.
SGAS 604, Lote 23, 2º pavimento. Avenida L2 Sul, CEP: 70.200-640 – Telefone: (61) 3212-8502 - www.auditoria.mpu.mp.br/ MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA Ofício Circular nº 2/2020/AUDIN-MPU Brasília, 6 de novembro de 2020. A Sua Excelência o(a) Senhor(a)/Ao(À) Senhor(a) NOME Secretária-Geral/Secretário de Administração/Procurador(a)-Chefe/Diretor(a)-Geral MPF, PRs, PRRs, PRTs, ESMPU e Diretoria Geral (MPDFT, MPM e MPT) Cidade – UF Assunto: Critérios para formulação de consultas à Auditoria Interna do MPU. Senhor(a) Secretário-Geral/Secretário/Procurador(a)-Chefe/Diretor(a)-Geral, Considerando que esta Auditoria Interna tem como função a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades gestoras e administrativas do Ministério Público da União e a Escola Superior do MPU, nos termos dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, do § 2º do art. 23 da Lei Complementar nº 75/1993 e do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PGR/MPU nº 140/2020. 2. Considerando o art. 5º da Recomendação nº 74, de 15 de julho de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, no sentido de que as unidades de Controle e Auditoria Interna não participem do fluxo administrativo e de nenhuma atividade de gestão, em respeito ao princípio da segregação de funções, bem como só excepcionalmente atuem como consultor em casos concretos. 3. Considerando a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que recomenda que as unidades de auditoria interna não pratiquem atos que possam vir a configurar cogestão, conforme se observa, por exemplo, nos Acórdãos nº 2.339/2016, item 9.2.1, e nº 821/2014, item 9.19.4, ambos do Plenário. AUDIN-MPU-00002788/2020 Assinado com login e senha por RONALDO DA SILVA PEREIRA, em 06/11/2020 20:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CFAA1AEB.7DA1958C.92A726CD.3AC4DFF2 SGAS 604, Lote 23, 2º pavimento. Avenida L2 Sul, CEP: 70.200-640 – Telefone: (61) 3212-8502 - www.auditoria.mpu.mp.br/ 4. Considerando a necessidade de implementar medidas que contribuam para a eficiência no desempenho das atividades a cargo desta Unidade de Auditoria Interna, o que pressupõe a priorização de ações e atividades planejadas e que considerem critérios como relevância, materialidade, criticidade, risco, entre outros. 5. Considerando que a Setorial Contábil do Ministério Público da União, cujas atribuições eram exercidas pela Coordenadoria de Controle e Análise Contábil, a qual pertencia à estrutura desta Audin-MPU, foi transferida para Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade (SPOC) do Ministério Público Federal. 6. Considerando que cabe também a esta Auditoria Interna zelar pela sustentabilidade, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos nas ações de auditoria. 7. Solicito a Vossa Excelência/Vossa Senhoria divulgar, no âmbito dessa Unidade, que: a) a atividade orientadora da Auditoria Interna encontra limites na prática de atos e emissão de opinião que possam caracterizar cogestão ou que comprometam a necessária segregação de funções entre atos de gestão e de auditoria; b) nos casos em que seja necessário o desempenho de atividade orientadora, de consultoria, mediante consulta à Audin-MPU sobre determinada matéria, estas poderão ser formuladas por membros do Ministério Público da União, secretários e diretores gerais, secretários nacionais, regionais e estaduais ou por chefias de nível hierárquico equivalente ou superior no âmbito do MPU; c) as consultas devem ser formuladas em tese, de forma clara e objetiva, não se tratando de fato ou caso concreto, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas sobre a matéria, e instruídas de parecer com posicionamento do órgão de assessoria técnica e/ou jurídica da autoridade consulente; d) excepcionalmente, poderá a Audin-MPU ser instada a se manifestar sobre casos concretos, desde que justificado e após manifestação das áreas competentes, inclusive acompanhamento de parecer jurídico conclusivo sobre a matéria. Assinado com login e senha por RONALDO DA SILVA PEREIRA, em 06/11/2020 20:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CFAA1AEB.7DA1958C.92A726CD.3AC4DFF2 SGAS 604, Lote 23, 2º pavimento. Avenida L2 Sul, CEP: 70.200-640 – Telefone: (61) 3212-8502 - www.auditoria.mpu.mp.br/ e) para a preservação da higidez e funcionalidade do sistema de registros contábeis, as consultas relacionadas a esses assuntos deverão ser encaminhadas à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade, a fim de que sejam respondidas pela Setorial Contábil do Ministério Público da União, que representa a segunda linha de controle contábil no âmbito do MPU; f) as consultas de natureza contábil formuladas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Contabilidade a esta Audin devem ser remetidas, após devida instrução, diretamente ao Auditor-Chefe; g) as consultas devem ser encaminhadas por documentos assinados pelos legitimados relacionados no item a” deste Ofício Circular, os quais devem ser tramitados a esta Auditoria Interna exclusivamente por meio do sistema de gerenciamento de documentos do respectivo ramo do MPU; h) os pareceres e orientações de interesse geral das unidades, sobre dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência desta Audin-MPU estarão disponíveis no endereço http://www.auditoria.mpu.mp.br. 8. Ficam revogadas as disposições em contrário. Respeitosamente/Atenciosamente, RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado com login e senha por RONALDO DA SILVA PEREIRA, em 06/11/2020 20:51. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave CFAA1AEB.7DA1958C.92A726CD.3AC4DFF2
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 01/2020 Assunto: Ordens Bancárias Canceladas – Encerramento do Exercício. Para: CCONT/STN (UG: 170999) Prezados (as), De acordo com o cronograma de emissão das ordens bancárias contido na norma de encerramento do exercício, disponível em na página (http://www.stn.fazenda.gov.br/web/stn/manual-ordem-bancaria), a OP que tenha sido assinada após as 16h20 teria sua OBB e OBC gerada em 31/12/2019 com pagamento ao favorecido em 02/01/2020: Todavia, diferente da orientação emitida, as ordens bancárias geradas por OPs vinculadas ao documento 2019DT000015, as quais foram assinadas na data de 30/12/2019, após o horário das 16h20, foram geradas em 02/01/2020, quando o correto, pela orientação, seria a data de 31/12/2019 (ver figuras a seguir): Tendo em vista que tal ocorrência inviabilizou a regularização da conta 21891.36.03 dentro do exercício de 2019 e considerando que a UG 200069/00001 e esta Setorial Contábil não concorreram para a geração de tal inconsistência, solicitamos à essa CCONT que avalie a possibilidade de desconsiderar o registro de restrição na conformidade contábil do órgão 34000 – Ministério Público da União. Desde já agradecemos a atenção e aguardamos resposta. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8649/8643 Brasília (DF), 02 de janeiro de 2019.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 001/2020 Unidade Gestora: 200045 - Procuradoria Regional da República da 2ª Região - RJ Assunto: Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a DPU – Secretaria de Execução Orçamentária e Financeira. Tais bens não foram recebidos pela UG 290002 (UG beneficiária), no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos: 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) serão registradas na conformidade contábil do mês de dezembro/2019. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. No que concerne ao caso em específico e para a transferência realizada para a UG 290002, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Entretanto, caso a UG 290002 apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 7. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária, adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 8. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 10 de janeiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 10/01/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO ORIENTAÇÃO CONTÁBIL SEORI/AUDIN-MPU Nº 001/2020 Assunto : Pagamentos no Siafi para bancos digitais (eletrônicos). Dados bancários. Ausência de agências bancárias cadastradas no Siafi. Procedimentos. Interessados : Todas as Unidades Gestoras do MPU. Esta Orientação Contábil tem por objetivo orientar quanto aos procedimentos utilizados para os pagamentos a serem realizados aos bancos digitais abaixo, tendo em vista que, até o momento, somente estão cadastrados no Siafi a agência 9999 para esses bancos eletrônicos. Ressalta-se que nos documentos fiscais/fatura apresentados pelos contratados ou prestadores de serviços são informados, em regra, a agência 0001 como um dos parâmetros dos dados de destino do respectivo crédito. Cód. Nome do BANCO Abreviatura 190 Coop. de Economia e Crédito Mútuo Serv. Publ. SERVICOOP 260 NU Pagamentos S.A. NU PAGAMENTOS 364 Gerencianet Pagamentos do Brasil Ltda GERENCIANET 2. Sobre esse assunto, é oportuno informar, conforme Mensagem STN/COFIN 2020/0267459, de 30.04.2020, que o Banco do Brasil tem redirecionados, com sucesso, os recursos para a agência 0001 que foram originalmente enviados para a agência 9999, relativamente aos bancos digitais. 3. Nesse sentido, a UG que receber documento que tenha por favorecido algum dos bancos digitais acima, bem como se a agência 0001 ainda não estiver cadastrada no Siafi (CONAGENCIA), a Unidade poderá utilizar a agência 9999, que o crédito será efetivado pelo Banco do Brasil na conta corrente correta do favorecido. 4. Eventuais esclarecimentos e/ou dúvidas quanto à aplicação da presente Orientação Contábil poderão ser encaminhados para o correio eletrônico audin-conac@mpu.mp.br ou por meio de mensagem Siafi para a UG 200101. É a Orientação. Brasília, 6 de maio de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Auditor-Chefe. De acordo. Transmita-se à UGs do MPU. Em 6/5/2020. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 896/2019 Referência : Despacho, de 29/10/2019. PGEA nº 005348.2018.01.900/3. Assunto : Pessoal. Acumulação de cargos. Percepção de auxílios duplicados. Interessado : Diretoria-Geral. Procuradoria-Geral do Trabalho. Por intermédio de Despacho assinado eletronicamente em 29 de outubro de 2019, o Senhor Diretor-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral do Trabalho consulta esta Auditoria Interna do MPU sobre a legalidade da acumulação de cargos públicos detectada por meio de recadastramento efetuado no âmbito do Ministério Público do Trabalho. 2. Consta dos autos o Parecer nº 130072.2019, expedido pelo Departamento de Legislação da PGT/MPT, que conclui pela legalidade da acumulação remunerada de cargos detectada de Analista do MPU/Perícia/Medicina do Trabalho no MPT com o de Assistente Técnico Especializado-Médico Fiscal no CREMERJ, porém a Unidade solicita orientação no sentido de haver a possibilidade de ressarcimento ao erário, referente ao recebimento em duplicidade de auxílio-alimentação e de auxílio pré-escolar pela Servidora”. 3. Em exame, convém observar, inicialmente, que a regra geral é a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. No entanto, o art. 37, inciso XVI, da Carta Magna de 1988, traz as previsões legais nas quais a acumulação remunerada de cargos públicos é permitida: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) (Grifos nossos) 4. Da leitura do quanto transcrito, observa-se que, para que a acumulação remunerada de cargos públicos seja considerada legal, é imprescindível a compatibilidade de horários entre os cargos acumulados. Assim, conforme as informações constantes nos autos do processo, a servidora possui carga horária de 20 horas semanais tanto no cargo de profissional de saúde ocupado no MPT quanto no cargo de profissional de saúde ocupado no CREMERJ, sendo, portanto, sob esse prisma, legal a acumulação em análise. 5. A despeito do caso concreto em análise, cumpre registrar a existência de vasta jurisprudência no STF e no TCU sobre os Conselhos de Fiscalização Profissional, categoria na qual se insere o CREMERJ, serem considerados como Autarquias e, por conta disso, estarem sujeitos aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, conforme se depreende dos excertos extraídos dos Acórdãos nº 578/2006 - TCU - Plenário e RE 539.224/CE - STF - Primeira Turma, ipsis litteris: ACÓRDÃO Nº 578/2006 - TCU - PLENÁRIO SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. 1. Os conselhos de fiscalização profissional sujeitam-se aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública e devem, portanto, observar a regra do concurso público para a admissão de pessoal. 2. São irregulares as contratações de pessoal sem concurso público a partir de 18/05/2001, data da publicação no Diário da Justiça da deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 21.797-9. RE 539.224/CE - STF – PRIMEIRA TURMA ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO. 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. 6. Superada essa constatação, cabe analisar a legalidade dos auxílios-alimentação e pré-escolar, recebidos pela servidora, concomitantemente, no MPT e no CREMERJ. 7. As condições para o recebimento do auxílio pré-escolar e do auxílio-alimentação estão disciplinadas nas Portarias de nº 629/2011 e nº 666/1996, respectivamente, sendo que ambas vedam a percepção de mais de um auxílio nos casos de servidores que acumulem cargos públicos remunerados nos termos da Constituição Federal de 1988: PORTARIA PGR/MPU Nº 629/2011 Art. 1º O Programa de Auxílio Pré-Escolar tem por objetivo auxiliar os membros e servidores, em efetivo exercício, nas despesas com berçário, creche, maternal, jardim de infância e pré-escola, de seus dependentes, nas modalidades de assistência direta ou indireta. (...) Art. 2º O APE, referente ao mesmo dependente, não poderá ser concedido ao beneficiário: I - que perceber benefício similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta; II - se o cônjuge ou companheiro perceber benefício similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta; e III - se o dependente for beneficiário de plano ou programa similar de órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta. (...) § 2º Se ambos os pais forem membros ou servidores do MPU, o APE será pago somente a um deles. (...) Art. 6º A concessão do APE dependerá da apresentação de requerimento específico, no qual o beneficiário informará do não recebimento deste benefício em outro órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, bem como comprovará a dependência e a faixa etária do menor. (...) Art. 8º A inexatidão das informações prestadas, a ocorrência de fraude para o recebimento do APE e a ausência de comunicação prevista no artigo anterior acarretará a exclusão automática do pagamento ao beneficiário e a devolução por este dos valores recebidos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade, incluindo, se for o caso, aplicação das penalidades previstas em lei. PORTARIA PGR N° 666/1996 Art. 1° O Auxilio-Alimentação será concedido a todos os membros e servidores do Ministério Público da União, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. (...) Art. 3° O Auxílio-Alimentação não será: (...) Parágrafo único - Os membros e servidores que acumulem cargos na forma da Constituição, farão jus à percepção de um único Auxílio-Alimentação, mediante opção. (Grifos nossos) 8. Logo, de acordo com o regramento vigente no âmbito do MPU, o servidor que acumula legalmente cargos na forma da Constituição Federal de 1988, não pode receber, simultaneamente, o auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação, em ambos os cargos acumuláveis, devendo, por conseguinte, optar pela percepção de apenas uma das verbas. 9. Ademais, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 3.887/2001, que regulamentou o art. 22 da Lei nº 8.460/1992, veda expressamente a percepção simultânea de mais de um auxílio-alimentação na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos: Art. 3º Ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão caberá fixar o valor mensal do auxílio-alimentação, observadas as diferenças de custo por unidade da federação. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Grifo nosso) 10. Na mesma direção, o Decreto nº 977/1993, que dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, também veda a percepção simultânea nos casos de acumulação de cargos públicos: Art. 5° O benefício de que trata este decreto não será: I - percebido cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação; II - deferido simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a). Parágrafo único. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda. (Grifo nosso) 11. A propósito, o Tribunal de Contas da União, conforme TC 007.487/2003-0, relativo ao monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão nº 2.167/2004 – 1ª Câmara, determinou a suspensão do pagamento em duplicidade do auxílio- alimentação dos servidores que acumulavam legalmente dois cargos públicos, além de orientar no sentido da restituição ao erário dos valores pagos indevidamente, conforme se extrai dos fragmentos do Acórdão TCU nº 1912/2011 – 1ª Câmara, abaixo transcritos: 9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.1.1. aplique o mecanismo já disponível, no sistema Siape, para identificar e inibir a duplicidade de pagamento de auxílio-alimentação aos servidores que acumulam mais de um cargo licitamente dentro do mesmo regime jurídico também para os casos de acumulação legal em regimes diversos; (...) 9.1.3. faça o levantamento dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-alimentação, especialmente aos servidores relacionados no item 9.1.2 acima, adotando as providências que se fizerem necessárias para a restituição ao erário, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990; 12. Há que observar, no entanto, o prazo prescricional de cinco anos, para fins de determinação do marco temporal para a restituição dos valores recebidos indevidamente pela servidora, conforme estabelecido nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 13. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade do pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e do auxílio pré-escolar nas hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 17 de dezembro de 2019. GLEDSON DA CRUZ MOURÃO Chefe da DIPE De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PGT/MPT. Em 17/12/2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
11. Em face do exposto, o repasse de material de consumo com vistas ao abatimento de valores devidos a título de rateio de despesas não possui características que se enquadram no instituto da permuta, descrita no art. 17, inc. II, alínea ‘b’, da Lei nº 8.666/93, caracterizando-se mera compensação ou abatimento de montantes devidos, devendo-se proceder no SIAFI à incorporação dos bens recebidos por meio de lançamentos patrimoniais. 12. Cumpre registrar, contudo, que a formalização da transação em questão deve ser precedida da demonstração da vantajosidade do procedimento em detrimento da realização de licitação específica para esse fim, devendo a unidade comprovar documentalmente no respectivo processo a oferta do bem em questão, o interesse do órgão em recebê-lo e o respectivo aceite da autoridade competente.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 893/2019 Referência : Ofício nº 459.2019 – PRT 7ª Região. PGEA 0.02.000.000163/2019-36. Assunto : Administrativo. Rateio de Despesas. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região. A Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – PRT7ª – encaminha a esta Auditoria Interna pedido de orientação acerca do enquadramento legal e procedimentos a serem observados no rateio de despesas comuns, com compensação de material de consumo entre Órgãos, tendo em vista consulta da ABIN sobre o interesse no repasse do seu estoque de café e açúcar com o respetivo abatimento do valor da nota fiscal no custeio das despesas a seu encargo. 2. Relata ainda que o Termo de Cessão de Uso firmado dispõe, em sua Cláusula Terceira, acerca do compartilhamento de despesas com material de consumo, higiene, descartáveis, água mineral, café e açúcar, bem como que o setor responsável da administração se manifestou favorável, apenas, ao recebimento de açúcar, considerando a vantajosidade financeira e a boa qualidade do produto. 3. Diante disso, a Consulente indaga nos seguintes termos: 1. Pode esta Procuradoria receber o estoque de açúcar da ABIN, com o respectivo abatimento do valor da nota fiscal no custeio das despesas a seu encargo? 2. A situação se enquadra como permuta (art. 17, inciso II, alínea b”, da Lei nº 8.666/93). Em caso negativo, qual seria o enquadramento legal para viabilizar a transação? 3. Quais os procedimentos a serem observados pela PRT7 para formalizar a transação, caso viável? 4. Em exame, inicialmente, cabe trazer à colação as disposições legais que delineiam a permuta no âmbito da Administração Pública: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...) b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; (grifo nosso). 5. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho , o instituto em tela é assim definido: 3.3 Permuta Permuta é o contrato em que um dos contratantes transfere a outrem bem de seu patrimônio e deste recebe outro bem equivalente. Há uma troca de bens entre os permutantes. A permuta tem previsão no art. 533 do Código Civil. 6. Dessa forma, percebe-se que o caso em análise não trata propriamente da entrega de bens em troca de outros, e sim do interesse da Administração em receber bens em contrapartida à compensação de valores a receber, advinda de um ajuste entre os partícipes, haja vista o interesse do outro órgão efetuar a entrega de bens, em troca do abatimento do valor do rateio das despesas comuns, conforme nota fiscal de aquisição desses mesmos bens. 7. No intuito de verificar a forma com que se deu o compartilhamento das despesas entre os órgãos em análise, importa transcrever as Cláusulas Terceira e Sétima do Termo de Cessão de Uso do Imóvel, de titularidade da PRT7ª Região, que tratam dos dispêndios necessários à consecução do objeto acordado, tais como, aquisições e serviços que se fizerem necessários ao acordo pactuado, in verbis: TERMO DE CESSÃO DE USO DO IMÓVEL CLÁUSULA TERCEIRA: DO COMPARTILHAMENTO DE BENS E SERVIÇOS (...) 3.2 A gestão administrativa dos bens e serviços comuns ficarão a cargo, exclusivamente, da Administração da PRT 7ª Região, conforme as regras estabelecidas DA EXECUÇÃO DO TERMO DE CESSÃO. (...) CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS 7.1 Os dispêndios necessários à plena consecução do objeto acordado, tais como: aquisições, contratação de serviços e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes. (grifo nosso). 8. Depreende-se da redação contida nos dispositivos acima transcritos que a gestão administrativa fica a encargo da PRT7ª, e a formalização das transações de rateio de dispêndios entre os órgãos deve ocorrer pela movimentação de créditos orçamentários, vez que as despesas correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes. 9. Quanto ao recebimento de valores decorrentes do rateio de despesas, importa, neste ponto, colacionar o entendimento desta Auditoria Interna exarado no PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 3.467/2014. Vejamos: PARECER SEORI/AUDIN-MPU N° 3.467/2014 (...) 2. Em exame, preliminarmente, é oportuno transcrever o seguinte excer-to do Parecer SEORI/AUDIN-MPU n° 2.743/2014: 27. A propósito do procedimento para transferência de crédito no caso de rateio de despesas, convém consignar o contido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte VI (Perguntas e Respostas), tópico 06.01.02 (Classificação Orçamentária da Despesa), ipsis litteris: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO Parte VI - Perguntas e Respostas 06.01.02 Classificação Orçamentária da Despesa 16 - Como registrar o rateio das despesas orçamentarias comuns (água, energia elétrica e outras) de dois órgãos ou mais que funcionam em um mesmo prédio? Caso haja necessidade de rateio do pagamento da despesa, existem duas possibilidades para proceder ao registro das despesas orçamentárias: Quando o rateio da despesa ocorrer entre órgãos da mesma esfera de governo que pertençam ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social – o órgão responsável pelo pagamento deverá receber dos demais órgãos descentralização orçamentária e financeira. (grifo nosso). Quando o rateio da despesa ocorrer entre órgãos que não pertençam ao mesmo Orçamento Fiscal e Seguridade Social - os demais órgãos deverão emitir empenho, registrar a despesa orçamentária e pagar sua parcela ao órgão responsável pelo pagamento direto ao credor da despesa. (...) 5. Em relação ao crédito orçamentário e ao recurso financeiro que serão recebidos de outros órgãos da esfera federal, informamos que se trata de uma descentralização externa e que ocorrerá por meio de documentos semelhantes aos emitidos pela SPO para a realização da descentralização interna, ou seja, nota de movimentação de crédito (NC) e nota de programação financeira (PF), respectivamente, porém com uso de códigos de eventos específicos para os respectivos destaques e repasse. Por esse motivo, o acompanhamento do recebimento e da execução orçamentária e financeira pela unidade gestora ocorrerá por meio das contas abaixo: (grifo nosso) 10. Nota-se da transcrição supra que o rateio de despesas entre unidades gestoras de órgãos que fazem parte da esfera federal é efetivado por meio da descentralização externa de créditos. No caso em tela, a ABIN deve realizar um destaque orçamentário à Procuradoria objetivando fazer frente às obrigações decorrentes do Termo de Cessão de Uso do Imóvel. O Destaque é realizado por meio do documento NC – Nota de Movimentação de Crédito – no SIAFI. 11. Em face do exposto, o repasse de material de consumo com vistas ao abatimento de valores devidos a título de rateio de despesas não possui características que se enquadram no instituto da permuta, descrita no art. 17, inc. II, alínea ‘b’, da Lei nº 8.666/93, caracterizando-se mera compensação ou abatimento de montantes devidos, devendo-se proceder no SIAFI à incorporação dos bens recebidos por meio de lançamentos patrimoniais. 12. Cumpre registrar, contudo, que a formalização da transação em questão deve ser precedida da demonstração da vantajosidade do procedimento em detrimento da realização de licitação específica para esse fim, devendo a unidade comprovar documentalmente no respectivo processo a oferta do bem em questão, o interesse do órgão em recebê-lo e o respectivo aceite da autoridade competente. À consideração superior. Brasília, 15 de janeiro de 2020. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Finanças e Controle JOSÉ GERALDO DO E. S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT7ª e à SEAUD. Em 15/01/2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
5. Dessa forma, a partir da decisão do STF, e, considerando ainda o teor do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 21 – CAU, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista, somos de opinião que não prevalece o entendimento firmado no item 21, alínea ‘a’, do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 479/2017.
1/2 JG-890b-2019-RRT-CAU-PRT6.docx MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 890/2019 Referência : Correio eletrônico, de 11/12/2019. PGEA nº 0.02.000.000172/2019-27. Assunto : Administrativo. Obrigatoriedade de Registro de Responsabilidade Técnica. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE. O Senhor Diretor Regional em exercício da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região – PE encaminha consulta na qual indaga se prevalece o entendimento constante do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 479/2017, de que a obrigatoriedade de Anotação de Responsabilidade Técnica não se aplica aos servidores do Ministério Público da União, quando da elaboração de termos de referência para serviços comuns de engenharia”, alcançando também os referidos projetos, haja vista solicitação de pagamento de boletos bancários referentes a Registros de Responsabilidade Técnica – RRT. 2. Sobre o assunto, convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 838.284, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade da taxa decorrente da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Reponsabilidade Técnica – RRT. 3. Diante da decisão do STF, o Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos da Advocacia-Geral da União, analisando a obrigatoriedade de pagamento da taxa decorrente da emissão da ART ou da RRT, emitiu o Parecer nº 30/2018/DECOR/CGU/AGU, de 30 de maio de 2018, cuja ementa estabelece: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). REGISTRO. TAXA. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 838.284, publicada no DJe de Assinado digitalmente em 16/12/2019 08:36. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 842620E2.88E2F3B8.15C4FA6B.9B8C5559 2/2 JG-890b-2019-RRT-CAU-PRT6.docx 22.09.17, que declara a constitucionalidade da cobrança da ART, impõe-se a revogação das alíneas c, e, f e g constantes da conclusão do Parecer nº 001/2016/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União em 20 de julho de 2016. II - Todos os trabalhos técnicos que demandem registro de responsabilidade técnica produzidos por servidores públicos estão obrigados ao registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme se trate de engenheiro, arquiteto ou urbanista; III - O ente público produtor do trabalho técnico especializado é o sujeito passivo das taxas referentes à ART, decorrente do exercício do poder de polícia do CREA. 4. Em razão do citado entendimento, o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão publicou o Ofício Circular nº 24/2019- MP, de 24 de janeiro de 2019, informando que, a partir da mencionada decisão do STF, todos os trabalhos técnicos que demandem registro de responsabilidade técnica produzidos por servidores públicos estão obrigados ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT conforme se trate de engenheiro, arquiteto ou urbanista”. 5. Dessa forma, a partir da decisão do STF, e, considerando ainda o teor do art. 2º, inciso II, da Resolução nº 21 – CAU, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista, somos de opinião que não prevalece o entendimento firmado no item 21, alínea ‘a’, do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 479/2017. À consideração superior. Brasília, 13 de dezembro de 2019. JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 6ª e à SEAUD. Em / / 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 16/12/2019 08:36. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 842620E2.88E2F3B8.15C4FA6B.9B8C5559 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002565/2019 PARECER nº 890-2019 Signatário(a): JOSE GERALDO DO ESPIRITO SANTO SILVA Data e Hora: 16/12/2019 08:36:17 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 13/12/2019 17:43:48 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 13/12/2019 18:13:55 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 842620E2.88E2F3B8.15C4FA6B.9B8C5559
22. Em face do exposto, somos de parecer que a possibilidade da prestação de serviços com cessão de mão de obra, no âmbito da Administração, com a utilização de regime intermitente, dependerá da previsão no termo de referência ou projeto básico, o qual deverá prever o valor da hora de trabalho, bem como a periodicidade.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 889/2019 Referência : Ofício nº 5545/2019/CA/PR/GO. PGEA nº 0.02.000.000168/2019-69. Assunto : Trabalhista. Regime de trabalho intermitente. Prestação de serviço com mão de obra residente. Interessado : Secretário Estadual. Procuradoria da República em Goiás. O Senhor Secretário Estadual Substituto da Procuradoria da República em Goiás questiona a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União sobre a possibilidade de adoção do regime de trabalho intermitente, previsto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas), com as alterações implementadas pela Lei nº 13.467/2017, por prestadores de serviços terceirizados com mão de obra residente. 2. Esclarece que, na análise da documentação constante de fiscalização de pagamento relativo ao contrato de serviços de prestação continuada da Unidade, verificou-se que 2 (dois) empregados firmaram com a empresa contrato de trabalho intermitente, prevendo salário hora de R$ 4,83 (quatro reais e oitenta e três centavos) e função de reserva, ressaltando que o salário normativo da categoria é de R$ 1.060,00 (mil e sessenta reais). 3. No entanto, um empregado está alocado no posto de serviço de contínuo (office boy) cumprindo jornada integral e sua remuneração mensal, paga em horas, não alcança o piso da categoria. 4. Explica que outra situação examinada é a de prestação de serviços de limpeza e conservação, em que há empregado alocado em posto efetivo cumprindo jornada integral na Unidade e outro posto, cujo empregado tem contrato intermitente, o qual comparece em determinados dias da semana. 5. Assevera que, embora a inovação legislativa preveja o contrato intermitente, restam muitos pontos obscuros sobre a aplicação dos instrumentos, os quais dependerão de ajustes do mercado e formação de jurisprudência sobre o assunto, o que pode, no momento, trazer eventuais riscos à administração pública, tendo em vista a responsabilidade subsidiária pela inadequada utilização do regime em questão. 6. O consulente entende que há prejuízo para o empregado contratado pelo regime intermitente estar submetido à prestação de serviço continuado, especialmente porque recebe por horas, quando o correto seria receber pelo piso salarial da categoria. Inclusive, traz manifestação sua de que, dada a natureza continuada do serviço, sequer seria aplicável o contrato de trabalho intermitente, razão pela qual tramita na Unidade procedimento de aplicação de penalidade, ainda em fase de instrução e apresentação de defesa pela contratada. 7. Esclarece ainda que, no tocante ao serviço de limpeza e conservação, há dúvida se o contrato de trabalho intermitente é uma alternativa válida ou se o empregado deveria se submeter à jornada normal de trabalho, estabelecida no art. 58 da CLT. 8. Por fim, questiona o consulente o seguinte: 1) Possibilidade da prestação de serviços terceirizados com cessão de mão de obra por empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente; 2) Em sendo possíveis, em quais casos dentre os seguintes: a) contrato continuado em jornada integral; b) contrato continuado com jornada parcial em horas e/ou dias da semana; c) substituição de empregados em fatos afastamentos ‘previsíveis’ (como férias, licenças, maternidade ou paternidade etc); d) substituição de afastamentos imprevisíveis, de caráter imediato, como por motivo de doença, motivos de força maior etc. 3) Qual deve ser o valor da hora trabalhada caso não haja previsão em instrumento coletivo? Em se aplicando o divisor, qual será e com que fundamento legal? Caso se constate que o valor definido para a hora trabalhada causou prejuízo ao trabalhador numa determinada competência qual a rubrica adequada para alcançar o piso salarial previsto em convenção? 4) A administração pode recusar o empregado admitido sob regime de trabalho intermitente, quando não houver expressa previsão contratual, sem caracterizar ingerência na contratada? 9. Em exame, preliminarmente, cumpre transcrever os dispositivos, constantes do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), que tratam do regime de trabalho intermitente, senão vejamos: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (...) § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (....) Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I – remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais; § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador”. 10. Da leitura dos trechos transcritos, tem-se que o regime de contratação intermitente cria a possibilidade de prestação de serviços de maneira esporádica, mediante convocação, com antecedência mínima de três dias, em que o trabalhador, embora formalmente empregado, receberá seu salário somente pelo tempo efetivamente trabalhado, não pelo tempo de inatividade. Registre-se ainda que a formalização do contrato intermitente independe do tipo de atividade do empregador e do empregado, excluindo-se os aeronautas que são regidos por legislação própria. 11. Em tese, portanto, qualquer atividade pode ser objeto de trabalho intermitente, sendo indispensável, no entanto, que haja convocação para o trabalho esporádico determinado em horas, dias ou meses, conforme a necessidade. 12. No caso da prestação de serviços com cessão de mão de obra, no âmbito da Administração, a licitação para sua contratação é precedida do termo de referência, documento que contém os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela Administração, bem como os elementos técnicos necessários e suficientes para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual . 13. Inclusive, é no termo de referência que consta a rotina de execução de serviço, que trata do detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos de tempo, sua ordem de execução, duração e frequência. 14. Além do mais, na contratação para a prestação de serviços com mão de obra residente, é realizada a construção da planilha de custos e formação de preços, na qual são estimados o piso salarial do empregado, seus benefícios diários e mensais, adicionais cabíveis, bem como o custo de reposição do profissional ausente, os quais vão auxiliar a avaliação do pregoeiro, bem como propiciar elementos para a adequada fiscalização, de modo a evitar a responsabilização subsidiária da Administração por débitos trabalhistas (Súmula TST 331). 15. Dessa forma, com base nas informações constantes no contrato administrativo e na planilha de custos e formação de preços, é possível aferir a remuneração do empregado alocado no contrato. 16. Geralmente a prestação de serviço com mão de obra residente tem período determinado em que o empregado deve estar em seu posto, a duração da jornada, a periodicidade, bem como a remuneração a que faz jus está devidamente consignada na proposta oferecida pela empresa contratada, com base na respectiva convenção coletiva de trabalho, incompatível com o regime de trabalho intermitente. 17. No caso concreto do posto de contínuo, ao examinar o Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 8/2015, constata-se que o empregado alocado deve cumprir jornada de segunda a sexta, com duração de 8 horas diárias e 44 semanais, de forma contínua, e a planilha de custo e formação de preços estabelece sua remuneração mensal baseada na CCT SEACONS-GO, o que inviabiliza o pagamento da remuneração na condição de trabalho intermitente, ou seja, por hora, devendo receber o salário normativo e benefícios, conforme consta do contrato. 18. No que diz respeito ao substituto eventual do empregado alocado no posto de trabalho de prestação de serviço com cessão de mão de obra, com vistas a usufruto de férias, licença maternidade, paternidade, doença etc. do titular, a Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017 estabelece no Módulo 4 do Anexo VII-D o modelo de planilha denominado Custo de Reposição do Profissional Ausente”, e tem por base a remuneração do posto, o que também inviabiliza o pagamento do empregado substituto, com base nos termos do trabalho intermitente, especialmente em razão da base da remuneração em horas. Nesse sentido, veja o que dispõe o Referencial Técnico de Custos, elaborado por esta Auditoria Interna e constante do sítio www.auditoria.mpu.mp.br , vejamos: Ao conceder o direito de férias aos seus empregados, a empresa contratada tem dois custos: pagar o salário relativo ao período de férias, acrescido do respectivo adicional (1/3) àquele que frui o direito; e, para que o posto não fique descoberto, deverá colocar um substituto, ao qual deverá remunerar com o mesmo salário do substituído. (grifo nosso) 19. Percebe-se, portanto, que a realização e o pagamento de prestação de serviços com cessão de mão de obra, no âmbito da Administração Pública, dependerá do estipulado no Termo de Referência e na composição dos custos estabelecidos para suprir os encargos trabalhistas. 20. O que importa para a Administração é a obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, conforme previsto no contrato, de modo a evitar a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Nesse sentido, vale citar trechos do Acórdão TCU nº 1.391/2009 – Plenário: Relatório: (...) 18. Vale registar que a entidade pública pode se resguardar de possíveis responsabilidades, relativamente às obrigações trabalhistas, por meio de uma eficiente fiscalização do contrato. Tal procedimento, ao tempo que resguarda a entidade pública, não compromete o certame licitatório com exigências não amparadas pela Lei n. 8.666/1993. 19. Além disso, a ausência de pendência por ocasião da assinatura do contrato não asseguraria que isso não venha a ocorrer durante a execução do contrato. Assim, a título de aprimoramento acredito que cabe recomendar ao Terceiro Comando Aéreo Regional - III COMAR que fiscalize a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, de modo a evitar a responsabilização subsidiária da entidade pública. Acórdão (...) 9.3. recomendar ao III Comar que fiscalize a execução dos contratos de prestação de serviços, em especial no que diz respeito à obrigatoriedade de a contratada arcar com todas as despesas decorrentes de obrigações trabalhistas relativas a seus empregados, de modo a evitar a responsabilização subsidiária da entidade pública, uma vez que a ausência de pendência por ocasião da assinatura do contrato não assegura que isso não venha a ocorrer durante a execução do contrato; (grifo nosso) 21. Assim, eventual utilização de empregado com contrato individual de trabalho intermitente deverá estar prevista no termo de referência, de acordo com as características próprias do regime de trabalho intermitente e das necessidades demandadas pela Administração. 22. Em face do exposto, somos de parecer que a possibilidade da prestação de serviços com cessão de mão de obra, no âmbito da Administração, com a utilização de regime intermitente, dependerá da previsão no termo de referência ou projeto básico, o qual deverá prever o valor da hora de trabalho, bem como a periodicidade. É o Parecer. Brasília, 19 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Analista do MPU/Direito JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/GO e à SEAUD. Em 19/12/2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 885/2019 Referência : Ofício nº 99/2019/SECREG/PRR1. Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000164/2019-81. Assunto : Contábil. Rescisão contratual unilateral. Retenção de crédito da contratada. Verbas rescisórias trabalhistas. Pagamento direto a empregados terceirizados. Possibilidade. Interessado : Secretaria Regional. Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Secretário Regional da Procuradoria Regional da República da 1ª Região – DF sobre a possibilidade de pagamento de verbas rescisórias trabalhistas diretamente a empregados terceirizados. 2. Esclarece o Consulente que a situação em comento decorre de rescisão unilateral, promovida pela Administração, a partir de 12 de julho de 2019, do Contrato nº 19/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de brigadistas, firmado com a empresa Gold Serviços de Monitoramento e Limpeza Eireli – EPP, CNPJ nº 05.020.143/0001-89. 3. Assevera que a Unidade seguiu as orientações sobre os procedimentos e a operacionalização exarados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 633/2019. Assim, pagou diretamente aos empregados terceirizados o saldo de salário e auxílio-alimentação do mês de junho de 2019, cuja monta perfaz o valor de R$ 22.862,96 (vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 4. Pontua ainda que o valor devido à empresa pelos serviços prestados no mês de junho é de R$ 45.711,29 (quarenta e cinco mil, setecentos e onze reais e vinte e nove centavos) mais R$ 17.623,49 (dezessete mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos), referente aos 11 (onze) dias do mês de julho, o que totaliza R$ 63.334,78 (sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos). Nesse cenário, tendo em vista que já foi repassado diretamente aos empregados o valor de R$ 22.862,96, informa que permanece retido na Unidade o valor de R$ 40.471,82 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos). 5. Assim, o Consulente solicita a confirmação quanto à possibilidade de quitar os débitos relativos às rubricas de saldo de salário (11 dias do mês de julho), bem como férias proporcionais, exame demissional, adicional de periculosidade, terço constitucional de férias, adicional noturno, hora extra e salário família, referentes à parte das verbas rescisórias. Além disso, solicita orientação quanto à melhor forma de alocar o restante do montante retido, de forma a amenizar o prejuízo dos empregados terceirizados”, visto que o valor retido não seria suficiente para o pagamento de todas as verbas rescisórias. 6. Em exame, cabe destacar, inicialmente, que o pagamento de verbas trabalhistas diretamente a empregados terceirizados pela Administração Pública é corolário lógico que tem como pano de fundo afastar a possibilidade de responsabilização subsidiária do Poder Público, consoante se observa dos normativos a seguir: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 30 DE ABRIL DE 2008 (REVOGADA PELA IN Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017) Art. 19-A. O edital deverá conter ainda as seguintes regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (...) V - a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; (Incluído pela Instrução Normativa nº 6, de 23 de dezembro de 2013) (g.n.) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017 Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. (g.n.) 7. Os normativos acima deixam assente a possibilidade de retenção e também de pagamento direto aos trabalhadores terceirizados dos salários e demais verbas trabalhistas, nestas subentendidas as de caráter rescisório. Perceba que a intelecção dos dispositivos supra conduz a um poder-dever da Administração, a fim de garantir o cumprimento do pagamento das obrigações trabalhistas, que são verbas nitidamente de natureza alimentar. 8. Nessa seara, cabe destacar que o próprio Contrato nº 19/2016 já consignou esse tipo de ajuste entre contratante e contratada, consoante se verifica dos excertos de interesse abaixo: CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA (...) 45. pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas; I. a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não foram adimplidos. (...) 50. manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; (g.n.) 9. Nessa vertente, a disposição contratual corrobora a disposição jurídico-normativa no sentido de conferir à Administração a possiblidade de fazer o desconto nas faturas da contratada e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores terceirizados, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando tais verbas não foram adimplidas. Frise-se que no vernáculo verbas trabalhistas” é perfeitamente possível a compreensão do conceito de verbas rescisórias, sendo esta espécie daquela. 10. Ratificada a intenção do Consulente quanto à possibilidade de quitar os débitos relativos a 11 (onze) dias de salário do mês de julho, bem como outras verbas trabalhistas e rescisórias, cujos procedimentos já estão delineados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 633/2019, cabe colacionar manifestação exarada do citado Parecer, por pertinente ao caso em análise: 4. Dessa forma, considerando a permissividade do comando legal para a prática desejada pela Administração, bem como a participação da empresa contratada na emissão dos documentos e também na discriminação dos valores que cada trabalhador tem a receber individualmente, inclusive do valor do auxílio-alimentação, tem-se que o pagamento direto aos terceirizados poderá ocorrer até o limite do valor líquido que a empresa contratada tenha a receber, o qual corresponde ao total dos serviços prestados e atestados deduzido os valores referentes a eventuais compensações, glosas, multas contratuais e as retenções tributárias. (g.n.) 11. Nesse iter, observa-se ser essencial a participação da empresa para a emissão dos documentos e informações correspondentes que possibilitem à Administração o pagamento dos respectivos e escorreitos cálculos e recolhimentos trabalhistas. Essa situação da participação da empresa pode ser inferida da assertiva do Consulente ao registrar que o valor retido não seria suficiente para quitar os débitos trabalhistas. 12. Quanto à melhor forma de alocar o saldo residual do montante retido pela Unidade, não se pode olvidar que os pagamentos pretendidos referem-se a verbas trabalhistas (natureza alimentar) que gozam de caráter privilegiado em relação a outros credores. Nesse sentido, para análise da situação, por analogia, é preciso invocar disposições do Código Civil e também do Código de Processo Civil, in verbis: CÓDIGO CIVIL (LEI Nº 10.406/2002) Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. (g.n.) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015) Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (g.n.) 13. As disposições legais, conforme visto acima, caminham no sentido de que deve haver um rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos. Nesse horizonte, o montante para pagamento das verbas rescisórias aos trabalhadores (credores”) do aludido contrato deve ser dividido proporcionalmente ao respectivo crédito rescisório do trabalhador, considerado na sua dimensão individual. Essa linha de raciocínio é seguida pela Justiça do Trabalho, conforme se observa do Acórdão nº 03307-2010-000-03-00-6-MS, a seguir parcialmente transcrito: EMENTA: CONCURSO DE CREDORES. O art. 711 do CPC deve ser interpretado em consonância com os incisos II e III do parágrafo único dos arts. 29 e 187, respectivamente, da Lei 6.830/80 e do CTN, bem como com o art. 962 do CCB, este expresso no sentido de que quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento de todos”. (...) VOTO (...) E o fazendo, concedo-a parcialmente, pois independentemente da ordem cronológica dos arrestos, das penhoras ou do registro deles no cartório imobiliário, tratando todas as execuções em tela de crédito trabalhista, de igual preferência, portanto, o produto proveniente da alienação do imóvel deve ser distribuído a todos os credores proporcionalmente ao crédito de cada um, critério mais consonante com o princípio da equidade, mormente tendo em conta a inexistência de outros bens. (grifo nosso) 14. Consoante visto acima, a jurisprudência laboral é firme no sentido de se realizar o rateio proporcional entre os beneficiários (trabalhadores) de eventual crédito trabalhista, pois é o critério que se mostra consentâneo com o princípio da equidade, inclusive em face de possível inexistência de outros bens ou valores da contratada serem objetos de constrição. 15. Por oportuno, cabe assinalar que é preciso tangenciar outros aspectos do Contrato nº 19/2016, visto que não houve menção ou referência da Unidade quanto à possível utilização da garantia contratual ou de aplicação de penalidade à contratada por eventual inadimplemento contratual. As disposições contratuais estão abaixo colacionadas: CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA GARANTIA Consoante o disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor anual atualizado do contrato. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia poderá ser prestada por meio de caução em dinheiro, títulos da dívida púbica, seguro-garantia ou fiança bancária, a critério da CONTRATADA. PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de: a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas; b) prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA. (...) CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas pela autoridade competente da CONTRATANTE, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito a ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO – O valor da multa poderá ser descontado da Nota Fiscal ou do crédito existente na CONTRATANTE, em relação à CONTRATADA. Caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei. (g.n.) 16. Em complemento, foi realizado consulta ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi) e averiguou-se a existência de saldo contábil na Unidade Gestora consulente no valor de R$ 86.019,61 (oitenta e seis mil e dezenove reais e sessenta e um centavos) registrado na conta 811110110 - SEGUROS-GARANTIA A EXECUTAR”, conta corrente N 05020143000189 GOLD SERVICOS DE MONITORAMENTO E LIMPEZA EIRELI”, cujo último documento de contabilização traz a seguinte informação: DOCUMENTO HÁBIL: 2019RC000086 (2019NS000781) APROPRIAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - SEGURO GARANTIA - REFERENTE AO CONTRATO 19/2016, VIGÊNCIA: 01/01/2019 A 11/02/2020 REFERENTE A SERVIÇOS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. PGEA. 1.01.000.000212/2015-99. PROPOSTA 62 6.144, ENDOSSO 004 E APÓLICE: 02-0775-02-0159097. POTENCIAL SEGURADORA. 17. Essa ponderação trazida à baila é para evidenciar que a Unidade dispõe de meios e mecanismos (aplicação de penalidades e/ou execução da garantia) para resguardar o interesse público tutelado e, em especial, maximizar, quando aplicável, a garantia da efetividade dos direitos trabalhistas dos trabalhadores alocados no Contrato nº 19/2016, com o fito de afastar eventual responsibilidade subsidiária da Administração Pública. 18. Em face do exposto, somos de parecer que a Unidade poderá adotar os procedimentos delineados no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 633/2019 para o pagamento direto aos empregados terceirizados com a utilização de créditos retidos, devendo-se observar o pagamento integral das verbas trabalhistas relativas ao mês julho de 2019 e o rateio proporcional quanto ao pagamento das verbas rescisórias, considerando, ainda, a possibilidade de aplicação de penalidades bem como a execução da garantia contratual para pagamento dos valores apurados. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 16 de dezembro de 2019. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRR 1ª Região/DF. Em 16 / 12 / 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 884/2019 Referência : Ofício nº 467/DG/SEC/MPM. PGEA nº 0.02.000.000170/2019-38. Assunto : Pessoal. Incorporação da parcela opção” aos proventos de aposentadoria. Mudança de entendimento. Fixação de marco temporal. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público Militar. Por meio do Ofício nº 467/DG/SEC/MPM, de 4 de dezembro de 2019, o Senhor Diretor-Geral do Ministério Público Militar solicita a esta Auditoria Interna do MPU orientação quanto ao marco temporal a ser fixado, no que se refere à restituição ao erário público dos valores recebidos indevidamente pelos servidores e pensionistas atingidos pelo Acórdão TCU nº 1.599/2019 – Plenário. 2. O Tribunal de Contas da União, ao julgar ato de concessão de aposentadoria de servidor do Ministério Público Federal que havia incorporado aos proventos a vantagem denominada opção”, manifestou-se no sentido de que os servidores que tenham implementado os requisitos para concessão de aposentadoria após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 não fazem jus à incorporação da parcela opção”, prevista no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, aos proventos de aposentadoria. 3. Em razão desse novo entendimento do Tribunal de Contas da União, que restringiu o direito à percepção da citada vantagem, alterando posicionamento anterior, constante do Acórdão TCU nº 2.076/2005 – Plenário, esta Auditoria Interna, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 611/2019, também promoveu a revisão de seu entendimento, constante do Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU nº 1521/2012, de modo a considerar indevida a incorporação da parcela opção” por aqueles servidores que não tiverem implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. 4. Diante do novo posicionamento, o Senhor Diretor-Geral do MPM informa que determinou a exclusão da rubrica vantagem opção” dos servidores e pensionistas que não cumpriram os requisitos previstos no Acórdão TCU nº 1.599/2019 – Plenário. No entanto, questiona o marco temporal a partir do qual a referida parcela deve ser excluída dos proventos dos interessados, com vistas a providenciar a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente por aqueles servidores e pensionistas. 5. Em exame, cabe colacionar o teor integral do já mencionado Acórdão TCU nº 1.599/2019 – Plenário: ACÓRDÃO TCU Nº 1.599/2019 – PLENÁRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidor do Ministério Público Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a presente concessão e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos interessados, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério Público Federal que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado no prazo de quinze dias e faça juntar aos autos o comprovante de notificação nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos realizado com base no ato ora impugnado; 9.4. firmar entendimento de que é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (opção”), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. (grifos nossos) 6. Dessa forma, no que diz respeito à devolução dos valores recebidos indevidamente, o TCU, no julgamento do ato de concessão de aposentadoria em concreto, determinou, no item 9.2 do citado Acórdão, a dispensa dos valores indevidamente recebidos de boa- fé, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, segundo o qual: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. 7. Ademais, verifica-se que a exclusão da parcela opção” dos proventos de aposentadoria e pensão decorre de manifestação recente do Tribunal de Contas da União, que inovou seu entendimento. Assim, é possível considerar que a concessão da vantagem opção” configura, no caso, erro escusável de interpretação da lei por parte do órgão, uma vez que, no momento da concessão, havia entendimento vigente pela possibilidade da incorporação. Cabível, portanto, a dispensa de devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, conforme estabelecido no Enunciado 249 da Súmula de Jurisprudência do TCU, in verbis: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (grifos nossos) 8. Com relação à data dos efeitos financeiros da exclusão da parcela opção”, em razão da dispensa de devolução de valores recebidos anteriormente, esta Auditoria Interna recomenda que a suspensão do pagamento seja feita a contar da ciência do interessado, mediante notificação, do inteiro teor das deliberações contidas no Acórdão TCU nº 1.599/2019 – Plenário, que firmou o entendimento pela impossibilidade de recebimento da citada vantagem, garantindo, dessa forma, o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. 9. Em face do exposto, somos de parecer que a exclusão da parcela opção” dos proventos dos aposentados e pensionistas ocorra apenas a partir da ciência do interessado, dispensando-se a devolução dos valores recebidos anteriormente em discordância com o novo entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União. 10. Por oportuno, lembramos que a exclusão da parcela opção” dos proventos de aposentadoria acarreta alteração da fundamentação legal da concessão de aposentadoria em si, tornando necessário o preenchimento de novo Formulário no e-Pessoal, com o subsequente encaminhamento a esta Auditoria Interna, para análise e emissão de parecer dos atos de alteração da concessão. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 16 de dezembro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo. Restitua-se à DG/MPM. Em 16/12/2019. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
16. Em face do exposto, somos de parecer que não é legítimo aceitar a proposta da empresa vencedora, tendo-se em vista que, de acordo com as informações prestadas pelo consulente, o CNAE de sua atividade principal é de Serviços de Engenharia, situação que não a coloca como beneficiária da desoneração da folha de pagamento, uma vez que, dessa forma, auferiria vantagem financeira ilegítima no certame licitatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 870/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000167/2019-14. Assunto : Tributário. Licitação. Proposta contendo benefício da desoneração da Lei nº 12.546/2011. Recurso contra decisão do pregoeiro. Interessado : Secretário Estadual. Procuradoria da República no Rio de Janeiro. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Rio de Janeiro solicita manifestação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União em razão de recurso interposto contra decisão do pregoeiro que habilitou proposta da empresa Sermacol Comércio e Serviços Ltda., no âmbito do Pregão nº 11/2019 (para contratação de serviços de brigada de incêndio nas dependências da PR/RJ), na qual consta substituição da contribuição previdenciária patronal no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, estabelecida pela Lei nº 12.546, de 2011. 2. Esclarece o consulente que, nas razões do recurso, a empresa recorrente sustenta que a empresa vencedora do certame não é beneficiária da desoneração previdenciária, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013. Explica que a recorrente defende a desclassificação da proposta da empresa vencedora por ser inexequível, tendo em vista a ausência da previsão da contribuição patronal sobre a folha de pagamento, na forma estipulada pelos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 3. Por outro lado, o consulente enumera as contrarrazões da recorrida, a qual argumenta, em síntese, sobre a possibilidade de opção pela desoneração, principalmente em razão de seu CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerado como aquele de maior receita auferida ou esperada. 4. Por fim, questiona o consulente o seguinte: 1) Os argumentos deduzidos no recurso merecem ser acatados pela Administração? 2) Aplica-se à empresa recorrida a possibilidade de opção pela desoneração no mês subsequente, com base na receita esperada? A Administração está autorizada a aceitar a proposta, que se utiliza do regime de desoneração nessa hipótese, considerando que a empresa, até a presente data, não apresenta faturamento expressivo na área de construção civil, conforme demonstra seu balanço patrimonial? 3) A exceção prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 aplica-se à empresa recorrida, já que o CNAE de sua atividade principal não é construção civil, mas serviços de engenharia? 4) Considerando que o CNAE da atividade principal não se enquadra na IN RFB nº 1.436/2013, deve a Administração, para fins de aceitação da proposta, exigir que a empresa recorrida demonstre documentalmente que sua maior receita esperada virá da construção civil e assim comprove fazer jus à desoneração ou apenas convocá- la para que comprove a exequibilidade de sua proposta? Caso a empresa não apresente a referida documentação comprobatória, deve a Administração desclassificar a proposta por inexequibilidade? 5. Em exame, sobre o assunto, esta Auditoria Interna, ao se manifestar acerca do percentual sobre o valor da nota fiscal/fatura de empresa beneficiária com a desoneração da folha de pagamento, em razão do enquadramento no CNAE, à época, assim orientou no Parecer SEORI/AUDIN-MPU Nº 1.843/2014, vejamos: 4. Em exame, cabe trazer à colação excertos da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que acrescentou empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, no regime de tributação substitutivo, na forma dos dispositivos a seguir transcritos: Art. 7º. Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento): (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (...) § 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. (...) art. 9º (…) § 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá: I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total. (…) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. § 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7 e o caput do art. 8 será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. (Grifos acrescidos). 5. Da leitura dos dispositivos acima, infere-se que no caso de a empresa, mediante cessão de mão de obra, prestar os serviços, previstos no caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, a contratante deverá reter contribuição previdenciária no percentual de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Conforme se observa, entre esses serviços encontra-se inseridas a empresa de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0. 6. Depreende-se também que, no caso das empresas beneficiadas com a desoneração, em razão do enquadramento no CNAE, conforme se verifica nos §§ 9º e 10 do art. 9º, supratranscritos, deverá ser considerada apenas o CNAE relativo à sua atividade principal, devendo a base de cálculo para a contribuição previdenciária ser a receita bruta da empresa relativa a todas a suas atividades. Desse modo, nesse caso, se a empresa tem sua atividade principal classificada nos grupos CNAEs previstos no art. 7º da Lei nº 12.546/2011, mesmo em relação a outras atividades desenvolvidas, a contribuição para previdência será também sobre a receita bruta no percentual de 3,5%. 7. No caso vertente, com base no CNPJ da contribuinte, constatamos que o código CNAE da atividade econômica principal da empresa é 432 1-5-00 - instalação e manutenção elétrica -, portanto, trata-se de empresa enquadrada em um dos grupos CNAE beneficiados pela desoneração. Assim, considerando que o objeto contratado pela Administração inclui cessão de mão de obra, a alíquota correta de retenção para o INSS é de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, independentemente de o contrato ser referente a serviços de manutenção nos sistemas de ar- condicionado, refrigeração, ventilação mecânica e ar comprimido. 6. Da leitura dos trechos da orientação deste Órgão de Controle Interno, tem-se que o enquadramento das empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em razão do enquadramento no CNAE, deverá observar apenas o CNAE da atividade econômica principal. 7. Nesse sentido, aliás, a Receita Federal do Brasil disciplinou a matéria, nos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 1.436/2013, cujo excerto a seguir colacionamos: Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. § 2º A ‘receita auferida’ será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. § 3º A ‘receita esperada’ é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. (grifo não consta do texto original) 8. Assim, se o CNAE de atividade secundária da empresa estiver previsto nos incisos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, não é possível recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ou seja, ser beneficiário do regime de desoneração da folha de pagamento. Nesse sentido, é o que dispõe a Solução de Consulta DISIT/SRRF05 nº 5009, de 06/05/2016, senão vejamos: ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE. Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9º e 10 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9º do art. 9º da lei. (grifos nossos) 9. Dessa forma, em princípio, a avaliação do pregoeiro deverá levar em conta, para efeito da legalidade quanto ao enquadramento no regime de desoneração tributária em razão do enquadramento pelo CNAE, a atividade econômica principal para fins de aplicação da CPRB, não sendo possível aplicar a regra da proporcionalização prevista no art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546/2011, o que redunda na desclassificação da proposta da empresa recorrida, no caso em questão. 10. Ademais, mesmo que o enquadramento no regime da desoneração da folha de pagamento se dê pelo fato de a atividade econômica principal da empresa constar do rol dos beneficiários a que se refere a Lei nº 12.546/2011, o Tribunal de Contas da União, ao examinar representação contra o Pregão Eletrônico nº 24/2019, promovido pelo Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é a prestação de serviços de apoio administrativo na área de recepção, tendo como vencedora empresa cuja atividade econômica principal é do grupo 432 da CNAE 2.0 (construção civil), determinou ao STF a necessidade de que a contratada comprove se a maior parcela da receita por ela auferida é da respectiva atividade, sob pena de apresentar nova proposta com o recolhimento sobre a folha de pagamento, mantendo-se o preço ofertado ou, caso não proceda dessa forma, rescinda o contrato administrativo. A seguir trechos do Acórdão nº 2.456/2019 – Plenário: ACÓRDÃO (...) 9.3.1. determinar ao Supremo Tribunal Federal - STF, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU, no prazo de sessenta dias, as medidas adotadas e respectivos resultados alcançados: 9.3.2. apure junto à empresa Cetro RM Serviços Ltda. se a maior parcela da receita por ela auferida no ano-calendário de 2018 se refere a atividades relacionadas ao grupo 432 da CNAE 2.0; 9.3.3. caso a empresa não comprove o definido no item anterior, condicione a continuidade do Contrato 36/2019, decorrente do Pregão Eletrônico 24/2019, à retificação da planilha de composição de preços originalmente apresentada, calculando-se as contribuições previdenciárias na forma estabelecida nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, mantendo-se, obrigatoriamente, o valor global originalmente ofertado; 9.3. na hipótese de a empresa não demonstrar que a maior parcela de sua receita auferida no ano-calendário de 2018 adveio de atividades do grupo 432 do CNAE 2.0, não se dispuser a retificar sua planilha de composição de preços e adequar o respectivo recolhimento ao regime convencional de contribuição previdenciária, adote providências com vistas à realização de novo certame para os serviços objeto do Contrato 36/2019 e, uma vez ultimada a nova contratação, à rescisão do referido ajuste; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação e da peça 32 à Receita Federal do Brasil, para que adote as medidas que entender cabíveis, tendo em vista os indícios de que tenha ocorrido irregularidade tributária, ou até mesmo fraude tributária, por parte da Cetro RM Serviços Ltda. em sua opção pelo regime da desoneração da folha de pagamento instituído pela Lei 12.546/2011; RELATÓRIO Análise: (...) 4. Inicialmente, entende-se pertinente transcrever os dispositivos a seguir, pertencentes à Lei 12.546/2011, que disciplina a matéria ora em análise. ‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (...) Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei: (...) § 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º. § 10. Para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.’ 5. O § 9º do art. 9º da Lei 12.546/2011 estabelece que a atividade principal da empresa se define a partir da maior receita auferida ou esperada, questão que foi objeto da Solução de Consulta 107 - Cosit (peça 31), da Receita Federal do Brasil, que apresentou a seguinte conclusão (peça 31, p. 19): (...) i) Para fins de enquadramento as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada. ii) A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa. iii) A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa. 6. A questão, inclusive, foi expressamente regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.436/2013, nos §§ 1º a 3º do art. 17 (peça 27, p. 11): ‘Art. 17. […] § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. § 2º A ‘receita auferida’ será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. § 3º A ‘receita esperada’ é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.’ 7. Portanto, a atividade principal da empresa, para fins de enquadramento ao CPRB, não é, necessariamente, aquela assim classificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Conforme acima exposto, o enquadramento da empresa deve ser realizado a partir da receita auferida no ano-calendário anterior, sendo permitida a adoção da receita esperada como parâmetro somente no ano-calendário de início ou reinício das atividades da empresa. Afasta-se, assim, o argumento da Cetro RM Serviços Ltda., de que o enquadramento ao CPRB não está atrelado ao faturamento na atividade econômica relativa ao CNAE previsto no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011. 8. Segundo consta do seu CNPJ (peça 27, p. 8), a abertura da Cetro RM Serviços Ltda. ocorreu em 12/9/2006, portanto, o seu enquadramento ao CPRB no presente exercício (2019) está vinculado à receita auferida no ano-calendário anterior (2018). Embora os valores de receita provenientes do grupo 432 da CNAE 2.0 não estejam disponíveis nos autos, a declaração de contratos firmados pela empresa apresentada no âmbito do Pregão Eletrônico 24/2019 (peça 32) contém dados que permitem avançar nessa análise, conforme tabela abaixo, elaborada por esta Unidade Técnica: CONTRATANTE/OBJETO Contrato Data Valor Mensal (R$) Possível faturamento em 2018 1 SAMF/BAHIA - Brigadista 27/2016 1/3/2016 32.876,01 R$ 394.512,12 2 MDS - Carregador 1/2016 6/1/2016 32.359,34 R$ 388.312,08 3 TRT - BAHIA - Brigadista 16/2014 1/6/2016 26.301,97 R$ 315.623,64 4 DPRF-DF - Secretariado 38/2014 18/11/2015 58.970,78 R$ 707.649,36 5 UnB - Pintor 79/2016 22/8/2016 78.627,59 R$ 943.531,08 6 Universidade Federal da Bahia -UFBA - Apoio Administrativo 125/2016 23/9/2016 58.849,32 R$ 706.191,84 7 Universidade Federal da Bahia -UFBA - Apoio Cultural S/N 5/3/2018 235.030,74 R$ 2.350.307,40 8 Ebserh - Secretariado - 10/2016 1/8/2016 139.260,01 R$ 1.671.120,12 9 Ebserh - SE - Manutenção Predial 70/2017 11/10/2017 80.907,28 R$ 970.887,36 10 Câmara dos Deputados - Copeiragem 206/2016 22/12/2016 1.170.746,88 R$ 14.048.962,56 11 Câmara dos Deputados - Motorista 258/2015 31/12/2016 759.164,28 R$ 9.109.971,36 12 Câmara dos Deputados - Publicidade 152/2016 1/9/2016 370.976,27 R$ 4.451.715,24 13 Câmara dos Deputados - Produção Editorial 151/2016 1/9/2016 124.311,72 R$ 1.491.740,64 14 Câmara dos Deputados - Operador de Tráfego 244/2014 1/12/2016 6.773,42 R$ 81.281,04 15 Câmara dos Deputados - Tráfego de Veiculo 244/2014 1/12/2014 98.670,10 R$ 1.184.041,20 16 Câmara dos Deputados - Montagem Eventos 185/2016 21/11/2016 15.722,69 R$ 188.672,28 17 Câmara dos Deputados - Digitalização 245/2018 18/12/2018 184.559,62 R$ 0,00 18 Câmara dos Deputados - Auxiliar Serviços Gerais 183/2017 23/10/2017 1.871.451,77 R$ 22.457.421,24 19 Câmara dos Deputados - Manutenção Predial 8/2016 4/2/2016 464.501,81 R$ 5.574.021,72 20 Câmara dos Deputados - Gráfica 18/2018 1/8/2018 452.137,96 R$ 2.260.689,80 21 Senado - Manutenção Predial 40/2017 27/6/2017 669.984,39 R$ 8.039.812,68 22 Senado - Gráfica 15/2018 1/2/2018 639.452,98 R$ 7.033.982,78 23 STM - Engenharia 48/2016 2/1/2017 0,00 R$ 0,00 24 FUS - Sergipe - Auxiliar Bucal 103/2013 2/8/2016 52.978,50 R$ 635.742,00 25 FUS - Sergipe - Limpeza 7/2019 21/1/2019 403.759,37 R$ 0,00 26 FUS - Sergipe - Fiscalização Obras (Engenharia) 122/2013 1/9/2016 178.478,24 R$ 2.141.738,88 9. A tabela indica que a empresa Cetro RM Serviços Ltda. detém contratos com objetos diversificados, a maioria relacionada a fornecimento de mão de obra, sem relação com o grupo 432 da CNAE. Dos ajustes acima, apenas os contratos de manutenção predial (Contrato 70/2017 da Ebserh, Contrato 8/2016 da Câmara dos Deputados e Contrato 40/2017 do Senado Federal) e o de fiscalização de obras (Contrato 122/2013 da FUS/SE) podem ter alguma afinidade com o grupo CNAE relativo à atividade econômica que subsidiou o enquadramento da empresa ao CPRB. 10. A última coluna da tabela acima indica o possível faturamento obtido em 2018 pela empresa em cada um dos contratos, calculado a partir de informações (valor mensal multiplicado pela quantidade de meses executados em 2018) contidas na declaração apresentada pela empresa no Pregão Eletrônico 24/2019. Com base nessa estimativa, o somatório do faturamento da empresa apenas com contratos de brigadista, secretariado, apoio administrativo e cultural, copeiragem, motorista, publicidade, produção editorial, gráfica e serviços gerais (linhas 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 18, 20 e 22 da tabela) , áreas não relacionadas ao grupo 432 da CNAE, seria próximo a R$ 70 milhões, valor muito próximo à receita bruta indicada na Demonstração do Resultado do Exercício de 2018 (peça 33) apresentada pela empresa no âmbito do Pregão Eletrônico 24/2019, pouco superior a R$ 79 milhões. 11. Necessário destacar que, em sua manifestação, a Cetro RM Serviços Ltda., em momento nenhum, procurou demonstrar que a parcela mais relevante de sua receita era proveniente de atividades relacionadas ao grupo 432 da CNAE 2.0. 12. Nesse contexto, conclui-se que o enquadramento da empresa Cetro RM Serviços Ltda. ao CPRB não se conforma à legislação, uma vez que as atividades relacionadas ao grupo 432 CNAE não representaram, no ano-calendário anterior, a maior parcela de sua receita auferida. E, ainda que se pudesse considerar a receita esperada para o ano-calendário presente, tal argumento não poderia ser aceito, uma vez que a maioria dos contratos mantidos pela empresa, reitera-se, não se refere a obras de construção civil, condição incompatível com tal expectativa. VOTO III 16. Em breve síntese, a desoneração da folha de pagamento efetivar-se-á pela substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária, que deixaria de ser a folha de pagamento e passaria a ser a receita bruta das empresas. Essa política teria como objetivo reduzir a carga tributária e estimular a economia nacional, com a maior contratação de mão de obra e a melhoria da competitividade, especialmente da indústria, nos mercados interno e internacional. 17. No regime convencional, a empresa paga 20% de contribuição previdenciária sobre o valor das remunerações dos empregados enquanto que, no regime da desoneração, os segmentos beneficiados pagam uma alíquota variável sobre a receita bruta. 18. Atualmente, o regime de desoneração da folha de pagamento não é mais obrigatório para os setores a que destina. Isto faz com que as empresas, antes de optarem por um dos dois regimes, tenham que realizar seus planejamentos tributários, analisando, entre outros, projeções de faturamento e média de número de funcionários, pois só podem mudar de um regime para o outro no exercício seguinte. Numa digressão, quando a folha de pagamento de salários de uma empresa é elevada, a opção pela desoneração seria favorável. 19. Como corolário então, é mister, antes da opção por qual regime aderir, verificar se a empresa se enquadra nos critérios legais referentes aos segmentos beneficiários, pois não é qualquer empresa, mesmo que se intitule de determinado setor, que pode usufruir desse instituto. IV 20. Para o deslinde do presente caso concreto, em se considerando apenas a CNAE indicada pela empresa Cetro RM informada na Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica que alimenta o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto à Secretaria da Receita Federal, ou seja, a CNAE 4321-5/00 (instalação e manutenção elétrica), essa empresa poderia optar pela desoneração, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei 12.546/2011, que incluiu as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. 21. Ocorre, no entanto, que não basta a empresa indicar voluntariamente a sua CNAE, é necessário que essa indicação obedeça a outros dispositivos legais, em especial ao § 9º do art. 9º da mesma lei, o qual disciplina que as empresas deverão considerar, para fins de auferir a condição de beneficiária, apenas a CNAE relativa à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada (grifo nosso). 22. Dito isto, faz-se necessário identificar o alcance do que sejam receita auferida e receita esperada, para fins de identificar a CNAE da atividade principal. 23. Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil já disciplinou a matéria, nos termos dos parágrafos 1º a 3º do art. 17 da Instrução Normativa 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Para melhor elucidar a matéria, transcrevo os citados parágrafos: Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal. § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada. § 2º A ‘receita auferida’ será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa. § 3º A ‘receita esperada’ é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.” 24. Em síntese, o enquadramento na CNAE principal dar-se-á ou pela atividade com maior receita auferida no ano calendário anterior ou pela maior receita esperada pela empresa no calendário de início ou de reinicio de suas atividades. Pelo teor da regulamentação da Receita Federal, a aferição da receita para definição da CNAE não é facultativa (auferida ou esperada), como pretendeu a empresa Cetro RM demonstrar em sua justificativa. 25. Como a empresa Cetro RM não iniciou nem teria reiniciado suas atividades no ano calendário de 2019, a atividade com maior receita para fins de classificação na CNAE provém da receita auferida no referido exercício. 26. Considerando as informações constantes dos autos, a atividade com maior receita auferida no exercício de 2018 pela Cetro RM não seria em contratos referentes ao CNAE 4321-5/00. Para aclarar a questão, reproduzo a análise desse ponto pela unidade instrutora: (...) A última coluna da tabela acima indica o possível faturamento obtido em 2018 pela empresa em cada um dos contratos, calculado a partir de informações (valor mensal multiplicado pela quantidade de meses executados em 2018) contidas na declaração apresentada pela empresa no Pregão Eletrônico 24/2019. Com base nessa estimativa, o somatório do faturamento da empresa apenas com contratos de brigadista, secretariado, apoio administrativo e cultural, copeiragem, motorista, publicidade, produção editorial, gráfica e serviços gerais (linhas 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 18, 20 e 22 da tabela), áreas não relacionadas ao grupo 432 da CNAE, seria próximo a R$ 70 milhões, valor muito próximo à receita bruta indicada na Demonstração do Resultado do Exercício de 2018 (peça 33) apresentada pela empresa no âmbito do Pregão Eletrônico 24/2019, pouco superior a R$ 79 milhões.” 27. Nesse sentido, a empresa não faria jus ao tratamento tributário diferenciado previsto pela Lei 12.546/2011. Afasta-se, também, o argumento da Cetro RM Serviços Ltda., de que o enquadramento ao Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não está atrelado ao faturamento na atividade econômica relativa à CNAE prevista no inciso IV do art. 7º da Lei 12.546/2011. 28. Anuo ainda à análise da Selog de que, pelos dados acima, mesmo que se admitisse a hipótese de se utilizar a receita esperada, a Cetro RM não poderia se enquadrar na CNAE do grupo 432, uma vez que a maioria dos seus contratos não seria de obras de construção civil. Ademais, em sua resposta à oitiva, a empresa Cetro RM não trouxe aos autos dados que demonstrassem que a maior receita auferida em 2018 se tratava do CNAE 4321-5/00. 29. Também não se pode acatar a argumentação da representada de que seu enquadramento estaria regular, com base no teor do § 10 do art. 9º da Lei 12.546/2011, quando esse define que, para fins do disposto no § 9º, a base de cálculo da contribuição a que se referem o caput do art. 7º e o caput do art. 8º será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. 30. Ora, os dispositivos acima tratam de assuntos diferentes. Para fins de enquadramento da CNAE (§ 9º do art. 9º), verifica-se a atividade de maior receita auferida ou esperada. Já para fins de cálculo da CPRB, será apurada a receita de todas as atividades empreendidas pela empresa e não apenas a sua principal (§ 10 do art. 9º). 31. Outra questão importante é que, em nenhum momento deste processo, se questiona a legitimidade de a empresa Cetro RM executar contratos que se encontrem dentre as suas atividades secundárias de seu objeto social, paralelamente à atividade principal. 32. Nessa mesma linha de raciocínio, a jurisprudência deste Tribunal afirma que não há impeditivo legal para que determinada pessoa jurídica, enquadrada no regime da desoneração tributária, exerça outras atividades econômicas. Ademais, esta Corte deixou assente que tais empresas não podem ser prejudicadas em participar de certames por exercerem atividades secundárias, compatíveis com o objeto licitado, conforme Acórdão 480/2015-TCU- Plenário. 33. Por evidente, a utilização do benefício só é legítima se regularmente atender aos ditames legais. Como dito, a desoneração da folha de pagamento faz parte de uma política pública e não pode ser utilizada por quem não a faz jus, ainda mais para auferir eventual vantagem financeira em certames licitatórios. (grifos nossos) 11. Da leitura dos trechos transcritos, percebe-se que para a empresa fazer jus ao benefício da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculada à sistemática em razão de atividade econômica definida no CNAE, não é suficiente que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica aponte a atividade principal com CNAE constante do rol enumerado nos arts 7º e 8º da referida Lei. É necessário também a comprovação de que a maior receita auferida no ano- calendário anterior ou a receita esperada de início ou reinício das atividades da empresa possam comprovar sua atividade principal. 12. Note que, no caso examinado pelo TCU, a atividade econômica principal informada pela empresa não tem relação com a maior receita bruta auferida, tampouco com a receita esperada, tendo em vista que os contratos firmados pela licitante vencedora (representada), de onde se originaram ou originarão sua receita, não têm relação com a atividade de construção civil, concluindo o Ministro Relator que o enquadramento da CPRB não está atrelado ao faturamento na atividade econômica relativa ao CNAE previsto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. 13. Por esse motivo, esclarece que a desoneração da folha de pagamento faz parte de uma política pública e não pode ser utilizada por quem não a faz jus, ainda mais para auferir eventual vantagem financeira em certames licitatórios. 14. No caso concreto, ainda que a atividade principal da empresa fosse de construção civil, para fazer jus à desoneração, o citado art. 17 da Instrução Normativa nº 1.436/2013, da Receita Federal do Brasil, estabelece a necessidade de comprovar que essa atividade é a de maior receita, auferida ou esperada. 15. Conforme informado pelo consulente, até a presente data, a empresa não apresenta faturamento expressivo na área de construção civil. Além disso, a receita esperada só é considerada na qualificação da atividade econômica principal nos casos de início ou reinício de atividades da empresa, o que não parece ser o caso. 16. Em face do exposto, somos de parecer que não é legítimo aceitar a proposta da empresa vencedora, tendo-se em vista que, de acordo com as informações prestadas pelo consulente, o CNAE de sua atividade principal é de Serviços de Engenharia, situação que não a coloca como beneficiária da desoneração da folha de pagamento, uma vez que, dessa forma, auferiria vantagem financeira ilegítima no certame licitatório. É o Parecer. Brasília, 17 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE CASTRO SOARES Analista do MPU/Direito JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO SANTO Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PR/RJ e à SEAUD. Em 17/12/2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Diante do exposto, somos de opinião que, adotando-se os procedimentos administrativos e contábeis sugeridos no corpo deste Parecer, é possível executar a prestação de garantia. Além disso, na hipótese de se querer utilizar os recursos financeiros auferidos para fins de nova contratação, faz-se necessário, ouvido o setor responsável pelo planejamento e programação orçamentária e financeira nessa Unidade, realizar a transferência do montante arrecadado na fonte 150 ao Tesouro Nacional para a fonte 100 (Recursos Próprios Não-Financeiros), conforme orientações contidas no citado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 508/2018 .
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 869/2019 Referência : Correio Eletrônico, de 18/11/2019. PGEA nº 0.02.000.000162/2019-91. Assunto : Administrativo. Procedimentos para execução de apólice de seguro-garantia. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região – PB. O Senhor representante da Divisão de Orçamento e Finanças da PRT 13ª Região, por meio de correio eletrônico encaminhado a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União em 18/11/2019, solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos a serem realizados para utilização dos recursos auferidos pela Apólice de Seguro-Garantia para contratação remanescente de obra, em razão do descumprimento do contrato firmado para construção da 2ª (segunda) etapa da Procuradoria de Trabalho no Município de Campina Grande – PB. 2. Segundo relata, a PRT 13ª Região tem um saldo pendente em Restos a Pagar não Processados com a empresa contratada para execução dos serviços da 2ª etapa da obra de construção da PTM de Campina Grande – PB, que, de acordo com Mensagem Circular desta Audin-MPU, se não for zerado no presente exercício, haverá o cancelamento da respectiva inscrição. 3. Porém, apesar de a obra ter sido inaugurada e estar em pleno funcionamento, a contratada inadimpliu diversas obrigações, o que demanda alguma atitude corretiva por parte da Administração. Por isso, visualizou-se a possibilidade de executar o seguro-garantia contratado para sanar as eventuais pendências. Entretanto, por tratar-se de procedimento inédito naquela Procuradoria, apresenta os seguintes questionamentos: 1 - Qual procedimento deverá ser adotado para a percepção dos recursos do Seguro? Os recursos podem cair diretamente na conta da Procuradoria? 2 - Quais procedimentos devem ser adotados para a operacionalização destes recursos no SIAFI? 3 - No que se refere aos pagamentos, por ventura, realizados, qual procedimento deve ser adotado? 4. Em exame, releva lembrar que o seguro-garantia representa uma das modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993, que objetiva minimizar os riscos futuros decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, vejamos: Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. § 1º São modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda II - seguro-garantia. 5. Releva também consignar que, caso se opte pela modalidade do inc. II acima, as relações consequentes serão disciplinadas pela Circular SUSEP nº 477/2013, que prevê, especificamente nos arts. 12, 13 e 22, assim como nos itens 1 e 4 da modalidade II do Capítulo II de seu Anexo I, que trata das Condições Especiais do Seguro-Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços, as condições padronizadas para a contratação no âmbito do setor público, e determina o procedimento padrão a ser cumprido pelas partes associadas para a efetiva cobertura dos danos decorrentes de inexecução contratual, respectivamente reproduzidos a seguir: Art. 12 A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro. §1º A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice. §2º Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados. §3º Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e Reclamação do Sinistro. §4º A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional. Art. 13 A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das formas abaixo: I – realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou II – indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice. §1º No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. §2º Caso a indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago. Art. 22 A apólice do Seguro Garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes. CAPÍTULO II - CAPÍTULO II - CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS MODALIDADES - RAMO 0775 (...) Modalidade II – SEGURO GARANTIA PARA CONSTRUÇÃO, FORNECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1. Objeto: 1.1. Este contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, para construção, fornecimento ou prestação de serviços. 1.2. Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidas à Administração Pública, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666/93. 1.3. Poderá ainda ser contratada, com verba específica independente, a Cobertura Adicional de Ações Trabalhistas e Previdenciárias, conforme descrito no Capítulo III deste Anexo. 4. Expectativa, Reclamação e Caracterização do Sinistro: 4.1. Expectativa: tão logo realizada a abertura do processo administrativo para apurar possível inadimplência do tomador, este deverá ser imediatamente notificado pelo segurado, indicando claramente os itens não cumpridos e concedendo-lhe prazo para regularização da inadimplência apontada, remetendo cópia da notificação para a seguradora, com o fito de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro. 4.2. Reclamação: a Expectativa de Sinistro será convertida em Reclamação, mediante comunicação pelo segurado à seguradora, da finalização dos procedimentos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação do Sinistro. 4.2.1. Para a Reclamação do Sinistro será necessária a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no item 7.2.1. das Condições Gerais: a) Cópia do contrato principal ou do documento em que constam as obrigações assumidas pelo tomador, seus anexos e aditivos se houver, devidamente assinados pelo segurado e pelo tomador; b) Cópia do processo administrativo que documentou a inadimplência do tomador; c) Cópias de atas, notificações, contra notificações, documentos, correspondências, inclusive e-mails, trocados entre o segurado e o tomador, relacionados à inadimplência do tomador; d) Planilha, relatório e/ou correspondências informando da existência de valores retidos; 4.2.2. A não formalização da Reclamação do Sinistro tornará sem efeito a Expectativa do Sinistro; 4.3. Caracterização: quando a seguradora tiver recebido todos os documentos listados no item 4.2.1. e, após análise, ficar comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice, o sinistro ficará caracterizado, devendo a seguradora emitir o relatório final de regulação; .(Grifos acrescidos). 6. Observe-se que, de acordo com a citada Circular, os contratos de seguro-garantia terão seus termos ratificados pela emissão de respectiva apólice, que constitui o documento de representação formal do contrato firmado entre as partes. Por isso, precisa conter todas as informações específicas e claras, referentes à cobertura contratada, incluindo procedimento e documentação relativos à expectativa, reclamação e indenização de sinistros. 7. Nesse sentido, constata-se que a Apólice 0201007500004535 – Endosso 00000005 (cópia anexa) elenca os requisitos exigidos na Circular supra a serem cumpridos pelo segurado (contratante). Assim, para exercício do direito de recebimento do valor financeiro correspondente, o segurado necessita abrir processo administrativo para apurar a possível inadimplência do contratado, que deve ser composto por registros autênticos, colecionados ao longo do contrato vigente. Por outro lado, concomitante à abertura do processo administrativo em questão, é preciso formalizar a comunicação e o registro da denominada expectativa de sinistro junto à seguradora. 8. A respeito, o §1º do art. 12 da Circular SUSEP nº 477 determina que a expectativa de sinistro deverá descrever o fato gerador do prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice”. Feito isso, aguarda-se a emissão do relatório final de regulação por parte da seguradora, para então iniciar a contabilização da execução orçamentária e financeira do processo pelo setor competente. 9. Quanto à contabilização do respectivo processo de execução, presume-se que, à época do recebimento, a citada Apólice tenha sido registrada no Siafi, por meio do código 02.11.26 – Depósito em Garantia, item 3.2.1 – Evento 54.0.971, em Nota de Lançamento (NL), nos termos do entendimento registrado na Orientação Contábil nº 8/2014 da SEORI/AUDIN/MPU, trecho abaixo transcrito: 2. Para deslinde da questão apresentada, o Manual Siafi, código 02.11.26 – Depósito em Garantia, item 3.2, apresenta a seguinte consideração: (...) 3.2.1 – 54.0.971 no recebimento da garantia (exceto para aquelas recebidas em espécie), preenchendo os campos Inscrição 1” com o CNPJ do concedente e Classificação 1”; (...) 3. Portanto, ante ao exposto, a Unidade Gestora deverá contabilizar o seguro garantia (apólice de seguro) no SIAFI, por meio de Nota de Lançamento, com uso dos eventos 54.0.971 (recebimento) e quando do término do prazo 54.0.972 (devolução). Outrossim, a informação a ser vinculada ao campo CLASSIFICAÇÃO 1” de ambos os eventos será a conta 19951.04.01 – SEGUROS E GARANTIAS NO PAÍS. 10. Segundo Manual SIAFI, no momento da execução do seguro a favor da Administração, é importante verificar se a UG possui o Código 98811 - 1: Cauções e Garantias Diversas parametrizado (cadastrado), indispensável para recolhimento de valores financeiros, por meio de Guia de Recolhimento-GRU, cujos recursos serão depositados à conta do Tesouro Nacional. 11. Para saber quais os códigos de GRU parametrizados existem para determinada UG, acessar a Transação CONCODGR, preencher os campos Unidade Gestora” e Gestão” e teclar PF5 – Códigos Selecionados” . Caso seja necessário criar um código de recolhimento, o usuário deverá usar a transação TABARREC-CODRECOL- ATUCODGR (ATUALIZA CÓDIGO DE RECOLHIMENTO GR) . O código parametrizado estará disponível para recolhimento de valores no primeiro dia útil após a parametrização efetivada no SIAFI, o qual deve ser informado ao Banco ou à seguradora que procederá ao recolhimento. 12. Prosseguindo na análise, em atenção a como proceder em relação aos pagamentos, por ventura, realizados”, vale registrar que, caso se refira a despesas contratuais não honradas pela contratada em determinado período, vale informar que esses desembolsos podem ser compensados dos créditos existentes, destinados à próxima retribuição devida à contratada pela Administração. 13. De outro modo, tratando-se de possibilidade de utilização, por parte dessa Unidade, dos recursos financeiros provenientes da multa contratual, para fins de execução de remanescente de obra, a ser realizada por meio de nova contratação, convém enfatizar que esses recursos representam receita pública, que, via de regra, devem ser recolhidos à conta Única do Tesouro Nacional (Fonte 150). 14. Contudo, segundo orientações contidas no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 508/2018, abaixo reproduzidas, é possível, ouvido o setor responsável pelo planejamento e programação orçamentária e financeira nessa Unidade, transferir o valor arrecadado na Fonte 150 para Fonte 100 (Recursos Próprios Não-Financeiros), de modo a possibilitar a utilização do montante auferido para o suposto propósito.Vejamos: 3. Desse modo, tem-se que, em regra, o recurso financeiro proveniente de multa contratual caracteriza-se como receita pública, cuja destinação legal é a unidade gestora, sendo o respectivo montante registrado na conta 11112.20.01 (Limite de Saque com Vinculação de Pagamento - OFSS). 4. Nesse ponto, vale lembrar que, nos termos do disposto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 6º da Lei nº 13.473/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018), abaixo transcritos, a Administração não pode realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Portanto, in casu, mesmo havendo valor financeiro arrecadado, apenas será possível a utilização caso exista dotação consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA –, detalhada na fonte de recursos 150 (Recursos Próprios Não Financeiros diretamente arrecadados). Note-se que, ainda que a dotação possa existir, a destinação do recurso orçamentário à PR/ES encontra-se na seara da discricionariedade da Administração central do MPF, levando em conta todas as circunstâncias e prioridades em relação a programação orçamentária do órgão. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (...) Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...) LEI Nº 13.473/2017 (LDO para 2018) (...) Art. 6º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no menor nível, com as suas dotações respectivas, especificando a esfera orçamentária, o GND, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos. (Grifou-se) (...) 5. Registre-se que uma eventual insuficiência de dotação orçamentária para custear despesa, consignada no Orçamento Público em determinada fonte de recursos, poderá haver a suplementação por meio de portaria da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), desde que mantido o valor total do subtítulo , conforme prescrito no § 1º, inc. III, do art. 43 da Lei nº 13.473/2017. Vejamos: LEI Nº 13.473/2017 (LDO PARA 2018) CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO (...) Seção VII Das alterações da Lei Orçamentária Art. 43. As classificações das dotações previstas no art. 6º, as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento e as codificações orçamentárias e as suas denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo, em conformidade com o disposto neste artigo. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de: I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, para abertura de créditos autorizados na lei orçamentária, no que se refere a: a) GND 3 - Outras Despesas Correntes”, 4 - Investimentos” e 5 - Inversões Financeiras”, no âmbito do mesmo subtítulo; e b) GND 2 - Juros e Encargos da Dívida” e 6 - Amortização da Dívida”, no âmbito do mesmo subtítulo; (...) III - portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que se refere aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social: a) para as fontes de recursos, inclusive as de que trata o art. 115, observadas as vinculações previstas na legislação, para os identificadores de uso e de resultado primário e para as esferas orçamentárias, exceto para as alterações dos identificadores de resultado primário 6 (RP 6) e 7 (RP 7); b) para as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; e c) para ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018, observado o disposto no art. 54, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As alterações das modalidades de aplicação serão realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade orçamentária. § 4º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e nas fontes de recursos, nos termos da alínea a” do inciso II e da alínea a” do inciso III, ambos do § 1º, sendo consideradas receitas financeiras as modificações que envolverem fontes de recursos dessa espécie. 6. Nada obstante, vale consignar que esse remanejamento consistiria apenas em reduzir o valor da fonte de recursos 0100 (Recursos Ordinários) – cujos recursos financeiros já são, em tese, garantidos pelo Tesouro - e acrescentar na 0150 (Recursos Próprios Não- Financeiros), ou seja, o valor arrecadado com a multa não teria o condão de ampliar a dotação orçamentária autorizada para 2018, em observância, aliás, ao disposto nos dispositivos supracitados e, principalmente, no § 5º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, in litteris: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (...) Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: I – (...) IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e V - da Defensoria Pública da União. § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. § 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo. (...) § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. § 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. 7. Nesse contexto, tem-se que para permitir o uso, pelo MPF, do recurso financeiro na fonte 150, neste exercício, seria necessário reduzir o compromentimento orçamentário com outras despesas do Ministério Público Federal na fonte 100, visto que, em tese, aquele recurso não está previsto no orçamento do exercício. Em princípio, não parece que haja qualquer vantagem nesse procedimento. 8. Dessa forma, tendo em vista, especialmente as disposições condicionantes do novo regime fiscal implementado pela Emenda Constitucional nº 95/2016, a Administração poderá transferir o valor arrecadado ao Tesouro Nacional. 9. Na hipótese de transferência, esta deverá ocorrer pela retificação do código utilizado na Guia de Recolhimento da União para o código 18831-0 (STN Multas e Juros previstos em contrato), por meio do Sistema de Gestão de Recolhimento da União (SISGRU), da Secretaria do Tesouro Nacional, observando as orientações contidas no manual SISGRU, item 3 – Retificar GRU, cujo procedimento transferirá o correspondente saldo da conta contábil 111122001. 10. Em face do exposto, somos de parecer que a Administração do MPF, ouvido o setor responsável pelo planejamento e programação orçamentária, deverá avaliar o caso concreto e adotar a solução que melhor atenda ao interesse público.(Grifos acrescidos). 15. Diante do exposto, somos de opinião que, adotando-se os procedimentos administrativos e contábeis sugeridos no corpo deste Parecer, é possível executar a prestação de garantia. Além disso, na hipótese de se querer utilizar os recursos financeiros auferidos para fins de nova contratação, faz-se necessário, ouvido o setor responsável pelo planejamento e programação orçamentária e financeira nessa Unidade, realizar a transferência do montante arrecadado na fonte 150 ao Tesouro Nacional para a fonte 100 (Recursos Próprios Não-Financeiros), conforme orientações contidas no citado Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 508/2018 . À consideração superior. Brasília, 23 de dezembro de 2019. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 13ª Região e à SEAUD. Em 23/12/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretária de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer que o ISSQN incidente na nota fiscal dos serviços de limpeza (subitem 7.10 da lista anexa à LC 116/2003) é devido no local da prestação de serviços – Teresina, Picos, Parnaíba, Floriano, Corrente e São Raimundo Nonato, na hipótese de substituição tributária, ficando a tomadora dos serviços responsável pelo seu recolhimento. 13. Por outro lado, quanto ao serviço de apoio administrativo/atendente (subitem 17.02 da lista anexa à LC nº 116/2003), o ISSQN será devido no local onde se situa o estabelecimento do prestador, sendo a própria empresa responsável pelo recolhimento do imposto.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 868/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA 0.02.000.000159/2019-78. Assunto : Tributário. Retenção. ISS. Interessado : Secretário Estadual. Procuradoria da República no Piauí. O Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República no Piauí encaminha a esta Auditoria Interna consulta sobre retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre notas fiscais de serviços continuados com cessão de mão-de-obra, haja vista divergência de entendimento entre o SEOF e o Serviço de Conformidade daquela Unidade. 2. Esclarece que a empresa contratada é de São Luís – MA, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e que emite notas fiscais para dois tipos de serviços: limpeza e conservação (subitem 7.10 da Lei Complementar nº 116/2003) e apoio administrativo/atendente (subitem 17.02 da Lei Complementar nº 116/2003). 3. Relata que, no caso de apoio administrativo, o referido Imposto vem sendo retido na fonte para o local da prestação de serviços (Teresina, Picos, Parnaíba Floriano e Raimundo Nonato), pois acreditava tratar-se do Subitem 17.05 – Fornecimento de Mão-de-Obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, com fulcro no art. 6º, § 2º, inc. II, da LC nº 116/2003. 4. Registra que, analisando detalhadamente a legislação, o SEOF entendeu que deveria recolher apenas da nota fiscal dos serviços de limpeza (subitem 7.10) para o local da prestação do serviços, com base no art. 3º, inc. VII, combinado com o art. 6º, § 2º, inc. II, da mesma LC nº 116/2003; e que o ISS da nota fiscal do serviço de atendente deve ser recolhido pela própria empresa para o município do domicílio do prestador, que no caso é São Luís – MA, uma vez que o subitem 17.02 não está no rol das exceções à regra do art. 3º, tampouco do art. 6º, § 2º, inc. II da mesma lei complementar. 5. O consulente, diante dos fatos, indaga, nos seguintes termos: 1. Devemos continuar recolhendo o ISS para cada local da prestação do serviço, para ambas as notas fiscais, como vínhamos fazendo? OU 2. Devemos recolher o ISS apenas da nota fiscal do serviço de limpeza, para o local da prestação do serviço, e deixar que a própria empresa recolha o ISS da nota de atendente/apoio administrativo para o município do seu domicílio? 6. Antes de mais nada, no intuito de esclarecer os pontos suscitados, impende citar dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003, bem como da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, que dispõem sobre a responsabilidade tributária quanto ao ISSQN, excertos parcialmente transcritos: LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...) Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (...) VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (...) Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no §1º deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Grifo Nosso) III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar. (...) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (...) 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (grifo nosso) LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (...) Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (...) XIV - ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; (grifo nosso) 7. Da leitura dos dispositivos acima, como regra geral, o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador; e, como exceção, nas hipóteses expressamente previstas no art. 3º, incisos I a XXII da referida norma, no local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário. 8. No caso concreto, o ISSQN é devido no local da prestação dos serviços no que tange aos serviços de limpeza, uma vez que tais serviços fazem parte do rol de exceção do art. 3º da LC nº 116/2003 (subitem 7.10 da lista anexa). Por outro lado, por força do disposto no art. 3º da Lei em comento, os serviços administrativos de atendimento (subitem 17.02) têm o imposto devido no local da sede/domicílio da empresa prestadora dos serviços – São Luiz/MA. 9. No mesmo sentido a lição de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, extraída do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 2.896/2014, abaixo transcrito: 11. Nesse contexto, no âmbito doutrinário, importa trazer a lição de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, in Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 19ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 899 e 890, ipsis verbis: A LC nº 116/03, em seu art. 3º, prescreve que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII (incisos X e XI vetados), em que o imposto será devido no lugar da execução do serviço, tendo a mencionada lei, em comparação com o DL nº 406/68, ampliado o campo da aplicação do princípio da territorialidade. Justificam-se as mencionadas exceções porque dizem respeito a serviços que não podem ser prestados à distância. (...) Desse modo, entendemos que: a) a regra é que o ISS é devido ao Município onde o serviço for executado e a empresa tenha a sua sede, salvo nas hipóteses dos incisos I a XXII, do art. 3º, em que competente será o Município do lugar da execução do serviço; b) quando o serviço for prestado em território de outro Município, distinto do lugar da sede onde o contribuinte tenha estabelecimento, competente para exigir o ISS será o Município onde o serviço tenha sido executado; c) quando o serviço for prestado em Município distinto do lugar da sede, mas nele o contribuinte não tem estabelecimento, o imposto deve ser pago ao Município da situação da sede, salvo se ocorrerem as hipóteses previstas no art. 3º da LC nº 116/03 que, aliás, se afiguram dispensáveis. Entendimento contrário tornará inócua a norma do art. 4º da LC nº 116/03, (...) (grifo nosso) 10. Por oportuno, cabe reproduzir orientação do Comitê Gestor do Simples Nacional, extraído do Manual de Perguntas e Respostas, quando responde indagação acerca da tributação do ISS, por optantes do Simples Nacional, senão vejamos: 7.5. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária? A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional. A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se for optante pelo Simples Nacional. Notas: 1. A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS previsto nos Anexos III a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. 2. A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Exemplos: 1) Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo. 2) Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte. 3) Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional. (grifo nosso). 11. Tendo em vista que o serviço de limpeza consta do rol de exceção do art. 3º da LC nº 116/2003, entende-se que o ISSQN é devido nos locais onde os serviços foram realizados. Entretanto, no caso dos serviços administrativos, não constantes como exceção do art. 3º da referida Lei Complementar, o imposto será devido no município da sede do prestador. 12. Em face do exposto, somos de parecer que o ISSQN incidente na nota fiscal dos serviços de limpeza (subitem 7.10 da lista anexa à LC 116/2003) é devido no local da prestação de serviços – Teresina, Picos, Parnaíba, Floriano, Corrente e São Raimundo Nonato, na hipótese de substituição tributária, ficando a tomadora dos serviços responsável pelo seu recolhimento. 13. Por outro lado, quanto ao serviço de apoio administrativo/atendente (subitem 17.02 da lista anexa à LC nº 116/2003), o ISSQN será devido no local onde se situa o estabelecimento do prestador, sendo a própria empresa responsável pelo recolhimento do imposto. À consideração superior. Brasília, 10 de dezembro de 2019. LUCIANA GONÇALVES GUIMARÃES Analista do MPU/Finanças e Controle JOSÉ GERALDO DO E. S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PR-PI e à SEAUD. Em 10/12/2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
Em face do exposto, tendo em vista o novo posicionamento da Suprema Corte, corroboramos com os termos do Parecer nº 947/2019/CONJUR, quanto à necessidade de revisão dos índices utilizados para correção monetária dos passivos administrativos no âmbito do MPU.
1/3 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 866/2019 Referência : PGEA nº 1.00.000.018283/2012-32 Assunto : Administrativo. Índices de correção monetária de passivos administrativos. Revisão de entendimento. Interessado : Secretaria-Geral. Ministério Público da União. Por Despacho, de 26/11/2019, o Senhor Secretário-Geral do Ministério Público da União encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para eventual reanálise do índice de correção monetária a ser aplicado nos passivos administrativos do MPU, no período de julho de 2009 a março de 2015. 2. A controvérsia foi suscitada pela Subsecretaria de Remuneração de Pessoal, considerando recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, em que restou estabelecido que, a partir de julho de 2009, o índice a ser aplicado para atualização de débitos judiciais das fazendas públicas deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. No entanto, conforme informa a Consultoria Jurídica da Secretaria-Geral do MPU, no âmbito do Ministério Público da União, o índice atualmente utilizado no período de julho de 2009 a março de 2015 é a TRD, nos termos propostos por esta Audin-MPU, na Nota Técnica SEAUD/AUDIN-MPU nº 09/2015, com concordância da Conjur/SG, que emitiu o Parecer nº 565/2015/CONJUR, acolhido pelo então Procurador-Geral da República nos autos do PGEA nº 1.00.000.000157/2015-74. 5. Em exame, verifica-se, inicialmente, que a orientação desta Auditoria Interna para, no período de julho de 2009 a março de 2015, aplicar a TRD para fins de correção Assinado digitalmente em 04/12/2019 21:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B44C4B19.0CD5CEC6.536D276B.23CE0736 2/3 monetária dos débitos da Administração Pública decorreu de decisão do STF, proferida em 25/3/2015, que resolveu questão de ordem no julgamento da ADI nº 4.357/DF, nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Assim, naquele momento, o entendimento do STF era de aplicação do IPCAE apenas a partir da data da citada decisão, aplicando-se, antes daquela data, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública (TR). 7. Entretanto, conforme informado no Parecer nº 947/2019/CONJUR, o STF, recentemente, no julgamento de Embargos de Declaração no RE nº 840.947-SE, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifou-se) 8. Nos termos da tese fixada, portanto, não é cabível a utilização do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA-E de julho de 2009 em diante. Assinado digitalmente em 04/12/2019 21:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B44C4B19.0CD5CEC6.536D276B.23CE0736 3/3 9. Por oportuno, cumpre registrar, no que tange aos juros moratórios incidentes nos débitos da Fazenda Pública, que, no mesmo julgamento, o STF fixou tese no sentido de que permanece válida a aplicação do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança em relação a débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, conforme transcrito no item 1 do sétimo parágrafo deste Parecer. 10. Em face do exposto, tendo em vista o novo posicionamento da Suprema Corte, corroboramos com os termos do Parecer nº 947/2019/CONJUR, quanto à necessidade de revisão dos índices utilizados para correção monetária dos passivos administrativos no âmbito do MPU. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 4 de dezembro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à deliberação do Senhor Secretário-Geral do MPU. Em 4 / 12 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 04/12/2019 21:06. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B44C4B19.0CD5CEC6.536D276B.23CE0736 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00002487/2019 PARECER nº 866-2019 Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 04/12/2019 19:57:52 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 04/12/2019 21:06:16 Assinado com login e senha Signatário(a): MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Data e Hora: 04/12/2019 19:55:01 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave B44C4B19.0CD5CEC6.536D276B.23CE0736
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 862/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000158/2019-23. Assunto : Contábil. Locação. Entrega de imóvel no próximo exercício. Reforma. Conversão da reforma (obrigação de fazer) em pagamento de indenização (obrigação de dar). Antecipação do pagamento da indenização para o corrente exercício (antes do término da locação). Vantajosidade não evidenciada. Princípios da competência da despesa pública e da anualidade orçamentária. Novo Regime Fiscal. Impossibilidade. Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região - MA. Trata-se de consulta enviada pelo Senhor Diretor Regional da PRT – 16ª Região/MA, nos seguintes termos: 1. Encontra-se em curso no âmbito desta Regional o PGEA 20.02.1600.0000388/2019-83 que tem como objeto a seleção de imóvel para abrigar a Sede da Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz/MA, ante a precariedade de condições do atual imóvel que a abriga; 2. Ocorre que o novo contrato, que encontra-se em fase de MINUTA e PARECER JURÍDICO, prevê que o LOCADOR terá o prazo de 120 (centro e vinte) dias para entrega do imóvel com todas as adaptações necessárias (sob suas expensas) e apto para mudança, a contar da data de assinatura do referido contrato. Assim dito, a estimativa de entrega do aludido imóvel margeia o mês de MARÇO DO VINDOURO EXERCÍCIO DE 2020; 3. Assim dito, far-se-á necessária a rescisão do atual contrato de locação (Contrato PRT-16 nº 01/2013) e a devolução do imóvel que atualmente abriga a PTM de Imperatriz/MA nas mesmas condições recebidas, consoante cláusula(s) contratual(is); 4. Nesse diapasão, cumpre realçar, inclusive, que a peculiaridade da situação em tela se assemelha aquela que já foi analisada por meio do PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.042/2016, onde concluiu-se pela possibilidade de conversão da obrigação de fazer (reforma do imóvel) numa obrigação de dar, consubstanciada no ressarcimento, ao locador, dos custos para a realização da(s) reforma(s) porventura necessária(s) ao restabelecimento do imóvel à sua condição contratual de origem. A esse respeito, compete também observar que a Lei de Locações não estabelece um modus operandi específico para o cumprimento das obrigações impostas ao locatário por ocasião da devolução do imóvel, pelo que inexiste vedação legal à pretendida conversão de uma obrigação de fazer em obrigação de dar (pagar quantia). 5. Todavia, em se tratando de contrato de locação celebrado pela Administração Pública, em que pese a relativa liberdade contratual conferida às partes, é imperativa a adoção da alternativa que melhor atenda ao interesse público. Nesse viés, adquire relevo o princípio da vantajosidade para o fim de se definir a opção mais conveniente ao interesse público, como bem ressalta a Auditoria Interna do Ministério Público da União no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 925/2015. 6. Nesses termos, considerando o severo aminguamento de recursos orçamentários e financeiros que sofre o Ministério Público do Trabalho; considerando as restrições impostas pela Emenda Constitucional nº 95/2016; considerando a impossibilidade de inscrição de recursos em restos a pagar, sob o risco de prejudicar sobremaneira o limite orçamentário do exercício seguinte; e sabendo do cumprimento por esta Regional das orientações presentes no Parecer AUDIN supracitado, consulto-os no sentido de esclarecer a seguinte dúvida: Considerando a natureza da despesa em tela – conversão de obrigação de fazer (reforma do imóvel) numa obrigação de dar (ressarcimento financeiro): É POSSÍVEL ANTECIPAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO NO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 PARA ENTREGA POSTERIOR DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO DE 2020, EM VIRTUDE DA EC DO TETO DE GASTOS, MEDIANTE COMPROMISSO DO LOCADOR DE QUE ABRIRÁ MÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS POSTERIORES, TENDO EM VISTA QUE ISSO NÃO CONFIGURA PAGAMENTO ANTECIPADO POR SERVIÇOS PRESTADOS, MAS MERA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS QUE O PRÓPRIO LOCADOR IRÁ REALIZAR? 2. Em exame, observa-se que o cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de se antecipar despesa pública relativa à reforma futura de imóvel locado para ser entregue nas condições iniciais em que fora recebido pela Administração. Sobre essa questão, atinente às normas de Direito Financeiro, cabe colacionar o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, in verbis: Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. (grifou-se) 3. Observa-se da norma colacionada, por analogia, que a regra é o não pagamento antecipado”, inclusive em face da necessidade de observância das fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), e por tal motivo, a antecipação de pagamento de determinada despesa configura-se exceção. Sobre esse aspecto, este Órgão de Controle Interno já exarou o seguinte posicionamento sobre a questão, por meio do Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.002/2015, o pagamento antecipado é, em regra, vedado, somente sendo possível a sua realização caso esteja previsto no edital de licitação, seja tecnicamente justificável e seja apresentada garantia suficiente para resguardar o interesse público”. Confira-se: 9. No tocante à antecipação de pagamento, convém observar as disposições contidas nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964, in verbis: LEI Nº 4.320/1964 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. 10. Portanto, em regra, somente após a efetiva prestação do serviço, na forma contratada, poderá ser efetuado o pagamento pela administração. Observe-se que a norma não confere discricionariedade ao gestor público. (...) 12. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, conforme se pode inferir da leitura dos acórdãos, a seguir reproduzidos, com os pertinentes destaques, é em igual sentido. Ressalte-se que a Corte de Contas entende que, além da obrigatoriedade de estar estabelecido no instrumento convocatório e apresentação das garantias, o pagamento antecipado deve ser tecnicamente justificável. ACÓRDÃO TCU Nº 314/2006 – 2ª CÂMARA Relatório do Ministro Relator 15. O entendimento do TCU sobre essa questão é no sentido de que O pagamento antecipado, parcial ou total, somente se deve efetuar em caráter excepcional, quando, comprovadamente, seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos. (Acórdão n. 134/95-TCU-Plenário; Acórdão n. 53/2001-TCUPlenário). ACÓRDÃO TCU Nº 103/2008 – PLENÁRIO 9.5.10. Não admita cláusulas que prevejam a possibilidade de pagamento antecipado, tendo em vista o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. ACÓRDÃO TCU Nº 589/2010 – 1ª CÂMARA 9.2.7. Abstenha-se de realizar pagamentos antecipados, sem que tal procedimento seja tecnicamente justificável e que esteja previsto no instrumento convocatório, por estar em dissonância com o previsto no art. 38 do Decreto nº 93.872/1986 c/c os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964 e art. 65, inc. II, c”, da Lei nº 8.666/1993. 13. Em princípio, a avaliação dos elementos de informação do caso concreto não preenchem os requisitos para a realização de pagamentos antecipados. 14. Ante o exposto, somos de parecer que: a) não é possível o pagamento por medição unitária de obra contratada em regime de empreitada por preço global; b) é possível o pagamento de etapa concluída antecipadamente, desde que seja tecnicamente viável e seja respeitada a sequência de execução de serviços disposta no cronograma físico-financeiro, bem como as cláusulas contratuais; e c) o pagamento antecipado é, em regra, vedado, somente sendo possível a sua realização caso esteja previsto no edital de licitação, seja tecnicamente justificável e seja apresentada garantia suficiente para resguardar o interesse público. 4. Consoante visto acima, o próprio Tribunal de Contas da União reforça o caráter excepcional do pagamento antecipado de despesas, que pode ocorrer desde que comprovadamente seja esta a única alternativa para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço desejado, ou ainda quando a antecipação propiciar sensível economia de recursos, além de ser tecnicamente justificável e que esteja previsto no instrumento convocatório”. 5. Nessa vertente, cabe destacar que o Consulente não trouxe à análise elementos objetivos que possibilitassem quantificar ou determinar o valor que seria economizado pela Administração, a fim de aferir eventual vantajosidade para o Poder Público no procedimento pretendido. 6. O procedimento de contratação, cuja licitação fora dispensável, com base no inciso X do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, foi materializado no Contrato nº 01/2013, cujos excertos de interesse para a questão estão a seguir transcritos, com os devidos destaques: CLÁUSULA DÉCIMA – BENFEITORIAS E CONSERVAÇÃO A LOCATÁRIA, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por úteis (Art. 96, § 2º, do Novo Código Civil) aos seus serviços. PARÁGRAFO PRIMEIRO Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pela LOCATÁRIA, salvo os desgastes naturais do uso normal. PARÁGRAFO SEGUNDO Se as alterações ou benfeitorias consideradas úteis forem feitas com prévio consentimento do LOCADOR, a juízo da LOCATÁRIA, poderão vir a integrar o imóvel, sendo a LOCATÁRIA desobrigada do que dispõe o parágrafo anterior. PARÁGRAFO TERCEIRO As benfeitorias necessárias (Art. 96, § 3º, do Novo Código Civil) introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pelo LOCADOR, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245, de 18/10/91. PARÁGRAFO QUARTO Em qualquer caso, todas as benfeitorias desmontáveis, tais como lambris, biombos, cofre construído, tapetes e lustres, poderão ser retirados pela LOCATÁRIA. (grifou-se) 6. Verifica-se dos trechos citados que a Administração foi autorizada a fazer, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que fossem úteis aos seus serviços, desde que o imóvel fosse restituído, findada a locação, nas condições em que o Poder Público o recebera, excetuados os desgastes naturais do uso normal. 7. Além disso, tem-se que as alterações ou benfeitorias consideradas úteis, realizadas com prévio consentimento do locador, poderiam vir a integrar o imóvel, o que infere a dispensa de reforma em tais casos; e as benfeitorias necessárias, feitas pela Administração, ainda que não autorizadas pelo locador, seriam indenizáveis e permitiriam o exercício do direito de retenção, de acordo com o artigo 35 da Lei 8.245/1991. 8. Os pontos tangenciados acima devem estar devidamente dimensionados e explicitados, se for o caso, em qualquer ajuste posterior que envolva eventual convolação de obrigação de fazer (reforma) em obrigação de dar (pagamento de indenização), inclusive com a demonstração de eventual vantajosidade ou economicidade, com o fim de consagrar os princípios regentes da Administração Pública, em homenagem ao interesse público tutelado. 9. Outro aspecto que merece atenção é a questão da antecipação de obrigação futura para o exercício corrente. Sobre esse ponto, cumpre informar que a execução orçamentária da despesa e a assunção de compromisso devem ser registradas no Siafi segundo o regime de competência , ou seja, considerando o momento da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com seus efeitos evidenciados nas demonstrações contábeis do período com os quais se relacionam, em observância, especialmente, ao disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) c/c o art. 5º da Lei nº 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019), a seguir transcritos, com os pertinentes destaques: LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF) Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - (...) II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; (grifou-se) LEI Nº 13.707/2018 (LDO PARA 2019) Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (grifou-se) 10. Por sua vez, o uso da dotação especificada na Lei Orçamentária Anual (LOA) deve pautar-se pelo princípio da anualidade do orçamento, previsto nos artigos 165, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como nos artigos 2º, 34 e 35 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 1º do Decreto nº 825, de 1993 . 11. Assim, tem-se que, a rigor, o fato gerador da despesa ocorrerá a partir da data de encerramento da locação do imóvel que abriga a Procuradoria do Trabalho no Município de Imperatriz – MA, momento em que será possível definir, integralmente, os serviços a serem realizados pela administração/locatária para desincumbir-se da obrigação imposta pelo inciso III do art. 23 da Lei nº 8.245/1991 e pela Cláusula Décima – Benfeitorias e Conservação – do Contrato nº 01/2013. Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (grifou-se) 12. Tendo em vista que o término do mencionado contrato de locação de imóvel ocorrerá em março de 2020, mês previsto para entrega do novo imóvel locado para abrigar a sede da PTM de Imperatriz/MA, entendemos que as despesas decorrentes de eventual reforma pela Administração ou indenização ao locador do imóvel deverão ser, em regra, custeadas com créditos especificados na Lei Orçamentária de 2020, em observância aos princípios da competência da despesa pública e da anualidade do orçamento. 13. Interessante esclarecer ainda que, na apuração e monitoramento dos limites de despesa instituídos pelo Novo Regime Fiscal, nos termos da Emenda Constitucional nº 95/2016, são considerados os valores pagos e os restos a pagar pagos pelo Ministério Público da União em cada exercício financeiro, conforme contabilizados no Siafi. Dessa forma, um eventual pagamento da indenização sobredita no ano corrente ocasionaria impacto no limite de gasto do MPU no ano de 2019, em razão do aumento dos valores pagos, e permitiria uma redução no comprometimento do limite de gasto do exercício seguinte, caso o respectivo valor da indenização não seja utilizado no custeio de outra despesa no ano de 2020. 14. Ante o exposto, somos de parecer que, via de regra, o pagamento da despesa de eventual indenização deverá ocorrer no exercício financeiro do respectivo fato gerador, em observância aos princípios da competência da despesa pública e da anualidade orçamentária. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 6 de dezembro de 2019. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT 16ª Região – MA. Em 6 / 12 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 856/2019 Referência : Despacho. PGEAs 20.02.0700.0002250/2019- 72 e 0.02.000.000150/2019-67. Assunto : Pessoal. Licença prêmio. Base de cálculo. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 24/10/2019, o Senhor Diretor-Geral Adjunto do Ministério Público do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para orientação quanto à possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. 2. O questionamento originou-se de requerimento de servidor do MPT nesse sentido, fundamentado em decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.514.673 – RS, de que o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença prêmio não gozada. 3. Ao analisar o requerimento, o Departamento de Legislação do MPT manifestou-se no sentido de que: (...) o abono de permanência possui caráter temporário, uma vez que, necessariamente, se finda quando o servidor de fato se aposenta ou quando completa as exigências para aposentadoria compulsória, não podendo, portanto, ser integrado ao conceito de remuneração, a qual, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 4. No entanto, considerando que o entendimento do MPT diverge daquele firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.514.673 – RS, o Departamento de Legislação do MPT propôs o encaminhamento do questionamento a esta Audin-MPU, para orientação quanto ao entendimento a ser adotado sobre o tema. 5. Em exame, cumpre observar, inicialmente, que a licença prêmio se tratava de vantagem prevista na redação original do art. 87 da Lei nº 8.112/1990, in verbis: (...) Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 6. Portanto, a licença prêmio era concedida na proporção de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, tendo o servidor direito, nesse período, a receber a remuneração de seu cargo efetivo. 7. Faz-se necessário, então, verificar quais parcelas remuneratórias se inserem no conceito de remuneração do cargo efetivo. Os arts. 40 e 41 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem: (...) Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 8. Assim, a remuneração deve ser entendida como a soma do vencimento do cargo efetivo com as vantagens de caráter permanente. Dessa forma, vantagens consideradas transitórias não estão incluídas no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41 da Lei nº 8.112/1990. 9. Com relação ao abono de permanência, trata-se de vantagem prevista no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, prescrevia: (...) Art. 40. (...) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. 10. Com a entrada em vigor da mencionada EC nº 103/2019, a redação do § 19 do art. 40 da CF foi alterada, mas o direito ao recebimento do abono de permanência foi mantido: (...) Art. 40. (...) (...) § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 11. Da leitura do dispositivo constitucional, tanto em sua redação original quanto na redação atual, verifica-se, como salientado pelo Departamento de Legislação do MPT, que o abono de permanência, apresenta caráter transitório, uma vez que é pago ao servidor apenas a partir do momento em que este implementa os requisitos necessários à concessão de aposentadoria voluntária, e até o momento em que efetivamente se aposenta. Desse modo, não parece se enquadrar no conceito de remuneração do cargo efetivo e, consequentemente, não faz parte da base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. 12. Importa salientar, ademais, que o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.514.673 – RS não possui eficácia erga omnes, ou seja, vincula apenas as partes do processo em que proferida a decisão, nos termos do art. 506 do CPC. Dessa forma, nem o Poder Judiciário nem a Administração Pública estão imediatamente vinculados ao mencionado entendimento. 13. Registre-se, por fim, que, em consulta informal, realizada por contato telefônico com diversos órgãos da Administração Pública Federal, verificou-se que, administrativamente, nenhum deles inclui o abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, inclusive o próprio STJ. 14. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade, no âmbito administrativo, de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 2 de dezembro de 2019. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Restitua-se à DG/MPT. Em 2/12/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
16. Em face do exposto, somos de parecer que, para o acréscimo contratual indagado pela Unidade, a aplicação do limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, deverá considerar o valor inicial atualizado do contrato, incluindo as repactuações realizadas, ressaltando que o conjunto de todos os acréscimos realizados no decorrer do contrato deve respeitar o limite estipulado na lei.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 854/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000161/2019-47. Assunto : Administrativo. Prestação de serviços continuados de vigilância armada. Acréscimos e supressões contratuais. Limites legais. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região – RN. Trata-se de consulta encaminhada pela Assessoria Jurídica da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região – RN, por meio da qual solicita orientação desta Auditoria Interna do Ministério Público da União acerca do contrato de prestação de serviços continuados de vigilância armada, firmado com a empresa Servimóvel Serviços de Segurança Patrimonial Ltda. 2. Informa o consulente que o contrato em tela foi assinado em 23/6/2016, com vigência de 1º/7/2016 a 30/06/2017, tendo como objeto a contratação de 5 (cinco) vigilantes armados – 2 (dois), com jornada de 12x36 horas diurnas, 2 (dois), de 12x36 horas noturnas e 01 (um) com 44 (quarenta e quatro) horas semanais. O valor original mensal era de R$ 20.467,69 (vinte mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e o valor anual global de R$ 245.612,28 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e oito centavos), recebendo ao longo do tempo 4 (quatro) aditamentos assim descritos: 1º aditivo contratual – acrescentou a contratação de mais 01 (um) vigilante armado, realizou a repactuação de preços e prorrogou o contrato por mais 12 (doze) meses – o valor mensal do contrato passou a ser de R$ 26.500,66 (vinte e seis mil quinhentos reais e sessenta e seis centavos); 2º aditivo contratual – realizou a repactuação de preços e prorrogou o contrato por mais 12 (doze) meses - o valor mensal do contrato passou a ser de R$ 26.433,27 (vinte e seis mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).; 3º aditivo contratual – Suprimiu os postos de vigilância que trabalhavam no turno 12x36. Ou seja, através do terceiro termo aditivo, o contrato nº 05/2016 passou prevê o fornecimento de apenas 02 (dois) vigilantes armados - o valor mensal do contrato passou a ser de R$ 8.339,86 (oito mil trezentos e trinta e nove reais e oitenta e seis centavos); 4º aditivo contratual - realizou a repactuação de preços e prorrogou o contrato por mais 12 (doze) meses - o valor mensal do contrato passou a ser de R$ 8.619,32 (oito mil seiscentos e dezenove reais e trinta e dois centavos). 3. Acrescenta que tanto o primeiro quanto o terceiro aditivo contratual promoveram alterações quantitativas, sendo o primeiro com fulcro no artigo 65, I, b e § 1º da Lei nº 8.666/1993, equivalendo ao acréscimo de aproximadamente a 18,03% (dezoito vírgula três centésimos por cento) do valor inicial do contrato, e o terceiro, fundamentado no art. 65, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, equivalendo à supressão de aproximadamente 59% (cinquenta e nove por cento) do valor inicial. 4. Na sequência, registra que a Assessoria Jurídica da PRT 21ª foi questionada sobre a possibilidade jurídica de realização de novo aditivo contratual, nos termos do art. 65, I, b e § 1º da Lei nº 8.666/1993, para acrescentar mais um posto de vigilância armada. Conforme relata a consulente, representaria uma despesa no valor de R$ 4.309,66 (quatro mil trezentos e nove reais e sessenta e seis centavos), equivalendo aproximadamente a 21% (vinte e um por cento) do valor inicial do contrato, sem atualização, seguindo assim, no seu entender, a orientação deste Órgão de Controle Interno, esposado no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.895/2016, que afirmou que o limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, deverá ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato. 5. Afirma contudo que algumas peculiaridades são apresentadas no contrato em análise, como se vê na transcrição dos aditamentos, mas que, apesar do acréscimo ocorrido, o novo valor se aproxima do original, objeto de licitação. Ressalta ainda a manifestação do eg. Tribunal de Contas da União, transcrita no citado parecer desta Audin-MPU, em que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser verificado de forma isolada. 6. Conclui assim que o acréscimo pretendido pela Unidade seria legal, desconsiderando a alteração contida no primeiro aditivo, ao tempo que indaga o seguinte: (a) o acréscimo contratual pretendido pela PRT-21, no percentual de aproximadamente 21% (vinte e um por cento) do valor inicial do contrato, através do quinto aditivo contratual, pode ser realizado, ainda que já tenha sido realizado, no mesmo contrato, um acréscimo de aproximadamente 18,03% (dezoito vírgula três centésimos por cento), através do primeiro aditivo contratual? (b) o entendimento de que o limite de 25% (vinte e cinco por cento), trazido pelo § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93, deve ser verificado de forma isolada, como exposto no próprio Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.895/2016, autoriza a interpretação de que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) para acréscimos e supressões se verifica a cada alteração, não sendo necessário observar o conjunto de acréscimos e supressões, já realizados no mesmo contrato? 7. Em exame, cabe registrar que à Administração Pública é facultado alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor atender o interesse público, respeitados os limites legais, de forma justificada e motivada, nos termos dos arts. 58, I, e 65, I, da Lei 8.666/93. A alteração deverá, no entanto, além de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservar a caracterização do objeto contratual e decorrer de fato superveniente à contratação, uma vez que, no momento da instauração da licitação, o objeto contratual ora delimitado, condicionou a apresentação das propostas pelos licitantes. 8. Nesse sentido são as orientações emanadas desta Auditoria Interna, a exemplo do parecer citado pelo consulente, e a jurisprudência do TCU, pacífica no sentido de orientar, como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, que os acréscimos ou supressões devem ser realizados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre eles. Vejamos: ACÓRDÃO TCU Nº 50/2019-PLENÁRIO (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo, em: (...) 9.3 (...) 9.3.1. a planilha orçamentária contratada revisada contemplando as alterações contratuais necessárias em decorrência da alteração do projeto, deve observar os limites para alteração contratual dispostos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, à luz da jurisprudência desta Corte de Contas quanto à vedação de compensações entre acréscimos e supressões de quantitativos quando da aferição dos percentuais de alteração, bem como a manutenção do desconto original do contrato, prevista no art. 14 do Decreto 7.983/2013; 9.3.2. conforme dispôs o Acórdão 1.826/2016 – Plenário, apenas em hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado; decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; serem necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência; 9. Verifica-se que, à luz da jurisprudência da Corte de Contas, é vedado realizar compensações entre acréscimos e supressões de quantitativos quando da aferição dos percentuais de alteração e que, somente em situação excepcionalíssima de alterações consensuais qualitativas de contratos de obras e serviços, é permitido ultrapassar os limites preestabelecidos. 10. Para situação apresentada pelo consulente, tendo como objeto a contratação de 5 (cinco) vigilantes armados – 2 (dois) com jornada de 12x36 horas diurnas, 2 (dois) de 12x36 horas noturnas e 1 (um) com 44 (quarenta e quatro) horas semanais, caberá ao Administrador realizar os acréscimos e/ou supressões, sem compensações, uma vez que o percentual previsto no artigo 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 deverá ser verificado separadamente, isto é, deverá ser aplicado o limite individual de 25% tanto para acréscimos como para supressões, conforme reiteradas orientações do TCU: ACÓRDÃO Nº 2554/2017-PLENÁRIO Enunciado Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões. ACÓRDÃO Nº 1981/2009-PLENÁRIO Enunciado No caso de alteração contratual, o percentual previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 deverá ser verificado separadamente, considerando os acréscimos e as supressões, isto é, deve ser aplicado o limite individual de 25% tanto para acréscimos como para supressões, não sendo aceita a tese de que a alteração contratual, mesmo que em único termo aditivo, represente apenas a parcela líquida entre acréscimos e supressões. ACÓRDÃO Nº 2372/2013-PLENÁRIO Enunciado Para fins de alteração contratual, os limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato. Excerto Voto: (...) 7. De fato, ao celebrar o 1º Termo Aditivo ao Contrato [...], a Seinfra/AL incorreu em acréscimos ou supressões em percentual superior a 25% do valor inicial do contrato, contrariando o art. 65, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, assim como a jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que tais limites legais devem ser verificados separadamente tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato (Acórdãos nº 1.733/2009, 749/2010, 1.924/2010 e 2.819/2011, todos do Plenário). 11. Observa-se que os limites legais não devem ser verificados pelo cômputo final das alterações (acréscimos menos decréscimos), mas separadamente, tanto o acréscimo de itens ao contrato quanto as supressões. Ademais, cumprirá à Unidade verificar os valores referentes às repactuações realizadas e somá-las, ou subtraí-las, conforme o caso, ao valor original do contrato, atualizando seu contrato, para então aplicar o percentual cabível legalmente. 12. Registre-se, no entanto, que o referido entendimento não pode ser interpretado no sentido de que o limite de 25% (vinte e cinco por cento) possa ser aplicado a cada acréscimo ou a cada supressão individualmente considerados. 13. Em verdade, o citado limite deve ser considerado de acordo com o conjunto de acréscimos ou de supressões realizados no decorrer do contrato. Ou seja, o total dos acréscimos realizados deve, sem possibilidade de compensação com eventuais supressões realizadas, respeitar o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Assim se depreende da leitura de trecho do voto do Min Relator Benjamin Zymler, no Acórdão nº 1.498/2015 - Plenário: As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 14. Portanto, para a situação sob análise, o limite de 25% para acréscimos deve ser calculado com base no valor original do contrato informado pelo consulente – valor mensal de R$ 20.467,69 (vinte mil quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), resultando no valor anual global de R$ 245.612,28 (duzentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e vinte e oito centavos), e nas repactuações. Calculado esse valor, deve-se verificar se o acréscimo pretendido está dentro do limite encontrado, considerados todos os acréscimos já realizados. A título de orientação, com o fim de se verificar o valor da apuração dos limites percentuais indicados (25% e 50%), recomendamos a leitura do Módulo 2 – Contrato Administrativo - Gestão e Fiscalização de Contratos Administrativos (págs. 19 e 20), da Escola Nacional de Administração Pública . 15. Reiteramos, portanto, a orientação esposada no Parecer SEORI/AUDIN-MPU nº 1.895/2016, que afirmou que o limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993, deverá ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, em consonância com a lei que assim dispôs: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. (destacamos) 16. Em face do exposto, somos de parecer que, para o acréscimo contratual indagado pela Unidade, a aplicação do limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, deverá considerar o valor inicial atualizado do contrato, incluindo as repactuações realizadas, ressaltando que o conjunto de todos os acréscimos realizados no decorrer do contrato deve respeitar o limite estipulado na lei. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 20 de dezembro de 2019. MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Chefe da DILEG JOSE GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Encaminhe-se à PRT 21ª Região - RN e à SEAUD. Em 20/12/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 843/2019 Referência : Ofício nº 354/2019/SA (PGR-00484895/2019). Memorando nº 578/2019/SUBLOG/SA (PGR-00483537/2019). PGEA nº 0.02.000.000149/2019-32. Assunto : Contábil. Baixa patrimonial de bens permanentes. Acertos contábeis no Sistema Patrimonial (AsiWeb) e no Siafi. Possíveis erros de classificação do elemento da despesa. Inocorrência. Registro patrimonial de bens permanentes por meio de Relação-Carga. Análise do custo versus benefício. Esfera de discricionariedade do gestor devidamente justificada. Possibilidade. Interessado : Secretaria de Administração. Ministério Público Federal. Trata-se de consulta enviada pela Senhora Secretária de Adminstração do MPF, por meio do Ofício nº 354/2019/SA, na qual solicita a análise dos aspectos jurídicos e contábeis referentes à realização de baixa patrimonial e acerto contábil no Sistema de Gestão de Materiais (AsiWeb) e também no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), tendo em vista o disposto no Memorando nº 578/2019 da Subsecretaria de Logística e Serviços Gerais (Sublog) daquela Secretaria. 2. O referido memorando relata que foi constatado que há vários bens que, pela sua natureza, em princípio, não deveriam ser patrimoniados e, por isso, vislumbrou-se possíveis erros de clasificação contábil e orçamentária de alguns bens registrados como permanentes. 3. O documento relata que, na primeira etapa de ajustes a serem propostos, está a baixa por reclassificação do material 100012035 – BALCÃO EM GRANITO classificado na Natureza de Despesa Detalhada (NDD) 44905242 – Mobiliário em Geral, onde são registrados os valores das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes.” 4. Esclarece ainda que se infere da leitura e da análise do Plano de Contas da Administração Pública que entre as despesas relacionadas na NDD encontra-se aquela correspondente a balcão (tipo atendimento)”, porém o balcão à que a Unidade faz menção tem equivalênica às despesas classificadas na NDD 44905192 - Instalações, por serem incorporáveis ou inerentes ao imóvel, inclusive como serviços de terceiros”, uma vez que assim são considerados os serviços de reforma e adaptações de bens imóveis, sem que ocorra a ampliação do imóvel, razão pela qual entende haver erro de classificação. 5. Ademais, pontua que a manutenção dos referidos bens no controle patrimonial representa trabalho inerente ao gerenciamento e controle dos bens como os de afixação de plaquetas, levantamentos e demais custos de opercionalização relacionados. 6. Em reforço à sua argumentação, relata o fato de que recentemente o Térreo do Bloco C do Edifício-Sede da PGR passou por reforma para abrigar as novas instalações do Memorial do MPF e que lá encontrava-se alocado um desses balcões a que faz referência e, por ocasião da obra, foi retirado, não havendo registro de informação ao setor de patrimônio para um possível recolhimento, realocação ou qualquer outra providência inerente ao controle patrimonial”. Menciona ainda a possibilidade de o referido balcão ter sido descartado como refugo de obra, visto que o reaproveitamento de material dessa natureza seria inviável, em decorrência de suas características e impossibilidade de remoção e recuperação. 7. O multicitado Memorando ainda chama a atenção para a diretriz delineada no art. 14 do Decreto-Lei nº 200/1967 ao estabelecer que o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.” 8. Além disso, no retrocitado Memorando, a Sublog invoca também o princípio da economicidade e a padronização da classificação de material nas aquisições futuras, melhor organização, controle e gerenciamento patrimonial, bem como a eliminação de erros e equívocos nos registros e levantamentos patrimoniais, como fundamentos para realizar a baixa patrimonial e o acerto contábil nos Sistemas AsiWeb e Siafi desses bens que, atualmente, se encontram tombados e, possivelmente, classificados erroneamente. Ademais, solicita à Senhora Secretária de Administração a avaliação, autorização e orientação para a realização dos procedimentos referenciados. 9. Em exame, cabe traze à colação dispositivos da Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, que divulga o detalhamento das Naturezas de Despesa 339030, 339036, 339039 e 449052, com os devidos destaques, in litteris: PORTARIA STN Nº 448/2002 (...) Considerando, ainda, a necessidade de desenvolver mecanismos que assegurem, de forma homogênea, a apropriação contábil de subitens de despesas para todas as esferas de governo, de forma a garantir a consolidação das contas exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (...) Art. 1º - Divulgar o detalhamento das naturezas de despesa, 339030 - Material de Consumo, 339036 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, 339039 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica e 449052 - Equipamentos e Material Permanente, de acordo com os anexos I, II, III, IV, respectivamente, para fins de utilização pela União, Estados, DF e Municípios, com o objetivo de auxiliar, em nível de execução, o processo de apropriação contábil da despesa que menciona. Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se como material de consumo e material permanente: I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Art. 3º - Na classificação da despesa serão adotados os seguintes parâmetros excludentes, tomados em conjunto, para a identificação do material permanente: I - Durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; II - Fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade; III - Perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso; IV - Incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e V - Transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação. (...) Art. 5º - Os componentes relacionados esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos, razão pela qual os executores deverão utilizar o grupo que mais se assemelha às características do item a ser apropriado, quando não expressamente citado. Por outro lado, o fato de um material ou serviço estar exemplificado ementário não significa que não possa ser classificado em outro do mesmo elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica. Art. 6º - A despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada na natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na natureza 339030, se material de consumo. (...) Anexo IV – 449052 – Equipamentos e Material Permanente, da Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002. (...) MOBILIÁRIO EM GERAL Registra o valor das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes, tais como: abajur, aparelho para apoiar os braços, armário, arquivo de aço ou madeira, balcão (tipo atendimento), banco, banqueta, base para mastro, cadeira, cama, carrinho fichário, carteira e banco escolar, charter negro, cinzeiro com pedestal, criado-mudo, cristaleira, escrivaninha, espelho moldurado, estante de madeira ou aço, estofado, flipsharter, guarda-louça, guarda roupa, mapoteca, mesa, penteadeira, poltrona, porta-chapéus, prancheta para desenho, quadro de chaves, quadro imantado, quadro para editais e avisos, relógio de mesa/parede/ponto, roupeiro, sofá, suporte para tv e vídeo, suporte para bandeira (mastro), vitrine e afins (...) PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS Registra o valor das despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, carpetes (primeira instalação), cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes, grades e afins. (...) OUTROS MATERIAIS PERMANENTES Registra o valor das despesas com materiais e equipamentos não classificados em subitens específicos. 10. Observa-se que Material Permanente” é conceituado como aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Além disso, os critéiros adotados pela normatização para a definição de material permanente (Durabilidade, Fragilidade, Perecibilidade, Incorporabilidade e Transformabilidade) podem ser perfeitamente aplicados à situação em análise para o escorreito deslinde da questão apresentada. 11. A Portaria STN nº 448/2002 consigna ainda que os componentes relacionados esgotam todos os tipos de bens, materiais ou serviços possíveis de serem adquiridos ou contratados pelos órgãos” e por essa razão deve-se utilizar o grupo que mais se assemelha às características do item a ser apropriado.” No entanto, o fato de um material ou serviço estar exemplificado no ementário não significa que não possa ser classificado em outro do mesmo elemento de despesa, desde que possua uma outra aplicação específica. 12. O art. 6º da citada Portaria ainda estabelece que a despesa com confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria prima. Não sendo verificada essa situação (fornecimento de matéria prima), tal despesa deverá ser classificada na Natureza 449052, em se tratando de confecção de material permanente, ou na Natureza 339030, se material de consumo. 13. Nesse iter, mostra-se oportuno trazer à colação o Relatório Sintético de Bens Móveis por Nota de Recebimento, com adaptações, documento enviado juntamente com o Memorando nº 578/2019/SUBLOG/SA, o qual relaciona o bem 100012035 – BALCAO EM GRANITO, relativamente à conta contábil 1.23.11.03.03 – Mobiliário em Geral: Relatório Sintético de Bens Móveis por Nota de Recebimento Código: 100012035 Descrição: BALCÃO EM GRANITO Licitação (Pregão Eletônico) Data e Número de Entrada Nota de Empenho/Credor Natureza de Despesa Detalhada (NDD) Qtd Valor Bruto (R$) Valor Líquido (R$) 090/2010 07/07/2011 Nº Entrada: 2011000106 2010NE002185 01752543/0001-28 - Waldemar Costa Junior EPP 44905242 5 37.750,00 10.003,75 27/07/2011 Nº Entrada: 2011000115 44905242 17 109.250,00 28.951,47 106/2011 02/04/2012 Nº Entrada: 2012000089 2011NE002152 72646557/0001-05 - Móveis Sudoeste Ltda-ME 44905242 3 21.480,00 7.142,10 107/2014 17/12/2014 Nº Entrada: 2014000193 2014NE002116 11814221/0001-10 - R.B. Mourao - EPP 44905242 6 15.000,00 8.587,50 Total 31 183.480,00 54.684,82 14. Observa-se do quadro acima que os bens adquiridos foram apropriados na Natureza de Despesa Detalhada 44905242 e que os citados bens ainda possuem valor líquido contábil o que, em tese, permite inferir a existência de algum valor econômico para os referidos bens. 15. A descrição da Natureza de Despesa Detalhada, citada pela Consulente, está a seguir especificada e foi extraída da transação CONNATSOF do Siafi: Natureza De Despesa: 44905242 Título: Mobiliário em Geral Título Reduzido: Mobiliário em Geral Função: Registra o valor das despesas com móveis destinados ao uso ou decoração interior de ambientes. - abajur - aparelho para apoiar os braços - armário - arquivo de aço ou madeira - balcão (tipo atendimento) - banco - banqueta - base para mastro - cadeira - cama - carrinho fichário - carteira e banco escolar - charter negro - cinzeiro com pedestal - colchão criadomudo - cristaleira - escrivaninha - espelho moldurado estante de madeira ou aço estofado flipsharter guarda louça guarda roupa mapoteca mesa penteadeira poltrona porta-chapéu prancheta para desenho quadro de chaves quadro imantado quadro para editais e avisos relógio de mesa/parede/ponto roupeiro sofá suporte para TV e vídeo suporte para bandeira (mastro) vitrine e outros. Natureza De Despesa: 44905192 Título: Instalações Título Reduzido: Instalações Função: Registra o valor das apropriações das despesas com instalações que sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como: elevadores, aparelhagem para ar-condicionado central, elétricas, hidráulicas, sanitárias, de vapor, de ar comprimido, frigoríficas, contra incêndio, de climatização, entre outras. 16. A Natureza de Despesa 44905242 – Mobiliário em Geral, via de regra, não é incorporável ao imóvel, ao passo que aquelas despesas relacionadas na NDD 44905192 – Instalações são decorrentes de situações em que as instalações sejam incorporáveis ou inerentes ao imóvel, tais como elevadores, aparelhagem para ar-condicionado central etc. 17. A correta classificação da despesa orçamentária pode gerar dúvidas, razão pela qual o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 8ª edição, válido para 2019, traz a seguinte orientação: MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO (MCASP) – 8ª EDIÇÃO (...) 4.6. DÚVIDAS COMUNS REFERENTES À CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Neste tópico, são tratados procedimentos típicos da administração pública que visam à padronização da classificação orçamentária das despesas por todas as esferas de governo, enfatizando determinadas situações que geram mais dúvidas quanto à classificação por natureza da despesa. 4.6.1. Natureza de Despesa 4.6.1.1. Material Permanente X Material de Consumo Entende-se como material de consumo e material permanente: a. Material de Consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/1964, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos; b. Material Permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos. Além disso, na classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo. Um material é considerado de consumo caso atenda um, e pelo menos um, dos critérios a seguir: a. Critério da Durabilidade: se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos; b. Critério da Fragilidade: se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade; c. Critério da Perecibilidade: se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal; d. Critério da Incorporabilidade: se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização (sendo classificado como 4.4.90.30), ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração (sendo classificado como 3.3.90.30); e. Critério da Transformabilidade: se foi adquirido para fim de transformação. Observa-se que, embora um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial deverá ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle. Nesse sentido, a Constituição Federal prevê o princípio da economicidade (art. 70), que se traduz na relação custo-benefício. Assim, os controles devem ser simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. Desse modo, se um material for adquirido como permanente e ficar comprovado que possui custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. No entanto, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade. Da mesma forma, se um material de consumo for considerado como de uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante, também deverá ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade. A classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. A seguir são apresentados alguns exemplos de como proceder à análise da despesa, a fim de verificar se a classificação será em material permanente ou em material de consumo: a. Classificação de peças não incorporáveis a imóveis (despesas com materiais empregados em imóveis e que possam ser removidos ou recuperados, tais como: biombos, cortinas, divisórias removíveis, estrados, persianas, tapetes e afins): A despesa com aquisição de peças não incorporáveis a imóveis deve ser classificada observando os critérios acima expostos (durabilidade, fragilidade, perecibilidade, incorporabilidade e transformabilidade). Geralmente os itens elencados acima são considerados material permanente, mas a depender da situação podem não precisar de ser tombados. No caso de despesas realizadas em imóveis alugados, o ente deverá registrar como material permanente e proceder à baixa quando entregar o imóvel, se os mesmos se encontrarem deteriorados, sem condições de uso (...) 4.6.1.2. Serviços de Terceiros X Equipamentos/Bens Permanentes/Material de Consumo Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo. Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex.: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar as variações ocorridas no patrimônio e controlar o orçamento. Portanto, a despesa orçamentária deverá ser classificada independentemente do tipo de documento fiscal emitido pela contratada, devendo ser classificada como serviços de terceiros ou material mediante a verificação do fornecimento ou não da matéria-prima. Um exemplo clássico dessa situação é a contratação de confecção de placas de sinalização. Nesse caso, será emitida uma nota fiscal de serviço e a despesa orçamentária será classificada no elemento de despesa 30 – material de consumo, pois não houve fornecimento de matéria-prima. 4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de Terceiros Serão considerados serviços de terceiros as despesas com: a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel; b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas; c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins. Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento. 18. O citado manual esclarece quanto à possibilidade de, mesmo que um bem tenha sido adquirido como permanente, o seu controle patrimonial ser feito baseado na relação custo-benefício desse controle. Essa vertente evidencia o primado do princípio da economicidade (estabelecido no caput do art. 70 da CRFB/1988), que se traduz na relação custo versus benefício. Assim, o gestor deve envidar esforços para que os controles sejam simplificados quando se apresentam como meramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco. 19. Nessa linha de raciocínio, se um material for adquirido como permanente e, comprovadamente, possuir custo de controle superior ao seu benefício, deve ser controlado de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede apenas aspectos qualitativos e quantitativos, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial. Em todo caso, esses bens deverão estar registrados contabilmente no patrimônio da entidade. 20. A mesma lógica se aplica a um material de consumo que seja considerado como de uso duradouro, devido à durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante. Em tal caso, deverá também ser controlado por meio de relação-carga, e incorporado ao patrimônio da entidade. 21. Esse cenário mostra que a classificação orçamentária, o controle patrimonial e o reconhecimento do ativo seguem critérios distintos, devendo ser apreciados individualmente. A classificação orçamentária obedecerá aos parâmetros de distinção entre material permanente e de consumo. O controle patrimonial obedecerá ao princípio da racionalização do processo administrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativo compreende os bens e direitos que possam gerar benefícios econômicos ou potencial de serviço. 22. No tocante às obras e instalações, um fator determinante na correta classificação se verifica quando a despesa ocasiona a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, ocasião em que deve ser considerada como obras e instalações. 23. Tecidas as disposições normativas e a situação fática relatada, a possibilidade de classificação orçamentária do item 100012035 – BALCAO EM GRANITO na NDD 44905192 – Instalações, ao invés de permanecer na já correta classificação 44905242 - Mobiliário em Geral, não se mostra consentânea nem adequada com o regramento regente da matéria e com as práticas contábeis, situação essa que é reforçada pela análise dos procedimentos licitatórios que originaram as referidas aquisições. 24. Aliás, em princípio, verifica-se que a escorreita classificação orçamentária já fora efetuada, visto que o detalhamento da natureza de despesa eleita pelo gestor se coaduna com os princípios e diretrizes delineados pela Portaria STN nº 448/2002, bem como estão em sintonia e harmonizam com os princípios contábeis. E, dessa forma, em tese, não há que se falar em acerto ou ajuste contábil no Sistema Patrimonial (AsiWeb), bem como no Siafi. 25. No entanto, nada impede que um material classificado como permanente (com controle patrimonial individualizado) seja controlado por relação-carga, devendo o gestor avaliar o custo versus benefício de adotar ou não essa forma simplificada de controle de material permanente, observados os princípios da economicidade e a tutela do interesse público. Tal situação encontra-se na esfera de deliberação do gestor público e está inerente ou afeto à discricionariedade administrativa, devendo, no entanto, ser devidamente justificada a adoção de tal procedimento para fins de fiscalização e acompanhamento pelos órgãos de controle. 26. Ad argumentandum tantum, verifica-se que a Consulente relata a situação de um possível descarte de balcão de atendimento (Bloco C do Edifício Sede da PGR) sem qualquer registro patrimonial. No entanto, considerando que não trouxe maiores detalhes sobre a situação explanada, ficamos impedidos da devida e percuciente análise, cabendo registrar, entretanto, que bens que ostentam valor econômico ou mesmo com possibilidade de aproveitamento devem ser utilizados para extrair o máximo proveito possível, em especial, o econômico ou para fins sociais, fazendo valer o conceito que sustenta a existência do Estado: o interesse público. Por essa razão, no trato da coisa pública, o gestor público não age nem em interesse nem em vontade própria, só devendo fazer o que manda a lei e dentro dos seus estritos e rigorosos limites, sob pena de, ao descumprir tal preceito, incorrer em responsabilização nas esferas administrativa, penal e cível. 27. Ante todo o exposto, somos de parecer que, em tese, está correta a classificação orçamentária do item 100012035 – BALCAO EM GRANITO, como bem permanente, na Natureza de Despesa Detalhada 44905242 - Mobiliário em Geral, com controle patrimonial de forma individualizada. No entanto, a Unidade poderá fazer controle simplificado do referido bem (Relação-Carga), se restar comprovado que o controle atual se apresenta como meramente formal ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco, devidamente justificado nos respectivos autos. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 19 de novembro de 2019. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Coordenador de Controle e Análise Contábil Substituto De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à SA/MPF. Em 19/ 11 / 2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
12. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso de obrigação de pagamento de multas pela contratada, poderão ser descontadas da garantia prestada e, se insuficientes, dos créditos da empresa retidos pela Administração em conta do Siafi, e o saldo remanescente dos créditos, destinado à conta da empresa, ficando a destinação dos valores relativos aos saldos da conta-vinculada a juízo da autoridade judicial.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 841/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000151/2019-10. Assunto : Administrativo. Conta-Vinculada. Terceirização. Interessado : Diretoria de Administração. Procuradoria-Geral do Trabalho. O Senhor Assessor da Diretoria de Administração da Procuradoria-Geral do Trabalho apresenta questionamento a esta Auditoria Interna sobre possíveis soluções a serem adotadas quanto à utilização de saldo das contas vinculadas dos Contratos nºs 12/2017 e 58/2017, relativos, respectivamente, a serviços terceirizados de almoxarife e apoio administrativo, em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com a empresa CLEAN SERVICE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS, rescindidos unilateralmente pela Administração, em virtude de inadimplemento das obrigações ajustadas e da incapacidade financeira da contratada em cumprir com os encargos trabalhistas. 2. Acrescenta o Consulente que foram retidos créditos da contratada e utilizados para liquidar as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Após procederem ao pagamento direto em conta dos direitos trabalhistas dos colaboradores vinculados aos contratos, restou pendente o último mês de contribuição previdenciária para um saldo final retido de aproximadamente R$ 10.000,00. 3. Registra que a Administração está em contato constante com a Advocacia Geral da União a fim de propor medida judicial, a exemplo de ação de consignação em pagamento, haja vista a impossibilidade de emissão de guia pela PGT, bem como informa que a empresa não recolheu as multas administrativas aplicadas nos valores de R$ 2.106,81 e R$ 6.674,82, havendo, ainda, saldos remanescentes nas contas-vinculadas de cada contrato, nos valores de R$ 2.903,47 e R$ 17.196,27. 4. Ademais, consigna que a Administração, à época, foi informada de que a contratada encerrou suas atividades e desde então não foi possível estabelecer contato nas tentativas de localização da empresa responsável para solução das pendências. Diante da situação, questiona: a) Existe solução normativa para destinação do recurso da Conta-Vinculada? b) Inexistindo outras obrigações trabalhistas, o saldo da Conta-Vinculada poderá ser utilizado para pagar as multas aplicadas à empresa? c) Inexistindo outras obrigações trabalhistas, o saldo da Conta-Vinculada poderá ser depositado na conta dos ex-dirigentes/sócios da contratada? d) Qual a orientação de procedimento nesse caso? 5. Em exame, registre-se preliminarmente que, em razão de a Administração já haver contatado a Advocacia Geral da União, a fim de encontrar uma solução judicial para o caso em questão, os procedimentos para deslinde do fato narrado encontram-se, agora, sob o âmbito de orientação da AGU. Nada obstante, em atenção à consulta formulada, cabe-nos ressaltar que a conta-vinculada é um procedimento de gerenciamento de riscos, uma vez que contempla situação de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS da contratada. Sua finalidade está relacionada exclusivamente em garantir o pagamento das verbas trabalhistas a que se refere, ou seja, resguarda o pagamento de férias e 1/3 constitucional, 13º salário e verbas rescisórias dos empregados vinculados ao contrato. Senão vejamos: Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17, o procedimento so-bre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento das obriga-ções trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada. § 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput, poderão ser adota-dos os seguintes controles internos: I - Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, con-forme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (...) ANEXO I DEFINIÇÕES (...) III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MO-VIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (dé-cimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da con-tratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na con-tratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. 6. Da leitura, observa-se que a conta-vinculada tem uma finalidade específica de aplicação, envolvendo assuntos exclusivamente de obrigações trabalhistas da contratada que executa o contrato, não se constituindo em fundo de reserva. 7. Entretanto, além da abertura da conta-vinculada, existem outras medidas de mitigação de riscos que a Administração utiliza para se precaver do inadimplemento dos contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, a exemplo da exigência de prestação de garantia, nos termos do art. 56 da Lei 8.666/1993, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenizações a ela devidos, além da retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, como abaixo destacamos: LEI Nº 8.666/1993 (...) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. (...) Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. (...) Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: (...) III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/MPDG Nº 05/2017 (...) Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obri-gações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administra-ção, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não haven-do quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações dire-tamente aos empregados da contratada que tenham participado da exe-cução dos serviços objeto do contrato. Art. 66. O órgão ou entidade poderá ainda: I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, re-ter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuí-zos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 80 da Lei nº 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato. Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garan-tia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente de-vidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judi-cialmente. 8. Vislumbra-se, portanto, a possibilidade de executar a garantia contratual, nos casos nela especificados ou mesmo reter parte do pagamento da contratada para ressarcir a Administração dos prejuízos causados. Cabe observar aqui, a expressa previsão contratual dessas medidas de gerenciamento de riscos. Nesse sentido, impende notar decisão unânime da 3ª Turma do TRF 4ª Região, na Apelação Cível nº 5069621-11.2014.4.04.7000, excerto abaixo transcrito, no Voto condutor do Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Na decisão, entendeu cabível a Administração reter os pagamentos da contratada, visto existir previsão contratual: (...) o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO, como medida acautelatória excepcional, para garantir o pagamento de eventual multa a ser aplicada, após o devido processo legal. (TRF 4ª Região, AC nº 5069621-11.2014.4.04.7000/PR) 9. Ademais, verificamos a previsão de garantia contratual na Cláusula Décima Primeira e Décima Terceira – Da Garantia Contratual, respectivamente nos Contratos nº 12/2017 e 58/2017. Verificamos, ainda, em consulta ao Siafi, na conta 632100000 – PR processados a pagar”, que a contratada tem R$ 12.561,01 retido pela PGT, referente às faturas do Contrato nº 58/2017. Esse saldo poderá ser utilizado pela Administração para abater prejuízos causados em decorrência dos Contratos com a CLEAN SERVICE CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS, inclusive quitação das multas administrativas aplicadas e não pagas. 10. No caso concreto, portanto, somente uma medida judicial é capaz de dar acesso aos valores das contas-vinculadas, em razão de sua finalidade específica de mitigação de riscos, não podendo ser objeto de desconto das multas administrativas. Por esse motivo, a Administração deverá informar a Justiça do Trabalho, por intermédio da Advocacia-Geral da União, da existência desses valores, por possuírem capacidade jurídica de solução da lide, conforme disposto no item 1.3 do Anexo VII-B da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017. ANEXO VII-B DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO (...) 1.2. No caso da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, os órgãos e entidades deverão adotar: a) provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, conforme Anexos XII e XII-A; b) previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços; c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo VII-F desta Instrução Normativa; d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; e) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; f) disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas; g) disposição prevendo que a contratada deverá oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização. 1.3. Quando não for possível a realização dos pagamentos a que se refere o item d” do subitem 1.2 acima pela própria Administração, esses valores retidos cautelarmente serão depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS. (...) 1.5. Os valores provisionados na forma do item a” do subitem 1.2 acima, somente serão liberados nas seguintes condições: a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido; b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato; c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias. 1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. ANEXO XII CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MO-VIMENTAÇÃO (...) 15. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e pre-videnciários relativos ao serviço contratado. 11. Ademais, a Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017 prevê a liberação do saldo da conta-vinculada à contratada quando do término da obrigação contratual, repisamos que este só será liberado após a execução completa do contrato, o que de fato não ocorreu, e ainda comprovada a inexistência de obrigações trabalhistas, neste caso, o último mês de contribuição previdenciária dos prepostos vinculados aos contratos. Somente nessas condições a Administração poderá autorizar a contratada a sacar os saldos, conforme item 1.6 do Anexo VII-B da IN. 12. Em face do exposto, somos de parecer que, no caso de obrigação de pagamento de multas pela contratada, poderão ser descontadas da garantia prestada e, se insuficientes, dos créditos da empresa retidos pela Administração em conta do Siafi, e o saldo remanescente dos créditos, destinado à conta da empresa, ficando a destinação dos valores relativos aos saldos da conta-vinculada a juízo da autoridade judicial. À consideração superior. Brasília, 10 de dezembro de 2019. GLEICE VALERIA DA SILVA Técnica do MPU/Administração JOSÉ GERALDO DO ESPÍRITO S. SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo. Encaminhe-se à DA/PGT/MPT e à SEAUD. Em 10/12/2019. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
5. Pelo o exposto, somos de parecer que o serviço em tela, conforme CNAE 4321-5/00 – Instalação e manutenção elétrica, faz parte do rol de serviços em que há a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20%.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN–MPU Nº 835/2019 Referência : Correio Eletrônico. PGEA 0.02.000.000156/2019-34. Assunto : Tributário. MEI. Contribuição Patronal. Interessado : Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – MS. O Senhor Diretor Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – MS solicita orientação desta Auditoria Interna acerca do tratamento tributário de Microempreendedor Individual – MEI, quanto ao serviço de automatização para portão deslizante completo, CNAE nº 4321-5/00. Indaga se há incidência de Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, a cargo do contratante, em percentual de 20% sobre o serviço prestado, conforme o art. 18-B, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 78, §1º, II, e art. 201, §2º, da IN RFB nº 971/2009. 2. Em exame, impende colacionar os dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, da IN RFB nº 971/2009, citados pelo consulente, e da Lei nº 8.212/91, abaixo parcialmente transcritos: LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (...) Art. 18-B. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Grifo nosso) LEI Nº 8.212/1991 (...) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (...) (Grifo nosso) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971/2009 (...) Art. 78. A empresa é responsável: (...) III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens 2 e 3 da alínea a e nos itens 1 e 3 da alínea b do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003; (...) § 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (...) II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1027, de 22 de abril de 2010) (...) Art. 201. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. § 1º Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. § 2º A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, não se aplica a este artigo. (Grifo nosso) 3. Da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que cabe à Administração o recolhimento da contribuição previdenciária patronal (CPP). No mesmo sentido, a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4008, de 22 de março de 2018, abaixo transcrita: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4008/2018 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Contribuição Previdenciária Patronal. A partir de 1º de julho de 2009, a empresa contratante de Microempreendedor Individual (MEI), para prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a respetiva Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). 4. Resta claro que a contribuição patronal é devida no caso de contratação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 5. Pelo o exposto, somos de parecer que o serviço em tela, conforme CNAE 4321-5/00 – Instalação e manutenção elétrica, faz parte do rol de serviços em que há a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal no percentual de 20%. À consideração superior.