6. Assim, a Lei nº 8.666/1993 é expressa em não admitir acréscimo ou supressão superior aos limites legais estabelecidos, ressalvada a hipótese do inciso II do § 2º do art. 65, tão somente para o caso de supressão, em que haja a anuência do contratado, opção utilizada inicialmente para ajustar o mencionado contrato às necessidades da Administração. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de aditamento ao Contrato nº 15/2017, conforme pretendido.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 663/2019 Referência : Ofício nº 3316/2019 MPF/PR/PB. PGEA nº 0.02.000.000128/2019-17. Assunto : Administrativo. Contrato de manutenção predial. Acréscimo contratual acima do previsto na Lei nº 8.666/1993. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República na Paraíba. O Senhor Secretário Estadual em exercício da Procuradoria da República na Paraíba questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União, mediante o Ofício sobredito, acerca da possibilidade de acréscimo quantitativo, acima do percentual previsto na Lei nº 8.666/1993, do valor do Contrato MPF/PB nº 15/2017, cujo objeto é a prestação de serviço continuado de manutenção predial. 2. Relata que o contrato em questão atendia às Unidades de Souza e Campina Grande, com um prestador residente em cada PRM. No entanto, por questões orçamentárias, houve necessidade de promover a supressão do posto de serviço da Unidade do MPF em Sousa, mediante o segundo Termo Aditivo, que resultou na redução em 50% do valor inicial do Contrato, trazendo prejuízos aos serviços de manutenção. 3. Acrescenta, ainda, que haja vista diversos ajustes orçamentários realizados pelo MPF/PB, vislumbrou-se a possibilidade de restabelecer a situação inicial do referido Contrato, cuja redução impactou negativamente, mormente pela distância da Capital (440 km). 4. Esclarece, no entanto, estar diante de um dilema, uma vez que o acréscimo legal de 25% não alcança o posto alocado anteriormente na PRM Souza. Nada obstante, questiona sobre a possibilidade do aditamento em questão, uma vez que a empresa tem-se mostrado eficiente na execução dos serviços e licitar 1 (um) posto para a Unidade de Sousa geraria maior demanda para a área de fiscalização e gestão contratual. Acrescenta, ainda, que rescindir o Contrato para licitar outro, poderia incorrer em valores superiores aos atualmente em vigor. 5. Em exame, cumpre observar que a Lei de Licitações e Contratos estabelece que o contratado é obrigado a aceitar, mantidas as mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos a seguir parcialmente reproduzidos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. § 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (...) 6. Assim, a Lei nº 8.666/1993 é expressa em não admitir acréscimo ou supressão superior aos limites legais estabelecidos, ressalvada a hipótese do inciso II do § 2º do art. 65, tão somente para o caso de supressão, em que haja a anuência do contratado, opção utilizada inicialmente para ajustar o mencionado contrato às necessidades da Administração. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de aditamento ao Contrato nº 15/2017, conforme pretendido. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 26 de agosto de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à SE/PR/PB e à SEAUD. Em 26 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
Em face do exposto, somos de parecer, no caso concreto, pela impossibilidade de glosa na fatura relativamente a valores pagos a título de Provisão para Rescisão por ocasião do encerramento do contrato de prestação de mão de obra exclusiva.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 660/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000122/2019-40. Assunto : Administrativo. Glosa de valor pago a título de Provisão para Rescisão. Interessado : Diretoria Reginal. Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região – PR. De ordem do Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região, o Chefe da Seção de Gestão de Contratos consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de glosa de valor pago, a título de Provisão para Rescisão, mediante a constatação de que empregadas pediram demissão no âmbito do contrato de prestação de serviços de copa. 2. Esclarece que após o encerramento de contrato de prestação de serviço com mão de obra exclusiva, durante a análise contábil da documentação rescisória, verificou-se que empregadas da empresa contratada pediram demissão. Entendeu o perito contábil que os valores pagos a título de Provisão para Rescisão, propostos na planilha de custos da contratação para formação do preço, deveriam ser glosados pela Unidade no pagamento da última fatura, por entender que tais valores não foram utilizados pela contratada para tal fim. 3. Ante a situação exposta, o Consulente tece os seguintes questionamentos: Os valores mencionados devem ou não ser glosados? Em que proporção, ou seja, 12 meses ou durante todo o período em que a colaboradora prestou serviços no MPT? 4. Em exame, cumpre observar que no caso de prestação de serviço com mão de obra exclusiva, o preço do serviço é fixo e mensal, resultado da soma dos custos contidos na planilha elaborada pela empresa, a qual conterá, entre outros, valores de encargos trabalhistas sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes, ressaltando que tais custos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre o assunto, conforme consta do Voto do Ministro Relator, Benjamin Zymler, senão vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 4.621/2009 – 2ª CÂMARA VOTO (...) Não é demais lembrar que a Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução, como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário. Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade, faltas legais, etc.). Desta forma, os valores correspondentes aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou negativamente sobre o lucro da contratada. 5. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a planilha de custos é ferramenta útil para avaliar o preço global ofertado, mas não constitui em indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução. Não interessa à contratante, por exemplo, a forma como se deu a demissão de empregados alocados no contrato em questão. À contratante interessa que tenha havido a prestação de serviços de acordo com o pactuado. 6. Ademais, a glosa é aplicável para as hipóteses em que o valor da nota fiscal não corresponda efetivamente aos serviços prestados, conforme os termos contratuais , o que não corresponde à situação descrita. 7. Em face do exposto, somos de parecer, no caso concreto, pela impossibilidade de glosa na fatura relativamente a valores pagos a título de Provisão para Rescisão por ocasião do encerramento do contrato de prestação de mão de obra exclusiva. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 21 de agosto de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT9/PR e à SEAUD. Em 21/8/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 653/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000123/2019-94. Assunto : Contábil. Nota fiscal emitida com valor a maior. Glosa. Procedimentos Siafi. Interessado : Coordenadoria de Administração. Procuradoria da República em Rondônia. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Coordenador de Administração da Procuradoria da República em Rondônia sobre a possibilidade de efetuar o pagamento de valor negociado a menor sem necessidade de emissão de nova nota fiscal, nos seguintes termos: 1 - Realizamos licitação para registro de preços de um tipo de microfone. O valor registrado foi de R$ 3.380,00. Foi empenhado esse valor em favor do fornecedor. 2 - Entretanto, após o pedido de fornecimento, identificou-se que o valor médio de mercado para a marca e modelo ofertado está bem abaixo ao valor adjudicado, muito embora esse valor tivesse ficado abaixo no valor de referência do Pregão. Com fulcro no Art. 17 do Decreto 7.892/2013, buscamos a redução do valor do bem. O fornecedor aceitou reduzir para R$ 2.538,99. 3 - Em razão da nota fiscal ter sido emitida em janeiro/2019, já não é possível mais alterá-la, conforme a legislação em vigor. 4 - Em razão disso, o fornecedor perguntou se era possível o pagamento do valor negociado por meio da nota fiscal original, emitida no valor de R$ 3.380,00. A empresa é optante pelo SIMPLES. 5 - Diante do exposto, indago: podemos pagar o valor negociado de R$ 2.538,99, sem necessidade de emissão de nova nota fiscal, por meio de registro no SIAFI do valor do desconto ofertado (R$ 841,01) na aba Despesa a Anular, conforme ORIENTAÇÃO CONTÁBIL SEORI/AUDIN-MPU Nº 1/2016 (em anexo)? 2. Em exame, sobre o pagamento do valor negociado sem necessidade de emissão de nova nota fiscal, informamos que esse assunto já foi objeto de análise desta Audin-MPU, cujo Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.140/2017, abaixo transcrito, contém as seguintes orientações: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.140/2017 (...) 4. Em exame, cabe esclarecer, primeiramente, o aspecto semântico dos termos glosar” e descontar” utilizados pela i. Consulente; e suas repercussões práticas nas hipóteses de serviços e fornecimentos não prestados no âmbito de contratos administrativos. 5. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo glosar” significa suprimir, censurar ou anular, dentre outras acepções. Dessa maneira, a aplicação desse termo no campo dos contratos administrativos poderá significar a adoção de um juízo de reprovação, de rejeição de determinado valor cobrado pela empresa contratada, em razão da não execução de serviços ou fornecimentos de acordo com o estipulado no contrato. Dito de outro modo, se a obrigação de pagamento do valor previsto em contrato deve corresponder à obrigação de prestação pela empresa de um conjunto de determinados serviços ou fornecimentos, conclui-se que aquilo que não foi executado na qualidade e quantidade avençada seja glosado, a fim de compatibilizar a prestação com a remuneração, com o claro propósito de evitar prejuízos ao erário. 6. Na prática, se em determinado mês a fiscalização da Administração detectar que a empresa emitiu o documento fiscal a maior e que tem que haver a glosa, o primeiro passo é solicitar que haja a substituição da nota fiscal ou fatura, com a devida correção. Caso a empresa se negue a adotar essa conduta, o gestor deverá, por ocasião do pagamento, adotar as medidas cabíveis para abater (do valor líquido) o montante correspondente aos serviços ou fornecimentos que não foram prestados. Frise-se que as retenções de impostos deverão recair normalmente sobre o valor bruto, devendo a empresa compensar os eventuais créditos tributários e/ou previdenciários junto ao órgão arrecadador competente. 7. Veja-se que, na prática, a materialização da glosa pode se aperfeiçoar mediante o abatimento (desconto) no valor líquido a ser pago à empresa (após as retenções devidas em cada caso) daqueles valores que não deveriam ter sido cobrados pela empresa. A importância de ficar registrado, por exemplo, no documento de liquidação ou no processo, que se trata de glosa, está na transparência da operação realizada para a função controle, ou seja, quando se mencionar o termo glosa se estará deixando claro que o desconto deriva de serviços ou fornecimentos que não foram efetuados conforme o contrato e que, em tese, a empresa se negou a emitir novo documento fiscal no valor correto. 8. Por seu turno, também segundo o Dicionário Aurélio, o termo descontar” significa abater, deduzir, diminuir, que no caso em exame exprime a ideia de descontar do montante devido (aqui o valor cobrado no mês é devido) à empresa contratada determinados valores, sejam eles decorrentes de pagamentos a maior, de desconformidades legais no cumprimento do contrato, de multas aplicadas, etc. Portanto, embora os procedimentos, de forma ampla, convirjam na prática para o abatimento de determinado valor do montante cobrado pela empresa, o pano de fundo do abatimento referente a glosa decorrerá sempre de serviços e fornecimentos não executados de acordo com os termos e especificações do contrato (cobrança indevida), enquanto os descontos propriamente ditos estarão mais relacionados a restituições ao erário de valores indevidamente recebidos e a pagamentos de dívidas pelas empresas no âmbito dos contratos administrativos, mediante a compensação entre créditos e débitos recíprocos. 9. Assim, por exemplo, no exercício do seu poder/dever de fiscalização da execução dos contratos, a Administração poderá se deparar com situações de inexecução total ou parcial do objeto contratado, hipóteses em que deverá realizar a glosa nos valores que forem cobrados indevidamente, ou seja, deverá rejeitar (glosar) o total daqueles serviços ou fornecimentos que não foram executados conforme estipulado no contrato, deixando registrado o fato gerador (as causas) do desconto havido no valor cobrado pela empresa, nos casos de negativa de substituição da nota fiscal. 10. Quanto ao tratamento legal da glosa, note-se que esse instituto decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, impondo à Administração o dever de restringir o pagamento ao valor efetivamente devido, zelando para evitar que o erário tenha prejuízos, especialmente nas relações contratuais que se estabelecem para suprir as necessidades administrativas. (...) 13. Ainda no tocante ao arcabouço legal, é possível também extrair o fundamento para efetuar as devidas glosas nos pagamentos observando as disposições dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, segundo as quais o pagamento da despesa deve corresponder àquilo que foi efetivamente prestado, de acordo com o previsto em contrato, in verbis: LEI Nº 4.320/1964 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (Grifo nosso). 14. Da leitura, observa-se que a liquidação da despesa consiste em importantíssima fase da despesa pública, com a finalidade de apurar o que se deve pagar, a quem se deve pagar e qual a importância a ser paga, tendo por base o contrato, ajuste ou acordo, a nota de empenho e os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Portanto, em regra, o pagamento da despesa deve corresponder exatamente ao valor do serviço efetivamente prestado ou do material entregue, não podendo a Administração pagar por aquilo que não foi realizado ou fornecido de acordo com os termos contratuais, devendo fazer uso do instituto da glosa sempre que necessário. (...) 16. Assim, se a nota fiscal de determinado mês for emitida com valor a maior, a Administração deve comunicar o contratado, solicitando o cancelamento da nota fiscal, com a emissão de uma nova no valor exato do serviço prestado ou do fornecimento realizado. No entanto, caso a contratada se recuse a fazer a substituição da nota fiscal, que parece ser a situação enfrentada pela i. Consulente, impõe-se que sejam glosados os valores a maior nela constante, independente de autorização da empresa. (...) 21. Em face do exposto, somos de parecer que: a) a glosa é aplicável para os casos em que o valor da nota fiscal não corresponda efetivamente aos serviços prestados ou aos materiais entregues conforme os termos contratuais; b) a Administração, antes de efetuar a glosa, deve solicitar ao contratado a substituição da nota fiscal. Caso ele não o faça, deve descontar os valores cobrados indevidamente no mesmo mês de pagamento, independente de autorização da empresa; c) o eventual pagamento de valor maior que o da efetiva prestação do serviço ou fornecimento caracteriza-se como pagamento indevido; e d) independente do tipo de contratação, os pagamentos indevidos de mês anterior deverão ser descontados da fatura subsequente. 3. Verifica-se, assim, que, no caso concreto, o pagamento da despesa deve corresponder exatamente ao valor negociado do microfone entregue, não podendo a Administração pagar o valor de um bem quando esse estiver superior ao preço praticado no mercado. 4. No tocante ao registro do desconto no Siafi, esclarecemos que a Unidade Gestora deverá informar a situação ADS201 (Despesa a Anular com Aquisição de Bens Móveis), na aba Despesa a Anular, ao invés das situações ADS001 (Despesa a anular de serviços – pessoa jurídica) e LDV016 (Estorno de execução de contrato de despesa), mencionadas no item 5 da Orientação Contábil SEORI/AUDIN-MPU nº 1/2016, pois estas são utilizadas para registros pertinentes a contratos de serviços contínuos. 5. Em face do exposto, somos de parecer que, por ocasião do pagamento, a Administração deverá efetuar o desconto do valor a maior do bem adquirido, em razão de eventual recusa da empresa contratada em substituir a nota fiscal apresentada, utilizando a situação ADS201 (Despesa a Anular com Aquisição de Bens Móveis), na aba Despesa a Anular, do documento hábil emitido no SIAFI para o registro da respectiva liquidação da despesa. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 14 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/RO. Em 14 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 651/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000112/2019-12. Assunto : Contábil. Multa proveniente de TAC. Retificação de GRU. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região – PB. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Diretor Regional da PRT-13ª Região/PB sobre se os recursos oriundos de aplicação de multa, em razão de descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta, devem ser destinados para o Tesouro Nacional ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos seguintes termos: (...) faço a presente indagação, quanto a procedimento a ser realizado por esta PRT, no que se refere ao pagamento da GRU anexada, conforme Registros de Arrecadação também anexados. Ocorre que, nos autos do PP 000993.2014.13.000/9-07, de competência da Procuradora [omissis], aconteceu um descumprimento a um Termo de Ajustamento de Conduta, motivo pelo qual Sua Excelência ordenou, nos autos do procedimento supracitado, a emissão de Guia de Recolhimento da União para pagamento de multa. O gabinete em questão emitiu a GRU, colocando como favorecido da respectiva GRU, a presente UG. Em contato com a Seção Processual, os mesmos informaram que, talvez, seria o caso de tais recursos serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Como não é de conhecimento desta Divisão de Orçamentos o destino correto dos recursos oriundos da aplicação da presente multa, se para o Tesouro Nacional ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, faço a presente indagação, solicitando, ainda, se possível, a informação de como se deve proceder para tal regularização e destinação dos recursos, uma vez que os mesmos se encontram pendentes de recebimento nesta PRT. 2. Em exame, importa trazer a lume as disposições do Termo de Ajuste de Conduta nº 86/2015, firmado nos autos do Procedimento Preparatório nº 000993.2014.13.000/9, em especial no que diz respeito à destinação do valor apurado de eventual cobrança de multas estipuladas no mencionado TAC, vejamos: TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 86/2015 Clínica Interser Especializada no Ser Humano S/S LTDA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.676.033/0001-19, sediada à Av. Dom Pedro II, 712, Bairro Centro, João Pessoa/PB, neste ato representada pela sócia, a Sr.ª [omissis], portadora do RG nº 1.128.265 SSP/PB, acompanhada do Dr. [omissis], OAB/PB 6447, firma, pelo presente instrumento, Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público do Trabalho, nas condições abaixo especificadas: (...) CLÁUSULA NONA – O valor apurado com eventual cobrança das multas acima estipuladas reverterá em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (Lei n. 7.998 de 11 de janeiro de 1990). PARÁGRAFO ÚNICO – O Ministério Público do Trabalho poderá, a seu critério, emprestar outra destinação a tais valores, desde que seja compatível com a prevenção de ilícitos ou a reparação de lesões concernentes ao mundo do trabalho ou contribua, de forma direta ou indireta, para a melhoria da condição social de trabalhadores. 3. Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que, a princípio, as multas advindas do TAC nº 86/2015 devem ser revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Nada obstante, poderá o Ministério Público do Trabalho definir outra destinação para tal valor, conforme previsto no parágrafo único da cláusula nona desse TAC. 4. A esse respeito, cumpre informar que a destinação de recursos provenientes de multas de TAC já foi objeto de análise desta Audin-MPU, cuja Nota Técnica SEAUD/AUDIN-MPU nº 01/2015, a seguir transcrita, contém as seguintes orientações: NOTA TÉCNICA SEAUD/AUDIN-MPU Nº 01/2015 (...) Quanto à destinação de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), convém relatar as lições do i. Procurador do Trabalho Marcos Antonio Ferreira Almeida, no artigo A Efetividade da Reparação do Dano Moral Coletivo na Justiça do Trabalho – Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n° 39, p. 80 - 82, Março de 2010, no qual conclui pela inadequação do FAT para receber recursos, mesmo provenientes das condenações ou acordos talhados em sede de ação coletiva trabalhista: 3.2. O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) Não se pode olvidar da existência, em determinadas searas, de fundos próprios, com destinação específica, a ensejar-lhes a reversão das indenizações a título de dano moral coletivo, decorrentes de condenação prolatada em sede de ação civil pública. Por exemplo, na seara dos direitos metaindividuais relativos à criança e ao adolescente, o valor da condenação deverá ser destinado ao competente Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214 da Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA). Na Justiça do Trabalho, convencionou-se que as indenizações a título de dano moral coletivo decorrente de condenações em ações coletivas trabalhistas deveriam ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), instituído com a finalidade de custear o Programa de Seguro-Desemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento económico (art. 10 da Lei n. 7.998/90). Para viabilizar tal destinação, o Ato Declaratório Executivo n° 72/04, da Coordenação-Geral de Administração Tributária, da Secretaria da Receita Federal, estabeleceu que os recolhimentos das receitas destinadas ao fundo deve ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), instituindo, inclusive, códigos específicos para o recolhimento das multas, juros ou indenizações decorrentes de decisões do Poder Judiciário, destinados ao FAT, bem como para as multas decorrentes do inadimplemento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o MPT. Conforme assinalado por Ives Gandra Martins Filho, a utilização do FAT como destinatário da indenização imposta no caso de lesão a interesses difusos na órbita trabalhista decorre da inadequação do Fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 para a reparação dos danos causados nas relações laborais”. Ocorre que, analisando minuciosamente seu conteúdo e finalidade, observa-se que o FAT não se mostra adequado para receber tais recursos, vez que não preenche todos os requisitos consignados no referido dispositivo legal. Primeiramente, verifica-se que o Ministério Público do Trabalho não possui assento no Conselho Deliberativo do FAT, o que o distancia do fundo idealizado pela LACP, a exigir a presença de representantes do Parquet como forma de assegurar a efetiva fiscalização da aplicação de seus recursos. Ademais, em que pese a importância de um fundo destinado ao combate ao desemprego, sobretudo diante das latentes dificuldades sociais e económicas do nosso país, é necessário refletir sobre a destinação de recursos ao FAT, sob pena de não se atingir o fim precípuo almejado pelo legislador, qual seja, a efetiva reconstituição ou restauração do bem jurídico atingido pela conduta danosa. Os relatórios de gestão do FAT demonstram, por exemplo, que as receitas decorrentes de demandas coletivas muitas vezes não são revertidas para a comunidade diretamente lesada pela conduta ilícita vergastada. Além disso, conforme bem assinalado por Carelli, os recursos do FAT são utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) para viabilizar altos empréstimos a grandes empresas, sem nenhuma exigência de respeito aos direitos trabalhistas e geração mínima de postos de trabalho dignos. Instaura-se, aqui, um verdadeiro contrassenso, traduzido na possibilidade de financiamento oficial das próprias práticas combatidas pelas ações coletivas trabalhistas. Imagine-se, por exemplo, a hipótese em que determinado proprietário rural, tendo submetido diversos trabalhadores a condições análogas à de escravo, seja condenado a pagar certa quantia a título de dano moral coletivo. Seria razoável que esse mesmo empregador pudesse, posteriormente, ter sua atividade económica financiada com recursos do BNDES, dos quais as verbas do FAT constituem parte integrante? Parece que a resposta só pode ser negativa. Torna-se evidente, portanto, a inadequação do FAT para receber os recursos provenientes das condenações ou acordos talhados em sede de ação coletiva trabalhista, sendo forçoso concluir que não há — pelo menos até os dias de hoje — um fundo adequado para tal desiderato. (Grifo nosso) A propósito desse particular, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei do Senado Federal n° 146/2012, o qual se propõe a alterar a Lei n° 9.008/1995, para incluir dentre as finalidades do Fundo de Defesa de Direitos Difusos a reparação dos danos causados no âmbito das relações do trabalho, assim como a Lei n° 7.347/1985, para dispor sobre a destinação dos recursos financeiros provenientes de multas fixadas em condenação de ações civis públicas que envolvam danos causados a bens e direitos coletivos ou difusos de natureza trabalhista em ações de prevenção e de combate ao trabalho escravo. Assim, não havendo norma vigente que estabeleça com clareza os procedimentos de destinação e gestão de recursos provenientes de TCAC, entendemos que, caso o termo de ajustamento de conduta estabeleça obrigação de alocar recursos financeiros ao Ministério Público, como órgão da Administração Pública Federal, o procedimento a ser seguido seria o recolhimento de tais recursos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU , com código próprio estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional, para posterior utilização como recurso orçamentário, nos termos da legislação específica, cuja fiscalização e controle ficaria a cargo dos órgãos de controle interno e externo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal. (...) Então, concluindo essa abordagem, temos que, até que haja regulamentação, os recursos de multas de TCACs podem ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos ou correlatos nos Estados ou Municípios, bem como ao próprio Ministério Público ou a outros órgãos que atuam nas matérias e áreas abrangidas pela Lei n° 7.347/1985, mediante arrecadação como receita pública, por meio de código e fonte específicos para tal finalidade, previstos nas instruções da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, ou outros normativos locais. 5. Por oportuno, convém ter presente, ainda, que uma eventual destinação dos recursos de multas de TAC para PRT-13ª Região/PB, a fim de custear despesas no âmbito do Ministério Público do Trabalho, não resultaria em ampliação da dotação consignada na Lei Orçamentária para este ramo do Ministério Público da União, em razão, principalmente, do disposto no § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, conforme esclarecido no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 508/2018, cujo excerto reproduzimos abaixo: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 508/2018 2. Em exame, preliminarmente, cabe ressaltar que o recebimento do recurso financeiro pela PR/ES, decorrente de multa contratual aplicada, encontra-se em consonância com o Ementário de Classificação das Receitas Orçamentárias da União, publicado pela Secretaria de Orçamento Federal, conforme esclarecido no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.824/2016, in verbis: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.824/2016 (...) 2. Em exame, quanto a indagação referente a destinação dos recursos a serem recebidos pela Unidade, decorrentes de multa contratual, necessário se faz verificar as disposições normativas a respeito da classificação desse tipo de receita. Nesse particular, é oportuno transcrever excertos do Ementário de Classificação das Receitas Orçamentárias da União, publicado pela Secretaria de Orçamento Federal: NATUREZAS DE RECEITA (...) 1910.09.11 - MULTAS E JUROS PREVISTOS EM CONTRATOS - PRINCIPAL Registra receitas de multas e juros de mora destinados à indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação e multas de caráter punitivo ou moratório decorrentes de inobservância de obrigações contratuais. Destinação legal: Unidade gestora dos respectivos recursos. (...) FONTES DE RECURSOS (...) FONTE 50 - Recursos Próprios Não-Financeiros Fonte composta por recursos não-financeiros que têm origem no esforço próprio de arrecadação de entidades da Administração Pública. Esses recursos têm trânsito obrigatório pela conta do Tesouro Nacional e retornam às unidades de origem ou aos fundos por elas geridos. (...) ANEXO I – Relação das Naturezas de Receita da União com Indicador de Resultado Primário e Fontes de Recursos CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO RP FONTE (...) 1910.09.11 Multas e Juros Previstos em Contratos – Principal P 50 [Grifamos] 3. Nesse toar, infere-se que o crédito em tela é classificado como receita da União, cuja destinação legal é a unidade gestora, sendo os recursos arrecadados na fonte própria – Recursos Não Financeiros (Fonte 50). Ademais, em consonância ao disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 4.320/1964 c/c o art. 1º do Decreto nº 4.950/2004, a seguir transcritos, os valores deverão ser recolhidos à conta única do Tesouro Nacional. (...) 4. Portanto, os recursos provenientes de arrecadação de multa contratual, apesar de transitarem obrigatoriamente pela conta única do tesouro nacional, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, podem ser utilizados pela unidade gestora, quando arrecadados na fonte 50 – Recursos Próprios Não Financeiros. 5. No que se refere à sistemática de arrecadação, importante notar que a Guia de Recolhimento da União (GRU) é o documento utilizado, obrigatoriamente, para arrecadação das receitas pelas Unidades Gestoras (UG), consoante disciplinado na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e na Macrofunção Siafi 02.03.31 – Guia de Recolhimento da União, item 2.1.2, do Manual SiafiWeb, ipsis litteris: 3. Desse modo, tem-se que, em regra, o recurso financeiro proveniente de multa contratual caracteriza-se como receita pública, cuja destinação legal é a unidade gestora, sendo o respectivo montante registrado na conta 11112.20.01 (Limite de Saque com Vinculação de Pagamento - OFSS). 4. Nesse ponto, vale lembrar que, nos termos do disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 6º da Lei nº 13.473/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), abaixo transcritos, a Administração não pode realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Portanto, in casu, mesmo havendo valor financeiro arrecadado, apenas será possível a utilização caso exista dotação consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA –, detalhada na fonte de recursos 150 (Recursos Próprios Não Financeiros diretamente arrecadados). Note-se que, ainda que a dotação possa existir, a destinação do recurso orçamentário à PR/ES encontra-se na seara da discricionariedade da Administração central do MPF, levando em conta todas as circunstâncias e prioridades em relação a programação orçamentária do órgão. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (Grifou-se) (...) LEI Nº 13.473/2017 (LDO para 2018) (...) Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. (Grifou-se) (...) 5. Registre-se que uma eventual insuficiência de dotação orçamentária para custear despesa, consignada no Orçamento Público em determinada fonte de recursos, poderá haver a suplementação por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), desde que mantido o valor total do subtítulo , conforme prescrito no § 1º, inc. III, do art. 43 da Lei nº 13.473/2017. Vejamos: LEI Nº 13.473/2017 (LDO PARA 2018) CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (...) Seção VII Das alterações da Lei Orçamentária Art. 43. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de: I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a: a) GND 3 - Outras Despesas Correntes”, 4 - Investimentos” e 5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e b) GND 2 - Juros e Encargos da Dívida” e 6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo; II - portaria da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere ao Orçamento de Investimento: a) para as fontes de financiamento, os identificadores de uso e de resultado primário e as esferas orçamentárias; b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação; e III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 115, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações dos identificadores de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7); b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, observado o disposto no art. 54, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária. § 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea a” do inciso II e da alínea a” do inciso III, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie. (Grifou-se) 6. Nada obstante, vale consignar que esse remanejamento consistiria apenas em reduzir o valor da fonte de recursos 0100 (Recursos Ordinários) – cujos recursos financeiros já são, em tese, garantidos pelo Tesouro - e acrescentar na 0150 (Recursos Próprios Não-Financeiros), ou seja, o valor arrecadado com a multa não teria o condão de ampliar a dotação orçamentária autorizada para 2018, em observância, aliás, ao disposto nos dispositivos supracitados e, principalmente, no § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, in litteris: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (...) Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: I – (...) IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União. § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. § 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Grifou-se) 7. Nesse contexto, tem-se que para permitir o uso, pelo MPF, do recurso financeiro na fonte 150, neste exercício, seria necessário reduzir o compromentimento orçamentário com outras despesas do Ministério Público Federal na fonte 100, visto que, em tese, aquele recurso não está previsto no orçamento do exercício. Em princípio, não parece que haja qualquer vantagem nesse procedimento. 8. Dessa forma, tendo em vista, especialmente as disposições condicionantes do novo regime fiscal implementado pela Emenda Constitucional nº 95/2016, a Administração poderá transferir o valor arrecadado ao Tesouro Nacional. 6. Consoante restou esclarecido, é inadequado que os recursos das multas advindas do TAC nº 86/2015 sejam revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como que não há, em princípio, qualquer vantagem em receber esses recursos como receita da unidade gestora. Assim, até que haja regulamentação específica sobre essa matéria, orientamos que tais recursos sejam transferidos para o Fundo de Direitos Difusos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). 7. Em face do exposto, somos de parecer que, in casu, a Administração deverá retificar o código utilizado nas Guias de Recolhimento da União nºs 2019RA000001 e 2019RA000002 para o código 10130-3 (SDE-Multas referentes às infrações previstas em legislação sobre defesa de direitos difusos trabalhistas) e informar no campo Unidade Gestora: 200401 (FDD), por intermédio do sistema SISGRU, observando as orientações contidas no manual SISGRU, item 3 – Retificar GRU. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 20 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT-13ª Região/PB. Em 20 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor declarado dos prêmios, em atendimento à legislação em vigor.
1/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 645/2019 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000103/2019-13. Assunto : Tributário. Prêmios sorteados em redes sociais. Corrida Chega de Trabalho Infantil. Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valor dos prêmios. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - RS. O Senhor Diretor Regional em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região encaminha consulta na qual indaga sobre a possibilidade de recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, incidente sobre valor de prêmios sorteados nas redes sociais por ocasião da corrida – Chega de Trabalho Infantil, haja vista a Assessoria Jurídica da Unidade não encontrar amparo legal para que o tributo cobrado seja recolhido. 2. O Consulente esclarece que o procedimento administrativo foi autuado com vistas a apurar a viabilidade do pagamento de IRRF sobre o valor de prêmios consistente em cata-vento e inscrições para a corrida, essas últimas doadas pela organização da corrida – Clube dos Corredores de Porto Alegre - CORPA, para serem sorteados nas redes sociais pelo MPT 4ª Região. 3. Explica que por ocasião do registro dos prêmios no Ministério da Economia foi cobrada Taxa de fiscalização, devidamente paga pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região – AMATRA IV, a qual assumiu como mandatária da promoção e a PRT4ª Região, como aderente, tendo em vista débito constante da Certidão Negativa de Débito de alguma Unidade que compõe o Ministério Público da União, o que impediu a Unidade de assumir como mandatária. 4. Assevera que após a realização dos sorteios, e por ocasião da prestação de contas, surgiu a exigência do recolhimento do IRRF, cujo pagamento é devido, segundo Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 2/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx informações da Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria - SECAP do Ministério da Economia, embora os bens sorteados sejam fruto de doação. 5. Por fim, aponta que a Assessoria de Comunicação seria contrária à realização do sorteio, caso tivesse ciência da necessidade do recolhimento do tributo. Ademais, questionada a SECAP sobre a possibilidade de não recolhimento do tributo, essa afirmou que não é possível, tendo em vista a forma como foi registrada a promoção, bem como esclareceu que a cobrança do IRRF terá como base de cálculo o valor da comprovação da propriedade dos prêmios oferecidos na promoção, acrescentando que somente as modalidades de Vale-Brinde e assemelhado a Vale-Brinde estão isentas da incidência do tributo. 6. Por sua vez, a Assessoria Jurídica da Diretoria Regional, mediante o Parecer AJ/DR nº 17944/2019, abaixo transcrito, concluiu que não há amparo legal para o tributo ser arcado pela Unidade, seja por não haver valor comercial nos prêmios distribuídos, seja pelo eventual equívoco no preenchimento do plano de operação da promoção, senão vejamos: Parecer AJ/DR Nº 17944.2019 1. Relatório Trata-se de PGEA instaurado em razão da cobrança de Imposto de Renda referente a sorteio de inscrições cortesia para corrida #ChegadeTrabalhoInfantil, que está sendo cobrada na prestação de contas pelo Ministério da Economia. Conforme informado pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Procurador-Chefe, não há menção da referida taxa no regulamento do sorteio (Doc. nº 16569.2019). Após a juntada do regulamento da promoção (Doc. nº 17493.2019), bem como da informação de que a taxa que está sendo cobrada se trata de Imposto de Renda (Doc. nº 17728.2019), os autos retornaram a esta AJ/DR para Análise. É o breve relatório. 2. Fundamentação Preliminarmente, verificamos que há duas empresas promotoras do sorteio, quais sejam, AMATRA IV como mandatária, e o MPU/PRT4 como aderente (Doc. nº 17493.2019). Verificamos que as inscrições que foram sorteadas se tratavam de cortesias, ou seja, não caracterizariam, em tese, produtos com valor comercial, não há Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 3/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx comprovação de que alguém tenha pago por elas, havendo um possível equívoco no preenchimento do plano de operação da promoção. Destacamos, ainda, que, na informação prestada pelo Ministério da Economia (Doc. nº 16567.2019), de 11/03/2019, há informação de que não é permitida a distribuição de inscrições como prêmio, apenas no caso de estar acompanhado de um dos prêmios abaixo previstos: Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em: I) mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; II) títulos da Dívida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda; III) unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana; IV) viagens de turismo; V) bolsas de estudo. Conforme consta nos autos, foi realizado o sorteio de cataventos alusivos à campanha, o que não nos parece que possuam o valor R$ 55,00, (referente a inscrições cortesias) conforme consta no Certificado de Autorização (Doc. nº 17493.2019). Por último, entendemos que em diversas passagens do link disponibilizado pelo Ministério da Economia (http://www.fazenda.gov.br/acesso- ainformacao/ perguntas-frequentes/regulacao/promocoescomerciais# pergunta12), Doc. nº 17728.2019, o sorteio realizado não se amolda àquelas regras descritas, as quais destacamos: 1. O que é distribuição gratuita de prêmios ou promoção comercial”? É uma estratégia de marketing que consiste na distribuição gratuita de prêmios visando alavancar a venda de produtos ou serviços, e/ou a promoção de marcas ou imagens, dentre outros. De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, a autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis. Destaca-se que pessoas físicas não estão abrangidas pela referida Lei, não podendo realizar promoção comercial. (...) 7. Quem pode ser autorizado? A autorização somente é concedida a pessoa jurídica que exerça atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais, municipais ou distritais, e as contribuições da Previdência Social. Para efeitos de concessão do Certificado de Autorização, o enquadramento da atividade comercial obedecerá às regras da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (...) 14. Quais os prêmios que podem ser distribuídos? Somente podem ser distribuídos prêmios que consistam em: Mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; Títulos da Dívida Pública da União e outros títulos de créditos que forem admitidos pelo Ministro da Fazenda e Planejamento; Unidades residenciais, situadas no país, em zona urbana; Viagens de turismo (transporte residência/destino/residência, hospedagem e no mínimo uma refeição); Bolsas de estudo. Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 4/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx Como se pode aferir, o sorteio realizado não consistiu nas finalidades descritas no item 1, as pessoas jurídicas autorizadas a realizarem o sorteio não exercem as atividades descritas no item 7 e, ainda, os prêmios sorteados, à exceção dos cata-ventos alusivos à campanha, não estão abrangidos no item 14. 3. conclusão Diante de todo o exposto, entendemos que pode estar havendo uma cobrança indevida do imposto de renda sobre os prêmios sorteados, seja por esses não possuírem valor comercial, seja por ter havido eventual equívoco no preenchimento do valor dos prêmios, que constou as inscrições cortesias. Além disso, como há duas empresas promotoras do sorteio, sendo a principal/mandatária a AMATRA IV, não encontramos amparo legal para que o imposto cobrado seja arcado por essa PRT4. Posto isso, sugerimos que os autos retornem à Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Procurador-Chefe para sanear os pontos acima elencados e verificar, se for o caso, junto ao Ministério da Economia, se possível a retificação do Certificado de Autorização (Doc. nº 17493.2019), quanto ao valor dos prêmios sorteados. 7. Verificou-se, entre os documentos encaminhados, pendências relacionadas pelo Ministério da Economia, no preenchimento dos dados constantes do Sistema de Controle de Promoção Comercial – SCPC, entre os quais se destaca que não é permitida a distribuição de inscrições como prêmios, sendo permitida, no entanto, quando acompanhada de um dos prêmios, os quais relaciona. Nota-se que para elidir a pendência, a solução foi dar cata-ventos juntamente com as inscrições. 8. Em exame, registre-se que a Assessoria de Comunicação questionou previamente, por correio eletrônico, a Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Planejamento, Energia e Loteria do Ministério da Economia acerca da necessidade de registro do sorteio, ressaltando que o prêmio teria sido dado em cortesia pela organizadora da corrida (CORPA) e se, nesse caso, seria cobrada alguma taxa, ao que foi respondido o seguinte: Esta Secretaria de Avaliação de Políticas Públicas, Energia e Loteria informa que, acerca do questionamento apontado, é importante destacar o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 5.768, de 1971: Art. 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores: I – a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;(...) Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 5/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx Deste modo, quando a promoção comercial visar a arrecadação de tributos de sua competência ou for meio auxiliar de fiscalização, não é necessário a solicitação prévia de autorização. Nos demais casos, objetivando a publicidade e propaganda de órgão, é indispensável a autorização desta Secretaria. Assim, os pedidos de autorização para promoção comercial deverão ser realizados por meio do Sistema de Controle de Promoção Comercial (SCPC), no seguinte link: scpc.seae.fazenda.gov.br Para tanto, as requerentes deverão recolher a taxa de Fiscalização por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU (instruções de preenchimento no link: http://www.fazenda.gov.br/assuntos/loterias-e- promocoescomerciais/ taxa-de-fiscalizacao-promocoes-comerciais), emitida no site da Secretaria do Tesouro Nacional: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp Ademais, mesmo em face da doação, é necessário o pagamento de Taxa de Fiscalização com base no valor de mercado do prêmio distribuído. Destaco, ainda, que as orientações acerca do procedimento e documentação estão disponíveis no seguinte link: http://www.fazenda.gov.br/acesso-ainformacao/ perguntas-frequentes/regulacao/promocoes-comerciais Em caso de dúvidas, esta Secretaria atende através deste e-mail ou do telefone: 61-3212-1950. 9. Da leitura da resposta dada pela Secretaria responsável pelas promoções comerciais, extrai-se que, além da informação pela necessidade de recolhimento da Taxa de Fiscalização para registro do sorteio do prêmio, embora o tenha recebido a título de doação, foi orientado acessar o link perguntas frequentes” para verificar o procedimento e a documentação necessários, com destaque para o item 19, o qual prevê a apresentação do DARF do imposto de renda sobre o valor do (s) prêmio (s), à alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, na prestação de contas, vejamos: 19. Quando e como prestar contas? A empresa promotora possui o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prescrição dos prêmios, adicionando-se 45 (quarenta e cinco) dias para o recolhimento do valor correspondente aos prêmios prescritos e não entregues, quando houver. Após este período, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias referente a solicitação e encaminhamento da documentação acerca da prestação de contas, através do Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC, devendo a empresa encaminhar a seguinte documentação: Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 6/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx - Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção; - Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado; - Ata detalhada da apuração contendo, no mínimo, data, horário, local, número do Certificado de Autorização, identificação do signatário, assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas e relato dos fatos ocorridos. - DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios, alíquota de 20%, recolhido à União, no código de receita 0916, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da apuração da promoção comercial; - DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União no código de receita 3762, até 45 dias após a prescrição. A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos: - Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção; - DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos), quando houver, recolhido à União, no código de receita 3762, até 10 dias após a prescrição. A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa via Sistema de Controle de Promoções Comerciais – SCPC. O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, separada ou cumulativamente, apurada a falta em processo administrativo, às seguintes sanções: cassação da autorização; proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos; multa de até cem por cento da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio. O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas. 10. Note que referida orientação tem por base o disposto na Lei nº 11.196, de 2005, e no Decreto nº 9.580, de 2018, os quais dispõem sobre a competência da pessoa que procedeu à distribuição do (s) prêmio (s) em sorteio pelo recolhimento do IRRF, tendo como base de cálculo o respectivo valor de mercado, senão vejamos: LEI Nº 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005 Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 7/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx Art. 70. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, os recolhimentos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF serão efetuados nos seguintes prazos: I - IRRF: (...) b) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: (...) 2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, anexo a este Decreto. ANEXO Art. 733. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, caput). § 1º O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da data da distribuição (Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea b”, item 2). § 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios efetuar o pagamento do imposto correspondente, hipótese em que não se aplica o reajustamento da base de cálculo. 11. Assim, o que se percebe dos procedimentos realizados para alimentar o SCPC, no caso em questão, é que o valor dos prêmios foi declarado como sendo o preço da inscrição (R$ 55,00) multiplicado por 30 (quantidade de inscrições sorteadas) e que a inclusão do cata-vento se deu apenas para resolver a pendência para o registro do sorteio. Dessa forma, nada obstante as argumentações da Assessoria Jurídica de que há cobrança indevida do imposto de renda sobre o valor dos prêmios sorteados, seja por não possuírem valor comercial, seja por ter havido eventual equívoco no preenchimento no Sistema, o fato é que a autorização para os Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 8/8 JG-645-A-2019SORTEIOPREMIOSprt4.docx sorteios foi concedida, deu-se a publicação do Regulamento/Plano de Operação da Promoção e foi realizado o sorteio, o qual fez surgir o fato gerador da cobrança do IRRF. 12. Em face do exposto, somos de parecer pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o valor declarado dos prêmios, em atendimento à legislação em vigor. À Consideração superior. Brasília, 21 agosto de 2019. JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA DILEG/CORAG ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT4ª/RS e à SEAUD. Em 21 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 21/08/2019 11:40. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001764/2019 PARECER nº 645-2019 Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 21/08/2019 12:00:36 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 21/08/2019 11:47:35 Assinado com login e senha Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 21/08/2019 12:04:46 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM Data e Hora: 21/08/2019 11:41:01 Assinado com certificado digital Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave A6B4A44A.9A457361.47DC958C.C14AD8A0
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 636/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000121/2019-03. Assunto : Contábil. Aeronaves. Depreciação. Vida útil e valor residual. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho – 23ª Região/MT. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Diretor Regional da PRT 23ª Região – MT sobre a definição da vida útil e do valor residual dos bens patrimoniais classificados na conta 12311.05.05 (Aeronaves), de modo a possibilitar o respectivo cálculo da depreciação e o seu registro no Sistema Cosmos . 2. Em exame, cabe destacar que a vida útil e o valor residual dos bens classificados na conta 12311.05.05 (Aeronaves) são definidos pelo órgão que possui tais bens, em observância ao disposto no item 6.4 da Macrofunção 02.03.30 (Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta da União, Autarquias e Fundações), do Manual Siafi Web, in verbis: MACROFUNÇÃO 02.03.30 (Depreciação, Amortização e Exaustão na Administração Direta da União, Autarquias e Fundações) 6.4 - As contas 12311.01.17, 12311.05.05 e 12311.05.06 não possuem valores estipulados porque são bens muito específicos, sendo assim, a definição da vida útil e valor residual ficará a critério dos órgãos que possuem tais bens. Já a conta 12311.04.06 não possui valores estipulados porque obras de arte e peças em exposição são bens que não sofrem depreciação. 3. Além disso, considerando os registros feitos no sistema SIAFI, verifica-se que os bens patrimoniais classificados na conta 12311.05.05 (Aeronaves), pelas unidades gestoras do Ministério Público da União, geralmente são drones (veículos aéreos não tripulados), que foram adquiridos por licitação ou recebidos por doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estando em conformidade com a função dessa conta, a seguir transcrita: CONTA CONTÁBIL 12311.05.05 (AERONAVES) Função: Registra os veículos destinados ao trafego aéreo, geralmente de uso comercial, no transporte de passageiros e cargas ou para treinamento, defesa e ataque militar, bem como outras atividades. Inclui também os veículos aéreos não tripulados, tais como drones e outros. 4. Nesse ponto, cumpre mencionar que os drones são utilizados, em geral, na produção de imagens que são aceitas como informação ou evidência em processos, bem como possibilitam que atividades de monitoramento e fiscalização sejam realizadas de forma mais eficiente, a um custo menor. Em razão desse uso, nota-se que os sobreditos drones têm características similares de uma filmadora, a qual se classifica na conta 12311.04.05 (Equipamentos para audio, video e foto) e tem vida útil de 10 (dez) anos e valor residual de 10% (dez por cento), de acordo com a Orientação Contábil SEORI/AUDIN-MPU nº 2/2017. 5. Ressalte-se, ainda, que no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta o prazo de vida útil e a taxa anual de depreciação para aeronaves. Vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.700/2017 ANEXO III – TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO Referência NCM Bens Prazo de vida útil (anos) Taxa anual de depreciação ... ... ... ... Capítulo 88 AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS 8801 Balões e dirigíveis; Planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor 10 10% 8802 Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais 10 10% 8804 Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios 10 10% 8805 Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; Aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; Aparelhos simuladores de voo em terra 10 10% 6. Em face do exposto, somos de parecer que no cálculo da depreciação dos bens patrimoniais registrados na 12311.05.05 (Aeronaves) sejam observados o prazo de vida útil de 10 (dez) anos e o valor residual de 10% (dez por cento). É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 12 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 23ª Região – MT. Em 12 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 635/2019 Referência : Despacho. PGEA nº 0.02.000.000113/2019- 59. Assunto : Pessoal. Reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por meio de Despacho, de 11 de julho de 2019, a Senhora Diretora-Geral Adjunta do Ministério Público do Trabalho encaminhou a esta Auditoria Interna do MPU questionamentos do Departamento de Legislação do MPT acerca do reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria. 2. O Departamento de Legislação do MPT relata, no Parecer nº 78981.2019, que o entendimento da Diretoria de Gestão de Pessoas daquele órgão, no que tange à averbação de tempo especial, tem sido de que ela só é possível se o reconhecimento da natureza especial do tempo já houver sido realizado pelo órgão de origem, ou seja, pelo órgão em que houve o exercício da atividade especial e responsável pela emissão da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição – CTC. 3. Isso porque, nos termos do artigo 8º da Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008: PORTARIA MPS Nº 154/2008 (...) Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar, respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes dados: (...) IV - os períodos, dentro daqueles certificados, que foram reconhecidos pelo órgão emissor da CTC como sendo tempo especial, sem conversão, exercido pelo servidor com deficiência, em atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Assim, entende o MPT que o reconhecimento do tempo como especial deveria ser feito pelo órgão emissor da CTC, ou seja, o órgão em que o interessado efetivamente exerceu as atividades consideradas especiais. Caberia, portanto, ao MPT, tão somente a averbação do tempo anteriormente reconhecido como especial, mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição que comprove o tempo respectivo. 5. No entanto, diante do surgimento de novas demandas referentes às aposentadorias especiais, bem como a existência de divergências quanto ao dever do MPT de reconhecer o tempo especial exercido fora daquele órgão, o Departamento de Legislação do MPT indaga: a) A Diretoria de Gestão do MPT deve manter o entendimento de que não lhe cabe o dever do reconhecimento do tempo especial exercido nas condições mencionadas no inciso I do artigo 3º da Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, ou seja, em cargo da área de saúde e anterior à vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando não tiver sido prestado nas dependências deste Ramo? b) O procedimento geral de reconhecimento de tempo de serviço especial, estabelecido pela Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, quando exercido no âmbito do MPU, é de responsabilidade do Ramo em que o tempo foi exercido ou somente daquele em que o pleito de aposentadoria estiver sendo analisado? c) Considerando que a manifestação favorável elaborada por esta Diretoria de Gestão de Pessoas resultou na concessão de abono de permanência em favor de servidor ocupante do cargo de Analista do MPU/Saúde/Odontologia, nos autos do PGEA nº 20.02.0001.0018839/2017-33, a qual se baseou nas orientações constantes do item 4 do Ofício nº 45/2012/AUDIN-MPU, datado de 13 de fevereiro de 2012, Doc. nº 0078989.2019, quanto à utilização dos Laudos Periciais emitidos para fins de pagamento de adicional de insalubridade em substituição ao LTCAT, exigido pelo artigo 7º da Instrução Normativa SPPS nº 1/2010, indagamos se tal procedimento pode ser mantido diante do posicionamento da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral da PGR no Parecer nº 293/2017/CONJUR, Doc. nº 007899.2019, e no Parecer nº 1291/2018/CONJUR, Doc. nº 007900.2019. 6. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que o caso específico trazido para exame diz respeito à averbação de tempo especial privado, certificado pelo INSS, para fins de contagem recíproca no regime próprio de previdência social. 7. Além disso, o tempo em questão foi exercido em período anterior a 28 de abril de 1995, quando a caracterização e comprovação do tempo de atividade especial ocorria pelo enquadramento nas categorias profissionais previstas no Código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e no Código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, dentre as quais se inseria a profissão de médico. 8. Dessa forma, considerando que a certidão emitida pelo INSS no caso em questão atesta que a interessada exerceu a profissão de médica nos períodos considerados, referido tempo é, por disposição legal, considerado especial para fins de aposentadoria. 9. Por seu turno, sobre a responsabilidade pelo reconhecimento de tempo especial, impende observar as disposições do artigo 7º da Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 (...) Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. 10. Desse modo, considerando a necessidade de elaboração de documentos técnicos, entre eles o LTCAT, responsável por documentar o ambiente de trabalho em que o servidor exerceu sua atividade, os quais, portanto, devem ser emitidos pelo órgão em que a atividade foi de fato exercida, entendemos que, no âmbito do MPU, cada ramo deve ser responsável pelo procedimento de reconhecimento do tempo especial nele exercido, uma vez que terá melhores condições de aferir a caracterização do tempo especial. 11. Assim, o reconhecimento do tempo especial, em qualquer hipótese, é responsabilidade do órgão emissor da Certidão de Tempo de Contribuição, e não do órgão em que se pretende averbar referido tempo. No entanto, em caso de tempo especial exercido até 28 de abril de 1995, como o reconhecimento do tempo se dava com o simples enquadramento da profissão na relação contida no Código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e no Código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, consideramos que a emissão, pelo INSS, de CTC em que se certifica tempo exercido na profissão de médico à época importa, por si só, no reconhecimento do referido tempo como especial, cabendo ao MPT, nesse caso, a averbação do tempo em questão. 12. Por fim, impõe registrar que as orientações constantes do item 4 do Ofício nº 45/2012/AUDIN-MPU, datado de 13 de fevereiro de 2012, quanto à possibilidade de utilização dos Laudos Periciais emitidos para fins de pagamento de adicional de insalubridade em substituição ao LTCAT, exigido pelo artigo 7º da Instrução Normativa SPPS nº 1/2010, foram emitidas com base no referido normativo vigente à época, que previa em seu art. 10: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2010 Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; d) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. 13. De igual modo, em consonância com a atual IN SPPS Nº 77/2015, deu-se o posicionamento da Consultoria Jurídica da Secretaria Geral da PGR constante nos Pareceres nºs 293/2017/CONJUR e 1291/2018/CONJUR, mencionados pelo consulente, quanto à possibilidade de substituição do LTCAT, nos termos do art. 261, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262. A propósito, nesse mesmo sentido, manifestou-se também esta Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019, transcrito abaixo: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 232/2019 (...) 5. Note-se que, com esteio na regulamentação prevista para o Regime Geral da Previdência Social, foi emitida a Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, do Ministério da Previdência Social (MPS), a qual, estabelece instruções para o reconhecimento, pelos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do direito à aposentadoria dos servidores públicos com requisitos e critérios diferenciados, de que trata o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento na Súmula Vinculante nº 33 ou por ordem concedida em Mandado de Injunção. 6. Assim, vale notar que, com relação à documentação exigida para o reconhecimento de tempo de serviço público em condições especiais, a supramencionada IN nº 1/2010/MPS estabelece: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE JULHO DE 2010 (...) Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais; II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele, consoante o art.10; III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art.11. Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento instituído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB40, DISESBE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004. Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente período de exercício das atribuições do cargo. Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica. § 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial. § 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996, data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. § 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput. § 4º Não serão aceitos: I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público; II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares; III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade; c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários; d) data e local da realização da perícia. V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Art. 11. A análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física será de responsabilidade de Perito Médico que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública do ente concessor, mediante a adoção dos seguintes procedimentos: I - análise do formulário e laudo técnico ou demais demonstrações ambientais referidas no inciso V do art.10; II - a seu critério, inspeção de ambientes de trabalho com vistas à rerratificação das informações contidas nas demonstrações ambientais; III - emissão de parecer médico-pericial conclusivo, descrevendo o enquadramento por agente nocivo, indicando a codificação contida na legislação específica e o correspondente período de atividade. 7. Da leitura, extrai-se que, para o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, há a exigência de três documentos essenciais: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e o Parecer da Perícia Médica, todos de responsabilidade do órgão ou entidade que o servidor exerceu a atividade em condições especiais. 8. Importante registrar que a norma admite que o LTCAT seja de data anterior ou posterior ao exercício da atividade pelo servidor, caso não tenha havido alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, desde que, nesse sentido, haja ratificação do responsável técnico que emitiu o laudo. 9. Para definir as características essenciais dos referidos documentos, no entanto, necessário observar as exigências previstas na Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, transcrita abaixo, visto que todos são provenientes da regulamentação referente à concessão de aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (...) Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e c) data e local da realização da perícia. V - as demonstrações ambientais: a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR- 09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos: I- se individual ou coletivo; II - identificação da empresa; III - identificação do setor e da função; IV - descrição da atividade; V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária; VI - localização das possíveis fontes geradoras; VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo; VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo; IX - descrição das medidas de controle existentes; X - conclusão do LTCAT; XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e XII - data da realização da avaliação ambiental. Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos. (...) Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva. Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes. Art.266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. §8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. §9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. 10. Dos dispositivos acima transcritos, é possível depreender que o LTCAT pode ser substituído pelos laudos periciais. Neste caso, porém, o art. 261 da IN nº 77/2015/INSS determina que o referido laudo deve conter os elementos básicos constitutivos do LTCAT, relacionados no art. 262 do mesmo normativo. Inclusive, o parágrafo único do art. 262 impõe a exigência de que o LTCAT e, consequentemente, o documento que o substituir, sejam assinados por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho. 14. Logo, a regularidade da concessão do abono de permanência em favor do servidor ocupante do cargo de Analista do MPU/Saúde/Odontologia, nos autos do PGEA nº 20.02.0001.0018839/2017-33, em razão da mencionada utilização de Laudos Periciais em substituição ao LTCAT, resume-se a verificar se foi observado os requisitos do normativo da Secretaria de Políticas de Previdência Social vigente à época. 15. Em face do exposto, somos de parecer que: a) no caso de tempo especial exercido até 28 de abril de 1995, como o reconhecimento do tempo se dava com o simples enquadramento da profissão na relação contida no Código 2.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e no Código 2.0.0 do Anexo II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, consideramos que a emissão, pelo INSS, de CTC em que se certifica tempo exercido na profissão de médico importa, por si só, no reconhecimento do referido tempo como especial; b) o procedimento geral de reconhecimento de tempo de serviço especial, estabelecido pela Instrução Normativa SPPS nº 1, de 22 de julho de 2010, quando exercido no âmbito do MPU, é, via de regra, de responsabilidade do Ramo em que o tempo foi exercido; c) o LTCAT pode ser substituído por laudos periciais, desde que contenha os elementos básicos constitutivos relacionados na Instrução Normativa da Secretaria de Políticas de Previdência Social vigente à época da análise do direito. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 12 de agosto de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Chefe da DIAPE De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à DG/MPT. Em 12 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 634/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000119/2019-26. Assunto : Contábil. Conformidade de Registro de Gestão. Chefe da SEOF. Interessado : Coordenadoria de Administração. Procuradoria da República na Paraíba. Trata-se de consulta enviada pela Senhora Coordenadora de Administração da Procuradoria da República na Paraíba sobre o exercício da função de conformidade dos registros de gestão, nos seguintes termos: Atualmente, na PR/PB, a Conformidade dos Registros de Gestão é realizada pela Analista de Orçamento, que não é lotada na SEOF - Seção de Execução Orçamentária e Financeira, mas que deixará essa atribuição. O Gestor Financeiro é o Coordenador de Administração e o Ordenador de Despesas é o Secretário Estadual. Consulto os senhores sobre a possibilidade, ou não, do chefe da SEOF passar a ser responsável, também, pela referida Conformidade, considerando, nesse caso, que esse chefe não mais faria a emissão de documentos no SIAFI, apenas conferências. 2. Em exame, sobre a responsabilidade pela execução da conformidade dos registros de gestão, cabe trazer a lume os dispositivos do Regimento Interno Administrativo do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria SG/MPF nº 382, de 5 de maio de 2015, e da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1/2017, que dizem respeito ao tema sob análise. REGIMENTO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (...) Art. 102. À Seção, ao Setor de Conformidade dos Registros de Gestão ou ao responsável pela função compete: I - organizar, supervisionar, monitorar e executar a certificação dos registros dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, além da existência de documentos hábeis que comprovem as operações; e II - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, quando determinadas pela chefia imediata. Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo deverão ser realizadas por servidor diretamente vinculado às Secretarias Estaduais, quando não houver a área correspondente na estrutura administrativa da Unidade. (Grifou-se) INSTRUÇÃO NORMATIVA AUDIN-MPU Nº 1/2017 Art. 1º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão registrar a conformidade dos registros de gestão, observando o disposto na Macrofunção código 02.03.14 do Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. § 1º A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFI e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações. § 2º A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada por servidor previamente designado pelo titular da unidade gestora e credenciado para esse fim junto ao SIAFI, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade. § 3º Deverão ser designados, mediante portaria a ser publicada em boletim interno, o servidor titular e o substituto responsáveis pela conformidade dos registros de gestão e pelo arquivamento dos respectivos documentos, inclusive em meio eletrônico, se for o caso. § 4º A conformidade dos registros de gestão deverá ser efetuada em até 3 dias úteis a contar da data do registro da operação no SIAFI, podendo ser atualizada até a data fixada pela Audin-MPU para o fechamento do mês. (...) Art. 4º A responsabilidade pela análise da consistência dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados em cada Unidade Gestora Executora é do Ordenador de Despesa ou do Gestor Financeiro, independentemente da responsabilidade atribuída ao responsável pela conformidade dos registros de gestão. 3. Da leitura das disposições acima, dessume-se que as atividades inerentes à conformidade dos registros de gestão podem ser realizadas, in casu, por qualquer servidor lotado na estrutura hierarquicamente vinculada à Secretaria Estadual da PR-PB. Note-se porém que, em observância ao princípio da segregação de funções , o servidor responsável por emitir documentos não poderá exercer a função de registrar a conformidade. 4. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso concreto, a função de conformista pode ser exercida pelo chefe da Seção de Execução Orçamentária e Financeira ou por qualquer servidor lotado na estrutura hierarquicamente vinculada à Secretaria Estadual da PR/PB, desde que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade de registros de gestão. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 8 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/PB. Em 8 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 633/2019 Referência : Ofício nº 70/2019/SECREG/PRR1 (PRR1ª-00023955/2019). PGEA nº 0.02.000.000118/2019-81. Assunto : Contábil. Pagamento direto aos terceirizados. Considerações. SIAFI. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Regional da PRR-1ª Região/DF, nos seguintes termos: 1. Cumprimentando-o, informo que a Procuradoria Regional da República da 1ª Região rescindiu unilateralmente, a partir de 12 de julho de 2019, o Contrato nº 19/2016, firmado com a empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eirelli – EPP, referente à prestação dos serviços de brigadistas. 2. A referida empresa apresentou o Ofício nº 080/2019, de 12 de julho de 2019, por meio do qual encaminha a nota fiscal nº 874 (relativa aos serviços prestados no mês de junho), e solicitou o pagamento de salários e do auxílio-alimentação diretamente aos terceirizados lotados na PRR1, enviando anexa a folha de pagamento e a planilha com os valores do auxílio alimentação. 3. O representante da empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eirelli – EPP alega que as contas bancárias da empresa encontram-se bloqueadas em virtude de decisão da justiça trabalhista, e que por esse motivo não conseguirá utilizar os recursos depositados para pagamento dos funcionários alocados nesta PRR1. 4. A empresa nos enviou a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF individualizada para os funcionários alocados nesta Unidade, com vencimento para o dia 22 de julho de 2019. No entanto, informa não haver possibilidade de emissão de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias individualizada para os funcionários que prestam serviços à PRR1 em virtude do advento do sistema e-social. Segundo a empresa, o sistema e-social somente possibilita a emissão de uma única guia relativa a todos os funcionários da empresa. 5. Diante dos fatos apresentados, faço os seguintes questionamentos quanto à operacionalização: 5.1 Podemos realizar, preliminarmente, o pagamento diretamente aos funcionários via Siafi, deixando os procedimentos relacionados às contribuições previdenciárias para um momento posterior? 5.2 Como proceder quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, visto não haver possibilidade de emissão de guia individualizada? 5.3 Existe algum impedimento de realizar o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia? Qual o procedimento desse lançamento no Siafi? 5.4 Como realizar os lançamentos no Siafi quanto à retenção de IRPF de cada funcionário, visto que existem casos de incidência de 15% e 22%, conforme folha de pagamento apresentada pela empresa. 5.5 Como lançar no Siafi o INSS descontado de cada funcionário, conforme contracheques apresentados? 5.6 Dado que não realizamos o pagamento à Contratada do valor restante da nota, mas apenas a retenção dos encargos, em vista da existência de pendências trabalhistas (pagamento das verbas rescisórias), indagamos se existe algum impedimento para tal retenção de pagamento? 2. Em exame, sobre o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada, convém trazer a lume o disposto no artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, in verbis: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 3. Pode-se inferir do citado dispositivo que o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos funcionários terceirizados constitui um procedimento de exceção, pois, em princípio, cabe à empresa contratada cumprir com as obrigações trabalhistas. A hipótese de a Administração pagar diretamente aos empregados, apesar de encontrar respaldo legal na Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017, a seguir transcrita, constitui-se em medida excepcional que visa resguardar o interesse público e contribuir para afastar eventual responsabilização subsidiária da Administração. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 5/2017 (...) Seção IV Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. Art. 66. O órgão ou entidade poderá ainda: I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato. Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente; 4. Dessa forma, considerando a permissividade do comando legal para a prática desejada pela Administração, bem como a participação da empresa contratada na emissão dos documentos e também na discriminação dos valores que cada trabalhador tem a receber individualmente, inclusive do valor do auxílio-alimentação, tem-se que o pagamento direto aos terceirizados poderá ocorrer até o limite do valor líquido que a empresa contratada tenha a receber, o qual corresponde ao total dos serviços prestados e atestados deduzido os valores referentes a eventuais compensações, glosas, multas contratuais e as retenções tributárias. 5. Constatada a viabilidade de pagamento direto aos terceirizados, importa analisar a possibilidade de a Administração efetuar, por meio do Sistema Siafi , a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) de cada um dos empregados, discriminados nos contracheques apresentados pela empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eirelli - EPP. 6. Sobre esse assunto, é oportuno registrar que, em regra, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição social e do imposto de renda na fonte sobre valores pagos, a título de trabalho assalariado, é da empresa contratada (fonte pagadora), segundo verifica-se na legislação reproduzida a seguir. DECRETO Nº 3.048/1999 (...) CAPÍTULO VIII DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Seção I Das Normas Gerais de Arrecadação Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a” e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (..) Seção VII Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais Previdenciárias Art. 75. (...) Art. 78. A empresa é responsável: I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72; II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º; III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea a e nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65; V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184; VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150; VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252; VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252. § 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: I - quando houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa será efetuada da seguinte forma: I - tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso: a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês; II - tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual: a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário de contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição definida nas alíneas a ou b do inciso II do art. 65, conforme o caso; b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas a ou b do inciso II do art. 65, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos; III - tratando-se de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso: a) à soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; b) às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso II deste parágrafo, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido na alínea a deste inciso, observado o disposto no § 5º. § 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB quando solicitado. § 4º Em razão do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP. § 5º Na hipótese de o segurado exercer atividades na forma prevista no inciso III do § 2º, e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato deverá ser comunicado à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos nos incisos I e II do art. 67. § 6º Na hipótese do inciso III do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual não será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se refere o art. 63, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição. § 7º A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física ou do produtor rural pessoa jurídica, na comercialização de produtos agropecuários com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), destinados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, é da própria adquirente e será efetuado à conta do referido Programa. DECRETO Nº 9.580/2018 (...) CAPÍTULO VI DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO Seção I Da retenção do imposto sobre a renda Responsabilidade da fonte Art. 775. Compete à fonte reter o imposto sobre a renda de que trata este Título (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 99 e art. 100 ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º ). (...) Responsabilidade da fonte na hipótese de não retenção Art. 782. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto sobre a renda, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 103). Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, quando se tratar de imposto sobre a renda devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, será aplicada a penalidade prevista no art. 1.019, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto sobre a renda que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º). 7. Além disso, já que a empresa contratada encontra-se obrigada ao uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme relatado pelo i. Consulente, cumpre mencionar que o empregador deverá utilizar esse Sistema para encaminhar, eletronicamente, as informações relativas aos seus trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e informações sobre o FGTS, nos termos das disposições do Decreto nº 8.373/2014, abaixo transcritas: DECRETO Nº 8.373/2014 Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente nacional composto por: I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas; II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração; e III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração. § 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos: I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores que lhe prestem serviço; III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário. § 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível com as especificidades dessas empresas. § 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. § 4º As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e armazenadas no repositório nacional. § 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial. Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios: I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações; III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas; IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. 8. Após o término dos registros da folha de pagamentos e da transmissão dos eventos periódicos no eSocial, são enviados, de forma automática, os débitos apurados para os Sistemas DCTFWeb e Caixa, possibilitando, dessa maneira, a geração das guias de recolhimentos dos tributos e FGTS pelo empregador, conforme indicado no fluxograma do item 4 – Folha de Pagamentos (Eventos Periódicos) – e nas instruções do Manual de Orientação do eSocial. Vejamos: 4 – FOLHA DE PAGAMENTOS (EVENTOS PERIÓDICOS) Menu: Folha de Pagamentos ➔ Gestão de Folha Fonte: Manual de Orientação do eSocial, pág. 100 – Versão de 24/05/2019. (...) S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos Menu: Folha de Pagamentos ➔ Gestão de Folha Destina-se a informar ao ambiente do eSocial o encerramento da transmissão dos eventos periódicos, no período de apuração. Neste momento são consolidadas todas as informações prestadas nos eventos S-1200 a S-1280. A aceitação deste evento pelo eSocial, após processadas as devidas validações, conclui a totalização das bases de cálculo relativas à remuneração dos trabalhadores e as demais informações de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias e as devidas a outras entidades e fundos, possibilitando a integração e o envio dos débitos apurados para a DCTFWeb. Após a transmissão desta (DCTFWeb) no ambiente da Receita Federal, o contribuinte poderá gerar os documentos de arrecadação (DARF). O retorno do ambiente nacional do eSocial para este evento é materializado pelos eventos S5011 - Informações das contribuições sociais consolidadas por contribuinte, S-5012 - Informações do IRRF consolidadas por contribuinte e S-5013 - Informações do FGTS consolidadas por contribuinte. O eSocial não irá apurar as contribuições previdenciárias devidas aos RPPS para fins de constituição de crédito e geração de documentos de arrecadação. (Grifou-se) 9. Vale esclarecer ainda que, no caso concreto, a empresa contratada tem que recolher as contribuições sociais previdenciárias por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no Sistema DCTFWeb, em observância ao disposto no art. 2º, § 1º-D, da Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.701/2017 Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém. Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes: I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. (...) § 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018) (Grifou-se) 10. Quanto ao imposto de renda retido na fonte, é necessário que o empregador informe a sua retenção pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com uso do Programa Gerador da Declaração (PGD), e que efetue o respectivo recolhimento por meio de DARF comum, conforme disposto no FAQ em Perguntas e Respostas da DCTFWeb”, constante no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil : PERGUNTAS E RESPOSTAS DA DCTFWEB (...) 4) IRRF E FGTS 4.1) Não estão aparecendo na DCTFWeb os valores de IRRF e FGTS. Como fazer o pagamento? O IRRF não entrará na DCTFWeb neste primeiro momento. Assim, referida retenção na fonte continuará sendo declarada e paga da forma como já ocorria (DCTF PGD e DARF comum). O FGTS não é receita administrada pela RFB, mas sim pela Caixa Econômica Federal (CEF). Portanto, não entra na DCTFWeb nem é pago por DARF. A emissão da guia do FGTS deve seguir as regras estipuladas pela CEF. 11. Assim, percebe-se que as informações relativas às retenções da contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física, discriminados nos contracheques dos empregados da empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eirelli – EPP, devem ser registradas, a princípio, nos sistemas eSocial e DCTF PGD para possibilitar a emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pelos sistemas DCTFWeb e DCTF PGD, respectivamente, em observância a legislação que rege a matéria. 12. No tocante à geração e à arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, verifica-se que o empregador poderá utilizar, por prazo indeterminado, a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, enquanto perdurar o período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações pelo eSocial, conforme prescrito na Circular Caixa nº 865, 23 de julho de 2019. CIRCULAR CAIXA Nº 865/2019 1 Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial. 1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador: a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 1.2 A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019 (http://portal.esocial.gov.br/institucional/legislacao/ portaria-no-716-de-4-de-julho-de-2019.pdf). 2 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 (http://portal.esocial.gov.br/ institucional/legislacao/circular-caixa-843-2019) Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019. (http://portal.esocial.gov.br/institucional/legislacao/ circular-caixa-no-858-de-30-de-abril-de-2019) 13. Feitas essas considerações, em relação aos procedimentos a serem adotados no SIAFI para efetivação do pagamento diretamente aos funcionários terceirizados e para recolhimento tributário de responsabilidade da empresa contratada, informamos que, observadas as retenções obrigatórias normatizadas pelas Instruções Normativas RFB nºs 971/2009 e 1.234/2012, bem como as eventuais compensações, glosas e multas contratuais, a Unidade poderá adotar os seguintes procedimentos: a) Efetuar o cadastramento individual de cada trabalhador no SIAFI, por meio das transações ATUCREDOR e ATUDOMCRED; b) Criar uma lista de credores no SIAFI (transação ATULC), especificando os dados bancários e o valor líquido para depósito na conta corrente de cada trabalhador, acrescido do devido valor do auxílio-alimentação; c) Proceder à apropriação da(s) nota(s) fiscal(is) no Novo CPR, por meio da emissão de documento hábil - NP (Nota de Pagamento), tendo como credor o favorecido da Nota de Empenho (CNPJ da empresa); d) Na aba PRINCIPAL COM ORÇAMENTO, do documento hábil de que trata o item anterior, inserir situação DSP001 (Despesas correntes de serviços), informando o somatório das notas fiscais atestadas deduzido do valor da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF recebida da contratada, uma vez que este valor será incluído na aba ENCARGO; e) Na aba ENCARGO, utilizar a situação ENC002, informando o empenho emitido para a contratada, o código de Recolhimento GFIP, credor da GFIP e valor da GRF. No PRÉ-DOC deve ser inserido o código de barra especificado na GRF; f) Na aba DEDUÇÃO, incluir as situações referentes aos tributos federais (DDF001) e estaduais (DDR001) e às contribuições de 11% (DGP001 - código de pagamento 2640), calculadas sobre o valor das notas fiscais atestadas. g) Caso sejam recebidos da contratada os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) gerados pelos sistemas DCTFWeb e DCTF PGD, relativos às retenções da contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física, os recolhimentos pertinentes poderão ocorrer por meio de OB Banco. Nesse propósito, na aba DEDUÇÃO, incluir a situação DOB035 (Retenção de Depósitos Sobre Fornecedores – OB) e informar como favorecido da OB o Banco do Brasil. No campo do Código Identificado de Transferência (CIT) inserir o Código UG + DEMAIS. Após geração da Ordem Bancária, encaminhar os DARF ao Banco do Brasil para autenticação; h) Para retenção de eventual valor restante, destinado ao custeio de pendências trabalhistas, incluir a situação DOB035, sem preenchimento do PRÉ-DOC. Esse valor ficará registrado na conta 21.881.01.28 (Depósitos retidos de fornecedores); i) Na aba DADOS DE PAGAMENTO, no campo LISTA DE FAVORECIDOS, incluir o CNPJ do Banco do Brasil (00000000000191) e o montante a pagar para os funcionários. No campo TIPO DE OB do PRÉ-DOC informar a opção OB BANCO e no campo NÚMERO DA LISTA informar a Lista de Credores emitida. 14. Em face do exposto, somos de parecer que, em razão do recebimento da folha de pagamento e da planilha com os valores do auxílio-alimentação, a Administração pode realizar pagamento direto aos empregados da contratada, bem como a quitação da Guia de Recolhimento do FGTS – GRF relativa a eles. Além disso, em princípio, no caso concreto, considerando as informações prestadas, entendemos inviável o recolhimento das retenções da contribuição previdenciária e do imposto de renda da pessoa física dos empregados alocados ao contrato. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 9 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRR-1ª Região/DF. Em 9 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
5. No caso em questão, no entanto, por se tratar de bens móveis classificados como antieconômicos, além de não haver necessidade de oferecer à União para transferência externa ou interna, poderá ser realizada a doação direta na existência de órgão estadual interessado habilitado para o recebimento, uma vez que a satisfação do interesse público já estará assegurada. 6. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de doação direta dos bens classificados como antieconômicos a órgão estadual.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 621/2019 Referência : Ofício n°256/2019 DR-PRT 7ª Região. PGEA 0.02.000.000114/2019-01. Assunto : Administrativo. Desfazimento de bens móveis antieconômico. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre possibilidade de doação direta de bens móveis classificados como antieconômicos. 2. Os questionamentos da Consulente são os seguintes: 1. Bens móveis classificados como antieconômicos pela Comissão de Desfazimento devem ser obrigatoriamente oferecidos aos órgãos da União, para fins de uma possível transferência interna ou externa, ou já podem ser disponibilizados diretamente para doação aos beneficiários constantes no inciso II do art. 8º do Decreto nº 9373/2018? 2. Supondo ser possível a disponibilização direta para doação aos beneficiários constantes no inciso II, Art. 8º, e já existindo interessado habilitado para o recebimento (um órgão estadual, por exemplo), ainda é necessário dar publicidade à intenção de doação, ou a doação direta a este interessado habilitado é um procedimento regular? 3. Em exame, sobre o assunto, cumpre-nos transcrever manifestação recente desta Audin-MPU, por meio da qual orientou pela impossibilidade de doação direta de bens classificados como ociosos à Polícia Militar estadual, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 318/2019 A Senhora Chefe da Seção de Logística, de ordem do Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região – RO, solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de doação direta de bens móveis à Policia Militar do Estado do Acre, considerando ainda o processo de compartilhamento das instalações prediais da PTM de Rio Branco com a referida instituição. (...) 5. Em exame, cabe destacar trechos da Lei nº 8.666/93 e dos Decretos n°s 5.940/2006 e 9.373/2018, que tratam sobre a matéria, in litteris: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; DECRETO Nº 5.940/2006 (...) Art. 3o Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direita e indireta as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos: I - estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; II - não possuam fins lucrativos; III - possuam infra-estrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e IV - apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. Parágrafo único. A comprovação dos incisos I e II será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos III e IV, por meio de declaração das respectivas associações e cooperativas. DECRETO Nº 9.373/2018 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (...) Art. 3º Para que seja considerado inservível, o bem será classificado como: I - ocioso - bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II - recuperável - bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III - antieconômico - bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV - irrecuperável - bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação. Art. 4º A cessão, modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse, poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - entre órgãos da União; II - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou III - entre a União e as autarquias e fundações públicas federais e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. (...) Art. 5º A transferência, modalidade de movimentação de caráter permanente, poderá ser: I - interna - quando realizada entre unidades organizacionais, dentro do mesmo órgão ou entidade; ou II - externa - quando realizada entre órgãos da União. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente.. Parágrafo único. A transferência externa de bens não considerados inservíveis será admitida, excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente. Art. 6º Os bens móveis inservíveis ociosos e os recuperáveis poderão ser reaproveitados, mediante transferência interna ou externa. Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia. (...) Art. 8º A doação prevista no art. 17, caput, inciso II, alínea a”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: I - das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso ou recuperável; II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se tratar de bem antieconômico; e III - de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável. Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 6. Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a alienação de bens móveis inservíveis deve orientar-se pela busca da alternativa que melhor atenda ao interesse público, sendo a doação permitida após verificação de ser esta a melhor opção, considerando-se a oportunidade e a conveniência socioeconômica, devendo ser realizada somente para fins e uso de interesse social. 7. Dessa forma, antes de mais nada, nas hipóteses de existência de bens considerados inservíveis, é necessária sua classificação como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, nos termos estabelecidos pelo art. 3º do Decreto nº 9.373/2018. 8. Além disso, não havendo interessados na transferência interna ou externa, caso a doação seja verificada como melhor opção, essa deverá observar a vinculação entre os possíveis beneficiários com a correspondente classificação. Assim, o bem classificado como ocioso e recuperável tem como donatário prioritário autarquias e fundações públicas federais, posteriormente, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações; o bem antieconômico tem como destinatários, além dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias e fundações públicas, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e os irrecuperáveis destinam-se às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e às associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do Decreto nº 5.940/2006. Excepcionalmente, os bens ociosos e recuperáveis poderão ser doados às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou entidade, vedada a delegação. 9. Sendo assim, pode-se concluir que os destinatários de cada grupo devem ser aqueles estabelecidos em ordem de prioridade, obrigando-se a Administração, como regra, a dar ampla divulgação, com a finalidade de encontrar eventuais interessados nos bens inservíveis, a fim de realizar a necessidade de interesse público no desfazimento. 10. No caso em questão, o interessado é entidade integrante do Estado do Acre e não está entre os destinatários prioritários no recebimento dos bens em pauta (levando em conta que, em princípio, os bens seriam classificados como ociosos), sendo precedido ainda por unidades do próprio Ministério Público da União, por órgãos da União (por meio de transferência interna e externa) e pelos órgãos e entidades previstos no inciso I do art. 8º do Decreto nº 9.373/2018. Portanto, a doação direta ao referido órgão não se afigura como o procedimento administrativo regular estabelecido na legislação para desfazimento de bens. 11. Por sua vez, nas situações mencionadas pela Consulente, contidas nos Pareceres SEORI/AUDIN MPU n° 567/2018 e n° 951/2017, em que esta Auditoria Interna do MPU manifestou-se favorável à doação direta, os donatários eram órgãos do Poder Executivo Federal e vigorava o Decreto nº 99.658/1990, no qual figurava como destinatário preferencial órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, sendo tido por desnecessária a ampla publicidade da intenção de doação para escolha de um interessado, uma vez que a satisfação do interesse público já estava assegurada. Ou seja, o mérito da questão era outro e os requisitos normativos para desfazimento estavam satisfeitos. 4. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que, decidindo-se a Administração que a doação é a melhor opção de desfazimento de bens inservíveis e realizada sua classificação, impõe-se a necessidade de ampla divulgação dos bens, com vistas a encontrar eventuais interessados entre aqueles estabelecidos como prioritários, de forma a realizar a necessidade do interesse público no desfazimento. 5. No caso em questão, no entanto, por se tratar de bens móveis classificados como antieconômicos, além de não haver necessidade de oferecer à União para transferência externa ou interna, poderá ser realizada a doação direta na existência de órgão estadual interessado habilitado para o recebimento, uma vez que a satisfação do interesse público já estará assegurada. 6. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de doação direta dos bens classificados como antieconômicos a órgão estadual. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 13 de agosto de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT7ª Região e à SEAUD. Em 13 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
7. Em face do exposto, somos de parecer pela desnecessidade, no caso concreto, de retenção do ISSQN sobre o preço do serviço de hospedagem.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 612/2019 Referência : PGEA MPT nº 20.02.0400.0001705/2019-81. Documento de 19/07/2019. PGEA nº 0.02.000.000117/2019-37. Assunto : Tributário. Retenção de ISS e substituição tributária. Serviço de hospedagem. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região - RS. O Senhor Diretor Regional em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT-4ª Região) submete algumas situações a esta Auditoria Interna do MPU, com vista à obtenção de orientações, diante do fato de terem sido expedidos os Pareceres SEORI/AUDIN-MPU nºs 432 e 562, ambos de 2019, em que se concluiu pela obrigação da Administração reter e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme o caso, a depender da legislação municipal, relativo à prestação de serviço de hospedagem, ainda que intermediado por agência de viagem, quando a legislação municipal estabelecer os órgãos públicos como substitutos tributários. 2. Noticia que em consulta formulada à empresa contratada, Viamar Viagens e Turismo LTDA-ME, Contrato nº 68/2018, e a alguns hotéis, foi declarado que a contratada repassa os valores cobrados dos hotéis na sua integralidade, sem qualquer retenção do ISSQN, bem como que são os próprios hotéis que recolhem o referido tributo. Diante disso, indaga: 1. Como devemos proceder à retenção do ISSQN nos casos em que a contratada paga o valor integral a rede hoteleira e essa fatura os serviços prestados e destaca ISSQN a reter: Não, e 2. Verificado que o serviço faturado pelo hotel é prestado em um mês e, que a VIAMAR fatura no mês seguinte e o processo chega instruído para pagamento com a competência do ISSQN vencida, como devemos proceder à retenção do ISS nesses casos. 3. Pressupondo que o hotel recolheu o ISSQN sobre a fatura, caso a PRT efetuasse a retenção, isso não seria duplicidade de tributação sobre o mesmo documento fiscal? 3. Importante esclarecer que o Hotel De Carli, mencionado entre os documentos da consulta, situa-se no Município de Palmeira das Missões – RS. 4. Em exame, antes de mais nada, há de se observar que na orientação desta Auditoria Interna do MPU, constante do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 432/2019, trecho abaixo transcrito, ficou assente que a retenção do ISSQN pelo órgão da Administração, tomador dos serviços de hospedagem, relativamente ao Contrato nº 68/2018, depende de a legislação municipal estabelecer o órgão da Administração Pública como substituto tributário, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 432/2019 (...) 14. Em relação ao pagamento pelos hotéis, infere-se que a necessidade de retenção e recolhimento depende da legislação do Munícipio em que está sediado o hotel prestador do serviço. Assim, caso a legislação estabeleça os órgãos da administração pública como substitutos tributários, como no caso do Distrito Federal, será necessária a retenção e recolhimento em nome de cada hotel do ISSQN destacado nas notas fiscais. 15. Em face do exposto, somos de parecer que o fato de a empresa contratada figurar como tomadora do serviço nas notas fiscais emitidas pelos hotéis não isenta a Administração da responsabilidade de, se for o caso, conforme a legislação municipal, reter e recolher o ISSQN relativo ao serviço de hospedagem. Entendemos ainda que não há ISSQN a ser retido em nome da empresa contratada, por não existir valor de serviço relativo ao agenciamento. 5. Portanto, é imprescindível verificar quais são as hipóteses previstas na legislação do Município de Palmeira das Missões, local em que está situado o Hotel De Carli, prestador do serviço de hospedagem, acerca dos responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, vejamos: LEI Nº 1022, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1977 . (Versão consolidada, com alterações até o dia 30/11/2018) Institui o Código Tributário do Município de Palmeira das Missões (...) Art. 31 São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoa físicas, empresários ou pessoas jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio no Município, ou não inscritos em seu cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no artigo 28, parágrafo 2º desta Lei; II - O tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; III - o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de que trata o § 1º do artigo 26. 6. Note que entre as hipóteses delineadas na legislação municipal sobre os responsáveis pelo crédito tributário, estabelecidas apenas no art. 31 da Lei nº 1022/1977, não está previsto órgão ou entidade da Administração Pública como substituto tributário, relativo ao Imposto sobre Serviços – ISS, razão pela qual, no caso concreto, não há necessidade de retenção do tributo, restando prejudicados os questionamentos elaborados. 7. Em face do exposto, somos de parecer pela desnecessidade, no caso concreto, de retenção do ISSQN sobre o preço do serviço de hospedagem. É o Parecer. Brasília, 16 de agosto de 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA CORAG/SEORI ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto Aprovo. Encaminhe-se à PRT-4ª Região e à SEAUD. Em 16 / 8 / 2019. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
11. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de realização de procedimento licitatório para aquisição de veículos novos, mediante pagamento integral com veículos usados, sem contrapartida pecuniária.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 609/2019 Referência : Ofício GABPC/PR/SE Nº 147/2019. PGEA nº 0.02.000.000100/2019-80. Assunto : Administrativo. Aquisição de veículos novos com pagamento integral utilizando veículos usados. Interessado : Procuradoria da República em Sergipe. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Sergipe, considerando a necessidade de renovação parcial da frota de veículos, envelhecida nos últimos anos, e, em razão das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que limitou os investimentos no âmbito do Ministério Público Federal, solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto à possibilidade de aquisição de veículos novos, mediante permuta com veículos considerados inservíveis, os quais custeariam a integralidade dos bens a serem adquiridos. 2. Segundo relata, atualmente a PR-SE possui um quantitativo de 16 (dezesseis) veículos. Nos últimos anos, foram promovidos ajustes nas viagens e deslocamentos com a frota oficial, por intermédio da utilização de recursos tecnológicos e novas parcerias, o que reduziu significativamente a quilometragem rodada. 3. Por isso, vislumbrou-se a possibilidade de redução da frota para 12 (doze) veículos, tendo em vista a atual situação da Unidade, e como forma de reduzir gastos com manutenção e gerar maior economia de recursos públicos. 4. Por outro lado, argumenta haver necessidade de renovação parcial da frota, como medida importante para o incremento da segurança de condutores e conduzidos, bem assim para economia de recursos com manutenção. Nesse cenário, esclarece o surgimento de oportunidade em se alinhar as duas perspectivas, por meio de procedimento licitatório de aquisição de veículos novos, com pagamento integral com veículos usados, sem contrapartida pecuniária. 5. Em exame, tendo em vista que o cerne da consulta trata de alienação de bens móveis e compra de bens móveis, cumpre observar o que disciplina a Lei nº 8.666/1993 acerca desses temas, senão vejamos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (...) SEÇÃO III Das Definições Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) III – Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV – Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; (...) SEÇÃO V Das Compras Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; (...) SEÇÃO VI Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: CAPÍTULO II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa Art. 22. São modalidades de licitação: (…) § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (...) Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; 6. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a alienação é toda transferência de domínio de bens a terceiro, em sentido amplo, que deverá estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e, via de regra, realizada por meio de licitação. Registre-se, por oportuno, que somente estariam sujeitos ao desfazimento aqueles bens considerados inservíveis para a Administração. 7. Por sua vez, compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento, de uma só vez ou parceladamente, e deverão submeter- se, sempre que possível, às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. 8. No caso em questão, a forma pretendida pelo Consulente de pagamento integral de veículos novos dando em troca os veículos inservíveis, sem qualquer ônus para a Administração (o que configuraria permuta, na sua forma pura, que não é prevista na Lei nº 8.666/93), provavelmente não lograria êxito, tendo em vista que o valor dos bens ofertados seriam definidos por avaliação prévia, como determina a lei, devidamente registrado no edital de convocação, como preço mínimo aceitável. Por outro lado, o edital deveria especificar os preços máximos dos veículos a serem adquiridos, de acordo com os preços praticados no mercado (sobre os quais ainda haveria disputa, que é um dos objetivos da licitação). Nessas circunstâncias, é possível inferir que certamente os valores seriam díspares, pois dificilmente o menor preço para a compra coincidiria com o melhor lance para os veículos a serem alienados. Assim, a sistemática pretendida pode não atender as disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente no que diz respeito à obtenção da proposta mais vantajosa, ao critério de julgamento objetivo e ao tipo de licitação de menor preço. 9. Além disso, há que se ponderar ainda que esse tipo de operação não é comumente praticada pelos particulares, o que também inviabiliza a permuta pretendida, nos termos do inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666/93. 10. Pelos motivos expostos é que esta Audin/MPU, alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, manifestou-se em diversas ocasiões pela possibilidade de a Administração oferecer veículo usado inservível como parte do pagamento na aquisição de automóvel novo, por se tratar de medida praticada no âmbito do mercado privado, representar agilidade, vantagem e economicidade no desfazimento e aquisição do bem. Nesse sentido, vale transcrever trecho da orientação a seguir parcialmente transcrita, senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 140/2013 (...) 3. Informa ainda, por outro lado, que o art. 4º da Portaria PGR nº 513/2003 dispõe que o desfazimento de veículos ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis se dará na forma prevista no Decreto nº 99.658/90 e, dessa forma, sem prejuízo de ressarcimento pelo responsável, questiona sobre a possibilidade de o desfazimento ocorrer mediante dação em pagamento, na eventual aquisição de outro veículo para uso oficial na PRT 7ª Região. 4. Em exame, cabe trazer à colação inicialmente as disposições do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal que indica, como diretriz máxima, a possibilidade de alienação (em sentido amplo), de bens pela Administração Pública, nos termos do que dispor a lei, in verbis: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Destacamos) 5. Por seu turno, a Lei nº 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Lei Suprema, ao passo que conceitua o procedimento de alienação no inciso IV do art. 6º, dispõe em seu art. 17, caput, que a alienação de bens da Administração Pública deverá estar subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e dependerá de avaliação prévia e, via de regra, de licitação. No caso de bens móveis, que interessa ao objeto da consulta, as regras genéricas são as mesmas e estão fixadas no inciso II do artigo acima mencionado, in litteris: LEI Nº 8.666/1993 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) III – Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; IV – Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros; (...) SEÇÃO VI Das Alienações Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (grifos acrescidos) 6. Observa-se ainda que a Lei de Licitações e Contratos estabeleceu preliminarmente que toda operação de desfazimento de bens que representar a transferência de domínio a terceiros será considerada como alienação, em sentido amplo. Outrossim, assentou expressamente que a alienação de bens móveis, como por exemplo o veículo em pauta, dependerá de avaliação prévia e de licitação, como regra. Quanto aos materiais que estariam sujeitos ao desfazimento, é possível encontrar no § 5º do art. 22 da própria Lei, abaixo copiado, a indicação no sentido de que somente aqueles bens considerados inservíveis para a Administração podem ser alienados: LEI Nº 8.666/1993 Art. 22. São modalidades de licitação: (…) § 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 7. Ainda no que tange à qualidade dos bens, critérios e demais condições para o desfazimento, cabe anotar as disposições do Decreto nº 99.658/90, que regulamenta o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material na Administração Pública Federal, o qual, embora anterior, foi recepcionado pela Lei nº 8.666/93, naquilo que não for com ela incompatível. Abaixo estão reproduzidos os principais comandos que aproveitam ao caso em debate, com os pertinentes destaques, vejamos: DECRETO Nº 99.658/1990 Art. 3º Para fins deste decreto, considera-se: I - material - designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, veículos em geral, matérias-primas e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades dos órgãos e entidades públicas federais, independente de qualquer fator; II - transferência - modalidade de movimentação de material, com troca de responsabilidade, de uma unidade organizacional para outra, dentro do mesmo órgão ou entidade; III - cessão - modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou entre estes e outros, integrantes de qualquer dos demais Poderes da União; IV - alienação - operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação; V - outras formas de desfazimento - renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou abandono. Parágrafo único. O material considerado genericamente inservível, para a repartição, órgão ou entidade que detém sua posse ou propriedade, deve ser classificado como: a) ocioso - quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) recuperável - quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; c) antieconômico - quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; d) irrecuperável - quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 4º O material classificado como ocioso ou recuperável será cedido a outros órgãos que dele necessitem. (…) Art. 7º Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado. Parágrafo único. Decorridos mais de sessenta dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. (…) Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio. 8. Verifica-se que o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 99.658/90, em consonância com a Lei de Licitações, determina que os bens considerados inservíveis para a Administração deverão ser classificados em ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis para fins de desfazimento. Dessume-se, assim, que, uma vez constatada a inservibilidade de determinado material para a Administração, a sua alienação se impõe. No caso concreto, o i. Consulente informa que o veículo sinistrado apresenta, em princípio, as configurações de material irrecuperável nos termos da norma, devendo, portanto, ser submetido ao procedimento de desfazimento, sob a forma que melhor atender ao interesse público. 9. É o que se infere das disposições do Decreto nº 99.658/90, ou seja, o desfazimento deverá se operar tendo como diretriz principal a obtenção da máxima vantagem ainda possível para o Erário, devendo-se adotar a forma de desfazimento que melhor representar o alcance desse objetivo, observadas as circunstâncias de cada caso concreto. Nesse particular, cabe perquirir em que instituto pode-se enquadrar a transação pretendida pela Unidade, qual seja, entregar um veículo usado como parte do pagamento na aquisição de um veículo novo. A hipótese aventada pela Unidade foi a dação em pagamento, mas ainda seria possível que o negócio se operasse sob a tutela do instituto da venda ou de simples aquisição, com entrega do veículo usado como parte do pagamento. (...) 12. Restou, portanto, o emolduramento da entrega de um veículo usado como parte do pagamento na aquisição de um novo como sendo uma modalidade especial de pagamento, dada a sua natureza. Nessa seara, transcreve-se abaixo as principais disposições da Lei de Licitações que regem as compras e o pagamento, regras às quais se subsumem o caso concreto: Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: III – Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; (...) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; (...) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; (…) XIV - condições de pagamento, prevendo: (…) Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifos acrescentados) 13. Quanto às aquisições de bens, o art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666/93 fixou expressamente que as compras (todas as aquisições – inciso III do art. 6º) a serem realizadas pela Administração Pública deverão, sempre que for possível, orientar-se e adotar como premissas as condições de aquisição e pagamento usualmente praticadas e aceitas no âmbito do mercado privado. Verifica-se, outrossim, que a Lei nº 8.666/93 não restringe em nenhum momento a forma de pagamento que deve ser adotada nas compras efetuadas pelos Órgãos Públicos, limitando-se a determinar que o instrumento de contratação e o contrato contenham obrigatória e expressamente as condições de pagamento. 14. Portanto, dessume-se da legislação que, no interesse público, com as circunstâncias do caso concreto devidamente justificadas nos autos do processo próprio, poderá a Administração oferecer como parte do pagamento na aquisição de veículo novo algum outro veículo usado do seu patrimônio que tenha sido classificado como irrecuperável, por exemplo, conforme noticia o interessado, observada a necessidade de avaliação prévia. 15. Logo, da leitura conjunta das disposições legais acima e tendo em vista a finalidade da norma, evidencia-se a possibilidade de entregar veículo usado inservível como parte do pagamento na aquisição de veículo novo, por se tratar de medida praticada no âmbito do mercado privado, representar agilidade, vantagem e economicidade no desfazimento do bem, devendo as condições de pagamento serem explicitadas no instrumento convocatório. 16. No âmbito do Ministério Público da União, a aquisição, guarda, conservação e utilização de veículos oficiais é regulamentada pela Portaria PGR nº 513/2003, cujo art. 4º prescreve que o desfazimento de veículo deverá observar as disposições do Decreto nº 99.658/90, litteris: PORTARIA PGR Nº 513/2003 Art. 4º O reaproveitamento dos veículos oficiais deverá, preferencialmente, ser realizado entre os quatro ramos do Ministério Público da União, quando em perfeitas condições de uso; quando ociosos, antieconômicos e irrecuperáveis seu desfazimento se dará na forma prevista no Decreto nº 99.658, de 30.10.1990. 17. No contorno do Poder Executivo, conforme noticia o i. Consulente, foi editada a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 3/2008, a qual dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais, que contém dispositivo semelhante ao exposto na norma interna do MPU, indicando no art. 32 que o desfazimento de veículos inservíveis observará as disposições do Decreto nº 99.658/90, ipsis litteris: INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 3/2008 Art. 32. Os órgãos ou entidades procederão ao desfazimento de veículos classificados como ociosos, antieconômicos ou irrecuperáveis (sucatas), na forma do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e desta Instrução Normativa. 18. E como já visto anteriormente, da interpretação sistemática dos dispositivos do Decreto nº 99.658/1990 com a Lei nº 8.666/93, decorre que a primeira providência do administrador público, ao se deparar com materiais classificados genericamente como inservíveis, é avaliar a possibilidade ou conveniência de escolha de uma forma de desfazimento que possa representar o máximo proveito ainda possível dos recursos públicos que foram aplicados na aquisição e manutenção do bem, como por exemplo a utilização como parte de pagamento na aquisição de bem novo. 19. A propósito, o comando inserto no art. 16 do mencionado Decreto também evidencia esse princípio, ao prescrever que somente na hipótese de impossibilidade ou inconveniência de alienação de material irrecuperável, a administração poderá promover o seu desfazimento por outras formas, e ainda assim, a depender do caso concreto, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio. Por pertinente, ainda quanto ao quesito vantajosidade no desfazimento, cabe ressaltar que a doação possui caráter suplementar ou subsidiário a eventual outra forma de alienação que melhor atenda ao interesse público. 20. Assim, tem-se que o comando insculpido no art. 4º da Portaria PGR nº 513/2003, de que o desfazimento dos bens se dará na forma prevista no Decreto nº 99.658/90, não se constitui em obstáculo para a adoção do procedimento pretendido pela Unidade – entrega de veículo como parte do pagamento para aquisição de automóvel novo. 21. Ademais, sobre o aproveitamento de veículo usado como parcela de pagamento para aquisição de novos, esta AUDIN-MPU já se manifestou favoravelmente em diversas ocasiões, a exemplo dos Pareceres SELEG/SUNOR/AUDIN-MPU nºs 226/2005 e 133/2006, bem como dos Pareceres CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nºs 321/2007 e 69/2013, disponíveis no sítio desta Auditoria Interna – www.audin.mpu.mp.br – em CONSULTA PARECERES”. 22. Aliás, corrobora a linha de pensamento aqui esposada as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, que tem considerado regular este procedimento, a exemplo do disposto no Acórdão TCU nº 277/2003 - Plenário, cujos trechos fundamentais estão abaixo reproduzidos: VOTO DO RELATOR Assim, peço vênia à Unidade Técnica, para concordar com a proposição trazida aos autos pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU, uma vez que no presente caso trata-se de aquisição de bens e não de alienação. No caso em tela, utilizou-se o pregão de forma consentânea com a legislação vigente, dando-se como parte do pagamento os bens inservíveis à administração, no caso, veículos que já tinham sido utilizados pelo TRT/18ª Região e que, por sua depreciação, deveriam ser descartados. Importa destacar, ainda, que a forma pela qual foram adquiridos os bens, sobretudo no que tange à celeridade e à redução de custos operacionais indica para o acerto da modalidade licitatória adotada pelo gestor, não deixando de atentar, como bem asseverou o Sr. Procurador-Geral, para a busca do equilíbrio entre a legalidade e outros princípios da administração pública, como o da eficiência e o da economicidade. Há que se lembrar, também, que as vantagens embutidas no bojo do pregão visam, sobretudo, dar ao administrador público, maior flexibilidade na administração da coisa pública, dando condições de atuação semelhantes às praticadas pelo setor privado. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Representação, formulada por Técnicos da Secex/GO tendo em vista indícios de irregularidades na aquisição de veículos para o TRT da 18ª Região por meio da modalidade pregão. Considerando a inexistência nestes autos de quaisquer irregularidades que possam macular o processo de compra de veículos realizado pelo TRT - 18ª Região. Considerando a inexistência nos autos de qualquer ato que possa apontar para a prática de má-fé ou desvio de recursos para favorecimento a terceiros, ou ainda, indícios de locupletação por parte dos gestores. Considerando os benefícios advindos da implementação do pregão na Administração Pública. Considerando os esclarecimentos trazidos aos autos pelo Ilustre Procurador-Geral junto ao TCU com proposição pela improcedência da presente Representação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito considerá-la, improcedente. 9.2 arquivar o presente processo. (grifos nossos) 23. Aliás, é válido frisar que a Egrégia Corte de Contas, no Acórdão TCU nº 2.507/2006 – 2ª Câmara, cujo excerto colaciona-se abaixo, também entendeu admissível a aquisição de veículos novos, oferecendo como parte do pagamento veículos usados pela Administração, observadas as cautelas devidas, senão vejamos: RELATÓRIO 7. O Ilustre Representante do Ministério Público junto a este Tribunal, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, divergindo parcialmente da unidade técnica quanto à análise de algumas questões, mas concordando quanto ao mérito, assim se manifestou (fls. 322 e 323, vol. 1): (…) 12. Quanto à entrega de veículos usados em pagamento pela aquisição de veículos novos (item f do ofício de audiência, fls. 279 e 281), resta evidenciada infringência de norma regulamentar, qual seja a Resolução do Conselho Nacional do Senac 801/2001, que indica o leilão como modalidade de licitação para venda de bens. Não obstante, há que se ponderar que esse tipo de operação é comumente praticada pelos particulares por razões de comodidade, celeridade e, em alguns casos, economicidade. VOTO DO RELATOR 8. Com relação à possibilidade de a administração entregar veículos usados como parte de pagamento na aquisição de veículos novos, acolho novamente os argumentos expendidos pelo representante do MP-TCU em seu parecer (transcrito para o relatório deste Acórdão). ACÓRDÃO 9.4.8. observe, quanto à possibilidade de a administração entregar veículos usados como parte de pagamento na aquisição de veículos novos, para que sejam adotados os cuidados necessários relativos à avaliação prévia dos bens, a análise de outras formas de alienação eventualmente mais vantajosas e a perfeita caracterização do negócio no edital. (grifos não constam do original) 24. Pelo exposto, somos de parecer pela possibilidade de a Administração oferecer veículo usado inservível como parte do pagamento na aquisição de automóvel novo, observada a necessidade de prévia avaliação, bem como a perfeita caracterização da forma de pagamento no edital de licitação. 11. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de realização de procedimento licitatório para aquisição de veículos novos, mediante pagamento integral com veículos usados, sem contrapartida pecuniária. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 20 de agosto de 2019. ROSIMAR M. DOS S. FONSECA Chefe da Divisão de Acompanhamento de Licitações e Contratos ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/SE e à SEAUD. Em 20 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 608/2019 Referência : OFÍCIO nº 2879/2019/SE/PR/SC (PR-SC-00029724/2019). PGEA nº 0.02.000.000105/2019-11. Assunto : Contábil. Restos a pagar processados. Ação Trabalhista. Responsabilidade subsidiária. Retenção do crédito. Comunicação à Procuradoria da União. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Santa Catarina. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Santa Catarina sobre a viabilidade de cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar processados, em razão da necessidade de adequação do Órgão em face das restrições orçamentárias impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016 e ao impacto do pagamento de restos a pagar no limite de gastos do Ministério Público Federal, bem como, caso seja possível efetuar esse cancelamento, quais as orientações e os procedimentos necessários para o efetuar o cancelamento, nos seguintes termos: Há saldo constante na Conta 532200000 - Restos a Pagar Processados de Exercícios Anteriores, correspondentes aos valores dos serviços prestados pela empresa Autêntica Organização e Serviços Diversos Ltda, referente a prestação de serviços de copeiragem nos Contratos 22/2009 e 23/2009, respectivamente de R$ 4.566,87 (200058000012012NE000034) e R$ 2.455,75 (200058000012013NE000025). Os serviços foram prestados e a despesa liquidada no ano correspondente. No entanto, em virtude de processo na Justiça do Trabalho, não foi autorizado o pagamento à empresa, ficando o saldo na conta respectiva. Atualmente, há o Processo AIRR 1486-82.2013.5.12.0041 contra a União impetrada pela Srª [omissis], ex-funcionária da empresa Autêntica Organização e Serviços Diversos Ltda e que prestou serviços na PRM de Tubarão/SC no Contrato 22/2009. O referido Processo encontra-se suspenso desde 25/09/2015, conforme a cópia do andamento juntado nas íntegras complementares. Assim, em razão da necessidade de adequação do Órgão às restrições orçamentárias estabelecidas pela EC nº 95/2016 e ao impacto do pagamento de restos a pagar no limite de pagamento do Ministério Público Federal, em especial ao pagamento de despesas do exercício corrente, conforme o PGR-00282854/2019 - OFÍCIO CIRCULAR 105/2019(SG), questiona-se quanto a viabilidade de cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar processados e, em caso positivo, das orientações para os procedimentos de cancelamento. 2. Em exame, averiguou-se tratar a situação concreta de Ação Trabalhista – Rito Ordinário – nº 0001486-82.2013.5.12.0041, ajuizada pela pessoa referida pelo Consulente, em 11/06/2013, em desfavor da empresa Autêntica Organização de Serviços Diversos Ltda, com valor da causa de R$ 4.683,25. Em 19/12/2013, houve sentença procedente em parte, e, em 02/03/2015, foi inaugurada a fase de execução. 3. Nesse toar, considerando a existência da retenção de créditos da empresa, por serviços prestados, no valor total de R$ 7.022,62 (sete mil e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), recomenda-se que seja oficiada a respectiva unidade da Procuradoria da União no Estado, que atuou no processo, informando do valor do crédito retido para que adote as devidas providências perante o Juízo. 4. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso concreto, a Administração informe à Procuradoria da União quanto à existência do crédito em favor da empresa Autêntica Organização de Serviços Diversos Ltda, para que aquele Órgão adote as providências que entender cabíveis junto ao Juízo competente. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 16 de agosto de 2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Orientações Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/SC. Em 16 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer, no caso concreto, pela inviabilidade de aplicação de qualquer das hipóteses apresentadas pela Consulente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 600/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000095/2019-13. Assunto : Administrativo. Cancelamento de Ata de Registro de Preços. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca do procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de uma Ata de Registro de Preços, por descumprimento por parte da empresa que, após o recebimento da nota de empenho, não entregou os materiais. 2. Relata que não houve interessados em compor o cadastro de reservas e que diante da necessidade de tais materiais, propôs as seguintes soluções: 1º) Convocar a segunda colocada aplicando o disposto no art. 24, XI da Lei 8.666/93 considerando que o descumprimento da Ata RP é semelhante a um descumprimento contratual e, nesse caso, a 2ª colocada deverá aceitar as mesmas condições da primeira e ainda a nova Ata RP deverá ter vigência apenas no prazo remanescente da primeira. 2º) Aplicar o disposto no art. 4º, XVI, da Lei 10.520/2002 c/c art. 13 do Decreto 7.892/2013, alterado pelo Decreto 8.250/2014, considerando que o descumprimento da Ata RP tem o mesmo efeito da recusa de assinar o contrato, convocando a segunda ou terceira colocadas, na ordem de classificação, até encontrar proposta que atenda ao edital. Neste caso será aceita a proposta da licitante subsequente, mesmo que superior à da primeira colocada e a nova Ata RP poderá ser firmada para o período de 12 meses. 3. Em exame, preliminarmente, cumpre ressaltar que o Sistema de Registro de Preços – SRP corresponde a um procedimento que será precedido de licitação, na modalidade de concorrência ou pregão , cujo objetivo é eventual contratação futura de prestação de serviços ou aquisição de bens. Nesse mister, cumpre transcrever parcialmente os dispositivos legais e normativos que regem a matéria em comento, com vistas a auxiliar no deslinde do questionamento ora exposto: DECRETO Nº 7.892/2013 (...) Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas; III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (...) Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. (...) Art. 11. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições: I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva; II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993; III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações § 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. § 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. § 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 e 21. § 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. (...) § 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. § 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. Art. 13. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade. Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas. Art. 15. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993. (...) Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002. Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor. (grifos não constam do original) LEI Nº 8.666/1993 Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; LEI Nº 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor; 4. Depreende-se dos dispositivos sobreditos que o Sistema de Registro de Preços é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços, por meio da ata de registro de preços, relativos à prestação de serviços e aquisição de bens. Por sua vez, a Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento vinculativo e obrigacional para o fornecedor e estabelece compromisso para futura contratação. 5. Sendo assim, realizada a licitação e após a homologação do seu resultado, a ata de registro de preços conterá, entre outras condições, os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva e o registro, em anexo próprio, dos licitantes que aceitarem cotar os bens e serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência de classificação do certame, o qual tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, na hipótese de o primeiro colocado da ata ter seu registro cancelado e no caso previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.892/2013. 6. Note que a disposição estabelecida no mencionado dispositivo se refere à hipótese de o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, razão pela qual será possível convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas mesmas condições e igual prazo da primeira colocada. 7. Por seu turno, o disposto estabelecido no art. 4º, inciso XVI, da Lei nº 10.520, de 2002, se refere à fase externa do pregão com a convocação dos licitantes em ordem de classificação, a qual prevê examinar ofertas subsequentes e a qualificação de licitantes, na hipótese em que a oferta do primeiro colocado não for aceita ou este desatenda às exigências de habilitação. 8. Já a previsão do inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93 dispõe sobre contratação direta, atendida a ordem de classificação em licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, na hipótese de rescisão contratual, desde que tenha sido iniciada a execução do contrato rescindido. 9. Diante disso, vale notar que no caso em tela, o resultado da licitação já havia sido homologado e o licitante vencedor assinado a ata de registro de preço, não sendo possível, portanto, a aplicação nem do previsto no parágrafo único do art. 13, que trata das situações em que não ocorre a assinatura da ata de registro de preços, nem do disposto no art. 4º, inciso XVI, da Lei nº 10.520/2002, o qual, como visto, refere-se à fase externa do pregão. 10. Ademais, o cancelamento da ata, nos termos do art. 20, I, do Decreto nº 7.892/2013, deu-se, em razão de o fornecedor registrado ter deixado de entregar os bens, não havendo, portanto, início da execução contratual, inviabilizando ainda a possibilidade de incidência do XI do art. 24 da Lei nº 8.666/93. 11. Desse modo, no caso em debate, considerando que houve o cancelamento da ata de registros de preços, nos termos do art. 20, I, do Decreto 7.982/13, a solução possível para atender a demanda da administração seria, com esteio no disposto nos §§ 1º e 3º do art. 11 do mencionado Decreto, recorrer ao cadastro reserva. Ocorre que, conforme relatado, não houve formação de cadastro de reserva, o que impossibilita também a aplicação destes dispositivos. 12. Em face do exposto, somos de parecer, no caso concreto, pela inviabilidade de aplicação de qualquer das hipóteses apresentadas pela Consulente. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de julho de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT/15ªe à SEAUD. Em 23 / 7 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe
10. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de pagamento de qualquer valor referente à multa ou indenização ao locador do imóvel.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 590/2019 Referência : Ofício nº 2567/2019-GABPC/PR-SC. PGEA nº 0.02.000.000088/2019-11. Assunto : Administrativo. Indenização.Rescisão unilateral de contrato de locação pela Administração. Interessado : Procuradoria da República em Santa Catarina. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santa Catarina consulta esta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca da possibilidade de a PR/SC indenizar locador de imóvel, após rescisão do contrato de locação pela Administração. 2. Informa que o contrato, cujo objeto era a locação de imóvel que abrigava a sede da PRM-Joaçaba, foi rescindido unilateralmente por interesse público antes do prazo final da sua vigência. Relata, ainda, que a Unidade fundamentou tal rescisão na cláusula décima segunda do contrato , bem como nos artigos 78, inc. XII, e 79, inc. I, da Lei nº 8.666/93. Entretanto, após notificada, e oferecido o contraditório e a ampla defesa, a contratada manifestou-se contra a pretensão, passando a requerer o ressarcimento referente ao seu investimento, nos seguintes termos, parcialmente, transcritos: (...), tem-se que a rescisão unilateral, acaso implementada, importará em danos significativos à Visão, tendo em vista que foram realizadas diversas alterações no imóvel locado, tudo visando a atender exclusivamente os interesses do Ministério Público Federal. Como se verificam dos projetos e documentos anexos (doc. 2), diversas alterações físicas foram realizadas no imóvel, as quais foram supervisionadas pela equipe técnica designada pelo Ministério Público Federal, na ordem de R$ 808.540,89 (oitocentos e oito mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) (doc. 3), objetivando exclusivamente bem atender ao Órgão. Obviamente, o custo de tais obras seria amortizado e compensado durante a própria contratualidade, pois a locação previa o prazo de duração de 120 meses. Porém, em razão da rescisão antecipada, com apenas 36 meses de contrato, sendo que destes, 08 meses foram de carência, a locação apresenta saldo negativo pelas alterações realizadas e não compensadas. (...) Em sendo assim, cientifica-se Vossa Senhoria sobre os termos desta, notadamente quanto a impossibilidade de rescisão unilateral do contrato ou, na hipótese de sua realização, serem equacionados os investimentos efetuados, providenciando-se o ressarcimento dos prejuízos sofridos pela Visão. (Grifos no original) 3. Diante disso, o i. Consulente solicita orientação desta Audin-MPU, nos termos abaixo transcritos, pois entende que a ausência de um acordo sobre indenização provavelmente levará a um litígio judicial. 1) Podemos indenizar o locador? 2) Se sim, em que valor? 4. Em exame, temos que os contratos de locação em que o Poder Público for o locatário, conquanto regidos por algumas regras da Lei nº 8.666/93, se submetem preponderantemente às normas do direito privado. Nesse sentido, importante destacar o que dispõe o § 3º do art. 62 da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, vejamos: LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. (...) § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber: I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado; II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público. (Grifos nossos) ACÓRDÃO Nº 1127/2009 – TCU-PLENÁRIO (...) 7. Contudo, a mera participação de ente da Administração em uma relação contratual caracteristicamente privada não deve significar a incidência integral do regime de direito público. Daí a necessidade de se diferenciar os contratos privados praticados pela Administração dos contratos administrativos propriamente ditos. 8. Desse modo, a doutrina tem reconhecido como solução o reconhecimento de que ‘a satisfação de determinadas necessidades estatais pressupõe a utilização de mecanismos próprios e inerentes ao regime privado, subordinados inevitavelmente a mecanismos de mercado’ (In: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho, 12 ed., 2008, p. 704). Ainda nas palavras de Marçal Justen Filho, ‘as características da estruturação empresarial conduzem à impossibilidade de aplicar o regime de direito público, eis que isso acarretaria a supressão do regime de mercado que dá identidade à contratação ou o desequilíbrio econômico que inviabilizaria a empresa privada’. (Grifos nossos) 5. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que a Administração, ao participar da relação jurídica locatícia, na condição de locatária, deve submeter-se predominantemente às regras de direito privado, não possuindo prerrogativa marcante que a diferencie dos contratos firmados entre particulares. 6. Nesse toar, no que diz respeito à rescisão antecipada do vínculo locatício pela Administração, em que o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, importante destacar o que dispõe a Lei do Inquilinato, senão vejamos: LEI 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (...) Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. § 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação. § 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. 7. Extrai-se do disposto acima que na locação de imóvel não residencial no qual o locador procede substancial reforma prevalece os termos ajustados no contrato, sendo devido em caso de denúncia antecipada do locatário o pagamento da multa que estiver pactuada no contrato. 8. Ocorre que, no caso em tela, conforme as disposições contratuais expressas, o locatário, no caso a Administração Pública, em caso de interesse público, pode rescindir o contrato de locação sem qualquer ônus, nos termos da Cláusula Décima Segunda, abaixo transcrita: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO DO CONTRATO 12. 1 A LOCATÁRIA reserva-se o direito de, por interesse público, mediante formalização, assegurado o contraditório e a ampla defesa, rescindir este contrato sem qualquer ônus, mediante notificação através de ofício, entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. 9. Ademais, não existe previsão no contrato de qualquer multa ou indenização no caso de rescisão antecipada por parte do locatário. Aliás, no dispositivo destinado às penalidades – Cláusula Décima Terceira – Penalidades -, apenas há previsão de multa quando a rescisão resultar de ato ou fato imputável à locadora, vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES 13.1. Se a rescisão resultar de ato ou fato imputável a LOCADORA, ficará esta sujeita à multa equivalente ao valor de 3 (três) meses de aluguel, aplicável pela LOCATÁRIA, e cobrável mediante notificação. 10. Em face do exposto, somos de parecer pela inviabilidade de pagamento de qualquer valor referente à multa ou indenização ao locador do imóvel. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 19 de julho de 2019. VIVIANE ZACARIAS P. P. SUGUIURA Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/SC e à SEAUD. Em 19 / 7 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação EDSON ALVES VIEIRA Auditor-Chefe em exercício
12. Em face do exposto, somos de parecer pela necessidade de pagamento dos impostos questionados na forma e alíquotas acima estabelecidas.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 588/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA 0.02.000.000098/2019-49. Assunto : Tributário. Retenção de IRPF, INSS e ISSQN. Instrutor. Pessoa Física. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Amapá. A Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República no Amapá solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União quanto a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária, impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN e imposto de renda relativamente a curso ministrado por pessoa física nas instalações da Unidade e se há necessidade de emissão de recibo ou nota fiscal por parte do favorecido. 2. Esclarece que foi emitida nota de empenho em favor do instrutor com a natureza de despesa 339036, e faz os seguintes questionamentos: 1ª) devemos recolher os 11% do INSS e o devido encaminhamento de informação via SEFIP? 2ª) devemos recolher o ISS? 3ª) devemos exigir a emissão de recibo ou nota fiscal por parte do favorecido? 4ª) devemos pagar a contribuição previdenciária patronal (20%)? 5ª) devemos recolher imposto de renda sobre o rendimento? Se afirmativo, qual o percentual. 3. Em exame, para a questão atinente ao recolhimento da contribuição previdenciária, importante trazer à colação o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 8.212/91, bem como na Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; (grifo nosso) LEI Nº 8.212/1991 CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES Seção I Dos Segurados Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: V - como contribuinte individual: h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) CAPÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário de contribuição. (...) § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. Art. 4º Segurado obrigatório é a pessoa física que exerce atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de: (...) IV - contribuinte individual; (...) Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual: I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (...) TÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CAPÍTULO I DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Seção I Do Fato Gerador das Contribuições Art. 51. Constitui fato gerador da obrigação previdenciária principal: (...) III- em relação à empresa ou equiparado à empresa: a) A prestação de serviços remunerados realizados por segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e cooperado intermediado por cooperativa de trabalho; (...) Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador Art. 52. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação previdenciária principal e existentes seus efeitos: I - em relação ao segurado: a) empregado e trabalhador avulso, (...) b) contribuinte individual, no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração; c) empregado doméstico, (...) II - em relação ao empregador doméstico, (...) III - em relação à empresa: a) no mês em que for paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, a segurado empregado ou a trabalhador avulso em decorrência da prestação de serviço; b) no mês em que for paga ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, ao segurado contribuinte individual que lhe presta serviços; (...) § 1º Considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços. § 2º Para os órgãos do Poder Público considera-se creditada a remuneração na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento da despesa. (...) (...) CAPÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS, DO EMPREGADOR DOMÉSTICO E DAS EMPRESAS (...) Seção II Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é: (...) b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre: 1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa; (...) Seção IV Das Contribuições da Empresa Art. 72. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são: I - (...) III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; (...) Art. 78. A empresa é responsável: I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72; (...) III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea a e nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; Subseção Única Dos Prazos de Vencimento Art. 80. As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa: I – (...) III - a partir da competência novembro de 2008, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento: I - os prazos definidos nos incisos I e II do caput serão prorrogados para o dia útil subsequente; II - o prazo definido no inciso III do caput será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. CAPÍTULO VIII DA RETENÇÃO Seção X Das Obrigações da Empresa Contratante Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) (Grifos acrescidos) 4. Extrai-se das disposições transcritas que a remuneração paga ou creditada, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço a órgão da Administração Pública sofrerá incidência da contribuição previdenciária no percentual de 20% - cota patronal -, sendo, nesse caso, o órgão público responsável pela mencionada contribuição, incidente sobre a remuneração paga ao contribuinte individual, cujo recolhimento deve ocorrer até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. 5. Da mesma forma, a PR/AP é responsável pelo desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e recolhimento da cota do contribuinte segurado individual, no percentual de 11% (onze por cento) pela remuneração que lhe for paga ou creditada pelos serviços prestados, por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), o qual permite a geração da Guia da Previdência Social . 6. Além disso, a entidade ou órgão da administração pública, na condição de empresa contratante, deverá manter em arquivo as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. No caso de pessoa física, portanto, é necessário exigir o recibo do instrutor. 7. No tocante ao recolhimento do ISSQN, importante observar disposições da Lei Complementar nº 116, de 2003, senão vejamos: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 8. Da leitura das disposições, tem-se que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003, sendo de competência dos Munícipios e do Distrito Federal e devido, em regra, no local do estabelecimento prestador, considerando como tal o local onde desenvolve a atividade de prestar serviços. Extrai-se ainda que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, podem atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. 9. Para a situação em questão, tem-se que a prestação de serviço de treinamento é fato gerador para incidência do tributo, tendo em vista a alínea 8.02 da lista anexa à LC e o contribuinte é a pessoa física que o prestou. Assim, considerando que a atividade foi realizada na sede da PR/AP, localizado na capital, e o ISSQN é devido no local da prestação, é necessário verificar se a lei do Município de Macapá atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário ao órgão público. Para tanto, colacionamos a seguir dispositivo da Lei Complementar nº 110, de 10/12/2014, do Munícipio de Macapá, que dispõe sobre o responsável tributário do ISSQN, nos seguintes termos: LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA SEÇÃO V - DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Art. 82. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município de Macapá. § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço o valor do imposto devido sobre a operação realizada. § 2º A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento: I - Do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; e, II - Nos demais casos, do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador de serviço. § 3º Ainda que não haja a retenção do ISS, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei. 10. Percebe-se da disposição transcrita que a Unidade é responsável pelo pagamento do ISSQN, à alíquota de 5%, sobre o preço do treinamento realizado. 11. Por fim, quanto à tributação na fonte do imposto de renda, a Unidade deve efetuar a respectiva retenção, com base na Lei nº 7.713, de 1988, cujo cálculo deve considerar a tabela progressiva constante na Lei nº 11.482, de 2007, com as alterações incluídas pela Lei nº 13.149, de 2015. A seguir trechos das legislações mencionadas: LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988 (...) Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007 Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais: (...) IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:(Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Tabela Progressiva Mensal (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.903,98 - - De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80 De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80 De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13 Acima de 4.664,68 27,5 869,36 Parágrafo único. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas pro-gressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 12. Em face do exposto, somos de parecer pela necessidade de pagamento dos impostos questionados na forma e alíquotas acima estabelecidas. À consideração superior. Brasília, 22 julho de 2019. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Sr. Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR/AP e à SEAUD. Em 22 / 7 / 2019. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de repactuação e pagamento dos valores retroativos do exercício de 2018 com recursos do corrente exercício, detalhado na Natureza da Despesa 3390.92 (Despesas de Exercícios Anteriores), desde que precedido da apresentação de pedido da empresa contratada, acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 579/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000093/2019-16. Assunto : Administrativo. Pagamento de valores retroativos, originários de repactuação de contrato de prestação de serviços de carrego e descarrego. Interessado : Procuradoria da República no Rio Grande do Norte – PR/RN. A Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República no Rio Grande do Norte solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca de pagamento de valores retroativos, no período de janeiro de 2018 a maio de 2019, originários de repactuação de contrato de prestação de serviços de carrego e descarrego, bem como se há necessidade de reconhecimento de dívida e pagamento com crédito orçamentário de exercícios anteriores ou se é possível que a despesa seja realizada com recursos do presente exercício. 2. Esclarece que em 14 de maio do corrente ano foi registrada a Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019 - RN000132/2019 da categoria, fixando sua vigência entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2019, gerando a necessidade de pagamento no valor de R$ 3.709,76, em decorrência da retroação dos efeitos da repactuação e do estabelecido na Cláusula Terceira do Aditivo do Contrato nº 15/2015, que assim estabelece: CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA QUINTA - VALOR CONTRATUAL E PAGAMENTO. Como até a presente data não houve publicação da Convenção Coletiva da categoria para o ano de 2018, cuja data-base é 1º de janeiro, o valor contratual, previsto na Cláusula Quinta, permanecerá o mesmo definido no Terceiro Termo de Apostilamento do Contrato nº 15/2015 (Valor Mensal: R$ 4.706,50) (...) PARÁGRAFO ÚNICO Tão logo a Convenção Coletiva seja publicada, terá a CONTRATANTE direito à repactuação contratual e seu respectivo efeito retroativo, não havendo que se falar em preclusão. 3. Questiona, assim, acerca da pertinência do pagamento, tendo em vista a apresentação de nota fiscal, por parte da empresa, no valor retroativo da repactuação e, na hipótese de ser devido o pagamento, solicita orientação quanto aos valores referentes ao exercício financeiro de 2018, se há necessidade de reconhecimento de dívida e pagamento com crédito orçamentário de exercícios anteriores ou se é possível que a despesa seja realizada com recursos do presente exercício. 4. Em exame, cabe trazer à lume os preceitos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 e do art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, assim como do art. 12 do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e dos artigos 53 a 61 da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, os quais determinam a garantia do contratado ao direito à revisão dos preços contratados, com vistas à manutenção da equação econômico-financeira por ocasião da formulação da proposta, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 37. (…) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (…) XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; DECRETO Nº 9.507/ 2018 (...) Art. 12. Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que: I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MP Nº 5/2017 (...) Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos. Art. 54. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir. § 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta. § 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. § 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação. § 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos. Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir: I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos. Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação. Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação. § 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução Normativa. § 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se: I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante. § 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos. § 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento. § 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos. § 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. § 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma: I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral; II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras. Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente. Art. 59. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 60. A empresa contratada para a execução de remanescente de serviço tem direito à repactuação nas mesmas condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início da contratação, conforme determina o inciso XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais. § 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra. § 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido. § 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual. § 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo. 5. Da intelecção dos dispositivos, observa-se que a repactuação, como espécie de reajuste de preços, é direito da contratada, após o mínimo de 1 (um) ano, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa se referir, de modo a garantir a manutenção da equação econômico-financeira da proposta inicial. 6. Imperioso que o pedido de repactuação seja acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços, bem como da documentação que comprove os novos valores pleiteados, que, no caso em questão, é representada pela nova Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, contendo a variação de custos relativos à mão de obra. 7. Outro aspecto que deverá ser observado é a preclusão do pedido de repactuação, o qual somente ocorrerá com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato. 8. No caso que se examina, foi firmado Terceiro Termo Aditivo para prorrogação do Contrato nº 15/2015, com vigência até 30/9/2019, em que se ressalvou o direito da contratada à repactuação dos preços, tão logo ocorresse a publicação da convenção coletiva da categoria com efeito retroativo financeiro, descartando-se a preclusão, sendo, portanto, devido à contratada o direito à repactuação dos preços com vistas ao equilíbrio da equação econômico-financeira da proposta inicial. 9. Não é cabível, no entanto, a simples apresentação de nota fiscal pela empresa com o reajuste, sendo indispensável, como já explanado, apresentação de pedido da empresa contratada acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços, acompanhado da convenção coletiva de trabalho. 10. No que se refere ao reconhecimento de dívida, ressalta-se que as obrigações financeiras decorrentes de serviços contratuais prestados dentro do período de cobertura, nas condições normais de andamento contratual, como as decorrentes de repactuações contratuais, podem ser custeadas de forma convencional, não havendo necessidade de termo de reconhecimento de dívida. Isso porque, a possibilidade de concessão de repactuação já se encontra prevista na legislação e no contrato. Todavia, a parcela da despesa correspondente ao exercício anterior deve ser custeada com crédito consignado na Lei Orçamentária atual e detalhado na Natureza da Despesa 3390.92 (Despesas de Exercícios Anteriores), nos termos do art. 22 do Decreto nº 93.872/86, in fine. 11. Em face do exposto, somos de parecer pela possibilidade de repactuação e pagamento dos valores retroativos do exercício de 2018 com recursos do corrente exercício, detalhado na Natureza da Despesa 3390.92 (Despesas de Exercícios Anteriores), desde que precedido da apresentação de pedido da empresa contratada, acompanhado da demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 25 de julho de 2019. MIRELE GOMES ROOS Técnica do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/RN e à SEAUD. Em 25/07/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação em exercício SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer que caberá à autoridade competente a decisão no respectivo processo administrativo.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 577/2019 Referência : Ofício nº 331/2019. PGEA 0.02.000.000085/2019- 70. Assunto : Administrativo. Furto de Notebook. Dano ao Erário. Ressarcimento. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – ES. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região – ES solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a necessidade de servidor ressarcir ou repor ao erário notebook que estava sob sua responsabilidade e foi furtado no interior de veículo. 2. Registre-se que o Diretor Regional decidiu pelo ressarcimento ou reposição ao erário do bem, consoante colacionado abaixo, com base nas manifestações prestadas pela Divisão Administrativa e da Assessoria Jurídica do órgão, cujos trechos a seguir transcrevemos: Processo: PGEA 002006.2018.17.900/0 Partes: Correicionado (s): Paulo Rafael Borges de Oliveira Interessado (s): Seção de Logística Assunto: TEMAS: 01.02.02.02. – Arrolamento/Inventário de Material Observação: Processo Autuado para fins de registro e apuração de responsabilidade referente a bem móvel furtado - notebook Senhor Diretor, (...) O Servidor alega que não é responsável pelo ressarcimento do dano ao erário causado pelo furto do equipamento, cujo valor aproximado é de R$ 1.516,66 (um mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), pela ausência de culpa. O caso narrado, na essência, assemelha-se ao tratado pelo Parecer Seori Audin nº 487/2018, juntado nos autos sob o número 3089.2019. Na oportunidade a orientação do controle interno foi no sentido de que caberia à Administração apurar as circunstâncias em que ocorreu o prejuízo ao erário para averiguação de eventual falta do devido cuidado com o equipamento deixado sob a guarda do responsável, devendo, se fosse o caso, promover o devido ressarcimento ao Erário. Com a devida vênia, esta Divisão Administrativa considera que o servidor Paulo Rafael Borges é responsável pelo ressarcimento de dano ao erário. Ao deixar o ultrabook no interior do veículo, ele assumiu o risco de produzir o resultado, no caso o furto ou arrombamento do veículo, com a consequente subtração do objeto, ocasionando prejuízo. É possível inferir, inclusive, que o depósito da bolsa contendo o computador no interior do veículo contribuiu para a subtração do equipamento. A intenção do agente foi a de subtrair o objeto e não o veículo. É improvável presumir que o meliante encontrou o equipamento fortuitamente no interior do veículo. Isto posto, encaminho os autos para manifestação dessa Diretoria Regional com a orientação de que o Servidor Rafael Borges de Oliveira deve ressarcir o dano causado por meio de substituição do bem furtado por outro com a mesma característica ou, na impossibilidade dessa medida, pelo recebimento do valor de mercado mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. Vitória, 26 de março de 2019. (assinado eletronicamente) JOCEMIR JOSÉ DA SILVA Diretor da Divisão Administrativa PARECER (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO É importante registrar que no momento do furto do notebook, o servidor não estava em serviço. Havia encerrado o expediente e foi jantar com colegas em um restaurante. Também não estava de posse do bem. (...) A Auditoria Interna do Ministério Público da União, no PARECER SEORI/AUDIN-MPU nº 487/2018 (doc. 3089.2019), explicita claramente a necessidade de ressarcimento pelo servidor, quando de posse de um bem institucional, sem se cercar de todos os cuidados para que ele não seja extraviado ou subtraído. O entendimento que se extrai é o seguinte. Se o procurador ou servidor está de posse do bem com autorização institucional para trabalhar em casa e ele é furtado na residência, não precisa ressarcir. Se o furto ocorre no seu local de trabalho ou onde esteja prestando serviço para o órgão ou participando de evento autorizado pelo órgão público, também não precisa ressarcir. Neste último caso, necessitará de um procedimento administrativo interno para se apurar as circunstâncias em que o fato ocorreu e buscar a autoria do causador do dano. Vale dizer, o entendimento da auditoria interna é no sentido de se saber se o servidor não concorreu para o resultado, ou seja, se não existe nexo de causalidade entre a conduta do servidor e o prejuízo ocorrido”. (...) No caso em análise, é evidente o nexo de causalidade. Ao deixar o bem público no interior de um veículo em via pública, voluntariamente, sem dúvida o servidor agiu com culpa, na modalidade negligência e, assim, concorreu com o resultado. (...) Assim, ao contrário do que afirma o servidor de que agiu sem culpa e que o fato ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, em verdade houve omissão na sua conduta e, portanto, agiu com culpa, voluntariamente, ao deixar o bem público, num veículo particular, em via pública. Há relação de causalidade de sua conduta com o resultado. Assumiu o risco de produzir um resultado, que de fato ocorreu, e que causou um dano material ao ente público, que deve ser ressarcido. (...) Desse modo, sugere-se para que seja acolhida a manifestação do diretor da Divisão de Administração (doc. 82.2019), para que seja determinado ao servidor Paulo Rafael Borges de Oliveira que substitua o bem furtado por outro com as mesmas características ou que efetue o ressarcimento de seu valor de mercado do bem, R$ 1.516,66 (mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) apurado pela Seção de Logística (doc. 15180.2018), com o respectivo recolhimento por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU. Oficia-se, ainda, que após ressarcimento, que se efetive a baixa do bem nº 8724 do patrimônio desta Procuradoria. 3 - CONCLUSÃO Posto isso, a Assessoria Jurídica opina pela procedência do pedido, nos termos da fundamentação retro. É o parecer! Vitória, 2 de abril de 2019. RENATO PEREIRA LANA ANALISTA DO MPU/DIREITO DECISÃO ADMINISTRATIVA (...) O Servidor Paulo Rafael Borges de Oliveira, em sua defesa, argumentou que deixou o equipamento sob o banco dianteiro do carona do veículo, no entendimento de que carrega-lo para o restaurante poderia oferecer risco maior”. Que entre as duas condutas possíveis, entendeu que a correta seria deixar o notebook dentro do veículo em local público e sem visibilidade do equipamento do lado de fora. Afirma que não houve contribuição de sua parte para que o furto ocorresse e, assim, não agiu com culpa. Nas suas palavras entendo que não contribui de qualquer forma para que o furto ocorresse, tratando-se claramente de conduta alheia à minha vontade” (doc. 479,2018). Não lhe assiste razão. O servidor, no momento do furto, não estava em serviço e não demonstrou zelo pela guarda do bem público, já que não manteve em seu poder e, pior, deixou-o dentro de um veículo, em via pública, durante horas, razão pela qual agiu com culpa na modalidade de negligência e deve ressarcir o prejuízo causado ao ente público. Conforme demonstrado no parecer jurídico, amparado no Parecer da AUDIN/MPU nº 487/2018 (doc. 3089.2019), jurisprudência do Tribunal de Contas da União e também da Justiça Comum, o servidor que está de posse de um bem público, deve zelar pela sua guarda e mantê-lo sempre sob seu poder seja na residência ou na rua e somente está isento de responsabilidade se o bem furtado em sua residência ou se for objeto de subtração mediante violência ou grave ameaça. Desse modo, acolho parecer da Assessoria Jurídica (doc. 3419.2019), que passará a fazer parte integrante desta decisão e DECIDO, de conformidade também o entendimento do Diretor da Divisão Administrativa (doc. 82.2019), que o servidor Paulo Rafael Borges de Oliveira deverá ressarcir o dano causado a esta Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, com a substituição do Notebook furtado por outro com mesma característica ou pelo pagamento do valor de mercado do bem, avaliado pela Seção de Logística em R$ 1.516,66 (mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU. (...) Notifique-se o servidor desta decisão, facultando-lhe a apresentação de recurso ao Procurador-Chefe, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 59 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Vitória, 2 de abril de 2019. HELDER DE OLIVEIRA GOMES Diretor Regional da PRT – 17ª Região (Grifos não constam no texto original) 3. Com a decisão, o servidor recorreu e, em seus argumentos, menciona que o seu caso não se assemelha ao do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 487/2018, tendo em vista que naquele tratava-se de evento no interesse particular, reafirmando que estaria a trabalho na situação em questão. Traz, ainda, a informação de que estaria diante de duas opções de conduta (deixar o notebook no veículo ou levá-lo para o restaurante), e que ambas trariam riscos – segundo dados estatísticos referentes a assaltos ocorridos em algumas capitais do país, de acordo com informações carreadas. 4. Acrescenta, por meio de tabela, uma comparação entre os fatos ocorridos no caso concreto e o ocorrido no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 487/2018. E, apresentando seus argumentos finais, solicita ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Unidade que reconsidere a decisão, in verbis: Assim, considerando que na análise da Divisão de Administração não foram considerados os elementos subjetivos da culpabilidade do servidor que levou ao furto do veículo, tendo aplicado de forma objetiva o caso concreto previsto no Parecer Seori/AUDIN-MPU nº 487/2018 sem, contudo, analisar os elementos situacionais, que, por sinal, divergentes em todos os aspectos. Considerando que deu a entender que a análise da situação levou em consideração a hipótese de que o fato ocorreu em atividade particular, contribuindo para sua decisão, que foi baseada nesses elementos; Considerando que esses elementos formaram base para a prolação de sua decisão; Considerando que o ato praticado tratou-se de furto qualificado, situação em que via de regra a conduta da vítima pouco importa ante a expertise, abuso de confiança ou destreza do agente. Considerando que a situação não permitia escolha sem assunção de risco, fundamentada em contexto de trabalho necessário, conforme já exposto; Considerando que há respaldo jurisprudencial, inclusive da Auditoria Interna, de que as situações o furto de que pode ser elidida a responsabilidade do dano, quando da sua normal utilização nas atividades de trabalho; Solicita a V.Sª a reconsideração de sua decisão para fazer novo juízo de valor levando em consideração os novos elementos trazidos aos autos. Paulo Rafael Borges de Oliveira Chefe de Seção de Compras, Licitações e Contratos 5. Diante do recurso interposto, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe se manifestou, por despacho e, por intermédio do Ofício nº 331.2019, de 6/6/2019, solicita manifestação desta Audin/MPU sobre a responsabilização de servidor. A seguir trechos dos documentos: DESPACHO ADMINISTRATIVO Trata-se de recurso interposto pelo servidor Paulo Rafael Borges de Oliveira contra decisão (doc. 42.2019) do Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região, Helder de Oliveira Gomes, que determinou que deverá ressarcir o dano causado à PRT pelo furto de Notebook que se encontrava sob sua posse e responsabilidade, através de sua reposição por outro com as mesmas características ou pelo pagamento de seu valor de mercado, avaliado pela Seção de Logística em R$ 1.516,66 (mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Argumenta que, ao contrário do que o defendido pelo Diretor Administrativo, o caso em análise não se assemelha ao referido no Parecer Seori/Audin-MPU Nº 487.2019, uma vez que naquela oportunidade o Membro do MPT havia deixado o carro em via pública em razão de evento particular, enquanto o servidor encontrava-se a trabalho. (...) Em consulta a decisões prévias da AUDIN e do TCU observa-se que a caracterização da culpa do agente no evento é indispensável para embasar a obrigatoriedade de ressarcir a União pelo furto de bem público, uma vez que a responsabilidade objetiva se situa em seara de exceção. Assim, em última instância, a definição da necessidade de indenizar a União é consequência da interpretação da autoridade sobre o papel do agente público na ocasião do furto. Em casos mencionados nos pareceres da Audin e nas decisões dos Tribunais o local do furto parece ter papel primordial na definição da culpa do agente, todavia, existem exemplos em que o furto – ocorrendo na casa do agente público – gerou a obrigação de indenizar, e outros em que não. No caso em análise, o servidor teve autorização para portar o notebook em viagem realizada com objetivos funcionais. No local de destino, após término da reunião de trabalho e juntamente com outros servidores, todos se dirigiram a um restaurante para realizar uma refeição, tendo o notebook sido guardado sob o banco do carro para que não fosse carregado pela rua (afirmação que, segundo o servidor, poderia ser atestada pelos demais servidores). Assim, imputar culpa ao servidor é definir se, na prática, seria mais seguro – naquela circunstância – deixar o bem público dentro do carro (como feito), ou sair pela rua portando o referido objeto. Em um momento de insegurança que experimenta o país, é difícil definir se seria mais prudente ao servidor transitar com a bolsa de notebook pelas ruas, ou se ela estaria mais segura alocada debaixo do banco do automóvel. Em outras palavras, deve-se definir se a decisão do servidor demonstrou zelo com o bem ou se, ao contrário, revelou descuido com o referido. Para que a decisão não seja embasada em conjectura puramente casuística, este signatário entende ser prudente submeter a questão à análise do órgão de auditoria do Ministério Público, razão pela qual determino seja oficiado à Audin, com cópia deste despacho, solicitando se digne manifestar sobre a necessidade do servidor ressarcir a União pelo furto ocorrido em viagem realizada a serviço, na circunstância mencionada. (grifo não consta no texto original) OFÍCIO Nº 331.2019 (...) Senhor Auditor-Chefe, Trata-se de procedimento administrativo instaurado em face de servidor lotado nesta Regional, Paulo Rafael Borges de Oliveira, a fim de apurar sua responsabilidade em relação ao furto de Notebook que se encontrava sob sua posse e responsabilidade em razão de viagem a serviço para Cuiabá/MT. Ante as peculiaridades do caso, em especial o local do furto, a demonstração aparente de zelo pelo servidor e a existência de antinomias entre as decisões administrativas em circunstâncias similares, solicito a Vossa Excelência manifestação sobre o enquadramento mais adequado à hipótese de ressarcimento a União pelo furto do Notebook, ocorrido durante viagem realizada a serviço, conforme despacho anexo (Doc nº 00507.2019). (...) 6. Em exame, sobre o assunto, convém reiterar que, regra geral, é necessária a reposição ou o ressarcimento ao erário dos danos causados aos bens públicos sob a responsabilidade do agente público. É possível, porém, sua dispensa, nas hipóteses em que se verificar que o agente público não concorreu para o resultado, ou melhor, se não existe nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo ocorrido. Dessa forma, esta Audin/MPU tem orientado que é indispensável verificar se o agente público concorreu para o resultado, ou seja, se existe nexo de causalidade entre a sua conduta e o prejuízo ocorrido. 7. Portanto, nesses casos, a responsabilidade é subjetiva, sendo forçoso concluir pela necessidade de que o julgador, analisando o fato jurídico ao qual incide a norma, faça uma avaliação do nexo de causalidade entre a conduta do agente (culposa ou dolosa) e o dano experimentado, sendo exigida, no mínimo, a culpa (por negligência, imprudência ou imperícia) do agente no resultado danoso. No caso em apreço, após as devidas apurações, a conclusão inicial da Administração foi de que houve vínculo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. 8. Quanto a suposta inevitabilidade e a assunção de riscos reportada pelo servidor no recurso administrativo, é importante sublinhar que o resultado poderá ser considerado inevitável na hipótese de existir uma causa estranha à vontade do agente, a qual poderá excluir a presença de culpa, que não parece ser o caso. Sobre esse particular, vejamos a lição de Arnaldo Rizzardo : Não se comporta o caso fortuito ou de força maior com a culpa. Não se admite a presença de alguma possibilidade de culpa, pois aí já se depreende que houve a participação do sujeito da obrigação. Apresenta-se como inevitável o evento se aponta uma causa estranha à vontade do obrigado, irresistível e invencível, o que só iria acontecer caso não tenha concorrido culposamente o agente. Não agindo precavidamente, desponta a culpa, o que leva a deduzir não ter sido inevitável. (...) O conceito de culpa é amplo. Vindo incrustada no comportamento, desaparece à inevitabilidade. Ou o fato, pela sua imprevisibilidade, se tornou imprevisível, aparecendo como inevitável, o que equivale à impossibilidade; ou o autor tinha meios de resistir ao evento, mesmo que imprevisível, conduzindo à configuração da culpa, se não resistir. Na eventualidade de estar munido de meios de resistir ao evento, mesmo que imprevisível, conduz à configuração da culpa se não resistir. O fato súbito e inesperado forma elemento integrante do caso fortuito quando não pode ser evitado, dentro das possibilidades do devedor. O que não acontece no furto de mercadorias do interior de um veículo que as transporta, diante da realidade atual de delinquência generalizada em que vive o País: Se a transportadora, mesmo sabendo dos riscos que envolve o transporte de mercadorias relativamente valiosas e cobiçadas por ladrões, aceita fazer o transporte, não pode depois, realizado o sinistro ser liberada da indenização pelos prejuízos que tal fato, plenamente previsível, causou...” 9. Da leitura dos excertos, tem-se que a excludente de culpabilidade somente se caracteriza na hipótese de existir uma causa estranha à vontade do agente, irresistível ou invencível, cujo resultado seja inevitável. O fato súbito e inesperado forma elemento do caso fortuito quando não pode ser evitado. Por outro lado, se o autor tinha meios de resistir ao evento e não agiu precavidamente, desponta a culpa. 10. No caso em questão, se o servidor responsável pelo ultrabook, equipamento esse cobiçado por ladrões, o deixa no interior do veículo, mesmo sabendo da situação atual de delinquência que vive o país, assumiu o risco de um eventual furto, devendo assumir as consequências de sua conduta, situação, aliás, que se conforma com a examinada por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 487/2018, pois o fator determinante é a caracterização da falta do devido cuidado com o bem público. Ao contrário, se o tivesse deixado em lugar seguro ou levado consigo, poderia ter evitado o furto e consequentemente a necessidade, em princípio, de ressarcimento do prejuízo ao patrimônio público, exceto se ocorresse um roubo , por exemplo, o qual caracterizaria um acontecimento irresistível ou invencível, estranho à vontade do agente. 11. Nada obstante, levando em conta todas as circunstâncias e os elementos de informação do caso concreto, caberá à autoridade competente decidir motivadamente sobre o recurso administrativo que lhe foi dirigido, nos termos do que dispõe a Lei nº 9.784/1999, vejamos: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 12. Em face do exposto, somos de parecer que caberá à autoridade competente a decisão no respectivo processo administrativo. À consideração superior. Brasília, 2 de agosto de 2019. CLÁUDIO SÉRGIO CORDEIRO COSTA Técnico do MPU/Administração ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT/17ª Região – ES. Em 2/8/ 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
17. No tocante ao pagamento pelo fato gerador, disciplinado pela IN nº 5/2017 e agora pelo Decreto nº 9.507/2018, da mesma forma que a conta vinculada, tem-se que inexiste a obrigatoriedade de adoção no âmbito do MPU. Desse modo, a decisão pela adoção ou não, igualmente como orientado no caso da conta vinculada, deve considerar todos os possíveis pontos negativos e positivos da medida, avaliando, especialmente, a relação custo-benefício, inclusive em relação às eventuais dificuldades operacionais. 18. Em face do exposto, somos de parecer pela não obrigatoriedade de aplicação das disposições do Decreto nº 9.507/2018 no âmbito do Ministério Público da União.
1/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 575/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000078/2019-78. Assunto : Administrativo. Abrangência do Decreto nº 9.507/2018. Pagamento pelo fato gerador ou depósito em Conta Vinculada. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul. A Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República no Mato Grosso do Sul, considerando a edição do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, que revogou o Decreto nº 2.271, de 1997, e no intuito de proporcionar segurança e instrução aos procedimentos de contratação de serviços terceirizados com cessão de mão obra, questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União se o conteúdo da norma é de observância obrigatória aos órgãos do Ministério Público da União, em especial as disposições do art. 8º, inciso V, alíneas a e b, que estipulam como cláusula obrigatória o pagamento pelo fato gerador ou pela utilização da conta vinculada. 2. Indaga a Consulente, nos seguintes termos: a) O conteúdo da referida norma é de observância obrigatória para o Ministério Público da União? b) Em especial, as unidades gestoras estão obrigadas a cumprir a disposição contida no artigo 8º, inciso V, alíneas a” e b”, que coloca como cláusula contratual obrigatória o pagamento pelo fato gerador ou do recolhimento em conta vinculada dos recursos correspondentes a uma série de verbas trabalhistas? 3. Em exame, preliminarmente importante trazer à colação o art. 84 da Constituição Federal de 1988, que trata sobre a competência privativa do Presidente da República na edição de decretos e regulamentos, vejamos: Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 2/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (...) VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 4. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a Constituição Federal estabelece como competência privativa do Chefe do Poder Executivo a edição de decretos e regulamentos para a fiel execução de lei (inciso IV) e a expedição de decreto, não destinado a regular a fiel execução de lei, para dispor sobre organização e funcionamento da administração federal e extinção de funções ou cargos públicos, também denominado de decreto autônomo pela doutrina (inciso VI). 5. Na lição de Hely Lopes Meireles1, o conceito do decreto autônomo e do decreto regulamentar é assim explicitado: 4.1.1.1 Decreto independente ou autônomo: é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei. A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. A atual redação do art. 84, VI, da CF outorga ao Presidente da República baixar decreto autônomo, nas condições ali previstas (...) Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. 4.1.1.2 Decreto regulamentar ou de execução: é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. (...) O regulamento, embora não possa modificar a lei, tem a missão de explicitálo e de prover sobre minúcias não abrangidas pela norma geral editada pelo Legislativo. Daí a oportuna observação de Medeiros Silva de que a função do regulamento não é reproduzir, copiando-os literalmente, os termos da lei. 1 MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2012, pp. 188-189. Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 3/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx Seria um ato inútil se assim fosse entendido. Deve, ao contrário, evidenciar e tornar explícito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade ou atribuição está implícita no texto legal, o regulamento não exorbitará, se lhe der forma articulada e explícita”. 6. Por sua vez, no escólio de Diógenes Gasparini2 entende-se por regulamento de execução e regulamento autônomo, o seguinte: 6.4.1 Regulamento executivo O regulamento executivo, também chamado de execução ou subordinado, é o que se preordena ao desenvolvimento de determinada lei. Presta- se, pois, a efetivar a exequibilidade da lei, particularizando-a de modo a torná-la praticável no que respeita à sua generalidade e abstração ou no que concerne ao procedimento a ser observado na sua aplicação. Não pode, por isso mesmo, ultrapassar tais limites, sob pena de ilegalidade. (...) Estão previstos, em relação ao Presidente da República, no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, e, em relação, por exemplo, ao Governador de São Paulo, no art. 34, V, da Constituição do Estado. 6.4.3. Regulamento autônomo Regulamento autônomo ou independentes são aqueles editados pela autoridade competente para dispor sobre matérias constitucionalmente reservadas ao Executivo. Constituem reminiscências do antigo poder de legislar, dantes concentrado nas mãos dos Chefes de Estado. Não estão esses regulamentos, verdadeiras leis em sentido material, atrelados a nenhuma lei, nem dependem de qualquer delegação prévia do Legislativo. A reserva pode ser explícita (a Constituição prevê a utilização de regulamento autônomo) ou implícita (há reserva de matéria em favor do Executivo, sem lhe atribuir expressamente a atribuição regulamentar). Esses regulamentos, entre nós, ora existem, ora não. Desapareceram com a Constituição Federal de 1988, mas parecem retornar na medida em que a Emenda Constitucional n. 32/2001 deu nova redação ao inc. VI do art. 84 dessa Lei Maior e lhe acrescentou as alíneas a e b. 7. Sendo assim, em resumo, o decreto de execução ou regulamentar é aquele de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que visa a explicar e orientar acerca do conteúdo da lei, com vistas a possibilitar sua fiel aplicação; é ato normativo secundário (derivado), não podendo ultrapassar os limites da lei. Por outro lado, o decreto autônomo ou independente, também de competência exclusiva do Presidente da República, trata de matéria não regulada por lei, e busca o seu fundamento na própria Constituição. Dessa forma, trata-se de ato normativo originário, o qual inova no direito, em hipóteses delimitadas pela própria Constituição Federal. 2 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 176- 177. Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 4/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx 8. No caso específico do Decreto nº 9.507, de 2018, o qual dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, o fundamento que consta para sua edição está tanto no regulamento de execução quanto no decreto autônomo, ou seja, no art. 84, inciso IV e VI, a”, tendo em vista a Lei nº 8.666/93 e o § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200/67, senão vejamos: DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV e VI, alínea a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Âmbito de aplicação e objeto Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. 9. Dessa forma, apesar de citar também como fundamento o inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, o conteúdo material do Decreto em referência é típico de um Decreto regulamentar sobre organização e funcionamento da administração federal, tendo sua aplicação obrigatória somente no âmbito do Poder Executivo Federal. 10. Ademais, não há na Lei de Licitações e Contratos (a despeito de haver uma referência genérica à Lei nº 8.666/93) nenhuma previsão quanto à necessidade de regulamentação no que diz respeito ao conteúdo tratado pelo Decreto em pauta, o que também nos faz refletir que o Decreto se restringe à aplicação exclusivamente obrigatória ao Poder Executivo Federal, bem como em suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 5/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx 11. Diferentemente é a hipótese de haver previsão determinada em lei, atribuindo ao Chefe do Poder Executivo Federal a regulação da matéria, ocasião em que o alcance do decreto editado se dará no mesmo âmbito da norma legislativa. Exemplo de tal situação é a possibilidade de revisão anual pelo Poder Executivo Federal dos valores fixados na Lei nº 8.666/93, nos termos explicitados em seu art. 120, que mais recentemente foi implementado por meio do Decreto nº 9.412/2018, o qual atualizou os valores das modalidades de licitação. A seguir trechos do dispositivo da Lei e do Decreto: LEI Nº 8.666, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993 Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA: (...) 12. Logo, considerando ainda a autonomia administrativa assegurada ao Ministério Público, nos termos do art. 127 da CF/88, trecho abaixo transcrito, o Decreto nº 9.507, de 2018, não tem aplicação obrigatória no âmbito do MPU: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 6/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 13. Ainda a propósito do conteúdo do Decreto em questão, é possível verificar que o normativo repete várias disposições da Instrução Normativa Seges/MP nº 5, editada em 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a contratação de serviços, cujo conteúdo esta Auditoria Interna do MPU já afirmou não ser de observância obrigatória no MPU, recomendando, contudo, sua adoção, no que couber, especialmente porque ela está, em regra, fundamentada em recomendações do Tribunal de Contas da União. Senão vejamos: PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 598/2018 5. Em exame, preliminarmente, cumpre observar que a Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 não é de observância obrigatória pelo Ministério Público da União, haja vista a autonomia adminstrativa concedida pela Constituição Federal. Nada obstante, esta Auditoria Interna do MPU recomenda a adoção, no que couber, da referida norma, especialmente, porque ela está, em regra, fundamentada em recomendações do Tribunal de Contas da União. 14. Assim, é possível também a aplicação das regras estabelecidas por meio do Decreto nº 9.507, de 2018 pelas unidades gestoras do MPU, incluindo a regra do art. 8º, inciso V, alíneas a e b, a qual trata de cláusula para garantir pagamento de verbas trabalhistas nas prestações de serviços continuados com mão de obra exclusiva, por meio da ocorrência do fato gerador ou com a utilização de conta vinculada específica, nos seguintes termos: DECRETO Nº 9.507, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018 Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que: (...) V - prevejam, com vistas à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: a) que os valores destinados ao pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão efetuados pela contratante à contratada somente na ocorrência do fato gerador; ou b) que os valores destinados ao pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias dos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados serão depositados pela contratante em Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 7/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, e com movimentação autorizada pela contratante; 15. Sobre a utilização da conta vinculada, importante notar que esta Audin-MPU já se manifestou sobre a aplicação no âmbito do MPU, visto que a Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2/20083, alterada pela IN nº 6/2013, já previa sua aplicação pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG) do Poder Executivo. 16. Na referida manifestação contida nos Pareceres SEORI/AUDIN - MPU n°s 698/2014 e 2.400/2015, trechos abaixo transcritos, este Órgão de Controle Interno orientou no sentido de que não havia obrigatoriedade de implantação da conta vinculada no âmbito do MPU, mas que a medida poderia ser adotada, desde que a unidade avaliasse a oportunidade e a conveniência da implantação, considerando a relação custo- benefício, e as dificuldades de operacionalização, ressaltando que a jurisprudência do TCU não indicava a utilização do referido instrumento, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 698/2014 Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República em São Paulo a respeito da obrigatoriedade da observância das disposições da IN SLTI/MPOG nº 2/2008, alterada pela IN nº 6/2013, traduzida nos seguintes questionamentos: 1) No tocante à Instrução Normativa do MPOG nº 2/2008, alterada pela IN nº 6/2013, indagamos se devemos seguir as prescrições integralmente, com especial foco nas contas vinculadas? (...) 6. Por outro lado, muito embora as Unidades Gestoras do Ministério Público da União não estejam obrigadas a observar a disciplina normativa da IN nº 2/2008 e suas alterações, nada impede que as regras por ela estabelecidas sejam aplicadas, no que couber, nas contratações de serviços no âmbito do MPU, até porque são orientações que tem como baliza os princípios constitucionais que regem toda a Administração Pública (art. 37, caput, da Carta Magna), os preceitos da Lei nº 8.666/93 e normas correlatas, bem como a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. 7. Portanto, recomenda-se que a Procuradoria da República em São Paulo observe as prescrições da Instrução Normativa nº 2/2008 e suas alterações, em face, especialmente, de terem sido elas reconhecidas pela Corte de Contas, e por representar instrumento efetivo que pode garantir maior 3 Revogada pela Instrução Normativa SG/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017. Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 8/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx economicidade, agilidade e eficiência nas contratações do tipo regulamentado. 8. Especificamente quanto às contas vinculadas, entendemos que cada Unidade deve avaliar a oportunidade e conveniência, bem como a viabilidade da aplicação dessas regras aos seus contratos. Aliás, cabe consignar que, mesmo no Poder Executivo, onde a IN SLTI/MPOG nº 2/2008 é de observação obrigatória, existe a possibilidade de não adoção das normas relativas à conta vinculada, quando restar comprovada a inviabilidade da sua utilização, conforme disposto no § 2º do art. 19-A da nova IN, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA SLTI/MPOG Nº 2/2008 (REDAÇÃO DADA PELA IN Nº 6/2013) Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (…) § 2º Os casos de comprovada inviabilidade de utilização da conta vinculada deverão ser justificados pela autoridade competente. (Grifamos.) PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 2.400/2015 (...) 3. Nesse sentido, importante notar que, no Parecer SEORI/AUDIN - MPU n° 698/2014, o qual foi encaminhado para conhecimento a todas as unidades gestoras do Ministério Público da União, por meio do Oficio Circular n° 1/2014/AUDIN-MPU, esta Auditoria Interna entendeu que a decisão de adotar a conta vinculada deve ficar condicionada a análise de conveniência e oportunidade pela unidade. Afinal, mesmo para as unidades de maior estrutura pode ser inviável a adoção da conta vinculada, pois, em princípio, haja vista o volume expressivo de contratos de prestação de serviços de natureza contínua, pode haver aumento do custo de fiscalização (salários + gratificações + treinamentos para os fiscais), dificuldades para controlar a multiplicidade de operações envolvendo a liberação de valores durante a execução contratual, alteração das rotinas de trabalho nos setores administrativo e financeiro e risco de comprometimento da própria atividade fiscalizatória da execução do objeto. (...) 9. Em face do exposto somos de parecer que: a) a jurisprudência do TCU não indica a utilização de conta vinculada; b) nas contratações efetivadas, a Unidade deve avaliar a oportunidade e conveniência de implantação de conta vinculada, a relação custo/beneficio, e as dificuldades de operacionalização; c) a conta vincula-se especificamente ao contrato que lhe deu origem, garantindo o pagamento das verbas trabalhistas apenas dos empregados a ele vinculados; d) a liberação das verbas retidas deve ocorrer em consonância com o disposto na IN SLTI/MPOG n° 2/2008. Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 9/9 JG-575c-2019-PAGTO-FG-CV-PRMS .docx 17. No tocante ao pagamento pelo fato gerador, disciplinado pela IN nº 5/2017 e agora pelo Decreto nº 9.507/2018, da mesma forma que a conta vinculada, tem-se que inexiste a obrigatoriedade de adoção no âmbito do MPU. Desse modo, a decisão pela adoção ou não, igualmente como orientado no caso da conta vinculada, deve considerar todos os possíveis pontos negativos e positivos da medida, avaliando, especialmente, a relação custo-benefício, inclusive em relação às eventuais dificuldades operacionais. 18. Em face do exposto, somos de parecer pela não obrigatoriedade de aplicação das disposições do Decreto nº 9.507/2018 no âmbito do Ministério Público da União. À consideração superior. Brasília, 13 agosto de 2019. JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA DILEG/CORAG ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/MS e à SEAUD. Em 13 / 8 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 13/08/2019 13:15. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00001709/2019 PARECER nº 575-2019 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 13/08/2019 14:33:51 Assinado com login e senha Signatário(a): SEBASTIAO GONCALVES DE AMORIM Data e Hora: 13/08/2019 13:16:12 Assinado com certificado digital Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 13/08/2019 15:06:48 Assinado com login e senha Signatário(a): ROGERIO DE CASTRO SOARES Data e Hora: 13/08/2019 13:31:23 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B41BBD08.E2194B36.87411E71.B43D6179
19. Em face do exposto, somos de parecer que não cabe à Unidade fazer ingerência na adminstração da contratada, podendo, na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, adotar as orientações exaradas neste parecer.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 574/2019 Referência : Correio eletrônico. Proc. nº 0.02.000.000080/2019-47. Assunto : Administrativo. Efeitos do fim da vigência da convenção coletiva de trabalho em contrato administrativo de serviços de vigilância. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República no Estado do Amapá. A Senhora Secretária Estadual da Procuradoria da República no Estado do Amapá solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca das indagações consignadas pelo Assessor Jurídico, por meio do Memorando nº 167/2019, as quais tratam da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e seus reflexos nos contratos de prestação continuada com mão de obra residente, especialmente porque a Consolidação das Leis do Trabalho passou a vedar a ultratividade de instrumentos coletivos de trabalho. 2. No mencionado documento, o Assessor Jurídico esclarece que se deparou com a vedação à ultratividade em convenções ou acordos coletivos de trabalho, implementado pela Reforma Trabalhista, vigente a partir de 11/11/2017, o qual pode gerar insegurança jurídica, ao envolver interesses e valores jurídicos conflitantes, sobre os quais não se pôde apurar definição dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Contas da União. 3. Cita que a Unidade firmou Contrato nº 2/2018 com a empresa Elite Serviços de Segurança Ltda., cujo objeto é a prestação de serviço de vigilância armada, com mão de obra residente e, ao analisar pedido de repactuação da empresa, concluiu pela nulidade do instrumento de negociação apresentado, como fato gerador do reajuste, por não ter havido participação dos respectivos sindicatos dos empregados e do empregador, na forma exigida pelo art. 8º, VI, da Constituição Federal. 4. Esclarece também que a Convenção Coletiva de Trabalho 2017/2018 da categoria expirou em 1º de maio de 2018, sem que exista outro instrumento de normatização válido e vigente para reger as condições de trabalho dos vigilantes terceirizados, ressaltando que a partir de fevereiro/2018, por ocasião da assinatura do 1º Termo Aditivo, foi incluída cláusula, abaixo transcrita, com receio de que a contratada deixasse de pagar aos empregados os benefícios da CCT 2017/2018, após término de sua vigência: CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO VALOR GLOBAL (...) Parágrafo único – Durante toda a execução do contrato, a CONTRATADA deverá manter a remuneração dos vigilantes cedidos à CONTRATANTE nos termos da CCT 2017/2018, da categoria dos vigilantes, salvo se posteriormente advir outra norma coletiva (convenção, acordo ou dissídio coletivo de trabalho), sob pena de imediata glosa dos pagamentos, a que faz jus, e pagamento direto aos terceirizados, sem prejuízo de imposição de penalidade administrativa por inadimplemento contratual. 5. Nesse contexto, indaga a respeito da postura a ser adotada pelo órgão contratante, principalmente em razão da necessidade de manter uma base juridicamente segura para formação dos custos do contrato administrativo, bem como pela importância dos princípios trabalhistas, tais como a condição mais benéfica ao trabalhador, da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CRFB/88) e da inalterabilidade contratual (art. 468 da CLT). 6. Acrescenta ainda que esta Audin/MPU, ao examinar os impactos da liminar monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323 (e não da Reforma Trabalhista propriamente dita), se manifestou que não há reflexo da decisão proferida nos processos de repactuação. 7. Em conclusão, solicita esclarecimentos sobre as indagações ora reproduzidas: a) qual postura deve adotar o órgão contratante quando se depara com o fim da vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho, na ausência de outro instrumento válido e vigente, tendo em conta os princípios da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, bem como a relativa independência entre a relação trabalhista e a relação administrativa? b) a cláusula a que se refere o item 6 deste memorando é válida? c) na ausência de instrumento coletivo de trabalho, que postura o órgão licitante deve adotar, quando da etapa interna de pesquisa mercadológica e elaboração de planilha de custos e preços, em certame visando a contratação de serviços terceirizados? 8. Em exame, cumpre-nos transcrever manifestação desta Audin-MPU relativamente aos reflexos da Lei nº 13.467/2017 sobre repactuação em contratos administrativos, em especial no tocante à vedação a ultratividade de convenção ou acordo coletivo de trabalho, vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 344/2019 O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Roraima solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União – Audin-MPU acerca da legalidade da supressão do auxílio-alimentação (vale-alimentação) da planilha de custos e formação de preços, por ocasião da assinatura do Segundo Termo de Apostila ao Contrato nº 5/2017, que tem por objeto a repactuação dos valores acordados por ocasião do referido contrato, visto que não há acordo ou convenção coletiva vigente prevendo o pagamento do citado benefício, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , alterada, o qual veda a ultratividade de acordos e convenções com data de vigência expirada. 2. Consoante o i. Consulente, a situação em tela decorre da reforma trabalhista, estabelecida pela Lei nº 13.467/2017, bem como a expiração da Medida Provisória nº 808/2017, que teriam repercutido no Contrato nº 05/2017/PRRR, celebrado com a empresa Extremo Norte Serviços de Limpeza – Eireli - ME, cujo objeto é a prestação continuada de serviços de copeiragem. Segundo informa o benefício auxílio-alimentação que fez parte da formação de preços da contratação, porém, não há mais Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho vigente que garanta a percepção do referido benefício. (...) ACÓRDÃO TCU Nº 712/2019 – PLENÁRIO VOTO 22. Pelos poucos julgados carreados aos autos, verifica-se que a interpretação sobre os novos dispositivos ainda está longe de ser pacificada. É certo, então, que pontos da nova CLT serão objeto de discussão e consolidação jurisprudencial no âmbito da Justiça Trabalhista, que é o fórum competente. 23. Além da data em que se admitem os efeitos da incidência da Lei 13.467/2017, outra questão fundamental para a solução deste processo é a análise sobre os efeitos de existir ACT ou CCT no momento da contratação e de prorrogações contratuais dispondo sobre as rubricas ora discutidas. 24. No que concerne à data de aplicação da nova Lei, a unidade instrutora, corroborando a orientação do Parecer 248/2018/ConjurMTB/CGU/AGU (peça 42), posiciona-se que, em relação aos contratos de trabalho firmados a partir de 11/11/2017, não haveria dúvida quanto à aplicação integral da Lei 13.467/2017 a eles. (...) 28. O citado parecer do então Ministério do Trabalho, após analisar questões de direito intertemporal, direito adquirido, expectativa de direito e as peculiaridades dos contratos de trabalho, assim concluiu em relação aos contratos em curso (peça 42, p. 5) : ...mesmo a perda de eficácia do artigo 2º da MP 808/2017, a qual estabelecia de forma explícita, apenas a título de esclarecimento, a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 a todos os contratos de trabalho vigentes, não modifica o fato de que esta referida lei é aplicável de forma geral, abrangente e imediata a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT (Decreto-lei 5.542/1943) , inclusive, portanto, àqueles iniciados antes da vigência da referida lei e que continuaram em vigor após 11/11/2007, quando passou a ser aplicável a Lei 13.467/2017”. 29. Apenas para demonstrar como os efeitos da reforma trabalhista são complexos e que cabem diferentes interpretações, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho emitiu nota, contrapondo-se a esse parecer no sentido da independência da Justiça Trabalhista para julgar as matérias de sua jurisdição e competência e alertando que o referido parecer teria efeito vinculante, em tese, apenas para a Administração Pública Federal, na esfera do Poder Executivo. 30. Adoto o entendimento esposado pelo Parecer 248/2018 do então Ministério do Trabalho de que a Lei 13.467/2017 se aplica aos contratos administrativos desde a data de sua publicação, ou seja, desde 11/11/2017, e que não há que se falar em direito adquirido a uma prestação segundo lei revogada, não mais aplicável, uma vez que não são mais cumpríveis as condições para a aquisição daquele direito, após a revogação da lei” (peça 42, p. 3). 31. Mas esse entendimento não exaure as discussões sobre a aplicabilidade da Lei 13.467/2017, pois há ainda outra questão bem sensível que é o fato de os contratos ora discutidos serem disciplinados por acordos e convenções coletivas de trabalho, que podem dispor sobre o pagamento das rubricas que foram, em princípio, incorporadas à remuneração dos trabalhadores regidos pela jornada 12x36 horas. 32. A unidade instrutora entende que a percepção das rubricas acima, pelos trabalhadores, estaria resguardada, caso prevista em instrumento de negociação entre as partes, em observância à prevalência do negociado sobre o legislado, princípio realçado na reforma trabalhista, notadamente com a inserção dos arts. 8º, § 2º (súmulas não podem restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei), 611-A (direitos nos quais o negociado prevalece sobre a lei) e 611-B (direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordos ou convenções coletivas), à CLT pela Lei 13.467/2017. 33. Nesse sentido, arremata dizendo que embora não expressamente previsto no artigo, considera-se possível a negociação dos pagamentos em dobro por trabalhos em feriados e do adicional noturno da jornada prorrogada, mesmo porque institui situação mais benéfica ao trabalhador”. 34. Então, para o presente processo, admitir-se-ia, a princípio, para os contratos firmados antes ou mesmo depois de 11/11/2007 que contenham cláusula de pagamento dessas rubricas, lastreada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, e que as rubricas estejam realmente sendo pagas, a hipótese de que esses pagamentos seriam mais benéficos ao trabalhador e que prevaleceriam sobre a lei. Esse encaminhamento traz segurança jurídica para a Administração Pública, para as contratadas e para os trabalhadores envolvidos. 35. Esse entendimento vale, em tese, apenas na vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, os quais têm duração máxima de dois anos, tendo em vista a vedação à ultratividade desses instrumentos, conforme disposto no art. 614, § 3º, da CLT. 36. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (STF) trata da questão da ultratividade de ACT ou CCT na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, de Relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, sendo pertinente que os setores de contratação da Administração Pública acompanhem o deslinde desse processo no STF. 37. Do discutido acima, conclui-se que deve haver readequação dos contratos administrativos que se iniciaram antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que tenham continuidade após 11/11/2017, e também de eventuais contratos assinados depois desta data, nos quais o pagamento dessas rubricas não estejam cobertos por ACT, CCT ou contrato individual, no sentido de excluir tais parcelas, reduzindo-se a remuneração pelo contrato, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da avença. 38. Ressalvo que, embora se admita como legítima a continuidade dos pagamentos nas condições acima, as questões acima poderão ser objeto de novas interpretações pelo Poder Judiciário, esfera que dá a palavra final sobre o assunto. (grifo acrescido) IV 39. Outro ponto trazido pela unidade instrutora que é importante para o deslinde da questão é sobre a definição do instituto mais adequado a ser aplicado quando se apurar a necessidade de alteração contratual. Poder-se-iam aplicar tanto a revisão quanto a repactuação contratuais. 40. Não é demais anotar que a adequação dos contratos em virtude de modificações no equilíbrio econômico-financeiro causada pela superveniência de disposições legais encontra fundamento nos termos do art. 65, § 5º, da Lei de Licitações. Para reforçar esse entendimento, a unidade instrutora lista acórdãos de adequações contratuais determinadas por esta Corte, a exemplo da ocorrida quando da extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), entre outros, os quais, por racionalidade, deixo de transcrever neste momento. 41. Por sua vez, a Secretaria de Administração do Tribunal de Contas da União, em sua resposta à oitiva promovida, pondera que os ajustes nas planilhas de composição de custos dos contratos atingidos pela reforma sejam feitos por repactuação e não por revisão. 42. Para tanto, argumenta que a eventual revisão seria dispendiosa e pouco proveitosa e que, considerando que a reforma começou a viger em novembro de 2017, não haveria risco relevante de que eventual situação de irregularidade remanescente se perpetue por tempo demasiado. E que, no momento da repactuação, caso identificadas eventuais rubricas irregulares constantes da planilha de formação de preços que gerem créditos para a Administração, esses poderiam ser abatidos do cálculo de quantia devida à contratada ou descontados dos pagamentos contratuais ordinários. 43. E completa dizendo que (peça 37, p. 3): 11. Registre-se que, a teor do art. 5º do Decreto 2.271/97 – que disciplina a repactuação nos contratos públicos –, por ocasião da repactuação a Administração verifica, criteriosamente, a efetiva variação de custos suportada pelo contratado, a partir do cotejo da planilha de custos e formação de preços com a norma invocada como fundamento para o pedido de repactuação, além de informações passadas pelas diligentes unidades gestoras do contrato, que fiscalizam, com o rigor que caracteriza o exercício de suas atribuições na gestão contratual, o efetivo pagamento dos direitos trabalhistas aos terceirizados. 12. A partir das verificações levadas a efeito quando das repactuações e durante o acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, é possível identificar, precisamente, os valores pagos pela empresa aos empregados disponibilizados para prestar serviços. De tal exame, a Administração poderia constatar se as verbas em causa (pagamento em dobro em feriados e adicional noturno relativo às horas prorrogadas) seriam ou não, efetivamente, suportados pelo contratado e se haveria amparo em norma coletiva do trabalho para tanto.” 44. Das respostas às oitivas, identificam-se essencialmente duas possíveis ações. 45. A primeira seria a revisão contratual. Esse instituto visa reequilibrar a equação econômico-financeira do contrato, não dependendo de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. 46. Assim, para adequar os contratos sob o regime de 12x36 horas aos preceitos da Lei 13.467/2017, nada impede que o ente público adote ou já tenha adotado a revisão contratual. Para aqueles que já se anteciparam e readequaram seus contratos, a questão estaria resolvida. 47. Para os demais entes, que ainda não ajustaram seus contratos, a outra opção seria fazê-los no momento da repactuação, pois haveria condições de se identificar e conferir com maior precisão os valores pagos aos empregados terceirizados, especialmente em relação às verbas ora discutidas. A unidade instrutora se inclina para essa hipótese em sua proposta. 48. Entendo, porém, que não caberia a este Tribunal estabelecer os procedimentos, o momento e o instituto que cada órgão/entidade vai utilizar para adequar seus contratos, tendo em vista as peculiaridades intrínsecas de cada caso, como, por exemplo, o número de contratos a serem adequados, o estágio de vigência individual dos contratos, as suas estruturas administrativas e de pessoal, entre outros. 49. Por fim, embora entenda, como me manifestei acima, que a Lei 13.467/2017 produza seus efeitos a partir data da sua publicação e, portanto, que as adequações contratuais, em tese, devam ter como ponto de início essa data, admito também, em consonância com as novas diretrizes trazidas pela Lei 13.655/2018 às Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que os entes públicos verifiquem em cada caso concreto eventuais circunstâncias que possam justificar, devendo estar devidamente fundamentada e formalizada a não utilização da data de 11/11/2017 para as cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas. 50. Conforme analisado pela unidade instrutora, as adequações contratuais devem ser feitas prioritariamente por meio de aditivo contratual, abrindo a oportunidade do contraditório para as empresas terceirizadas, caso queiram. Com a abertura da discussão dialética entre as partes contratantes, as questões acima podem ser melhor equalizadas, sem que este Tribunal, como já me manifestei, tenha que estabelecer um único e universal procedimento para todos os casos ou mesmo antever eventuais exceções ou particularidades. (Grifo acrescido) 7. Da deliberação supra do TCU, o entendimento que emerge é de que, a partir de 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a mencionada Lei aos contratos de prestação continuada, não havendo de se falar em direito adquirido a uma prestação, segundo lei revogada. Além do mais, haja vista o que estabelece o art. 611-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, em tese, o convencionado prevalecerá sobre o legislado. 8. Assim, havendo instrumento coletivo da categoria em vigência, as disposições deverão ser observadas, sendo necessário destacar, porém, ser vedada a ultratividade das convenções coletivas, ou seja, expirada a vigência da convenção deixam de ser devidos os benefícios por ela garantidos, visto que as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas deixam de integrar os contratos individuais de trabalho. 9. Nesse sentido, no caso concreto, observa-se que haja vista estar expirada a vigência do instrumento normativo que resguardava o pagamento do auxílio alimentação, não tendo sido formalizado outro garantindo tal benefício, não há mais, em princípio, amparo convencional para a permanência do pagamento do referido benefício. 10. Nada obstante, considerando a natureza do benefício em questão, pondera-se a necessidade de acautelar-se na decisão de revisão de tal planilha, atinente à retirada do item auxílio- alimentação e a glosa dos valores já pagos. 11. A cautela referida decorre da possibilidade da medida sobredita impactar os contratos de trabalho em curso, haja vista que o auxílio-alimentação representa valor relevante em relação ao montante da remuneração do empregado da empresa terceirizada contratada para prestação dos serviços de copeiragem, podendo repercutir na atividade econômica da contratada e até mesmo prejudicar a solução de continuidade do serviço, com prejuízo ao interesse público. 12. A exclusão de tal item pode, portanto, impactar o equilíbrio da equação econômico-financeira na medida em que interfere na prestação que deverá ser entregue à Administração contratante e na justa remuneração devida ao contratado, afetando assim o direito à intangibilidade da proporcionalidade estabelecida inicialmente. 13. Aliás, sobre esse aspecto, vale registrar que, no acórdão acima transcrito, embora a orientação seja no sentido de observação dos efeitos da Lei 13.467/2017 nos contratos de prestação continuada, com mão de obra residente, a partir da data de vigência, o Ministro Relator admite, em consonância com as novas diretrizes trazidas pela Lei nº 13.655/2018 à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB , dispositivo abaixo transcrito, que seja verificado em cada caso concreto eventuais circunstâncias que possam justificar a não utilização dessa data para as cobranças de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas, tendo em vista as dificuldades e obstáculos enfrentados, em face das circunstâncias fáticas nas quais se encontram inseridos os entes públicos. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (grifos nossos) 14. Em face do exposto, no caso concreto, somos de parecer pela possibilidade de manutenção do valor do auxílio alimentação na composição da planilha de custos da empresa, desde que devidamente comprovado o pagamento de tal benefício aos empregados. 9. Extrai-se da leitura dos trechos transcritos que, a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações implementadas na CLT, aos contratos de prestação continuada, mesmo àqueles firmados antes desta data. 10. Nesse sentido, por ocasião da repactuação de preços, não havendo norma coletiva de trabalho vigente, nos contratos de prestação continuada com jornada 12 x 36 horas as parcelas relativas a pagamento em dobro pelo trabalho em feriado e adicional noturno nas prorrogações de trabalho deixaram de ser devidas ao trabalhador. 11. Dessa forma, no caso concreto, pode-se inferir que, conforme o TCU, não havendo norma coletiva vigente, os efeitos da reforma trabalhista devem ser aplicados ao Contrato nº 2/2018, firmado com a empresa Elite Serviços de Segurança Ltda, prestadora dos serviços de vigilância armada com mão de obra residente e jornada de 12x36 horas, a partir de 1º/5/2018, data em que cessou a vigência da CCT 2017/2018. 12. Assim, tem-se que a vedação de ultratividade dos acordos e convenções coletivas passa a ter reflexo na repactuação do referido contrato, visto que agora tem previsão legal no § 3º do art. 614 da Lei nº 13.467/2017, não sendo mais originária apenas do entendimento proferido na sentença monocrática exarada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamento (ADPF) nº 323, que motivou a manifestação exarada no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.222/2017, no sentido de não aplicação da vedação de ultratividade as repactuações. 13. Quanto à cláusula inserida ao Contrato nº 2/2018 para vincular manutenção de remuneração de empregados da empresa Elite Serviços de Segurança Ltda. à convenção coletiva que perdeu validade, importante notar que não cabe à Unidade fazer ingerências na administração da contratada, norma disposta inclusive no art. 5º da Instrução Normativa nº 5/2017, abaixo transcrito, não podendo obrigar a empresa ao pagamento de benefícios não mais assegurados por norma coletiva vigente. Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de: (...) 14. Nada obstante, cabe ressaltar que esta Auditoria Interna, por meio da manifestação transcrita acima, entendeu pela possibilidade de manutenção do auxílio alimentação de empregados em contrato de copeiragem, apesar da extinção da convenção coletiva, tendo em vista o valor relevante do referido benefício e a possível repercussão na atividade da empresa, com o respectivo prejuízo ao interesse público. 15. Restou consignado também que a exclusão de tal item poderia impactar no equilíbrio da equação econômico-financeira na medida em que interfere na prestação que deverá ser entregue à Administração contratante e na justa remuneração devida ao contratado. 16. Assim, importante destacar que, na aplicação dos efeitos da Lei nº 13.467/2017, deve se ponderar também as novas diretrizes trazidas pela Lei nº 13.655/2018 à Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, avaliando-se, em cada caso concreto, os eventuais consequências da aplicação integral da Reforma Trabalhista. Aliás, nesse sentido é orientação do TCU, no acordão acima transcrito, no qual, haja vista o disposto na referida Lei nº 13.655/2018, entendeu ser possível não utilizar a data de vigência das novas normas trabalhistas para a cobrança de eventuais recebimentos indevidos pelas contratadas, em vista das dificuldades e obstáculos enfrentados, em face das circunstâncias fáticas nas quais se encontram inseridos os entes públicos. 17. Por sua vez, quanto à fixação de preços para elaboração de orçamento de licitação para contratação de serviço continuado com mão de obra residente, face a ausência de instrumento coletivo de trabalho vigente, o gestor deve utilizar como referência os valores praticados no mercado, consoante se depreende da deliberação do Tribunal de Contas da União, ora parcialmente transcrita: ACÓRDÃO 2443/2017 – PLENÁRIO Enunciado O fato de o orçamento estimativo da licitação não considerar os salários definidos em convenção coletiva mais recente, a despeito da possibilidade de repactuação em seguida à assinatura do contrato, viola o art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Excerto: Voto: 11. (...) em regra, a razoabilidade enseja que o orçamento estimativo seja capaz de refletir os preços praticados no mercado no momento da deflagração do certame, uma vez que a busca da proposta mais vantajosa necessita de parâmetro mais transparente para a sociedade, que é detentora do interesse primordial que norteia a atuação da Administração Pública. Acórdão: 9.2. dar ciência à empresa Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear) , com fundamento no art. 7º, da Resolução-TCU 265/2014, em relação à defasagem dos preços constantes no orçamento estimativo elaborado para o pregão eletrônico 125/2017, os quais não refletiam os preços praticados no mercado por ocasião da deflagração do certame, em afronta ao art. art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005; 18. Importante também observância dos critérios estabelecidos na Instrução Normativa Seges/MP nº 5, de 2014, para a formação dos preços, ressaltando que as contratações similares em outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 dias anteriores à data da pesquisa, é considerado parâmetro prioritário, podendo ser utilizado de forma combinada com os demais, senão vejamos: INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MP Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 2014 Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros: . (Alterado pela Instrução Normativa nº 3, de 20 de abril de 2017) I - Painel de Preços disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br; II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias. §1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência. §2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados. §3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente. §4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados. §5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo. §6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores 19. Em face do exposto, somos de parecer que não cabe à Unidade fazer ingerência na adminstração da contratada, podendo, na ausência de convenção ou acordo coletivo de trabalho, adotar as orientações exaradas neste parecer. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 23 de julho de 2019. SELMA AVON CAROLINO VANDERLEI Analista do MPU/Finanças e Controle ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/AP e à SEAUD. Em 23 / 7 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor Chefe