MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 022/2020 Unidade Gestora : 200205 - Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região - MT Assunto : Saldo alongado na conta 899920201 (bens móveis a receber). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.01 (bens móveis a receber), objeto de transferência de bens pela UG 200072 (PRT 11ª/AM). Tais bens não foram recebidos por sua UG, no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, a conta contábil relacionada ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo na conta 89992.02.01 (bens móveis a receber) em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que a ocorrência código 653 (saldo alongado/indevido contas controle) será registrada na conformidade contábil do mês de fevereiro/2020. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 26 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 26/02/2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 021/2020 Unidade Gestora : 200022 - Procuradoria da República - SE Assunto : Reclassificação saldo da conta 12311.99.08 (Bens Móveis a Classificar) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se saldo nas contas 12311.99.08 (Bens Móveis a Classificar) e 89721.09.00 (Cessão de uso – Bens Recebidos) referente aos registros de cessão de uso de imóvel pertencente à CODEVASF, registrado desde do ano de2005, por meio do documento 2005NL000256, que de acordo com a Mensagem SIAFI Nº 2020/0066702 devem ser classificadas para a conta que melhor evidencia a natureza do bem imóvel transferido. 3. Com vistas a identificar a melhor opção de reclassificação, preliminarmente, faz-se necessário que a unidade gestora verifique e informe a esta Setorial Contábil se o imóvel ainda encontra-se em utilização e, em caso afirmativo, se o mesmo encontra-se registrado no SPIUnet e qual o tipo de edificação do imóvel (edifício, casa, etc). Após envio das informações, esta Setorial Contábil expedirá comunicação sobre os procedimentos que deverão ser adotados para regularização das citadas contas contábeis. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora, para que até o dia 04/03/2020, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 21 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 21/02/2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 020/2020 Unidade Gestora : 200031 - Procuradoria da República - BA Assunto : Reclassificação saldo da conta 12311.99.08 (Bens Móveis a Classificar) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se saldo nas contas 12311.99.08 (Bens Móveis a Classificar) e 89721.09.00 (Cessão de uso – Bens Recebidos) referente aos registros de cessão de área na subseção de Paulo Afonso, Contrato nº 22/2009 e Contrato nº 05/2019, que de acordo com a Mensagem SIAFI Nº 2020/0066702 devem ser classificadas para a conta que melhor evidencia a natureza do bem imóvel transferido. 2. Dessa forma, essa unidade gestora deverá verificar se os espaços ainda estão em utilização e em caso positivo, proceder a reclassificação da conta por meio da emissão do documento Nota de Lançamento – NL, utilizando o evento 540173 e a conta patrimonial 12321.02.XX (Bens de Uso Especial Não Registrados SPIUNET), correspondente ao imóvel em utilização, ver transação >CONCONTA: 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora, para que sejam adotadas as providências necessárias para sua regularização, até o fechamento do mês de fevereiro, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 20 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 20/02/2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 20/2020 Referência : Despacho. PGEAs 001736.2018.21.900/3 e 0.02.000.000001/2020-31. Assunto : Pessoal. Revisão de aposentadoria. Prazo prescricional. Interessado : Diretoria-Geral. Ministério Público do Trabalho. Por Despacho, de 3/1/2020, a Senhora Chefe da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de ordem do Senhor Diretor-Geral do MPT, encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU para orientação quanto à possibilidade de alteração do fundamento legal de aposentadoria, considerando o lapso temporal decorrido entre o ato de concessão e o requerimento para alteração. 2. O questionamento originou-se de requerimento formulado por servidora inativa do MPT, considerando que sua aposentadoria foi concedida com proventos proporcionais, mas, no momento da concessão, já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria com proventos integrais. 3. Ao analisar o requerimento, o Departamento de Legislação do MPT concluiu pela impossibilidade de atendimento do pleito da servidora, considerando o prazo prescricional estabelecido no art. 110, da Lei nº 8.112/90, e ainda observado o prazo decadencial para a Administração rever os seus atos, estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.786/1999”. 4. Isso porque a aposentadoria em questão foi concedida originalmente em 27 de agosto de 2003, por meio da Portaria DG/MPT nº 105/2003, e o requerimento para a alteração foi apresentado apenas em 4 de junho de 2019, ou seja, mais de 15 (quinze) anos após a concessão inicial. 5. Impende destacar, ainda, conforme informação da Seção de Aposentadorias e Pensões do MPT, que o ato de concessão de aposentadoria da servidora foi julgado legal pelo Tribunal de Contas da União – TCU em 6/2/2007, há mais de 12 (doze) anos. 6. Em exame, cumpre observar, inicialmente, conforme destacado pelo Departamento de Legislação do MPT, que o prazo para o servidor requerer direitos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho é de cinco anos, nos termos do inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112/1990. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, também considera que o direito de o servidor requerer a revisão de sua aposentadoria prescreve em cinco anos, contados da data da concessão inicial, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Não se conhece da suscitada contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiram os vícios do acórdão impugnado, valendo-se de arguições genéricas de que não foram apreciados os dispositivos legais invocados nos aclaratórios. Incidência da Súmula 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo. 3. Na espécie, a demanda foi proposta em 14/11/2003, isto é, quando já transcorridos mais de cinco anos da publicação dos atos de aposentadoria das recorrentes, estando consumado o marco prescritivo. 4. Esta Corte Superior já decidiu que não se confunde o prazo decadencial para a Administração desconstituir o ato de aposentadoria com aquele no qual o aposentado busca a revisão desse benefício. Nesse último caso, está-se diante de prazo de natureza prescricional, cujo termo a quo é a lesão ao direito reclamado, isto é, a data em que a aposentadoria foi deferida em descompasso com o pretendido pelo servidor. Veja-se: AgRg no REsp 1.388.774/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ. 2/10/2013. 5. O reconhecimento administrativo do direito à contagem do tempo de serviço especial por meio das Orientações Normativas 3, de 18/5/2007 e 7, de 20/11/2007 não configura renúncia à prescrição, haja vista que esses atos não abarcaram a situação particular dos servidores que já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões alcançadas pela prescrição. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1205694/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 14/08/2014) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 2. O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1032428/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) (grifos nossos) 8. Da leitura da jurisprudência acima colacionada, verifica- se que o prazo prescricional de cinco anos deve ser computado a contar da data da concessão inicial de aposentadoria, e não do registro do ato de concessão pelo Tribunal de Contas da União. Além disso, a prescrição em questão é do próprio fundo do direito, ou seja, considera-se extinta a pretensão à revisão da concessão de aposentadoria como um todo, e não apenas o direito ao recebimento das prestações vencidas. 9. Por fim, cumpre registrar que o prazo prescricional de que se trata não se confunde com o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 que a Administração tem para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que deve ser computado, no caso de atos de aposentadoria, a contar da análise do ato pelo Tribunal de Contas da União, conforme entendimento do próprio TCU, conforme destacado no Acórdão nº 8814/2019 – Primeira Câmara, citado pelo Departamento de Legislação do MPT. 10. Em face do exposto, somos de parecer que, decorridos mais de cinco anos entre a data do requerimento e a data da concessão inicial de aposentadoria, ocorre a prescrição do direito de revisão da concessão. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 14 de janeiro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Secretária de Orientação e Avaliação Substituta Aprovo. Restitua-se à DG/MPT. Em 14/1/2020. RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 19/2020 Assunto : OB FATURA. SUPRIMENTO DE FUNDOS. CONVÊNIO Para : COFIN/STN (UG: 170500) Prezados(as), Em reposta à mensagem SIAFI Nº 2020/0586706 por meio da mensagem SIAF/STN/COFIN Nº 2020/0586947, nos foi informado que a rotina de pagamento de ISS Suprimento de Fundos encontrava-se dentro das possibilidades de realização por OB Fatura, desde que o município tivesse convênio com o Banco do Brasil. 2. Cabe mencionar, que a unidade gestora 200046/00001, não conseguiu efetuar o pagamento do tributo ISS suprimento de fundos (2020SF00015), utilizando a situação DOB030, por meio de OB Fatura (Concessionárias/Tributos/Carnês e assemelhados), o sistema apresentou o mesmo erro após a assinatura da 2020OP000468, na geração da OB (0242) PARA EMPENHO DE SUP. INFORMAR BB PARA TODOS CREDORES DA LISTA. 3. Por meio da transação >CONCONVFAT verificamos que o município de Viilhena-RO tem convênio com o Banco do Brasil para utilização de OB Fatura. 4. Cabe mencionar que esse problema é persistente e vem desde 2019, conforme relatado na consulta anterior por meio da mensagem SIAFI Nº 2020/0586706. No exercício de 2019 a unidade gestora 200069/00001 após assinatura da 2019OP000579 para pagamento de ISS relativo a suprimento de fundos, por meio da situação DOB030, tipo de OB Fatura (Concessionárias/Tributos/Carnês e assemelhados), o sistema apresentou a seguinte mensagem de erro ocorrido na geração: (0242) PARA EMPENHO DE SUP. INFORMAR BB PARA TODOS CREDORES DA LISTA. 2. Nesse exercício outra unidade gestora relatou o mesmo problema de que não estava conseguindo realizar o recolhimento do ISS efetuado da mesma forma, ou seja, como OB Fatura convênio. 5. Diante da situação exposta acima, encaminhamos para reanálise dessa COFIN, o problema reiterado acima, a fim de ajustar o sistema se for o caso, que possibilite o pagamento de ISS referente a suprimento de fundos por Fatura (Convênio), por meio da situação DOB030, Aguardamos a resposta. Brasília (DF), 16 de outubro de 2020. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8643/8642 Enviada pela MSG nº 2020/0623565, em 16/10/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 019/2020 Unidade Gestora: 200075 – Procuradoria da República – PA Assunto: Falta do registro da depreciação acumulada 1. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa Unidade Gestora, verificou-se a falta do lançamento relativo à depreciação de janeiro/2020 até a presente data. Cabe ressaltar que o registro mensal da depreciação passou a ser obrigatório para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 16.9, aprovada pela Resolução CFC nº 1.1.36/08 e informado a todas as Unidades do MPU por meio da Orientação Contábil nº 50/2010, sendo esta posteriormente revogada e substituída pela Orientação Contábil nº 02/2017. 2. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora, para que sejam adotadas as providências necessárias para sua regularização, no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 18 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se ao(à) Senhor(a) Coordenador(a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 18/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 018/2020 Assunto: Depreciação Acumulada – Divergência SIAFI x Relatório do Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual da Depreciação Acumulada contidos no relatório do sistema patrimonial utilizado pela UG e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a janeiro/2020, conforme documento em anexo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado). 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, evitando a permanência das divergências no fechamento do mês de fevereiro/2020. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de fevereiro/2020, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/08/2008. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI. Brasília, 19 de fevereiro de 2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 19/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 017/2020 Assunto: Divergências SIAFI x RMB. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contido no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a janeiro/2020, conforme documento em anexo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB). 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, evitando a permanência das divergências no fechamento do mês de fevereiro/2020. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de fevereiro/2020, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/08/2008. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI. Brasília, 18 de fevereiro de 2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 18/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contido no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos a janeiro/2020, conforme documento em anexo. 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil, lembrando que a partir de fevereiro/2020, as possíveis divergências detectadas do confronto dos saldos será motivo de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa Unidade, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, no prazo de dez dias, conforme disposto no artigo 8º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/08/2008. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio do envio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 17 de fevereiro de 2020. LIDIANE VIEIRA WEBERLING Técnica do MPU / Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 17/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 15/2020 Unidade Gestora: 200083 - Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE Assunto: Saldo pendente de regularização na conta 21891.01.00 (Indenizações, Restituições e Compensações) Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo pendente de regularização na conta mencionada, desde DEZEMBRO/2019, referente à 2019RB000030, conforme a seguir: 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá analisar a real exigibilidade da obrigação em tela, providenciando o pagamento ou a baixa do valor, conforme o caso. 3. Cabe informar que o saldo não regularizado até o fechamento do mês de FEVEREIRO/2020 poderá ser objeto de registro de ocorrência (restrição), código 674 (Saldos alongados contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da UG do mês. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização em 5 (cinco) dias ou que seja justificada a permanência do saldo na conta corrente acima, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 11/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 014/2020 Unidade Gestora: 200108 - Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - GO Assunto: Saldo alongado na conta 218910200 – 2020AV000028 Em análise efetuada nos registros contábeis dessa unidade gestora, observou-se saldo alongado referente ao documento hábil 2020AV000028, na conta 218910200 (Diárias a pagar), desde o dia 30/01/2020, pendente de assinatura por parte do Gestor Financeiro, conforme demonstrado a seguir: 2. A Unidade Gestora deverá verificar se esse documento é devido, se a diária foi paga por outro documento ou se o mesmo deverá ser cancelado. 3. Por tratar-se de conta transitória, esta não poderá permanecer com saldo, devendo sua regularização ocorrer de imediato. A permanência de saldo no fechamento de fevereiro/2020 poderá motivar o registro de restrição, código 674 (saldo alongado/indev. contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da unidade gestora. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, ou que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, a fim de evitar registro de ocorrência, na conformidade contábil de FEVEREIRO/2020. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 11/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 013/2020 Unidade Gestora: 200072 - Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região - AM Assunto: Saldo alongado na conta 218910200 - 2019AV000034 Em análise efetuada nos registros contábeis dessa unidade gestora, observou-se saldo alongado referente ao documento hábil 2019AV000034, na conta 218910200 (Diárias a pagar), desde o dia 26/11/2019, conforme demonstrado a seguir: 2. A Unidade Gestora deverá efetuar análise do documento, verificar se esse é devido, se a diária foi paga por outro documento ou se deverá ser cancelado. 3. Por tratar-se de conta transitória, esta não poderá permanecer com saldo, devendo sua regularização ocorrer de imediato. A permanência de saldo no fechamento de fevereiro/2020 poderá motivar o registro de restrição, código 674 (saldo alongado/indev. contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da unidade gestora. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, a fim de evitar registro de ocorrência, na conformidade contábil de FEVEREIRO/2020. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao (à) Diretor(a) Regional, na Unidade Gestora Em 11/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 012/2020 Unidade Gestora: 380007 - Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região - ES Assunto: Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 12311.99.05 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para o Instituto Federal Espírito Santo/Campus Serra. Tais bens não foram recebidos pela UG 158417 (UG beneficiária), no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo em contas Bens e Materiais em Trânsito em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que as ocorrências códigos 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle) poderão serão registradas na conformidade contábil do mês de fevereiro/2020. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. No que concerne ao caso em específico e para a transferência realizada para a UG 158417, a UG transferidora deverá notificar a UG beneficiária, que proceda ao recebimento do bem, mediante a emissão de documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito). 6. Entretanto, caso a UG 158417 apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 7. Doravante, na ocorrência de situações similares e para que não a haja registro de restrição na conformidade contábil, recomendamos que UG transferidora acompanhe o recebimento físico e contábil pela UG beneficiária, adotando as medidas necessárias para regularização tempestiva dos saldos das respectivas contas transitórias e de controle. 8. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 4 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU / Administração De acordo. Transmita-se ao(à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 04/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 12/2020 Assunto : Nota de Empenho. Suprimento de Fundos (modalidade 09). Lei nº 13.979/2020. Identificação dos gastos no contexto da Covid-19. Para : CCONT/STN (UG: 170999) Prezados(as), A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). 2. Dentre os vários dispositivos, estão o art. 4º que informa ser dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde”; e o art. 6-A que estabeleceu novos limites (R$ 330 mil, na execução de serviços de engenharia, e R$ 176 mil, nas compras em geral e outros serviços) para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa para as aquisições e contratações a que se refere o [já citado] caput do art. 4º”. 3. Em razão disso, essa Secretaria do Tesouro Nacional (STN) criou os itens de informação LEI13979” e CP” para o respectivo preenchimento dos campos AMPARO e INCISO da nota de empenho. 4. Diante do possível quadro de contratação fundamentada no art. 4º ou mesmo a utilização de suprimento de fundos, arrimada nos novos limites estabelecidos no art. 6-A, no contexto delineado, foi orientado, no âmbito do MPU, a escorreita identificação desses campos na nota de empenho, seja na dispensa, seja nas concessões de suprimento de fundo, cujos gastos destinem-se ao contexto da Covid-19. 5. No entanto, na tentativa emissão de nota de empenho para suprimento de fundos (modalidade nº 09), com o uso das informações da Lei 13.979/2020, a UG 200049 (PR/SP), relatou, por meio de Mensagem Siafi nº 2020/0410957, desta data, a mensagem de erro: (0006) MODALIDADE/AMPARO LEGAL INEXISTENTE”. 6. Esta Setorial Contábil checou a informação da UG e constatou que, apesar de os itens de informação estarem disponíveis na nota de empenho para preenchimento, de fato, há ocorrência de erro. 7. Assim, quando se preenche apenas LEI13979” no campo AMPARO, o Siafi mostra a mensagem: (0006) AMPARO LEGAL/INCISO INEXISTENTE”. Quando são preenchidos LEI13979” e CP” para os respectivos campos AMPARO e INCISO, da nota de empenho, a mensagem mostrada é: (0006) MODALIDADE/AMPARO LEGAL INEXISTENTE”. 8. Lembramos que a precisão das informações é medida que deve ser observada, inclusive, para possibilitar a emissão de relatórios gerenciais para a tomada de decisão. Assim, a correta evidenciação desses campos permitem àqueles que detém a atribuição de tomada de decisão conhecer já no primeiro estágio da despesa pública (que vincula, em regra, os demais estágios) as contratações e aquisições destinadas ao enfrentamento da crise sanitária, além de permitir a concretização do desiderato da transparência, princípio basilar de uma sociedade fundada no direito e na democracia, especialmente se consideradas as averiguações a cargo dos órgãos de controle interno e externo. 9. O quadro acima desenhado, impele que se solicite a essa Secretaria do Tesouro Nacional (STN) averiguar a oportunidade e conveniência de correção da inconsistência acima identificada, de forma a permitir o registro da correta informação de contexto (LEI13979) na emissão da notas de empenho de suprimento de fundos (modalidade 09), cujos novos limites estão arrimados nas questões atinentes à Covid-19. 10. Nesse sentido, encaminhamos para conhecimento e manifestação dessa CCONT/STN, sobre a possibilidade de atendimento do pedido acima, para evidenciar o escorreito enquadramento da despesa pública, a partir do seu primeiro estágio, com a identificação precisa do amparo legal de sua utilização, inclusive no tocante aos limites do suprimento de fundos, utilizados no contexto da Covid-19. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 2 de julho de 2020. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8643
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 011/2020 Unidade Gestora: 200083 - Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região - CE Assunto: Saldo alongado na conta 899920201 (bens móveis a receber). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.01 (bens móveis a receber), objeto de transferência de bens pela UG 200200 (PGT). Tais bens não foram recebidos por sua UG, no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, as contas contábeis relacionadas ao registro dos Bens e Materiais em Trânsito deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio ...” (grifamos). 3. Assim, diante da permanência de saldo na conta 89992.02.01 (bens móveis a receber) em período superior a 30 dias do envio do bem, informo que a ocorrência código 653 (saldo alongado/indevido contas controle) poderá será registrada na conformidade contábil do mês de janeiro/2020. 4. Ainda sobre o assunto, é oportuno ressaltar que as unidades gestoras do Ministério Público da União foram orientadas a efetivar o constante monitoramento no SIAFI das Contas 89992.02.01 (Bens Móveis a Receber), na unidade gestora de destino/beneficiária, e 89992.02.02 (Bens Móveis Enviados), na unidade de origem/transferidora, de modo a identificar possíveis falhas nas rotinas de transferências, bem como possibilitar o recebimento dos bens ou o cancelamento/ajuste de eventuais registros indevidos, conforme disposto na Orientação Contábil nº 004/2018, que trata do Registro contábil de transferência, doação, baixa ou incorporação de bens móveis. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 4 de fevereiro de 2020. REGINA MARIA DA SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se ao(à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 04/02/2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 11/2020 Assunto : CONFORMIDADE DE REGISTRO DE GESTÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 95/2016. CONTENÇÃO DE GASTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO. PROPOSTA DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA CONFORMIDADE DE MAIS DE UMA UG. CADASTRO EM UG SECUNDÁRIA. ERRO. NECESSIDADE DE PERMISSÃO NO SIAFI. Para : CCONT/STN (UG: 170999) Prezados(as), A contenção de gastos públicos, decorrente do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, impõe ao gestor público desafios cada vez maiores, sob a perspectiva da continuidade do serviço público e a gestão da disponibilidade de recursos a sua disposição cada vez menor. 2. Se por um lado, é patente que o servidor aposentado não pode ter sua vaga preenchida ou reposta por concurso, caso implique majoração da despesa pública (o que ocorre na maioria dos casos), por outro, é fato notório, que o quantitativo de servidores ativos está em vertiginosa e sistemática redução, tendo em vista o crescente número de aposentadorias no serviço público. 3. Nessa perspectiva, observa-se um paradoxo: há uma redução da força de trabalho, já que, em regra, os servidores que aposentam não podem ser repostos pela via do concurso (não pode haver aumento de despesas) e, em agravo de contexto, há o aumento sistemático do volume de trabalho imposto àqueles que permanecem em atividade. 4. Também é cediço que há impedimento fiscal e constitucional à reposição de vagas decorrentes de aposentadoria, guardadas as devidas exceções, o que não é o caso aqui discutido. 5. Nesse cenário, considerando o processo eletrônico, já implementado e, em plena execução, em todo o Ministério Público da União, exsurge a possibilidade aventada (e pleiteada) por uma de nossas unidades gestoras para a CONFORMIDADE DE REGISTRO DE GESTÃO de mais de uma unidade gestora possa ser atribuída a um mesmo servidor, legalmente designado para ter a responsabilidade de conformista nas unidades gestoras indicadas em portaria própria. 6. Nesse sentido, o servidor lotado em uma unidade gestora (primária) seria responsável pela Conformidade de Registro de Gestão dessa UG primária e, também, de outras unidades gestoras secundárias, indicadas em ato autorizativo próprio (portaria). 7. A situação evidenciada parece ser um mecanismo de especialização e redução dos gastos públicos, além da otimização dos procedimentos. O servidor seria responsável pela Conformidade de Registro de Gestão de várias UGs. 8. Além disso, o órgão manteria o princípio da segregação de função (cada UG, inclusive secundária, continuaria com os respectivos ordenador e gestor financeiro), otimizaria o processo (é tudo eletrônico, inclusive, há integração com o Siafi/Cosmos), bem como importaria em redução de gastos público (função ou cargo em comissão para cada conformista, bem como despesas com constantes treinamentos na área para cada servidor). 9. A situação acima evidencia a tutela do interesse publico devidamente resguardada, visto que a otimização e a economia de recursos na Administração Pública é matéria cogente em decorrência da atual conjuntura. Por isso, esta Setorial Contábil do MPU analisou e avaliou como um pleito possivelmente exequível e que coaduna com o interesse público. 10. Diante do exposto, esta Setorial entende ser viável a proposta apresentada, não vislumbrando impedimento legal que impeça o conformista a efetuar as conformidades de registro de gestão em várias UGs. Todavia, para que isso seja possível, há a necessidade de que o sistema SIAFI permita tal situação. 11. A propósito esta Setorial, realizou o cadastro do CPF do conformista 298.118.721-04, vinculado à UG 200205/0001, nas UGs 200066/00001 e 200200/00001 como UGs secundárias. No entanto, ao fazermos uma simulação o sistema apresentou a seguinte crítica: (1062) RESPONSÁVEL NÃO AUTORIZADO(A) A REALIZAR CONFORMIDADE DESTA UG, conforme mostra, a exemplo, as telas abaixo: 12. Nesse sentido, encaminhamos para conhecimento e manifestação dessa CCONT/STN, sobre a possibilidade de o SIAFI permitir que o conformista possa efetuar o registro da Conformidade de Registro de Gestão em mais de uma Unidade Gestora no âmbito do Ministério Público da União. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 23 de junho de 2020. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8643
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 10/2020 Assunto: Relatório de Inventário 2018 e 2019. Verificamos que essa unidade gestora ainda não enviou cópia do Relatório de Inventário 2019 à Auditoria Interna do MPU, descumprindo, dessa maneira, o disposto no item 3.3 da Norma de Execução AUDIN-MPU nº 2/2019, in verbis: 3.3 – Controle Patrimonial (...) A unidade gestora deverá enviar para o e-mail audin-conac@mpu.mp.br, até o dia 10/1/2020, cópia do Relatório de Inventário 2019, elaborado pela comissão especial, instituída pela autoridade competente. Não há necessidade de envio do demonstrativo analítico dos bens existentes na unidade gestora, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis. (Grifou-se) 2. Também não identificamos o recebimento da cópia do Relatório de Inventário do exercício de 2018. 3. A esse respeito, convém lembrar que o inventário anual é um procedimento administrativo de controle, preservação e prestação de contas do patrimônio público e consiste no levantamento físico-financeiro de todos os bens existentes na unidade gestora, cujo objetivo é verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, por meio da certificação da existência física dos bens, bem como confirmar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e os do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em cada exercício. 4. Além disso, cumpre registrar que a realização de inventário anual dos bens patrimoniais é tarefa indeclinável do administrador público, uma vez que se trata de procedimento essencial para estabelecer a confiabilidade e fidedignidade dos valores inventariados com os registros contábeis existentes em 31 de dezembro de cada exercício, garantindo, dessa forma, que os demonstrativos contábeis evidenciem a correta situação patrimonial da unidade gestora. 5. Por outro lado, tem-se que a não realização de inventário anual, mesmo que de forma intempestiva, pode dificultar a atuação dos órgãos de controle, visto que inexistirá parâmetro confiável acerca do real patrimônio da Administração, bem como poderá tornar vulnerável a preservação dos bens públicos, por não possibilitar a evidenciação das variações patrimoniais ocorridas e a prática de ações tempestivas para mitigar os eventuais danos ao erário. 6. Diante do exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para o envio da cópia do Relatório de Inventário de 2019, bem como da justificativa pelo não envio do Relatório de Inventário de 2018, com a maior brevidade possível. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 11/02/2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 10/2020 Assunto: OB CANCELADA EXERCÍCIO 2019 Para: COFIN/STN (UG: 170500) Prezados (as), Na unidade gestora 200207/00001 houve um registro na conta 218913603 (OBs Canceladas) da 2019OB800171, no dia 09/04/2020, quase um ano depois da sua emissão, efetuado de forma intempestiva pela Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Dessa forma, encaminhamos para conhecimento e manifestação dessa COFIN/STN, sobre esse cancelamento, quase um ano depois da sua emissão e fora dos padrões dos prazos de cancelamento de ordem bancária. O cancelamento tardio tem respaldo dessa Coordenação? Qual é o prazo que os bancos têm para devolver os valores que não são identificados? Aguardamos retorno. Brasília (DF), 16 de abril de 2020. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8643 Enviada pela MSG Nº 2020/0132898, em 05/03/2020. Resposta pela CCONT, MSG Nº 2020/0157886, em 05/03/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 9/2020 Assunto: Relatório de Inventário 2019. Verificamos que essa unidade gestora ainda não enviou cópia do Relatório de Inventário 2019 à Auditoria Interna do MPU, descumprindo, dessa maneira, o disposto no item 3.3 da Norma de Execução AUDIN-MPU nº 2/2019, in verbis: 3.3 – Controle Patrimonial (...) A unidade gestora deverá enviar para o e-mail audin-conac@mpu.mp.br, até o dia 10/1/2020, cópia do Relatório de Inventário 2019, elaborado pela comissão especial, instituída pela autoridade competente. Não há necessidade de envio do demonstrativo analítico dos bens existentes na unidade gestora, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis. (Grifou-se) 2. A esse respeito, convém lembrar que o inventário anual é um procedimento administrativo de controle, preservação e prestação de contas do patrimônio público e consiste no levantamento físico-financeiro de todos os bens existentes na unidade gestora, cujo objetivo é verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, por meio da certificação da existência física dos bens, bem como confirmar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e os do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), em cada exercício. 3. Além disso, cumpre registrar que a realização de inventário anual dos bens patrimoniais é tarefa indeclinável do administrador público, uma vez que se trata de procedimento essencial para estabelecer a confiabilidade e fidedignidade dos valores inventariados com os registros contábeis existentes em 31 de dezembro de cada exercício, garantindo, dessa forma, que os demonstrativos contábeis evidenciem a correta situação patrimonial da unidade gestora. 4. Por outro lado, tem-se que a não realização de inventário anual, mesmo que de forma intempestiva, pode dificultar a atuação dos órgãos de controle, visto que inexistirá parâmetro confiável acerca do real patrimônio da Administração, bem como poderá tornar vulnerável a preservação dos bens públicos, por não possibilitar a evidenciação das variações patrimoniais ocorridas e a prática de ações tempestivas para mitigar os eventuais danos ao erário. 5. Diante do exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências administrativas necessárias para o envio da cópia do Relatório de Inventário de 2019 a esta Audin-MPU, com a maior brevidade possível. Brasília, 11 de fevereiro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 11/02/2020. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL SOLICITAÇÃO/CONSULTA Nº 9/2020 Assunto: Prazo para envio das Notas Explicativas – 1º trimestre Para: CCONT/STN (UG: 170999) Prezados (as), Em consulta ao SIAFI Web, hoje, dia 16/04/2020, verificamos que o prazo limite para o envio das Notas Explicativas relativas ao 1º trimestre de 2020 é o dia 30/04/2020, conforme Mnemônico CONESTNOT”, abaixo: 2. Dessa forma, considerando as limitações impostas pelo sistema de teletrabalho, mais especificamente ao acesso aos diversos sistemas e aplicativos de forma remota, solicitamos a essa Coordenação-Geral de Contabilidade da União – CCONT, informar se há previsão para prorrogação do prazo determinado. Aguardamos retorno. Brasília (DF), 16 de abril de 2020. Setorial Contábil do MPU audin-conac@mpu.mp.br 3212-8643/8641