MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 831/2019 Referência : Despacho. PGEA nº 1.00.000.002427/2018-24 Assunto : Pessoal. Aposentadoria Especial. Considerações. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público da União Por despacho, a Excelentíssima Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público da União encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna, para análise e eventuais considerações, tendo em vista que compete à Audin-MPU verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à concessão de aposentadorias e pensões, nos termos do art. 4º, VI, do Anexo da Portaria PGR/MPU nº 53/2017. 2. Trata-se de questionamentos formulados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF relacionados à concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores públicos. 3. Especificamente, a SGP questiona sobre: a) a comprovação da exposição a agentes nocivos por contribuintes individuais, como médicos e cirurgiões dentistas, inclusive no período de residência dos médicos; b) a comprovação da exposição dos agentes nocivos por servidores que prestaram serviços às Forças Armadas e não conseguiram, junto ao órgão de origem, a documentação necessária para a concessão da aposentadoria especial; c) quais licenças podem ou não ser consideradas para fins de contagem do tempo para a concessão da aposentadoria especial; e d) o direito de servidores que implementam o tempo para a concessão de aposentadoria especial em mais de um cargo. 4. Em resposta aos questionamentos, a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPF se manifestou, por meio do Parecer nº 823/2019/CONJUR, nos termos da Ementa abaixo transcrita: PARECER Nº 823/2019/CONJUR EMENTA: Administrativo. Aposentadoria Especial. Legislação Aplicável. Tempus regit actum. Para a caracterização e comprovação do tempo especial é aplicada a lei vigente no momento do exercício da atividade especial. Documentos necessários. PPP e LTCAT. Médicos e Dentistas. Contribuinte individual não cooperados. Dispensada a apresentação de PPP. Necessidade de laudo técnico para a comprovação da atividade especial, bem como outros meios de prova. Entendimento aplicável aos servidores das Forças Armadas que não conseguiram a documentação necessária junto ao órgão de origem. Contribuinte cooperado e médico residente. Apresentação de PPP, fornecido pelo hospital e pela cooperativa, além do LTCAT; Afastamentos legais que são considerados efetivo exercício. Observância da IN MPS nº 01/2010. Princípio da Especialidade. Afastada a incidência da regra geral. Possibilidade de somar período de atividades distintas para cômputo do tempo para aposentadoria especial. 5. Em exame, verificamos, inicialmente, que, por intermédio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019, esta Auditoria Interna do MPU já se manifestou sobre a documentação necessária para a comprovação do tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial. Nos termos do citado Parecer: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019 (...) 7. Da leitura, extrai-se que, para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, há a exigência de três documentos essenciais: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e o Parecer da Perícia Médica, todos de responsabilidade do órgão ou entidade que o servidor exerceu a atividade em condições especiais. 8. Importante registrar que a norma admite que o LTCAT seja de data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo servidor, caso não tenha havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que, nesse sentido, haja ratificação do responsável técnico que emitiu o laudo. (...) 10. Dos dispositivos acima transcritos, é possível depreender que o LTCAT pode ser substituído pelos laudos periciais. Neste caso, porém, o art. 261 da IN nº 77/2015/INSS determina que o referido laudo deve conter os elementos básicos constitutivos do LTCAT, relacionados no art. 262 do mesmo normativo. Inclusive, o parágrafo único do art. 262 impõe a exigência de que o LTCAT e, consequentemente, o documento que o substituir, sejam assinados por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. 6. Percebe-se, assim, que, regra geral, os documentos atualmente exigidos para a comprovação do tempo exercido em condições especiais são o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Parecer da Perícia Médica, podendo o LTCAT ser substituído pelos laudos periciais. 7. No que tange à comprovação do referido tempo de exercício por contribuintes individuais, entre eles médicos e cirurgiões dentistas, há que se observar alguns temperamentos quanto à documentação necessária. 8. De início, quando o tempo em questão tiver sido exercido até 28 de abril de 1995, verifica-se que o simples enquadramento da profissão nas relações contidas no Código 2.0.0 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e no Código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, é suficiente para caracterizar o tempo como especial. Assim já havia se manifestado esta Auditoria Interna no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 635/2019: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 635/2019 (...) 7. Além disso, o tempo em questão foi exercido em período anterior a 28 de abril de 1995, quando a caracterização e comprovação do tempo de atividade especial ocorria pelo enquadramento nas categorias profissionais previstas no Código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e no Código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, dentre as quais se inseria a profissão de médico. 8. Dessa forma, considerando que a certidão emitida pelo INSS no caso em questão atesta que a interessada exerceu a profissão de médica nos períodos considerados, referido tempo é, por disposição legal, considerado especial para fins de aposentadoria. 9. No entanto, para períodos de exercício nas profissões acima elencadas posteriores a 28/4/1995, passou a ser necessária a apresentação de novos documentos, com vistas à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 10. Conforme salientado no Parecer nº 823/2019/CONJUR, o parágrafo único do art. 257 da IN nº 45 INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010 prevê, para períodos anteriores a 28/04/1995, a dispensa da apresentação do PPP pelo segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade especial. Isso porque: PARECER Nº 823/2019/CONJUR (...) 42. Ora, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT, com vistas a ter um histórico laboral completo do empregado, não parece razoável exigir tal documentação do contribuinte individual e tampouco indeferir o reconhecimento do tempo especial, caso haja outros meios de provas disponíveis. 11. A justificativa para a dispensa do PPP parece, portanto, basear-se no fato de que, por não estar vinculado a nenhuma empresa, o contribuinte individual não tem condições de apresentar um documento cuja elaboração é de responsabilidade da empresa a que o empregado sujeito a condições especiais esteja vinculado. Assim, mesmo para períodos posteriores a 28/04/1995, não parece razoável a exigência de apresentação do PPP por parte dos contribuintes individuais para garantir o reconhecimento de tempos exercidos em condições especiais. 12. A CONJUR/SG salienta, porém, que, a partir de 13/12/2002, nos termos do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 234 da IN INSS/PRES nº 45/2010, a aposentadoria especial só poderia ser concedida ao contribuinte individual filiado a cooperativa de trabalho ou produção, atendidos os demais requisitos para reconhecimento de tempo exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 13. Neste ponto, também, não há como discordar do entendimento da CONJUR/SG, no sentido de que, a despeito do contido nos normativos acima citados, os contribuintes individuais, cooperados ou não, devem ter direito ao reconhecimento do tempo especial, desde que efetivamente comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme vem sendo decidido pelo STJ nos precedentes citados no Parecer nº 823/2019/CONJUR, que conclui: PARECER Nº 823/2019/CONJUR (...) 46. (...), uma vez comprovado pelo contribuinte individual a exposição ao agente nocivo mediante a apresentação de laudo pericial técnico, de modo a demonstrar a insalubridade, periculosidade ou penosidade, deverá o tempo especial ser contabilizado para fins de aposentadoria especial, tendo em vista que a legislação não distingue o segurado empregado do contribuinte individual. 14. Assim, uma vez existentes outros meios de comprovação da exposição do contribuinte individual não cooperado a agentes nocivos, deve ser a ele garantida a contagem de tempo especial, podendo ser dispensada a apresentação do PPP. 15. O mesmo raciocínio há de ser aplicado ao servidor que tenha exercido o tempo em condições especiais em órgão que não emita o Perfil Profissiográfico Previdenciário em seu favor. A ausência, por si só, do PPP não é impeditiva do reconhecimento do tempo especial exercido pelo servidor no órgão. 16. Portanto, nos termos do Parecer nº 823/2019/CONJUR: PARECER Nº 823/2019/CONJUR (...) 49. (...) o entendimento acima se aplica tanto aos contribuintes individuais, médicos e dentistas, como aos servidores oriundos das Forças Armadas, que não conseguiram o PPP junto ao órgão de origem. Entretanto, ressalte-se que, considerando a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial, o laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho – LTCAT –, ou substitutos permitidos, é imprescindível para o reconhecimento do tempo especial das atividades exercidas a partir de 29/4/95, ante a verificação do ambiente de trabalho no qual o servidor laborou. 17. Assim, nos casos em que o servidor tenha laborado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física em órgão que não emita o PPP para comprovação do tempo especial, havendo outros meios de prova que comprovem a efetiva exposição a agentes nocivos, o tempo especial pode ser reconhecido para fins de concessão de aposentadoria especial. 18. Já no caso de médico residente, como destacado pela CONJUR/SG, estes são considerados atualmente contribuintes individuais, e se equivalem aos médicos cooperados, podendo, tanto o hospital em que exercem suas atividades quanto a cooperativa a que estejam eventualmente vinculados, fornecer o PPP e o LTCAT necessários à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. 19. Quanto às licenças que podem ser contabilizadas para contagem do tempo especial, o entendimento da CONJUR/SG fundamentou-se no art. 13 da IN MPS/SPS nº 01, de 20 de julho de 2010, que prescreve: IN MPS/SPS Nº 01/2010 (...) Art. 13. Consideram-se tempo de serviço sob condições especiais, para os fins desta Instrução Normativa, desde que o servidor estivesse exercendo atividade considerada especial ao tempo das seguintes ocorrências: I - períodos de descanso determinados pela legislação do regime estatutário respectivo, inclusive férias; II - licença/afastamento por motivo de acidente, doença profissional ou doença do trabalho; III - aposentadoria por invalidez acidentária; IV - licença gestante, adotante e paternidade; V - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; 20. Dessa forma, por não estarem listadas nos incisos do supracitado dispositivo, a licença-capacitação, a licença- prêmio, a licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família não podem ser consideradas como de efetivo exercício para fins de aposentadoria especial. 21. Registre-se que a mencionada Instrução Normativa SPS/MPS nº 01/2010 estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal de 1988, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. Dessa forma, visa a regular a concessão de aposentadoria especial no âmbito de todos os regimes próprios de previdência social, em que se insere o Ministério Público da União. 22. Ademais, é possível perceber que o mencionado art. 13 da IN SPS/MPS nº 01/2010 reproduziu, com as devidas adaptações, o art. 259 da IN INSSS/PRES nº 45/2010, que trata dos períodos computados para fins da concessão de aposentadoria especial no âmbito do RGPS, in verbis: IN INSSS/PRES nº 45/2010 (...) Art. 259. São considerados períodos de trabalho sob condições especiais, para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Parágrafo único. Os períodos de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não serão considerados como sendo de trabalho sob condições especiais. 23. Desse modo, considerando que, no âmbito do regime geral de previdência social, apenas os afastamentos decorrentes de acidentes de trabalho são considerados períodos de trabalho exercidos em condições especiais, e que o parágrafo único do art. 259 IN INSSS/PRES nº 45/2010, expressamente estabelece que afastamentos decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie não acidentária não são considerados períodos de trabalho exercidos em condições especiais, no âmbito do regime próprio de previdência social, apenas as licenças/afastamentos decorrentes de acidente, doença profissional ou doença do trabalho são considerados tempo de serviço sob condições especiais, conforme o inciso III do art. 13 da IN MPS/SPS nº 01/2010, não podendo ser incluídas, portanto, as licenças para tratamento de saúde. 24. Nada obstante, sobre esse último ponto, importa destacar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.759.098 – RS, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, cuja ementa prescreve: RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 – RS PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO- DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) (grifou- se) 25. Assim, no âmbito do regime geral de previdência social, há decisão judicial no sentido de que tanto os afastamentos decorrentes de gozo de benefício por incapacidade de espécie acidentária quanto não acidentária devem ser computados como tempo de serviço especial. Importa destacar, porém, que a referida decisão, a despeito de vincular todo o Poder Judiciário, não vincula a Administração Pública, como se infere da leitura do art. 927 do CPC, in verbis: LEI Nº 13.105/2015 (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifou-se) 26. Cumpre registrar, ainda, que foi trazida aos autos do presente processo cópia do Ato do 1º Secretário nº 18, de 2014, do Senado Federal, estabelecendo, no âmbito daquele órgão, rotinas para reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a qual estabelece, no inciso III do art. 9º, que os períodos de licença para tratamento da própria saúde são considerados como tempo de exercício de atividades especiais. 27. Ocorre, no entanto, que o citado regulamento não pode ser aplicado no âmbito do Ministério Público da União, que, inclusive, como já destacado, deve seguir as determinações do art. 13 da IN MPS/SPS nº 01/2010, que vincula os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 28. Dessa forma, a priori, esta Auditoria Interna concorda com as conclusões da CONJUR/SG sobre a não inclusão dos períodos de licença para tratamento de saúde no cômputo do tempo de serviço exercido sob condições especiais, considerando que o regulamento aplicado ao Regime Próprio de Previdência Social assim estabelece. No entanto, entendemos cabível a avaliação da conveniência e oportunidade de a Administração Superior seguir o entendimento jurisprudencial, considerando que, na esfera judicial, há grande probabilidade de os referidos períodos passarem a ser considerados como tempo exercido em condições especiais, a exemplo do recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo trecho transcrevemos abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0709502-32.2019.8.07.0018 – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF – TJDFT RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONILSON BASILIO DA SILVA contra ato ilegal imputado ao DIRETOR- PRESIDENTE DO IPREV/DF, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado ao impetrado que reconheça o tempo de serviço prestado em condições junto ao INSS e a Fundação hospitalar do DF, compreendidos entre 10/04/1992 a 05/01/1995 (02 anos, 09 meses e 01 dia), e computar, em sua integralidade, o tempo de serviço prestado em condições especiais laborados junto a CLDF, no total de 8.124 dias (22 anos, 03 meses e 04 dias) até a data de 21/07/2019, concedendo-lhe a aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo. Narra que é servidor público da Câmara Legislativa do DF, no cargo Técnico Legislativo, especialidade enfermagem, e, em razão de ter completado, em 21/07/2019, 25 anos de exercício em atividades consideradas prejudiciais à saúde, requereu aposentadoria especial. Afirma que após o processamento do requerimento administrativo, o pedido fora encaminhado para análise do IPREV/DF, que reconheceu como tempo especial somente 21 anos e 28 dias, sendo descontado da apuração, o total de 3 anos 11 meses e 2 dias, referentes ao período em que o servidor esteve de licença para tratamento da saúde (502 dias), bem como o tempo devidamente averbado junto ao INSS e a Secretaria de Saúde do DF (1.001 dias). Alega que a decisão do IPREV/DF afronta direito líquido e certo ao exercício de sua aposentadoria especial. Salienta que, de acordo com a certidão de tempo de serviço e demais documentos acostados aos autos, em 21/07/2019, o impetrante completou 9.125 dias, correspondentes a 25 anos, de exercício em atividades consideradas prejudiciais à saúde, fazendo jus à aposentadoria especial, tempo este assim distribuído da seguinte forma: (i) período de 10/04/1992 a 11/01/1994 (642 dias), laborados sob o RGPS junto ao Instituto Geral de Assistência Social Evangélica IGASE, na função de auxiliar de enfermagem e devidamente averbado pela Câmara Legislativa DF; (ii) período de 12/01/1994 a 05/01/1995 (359 dias) laborados sob o Regime Próprio de Previdência do DF, junto à Fundação hospitalar do DF na função de Auxiliar de enfermagem e devidamente averbado pela Câmara Legislativa DF; (iii) período de 06/01/1195 até 21/07/2019 (8.124 dias) laborados sob o Regime Próprio de Previdência do DF junto à Câmara Legislativa do DF na função de Auxiliar de enfermagem. Ressalta que os períodos averbados pelo servidor, compreendidos entre 10/04/1992 a 05/01/1995 (02 anos, 09 meses e 01 dia) por serem anteriores a 28 de abril de 1995, é passível de reconhecimento como tempo de serviço especial, apenas com base na categoria profissional, no caso, atividades de enfermagem (Classificação Nacional De Atividades Econômicas /CNAE 2.0 8650-0/01), bem como recebia adicional de insalubridade nesse período, o que denota a ausência de razão do IPREV em não computar esse período. Argumenta que o período de 06/01/1995 a 21/07/2019, laborado junto a CLDF, no total de 8.124 dias (22 anos, 03 meses e 04 dias) a efetiva submissão aos agentes prejudiciais à saúde está demonstrado pelo LTCAT e PPP, anexados aos autos. Expõe que as licenças para tratamento da própria saúde não podem ser decotas do cômputo do tempo especial, mesmo que não estejam vinculadas às atividades insalubres desempenhadas, conforme se depreende da recente decisão da Primeira Seção do STJ, em que fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. (...) FUNDAMENTAÇÃO (...) No caso em análise, tem-se necessário analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria especial ao servidor público em virtude do trabalho em ambientes insalubres, haja vista a ausência de regulamentação específica relacionada ao art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, que diz o seguinte: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tal questão ficou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da edição da Súmula Vinculante 33, que determina a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial ao servidor público até a edição de lei complementar específica, nos seguintes termos: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Nesse sentido, não se olvida do direito do servidor público a aposentadoria especial no caso do preenchimento dos requisitos legais. (...) Nesse contexto, consoante a apreciação da documentação constante nos autos, constata-se que, de acordo com a certidão de tempo de serviço e demais documentos acostados aos autos, em 21/07/2019, o impetrante completou 9.125 dias, correspondentes a 25 anos, de exercício em suas atividades laborais em ambiente insalubre. De acordo com o documento (ID 46595166, p.66) da Previdência Social, em que destaca informações sobre atividades exercidas em condições especiais no Instituto Geral de Assistência Social Evangélica IGASE, na função de auxiliar de enfermagem, no período de 10/04/1992 a 31/03/1995, tem-se demonstrado que o impetrante exercia suas funções com exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, o que denota a realização de suas atividades profissionais em ambiente insalubre. (...) Por fim, registre-se que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Feitas essas considerações, não há dúvidas do direito do impetrante a aposentadoria especial, uma vez que laborou por mais de 25 (vinte e cinco anos) ininterruptos, de forma não ocasional, sob condições prejudiciais a sua saúde (art. 40, § 4º, III, Constituição Federal), o que autoriza a concessão da segurança vindicada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança e declarar o direito do impetrante à aposentadoria especial, em razão da realização de atividades laborais por mais 25 (vinte e cinco anos), de forma não ocasional, sob condições prejudiciais a sua saúde (art. 40, § 4º, III, Constituição Federal), contado do requerimento administrativo. (grifou-se) 29. Por fim, no que tange à concessão de aposentadoria especial com a utilização de períodos exercidos em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física em mais de um cargo, a CONJUR/SG entendeu, com base no art. 66 do Decreto nº 3.048/1999, pela sua possibilidade. Assim dispõe o dispositivo mencionado: DECRETO Nº 3.048/1999 (...) Art. 66. Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. 30. Impende ressaltar, no entanto, que, no âmbito do RPPS, não se permite a conversão do tempo exercido em condições insalubres em tempo comum. Assim destaca o já mencionado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 232/2019: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019 (...) 13. Registre-se, por oportuno, que, segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, o direito à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos, fundamentada no supracitado art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, e garantido pela Súmula Vinculante nº 33 do STF, não deve ser confundido com a conversão do tempo exercido em condições insalubres em tempo comum. Vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 14.924/2018 – 1ª Câmara SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM PONDERADA DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. POSSIBILIDADE DA CONTAGEM DOS PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI 8.112/1990 CASO ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO 2.008/2006- TCU-PLENÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA CONTAGEM DOS PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DO RJU. MATÉRIA ESTRANHA AOS MANDADOS DE INJUNÇÃO APRECIADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERSANDO SOBRE A LACUNA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCLUSÃO, NA ESTRUTURA DE PROVENTOS, DE DIFERENÇA PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – DPNI, SEM SUA ABSORÇÃO PELAS TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DE QUE TRATA O ANEXO IV DA LEI 11.355/2006 (ALTERADO PELO ANEXO IV-A, INCLUÍDO PELA LEI 11.784/2008), CONFORME DETERMINAM OS ARTS. 2º, § 4º, 7º, 7ºA, 7B, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DAQUELA NORMA. ILEGALIDADE DOS ATOS. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. É permitida a conversão ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, no período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. No entanto, quando se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa, a referida contagem somente é admitida quando houver a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Mandados de Injunção versando sobre a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, assegurou a obtenção de aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, direito que não se confunde com a conversão de tempo prestado em condições especiais em tempo comum, mediante aplicação de fator multiplicador. VOTO (...) 22. Sobre a questão, esta Corte de Contas tem entendimento consolidado no sentido de que, ao julgar Mandados de Injunção desse gênero, o STF nada mais fez do que colmatar a lacuna existente na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a norma existente no art. 57 da Lei 8.213/1991 (e.g. Acórdãos 471/2014, 624/2014, 625/2014, 882/2014, 3.922/2014 e 6.522/2014, todos da Primeira Câmara). 23. Nesse sentido, o direito tornado exequível pela via do writ injuncional foi aquele insculpido no referido dispositivo da Carta Magna, que assegura aposentadoria especial a servidores públicos portadores de deficiência ou que laborem em condições perigosas, penosas ou insalubres, mediante aplicação analógica do caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. 24. Por outro lado, o preenchimento da sobredita lacuna não permitiu que, na aposentadoria comum de servidor público, houvesse o aproveitamento majorado, mediante aplicação de um fator multiplicador, de tempo de contribuição prestado sob condições especiais (previsto no § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991). Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal cuidou de distinguir as duas questões (aposentadoria especial e conversão de tempo especial em tempo comum), conforme se extrai da ementa do MI 2.123 AgR/DF, in verbis: EMENTA Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta- se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção.” (grifos acrescidos) 31. Dessa forma, deve-se entender possível a soma de dois períodos de tempo especial exercido em cargos diferentes. No entanto, não é permitida a conversão do tempo especial em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria voluntária comum. 32. Deve-se observar, ainda, que a referida possibilidade de contagem de tempo especial em mais de um cargo se assemelha à possibilidade de averbação de tempo especial provado para fins de concessão de aposentadoria especial no RPPS, assunto também já tratado por esta Auditoria Interna no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 610/2019, nos termos abaixo transcritos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 610/2019 (...) 6. Dessa forma, no que tange à possibilidade de averbação, no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), do tempo exercido sob condições insalubres, perigosas ou penosas no âmbito da iniciativa privada, importa observar que a contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição deve observar o artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (...) Seção VII – Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; 7. O supracitado dispositivo veda, portanto, a contagem ponderada (conversão) para a contagem recíproca de qualquer tempo de serviço/contribuição, no que se inserem os períodos laborados em condições insalubres, perigosas ou penosas. Assim, não se vislumbra a possibilidade de conversão do tempo especial exercido na iniciativa privada em tempo comum. Esse, inclusive é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: STJ – RECURSO ESPECIAL 1.655.420/SP PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO. 1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016. 2. Recurso Especial não provido. STJ – EMBARGOS NO RECURSO ESPECIAL 524.267/PB PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO – CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes. 2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança. (grifou-se) 8. No entanto, a vedação prevista no citado artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 não significa a impossibilidade absoluta da contagem recíproca do tempo especial. O que se veda é apenas a contagem ponderada. 9. Por seu turno, a averbação do tempo, inclusive com o reconhecimento de que se trata de tempo exercido em condições especiais, é possível. Nesse sentido, as manifestações da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social - SRGPS, da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS – PFE/INSS e da Consultoria Jurídica do então Ministério da Previdência Social – CONJUR/MPS, abaixo transcritas: NOTA COORDENAÇÃO-GERAL DE LEGILAÇÃO E NORMAS – CGLEN Nº 189, DE 5/6/2015 23. Por todo o exposto, ressalvada opinião contrária, concluímos que a disposição contida no inciso I do art. 96, da lei nº 8.213, de 1991, mediante as disposições constitucionais inseridas nos arts. 40, §4º, e 201, § 1º, não impede a certificação de tempo especial, caracterizado por atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou com deficiência. 24. Entendemos, contudo, que tais períodos poderão ser certificados sem conversão, devendo a Certidão de Tempo de Contribuição indicar tais períodos, com a informação dos redutores, para os casos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (se 15, 20 ou 25 anos), da mesma forma que para as situações de trabalhadores com deficiência, que deverão ser indicados os períodos com deficiência e seus graus, já disciplinado no § 5º do art. 125 do RPS, aprovado pelo Decerto nº 3.048, de 1999, conforme transcrito no item 19. PARECER Nº 60/2015/DIVCONS/PFE-INSS/PGF/AGU, DE 4/1/2016 EMENTA: AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL ENTRE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS E OS REGIMES PRÓPRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. POSSIBILIDADE. Pelo exposto corroborando os entendimentos do Departamento dos Regimes da Previdência no Serviço Público (fls. 01/09) e do Departamento do Regime Geral da Previdência Social, ambos do Ministério do Trabalho e Previdência Social e do entendimento da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos/DIRBEN, esta Divisão se manifesta no sentido de que o dispositivo do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91 não apresenta óbice à contagem recíproca de tempo especial inter-regime, sem conversão, contado de data a data. Assim, não se vislumbra impedimento para que os períodos referentes à atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou cumprido pelo segurado com deficiência sejam averbados, sem conversão, na Certidão de Tempo de Contribuição. PARECER Nº 321/2016/CONJUR-MPS/CGU/AGU EMENTA: Previdenciário. Tempo especial de contribuição (aposentadoria especial). Averbação e contagem recíproca nos diversos regimes de previdência social (RGPS e RPPS). Entendimento dessa CONJUR no mesmo sentido da manifestação da SPPS e da PFE/INSS. Como visto, o cerne da questão posta nos presentes autos diz respeito à contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição exercido sob condições especiais, com repercussão não apenas nos diversos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, mas também, diretamente, no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Como dito, a PFE/INSS corroborou o entendimento esposado tanto pela área técnica da Pasta, DRPSP/SPPS e DRGPS/SPPS, como também pela DIRBEN/INSS, manifestando-se no sentido de que o dispositivo do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213/91 não apresenta óbice à contagem recíproca de tempo especial inter-regime, sem conversão, contado de data a data. De acordo com a PFE/INSS, não se vislumbra impedimento para que os períodos referentes à atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, ou cumprido pelo segurado com deficiência sejam averbados, sem conversão, na Certidão de Tempo de Contribuição. Diante de todo o exposto, resta-nos corroborar integralmente a posição adotada pela SPPS em sua manifestação, no sentido de que o dispositivo do inciso I do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, não representa óbice à contagem recíproca de tempo especial inter-regime, sem conversão, contado de data a data, seguindo o curso normal do tempo na relação jurídica de trabalho. Todavia, como já explicitado preliminarmente à presente análise, na forma da parte final do parágrafo único do art. 18 da Medida Provisória nº 726, de 2016, o pronunciamento jurídico em caráter conclusivo sobre matéria previdenciária, desde 19.05.2016, é de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 10. Dessa forma, verifica-se possível a averbação do tempo privado exercido em condições insalubres, perigosas ou penosas como tempo especial, desde que sem conversão (contagem ponderada) do respectivo tempo. 33. Em face de todo o exposto, corroboramos integralmente com as conclusões da Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPU expostas no Parecer nº 823/2019/CONJUR, ressalvado o entendimento jurisprudencial quanto à consideração das licenças para tratamento de saúde como tempo de serviço especial, e com o esclarecimento de que no caso de períodos de tempo especial exercidos em cargos distintos não é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, admitida apenas a soma dos períodos de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, com fundamento no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 28 de novembro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à Excelentíssima Senhora Secretária-Geral Adjunta do MPU. Em 28 / 11 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
8. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso concreto, comprovada a despesa como necessária e realizada a fim de atender ao interesse público e que, pelas circunstâncias, não possa se submeter ao rito normal de aplicação dos recursos públicos, a Unidade poderá proceder à aquisição pretendida por meio de suprimento de fundos (Cartão de Pagamento do Governo Federal).
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 830/2019 Referência : Despacho nº 11811.2019. PGEA 20.02.1900.0000931/2019-31. Assunto : Administrativo. Aquisição de livro mediante ressarcimento de despesa. Interessado : Assessoria Jurídica. Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região – AL. O Senhor Assessor Jurídico da Diretoria Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região – AL solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de ressarcimento a servidor que, eventualmente, adquira bem permanente para a Unidade, tendo em vista que tal procedimento ainda não foi realizado pela Regional. 2. A Unidade informa que se trata de aquisição de um exemplar do livro Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador”, de autoria de René Mendes, cuja distribuição, no Brasil, é exclusiva da empresa Proteção e Publicações Ltda., CNPJ nº 87.530.044/0001-01. Acrescenta que a empresa aceita o pagamento mediante nota de empenho apenas para aquisição de grande quantidade de exemplares. 3. Registra, também, que no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 34/2018 foi exarado entendimento de que a despesa pública, via de regra, deve observar as fases: empenho, liquidação e pagamento. Nada obstante, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito do Erário e, a depender da excepcionalidade do caso, o reembolso de despesas realizadas diretamente por servidor em favor da Administração pode ser autorizado. 4. Ante esses fatos, a Divisão de Administração da PRT19ª sugeriu que a compra do referido livro fosse realizada diretamente pela servidora interessada, com posterior pedido de ressarcimento do valor. Por fim, o consulente acrescenta: Como o caso em tela é sui generis, pois apesar da despesa não já ter sido realizada pelo servidor, a empresa, fornecedora exclusiva, não permite a aquisição via empenho. Para evitar eventuais irregularidades no procedimento de reembolso, caso haja autorização por parte do ordenador de despesas desta Regional, solicitamos posicionamento desta Auditoria com relação ao caso. (Grifo no original) 5. Em exame, inicialmente, quanto ao Parecer mencionado, esclarecemos que o objeto da consulta foi referente a uma pane em um veículo oficial que se encontrava em localidade diversa da sede administrativa. Assim, por não haver oficina credenciada para a realização do serviço no local e por não considerar razoável deslocar outro veículo para prestar assistência, a Unidade orientou o servidor a proceder ao conserto com recursos próprios e solicitar ressarcimento. Esta decisão foi anuída pela Audin-MPU ante à situação excepcional do caso concreto. 6. Já em análise à presente consulta, uma vez que a empresa fornecedora do livro Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” não aceita o pagamento de apenas 1 (uma) unidade por meio de emissão de nota de empenho, podemos identificar como opção que a aquisição ocorra via suprimento de fundos (Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF), conforme normativos abaixo, parcialmente transcritos: LEI Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 (...) TÍTULO VI Da Execução do Orçamento CAPÍTULO III Da Despesa (...) Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 (...) TÍTULO X Das Normas de Administração Financeira e de Contabilidade (...) Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. (...) § 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos. DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 (...) CAPÍTULO III Da Administração Financeira (...) SEÇÃO V Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; II - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministério da Fazenda. (...) § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda. § 5º As despesas com suprimento de findos serão efetivadas por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF. (Grifos nossos) 7. Dos excertos, temos que, quando não puder subordinar-se ao processo normal de aplicação, a despesa poderá ser realizada por meio do regime de adiantamento, desde que para atender despesas eventuais, de pequeno vulto, que exijam pronto pagamento, a critério do ordenador de despesas e nos casos previstos pela legislação. Este tem sido o posicionamento deste Órgão de Controle Interno, conforme os pareceres a seguir: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.463/2017 Mediante despacho, o Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminha consulta a esta Auditoria Interna, concernente ao pedido de autorização prévia requerido pelo Senhor Secretário de Tecnologia da Informação do MPDFT para custear, com recursos próprios, com posterior ressarcimento, as despesas relativas aos registros daquele órgão como desenvolvedor de software autorizado, referentes às lojas Apple Store e Google Play. (...) 4. Registra, ainda, que as empresas proprietárias dessas lojas somente operam em dólar americano, não estão inscritas no SICAF e não comercializam por meio de Nota de Empenho. (...) 12. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer que a compra ocorra, preferencialmente, por suprimento de fundos a servidor, com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), restando possível o reembolso, na situação de inviabilidade de uso do CPGF. PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 337/2019 (...) Tendo em vista necessidade de aquisições de licença de softwares por empresas sediadas fora do país e que não possuem escritório ou representação com número de CNPJ no Brasil e sendo a forma de pagamento usual por intermédio de cartão de crédito internacional, consulto essa Auditoria sobre a viabilidade e a forma desta Unidade Gestora realizar esse tipo de contratação e a possibilidade da mesma se dar por meio de cartão corporativo do governo federal - suprimento de fundos. (grifos acrescidos) (...) 3. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a utilização do regime de adiantamento é permissível aplicável em situações excepcionais e devidamente justificadas, cuja despesa não possa se submeter ao processo normal de execução, ou seja, formalização de processo para licitação ou sua dispensa, obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, celebração de contrato quando for o caso, emissão de Nota de Empenho em nome do credor, liquidação e pagamento da despesa via bancária. (...) 8. Em face do exposto, somos de parecer que a aquisição em pauta poderá ocorrer por meio de suprimento de fundos, com o uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal, desde que precedida de motivação nos autos que evidencie a impossibilidade de submissão da despesa ao processo normal de execução, observada a legislação específica. (Grifos nossos) 8. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso concreto, comprovada a despesa como necessária e realizada a fim de atender ao interesse público e que, pelas circunstâncias, não possa se submeter ao rito normal de aplicação dos recursos públicos, a Unidade poderá proceder à aquisição pretendida por meio de suprimento de fundos (Cartão de Pagamento do Governo Federal). É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de dezembro de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT19ª Região e à SEAUD. Em 2/12/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que a Unidade, com vistas ao atendimento de suas necessidades, bem como do interesse público, e observados os ditames legais, poderá proceder à contratação da Caixa Econômica Federal para a elaboração dos laudos de avaliação pretendidos, via dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 828/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000148/2019-98. Assunto : Administrativo. Contratação de laudos de avaliação de imóveis. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região – RS. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - RS consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da modalidade de contratação adequada para emissão de laudos de avaliação de dois andares locados pela sede da Unidade, bem como dos imóveis que abrigam as sedes das PTMs de Passo Fundo, Pelotas, Santa Cruz do Sul e Santa Maria. 2. Informa que a Procuradoria-Geral do Trabalho, em caráter de urgência, repassou demanda à PRT 4ª Região – RS, no sentido de que fossem providenciados os laudos de avaliação dos imóveis citados, mediante contratação de empresa, com vistas a verificar o valor de comercialização dos imóveis. 3. Acrescenta que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sinalizou a possibilidade de elaborar apenas os dois laudos referentes à locação dos imóveis da Capital; e que os valores orçados pela Caixa Econômica Federal (CEF) para a prestação dos serviços, especialmente quanto aos prédios do interior, ultrapassam o valor limite para possível contratação direta por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. II, da Lei de Licitações e Contratos. 4. Além disso, salienta que consta do item 5 da Nota Orientativa Audin/MPU nº 1/2004 que, na ausência da avaliação a ser efetuada pela SPU, seja utilizada a CEF para os serviços pretendidos, sem ônus para a Administração. Entretanto, a Unidade não encontrou legislação, critérios ou mesmo precedentes desta Audin-MPU que indicassem que a contratação da Caixa devesse se dar de forma direta. 5. Nesse contexto, a Consulente solicita orientação quanto à modalidade de contratação a ser firmada, nos seguintes termos: – possibilidade de se contratar a CEF, com dispensa de licitação, com fundamento também na recente IN SPU nº 5/2018, independente do número de serviços a serem contratados para o exercício financeiro de 2019 e o limite para possível contratação direta previsto no artigo 24, II, da Lei de Licitações. – ou, no caso em tela, a contratação da CEF, por inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, II, para avaliação dos imóveis em questão, tendo em vista a qualificação da CEF, como órgão avaliador oficial, bem como o disposto na IN SPU nº 5/2018. – ou, ainda, outra possibilidade a ser orientada por essa Especializada. 6. Em exame, de antemão, cumpre-nos esclarecer que, tendo em vista as recentes mudanças na legislação relacionada aos imóveis da União, a Nota Orientativa Audin/MPU nº 1/2004 está em fase de atualização, não sendo passível de, em sua plenitude, atender à demanda do caso concreto. 7. Quanto à possibilidade de a contratação dos serviços da Caixa Econômica Federal se dar por inexigibilidade, com fulcro no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, vejamos o posicionamento do Ministro Relator do Acórdão TCU nº 3728/2009 – 1ª Câmara: ACÓRDÃO TCU Nº 3728/2009 – 1ª CÂMARA (...) VOTO (...) 26. Ainda sobre a aquisição de imóvel para construção da sede do CRQ IV, não considero razoável o posicionamento da CGU de que apenas uma avaliação específica, efetuada por técnicos da Caixa Econômica Federal, forneceria o valor de mercado para o terreno adquirido pela entidade. 27. Do mesmo modo que a CEF, o Instituto Brasilieiro de Avaliações e Perícias de Engenharia – IBAPE é uma referência nessa área e os laudos periciais elaborados por engenheiros a ele filiados possuem o devido respaldo técnico, de tal forma que as conclusões das perícias feitas por esses profissionais podem também ser consideradas como parâmetro para definição das características do mercado imobiliário. (Grifos nossos) 8. Verifica-se da leitura do Voto que resta afastada a hipótese de inexigibilidade amparada no citado artigo da Lei nº 8.666/1993, uma vez estar presente, para esse tipo de serviço, o quesito competição. Não sendo possível, portanto, inferir que o trabalho da CEF é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado, embora reconhecida a expertise do referido banco no ramo de avaliação imobiliária. 9. Feitos esses apontamentos iniciais, cabe observar o que estabelece a IN SPU nº 5/2018 acerca da competência para elaboração de laudos: INSTRUÇÃO NORMATIVA SPU Nº 5/2018 (...) CAPÍTULO I Das Disposições Gerais (...) Art. 2º A avaliação de bens, no âmbito da União, será realizada por servidor habilitado com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU. (...) Art. 3º Para fins do disposto nesta IN considera-se: I - avaliação de bem imóvel: atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas; (...) VIII - laudo de avaliação: relatório técnico elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14653 para avaliar um bem imóvel de acordo com seu valor de mercado; (...) Art. 7º As avaliações dos imóveis da União e de seu interesse poderão, a critério das unidades gestoras e da SPU, ser realizadas mediante a contratação: I - da Caixa Econômica Federal, com dispensa de licitação; ou II - por empresa especializada, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei (Grifos nossos) 10. Posto isso, temos por inquestionável que a realização de laudos de avaliação trata-se de serviço de engenharia e, portanto, atribuição exclusiva dos profissionais registrados no CREA ou no CAU. Tais serviços estão normatizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), cuja NBR 14.653-1 estabelece que os mencionados laudos somente poderão ser elaborados por aqueles que possuem formação acadêmica em Engenharia ou Arquitetura, nos termos das Leis nºs 5.194/1966 e 12.378/2010 e das Resoluções CONFEA nºs 218 e 345, que regulam o exercício dessas profissões. NBR 14.653-1 (...) 1 Objetivo (...) NOTA - A Resolução nº 218 do CONFEA fixa as atribuições profissionais do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo nas diversas modalidades e, conforme a Resolução nº 345 do CONFEA, são de atribuição privativa dos engenheiros em suas diversas especialidades, dos arquitetos, dos engenheiros agrônomos, dos geólogos, dos geógrafos e dos meteorologistas, registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, as atividades de vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam de atribuição dessas profissões. (Grifo nosso) LEI Nº 12.378/2010 Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: (...) VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem. (Grifo nosso) LEI Nº 5.194/1966 (...) Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica. (Grifo nosso) 11. Nesse contexto, a elaboração de laudos de avaliação de imóveis, por se tratar de serviços técnicos de engenharia, deve-se enquadrar nos termos do art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, com seus valores atualizados pelo Decreto nº 9.412/2018, conforme verifica-se do abaixo transcrito: LEI Nº 8.666/1993 (...) Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa (...) Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os inciso I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhento mil reais); c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (...) Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a”, do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Art. 1º Os valores estabelecidos no incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos: I - para obras e serviços de engenharia: a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); (Grifos nossos) 12. Observados os requisitos acima, ante a natureza técnica dos serviços a serem contratados, é possível a dispensa de licitação, nos moldes e limites estabelecidos pelo art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações. 13. Em face do exposto, somos de parecer que a Unidade, com vistas ao atendimento de suas necessidades, bem como do interesse público, e observados os ditames legais, poderá proceder à contratação da Caixa Econômica Federal para a elaboração dos laudos de avaliação pretendidos, via dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. I, da Lei nº 8.666/1993. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 21 de novembro de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT4/RS e à SEAUD. Em 21/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
13. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de repactuação com efeitos financeiros aplicados a partir de 1º/1/2019, que é a data de início da vigência da CCT registrada no MTE em 21/2/2019, podendo aquela ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 819/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000153/2019-09. Assunto : Administrativo. Efeitos financeiros da repactuação de contrato de prestação de serviços de manutenção predial. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Maranhão. Trata-se de consulta encaminhada pela Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual da Procuradoria da República no Maranhão por meio da qual solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca do contrato de prestação de serviços de manutenção predial firmado com a empresa Conaat Empreendimentos Ltda.-EPP. 2. Informa que o contrato em tela foi assinado em 21/10/2016, com vigência a partir de 1º/11/2016, tendo por base os valores definidos em licitação, e prorrogado até 31/12/2019, por meio do 4º Aditivo ao Contrato. 3. Em 18/1/2019, por meio do 3º aditivo contratual, o contrato foi repactuado tendo por base Convenção Coletiva de Trabalho - CCT que previa período de vigência de 1º/5/2018 a 31/12/2019, com efeitos financeiros a partir de 1º/5/2018. 4. Acrescenta que, em 16/10/2019, a contratada protocolou novo pedido de repactuação com fundamento em CCT registrada em 21/2/2019 no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com vigência de 1º/1/2019 a 31/12/2019. 5. Colacionou, na oportunidade, parte do Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 94/2007, que orientou, à época, que os contratos somente poderiam ser repactuados após o prazo mínimo de um ano da data efetiva da última repactuação. 6. Com amparo no referido parecer, e nos termos da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência, conclui, que, a despeito dos prazos de vigência da segunda CCT citada, o novo pedido de repactuação só poderá ser efetivado após um ano da data dos efeitos da última repactuação (1º/5/2018), portanto, em data posterior a 1º/5/2019, e questiona quanto aos efeitos financeiros nos seguintes termos: Os efeitos financeiros desta repactuação deverão ser aplicados também a partir de 01/05/2019 ou eles deverão retroagir a data de 01/01/2019, que é a data de início da vigência da CCT registrada no MTE em 21/02/2019? 7. Em exame, cabe registrar que, à luz dos preceitos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, assim como do art. 12 do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e dos artigos 54 a 61 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, é assegurado ao contratado o direito à revisão dos preços contratados, com vistas à manutenção da equação econômico-financeira por ocasião da formulação da proposta. 8. Para a situação sob análise, cumpre transcrever disposições contidas na Instrução Normativa Seges/MPDG nº 5/2017, que tratou sobre as alterações contratuais decorrentes das repactuações, bem como das disposições do Termo de Referência, que integram o Pregão Eletrônico nº 09/2016 e o Contrato nº 09/2016 , firmado com a empresa Conaat Empreendimentos Ltda., com vigência de 1º/11/2016 a 31/12/2019, para a prestação de serviços de manutenção predial preventiva e corretiva em tela: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 5/2017 (...) Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. § 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. (...) Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. (...) Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09/2016 ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA (...) 14 DOS PREÇOS E DAS REPACTUAÇÕES (...) 14.3 A repactuação de preços observará o interregno mínimo de 01 (um) ano das datas dos orçamentos do qual a proposta se referir, que será contado: 14.3.1 Da data limite para apresentação das propostas, constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução dos serviços decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; 14.3.2 Da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. 14.4 As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e/ou do novo acordo/convenção/dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. CONTRATO Nº 09/2016 (....) CLÁUSULA SÉTIMA – DA REPACTUAÇÃO DO CONTRATO (...) PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. PARÁGRAFO QUARTO - O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação. PARÁGRAFO QUINTO – Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte: a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação; b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente. (Negritamos) 10. Da intelecção dos dispositivos, observa-se que a repactuação, como espécie de reajuste de preços, é direito da contratada, após o interregno mínimo de 1 (um) ano, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa se referir, de modo a garantir a manutenção da equação econômico-financeira da proposta inicial. O pedido de repactuação deverá ser acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços, bem como da documentação que comprove os novos valores pleiteados, que, no caso em questão, é representada pela nova Convenção Coletiva de Trabalho, contendo a variação de custos relativos à mão de obra. 11. Quanto ao período a ser observado para os novos valores contratuais, decorrentes das repactuações de serviços continuados, verifica-se que terá sua vigência iniciada em data anterior à ocorrência do fato gerador, somente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras, nos termos do art. 58, III, da IN nº 5/2017. 12. Nessa linha, conforme Parágrafo Terceiro, da Cláusula Sétima do contrato em tela, entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada. 13. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de repactuação com efeitos financeiros aplicados a partir de 1º/1/2019, que é a data de início da vigência da CCT registrada no MTE em 21/2/2019, podendo aquela ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 26 de novembro de 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Chefe da DILEG JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/MA e à SEAUD. Em 26/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 814/2019 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000145/2019- 54. Assunto : Pessoal. Certidão de tempo de contribuição. Cargo em comissão sem vínculo. Necessidade. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por despacho, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, com vistas a orientação acerca de dúvida suscitada pela Secretaria de Gestão de Pessoas daquele ramo. 2. O questionamento refere-se à necessidade ou não de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em relação a período de exercício de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, na Câmara dos Deputados, no período de 8/4/1983 a 27/11/1984. 3. A Secretaria de Gestão de Pessoas esclarece que o período do exercício no cargo é anterior à edição da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, que estabeleceu a vinculação obrigatória dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ao Regime Geral de Previdência Social. 4. Por outro lado, consta da Certidão de Tempo de Serviço emitida pela Câmara dos Deputados que o regime jurídico aplicado ao interessado, à época, era o da CLT. 5. Surgiu, então, dúvida se o documento hábil para averbação do respectivo período para fins de aposentadoria seria a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição emitida pelo INSS ou a Certidão emitida pela Câmara dos Deputados. 6. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que o fato de que a partir da edição da Lei nº 8.647/1993 os servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União foram obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social não permite concluir que, antes da vigência da lei, o regime previdenciário aplicável a esses servidores era necessariamente o regime próprio dos servidores públicos. 7. O artigo 5º da citada Lei nº 8.647/1993 prescreve: LEI Nº 8.647/1993 (...) Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta Lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento. 8. Da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que, caso as contribuições previdenciárias dos servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal tenham sido vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, elas serão transferidas à Previdência Social, ou seja, ao regime geral. 9. Nesta hipótese, portanto, como houve transferência das contribuições para o regime geral, este deve ser o regime responsável por certificar o tempo de serviço/contribuição referente às contribuições. 10. No entanto, não é possível afirmar que as contribuições de todos os servidores públicos civis ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal eram vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor. 11. Conforme informado pela SGP/MPDFT, consta registrado na própria certidão emitida pela Câmara dos Deputados que o interessado submetia-se ao regime celetista, o que permite presumir que suas contribuições previdenciárias não eram vertidas ao regime próprio dos servidores públicos, mas sim ao regime geral, aplicável aos empregados contratados sob as normas da CLT. 12. Neste caso, o regime responsável pelo recolhimento das contribuições, ou seja, o regime geral, também será o responsável por certificar o tempo de contribuição. 13. Percebe-se, então, que, no caso de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão, as contribuições previdenciárias foram vertidas diretamente ao regime geral de previdência social ou a ela transferidas. 14. Dessa forma, o documento apropriado para averbação do respectivo período para fins de aposentadoria é a Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 3º da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008, in verbis: PORTARIA MPS Nº 154/2008 (...) Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 15. Inclusive, o artigo 21 da citada Portaria MPS nº 154/2008 estabelece: PORTARIA MPS Nº 154/2008 (...) Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer, também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no Anexo III. (Grifou-se) 16. Assim, no caso de tempo de contribuição referente ao exercício de cargo exclusivamente em comissão, o RGPS deve emitir a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, com base, entre outros, em documento comprobatório do vínculo funcional do servidor e de Declaração de Tempo de Contribuição, fornecidos pelo ente federativo onde o cargo foi exercido. 17. Em face do exposto, somos de parecer pela necessidade de apresentação da CTC emitida pelo INSS em relação ao período questionado. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília,7 de novembro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à SG/MPDFT. Em 7/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
24. Em face de todo o exposto, somos de parecer que somente o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de unidade decentralizada do TED para o Projeto Ser Criança, detém os elementos necessários para avaliar e formar juízo de convicção para os aspectos restritivos abordados no art. 9º da Lei de Licitações e Contratos, bem como se, por outro lado, estariam presentes os requisitos exigidos à contratação direta prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que possam levar à inviabilidade de competição na realização do objeto.
O Senhor Diretor-Geral Adjunto do Ministério Público do Trabalho, por meio do Ofício em epígrafe, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto à possibilidade ou não de a empresa Transe Filmes & Produções Coletivas participar da fase de execução do Projeto Ser Criança”, inclusive concorrendo em processo licitatório. 2. O Consulente relata como abaixo transcrito: (...) 3. Em atenção ao Chamamento Público realizado entre 17.9.2018 e 28.10.2018, que possibilitou a formação de um Banco de Projetos perante o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direito Difuso, o projeto foi cadastrado sob o nº 08000.012634/2019-35. 4. Foram preenchidos e devidamente encaminhados os documentos exigidos pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e Segurança Pública – CFDD. 5. O Projeto Ser Criança foi aprovado na 218ª Reunião Ordinária do CFDD, tendo havido divulgação do resultado do primeiro ciclo de priorização de propostas encaminhadas pelo poder público ao Banco de Projetos do CFDD a serem fomentados com recursos do Fundo de Defesa de Direito Difuso. 6. Veio ao Ministério Público do Trabalho minuta de Termo de Execução Descentralizada para análise e assinatura, ocasião em que a Secretaria Jurídica se manifestou no sentido de que, considerando os aspectos jurídicolegais, não haveria óbice ao prosseguimento do feito. 7. A posteriori, verificou-se que a empresa Transe Filmes & Produções Coletivas teria auxiliado em grande extensão a elaboração do projeto apresentado ao CFDD, inclusive na definição do formato e realização do projeto. 8. Diante da peculiaridade do caso, e da importância e relevância do tema, consulto à Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade ou não de a empresa Transe Filmes & Produções Coletivas participar da execução do projeto, inclusive concorrendo em processo licitatório. (Grifamos) 3. O Excelentíssimo Senhor Secretário Jurídico da PGT, instado a relatar parecer jurídico destinado à análise da minuta de Termo de Execução Descentratizada, manifesta-se, em síntese: PARECER (...) Desse modo, presume-se que a adequação das especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto do ajuste, suas características e requisitos, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão e em articulação com a Coordenadoria Nacional (consoante evidenciado pelas trocas de mensagens eletrônicas nos autos), com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público. (...) Para a celebração do Termo de Execução Descentralizada se faz necessária, nos termos do § 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, a prévia aprovação do plano de trabalho proposto, o qual deverá conter no mínimo as disposições previstas nos incisos do referido § 1º: (...) Por fim, reitere-se que o exame desta Secretaria Jurídica se restringe aos aspectos jurídico-legais, afastando-se do seu âmbito de competência institucional considerações de ordem técnica e de matérias que importem em critérios essencialmente ditados pela conveniência e oportunidade administrativas, quanto à celebração do instrumento em apreço. Assim, resguardados o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, opino pelo prosseguimento do procedimento. 4. Em exame, quanto ao aspecto do impedimento em participar da execução do Projeto Ser Criança”, cabe observar os ditames do art. 9º da Lei nº 8.666/1993, que veda ao autor do projeto, básico ou executivo, pessoa fisíca ou jurídica, participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução. Vejamos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles neces-sários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elabo- ração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsá-vel pela licitação. § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscaliza-ção, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Ad-ministração interessada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como en-cargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administra-ção. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comer-cial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e servi-ços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comis-são de licitação. (Grifamos) 5. Da leitura acima, observa-se que o dispositivo elenca os impedimentos à participação de determinado ente que tenha atuado na elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, impedindo-o de participar do processo licitatório ou na execução, salvo nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento. 6. Em vista disso, a doutrina busca enxergar o art. 9º da Lei de Licitações pelo viés dos princípios da moralidade e da isonomia para resguardar a influência de entes na fase de planejamento e execução de determinado objetivo público. Nesse sentido, observe as palavras de Marçal Justen Filho, na obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Considera um risco a existência de relações pessoais entre os sujeitos que definem o destino da licitação e o particular que licitará. Esse relacionamento pode, em tese, produzir distorções incompatíveis com a isonomia. A simples potencialidade do dano é suficiente para que a lei se acautele. Em vez de remeter a uma investigação posterior, destinada a comprovar anormalidade da conduta do agente, a lei determina seu afastamento a priori. O impedimento consiste no afastamento preventivo daquele que, por vínculos pessoais com a situação concreta, poderia obter benefício especial e incompatível com o princípio da isonomia. O impedimento abrange aqueles que, dada a situação específica em que se encontram, teriam condições (teoricamente) de frustar a competitividade, produzindo benefícios indevidos e reprováveis para si ou terceiro.” (MARÇAL, 11ª edição, Dialética, p. 120) (Grifo nosso) 7. Ainda, o mesmo autor ressalta o impedimento do art. 9º e a contratação direta da execução do objeto. O art. 9º estabelece vedação orientada a excluir a possibilidade de que o exercício por um sujeito de uma certa faculdade, que se relaciona à modelagem da futura contratação, conduza ao surgimento de benefícios e vantagens indevidas, frustrantes do cunho competitivo da licitação. Ora, admitir que o sujeito modele o contrato e, desse modo, produza a não-aplicação da licitação seria muito mais ofensivo aos princípios jurídicos que o art. 9º busca proteger. Portanto e como regra, o impedimento previsto no art. 9º aplica-se também aos casos de contratação direta. Mas há de se estabelecer uma ressalva. É possível que a causa jurídica da dispensa ou da inexigibilidade exista antes ou independentemente da elaboração do projeto. Nesse caso, não incide o impedimento. Um exemplo permite compreender o raciocínio. Suponha-se que um certa tecnologia seja de titularidade privativa de uma determinada empresa. A Administração realizará a contratação direta com fundamento no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666. Se a Administração contratar o único empresário em condições de executar a obra para elaborar os projetos básico e executivo, é evidente que o impedimento examinado não se aplicará. (MARÇAL, 11ª edição, Dialética, p. 120) 8. Já no impedimento de forma indireta, cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação com Revisão de nº 59456450, tendo como relator o Ministro Oliveira Passos. Vejamos: O vínculo do autor do projeto pode, inclusive, confirar-se de modo ‘indireto’, tal como previsto no § 3º. A regra legal é ampla e deve reputar-se como meramente exemplificativa. O texto chega a ser repetitivo, demonstrando a intenção de abarcar todas as hipóteses possíveis. Deve-se nortear a interpretação do dispositivo por um princípio fundamental; existindo vínculos entre o autor do projeto e uma empresa, que reduzam a independência daquele ou permitam uma situação privilegiada para essa, verifica-se o impedimento. Por isso, a vedação se aplicará mesmo quando se configurar outra hipótese não expressamente prevista.” (TJ/SP, Apelação com Revisão nº 59456450, Rel Oliveira Passos, j. em 24.10.2007) 9. Registre-se também que o Tribunal de Contas da União é pacífico no sentido de que a participação de empresa que atuou no planejamento do objeto e concorre na licitação frusta a competição. Observe o Acórdão nº 1.975/2013 – Plenário: ACÓRDÃO TCU Nº 1.975/2013 – PLENÁRIO Voto (...) 19. A ratio juris da norma é de estabelecer um impedimento direcionado a determinadas pessoas no sentido de obstar que participem do torneio licitatório, com o fito de não frustrar a competitividade da disputa. Marçal Justen Filho explica que o projeto delineia os contornos da obra e do serviço. Logo, o autor do projeto tem condições de visualizar, de antemão, os possíveis concorrentes. Nesse contexto, expõe o doutrinador, o autor do projeto poderia ser tentado a excluir ou dificultar o livre acesso a potenciais interessados, a exemplo de configurar o projeto com características apenas executáveis por um licitante específico (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos. São Paulo: Dialética, 2002, 9ª ed., p. 131) . (...) Acordão (...) 9.6.3. não permita a participação, direta ou indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, do autor do projeto básico ou executivo seja pessoa física seja jurídica, conforme vedação expressa do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993 (Grifo nosso). 10. A propósito, consigna-se que o normativo licitatório flexibiliza apenas a participação de empresa que atuou na fase de planejamento atuar, também, na qualidade de consultor ou técnico, fiscalizando, supervisionando ou gerenciando a licitação ou a execução dos serviços do projeto, conforme se observa no § 1º do art. 9º da Lei nº 8.666/1993. 11. Na obra Lei de Licitações e Contratos Anotada, Renato Geraldo Mendes resume o impedimento normativo de forma pontual, alertando inclusive à matéria probatória, conforme trazemos: (...) quem atua no planejamento da contratação, ou seja, na fase interna do processo de contratação, fica impedido de participar da fase externa (licitação, dispensa ou exigência), podendo apenas atuar na fase contratual a serviço da Administração. (...) Uma questão delicada que envolve o tema é a matéria probatória, pois haverá necessidade de demonstrar o fato que enseja o impedimento. Nesses casos, é muito comum que os elementos probatórios estejam de posse da própria Administração, o que ensejará a hipótese prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.016/09.” (MENDES, 9ª edição, Zênite, p. 182) (Grifamos) 12. Diante dos normativos trazidos, importa notar a cautela de que se reveste os atos da Administração, de modo a não permitir a participação de empresa que atuou na fase interna do projeto, como concorrente, na fase externa, infringindo os princípios constitucionais que garantem um procedimento licitatório salutar. 13. Assim, no caso concreto, segundo o Consulente informa, a empresa Transe Filmes & Produções Coletivas prestou auxílio na fase de planejamento do Projeto, inclusive esse auxílio teria se dado em grande extensão”. Ora, se esse auxílio” tem o condão de obter alguma vantagem que a coloque numa situação privilegiada em relação às demais empresas ou mesmo formate o objeto do projeto, configura- se o impedimento previsto no art. 9º da Lei de Licitações. 14. Entretanto, cabe salientar que se esse auxílio” configurar o universo de especialização da empresa, inclusive com comprovação de desempenho precedente, permitindo inferir que o seu trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, em tese, não se configuraria o impedimento previsto no art. 9º, mas até mesmo uma inviabilidade de competição. 15. Nesse contexto, convém trazer as disposições contidas no Termo de Execução Descentralizada, abaixo transcritas, que definem os caminhos ao alcance do objeto do TED em questão: TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº XX/2019 (...) CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO (...) 1.2. O Plano de Trabalho elaborado pelas partes na fase de planejamento do Termo de Execução Descentralizada consta como Anexo deste termo e é de observância obrigatória na execução do objeto (8473593, 9254943 e 9459212) (...) 4.3. Compete à Unidade Descentralizada: (...) 4.3.2. executar o objeto deste instrumento, segundo o Plano de Trabalho aprovado; 16. Verifica-se que o TED faz remissão ao Plano de Trabalho e seus anexos, tendo sido este previamente aprovado na fase interna do Projeto Ser Criança e, como bem observado pelo Exmo. Sr. Secretário Jurídico, seguiu parâmetros técnicos objetivos, visto que houve articulação do setor competente do MPT e da Coordenadoria Nacional, de forma a atingir o interesse público. 17. Desse modo, no Anexo III – Termo de Referência das Despesas do Plano de Trabalho, no item 2.3. Serviços, consta a justificativa do objeto do projeto e são elencadas as empresas selecionadas para a execução dos mesmos e suas contraprestações. 18. Importante notar que, na justificativa dos serviços, as empresas produtoras cinematográficas serão escolhidas pelo seu notório reconhecimento e com trajetória consolidada em conteúdos do gênero (com comprovação de realizações), devidamente habilitadas e reguladas na Ancine (Agência Nacional do Cinema)”. Isso nos remete para os ditames das contratações previstas no art. 25, §1º, da Lei nº 8.666/1993. 19. Nesse contexto, em que pese a Administração Pública ter por regra a contratação por meio de licitação, assegurando o respeito ao princípio constitucional da isonomia, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa, convém observar o regramento previsto no art. 25, §1º, o qual ressalta o cuidado na escolha de contratações quando houver inviabilidade de competição, especialmente as de notória especialização profissional, vejamos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de compe-tição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só pos-sam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de re-gistro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 des-ta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, dire-tamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pe-la crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempe-nho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, apare-lhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com su-as atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscuti-velmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais ca-bíveis. (Grifo nosso). 20. Da leitura, extrai-se que, na hipótese de se verificar ausência de pluralidade de alternativas para a contratação, de conjunto de fornecedores para disputar o objeto da licitação ou mesmo de critérios objetivos para a seleção de fornecedores para o projeto, caracterizando a singularidade do serviço e a notória especialização do particular, inviabilizada restará a competição. No entanto, impõe ressaltar a necessidade de devida instrução processual, com todos os elementos que a Administração entenda seguros e eficazes para robustecer a comprovação da exceção à regra geral da licitação pública. 21. Nesse sentido, imprescindível trazer a deliberação da Corte de Contas da União no Acórdão nº 125/2005 – Plenário quanto à escolha do fornecedor, nos casos de aquisição por inexigibilidade, que devem atentar, não só à escolha do mesmo, como do preço do produto ou serviço por ele praticado em comparação ao que será contratado. ACÓRDÃO Nº 125/2005- PLENÁRIO (...) 9.4.2. nos casos em que for aplicável a aquisição por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, que seja feita a devida justificativa da escolha do fornecedor e do preço do produto adquirido ou do serviço contratado, nos termos do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 8.666/93; 22. Note-se a necessidade de comprovar os preços praticados na prestação de serviço, inclusive avaliando os valores praticados pela empresa em serviços prestados ao Ministério Público do Trabalho e em outras oportunidades, de forma a subsidiar o parâmetro de preços do valor praticado por ela mesma para o mesmo objeto e não acarretar elevação de custos à Administração Pública. 23. Assevera Marçal Justen Filho que : (...) a razoabilidade do preço deverá ser verificada em função da atividade anterior e futura do próprio particular. O contrato com a Administração Pública deverá ser praticado em condições econômicas similares com as adotadas pelo particular para o restante de sua atividade profissional. Não é admissível que o particular, prevalecendo-se da necessidade pública e da ausência de outros competidores eleve os valores contratuais”. 24. Em face de todo o exposto, somos de parecer que somente o Ministério Público do Trabalho, na qualidade de unidade decentralizada do TED para o Projeto Ser Criança, detém os elementos necessários para avaliar e formar juízo de convicção para os aspectos restritivos abordados no art. 9º da Lei de Licitações e Contratos, bem como se, por outro lado, estariam presentes os requisitos exigidos à contratação direta prevista no art. 25, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que possam levar à inviabilidade de competição na realização do objeto. É o Parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 807/2019 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000138/2019- 52. Assunto : Pessoal. Revisão de Aposentadoria por Invalidez. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Por meio de Despacho, o Excelentíssimo Senhor Secretário- Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios solicita a esta Auditoria Interna do MPU orientação quanto à necessidade de revisão dos proventos de servidor aposentado por invalidez decorrente de doença especificada em lei e, consequentemente, com proventos integrais, que foi posteriormente submetido a nova perícia médica, em que se concluiu pela manutenção da indicação de aposentadoria do interessado por invalidez, mas afastou a presença de doença especificada em lei. 2. O referido questionamento foi suscitado em razão da divergência de entendimento entre a Consultoria Jurídica da Secretaria Geral do MPDFT, CONJUR/SG e a Subsecretaria de Legislação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas daquele mesmo órgão – SULEP/SGP –, quanto ao procedimento a ser adotado em decorrência da nova manifestação da Junta Médica Oficial. 3. A divergência refere-se à necessidade ou não de reduzir os proventos de aposentadoria, de modo que sejam proporcionais ao tempo de contribuição, em consonância com o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e no art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, que prescrevem: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (...) Art. 186. O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; 4. A SULEP/SGP, por meio do Parecer nº 279/2019, posicionou- se pela necessidade de proporcionalizar os proventos do inativo, com fundamento na Súmula nº 37 do TCU, que assim dispõe: SÚMULA Nº 37 - TCU Não é admissível a redução de proventos do servidor aposentado por doença especificada em lei, se, ao ser submetido a nova inspeção médica e declarado capaz, já contar com a idade de 60 anos ou mais de 30 anos de serviço, incluído o período de inatividade. 5. Assim, considerando que, no caso do servidor em questão, este não possui 60 anos de idade ou 30 anos de serviço, incluindo o período de inatividade, seria cabível a proporcionalização de seus proventos de aposentadoria. 6. Por seu turno, a CONJUR/SG entendeu pela impossibilidade de proporcionalização dos proventos, tendo em vista o que consta na Súmula nº 36 do TCU, que estabelece: SÚMULA Nº 36 – TCU O servidor aposentado por doença especificada em lei, ao submeter-se a nova inspeção médica e ser declarado incapaz, ainda que não mais por alguma daquelas moléstias qualificadas, deverá permanecer no gozo dos proventos integrais. 7. Dessa forma, considerando que, mediante nova inspeção da junta médica, houve manifestação pela permanência da incapacidade do servidor (indicação de aposentadoria por invalidez), tendo ocorrido apenas a modificação do fundamento da indicação, de doença especificada em lei para doença não especificada em lei, deveria o servidor manter os proventos integrais de aposentadoria. 8. Em exame, verifica-se, da leitura da Súmula nº 37 do TCU, que o pré-requisito para que seja admitida a redução dos proventos do inativo é a Junta Médica Oficial considerá-lo capaz, o que não ocorreu no caso em questão. 9. De outro modo, a Súmula nº 36 do TCU trata da hipótese em que o servidor, após nova inspeção médica, continua a ser considerado incapaz, ainda que não mais por doença especificada em lei. 10. Percebe-se, dessa forma, que o entendimento da CONJUR/SG parece ser o mais adequado ao caso ora analisado, uma vez que o servidor, segundo entendimento da Junta Médica Oficial a que foi recentemente submetido, permanece com indicação de aposentadoria, ou seja, foi declarado incapaz, como prescreve a Súmula nº 36 do TCU, ainda que sem a presença de doença especificada em lei. 11. Em face do exposto, somos de parecer que o servidor aposentado por invalidez, agora sem fundamento de doença especificada em lei, continue a receber seus proventos de forma integral. 12. Por oportuno, lembramos que, como houve alteração da fundamentação legal da aposentadoria, faz-se necessário o preenchimento de novo Formulário no e-Pessoal, com o subsequente encaminhamento a esta Auditoria Interna, para análise e emissão de parecer do ato de alteração da concessão. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 6 de novembro de 2019. MARCELO CORRÊA DE SÁ CARNEIRO Chefe da DIAPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à SG/MPDFT. Em 6/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 795/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000135/2019-19. Assunto : Contábil. Processo administrativo. Integração entre os Sistemas Cosmos/MPT e Siafi. Comprovantes de documentos emitidos no Siafi. Substituição por Nota de Compromisso. Possibilidade. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região – MT. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região – MT, na qual indaga se há algum impedimento legal para a juntada do documento Nota de Compromisso aos processos administrativos, em subsituição aos comprovantes de documentos emitidos no Siafi. 2. O Consulente esclarece que, atualmente, na instrução dos Procedimentos de Gestão Administrativa (PGEAs) de pagamento, recebidos diariamente na Divisão de Orçamento e Finanças (DOF), são juntadas as telas do Siafi relativas aos documentos emitidos (Ordem Bancária, Darf, Dar etc) para comprovar os pagamentos e demonstrar que as operações foram concluídas. 3. Registra ainda que houve a integração tecnológica do Módulo de Finanças do Sistema Cosmos/MPT com o Siafi Web, que possibilitou efetuar a Apropriação” e a Realização” dos procedimentos de pagamento diretamente no Sistema Cosmos/MPT, proporcionando celeridade para as tarefas antes realizadas. Essa integração também possibilitou a emissão de novo documento denominado Nota de Compromissos Realizados, onde consta, de forma consolidada, o detalhamento de tudo que foi pago (base de cálculo, valores de tributos, números de documentos contábeis, data, número bancário, dentre diversas outras informações). 4. Desse modo, consigna que a Nota de Compromissos Realizados, emitida no Sistema Cosmos/MPT, já contém todas as informações contidas nas telas capturadas via Siafi, inclusive o respectivo número de ordem bancária e número bancário (que permite o rastreamento perante o Banco), e assim consulta sobre a inexistência de algum impedimento legal, de forma a poder utilizar esse documento para continuar a desempenhar os trabalhos na DOF de forma correta e com maior eficiência diante do procedimento apresentado. 5. Em exame, cabe trazer à colação disposições constitucionais que delineiam as diretrizes a serem observadas no presente caso. Confira-se: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Grifo nosso) 6. Vê-se, portanto, que a conjugação dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade são o norte a ser perseguido na tutela do interesse público. Assim, o gestor deve adotar e buscar prover meios para uma administração pública pautada pela eficiência e economicidade, sem olvidar outros princípios reitores da atividade estatal, como os da legalidade e da publicidade, em benefício da sociedade. 7. Nesse horizonte, o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, traz, no plano infralegal, as disposições que devem ser observadas no tocante ao documento hábil que dê suporte aos registros contábeis, in verbis: DECRETO Nº 93.872/1986 (...) Art. 130. A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados. Art. 131. Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada. [...] Art 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Lei nº 200/67, art. 73). [...] § 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União. (Grifo nosso) 8. A Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Aplicada ao Setor Público – REGISTRO CONTÁBIL (NBC T 16.5) dispõe sobre os princípios e regras que devem ser observados, além de trazer outros conceitos e definições que dão suporte ao tema em debate, devendo ser observados pelo gestor público, ipsis verbis: NBC T 16.5 – REGISTRO CONTÁBIL DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Esta Norma estabelece critérios para o registro contábil dos atos e dos fatos que afetam ou possam vir a afetar o patrimônio das entidades do setor público. DEFINIÇÕES 2. Para efeito desta Norma, entende-se por: Documento de suporte: qualquer documento hábil, físico ou eletrônico que comprove a transação na entidade do setor público, utilizado para sustentação ou comprovação do registro contábil. FORMALIDADES DO REGISTRO CONTÁBIL 3. A entidade do setor público deve manter procedimentos uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações. 4. São características do registro e da informação contábil no setor público, devendo observância aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público. (a) Comparabilidade – os registros e as informações contábeis devem possibilitar a análise da situação patrimonial de entidades do setor público ao longo do tempo e estaticamente, bem como a identificação de semelhanças e diferenças dessa situação patrimonial com a de outras entidades. (b) Compreensibilidade – as informações apresentadas nas demonstrações contábeis devem ser entendidas pelos usuários. Para esse fim, presume-se que estes já tenham conhecimento do ambiente de atuação das entidades do setor público. Todavia, as informações relevantes sobre temas complexos não devem ser excluídas das demonstrações contábeis, mesmo sob o pretexto de que são de difícil compreensão pelos usuários. (c) Confiabilidade – o registro e a informação contábil devem reunir requisitos de verdade e de validade que possibilitem segurança e credibilidade aos usuários no processo de tomada de decisão. (d) Fidedignidade – os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem. (e) Imparcialidade – os registros contábeis devem ser realizados e as informações devem ser apresentadas de modo a não privilegiar interesses específicos e particulares de agentes e/ou entidades. (f) Integridade – os registros contábeis e as informações apresentadas devem reconhecer os fenômenos patrimoniais em sua totalidade, não podendo ser omitidas quaisquer partes do fato gerador. (g) Objetividade – o registro deve representar a realidade dos fenômenos patrimoniais em função de critérios técnicos contábeis preestabelecidos em normas ou com base em procedimentos adequados, sem que incidam preferências individuais que provoquem distorções na informação produzida. (h) Representatividade – os registros contábeis e as informações apresentadas devem conter todos os aspectos relevantes. (i) Tempestividade – os fenômenos patrimoniais devem ser registrados no momento de sua ocorrência e divulgados em tempo hábil para os usuários. (j) Uniformidade – os registros contábeis e as informações devem observar critérios padronizados e contínuos de identificação, classificação, mensuração, avaliação e evidenciação, de modo que fiquem compatíveis, mesmo que geradas por diferentes entidades. Esse atributo permite a interpretação e a análise das informações, levando-se em consideração a possibilidade de se comparar a situação econômico-financeira de uma entidade do setor público em distintas épocas de sua atividade. (k) Utilidade – os registros contábeis e as informações apresentadas devem atender às necessidades específicas dos diversos usuários. (l) Verificabilidade – os registros contábeis realizados e as informações apresentadas devem possibilitar o reconhecimento das suas respectivas validades. (m) Visibilidade – os registros e as informações contábeis devem ser disponibilizados para a sociedade e expressar, com transparência, o resultado da gestão e a situação patrimonial da entidade do setor público [...] 6. O registro deve ser efetuado em idioma e moeda corrente nacionais, em livros ou meios eletrônicos que permitam a identificação e o seu arquivamento de forma segura. 7. Quando se tratar de transação em moeda estrangeira, esta, além do registro na moeda de origem, deve ser convertida em moeda nacional, aplicando a taxa de câmbio oficial e vigente na data da transação. [...] SEGURANÇA DA DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL 16. As entidades do setor público devem desenvolver procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sistemas eletrônicos. 17. Os documentos em papel podem ser digitalizados e armazenados em meio eletrônico ou magnético, desde que assinados e autenticados, em observância à norma brasileira de contabilidade que trata da escrituração em forma eletrônica. (Grifo nosso) 9. No âmbito interno, a Instrução Normativa Audin-MPU nº 1, de 20 de dezembro de 2017, dispõe sobre a conformidade dos registros de gestão e a disponibilização e acesso aos documentos produzidos pelas unidades gestoras à Auditoria Interna do Ministério Público da União, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA AUDIN-MPU Nº 1/2017 (...) Art. 5º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão disponibilizar, preferencialmente, em meio eletrônico, os documentos relativos aos atos de execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de pessoal à Auditoria Interna e ao Controle Externo, conforme prazos estabelecidos. § 1º As unidades jurisdicionadas deverão manter, preferencialmente, em meio eletrônico, os documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa de acordo com os seguintes prazos, sem prejuízo da observância de legislações específicas: I. dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão à Auditoria Interna do MPU e ao Tribunal de Contas da União, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício; II. cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal de Contas da União, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício. 10. Nesse sentido, no tocante ao aspecto legal, a intelecção dos dispositivos antes mencionados confirma a necessidade de que sejam observados princípios como os da eficiência, da economicidade, da publicidade e da legalidade. Ademais, é mister destacar que não há forma específica ou legal para certificar a comprovação dos documentos emitidos e/ou registrados pelo Sistema Integrado de Administração Financeira, para fins de validação das atividades e operações realizadas, sendo que, via de regra, as unidades fazem a impressão das telas ou geram arquivos eletrônicos em PDF diretamente do Siafi. 11. Feita a análise normativa da questão apresentada, cabe ressaltar que a integração de sistemas tecnológicos com o Siafi é um procedimento permitido pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central de contabilidade da União, já que a integração via Web Services é uma inovação do novo SIAFI sem paralelo no SIAFI Mainframe. Trata-se da possibilidade de que potencialmente qualquer sistema se integre diretamente ao SIAFI através da troca de mensagens.” 12. É possível ainda, por meio da transação CONSISORIG - Consultar Sistema de Origem -, do Siafi Web, verificar a integração dos sistemas Cosmos/MPT e Siafi Web, na unidade gestora 200205 – Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região – MT. 13. Nessa mesma linha de pensamento, a integração entre os sistemas, realizada por meio de certificado digital, mostra-se apta e idônea a expedir documentos, gerados em sistema próprio, que têm como baliza aquelas transações e procedimentos gerados no Sistema Integrado de Administração Financeira, sob a chancela da Secretaria do Tesouro Nacional. 14. Nada obstante, nesse aspecto, é preciso fazer uma análise substantiva no documento gerado pela unidade consulente para averiguar se as informações constantes do documento que foi denominado de Nota de Compromissos Realizados atende aos critérios de informações necessárias e relevantes que devam constar de procedimentos administrativos, inclusive, com o fito de atender aos órgãos de controle interno e externo. O modelo encaminhado pelo Consulente está a seguir reproduzido: 15. O primeiro ponto que se destaca é que o documento denominado pela UG de Nota de Compromissos Realizados” traz no título, na verdade, a denominação Nota de Pagamento”. A Nota traz, de forma consolidada, documentos principais inerentes às fases da despesa pública, a saber: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, verificamos que o citado documento não traz a indicação do número da UG/Gestão emitente. Também não consta no documento a Nota de Lançamento de Sistema 2019NS001127, de contabilização da apropriação da despesa. Ademais, não se verificou referência ou informação à moeda utilizada. 16. Tais observações são relevantes pois se coadunam com o regramento disposto pelo Conselho Federal de Contabilidade e estão em plena sintonia com os ditames constitucionais e legais que permitem aferir a boa e regular aplicação dos recursos por meio das documentações comprobatórias da despesa pública, em cumprimento aos princípios da legalidade, da publicidade, da eficiência e da economicidade. 17. Nesse prisma, a Unidade deve se resguardar quanto à escorreita identificação e individualização das operações registradas no Siafi, de forma a possibilitar a certeza quanto aos documentos assinalados no que convencionou chamar de Nota de Compromissos Realizados. 18. Cabe lembrar que a comprovação da existência de documentos hábeis que deram suporte aos registros no Siafi é de responsabilidade do servidor designado pelo Ordenador de Despesa, em observância à Macrofunção 020314 (Conformidade de Registro de Gestão). 19. Ante o exposto, somos de parecer que a Unidade poderá utilizar a Nota de Compromissos Realizados (Nota de Pagamento) nos processos administrativos de pagamento para os fins de comprovar a emissão dos documentos que dão suporte à operação, em subsituição às capturas de tela promovidas diretamente no Siafi, observados os destaques elencados no item 15, uma vez que os documentos contábeis OB, DAR, DARF, GPS etc estão disponíveis para consulta no referido sistema. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 29 de outubro de 2019. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT-23ª/MT. Em 29/10/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 789/2019 Referência : Ofício nº 610.2019. PGEA nº 0.02.000.000142/2019-11. Assunto : Pessoal. Requisição de servidor. LC nº 75/1993. Atividade-meio. Impossibilidade. Interessado : Procurador-Chefe. Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – ES. Por intermédio do Ofício em epígrafe, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – ES consulta esta Auditoria Interna do MPU sobre o alcance normativo do artigo 10, parágrafo único, da Portaria PGR/MPU nº 15, de 21/3/2019, uma vez que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal entendeu que, com a superveniência de tal ato normativo, teria sido inviabilizada juridicamente a requisição de delegado de polícia civil do Distrito Federal, que havia sido feita em 25/9/2018 pelo Procurador-Geral do Trabalho ao Governador do DF, para implantação de programa de segurança institucional na PRT da 17ª Região. 2. O i. Consulente esclarece que, reconhecendo a importância da Segurança Institucional para as atividades-fim do Ministério Público, a Resolução CNMP nº 156/2016 estabeleceu, em seu art. 22, que cabe às instituições que compõem o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público (SNS/MP), entre outras medidas, o seguinte: RESOLUÇÃO CNMP Nº 156/2016 (...) Art. 22 Cabe às instituições que compõem o SNS/MP, entre outras medidas, o seguinte: (...) III – instituir política e plano de segurança institucional, planos de segurança orgânica e normas e procedimentos necessários à execução de tais planos, inclusive com cronogramas específicos, tudo em consonância com a realidade local e com a presente Resolução; (...) IX – criar programas de formação de pessoas e de treinamento continuado específico para os servidores e terceirizados com funções de segurança e para os membros; (Grifou-se) 3. Narra, ainda, que, nos termos do art. 27 da supramencionada Resolução: RESOLUÇÃO CNMP Nº 156/2016 (...) Art. 27 Os ramos do Ministério Público deverão elaborar, no prazo de noventa dias, cronograma para confeccionar ou adaptar seus Planos de Segurança Institucional, Planos de Segurança Orgânica, normas, procedimentos, protocolos, rotinas, estruturas e ações de segurança institucional de modo a implementar, no prazo máximo de dois anos, os requisitos estabelecidos por esta resolução. 4. Assim, não dispondo em seus quadros de servidor com qualificação suficiente para realizar a implementação do Programa de Segurança Institucional na Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, informa o i. Consulente que foi feita a requisição, em 25/9/2018, pelo Procurador-Geral do Trabalho, ao Governador do DF, de Delegado de Polícia que tem formação e experiência na área de segurança pública, abrangendo principalmente a segurança institucional (contrainteligência), formação e experiência na área acadêmica e de docência, e conhece a realidade local do estado com seus problemas, que poderia, portanto, auxiliar na construção coletiva de protocolos e rotinas nas áreas da Segurança Institucional. 5. Além disso, registra que, após a tramitação do processo pela antiga Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) e pela Polícia Civil do Distrito Federal, o Senhor Procurador Sérgio Carvalho emitiu o Parecer nº 1029/2018-PGDF/GAB/PRCON, admitindo a possibilidade jurídica da requisição, definindo-a, em tese, como um ato irrecusável pelo ente estatal que a recebe, nos termos do Decreto Federal nº 9144/1997, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8112/1990. 6. Nada obstante, informa o i. Consulente que o sobredito Parecer foi publicado em 11/1/2019 e teve uma cota de aprovação parcial, afirmando que a instrução do processo teria sido feita de forma insuficiente para permitir a requisição naquele momento, mas declarou que a demanda poderia ser atendida se os requisitos decorrentes da Lei Complementar nº 75/1993 viessem a ser suficientemente demonstrados nos autos, a saber: a) existência de prévio procedimento devidamente instaurado pelo órgão requisitante do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições; b) que a requisição seja feita para o exercício de atividades específicas e no bojo do prévio procedimento referido, o qual deve ser necessário ao exercício das funções institucionais do Parquet, viabilizando o estrito cumprimento de suas funções institucionais descritas no art. 5º da mesma Lei Complementar nº 75/1993; c) que a citada requisição seja feita para serviços de caráter temporário; d) que o Programa de Gestão de Segurança Institucional fosse melhor detalhado quanto ao seu alcance, objetivos e cronograma, de forma a excluir a ideia preliminar de atuação estratégica interna (que foi interpretada pelo MPT como atividade-fim); e) que o policial civil do Distrito Federal requisitado, mantido pelo fundo a que se refere o art. 21, XIV, da Constituição Federal, continue exercendo sua atividade-fim de segurança pública, sob desvio de finalidade dos aportes correspondentes. 7. Destaca o i. Consulente que, em 21/3/2019, adveio a Portaria PGR/MPU nº 15/2019, revogando a antiga Portaria PGR/MPU nº 536/2008, sem declarar qualquer efeito retroativo. Ainda, a seu ver, o marco normativo da requisição em tela foi estabilizado pelo Parecer nº 1029/2018-PGDF/GAB/PRCON, publicado em 11/1/2019. 8. No entanto, o i. Consulente informa que somente em maio de 2019 o MPT foi cientificado do teor do referido Parecer e de sua cota de aprovação parcial, ao qual, em resposta, enviou o Ofício nº 2575.2019- GAB/PGT, em 30/5/2019, instruído com razões e doze documentos, para a Procuradoria-Geral do Distrito Federal”. Entretanto, no Despacho PGDF/PGCONS/CHEFIA nº 23711114 de encaminhamento do processo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFP), em 11/6/2019, foram mantidas as exigências da cota de aprovação parcial do Parecer nº 1029/2018-PGDF/GAB/PRCON, em especial a exigência de que se demonstrasse que a requisição do servidor policial não era destinada a uma atuação estratégica interna. Ao final, declarou que os contornos normativos já definidos pelo Setor Consultivo da PGDF deveriam ser tomados como base para a análise da documentação pela SEFP. 9. Em 12/6/2019, feita a análise pela SEFP das razões veiculadas pelo Ofício nº 2575.2019-GAB/PGT, todas as exigências relacionadas com os requisitos do art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993 foram consideradas atendidas, bem assim da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, sem que se visse óbice normativo para a requisição em comento, havendo apenas a necessidade de consultar a Procuradoria-Geral do Distrito Federal acerca de dois pontos: a) qual seria a autoridade competente para assinar o ato de afastamento do requisitado; b) qual unidade federativa deveria assumir o ônus da remuneração do servidor. 10. A questão, segundo informa o i. Consulente, é que, em 18/9/2019, o Excelentíssimo Senhor Procurador Hugo de Pontes Cezário emitiu o Despacho nº 28577253, aprovado pela Procuradora-Chefe do Consultivo da PGDF, no qual considerou que o advento da Portaria PGR/MPU nº 15, de 21/3/2019, tornou inviável juridicamente a requisição versada nos autos do processo de que se trata, em razão de restritas à atividade-fim do Ministério Público da União, conforme art. 10, parágrafo único: PORTARIA PGR/MPU Nº 15/2019 (...) Art. 10. Os membros do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderão requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para atividades específicas, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por períodos sucessivos. Parágrafo único. As requisições de servidores de que trata o caput estão vinculadas à atividade-fim do Ministério Público da União. (Grifos inseridos) 11. Assim, nos termos do citado Despacho nº 28577253, houve interpretação de que, com o advento da nova portaria, as requisições do Ministério Público da União somente poderiam ser feitas para aquelas atividades que se identificassem como atividades-fim do Ministério Público. Além disso, como a Segurança Institucional (SI), mesmo sendo essencial para as atividades-fim do Parquet, seria uma atividade-meio, não poderia mais ser abarcada por requisição, motivando inclusive a eficácia retroativa e prejudicial da Portaria PGR/MPU nº 15/2019 sobre a requisição feita em 2018, cujo processo ainda não havia sido concluído por demora atribuível apenas à Administração do DF, uma vez que deveria ter sido concluído em janeiro/fevereiro de 2019. 12. Ante a situação narrada, o i. Consulente solicita os seguintes esclarecimentos: a) A expressão requisitar servidores para atividades específicas vinculadas à atividade-fim do Ministério Público da União”, extraível do caput e do parágrafo único do art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, permite concluir que as atividades específicas” objeto das requisições abrangem apenas as atividades-fim do Parquet (a serem exercidas pelos servidores requisitados, conforme o despacho nº 28577253 da PGDF/PGCONS ora contestado), ou abrangem também atividades outras que sejam essenciais para o exercício das atividades-fim do Ministério Público da União e que sejam a ela vinculadas, como por exemplo a Segurança Institucional, que foi reconhecida pela Resolução 156/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público como uma atividade relevante para o exercício livre e independente das funções constitucionais do Parquet? Em outras palavras, na medida em que as atividades de segurança institucional compreendem todo o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à instituição e seus integrantes, por meio de medidas de segurança de pessoas, material, áreas e instalações e também de segurança às informações, não possui ela vinculação inegável com as atividades-fim do órgão, sendo de necessidade vital para que sejam atingidos seus objetivos? b) Nesse contexto, é possível afirmar que há um vínculo de subordinação entre a atividade referida (segurança institucional) e a atividade-fim à qual aquela serve, uma vez que aquela existe para garantir a eficácia e a independência desta? c) Ainda nesse contexto, estaria de acordo com a Portaria PGR-MPU n. 15.2019 a formulação de requisição para a atividade de caráter temporário de implementação de um Sistema de Segurança Institucional (caso da requisição ora em comento, após o que o Sistema será autossustentável e permanente em seus nove aspectos), para permitir o exercício das atividades-fim do Parquet? d) Qual a interpretação do art. 10, caput e parágrafo único, da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, que se coaduna melhor com o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal nº 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2834/2001? e) Caso a interpretação do art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 15, de 21.03.2019 realizada pelo despacho nº 28577253 da PGDF/PGCONS de 18.09.2019 seja considerada válida, ela seria aplicável para regular de forma retroativa a requisição do processo administrativo SEI-GDF nº 00002-00006325/2018-87, enviada ao Governador do DF em 25.09.2018, a qual teve o seu marco normativo fixado pela PGDF desde 11.01.2019, cujo processo deveria ter sido concluído em janeiro ou no máximo em fevereiro de 2019, se a instrução dos autos tivesse sido feita pela SEFP conforme recomendação da PGDF em 11.01.2019 e nos termos da Lei nº 9784/1999, e não tivesse a Administração se quedado inerte até maio de 2019, quando foi provocada pelo MPT? f) Essa aplicação da Portaria PGR/MPU nº 15/2019 para declarar inviável juridicamente” a requisição feita em 2018, quando todos os requisitos exigidos pela própria administração já estavam comprovados pelo consulente e reconhecidos nos autos pela Administração, ofenderia princípios como os da não retroatividade prejudicial do ato normativo, segurança jurídica, boa fé e non venire contra factum proprium (vedação e comportamento contraditório)? 13. Em exame, convém observar, inicialmente, o art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, bem assim os arts. 4º e 5º da Portaria PGR/MPU nº 536, de 24/10/2008, e suas alterações, que regulamentava a cessão e a requisição de servidores no âmbito do MPU, à época dos fatos narrados: LEI COMPLEMENTAR Nº 75/1993 (...) Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar; VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX - requisitar o auxílio de força policial. § 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. § 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. (Grifos nossos) PORTARIA PGR/MPU Nº 536/2008 (...) Art. 4º O Ministério Público da União poderá requisitar servidor de órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º A requisição de servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, restringir-se-á aos casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvada a situação prevista no art. 5º desta Portaria ou em lei específica. (Redação dada Portaria PGR/MPU nº 56, de 22 de agosto de 2014) § 2º O Ministério Público da União poderá assumir o ônus da remuneração dos servidores dos órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando optarem pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente, efetuando o reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente e, ainda, o pagamento de benefícios, vedada a acumulação. (Redação dada Portaria PGR/MPU nº 384 de 9 de agosto de 2010) § 3º O ônus da remuneração dos servidores cedidos ao Ministério Público da União, integrantes dos quadros de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da folha de pagamento de pessoal, será do órgão cedente, aplicando-se essa regra aos integrantes das carreiras específicas das áreas de Educação, Saúde e Segurança do Distrito Federal. (Redação dada Portaria PGR/MPU nº 384 de 9 de agosto de 2010) Art. 5º Os membros do Ministério Público da União, para o exercício de suas atribuições, poderão requisitar da Administração Pública, serviços temporários de seus servidores para a realização de atividades específicas, na forma do disposto no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 1993, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável por igual período. (Redação dada Portaria PGR/MPU nº 384 de 9 de agosto de 2010) Parágrafo único. Não faz jus ao pagamento de quaisquer benefícios pelo Ministério Público da União, o servidor cujos serviços forem requisitados na forma do caput deste artigo. (Grifos nossos) 14. Da leitura do quanto transcrito, observa-se que, de acordo com os normativos vigentes à época da requisição in casu, bem como na vigência da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, para o exercício de suas atribuições, os membros do MPU poderiam requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores para a realização de atividades específicas, na forma do disposto no inciso III do art. 8º da LC n º 75/1993. 15. As atribuições do MPU são estabelecidas pela Carta Magna de 1988 e estão listadas no artigo 129, transcrito abaixo: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 16. Dessa forma, o servidor que for requisitado, temporariamente, na forma do disposto no inciso III do art. 8º da LC nº 75/1993, fica vinculado, por força de lei, à realização de atividades específicas que estejam intrinsecamente relacionadas com o exercício das atribuições institucionais do MPU, elencadas no art. 129 da Constituição Federal de 1988. 17. Portanto, a Lei Complementar nº 75/1993 e a Portaria PGR/MPU nº 536/2008, bem como a Portaria PGR/MPU nº 15/2019, que atualmente regulamenta a cessão e a requisição de servidores no âmbito do MPU, reafirmam esse entendimento restritivo, de que a requisição de servidores, nos moldes do inciso III do art. 8º da LC nº 75/1993, somente pode ocorrer para assistir os membros do MPU no exercício de suas atribuições institucionais. 18. Ademais, visando dirimir controvérsias em relação aos procedimentos necessários para a requisição de servidores nos termos do inciso III do art. 8º da LC nº 75/1993, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do MPU emitiu o Ofício-Circular nº 36/2016/SG (cópia anexa), no qual estabelece no parágrafo segundo que a requisição amparada no inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 está vinculada à atividade-fim da Instituição, tendo em vista que a norma restringe a sua utilização ao atendimento das necessidades do Ministério Público no âmbito de sua atuação institucional.” 19. Por conseguinte, pode-se concluir que a hipótese de requisição estabelecida no inciso III do art. 8º da LC nº 75/1993, mesmo antes da entrada em vigor da atual Portaria PGR/MPU nº 15/2019, restringe-se a atividades específicas que abrangem apenas as atividades-fim do Parquet, não podendo abarcar, portanto, atividades outras que, ainda que sejam consideradas essenciais e relevantes para o exercício das atividades-fim do Ministério Público da União e que sejam a ela vinculadas, como a Segurança Institucional, são caracterizadas com atividade-meio ou de apoio à atividade-fim. 20. Ocorre que, à época da análise da proposta inicial de requisição do servidor, verifica-se a existência de manifestação do Departamento de Legislação de Pessoal do MPT (Parecer nº 93500.2018), alinhada, segundo consta do mencionado parecer, ao posicionamento proferido pela Assessoria Jurídica do PGT, nos autos do Processo MPT nº 2.00.000.026794/2016-04, Doc. nº 009690.2018, em sentido diverso, favorável ao atendimento do pleito, visto que a situação em análise se encontra abarcada pela hipótese de requisição prevista na legislação em vigor no MPU, caracterizando-se como a hipótese prevista no artigo 8º da LC nº 75/93”. 21. Registre-se que a referida análise contida no Parecer nº 93500.2018, do DLP/MPT, deteve-se a verificar o atendimento das seguintes condições mencionadas no art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 536/2008 – se a requisição é para a execução de serviço temporário e se a destinação é para a realização de atividades específicas – contexto esse que, a nosso ver, levou ao errôneo entendimento de que os esclarecimentos (Doc. nº 008169.2018) e as disposições do Plano de Projeto (Doc. nº 008170.2018) apresentados pelo i. Consulente estavam satisfeitas (servidor irá se dedicar à realização de atividades específicas relacionadas à segurança institucional, além de prever um período específico para esse fim), em detrimento da premissa principal, também estabelecida no art. 5º da Portaria PGR/MPU nº 536/2008 – exercício das atribuições dos membros do MPU – não atendida. 22. A essa análise inicial, equivocada a nosso ver, do DLP/MPT, seguiram-se outras, no âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF), restando mais próxima à nossa ótica dos fatos aquela manifestada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador Hugo de Pontes Cezário e aprovada pela Procuradora-Chefe do Consultivo da PGDF, no que diz respeito à impossibilidade da requisição versada, em razão de restrita à atividade- fim do Ministério Público da União, e por concluir que a Segurança Institucional (SI), ainda que essencial para as atividades-fim do Parquet, é considerada uma atividade-meio, não podendo ser abarcada pela hipótese de requisição prevista no inciso III do art. 8º da LC nº 75/93. 23. Feitas essas ponderações preliminares, passaremos a responder pontualmente às questões indagadas pelo i. Consulente: a) A expressão requisitar servidores para atividades específicas vinculadas à atividade-fim do Ministério Público da União”, extraível do caput e do parágrafo único do art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 15/2019, permite concluir que as atividades específicas” objeto das requisições abrangem apenas as atividades-fim do Parquet; b) é possível afirmar que há um vínculo de subordinação entre a atividade-meio (segurança institucional) e a atividade-fim; c) não está de acordo com a Portaria PGR-MPU nº 15/2019 a formulação de requisição, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75/1993, para a atividade de caráter temporário de implementação de um Sistema de Segurança Institucional, ainda que para permitir o exercício das atividades-fim do Parquet; d), e) e f) perdem o objeto as questões indagadas relativas à interpretação que se coaduna melhor com o art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei Federal nº 9784/1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2834/2001, bem como a aplicação de interpretação retroativa e ofensa aos princípios da não retroatividade prejudicial do ato normativo, segurança jurídica, boa fé e non venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), em razão de não haver alteração quanto à interpretação do art. 10, caput e parágrafo único, da Portaria PGR/MPU n º 15/2019, e sua redação anterior, disposta na Portaria PGR/MPU n º 536/2008, art. 5º, quanto à impossibilidade de se requisitar servidor, na forma do inciso III do art. 8º da Lei Complementar nº 75, de 1993, para atividade-meio. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de novembro de 2019. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT da 17ª Região – ES. Em 18/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
16. Ante o exposto, somos de opinião que, no caso concreto, é possível incluir ao contrato, mediante termo aditivo, novas peças/materiais e serviços especializados sob demanda, observada a jurisprudência da Corte de Contas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 765/2019 Referência : Ofício nº 08/2019/SG. PGEA nº 0.02.000.000137/2019-16. Assunto : Administrativo. Contrato de manutenção predial. Demanda de novos itens nas planilhas de peças/materiais e serviços especializados. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante o Ofício em epígrafe, solicita manifestação desta Auditoria Interna acerca da possibilidade de aditamento ao Contrato nº 038/SG/MPDFT/2017, avençado com a empresa TECNICAL ENGENHARIA LTDA., cujo objeto consiste na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações prediais do MPDFT. 2. Por intermédio do Despacho SUEMP nº 29/2019, foi informado que os contratos de serviços para manutenção predial de edificações possuem particularidades em relação aos contratos de execução de obras, consubstanciadas numa maior imprevisibilidade quanto aos serviços, materiais, peças de reposição e insumos que serão necessários no transcorrer do contrato, haja vista que, apesar da expertise daquela Unidade, por vezes ocorrem situações que alteram a realidade da contratação, motivando adequações aos parâmetros originalmente contratados. 3. Como exemplo, mencionou a devolução de várias unidades alugadas pelo MPDFT, por questões orçamentárias, e a ocupação de novas unidades, como a nova Promotoria de Justiça Brasília II. Asseverou que tais fatos ocasionaram uma grande demanda de materiais e serviços necessários à adequação das instalações, bem como a utilização de materiais diferentes, instalados na edificação nova, que, por não existirem nas edificações antigas, não foram previstos quando da contratação, provocando a necessidade de adequação ao contrato. 4. Em acréscimo, informou que há no contrato duas planilhas, uma contendo peças e materiais de reposição – aplicados sob demanda - e outra, serviços especializados – executados sob demanda –, sobre as quais incidem taxa de administração, lucro e impostos (BDI). No entanto, tais planilhas não conseguem contemplar todos os materiais e serviços técnicos especializados. Nessa circunstância, a contratada recebe por serviços não previstos originalmente, via ressarcimento, sem a incidência de BDI. 5. Informou ainda que a proposição de inclusão de itens novos ao contrato parte da observação que, no transcorrer da avença, identificou-se a frequência de alguns itens que estavam sendo fornecidos via ressarcimento, o que provocava repetidas ações administrativas de autorização de material, pesquisa de preços, impondo uma sobrecarga às unidades administrativas do MPDFT ao processar essas ações, além de uma maior demora na execução dos serviços. 6. Nesse sentido, acrescentou que a inclusão destes itens novos mediante termo aditivo, além de diminuir o trabalho administrativo da gestão do contrato, com consequente ganho de tempo na execução dos serviços, também seria financeiramente mais vantajoso para a Administração. 7. Salientou, por fim, que a inclusão de itens novos ao contrato, com base no art. 65, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, obedeceria à determinação do Decreto nº 7.983/2013, que estabelece a manutenção do desconto original da contratação na inclusão desses itens ao contrato. Desse modo, a fim de não realizar ato conflitante com possíveis entendimentos outrora exarados por esta Auditoria Interna, solicita orientação quanto ao melhor procedimento a ser adotado, indicando se é possível incluir ao contrato, mediante termo aditivo, novas peças/materiais e serviços especializados sob demanda, ou se deverá ser mantido o procedimento de ressarcimento, sem a incidência de BDI, conforme orientação exarada no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 454/2017. 8. Em análise, preliminarmente, impende registrar que o entendimento manifesto no Parecer supracitado desta Auditoria Interna refere-se a questionamento relativo à situação específica de impossibilidade de inclusão posterior de BDI, não discriminado previamente em contrato, para ressarcimento de peças, atinente à contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de elevadores da PR-RJ, caso que difere do aditamento ao Contrato nº 038/SG/MPDFT/2017, cujo objeto consiste na realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva nas instalações prediais do MPDFT, haja vista neste pacto haver previsão de aplicação de peças e serviços com BDI. 9. Por seu turno, é cediço que a Lei de Licitações e Contratos, no seu art. 65, permite a alteração do objeto do contrato durante a execução contratual, quando ocorrer fato superveniente após a contratação, sobrevindo a necessidade de melhor adequação técnica, a fim de atender ao interesse público: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. § 3º Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º deste artigo. 10. Nada obstante, como pressuposto para a formalização do termo aditivo, deverá ser verificado se a solicitação da inclusão de novos itens ao instrumento contratual decorreu de fato superveniente à contratação, o que suscita a realização de tal procedimento; ou, por outro lado, de desídia administrativa, haja vista a necessidade de inclusão de serviços, peças e materiais necessários e previsíveis à época da contratação e, neste caso, configurar-se-ia ofensa aos princípios basilares da licitação pública, em especial à vinculação ao instrumento convocatório. 11. Saliente-se, ainda, como pressuposto à celebração de aditamento, a pertinente justificativa técnica para a sua realização, bem como a determinação do Decreto nº 7.983/2013, que estabelece a manutenção do desconto original da contratação na inclusão de itens novos ao contrato. 12. Nessa perspectiva, convém destacar deliberação do Tribunal de Contas da União: ACÓRDÃO/TCU Nº 1977/2013 – PLENÁRIO Acórdão: (…) 9.1.6. alterações no projeto ou nas especificações da obra ou serviço, em razão do que dispõe o art. 65, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 8.666/93, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, repercutem na necessidade de prolação de termo aditivo; 9.1.7. quando constatados, após a assinatura do contrato, erros ou omissões no orçamento relativos a pequenas variações quantitativas nos serviços contratados, em regra, pelo fato de o objeto ter sido contratado por preço certo e total”, não se mostra adequada a prolação de termo aditivo, nos termos do ideal estabelecido no art. 6º, inciso VIII, alínea a”, da Lei 8.666/93, como ainda na cláusula de expressa concordância do contratado com o projeto básico, prevista no art. 13, inciso II, do Decreto7.983/2013; 9.1.8. excepcionalmente, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como também para garantia do valor fundamental da melhor proposta e da isonomia, caso, por erro ou omissão no orçamento, se encontrarem subestimativas ou superestimativas relevantes nos quantitativos da planilha orçamentária, poderão ser ajustados termos aditivos para restabelecer a equação econômico-financeira da avença, situação em que se tomarão os seguintes cuidados: 9.1.8.1. observar se a alteração contratual decorrente não supera ao estabelecido no art. 13, inciso II, do Decreto 7.983/2013, cumulativamente com o respeito aos limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, estes últimos, relativos a todos acréscimos e supressões contratuais; 9.1.8.2. examinar se a modificação do ajuste não ensejará a ocorrência do jogo de planilhas”, com redução injustificada do desconto inicialmente ofertado em relação ao preço base do certame no ato da assinatura do contrato, em prol do que estabelece o art. 14 do Decreto 7.983/2013, como também do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; 9.1.8.3. avaliar se a correção de quantitativos, bem como a inclusão de serviço omitido, não está compensada por distorções em outros itens contratuais que tornem o valor global da avença compatível com o de mercado; 9.1.8.4. verificar, nas superestimativas relevantes, a redundarem no eventual pagamento do objeto acima do preço de mercado e, consequentemente, em um superfaturamento, se houve a retificação do acordo mediante termo aditivo, em prol do princípio guardado nos arts. 3º, caput c/c art. 6º, inciso IX, alínea f”; art. 15, § 6º; e art. 43, inciso IV, todos da Lei 8.666/93; 9.1.8.5. verificar, nas subestimativas relevantes, em cada caso concreto, a justeza na prolação do termo aditivo firmado, considerando a envergadura do erro em relação ao valor global da avença, em comparação do que seria exigível incluir como risco/contingência no BDI para o regime de empreitada global, como também da exigibilidade de identificação prévia da falha pelas licitantes – atenuada pelo erro cometido pela própria Administração –, à luz, ainda, dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do dever de licitar, da autotutela, da proporcionalidade, da economicidade, da moralidade, do equilíbrio econômico- financeiro do contrato e do interesse público primário”. 13. No caso em tela, releva transcrever o que relatou o gestor, no Despacho SUEMP nº 29/2019: Entretanto, destacamos que em nosso caso concreto, a inclusão de itens novos ao contrato, com base no art. 65, § 3º da Lei 8.666/93, obedecerá a determinação prevista no Decreto nº 7.983/2013, que estabelece a manutenção do desconto original da contratação na inclusão de itens novos ao contrato. Nesta contratação, temos que o desconto original ao contrato foi de 18,3753% e o BDI, vigente na contratação, é de 14,56%. Logo, proceder a inclusão dos itens novos ao contrato, aplicando o desconto original de 18,3753%, mesmo com a incidência do BDI de 14,56%, ainda será mais vantajoso para a administração do que realizar o pagamento das peças via ressarcimento, pelo valor atual de mercado. 14. Em vista da situação acima narrada, registre-se que o Tribunal de Contas da União tem consolidado sua jurisprudência com base no art. 65, §3º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que a inclusão de itens novos ou serviços devem limitar-se aos preços unitários dos sistemas de referência à época da apresentação da proposta, mantida a incidência do percentual, senão vejamos: ACÓRDÃO 467/2015-PLENÁRIO Enunciado Os preços dos serviços novos acrescidos por termo aditivo, embora derivem de prévio acordo entre as partes (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) , devem ser parametrizados pelos preços referenciais da Administração vigentes à época da licitação (sistemas oficiais de custos e taxa de BDI do orçamento base) , e não pelos preços em vigor à época do aditamento, observando-se ainda a manutenção do mesmo percentual de desconto entre o valor global do contrato original e o obtido a partir dos preços referenciais à época da licitação. ACÓRDÃO 855/2016-PLENÁRIO Enunciado Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3º, da Lei 8.666/1993) devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável. ACÓRDÃO 1870/2016-PLENÁRIO Enunciado Em contratos de obra pública, os preços de itens novos e de serviços cujos quantitativos foram acrescidos devem ter como limite aos preços unitários dos sistemas de referência, mantida a incidência do percentual de desconto ofertado na licitação. Excerto Sumário: 1. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que, em contratos de obra pública, itens novos incluídos na planilha orçamentária ou serviços cujos quantitativos foram acrescidos devem se limitar aos preços unitários dos sistemas de referência, mantida ainda a incidência do percentual de desconto ofertado na licitação. 15. Assim, conforme as alegações do gestor, as necessidades sobrevieram após a contratação, o que, em princípio, motivaria a celebração do termo aditivo para a inclusão dos novos itens. Ademais, consta nos autos informação de que será observada a determinação do Decreto nº 7.983/2013, quanto à manutenção do desconto original da contratação na inclusão de itens novos ao contrato, em consonância com os princípios administrativos da razoabilidade e economicidade. 16. Ante o exposto, somos de opinião que, no caso concreto, é possível incluir ao contrato, mediante termo aditivo, novas peças/materiais e serviços especializados sob demanda, observada a jurisprudência da Corte de Contas. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 12 de novembro de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle JOSÉ GERALDO DO ESPIRÍTO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SG/MPDFT e à SEAUD. Em 12/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
8. Ante o exposto, somos de opinião que não há que se falar em retenção de impostos e contribuições de que trata a IN RFB Nº 1234/2012, bem como da Lei Complementar nº 116/2003, pelos motivos acima delineados, sendo, entretanto, necessário solicitar à empresa nova emissão de nota fiscal/fatura, compatível com os serviços efetivamente prestados, haja vista a previsão expressa no § 11 da Cláusula 13ª do Contrato nº 68/2018: CONTRATO Nº 68/2018 (..) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias úteis após o ateste/recebimento definitivo do objeto, desde que não haja fator impeditivo por parte da CONTRATADA, mediante depósito bancário em conta corrente, por intermédio de ordem bancária. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação somente ocorrerá com a fatura referente ao período subsequente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 761/2019 Referência : PGEA nº 20.02.1800.0001222/2019-76. Assunto : Tributário. Retenção sobre serviços de agenciamento de hospedagem. Interessado : Diretora Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região – GO. A Senhora Diretora Regional da PRT da 18ª Região – GO encaminha questionamento da Divisão de Orçamento e Finanças acerca do recolhimento tributário incidente no pagamento da prestação de serviços de hospedagem, mediante agenciamento, para atender a membros e servidores do Ministério Público do Trabalho – MPT, em âmbito nacional, exceto Brasília, decorrente do Contrato nº 68/2018, firmado entre a Procuradoria Geral do Trabalho e a empresa VIAMAR VIAGENS E TURISMO LTDA.-ME, optante pelo Simples Nacional, com sede em Brasília – DF. 2. Segundo a Consulente, a empresa emitiu a Fatura nº 15774/19, indicando a cobrança de duas hospedagens com tarifas de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) cada, no valor total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), relativas às Notas Fiscais nº 5371 e nº 5372, emitidas pelos hotéis, onde consta o valor de R$ 342,70 (trezentos e quarenta e dois reais e se-tenta centavos) cada, somando R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centa-vos). 3. Diante dos valores totais divergentes, indaga se a diferença de R$ 34,60 (trin-ta e quatro reais e sessenta centavos) existente entre a fatura da agenciadora e as notas fiscais do hotel, deve ser interpretada como sendo a taxa cobrada pelos serviços de agenciamento, fato gerador do ISSQN, assim como, em caso positivo, se a empresa intermediadora é obrigada a emitir nota fiscal no valor de R$ 34,60, base de cálculo para a retenção dos tributos federais, com fulcro no art. 3º ou art. 12 da IN/RFB 1234/2012. 4. Em exame, preliminarmente, o Contrato nº 68/2018, firmado com a empresa VIAMAR VIAGENS E TURISMO LTDA., foi objeto de análise, mediante os Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nºs 432, 562 e 612/2019. Há de se observar que na orientação desta Auditoria Interna do MPU, constante do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 432/2019, trecho abaixo transcrito, ficou assente que a retenção do ISSQN pelo órgão da Administração tomador dos serviços de hospedagem, relativamente ao Contrato nº 68/2018, depende de a legislação municipal estabelecer o referido órgão como substituto tributário, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 432/2019 (...) 14. Em relação ao pagamento pelos hotéis, infere-se que a necessidade de retenção e recolhimento depende da legislação do Munícipio em que está sediado o hotel prestador do serviço. Assim, caso a legislação estabeleça os órgãos da administração pública como substitutos tributários, como no caso do Distrito Federal, será necessária a retenção e recolhimento em nome de cada hotel do ISSQN destacado nas notas fiscais. 15. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço de hospedagem. Entendemos ainda que não há ISSQN a ser retido em nome da empresa contratada, por não existir valor de serviço relativo ao agenciamento (Grifos acrescidos) 5. Da leitura do excerto acima transcrito, releva notar que não haverá retenção de ISSQN em nome da empresa, no Contrato nº 68/2018, firmado com a Procuradoria-Geral do Trabalho, por não existir valor relativo ao serviço de agenciamento. 6. Registre-se ademais que, em contato telefônico com a Contratada, ficou esclarecido que houve um equívoco na emissão da Fatura nº 15774/19, pois a empresa utilizou o valor estimado da diária do apartamento simples, 4 estrelas, previsto no Contrato, em lugar do valor efetivamente cobrado pelo hotel, que prestou os serviços, no montante de R$ 685,40 (seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), constante das notas fiscais emitidas. 7. Por sua vez, no caso em tela, conforme ressaltado pela Consulente, pelo fato de a Contratada ser optante pelo Simples Nacional, não há retenção dos tributos federais de que trata o art. 4º, inc. XI, da IN/RFB nº 1234/2012 sobre suas verbas, conforme normativo ora parcialmente transcrito: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1234/2012 (...) Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. 8. Além disso, considerando o fato de não haver previsão de cláusula contratual atinente à cobrança do serviço de agenciamento, tampouco haverá retenção de ISSQ, conforme anteriormente mencionado. No que tange ao documento fiscal emitido pelo hotel, este também não sofrerá incidência de retenção, haja vista tratar-se de empresa também optante pelo Simples Nacional. 8. Ante o exposto, somos de opinião que não há que se falar em retenção de impostos e contribuições de que trata a IN RFB Nº 1234/2012, bem como da Lei Complementar nº 116/2003, pelos motivos acima delineados, sendo, entretanto, necessário solicitar à empresa nova emissão de nota fiscal/fatura, compatível com os serviços efetivamente prestados, haja vista a previsão expressa no § 11 da Cláusula 13ª do Contrato nº 68/2018: CONTRATO Nº 68/2018 (..) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO O pagamento será efetuado em favor da CONTRATADA, em até 15 (quinze) dias úteis após o ateste/recebimento definitivo do objeto, desde que não haja fator impeditivo por parte da CONTRATADA, mediante depósito bancário em conta corrente, por intermédio de ordem bancária. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação somente ocorrerá com a fatura referente ao período subsequente. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 18 de novembro de 2019. MÁRCIO ALVES DE ANDRADE Assessor da SEORI JOSÉ GERALDO DO E.S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 18ª- GO e à SEAUD. Em 18/11/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 757/2019 Referência : PGEA nº 0.02.000.000125/2019-83. Assunto : Pessoal. Enquadramento legal de acidente de trânsito na modalidade acidente de trajeto. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Por despacho, de 9 de agosto de 2019, o Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU, com a finalidade de orientar aquele órgão quanto ao enquadramento legal de acidente de trânsito envolvendo um servidor, haja vista as implicações previdenciárias decorrentes do referido infortúnio. 2. No caso em questão, o servidor foi atendido na Secretaria de Assistência Médica do MPDFT às 16h47 do dia 9/6/2015, tendo sido orientado a buscar atendimento de emergência oftalmológica. Conforme relato da Seção de Perícia/SAS do MPDFT, constante do Ofício nº 05/2019, de 17/07/2019, encaminhado à Assessoria de Legislação de Pessoal do MPDFT: No momento daquela avaliação médica na SAS, paciente encontrava- se estável do ponto de vista clínico porém com queixa oftalmológica e, por não dispormos de aparelhagem específica e especialista oftalmologista no serviço, foi feita a hipótese diagnóstica clínica de conjuntivite bilateral, etiologia a esclarecer (Bacteriana? Viral? Alérgica?) e por se tratar de patologia infectocontagiosa, em sua maioria, podendo por ventura contaminar outros colegas e reinfectar o próprio paciente, lhe foi concedido afastamento de 1 dia pela CID-10: H10.9 (CONJUNTIVITE NÃO ESPECIFICADA). Dessa forma, servidor foi encaminhado, com anotação em prontuário para atendimento oftalmológico especializado para avaliação, diagnóstico e tratamento precoces, pelo fato de seu histórico oftalmológico com lesão prévia grave, com úlcera de difícil controle ou possibilidade de evolução rápida com risco de prejuízo visual permanente. 3. Em razão do encaminhamento da SAS/MPDFT, o servidor dirigiu-se, então, ao Hospital Oftalmológico de Brasília, onde foi atendido, conforme extrato do Plan-Assiste anexado aos autos. Após o atendimento, em razão da greve dos rodoviários, o pai do servidor foi buscá-lo no hospital, por volta de 20 horas. No percurso do hospital até a sua residência, por volta de 21h10, ocorreu o acidente de trânsito em questão. 4. Diante dos fatos narrados, a dúvida suscitada diz respeito à caracterização ou não do citado acidente como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de serviço, especificamente em razão do desvio do percurso, decorrente da parada do servidor no hospital para atendimento médico e do lapso de tempo decorrido entre a saída do servidor do MPDFT e o horário do acidente. 5. Em exame, verifica-se, inicialmente, que os artigos 211 e 212 da Lei nº 8.112/1990 assim estabelecem: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 (...) Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice- versa. 6. Por seu turno, conforme informado no Parecer 244/2019/Sulep/SGP, no âmbito do MPDFT, o acidente de serviço é definido no artigo 16 do Manual de Procedimentos de Concessão de Licenças, Afastamentos e Inspeções Médicas, instituído através da Portaria PGJ nº 189/2011, que prescreve: PORTARIA PGJ Nº 189/2011 (...) Art. 16 – Acidente em serviço é o evento causador de dano físico ou mental que tiver como causa imediata ou remota o exercício das atribuições inerentes ao cargo, ocorrido: (...) III – no percurso usual da residência para o trabalho ou desse para aquela, salvo se, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso; 7. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que o chamado acidente de percurso é aquele que ocorre no trajeto habitual do servidor da residência para o trabalho ou vice-versa. 8. Nos termos do inciso III do artigo 16 do Manual de Procedimentos de Concessão de Licenças, Afastamentos e Inspeções Médicas do MPDFT, restará descaracterizado o acidente de percurso caso o servidor, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o referido percurso. 9. Considerando o caso concreto, observa-se que, no dia do acidente em questão, o servidor saiu de seu local de trabalho em direção ao hospital e, após o atendimento médico, saiu do hospital em direção à sua residência. Assim, o ponto inicial (trabalho) e o ponto final (residência) de seu trajeto permitem, em tese, caracterizar o acidente como acidente de percurso. Cumpre, entretanto, analisar se a parada do servidor no hospital deve ser considerada uma interrupção no percurso apta a descaracterizar o acidente de percurso. 10. A jurisprudência trabalhista vem se firmando no sentido de que não são todas as interrupções ou desvios verificados no trajeto residência-trabalho ou vice-versa que descaracterizam, por si só, o chamado acidente de percurso. Para haver a descaracterização, a interrupção ou desvio há de ser relevante. Além disso, há que se verificar as razões que levaram o trabalhador a desviar-se do trajeto. Sobre esse entendimento, vejamos o Voto do Desembargador Relator no Recurso Ordinário nº 0078300-13.5.17.0006, do TRT da 17ª Região: RECURSO ORDINÁRIO Nº 0078300-13.5.17.0006 (...) Ademais, mantenho a r. sentença atacada, vez que comungo do entendimento esposado pelo MM. Juiz de origem em sua bem lançada sentença, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir e peço vênia para transcrevê-los, in verbis: (...) Acrescenta a petição inicial que em 04.12.2008 a 1ª reclamada (VIGSERV SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA) dispensou a reclamante do dia de labor, alegando que a mesma havia chegado atrasada, sem deixar que a reclamante justificasse o motivo do atraso, deixando à obreira estado de nervos. A reclamada tinha ciência que a reclamante passava por graves problemas com seu ex- marido, problema como ameaça a integridade física, pressão psicológica e entre outros, tanto que a reclamante registrou ocorrências na polícia, bem como, necessitou de tratamento médico psiquiatra, conforme laudo médico anexo. Após ter sido dispensada pela reclamada em 04.12.2008 a reclamante ficou muito nervosa, então foi para o ponto de ônibus com o intuito de se dirigir para sua residência, quando passou mal a ponto de perder os sentidos e desmaiar, tendo um desconhecido socorrido a reclamante e levado a mesma para uma maternidade de Carapina, tendo sido encaminhada com urgência para o hospital São Lucas devido ao seu grave estado de saúde. A reclamante então se dirigiu ao hospital São Lucas passando mal em estado grave, quando ao tentar atravessar uma rua foi atropelada violentamente por uma moto, sofrendo grave lesão no pé direito e mão direita, tendo que passar por uma cirurgia para retirada de um corpo de metal do seu pé direito, conforme atestados médicos em anexo... O fato é que devido a atitude da reclamada em não permitir a entrada da reclamante para trabalhar de formas arbitrária fez com que a obreira ficasse em estado de nervos passando mal a ponto de ter vertigens, ficar tonta e perder os sentidos, provocando o acidente sofrido pela reclamante. Laudos médicos em anexos atestam que a reclamante é portadora de edema residual do tornozelo direito e limitação de extensão”. Após o acidente a reclamante foi afastada pelo INSS, permanecendo afastada até 16.05.2010, quando recebeu alta e retornou a 1ª reclamada sendo dispensada sem justa causa logo em seguida em 19.05.2010” (fls. 04/05). Em sua defesa a primeira reclamada afirma que os fatos não se deram da forma narrada na petição inicial, sendo certo que no curso de seu contrato de trabalho sofreu os seguintes acidentes: ... em 04.12.2008 a reclamante sofreu acidente fora do local de trabalho, razão pela qual não foi emitida CAT. Na referida data a reclamante, cujo horário de trabalho era das 8:00 às 18 h, chegou na sede da primeira reclamada às 8:30 horas, não podendo assumir o seu posto de trabalho devido ao atraso, ocasião em que saiu da empresa e se dirigiu ao pronto atendimento do PA de Carapina, sendo que ao sair do referido PA pegou um ônibus coletivo de volta para casa e a partir daí relatou a reclamante à primeira reclamada que não se lembra de mais nada, tendo sido posteriormente informada por uma funcionária do socorro médico que um motoqueiro avançou o sinal e a atropelou, oportunidade em que foi encaminhada ao SAMU, conforme informações constantes do relatório técnico de segurança do trabalho que segue anexo.” (fls. 71). Note-se aqui que a exordial não estabelece quem seria o tomador de serviço da autora no dia daquele acidente, sendo a exordial clara ao afirmar que a autora se apresentou à primeira reclamada. Observa, também, que pela última ficha de horário de trabalho externo juntada aos autos, à época a autora trabalhava no quadro de reserva, ou seja, se apresentava na sede da reclamada, de onde seria designada para trabalhar em postos de serviço diversos, cobrindo faltas de seus colegas. Este mesmo dado é coletado no documento de fls. 346. Assim, desde logo se afasta a responsabilidade do segundo, terceiro e quarto reclamados em relação a este acidente, cuja responsabilidade é imputada exclusivamente à primeira reclamada. O art. 21 da lei de benefícios previdenciários, equipara o acidente em trajeto ao acidente do trabalho, nos seguintes termos: Art. 21: equiparam-se também a acidente de trabalho, para efeitos desta lei: IV- O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local de horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Em termos bem simples, o acidente in itinere” é aquele que ocorre no trajeto entre a empresa até a residência do trabalhador. Conforme bem salientam ANTONIO LOPES MONTEIRO e ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI, uma forma prática de se examinar essa questão é ver se estão presentes, além da condição de segurado e do vínculo empregatício, dois requisitos: o nexo topográfico e o nexo cronológico. O primeiro é a relação de causa e efeito entre o local do evento e a trajetória a seguir, na direção da casa para o trabalho e vice-versa. Já por nexo cronológico devemos entender o liame de causalidade entre a hora do fato e o tempo necessário para a locomoção da residência para o local de trabalho ou o retorno respectivo.” (in Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais – (conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – 3ª. edição, Ed. Saraiva, pág. 18). Além disso, conforme já decidiu o 2° Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, o evento não pode ser considerado, efetivamente, como acidente de trajeto, só se pode falar em acidente de percurso se a ocorrência sobrevier, uma vez expirada a jornada e, tão logo, o obreiro retorna, de pronto, ao lar, em cumprimento à rotina diária” (2º. TAC. 2ª Câmara, AP. 697.408/-00/0, Rel. Juiz Andreatta Rizzo, julg. 18/03/03). Não se nega que forte corrente jurisprudencial tem se firmado no sentido de que pequenos desvios ou interrupções no trajeto não descaracterizam o acidente de trajeto. Entretanto, há de se perquirir as razões que levaram o trabalhador a alterar o trajeto, eis que as mesmas devem ser relevantes. IRINEU PEDROTTI e WILLIAN PEDROTTI prelecionam que: é de boa técnica a apuração da verdade sobre eventual necessidade de mudança de trajeto. A característica do acidente in itinere” é o nexo indireto, pois configura-se o acidente do trabalho com o dano sofrido pelo empregado no percurso, tanto no início como no fim das atividades. A alteração ou interrupção voluntária do trajeto pode descaracterizar o nexo etiológico indireto. Mas a alteração ou interrupção por motivo do e/ou relacionada ao trabalho não descaracteriza o nexo etiológico. No caso de impedimento, caso fortuito ou força maior, a alteração ou a interrupção do percurso não poderá alijar os direitos do segurado. É o caso, por exemplo, do empregado privado de passar por uma rua habitual por ação policial, por uma enxurrada, por interdição, ou motivo outro relevante que, forçado a mudar o percurso sofre o acidente. Evidente a configuração do nexo causal indireto” (in Acidentes do Trabalho, 4ª. edição revista e atualizada. LEUD, pág. 104, grifou-se e negritou-se). Deve haver motivo relevante para a alteração do trajeto, ou para a interrupção ou desvio do mesmo. Esta a razão da jurisprudência ter se firmado no sentido de que aquelas pequenas alterações, quando o empregado ia a uma farmácia ou a uma padaria, antes de voltar para sua residência, não desnaturavam o acidente in itinere”. Neste sentido as lições de CLAUDIO BRANDÃO, se lidas em sua integralidade. Diz o preclaro magistrado que o interesse pessoal enfocado deve ser daqueles que são normais à atividade de um empregado ou de uma pessoa humana, que não constituía causa eficiente justa ou quando foge, tal a respectiva intensidade, de modo grosseiro e evidente, dos padrões de normalidade. Hipótese contrária – de fracionamento do percurso que rompe o nexo de causalidade – pode ser citado o exemplo de o empregado sair da empresa e reunir-se com colegas de trabalho e amigos para beber num bar, na costumeira prática do happy hour. Ao se deslocar do bar para a sua casa, ainda que percorra o mesmo itinerário, não mais se pode falar em acidente de percurso, seja porque causas outras podem ser levadas a efeito para a ocorrência do acidente, inclusive a própria ingestão de bebida alcoólica, e o horário em que o acidente ocorreu (no final da noite ou mesmo na madrugada pode ser objetivamente mais perigoso o trajeto do que no final da tarde) seja porque o nexo causal – percurso do local de trabalho e residência foi rompido)”. Na vertente hipótese temos que o INSS concedeu a autora, em razão daquele acidente, o benefício espécie 31 – auxilio doença previdenciário, que, como sabemos, diferentemente do que ocorre com o auxílio doença acidentário (benefício espécie 91) não exige o nexo de causalidade. Assim, atribui-se à autora o ônus processual de comprovar a exata caracterização do acidente de trânsito sofrido como acidente in itinere, para os fins do art. 21 da lei de benefícios previdenciários. É incontroverso que a autora chegou atrasada ao serviço no dia 04/12/2008 e que, por esta razão, seu empregador deixou de designá-la para seu posto de serviço. A peça de defesa relata que Na referida data a reclamante, cujo horário de trabalho era das 8:00 às 18 h, chegou na sede da primeira reclamada às 8:30 horas, podendo assumir o seu posto de trabalho devido ao atraso” O boletim de ocorrência de fls. 47, elaborado em 24/03/2010 (quase dois anos após o ocorrido) nos dá conta que aquele acidente teria ocorrido às 9:30 horas, do dia 04.12.2008, no terminal Dom Bosco, em Vitoria. Conforme a própria autora relatou naquela oportunidade ao tentar atravessar a avenida Vitoria nas proximidades do Hospital São Lucas, quando caminhava atravessando a via na faixa de pedestre, foi surpreendida por uma motocicleta que avançou o sinal vermelho e vindo a atropelar a noticiante que foi arremessada ao chão e sofrendo lesões no pé direito e na mão direita, que fora socorrido por populares para o Hospital São Lucas onde foi atendida. Esclarece que o motociclista não foi identificado pelo fato do mesmo evadir-se do local. Que encontra- se em tratamento até presente data”. A questão sobre o horário do acidente gerou, inclusive, a determinação contida no despacho de fls. 689, no sentido de que fossem expedidos ofícios ao nosocômio, que juntou a fls. 696 o prontuário médico da mesma, do qual consta que a mesma foi atendida às 11:21 horas, lúcida e orientada refere atropelamento há instantes” Em seu depoimento pessoal a autora relata que estava, há algum tempo, com problemas psicológicos e lhe foi receitado o remédio Diazepan; aduz que como não estava acostumada com tal medicamento, chegou atrasada ao posto de serviço e, em razão disso, sequer lhe deixaram entrar; ficou nervosa e um transeunte lhe ajudou a ir ao Posto de Saúde de Carapina, onde foi atendida por volta de 8.00 horas; lá chegando, foi encaminhada ao Hospital São Lucas e somente se recorda dos fatos até descer do ônibus na Av. Vitória, antes de ser atropelada. Nega a autora tenha se desviado, por qualquer outra circunstância, de seu caminho. Registra-se, por oportuno, que o documento de fls. 51 (ficha de atendimento naquela unidade, menciona o horário 8:03 horas) Já o preposto da reclamada relata que o horário da autora era de 8:00 às 18:00 horas e que, na reserva, deveria chegar às 7:00 horas; no dia do atropelamento ela chegou às 8:30 horas, razão pela qual foi proibida de trabalhar. Reconhece, também, que após a autora foi ao PA de Carapina onde sofreu o atropelamento, após ter sido liberada do posto. Conforme bem observou o eminente magistrado Ney Álvares Pimenta Filho, que presidiu a audiência de fls. 683, em seu despacho de fls. 689, o depoimento prestado pela autora mostra-se bastante coerente, inclusive com a prova documental juntada aos autos, inclusive quando relata que esteve afastada do serviço, antes de suas férias, em razão de problemas psicológicos. Tal depoimento condiz, inclusive, com o histórico de afastamentos de fls. 267. O fato que o reclamado deixou de contar na sua defesa, é que a época a autora encontrava-se na reserva e, nessa circunstância tinha que chegar ao serviço às 7:00 horas, conforme confessou o preposto. Isto explica, inclusive, porque da ficha de registro do PA de Carapina consta como horário de atendimento 8:03 horas. O desvio de percurso, na presente hipótese, não desnatura o acidente in itinere, diante da relevância do motivo que ocasionou o desvio. Assim sendo, tem este Juízo que o atropelamento sofrido pela autora caracteriza-se como acidente in itinere equiparado à acidente do trabalho para fins do art. 21 da Lei 8.213/91. (Grifou-se) 11. O mesmo entendimento é observado da leitura de trecho do Voto do Ministro Relator no Recurso de Revista nº 108700- 32.2005.5.05.0131, do TST: RECURSO DE REVISTA Nº 108700-32.2005.5.05.0131 (...) O segundo ponto do debate diz respeito ao acidente de que foi vítima a Autora. Afirma que ocorreu durante o trajeto de retorno ao trabalho, o que foi negado pela sentença de origem, sob o fundamento de que teria havido desvio de percurso. O fato ocorreu na Cidade de Dias D’Ávila e a residência era em Mata de São João. (...) Reconheço, de início, que a hipótese é das mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência, pois se, de um lado, o desvio de percurso, por ato imputado ao empregado, implica em descaracterização do fato como acidente, de outro, há entendimentos em sentido contrário, a partir da noção de que o simples afastamento do percurso habitual não conduz a tal conclusão, porquanto a regra não pode ser interpretada literalmente, a ponto de fazer compreender que uma simples mudança de rota, a depender do motivo, importe em tal consequência. Colho, por exemplo, a lição de José de Oliveira, quando afirma que o fato de o trabalhador deixar o caminho costumeiro, não mais se pode falar em acidente de trajeto e, em sentido inverso, Humberto Piragibe Magalhães. O importante é verificar se foi preservado, ou não, o nexo causal entre o evento e o trajeto, pois, como afirmei em obra sobre o tema, valendo-me de jurisprudência colhida em tribunais estaduais, o ligeiro desvio no percurso não afasta o conceito, como no episódio em que ingressa numa lanchonete para comer; numa padaria para comprar pão a fim de levar para casa; numa loja de conveniências para adquirir alguma mercadoria. Em todos esses casos, citados de forma exemplificativa, não se tem rompido o nexo causal entre o acidente o retorno do trabalho. A lei deixa evidente, ao qualificar o evento, que será aquele verificado no deslocamento entre a residência e o local de trabalho ou deste para aquela, sem apontar para o itinerário adotado, o que não poderia ser diferente, diante da possibilidade de serem utilizados diversos meios de transporte ou mesmo de caminhos distintos, o que é inteiramente presumível na relação de natureza continuativa e na dinâmica dos fatos do cotidiano. Não se refere ao percurso ou ao fato de o empregado ir diretamente para a sua residência, como diz Humberto Piragibe Magalhães, mas ao motivo que o levou a se deslocar de sua residência até um determinado lugar: o trabalho. O importante é que a alteração do trajeto ou mesmo a sua interrupção tenha sido motivada por interesse pessoal do empregado e que ‘faça desaparecer, por completo, a etiologia com o trabalho’. Contudo, o interesse pessoal enfocado deve ser ‘daqueles não normais à atividade de um empregado ou de uma pessoa humana’, que não constitua causa eficiente justa ou ‘quando foge, tal a respectiva intensidade, de modo grosseiro e evidente, dos padrões de normalidade’ A expressão legal não deve equivaler à noção do caminho diariamente percorrido, mas, sim, ao que normalmente pode ser utilizado por todos, sendo possível ao empregado variá-lo, escolhendo razoavelmente as ruas por onde andar ou a condução a tomar, diz Hertz J. Costa. Por isso, não se faz relevante, no caso em tela, a circunstância de haver sido utilizada a linha que seguia para Mata de São João, local de sua residência, com parada em Dias D’Ávila, local onde ocorreu o acidente, segundo narra a certidão da ocorrência policial, na Praça ACM, em frente ao Supermercado Bom Preço (fls. 11). Ela própria disse, em seu depoimento, que ia a um banco efetuar saque para a sua genitora, sendo essa a causa da parada naquela localidade (fls. 110). Não se discute, aqui, a culpa das Rés, a qual, efetivamente, está afastada, porquanto não contribuíram, de modo direto ou indireto, para que os danos viessem a ocorrer, como se daria, por exemplo, na hipótese de veículo inadequado ou sem condições de tráfego. Mas, ainda que não tenha havido culpa, o fato pode produzir, como se verá adiante, consequências diretas no contrato de trabalho, porquanto, com o afastamento em virtude do acidente, que não exige carência pelo órgão previdenciário, o contrato estaria suspenso e, via de consequência, não poderia ser desfeito, mesmo em se tratando de contrato a termo, diante da possibilidade de ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez, caso seja comprovada a incapacidade de trabalhar, de modo permanente. A linha de conclusão adotada pela ilustre Julgadora, a meu sentir, não me parece a mais consentânea com o disposto na lei. Isso porque o atropelamento ocorreu em decorrência de interrupção do percurso – é certo –, mas para atender a uma necessidade normal e não produziu o efeito de descaracterizar o fato em si: trajeto local de trabalho e residência, ainda que momentaneamente fracionado. O interesse pessoal enfocado deve ser daqueles não normais à atividade de um empregado ou de uma pessoa humana, que não constitua causa eficiente justa. Ir a um banco, ainda que provoque a interrupção efetiva do deslocamento, não causa o afastamento do nexo causal originário. Não é o que ocorre, por exemplo, com a situação em que, concluído o trabalho, o empregado sai da empresa e se reúne com colegas de trabalho e amigos para beber num bar. A melhor interpretação remete para a finalidade: ida e volta para o trabalho. A razoabilidade na análise do caso concreto deve definir, como no caso em tela, o limite de alcance na hipótese de afastamento do empregado, sobretudo levando-se em consideração o motivo que o levou a modificar o itinerário percorrido cotidianamente, desde que mantida a intenção original de deslocar-se até a sua residência. Destaco, a respeito, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: ‘PREVIDENCIÁRIO – ACIDENTE DO TRABALHO – INFORTÚNIO IN ITINERE – PEQUENO DESVIO DO TRAJETO – POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não descaracteriza o acidente in itinere se o autor, durante o trajeto para a sua casa, faz curta parada para realizar uma pequena compra, olhar uma loja, comer um lanche, etc. O que impede a concessão do benefício é o evento ocorrido quando o trabalhador não estava se deslocando com o intuito de voltar para a sua residência. (Apelação sem Revisão n° 634.748.5/0-00, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Miguel Cuccnelli, em 27/03/2007).’ Porque relevantes, destaco palavras do Relator: ‘A lei, por certo, não pretende exigir das pessoas que, mecanicamente, como robôs, façam sempre o mesmo itinerário, sem que se admita (sic) pequenos desvios. Assim, não se pode afirmar que quem adentre alguns minutos em uma padaria para tomar um lanche, quem passa numa farmácia ou numa quitanda ou ainda quem pára diante de uma vitrine de uma loja ou se desloca para o seu interior esteja deixando de voltar para a casa ou ir para o trabalho, perdendo a proteção legal. A questão deve ser resolvida com razoabilidade. Pequenas paradas, dentro do desdobramento normal do trajeto não podem impedir que alguém, em razão de um acidente, fique desprotegido. Diferente seria a situação de quem sai do trabalho e, com o intuito de ir passear (ou seja, não tinha mesmo a intenção de ir para casa), vai ao shopping, cinema, teatro etc., e, apenas após bastante tempo, retorna a sua residência. ’ A verdadeira fatalidade que causou perenes consequências físicas e psíquicas na Recorrente se verificou um dia após o início do seu trabalho e o desdobramento do trajeto decorreu do fato de residir em outro Município, destino final do ônibus utilizado. Diante desses aspectos, considero que houve acidente do trabalho e, de referência à incapacidade, o resultado do exame médico feito pelo próprio órgão previdenciário revelou permanecer até 31/01/06, muito embora a despedida tenha ocorrido em 12/03/04, em evidente nulidade, diante do fato de se encontrar o contrato suspenso, o que impediria a prática do ato, mesmo porque documentos outros revelam que a Recorrente se encontra com sequelas incapacitantes e de natureza permanente, as quais podem produzir, como já assinalado, até mesmo a concessão da aposentadoria por invalidez . (grifos no original) 12. Observa-se, portanto, que, quando o desvio de percurso é justificável, não há descaracterização do acidente de percurso. 13. Neste ponto, cabe relembrar a Súmula nº 182 do Tribunal de Contas da União, destacada pela Secretaria de Legislação de Pessoal do MPDFT, que estabelece: SÚMULA TCU Nº 182 Configura-se como acidente de serviço ou a ele se equipara, para efeito de concessão de pensão especial prevista no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28/10/52 (Lei nº 6.782, de 19/05/80), o evento ocorrido dentro ou fora do local e horário de trabalho, desde que relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições inerentes ao cargo ou função exercidos pelo funcionário e com o interesse direto ou indireto para o serviço. 14. Ora, conforme relatado acima, o servidor, por estar sentindo um incômodo nos olhos enquanto se encontrava em seu local de trabalho, procurou o serviço médico do próprio MPDFT solicitando atendimento. No entanto, como o serviço médico do órgão não dispunha de médico oftalmologista ou dos instrumentos necessários para atender adequadamente o servidor, o médico de plantão, considerando que o servidor necessitava de atendimento especializado com urgência, orientou o mesmo a procurar atendimento de emergência oftalmológica. 15. Ato contínuo, o servidor, em razão do encaminhamento do serviço médico do MPDFT, dirigiu-se, então, ao hospital para receber o referido atendimento. 16. Percebe-se, dessa forma, que o servidor somente se deslocou ao hospital, após o trabalho, devido à orientação do serviço sua Unidade. Pode-se considerar, assim, que o deslocamento em questão ocorreu motivado também no interesse da Administração, justificável, portanto. 17. Por conseguinte, não parece razoável considerar o desvio de percurso do servidor, consistente em sua parada no hospital para receber atendimento médico, como uma interrupção no seu percurso do trabalho até a sua residência, de modo a não mais configurar o acidente de trânsito, ocorrido após a sua saída do hospital, como acidente de percurso. 18. Um segundo ponto a ser analisado refere-se ao fato de o acidente ter ocorrido após as 21 horas, ou seja, mais de duas horas após o encerramento da jornada normal de trabalho do servidor no MPDFT. 19. Novamente, tendo em vista a situação concretamente apresentada, deve-se destacar que o atendimento do servidor na SAS/MPDFT ocorreu pouco antes das 17 horas, deixando um lapso de aproximadamente quatro horas entre o último registro do interessado no órgão e o acidente. Nesse intervalo, o servidor saiu do órgão, foi atendido no hospital e, ao sair do hospital, sofreu o acidente. 20. Há de se considerar, neste ponto, que, devido à greve dos transportes públicos, que ocorreu no dia do acidente, o servidor relata que teve de se deslocar a pé até o hospital. Além disso, o atendimento hospitalar em si demanda um certo período de tempo; por fim, devido à já citada greve, o servidor pediu ao seu pai que o buscasse, para que pudesse retornar à sua residência. 21. Assim, quanto a este ponto, também parece razoável considerar o lapso temporal em questão justificável, em razão da distância que o interessado teve que percorrer do trabalho até o hospital, repise-se, sem veículo próprio ou transporte público disponível, o tempo de espera para atendimento médico e o próprio tempo de atendimento no hospital. 22. Em face do exposto, somos de parecer pela caracterização do acidente de trânsito sofrido pelo servidor como acidente de percurso, equiparado a acidente de trabalho. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 10 de outubro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Chefe da DIAPE De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à SG/MPDFT. Em 10/10/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 752/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000139/2019-05. Assunto : Contábil. Inventário Almoxarifado. Retificação nos Sistemas AsiWeb X Siafi. Interessado : Procurador-Chefe. Procuradoria da República na Bahia. Trata-se de consulta enviada pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia, por sugestão da comissão de inventário do almoxarifado, solicitando orientação no que concerne às normas e orientações vigentes para se proceder aos devidos lançamentos retificadores nos Sistemas AsiWeb X Siafi, nos seguintes termos: 2. Em exame, convém esclarecer que nos manifestaremos sobre aspectos técnicos e contábeis para preceder aos devidos registros retificadores nos Sistemas AsiWeb X Siafi, haja vista que a análise jurídica foi efetuada pela Assessoria Jurídica da PR/PB, por meio do Parecer nº 149/2019/PR-BA. 3. Dessa forma, os ajustes necessários para a correção das divergências no Sistema de Controle de Materiais ASI devem ser efetuados pela própria unidade gestora; havendo alguma dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados, recomendamos contatar o gestor do sistema em Brasília (Secretaria de Administração do MPF). Os ajustes dos saldos contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ocorrerá por meio do sistema SIAFIWEB, com a emissão de documento hábil PA – Lançamentos Patrimoniais”, utilizando as seguintes situações: 3.1 – Para incorporação de bens no estoque, utilizar a situação ETQ025 (ENTRADA EM ESTOQUE POR DEVOLUÇÃO); 3.2 – Para baixa de bens no almoxarifado, utilizar a situação ETQ001 (BAIXA DE ESTOQUES DE ALMOXARIFADO POR CONSUMO/DISTRIBUIÇÃO); É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 10 de outubro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/BA. Em 10/10/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 735/2019 Referência : Despacho nº 16261/2019. PGEA nº 1.00.000.004798/2018-41. Assunto : Contábil. Restituição de receitas arrecadadas por GRU. Taxa de ocupação de imóveis. Interessado : Secretaria de Gestão de Pessoas. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária de Gestão de Pessoas do Ministério Público Federal sobre a classificação orçamentária da despesa com a restituição de valores descontados na folha de pessoal dos membros à título de taxa de ocupação de imóvel funcional, no período de setembro de 2014 a dezembro de 2018. 2. Em exame, preliminarmente, cabe assinalar que o exame técnico ficará restrito aos aspectos contábeis e orçamentários que envolvem a matéria. 3. Cumpre esclarecer que, via de regra, os mencionados valores são recolhidos pela Unidade Gestora 380.004 (Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF) por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o Código 28804-7 (Taxa de Uso de Imóveis), e permanecem disponíveis para uso na conta 11112.20.01 (Limite de Saque com Vinculação de Pagamento – OFSS) e Fonte de Recursos 0150191315 (Taxa de Ocupação de Imóveis - MPF) da Unidade Gestora 200.100 (Secretaria de Administração do MPF), devido ao preenchimento do campo UG/Gestão Emitente” da GRU com o código da SA-MPF. 4. Portanto, os valores descontados na folha de pessoal dos membros a título de taxa de ocupação de imóvel funcional e recolhidos por meio de GRU são considerados como receita própria da Secretaria de Administração do MPF, que deverá restituir ao contribuinte os valores pagos a maior ou indevidamente, em observância ao disposto nos arts. 4º e 11 da Instrução Normativa STN nº 02/2009, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 02/2009 (...) Art. 4º Para fins dessa instrução normativa, entende-se como Órgão Arrecadador a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da Guia de Recolhimento da União. (...) Art. 11 Compete aos órgãos arrecadadores: I - definir os códigos de seu uso, bem como seus respectivos parâmetros: meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório, permissão para pagamento em cheques e para utilização da GRU Depósito, II – informar à STN, para criação e cadastramento de códigos de recolhimento, a fundamentação legal e orçamentária da receita, III - divulgar os códigos de recolhimento de suas receitas e as respectivas instruções de preenchimento e pagamento, IV - fornecer ao Contribuinte a Guia de Recolhimento da União, mediante impressão por meio do aplicativo local, ou autorizar o uso da GRU Depósito ou GRU DOC/TED, na eventual inviabilidade de impressão por meio do sítio do Tesouro Nacional, V - desenvolver aplicativo para emissão da GRU Cobrança, VI - verificar o correto recebimento de valores, VII - efetuar a eventual retificação dos registros no SIAFI, VIII - restituir ao contribuinte valores pagos a maior ou indevidamente. (Grifou-se) 5. Nesse sentido, convém informar que os procedimentos para a restituição estão especificados no Item 2. Restituição de Receitas Fonte Própria (Códigos GRU tipo: 2XXXX-X, 288XX-X, 289XX-X, 488XX-X, 7XXXX-X, 788XX-X e 789XX-X)” do documento RESTITUIÇÃO DE RECEITAS ARRECADADAS POR GRU ”, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 6. Em face do exposto, somos de parecer que os procedimentos de devolução dos valores descontados na folha de pessoal dos membros a título de taxa de ocupação de imóvel funcional não ocasionam despesa orçamentária, uma vez que, no caso concreto, deverá ser providenciada a restituição de receitas próprias arrecadadas pela Secretaria de Administração do MPF. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 30 de setembro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SGP/MPF. Em 30 / 9 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretária de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer que todos os procedimentos atinentes a contratações referentes a contratos continuados, incluindo os processos de pagamento e suas aprovações, são elementos integrantes do mesmo processo, devendo os documentos/procedimentos ser considerados em conjunto, aplicando os prazos de guarda e destinação considerando o seu último exercício financeiro, não sendo razoável tratá-los de forma individualizada.
¬ MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 688/2019 Referência : Ofício nº 038/2019/SEJUD/SG. PGEA nº 0.02.000.000133/2019-20. Assunto : Administrativo. Início da contagem dos prazos de guarda de aprovação de contas referentes aos contratos continuados. Interessado : Secretaria Jurídica e de Documentação. Ministério Público Federal. O Senhor Secretário Adjunto da Secretaria Jurídica e de Documentação da Secretaria Geral do Ministério Público Federal consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca do início da contagem dos prazos de guarda de aprovação de contas referentes aos contratos continuados. 2. Informa que os documentos/procedimentos que envolvam pagamentos, conforme a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos do MPF, constante da Portaria PGR/MPF nº 860, de 20/9/2018, possuem duas possibilidades de prazos de guarda até a destinação final, eliminação ou guarda permanente, conforme seja a necessidade de apenas apresentar o relatório de gestão ao TCU (10 anos) ou de apresentar o relatório de gestão e ter as contas julgadas (5 anos). 3. Nesse contexto, quanto aos contratos continuados, uma vez que costumam ser compostos por um procedimento de acompanhamento originário, instaurado no exercício de início do contrato, e um procedimento de pagamento para cada exercício de execução, a fim de padronização da aplicação dos prazos de guarda, solicita esclarecimentos acerca das seguintes dúvidas: I – Os documentos/procedimentos devem ser considerados em conjunto (aplicar os prazos de guarda e destinação a todos os documentos/procedimentos do contrato, considerando o seu último exercício financeiro); II – Os documentos/procedimentos podem ser considerados individualmente (aplicar os prazos de guarda e destinação aos documentos/procedimentos de cada exercício financeiro). 4. Em exame, cabe lembrar que o Tribunal de Contas da União, por meio do art. 14 da Instrução Normativa TCU nº 63, de 1º de setembro de 2010, abaixo transcrito, estabeleceu prazos diferenciados para guarda dos documentos, de acordo com a situação da unidade ou órgão. Dessa maneira, na hipótese de a unidade não ser relacionada para constituição de processo de contas, o prazo de guarda dos documentos é de 10 (dez) anos, contados da apresentação do relatório de gestão; sendo relacionada, o prazo é de 5 (cinco) anos a partir da data de julgamento das contas dos responsáveis pelo TCU, conforme se observa na transcrição abaixo: INSTRUÇÃO NORMATIVA TCU Nº 63, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010 (...) Art. 14. As unidades jurisdicionadas e os órgãos de controle interno devem manter a guarda dos documentos comprobatórios de cada exercício, incluídos os de natureza sigilosa, de acordo com os seguintes prazos: I - dez anos, contados a partir da apresentação do relatório de gestão ao Tribunal, para as unidades jurisdicionadas não relacionadas para constituição de processo de contas no exercício; II - cinco anos, contados a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pelo Tribunal, para as unidades jurisdicionadas relacionadas para constituição de processo de contas no exercício. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá sujeitar o responsável à sanção prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, sem prejuízo da instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano ao Erário, se for o caso. (Grifamos) 5. No mesmo sentido, a Portaria PGR/MPF nº 860/2018 acompanhou o entendimento do Tribunal de Contas da União, ao estabelecer prazos diferenciados para a guarda dos documentos, apresentando duas situações distintas; uma, que trata dos documentos relativos ao julgamento das contas, e conta-se o prazo a partir do julgamento definitivo destas; a outra, que cuida de documentos não analisados, cujo prazo conta-se a partir da efetiva ocorrência dos eventos, como ocorre com os de receita e os de despesa. 6. Nesse aspecto, note-se que o relatório de gestão referente a determinado exercício é apresentado no exercício subsequente. Sendo assim, a contagem do prazo de 10 (dez) anos para guarda dos documentos das unidades abrangidas pelo inciso I do art. 14 da IN/TCU nº 63/2010 tem como marco inicial o exercício seguinte . De outro modo, conta-se 5 (cinco) anos, a partir da data do julgamento das contas dos responsáveis pela Corte de Contas da União. 7. Isso posto, devemos levar em consideração que a guarda de documentos tem por objetivo comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, caso surjam dúvidas posteriores. 8. Em face do exposto, somos de parecer que todos os procedimentos atinentes a contratações referentes a contratos continuados, incluindo os processos de pagamento e suas aprovações, são elementos integrantes do mesmo processo, devendo os documentos/procedimentos ser considerados em conjunto, aplicando os prazos de guarda e destinação considerando o seu último exercício financeiro, não sendo razoável tratá-los de forma individualizada. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 14 de outubro de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SG/PGR e à SEAUD. Em 14 /10/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
8. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de se constituir novo provisionamento para os custos não renováveis decorrente de acréscimo contratual.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 682/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA 0.02.000.000132/2019-85. Assunto : Administrativo. Custos não renováveis. Acréscimo contratual. Interessado : Procuradoria da República em São Paulo. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República em São Paulo questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a necessidade de provisionamento de custos não renováveis, relativamente ao termo aditivo, firmado em 25/6/2019, o qual acrescentou um posto de Técnico em Refrigeração ao contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos e materiais no edifício sede da Unidade firmado com a empresa Moa Manutenção e Operação Ltda. 2. Acrescenta que, após o primeiro ano de vigência, foram excluídos da planilha os valores referentes a custos não renováveis, em conformidade com a orientação exarada por esta Audin-MPU. Todavia, a empresa entende que, com o acréscimo contratual, possui o direito ao provisionamento de novos custos não renováveis pelo período de 12 meses. 3. Nesse sentido, questiona se a inclusão do novo posto gera à empresa contratada o direito aos custos não renováveis referente ao objeto aditivado. 4. Em exame, no intuito de auxiliar na resposta, cumpre trazer à colação orientação desta Audin/MPU, abaixo parcialmente transcrita, que trata da necessidade de exclusão de valores da planilha de custos e formação de preços, relativos a custos não renováveis, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN/MPU Nº 688/2014 (...) 2. Questiona o Consulente se, nas prorrogações dos contratos de prestação de serviços continuados, o valor referente ao aviso prévio trabalhado deve ser excluído da planilha de custos e formação de preços, mesmo que não atinja 23,33% (1/30 x 7) no primeiro ano do contrato. Nessa esteira, indaga, ainda, quais os outros custos não renováveis (aviso prévio indenizado, indenização adicional) devem ser excluídos no momento das prorrogações contratuais, e se existe algum percentual que deve ser atingido para que se possa realizar a exclusão. (...) 4. Em exame, cabe inicialmente trazer à colação disposições da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/2008 que tratam do tema em análise, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 2/2008 DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (...) Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: (...) XVII – regra estabelecendo que, nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação; (...) DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS (…) Art. 30-A Nas contratações de serviço continuado, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme estabelece o art. 57, inciso II da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º Os contratos de serviços de natureza continuada poderão ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente vantajosos para a Administração, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos: I - os serviços tenham sido prestados regularmente; II - a Administração mantenha interesse na realização do serviço; III - o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e IV - a contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação. § 2º A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos de serviços continuados estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver previsões de que: I - os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo ou em decorrência de lei; II - os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; e III - no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP. § 3º No caso do inciso III do § 2º, se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução de preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato. § 4º A administração deverá realizar negociação contratual para a redução e/ou eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação. (destacamos) 5. Infere-se dos citados dispositivos que a Administração deve realizar negociação contratual, em eventual prorrogação, objetivando a eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação. 6. Nesse particular, considerando que o Anexo I da Instrução Normativa nº 2/2008 (Definições dos Termos Utilizados) não define as características desses custos, é relevante perquirir a respeito do alcance e abrangência da expressão custos não renováveis”, essencial para a compreensão e aplicação dessa regra quando das prorrogações contratuais. Assim, pode-se entender os custos não renováveis como aqueles itens inicialmente pactuados e constantes da planilha de custos e formação de preços, mas que não se renovam e, assim, uma vez pagos ou amortizados, devem ser excluídos da composição dos preços do contrato, como condição para a prorrogação do ajuste. Portanto, para identificar esses custos, necessário se faz analisar cada item de custo planilhado em cada caso in concreto, verificando se, conforme a natureza e as características, ele enquadra-se nesta acepção. 7. Ademais, como exemplo de custo não renovável, podemos citar o relativo aos equipamentos, de sorte que quando o prazo de depreciação/amortização é completado, esse item de custo deve ser retirado da planilha. 8. A propósito do aviso prévio, vale transcrever excerto da orientação da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), divulgado por meio do sítio www.comprasnet.gov.br, sobre a exclusão de itens não renováveis na planilha de custos e formação de preços a partir da primeira prorrogação, ipsis verbis: (…) Com relação à prorrogação contratual, o inciso XVII do art. 19 da Instrução Normativa nº 2, de 2008, determina que nas eventuais prorrogações os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para renovação, deste modo, os valores referentes ao aviso prévio já estariam reservados no primeiro ano de vigência contratual, de modo que seriam excluídos a partir da primeira prorrogação do ajuste original. (destacamos) 9. Nessa senda, temos que os custos com aviso prévio são considerados pagos no primeiro ano de vigência do contrato, devendo, pois, serem excluídos da planilha por ocasião da prorrogação. 10. Vale mencionar que os valores aprovisionados pela empresa, por empregado, para o item de custo da planilha aviso prévio” são estabelecidos considerando estudos estatísticos que levam em conta o tempo de permanência médio na empresa, o percentual de empregados que tem direito ao aviso prévio após determinado período e o número de funcionários que se utilizam do aviso prévio. Não corresponde, portanto, individualmente, ao valor total desse custo com a demissão de todos os empregados alocados ao contrato. Em razão disso é que, mesmo ocorrendo a demissão de algum empregado, durante a execução contratual, esse custo não deve ser renovado, conforme se verifica no item 9.2.2 do Acórdão TCU nº 3.006/2010-Plenário, abaixo transcrito. ACÓRDÃO TCU Nº 3.006/2010-PLENÁRIO 9.2.2. supressão do percentual de 1,94 % da Planilha de Custos dos Serviços Contratados, referente ao Aviso Prévio Trabalhado, tendo em vista que os referidos custos consideram-se integralmente pagos no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007 – Plenário; (negritamos) 11. Sobre a questão hipotética relativa à amortização apenas parcial do custo relativo ao aviso prévio no período inicial da vigência contratual, importante lembrar que a licitante, quando apresenta sua proposta, tem a faculdade, não a obrigação, de incluir todos os custos inerentes ao contrato, conforme já entendeu o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.307/2005 – 1ª Câmara, Relatório do Ministro-Relator, parcialmente transcrito abaixo. Desse modo, a empresa pode deixar de prever ou cotar a menor itens de custos relativos ao contrato. Nessa situação, porém, a empresa assume o ônus, não podendo solicitar, posteriormente, a inclusão dessa despesa, caso não a tenha previsto, ou da diferença entre o custo cotado e o efetivo, se tiver incluído a menor. ACÓRDÃO TCU Nº 1.307/2005-1ª CÂMARA 9. Quanto ao item 6.1.7, que determina que a composição da proposta, referente aos encargos sociais e tributos, (...) deverá obedecer às tabelas constantes no Anexo V, refere-se ao fato de a empresa cotar o Imposto Sobre Serviços para o interior em apenas 1% (um por cento) e não em 2% (dois por cento), conforme discriminado no Anexo V do edital (fl. 80 e 60, respectivamente). Por pertinente, observe-se que os percentuais atribuídos pelo edital são apenas indicativos daquilo que a Administração se utilizará para a apuração de exequibilidade ou sobrepreço da proposta. O ônus tributário é da empresa. Se ela entender por bem não repassar esses valores para o contrato e o seu preço continuar exequível, descabe à Administração fazer outro juízo de valor. 9.1. Ademais, os percentuais atribuídos à exação tributária devido são os estatuídos pela legislação vigente e também servirão de base para análise de futuro reajuste contratual. Se os Poderes Executivos virem a aumentar as alíquotas dos tributos, isso poderá respaldar eventual repasse para o contrato. No caso em tela, independentemente de pagar um ou dois por cento, a empresa está-se comprometendo a repassar para o contrato apenas um por cento. O preço, como se verá, continua exequível, não havendo, assim, como prosperar o entendimento de que a empresa deveria ser desclassificada por isso. 9.2. O que ela não poderá é, no futuro, solicitar reajuste, alegando ter-se equivocado na cotação da alíquota do imposto, tendo que suportar o ônus de sua proposta e a ela vincular-se até o fim do contrato, sob pena de responder por perdas e danos. Assim, não há como prosperar a representação quanto a esse ponto. 12. Portanto, infere-se que, independentemente do percentual atingido durante a vigência inicial do contrato, o item planilhado relativo a custo não renovável amortizável em 12 meses, a exemplo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, deve ser excluído da planilha de custos, após transcorrido o referido prazo, por ocasião da prorrogação. 5. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que os custos não renováveis são aqueles itens inicialmente pactuados e constantes da planilha de custos e formação de preços, mas que não se renovam e, assim, uma vez pagos e amortizados, devem ser excluídos da com-posição dos preços do contrato, como condição para a prorrogação do ajuste, a exemplo do aviso prévio que, após o primeiro ano de vigência contratual, considera-se pago. 6. Importante notar que os valores aprovisionados pela empresa, por empregado, a título de aviso prévio, são estabelecidos com base em estudos estatísticos e não correspondem, individualmente, ao valor total desse custo com a demissão de todos os empregados alocados no contrato. Além disso, cabe à empresa, na apresentação da proposta, prever nos seus custos, para a formação do preço, valores que acha adequados para a exequibilidade contratual, inclu-indo acréscimos obrigados por lei, podendo, inclusive, deixar de estabelecer parcial ou total- mente determinado custo. Nesse caso, no entanto, deve assumir o ônus, não podendo solicitar inclusão posterior. 7. Nesse sentido, vale registrar que não prospera o argumento da empresa, no caso concreto, de que possui direito ao provisionamento de novos custos não renováveis pelo perío-do de 12 meses, relativamente ao posto acrescido, visto que os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, sendo as divergências, entre o esti-mado e o efetivamente ocorrido, inerentes aos riscos do negócio, consoante se observa da re-comendação constante do Voto do Min. Relator, no Acórdão TCU n° 4.621/2009 – 2ª Câmara, vejamos: ACÓRDÃO Nº 4.621/2009 – 2ª CÂMARA VOTO (...) Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. 8. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de se constituir novo provisionamento para os custos não renováveis decorrente de acréscimo contratual. À consideração superior. Brasília, 3 de outubro de 2019. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnico do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/SP e à SEAUD. Em 3 / 10 /2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
16. Em face do exposto, somos de parecer que os materiais permanentes adquiridos pelo MPF, em cumprimento à execução dos termos do projeto em pauta, deverão ser entregues na Embrapa Agropecuária Oeste, que deverá adotar as providências cabíveis para tombamento.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 676/2019 Referência : Informação nº 172/2019/ASTEC/SG. PGEA nº 1.00.000.015721/2019-87 Assunto : Orçamentário. Termo de Execução Descentralizada. Projeto Monitoramento dos resíduos de agrotóxicos em água potável e suas fontes de captação na região da Grande Dourados, Mato Grosso do Sul. Registro dos bens permanentes. Embrapa. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público Federal. A Senhora Secretária-Geral Adjunta do Ministério Público Federal, por meio do Despacho contido na Informação em epígrafe, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto ao procedimento para movimentar bens a serem adquiridos pelo Ministério Público Federal e destinados à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, tendo em vista o Termo de Execução Descentralizada (TED), a ser firmado entre o MPF e o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos-CFDD/Ministério da Justiça, para execução do Projeto Monitoramento dos resíduos de agrotóxicos em água potável e suas fontes de captação na região da Grande Dourados, Mato Grosso do Sul”. 2. Consta da minuta do TED que a 11ª Reunião Extraordinária do CFDD aprovou o Projeto de autoria do MPF , que consiste na realização de estudos e relatórios de diagnósticos quanto à presença de resíduos de agrotóxicos em água potável e suas fontes de captação na região da Grande Dourados, Mato Grosso do Sul, com vistas a avaliar a efetividade das políticas públicas e garantir segurança dos consumidores. 3. Para a execução técnica do referido Projeto, o MPF contará com a parceria da Embrapa Agropecuária Oeste, Unidade de Pesquisa Ecorregional da Embrapa, localizada em Dourados, Mato Grosso do Sul, a qual possui laboratório de análises de resíduos de agrotóxicos, conforme consta do Anexo ao TED (Plano de Trabalho), e que foi construído, por meio do Termo de Cooperação, firmado entre referida empresa pública, Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul, Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região, Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul e Instituto de Meio Ambiente de Dourados (IMAM). 4. O questionamento da Senhora Secretária-Geral Adjunta surge a partir de recomendação constante na manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral (Parecer nº 666/2019/CONJUR) em que sugere ouvir a Procuradoria da República no Município de Dourados e a Secretaria de Administração do MPF sobre os procedimentos operacionais para a entrada dos bens na UG e seu desfazimento, tendo em vista a informação constante do Plano de Trabalho, anexo ao Termo de Execução Descentralizada, de que os bens adquiridos permanecerão na Embrapa após término da execução do projeto. 5. A Secretaria de Administração, por meio do Despacho SA/SG nº 15.617/2019, sugere a realização de transferência externa de bens não considerados inservíveis, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.373, de 2018, como sendo o enquadramento para justificar a movimentação dos bens do MPF para a Embrapa solicitando, no entanto, que seja ouvida a Audin/MPU. 6. Em exame, importante trazer à colação o que dispõe a legislação sobre a descentralização de créditos orçamentários para execução de projetos, senão vejamos: LEI Nº 13.707, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LDO 2019) (...) Art. 7º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no inciso VI do caput do art. 167 da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. § 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91. DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007 (...) Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (...) III - termo de execução descentralizada - instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática. (...) Art. 12-A. A celebração de termo de execução descentralizada atenderá à execução da descrição da ação orçamentária prevista no programa de trabalho e poderá ter as seguintes finalidades: I - execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração; II - realização de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora dos recursos; III - execução de ações que se encontram organizadas em sistema e que são coordenadas e supervisionadas por um órgão central; ou IV - ressarcimento de despesas. § 1º A celebração de termo de execução descentralizada nas hipóteses dos incisos I a III do caput configura delegação de competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, atividades ou ações previstas no orçamento da unidade descentralizadora. § 2º Para os casos de ressarcimento de despesas entre órgãos ou entidades da administração pública federal, poderá ser dispensada a formalização de termo de execução descentralizada. § 3º É dispensada a formalização de termo de execução descentralizada nos processos de aquisição e contratação de bens e serviços em que a execução contratual for centralizada por meio da Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sendo a sua operação definida por ato do Secretário de Gestão. 7. Da leitura das disposições transcritas, tem-se que, regra geral, que todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, sendo vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Contudo, a própria Lei nº 13.707, de 2018, estabelece que não se constitui infringência a essa disposição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora. 8. Por sua vez, o regulamento que dispõe sobre as transferências de recursos da União (Decreto nº 6.170/2007) define o termo de execução descentralizada como sendo o instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho. 9. Nessa situação, portanto, a responsabilidade pela execução da ação é do órgão descentralizado, tornando-se executor dos recursos repassados, cabendo a esse realizar as contratações necessárias para a execução do objeto e prestar contas à unidade descentralizadora do crédito. 10. No caso em questão de TED firmado entre unidade do MPF e o CFDD, o MPF não estará executando orçamento próprio para a aquisição de equipamentos, material de consumo e contratação de outros serviços para atender suas necessidades de funcionamento, mas apenas promoverá a execução do orçamento descentralizado pelo CFDD, o qual tem por objeto a execução do Projeto referenciado, com o apoio técnico da Embrapa Agropecuária Oeste, observadas as regras estabelecidas no TED e seus anexos referentes à consecução do objeto. 11. Dessa forma, embora a unidade do MPF realize as contratações necessárias para implementação do objeto do projeto, há que se ter em mente que os bens não se destinam ao patrimônio e ao uso da Procuradoria, mas sim à Embrapa, conforme se observa das disposições do Termo de Execução Descentralizada, abaixo transcritas, as quais determinam, inclusive, que eles deverão ser entregues no Laboratório de Análises Ambientais da Embrapa Agropecuária Oeste, em Dourados-MS. TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA Nº XX/2019 CLÁUSULA QUARTA - RELAÇÃO ENTRE AS PARTES (...) 4.2. Compete à Unidade Descentralizadora: 4.2.1. aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto deste instrumento; 4.2.2. realizar a descentralização dos créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros à unidade descentralizada, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho; 4.2.3. orientar, acompanhar e supervisionar a execução do objeto pactuado; (...) 4.2.8. analisar e aprovar a prestação de contas no tocante à consecução do objeto deste instrumento, emitindo parecer sob o aspecto técnico, quanto à execução física e atendimento dos objetivos anualmente. 4.3. Compete à Unidade Descentralizada: 4.3.1. organizar os procedimentos técnicos operacionais necessários à execução do instrumento; 4.3.2. executar o objeto deste instrumento, segundo o Plano de Trabalho aprovado; 4.3.3. designar servidor para acompanhar a execução do objeto; 4.3.4. consignar o FDD como instituição parceira em quaisquer ações de publicidade relacionada ao objeto do instrumento; 4.3.5. propiciar os meios e as condições necessárias para que os técnicos da unidade descentralizadora, dos órgãos de controle interno e externo tenham acesso a todos os equipamentos e documentos relativos à execução do objeto, bem como prestar as informações necessárias; 4.3.6. devolver à unidade descentralizadora os créditos orçamentários, porventura não empenhados no corrente exercício, com base no que dispõe o artigo 27 do Decreto nº 93.872/1986, observada a Norma de Encerramento do Exercício Financeiro expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional; 4.3.7. apresentar relatório anual quanto à execução do objeto e cumprimento de metas; 4.3.8. apresentar relatório final da execução do objeto, com a comprovação dos gastos, após sessenta dias do término da vigência do instrumento; e 4.3.9. manter os documentos comprobatórios das despesas realizadas e serviços executados, referente ao presente instrumento, arquivados em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de dez anos, contados da aprovação das contas pelos gestores das unidades envolvidas. 4.4. Da Prestação de Contas: 4.4.1. A prestação de contas final será formalizada pela Unidade Descentralizada ao término da execução do objeto, devendo ser encaminhada ao FDD no prazo de até sessenta dias após o encerramento da vigência do instrumento, com os seguintes documentos: a) relatório de cumprimento do objeto, indicando o cumprimento das metas e etapas; b) relatório físico-financeiro; e c) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. 4.4.2. Caberá à Unidade Descentralizada promover, por meio de sua unidade gestora, apresentação de contas referente à aplicação e execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos deste instrumento juntamente com sua prestação de contas anual aos órgãos de controle interno e externo da União. ANEXO I PLANO DE TRABALHO – FORMULÁRIO DESCRITIVO (...) 2.4 PLANEJAMENTO/ESTRATÉGIAS A SEREM DESENVOLVIDAS O presente projeto terá duração de 24 meses, compreendendo o período de maio de 2019 a abril de 2021. Atualmente, há uma parceria formalizada via Termos de Cooperação Técnica, com duração de 10 anos (validade até 2026), entre Embrapa Agropecuária Oeste, Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS), Ministério Público do Trabalho (MPT) –PRT 24ª Região em Dourados-MS, Ministério Público Federal (MPF) –Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul e Instituto de Meio Ambiente de Dourados (IMAM). Essa cooperação teve, como um dos objetivos, a construção de um Laboratório de Análises de Resíduos de Agrotóxicos na Embrapa Agropecuária Oeste (inauguração ocorrerá no final de abril 2019), em Dourados, MS. Esse laboratório será usado como referência no Estado de Mato Grosso do Sul para realização de análises de resíduos de agrotóxicos em água potável, águas superficiais e subterrâneas, alimentos e outros. (...) Após o término desse projeto vislumbra-se grande possibilidade de continuidade, diante da parceria formalizada via Termos de Cooperação Técnica, com validade de 10 anos (validade até 2026), entre Embrapa Agropecuária Oeste, Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul (MPMS), Ministério Público do Trabalho (MPT) –PRT 24ª Região em Dourados-MS, Ministério Público Federal (MPF) – Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, e Instituto de Meio Ambiente de Dourados, ligado à Prefeitura Municipal de Dourados (IMAM). Com essa cooperação teremos um Laboratório de Análises de Resíduos de Agrotóxicos na Embrapa Agropecuária Oeste (inauguração ocorrerá no final de abril de 2019), em Dourados, MS. Esse laboratório será usado como referência no Estado de Mato Grosso do Sul para realização de análises de resíduos de agrotóxicos em água potável, águas superficiais e subterrâneas, alimentos e outros. Com a execução do presente projeto, mais equipamentos serão alocados no referido laboratório, permitindo aumentar sua capacidade analítica e número de amostras analisadas. Importante salientar que a Embrapa Agropecuária Oeste, parceira técnica nesse projeto, possui profissionais qualificados e experientes na execução de projetos de pesquisa na área de resíduos de agrotóxicos no ambiente. Inúmeros resultados já foram gerados pela Embrapa Agropecuária Oeste, com relação ao comportamento ambiental de agrotóxicos em Mato Grosso do Sul, com exceção de dados de monitoramento em água potável e de captação. Portanto, essa sólida parceria entre o MPF, MPMS, MPT, IMAM e Embrapa, permitirá que, após o término da vigência do Termo de Execução Descentralizado desse projeto, estudos de monitoramento de resíduos de agrotóxicos no ambiente continuem de forma sistemática. 4.LOCAL DE ENTREGA DOS BENS E SERVIÇOS Embrapa Agropecuária Oeste - Laboratório de Análises Ambientais BR 163 Km 253,6 –Trecho Dourados-Caarapó CEP 79804-70 Dourados –MS TERMO DE REFERÊNCIA DAS DESPESAS 4. Discriminação e Justificativa da aquisição de equipamentos/materiais permanentes Equipamento/Material permanente: (1º) Cromatógrafo liquido de ultraperformance acoplado a espectrômetro de massas (UHPLC-MS-MS), com injetor automático Obs.: acrescentar as especificações (memória, capacidade, versão e modelo dos computadores e impressoras, especificações do mobiliário etc), QUANTIDADE E CUSTO UNITÁRIO de CADA UM dos equipamentos ou materiais permanente Quantidade 1,00 Valor Unitário 2.103.506,00 Valor Total R$ 2.103.506,00 Justificativa da aquisição do bem: Aumentar a capacidade analítica do laboratório, bem como melhorar a sensibilidade analítica e diversidade de agrotóxicos a serem monitorados. Utilização do bem nas atividades. Será utilizado para identificação e quantificação dos resíduos de agrotóxicos nas amostras de água. Tempo de uso: 24 meses Proposta para utilização do bem após a vigência do Convênio: Este equipamento servirá para estruturar o laboratório de referência (inaugurado em abril de 2019) no Estado do Mato Grosso do Sul para realização de análises de resíduos de agrotóxicos em água potável, águas superficiais e subterrâneas, alimentos e outros (ver item 2.4 do Anexo I) (...) Subtotal despesas de Capital. Equipamentos e Material Permanente. Quantidade 10,00 Valor total:R$ 2.170.406,00 (...) 12. Da leitura dos trechos transcritos, extrai-se que ao MPF, na condição de órgão descentralizado, incumbe a execução do objeto do projeto, segundo o Plano de Trabalho, que contempla, entre outros, a aquisição de equipamentos, os quais farão parte do acervo patrimonial do laboratório da Embrapa, objetivando aumentar sua capacidade analítica e a quantidade de amostras analisadas. Assim, pode-se inferir ser mais adequado que os bens sejam desde já, não só entregues, mas também tombados e controlados diretamente pela Embrapa Agropecuária Oeste. 13. Dessa maneira, embora o MPF fique responsável pela licitação para aquisição dos materiais, não deve proceder o tombamento dos bens no acervo patrimonial da sua Unidade Gestora. 14. Ademais, a proposta da Secretaria de Administração de promover a incorporação dos bens no patrimônio da unidade gestora do MPF e depois realizar o desfazimento mediante transferência externa para a Embrapa, não se conforma, a nosso ver, com os preceitos constitucionais e legais abaixo destacados, especialmente com os constantes do Decreto nº 9.373/2018, por não se tratar de bens do MPF e que agora serão objeto de desfazimento; e por ser a Embrapa uma empresa pública, que nem mesmo consta no rol de possíveis destinatários expressos de cessão de bens em caráter precário e por prazo determinado (incisos II e III do art. 4º). CONSTITUIÇÃO FEDERAL (...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: DECRETO-LEI Nº 200/1967 (...) Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. (...) DECRETO Nº 9.373/2018 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (...) Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - entre órgãos da União; II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Parágrafo único. A cessão dos bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser: I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou II - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. (...) Art. 10. As classificações e avaliações de bens serão efetuadas por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta por três servidores do órgão ou da entidade, no mínimo. INSTRUÇÃO NORMATIVA SG/MPF Nº 9/2019 Art. 1º As normas gerais sobre a gestão de bens permanentes no âmbito do Ministério Público Federal (MPF) ficam estabelecidas por esta Ins-trução Normativa. (...) CAPÍTULO III DO INGRESSO DOS BENS Art. 8º O ingresso de bens permanentes no acervo do MPF far-se-á por: I - Compra: aquisição bens permanentes com utilização de recursos or-çamentários II - Permuta: troca de bens permanentes entre o MPF e outros órgãos ou entidades da Administração Pública; III - Doação: entrega gratuita de bens permanentes ao MPF por insti-tuições públicas, privadas ou pessoas físicas; IV - Construção e/ou Fabricação própria: construção, confecção ou produção, no próprio MPF, de bens permanentes. § 1º Os bens permanentes que tenham ingressado no MPF por uma das modalidades especificadas nos incisos I a V serão tombados antes de serem distribuídos e/ou utilizados. § 2º (...) § 3º Os bens permanentes e imóveis adquiridos, construídos ou recebi-dos pelo MPF com recursos de convênios ou outros instrumentos simi-lares e que não tenham que ser restituídos após sua vigência deverão receber o número de patrimônio, a especificação cadastral com o nú-mero do convênio, e fonte de recursos de que forem provenientes. § 4º (...) § 6º Todos os bens permanentes ingressados, definitivamente, no MPF deverão, à vista das respectivas documentações, ser cadastrados junto à Unidade de Administração de Material e Patrimônio. 15. No tocante aos registros no SIAFI, informamos que a Unidade Gestora responsável pela aquisição dos bens deverá adotar, em especial, os seguintes procedimentos: a) Aquisição de Material de Consumo – emissão de um Documento Hábil NP (Nota de Pagamento), no SIAFIWeb, utilizando a Situação DSP102 (Aquisição de materiais para consumo imediato). Além disso, preencher o campo Observação”, da Aba Dados Básicos”, com informações que permitam identificar a operação realizada; b) Aquisição de Equipamentos e Material Permanente – emissão de um Documento Hábil NP (Nota de Pagamento), no SIAFIWeb, utilizando a Situação DSP201 (Aquisição de bens móveis). O campo Observação”, da Aba Dados Básicos”, deve ser preenchido conforme instruções acima; c) Baixa contábil dos bens móveis entregues à Embrapa – logo após a liquidação da despesa com aquisição de equipamentos e material permanente, a unidade gestora deve emitir Documento Hábil PA (Lançamentos Patrimoniais), no SIAFIWeb, utilizando a Situação IMB025 (Baixa de bens móveis). O campo Observação”, da Aba Dados Básicos”, deve ser preenchido conforme instruções acima. 16. Em face do exposto, somos de parecer que os materiais permanentes adquiridos pelo MPF, em cumprimento à execução dos termos do projeto em pauta, deverão ser entregues na Embrapa Agropecuária Oeste, que deverá adotar as providências cabíveis para tombamento. É o Parecer. Brasília, 6 de setembro 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA CORAG/SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SG/MPF e à SEAUD. Em 6 / 9 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
6. Em face do exposto, somos de parecer que, caso a licitante opte por apresentar a garantida na modalidade seguro-garantia, a apólice deverá prever as coberturas estabelecidas na Circular SUSEP nº 477/2013, com as alterações estabelecidas pela Circular SUSEP nº 577/2018.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 675/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA n.º 0.02.000.000130/2019-96. Assunto : Administrativo. Contrato de mão de obra residente. Seguro-garantia. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 9º Região/PR. De ordem do Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PR, o Senhor Chefe da Seção de Contratos questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União se poderá adotar e aceitar como válidas garantias contratuais apresentadas por prestadores de serviços que sigam padrões determinados pela Circular SUSEP nº 477/2013 ou se deverão ser exigidas garantias fundamentadas na Circular SUSEP nº 577/2018, que alterou a Circular SUSEP nº 477/2013, no que se refere às coberturas previstas e às regras para levantamento da garantia, haja vista que, segundo informa, a Circular SUSEP nº 577/2018 enfrenta discussão judicial no âmbito nacional (STF). 2. Em exame, cumpre registrar que a prestação de garantia é exigida a fim de garantir fiel cumprimento das obrigações assumidas pela contratada em licitação, sendo facultada a empresa optar pelas modalidades de caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia, ou fiança bancária, consoante disciplina a Lei de Licitações e Contratos e a Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, cujos excertos a seguir transcrevemos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo. § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MP Nº 5/2017 (...) ANEXO VII-F MODELO DE MINUTA DE CONTRATO (...) 3. Garantia de execução do contrato 3.1. Exigência de garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos: a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo que, nos casos de contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia deverá corresponder a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato, limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados; b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de: b.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; b.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; b.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;e b.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber. c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados na alínea b” do subitem 3.1 acima, observada a legislação que rege a matéria; (...) 3. Extrai-se dos trechos transcritos, que uma vez adotada a modalidade de seguro-garantia sua apólice deverá assegurar o pagamento de prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato, prejuízos diretos causados à Administração decorrente de culpa ou dolo durante a execução do contrato, multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada, bem como das obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza não adimplidas pela contratada. 4. Nesse sentido, vale notar que a Circular SUSEP nº 577, de 26/9/2018, alterou o ato normativo que disciplina o Seguro Garantia, a Circular SUSEP nº 477, de 2013, para, entre outros dispositivos, incluir a cobertura no caso de prejuízos sofridos pelo segurado, em razão do descumprimento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, em que haja responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Além disso, a referida Circular SUSEP nº 577/2018, incluiu a obrigatoriedade de esse tipo de cobertura ser parte integrante das condições contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, vejamos: CIRCULAR SUSEP Nº 577, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018 Altera a Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013. Art. 1º Incluir, no Anexo I da Circular Susep nº 477, de 30 de setembro de 2013, o Capítulo IV (Condições Particulares das Cláusulas Específicas - ramo 0775), contendo a Cláusula Específica I: Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme segue: CAPÍTULO IV - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS COBERTURAS ADICIONAIS - RAMO 0775 CLÁUSULA ESPECÍFICA I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS: 1. Objeto: 1.1. Esta cláusula tem por objeto garantir exclusivamente ao segurado, até o valor da garantia fixado em apólice, o reembolso dos prejuízos sofridos pelo segurado em função de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal. 1.2. Esta cláusula é, obrigatoriamente, parte integrante das Condições Contratuais do seguro, quando o contrato principal for de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. 1.2.1. Outros tipos de contrato principal podem utilizar essa cláusula, desde que previsto em legislação específica. 2. Objetivo: Esta cláusula tem por objetivo incluir na garantia da modalidade contratada o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal. (...) 5. Desse modo, e considerando que, conforme verificado a Circular SUSEP n.º 577/2018 encontra-se em vigor, de acordo com pesquisa realizada no site www.susep.gov.br, tem-se que, em respeito a legislação vigente, a apólice do seguro garantia, em especial no caso de contrato de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, deve conter cláusula que garanta o risco de inadimplência das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, além das demais alterações trazidas pelo referido normativo. 6. Em face do exposto, somos de parecer que, caso a licitante opte por apresentar a garantida na modalidade seguro-garantia, a apólice deverá prever as coberturas estabelecidas na Circular SUSEP nº 477/2013, com as alterações estabelecidas pela Circular SUSEP nº 577/2018. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 9 de setembro de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT/9ª-PR e à SEAUD. Em 9 / 9 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 670/2019 Referência : Of. nº 034/2019-PR/BA-SE. Protocolo Único PR-BA-00044946/2019. PGEA nº 0.02.000.000101/2019-24. Assunto : Contábil. Honorários periciais. Ação Civil Pública. Depósito judicial. Contribuição social previdenciária. Interessado : Secretário Estadual. Procuradoria da República na Bahia. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República na Bahia, nos seguintes termos: (...) em referência ao PGEA 1.14.000.001773/2019-81 e atendendo ao disposto em PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 524/2019, acerca da retenção previdenciária do contribuinte sobre o pagamento de honorários periciais, solicitamos orientação desta Auditoria no sentido de como proceder diante da situação manifestada no referido PGEA, conforme informações a seguir: 1 - Houve o empenho no total de R$ 48.250,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) em honorários periciais, conforme ordem judicial constante na ACP JF/BA n.º 38384-02.2016.4.01.3300. 2 - Em caso de incidência de 11% de retenção do valor do serviço e recolhido ao INSS (conforme indicado pelo referido parecer), correspondendo ao valor de R$ 5.307,50 (cinco mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos), o valor depositado em juízo seria de R$ 42.942,50 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo inferior ao determinado na decisão judicial. Ou seja, a execução da orientação contida no parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 524/2019 nos levaria inevitavelmente ao descumprimento da decisão judicial. 3 - Não há a possibilidade de que esse recolhimento seja feito com recursos da PR/BA, pois implicaria na assunção de despesa legalmente pertencente a terceiros. 4 - O depósito judicial foi realizado em 18/06/2019, portanto, o prazo para realização do recolhimento acima descrito, sem acréscimo de juros e multa, é até o dia 20/07/2019. 2. Compulsando os autos do PGEA nº 1.14.000.001773/2019-81, verifica-se que o depósito do montante dos honorários periciais foi determinado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, cujo excerto da Decisão (fls. 1100-1106 do Processo nº 38384-02.2016.4.01.3300) transcrevemos abaixo: DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, (...) Passo a apreciar o pedido de prova pericial. 3. Entendo necessária a realização da prova pericial requerida pelo MPF e pelo réu CONDOMÍNIO PARQUE DE JACUÍPE, a fim de verificar de, de fato, ocorreram danos ambientais decorrentes de construções, bem como quem foram os responsáveis e se há possibilidade de recuperá-los. Nomeio, para tanto, o profissional [omissis], cujos dados se encontram cadastrados na Secretaria deste Juízo. O laudo deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, vez que as demais informações constantes do art. 465, §2º, do NCPC já se encontram na Secretaria desta Vara. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, se desejarem, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e para apresentarem quesitos. Apresentada a proposta pelo perito nomeado, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta dos honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir, intime-se o MPF para que providencie junto à Fazenda Nacional o depósito do montante no prazo de 10 (dez) dias. (Grifou-se) 3. Em exame, para deslinde da questão posta, é oportuno trazer a lume as disposições sobre a base de cálculo da contribuição social previdenciária, que se encontram nos arts. 53 e 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA Seção I Das Disposições Preliminares Art. 53. Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida. (...) Seção IV Das Bases de Cálculo das Contribuições das Empresas em Geral Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: I - o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa; II - o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços; (...) § 13. Integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa, os honorários contratuais: I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e II - pagos a advogados, nomeados pela justiça ou não, decorrentes de sua atuação em ações judiciais. § 14. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração. § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. 4. Da leitura das disposições acima, depreende-se que apenas os honorários contratuais efetivamente pagos aos peritos, nomeados pela justiça ou não, fazem parte da base de cálculo para efeitos de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa. 5. Desse modo, tem-se que, em princípio, o simples depósito de honorários periciais, em ação civil pública, determinado pelo Juízo, não constitui base de cálculo da contribuição social previdenciária do perito e do Ministério Público Federal. Ademais, em regra, inexiste contrato firmado entre o MPF e o perito. 6. Nesse sentido, aliás, vale destacar que o perito atua como auxiliar da justiça, sendo nomeados entre profissionais habilitados legalmente devidamente inscritos no cadastro do tribunal ao qual o juiz nomeante está vinculado, consoante se infere do disposto nos arts. 149 e 156 da Lei nº 13.105/2015, in verbis: LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) (...) CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Seção II Do Perito Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 7. Assim, tem-se que o perito auxilia o juízo nas situações em que seja necessário conhecimento técnico específico. O perito, nesses casos, não atua nem em favor da parte requerida nem da requerente, mas sim em colaboração com a atividade jurisdicional e, consequentemente, com o interesse público. Portanto, ainda que o órgão público disponibilize os recursos para o pagamento, não pode ser considerado tomador de serviços do perito. 8. Nesse aspecto, vale trazer a lume a Resolução CNJ nº 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, a qual estabelece no art. 4ª que o cadastramento ou a efetiva atuação dos peritos nas condições da citada Resolução não geram vínculos empregatícios ou estatutários, nem obrigação de natureza previdenciária, vejamos: RESOLUÇÃO CNJ Nº 233/2016 (...) Art. 4º O profissional ou o órgão interessado em prestar serviço nos processos deverá apresentar a documentação indicada no edital. § 1º O cadastramento é de responsabilidade do próprio profissional ou do órgão interessado e será realizado exclusivamente por meio do sistema disponível no sítio de cada tribunal. § 2º A documentação apresentada e as informações registradas no CPTEC são de inteira responsabilidade do profissional ou do órgão interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob penas da lei. § 3º O cadastramento ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária. § 4º Ficam mantidos os cadastros existentes na data da publicação desta Resolução, previstos em atos normativos que não conflitem com as disposições deste artigo. 9. Além disso, vale registrar ainda que o Ministério Público Federal, cumprindo determinação judicial, deposita em juízo o valor correspondente ao adiantamento de honorários periciais em ação civil pública, o qual será utilizado para o pagamento dos honorários arbitrados a favor do perito somente com a autorização do Juízo, em observância ao disposto nos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, in litteris: LEI Nº 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) (...) CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (...) Seção III Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (...) CAPÍTULO XII DAS PROVAS (...) Seção X Da Prova Pericial Art. 464. (...) Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. 10. Em face do exposto, somos de parecer pela reformulação do entendimento constante dos Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nºs 603/2018 e 524/2019, para deixar assente que não cabe à unidade gestora do MPU o recolhimento da cota patronal e a retenção da cota do trabalhador/contribuinte nas hipóteses de depósito judicial de honorários periciais em ação civil pública. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 12 de setembro de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. 1) Promovam-se os devidos registros nos pareceres paradigmas. 2) Encaminhe-se à PR/BA. Em 12 / 9 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
15. Em face do exposto, somos de parecer que a percepção do adicional de periculosidade pelos vigilantes não constitui razão suficiente para retenção da contribuição previdenciária com o acréscimo previsto no art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 667/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000127/2019-72. Assunto : Tributário. Retenção Previdenciária. Alíquota Adicional. Vigilância. Interessado : Coordenadoria de Administração. Procuradoria da República em Goiás. De ordem do Senhor Coordenador de Administração da Procuradoria da República em Goiás, foi solicitado manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da necessidade de retenção da contribuição previdenciária com a alíquota progressiva prevista no art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 sobre o valor da nota fiscal ou fatura relativamente a serviços de vigilância, tendo em vista a percepção pelos vigilantes do adicional de periculosidade, em razão do disposto na Lei nº 12.470/2012, que alterou o art. 193 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 2. Em exame, cumpre primeiramente trazer a lume os dispositivos de interesse do Decreto-Lei nº 5.452/1943 e da Portaria MTE nº 1.885/2013, bem como na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, trazidos pelo Consulente como fundamento para a consulta: DECRETO-LEI Nº 5.452/1943 (CLT) (...) Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012) II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (...) Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. PORTARIA DO MTE Nº 1.885/2013 Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas. O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolve: Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria. Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT. Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (...) ANEXO 3 DA NR16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL 1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na pre- servação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em es-paços públicos ou privados, de uso comum do povo. Segurança nos trans-portes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natu-ral e de reflorestamento. Transporte de valores Segurança na execução do serviço de trans-porte de valores. Escolta armada Segurança no acompanhamento de qual-quer tipo de carga ou de valores. Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos lo-cais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (...) Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57; II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do art. 57, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; § 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras: I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, (...): (...) II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (...) § 2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme disposto no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º e no art. 6º da Lei nº 10.666, de 2003, observado o disposto no § 2º do art. 293, sendo os percentuais aplicados: I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente: a) 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) e 2% (dois por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; b) 8% (oito por cento), 6% (seis por cento) e 4% (quatro por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; c) 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; II - sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente; § 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 292, deverá efetuar a retenção prevista no art. 112, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no art. 145, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (...) § 8º Não havendo a retenção da contribuição na forma do § 7º, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição, conforme disposto no art. 79. (...) Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. § 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. (...) Art. 145. Quando a atividade dos segurados na empresa contratante for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Art. 146. Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades na forma do art. 145, e a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não tenha sido emitida na forma prevista no parágrafo único do art. 145, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades. § 1º Na hipótese do caput, não havendo possibilidade de identificação do número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, no percentual correspondente à atividade especial. § 2º Quando a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o percentual mínimo de 2% (dois por cento). Art. 147. As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos, devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho. Parágrafo único. A contratada deve elaborar o PPP dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços. (...) TÍTULO III (...) CAPÍTULO IX DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO Seção I - Da Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (...) Art. 289. Para efeito de cobrança das alíquotas adicionais constantes do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora (NR) nº 9 do MTE. (PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS). (...) Art. 291. As informações prestadas em GFIP sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - PPRA, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR-9, do MTE; II - Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que é obrigatório para as atividades relacionadas à mineração e substitui o PPRA para essas atividades, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira, nos termos da NR-22, do MTE; III - PCMAT, que é obrigatório para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18, substituindo o PPRA quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, ambas do MTE; IV - PCMSO, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR-7 do MTE; V - LTCAT, que é a declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e II, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS; VI - PPP, que é o documento histórico-laboral individual do trabalhador, conforme disposto neste ato e na Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pelo INSS; VII - CAT, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei nº 8.213, de 1991, e nas NR-7 e NR-15 do MTE, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada Lei, acrescentado pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006. (...) Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. Art. 293. A empresa ou pessoa física ou jurídica equiparada na forma prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, fica obrigada ao pagamento da contribuição adicional a que se referem o art. 292 desta Instrução Normativa e o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 2003, incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019). § 1º A contribuição adicional referida no caput será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 72, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 72. 3. Do disposto acima, observa-se que, conforme o art. 193 da CLT, o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sendo considerado atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (TEM), aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 4. Extrai-se também que a Portaria nº 1885/2013 do MTE aprovou o Anexo 3 – Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial” da Norma Regulamentadora nº 16. No referido anexo, ficou estabelecido que, entre outros, são considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme a Lei nº 7.102/1983, que atuem na atividade de vigilância patrimonial, descrita como segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos, ou privados e da incolumidade física de pessoas. 5. Desse modo, conforme informa o Consulente, consta do contracheque dos vigilantes que prestam serviço na unidade o pagamento do adicional de 30% (trinta por cento), referente à periculosidade. 6. Note-se, porém, que a concessão do adicional de periculosidade, por si só, não impõe a retenção na forma prevista nos arts. 145 e 146 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, pois, conforme se depreende da referida IN, o que enseja a retenção progressiva da alíquota é o fato de a prestação de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física do empregado possibilitar a aposentadoria especial. Isso porque o aumento da alíquota tem como objetivo custear a aposentadoria especial, visto que, além de esta ocorrer com menor tempo de contribuição, os proventos não sofrem a incidência do fator previdenciário, sendo integrais. 7. Nesse sentido, vale transcrever a seguir trecho do Relatório constante na decisão monocrática, proferida pela Ministra Carmem Lúcia, em 25/3/2015, a qual negou seguimento a reclamação feita por Guarda Municipal Metropolitano, que teve o direito a aposentadoria negado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista não ter conseguido comprovar o direito a aposentadoria especial, apesar do exercício exercer atividade insalubre, vejamos: DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL. ATIVIDADE DE RISCO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Alaor Marion, em 23.3.2015, contra a seguinte decisão proferida pela Juíza de Direito da Primeira Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, pela qual se teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 33 do Supremo Tribunal Federal: Vistos. O autor é servidor municipal (Guarda Civil Metropolitano) e requer que a ré analise o pedido de liquidação de tempo e de aposentadoria pelo regime especial previsto no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal. Analiso o feito nos limites em que proposta a lide e nos limites da competência do Juizado Especial, que não admite dilação probatória complexa, com designação da perícia, apenas para determinar que a ré analise pormenorizadamente a situação funcional do autor e os postos de trabalho desenvolvidos ao longo de sua vida funcional, justificando os motivos do cômputo ou não como atividade insalubre nos termos da legislação previdenciária. O feito não se presta a conceder a aposentadoria especial ao autor, pois entende o Juízo que tal direito depende de prova complexa, pericial, incabível no sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e celeridade. Não há dúvidas acerca da possibilidade jurídica do pedido de aposentadoria especial previsto, atualmente, no art. 40, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 47/05: ‘É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (...) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física’. Isto porque, conforme o entendimento consolidado no C. Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos deve seguir os parâmetros do artigo 57 da Lei n. 8.231/911 enquanto não editada a lei complementar a que se reporta o dispositivo constitucional mencionado: ‘DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedentes: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos’. (MI 788, Tribunal Pleno, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Dje de 07.05.2009).’ No caso dos autos, a discussão reside unicamente no enquadramento (ou não) da atividade exercida pelo autor, que é Guarda Civil Metropolitano, como insalubre ou perigosa para fins de concessão da aposentadoria especial. Como bem destacado pelo E. Desembargador Torres de Carvalho, ‘(...) Insalubridade e aposentadoria especial não são sinônimos, nem uma decorre automaticamente da outra; isso fica claro da comparação da redação original do § 1º do art. 40 da Constituição Federal (exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas) com a redação dada pela EC n. 20/98 e pela EC n. 47/05 ao § 4º do mesmo artigo (atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar). Nem toda atividade insalubre dá direito à aposentadoria especial, mas apenas aquelas atividades listadas nos anexos do regulamento, nos termos dos art. 57 e 58 da LF n. 8.213/91 e do art. 60 I do DF n. 83.080/79 e art. 68 do DF n. 3.048/99 (...)’. A requerente exerce o cargo de Guarda Civil Metropolitano. É certo que esteve sujeita a risco; daí não decorre, contudo, tenha a requerente exercido trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por tempo mínimo conforme dispuser a lei para fins de aposentação especial ou de modo a autorizar a conversão de tempo de serviço especial em comum no caso, em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas segregados em áreas ou ambulatórios específicos. Há somente a percepção do adicional de insalubridade, ainda que em grau mínimo, fato que, isoladamente, não leva a tal conclusão. Pelo que se observa da atual redação do § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213, não terá direito a aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde. Agora, mesmo que haja a exposição intermitente ou ocasional em condições nocivas à saúde do trabalhador, não haverá direito à aposentadoria especial. A palavra permanente pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, em que não foi exercida, de forma alternada, atividade comum e especial. ‘(...) Não necessariamente, a aposentadoria especial irá coincidir com as pessoas que recebem os adicionais de remuneração. Exemplo seria o adicional de periculosidade. O pagamento do adicional pode ser um indício ao direito de aposentadoria especial. (...) Observa-se que o benefício não mais decorre do fato de a pessoa pertencer a determinada categoria, mas vem a ser um direito subjetivo do segurado. O § 3º do art. 57 as Lei n. 8.213 exige a prova, pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física. (...) A lei, ao usar a expressão não ocasional, nem intermitente, dá a entender que o termo permanente quer dizer a prova do trabalho em condições adversas à saúde durante toda a jornada de trabalho segurado’. (MARTINS, Sérgio P. - ‘Direito da Seguridade Social’ 28ª ed., São Paulo, Atlas, 2009. p. 356/357). Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Aposentadoria Especial. Servidora Pública Municipal titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Pretensa conversão do tempo de serviço prestado em atividade insalubre para tempo comum na razão direta do grau de insalubridade fixada no seu Adicional de Insalubridade que é de 40%. Impetrante que não demonstrou ter preenchido os requisitos do art. 57 da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria especial, nem tampouco demonstrou a violação a direito líquido e certo. Sentença de procedência do pedido reformada. Necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere da ação mandamental. Dado provimento aos recursos voluntário e oficial’ (TJSP Apelação 0010918-84.2012.8.26.0053 São Paulo 9ª Câmara de Direito Público rel. Oswaldo Luiz Palu j. 17.04.2013). ‘Apelação Cível - Servidora Pública Municipal Aposentadoria especial - Condições insalubres Admissibilidade - Inteligência do artigo 40, §4º, III, da Constituição Federal - Utilização dos parâmetros da Lei n. 8.213/91 - Autora que não atendeu ao disposto no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/91 nem o tempo de trabalho mínimo em atividade insalubre Recurso desprovido’ (TJSP Apelação 0019107.07.2011.8.26.0564 São Bernardo do Campo 1ª Câmara de Direito Público rel. Luciana Bresciani j. 28.11.2011). (...) Em resumo, as atividades especificamente desempenhadas pelo autor devem ser pormenorizadamente analisadas pela ré e se essas estiverem enquadradas na legislação trabalhista como daquelas que dão ensejo ao recebimento de adicional de insalubridade em previdenciária, dentre as que autorizam a concessão da aposentadoria especial, deverá expedir a certidão de tempo de serviço nos moldes pleiteados. A contagem de tempo, com todas as suas intercorrências, somente pode ser aferida, de forma concreta, pela Administração Pública, à luz dos dados constantes do prontuário do servidor. (...) 8. (...) Em reclamação, não é possível verificar se o Reclamante cumpre os requisitos da aposentadoria especial, sob pena de transformar esta ação em sucedâneo de recursos, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. (...) 9. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada, por óbvio, a medida liminar requerida. Publique-se. Brasília, 25 de março de 2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 8. Diante disso, tem-se que, como visto, o simples recebimento do adicional de periculosidade não é bastante para concluir pela necessidade de retenção e recolhimento das alíquotas referidas no art. 145 da IN RFB 971/2009. Para conclusão nesse sentido, essencial que ficasse demonstrado que os vigilantes exercem as atividades em condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física, de forma a ensejar a concessão de aposentadoria especial. 9. A definição de quais seriam as condições especiais que prejudicam a saúde ou integridade física do trabalhador estão presentes na norma regulamentadora da Previdência Social. Assim, para o debate em tela, importa trazer, além dos artigos de interesse da Lei nº 8.213/1991, os dispositivos pertinentes do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) e da Norma Regulamentadora nº 9: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (...) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (...) Subseção IV - Da Aposentadoria Especial Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (...) Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. ANEXO IV CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS CÓDIGO AGENTE NOCIVO TEMPO DE EXPOSIÇÃO 1.0.0 AGENTES QUÍMICOS O que determina o direito ao benefício é a exposi-ção do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tole-rância estabelecidos. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999) 1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos; b) metalurgia de minérios arsenicais; c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de compo-nentes eletrônicos; d) fabricação e preparação de tintas e lacas; e) fabricação, preparação e aplicação de insetici-das, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio; f) produção de vidros, ligas de chumbo e medica-mentos com a utilização de compostos de arsênio; g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de com-postos de arsênio. 25 ANOS 1.0.2 ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embrea-gens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. 20 ANOS 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e deri-vados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de bor-racha; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos. 25 ANOS 1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, trituração e tratamento de berílio; b) fabricação de compostos e ligas de berílio; c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X; d) fabricação de queim f) utilização do berílio na indústria aeroespacial. 25 ANOS 1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brô-mico. 25 ANOS 1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio; b) fabricação de compostos de cádmio; c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas; d) utilização de cádmio no revestimento eletrolíti-co de metais; e) utilização de cádmio como pigmento e estabili-zador na indústria do plástico; f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio. 25 ANOS 1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS a) extração, fabricação, beneficiamento e utiliza-ção de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; b) extração, produção e utilização de óleos mine-rais e parafinas; c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo; d) produção de coque. 25 ANOS 1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e processamento de minério de chum-bo; b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo; c) fabricação e reformas de acumuladores elétri-cos; d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila; e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo; f) pintura com pistola empregando tintas com pig-mentos de chumbo; g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas; h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo; i) utilização de chumbo em processos de soldagem; j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado; l) fabricação de pérolas artificiais; m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos. 25 ANOS 1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação e emprego de defensivos organoclo-rados; b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mos-tardas nitrogenadas); c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB); d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico; e) fabricação de policloroprene; f) fabricação e emprego de clorofórmio (tricloro-metano) e de tetracloreto de carbono. 25 ANOS 1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos; b) fabricação de ligas de ferro-cromo; c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; d) pintura com pistola utilizando tintas com pig-mentos de cromo; e) soldagem de aço inoxidável. 25 ANOS 1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbo-no; b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ; c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono; d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amonía-co, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono. 25 ANOS 1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos; b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); c) fabricação de munições e armamentos explosi-vos. 25 ANOS 1.0.13 IODO a) fabricação e emprego industrial do iodo. 25 ANOS 1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS a) extração e beneficiamento de minérios de man-ganês; b) fabricação de ligas e compostos de manganês; c) fabricação de pilhas secas e acumuladores; d) preparação de permanganato de potássio e de corantes; e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas; f) utilização de eletrodos contendo manganês; g) fabricação de tintas e fertilizantes. 25 ANOS 1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos; b) fabricação de espoletas com fulminato de mer-cúrio; c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio; d) fabricação e manutenção de aparelhos de medi-ção e de laboratório; e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X; f) fabricação de minuterias, acumuladores e retifi-cadores de corrente; g) utilização como agente catalítico e de eletróli-se; h) douração, prateamento, bronzeamento e esta-nhagem de espelhos e metais; i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; j) recuperação do mercúrio; l) amalgamação do zinco. m) tratamento a quente de amálgamas de metais; n) fabricação e aplicação de fungicidas. 25 ANOS 1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS a) extração e beneficiamento do níquel; b) niquelagem de metais; c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio. 25 ANOS 1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS a) extração, processamento, beneficiamento e ati-vidades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálti-cas contendo hidrocarbonetos policíclicos. 25 ANOS 1.0.18 SÍLICA LIVRE a) extração de minérios a céu aberto; b) beneficiamento e tratamento de produtos mine-rais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada; c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia; d) fabricação, processamento, aplicação e recupe-ração de materiais refratários; e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento; f) fabricação de vidros e cerâmicas; g) construção de túneis; h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica. 25 ANOS 1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRE-NO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS a) fabricação e vulcanização de artefatos de bor-racha; b) fabricação e recauchutagem de pneus. GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFE-NILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANO-SULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA- PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZI- DINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENO-TIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME- TALONA, PROCARBA-ZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCI-ANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMI-NA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3- POXIPRO-PANO a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidi-na); b) fabricação de fibras sintéticas; c) sínteses químicas; d) fabricação da borracha e espumas; e) fabricação de plásticos; f ) produção de medicamentos; g) operações de preservação da madeira com creo-soto; h) esterilização de materiais cirúrgicos. 25 ANOS 2.0.0 AGENTES FÍSICOS Exposição acima dos limites de tolerância especi-ficados ou às atividades descritas. 2.0.1 RUÍDO a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 25 ANOS 2.0.2 VIBRAÇÕES a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneu-máticos. 25 ANOS 2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES a) extração e beneficiamento de minerais radioati-vos; b) atividades em minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em uni-dades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substân-cias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de produtos radioa-tivos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios. 25 ANOS 2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. 25 ANOS 2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar compri-mido; c) operações de mergulho com o uso de escafan-dros ou outros equipamentos . 25 ANOS 3.0.0 BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas. 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXI-NAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para trata-mento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de ana-tomia e anátomo- histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgo-to; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo. 25 ANOS 4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadra-mento relativo ao que exigir menor tempo de expo-sição.(Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) 4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. 20 ANOS 4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produ-ção. 15 ANOS NR 9 - NORMA REGULAMENTADORA 9 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS 9.1 Do objeto e campo de aplicação 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. (...) 9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom. 9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. 9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 10. Extrai-se do transcrito que, para fazer jus à aposentadoria especial, o trabalhador dever ficar exposto aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, durante o desenvolvimento de suas atividades de forma rotineira e permanente. 11. A NR 9 conceitua o que são considerados agentes químicos, físicos e biológicos. Conforme a referida NR, agentes químicos são as substâncias, compostos ou outros produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória ou ser absorvidos pelo organismo através da pelo ou por ingestão; agentes físicos, as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom; e agentes biológicos, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. 12. Desse modo, importante notar que, como visto acima, a condição que, in casu, garante aos vigilantes o direito ao adicional de periculosidade é a exposição a roubos ou outra espécie de violência física no exercício da atividade de segurança patrimonial. Condição essa que, conforme se infere do disposto acima, não nos parece estar enquadrada em nenhum dos conceitos de agentes nocivos trazidos pela norma, cuja exposição possa ocasionar a aposentaria especial tratada no art. 57 da Lei 8.213/1991. 13. Ademais, a exposição a roubos ou outra espécie de violência física não está relacionado no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o qual traz a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, como é possível verificar no referido anexo. 14. Vale registrar ainda que, para a aposentadoria especial, a norma exige a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio de formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto. 15. Em face do exposto, somos de parecer que a percepção do adicional de periculosidade pelos vigilantes não constitui razão suficiente para retenção da contribuição previdenciária com o acréscimo previsto no art. 145 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de setembro de 2019. ROSIMAR M. DOS S. FONSECA Chefe da Divisão de Acompanhamento de Licitações e Contratos SELMA AVON C. VANDERLEI Coordenadora de Orientação de Atos de Gestão – Substituta De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/GO e à SEAUD. Em 23 / 9 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe