12. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de não haver sede da PRT 24ª e de suas PTMs nos locais de prestação dos serviços, tampouco o fato de constar na nota fiscal o nome da contratada como tomadora do serviço, não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 562/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000081/2019-91. Assunto : Tributário. Esclarecimentos acerca do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 432/2019. Retenção e recolhimento de ISSQN sobre serviços de hospedagem. Interessado : Diretor Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – MS. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – MS solicita esclarecimentos adicionais à conclusão constante no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 432/2019, que foi emitido em razão de questionamentos sobre a responsabilidade e o recolhimento tributário incidente no pagamento de prestação de serviços de hospedagem. A conclusão do citado parecer foi no sentido de que, a depender da legislação municipal, a Administração pode ser responsabilizada pela retenção e recolhimento tributário relativo ao ISSQN, apesar de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis. 2. Traz argumentos do chefe da Divisão Orçamentária e Financeira – DOF, o qual menciona o art. 102 do Código Tributário Nacional e afirma que de acordo com o princípio da territorialidade a legislação municipal não vigora fora dos limites do seu território. Ademais, afirma que a lei municipal só poderia vigorar fora dos seus limites territoriais nas hipóteses previstas pela Lei Complementar nº 116, de 2003, relativamente aos serviços descritos nos subitens da lista anexa mencionados no inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003. 3. Diante disso, o Consulente questiona: 1- Não sendo o serviço elencando como exceção do Art. 6º, § 2º, inciso II, da LC 116/2003, poderia o município exigir a retenção e o recolhimento do ISSQN por parte da PRT 24ª Região como substituto tributário, mesmo não havendo sede da Procuradoria e suas PTMs na localidade onde se deu a prestação do serviço e não configurando como tomador do serviço na nota fiscal respectiva, por força de lei municipal como aplicação apenas em seu território? 2-Em caso de se entender que a PRT 24ª Região teria a obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN para os serviços não elencados como exceção, como ficaria esse recolhimento, haja vista que o Mato Grosso do Sul possui aproximadamente 79 municípios, sendo que a maioria não tem convênio com a Secretaria do Tesouro Nacional - STN? Teríamos que se cadastrar em todos os municípios para gerar as guias de pagamento do referido imposto? 4. Em exame, para deslinde das questões suscitadas, cumpre transcrever trecho do Parecer SEORI/AUDIN – MPU Nº 432/2019, mencionado pelo consulente, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN – MPU Nº 432/2019 8. Como nas situações acima, o cerne da questão para solução das dúvidas apresentadas pelo consulente no caso concreto reside em determinar se a prestação do serviço de hospedagem é realizado diretamente pela agência de viagem, sendo ela a única e exclusiva responsável pela execução do serviço ou se ela é apenas um intermediadora. Nesse aspecto, importante notar que, consoante se observa do disposto no edital e no contrato, trechos abaixo transcritos, a empresa contratada não presta diretamente os serviços de hospedagem, ela faz as reservas e os pagamentos dos hotéis para a Administração, ou seja, como bem especificado no edital, ela presta serviço de agenciamento de hospedagem. Assim, ainda que as notas fiscais sejam emitidas contra a contratada, na verdade, o serviço prestado é de intermediação, sendo a Administração Pública a tomadora do serviço dos hotéis. PREGÃO ELETRÔNICO – MPT/PGT/18/2018 OBJETO Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de hospedagens, em âmbito nacional, nas regiões Centro-Oeste (exceto Brasília), Norte, Nordeste, Sul e Sudeste para atender às necessidades da Procuradoria-Geral do Trabalho – PGT, conforme condições do Edital e seus anexos. Obs.: Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste Edital, prevalecerão as últimas. (...) 3 – DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO 3.1. As características do objeto estão descritas no Anexo I – Termo de Referência do presente Edital. (...) ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA (...) 5. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO 5.1. O serviço objeto deste termo consiste no agenciamento de hospedagens, de âmbito nacional exceto Brasília/DF, em hotéis de categoria 5 (cinco) e 4 (quatro) estrelas, podendo ser em apartamentos simples ou duplo, tendo por parâmetro a cartilha de orientação básica do Sistema de Classificação de Meios de Hospedagem, consoante Portaria nº 100, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Turismo, conforme abaixo: CONTRATO Nº 68/2018 (...) CLÁUSULA SEXTA – DA SOLICITAÇÃO DE RESERVAS E DO CANCELAMENTO (...) PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATANTE poderá cancelar a solicitação de reserva no prazo de até 12 (doze) horas do horário estipulado para início da diária, sem que haja ônus para a Administração. PARÁGRAFO QUINTO. No caso de ocorrência de early check-in, entre 8 h (oito horas) e 12h (doze horas), ou late check-out, até às 18 h (dezoito horas) a CONTRATANTE poderá pagar o valor de até 50 % (cinquenta por cento) do valor da diária, quando solicitado e devidamente comprovado o pagamento pela CONTRATADA. PARÁGRAFO SEXTO. No caso de ocorrência de no-show, a CONTRA-TANTE poderá pagar o valor de até 100 % (cem por cento) do valor da diária, quando solicitado e devidamente comprovado o pagamento pela CONTRATADA. (...) CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) VIII — pagar pontualmente à rede hoteleira o valor decorrente dos serviços prestados, ficando estabelecido que a CONTRATANTE não responde solidária ou subsidiariamente por esses pagamentos, que se dão de única e inteira responsabilidade da CONTRATADA, podendo o FIS-CAL DO CONTRATO solicitar a comprovação dos referidos pagamentos a qualquer momento; 9. Desse modo, no caso em tela, para efeitos de retenção dos tributos federais (IR, PIS/PASEP, CSLL e Cofins), deve ser observado o disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, retro transcrita. 10. Por sua vez, no que se refere ao ISSQN devido pelos hotéis prestadores dos serviços de hospedagem, bem como pela empresa contratada, no que diz respeito ao serviço de agenciamento, cumpre trazer à colação dispositivo de interesse da LC nº 116/2003, senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (...) Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 11. Da leitura das disposições, nota-se que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a LC nº 116/2003, sendo de competência dos Municípios e do Distrito Federal e devido, em regra, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Extrai-se ainda que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. 12. Para a situação em tela, conforme relação anexa à LC nº 116/2003, existem dois tipos de serviço em que podem haver incidência de ISSQN: o agenciamento de hospedagem, executado agência contratada como intermediadora; e a prestação do serviço de hospedagem, esse prestado pela rede hoteleira. Esses serviços, por não estarem nas exceções, tem o imposto devido no local do estabelecimento do prestador. 13. No contrato em análise, o agenciamento da prestação de serviços de hospedagem não é cobrado pela empresa contratada, que fatura tão-só o somatório do valor relativo às diárias utilizadas, com a discriminação por hotel, não havendo, portanto, em princípio, a incidência de ISSQN para esse caso. Nada obstante, vale registrar que, caso houvesse o pagamento de taxa de agenciamento, o referido imposto seria devido ao Distrito Federal, visto ser a contratada domiciliada nessa unidade da federação e, nessa situação, haveria a necessidade de retenção e recolhimento do ISSQN pela Administração Pública, uma vez que a Lei nº 1.355/1996 do Distrito Federal previu o regime de substituição tributária, por meio de atribuição de responsabilidade, entre outros, aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta consoante se observa abaixo: LEI Nº 1.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal. Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: I - às empresas de transporte aéreo; II - às empresas seguradoras; III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; IX - aos hospitais e clínicas privados; X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; XVIII – às instituições de ensino médio e superior; XIX – às empresas de incorporação imobiliária; XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; XXI – às federações e confederações; XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. 14. Em relação ao pagamento pelos hotéis, infere-se que a necessidade de retenção e recolhimento depende da legislação do Munícipio em que está sediado o hotel prestador do serviço. Assim, caso a legislação estabeleça os órgãos da administração pública como substitutos tributários, como no caso do Distrito Federal, será necessária a retenção e recolhimento em nome de cada hotel do ISSQN destacado nas notas fiscais. 15. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço de hospedagem. Entendemos ainda que não há ISSQN a ser retido em nome da empresa contratada, por não existir valor de serviço relativo ao agenciamento. (grifos não constam do texto original) 5. Extrai-se da leitura dos trechos transcritos que a Administração contratante é tomadora dos serviços de hospedagem, cujo fato gerador é a prestação dos serviços descritos no subitem 9.01, lista anexa à LC 116, de 2003, com intermediação da empresa contratada. Dessa forma, embora a empresa intermediadora conste como tomador na nota fiscal, de fato quem detém essa condição é a contratante. 6. Por sua vez, o caput do art. 6º da referida LC estipula que os Municípios e o Distrito Federal, por meio de lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. 7. Além disso, sem prejuízo do que dispuser expressamente a lei do Município ou do Distrito Federal, o § 2º do mesmo dispositivo, determina que a responsabilidade pelo crédito tributário recairá sobre: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediadora dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14. 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa; e III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º da LC nº 116/2003. 8. Por outro lado, o art. 3º da mencionada LC define o local em que o imposto será devido que, em regra, é o local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses relacionadas ao longo do dispositivo. Dessa forma, por exemplo, no caso de serviço de instalação de palco ocorrer no Município X, a sede da empresa funcionar no Município Y, o ISSQN terá sua retenção e recolhimento no Município X, nos termos do art. 3º, inciso III, da LC nº 116/2003. 9. Note-se que no § 2º do art. 6º, como dito acima, foi estabelecido sem prejuízo ao disposto no caput e § 1º do mencionado artigo, ou seja, independente do disposto no citado § 2º do art. 6º, permanece a competência do Município para estabelecer a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fator gerador do imposto, não havendo qualquer vedação de atribuição da responsabilidade tributária a pessoas sem sede no próprio Município. Mesmo porque as normas são impostas em relação ao fato gerador do tributo ocorrido dentro dos limites territoriais do Município, não há, nesse caso, qualquer extrapolação das normas da fronteira municipal. O terceiro está sujeito às normas impostas pelo Município, em razão de estar vinculado ao fato gerador de tributo de competência municipal. 10. Dessa forma, no caso da prestação do serviço de hospedagem, que não consta das exceções previstas no art. 3º, o ISSQN é devido no local do estabelecimento do hotel e deverá ser retido e recolhido pela Administração, caso a lei do Município respectivo estabeleça expressamente a responsabilidade de órgão público pelo crédito tributário, independente de haver ou não sede do respectivo órgão tomador no Município em questão. 11. Nessa hipótese, e não havendo adesão do Município ao Termo de Acordo de Cooperação firmado entre Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil, a Unidade do MPU, tomadora do serviço, deverá se cadastrar no respectivo Município e gerar guia do ISSQN para recolhimento. 12. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de não haver sede da PRT 24ª e de suas PTMs nos locais de prestação dos serviços, tampouco o fato de constar na nota fiscal o nome da contratada como tomadora do serviço, não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 27 de junho de 2019. ROSIMAR M. DOS S. FONSECA Chefe da Divisão de Acompanhamento de Licitações e Contratos ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 24ª-MS e à SEAUD. Em 27/6/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
9. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade do pagamento das taxas condominiais, por meio de boletos emitidos pela empresa Meta Serviços Condominiais, sem retenção de tributos federais, nos termos da legislação vigente.
A Senhora Coordenadora de Administração da Procuradoria da República no Estado do Ceará apresenta questionamento a esta Auditoria Interna do MPU sobre a possibilidade de pagamento de taxas condominiais, referente a contrato de locação, embora não haja contrato firmado entre a administradora do condomínio e a Unidade. 2. Explica que foi firmado o Contrato nº 10/2018/PR- CE com a empresa Unique Empreendimento Imobiliário Ltda, para locação de 20 salas comerciais que sediam a PRM de Juazeiro do Norte, o qual estabelece que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais é da locatária e por indicação do locador referida despesa deverá ser paga à administradora Meta Serviços Condominiais. 3. Ressalta, no entanto, que a PR/CE não possui contrato firmado com a administradora do condomínio e que essa alega nunca ter firmado contrato com condôminos para viabilizar o pagamento de tais taxas, afirmando que a convenção de condomínio representa as obrigações e direitos das partes. 4. Nesse contexto, questiona: há a possibilidade de as taxas condominiais devidas e vencidas serem pagas, conforme boletos apresentados, ainda que não exista contrato firmado com a referida administradora; é possível o pagamento das taxas condominiais devidas vencidas antes da formalização de contrato com a empresa Meta Serviços Condominiais, na modalidade inexigibilidade de licitação, caso seja obrigatório o ajuste contratual; e se deve haver retenção de tributos federais em relação ao valor da taxa de condomínio do imóvel locado. 5. Em exame, cabe notar que, conforme informado pela Consulente o contrato firmado com o locador estabelece ser obrigação da locatária – Administração Pública – o pagamento das taxas condominiais. Além disso, o referido contrato também estabelece que a despesa condominial deve ser paga por intermédio da Administradora Meta Serviços Condominiais. 6. Note-se ainda que o art. 23 da Lei nº 8.245/1991 estabelece a obrigatoriedade do locatário de pagamento das despesas ordinárias do condomínio, vejamos: LEI Nº 8.245/1991 (...) Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. (Grifamos) 7. Nesse aspecto, importante relevar que a Administração não está tomando serviço da empresa Meta Serviços Condominiais, apenas efetuando o pagamento do condomínio por meio da referida empresa. Nesse caso, o credor é o condomínio do prédio, não havendo razão, portanto, para formalização de qualquer ajuste com a empresa Meta Serviços Condominiais. 8. Além disso, por tratar-se de despesas em que o credor é o condomínio não há retenção de tributos federais, com fundamento no inciso IX do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que assim estabelece: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 (...) Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contri-buições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetu-ados a: (...) IX - condomínios edilícios; 9. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade do pagamento das taxas condominiais, por meio de boletos emitidos pela empresa Meta Serviços Condominiais, sem retenção de tributos federais, nos termos da legislação vigente.
Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de a Administração licitar serviços de engenharia de parcela de obra em troca de imóveis de propriedade da União.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 535/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000066/2019-43. Assunto : Administrativo. Permuta de terrenos da União por serviços de engenharia para execução do remanescente da obra de construção da sede da PR-ES. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Espírito Santo. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Espírito Santo consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de a Administração proceder a licitação ou utilizar-se de outro meio (permuta, dação em pagamento) para contratação que visa ao término da obra de construção do novo edifício-sede da PR-ES em troca de terrenos da União. 2. Segundo o Consulente, a obra da nova sede da PR-ES está paralisada por rescisão unilateral, não existindo disponibilidade orçamentária ou limite de despesa financeira que permita nova contratação para prosseguir o empreendimento, fato que concorre para que a estrutura existente esteja se deteriorando. Acrescenta que após novo levantamento sobre o remanescente da obra, estima-se que o valor necessário para a sua conclusão seja de aproximadamente R$ 30 milhões. 3. Informa ainda que os serviços já pagos representam mais de R$ 18 milhões, sendo a maior parte relacionada à estrutura da edificação e a outros serviços iniciados e não concluídos. Para amenizar a situação de desgaste do edifício, estão em execução serviços de vedação externa da estrutura, com estimativa de desembolso de mais R$ 4,1 milhões. 4. Assim, com o objetivo de evitar que os recursos até agora investidos sejam perdidos e de buscar meios alternativos para a conclusão do empreendimento, que estejam em conformidade com a legislação e com o entendimento dos órgãos de controle, a Unidade formula a seguinte consulta: (1) pode a Administração licitar a obra prevendo o pagamento por meio da oferta de terrenos da União sem uso, conforme possibilidade descrita no parecer jurídico anexo? (2) Caso positivo: 2.1 há alguma ressalva em relação às considerações e conclusões apresentadas no parecer anexo? 2.2 qual o instituto (permuta, compra e venda, dação em pagamento, etc) a ser usado pela Administração Pública para realizar o pagamento com terrenos da União? 2.3 quais os procedimentos e os requisitos que devem ser observados? 2.4 existem recomendações específicas aplicáveis ao caso concreto, considerando que a edificação a construir já está com uma parcela inicial edificada? (3) Caso negativo, existe algum outro meio de se utilizar a contratação para conclusão do remanescente da obra de construção da nova sede da PR/ES em que podemos utilizar como forma de pagamento/compensação terrenos da União sem uso? 5. Em complementação às informações, transcrevemos trecho do Parecer Jurídico nº 47/2019, por meio do qual a Assessoria Jurídica da PR-ES posiciona-se favoravelmente à permuta de terrenos da União pela realização do remanescente da obra em comento. Vejamos: 1. NATUREZA JURÍDICA Primeiramente, cumpre identificar de que instituto jurídico estamos falando. Para Sílvio Venosa, a troca [ou permuta] deve ter por objeto dois bens. Não há troca se, em contraposição à obrigação de entregar coisa, o outro contratante compromete-se a prestar fato, por exemplo, a execução de determinado serviço”. No mesmo sentido, Flávio Tartuce explica que o objeto da permuta hão de ser dois bens. Eventualmente, se um dos contraentes der dinheiro ou prestar serviços, não haverá troca, mas compra e venda”. A dação em pagamento, por sua vez, é uma forma de extinção de obrigação preexistente, que não é o caso. Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a dação em pagamento é uma causa extintiva das obrigações em que o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originalmente pactuada, com efeito liberatório, extinguindo-se a obrigação (art. 356, CC)”. Na hipótese levantada, pretende-se licitar a continuidade da construção da nova sede da PR/ES oferecendo-se em pagamento bem (ns) imóvel (is) da União a ser (em) especificado (s). Veja-se que a obrigação nascerá dessa forma. Para haver dação em pagamento, dever-se-ia contratar com previsão de pagamento em pecúnia e, após, oferecerem-se os imóveis em pagamento em substituição ao dinheiro. Segundo a doutrina, portanto, tecnicamente o caso é de compra e venda ou permuta, caso se considere a edificação a construir uma promessa de bem imóvel por acessão física artificial. 2. DISCIPLINA LEGAL Não obstante as considerações doutrinárias colacionadas alhures, o art. 30 da Lei 9636/98 denominou permuta” a transação entre um imóvel da União e uma edificação a construir. Vale ressaltar que a legislação não distingue a construção da edificação em terreno próprio ou de terceiro, sendo possíveis ambas as hipóteses. O caso da PR/ES é particular porque a obra foi iniciada, e uma primeira etapa da edificação está concluída. Poder-se-ia questionar, então, se seria possível considerar edificação a construir” a continuação e conclusão do edifício, para fins de enquadramento no dispositivo citado. (...) quando uma contratação é considerada parcela de obra, a Lei de Licitações lhe outorga o mesmo tratamento dado à obra completa. É este, pois, o raciocínio que proponho: conferir à parcela de obra pretendida o mesmo tratamento dado a toda a edificação a construir”. (...) 6. PRECEDENTE ENCONTRADO (...) Caso a PR/ES tenha interesse exclusivo na conclusão da nova sede, a licitação poderá prever uma torna em dinheiro, correspondente à diferença apurada entre o valor do(s) imóvel(is) ofertados e o da obra a ser executada. (...) 8. CONCLUSÃO Ante o exposto, opino pela viabilidade jurídica da permuta pretendida, nos termos da fundamentação acima e desde que atendidos os requisitos enumerados no tópico 3 e observadas as normas da Lei 8666/93, da Lei 9636/98 e da Instrução Normativa SPU/MPDG 3/2018. Recomendo, todavia, que se submeta à AUDIN a mesma consulta – com destaque para a situação particular da PR/ES, que envolve uma obra iniciada e paralisada –, considerando a tendência de que esse tipo de contratação se replique em outras unidades do MPU e a necessidade de se lhes conferir tratamento uniforme. 6. Em exame, preliminarmente, importante observar que, da leitura da doutrina sobre permuta colacionada no parecer jurídico da Unidade, há unanimidade entre os autores de que o instituto jurídico em questão deve ter por objeto dois bens, não se caracterizando quando um dos contraentes entregar uma coisa e o outro comprometer-se a uma obrigação de fazer, como por exemplo prestar um serviço. Esse também é o entendimento de Orlando Gomes , e de Gabriel José Pereira Junqueira sobre o assunto, vejamos: CONTRATOS – ORLANDO GOMES Objetos da troca há de ser, porém, dois bens. Se em vez de uma coisa presta um dos contratantes um fato, como, por exemplo, se contrai a obrigação de executar determinado serviço, permuta não haverá. A troca é contrato do ut des, e não do ut facias. (GOMES, 2008, pp. 325-327) CONTRATOS EM GERAL NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA É o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra. É a transferência recíproca de coisas ou bens entre duas pessoas. A troca ou permuta é um contrato semelhante à Compra e Venda. Na troca ou permuta, duas ou mais pessoas se obrigam a dar, reciprocamente, uma coisa por outra. Não cabe nesta espécie de transação, para qualquer das partes, o uso de dinheiro porque essa transação se converteria em venda. Opera-se como duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas como preço e compensação recíproca. Todas as coisas que são objeto de comércio podem ser trocadas. O objeto de troca há de ser, necessariamente, dois bens. Não é da essência da troca que as coisas tenham valores iguais. Em casos de valores desiguais, para completar o preço é necessário que o valor em dinheiro seja menor que a coisa ou bem que se pretende trocar. O dinheiro serve apenas como complemento, não como base do negócio. Assim, também não há troca quando um dos contratantes presta ou executa um serviço por um objeto. (JUNQUEIRA, 2012, p. 163) 7. Portanto, permuta é negócio jurídico existente entre contratantes que tem por objeto substituir a propriedade de um bem por outro, sendo esta descaracterizada quando ocorre a entrega de um bem em troca da realização de serviço. Vejamos o que a legislação civil e de alienação de bens públicos, bem como a norma específica da Secretaria de Patrimônio da União tratam sobre o assunto: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (...) LIVRO II DOS BENS (...) Seção I Dos Bens Imóveis Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (...) LIVRO III Dos Fatos Jurídicos TÍTULO I Do Negócio Jurídico CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato CAPÍTULO I Da Compra e Venda Seção I Disposições Gerais Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório. Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem. Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. (...) CAPÍTULO II Da Troca ou Permuta Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 (...) Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas: I - a inscrição: (...) II - a transcrição: (...) h) da compra e venda pura e condicional; i) da permuta; (...) III - a averbação: (...) d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis; (...) f) dos contratos de promessa de compra e venda, cessão desta, ou de promessa de cessão, a que alude a Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como dos contratos de compra e venda relativos ao desmembramento das unidades autônomas respectivas; (...) §1º No registro de imóveis serão feitas, em geral, a transcrição, a inscrição e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis, reconhecidos em lei inter vivos e causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade. §2° Para efeito de lançamento nos livros respectivos, consideram-se englobadas, na designação genérica de registro, tanto a inscrição quanto a transcrição. LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998 (...) CAPÍTULO II DA ALIENAÇÃO Art. 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência. §1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. §2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação. (...) SEÇÃO II Da Permuta Art. 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou por edificações a construir. § 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946. § 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2018 Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a permuta de imóveis da União. Seção I DA FINALIDADE DA PERMUTA Art. 2º A permuta terá como objetivo atender às necessidades de instalação, especialmente visando a reduzir despesas de aluguel ao erário, dos órgãos e das entidades públicas federais. Seção II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA Art. 3º O processo será iniciado mediante solicitação formulada no Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União - SISREI ou outro que venha a substituí-lo, a fim de que a Secretaria do Patrimônio da União - SPU informe quanto à disponibilidade de imóvel da União, para atender suas necessidades. Art. 4º Em caso de indisponibilidade de imóvel da União apto a atender à finalidade mencionada no art. 2º desta IN, o órgão ou entidade pública federal deverá requerer à Superintendência do Patrimônio da União da respectiva Unidade Federativa - SPU/UF, a realização de permuta com bens de terceiros, através do encaminhamento de ofício que resuma as necessidades de instalação e as características do imóvel adequado a atendê-la, desde que tais informações sejam compatíveis àquelas descritas na solicitação formulada por meio do SISREI. Parágrafo único. Além do ofício de que trata o caput deste artigo, o órgão ou entidade pública federal interessada deverá apresentar projeto básico, contendo, detalhadamente, as necessidades que demandam a aquisição de imóvel para desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação e destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, nos termos exigidos pelo art. 8º do Decreto nº 3.555, de 2.000, e art. 9º, §2º, do Decreto nº 5.450, de 2005. Art. 5º Feito o requerimento mencionado no art. 4º desta IN e havendo imóveis da União passíveis de permuta, a SPU/UF onde se localizar a demanda abrirá procedimento de Chamamento Público, visando à manifestação de terceiros que tenham interesse em permutar imóveis de sua propriedade que sejam compatíveis com as necessidades e características de instalação informadas pela Administração. § 1º A lista de bens imóveis da União que estejam passíveis de permuta deverá ser previamente publicada no Diário Oficial da União - DOU, por meio de portaria autorizativa do Secretário do Patrimônio da União, podendo, também, ser disponibilizada pela SPU em seu endereço eletrônico. § 2º O Aviso do Edital de Chamamento Público deverá ser publicado no DOU e jornal de grande circulação no Estado e também, se houver, do Município onde a União tenha interesse de receber propostas de imóveis para permuta, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias corridos para apresentação de propostas. § 3º O Edital poderá adotar como modelo o constante no Anexo II desta IN e conterá, entre outros elementos: I - a relação de imóveis da União aptos a serem permutados, avaliados nos termos da legislação vigente; e II - as necessidades de instalação e localização informadas pelos órgãos e entidades públicas federais, com base nos dados extraídos do respectivo projeto básico apresentado à SPU/UF. Art. 6º Realizado o Chamamento Público, a União poderá adotar uma das seguintes alternativas: I - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração; II - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25, caput, da Lei n° 8.666, de 1993; ou III - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta, justificadamente, mais vantajosa aos interesses da União, certificando- se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse da União. § 2º Considera-se proposta mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no projeto básico, dos órgãos e entidades públicas federais, sopesados os aspectos de economicidade, localização, metragens, entre outros julgados de maior relevância, além das melhores condições de interesse da União. § 3º Para certificação de que aqueles preços atinentes aos imóveis ofertados estejam compatíveis com os de mercado, os valores deverão constar de laudo de avaliação, conforme art. 11 desta IN. § 4º Para fins de aplicação dos incisos II ou III do caput deste artigo, o órgão ou entidade pública federal que pretenda utilizar o imóvel será convocada para, no prazo de 30 (trinta) dias, analisar as propostas apresentadas, encaminhando à respectiva SPU/UF a justificativa de interesse, comprovado o preenchimento do devido enquadramento legal. § 5º O não cumprimento do prazo indicado no § 4º estará automaticamente configurada a sua desistência em prosseguir com a permuta do imóvel apresentado em Chamamento Público, independentemente da prática de qualquer ato. § 6º Na elaboração da justificativa nos casos de dispensa ou a inexigibilidade de licitação, o órgão ou entidade pública federal interessada na permuta deverá considerar, entre outros requisitos, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, bem como as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta. § 7º De posse da justificativa mencionada no § 4º deste artigo, caberá ao Superintendente do Patrimônio da União na respectiva Unidade da Federação, declarar o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, seguida da sua ratificação pelo Secretário do Patrimônio da União, como previsto no art. 26 da Lei n° 8.666, de 1993. § 8º O ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação terá como motivo vinculante a justificativa procedida pelo órgão ou entidade pública federal interessada. Art. 7º Sem prejuízo de outros documentos, do processo administrativo de permuta baseado nas situações previstas nos incisos II ou III do art. 6º desta IN, deverão constar: I - declaração de indisponibilidade de imóvel da União apto a atender às necessidades de instalação apresentadas pelo órgão ou entidade pública federal; II - requerimento para a realização de permuta, formulado pelo órgão ou entidade pública federal, acompanhado do respectivo projeto básico; III - autorização do Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF, para a abertura do processo de Chamamento Público; IV - relação de imóveis da União passíveis de permuta, com a devida avaliação, que serão oferecidos em Chamamento Público; V - parecer do órgão que presta assessoramento jurídico à SPU/UF, aprovando a minuta do Edital de Chamamento Público; VI - Edital de Chamamento Público e o Aviso de Publicação; VII - propostas apresentadas por terceiros com a respectiva documentação; VIII - manifestação elaborada pelo órgão ou entidade pública federal que será contemplada com a permuta, trazendo, justificadamente, as razões de escolha do imóvel; IX - minuta de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a ser assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF, com estrita vinculação à justificativa apresentada na manifestação do órgão ou entidade pública federal; X - parecer do órgão que presta assessoramento jurídico à SPU/UF, para fins de exercício prévio do controle da legalidade administrativa relacionado ao ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, assim como para exame e aprovação da minuta do Contrato de Permuta, conforme modelo constante no Anexo III desta IN; XI - ato declaratório de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente assinado pelo Superintendente do Patrimônio da União da respectiva UF; XII - ato de ratificação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, assinado pelo Secretário do Patrimônio da União, cujo extrato deverá ser publicado; e XIII - Contrato de Permuta celebrado pela União e a publicação do respectivo extrato. Art. 8º Se a proposta de permuta envolver bens imóveis de Estados, Distrito Federal e Municípios, devem os referidos entes, ainda, apresentar comprovação da prévia autorização legislativa para permuta de imóvel de sua propriedade. Seção III DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A PERMUTA Art. 9º É condição essencial aos imóveis da União ofertados à permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob seu domínio, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional no desaparecimento do vínculo de propriedade. Parágrafo único. A circunstância descrita no caput deverá ser demonstrada previamente à publicação do Edital de Chamamento Público, mediante ato declaratório do Secretário do Patrimônio da União. Art. 10 Os imóveis de terceiros ofertados para permuta deverão estar regularmente inscritos no respectivo Cartório de Registro de Imóveis em nome do particular que tenha se apresentado ao Chamamento Público, além de estarem completamente livres e desembaraçados de quaisquer dívidas, impostos, taxas e ônus reais, inclusive quanto a ações reais e pessoais reipersecutórias. Seção IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE AVALIAÇÃO Art. 11 A avaliação do imóvel a ser permutado com o bem da União deverá observar critérios técnicos e legais pertinentes ao tema e, no que couber, aos critérios da Norma Brasileira de Regulamentação - NBR 14.653. Parágrafo único. As avaliações dos imóveis envolvidos nas operações de permuta que tratam esta IN serão realizadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, ou empresa especializada, devidamente por ela credenciada, podendo, ainda, ser contratada para essa finalidade a Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação. Seção V DA NEGOCIAÇÃO Art. 12 Os valores dos imóveis a permutar deverão guardar proximidade, sendo que, na hipótese de o imóvel de interesse da União ser mais valioso que o seu disponibilizado à permuta, a contratação fica condicionada a que o interessado abra mão de qualquer complementação financeira. Art. 13 Sendo o valor do imóvel de terceiro a permutar inferior ao da avaliação do imóvel disponibilizado para permuta, deverá o particular complementar a diferença, mediante recolhimento de DARF, em favor da União, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, previamente à assinatura do Contrato de Permuta. § 1º Nos termos dispostos no art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, é vedada a aplicação da diferença pecuniária descrita no caput deste artigo para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. § 2º Na ocorrência da hipótese prevista no art. 12 desta IN, não será devido ao particular quaisquer indenizações ou ressarcimentos, devendo o proprietário do imóvel objeto da permuta abdicar em caráter irrevogável e irretratável de quaisquer valores que porventura possa julgar-lhe como devidos. Seção VI DA PERMUTA POR EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR Art. 14 Caso a permuta com imóvel da União envolva edificações a construir, não poderá o órgão ou entidade pública federal interessada valer-se do disposto no art. 17, I, c, c/c art. 24, X, da Lei nº 8666, de 1993, cabendo, no caso, a realização da íntegra do processo licitatório. § 1º O procedimento de licitação de que trata o caput deverá ser conduzido pelo órgão ou entidade pública federal interessada na permuta, a partir dos imóveis da União passíveis de serem transacionados, com base em relação apresentada pela Secretaria do Patrimônio da União, a qual cumprirá apenas a lavratura e a assinatura do Contrato de Permuta. § 2º Cada órgão ou entidade pública federal interessada em promover a permuta nos termos deste artigo receberá lista específica de imóveis da União passíveis de permuta, os quais ficarão bloqueados a sua preferência no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de envio da lista pela Secretaria do Patrimônio da União, prorrogáveis por igual período, desde que com a devida justificativa. Seção VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Em se tratando de requerimento formulado por autarquia ou fundação pública federal, o imóvel objeto da permuta recebido de terceiro será incorporado ao patrimônio da União e, após, destinado à respectiva entidade nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Aplicam-se às entidades autárquicas e fundacionais públicas federais todos os procedimentos previstos nesta IN Art. 16 Aplicam-se subsidiariamente à permuta de imóveis da União as disposições sobre compra e venda previstas na legislação civil, bem como nos normativos internos publicados pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria do Patrimônio da União, sendo assegurado, inclusive, a opção de avocar as competências atribuídas às SPU/UF relativas à permuta. Art. 18 Para fins de instrução dos processos de permuta, deverá ser observado o fluxo constante no Anexo I desta IN. Art. 19 Fica revogado o art. 25 da Instrução Normativa SPU nº 4, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de alienação de imóveis da União. Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Anexo I Fluxo do processo administrativo de Permuta, em caso de aplicação da dispensa ou da inexigibilidade de licitação após o Chamamento Público. Passo Responsável Atividade 1 Órgão ou entidade pública federal interessada Requer à SPU imóvel da União apto a atender suas necessidades de instalação, através do Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis da União - SISREI ou aquele que o venha a substituir. 2 Órgão ou entidade pública federal interessada Caso obtenha a declaração de indisponibilidade de imóvel da União, poderá requerer à Superintendência do Patrimônio da União do respectivo Estado- SPU/UF a realização de permuta com bens de terceiros, acompanhado do devido projeto básico. 3 SPU/UF Submete à Unidade Central da SPU lista de imóveis da União passíveis de permuta, devidamente avaliados. 4 SPU/UC Se aprovada pelo Secretário do Patrimônio da União a lista de bens indicados pela SPU/UF, publica portaria autorizativa de alienação por permuta com a relação dos imóveis da União, nos termos do §1º do art. 5º desta IN. 5 SPU/UF Inicia processo de Chamamento Público e submete minuta do edital a sua Consultoria Jurídica (CJU/UF). 6 CJU/UF Analisa minuta de edital de Chamamento Público, para fins de aprovação. 7 SPU/UF Se aprovada a minuta de Chamamento Público pela CJU/UF, publica o Aviso do Edital. 8 SPU/UF/UC Recebe a(s) proposta(s) e caso seja configurada uma das situações de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, convoca o órgão ou entidade pública federal interessada para apresentar a justificativa que comprove o preenchimento do devido enquadramento legal, bem como aspectos relacionados à economicidade. 9 SPU/UF Submete à sua CJU/UF as minutas do ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, juntamente com a do Contrato de Permuta, para fins de aprovação. 10 CJU/UF Manifesta-se com relação às minutas de ato de dispensa ou de inexigibilidade e a do Contrato de Permuta. 11 SPU/UF Caso obtenha aprovação da CJU/UF, o Superintendente do Patrimônio da União assina o ato declaratório de dispensa ou de inexigibilidade de licitação e solicita a sua ratificação ao Secretário do Patrimônio da União, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. 12 SPU/UC O Secretário do Patrimônio da União assina o ato de ratificação da dispensa ou da inexigibilidade e publica extrato no Diário Oficial da União. 13 SPU/UF/UC Celebra Contrato de Permuta, observada a competência estabelecida no inciso IX do art. 2º da Portaria SPU nº 200, de 29 de junho de 2010. 14 SPU/UF Promove os procedimentos inerentes à incorporação e destinação do imóvel de terceiro permutado, uma vez preenchidos os requisitos legais. 8. Da leitura, especialmente dos trechos transcritos, infere-se que a diferença essencial entre a permuta e a compra e venda é que nessa última está presente a contraprestação em dinheiro, enquanto na permuta o negócio jurídico existente entre contratantes tem por objeto substituir um bem por outro, sendo esta descaracterizada quando ocorre a entrega de um bem em troca da realização de serviço. Extrai-se, ainda, que as normas específicas de regência da permuta não cogitam a troca de bem imóvel da União por serviço de engenharia para conclusão de obra inacabada. Ademais, em geral, as regras são aquelas que dispõem sobre a compra e venda, ou seja, se a permuta se realizar entre bens imóveis, para validade do negócio jurídico que visem à constituição, transferência, extinção de direitos reais sobre imóveis, é indispensável a transcrição da escritura pública no respectivo registro imobiliário. 9. Nesse sentido, observa-se que, além de estabelecer a aplicação subsidiária das disposições sobre compra e venda previstas na legislação civil, a Instrução Normativa SPU nº 3/2018, que regulamenta os procedimentos para a permuta de imóveis da União, consignou como condição essencial para a permuta que os imóveis de terceiros ofertados estejam regularmente inscritos no respectivo Cartório de Registro de Imóveis em nome do particular. 10. Desse modo, para que seja realizada a permuta de imóvel da União por edificação a construir, o particular, escolhido por meio de procedimento licitatório, compromete-se a construir edificação para suprir as necessidades de localização e instalação do órgão ou entidade pública federal. 11. Nesse caso, o particular se obriga, por intermédio de um contrato de promessa de permuta, vinculado ao respectivo instrumento convocatório, projeto básico e anexos, a construir e, posteriormente, entregar a propriedade da futura edificação à União; a União, por sua vez, por meio do órgão permutante, promete transferir imóvel de sua propriedade ao particular. 12. À título de exemplo, em pesquisa realizada, verificou-se que a Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, publicou a Concorrência nº 2/2018, no Diário Oficial da União nº 37, Seção 3, de 23/2/2018, por meio da qual escolheu proposta para alienação de dois imóveis foreiros da União em troca de edificações a construir em área militar, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) unidades residenciais, vejamos: CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 1.1. O objeto do contrato consiste na alienação de imóveis de propriedade da União mediante promessa de permuta por obras a construir de interesse do COMAER. 1.2. A PRIMEIRA PROMITENTE PERMUTANTE é legítima proprietária dos imóveis situados no município de Fortaleza – CE, encontrando-se devidamente matriculados sob nº CE.009-000-RIP:1389.00276.500-0 e CE.013.000-RIP: 1389.00280.500-2 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade da Diretoria de Infraestrutura da Aeronáutica, e ditos imóveis foram entregues à jurisdição do Comando da Aeronáutica, mediante competente Termo de Entrega, conforme certidão nº.....da Secretaria de Patrimônio da União. 1.3. A contraprestação de edifícios a construir à promessa de permuta a ser celebrada com SEGUNDA PROMITENTE PERMUTANTE refere-se às especificações previstas no Projeto Básico, quais sejam 3 (três) blocos, de 6 (seis) pavimentos, 8 (oito) apartamentos por andar, totalizando 144 (cento e quarenta e quatro) unidades residenciais de Próprios Nacionais Residenciais, a serem edificados em área militar do Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte. 1.4. Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório da Concorrência nº 02/GAP-NT/20-18 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independente de transcrição. 13. Da leitura dos trechos do termo de promessa de permuta, verifica-se que a União, por intermédio da Aeronáutica, promete a transferência dos imóveis de sua propriedade, em contrapartida com a construção e entrega de unidades habitacionais à União. Na promessa de permuta, há obrigações pessoais de transferência de propriedade, não a transferência em si, porque o efeito do contrato de permuta é acordo recíproco de transmissão de propriedade. Nesse sentido, veja a lição de Paulo Lôbo sobre o assunto: Considera-se permuta o contrato por meio do qual cada parte obriga-se a transferir uma coisa equivalente à outra desejada. Tudo o que é suscetível de venda é permutável, exceto o dinheiro. Na compra e venda há coisa, preço e consentimento. Na permuta há coisas equivalentes e consentimento. Não há preço na permuta. Os efeitos do contrato de permuta são meramente pessoais, porque não transmite a propriedade diretamente. Há recíprocos acordos de transmissão de propriedade das coisas. A permuta é contrato consensual bilateral. Nosso sistema jurídico radica na teoria do título e do modo, significando dizer que o contrato de permuta, por si só, não transfere a propriedade das coisas permutadas, sendo necessário o registro público para os imóveis e a tradição para os móveis (modos). 14. Dessa forma, tem-se que o contrato de permuta é o acordo de transferência de propriedade recíproca, a qual se completará com o registro público, na hipótese de troca recíproca de imóveis. 15. No caso em análise, pelo relatado, o que se pretende é a troca de imóvel da União pela execução de parcela da obra, ou seja, por uma obrigação de fazer (serviço de engenharia), descaracterizando, s.m.j, o instituto da permuta, que tem como característica principal a troca de bens. Não é possível, no caso em questão, que o hipotético permutante contratado para executar o restante da obra, venha futuramente transferir direito de propriedade da edificação que não é seu. 16. Por sua vez, a dação em pagamento, nos termos do que dispõe o art. 356 do Código Civil, abaixo transcrito, ocorre na hipótese em que o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida, com vistas à extinção de obrigação já existente, senão vejamos: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (...) CAPÍTULO V Da Dação em Pagamento Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. (grifo não consta do texto original) (...) 17. Referido instituto da dação em pagamento, previsto no art. 17, inciso I, alínea a da Lei nº 8.666/93, trecho abaixo transcrito, caberia, por exemplo, se a Administração, devedora de parcelas em dinheiro e com o devido consentimento do credor, ofertasse imóvel da União para quitar a obrigação: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; (grifos nossos) 18. Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald , a dação em pagamento é uma causa extintiva das obrigações em que o credor consente em receber objeto diverso ao da prestação originalmente pactuada, com efeito liberatório, extinguindo-se a obrigação (art. 356, CC)”. (...) Três requisitos simultâneos impõem-se ao aperfeiçoamento da dação: a) Preexistência de um vínculo obrigacional entre as partes; b) Acordo entre credor e devedor; c) Diversidade entre a prestação devida e a oferecida em substituição. (grifou-se) 19. No caso em questão, não haveria um vínculo obrigacional preexistente, e nem ocorreria a substituição da prestação o que, s.m.j., exclui a possibilidade de utilização do instituto da dação em pagamento para a contratação de serviços de engenharia. 20. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de a Administração licitar serviços de engenharia de parcela de obra em troca de imóveis de propriedade da União. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 13 de agosto de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR-ES e à SEAUD. Em 13 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer pela permanência de utilização do pregão para contratação de serviços de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 530/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000075/2019-34. Assunto : Administrativo. Impacto da Resolução n° 1.116/2019 do Confea nas contratações por pregão. Interessado : Procuradoria Regional da República da 5ª Região – PE. O Senhor Assessor Jurídico, de ordem do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República da 5ª Região – PE, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de continuar realizando pregão, para contratação de serviços comuns de engenharia, exigindo-se a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), do responsável técnico das empresas contratadas, tendo em vista a edição da Resolução n° 1.116/2019 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea. 2. Em exame, preliminarmente, vale transcrever trechos do que dispõe a Resolução n° 1.116, de 26 de abril de 2019, editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, bem como da Lei nº 10.520, de 2002: RESOLUÇÃO CONFEA Nº 1.116/2019 Estabelece que as obras e os serviços no âmbito da Engenharia e da Agronomia são classificados como serviços técnicos especializados. Considerando que a obrigatoriedade de registro profissional, estabelecida pela Lei nº 5.194, de 1966, decorre da comprovação de qualificação e da consequente habilitação para a prática e aplicação de soluções técnicas especializadas para a realização de obras e serviços de engenharia, o que exclui deste campo de atividades a atuação de pessoas leigas no assunto; (...) Considerando que os padrões de desempenho e qualidade dos serviços e obras de Engenharia e de Agronomia, por serem objeto de soluções específicas e tecnicamente complexas, não podem ser definidos a partir de especificações usuais de mercado, carecendo de capacidade técnica intrínseca apenas aos profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições; (...) RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que as obras e os serviços de Engenharia e de Agronomia, que exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, com a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, são serviços técnicos especializados. § 1° Os serviços são assim caracterizados por envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, por abarcarem risco à sociedade, ao seu patrimônio e ao meio ambiente, e por sua complexidade, exigindo, portanto, profissionais legalmente habilitados e com as devidas atribuições. (Grifos nossos) LEI Nº 10.520/2002 Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Grifos nossos) 3. Extrai-se da leitura das disposições transcritas que o normativo editado pelo Confea estabelece que as obras e os serviços de engenharia são serviços técnicos especializados, por serem objeto de soluções específicas e tecnicamente complexas, os quais exigem habilitação legal para sua elaboração ou execução, não podendo ser definidos a partir de especificações usuais de mercado. 4. No entanto, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, órgão constitucionalmente responsável pelo controle externo da Administração Pública, tem-se manifestado pela possibilidade de serviços de engenharia serem considerados comuns, quando os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, mesmo que detenham características complexas de execução e que demandem acompanhamento de um responsável técnico, detentor de qualificação profissional específica. 5. Nesse sentido, vale transcrever trechos do voto condutor que deu origem ao Acórdão TCU nº 713/2019-Plenário, nos seguintes termos: ACÓRDÃO TCU Nº 713/2019 - PLENÁRIO Voto Trata-se de representação da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação) a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Concorrência 1/2018 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). O objeto da licitação é a contratação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva de apoio às atividades de competência legal da ANTT quanto à supervisão dos trechos das rodovias federais outorgados à exploração da iniciativa privada. (...) 15. Em relação à modalidade de licitação, a principal questão reside em definir se os serviços previstos na Concorrência 1/2018 caracterizam-se ou não como serviços comuns, o que demandaria a utilização da modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, conforme dispõe o art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c o art. 4º do Decreto 5.450/2005. 16. De início, quanto ao argumento da ANTT de que o pregão seria vedado para a contratação de serviços de engenharia, entendo, diferentemente, que é incontroversa a possibilidade de utilização desta modalidade licitatória nos casos em que se configurem como serviços comuns de engenharia, conforme entendimento já pacificado deste Tribunal por meio da Súmula-TCU 257/2010: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002”. A ANTT alega ainda que os serviços a serem executados são de natureza predominantemente intelectual, ressaltando que é exigida a anotação de responsabilidade técnica (ART) junto ao CREA. Sobre esse último aspecto, não será a exigência de ART que definirá a escolha da modalidade de licitação, visto que todos os serviços de engenharia, sejam eles comuns ou não, demandam a anotação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional. 17. Portanto, resta avaliar se, conforme argumenta a ANTT, os serviços objeto da Concorrência 1/2018 não podem ser caracterizados como comuns, por se tratarem de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. 18. Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, consideram- se serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Acerca da definição legal, creio que o ponto determinante é a existência de especificações usuais no mercado, visto que a definição objetiva dos padrões de desempenho e qualidade deve ser um requisito em qualquer licitação e não apenas no pregão. (...) 20. Por ser um tema recorrente no TCU, a jurisprudência do Tribunal tem definido precedentes que servem para uma melhor definição da questão. De início, ressalto o entendimento de que não é a complexidade do serviço ou a necessidade de capacitação técnica que irá afastar a possibilidade de utilização do pregão, como bem exposto no voto do Acórdão 1.046/2014- TCU-Plenário, a seguir transcrito: 18. Primeiramente, há que se ter em mente que bem ou serviço comum” deve ser entendido como aquele que detém características padronizadas, identificável por denominação usual no mercado. Portanto, a noção de comum” não está vinculada à estrutura simples de um bem ou de um serviço. Do mesmo modo, a estrutura complexa também não é razão bastante, por si só, para retirar a qualificação de bem ou serviço comum”. 19. Outro aspecto a ser mencionado diz respeito a se especificidades na execução do serviço ou a necessidade de capacitação técnica específica excluiriam a qualificação de comum”, impedindo o uso do pregão. A meu ver, a resposta é negativa, pois um serviço comum” é aquele cujo mercado domina as técnicas de sua realização, de modo a permitir uma oferta segura em face das exigências previstas no edital. 20. A interpretação acima se fundamenta na parte final do parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002, que faz menção expressa a especificações usuais no mercado”. Ora, a complexidade do serviço não é o fator decisivo para inseri-lo, ou não, no conceito de serviço comum”, mas sim o domínio do mercado sobre o objeto licitado. Caso apresente características padronizadas (de desempenho e de qualidade) e se encontre disponível, a qualquer tempo, em um mercado próprio, o serviço pode ser classificado como serviço comum. 21. Em síntese, entendo que a intenção do legislador não foi ater-se à dicotomia serviço simples X serviço complexo. Na verdade, a adequação ao conceito bem ou serviço comum” deve se revelar diante do caso concreto. 22. Ante as considerações acima, afasto o argumento de que os serviços de auditoria independente, simplesmente por exigirem conhecimentos específicos do profissional, não se encaixariam na definição de serviço comum.” 21. Dessa forma, a mera alegação de que os serviços a serem contratados por meio da Concorrência 1/2018 são serviços genericamente descritos como serviços técnicos especializados” ou serviços de engenharia consultiva” não é suficiente para justificar a escolha da modalidade concorrência. Examinando ainda a jurisprudência do TCU mais especificamente quanto à contratação de serviços de gerenciamento, supervisão e fiscalização de obras, os quais são muito similares aos serviços da licitação ora em exame, verifica-se a consolidação do entendimento de que é possível a licitação desses serviços por meio do pregão, conforme fundamentada análise realizada pela SeinfraRodoviaAviação: 21. De fato, já existe entendimento consolidado do TCU, há quase uma década, de que, via de regra, as atividades de fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras ou serviços são considerados como ‘serviços comuns’, devendo ser, pois, contratados por meio de pregão. 22. Nesse sentido, cita-se o entendimento desta Corte no Acórdão 2.932/2011-TCU-Plenário (Ministro Relator: Valmir Campelo), que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit): ‘9.2.3. para contratação de serviços de supervisão e consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão ou de consultoria deverá prestar, ressalvando as situações excepcionais em que tais serviços não se caracterizam como ‘serviços comuns’, caso em que deverá ser justificada, dos pontos de vista técnico e jurídico, nos autos do processo de licitação, a utilização extraordinária de outra modalidade licitatória que não o pregão;’ 23. O Tribunal já confirmou, em diversas oportunidades, o entendimento de que os serviços de fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, que a Lei 8.666/1993 define como ‘serviços técnicos profissionais especializados’ (art. 13, inciso IV), podem, via de regra, ser considerados ‘serviços comuns’: ‘São considerados serviços comuns, tornando viável a utilização do pregão para sua contratação, os serviços de gerenciamento de obras, desde que possuam padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado’ (Enunciado do Acórdão 3.395/2015- Plenário – Ministro-Relator: Benjamin Zymler) ‘É licita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de engenharia’ (Enunciado do Acórdão 2.899/2012-Plenário – Ministro- Relator: Raimundo Carreiro). 24. O voto condutor do Acórdão 3.341/2012-Plenário (Ministro-Relator: José Múcio Monteiro) revela que não existe incongruência em considerar um serviço técnico profissional especializado como comum: 7. Portanto, para esta Corte de Contas, o serviço de supervisão de obras deve ser, em regra licitado na modalidade pregão, pois, na maioria dos casos, seu padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido, conforme previsão legal. 8. Como bem mostra a unidade técnica, conquanto as atividades em análise sejam complexas para leigos, não o são para as empresas de supervisão e consultoria, que fornecem, habitualmente, serviços semelhantes ao que ora se discute. Desse modo, as especificações seguem parâmetros do mercado, como obriga a lei.’ 6. Dessa forma, percebe-se da leitura dos trechos transcritos, que, segundo o TCU, é possível considerar um serviço técnico profissional especializado como serviço comum, incluindo serviços de engenharia, ainda que haja exigência da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho profissional. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela permanência de utilização do pregão para contratação de serviços de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 17 de junho de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRR 5ª – PE e à SEAUD. Em 17/6/ 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 527/2019 Referência : Despacho nº 11261/2019. PGEA nº 1.00.000.002233/2019-18. Assunto : Contábil. Suprimento de Fundos. Regularização de desconto impróprio de tributos na aquisição de material de consumo. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Administração do Ministério Público Federal sobre como proceder para regularizar o desconto concedido pela empresa AC Coelho Materiais para Construção Ltda., relativo ao valor da retenção de tributos federais, quando do pagamento de notas fiscais de fornecimento de materiais de consumo, utilizando os recursos destinados ao Suprimento de Fundos nº 1/2019 e movimentados por meio do Cartão de Pagamentos do Governo Federal. 2. Consta no processo o Despacho nº 448/2019 (Protocolo PGR-00251953/2019), de 24/5/2019, cujo excerto, com os devidos destaques, transcrevemos abaixo: Encaminho à V.Sª resposta ao Despacho nº 10365/2019/CEOF, em atendimento a solicitação de esclarecimento quanto às diferenças apontadas no Despacho 9849/2019/DIORC, entre as Notas Fiscais nºs 953.193, 940.686, 953.191, 303.083 e 926.286, emitidas pela empresa AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, e os recibos apresentados. Em contato com a funcionária da AC COELHO, [omissis], a mesma informou que tal diferença é proveniente das retenções tributárias federais, conforme consta nas informações complementares das citadas notas fiscais, ou seja, da somatória dos percentuais abaixo: - Imposto de Renda (IR): 1,20%; - Programa de Integração Social (PIS): 0,65%; - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 3,00%; - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): 1,00%. - Total de 5,85%. Desta forma, tem-se: - Nota Fiscal nº 953.193 (R$ 202,00). Pago: R$ 190,18. Diferença: R$ 11,82 (5,85%); - Nota Fiscal nº 940,686 (R$ 588,50). Pago R$ 554,07. Diferença: R$ 34,43 (5,85%); - Nota Fiscal nº 953.191 (R$ 657,00). Pago R$ 618,57. Diferença: R$ 38,43 (5,85%); - Nota Fiscal nº 303.083 (R$ 26,00). Pago R$ 24,48. Diferença: R$ 1,52 (5,85%); - Nota Fiscal nº 926.286 (R$ 41,96). Pago R$ 39,51. Diferença: R$ 2,45 (5,85%). 3. Em exame, é oportuno registrar que não devem ser retidos os valores correspondentes ao Imposto de Renda e às contribuições de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, nos pagamentos efetuados a título de suprimentos de fundos. Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 (...) CAPÍTULO III DAS HIPÓTESES EM QUE NÃO HAVERÁ RETENÇÃO Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XXI - título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. 4. Nesse sentido, vale lembrar que na cartilha Suprimento ou sofrimento de fundos? , publicada pela Secretaria de Administração do MPF, também consta informação de que os pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviços ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições, conforme resposta ao questionamento nº 47, in verbis: CARTILHA – SUPRIMENTO OU SOFRIMENTO DE FUNDOS? QUESTIONAMENTO Nº 47 É necessário fazer retenção e recolhimento de tributos das despesas com Suprimento de Fundos? De acordo com o art. 4º da IN/RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, os pagamentos efetuados por meio de Suprimento de Fundos a pessoa jurídica, por prestação de serviços ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do Imposto de Renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. No caso de pagamento à pessoa física, o suprido deverá observar a legislação tributária vigente no que diz respeito às retenções e recolhimentos dos tributos e encargos pertinentes. Em relação ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), o suprido deverá observar a legislação municipal. (Grifamos) 5. Assim, nota-se que foi impróprio o desconto concedido pela empresa AC Coelho Materiais para Construção Ltda., relativo ao valor da retenção de tributos federais, em razão da isenção prevista no art. 4º da IN RFB nº 1.234/2012, devendo a Unidade Gestora providenciar o respectivo pagamento complementar da despesa com material de consumo, com uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal que está de posse do servidor responsável pela aplicação dos recursos destinados ao Suprimento de Fundos nº 1/2019. 6. Em seguida, deverá ser juntado ao processo o comprovante de pagamento e efetuado os pertinentes ajustes nos procedimentos de prestação de contas, observando o disposto no item 11 (Prestação de Contas) da Macrofunção 02.11.21 (Suprimento de Fundos) do Manual SIAFI, bem como as instruções da cartilha supracitada. 7. Em face do exposto, somos de parecer que, in casu, a Administração efetue o pagamento complementar à empresa fornecedora do material de consumo, no valor descontado indevidamente quando da quitação da despesa, realizada por meio de suprimento de fundos. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 7 de junho de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SA/MPF. Em 7 / 6 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
6. Em face do exposto, somos de parecer que a PR/PA é tomadora dos serviços de perícia, ficando a seu cargo o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, tanto da cota patronal quanto da cota do trabalhador/contribuinte.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 524/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000069/2019-87. Assunto : Contábil. Contribuição patronal sobre honorários periciais. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Pará. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Estado do Pará suscita os questionamentos abaixo transcritos, em face de análise do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 603/2018 por parte do Chefe do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira, segundo o qual o expediente tratou da obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, mas não da retenção previdenciária do contribuinte (perito) mencionado naquela oportunidade, o que fez surgir a dúvida acerca da execução da retenção/recolhimento da citada contribuição sobre a remuneração do perito nomeado pelo juiz. Solicita, assim, análise e elaboração de parecer relativamente aos seguintes pontos: a) Para fins de enquadramento na legislação previdenciária, é a Procuradoria a tomadora dos serviços do perito? Mesmo ele sendo nomeado pelo juiz, que inclusive arbitra o valor da perícia? A dúvida reside no fato de que o art. 52, inc. III, b, da Instrução Normativa nº 971/2009, considera como ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária, em relação à empresa, no mês que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços”. A mesma expressão que define o contribuinte pelo qual recai a obrigação tributária da empresa é encontrada no art. 57, inciso II, que trata das bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado, estabelecendo que é o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços”. b) Caso conclua-se que a Procuradoria não é a tomadora dos serviços, o fato de pagar ao perito pelos serviços prestados atribui a ela a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária? Evidencio que, em resposta à consulta formulada pelo NEOF/PR/PA, a SEOFI da Seção Judiciária Federal do Pará, asseverou que: Os pagamentos de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes no âmbito desta Seção Judiciária (Seção de Execução Orçamentária e Financeira - Seofi) são aqueles em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Situação que é tratada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Sendo nesses casos procedida à retenção/recolhimento da contribuição previdenciária – individual e patronal. Os depósitos em conta judicial não são processados pelo mencionado Setor Financeiro desta Unidade Gestora.. (Grifos nossos) 2. Em exame, cabe transcrever a orientação contida no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 603/2018, mencionado na presente consulta. Vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 603/2018 (...) 4. Em exame, cumpre inicialmente destacar que, para responder à situação em tela, faz-se necessário trazer ao debate dispositivos da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), abaixo transcritos, que tratam do custeio das despesas dos atos processuais. LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (...) Seção III Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 83 (...) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. (...) Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5º Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (...) CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Seção II Do Perito Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. (Grifou-se) 5. Assim, conclui-se, pela leitura dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil, que compete às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, cabendo, em especial, ao requerente da perícia antecipar a remuneração do perito. Todavia, esta deverá ser rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 6. Neste ponto, convém ressaltar que a remuneração sobre a qual há incidência da contribuição previdenciária patronal é aquela paga ou creditada, a qualquer título, à pessoa física que presta serviço à empresa, conforme disposto no art. 195 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 12, 15 e 22 da Lei nº 8.212/1991. Vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Grifou-se) LEI Nº 8.212/1991 CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) (...) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998). a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Grifou-se) 7. Extrai-se, do disposto acima, que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração do perito, que será adiantada, in casu, por meio de depósito judicial, a ser realizado pela PR-ES, em cumprimento à determinação do juízo da 4ª Vara Federal Cível da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo. 8. Reforçando o esclarecimento aduzido nos parágrafos precedentes, cabe trazer a lume manifestação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) consubstanciada no Acórdão de 24/03/2017, prolatado no Processo nº CSJT-Cons-20758-19.2016.5.90.0000, que tratou de dúvida suscitada sobre a obrigatoriedade, ou não, de recolhimentos previdenciários/fiscais relativos a honorários periciais em processos trabalhistas, in verbis: PROCESSO Nº CSJT-Cons-20758-19.2016.5.90.0000 CONSULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE HONORÁRIOS PERICIAIS EM HIPÓTESES DE PAGAMENTO AO PROFISSIONAL POR MEIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A PESSOAS CARENTES. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS RESOLUÇÕES DO CSJT E DO CNJ QUE TRATAM DA MATÉRIA. OBRIGATORIEDADE INDISFARÇÁVEL – COM MATRIZ CONSTITUCIONAL E LEGAL EXPRESSA – DE RECOLHIMENTO DA VERBA POR PARTE DO ÓRGÃO PÚBLICO. 1. Nos termos do caput do art. 76 do RICSJT, o Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual”. 2. Dirimida a aparente contradição entre as Resoluções nº. 66/2010 do CSJT e nº. 233/2016 do CNJ, questionamento provocado pelo TRT da 23ª Região, é de se constatar que o regramento deste Conselho encontra-se em harmonia com as normas constitucional e infraconstitucionais aplicáveis à espécie, devendo, portanto, ser cumprido, especificamente no que toca à obrigatoriedade de recolhimento previdenciário, por parte dos Tribunais Regionais do Trabalho da federação, tanto da cota patronal quanto daquela do contribuinte, nos casos de pagamentos de honorários periciais pela via do programa de assistência judiciária a pessoas carentes. 3. Consulta admitida e respondida no sentido da obrigatoriedade do recolhimento. (...) ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer da consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e, no mérito, analisando-a, decidir no sentido de haver obrigatoriedade de recolhimento previdenciário, tanto da cota patronal quanto da cota do trabalhador/contribuinte, em casos de pagamentos de honorários periciais nas hipóteses de utilização do programa de assistência judiciária a pessoas carentes, encontrando-se a Resolução CSJT n.º 66/2010 em harmonia com a Constituição Federal, com a Lei n.º 8.212/1991 e com a Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil, inexistindo, portanto e nessa conta, conflito com a Resolução CNJ n.º 233/2016, de forma que não há óbice algum para que a referida resolução deste órgão continue sendo aplicada no âmbito desta Especializada. Dê-se ciência desta decisão colegiada a todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País. Encaminhe-se cópia, igualmente, a fim de dar conhecimento do quanto decidido, ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça. 9. Por fim, depreende-se do explicitado na alínea b” do inciso III e no § 2º, todos do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, abaixo reproduzidos, que o recolhimento da contribuição previdenciária patronal compete ao órgão público responsável por custear a remuneração do perito, sendo considerado, em regra, como fato gerador dessa contribuição o registro da liquidação da despesa relativa a perícia requerida ou determinada de ofício. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (...) Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. (...) TÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seção I Do Fato Gerador das Contribuições Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: I – (...) III - em relação à empresa ou equiparado à empresa: a)a prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014) (...) Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: I - em relação ao segurado: a) empregado e trabalhador avulso, (...) b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; c) empregado doméstico, (...) II - em relação ao empregador doméstico, (...) III - em relação à empresa: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...) § 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. § 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa. (...) CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (...) Seção IV Das Contribuições da Empresa Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: I - (...) III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; (...) Art. 78. A empresa é responsável: I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72; (...) Subseção Única Dos Prazos de Vencimento Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa: I – (...) III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento: I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente; II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Grifos acrescidos) 10. Em face do exposto, somos de parecer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre os honorários periciais, adiantados em decorrência de determinação judicial, ficando a cargo da Administração Pública (MPF) o respectivo recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do registro da liquidação da despesa com o depósito judicial no SIAFI. 3. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que o Ministério Público figura entre os que respondem pelo pagamento dos honorários periciais, por determinação judicial. Dessa forma, embora o arbitramento da remuneração seja determinado pelo juiz, na forma do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil, o pagamento da despesa é de responsabilidade do órgão do Ministério Público, nos termos do que impõem os arts. 82 e 95 do CPC, sendo, assim, considerado o tomador do serviço. 4. Nesse sentido, importante registrar que a remuneração sobre a qual há incidência da contribuição previdenciária é aquela paga ou creditada, a qualquer título, à pessoa física que presta serviço, in casu, ao órgão ou entidade da administração pública, o qual passa a ser responsável pela referida contribuição, incidente sobre os honorários periciais, sendo considerado, em regra, como fato gerador dessa o registro da liquidação da despesa relativa a perícia determinada de ofício. 5. Impende notar, ainda, que os órgãos ou entidades da administração pública federal, nos termos do que estabelece o art. 3º c/c o art. 51, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 são equiparados às empresas, para efeito do recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, além da responsabilidade pela cota patronal, o órgão ou entidade da administração também é responsável pelo desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e recolhimento da cota do trabalhador/contribuinte segurado individual, consoante se extrai do inciso III do art. 78 da IN RFB Nº 971/2009, vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (...) Art. 78. A empresa é responsável: I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72; (...) III- pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea a e nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003. 6. Em face do exposto, somos de parecer que a PR/PA é tomadora dos serviços de perícia, ficando a seu cargo o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, tanto da cota patronal quanto da cota do trabalhador/contribuinte. É o Parecer. Brasília, 14 de junho de 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA CORAG/SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR-PA e à SEAUD. Em 14 / 6 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
15. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela necessidade de reposição do prejuízo causado ao Erário, caso comprovada a culpa do agente público causador do dano.
O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Santa Catarina apresenta questionamento a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da perda parcial do desconto de pontualidade concedido no pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, relativamente a contrato de locação. 2. Acrescenta que, segundo os esclarecimentos da Chefe da Divisão de Execução Orçamentária e Financeira da PR/SC, no Despacho 4053/2019 – DEOF/PRSC, o vencimento de cota única com desconto de 20% teria sido fixado para o dia 15/2/2019, porém o pagamento foi efetuado apenas em 15/3/2019, o que corresponde a um desconto de apenas 10% do valor do tributo, conforme a Ordem Bancária 2019OB800355. 3. Ademais, cita o Acórdão STJ nº 1132886, da 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2018, em que aquela Corte entende ser o desconto de pontualidade um benefício concedido em cláusula contratual de locação, não alterando o equilíbrio econômico- financeiro do contrato, nem a sua perda ser considerada uma penalidade. ACÓRDÃO STJ Nº 1132886 (...) a cláusula contratual que prevê o desconto de pontualidade é mera liberalidade da Credora, porquanto o valor real e efetivo da prestação é o previsto sem o desconto. Assim, o referido desconto serve apenas como estímulo à pontualidade do contratante. (...) Ressalte-se que a concessão do desconto por pontualidade se configura como benesse da Locadora e, assim considerada, não altera o equilí-brio econômico-financeiro do contrato. Ao revés, trata-se de benefício concedido à Locatária em razão da pontualidade no pagamento. Assim, não configurando penalidade a perda do desconto de pontuali-dade, nem mesmo há impedimento a que ocorra juntamente com a co-brança da multa moratória prevista no ajuste. 4. Nesse sentido, ressalta que a previsão orçamentária das unidades é elaborada com base no valor total das despesas, uma vez que não se pode prever se haverá o benefício do desconto de pontualidade, não gerando ônus ao orçamento da PR/SC o pagamento desse tipo de despesa sem desconto. 5. Em exame, cumpre observar o que dispõe a Constituição Federal, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais e o Código Civil a respeito da responsabilização do administrador público em relação a administração de dinheiros, bens e valores públicos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indire-ta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Naci-onal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou adminis-tre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Grifos nossos) LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (...) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. (Grifos nossos) LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (...) Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Grifos nossos) 6. Da leitura das disposições transcritas, tem-se que a Administração Pública, por meio dos seus agentes, deve pautar sua atuação com base nos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, em especial, nos seguintes: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 7. Sob esse enfoque, ou seja, no agir em nome e no interesse da Administração, os agentes públicos são responsáveis e prestarão contas por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. 8. Sendo assim, como decorrência do princípio da eficiência, os agentes públicos devem buscar produtividade e economicidade e, o que é mais importante, evitando os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional . 9. Além disso, os bens e interesses públicos não pertencem à Administração nem a seus agentes, cabendo a esses apenas geri- los, conservá-los e por eles zelar em prol da coletividade. Por esse motivo, são considerados indisponíveis, ou seja, aqueles que atuam em nome da coletividade não têm sua livre disposição. 10. No caso em questão, observa-se que houve prejuízo ao erário, na medida em que, havendo a possibilidade de pagar a despesa em valor menor, com desconto de 20%, a Administração a pagou, em momento posterior, com menor desconto, resultando em desembolso maior de recursos públicos, ou seja, houve dispêndio maior de recursos públicos que poderia ter sido evitado com o pagamento antecipado do imposto. 11. Não importa para a situação discutir se o valor pago a maior se trata ou não de penalização, tampouco interessa o fato de haver recursos orçamentários para o pagamento integral da despesa, pois a Administração Pública deve observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e o gestor tem como dever gerir os recursos públicos com eficiência, evitando despesas desnecessárias. 12. Dessa forma, em princípio, torna-se necessário o ressarcimento ao erário relativamente a valores despendidos desnecessariamente com o pagamento do imposto. É possível, no entanto, sua dispensa, nas hipóteses em que se verificar que o agente público não concorreu para o resultado, ou melhor, se não existe nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo ocorrido. 13. Sob esse prisma, releva anotar que, em regra, a responsabilidade civil do agente público é subjetiva, apurada pela constatação do nexo de causalidade entre o dano experimentado e o comportamento do agente, o qual depende de culpa ou dolo, conforme ensina a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro : A responsabilidade civil é de ordem patrimonial e decorre do artigo 186 do Código Civil, que consagra a regra, aceita universalmente, segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Analisando-se aquele dispositivo, verifica-se que, para configurar-se o ilícito, exigem-se: 1. Ação ou omissão antijurídica; 2. Culpa ou dolo; com relação a este elemento, às vezes de difícil comprovação, a lei admite alguns casos de responsabilidade objetiva (sem culpa) e também de culpa presumida; uma e outra constituem exceções à regra geral de responsabilidade subjetiva, somente sendo cabíveis diante de norma legal expressa; 3. Relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano verificado; 4. Ocorrência de um dano material ou moral. (Grifou-se) 14. Pode-se concluir, portanto, que a responsabilidade por danos causados ao erário requer a caracterização da culpa do agente. Nesse sentido, cumpre colacionar trechos do Relatório, no âmbito do Processo TC nº 006.310/2006-0, do Tribunal de Contas da União, para fins de responsabilização por dano ao erário, a caracterização da conduta culposa do agente, vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 2.763/2011 - PLENÁRIO (...) RELATÓRIO DA CULPA COMO ELEMENTO NECESSÁRIO À RESPONSABILIZAÇÃO POR DANO AO ERÁRIO OCORRIDO NA GESTÃO PÚBLICA Assentadas as bases constitucionais da jurisdição especial de contas do TCU, a qual vem sendo exercida em sede do procedimento da tomada de contas especial, passo a me ocupar, então, do esclarecimento de como se opera a responsabilização pelo dano ao erário. Isso, evidentemente, equivale a perquirir e apontar o suporte normativo para o estabelecimento daquilo que é determinante para a imputação de responsabilidade na TCE. Nas linhas que se seguem, tentarei fazer ver que esse procurado suporte normativo encontra-se, em verdade, incrustrado no já referido artigo 71, inciso II, parte final, da Constituição Federal. Esse dispositivo, ao fixar a competência do TCU para julgar contas em razão das específicas ou especiais ocorrências de ‘perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público’, estabelece que as contas que nele se consideram são as dos que ‘derem causa’ às referidas ocorrências lesivas ao erário. Isso deixa patente que somente há que se falar em levantamento e em julgamento de contas em decorrência de dano ao erário contra aquele que, atuando na gestão pública, tenha dado causa àquele dano. E esse dano, para fins de responsabilização, deve ter decorrido de conduta culposa do agente, conforme jurisprudência pacífica da Corte de Contas. É que a responsabilidade objetiva situa-se em seara de exceção, que se dá quando a lei estabelece a responsabilidade independentemente de culpa, a exemplo da responsabilidade do Estado, prevista no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. A responsabilização de gestor público por dano causado ao erário, portanto, somente tem lugar se restar comprovado um aspecto subjetivo da atuação do gestor, ou seja, se restar comprovado que o gestor agiu com culpa, considerando-se este conceito jurídico em seu sentido amplo, o qual compreende a culpa strictu sensu, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia, e o dolo. O que acima se expôs permite concluir que, ocorrendo o prejuízo ao erário, mas sem culpa daquele a quem se confiou a gestão pública, não cabe subsumir o caso à hipótese normativa prevista no artigo 71, inciso II, parte final, da Constituição Federal. Ou seja, a aferição da conduta do gestor público constitui a verdadeira pedra de toque da responsabilização por dano ao erário em sede de tomada de contas especial. (Grifo nosso) 15. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela necessidade de reposição do prejuízo causado ao Erário, caso comprovada a culpa do agente público causador do dano. À consideração superior.
1 / 20 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN - MPU Nº 52 0 /2019 Referência : Correio ele trônico. PGEA nº 0.02.000.000047/2019 - 17 . Assunto : Contábil. Nota de Empenho . Empenho de r eforço ou de cancelamento. Ato administrativo. Validade. Necessidade de a ssinatura . Interessado : Diretor ia Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – MG. Trata - se de consulta enviada pelo Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região em Minas Gerais sobre a possibili d ade de não assinatura digital nos empenhos de reforço e cancelamento , bem como de não anexação d as respectivas notas d e empenho impressas em PDF a os processos administrativos eletrônicos, nos seguintes termos: Considerando que os cancelamentos de empenhos inscritos em restos a pagar não podem mais ser impressos para assinatura ; Considerando que o reforço do empenho é condição necessária para o pagamento que será visto e autorizado pelo Ordenador de Despesas e pelo Gestor Financeiro; Considerando a quantidade de empenhos de reforços que temos que fazer por mês para viabilizar os pagamentos referentes à manutenção das onze sedes que a PRT3 tem no estado de Minas Gerais; Considerando o temp o necessário dispendido por todos os envolvidos (servidores da DOF/PRT3, Ordenador de Despesas e pelo Gestor Financeiro) para viabilizar a assinatura digital dos empenhos de reforço e cancelamento de despesas diárias; Considerando que muitas vezes os pagam entos chegam próximos da data de vencimento, a necessidade de aguardar a assinatura digital pode ocasionar demora na efetivação do pagamento implicando em multa; Considerando que os empenhos de reforço e cancelamento podem ser consultados no SIAFI a qualqu er tempo por todos os interessados; Considerando o princípio da racionalidade, da eficiência e da economicidade; Assinado digitalmente em 17/06/2019 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F081B59.B40E23E5.185D7B8D.178000C0 2 / 20 Consulto sobre a possibilidade de não assinatura digital do Ordenador de Despesas e do Gestor Financeiro nos empenhos de reforço e cancelamento feitos por esta Regional e, se possível, não inserção no PGEA desses empenhos impressos em PDF. 2. Em exame, para responder sobe a possib i lidade de não serem assinadas as notas de empenho, sejam de reforço ou de cancelamento, bem como a não inserção destes instrumentos , impressos em PDF ou gerados eletronicamente , nos respectivos processos administrativos, cabe, em primeiro lugar, trazer a lume disposições da Lei nº 4.320/1964 e do Decreto nº 93.872/1986 , in litteris : LEI Nº 4.320/1964 (...) Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (...) Art. 6 0. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho. § 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar. § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria . Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação . Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base : Assinado digitalmente em 17/06/2019 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F081B59.B40E23E5.185D7B8D.178000C0 3 / 20 I - o contrato, ajuste ou ac o rdo respectivo; II - a nota de empenho ; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido . Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em temp o oportuno. Parágrafo único. Exclusivamente para efeito de controle da programação financeira, a unidade gestora deverá estimar o prazo do vencimento da obrigação de pagamento objeto do empenho, tendo em vista o prazo fixado para o fornecimento de bens, ex ecução da obra ou prestação do serviço, e o normalmente utilizado para liquidação da despesa. (...) Art . 28. A redução ou cancelamento no exercício financeiro, de compromisso que caracterizou o empenho, implicará sua anulação parcial ou total, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação, pela qual ficará automaticamente desonerado o limite de saques da unidade gestora . Art . 29. Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho que indicará o nome do credor, a especif icação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária . Parágrafo único. Quando a Nota de Empenho substituir o termo do contrato, segundo o disposto no artigo 52 do Decreto - lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986 , dela deverão constar as condições contratuais, relativamente aos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. (...) Art . 40. A assinatura, firma ou rubrica em documentos e processos deverá ser seguida da repetição completa do nome do signatário e indicação da respectiva função ou cargo, por meio de carimbo, do qual constará, precedendo espaço destinado à data, e sigla da unidade na qual o servidor esteja exercendo suas funções ou cargo . (...) Art . 155. A Secretaria do Tesouro Nacional, sem prejuízo das atribuições conferidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, é competente para instituir formulários e modelos de documentos de empenho, liquidação e pagamento de despesas, e outros que se tornarem Assinado digitalmente em 17/06/2019 15:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 0F081B59.B40E23E5.185D7B8D.178000C0
18. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de cessão de espaço físico para ministração de curso pago diretamente pelos integrantes da Unidade, pertinentes com os objetivos institucionais, bem como pela possibilidade de renúncia de valor a que faz jus o servidor/membro pela atividade de instrutoria interna e, ainda, pela inviabilidade de utilização dos valores inseridos na tabela constante da Portaria PGR nº 251/2001 para pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 514/2019 Referência : Ofício nº 875/2019/PGJ/MPDFT. PGEA nº 0.02.000.000077/2019-23. Assunto : Administrativo. Cessão de espaço para treinamento externo. Renúncia parcial de valores recebidos à título de gratificação por encargo de curso ou concurso. Interessado : Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. A Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca das seguintes questões: a) possibilidade de cessão de espaço para realização de cursos a serem contratados por integrantes da Unidade, quando verificado que a ação é pertinente aos objetivos institucionais; b) possibilidade de renúncia parcial da gratificação por encargo de curso por parte dos instrutores internos; e c) utilização da tabela constante no Anexo I da Portaria PGR nº 251/2011, que regulamenta a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola Superior do Ministério Público da União – ESMPU, como referência para pagamento da referida gratificação. 2. Em exame, vale, preliminarmente, mencionar a legislação que trata acerca da cessão de espaço público, vejamos: DECRETO-LEI Nº 9.760/1964 (...) Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. § 1º A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando, porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços. § 2º O aforamento se dará quando coexistirem a conveniência de radicar-se o indivíduo ao solo e a de manter-se o vínculo da propriedade pública. § 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar. LEI Nº 9.636/1998 (...) SEÇÃO VI Da Cessão Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a: I - Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos das áreas de educação, cultura, assistência social ou saúde; II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (...) SEÇÃO VII Da Permissão de Uso Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1º A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18. DECRETO Nº 3.725/2001 (...) Art. 11. A entrega de imóvel para uso da Administração Pública Federal, nos termos do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, compete privativamente à Secretaria do Patrimônio da União. § 1º A entrega será realizada, indistintamente a órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e observará, dentre outros, os seguintes critérios: I - ordem de solicitação; II - real necessidade do órgão; III - vocação do imóvel; e IV - compatibilidade do imóvel com as necessidades do órgão, quanto aos aspectos de espaço, localização e condições físicas do terreno e do prédio. § 2º Havendo necessidade de destinar imóvel para uso de entidade da Administração Federal indireta, a aplicação far-se-á sob o regime de cessão de uso. § 3º Quando houver urgência na entrega ou cessão de uso de que trata este artigo, em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, poderá a autoridade competente fazê-lo em caráter provisório, em ato fundamentado, que será revogado a qualquer momento se o interesse público o exigir, ou terá validade até decisão final no procedimento administrativo que tratar da entrega ou cessão de uso definitivo. Art. 12. Não será considerada utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício das seguintes atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade do órgão a que o imóvel foi entregue: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento a saúde; V - creche; e VI - outras atividades similares que venham a ser consideradas necessárias pelos Ministros de Estado, ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis pela administração do imóvel. Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo destinar- se-ão ao atendimento das necessidades do órgão cedente e de seus servidores. Art. 13. A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições: I - disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição; II - inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária; III - compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente; IV - obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel; V - aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária; VI - precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização; VII - participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio; VIII - quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e IX - outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União. Art. 14. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União será autorizada mediante outorga de permissão de uso pelo Secretário do Patrimônio da União, publicada resumidamente no Diário Oficial. § 1º Do ato de outorga constarão as condições da permissão, dentre as quais: I - a finalidade da sua realização; II - os direitos e obrigações do permissionário; III - o prazo de vigência, que será de até três meses, podendo ser prorrogado por igual período; IV - o valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e a forma de seu recolhimento; V - as penalidades aplicáveis, nos casos de inadimplemento; e VI - o valor e a forma de pagamento, que deverá ser efetuado no ato de formalização da permissão. § 2º Os equipamentos e as instalações a serem utilizados na realização do evento não poderão impedir o livre e franco acesso às praias e às águas públicas correntes e dormentes. § 3º Constituirá requisito para que se solicite a outorga de permissão de uso a comprovação da prévia autorização pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes para autorizar a realização do evento. § 4º Durante a vigência da permissão de uso, o permissionário ficará responsável pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área, comprometendo-se, salvo autorização expressa em contrário, a entregá-la, dentro do prazo, nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava. § 5º O simples início da utilização da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, após a publicação do ato de outorga, independentemente de qualquer outro ato especial, representará a concordância do permissionário com todas as condições da permissão de uso estabelecidas pela autoridade competente. § 6º Nas permissões de uso, mesmo quando gratuitas, serão cobrados, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União, relacionados direta ou indiretamente com o evento. § 7º A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros para a fixação do valor e da forma de pagamento na permissão de uso de áreas da União. 3. Da leitura, observa-se que, conforme disposição do Decreto-Lei nº 9.760/1964 c/c a Lei nº 9.636/1998 e, regra geral, além dos Estados, Municípios e entidade sem fins lucrativos das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social, a cessão de bem público pode ser feita a qualquer pessoa física ou jurídica, desde que haja interesse público, social ou econômico de interesse nacional. 4. Além do instituto da cessão, a Lei nº 9.636/1998 previu também a possibilidade de ser concedida a permissão de uso, que se trata da utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. 5. A referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 3.725/2001, que estabeleceu que não será considerado uso diferente do previsto no termo de entrega do imóvel – art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760 – a cessão de uso de área a terceiro, a título oneroso ou gratuito, para as atividades elencadas no decreto ou outras similares que sejam consideradas necessárias para atendimento das necessidades do órgão. Ainda, dispôs que, para as atividades com fins lucrativos, a cessão será sempre onerosa, cabendo licitação sempre que houver competitividade. 6. O mencionado Decreto também tratou da outorga de uso de bem público por meio da permissão, definindo, entre outras condições, que o prazo de vigência será de até três meses, prorrogável por igual período e que, mesmo quando gratuita, deve ser cobrado, a título de ressarcimento, os custos administrativos da União. 7. Como é possível inferir, nenhuma das situações tratadas pelo citado Decreto amolda-se ao pretendido in casu. A primeira refere-se a cessão de espaço para instalação de serviços considerados necessários ao funcionamento do órgão, como restaurantes, lanchonetes e bancos; a segunda, embora pareça encaixar-se mais na situação em tela, em virtude de referir-se a permissão de uso para realização de eventos, tem a limitação do prazo de apenas 3 meses, prorrogável por igual período, e indica tratar-se mais propriamente de permissão de uso de espaço público aberto, inclusive porque estabelece como requisito para a outorga de permissão a necessidade de comprovação prévia da autorização dos órgãos competentes estaduais ou municipais competentes para autorizar o evento. 8. Importante notar, porém, que o fato de a utilização do espaço público na forma pretendida não estar especificamente delineada no Decreto nº 3.725/2001 não significa ser inviável a cessão para os fins pretendidos, pois, conforme visto, o Decreto- Lei nº 9.760/1964 c/c a Lei nº 9.636/1998 estabeleceram ser possível a cessão quando, em síntese, houver interesse da União, podendo a cessão ocorrer, inclusive, para pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. 9. Tanto assim que, nesse toar, o Tribunal de Contas da União, considerando, entre outras, a necessidade de promover a regulamentação do uso dos novos espaços da sede do ISC para o alcance dos seus objetivos institucionais, em harmonia com a cooperação com as atividades de outros órgãos e instituições, editou a Portaria TCU nº 127, de 30 de abril de 2018, parcialmente abaixo transcrita, para tratar do uso de espaços da sede do Instituto Serzedello Corrêa, esclarecendo que o empréstimo tratado na regulamentação não se confunde com a cessão de uso tratada na Resolução TCU nº 271/2015, a qual dispõe sobre a política de gestão dos bens imóveis sob responsabilidade do Tribunal de Contas da União, com fundamento, além de outros, nos normativos acima citados que disciplinam a utilização de imóveis públicos de uso especial. PORTARIA TCU Nº 127/2018 (...) Seção III Do Empréstimo de Espaços da Sede do Instituto Serzedello Corrêa Art. 4º O empréstimo a que se refere o caput deste artigo não se confunde com a cessão de uso de que trata a Resolução-TCU nº 271, de 6 de maio de 2015, e poderá ser feito a: I - órgãos de controle externo na esfera estadual e municipal; II - outros órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal; III - organizações nacionais e internacionais das quais o TCU seja membro; IV - entidades nacionais e internacionais com as quais o TCU tenha acordos de cooperação vigentes; V - entidade privada sem fins lucrativos com atuação em sinergia com a missão institucional do TCU. Art. 5º O empréstimo de espaços da sede do ISC será destinado, exclusivamente, à realização de palestras, seminários, congressos, simpósios ou eventos de natureza cultural ou científica de interesse institucional. Parágrafo único. É vedado o empréstimo para realização de: I - eventos político-partidários; II - eventos ou ações que possuam caráter comercial ou fins lucrativos; III - evento em que haja cobrança de valor para participação, exceto na hipótese em que o valor cobrado se destine exclusivamente para custeio de despesas com sua logística. Art. 6º Compete ao ISC decidir sobre a solicitação de empréstimo de espaço, observadas as disposições desta portaria, e, no caso de decisão favorável, conduzir as tratativas necessárias à sua formalização. Seção III Das Regras de Uso do Espaços da Sede do Instituto Serzedello Corrêa pelo Solicitante Art. 7º O ISC estabelecerá, em ato próprio, as regras de uso, pelo solicitante, dos espaços de sua sede, observadas as disposições desta portaria. Art. 8º A utilização das instalações do ISC pelo solicitante somente será permitida dentro do horário de funcionamento do Instituto (9h às 19h), salvo exceções previamente autorizadas por sua direção-geral. Art. 9º O solicitante do empréstimo ou o responsável pela realização do evento assumirá total responsabilidade: I - pelo reparo de eventuais danos que venham a ocorrer na estrutura física ou nos equipamentos utilizados. II - pela disponibilização de equipes de cerimonial, recepção, segurança, copa e outros serviços e apoios profissionais necessários para a realização do evento, exceto no caso dos serviços de áudio e vídeo, que são de responsabilidade exclusiva do TCU. § 1º Nos eventos realizados em parceria com o TCU, o Tribunal poderá disponibilizar as equipes de apoio supracitadas, caso isso seja previamente acordado entre as partes. § 2º Os serviços de áudio e vídeo de que trata o inciso II deste artigo serão alocados na medida da disponibilidade dos profissionais correlatos, e observadas as prioridades institucionais. Seção IV Das Disposições Finais Art. 10. O ISC não cobrará pela reserva ou utilização de suas instalações, sendo cabível exclusivamente o ressarcimento, pelo solicitante, de custos operacionais incorridos pelo TCU em razão do evento objeto do empréstimo. § 1º O empréstimo de espaços ficará condicionado ao compromisso do solicitante do empréstimo ou do responsável pela realização do evento, de ressarcir, quando cabível, os custos operacionais para disponibilização do espaço, incluindo o funcionamento das instalações e equipamentos, com a possibilidade de dispensa de ressarcimento nas hipóteses em que houver reciprocidade de interesses ou ações, a exemplo de alguma forma de compensação passada, futura ou quando da utilização do espaço pelo solicitante. § 2º A aplicação do parágrafo anterior ocorrerá a partir da publicação de ato da Secretaria-Geral de Administração com os custos médios de serviços indicados conjuntamente pela Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri) e pelo ISC como alocáveis a eventos realizados nas instalações do Instituto. § 3º Caberá ao ISC providenciar a apuração dos custos cabíveis a cada empréstimo com base no ato mencionado no parágrafo anterior, bem como providenciar junto ao solicitante o respectivo ressarcimento. Art. 11. Compete ao ISC definir os procedimentos inerentes à operacionalização das regras dispostas neste normativo. (Grifos nossos) 10. Note-se que, embora não se trate dos institutos trazidos pelos normativos já tratados acima, e que o empréstimo seja efetuado de forma gratuita, o Tribunal de Contas da União manteve a necessidade de que os custos administrativos despendidos sejam ressarcidos pelo solicitante do espaço, sendo o pagamento do custos dispensados, porém, se houver reciprocidade de interesses ou ações, a exemplo de alguma forma de compensação passada, futura ou no momento da utilização do espaço. 11. Dessa forma, vemos como possível o empréstimo do espaço para que sejam ministrados treinamentos pagos pelos participantes, servidores ou membros, desde que pertinentes com os objetivos institucionais do órgão. 12. Quanto à renúncia parcial da gratificação de encargo por curso ou concurso e utilização da tabela constante do Anexo I da Portaria PGR nº 251, de 2011, cumpre notar que a renúncia pode ser considerada como um ato jurídico mediante o qual o titular de um direito dele se despoja, por estrita liberalidade, em se tratando de direitos individuais disponíveis, quando inexistente vedação legal para tanto, sendo insuscetível de disposição ou transação por parte de seu detentor os direitos indisponíveis, como, por exemplo, os direitos ligados à personalidade (vida, liberdade etc) ou aqueles que resultariam em prejuízo ou interesse público. 13. Desse modo, importa citar as disposições legais e normativas que disciplinam a percepção à gratificação de encargo por curso ou concurso pelos servidores do Ministério Público da União: LEI Nº 8.112/1990 (...) Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. (...) Art. 76-A. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais; III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal: a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo. § 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do § 4º do art. 98 desta Lei. § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (...) Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Grifos não constam do texto original) PORTARIA Nº 652/2012 Art. 1º A gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, será devida aos membros e servidores ativos do Ministério Público da União - MPU, que em caráter eventual: I - atuar como instrutor interno em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação; II - participar de banca examinadora, comissão de processo seletivo, correção de provas, elaboração de questões de provas ou julgamento de recursos interpostos por candidatos; e III - participar da logística de preparação e de realização de eventos de treinamento, desenvolvimento e educação e de processos seletivos, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes. Parágrafo único. As disposições desta Portaria podem ser aplicadas aos servidores públicos federais convidados como colaboradores eventuais para atuarem em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação, condicionada a apresentação da anuência do órgão ou entidade onde exerçam suas atribuições. (...) Art. 20. Os membros e servidores que desempenharem atividades relacionadas no art. 1º, desde que previamente autorizadas pelo Secretário-Geral ou Diretor-Geral de cada ramo do MPU, farão jus à retribuição pecuniária até o limite de cento e vinte horas anuais, considerado o exercício financeiro. § 1º A autorização prevista no caput deverá preceder no mínimo quinze dias da publicação do edital de abertura do processo seletivo de estagiários. § 2º Poderá ser acrescido até o máximo de cento e vinte horas anuais no limite de que trata este artigo, em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e previamente autorizados pelo Secretário-Geral ou Diretor-Geral de cada ramo do MPU. § 3º O pagamento da retribuição pecuniária será efetuado após a prestação do serviço e a conclusão do processo administrativo de que trata a atividade, considerados os descontos previstos na legislação vigente. § 4º Para efeito de cálculo da retribuição pecuniária, os valores serão fixados com base no valor do maior vencimento básico da Administração Pública Federal. § 5º O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso dependerá de disponibilidade orçamentária para esse fim. Art. 21. O valor devido ao instrutor interno corresponderá à carga horária do evento de treinamento, desenvolvimento e educação. § 1º A carga horária das atividades de preparação de material didático e/ou correção de avaliações será calculada em percentual de até 30% da carga horária destinada à execução do curso, desde que autorizada pelo chefe da unidade gestora, após análise e manifestação da respectiva área de gestão de pessoas. § 2º As horas previstas no § 1º deverão compor o limite estabelecido no caput do art. 20. Art. 22. O valor da hora de trabalho da instrutoria e tutoria será determinado pelo nível de escolaridade, conforme tabela constante no Anexo III. Parágrafo único. Para fins de pagamento ou de limite de horas estabelecido no caput do art. 20, considera-se como unidade de referência: I - hora de trabalho: equivalente a sessenta minutos ou fração proporcional de tempo; e II - questão, prova ou recurso: equivalente a trinta minutos. Art. 23. No caso de servidores, as atividades previstas no art. 1º deverão ser realizadas sem prejuízo da jornada de trabalho normal, de forma a não causar com o seu afastamento prejuízo ao exercício das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou cargo em comissão de que for titular, salvo compensação de horário no prazo de até um ano, nos termos do art. 98, § 4º, da Lei n.º 8.112/1990, a contar do término do evento de treinamento, desenvolvimento e educação, nesse caso, quando previamente autorizado pela chefia de sua unidade administrativa. § 1º Caberá à chefia imediata do servidor a observância e cumprimento do que determina o caput, inclusive quanto aos ajustes necessários no sistema de controle de frequência. § 2º O servidor poderá apresentar declaração à área de gestão de pessoas, com a anuência de sua chefia imediata, optando por não receber a gratificação por encargo de curso ou concurso e também ser dispensado da obrigatoriedade de compensação de horas de trabalho. § 3º O servidor poderá utilizar as horas existentes em banco para compensação de horas remuneradas pela gratificação. § 4º Em se tratando de viagem a serviço concomitante com o encargo de curso ou concurso, o servidor deverá optar pelo abono da jornada de trabalho ou pelo recebimento da gratificação, quando, neste último caso, deverá obrigatoriamente ocorrer a compensação de horário. Art. 24. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária ou de qualquer outra vantagem pecuniária. (Grifos não constam do texto original) 14. Da leitura das disposições transcritas, tem-se que faz jus à retribuição pecuniária relativa à gratificação por encargo de curso ou concurso o servidor ou membro do MPU que, entre outras atividades, atuar como instrutor interno em eventos de treinamento, desenvolvimento e educação, em caráter eventual, constituindo-se, portanto, em um direito do servidor ou membro, cuja natureza jurídica é patrimonial, entendida essa característica como sendo a aptidão para submeter certo instituto à apreciação pecuniária . 15. Dessa forma, tratando-se de um direito patrimonial e disponível, seria possível, na ausência de norma proibitiva, que o servidor renunciasse ao recebimento da gratificação por encargo de curso ou concurso. Assim, seria possível, por exemplo, a renúncia parcial pelo servidor de 50% (cinquenta por cento) do que faria jus pela gratificação, com a dispensa proporcional da obrigatoriedade de compensação do período em que ficou afastado das atribuições do cargo efetivo para ministrar o curso, com fundamento no § 2º do art. 23 da Portaria PGR nº 652/2012. 16. No tocante à utilização dos valores da tabela da ESMPU, constantes da Portaria PGR nº 251/2011, para pagamento da gratificação de encargo por curso ou concurso, vale notar que é atribuição do Procurador-Geral da República exercer o poder regulamentar no âmbito do Ministério Público da União, conforme disposto no inc. XIII art. 26 da Lei Complementar nº 75/9193, in verbis: LEI COMPLEMENTAR Nº 75/9193 (...) Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: (...) XIII - exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos. 17. Desse modo, entendemos ser a Portaria PGR nº 652/2012 do Procurador-Geral da República, que regulamentou a gratificação por encargo de curso e concurso no âmbito do MPU, o dispositivo a ser observado para o pagamento da referida gratificação. Inclusive porque a citada Portaria PGR nº 251/2001 regulamenta a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola Superior do Ministério Público da União. 18. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de cessão de espaço físico para ministração de curso pago diretamente pelos integrantes da Unidade, pertinentes com os objetivos institucionais, bem como pela possibilidade de renúncia de valor a que faz jus o servidor/membro pela atividade de instrutoria interna e, ainda, pela inviabilidade de utilização dos valores inseridos na tabela constante da Portaria PGR nº 251/2001 para pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso. É o Parecer. Brasília, 17 de junho de 2019. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se ao MPDFT e à SEAUD. Em 17 / 6 / 2018. MARA SANDRA DE OLIVERIA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
9. Em face do exposto, somos de parecer que, nas contratações de remanescentes de serviços continuados, o contrato, inicialmente, deve ser firmado até a data da vigência do contrato anterior, podendo, posteriormente, ser prorrogado, observado o prazo limite de 60 meses, no qual deve ser incluído o tempo já transcorrido na primeira contratação
1/4 JG-492-PRR1-PRORROGAÇÃO CONTRATO REMANESCENTE.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 492/2019 Referência : Ofício nº 55/2019/SECREG/PRR1. PGEA nº 0.02.000.000070/2019-10. Assunto : Administrativo. Prazo de vigência em contratação de remanescente de serviço continuado. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF. O Senhor Secretário Regional da Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF encaminha consulta a esta Auditoria Interna acerca da viabilidade jurídica de prorrogação de vigência em contratação remanescente, nos termos do art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, haja vista a empresa prestadora do serviço, vencedora do certame licitatório, ter solicitado rescisão contratual. 2. O consulente informa que a Administração celebrou contrato com a empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Ltda. - ME, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de prevenção e combate a incêndio, controle de pânico, primeiros socorros, abandono de edificação e treinamento de brigada voluntária, com duração de 12 (doze) meses, vigente a partir de 12 de novembro de 2016, com previsão de prorrogação por até 60 (sessenta) meses. 3. Explica, no entanto, que, em 2 de abril do ano em curso, a contratada solicitou rescisão do ajuste e, em vista disso, com amparo no art. 24, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, consultou as demais participantes do certame para manifestarem interesse em celebrar o contrato para continuidade dos serviços, tendo a quarta colocada, a sociedade empresária Ativa Brigadista Ltda., demonstrado interesse em assumi-lo, nas mesmas condições ofertadas pela licitante vencedora. 4. Assevera que a contratação a ser firmada preverá a condição do prazo de vigência por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, incluído o tempo Assinado digitalmente em 04/06/2019 13:14. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 707D6D20.80F4CED2.7179F24A.63A5D2E4 2/4 JG-492-PRR1-PRORROGAÇÃO CONTRATO REMANESCENTE.docx transcorrido na primeira contratação, e sendo de interesse da PRR1ª, entende que o novo instrumento poderá prever o limite de até 11 de novembro de 2021. 5. Afirma, por sua vez, que tal entendimento ampara-se na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que ilustra situações nas quais ocorreu a prorrogação de contratos celebrados com fulcro no art. 24, XI, da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos Acórdãos nºs 1134/2017 – Plenário e 7979/2017 – 2 ª Câmara, abaixo parcialmente transcritos: ACÓRDÃO 1134/2017 - PLENÁRIO (...) 17. A contratação do segundo colocado por conta de rescisão contratual serve para tornar mais ágil a Administração Pública. Não se pode reclamar a realização de novo certame, quando a legislação permite a contratação direta. Ademais, no caso concreto seria desarrazoado exigir que o órgão funcionasse sem receber os serviços de conservação e limpeza enquanto outra licitação fosse realizada 18. Assim, uma vez que não há indícios nos autos de que a contratação do segundo colocado tenha sido efetuada ao arrepio do art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, considero acolhida a razão de justificativa do Sr. Mauro José do Nascimento Campello, quanto ao tema ora tratado.(destaques inseridos) 11. Diante do exposto, considerando que no presente caso não foi apontada irregularidade quanto aos requisitos previstos na lei (desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço), entendo que a contratação com base no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993 foi regular e o achado pode ser afastado, dispensando-se a ciência proposta. Acórdão 7979/2017 – 2ª Câmara 3.25. Por outro lado, nos termos do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato 10/2016 (peça 58), tem-se que a vigência desse contrato foi estendida até 4/11/2017 - podendo sofrer, ainda, novas prorrogações, até o limite de sessenta meses, computando-se o período relativo à primeira contratação (Contrato 69/2015), haja vista ser uma contratação remanescente - de modo que o valor contratado é passível de correções, bem como os valores pagos a maior passíveis de recuperação, circunstâncias que descaracterizam, até o momento, danos ao erário. (grifei) 6. Sendo assim, o i. Consulente requer confirmação do entendimento quanto à possibilidade de prorrogação, por período de 12 (doze) meses, do contrato a ser celebrado com a empresa Ativa Brigada Ltda., até o limite de 11 de novembro de 2021. 7. Em exame, não é por demais lembrar que a contratação do remanescente de obras, serviços e fornecimento em virtude de rescisão contratual, com amparo no art. 24, inc. XI, da Lei nº 8.666/1993, abaixo transcrito, deve firmar-se nas mesmas condições oferecidas Assinado digitalmente em 04/06/2019 13:14. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 707D6D20.80F4CED2.7179F24A.63A5D2E4 3/4 JG-492-PRR1-PRORROGAÇÃO CONTRATO REMANESCENTE.docx pelo licitante vencedor, de sorte que o prazo de vigência também deve observar o restante que faltava da contratação original. LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (Grifos acrescidos) 8. Nesse sentido, este Órgão de Controle Interno manifestou-se, por meio do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 061/2013, abaixo parcialmente transcrito: PARECER CORAG/SEORI/AUDIN-MPU Nº 061/2013 (...) 3. Em exame, cabe notar que a contratação fundada no transcrito dispositivo legal tem como objetivo apenas a conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento de bens que, em razão de rescisão contratual, deixaram de ser executados. Desse modo, como o novo contratado realizará apenas o remanescente, o prazo para vigência deve ser aquele que restava na contratação anterior. 4. Nesse sentido é a manifestação do egrégio Tribunal de Contas da União (TCU), apropriadamente citada pelo consulente, que destacaremos a seguir: 1.7. Determinar à Imprensa Nacional que, nas contratações de remanescentes de obra, serviço ou fornecimento com fundamento no inciso XI do art. 24 da Lei n° 8.666/93, fixe a data de término da vigência do novo contrato de acordo com o prazo do contrato rescindido. (Acórdão n°2.725/2008 - TCU – 1ª Câmara) 5. Também nessa linha, contempla-se registro semelhante no exame técnico constante do Acórdão n°1.765/2012-Plenário, in verbis: EXAME TÉCNICO (...) 4.3.20. Consta à fl. 263 do v.1do p. p., que em relação aos prazos, a jurisprudência do TCU já fixou entendimento de que a contratação de remanescentes de obra ou serviço por dispensa de licitação só se afigura lícita se a data de término da vigência do novo contrato for fixada de acordo com o prazo do ajuste rescindido, não se aplicando a contratações que já cumpriram o lapso contratual (Acórdão n° 211/2008-TCU-Plenário e Acórdão n° 2.725/2008-TCU-la Câmara). 6. A contratação em tela foi fundamentada no art. 24, XI, da Lei n° 8.666/93 devendo, portanto, o prazo de vigência corresponder ao prazo que faltava para a conclusão do ajuste anterior. Aliás, observa-se que, conforme Assinado digitalmente em 04/06/2019 13:14. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 707D6D20.80F4CED2.7179F24A.63A5D2E4 4/4 JG-492-PRR1-PRORROGAÇÃO CONTRATO REMANESCENTE.docx consignado na Nota Técnica n° 157/2013, a Embratel, na época da contratação, questionou sobre a vigência e a data de repactuação do novo ajuste, tendo sido informada que a duração do contrato seria apenas pelo período remanescente do prazo previsto no contrato original. (Grifos nossos) 9. Em face do exposto, somos de parecer que, nas contratações de remanescentes de serviços continuados, o contrato, inicialmente, deve ser firmado até a data da vigência do contrato anterior, podendo, posteriormente, ser prorrogado, observado o prazo limite de 60 meses, no qual deve ser incluído o tempo já transcorrido na primeira contratação. À consideração superior. Brasília, 4 de junho de 2019. JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA DILEG/CORAG ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRR 1ª Região – DF e à SEAUD. Em 4 / 6 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe Assinado digitalmente em 04/06/2019 13:14. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 707D6D20.80F4CED2.7179F24A.63A5D2E4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001209/2019 PARECER nº 492-2019 Signatário(a): MARA SANDRA DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/06/2019 13:20:43 Assinado com login e senha Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 04/06/2019 13:47:07 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 04/06/2019 13:52:44 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM Data e Hora: 04/06/2019 13:14:44 Assinado com certificado digital Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 707D6D20.80F4CED2.7179F24A.63A5D2E4
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 490/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000056/2019-16. Assunto : Contábil. Reembolso a locadora do imóvel. Manutenção de elevadores. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas. Trata-se de consulta enviada pela Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região em Campinas – SP, questionando se é possível efetuar reembolso da despesa com a manutenção dos elevadores a empresa locadora do imóvel, nos seguintes termos: Esta PRT15 com sede em Campinas/SP está instalada, desde dezembro de 2018, em um prédio alugado, recém construído. A Locadora possui contrato com a empresa Atlas Schindler de manutenção dos elevadores que, até 28/02/2019 não havia custo uma vez que os elevadores encontram-se na garantia e, após essa data, o valor mensal passou a ser de R$ 1.278,72. Esta Regional deveria assumir o contrato de manutenção dos elevadores a partir de 01/03, quando terminou a gratuidade da contratação. Porém, em razão da indefinição orçamentária da Regional devido os cortes que o MPT vem sofrendo, e, consequentemente, a indisponibilidade orçamentária no início do ano, a licitação acabou atrasando e a contratação deve ocorrer nos próximos dias. A Locadora, então, pagou pela manutenção dos elevadores no mês de março e apresentou a esta PRT15 um pedido de reembolso da despesa, juntamente com a nota fiscal emitida em seu nome e o comprovante de pagamento à empresa Atlas. Provavelmente fará a mesma coisa também no mês de abril. Também em razão dos cortes orçamentários, houve uma negociação desta Administração junto aos representantes da empresa locadora, ficando acordado que a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, do gerador e demais equipamentos instalados no imóvel ficaria a cargo da Locadora e a manutenção dos elevadores a cargo desta PRT15. Diante do exposto, solicito informar se é possível efetuar o reembolso da despesa com a manutenção dos elevadores à empresa locadora do imóvel e, em caso positivo, se a despesa deve ser realizada no elemento de despesas 339093, subitem 02. 2. Em exame, cumpre registrar que esta Audin/MPU tem consolidado o entendimento de que é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, devendo a despesa pública, via de regra, observar as fases de empenho, liquidação e pagamento. Não obstante, em situações excepcionais, tem admitido o reembolso de despesa necessária e indispensável para o atendimento do interesse público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, vale citar orientação contida no PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.633/2016, a seguir transcrita: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.633/2016 (...) 4. Em exame, importa destacar inicialmente que, em regra, em conformidade com o disposto nos arts. 60 a 65 da Lei nº 4.320/64, a seguir transcritos, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho, devendo o atendimento das necessidades da administração observar as fases de empenho, liquidação e pagamento. LEI Nº 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado nota de empenho que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga. Parágrafo único. A ordem de pagamento só poderá ser exarada em documentos processados pelos serviços de contabilidade. Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (Grifamos) 5. Em igual sentido tem sido as orientações do Tribunal de Contas da União, consoante se verifica nos trechos dos Acórdãos nº 251/2005 e 599/2007, citados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.685/2015 (juntado às fls. 11 e 12 dos autos), reproduzidos abaixo: ACORDÃO TCU Nº 251/2005 – PLENÁRIO 9.5. determinar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro que: 9.5.1. cumpra o art. 60 da Lei n. 4.320 e o parágrafo único do art. 60, c/c o art. 62, da lei nº 8.666/93, deixando de realizar despesa sem a prévia emissão de empenho, conforme ocorreu nos processos E08/084.197/2004 e E08/090.452/2004; ACÓRDÃO TCU Nº 599/2007 – PLENÁRIO 9.2. determinar à Nuclebras Equipamentos Pesados SA – Nuclep que: 9.2.1. não realize despesa sem prévio empenho, por contrariar o disposto no art. 60 a Lei n. 4.320/1964; 6. Nada obstante, em situações excepcionais, quando for verificado, no caso concreto, que a despesa era realmente necessária e foi realizada no interesse público e que, pelas circunstâncias, não poderia ou não pôde se submeter ao rito normal de aplicação dos recursos públicos, esta Auditoria tem entendido pela possibilidade de se efetuar o reembolso dos valores efetivamente gastos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, importa trazer o Acórdão TCU nº 1.095/2007 – Plenário, também mencionado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.685/2015, no qual a Corte de Contas, com esteio na vedação de enriquecimento sem causa da Administração, entendeu pela possibilidade de pagamento de despesa sem cobertura contratual, conforme se observa do trecho a seguir transcrito: 6. Em primeiro lugar, divirjo da unidade técnica, que considera ilegais os pagamentos a título de indenização, por falta de cobertura contratual”. Ilegal, no meu entendimento, é a prestação de serviços ou a aquisição de bens sem cobertura contratual. A indenização, ao que me parece, é devida porque o serviço foi prestado ou o bem foi entregue, ainda que sem contrato. De outra forma, seria enriquecimento ilícito da Administração. Em consequência, ajustei, no acórdão que estou propondo a este Colegiado, a redação dos itens correspondentes para deixar claro que a irregularidade se refere à ausência de cobertura contratual, e não à indenização em si.” (Grifou-se) 7. Em face do exposto, diante dos fatos narrados e dos documentos constantes no processo em referência, somos de parecer que, no caso concreto, a autoridade competente poderá autorizar, excepcionalmente, o reembolso da despesa ao agente público que efetuou o dispêndio com a compra do bilhete de viagem da empresa Real Expresso Ltda. 3. Em face do exposto, diante dos fatos narrados pela i. Consulente, tendo em vista a situação excepcional, somos de parecer pela possibilidade de reembolsar a empresa locadora do imóvel os valores pagos pela manutenção dos elevadores, relativos aos meses de março e abril de 2019, devendo a despesa ocorrer na Natureza de Despesa 3390.93.12 (Ressarcimento de Prestação de Serviços). É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 31 de maio de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT-15ª Campinas/SP. Em 31/5/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer que a aplicabilidade da cota de aprendizagem alternativa depende de parceria a ser firmada com o estabelecimento contratante e as entidades qualificadas, na forma do § 3º do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 470/2019 Referência : Despacho. PGEA 0.02.000.000067/2019-98. Assunto : Administrativo. Cota social alternativa no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Art. 66 do Decreto nº 9.579/2018. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. A Senhora Diretora-Geral Adjunta do Ministério Público do Trabalho solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a aplicabilidade da cota social alternativa relativa a menor aprendiz, tendo em vista a Nota Técnica nº 2/2018, da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente – Coordinfância/MPT (Doc nº 19158.2018), cujo teor defende a possibilidade da ocorrência da aprendizagem, no âmbito dos órgãos do Ministério Público do Trabalho, de que trata do art. 66 do Decreto nº 9.579/2018. 2. Consta dos documentos encaminhados o Ofício-Circular nº 74/2018, do Procurador-Geral do Trabalho, para dar conhecimento da referida Nota Técnica aos Procuradores-Chefes das Unidades do MPT, com vistas à uniformização de padrões a respeito da possibilidade da ocorrência da aprendizagem por meio da cota social alternativa. 3. Por sua vez, o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE solicita esclarecimentos à PGT acerca da aplicabilidade/efetividade de contratação, nos termos da cota social de que tratou a Nota Técnica. 4. Impende mencionar trechos da respectiva Nota Técnica, vejamos: NOTA TÉCNICA Nº 002/2018 – COORDINFÂNCIA/MPT (...) Logo, o MPT, além da contratação direta do aprendiz, como já realizado por algumas Procuradorias Regionais do Trabalho, pode recebê-lo nos termos da cota social supra identificada, devendo, para tanto, formalizar a contratação observando a legislação pertinente, uma vez que o aprendiz estará dentro da Procuradoria, mas terá sido contratado por uma empresa privada. Nesse aspecto, disciplina o artigo 2º da Portaria MT nº 693/17: Art. 2º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho. § 1º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.” Por seu turno, os §§ 3º e 4º do artigo 23-A do Decreto nº 5.598/05 estabelecem que, firmado o Termo de Compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas, cabendo à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico desta última etapa. Assim, a contratação de aprendiz, nestas hipóteses, somente deverá ser formalizada após a celebração de Termo de Compromisso, estabelecendo-se obrigações recíprocas: a empresa assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de instrumento específico firmado com o MPT; enquanto que o Parquet assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional. Ocorrendo o ensino prático no MPT, deverá ser formalmente designado, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um servidor que será o monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz na instituição, em conformidade com o programa de aprendizagem, a ser fornecido pela pessoa jurídica por ele responsável. Ao observar as orientações ora relacionadas, o Ministério Público do Trabalho estará fomentando, de maneira integrada, em todo o território nacional, o direito do adolescente e do jovem à profissionalização, minimizando as dificuldades por ele enfrentadas na busca do primeiro emprego e contribuindo para que não abandone os estudos prematuramente, além de concorrer para a erradicação do trabalho infantil, chaga que ainda assola milhões de crianças no Brasil. Tal prática, como se observa pelo exposto, encontra arrimo na legislação vigente, estando plenamente adequada não apenas aos ditames normativos, mas aos próprios princípios que o Parquet laboral, como instituição, defende. (Grifos nossos). 5. Em exame, preliminarmente, cumpre traze a lume o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e os trechos pertinentes do Decreto nº 9.579, de 2018, e da Portaria nº 693/2017 do Ministério do Trabalho, in verbis: DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (...) Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. DECRETO Nº 9.579, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 (...) Do contrato de aprendizagem Art. 45. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação. Parágrafo único. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência psicossocial deverá considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. Art. 46. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Art. 47. O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público. Seção IV Da formação técnico-profissional e das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica Subseção I Da formação técnico-profissional Art. 48. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput será realizada por meio de programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica estabelecidas no art. 50. Art. 49. A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória no ensino fundamental; II - horário especial para o exercício das atividades; e III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a dezoito anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...) Subseção II Das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica Art. 50. Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica: I - os serviços nacionais de aprendizagem, assim identificados: a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai; b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar; d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; II - as escolas técnicas e agrotécnicas de educação; e III - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. §1º As entidades mencionadas no caput deverão dispor de estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino e a acompanhar e avaliar os resultados. §2º O Ministério do Trabalho editará, ouvido o Ministério da Educação, normas complementares para dispor sobre a avaliação da competência das entidades a que se refere o inciso III do caput. §3º Compete ao Ministério do Trabalho instituir e manter cadastro nacional das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do programa de aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico- profissional. Seção V Da contratação de aprendiz Subseção I Da obrigatoriedade da contratação de aprendiz Art. 51. Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional. §1º Para o cálculo da porcentagem a que se refere o caput, as frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz. §2º Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 52. Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. §1º Ficam excluídas da definição a que se refere o caput as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 62 e no § 2º do art. 224 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. §2º Deverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando: I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Parágrafo único. As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput deverão ser designadas aos jovens de dezoito a vinte e quatro anos. Art. 54. Ficam excluídos da base de cálculo de que trata o caput do art. 51 os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados. Parágrafo único. Na hipótese de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos exclusivamente na base de cálculo da prestadora. Art. 55. Na hipótese de os serviços nacionais de aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, observado o disposto no art. 50. Parágrafo único. A insuficiência de cursos ou vagas a que se refere o caput será verificada pela inspeção do trabalho. Art. 56. Ficam dispensadas da contratação de aprendizes: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte; e II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Subseção II Das espécies de contratação do aprendiz Art. 57. A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos a que se refere o inciso III do caput do art. 50. §1º Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades indicadas no art. 50. §2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação prevista no caput do art. 51, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas as seguintes: I - a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assumirá a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, e assinará a Carteira de Trabalho e Previdência Social do aprendiz, na qual anotará, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho específico decorrerá de contrato firmado com determinado estabelecimento para fins do cumprimento de sua cota de aprendizagem; e II - o estabelecimento assumirá a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Art. 58. A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, nos termos do disposto no § 1º do art. 57, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, ou nos termos do disposto no § 2º do referido artigo. Parágrafo único. A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, hipótese em que não se aplica o disposto neste Capítulo. Das atividades teóricas e práticas Art. 64. As aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados. §1º As aulas teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados. §2º É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem. Art. 65. As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz. §1º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no programa de aprendizagem. (...) Art. 66. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderá requerer junto à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. §1º Compete ao Ministério do Trabalho definir: I - os setores da economia em que a aula prática poderá ser ministrada nas entidades concedentes; e II - o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso. §2º Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz: I - órgãos públicos; II - organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e III - unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo. §3º Firmado o termo de compromisso com o Ministério do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas. §4º Compete à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico das aulas práticas. §5º A seleção dos aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no sítio eletrônico Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho, e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como: I - adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas; II - jovens em cumprimento de pena no sistema prisional; III - jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda; IV - jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional; V jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil; VI - jovens e adolescentes com deficiência; VII - jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e VIII - jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública. §6º Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos as hipóteses, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título III da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , e a contratação do percentual mínimo no sistema regular. PORTARIA Nº 693, DE 23 DE MAIO DE 2017 Dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A do Decreto nº 5.598/2005, (alterado pelo Decreto nº 8.740, de 4 de maio de 2016) e dá outras providências. Art. 1º - Os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do § 1º do artigo 23-A do Decreto 5.598/2005: I - Asseio e conservação; II - Segurança privada; III - Transporte de carga; IV - Transporte de valores; V - Transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; VI - Construção pesada; VII - Limpeza urbana; VIII - Transporte aquaviário e marítimo; IX - Atividades agropecuárias; X - Empresas de Terceirização de serviços; XI - Atividades de Telemarketing; XII - Comercialização de combustíveis; e XII - Empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008). §1º - O Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23-A, a critério da auditoria fiscal do trabalho. Art. 2º - O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do Art. 28 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho. §1º - Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV do Capítulo IV do Título II do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho e a contratação do percentual mínimo no sistema regular. (Grifos não constam do original) 6. Da leitura do transcrito acima, observa-se que os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados ao cumprimento da cota de aprendizagem, em percentual equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. 7. Conforme se infere, a contratação dos aprendizes pode ocorrer, diretamente, pelo estabelecimento que, nesse caso, assume a condição de empregador, tendo a obrigação de inscrever o menor em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas, elencadas no art. 50 ou, indiretamente, por meio das entidades qualificadas que, nessa hipótese, torna-se o empregador, sendo a experiência prática proporcionada pelo estabelecimento. 8. Ocorre que, em razão das peculiaridades, alguns estabelecimentos não tem condições para que os menores aprendizes realizem a experiência prática no próprio estabelecimento, o que poderia inviabilizar o cumprimento da cota de aprendizagem a que estão obrigados. Assim, para essa hipótese, foi previsto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, a possibilidade de, nesses casos, a cota ser cumprida com a aprendizagem integralmente na entidade qualificada em formação técnico profissional (serviços nacionais de aprendizagem, escolas técnicas ou instituições de ensino sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem) ou a experiência prática ser ministrada nas chamadas entidades concedentes, elencadas no. § 2º do citado art. 66, entre as quais se encontram os órgãos públicos. 9. Na hipótese de cumprimento da cota de aprendizagem com utilização de entidade concedente, o estabelecimento deve formalizar termo de compromisso junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da região em que estiver situado e, posteriormente, conjuntamente com a entidade qualificada, por ele já contratada, firmar parceria com a entidade concedente. Vale registrar que a Portaria nº 693/2017 do Ministério do Trabalho elenca, no art. 1º, quais setores econômicos podem requerer o cumprimento da cota de aprendizagem em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. 10. Releva destacar que, embora os órgãos públicos possam atuar como entidade concedentes, os normativos supra transcritos não estabelecem como deve ser o procedimento para que eles se disponibilizem a receber o aprendiz para realização das aulas práticas em suas dependências, apenas disciplina, como já visto, que o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar, conjuntamente, parceria com uma das entidades concedentes para esse fim. 11. Importa consignar, entretanto, que não há a obrigação de o estabelecimento, tratado neste parecer, cumprir a cota de aprendizagem em entidade concedente, havendo a alternativa de o cumprimento ocorrer com a integralidade das aulas práticas na entidade qualificada, o que, em geral, tem sido a regra, conforme informado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, responsável por fiscalizar os termos de compromissos. 12. Em face do exposto, somos de parecer que a aplicabilidade da cota de aprendizagem alternativa depende de parceria a ser firmada com o estabelecimento contratante e as entidades qualificadas, na forma do § 3º do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 19 de junho de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à DG/PGT/MPT e à SEAUD. Em 19 / 6 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que o fato de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço de hospedagem. Entendemos ainda que não há ISSQN a ser retido em nome da empresa contratada, por não existir valor de serviço relativo ao agenciamento.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 432/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000063/2019-18. Assunto : Tributário. Retenção de ISS sobre serviços de hospedagem. Interessado : Diretor Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região – MT. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região – MT questiona acerca do recolhimento tributário incidente no pagamento da prestação de serviços de hospedagem, para atendimento a membros e servidores do Ministério Público do Trabalho – MPT, em âmbito nacional, exceto Brasília, decorrente do Contrato nº 68/2018, firmado entre a Procuradoria Geral do Trabalho e a empresa Viamar Viagens e Turismo Ltda-ME, optante pelo Simples Nacional, com sede em Brasília – DF, conforme consta do PGEA nº 20.02.2300.0000442/2019-56. 2. Observa-se nos autos que as notas fiscais dos hotéis são emitidas em nome da contratada, que apresenta faturas nas quais, entre outros itens, relaciona os hotéis utilizados com respectivo valor das diárias. Ademais, a empresa faz incidir o ISSQN no percentual equivalente a 2% sobre o valor bruto, autorizando a retenção desse percentual em favor do Distrito Federal. 3. Diante disso, o consulente questiona: - O fato de a empresa contratada constar como tomadora dos serviços isenta a responsabilidade de a Administração reter o ISSQN em nome dos hotéis? - Em caso positivo, deve ser retido o ISSQN destacado na fatura apresentada pela empresa, com percentual de 2% em favor da Secretaria de Fazenda de Brasília/DF? - É possível reter ISSQN só com fatura, sem a emissão de nota fiscal? O Recolhimento deve ser para Brasília, por meio de Documento de Arrecadação ou seria de outra forma? - É bastante a empresa, optante pelo Simples Nacional, reter o ISSQN dos hotéis e comprovar a retenção? 4. Em exame, preliminarmente, cumpre transcrever o teor de orientação desta Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN – MPU Nº 518/2018, no qual havia dúvida sobre a forma de retenção de tributos em contrato de gerenciamento de frota de veículos, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN – MPU Nº 518/2018 De ordem do Senhor Coordenador de Administração da Procuradoria da República em Goiás, foi encaminhada consulta a este Órgão de Controle Interno do MPU sobre qual a forma adequada para retenção de tributos federais em contrato de gerenciamento de frota de veículos, tendo em vista, segundo afirma, orientação da Receita Federal do Brasil conflitante com manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União. 2. Esclarece que a Solução de Consulta COSIT nº 43/2016, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal, tratou da retenção na fonte em pagamentos efetuados pela Administração Pública a empresas que prestam serviços de gerenciamento de frota de veículos e, no caso analisado pela RFB, a conclusão foi de que deve ser retido o percentual de 9,45%, mediante o código de arrecadação 6190, sobre o valor bruto da nota fiscal apresentada pela Contratada. 3. Acrescenta que a Unidade tem procedido às retenções, conforme orientado no PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 605/2015, com fundamento no art. 18, § 4º, da IN/RFB Nº 1234/2012, em nome da prestadora ou fornecedora do serviço, e que, devido à divergência entre os dois posicionamentos, indaga qual deles deverá ser adotado. 4. Em exame, preliminarmente, cumpre trazer à colação manifestação desta Auditoria Interna e trechos da Solução de Consulta da RFB citada pelo Consulente, para melhor entendimento do caso, litteris: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 605/2015 O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, solicita manifestação desta Auditoria Interna do MPU quanto ao procedimento a ser adotado no pagamento de serviços de manutenção de veículos oficiais. 2. O i. Consulente informa que a PRT/7ª Região firmou contrato de gerenciamento de frotas com prestação de serviços de manutenção dos veículos oficiais da Sede e das PTMs, a serem realizados por rede de oficinas e empresas credenciadas pela contratada. 3. Acrescenta que o pagamento pelos serviços prestados ficou condicionado à apresentação, pela Contratada, de relatórios analíticos e sintéticos discriminando os serviços realizados por oficina em cada veículo, bem como os impostos e contribuições devidas”, para fins de retenção e recolhimento. A Contratada, porém, apresentou documentos fiscais sem os devidos destaques dos impostos a serem retidos. Assim, tendo em vista a ausência dessa informação, a Unidade sustou o pagamento de quatro faturas de serviços já prestados. 4. Esclarece ainda que, na ocasião, a Contratada alegou não poder cancelar as faturas vencidas, mas encaminhou documento contendo as alíquotas dos tributos a serem recolhidos, bem como apresentou solução no sistema para informar as alíquotas e bases de cálculo para retenção tributária em pagamentos futuros. 5. Outra questão apontada pelo Consulente reside no fato de as notas fiscais das empresas credenciadas terem sido emitidas em nome da Procuradoria. Segundo informa, a Contratada alega tratar-se de prática usual no mercado, inclusive visando garantia das peças e serviços, tendo a informação sido confirmada pela Polícia Rodoviária Federal, que mantém contrato da mesma natureza com a mesma empresa. 6. Diante da situação relatada acima, o Consulente indaga: 1 - É possível efetuar o pagamento à contratada, na forma acima descrita? 2 - Caso não seja possível, como deve proceder esta Procuradoria para efetuar o pagamento dos serviços já prestados, de modo a evitar o locupletamento da Administração? 7. Em exame, tendo em vista tratar-se de dúvida sobre o destaque, para fins de retenção, de valores dos impostos e contribuições nas notas fiscais relativas ao fornecimento de bens e prestação de serviços, importa trazer a lume o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas V - as sociedades de economia mista; e (…) § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. §§ 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. (Grifamos) 8. Da leitura, observa-se que a administração pública federal direta está obrigada a efetuar retenção do IR, CSLL, Cofins e PIS/Pasep sobre o pagamento de pessoas jurídicas que prestarem serviços ou fornecerem bens, devendo a empresa informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidas na operação. Esta informação, conforme se infere da legislação, visa facilitar a retenção que deve ser efetuada pela Administração, evitando conflito de enquadramento dos bens ou serviços e, por consequência, equívoco nos valores a serem retidos. 9. A norma, no entanto, não isenta a Administração de fazer a retenção, nem a exime de responder pela sua não realização quando a empresa deixa de fazer o devido destaque na nota fiscal ou de registrar outras informações exigidas. Nesse sentido, pode-se observar do disposto no § 5º do art. 2º, acima transcrito, que, na falta da informação sobre a isenção, por exemplo, a retenção incide sobre o valor total da nota fiscal. De igual modo, observa-se que a falta de destaque do valor da corretagem não constitui impedimento para a retenção dos tributos, que, nessa situação, também incidirão sobre o valor total da nota, nos termos do § 3º do art. 18 da IN RFB nº 1.234/2012, ipsis verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 Art. 18. Na aquisição de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos, caso os pagamentos sejam efetuados a intermediárias, vinculadas ou não à prestadora do serviço ou à fornecedora de combustível, a base de cálculo corresponderá ao valor da corretagem ou da comissão cobrada pela pessoa jurídica intermediária. § 1º Para fins do disposto no caput , o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços. § 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados no § 1º, a empresa intermediária deverá fazer constar da nota fiscal a expressão valor da corretagem ou comissão: zero. § 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada sobre o total a pagar. § 4º Caso os tíquetes, vales ou créditos eletrônicos sejam de uso específico, tornando possível, no momento do pagamento, a identificação da prestadora responsável pela execução do serviço ou da fornecedora do combustível, a retenção será feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível, sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento do combustível, conforme o caso, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se devida. § 5º Caso as vendas de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação e tíquete- refeição), Vale-Transporte, Vale-Combustível ou créditos eletrônicos sejam efetuadas diretamente pela prestadora do serviço ou pela fornecedora do combustível, a retenção será efetuada pelo valor total da compra de tíquetes ou vales, no momento do pagamento. § 6º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer outros serviços ou bens adquiridos sob o sistema de tíquetes, vales ou créditos eletrônicos. (Grifou-se) 10. Aliás, note-se que o art. 3º da citada IN, abaixo reproduzido, traz as informações necessárias para que haja condição de ser feita a retenção sobre os pagamentos efetuados, independente de a empresa ter informado os valores no documento fiscal. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. § 2º Sem prejuízo do estabelecido no § 7º do art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado. § 3º O valor da CSLL, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante a ser pago. § 4º Os valores da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep a serem retidos serão determinados, aplicando-se, sobre o montante a ser pago, respectivamente as alíquotas de 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), exceto nas situações especificadas no art. 5º; no § 2º do art. 19; no parágrafo único do art. 20; nos §§ 1º e 2º do art. 21 e nos §§ 1º e 2º do art. 22. § 5º As alíquotas de que trata o § 4º aplicam-se, inclusive, nas hipóteses em que as receitas decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação do serviço estejam sujeitas ao regime de apuração da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep ou à tributação a alíquotas diferenciadas. § 6º Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi. § 7º Ocorrendo a hipótese do § 2º, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em Darf distintos. 11. No caso concreto, observa-se que a contratada apresentou documento complementar informando as alíquotas a serem aplicadas na retenção. Portanto, para as devidas retenções basta que a Administração aplique os percentuais informados no referido documento, indicando no recolhimento o CNPJ constante de cada nota fiscal das empresas prestadoras dos serviços. 12. Quanto à titularidade das notas fiscais, releva notar que a Contratada presta serviço de intermediação, por meio do credenciamento de empresas que possam realizar os serviços necessários para manutenção dos veículos oficiais. Essa situação equivale ao serviço prestado pelas agências de viagem, que intermedeiam as reservas de passagem e hotel para a Administração, em cujas situações a nota deve conter o nome do usuário dos serviços, conforme transcrição do art. 12 da IN em referência. Nesses casos, embora com intermediação das contratadas, o serviço é prestado para a Administração, ainda que pago pelas empresas intermediadoras. Art. 12. Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e, quando for o caso, do operador aeroportuário, sobre o valor referente à tarifa de embarque, e da agência de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas.. §1º Para fins do disposto no caput, a agência de viagem apresentará documento de cobrança ao órgão ou à entidade observando-se o seguinte: I - apresentará fatura e nota fiscal em seu nome somente em relação ao valor cobrado pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens aos órgãos e entidades públicas, os quais se sujeitam à retenção de que trata o art. 3º; II - apresentará à contratante faturas de sua emissão, separadas por prestador do serviço, das quais deverão constar: a) o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa prestadora do serviço e o número e valor da nota fiscal, no caso de despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins; b) o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea ou rodoviária emitido pela empresa transportadora, excluídos a tarifa de embarque, o pedágio e o seguro, no caso de venda de passagens; c) o número de inscrição no CNPJ do operador aeroportuário e, em destaque, o valor da tarifa de embarque; e d) o nome do usuário do serviço, que deverá ser identificado nas situações previstas nas alíneas a” e b”. 13. A emissão da nota fiscal em nome da contratada sugere que ela está comprando e, posteriormente, vendendo serviço de turismo ou, no caso concreto, de manutenção de veículo à Administração, fato, inclusive, que pode gerar encargo adicional para a empresa. Além disso, não se pode olvidar que, para fins de garantia das peças e do serviço, é mais prudente que a nota fiscal seja emitida em nome do usuário do serviço, ou seja, a Procuradoria. 14. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de se efetuar o pagamento à Contratada e de realizar as retenções cabíveis na operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43/2016 Data 19 de abril de 2016 (...) 4. A Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre o que foi narrado e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações, interpretações, ações ou classificações fiscais procedidas pelo consulente e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, aplica-se a Solução de Consulta. 5. A partir da análise do contrato acostado à inicial de consulta, às fls. 8 e seguintes, constata-se que seu objeto versa sobre: (...) o presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa (pessoa jurídica) especializada na prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, através de sistema de cartão-magnético com microchip e prestação de serviços de gerenciamento e administração de despesas de manutenção automotiva em geral (preventiva e corretiva), por meio de sistema informatizado, com fornecimento de peças, componentes, acessórios, entre outros materiais, inclusive, transporte em suspenso por guincho e socorro mecânico, produtos, serviços mecânicos de toda a ordem, elétricos, lanternagem, pintura, lavagem, estofagem, alinhamento, balanceamento, por meio de rede de oficinas e centros automotivos credenciados e disponibilizados, com implantação e operação de sistema informatizado e integrado de gestão de frota, para atender os veículos do Instituto Federal Fluminense (...)” 5.1 Nesse sentido, a contratada exerce prestação de serviços, no tocante à administração de bens móveis, mediante o abastecimento de combustíveis e a manutenção automotiva, relativamente aos veículos da consulente. Em suma, exerce a contratada a atividade de administração de bens móveis, vale dizer, a administração dos veículos integrantes da frota da consulente, relativamente, ao abastecimento de combustíveis e à manutenção automotiva. 5.2 Note-se ainda que a contratada é a única e exclusiva responsável pela execução direta dos serviços por ela prestados, no que tange à administração de veículos integrantes da frota da consulente, mediante abastecimento de combustível e manutenção automotiva. É o que se depreende, a partir da cláusula sétima, alínea ‘b’, às fls. 12, o qual assevera: A contratada obriga-se (...) e ainda: (...) b) Responsabilizar-se, integralmente, pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente, não transferindo a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste certame, os termos do edital, e serviços especificados nos termos de Referência – Anexo 1 do edital; ” 5.3 No mesmo sentido, dispõe a cláusula nona, às fls. 13/14: Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, a Contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços diretamente ou por prepostos designados. Este direito de fiscalização não exime a CONTRATADA de ser responsável única e exclusiva pela rigorosa observância aos preceitos técnicos e especificações oficiais aprovadas, bem como de ser a responsável integral dos serviços que realizar diretamente, responsabilizando-se pelos defeitos ou vícios que porventura venham a ocorrer” (destaques não constam do original). A partir da transcrição acima, revela-se insofismável o fato de que a contratada não atua na intermediação de serviços, mas sim, presta os próprios serviços, objeto de contratação, vale dizer, abastecimento de combustíveis e manutenção automotiva, eis que, as cláusulas, sétima, alínea ‘b’, e nona, asseveram ser de responsabilidade única e exclusiva da contratada a execução de todos os serviços contratados. Note-se que o fato de a responsabilidade da contratada ser única e exclusiva afasta, por si só, eventual possibilidade de delegação da prestação dos serviços contratados. Acrescente-se ainda o fato de que, a partir da análise do contrato, em seu inteiro teor, não há sequer uma cláusula que estipule que a contratada realizará tão somente a intermediação junto aos prestadores de serviços de abastecimento de combustível e de manutenção automotiva. Muito pelo contrário, as cláusulas acima assinaladas indicam ser a própria contratada a responsável pela execução de tais serviços. Não bastasse a execução direta pela contratada dos serviços contratados, tem-se ainda o fato de que a própria contratada emite nota fiscal, em seu próprio nome, pelo valor total dos serviços por ela prestados, abrangendo a prestação de serviços de abastecimento de combustível e de manutenção automotiva, conforme se demonstra no subitem seguinte. 5.4 Outrossim, pelos serviços prestados, a contratada emite nota fiscal, em seu próprio nome, na condição de prestadora dos serviços, pelo valor total, relativamente, às despesas com abastecimento de combustível, e despesas de manutenção automotiva, no tocante a mão de obra e peças, conforme análise das notas anexas às fls. 19 e 21. Em contrapartida aos serviços prestados pela contratada é devido o pagamento, através de ordem bancária, em conta corrente de titularidade da contratada, por ela indicada, nos moldes do § 8º da cláusula quinta, às fls. 12. 6. A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, determina, em seu art. 1º, que a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, deva obedecer às regras contidas em seu bojo, o que afasta qualquer irresignação por parte da contratada da consulente. 7. Por sua vez, o art. 3º, caput, da IN RFB nº 1.234, de 2012, determina que a retenção seja efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I da própria Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. Art. 3º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I a esta Instrução Normativa, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, determinada mediante a aplicação de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. § 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.(...)” (destaques não constam do original) 8. Nesse sentido, o § 1º do art. 3º, da IN RFB nº 1.234/2012, esclarece que o percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato. Isto posto, tendo em vista o fato de a contratada pela consulente prestar serviços de administração de sua frota de veículos (administração de bens móveis), a retenção deve ser efetuada, com base no código 6190, constante do Anexo 1 da sobredita Instrução Normativa, mediante a aplicação da alíquota de 9,45% (nove vírgula quarenta e cinco por cento) sobre o valor total da nota emitida pela contratada, conforme determinação contida no art. 3º, caput. Conclusão 9. Isto posto, tendo em vista o disposto na fundamentação supra, propõe- se a solução da presente consulta, no sentido de que deve a consulente, XXX, nos pagamentos efetuados a contratada, relativamente a prestação de serviços de administração de sua frota de veículos (administração de bens móveis), no tocante a abastecimento de combustível e a manutenção automotiva, promover a retenção sobre o valor total constante da nota fiscal emitida pela contratada, sob a alíquota de 9,45% (nove vírgula quarenta e cinco por cento), código de receita 6190, conforme determinação contida no Anexo 1 combinado com o art. 3º, caput, todos, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. 5. Da leitura das manifestações, não se observa contradição entre a orientação dada por esta Auditoria e a Receita Federal, apenas situações diferentes. No caso apresentado e examinado pela Audin/MPU, a contratada prestava serviços de intermediação, por meio de credenciamento de empresas que realizam os serviços necessários para a manutenção dos veículos oficiais, as quais se responsabilizam pela garantia dos serviços e peças. Assim, a contratada apresentava as notas fiscais emitidas pelas empresas (credenciadas) prestadoras dos serviços em nome do órgão contratante, sobre as quais são recolhidos os respectivos tributos federais no CNPJ de cada empresa, conforme o caso apresentado, na forma do § 4º do art. 18 da IN. 6. Já no caso analisado pela RFB, a partir dos fatos narrados e do contrato apresentado, vê-se que a contratada presta serviços de administração de bens móveis, mediante o abastecimento de combustíveis e a manutenção automotiva, relativamente aos veículos do órgão consulente, sendo a única e exclusivamente responsável pela execução dos serviços por ela prestados, emitindo nota fiscal, em seu próprio nome, pelo valor total dos serviços, sobre o qual deve ser retida e recolhida a alíquota de 9,45%, código da receita 6190, conforme determinação contida no Anexo I c/c o art. 3º caput da IN RFB nº 1.234, de 2012. 7. Por seu turno, no caso sob exame, o Consulente afirma que a reten-ção dos tributos federais são realizados em cada nota fiscal dos forne- cedores (credenciados). Nesse ponto, importante transcrever trechos do Contrato nº 07/2016, firmado com a empresa Ticket Soluções HDFGT S.A., vejamos: CONTRATO Nº 07/2016 CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de caráter continuado de gerenciamento e administração de des-pesas de manutenção automotiva em geral (preventiva, corretiva e preditiva), mediante sistema informatizado via internet e tecno-logia de pagamento por meio de cartão magnético na rede de es-tabelecimentos credenciados, visando o fornecimento de combus-tíveis recomendados pelos fabricantes de acordo com as caracte-rísticas de cada veículo, de peças, componentes, acessórios de reposição genuínos, entre outros materiais (pneus, óleo de motor, lubrificantes etc.), inclusive, transporte em suspenso por guincho e socorro mecânico, produtos, serviços mecânicos de toda ordem, borracharia, elétricos, lanternagem, pintura, lavagem, estofagem, alinhamento, balanceamento (...) (...) CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA obriga-se a: (...) 12. Manter rede de fornecedores credenciados conforme as exi-gências do Termo de Referência, parte integrante do Edital Pre-gão Eletrônico SRP nº 07/2016, durante toda a vigência da pres-tação dos serviços; 13. Instruir os fornecedores credenciados a emitir a Nota Fis-cal/Fatura das despesas realizadas em nome da CONTRATAN-TE, para posterior ressarcimento mensal da CONTRATADA; 14. De imediato reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o material ou serviço, fornecidos pelos credenciados, decorrentes da constatação de vícios, defei-tos, má qualidade ou incorreções resultantes da execução ou de produtos empregados; 15. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços contratados ou realizados pelos forne-cedores credenciados, não excluindo ou reduzindo essa respon-sabilidade, a fiscalização da CONTRATANTE em seu acompa-nhamento; 16. Responsabilizar-se pelo pagamento aos fornecedores creden-ciados decorrentes do consumo de produtos e serviços efetiva-mente realizados, repassando prontamente o pagamento, ficando claro que a CONTRATANTE não responde solidária ou subsidi-ariamente por esse pagamento; (...) CLÁUSULA QUINTA-DO RESSARCIMENTO (...) PARÁGRAFO QUINTO Obriga-se a licitante vencedora a emissão de Nota Fiscal/Fatura apartada conforme a natureza da despesa: a) Reembolso de fornecimentos de combustíveis; b) Reembolso de fornecimento de peças e materiais; c) Reembolso de serviços de manutenção e reparos; d) Reembolso de serviços de higienização; e) Serviços de gerenciamento. PARÁGRAFO SEXTO Deverá constar da respectiva Nota Fiscal/Fatura o total da natu-reza da despesa realizada, a título de ressarcimento, e o valor re-lativo à taxa de administração aplicada sobre o total das despe-sas realizadas. Estando de acordo com os quantitativos e valores apresentados na Nota Fiscal/Fatura, a CONTRATANTE dará o recebimento definitivo. 8. Nota-se, pela leitura dos trechos destacados do termo de contrato, que a contratada é intermediadora dos serviços prestados e troca de peças, materiais, acessórios da frota de veículos da Unidade, ressal- tando que a execução propriamente é realizada por empresas creden-ciadas do contratado, notadamente pela obrigação de esse exigir dos fornecedores a emissão das notas fiscais em favor da PR/GO, conforme pode-se constatar do item 13 retro transcrito, caracterizando a reten- ção sobre cada nota fiscal emitida pelos credenciados, nos termos da orientação dada por este Órgão de Controle Interno. 9. Em face do exposto, somos de parecer que o percentual de retenção deverá levar em conta a espécie do bem fornecido ou do serviço pres- tado, conforme o estabelecido em contrato. Ademais, no caso concreto, considerando as informações prestadas e as disposições do contrato nº 07/2016, a retenção dos tributos deverá recair, em princípio, sobre ca- da nota fiscal dos credenciados. 5. Extrai-se da leitura do expediente que a dúvida consistiu na forma de retenção de tributos relativos a contrato de empresa prestadora de serviços de gerenciamento de frotas, tendo em vista aparente divergência entre a orientação da Audin/MPU e a manifestação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 43/2016. 6. Verificou-se que a situação abordada pela Receita Federal e aquela tratada por este Órgão de Controle Interno eram distintas. No caso analisado pela RFB, a empresa presta-va serviços de administração de bens móveis, mediante abastecimento de combustíveis e ma-nutenção automotiva, sendo única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e, por-tanto, deveria haver a retenção e recolhimento do percentual de 9,45% da nota fiscal, na forma do Anexo I, Código de Receita 6190 (Administração de Bens Móveis), da Instrução Norma-tiva RFB nº 1.234/2012. 7. Por sua vez, a situação abordada por esta Auditoria Interna tratava-se de presta-ção de serviços de intermediação, por meio de credenciamento de empresas que realizavam os serviços necessários à manutenção dos veículo, que equivalem aos de intermediação feitos pelas agências de viagem. Nessa situação, a retenção deveria ocorrer em nome de cada uma das empresas prestadoras do serviço, caso estas fossem devidamente identificadas, nos termos do § 4º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. 8. Como nas situações acima, o cerne da questão para solução das dúvidas apresen-tadas pelo consulente no caso concreto reside em determinar se a prestação do serviço de hos-pedagem é realizado diretamente pela agência de viagem, sendo ela a única e exclusiva res-ponsável pela execução do serviço ou se ela é apenas um intermediadora. Nesse aspecto, im-portante notar que, consoante se observa do disposto no edital e no contrato, trechos abaixo transcritos, a empresa contratada não presta diretamente os serviços de hospedagem, ela faz as reservas e os pagamentos dos hotéis para a Administração, ou seja, como bem especificado no edital, ela presta serviço de agenciamento de hospedagem. Assim, ainda que as notas fiscais sejam emitidas contra a contratada, na verdade, o serviço prestado é de intermediação, sendo a Administração Pública a tomadora do serviço dos hotéis. PREGÃO ELETRÔNICO – MPT/PGT/18/2018 OBJETO Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de agenciamento de hospedagens, em âmbito nacional, nas regiões Centro- Oeste (exceto Brasília), Norte, Nordeste, Sul e Sudeste para atender às necessidades da Procuradoria-Geral do Trabalho – PGT, conforme condições do Edital e seus anexos. Obs.: Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no Comprasnet e as especificações constantes deste Edital, prevalecerão as últimas. (...) 3 – DAS CARACTERÍSTICAS DO OBJETO 3.1. As características do objeto estão descritas no Anexo I – Termo de Referência do presente Edital. (...) ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA (...) 5. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO 5.1. O serviço objeto deste termo consiste no agenciamento de hospedagens, de âmbito nacional exceto Brasília/DF, em hotéis de categoria 5 (cinco) e 4 (quatro) estrelas, podendo ser em apartamentos simples ou duplo, tendo por parâmetro a cartilha de orientação básica do Sistema de Classificação de Meios de Hospedagem, consoante Portaria nº 100, de 16 de junho de 2011, do Ministério do Turismo, conforme abaixo: CONTRATO Nº 68/2018 (...) CLÁUSULA SEXTA – DA SOLICITAÇÃO DE RESERVAS E DO CANCELAMENTO (...) PARÁGRAFO QUARTO. A CONTRATANTE poderá cancelar a solicita-ção de reserva no prazo de até 12 (doze) horas do horário estipulado para início da diária, sem que haja ônus para a Administração. PARÁGRAFO QUINTO. No caso de ocorrência de early check-in, entre 8 h (oito horas) e 12h (doze horas), ou late check-out, até às 18 h (de- zoito horas) a CONTRATANTE poderá pagar o valor de até 50 % (cin-quenta por cento) do valor da diária, quando solicitado e devidamente comprovado o pagamento pela CONTRATADA. PARÁGRAFO SEXTO. No caso de ocorrência de no-show, a CONTRA-TANTE poderá pagar o valor de até 100 % (cem por cento) do valor da diária, quando solicitado e devidamente comprovado o pagamento pela CONTRATADA. (...) CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) VIII — pagar pontualmente à rede hoteleira o valor decorrente dos ser- viços prestados, ficando estabelecido que a CONTRATANTE não res-ponde solidária ou subsidiariamente por esses pagamentos, que se dão de única e inteira responsabilidade da CONTRATADA, podendo o FIS-CAL DO CONTRATO solicitar a comprovação dos referidos pagamen-tos a qualquer momento; 9. Desse modo, no caso em tela, para efeitos de retenção dos tributos federais (IR, PIS/PASEP, CSLL e Cofins), deve ser observado o disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.234, de 2012, retro transcrita. 10. Por sua vez, no que se refere ao ISSQN devido pelos hotéis prestadores dos serviços de hospedagem, bem como pela empresa contratada, no que diz respeito ao serviço de agenciamento, cumpre trazer à colação dispositivo de interesse da LC nº 116/2003, senão vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País (...) Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X – (VETADO) XI – (VETADO) XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 11. Da leitura das disposições, nota-se que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a LC nº 116/2003, sendo de competência dos Municípios e do Distrito Federal e devido, em regra, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Extrai-se ainda que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. 12. Para a situação em tela, conforme relação anexa à LC nº 116/2003, existem dois tipos de serviço em que podem haver incidência de ISSQN: o agenciamento de hospedagem, executado agência contratada como intermediadora; e a prestação do serviço de hospedagem, esse prestado pela rede hoteleira. Esses serviços, por não estarem nas exceções, tem o imposto devido no local do estabelecimento do prestador. 13. No contrato em análise, o agenciamento da prestação de serviços de hospedagem não é cobrado pela empresa contratada, que fatura tão-só o somatório do valor relativo às diárias utilizadas, com a discriminação por hotel, não havendo, portanto, em princípio, a incidência de ISSQN para esse caso. Nada obstante, vale registrar que, caso houvesse o pagamento de taxa de agenciamento, o referido imposto seria devido ao Distrito Federal, visto ser a contratada domiciliada nessa unidade da federação e, nessa situação, haveria a necessidade de retenção e recolhimento do ISSQN pela Administração Pública, uma vez que a Lei nº 1.355/1996 do Distrito Federal previu o regime de substituição tributária, por meio de atribuição de responsabilidade, entre outros, aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta consoante se observa abaixo: LEI Nº 1.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996 Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Serviços - ISS, por meio da atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, pela retenção do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal. Art. 2º A responsabilidade de que trata o artigo anterior é atribuída: I - às empresas de transporte aéreo; II - às empresas seguradoras; III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada; IV – aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; V – às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; VII – à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta; IX - aos hospitais e clínicas privados; X – às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; XI – às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; XII – aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; XVI – aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; XVII – ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; XVIII – às instituições de ensino médio e superior; XIX – às empresas de incorporação imobiliária; XX – às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; XXI – às federações e confederações; XXII – aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. 14. Em relação ao pagamento pelos hotéis, infere-se que a necessidade de retenção e recolhimento depende da legislação do Munícipio em que está sediado o hotel prestador do serviço. Assim, caso a legislação estabeleça os órgãos da administração pública como substitutos tributários, como no caso do Distrito Federal, será necessária a retenção e recolhimento em nome de cada hotel do ISSQN destacado nas notas fiscais. 15. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço de hospedagem. Entendemos ainda que não há ISSQN a ser retido em nome da empresa contratada, por não existir valor de serviço relativo ao agenciamento. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de maio de 2019. MÁRCIO ALVES DE ANDRADE Assessor da SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 23ª-MT e à SEAUD. Em 29/5/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
9. Em face do exposto, somos de parecer que, nas contratações de remanescentes de serviços continuados, o contrato, inicialmente, deve ser firmado até a data da vigência do contrato anterior, podendo, posteriormente, ser prorrogado, observado o prazo limite de 60 meses, no qual deve ser incluído o tempo já transcorrido na primeira contratação.
1/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 431/2019 Referência : Ofício nº 8/DG/SEC/MPM. PGEA nº 0.02.000.000010/2019-99. Assunto : Administrativo. Cálculo dos módulos/submódulos das planilhas de custos e formação de preços. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público Militar. O Senhor Diretor-Geral Substituto do Ministério Público Militar encaminha pedido de orientação concernente à incidência dos percentuais de custos de módulos/submódulos dos modelos das planilhas de custos e formação de preços disponibilizados no sítio eletrônico desta Auditoria Interna do Ministério Público da União, bem como orientação sobre a aplicabilidade do § 1º do art. 13 do Decreto nº 9.507/2018. 2. Os quesitos objetos do pedido foram formulados conforme abaixo transcritos: (Questão nº 1) - Módulo 3D – Aviso Prévio Trabalhado: Esclarecer a incidência do percentual de 20,19% na fórmula de cálculo do aviso prévio trabalhado [(20,19%) x (7/30)/12]x100, tendo em vista que, ao final do contrato, a contratada dispensará 100% dos seus empregados. Tal inferência se deve ao fato de que a contratada, a princípio, não teria condições de arcar com os custos e permanecer no seu quadro de pessoal com os demais empregados colocados à disposição do tomador de serviços. Ademais, em pesquisa realizada no Comprasnet - nas contratações públicas recentes, verificou-se que foi adotado nas planilhas de custo e formação de preços o percentual de 1,94%, como provisão para aviso prévio trabalhado, conforme a fórmula a seguir: [(7/30)/12]x100 = 1,94%, podendo, então, concluir que 100% dos trabalhadores serão dispensados no final do contrato. Oportuno ressaltar o que reza o Acórdão nº 1.186/2017 – Plenário do TCU, in verbis: 9.2.… nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expressa na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos do Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário e 3.006/2010- TCU-Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 2/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011;...” (Questão nº 2) - Módulo 6 – Tributos: Conforme a Nota 2 do Módulo 6 – Custos Indiretos, Tributos e Lucro do Anexo VII-D da Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem-se: Nota 2: O valor referente a tributos é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento.” Nas planilhas de referência anteriormente disponibilizadas na página da Audin/MPU, é considerado que o próprio tributo integra a base de cálculo, faz-se o cálculo por dentro”, definindo-se um fator representativo da inclusão das alíquotas dos tributos sobre o preço dos serviços, conforme metodologia sugerida pela IN 18/1997 – MPOG. A dúvida é que, nas Planilhas modelo disponibilizadas na página da Audin/MPU, o cálculo dos tributos não é obtido aplicando-se o percentual sobre o valor do faturamento. (Questão nº 3) - Incidência do Submódulo 2.2 sobre o Módulo 3 - Provisão para Rescisão: Em relação ao Módulo 3 - Provisão para Rescisão, qual a justificativa de constar a alínea G”, que traz a incidência do Submódulo 2.2 sobre Provisão para Rescisão, uma vez que a alínea passível de incidência do Submódulo 2.2 é somente a D”, que já sofreu a incidência do Submódulo 2.2. (Questão nº 4) - Reajustes de Insumos e Materiais nas Contratações com Exclusividade de Mão de Obra: Em relação ao Decreto nº 9.507/2018 que entrará em vigor em 22/1/2019, solicito uma orientação, quanto à aplicação do § 1º do art. 13 do Decreto nº 9.507/2018, pois segundo o novo regramento É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra” (grifo nosso). A dúvida refere-se ao fato de que são realizadas no MPM diversas contratações com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aliada à contratação de insumos e materiais correspondentes à prestação do respectivo serviço. Em vista disso, os contratos são elaborados, a título de exemplo, contendo a seguinte redação Os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados, a cada 12 meses a contar da data da apresentação da proposta, com base no IPCA, acumulado, calculado e divulgado pelo IBGE, ou, na falta deste, por índice equivalente.” Diante do novo regramento e da realidade contratual mencionada acima, qual alternativa se apresenta para os devidos reajustes de insumos e materiais nas contratações com exclusividade de mão de obra? Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 3/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 3. Em exame, preliminarmente, cumpre observar que as planilhas de custos disponibilizadas por esta Audin-MPU são apenas referenciais, devendo ser adequados à realidade do caso concreto. Ademais, vale registrar que, após novos estudos, foi realizada a atualização dos modelos de planilhas de custos e formação de preços, com a utilização de nova metodologia. Os novos modelos de planilhas de preços já estão disponíveis no Portal desta Audin-MPU, em http://www.auditoria.mpu.mp.br/. 4. Passando à análise das questões suscitadas, importa notar, quanto ao aviso prévio trabalhado, que o custo estimado refere-se à remuneração do empregado substituto que cobrirá a redução da jornada em 2 horas ou as faltas por 7 dias corridos, durante o período de aviso prévio do empregado demitido sem justa causa. 5. Desse modo, na metodologia utilizada na planilha anterior, o cálculo para se obter o percentual para compor a planilha de custo relativamente ao aviso prévio trabalhado, era efetuado com base na seguinte fórmula: [(20,19%) x (7/30)/12] x 100, onde 7 era o número de dias de ausência no aviso prévio, 30, o número de dias do mês, 12, o número de meses do ano e 20,19%, percentual estatístico apurado com base em dados estatísticos fornecido pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), dividindo- se 2.264 desligamentos por demissão sem justa causa por 11.213 total de desligamentos, no período de janeiro de 2013 a março de 2018. Frise-se que toda a metodologia de cálculo dos componentes da planilha de custo constou do então Referencial de Encargos (atualmente com o nome de Referencial Técnico de Custos) disponível no sítio eletrônico desta Auditoria interna, já informado anteriormente. 6. Já os estudos adotados pelo Tribunal de Contas da União, realizados pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal, consideraram para os cálculos do aviso prévio trabalhado a rescisão de todos os contratos dos trabalhadores da empresa ao término de um ano, com o gozo de 100% de aviso prévio trabalhado, não levando em conta, portanto, os dados estatísticos de demissões sem justa causa, como na nossa planilha, vejamos: ACÓRDÃO Nº 1.904/2007 – PLENÁRIO (...) Relatório (...) Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 4/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 5.3 Encargos Sociais A presente análise foi elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no estudo realizado pela Secretaria de Controle Interno do Supremo Tribunal Federal (fls. 187/199 - volume IV) sobre fixação de percentual máximo para encargos na terceirização de mão-de-obra na Administração Pública Federal, bem como em pesquisa às repactuações efetuadas pela Diretoria de Contratos (Dicad) e aos editais de terceirização elaborados pelo TCU, nos últimos 02 anos. O item ‘Aviso Prévio Trabalhado’ (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), corresponde ao valor repassado para pagar o funcionário enquanto este não trabalha. Apesar de não haver lei complementar para disciplinar essa matéria, a doutrina e a jurisprudência aconselham que o funcionário seja avisado de sua dispensa e, a partir de então, ele passa a receber seu último salário referente a 30 dias de serviço, dos quais 7 ele tem direito a ausentar-se do trabalho para ter tempo de procurar por outro emprego ou, se preferir, trabalhar 2 horas a menos por dia durante o período de 30 dias. Neste tempo em que o empregado não presta serviço, a Contratada terá de pagar, ao mesmo tempo, o funcionário que está saindo mais aquele que está entrando no posto e, por isso, há de constar esse item da planilha de custos. O percentual mais adequado a este item da planilha é 1,94%, mas que deve ser pago apenas no primeiro ano do contrato, devendo ser excluído da planilha a partir do segundo ano, uma vez que só haverá uma demissão e uma indenização por empregado. O cálculo está demonstrado a seguir: [(100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94% Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês 7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar 12 = número de meses no ano O item ‘Aviso-Prévio Indenizado’ (inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal e art. 487 da CLT), parece se confundir com o item ‘Aviso Prévio Trabalhado’, mas nesse o empregado não trabalha por mais 30 dias e é instantaneamente desvinculado do empregador. Assim, o funcionário tem direito a receber uma indenização e a contratada tem de arcar com esse ônus. O Dnit estimou tal valor em 1,64%, sendo que o ideal é 0,46%. Este percentual é oriundo de: [100% x (1 / 12) x 5,55%] = 0,46% Onde: 100% = salário integral 1 = um mês não trabalhado 12 = número de meses do ano 5,55% = percentual de empregados demitidos que não trabalham durante o aviso prévio, de acordo com estudo do STF (fls. 187/199 - volume IV) Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 5/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx ACÓRDÃO Nº 1.186/2017– PLENÁRIO Relatório (...) 9.7. Análise: 9.7.3. A empresa terá, então, ao final do contrato, que demitir todos os empregados alocados na execução do contrato. Deverá, portanto, conceder o aviso prévio a todos eles, garantindo-se, porém, a prestação dos serviços, vale dizer: todos os postos deverão ser devidamente cobertos e os resultados pactuados serem alcançados. 9.7.4. O aviso prévio é um direito do trabalhador. No mínimo trinta dias antes do término do contrato de trabalho o empregador - considerando que a iniciativa seja dele - notifica o empregado do término da relação. Ocorre o aviso prévio trabalhado quando o empregado continua trabalhando após o recebimento do aviso prévio. 9.7.5. Durante o período do aviso prévio, o trabalhador terá sua jornada de trabalho diária reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário. O empregado pode, contudo, optar por, ao invés de ter a redução diária da sua jornada, faltar ao serviço sete dias corridos, sem prejuízo da remuneração. 9.7.6. O custo estimado no Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário (1,94%), cujos cálculos estão transcritos abaixo, refere-se à remuneração relativa a esses períodos de redução de jornada ou faltas acima mencionadas, pois, para não haver descontinuidade na prestação dos serviços, a empresa deverá pagar substitutos dos empregados em cumprimento de aviso prévio. [ (100% / 30) x 7]/ 12 = 1,94% Onde: 100% = salário integral 30 = número de dias no mês 7 = número de dias de aviso prévio a que o empregado tem direito de se ausentar 12 = número de meses no ano 9.7.7. Regra geral, é assim que este custo deve ser estimado (cálculo da provisão). Por ser provisão, nos cálculos constantes no Acórdão 1.904/2007- TCU-Plenário (1,94%), considerou-se, hipoteticamente, que todos os empregados do contrato de prestadores de serviço seriam demitidos ao término de um ano. (...) ACÓRDÃO (...) 9.2.… nas futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expressa na minuta do contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos do Acórdão 1.904/2007-TCU-Plenário e 3.006/2010-TCU- Plenário, e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011. Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 6/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 7. Assim, o que se pode inferir é que o principal motivo para a divergência existente na composição de determinados custos das planilhas repousa no fato de elas serem elaboradas com a utilização de metodologias diferenciadas. No caso do aviso prévio, por exemplo, o Tribunal de Contas da União trabalha com a hipótese de que todos os empregados serão demitidos ao final do contrato, fato que pode não ocorrer, pois alguns podem ser aproveitados ou realocados em outros contratos da empresa ou ainda absorvidos pela empresa que a suceder sem o pagamento de aviso prévio, conforme previsão em algumas convenções coletivas, como a Convenção Coletiva dos vigilantes do Distrito Federal, registro no MTE DF000133/2019, vejamos: POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica estabelecido que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, contratarão os empregados da anterior, limitado ao quantitativo do novo contrato, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão do contrato obrigará ao pagamento do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS e o não pagamento do aviso prévio, porquê não caracteriza hipótese de despedida arbitrária. Em relação às demais verbas rescisórias, não haverá alteração. Parágrafo Primeiro – Caso a empresa sucedida entregue os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo seja dada continuidade ao contrato, caberá fazer a ela a retratação e o trabalhador não mais fará jus à rescisão, em razão da manutenção do contrato de emprego original. Parágrafo Segundo – No encerramento do contrato entre o empregador e o Tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, cujos ônus persistirão com a empresa sucedida. Parágrafo Terceiro – A opção de permanecer na empresa que rescindiu o contrato com o tomador de serviço é do empregado, exceto quando a empresa sucedida tenha comprovadamente posto de serviço disponível, caso em que fica garantido o emprego do empregado por 90 (noventa) dias. Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 7/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 8. Nesse sentido, vale registrar que não prospera o argumento de que a empresa não terá condições de arcar com o custo do contrato, visto que os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, sendo as divergências entre o estimado e o efetivamente ocorrido inerentes aos riscos do negócio, consoante se observa da recomendação constante no Voto do Ministro Relator, no Acórdão 4.621/2009-2ª Câmara, vejamos: ACÓRDÃO Nº 4.621/2009 – 2ª CÂMARA VOTO (...) Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. 9. Mister consignar, ainda, que, nos novos modelos de planilhas disponibilizadas na página da Audin-MPU na internet (http://www.auditoria.mpu.mp.br/), os percentuais atribuídos para aviso prévio trabalho e indenizado são, respectivamente, de 1,16% e 0,29% para vigilância e 1,03% e 0,26% para limpeza, obtidos com base no percentual apurado de 62,93% de demitidos sem justa causa de vigilantes e 56,24% de demitidos sem justa causa de faxineiros, obtidos por meio do CAGED. Os referidos percentuais resultam da divisão de 89.882 desligamentos por demissão sem justa causa por 142.818 total de desligamentos, em 2018, para os vigilantes e 310.549 desligamentos sem justa causa por 552.175 total de desligamentos, para o mesmo período, relativamente aos faxineiros. Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 8/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 10. Esclareça-se também que o cálculo para obtenção dos percentuais atribuídos ao aviso prévio trabalho e indenizado foi alterado e considerou que 5,55% de empregados recebem o aviso prévio indenizado (mesmo percentual adotado pelo STF) e 94,45% de empregados recebem o aviso prévio trabalhado, tendo em vista que a soma deve resultar em 100% de demissões. 11. Assim, os percentuais serão obtidos da seguinte forma: Vigilância Aviso Prévio Trabalhado [(62,93%) x 94,45% x (7/30)/12] x 100 = 1,16% Aviso Prévio Indenizado [(62,93%) x 5,55% x (1/12)] x 100 = 0,29% Limpeza Aviso Prévio Trabalhado [(56,24%) x 95,45% x (7/30)/12] x 100 = 1,03% Aviso Prévio Indenizado [(56,24%) x 5,55% x (1/12)] x 100 = 0,26% 12. Com relação à questão nº 2, no que se refere ao Módulo 6 – Tributos, cumpre esclarecer que houve retificação e, na atual planilha disponível, os tributos estão calculados sobre o faturamento total da empresa, ou seja, por dentro. 13. Relativamente à questão nº 3, quanto à incidência do Submódulo 2.2 sobre o Módulo 3 – Provisão para Rescisão, impende informar que, na metodologia adotada para a nova planilha, o Submódulo 2.2 incidirá apenas sobre o Módulo 1 e o Submódulo 2.1, não havendo mais, portanto, a incidência do Submódulo 2.2 sobre os Módulos 3 e 4. Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 9/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 14. Em relação ao último quesito, que trata do reajuste de insumos e materiais nas contratações com exclusividade de mão de obra, haja vista a dúvida sobre a aplicação do § 1º do art. 13 do novel Decreto nº 9.507/2018, vale a pena colacionar os normativos abaixo transcritos: LEI Nº 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 (...) Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 (...) DA REPACTUAÇÃO E REAJUSTE Repactuação Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. Reajuste Art. 13. O reajuste em sentido estrito, espécie de reajuste nos contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, consiste na aplicação de índice de correção monetária estabelecido no contrato, que retratará a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º É admitida a estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. § 2º Nas hipóteses em que o valor dos contratos de serviços continuados seja preponderantemente formado pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 10/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 2/2008 (REVOGADA PELA IN SEGES/MPDG Nº 5/2017) (...) Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. (...) § 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 (...) Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. § 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 11/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. 15. Da leitura dos normativos acima, verifica-se que anteriormente, na IN SLTI/MPOG nº 2/2008, com a redação alterada pela IN SLTI/MPOG nº 6/2013, havia previsão de que nos contratos o reajuste da folha salarial fosse efetuado com base na convenção coletiva ou em decorrência de lei e, dos insumos e materiais, com a aplicação de índice oficiais, previamente estabelecido no contrato. 16. Nos normativos atuais, porém, não há mais a previsão desse reajuste híbrido, com utilização de repactuação para os salários e reajuste por índice oficial para os insumos e materiais. 17. Conforme se infere, as novas normas estabelecem para os contratos de prestação de serviços continuados em regime de dedicação exclusiva, onde a mão de obra é custo preponderante, a utilização repactuação de preços, espécie de reajuste, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custo tanto para a folha salarial quanto para os insumos e materiais. Inclusive, há a previsão de a repactuação ser dividida em parcelas para discutir a variação dos custos relativos a mão de obra e os custos decorrente dos insumos, na hipótese de datas base diferentes. 18. Além disso, a previsão do reajuste em sentido estrito por meio de índices específicos ou setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção foi estabelecida apenas para os contratos de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra ou para aqueles em que o custo relevante é formado pelos itens de insumos. 19. Em face do exposto, somos de parecer que: 1) o valor de 20,19% utilizado na fórmula do aviso prévio da planilha anterior refere-se a percentual estatístico obtido com os dados do CAGED; 2) foi efetuada a retificação do Módulo 6 – Tributos na atual planilha disponibilizada; 3) na metodologia adotada atualmente não há mais a incidência do Submódulo Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 12/12 JG-431a-2019-avisoprevioMPM.docx 2.2 sobre os Módulos 3 e 4; e 4) o reajuste de prestação de serviços continuados, com mão de obra residente, poderá ser realizado por meio da repactuação, na forma do art. 12 do Decreto nº 9.507/2018 e da IN SEGES/MPDG nº 5/2017. À consideração superior. Brasília, 30 de setembro de 2019. JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA DILEG/CORAG ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se ao DG/MPM e à SEAUD. Em 30 / 9 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretária de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 30/09/2019 18:13. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002007/2019 PARECER nº 431-2019 Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 01/10/2019 12:31:00 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 01/10/2019 13:21:09 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 01/10/2019 13:14:38 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM Data e Hora: 30/09/2019 18:13:51 Assinado com certificado digital Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A2132BE0.A62443EC.C09DBE5A.4E3093A0
12. Em face do exposto , somos de parecer que a Administração deve, como regra, adotar a fixação do preço máximo global a ser aceito no ato convocatório, com a desclassificação das propostas que apresentarem preços superiores aos estipulados, observada a Súmula 259 do Tribunal de Contas da União.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 430/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000044/2019-83. Assunto : Administrativo. Aceitabilidade de Preços. Fixação de preço máximo. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Rio de Janeiro. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Rio de Janeiro solicita manifestação da Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a aplicação da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, especificamente sob os critérios de aceitabilidade das propostas com fixação de preços máximos aceitáveis, tanto globais quanto unitários, no interesse dos processos de licitação para contratação de serviços continuados, com e sem dedicação exclusiva de mão de obra. 2. Argumenta o i. Consulente que a alínea d do item 2.8 do Anexo V (que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Projeto Básico ou Termo de Referência) da mencionada IN orienta que, como critério de seleção do fornecedor, o contratante defina os critérios de aceitabilidade de preços, com fixação de preços máximos aceitáveis, tanto globais quanto unitários. 3. Assevera que a Súmula nº 259 do Tribunal de Contas da União orienta no sentido de que a fixação de preços máximos, unitários e globais, é obrigação do gestor público somente quando se tratar de obras e serviços de engenharia. Contudo, pondera que, mesmo para esses casos, a jurisprudência admite a possibilidade de se aceitar a proposta mais vantajosa sob o ponto de vista global, porém aparentemente desvantajosa sob o ponto de vista unitário dos preços propostos, utilizando-se do critério da razoabilidade. 4. Relata, ainda, a informação de que em certames realizados pela Unidade, cujo objeto foi a contratação de serviços de brigada de incêndio, as empresas licitantes do ramo da construção civil, as quais foram beneficiadas pelo regime de desoneração da folha de pagamentos, apresentaram propostas compatíveis com o preço global, contudo reduziram os custos tributários e majoraram os custos unitários de insumos e equipamentos. 5. Nesse sentido, questiona: 1. Nas contratações de serviços de engenharia (a exemplo dos serviços de brigada de incêndio e manutenção predial) ou de contratação de outros serviços de natureza continuada, com e sem mão de obra exclusiva, tendo a Administração fixado como preço máximo os preços de referência da licitação, deve-se, em relação aos custos unitários, incluir no edital a disposição de que será desclassificada a proposta ou o lance vencedor em que se verifiquem que qualquer dos seus custos unitários supera o correspondente ao custo unitário fixado pela Administração? 1.1 Tal disposição obrigaria a Administração a desclassificar as propostas compatíveis com o preço global, mas cujos preços unitários ultrapassem o valor orçado, mesmo que tal diferença fosse insignificante? Neste caso, a proposta somente poderia ser aceita pela Administração caso a licitante adequasse seus preços unitários aos preços de referência na fase de negociação? 2. Para fins de atendimento aos termos da IN nº 05/2017, seria suficiente dispor que o Pregoeiro analisará a compatibilidade dos preços unitários apresentados na Planilha de Custos e Formação de Preços com aqueles praticados no mercado em relação aos insumos e também quanto aos salários das categorias envolvidas na contratação? 2.1 Tal disposição autoriza a desclassificação de propostas compatíveis com o preço global, mas que apresentassem custos unitários excessivos, inclusive nos casos de licitantes beneficiadas pelo regime de desoneração da folha de pagamentos que se aproveitassem da tributação diferenciada para elevar preços de insumos e equipamentos com valores superiores aos orçados pela Administração, se empresa não reduzi-los na fase de negociação? 3. Ainda quanto à IN nº 5/2017, existe a obrigatoriedade que órgãos do MPF utilizem as minutas padronizadas de editais, Termos de Referência e Projetos Básicos e Termos de contrato da Advocacia-Geral da União? 6. Em exame, para deslinde da questão, importante observar o que dispõem a Lei nº 8.666/1993 e a Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União a respeito de fixação de preços máximos e critério de aceitabilidade da proposta nos procedimentos licitatórios, senão vejamos: LEI Nº 8.666/93, DE 21 DE JUNHO DE 1993 (...) Art. 7º As licitações para a execução de obras e para prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º As obras e serviços somente poderão ser licitados quando: (...) II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (...) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo de licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) X – o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (...) § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I – o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complemnetos; II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (...) Art. 48. Serão desclassificadas: I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; II – propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custo dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram- se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas a e b, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MP Nº 5/2017 (...) ANEXO V DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB) OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR) Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União, observadas as diretrizes dispostas neste anexo. (...) 2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo de Referência ou Projeto Básico: (...) 2.8 Critérios de seleção do fornecedor: (...) d) Definir os critérios de aceitabilidade de preços, com fixação de preços máximos aceitáveis, tanto globais quanto unitários; (...) 2.9. Estimativa de preços e preços referenciais: (...) a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos Estudos Preliminares; b) No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma: b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados; b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e b.3. previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço. (...) ANEXO VII-A (...) 9. Da desclassificação das propostas: 9.1. Serão desclassificadas as propostas que: (...) c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório; ACÓRDÃO TCU Nº 2.688/2013 – PLENÁRIO Voto (...) 6. Em apertada síntese, o Auditor da Secex-RN sustentou que o orçamento elaborado pela Administração, independentemente do objeto em licitação, sempre deverá ser considerado o limite máximo para formulação de proposta por parte dos licitantes, haja vista que qualquer oferta de preço acima deste será reputada como sobrepreço. 7. Para chegar a essa conclusão, o Auditor invocou a Súmula TCU nº 259, que assim dispõe: Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.. (grifei) 8. A Súmula TCU nº 259/2010 deixou assente que, em se tratando de obras e serviços de engenharia, é obrigatória a fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global, donde se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, essa fixação é meramente facultativa. Não se pode olvidar que, nos presentes autos, o objeto licitado fora serviço de transporte escolar. (...) 11. No caso concreto, haja vista a natureza do objeto do certame (não se trata de obra ou serviço de engenharia), não seria obrigatória a fixação de preço máximo. A corroborar tal assertiva, julgo oportuno trazer à colação o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão nº 1380/2010- Plenário, da lavra do Ministro Augusto Nardes, que deu ensejo à edição da mencionada súmula, verbis: 4. (...) recebi nesta data contribuição do eminente Ministro Benjamin Zymler no sentido de se promover especificação, no texto a ser aprovado, de que o enunciado se dirija a obras e serviços de engenharia, vez que, como diligentemente apontou Sua Excelência, quanto a outros serviços a serem contratados pela Administração, tais como os de prestação continuada, esta Corte tem admitido não ser causa de desclassificação de proposta pequenas variações entre os valores/percentuais cotados pelos licitantes em suas planilhas de custos e aqueles estimados pela Administração, desde que o valor total esteja compatível com o preço de mercado. ACÓRDÃO TCU Nº 6.452/2014 – 2ª CÂMARA Voto (...) 4.2 Vale lembrar que este Tribunal, por meio da Súmula nº 259/2010 deixou assente que a fixação de preços máximos, unitários e globais, é obrigação do gestor apenas quando se trata de obras e serviços de engenharia. Não se tratando desses objetos, essa fixação é meramente facultativa. Como já registrei em outros processos por mim relatados, valor de referência ou simplesmente valor estimado não se confunde com preço máximo. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. São conceitos distintos, que não se confundem. 4.3 Portanto, para contratações como a que aqui se examina (prestação de serviço médico hospitalar) , a fixação de preços máximos não é obrigatória. Nessas condições e considerando a pouca representatividade da diferença entre os valores de referência e o contratado (2%) , penso que se possa excluir o fato das razões para apenação do recorrente. ACÓRDÃO TCU Nº 1.549/2017 – PLENÁRIO Voto Trata-se de representação decorrente do disposto no Acórdão 230/2016- TCU-Plenário, que determinou a apuração de possível irregularidade na locação de embarcações, objeto do Convite 2800.1674992.14.8, Oportunidade 7001413494, promovido pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) . A ocorrência foi relatada na instrução de peça 105 do TC- 020.163/2015-0 (apenso) , parcialmente transcrita a seguir: (...) 2. Após a realização de diligência à Petrobras, a unidade técnica propôs a audiência dos responsáveis pela contratação da [contratada] com sobrepreço, bem como a oitiva da contratada. 3. Apresentadas as razões de justificativa, a unidade técnica sugere a aplicação de multa aos responsáveis, bem como determinação à Petrobras para que repactue o Contrato 2800.0098924.15.2, firmado com a contratada. 4. Proponho encaminhamento diverso. 5. Como visto no relatório, a unidade técnica, como fundamento para a responsabilização dos envolvidos e determinação para repactuação dos preços do contrato, assinala que a jurisprudência majoritária do TCU é de que o valor indicado como referência, obtido a partir do orçamento realizado na fase de planejamento da contratação, deve ser entendido como valor limite para aceitação das propostas. Nessa trilha estão os Acórdãos 1880/2010-Plenário, 655/2001-1ª Câmara e 620/2014 – Plenário. 6. O entendimento da Secex/AM merece algumas considerações. 7. Primeiro, é cediço que o sobrepreço ou superfaturamento deve ser aferido com base no preço de mercado do bem ou serviço que se deseja contratar. É o que estabelece, em várias passagens, a Lei 8.666/93: (...) 8. Portanto, a Lei de Licitações e Contratos estabelece que o preço da proposta vencedora deve estar compatível com os preços de mercado, sem embargo de prever a possibilidade de a entidade licitante estabelecer, no edital, que o valor global não poderá exceder determinado limite, tal como disposto no art. 48, inciso II. 9. Prosseguindo, também a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o sobrepreço deve ser aferido com base nos preços de mercado ou, dependendo da situação, com base em sistemas referenciais de preço, senão vejamos: - Súmula 287 de 12/11/2014 É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. - Súmula 265 de 15/06/2011 A contratação de subsidiárias e controladas com fulcro no art. 24, inciso XXIII, da Lei nº 8.666/93 somente é admitida nas hipóteses em que houver, simultaneamente, compatibilidade com os preços de mercado e pertinência entre o serviço a ser prestado ou os bens a serem alienados ou adquiridos e o objeto social das mencionadas entidades. - Acórdão 5.101/2014-Primeira Câmara | Relator: Benjamin Zymler 19. (...) a simples divergência entre os valores orçados e o resultado da licitação não serve para evidenciar que os valores estimados estavam acima dos preços de mercado. Essa constatação deve estar baseada em informações sobre os preços de mercado vigentes à época, o que não existe nos autos. - Acórdão 2.796/2013-Plenário | Relator: José Jorge 15. Para a caracterização de sobrepreço, não bastaria à unidade técnica afirmar que a irregularidade residiria no fato de os valores adjudicados e registrados na ARP encontrarem-se superiores aos valores orçados, muito menos tomar como parâmetro tão somente propostas de outros licitantes, como o fez na situação em tela. Ao revés, deveria a Secex-AL demonstrar que os valores adjudicados e registrados encontravam-se acima dos efetivamente praticados no mercado à época. 10. Além disso, o Acórdão 392/2011 – Plenário é cristalino quando afirma que o valor orçado não se confunde com preço máximo, a menos que o edital estabeleça tal condição. E que a fixação do preço máximo só é obrigatória na contratação de obras e serviços de engenharia, conforme o disposto na Súmula TCU 259. O voto proferido por ocasião da deliberação mencionada é elucidativo: 31. Ao contrário do que defende a unidade instrutiva, o art. 40, X, da Lei nº 8.666/93 não discorre sobre a ‘divulgação’ do preço máximo, mas sim sobre a sua ‘fixação’, o que é bem diferente. E a Súmula TCU nº 259/2010, suso mencionada, deixou assente que, em se tratando de obras e serviços de engenharia, é obrigatória a fixação de preços máximos, tanto unitários quanto global, donde se conclui que, para outros objetos que não obras e serviços de engenharia, essa fixação é meramente facultativa. 32. A propósito, ‘orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente. Num dado certame, por exemplo, o preço máximo poderia ser definido como o valor orçado acrescido de determinado percentual. São conceitos, portanto, absolutamente distintos, que não se confundem. 33. O orçamento deverá ser elaborado (fixado) em quaisquer situações, haja vista o disposto no art. 7º, § 2º, II (específico para obras e serviços de engenharia), c/c o art. 40, § 2º, II (aplicado a obras, serviços – de engenharia ou não – e compras), ambos da Lei de Licitações. Já a fixação do preço máximo está disciplinada no art. 40, X, da Lei nº 8.666/93, com a interpretação que lhe foi conferida pela Súmula TCU nº 259. 34. Diferente é a situação da divulgação do valor de referência e do preço máximo, quando este for obviamente fixado. Para as modalidades licitatórias tradicionais, a regra está contemplada no art. 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93, ou seja, tem que haver necessariamente a divulgação do orçamento elaborado, contemplando o preço estimado e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a jurisprudência do TCU acena no sentido de que a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. 35. Portanto, nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo, no entanto, estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório. Caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los. 35.1 É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993. 36. Vê-se, portanto, inexistir qualquer tipo de divergência entre deliberações anteriores do TCU, a suscitar incidente de uniformização de jurisprudência. No caso concreto, haja vista a natureza do objeto do certame (não se trata de obra ou serviço de engenharia), não seria obrigatória a fixação de preço máximo, tampouco a divulgação do valor orçado, por se tratar de pregão. Pelas razões já expostas, ficaria a critério do órgão fixar o preço máximo, sendo igualmente discricionária a sua divulgação. (...) 14. É importante destacar, nesse ponto, que a Súmula 259 dispõe que, nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor. É possível concluir, portanto, que, para serviços outros, a fixação de preços máximos é meramente facultativa. 15. Cumpre averiguar, então, se o edital da licitação em exame estabeleceu o preço constante do orçamento como limite máximo para aceitabilidade das propostas. Transcrevo a seguir o item Julgamento das Propostas” (TC 020.163/2015-0, peça 2, pp. 33) : (...) 16. Não há, portanto, no edital, a fixação do orçamento como preço máximo aceitável pela Petrobras, inexistindo, dessa forma, afronta ao instrumento convocatório. (...) 19. O que resta de possível impropriedade é uma aparente insuficiência na justificativa da contratação por preço superior ao orçado, bastando, com vistas a prevenir novas ocorrências, dar ciência à Petrobras. Registro apenas que a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) determina, em seu art. 56, inciso IV, a desclassificação das propostas que se encontrarem acima do orçamento estimado para a contratação, lembrando que o art. 91 do mesmo diploma concedeu prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do início de sua vigência, para que as empresa públicas e as sociedades de economia mista promovam as adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei. (Grifos nossos) 7. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a fixação de preços máximos, tanto global quanto unitário, é obrigatória somente no caso de obras e serviços de engenharia, nos termos da Súmula TCU nº 259/2010, não o sendo para outros objetos, não relacionados a obras e serviços de engenharia, segundo jurisprudência da Corte de Contas da União. 8. Dessa forma, o valor orçado, com base no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, para as obras e serviços de engenharia, necessariamente será o valor a ser fixado para os preços máximos tanto global quanto unitário, a ser estabelecido no edital, na forma do art. 40, inciso X, da referida Lei. Por outro lado, para os demais objetos, o valor de referência é o orçamento estabelecido no procedimento quando da apuração do preço de mercado, cujo valor global geralmente é fixado como preço máximo no edital de licitação, devendo ser desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório. 9. No âmbito do Ministério Público da União, considerando as disposições da Lei nº 8.666/93, a recomendação desta Audin/MPU às unidades gestoras do MPU é pela definição do limite máximo aceitável no ato convocatório, como critério de julgamento, independente do objeto da licitação, obtido por meio de ampla e zelosa pesquisa de mercado. Nesse sentido, cumpre colacionar excerto do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 122/2016, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 122/2016 (...) 3. Em exame, importante consignar, inicialmente, que este Órgão de Controle Interno já emitiu diversas orientações às Unidades Gestoras do MPU a respeito dos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços, nas quais se destacou a importância da realização de ampla pesquisa de mercado, em diversas fontes (outros órgãos públicos, ao sistema de registro de preços e aos fornecedores e prestadores de serviços cadastrados no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG), inclusive com a possibilidade de consulta a sites eletrônicos, com vistas à obtenção de elementos suficientes e capazes de dar segurança na definição do limite máximo aceitável para a contratação, optando-se, via de regra, pelo menor preço orçado, após a exclusão daqueles inexequíveis ou manifestamente superiores aos de mercado, consoante excertos dos Pareceres CORAG/SEORI/AUDIN – MPU/Nº 195/2006, 234/2008, 02/2009, 181/2011 e 2.386/2015, (...) 10. Portanto, uma vez apurados no orçamento os preços unitários e global, tem-se, como regra, na contratação de prestação de serviços, com ou sem mão de obra residente, a recomendação de se utilizar como critério de julgamento o preço máximo global fixado no edital, devendo ser desclassificadas as licitantes que ofertarem preços superiores. 11. Por último, convém registrar que não há obrigatoriedade de utilização pelas unidades gestoras do MPU das minutas padrão elaboradas pela Advocacia-Geral da União (caput do Anexo V da IN SEGES/MP nº 05/2017), tendo em vista a independência estabelecida no art. 127 da Constituição Federal de 1988 ao Ministério Público, bem como em razão de a Instrução Normativa em foco não ser de aplicação obrigatória no âmbito do MPU, nos termos da manifestação contida no PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 635/2018, ambos abaixo parcialmente transcritos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 635/2018 (...) 6. Em face do exposto, somos de parecer que a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017 pode ser aplicada, no que couber, às contratações de serviços no âmbito do Ministério Público da União. 12. Em face do exposto , somos de parecer que a Administração deve, como regra, adotar a fixação do preço máximo global a ser aceito no ato convocatório, com a desclassificação das propostas que apresentarem preços superiores aos estipulados, observada a Súmula 259 do Tribunal de Contas da União. É o Parecer. Brasília, 12 de agosto de 2019. CLÁUDIO SÉRGIO CORDEIRO COSTA Técnico do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/RJ e à SEAUD. Em 12 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
8. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de transferência externa dos bens inservíveis da Procuradoria da República em Sergipe para a Defensoria Pública da União/SE.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 418/2019 Referência : Ofício SE/PR/SE nº 016/2019. PGEA nº 0.02.000.000054/2019-19. Assunto : Administrativo. Doação de equipamentos de informática ociosos à Defensoria Pública da União em Sergipe. Interessado : Secretário Estadual. Procuradoria da República em Sergipe. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Sergipe solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de doação de equipamentos de informática (ociosos, recuperáveis e antieconômicos) à Defensoria Pública da União em Sergipe - DPU/SE. 2. Consta do PGEA nº 1.35.000.000443/2019-48, mencionado pelo Consulente, que o Defensor Público Chefe solicitou a doação de equipamentos de informática à Procuradoria da República em Sergipe ainda em condições de uso. Após levantamento realizado pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Unidade, foi apresentada a relação dos equipamentos disponíveis, para que fosse informado interesse pela DPU dos bens elencados. Em resposta, a DPU-SE manifestou interesse em receber todos os bens inservíveis. 3. Ato contínuo, manifestou-se o Consulente favoravelmente ao processo de doação à DPU, tendo em vista a necessidade em desocupar seus depósitos e dar uma destinação aos seus equipamentos obsoletos. Por meio de despacho, alegou que a publicação de um edital retardaria o processo de doação, bem como justificou que a manutenção em permanecer com os bens contraria o interesse público, em razão da rápida obsolescência dos equipamentos de tecnologia da informação. 4. Registre-se que, por meio do Parecer nº 35/2019, o Assessor Jurídico da PR/SE, mencionou os Pareceres SEORI/AUDIN- MPU nºs 951/2017 e 567/2018, ambos favoráveis à doação direta entre órgãos da União, com base no Decreto nº 99.658/1999. Contudo, alegou que, a partir da vigência do Decreto nº 9.373/2018, a DPU não se afigura expressamente como donatária. Por fim, mencionou orientação contida no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 728/2018, também desta Audin/MPU, segundo a qual não é possível interpretação analógica na doação a beneficiário não expressamente previsto entre os possíveis arrolados no novo normativo. Diante disso, sugeriu consulta à esta Auditoria Interna, com vistas a dirimir qualquer dúvida acerca do tema. 5. Em exame, cabe destacar trechos do Decreto n° 9.373/2018, que trata sobre a matéria, in litteris: DECRETO Nº 9.373/2018 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (...) Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. (...) Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser: I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou II - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.. (...) Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (Grifo nosso) 6. Da leitura do novel dispositivo, observa-se que a movimentação de bens entre órgãos da própria União deixou de ser tratada como doação, passando a ser efetivada por meio da transferência, que se trata de modalidade de movimentação de caráter permanente, podendo ser interna – quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade – ou externa – quando realizada entre órgãos da União. 7. Em razão disso, os órgãos pertencentes à União não estão mais contemplados no rol de beneficiários dos bens inservíveis passíveis de doação, na forma do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018 e, também por esse motivo, a orientação dada no âmbito do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 728/2018 não se aplica ao caso, visto que no ponto em destaque, citado no Parecer jurídico nº 35/2019, a manifestação deste Órgão de Controle Interno concluiu que os beneficiários de doação de bens inservíveis ociosos ou recuperáveis devem ser aqueles estabelecidos no Decreto nº 9.373/2018”. Na situação em análise, no entanto, não se trata de doação, mas sim de transferência externa, entre órgãos da União, cujos bens inservíveis serão movimentados da Procuradoria da República para a Defensoria Pública da União. 8. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de transferência externa dos bens inservíveis da Procuradoria da República em Sergipe para a Defensoria Pública da União/SE. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 24 de maio de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/SE e à SEAUD. Em 24/5/ 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 376/2019 Referência : Decisão nº 01/2018/GABPCR (PRR4ª-00008594/2018). PGEA nº 1.04.000.000198/2016-01. Assunto : Contábil. Baixa patrimonial de bens não localizados. Sistemas ASIweb e SIAFI. Interessado : Procuradoria Regional da República da 4ª Região – RS. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da PRR da 4ª Região – RS encaminha os autos a esta Auditoria Interna do MPU, para análise dos fatos apurados e manifestação quanto aos lançamentos a serem efetuados pela Administração nos Sistemas ASIweb e SIAFI, em razão de autorização da baixa patrimonial dos bens tratados na Decisão nº 01/2018/GABPCR, cujos excertos estão colacionados a seguir: DECISÃO Nº 01/2018/GABPCR No uso das atribuições que me foram conferidas pelo art. 33 da Portaria SG/MPF nº 382, de 05 de maio de 2015, e pela Portaria PGR nº 1036, de 27 de setembro de 2017, passo a analisar a sindicância instaurada com a finalidade de apurar as causas e responsabilidades pelo extravio de bens não localizados no inventário do ano de 2016, realizado nesta Procuradoria Regional da República da 4ª Região (fl. 11). Mediante a Portaria PRR4 nº 167, de 19 de outubro de 2017, foram designados os servidores Gerson Luís Albrecht Anversa, Márcio Ranieri Teixeira e Randolfo Coelho Balbão para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão de Sindicância, com o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração dos fatos (fl. 507), prorrogados por mais 30 (trinta) dias pela Portaria PRR4 nº 192, de 22 de novembro de 2017 (fl. 510), e instauração de nova sindicância para dar continuidade e conclusão, face complexidade dos fatos, pela Portaria PRR4 nº 2, de 10 de Janeiro de 2018. (...) No Relatório Conclusivo, a comissão constatou, em suma, que os bens efetivamente extraviados são: 1 (um) livro do acervo bibliográfico da DIBIP (patrimônio 04507454), avaliado em R$ 32,48; e 5 (cinco) bens sob gestão da DLSG (patrimônio 04005830, 04001869, 04000422, 04004144 e 04007839) consubstanciados em 4 (quatro) estabilizadores e 1 (uma) leitora de código de barras, avaliados contabilmente em R$ 27,00, conforme Relatório para Depreciação de 06/02/2018 (fl. 526). Através do Despacho nº 200/2018/GABPCR (fl. 536), determinou-se a continuidade da sindicância para elucidar o extravio do Patrimônio nº 04001869, o que resultou na Portaria PRR4 nº 35/2018 (fl. 537) e no Relatório Conclusivo complementar de fls. 546-547v. (...) Portanto, não há falar em extravio do livro (patrimônio 04507454), que se considera apenas não regularizado, integrando o acervo da DIBIP e devendo ser objeto de averiguação em inventários futuros. Quanto ao extravio dos estabilizadores e do leitor de código de barras, o fato apurado poderia, em tese, ser enquadrado em infração ao art. 116, inciso VII, da Lei 8.112/90 (quebra do dever funcional de zelo pela conservação do patrimônio público). (...) A comissão pondera que, em face do valor estimado do bem, considerada sua depreciação, ou seja de R$ 4,70, bem como por se tratar de um bem muito antigo, havendo grande possibilidade de, durante o processo de mudança e após, no curso do processo de atualização do acervo na nova sede, ter sido objeto de descarte, sem ser possível precisar quando, por qual setor e por quem Quanto ao extravio dos estabilizadores de números de patrimônio 04005830, 04000422 e 04004144 e do leitor de código de barras 04007839, o Relatório Conclusivo consigna que também não restou caracterizada a responsabilidade atribuível a qualquer servidor dessa PRR4 no extravio dos bens, não havendo falar em cometimento de falta funcional a ser apurada. A questão restou assim posta: No que tange ao material sob gestão da DLSG, tem-se o seguinte: a) as informações indicam que os estabilizadores de voltagem números 04005830 e 04004144 e a leitora de código de barras nº 04007839 teriam se extraviado em circunstâncias particularmente adversas, durante o processo de mudança de sede da PRR4 e de ocupação do prédio da rua sete de setembro por parte da PRT4; a perda teria ocorrido após a desocupação do prédio por parte da PRR4, ou seja, os bens não teriam sido localizados quando o prédio da rua sete de setembro já estava sob gestão da PRT4 – bens avaliados em R$ 20,81; b) as informações indicam que a perda do estabilizador nº 04000422 teria ocorrido quando o bem fazia parte do acervo da PRR4 e sob sua responsabilidade, não se podendo precisar época e circunstâncias de sua perda – bem avaliado em R$ 1,49; c) as informações levam à conclusão de o estabilizador de voltagem nº 04001869 estava assinalado, na sede atual da PRR4, como localizado no Gabinete do Procurador Regional da República Waldir Alves, com Termo de Responsabilidade registrado – Bem avaliado em R$ 4,70; A Comissão de Sindicância entende que o montante dos valores envolvidos dos bens não localizados, de R$ 59,48, é de inexpressiva relevância. A Comissão de Sindicância entende que a Administração da Casa empenhou-se em procurar e encontrar os bens tidos como não localizados. A Comissão de Sindicância entende que, com relação aos fatos ocorridos, não houve descumprimento por parte da Administração da Casa, aos dispositivos da Lei nº 8112/91, em especial ao art. 116, incisos I, III, VII.” (fls. 524-525) Assim, consideradas as excepcionais e complexas condições inerentes à mudança de prédio da PRR4, frente ao pequeno número de bens extraviados e à módica relevância econômica de tais patrimônios, não se verifica infração disciplinar por ausência de elementos que indiquem algum responsável em específico pelo extravio dos bens, mas sim fatalidade de irrisório valor econômico, fazendo incidir o disposto no artigo 144, parágrafo único, da Lei nº 8112/90 e indicando o arquivamento do procedimento, com consequente baixa patrimonial dos bens, prevista no item 17 da IN/MPF/SG/SA nº 1, de 19/08/93: (...) Ante o exposto, acolho o relatório conclusivo apresentado e determino: 1 – o ARQUIVAMENTO da presente sindicância, nos termos do artigo 144, parágrafo único, combinado com o 145, I, ambos da Lei 8.112/90; 2 – a remessa dos autos à AUDIN para análise dos fatos apurados e posterior manifestação quanto aos lançamentos a serem efetuados” nos sistemas ASI-WEB e SIAFI, quanto aos bens patrimoniais estabilizadores (Patrimônio 04001869, 04005830, 04000422 e 04004144) e leitor de código de barras (Patrimônio 04007839). 2. Em exame, é oportuno salientar que os bens não localizados fisicamente no processo de inventário devem, inicialmente, ser reclassificados para a Conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados), em observância ao disposto no item 20 da Macrofunção 02.03.30 do Manual SIAFI, devendo-se, via de regra, proceder à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário, nas hipóteses de desaparecimento definitivo. Vejamos: MACROFUNÇÃO 02.03.30 – DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, AUT. E FUNDAÇÃO 20 BENS NÃO LOCALIZADOS 20.1 - Os bens móveis não localizados no processo de inventário serão reclassificados para a conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados) pelo valor líquido contábil, utilizando-se a situação IMB149 - TRANSFERÊNCIA DE BENS EM PROCESSO DE LOCALIZAÇÃO C/C 002. 20.1.1 - Dessa forma, dar-se-á baixa da depreciação acumulada ou do ajuste ao valor recuperável antes de fazer a referida reclassificação. 20.1.2 - A apuração do valor líquido contábil é realizada por meio das situações IMB010/IMB011/IMB012 (baixa da depreciação acumulada) e IMB084/IMB085/IMB086 (baixa da redução ao valor recuperável). 20.2 Caso o bem móvel seja localizado, o respectivo saldo na conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados) deverá ser reclassificado para a conta de origem, utilizando-se a situação IMB150 - TRANSFERÊNCIA DE BENS LOCALIZADOS APÓS O PROCESSO DE INVENTÁRIO - C/C 002, devendo a Unidade realizar o lançamento da depreciação retroativa. 20.3 - A reclassificação dos bens móveis como bens móveis não localizados não exime a autoridade administrativa competente de adotar as providências cabíveis com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e ressarcimento ao erário, conforme previsto na macrofunção 02.11.38 - DIVERSOS RESPONSÁVEIS. (Grifos acrescidos). 3. No caso em análise, observa-se que a Administração adotou os procedimentos cabíveis e pertinentes, não obtendo, porém, êxito na localização e na identificação dos responsáveis pelo desaparecimento dos bens não encontrados quando da realização do inventário, conforme circunstanciado e justificado no respectivo processo. Desse modo, poderá ser realizada a baixa patrimonial dos referidos bens, conforme autorizado na Decisão nº 01/2018/GABPCR. Para tanto, informamos que a Unidade Gestora deve adotar os seguintes procedimentos no SIAFI, uma vez que não houve uma reclassificação prévia de tais bens para a Conta 12311.99.07 (Bens Não Localizados): a) inclusão de documento hábil do tipo PA (Lançamentos Patrimoniais), inserindo no campo Observação”, da aba Dados Básicos”, as justificativas da baixa; e b) na aba Outros Lançamentos”, incluir as situações: IMB010 (Apuração do Valor Contábil Líquido de Bens Móveis pela Baixa da Depreciação), com o valor acumulado da depreciação dos bens, e IMB074 (Baixa de Imobilizado por Perdas Diversas), pelo valor contábil líquido e a respectiva conta patrimonial. 4. Em relação aos procedimentos para baixa dos bens não localizados no sistema patrimonial, recomendamos que sejam obtidos os esclarecimentos necessários junto aos responsáveis pela gestão do Sistema ASIweb. 5. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve adotar os procedimentos acima mencionados para registrar a baixa dos bens não localizados. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 24 de abril de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRR-4ª Região/RS. Em 24/4/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
14. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela possibilidade de manutenção do valor do auxílio alimentação na composição da planilha de custos da empresa, desde que devidamente comprovado o pagamento de tal benefício aos empregados.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 344/2019 Referência : Ofício nº 6/2019/SE/PRRR. PGEA nº 0.02.000.000032/2019-59. Assunto : Administrativo. Repercussão da reforma trabalhista sobre o item auxílio-alimentação da planilha de custos. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Roraima. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Roraima solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União – Audin-MPU acerca da legalidade da supressão do auxílio-alimentação (vale-alimentação) da planilha de custos e formação de preços, por ocasião da assinatura do Segundo Termo de Apostila ao Contrato nº 5/2017, que tem por objeto a repactuação dos valores acordados por ocasião do referido contrato, visto que não há acordo ou convenção coletiva vigente prevendo o pagamento do citado benefício, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , alterada, o qual veda a ultratividade de acordos e convenções com data de vigência expirada. 2. Consoante o i. Consulente, a situação em tela decorre da reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, bem como a expiração da Medida Provisória nº 808/2017, que teriam repercutido no Contrato nº 05/2017/PRRR, celebrado com a empresa Extremo Norte Serviços de Limpeza – Eireli - ME, cujo objeto é a prestação continuada de serviços de copeiragem. Segundo informa o benefício auxílio-alimentação que fez parte da formação de preços da contratação, porém, não há mais Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho vigente que garanta a percepção do referido benefício. 3. Acrescenta, ainda, que durante todo o exercício de 2018, foi pago à contratada rubrica a título de auxílio-alimentação, tendo a empresa feito o regular pagamento do benefício aos empregados, conforme comprovado pela fiscalização do contrato. Informa também que, no edital de abertura, mediante o termo de referência, consta como obrigação da contratada o fornecimento de alimentação ou o respectivo auxílio aos seus empregados durante o cumprimento do contrato, não se vislumbrando qualquer limitação ou vinculação a instrumento de acordo ou convenção coletiva. 4. Diante disso, considerando o confronto entre o cumprimento das cláusulas do contrato, pacta sunt servanda identificado no Parecer Jurídico nº 03/2019 – AssJur/PR-RR, e a possibilidade de supressão contratual do auxílio-alimentação em obediência às novas regras contidas na CLT, conforme mencionou o Senhor Secretário Estadual no Despacho nº 170/2019/SE/PR-RR, solicitou a esta Audin-MPU resposta às seguintes questões específicas: a) Os efeitos da reforma trabalhista devem ser aplicados de imediato ao Contrato nº 05/2017/PRRR, cuja vigência é a data anterior à entrada das novas regras trabalhistas? b) Diante da inexistência da vigência de instrumento coletivo, aplica-se de imediato a supressão dos benefícios não mais previstos, tal como o citado auxílio-alimentação, ainda que tenham sido previstos no instrumento contratual e tenham sido fornecidos aos empregados? Caso positivo, como deve ser feita essa supressão junto à empresa? c) Por mais que a reforma tenha vedado a ultratividade dos Acordos e Convenções, os funcionários se vinculam por contratos de trabalhos, em que as empresas são obrigadas ao pagamento de auxílio-alimentação, até sua finalização, ou prorrogação com alteração. Sendo glosado das empresas contratadas os valores referentes a auxílio-alimentação que continuavam a ser pagos, por força contratual, caso a empresa venha a glosar de seus funcionários, poderá ter reflexos na responsabilidade da União frente à justiça do Trabalho? Se sim, algum cuidado adicional deve ser tomado por essa unidade? d) No caso de glosa por necessidade de devolução do citado auxílio- alimentação, previsto em instrumento coletivo vencido, mas já pago (pois muitas vezes CCT/ACT é homologada apenas no segundo semestre ou já próximo ao fim do ano), tal glosa deve ou pode ser parcelada? Devemos instruir a glosa mediante o processo legal, com abertura de prazo para defesa prévia e contraditório, ou deve ser feita de imediato nos créditos faturados da empresa? 5. Em exame, convém, inicialmente, esclarecer que, embora a Lei nº 8.666/93, ao estabelecer o regime jurídico das contratações públicas, tenha concedido prerrogativas à Administração Pública que a colocam em condição de superioridade frente aos contratados, não há autorização para que ela faça ingerência na relação da empresa contratada e seus empregados, sendo vedado que ela fixe o pagamento de benefício não amparado por lei, acordo ou convenção coletiva, conforme se pode inferir do disposto no art. 5º e item 2.1 do Anexo VII-B, ambos da Instrução Normativa nº 5/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vejamos: Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada; II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário; III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens; VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros. (...) 2.1. É vedado à Administração fixar nos atos convocatórios: (...) b) os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, como mínimo obrigatório, quando houver; 6. Ademais, quanto a aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores a ela, vale notar que o Tribunal de Contas da União, mediante o Acórdão nº 712/2019 – Plenário, ao abordar as medidas a serem adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para adequar os contratos de prestação de serviços de execução indireta com dedicação exclusiva de mão de obra às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e Medida Provisória (MP) nº 808/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assim se manifestou, vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 712/2019 – PLENÁRIO VOTO 22. Pelos poucos julgados carreados aos autos, verifica-se que a interpretação sobre os novos dispositivos ainda está longe de ser pacificada. É certo, então, que pontos da nova CLT serão objeto de discussão e consolidação jurisprudencial no âmbito da Justiça Trabalhista, que é o fórum competente. 23. Além da data em que se admitem os efeitos da incidência da Lei 13.467/2017, outra questão fundamental para a solução deste processo é a análise sobre os efeitos de existir ACT ou CCT no momento da contratação e de prorrogações contratuais dispondo sobre as rubricas ora discutidas. 24. No que concerne à data de aplicação da nova Lei, a unidade instrutora, corroborando a orientação do Parecer 248/2018/ConjurMTB/CGU/AGU (peça 42), posiciona-se que, em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, não haveria dúvida quanto à aplicação integral da Lei 13.467/2017 a eles. (...) 28. O citado parecer do então Ministério do Trabalho, após analisar questões de direito intertemporal, direito adquirido, expectativa de direito e as peculiaridades dos contratos de trabalho, assim concluiu em relação aos contratos em curso (peça 42, p. 5) : ...mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei 5.542/1943) , inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2007, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017”. 29. Apenas para demonstrar como os efeitos da reforma trabalhista são complexos e que cabem diferentes interpretações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu nota, contrapondo-se a esse parecer no sentido da independência da Justiça Trabalhista para julgar as matérias de sua jurisdição e competência e alertando que o referido parecer teria efeito vinculante, em tese, apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo. 30. Adoto o entendimento esposado pelo Parecer 248/2018 do então Ministério do Trabalho de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos administrativos desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11/11/2017, e que não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei” (peça 42, p. 3). 31. Mas esse entendimento não exaure as discussões sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, pois há ainda outra questão bem sensível que é o fato de os contratos ora discutidos serem disciplinados por acordos e convenções coletivas de trabalho, que podem dispor sobre o pagamento das rubricas que foram, em princípio, incorporadas à remuneração dos trabalhadores regidos pela jornada 12x36 horas. 32. A unidade instrutora entende que a percepção das rubricas acima, pelos trabalhadores, estaria resguardada, caso prevista em instrumento de negociação entre as partes, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, princípio realçado na reforma trabalhista, notadamente com a inserção dos arts. 8º, § 2º (súmulas não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei), 611-A (direitos nos quais o negociado prevalece sobre a lei) e 611-B (direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordos ou convenções coletivas), à CLT pela Lei 13.467/2017. 33. Nesse sentido, arremata dizendo que embora não expressamente previsto no artigo, considera-se possível a negociação dos pagamentos em dobro por trabalhos em feriados e do adicional noturno da jornada prorrogada, mesmo porque institui situação mais benéfica ao trabalhador”. 34. Então, para o presente processo, admitir-se-ia, a princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador e que prevaleceriam sobre a lei. Esse encaminhamento traz segurança jurídica para a Administração Pública, para as contratadas e para os trabalhadores envolvidos. 35. Esse entendimento vale, em tese, apenas na vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, os quais têm duração máxima de dois anos, tendo em vista a vedação à ultratividade desses instrumentos, conforme disposto no art. 614, § 3º, da CLT. 36. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata da questão da ultratividade de ACT ou CCT na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, sendo pertinente que os setores de contratação da Administração Pública acompanhem o deslinde desse processo no STF. 37. Do discutido acima, conclui-se que deve haver readequação dos contratos administrativos que se iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que tenham continuidade após 11/11/2017, e também de eventuais contratos assinados depois desta data, nos quais o pagamento dessas rubricas não estejam cobertos por ACT, CCT ou contrato individual, no sentido de excluir tais parcelas, reduzindo-se a remuneração pelo contrato, para restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro da avença. 38. Ressalvo que, embora se admita como legítima a continuidade dos pagamentos nas condições acima, as questões acima poderão ser objeto de novas interpretações pelo Poder Judiciário, esfera que dá a palavra final sobre o assunto. (grifo acrescido) IV 39. Outro ponto trazido pela unidade instrutora que é importante para o deslinde da questão é sobre a definição do instituto mais adequado a ser aplicado quando se apurar a necessidade de alteração contratual. Poder- se-iam aplicar tanto a revisão quanto a repactuação contratuais. 40. Não é demais anotar que a adequação dos contratos em virtude de modificações no equilíbrio econômico-financeiro causada pela superveniência de disposições legais encontra fundamento nos termos do art. 65, § 5º, da Lei de Licitações. Para reforçar esse entendimento, a unidade instrutora lista acórdãos de adequações contratuais determinadas por esta Corte, a exemplo da ocorrida quando da extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), entre outros, os quais, por racionalidade, deixo de transcrever neste momento. 41. Por sua vez, a Secretaria de Administração do Tribunal de Contas da União, em sua resposta à oitiva promovida, pondera que os ajustes nas planilhas de composição de custos dos contratos atingidos pela reforma sejam feitos por repactuação e não por revisão. 42. Para tanto, argumenta que a eventual revisão seria dispendiosa e pouco proveitosa e que, considerando que a reforma começou a viger em novembro de 2017, não haveria risco relevante de que eventual situação de irregularidade remanescente se perpetue por tempo demasiado. E que, no momento da repactuação, caso identificadas eventuais rubricas irregulares constantes da planilha de formação de preços que gerem créditos para a Administração, esses poderiam ser abatidos do cálculo de quantia devida à contratada ou descontados dos pagamentos contratuais ordinários. 43. E completa dizendo que (peça 37, p. 3): 11. Registre-se que, a teor do art. 5º do Decreto 2.271/97 – que disciplina a repactuação nos contratos públicos –, por ocasião da repactuação a Administração verifica, criteriosamente, a efetiva variação de custos suportada pelo contratado, a partir do cotejo da planilha de custos e formação de preços com a norma invocada como fundamento para o pedido de repactuação, além de informações passadas pelas diligentes unidades gestoras do contrato, que fiscalizam, com o rigor que caracteriza o exercício de suas atribuições na gestão contratual, o efetivo pagamento dos direitos trabalhistas aos terceirizados. 12. A partir das verificações levadas a efeito quando das repactuações e durante o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, é possível identificar, precisamente, os valores pagos pela empresa aos empregados disponibilizados para prestar serviços. De tal exame, a Administração poderia constatar se as verbas em causa (pagamento em dobro em feriados e adicional noturno relativo às horas prorrogadas) seriam ou não, efetivamente, suportados pelo contratado e se haveria amparo em norma coletiva do trabalho para tanto.” 44. Das respostas às oitivas, identificam-se essencialmente duas possíveis ações. 45. A primeira seria a revisão contratual. Esse instituto visa reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, não dependendo de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. 46. Assim, para adequar os contratos sob o regime de 12x36 horas aos preceitos da Lei 13.467/2017, nada impede que o ente público adote ou já tenha adotado a revisão contratual. Para aqueles que já se anteciparam e readequaram seus contratos, a questão estaria resolvida. 47. Para os demais entes, que ainda não ajustaram seus contratos, a outra opção seria fazê-los no momento da repactuação, pois haveria condições de se identificar e conferir com maior precisão os valores pagos aos empregados terceirizados, especialmente em relação às verbas ora discutidas. A unidade instrutora se inclina para essa hipótese em sua proposta. 48. Entendo, porém, que não caberia a este Tribunal estabelecer os procedimentos, o momento e o instituto que cada órgão/entidade vai utilizar para adequar seus contratos, tendo em vista as peculiaridades intrínsecas de cada caso, como, por exemplo, o número de contratos a serem adequados, o estágio de vigência individual dos contratos, as suas estruturas administrativas e de pessoal, entre outros. 49. Por fim, embora entenda, como me manifestei acima, que a Lei 13.467/2017 produza seus efeitos a partir data da sua publicação e, portanto, que as adequações contratuais, em tese, devam ter como ponto de início essa data, admito também, em consonância com as novas diretrizes trazidas pela Lei 13.655/2018 às Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que os entes públicos verifiquem em cada caso concreto eventuais circunstâncias que possam justificar, devendo estar devidamente fundamentada e formalizada a não utilização da data de 11/11/2017 para as cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas. 50. Conforme analisado pela unidade instrutora, as adequações contratuais devem ser feitas prioritariamente por meio de aditivo contratual, abrindo a oportunidade do contraditório para as empresas terceirizadas, caso queiram. Com a abertura da discussão dialética entre as partes contratantes, as questões acima podem ser melhor equalizadas, sem que este Tribunal, como já me manifestei, tenha que estabelecer um único e universal procedimento para todos os casos ou mesmo antever eventuais exceções ou particularidades. (Grifo acrescido) 7. Da deliberação supra do TCU, o entendimento que emerge é de que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a mencionada Lei aos contratos de prestação continuada, não havendo de se falar em direito adquirido a uma prestação, segundo lei revogada. Além do mais, haja vista o que estabelece o art. 611-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, em tese, o convencionado prevalecerá sobre o legislado. 8. Assim, havendo instrumento coletivo da categoria em vigência, as disposições deverão ser observadas, sendo necessário destacar, porém, ser vedada a ultratividade das convenções coletivas, ou seja, expirada a vigência da convenção deixam de ser devidos os benefícios por ela garantidos, visto que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas deixam de integrar os contratos individuais de trabalho. 9. Nesse sentido, no caso concreto, observa-se que haja vista estar expirada a vigência do instrumento normativo que resguardava o pagamento do auxílio alimentação, não tendo sido formalizado outro garantindo tal benefício, não há mais, em princípio, amparo convencional para a permanência do pagamento do referido benefício. 10. Nada obstante, considerando a natureza do benefício em questão, pondera-se a necessidade de acautelar-se na decisão de revisão de tal planilha, atinente à retirada do item auxílio-alimentação e a glosa dos valores já pagos. 11. A cautela referida decorre da possibilidade da medida sobredita impactar os contratos de trabalho em curso, haja vista que o auxílio- alimentação representa valor relevante em relação ao montante da remuneração do empregado da empresa terceirizada contratada para prestação dos serviços de copeiragem, podendo repercutir na atividade econômica da contratada e até mesmo prejudicar a solução de continuidade do serviço, com prejuízo ao interesse público. 12. A exclusão de tal item pode, portanto, impactar o equilíbrio da equação econômico-financeira na medida em que interfere na prestação que deverá ser entregue à Administração contratante e na justa remuneração devida ao contratado, afetando assim o direito à intangibilidade da proporcionalidade estabelecida inicialmente. 13. Aliás, sobre esse aspecto, vale registrar que, no acórdão acima transcrito, embora a orientação seja no sentido de observação dos efeitos da Lei 13.467/2017 nos contratos de prestação continuada, com mão de obra residente, a partir da data de vigência, o Ministro Relator admite, em consonância com as novas diretrizes trazidas pela Lei nº 13.655/2018 à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB , dispositivo abaixo transcrito, que seja verificado em cada caso concreto eventuais circunstâncias que possam justificar a não utilização dessa data para as cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas, tendo em vista as dificuldades e obstáculos enfrentados, em face das circunstâncias fáticas nas quais se encontram inseridos os entes públicos. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (grifos nossos) 14. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela possibilidade de manutenção do valor do auxílio alimentação na composição da planilha de custos da empresa, desde que devidamente comprovado o pagamento de tal benefício aos empregados. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 10 de junho de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SE/PR/RR e à SEAUD. Em 10 / 6 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVIERA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
22. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve avaliar as peculiaridades do caso concreto e aplicar a legislação tributária e a jurisprudência acima colacionadas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 342/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000039/2019-71. Assunto : Tributário. Retenção INSS e ISS. Redução da base de cálculo. Material. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Espírito Santo. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Espírito Santo questiona a respeito de retenção de INSS e ISS incidentes sobre o pagamento relativo ao contrato de prestação de serviços de execução da fachada da obra do edifício sede da Unidade. 2. Esclarece que a empresa contratada questionou sobre a possibilidade de emissão de duas notas fiscais, uma relativa ao fornecimento de material e outra, à prestação de serviços, indagando ainda que, na hipótese de não ser possível a emissão de duas notas fiscais, se seria possível excluir o valor relacionado aos materiais integralmente da base de cálculo, para fins de incidência de INSS e ISS, considerando as informações contidas no contrato. 3. Por fim, colaciona os artigos 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, bem como o art. 19 da Lei nº 6.075/2003 do município de Vitória, que tratam, respectivamente, da base de cálculo para retenção de INSS e ISS, na hipótese de aplicação de material na prestação de serviço. 4. Posteriormente, encaminhou esclarecimentos recebidos pela equipe de servidores do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira da Unidade, por ocasião de participação em treinamento, cujo conteúdo a seguir transcreve-se: Conforme orientação da Open Treinamentos, após passar as informações que me foram solicitadas, como objeto, as especificações do mesmo e detalhes do fornecimento/prestação, os professores fizeram as seguintes pontuações: 1. O serviço ora examinado se enquadra no subitem 7.02 da Lei complementar 116/2003 (Lei do ISS) que assim dispõe: Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) 2. Segundo a explicação dos mesmos quando o serviço engloba a exceção (em negrito) prevista no subitem 7.02, na verdade estamos diante de uma operação mista, ou seja, onde uma parte tem natureza mercantil e outra de prestação de serviços. De onde podemos inferir que a empresa de fato pode emitir duas Notas Fiscais, uma de material e outra de serviço. 3. Ressalto que, ainda conforme explicação dos professores, para ser caracterizada a operação mercantil a exceção do 7.02 tem que ser plenamente satisfeita, ou seja, as mercadorias tem que ser produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços. Ocorre que conversei com o servidor Frederico, engenheiro da Obra, e ele me explicou que de fato a empresa compra o material bruto, beneficia na sua sede em Três Rios/RJ e transporta para instalação na Obra. De onde ficou entendido que o nosso caso em tela atenderia a exceção do 7.02. 4. Ressalto ainda que os valores da Nota Fiscal de natureza mercantil ficam limitados aos materiais que de fato se enquadrem na exceção supracitada e dos valores previstos em contrato para este tipo de fornecimento. 5. Ressalto ainda que os materiais que forem empregados na prestação de serviços, mas não se enquadram na exceção prevista no 7.02, são considerados de natureza de serviço, porém podem ser utilizados para abater na Base de Cálculo tanto do ISS (conforme limite discriminado no art. 19 da Lei Municipal 6075/2003 - Vitória/ES) quanto do INSS (que no presente caso entendo que se enquadra na hipótese prevista no art. 121 da IN 971/2009-RFB), nos limites e condições especificados nas respectivas normas, ou seja os valores, em Reais, dos materiais e/ou equipamentos tem que estar discriminados em contrato e na fatura/Nota Fiscal de Prestação de Serviços. 6. Conforme orientado pela OPEN e relatório GT Fácil, em anexo, entendemos ser possível ainda, a dedução da base de cálculo dos valores de equipamentos não manuais empregados, nos mesmos limites e condições da dedução de materiais da base cálculo. Assim, mantemos os nossos questionamentos, mas em razão das ponderações apresentadas pela OPEN e por ainda não termos recebido o PARECER da Audin, pensamos que seria prudente enviar estes posicionamentos de forma a subsidiá-los com as informações recebidas.” 5. Nesse contexto, a Unidade pede orientação de como proceder, em especial quanto aos questionamentos a seguir: 4.1. Considerando que o empenho foi feito na ND 449051.91 e em relação a legislação tributária, é possível a emissão de duas notas fiscais, sendo uma de material e outra de serviço para este tipo de contratação? 4.2. É permitido por lei a redução da base de cálculo a título de materiais para fins de retenção do INSS? 4.3. Para fins de redução da base de cálculo do INSS os materiais fornecidos são considerados equipamentos manuais? 4.4. Em caso positivo, para fins de retenção de INSS e ISS, quais são as condições em relação a discriminação de valores em contrato e nota fiscal e quais limites devem ser observados? 6. Em exame, preliminarmente, é importante trazer à colação trechos da Solução de Consulta nº 32 – Cosit da Receita Federal do Brasil, de 16 de janeiro de 2017, a qual esclarece regras sobre a possibilidade de exclusão da base de cálculo de materiais e equipamentos fornecidos por empresa contratada na prestação de serviço para a retenção do tributo a que se refere o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (INSS sobre o valor da nota fiscal/fatura/recibo) e da Solução de Consulta nº 317 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018, que traz conceitos pertinentes ao assunto tratado, vejamos: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32 – COSIT – 16 DE JANEIRO DE 2017 (...) 7. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dispõe que a empresa contratante deverá reter 11% (onde por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços”. Já o § 7º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, prevê a possibilidade de exclusão da base de cálculo da retenção dos valores relativos ao fornecimento de materiais e equipamentos, atribuindo ao então Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (atualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB) a competência para disciplinar a forma de apuração e os limites dessa dedução, como se pode verificar a seguir: Art. 219 [...] [...] § 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação, na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado. § 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal, fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos. (destacou-se) 8. Com fundamento no § 8º do art. 219 acima transcrito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, que, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, detém as atribuições de fiscalização, cobrança e normatização das contribuições previdenciárias, disciplinou essa matéria por meio da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, da qual se extraem os seguintes excertos: Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção Art. 121. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, desde que comprovados. § 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. § 2º Para os fins do § 1º, a contratada manterá em seu poder, para apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. § 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa. Art. 122. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, DESDE QUE discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder no mínimo a: I - 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; II - 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; III - 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 1º Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, DESDE QUE haja a discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, adota-se o seguinte procedimento: I - havendo o fornecimento de equipamento e os respectivos valores constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 121; ou II -não havendo discriminação de valores em contrato, independentemente da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, para a prestação de serviços em geral, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, aos percentuais abaixo relacionados: a) 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; b) 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; c) 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); d) 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e e) 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. § 2º Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços referidos nos incisos I e II do § 1º, cujos valores não constem individualmente discriminados na nota fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço. § 3º Aplica-se aos procedimentos estabelecidos neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 121. Art. 123. Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122. Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. (destacou-se) 9. Da leitura da legislação acima reproduzida, depreende-se que, em regra, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde ao valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço. Porém, nas situações envolvendo o fornecimento de materiais ou equipamentos, a legislação admitiu a dedução, na base de cálculo da retenção, dos valores referentes à utilização desses materiais/equipamentos, mas, para tanto, foram impostas as seguintes condições que devem ser cumpridas cumulativamente: a) o fornecimento de material e/ou equipamento deve estar previsto em contrato (excetuada a hipótese em que a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços), e b) os valores de materiais e/ou equipamentos devem estar discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. 10. De se observar, primeiramente, que, sem o atendimento dessas duas condicionantes, nenhuma dedução de valores a título de utilização de material/equipamento poderá ser efetuada na base de cálculo da retenção. É o que dispõe o artigo 123 acima transcrito, quando determina que a base de cálculo deverá ser o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços se não houver: a) previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento e o uso de equipamento não for inerente ao serviço, ainda que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços traga a discriminação dos valores referentes a materiais/equipamentos; ou b) discriminação dos valores concernentes ao fornecimento de materiais/equipamentos na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, ainda que exista a previsão contratual para esse fornecimento. 11. Para fins de apuração da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e dedução dos valores relativos ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos, não basta o cumprimento das referidas condicionantes, uma vez que os artigos 121 e 122 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, impõem a observância de outros aspectos, que serão explicitados a seguir. 12. Atendo-se ao art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, constata-se que esse dispositivo disciplina as situações em que a discriminação dos materiais ou equipamentos consta no contrato e também na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação dos serviços. Nessa hipótese, os valores de materiais ou equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, não integrarão a base de cálculo da retenção, desde que comprovados na forma do § 2º desse artigo e seus valores não sejam superiores aos de aquisição do material ou de locação do equipamento. 13. Já o art. 122 da referida Instrução Normativa dispõe sobre as situações em que o fornecimento de materiais/equipamentos encontra-se previsto em contrato, mas não há, no contrato, a discriminação desses valores. Nessa circunstância, poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção os valores correspondentes ao fornecimento dos materiais/equipamentos, desde que a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação dos serviços discrimine os respectivos valores e a base de cálculo da retenção não seja inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços: • 65% (sessenta e cinco por cento), para os serviços de limpeza hospitalar; • 80% (oitenta por cento), para os serviços de limpeza diversos da limpeza hospitalar; • 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e manutenção dos veículos corram por conta da contratada; • 50% (cinquenta por cento), para os serviços em geral. 14. Por sua vez, o § 1º do art. 122 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, disciplina as situações em que a utilização de equipamentos é inerente à execução dos serviços contratados. Nesta hipótese, a dedução dos valores referentes aos equipamentos utilizados fica condicionada à discriminação dessas importâncias na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não podendo a base de cálculo da retenção ser inferior ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços: • 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; • 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; • 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); • 50% (cinquenta por cento) para drenagem; • 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços de construção civil realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais; • 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral. 15. Enfim, a base de cálculo da retenção previdenciária, em regra, será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Porém, a legislação previdenciária admite o abatimento, nessa base de cálculo, dos valores relativos a materiais/equipamentos utilizados na execução dos serviços, mas, para tanto, deverão ser observadas as regras descritas nos artigos 121 e subseqüentes da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 317 – COSIT, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIAS (...) Equipamento manual é aquele cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, tal como: vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote, carrinho de mão etc. Esses equipamentos, além de dependerem, exclusivamente, da força humana e serem desprovidos de mecanismos com maior grau de sofisticação tecnológica, consistem em bens simples, de certa forma duradouros e com potencial de serem usados mais de uma vez ou, mesmo, em mais de um contrato ou serviço. Equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados” são aqueles sem os quais os serviços contratados não se podem realizar ou têm a sua realização excessivamente dificultada, tal qual ocorre com os serviços de construção civil elencados nas alíneas a” a d” do inciso II do parágrafo 1º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 2009, os quais carecem de equipamentos que não se podem mover por meio da simples força motriz humana. Pelo contrário, requerem, para sua mobilidade e funcionamento, a utilização de força motriz resultante de combustão, energia elétrica ou outra fonte similar de energia. (...) 7. Depreende-se da leitura da orientação que, regra geral, a base de cálculo da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 corresponde ao valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação do serviço. A legislação, contudo, previu, nas hipóteses de prestação de serviço com fornecimento de material ou equipamento, a possibilidade de dedução dos valores relativos a esses materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção. 8. Para esses casos, a regra geral é que não integram a base de cálculo da retenção em tela o fornecimento de material e/ou equipamento próprio ou de terceiro, exceto os manuais, cujos valores estejam discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo e, ainda, em contrato ou em planilha que dele faça parte integrante mediante cláusula expressa. 9. Quando há a discriminação em nota fiscal, fatura ou recibo do valor dos materiais e equipamentos próprios ou de terceiros, exceto os manuais, previstos em contrato sem indicação de valor, a dedução do valor dos materiais e equipamentos da base de cálculo da retenção do INSS poderá ocorrer, desde que esta base de cálculo não seja inferior aos percentuais mínimos previsto no caput do art. 122 da IN RFB nº 971/2009, quais sejam, 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal para serviços em geral; 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada; 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir a limpeza hospitalar, e 80% (oitenta por cento) quando se referir aos demais tipos de limpeza, do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. 10. Além disso, no caso de equipamentos inerentes à execução do serviço, discriminados no documento fiscal, sem indicação de valores em contrato, independente de previsão contratual, também é possível a dedução do valor desses equipamentos da base de cálculo da retenção, desde que, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 122, esta corresponda ao percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, 10% (dez por cento) para pavimentação asfáltica; 15% (quinze por cento) para terraplenagem, aterro sanitário e dragagem; 45% (quarenta e cinco por cento) para obras de arte (pontes ou viadutos); 50% (cinquenta por cento) para drenagem; e 35% (trinta e cinco por cento) para os demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto os manuais. 11. Por sua vez, inexistindo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento não inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, com exceção do serviço de transporte de passageiros, que terá a base de cálculo da retenção correspondendo, no mínimo, à prevista no inciso II do art. 122 da mencionada Instrução Normativa. 12. Ademais, não havendo discriminação de valores dos materiais e equipamentos no documento fiscal, a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem discriminação de valores em contrato. 13. Por fim, importante notar que, em qualquer situação, o valor do material fornecido ou o da locação de equipamento não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Registre-se ainda que são considerados equipamentos manuais todos aqueles bens simples, com certa durabilidade e potencial para ser utilizado por mais de uma vez, até mesmo, em mais de um contrato ou serviço e cujo uso depende, exclusivamente, da força humana, como vassoura, balde, escada, chave de fenda, martelo, serrote e carrinho de mão. 14. Desse modo, no tocante à retenção do INSS, tem-se que deve ser verificado em quais situações se enquadram os materiais e equipamentos fornecidos para estabelecer quais devem ser as normas aplicáveis para determinar a base de cálculo da referida contribuição, lembrando que a prestação de serviço em tela enquadra-se como construção civil. 15. No que diz respeito à base de cálculo para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cumpre transcrever trechos da Lei Complementar nº 116, de 2003, vejamos: LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 2° Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (...) 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Grifos nossos) 16. Da leitura das disposições transcritas, infere-se que, ainda que a prestação envolva o fornecimento de materiais, os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamento estão sujeitos a incidência do ISSQN, exceto as mercadorias produzidas e fornecidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços sobre os quais a incidência é do ICMS. 17. Assim, na situação concreta, caso exista fornecimento de mercadorias que se enquadrem na exceção acima prevista, contida no item 7.02 do Anexo da LC nº 116/2003, ou seja, produzidas pelo contratado fora do local da prestação do serviços, haverá sobre estes a incidência exclusiva do ICMS. 18. Quanto à emissão de notas fiscais, há que se observar que, havendo mercadorias com incidência de ICMS, estar- se-ia tratando da aplicação de dois impostos distintos: um de competência estadual – ICMS – e outro, municipal – ISSQN. Nessa situação, em princípio, devem ser emitidas duas notas fiscais, uma de venda de mercadoria e outra de prestação de serviços, consoante se deduz, aliás, da resposta à pergunta sobre o assunto, extraída das Dúvidas Frequentes do sítio da Prefeitura de Vitória , vejamos: A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)? Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. 19. No que se refere à base de cálculo do ISS, vale registrar que há jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no sentido de que para o cálculo do imposto sobre serviços, deve ser deduzida da base de cálculo a parcela referente aos materiais empregados na construção civil pelo prestador de serviço, conforme se observa do acórdão abaixo transcrito: E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 603.497- RG/MG, REL. MIN. ELLEN GRACIE – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. (...) V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO – (Relator): Não assiste razão à parte ora recorrente, eis que a decisão agravada ajusta-se, com integral fidelidade, à diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal na matéria ora em exame. Com efeito, tal como ressaltado na decisão ora agravada, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497- RG/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, ‘b’, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Cumpre ressaltar, por necessário, que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ARE 728.060-AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 757.079-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 599.582-AgR/RJ, Rel. Min. AYRES BRITTO) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte estabeleceu – e reafirmou – na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao presente recurso de agravo, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão ora agravada. É o meu voto. (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 958.421 RIO DE JANEIRO; RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO) 20. No mesmo sentido é o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL. ABATIMENTO DOS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 603.497/RS). PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/68 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, para negar provimento ao recurso especial (REsp 1033343 / MG RECURSO ESPECIAL 2008/0039799-8, relator REsp 1033343 / MG, SEGUNDA TURMA, MINISTRO-RELATOR:MAURO CAMPBELL MARQUES). 21. Por fim, no que se refere a eventual vinculação entre o tipo de empenho efetivado e o documento fiscal emitido, importa trazer a lume os esclarecimentos contidos no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.703/2014, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.703/2014 Por meio do correio eletrônico em epígrafe, o Senhor Secretário Regional da PRT-12ª Região/SC encaminha consulta a este Órgão de Controle Interno nos termos abaixo: ‘No final do exercício de 2013 empenhamos R$ 304.330,66 em favor da empresa Lanlink Informática Ltda., através do empenho 2013NE001242, no elemento de despesa 449052-35 (equipamentos de processamento de dados), conforme adesão a ata de registro de preços 71/2013 PGT/MPT, integrante do Pregão Eletrônico de Registro de Preços 61/2013 PGT/MPT. Em meados de março de 2014 a empresa entregou os equipamentos e encaminhou a cobrança através de duas notas fiscais, uma de mercadorias no valor de R$ 262.552,50 e uma de serviços, no valor de R$ 41.778,16, que somadas atingem o valor do empenho 2013NE001242 (R$ 304.330,66). O argumento da empresa é que parte dos equipamentos seriam softwares, que seriam classificados como serviço. Argumentamos que não poderíamos efetuar os pagamentos, pois os empenhos eram do ano anterior e inscritos em restos a pagar, o que inviabilizaria qualquer alteração, e solicitamos a emissão de nota no valor total dos materiais. A empresa informou não ser possível a emissão de nota nos moldes solicitados e informou que a PGT e algumas PRTs efetuaram os pagamentos na forma apresentada pela empresa. Chegamos a um impasse, pois a empresa se recusa a emitir uma nota com o valor total em materiais e a PRT 12 não se sente segura em pagar nota de serviço com empenho de material. Diante do impasse a empresa não concluiu a instalação dos equipamentos, que ainda não estão em funcionamento. Face ao exposto solicito orientações de como proceder neste caso.’ 2. Em exame, é oportuno, para o deslinde da questão apresentada pelo Consulente, transcrever excerto do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários1, 5ª edição, tópico 01.04.05.01 (Dúvidas comuns referentes à classificação por natureza de despesa): ‘SERVIÇOS DE TERCEIROS X MATERIAL DE CONSUMO […] Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência, ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima.’ (grifamos) 3. Da leitura das disposições acima destacadas, dessume-se que a classificação orçamentária da despesa não se vincula ao tipo de documento fiscal emitido para fins de atesto e liquidação da despesa. Além disso, cabe lembrar que o empenho tem que deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido”, conforme disposto no art. 25 do Decreto nº 93.872/1986. 4. Diante do exposto, somos de parecer que não há óbice para que o atesto seja dado em nota fiscal de serviço e o pagamento realizado de acordo com a despesa empenhada. 22. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração deve avaliar as peculiaridades do caso concreto e aplicar a legislação tributária e a jurisprudência acima colacionadas. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 17 de maio de 2019. MÁRCIO ALVES DE ANDRADE Assessor da SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/ES e à SEAUD. Em 17/5/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
7. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer que o saldo referente à correção monetária dos valores depositados em juízo deve ser devolvido à empresa Guardsecure Segurança Empresarial Ltda.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 341/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA 0.02.000.000040/2019-03. Assunto : Administrativo. Correção Monetária. Depósito judicial. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE, em cumprimento de Decisão Administrativa da Senhora Procuradora-Chefe daquela Unidade, apresenta consulta a esta Auditoria Interna quanto à possibilidade de a empresa Guardsecure Segurança Empresarial Ltda. receber, em devolução, valor decorrente de crédito relativo à correção monetária que incidiu sobre depósitos realizados por determinação judicial, nos Processos nº 0001240-06.2016.5.06.0411 e nº 0001319-82.2016.5.06.0411. 2. Consta dos autos que, em razão da ordem judicial da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, houve bloqueio de créditos devidos à contratada, para garantir execução em processos trabalhistas movidos contra a empresa, segundo registrado em Despacho de 12/4/2018. 3. De acordo com petição do representante do Ministério Público do Trabalho ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, foi solicitada a liberação do bloqueio e a devolução aos cofres da UG/PRT 6ª Região dos valores depositados judicialmente para garantir a efetivação dos créditos em favor da Guardsecure Segurança Empresarial Ltda., tendo em vista que a empresa garantiu integralmente a execução. 4. Em exame, para o deslinde da questão, cumpre trazer à colação disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil – e da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil –, as quais tratam da forma em que a coisa depositada deverá ser restituída, vejamos: LEI Nº 13.105/2015 - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (...) CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (..) Seção III Do Depositário e do Administrador Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. (...) Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. LEI Nº 10.406/2002 – CÓDIGO CIVIL (...) Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante. (Grifamos) 5. Em se tratando de depósito em dinheiro, a função de depositário é, em regra, exercida por instituições financeiras oficiais, como no caso sub examine, que devem garantir a manutenção do valor da moeda em face da inflação, realizando a atualização monetária para que o valor a ser devolvido corresponda, em termos monetários, àquele efetivamente depositado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: SÚMULA STJ 179 Ementa O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETARIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS RECURSO ESPECIAL Nº 39.850-PR Ementa Depositário judicial. Arresto de importância depositada em estabelecimento bancário. A regra contida no artigo 1.266 do Código Civil aplica-se também ao depositário judicial que se obriga ‘a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence’. Sendo o depósito em dinheiro, o banco há de diligenciar no sentido de que seja resguardado da desvalorização, não carecendo, para isso, de determinação específica. RECURSO ESPECIAL Nº 783596/RJ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 63.819/SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. 1. Responde o banco depositário pelo pagamento da correção monetária relativo aos valores depositados judicialmente – Súmula 179/STJ – sem necessidade de propositura de outra ação com esse escopo, eis que o banco tem função de mero auxiliar da justiça. 2. Embargos rejeitados. ERESP Nº 85.364/SP PROCESSUAL CIVIL – DEPÓSITO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – SÚMULA 179-STJ. Deve a instituição bancária, responsável pelo depósito judicial, proceder à necessária correção monetária dos valores recolhidos, a fim de resguardá-los de desvalorização. Entendimento pacificado pela Súmula 179/STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 145800/SP (...) DESNECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS. ENUNCIADO DA SÚMULA 179/STJ. RECURSO DESACOLHIDO. - A vinculação entre o juízo e o banco conveniado como depositário judicial de valores e de natureza preponderantemente administrativa é regida pelas normas do convênio, de sorte a evidenciar-se a impertinência da pretensão do depositário no sentido de que seja manejada ação própria, pela parte, para discutir os índices de correção monetária do depósito judicial. II – Segundo o enunciado da Súmula 179/STJ, ‘o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.’ (Grifos acrescidos) 6. Desse modo, tem-se que a correção monetária é tão somente a atualização do valor do crédito da empresa que foi depositado, fazendo parte integrante dele, devendo, portanto, necessariamente, ser destinada a quem faz jus ao valor principal. 7. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer que o saldo referente à correção monetária dos valores depositados em juízo deve ser devolvido à empresa Guardsecure Segurança Empresarial Ltda. À consideração superior. Brasília, 24 de maio de 2019. TAISSE AYRES DA SILVA Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à DR-PRT 6ª Região e à SEAUD. Em 24/5/2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe