que se aplica o regime de competência às despesas orçamentárias, devendo estas serem registradas no SIAFI, em razão do fato gerador. 5. Por sua vez, o uso da dotação especificada na Lei Orçamentária Anual (LOA) deve pautar-se pelo princípio da anualidade do orçamento, previsto nos artigos 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 2º, 34 e 35 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 1º do Decreto nº 825, de 1993. 6. Assim, tem-se que, a rigor, devem ser observadas as datas do uso efetivo da energia elétrica, telefonia, água encanada e esgoto, especificadas nas respectivas medições, e não os meses de faturamento indicados nas faturas apresentadas pelas empresas, para fins de comprometimento dos recursos orçamentários. 7. Desse modo, em regra, no caso das faturas que englobem despesas de dois exercícios, deve-se pagar, proporcionalmente, com recursos provenientes de restos a pagar não processados, conforme estabelecido na Lei nº 4.320/1964 e no Decreto nº 93.872/1986, os valores correspondentes ao consumo de energia, telefonia, água encanada e esgoto ocorrido no exercício anterior e, com o orçamento vigente, aqueles relativos ao consumo do exercício. 8. Em face do exposto, somos de parecer que, via de regra, as despesas orçamentárias em pauta devem ser segregadas observando o exercício financeiro de fornecimento ou prestação dos serviços. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 27 de março de 2019. MARIA IVANILDA ALVES DA SILVA Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis – Substituta SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil – Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/RR. Em 27/3/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de suspensão da instauração do procedimento de penalização quando a multa for de valor irrisório e a falta cometida pela empresa não for grave.
A Senhora Consultora Jurídica em exercício da Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, em razão dos entendimentos deste Órgão de Controle Interno nos Pareceres SEORI/AUDIN/MPU nº 2.297/2015 e 703/2018, solicita manifestação sobre a possibilidade de suspensão da instauração ou da instrução do processo sancionador, nos casos em que o valor da multa a ser potencialmente aplicada seja irrisório e a conduta da empresa não tenha alto grau de reprovabilidade, com a retomada do procedimento no caso de a empresa cometer nova infração, dentro de determinado prazo. 2. Em exame, cabe notar, primeiramente, que a Constituição Federal de 1988 traz diversos princípios que devem nortear os atos da Administração Pública. Entre esses princípios estão o princípio da eficiência e o da economicidade, dispostos, respectivamente, nos arts. 37 e 70 da Carta Magna, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (Grifamos) 3. Os princípios da eficiência e da economicidade estão intrinsecamente relacionados, sendo o princípio da economicidade base fundamental para o princípio da eficiência. A eficiência é a utilização das formas mais adequadas e menos dispendiosas para o atendimento do interesse público, ou seja, refere-se à racionalização na aplicação dos recursos públicos, com a adoção da alternativa mais viável e econômica, dentre todas possíveis, para o alcance dos objetivos do Estado. 4. Ressalte-se que, na aplicação desses princípios, faz-se imperioso avaliar não apenas se a alternativa a ser adotada é a mais econômica, mas também se, de fato, é aquela que melhor atende ao interesse público. Essa, aliás, foi a avaliação efetuada por esta Audin- MPU na situação apresentada no citado Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 703/2018. 5. Naquele caso, a proposta era que, independente da gravidade da falta cometida, sendo a multa a ser aplicada de valor irrisório, haveria a suspensão da instauração dos processos administrativos de penalização. O caso concreto tratado, inclusive, referia-se ao descumprimento total do contrato, falta gravíssima, a ser punida até mesmo com a penalidade de inidoneidade para contratar com a Administração Pública. 6. Essa medida, na avaliação realizada, embora, em tese, fosse capaz de trazer alguma economia de recursos, não correspondia à melhor forma de atender e resguardar o interesse público. A multa deve ser considerada não apenas pelo retorno financeiro que proporciona, mas especialmente pelo seu caráter pedagógico, principalmente porque as sanções administrativas ajudam a estabelecer nas empresas uma cultura de cumprimento regular de todas as obrigações contratuais, sendo importante ferramenta de que a Administração Pública dispõe para garantir o atingimento do interesse público, não sendo, portanto, adequado que faltas graves deixem de ser exemplarmente punidas. 7. Na nova situação ora apresentada, em observância à manifestação anterior deste Órgão de Controle Interno, além do valor irrisório da multa, verifica-se que a Administração estabelece como condição para a aplicação do instituto de suspensão da instauração do procedimento de penalização a necessidade de que a infração cometida seja de baixo grau de reprovabilidade, com pouco potencial de lesão ao interesse público, ou seja, a suspensão não poderá ser aplicada quando houver ocorrência de falta grave, ainda que irrisório o valor da multa. Além disso, o procedimento será retomado caso a contratada, em prazo determinado, cometer nova infração. 8. Nesse caso de faltas sem gravidade, com valor irrisório de multa, evidencia-se possível e relevante analisar o custo da aplicação da multa com os benefícios que o procedimento possa produzir. Isso porque, em princípio, a penalização, nessa situação, não seria acompanhada de outra sanção mais rigorosa, o que torna o valor objetivo da multa fator importante para análise do custo/benefício trazido pela sua aplicação e da adequação da medida aos fins de interesse público. 9. Desse modo, convém notar que, em regra, há baixa efetividade no alcance do objetivo de desestimular a incidência e a reincidência de condutas indesejadas por parte das empresas contratadas com a aplicação de penalidades pouco significativas, a exemplo de multas irrisórias, quando desacompanhadas de outras sanções mais rigorosas. Aliado a isso, necessário se considerar o argumento de que há custos com a mobilização da máquina administrativa para instrução do processo e aplicação da penalidade. Ademais, a possibilidade de retomada e instauração do procedimento se a empresa, em determinado prazo, cometer outra falta, pode ser importante fator para incentivar as empresas a evitarem o cometimento de nova infração. 10. Diante disso, em razão do ajuste na proposta, em conformidade com as manifestações anteriores deste Órgão de Controle Interno, parece-nos razoável que a adoção da suspensão da instauração do procedimento de penalização é medida que, em tese, vai ao encontro dos princípios da eficiência e da economicidade, assegurando e resguardando, também, o atendimento do interesse público. 11. Por fim, vale registrar que o Parecer SEORI/AUDIN/MPU nº 2.297/2015, também citado pela Consulente, trata da necessidade de reconhecimento e registro no SIAFI dos créditos a receber pela Administração, mesmo os de pequena monta, não sendo, portanto, aplicável à situação em análise, visto que, nesse caso, não haverá a constituição do crédito, pois haverá a suspensão da instauração do procedimento de penalização, sem ocorrer a constituição da multa (crédito). 12. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de suspensão da instauração do procedimento de penalização quando a multa for de valor irrisório e a falta cometida pela empresa não for grave.
14. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela impossibilidade de indenização da empresa, ficando prejudicados os questionamentos apresentados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 192/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 20.02.1900.0000128/2019-81. Assunto : Administrativo. Contratação de serviços de segurança e monitoramento eletrônico. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região – AL. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região – AL solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU sobre o procedimento para indenização de empresa que prestou serviços de portaria noturna, em razão do inadimplemento do contrato, cujo objeto é a prestação de serviços de segurança e monitoramento eletrônico. 2. A situação apresentada decorreu do seguinte relato do i. Consulente: Tendo em vista as restrições orçamentárias impostas em meados do mês de outubro de 2018 e as orientações passadas pela Procuradoria Geral do Trabalho à PRT/19ª Região quanto aos limites de gastos a serem observados, a Regional iniciou estudos a fim de atender a tais limites, uma vez que obrigatórios e imutáveis, ao menos em um primeiro momento. Dentre as iniciativas urgentes a serem adotadas, já com início em 01.01.2019, de acordo com determinação superior, inclui-se a redução de postos do contrato de vigilância armada da Regional, haja vista representar cerca de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa desta Unidade com manutenção básica. Considerando que não houve anuência da empresa contratada na alteração contratual, e tendo em vista que a redução extrapolava o limite estabelecido no art. 65 da Lei nº 8.666/93, foi realizada nova licitação para o serviço de vigilância patrimonial armada, com o novo quantitativo de postos, e, posteriormente, rescindido o contrato em vigor. Ao mesmo tempo, objetivando garantir a segurança dos bens públicos localizados nos imóveis utilizados pela Regional, como alternativa mais econômica, foi licitado e contratado o serviço de segurança e monitoramento eletrônico para as duas Unidades (Sede e PTM de Arapiraca), incluindo, no caso de Maceió, portaria remota, pois a edificação conta com duas entradas, e a nova realidade orçamentária permitiu a contratação de apenas um posto de vigilância armada diurno para cada Unidade. A contratação anterior de prestação de serviços de vigilância armada foi rescindida em 31.12.2018 e iniciada vigência de nova contratação já em 01.01.2019, com quantitativo de postos reduzidos. Igualmente, o certame licitatório para contratação dos serviços de segurança e monitoramento eletrônico foi concluído em 28 de dezembro de 2018, mesma data em que o contrato foi firmado, com início em 01.01.2019. Acontece que, devido a vários fatores, principalmente ao tempo reduzido para a realização de certame licitatório e início da prestação do serviço, pois conforme orientação passada pela PGT em outubro de 2018 as novas diretrizes deveriam ser implementadas já em janeiro de 2019, a empresa contratada não conseguiu instalar todos os equipamentos no prazo estabelecido, deixando de prestar serviços, na cidade de Maceió, no primeiro mês do contrato. Instada, a empresa alegou o prazo exíguo para início da prestação do serviço, além do fato de os equipamentos necessários para a prestação dos serviços não serem encontrados no mercado local e, ainda, férias coletivas de seus fornecedores, que se estenderam a 13.01.2019. Diante da situação, a contratada, de boa-fé, e com anuência desta Administração, no intuito de evitar prejuízo maior para a esta contratante, disponibilizou serviço de portaria noturna (período em que a regional atualmente não possui vigilância armada), enquanto fosse efetivada a instalação de todos os equipamentos, e demais serviços necessários ao completo adimplemento contratual. Diante da situação, a PRT/19ª Região informou à empresa contratada que não poderá realizar o pagamento relativo ao mês de janeiro/2019, dos serviços de segurança e monitoramento eletrônico, já que não foram devidamente realizados pela contratada. Resta, entretanto, a necessidade de ressarcir a contratada pelos serviços efetivamente prestados de portaria noturna, uma vez que devidamente constatada a sua prestação. E a não retribuição configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração. Ressalte-se que a empresa já foi alertada, em reunião, que a situação carece de resolução urgente. Ocasião em que a contratada informou que os serviços de instalação serão concluídos já nos próximos dias, e, consequentemente, o objeto será executado normalmente. Diante de todo o exposto, e buscando uma solução adequada e dentro da legalidade, consultamos esse Órgão de Controle Interno a respeito de como proceder para a justa retribuição pelo serviço de portaria prestado, inclusive se há necessidade de emissão de documento fiscal, ou, por se tratar de ressarcimento, bastaria a comprovação dos custos arcados pela contratada. Destacamos que, seja qual for a maneira de realizarmos essa contraprestação, será exigido da contratada a comprovação de todas as suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados alocados no serviço realizado. Na oportunidade, questionamos ainda sobre a classificação contábil dessa despesa, uma vez que a contratação dos serviços de monitoramento eletrônico enquadra-se no Elemento de Despesa 339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, e o ressarcimento a ser realizado refere-se a serviço que envolveu mão de obra. (Grifo acrescido) 3. Em exame, para deslinde da questão, cabe trazer a lume dispositivos de interesse da Lei nº 8.666/93, in verbis: LEI 8.666/1993 (...) Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (...) Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: (...) IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis; V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; (...) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII – os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; (...) XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; (...) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (...) Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. (Grifo nosso) 4. Da leitura, extrai-se que a licitação é o procedimento por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa entre todas as oferecidas pelos interessados, que atendam as exigências e condições estabelecidas. Na licitação, entre outros, deve restar assegurado o respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo obrigatório constar no contrato cláusula que estabeleça a necessidade de vinculação ao edital de licitação ou a termo que a dispensou ou a inexigiu. 5. Dessa forma, tem-se que tanto a Administração quanto o contratado se encontram vinculados ao instrumento convocatório, não podendo descumprir as normas e condições nele constantes. Assim, o objeto a ser executado pelo contratado deve corresponder àquele que foi previsto no edital, com o cumprimento dos prazos e condições avençadas, não podendo haver a substituição do serviço objeto do contrato por outro diverso, ainda que como medida compensatória pelo não cumprimento do ajustado. 6. Nesse sentido, no caso concreto, não se pode deixar de mencionar que a empresa contratada estava ciente de que deveria executar o serviço no prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório e no contrato, com observância também da Lei de Licitações, sendo possível a modificação desses prazos e condições apenas se houvesse a ocorrência de fato superveniente devidamente justificado. Observa-se inclusive que, no instrumento convocatório, constava cláusula explicitando a obrigação da contratada de submissão a todas as condições estipuladas no edital e a legislação de regência do procedimento licitatório, bem como as especificações das obrigações, in verbis: EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 09/2018 (...) CAPÍTULO IX – DA PROPOSTA (...) 9.16. Independentemente de declaração expressa, a simples apresentação das propostas implica submissão a todas as condições estipuladas neste Edital e seus anexos, sem prejuízo da estrita observância das normas contidas na legislação mencionada no preâmbulo deste Edital. (...) ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA nº 007/2018 (...) 4. PRAZOS (...) 4.3. Vigência contratual: será de 01 (um) ano, a contar da assinatura do contrato, prorrogável, a critério da Contratante. 4.4. Início dos serviços de monitoramento: será de 10 (dez) dias corridos, a contar da assinatura do contrato. (Grifo acrescido) CONTRATO PRT19 Nº 12/2018 (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) c) Executar os serviços atendendo rigorosamente às especificações neste Termo de Referência e das respectivas propostas. A execução dos mesmos fora do prazo ou aquém das especificações indicadas implicará na recusa por parte da Contratante e no consequente inadimplemento da Contratada, sujeito às penalidades cabíveis. (...) h) Responsabilizar-se integralmente pela prestação dos serviços contratados, nos termos da legislação vigente; (...) k) Responsabilizar-se por todas as obrigações decorrentes da execução do Contrato, sejam fiscais, trabalhistas, comerciais, tributárias, previdenciárias, ou quaisquer outras, isentando a Contratante de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária; (...) m) responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE, por culpa, dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante. Fica obrigada a promover o ressarcimento, a preços atualizados, dentro de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da comprovação da responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, à CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar o valor do dano causado na próxima fatura a vencer ou de cobrá-lo em juízo. (...) o) Salários, Encargos e outros – Responder por todas as responsabilidades e ônus no que se refere aos seus empregados, tais como: salários, encargos sociais, acidentes, impostos e demais obrigações trabalhistas, isentando a Contratante de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária. (...) CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E PAGAMENTO (...) PARÁGRAFO SEGUNDO Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza. (...) CLÁUSULA NONA – PENALIDADES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS (...) b) MULTA MORATÓRIA: caso a CONTRATADA não inicie a prestação dos serviços no prazo determinado pela CONTRATANTE, ou em caso de atraso na execução de qualquer obrigação contratual, e demais condições avençadas, estará sujeita a multa de mora de 0,5% sobre o valor global da contratação, por dia de atraso injustificado, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10º (décimo) dia de atraso, os serviços poderão, a critério da CONTRATANTE, não mais ser aceitos, configurando-se a inexecução do Contrato, com as consequências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento. c) MULTA COMPENSATÓRIA: uma vez iniciada a execução dos serviços, a sua prestação de forma incompleta ou em desconformidade com as condições avençadas, acarretará a aplicação de multa de 0,5% sobre o valor global da contratação, por dia de irregularidade na prestação dos serviços, limitada sua aplicação até o máximo de 10 (dez) dias. Após o 10º (décimo) dia de irregularidade, o Contrato poderá, a critério da CONTRATANTE, ser rescindido, configurando-se a inexecução parcial do Contrato, com as consequências previstas em lei, no ato convocatório e neste instrumento. (...) CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666/93 atualizada. (Grifo acrescido) 7. Desse modo, não têm como prosperar as alegações da empresa para não cumprimento do ajustado no prazo estabelecido, quais sejam, prazo exíguo, não existência dos equipamentos no mercado de Maceió e férias coletivas dos fornecedores. Isso porque, como visto, no momento de formulação da proposta, a contratada tinha pleno conhecimento dos prazos contratuais, e certamente, por se tratar de empresa especializada, conhecedora, portanto, do ramo que atua, já tinha ciência (ou pelo menos deveria ter) das questões relativas aos equipamentos e aos fornecedores. 8. Note-se ainda que, segundo relatado, a contratada, em compensação pelo não cumprimento do contrato de prestação de serviço de monitoramento eletrônico, apresentou à Administração a proposta de disponibilizar serviço de portaria noturna, enquanto não finalizasse os serviços contratados. 9. Assim, além de ter descumprido o prazo para execução do serviço, a empresa contratada ainda propôs a prestação de serviço diverso daquele previsto em contrato, acarretando a execução de serviço sem a devida cobertura contratual, configurando contrato verbal, o qual, conforme disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei n 8.666/1993, é nulo e de nenhum efeito. 10. Aliás, a propósito desse particular, convém trazer a lume também manifestações da jurisprudência consolidada da e. Corte de Contas da União: ACÓRDÃO TCU Nº 470/2011 – PLENÁRIO Acórdão: (...) 9.1.3. abstenha-se de executar serviços sem cobertura contratual, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 60 c/c o art. 62 da Lei nº 8.666/93 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos nº 740/2004, 251/2005 e 297/2005, todos do Plenário; ACÓRDÃO TCU Nº 508/2018 – PLENÁRIO Voto: (...) Estou de acordo com tal proposta, mas também julgo que tal irregularidade seja grave, por caracterizar liquidação irregular de despesa e a prestação de serviços com base em contrato verbal, com infração aos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e ao artigo 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. Assim, deve ser promovida a audiência do fiscal do contrato, Sr. Daniel Ferreira Rodrigues, responsável pelas medições 19, 20 e 21, correspondentes aos meses de junho, julho e agosto de 2012, e pelas medições 26, 27 e 28, referentes a janeiro, fevereiro e março de 2013, em que diversos itens foram medidos além da quantidade executada no período para compensar itens executados e não medidos em meses anteriores. 11. Ora, a empresa, ao participar da licitação, comprometeu- se com os termos do edital e das leis que regem o procedimento, não podendo alegar desconhecimento. Sabia, portanto, não apenas que devia cumprir o ajustado no prazo estabelecido, como também que era irregular a execução de objeto diferente do contratado. Na verdade, ao que parece, embora sabendo ser irregular, a empresa resolveu propor a prestação de serviço diferente do contratado, como forma de evitar a penalização – que é um poder-dever do gestor –, em razão do inadimplemento contratual. Desse modo, s.m.j, pode-se concluir que a empresa concorreu para a nulidade ocorrida. 12. Diante disso, mister destacar que, em caso de nulidade, o dever de indenizar a empresa pelo que houver executado, evitando o enriquecimento ilícito da administração, tem como excludente o fato de o contratado ter dado causa a nulidade, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 acima destacado. 13. Esse é o entendimento que se pode extrair do disposto nos julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritos, nos quais o Tribunal conclui pela impossibilidade de indenização à contratada quando esta tiver concorrido para a nulidade: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. CONTRATANTE QUE DEU CAUSA À INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Tribunal a quo, em virtude da nulidade de contrato administrativo celebrado sem realização de procedimento licitatório devido, afastou o dever de indenizar da Administração ao entender que os agravantes deram causa à invalidação do instrumento. 2. No tocante à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. Incidência da Súmula 83/STJ 3. A pretensão recursal – afastar a tese de que a invalidade do contrato é imputável aos agravantes – esbarra no reexame dos aspectos fáticos da lide, vedado ao STJ, nos termos de sua Súmula 7. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Ausente in casu a paridade entre os acórdãos confrontados, uma vez que o acórdão recorrido analisou a controvérsia com base no fato de que os agravantes contribuíram para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. 5. Agravo Regimental não provido VOTO Conforme já disposto no decisum combatido, no tocante à arguida contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, em que a parte sustenta o dever de indenizar, o acórdão recorrido hamoniza- se com o entendimento pacífico do STJ de que, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. O raciocínio é amparado em precedentes atuais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 7. Ademais, a análise da alegação de que foram atendidos os requisitos para a contratação sem licitação demandaria, na hipótese dos autos, reexame dos elementos fático-probatórios do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à pretensão de que seja afastada a condenação ao ressarcimento do valor pago, friso que o art. 49 do Decreto-Lei 2.300/1986 e o art. 49 da Lei 8.666/1993, mencionados no Memorial, não foram suscitados nas razões recursais. Com relação ao art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), além de carecer de prequestionamento, não assegura o pagamento de honorários advocatícios convencionados por meio de contratação ilegal. 9. O fato de ter sido prestado o serviço não afasta o prejuízo, sobretudo porque a ausência de licitação obsta a concorrência e, com isso, a escolha da proposta mais favorável. Seria inócua a declaração da nulidade do contrato sem o necessário ressarcimento do valor indevidamente pago. 10. Além disso, considerando a premissa fática do acórdão recorrido, é evidente que o dispensável valor gasto com a ilegal contratação acarretou prejuízo ao Erário, que deve ser ressarcido. A leitura do voto-condutor não permite verificar a boa-fé do contratado, estando consignado que o trabalho desenvolvido pelo advogado contratado mais se aproxima de exercício de fiscalização e de cobrança, o que poderia e deveria ser realizado por servidor concursado do Município. 11. Ad argumentandum, de acordo com o art. 59 da Lei 8.666/1993, a declaração de nulidade de contrato acarreta a desconstituição dos seus efeitos jurídicos. A ressalva ao direito à indenização pelos serviços prestados somente se aplica quando demonstrada a inequívoca boa-fé do contratado. Precedentes do STJ. 12. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 448442/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24.9.2010). CONTRATO FIRMADO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. POUCA RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. I - Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à Administração em decorrência de contrato nulo deve-se lastrear na boa-fé do contratante. Precedentes: REsp nº 928.315/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29/06/2007; REsp nº 707.710/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/11/2005; REsp nº 579.541/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/04/2004; AgRg no REsp nº 303.730/AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002. II - Na hipótese, além de refutar a boa-fé da contratante, o acórdão estadual destacou a pouca relevância dos serviços prestados à Administração. III - Dessarte, é inadmissível o recurso especial, tendo em conta a necessidade de revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido inverso ao exposto pelo acórdão estadual. Incidência da súmula 7/STJ. IV - Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1134084/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2009). ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO – ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666/93. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso especial improvido. (REsp 928.315/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007 p. 573). Sendo assim, incide in casu o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostostanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, D.J. de 2.6.2010. Ademais, o Tribunal local, ao dirimir a presente controvérsia, constatou que os ora agravantes concorreram para nulidade do contrato administrativo, in verbis (fls. 429-449, e-STJ, grifei): A matéria em discussão nos autos não é inédita nesta Corte de Justiça que já se defrontou com hipótese exatamente assemelhada à presente, a exemplo do acórdão exarado na Apelação Cível n. 2009.001079-2, da Capital, da lavra do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 30.9.2009, que provendo parcialmente o recurso, manteve na íntegra a bem lançada sentença exarada pelo preclaro magistrado Dr. Hélio do Vale Pereira, apenas fazendo pequena ressalva no que diz respeito ao quantum fixado a titulo de honorários do causídico. Dada a relevância dos fundamentos de fato e de direito abraçados naquele julgado e a similitude da matéria com o presente caso, adota-se, mutatis mutandis, os mesmos argumentos lá consignados como razões de decidir, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Colhe-se do mencionado aresto: (...) A causa em questão é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Cláudio Golgo Advogados Associados S.C. contra o Município de Florianópolis, o qual firmou com o requerido o contrato n. 250/GAPLAN/2004, com cláusula de inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), cujo objeto era a prestação de serviços especializados para fiscalização, apuração e cobrança de créditos de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil. (...) Inicialmente, é de suma importância salientar que, em tese, um contrato considerado nulo, não exime a Administração do dever de indenizar o contratado, ou seja, não o exime de receber a contraprestação que lhe é devida. (...) Nulidades, ainda mais na esfera administrativa, não podem gerar efeitos, mesmo que tenha havido a realização de labor. O art. 182 do Código Civil é regra que, por seu caráter geral e subsidiário a todos os ramos jurídicos, deve ser lembrada. Certo - e tenho reiteradamente assim decidido - que a boa-fé do administrado deva ser tutelada para evitar enriquecimento indevido. Não é este, todavia, o caso. Aqui, para usar de eufemismo, houve pelo menos culpa grave, à qual se equipara o dolo. Ora, como dito, um Município não é parceiro para negócios. A Fazenda Pública está imunizada pela indisponibilidade. Quem quiser fazer fortuna, deverá rumar pelos ajustes privados. Expor o Poder Público a uma parceria, dividindo-se receitas fiscais, é grave. E quem se intitula dotado de notável saber jurídico não pode invocar ignorância quanto a esses princípios. (...) Dessa forma, analisando-se a contratação do demandante Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se enquadram dentre aqueles considerados singulares, nem mesmo a sociedade contratada se trata de empresa com notória especialização, para se justificar uma inexigibilidade de licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade. (...) Tendo como pressuposto a competição, a licitação que é frustrada pela falsa inexigibilidade merece ser tutelada jurisdicionalmente. Operada a contratação direta fora dos limites da inexigibilidade de licitação, verifica-se a impossibilidade de ser procedido qualquer tipo de competição, mesmo porque, a essa altura, o processo licitatório foi burlado pela falsa impressão da especificidade dos serviços advocatícios (de notória especialização). Neste viés, proporcionar ao demandante o pagamento daqueles serviços jurídicos que sequer vieram a existir no mundo jurídico (posto a nulidade de pleno direito), seria corroborar atos ilegais, que afrontam à moralidade administrativa. O que se vislumbra aqui é o ato ímprobo, ilegal, atroz, que merece ser efetivamente tolhido, perseguido, punido, reformado e não ratificado. (...) Não discorda-se de forma alguma da necessidade e dever moral-legal da administração indenizar os atos, serviços e obras prestadas e realizadas pelos contratados, quando observados os princípios constitucionais e quando de boa- lé. Não é o caso. O demandante era sabedor da ilicitude, tendo firmado inúmeros contratos semelhantes, em outras localidades do Estado. Sabedor da ilegalidade do contrato o demandante não pretendeu rescindi-lo, contestando todos os feitos do Ministério Público Estadual em cada comarca na qual houve a contratação do demandante. Deixe-se claro que o demandante era totalmente conivente com as irregularidades, tanto é que junta na presente ação o Parecer Ministerial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55-61), cujo entendimento é consoante ao demandante, a saber, a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação de escritórios de advocacia para o fim descrito no contrato. Ora, não há como esta Corte modificar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem sem incursionar no suporte fático-probatório dos autos. Evidencia-se, assim, que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Finalmente, no tocante à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Todavia, in casu, o acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da perspectiva de que o agravante contribuiu para a nulidade do contrato, enquanto que os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. Dessume-se, diante disso, que não há similitude fática entre ambos. (STJ, AgRg no REsp nº 1.394.161/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 08.10.2013.). 4. As alegativas de afronta ao teor do parágrafo único do art. 49 do DL 2.300/86 e do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93 não merecem vingar. A nulidade da licitação ou do contrato só não poderia ser oposta aos recorrentes se agissem impulsionados pela boa-fé. No caso, vislumbra-se que houve concorrência dos mesmos, pelas condutas descritas, para a concretização do ato de forma viciada, ou seja, com o seu conhecimento. Há de ser prontamente rechaçada a invocação de que a Administração se beneficiou dos serviços prestados, porquanto tornou públicos os atos oficiais do Município no período da contratação, de modo a não se permitir a perpetração do enriquecimento ilícito. A indenização pelos serviços realizados pressupõe tenha o contratado agido de boa-fé, o que não ocorreu na hipótese. Os recorrentes não são terceiros de boa-fé, pois participaram do ato, beneficiando-se de sua irregularidade. O que deve ser preservado é o interesse de terceiros que de qualquer modo se vincularam ou contrataram com a Administração em razão do serviço prestado. 5. O dever da Administração Pública em indenizar o contratado só se verifica na hipótese em que este não tenha concorrido para os prejuízos provocados. O princípio da proibição do enriquecimento ilícito tem suas raízes na equidade na moralidade, não podendo ser invocado por quem celebrou contrato com a Administração violando o princípio da moralidade, agindo com comprovada má-fé. 6. Recursos especiais improvidos. (REsp 579541/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 19/04/2004, p. 165). 14. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela impossibilidade de indenização da empresa, ficando prejudicados os questionamentos apresentados. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 4 de abril de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT/19ª – AL e à SEAUD. Em 4 / 4 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 173/2019 Unidade Gestora: 200089 - Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região - PB Assunto: Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para o Comando 1º Comando de Engenharia. Tais bens não foram recebidos pela UG 160176 (UG beneficiária), no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de dezembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. No que concerne ao caso em específico e para a transferência realizada para a UG 160176, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 7. Entretanto, caso a UG 160176 apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 8. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária por meio da transação CONDESAUD (Consultar Desequilíbrio de Equação de Auditor) do SIAFI Web, Equação 0019 (Bens Móveis em Trânsito), adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 9. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 18 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 18/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 172/2019 Unidade Gestora: 200043 – Procuradoria da República – RJ Assunto: Divergências entre SIAFI e ASIWEB (Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores constantes da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), contas correntes abaixo, no SIAFI, e aqueles extraídos do relatório de depreciação do Sistema ASIWEB, referentes ao fechamento do mês de novembro/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI - 12381.01.00 ASIWEB – Depreciação 123110121 13.936,20 13.504,62 431,58 123110125 74.418,96 71.677,97 2.740,99 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de dezembro/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 16/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 171/2019 Unidade Gestora: 200031 – Procuradoria da República – BA Assunto: Divergência entre SIAFI e ASIWEB (Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASIWEB, referente ao fechamento do mês de novembro/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI - 12381.01.00 ASIWEB – Depreciação 123119909 126.757,08 127.023,48 -266,40 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de identificar a sua origem e compatibilizar o valor da conta, registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de dezembro/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 16/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 170/2019 Unidade Gestora: 200208 – Procuradoria Regional da República – 1ª Região/DF Assunto: Divergências entre SIAFI e ASIWeb (RMB) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do ASIWeb (Relatório de Movimentação de Bens), conforme abaixo, o que motivou o registro de restrição, código 640 (saldo contábil de bens móveis não confere com RMB), na conformidade contábil do mês de NOVEMBRO/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110201 4.760.682,48 4.753.293,25 7.389,23 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de DEZEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador(a) de Administração da Unidade Gestora. Em 16/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 169/2019 Unidade Gestora: 200058 – Procuradoria da República – SC Assunto: Divergências entre SIAFI e ASIWeb (RMB) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do ASIWeb (Relatório de Movimentação de Bens), conforme abaixo, o que motivou o registro de restrição, código 640 (saldo contábil de bens móveis não confere com RMB), na conformidade contábil do mês de NOVEMBRO/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110303 5.646.733,02 5.647.001,02 -268,00 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de DEZEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador(a) de Administração da Unidade Gestora. Em 16/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 168/2019 Unidade Gestora: 200008 – Ministério Público Militar Assunto: Divergências entre SIAFI e RMB Não obstante justificativa enviada por essa Unidade Gestora em 18/11/2019, via e-mail, em atendimento à Diligência Contábil nº 153/2019, relativa a divergência ocorrida no fechamento do mês de outubro/2019, entre o SIAFI e o Sistema Patrimonial, na conta de Depreciação (123110801), contas correntes 123110125 e 123110301, verificou-se, no fechamento de novembro/2019, além da inconsistência relatada, diferença também entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do RMB (Relatório de Movimentação de Bens), conforme abaixo: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI RMB 123110125 99.915,35 99.976,37 -61,02 123110301 1.287.361,19 1.287.300,17 61,02 2. Destarte, o objetivo do presente expediente é informar a essa Unidade Gestora sobre a nova inconsistência, a fim de que esta possa também ser incluída no chamado técnico nº 1006863, em aberto. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que até o fechamento do mês de DEZEMBRO/2019 sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao Chefe da Divisão de Material e Patrimônio, na Unidade Gestora. Em 16/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 167/2019 Unidade Gestora: 200095 - Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região - RO Assunto: Desequilíbrio CONDESAUD: Equação 0421 _Outros Impostos_1 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, observou-se Desequilíbrio CONDESAUD: Equação 0421 _Outros Impostos_1, referente ao documento 2019DT000005. Cuja VPD foi informada incorretamente: 2. Para regularizar o desequilíbrio apontado, acessar o documento hábil 2019DT000005, conforme orientações abaixo: - Acessar a função CONDH (2019DT000005); Alterar Documento Hábil; - Na Aba Outros Lançamentos, informar as situações DSE005/DSN005. Após tal procedimento, CONFIRMAR e REGISTRAR ALTERAÇÕES, conforme demonstrado abaixo: 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/08/2008. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI. Brasília,11 de dezembro de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe do DOF, na Unidade Gestora. Em 11/12/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil