MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 057/2020 Unidade Gestora: 200075 - Procuradoria da República - PA Assunto: Falta de registro de depreciação – março e abril/2020 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a falta do lançamento, no SIAFI, relativo à depreciação dos meses de março e abril/2020, o que motivou o registro de ocorrência, código 642 (falta/registro incompatível de depreciação, amortização ou exaustão de ativo imobilizado) na Conformidade Contábil. Cabe ressaltar que o registro mensal da depreciação passou a ser obrigatório para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Resolução CFC nº 1.1.36/08 e informado a todas as Unidades do MPU por meio da Orientação Contábil n 50/2010, sendo esta posteriormente revogada e substituída pela Orientação Contábil nº 02/2017. 2. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização, no prazo de cinco dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 15 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 56/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000009/2020-06. Assunto : Contábil. Faturas do Plan-Assiste. Pagamentos a credenciados. Procedimentos de execução orçamentária e financeira. Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Goiás. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Goiás (PR/GO) por intermédio da qual solicita orientações sobre os procedimentos de execução orçamentária e financeira relativamente ao pagamento de credenciados do Plan-Assiste. 2. O Consulente esclarece que a PR/GO emite ordinariamente os empenhos do Programa de Saúde do MPU com o uso de inscrição genérica – IG (EX2200066, para pessoa física, ou EX1200066, para pessoa jurídica). Nesse sentido, destaca que as notas de empenho são registradas para favorecido diverso dos prestadores de serviço (CPF ou CNPJ diferente da inscrição genérica) ou dos respectivos beneficiários dos reembolsos (servidores do órgão). 3. Exposto esse ponto, o Consulente questiona, em primeiro lugar, se esse procedimento de empenhar recursos do Plan-Assiste é correto ou deveria empenhar os recursos em favor de cada prestador de serviço (PF, PJ) ou do CPF do favorecido do reembolso?” 4. Em outra questão, o Consulente informa que, no final do exercício de 2019, a Gerência local do Plan-Assiste recebeu orientação do Plan-Assiste Nacional para que as faturas de dezembro de 2019 fossem emitidas no CNPJ do Programa de Saúde, bem como fossem encaminhadas para Brasília para serem pagas com recursos próprios. 5. No entanto, por decisão da Secretaria-Geral do Ministério Público Federal, que orientou que as faturas de dezembro de 2019 fossem pagas com recursos da União, em 2020, a gerência local recebeu nova determinação do Plan-Assiste Nacional para que cada Unidade verifique o trâmite para o devido reconhecimento de dívida. Para cumprir a determinação da SG/MPF, a NEOF indagou sobre a possibilidade de [a PR/GO] realizar o pagamento das faturas de dezembro de 2019, emitidas com o CNPJ do Plan-Assiste, por meio de reconhecimento de dívida. 6. Diante dessa outra questão, o Consulente indaga se é possível o pagamento das faturas de dezembro de 2019 emitidas com o CNPJ do Plan-Assiste ou é necessário que os prestadores de serviços emitam novas faturas com o CNPJ do Ministério Público Federal. 7. Empenho em favor do Plan-Assiste ou do prestador de serviço 7.1. Em exame, para responder à primeira questão colocada (inscrição genérica como favorecido da nota de empenho) faz-se necessário analisar os termos da Macrofunção 021213 (Rotina para Emissão de Nota de Empenho) do Manual SiafiWeb, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), in verbis: MANUAL SIAFIWEB 021213 - ROTINA PARA EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO [...] 2.6.5 - EMISSÃO DE EMPENHO EM NOME DA PRÓPRIA UNIDADE GESTORA. 2.6.5.1 - O procedimento de execução de créditos orçamentários deve identificar o favorecido pelo empenho da despesa e a sua localidade. Esse entendimento se sustenta na Lei nº 4.320/64, que no seu art. 61 preconiza: para cada empenho será extraído um documento denominado ‘nota de empenho’ que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. 2.6.5.2 - A emissão de empenhos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI observa a seguinte regra: cada nota de empenho está associada a um único favorecido, a um único programa de trabalho resumido e a uma única natureza de despesa. Dessa forma, se a unidade gestora tiver que emitir empenhos para favorecidos, programas de trabalho resumido e naturezas de despesa diferentes, a quantidade estará diretamente relacionada à combinação desses itens do empenho. 2.6.5.3 - O SIAFI disponibiliza aos usuários o Sistema de Transferência de Arquivos (STA) que facilita o envio de uma grande quantidade de notas de empenho. 2.6.5.4 – A obrigatoriedade do nome do credor no documento Nota de Empenho, em alguns casos, como na Folha de Pagamento, torna-se operacionalmente impraticável, tendo em vista o número excessivo de credores (servidores). O pagamento da folha do Governo Federal encontra-se amparado no SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos que é um sistema estruturante. 2.6.5.5 - De maneira excepcional, para não dificultar a execução dos pagamentos, é aceitável a emissão, sempre justificada, de empenhos que tenham como beneficiários uma unidade gestora do SIAFI, desde que haja viabilidade operacional. Esse procedimento deverá ser adotado apenas quando não se tratar de processos licitatórios e de contratações. Além disso, os pagamentos devem referir-se a despesas cujos valores das mercadorias ou serviços, quando individualizados, sejam considerados de pequeno vulto, como diárias, bolsas e suprimento de fundos. A informação individualizada deve estar detalhada em sistema estruturante ou corporativo, de forma que permita o controle fora do SIAFI, como amparo para controle, transparência e prestação de contas. 2.6.5.6 - No caso da folha de pagamento do Governo Federal, mesmo lidando com grande quantia empenhada, há viabilidade operacional e um ótimo controle em sistema estruturante (SIAPE). 2.6.5.7 - Nos casos de desapropriação de imóveis, admite-se em caráter eventual a emissão de nota de empenho para a aquisição de imóveis, natureza de despesa 449061, em nome da própria UG quando houver impossibilidade de conhecer o credor e diante a necessidade de resguardar o valor do orçamento para aquele exercício, nas seguintes situações: a) falecimento do proprietário do imóvel e o bem encontrar-se em inventariança; b) massa falida; c) problemas (dificuldades) na identificação do real proprietário do imóvel; e d) casos de usufruto vitalício. 2.6.5.8 - Ressalta-se que a regra é a emissão de empenho em nome do credor, embora seja admissível em nome da própria UG, como nos casos listados acima. 2.6.5.9 - O SIAFI permite fazer o pagamento para credor da OB diferente do credor favorecido da NE. No momento da confirmação do documento de liquidação é apresentada a mensagem de alerta para o gestor continuar ou não com a geração do documento. Portanto, existindo saldo nas contas contábeis envolvidas nos roteiros dos eventos indicados na situação de liquidação o documento será gerado. O sistema não pode obrigar que os credores da NE e OB sejam os mesmos devido a várias rotinas da Administração Pública, que por suas várias peculiaridades precisam deste tipo de tratamento. O documento de liquidação emitido fica com uma indicação em relação à divergência do credor. Isso pode ser identificado no relatório de conformidade de registro de gestão. Por se tratar de ato discricionário, o gestor deve justificar o porquê do credor na nota de empenho ser diferente da ordem bancária. (Grifou-se) 7.2. Consoante visto acima, a regra é que cada nota de empenho esteja associada a um único favorecido, a um único programa de trabalho resumido e a uma única natureza de despesa. No entanto, a própria normatização reconhece que existem situações em que essa prática torna-se operacionalmente impraticável em razão do significativo número de credores para uma mesma despesa, a exemplo dos credores da folha de pagamento. 7.3. Nessa vertente, de maneira excepcional, para não dificultar a execução dos pagamentos, é aceitável a emissão, sempre justificada, de empenhos que tenham como beneficiários uma unidade gestora do SIAFI, desde que haja viabilidade operacional. Assim, o sistema não pode obrigar que os credores da NE e OB sejam os mesmos devido a rotinas da Administração Pública, que por suas peculiaridades precisam deste tipo de tratamento. Por se tratar de ato discricionário, o gestor deve justificar o porquê do credor na nota de empenho ser diferente da ordem bancária. Nesses casos, a informação individualizada deve estar detalhada em sistema estruturante ou corporativo, de forma que permita o controle fora do Siafi, como amparo para controle, transparência e prestação de contas. 7.4. No caso específico do Plan-Assiste, cujo serviço é prestado sob a forma de credenciamento (qualquer credor que atenda os requisitos pode se habilitar), não se mostra viável que se estabeleça um empenho para cada credenciado habilitado. A uma, porque não se pode precisar o número certo, bem como quais serão os credenciados, antes da habilitação; a duas, porque o elevado número de credenciados faz com que a situação se aproxime, por analogia, daquela elencada para a folha de pagamento. 7.5. Nesse iter operacional, mostra-se consentâneo com a normatização estabelecida pela STN o uso da UG como favorecido da nota de empenho para fins de realização de pagamento aos credenciados, desde que devidamente justificado pelo gestor, bem como o controle e a individualização desses gastos em sistema próprio, para fins de controle, transparência e prestação de contas. Portanto in casu, inexiste amparo legal para o uso da inscrição genérica como favorecido da nota de empenho. 8. Faturas de dezembro de 2019 com o CNPJ do Plan-Assiste ou do MPF 8.1. Quanto à segunda questão posta, que perquire sobre a possibilidade ou não de pagamento das faturas de dezembro de 2019 emitidas com o CNPJ do Plan-Assiste ou se seria necessária a emissão de novas faturas com o CNPJ do MPF, cabe trazer à colação normas que tangenciam a questão posta, ipsis verbis: LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. [Grifou-se] LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994 Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. 8.2. Consoante visto acima, a Lei nº 4.320/1964 dispõe que a despesa seja paga somente após a ocorrência de sua regular liquidação, o que impõe que seja verificado: i) a origem e o objeto do que se deve pagar; ii) a importância exata a pagar; e iii) a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. 8.3. As disposições acima são preceitos básicos inerentes às normas de Direito Financeiro. Além disso, não se pode olvidar que os documentos fiscais são emitidos para efeitos da legislação do imposto de renda e demais tributos (Lei nº 8.846/1994), que podem ser cobrados nas três esferas de poder (municipal, estadual e federal). Assim, a normatização de regência impõe que os valores devidos sejam pagos a quem de direito. Para isso, os documentos emitidos devem refletir a realidade fática ocorrida, para o escorreito registro dos atos e fatos da Administração Pública, bem como para fins de controle (interno e externo), transparência e prestação de contas. 8.4. Corrobora a normatização acima disposta, os termos da minuta de credenciamento utilizada para habilitação de credenciados pelo Plan-Assiste, consoante excertos abaixo: Anexo XIII (PESSOA JURÍDICA) – TERMO DE CREDENCIAMENTO (Modelo) (...) CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO A cobrança dos serviços será feita pelo CREDENCIADO, mensalmente, por meio de Nota Fiscal/Fatura, acompanhada da documentação abaixo descrita, que será encaminhada ao respectivo Ramo do MPU que utilizou o serviço: a) Guias de Encaminhamento, devidamente assinadas pelo beneficiário ou responsável e pelo credenciado; b) Solicitação médica para os serviços complementares ao diagnóstico e ao tratamento; c) Laudo médico ou paramédico detalhando a patologia que motivou o tratamento clínico ou cirúrgico; d) Relação dos beneficiários atendidos constando os respectivos valores; e) Identificação do atendimento conforme código constante da Lista de Procedimentos Médicos ou Paramédicos, acordado neste instrumento; f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão de Regularidade do FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; g) Quaisquer outros documentos que comprovem os serviços prestados. PARÁGRAFO PRIMEIRO O CREDENCIANTE efetuará o pagamento da Nota Fiscal/Fatura, nas condições constantes desta Cláusula, até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da correta documentação de cobrança no setor de protocolo do PLAN-ASSISTE do Ramo do MPU que utilizou o serviço, utilizando o preço do procedimento vigente na data do atendimento. PARÁGRAFO SEGUNDO A entrega dos documentos pelo CREDENCIADO, sem a observância das exigências previstas, implicará na automática prorrogação do prazo para que o CREDENCIANTE efetue o pagamento, passando o mesmo a contar a partir da data em que o CREDENCIADO houver sanado todas as irregularidades. PARÁGRAFO TERCEIRO Sendo constatado incorreções na documentação de cobrança, o CREDENCIANTE providenciará sua imediata devolução, a fim de que seja corrigida e reprocessada pelo CREDENCIADO. PARÁGRAFO QUARTO A entrega tardia da documentação de cobrança e/ou de sua correção, não gera direito à atualização monetária do preço dos serviços prestados. PARÁGRAFO QUINTO O CREDENCIADO fará constar na fatura o CNPJ do respectivo ramo do MPU que utilizou o serviço. (...) CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Cada Ramo do MPU responderá junto ao CREDENCIADO com sua respectiva Dotação Orçamentária. Para o presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento correrão, no Ministério Público Federal, CNPJ nº 26.989.715/0050-90 à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho n.ºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, , Natureza da Despesa; 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxx de xxxxxxxx dexxxxxxxxxxxxxx, , no valor estimativo de R$xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Para o presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento correrão, no Ministério Público do Trabalho, CNPJ nº 26.989.715/0005-36, à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxx, Natureza da Despesa; 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxde xxxxxx dexxxxxxxxxxxno valor estimativo de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para o presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento correrão, no Ministério Público Militar, CNPJ nº 26.989.715/0004-55, à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxx, Natureza da Despesa; 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxde xxxxxx dexxxxxxxxxxxno valor estimativo de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para o presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento correrão, no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, CNPJ nº 26.989.715/000293, à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxx, Natureza da Despesa; 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxde xxxxxx dexxxxxxxxxxxno valor estimativo de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Para o presente exercício financeiro, as despesas decorrentes deste Termo de Credenciamento correrão, no Conselho Nacional do Ministério Público, CNPJ nº 11.439.520/0001-11, à conta dos recursos consignados no Programa de Trabalho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxx, Natureza da Despesa; 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, tendo sido emitida a Nota de Empenho n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em xxxxxxxxxxxdexxxxxx dexxxxxxxxxxxno valor estimativo de R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os exercícios financeiros seguintes até o término da vigência deste instrumento, as despesas correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, extraindo-se, para tanto, a respectiva Nota de Empenho. PARÁGRAFO SEGUNDO Adicionalmente aos recursos orçamentários previstos no caput deste artigo, as despesas correrão à conta de recursos próprios, do Programa de Saúde do Ministério Público Federal - MPF, CNPJ nº 38.050.316/0003-22; do Ministério Público do Trabalho – MPT, CNPJ nº 38.050.316/0002-41; do Ministério Público Militar – MPM, CNPJ nº 38.050.316/0004-03 e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, CNPJ nº 38.050.316/0005-94, conforme disposto no seu Regulamento Geral. 8.5. Consoante observa-se da minuta do termo de credenciamento utilizada pelo Programa de Saúde, constam expressamente consignadas as situações de emissão das notas fiscais/faturas pelos credenciados, condicionadas às suficiências dos recursos orçamentários e próprios do Plan-Assiste. 8.6. Nesse prisma, o mais consentâneo é que quando se tratar de pagamentos que utilizem recursos orçamentários (créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual) do mencionado Programa, os respectivos documentos fiscais devem ser emitidos no CNPJ do MPF. 8.7. Ocorre que, segundo correio eletrônico do Plan-Assiste posteriormente anexado à consulta (a Unidade informou que o e-mail estava anexo, porém não o encaminhou), datado de 17/1/2020, há menção à determinação da Secretaria-Geral do Ministério Público Federal para que todas as despesas de 2019 fossem pagas com recursos orçamentários, visto que não houve autorização para a utilização de recursos próprios do Programa de Saúde. 8.8. Assim, em resposta à segunda questão do Consulente, a melhor prática recomenda a emissão de novas notas fiscais/faturas no respectivo CNPJ do Ministério Público Federal, de modo a permitir o cumprimento da determinação da Administração Superior, qual seja, liquidação das faturas utilizando recursos orçamentários da União. 8.9. A propósito, cabe aqui observar que, a despeito de estar esgotado o prazo para o cancelamento da nota fiscal, o credenciado dispõe de outros mecanismos procedimentais para modificação do tomador do serviço, a exemplo da substituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), com a finalidade de regularizar suas obrigações fiscais e atender à determinação de que os pagamentos de dezembro de 2019 sejam pagos com recursos da União. 8.10. Sobre esse assunto, é oportuno trazer a lume as disposições dos Decretos nºs 182/2010 e 1.786/2015, bem como dos Atos Normativos nºs 001/2010-GAB e 001/2011-DRRD, que tratam das condições de substituição da NFS-e no Município de Goiânia-GO, in verbis: DECRETO Nº 182/2010 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, e dá outras providências. (...) Art. 9º A NFS-e somente poderá ser substituída por outra por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou antes, da data do fechamento do mês, conforme roteiro contido no endereço eletrônico www.goiania.go.gov.br, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal. § 1º Entende-se por prazo legal, a data de vencimento do imposto fixada no calendário fiscal em ato próprio do Secretário de Finanças. § 2º Entende-se por data do fechamento do mês, a data em que o contribuinte encerrar a geração das notas fiscais emitidas no mês para apuração do imposto utilizando a opção de fechamento do aplicativo do Sistema de Emissão das NFS-e. § 3º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS substituído, se for o caso. Art. 10. A NFS-e somente poderá ser cancelada no caso de o serviço não ter sido prestado, mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias do cancelamento, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS cancelado, se for o caso. § 1º Nos casos de cancelamento da NFS-e, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda declaração da não execução do serviço, devidamente assinada pelo tomador, com reconhecimento de firma em cartório por similaridade. § 2º Os casos de cancelamento ficam sujeitos a homologação pela autoridade fiscal. Art. 11. Após a data do fechamento do mês conforme disposto no § 2º do artigo 9º, ou a data vencimento do imposto ou ainda o seu devido recolhimento, a NFS-e somente poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhado de uma via da NFS-e emitida, bem como de todas as vias do RPS substituído, se for o caso. [Grifou-se] DECRETO Nº 1.786/2015 Aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM). [...] Art. 192. A NFS-e é um documento fiscal digital, gerado pela Secretaria Municipal de Finanças, que registra as operações de prestação de serviços declaradas pelos prestadores de serviços. Parágrafo único. Ato Normativo, da Secretaria Municipal de Finanças, disporá acerca do acesso, do prazo para emissão, das informações obrigatórias e adicionais, das condições de cancelamento e de substituição, e demais informações, condições e especificidades pertinentes a NFS-e. [Grifou-se] ATO NORMATIVO Nº 001/2010-GAB Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a obrigatoriedade de credenciamento; a obtenção de número do usuário e senha e outras providências. [...] Art. 6° - O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e estará disponível no endereço eletrônico da Prefeitura de Goiânia, com as seguintes funcionalidades, dentre outras: a) Geração da NFS-e; b) Geração de Nota Fiscal por RPS; c) Substituição de Nota Fiscal; d) Consulta Nota Fiscal pelo Número e por período; e) Consulta Situação Mensal; f) Consulta Dados Cadastrais; g) Recibo Provisório de Serviços (RPS); h) Emissão de Relatório de Notas Fiscais e Download de Relatórios de Notas Fiscais; i) Fechamento Mensal; j) Declaração Negativa; k) Envio de Logomarca para Nota Fiscal; l) Alteração de Senha; m) Controle de Acesso. Art. 7° - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, somente poderá ser substituída por meio do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, antes do pagamento do imposto no prazo legal, ou antes da data do fechamento do mês, ficando sujeito a homologação pela autoridade fiscal. § 1° - Após o vencimento do imposto ou seu recolhimento, bem como após a data do fechamento do mês, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e somente poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida. § 2° - Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador não tiver sido informado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou o mesmo não for estabelecido em Goiânia, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser substituída mediante processo administrativo regular, que conterá todas as justificativas comprobatórias da substituição, acompanhada de uma via da NFS-e emitida. (Grifou-se) ATO NORMATIVO Nº 001/2011-DRRD Dispõe sobre o fechamento, cancelamento e substituição de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (...) Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e, poderá ser substituída pelo usuário ou pelo órgão próprio da Secretaria de Finanças. § 1º Será substituída pelo usuário no endereço da prefeitura na internet, antes do fechamento mensal, quando: I. Houver erro no preenchimento; II. O imposto não for devido ao Município de Goiânia; § 2º Não será permitida a substituição prevista no parágrafo anterior nos casos de alteração do tomador do serviço ou mudança da situação da tributação da NFS-e, em que o imposto for devido em Goiânia. § 3º Será substituída pela Diretoria de Receitas Diversas por meio de suas Divisões, mediante solicitação do responsável em processo administrativo, nas seguintes hipóteses: I. O ISS for devido neste Município; II. Haja mudança da situação da tributação declarada na NFS-e; III. Haja solicitação do fechamento mensal; § 4º O processo administrativo que vise à substituição referida no parágrafo anterior deverá ser instruído com uma via da NFS-e a ser substituída, e o pedido inicial deve indicar o que será alterado na NFS-e e, ainda, fornecer os dados a serem substituídos. § 5º A administração poderá solicitar novos documentos para melhor instrução processual. (...) Art. 4º Os casos de cancelamento e substituição ficam sujeitos à homologação pela autoridade fiscal, por ocasião da fiscalização. (Grifou-se) 9. Em face do exposto, considerando que, no caso concreto, a decisão do gestor diz respeito à prerrogativa que encontra arrimo nos critérios de conveniência e oportunidade, em especial, aquele que melhor atenda o interesse público tutelado, bem como considerando a peculiar situação financeira e orçamentária experimentada pelo Plan-Assiste, entende-se que: i. Não existe amparo legal para o uso da inscrição genérica como favorecido da nota de empenho; ii. É consentâneo com a normatização estabelecida pela STN o uso da UG como favorecido da nota de empenho para fins de realização de pagamento aos credenciados, desde que devidamente justificado pelo gestor, bem como o controle e a individualização desses gastos em sistema próprio, para fins de controle, transparência e prestação de contas; iii. Para perfeita adequação às normas que regem o processo de liquidação de despesas as notas fiscais de exercícios anteriores pagas por conta de recursos orçamentários devem ser emitidas contra o CNPJ do Ministério Público Federal; É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 12 de fevereiro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à PR/GO, à SG/MPF e ao Plan-Assiste. Em 12 / 2 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 56/2020 Unidade Gestora : 200100 – Secretaria de Administração do Ministério Público Federal. Assunto : Saldo invertido na conta contábil 82223.01.00 – Recebimento de Sub-repasse a programar. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se saldo invertido na conta contábil 82223.01.00 - RECEBIMENTO DE SUB-REPASSE A PROGRAMAR, conta corrente N 200097 0188000000 C, no valor de R$ 0,01. 2. Observa-se que existe saldo correspondente à inversão (R$ 0,01) na conta 11112.20.01 - LIMITE DE SAQUE COM VINCULACAO DE PGTO – OFSS - e que o saldo invertido na conta contábil 82223.01.00 – Recebimento de Sub-repasse a programar – persiste desde 03.02.2020. Além disso, o referido saldo decorre do documento hábil 2020PF000221 (procedimento automático), utilizado para registro da baixa de sub-repasse diferido inscrito no exercício anterior (Nota de Empenho de Cancelamento nº 2019NE800016 que cancelou o referido valor na Nota de Empenho nº 2017NE001905). 3. Ademais, o saldo de R$ 32.168,63 da Nota de Empenho nº 2017NE001905, inscrito em restos a pagar em 2017, foi utilizado para pagamento dos documentos hábeis 2018NP000683 (2018NS001832), no valor de R$ 2.301,79, em 23.05.2018; e 2018NP001398 (2018NS003625), no valor de R$ 29.866,83, em 14.09.2018. Nesse sentido, a gêneses do saldo de R$ 0,01 decorre desses lançamentos, cujo saldo de crédito restou cancelado pela Nota de Empenho nº 2019NE800016, em 01.01.2020, por meio de procedimento automático, sem que houvesse a correspondente devolução dos recursos financeiros. 4. Nesse sentido, cabe esclarecer à UG que, para a regularização da situação em tela, é preciso promover o acerto do valor diferido por meio da devolução do respectivo recurso financeiro - R$ 0,01, fonte, 0188, vinculação 400, categoria C”-, por meio de Programação Financeira (PF), menu Movimentação Financeira, e submenu (ação) Devolver Recurso Financeiro, com o uso da Situação DIF003 -BAIXA DE RECURSOS DIFERIDOS - SUBREPASSE - UG COM SF/UG - FR GERA COTA, para a sua Setorial Financeira. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 15 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0294908, de 11/05/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 55/2020 Unidade Gestora: 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto: Recuperação de Tributos da Folha de Pagamento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não tem sido evidenciado, de forma regular, a recuperação de tributos decorrentes de devoluções da folha de pagamento que, via de regra, são realizadas pelo valor líquido, especialmente aos casos de desligamento, exoneração, vacância, bem ainda abono constitucional de férias, que tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Essas devoluções normalmente ocorrem por Guia de Recolhimento da União (GRU), em código específico de devolução da folha de pagamento. 2. Cabe destacar que, ainda o procedimento acima referenciado esteja sendo realizado internamente na folha de pagamento (FOPAG), é fundamental a sua evidenciação contábil, como forma de dar publicidade aos escorreitos atos e fatos da administração, bem ainda em homenagem ao princípio da transparência. 3. Nesse sentido, impende que a Unidade informe ou esclareça a respeito da realização dos procedimentos com vistas à recuperação de tributos nas situações acima especificadas, cujos recursos são originados e devolvidos para a folha de pagamento, cuja origem serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento de tributo. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que esclareçam se estão adotando procedimento regular, inclusive sua evidenciação contábil, com vistas à recuperação de tributos, no caso de débitos originados de pagamento com retenção tributária, que são recolhidos por GRU (valores líquidos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br Brasília, 11 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 54/2020 Unidade Gestora: 200008 – Ministério Público Militar Assunto: Recuperação de Tributos da Folha de Pagamento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não tem sido evidenciado, de forma regular, a recuperação de tributos decorrentes de devoluções da folha de pagamento que, via de regra, são realizadas pelo valor líquido, especialmente aos casos de desligamento, exoneração, vacância, bem ainda abono constitucional de férias, que tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Essas devoluções normalmente ocorrem por Guia de Recolhimento da União (GRU), em código específico de devolução da folha de pagamento. 2. Cabe destacar que, ainda o procedimento acima referenciado esteja sendo realizado internamente na folha de pagamento (FOPAG), é fundamental a sua evidenciação contábil, como forma de dar publicidade aos escorreitos atos e fatos da administração, bem ainda em homenagem ao princípio da transparência. 3. Nesse sentido, impende que a Unidade informe ou esclareça a respeito da realização dos procedimentos com vistas à recuperação de tributos nas situações acima especificadas, cujos recursos são originados e devolvidos para a folha de pagamento, cuja origem serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento de tributo. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que esclareçam se estão adotando procedimento regular, inclusive sua evidenciação contábil, com vistas à recuperação de tributos, no caso de débitos originados de pagamento com retenção tributária, que são recolhidos por GRU (valores líquidos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br Brasília, 11 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 53/2020 Unidade Gestora: 380004 – Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP/MPF Assunto: Recuperação de Tributos da Folha de Pagamento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não tem sido evidenciado, de forma regular, a recuperação de tributos decorrentes de devoluções da folha de pagamento que, via de regra, são realizadas pelo valor líquido, especialmente aos casos de desligamento, exoneração, vacância, bem ainda abono constitucional de férias, que tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Essas devoluções normalmente ocorrem por Guia de Recolhimento da União (GRU), em código específico de devolução da folha de pagamento. 2. Cabe destacar que, ainda o procedimento acima referenciado esteja sendo realizado internamente na folha de pagamento (FOPAG), é fundamental a sua evidenciação contábil, como forma de dar publicidade aos escorreitos atos e fatos da administração, bem ainda em homenagem ao princípio da transparência. 3. Nesse sentido, impende que a Unidade informe ou esclareça a respeito da realização dos procedimentos com vistas à recuperação de tributos nas situações acima especificadas, cujos recursos são originados e devolvidos para a folha de pagamento, cuja origem serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento de tributo. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que esclareçam se estão adotando procedimento regular, inclusive sua evidenciação contábil, com vistas à recuperação de tributos, no caso de débitos originados de pagamento com retenção tributária, que são recolhidos por GRU (valores líquidos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br Brasília, 11 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 52/2020 Unidade Gestora: 200200 – Ministério Público do Trabalho Assunto: Recuperação de Tributos da Folha de Pagamento. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se que não tem sido evidenciado, de forma regular, a recuperação de tributos decorrentes de devoluções da folha de pagamento que, via de regra, são realizadas pelo valor líquido, especialmente aos casos de desligamento, exoneração, vacância, bem ainda abono constitucional de férias, que tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte. Essas devoluções normalmente ocorrem por Guia de Recolhimento da União (GRU), em código específico de devolução da folha de pagamento. 2. Cabe destacar que, ainda o procedimento acima referenciado esteja sendo realizado internamente na folha de pagamento (FOPAG), é fundamental a sua evidenciação contábil, como forma de dar publicidade aos escorreitos atos e fatos da administração, bem ainda em homenagem ao princípio da transparência. 3. Nesse sentido, impende que a Unidade informe ou esclareça a respeito da realização dos procedimentos com vistas à recuperação de tributos nas situações acima especificadas, cujos recursos são originados e devolvidos para a folha de pagamento, cuja origem serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento de tributo. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que esclareçam se estão adotando procedimento regular, inclusive sua evidenciação contábil, com vistas à recuperação de tributos, no caso de débitos originados de pagamento com retenção tributária, que são recolhidos por GRU (valores líquidos), no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br Brasília, 11 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 51/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000177/2019-50. Assunto : Contábil. Obras de arte. Nota Fiscal Avulsa. Venda de produtos de artesanato. Pagamento a pessoa física. Retenções tributárias na fonte. Obrigatoriedade. Interessado : Secretaria de Administração. Escola Superior do Ministério Público da União. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário de Administração da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) na qual solicita orientações quanto às retenções tributárias incidentes sobre o pagamento de nota fiscal avulsa, referente a aquisição de mercadoria (escultura) de pessoa física. 2. O Consulente esclarece que a ESMPU adquiriu obra de arte pronta. Não houve encomenda, apenas escolha direta de obra no ateliê do artista. O artista/contratado apresentou a Nota Fiscal Avulsa (NFAe) nº 001570152, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja natureza da operação informa a venda de produto de artesanato no Distrito Federal (mercadoria). 3. A NFAe apresentada pelo Consulente traz ainda as seguintes informações de interesse para a questão levantada: NFAe 001570152 (Chave de Acesso: 5319121525814915300157015270) Natureza da operação: VENDA DE PRODUTO DE ARTESANATO - NO DF CFOP: 5101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DADOS DO REMETENTE E/OU PRESTADOR DO SERVIÇO CPF / CNPJ: 15258149153 O remetente acima declara ser de sua propriedade os bens discriminados nesta Nota Fiscal Avulsa, responsabilizando-se civil e criminalmente pela procedência dos mesmos. E por ser a expressão da verdade, firma a presente declaração. PRODUTOS E SERVIÇOS DA NFAe Item: 1 Descrição: ESCULTURA DE CHAPA DE AÇO 4.75 MM PINTADO NA COR LARANJA VITÓRIA FIAT NOTA DE EMPENHO NÚMERO 2019NE000663 ORIGINAL. Quantidade: 1 Valor: 10.000,00 Unidade: Peça Alíquota (%): 0,00 Base de Cálculo: 10.000,00 Imposto: 0,00 O artesão declara, responsabilizando civil, criminal e adminstrativamente que tanto os objetos relacionados na NFA quanto os materias empregados na sua confecção são aqueles descritos na carteira do artesão, bem como, quando tratar de artesanato regional e que não contou com mão de obra assalariada ou de terceitos para a produção dos mesmos (isenção). INFORMAÇÕES ADICIONAIS A emissão da Nota Fiscal Avulsa não implica o reconhecimento da legalidade e da regularidade fiscal da operação e prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face de constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido. A emissão do documento fiscal não implica dispensa da retenção dos tributos federais. 4. Assim, a Unidade indaga se cabe alguma retenção e, em caso positivo, como realizá-la no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 5. Em exame, para deslinde da questão posta, é oportuno trazer a lume as disposições da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que trata da obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para efeitos da legislação do imposto de renda, in verbis: Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação. § 1º O disposto neste artigo também alcança: a) a locação de bens móveis e imóveis; b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. § 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários. Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. 6. Superada a questão da necessidade de documento fiscal, inclusive de pessoas físicas, para efeitos da legislação do imposto de renda, é preciso caminhar na seara do Código Tributário Nacional (CTN), bem como na legislação do imposto de renda, consoante se verifica abaixo: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (CTN) (...) Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. § 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. (...) Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. § 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. [...] Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas; II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas. § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 7. O Código Tributário Nacional (CTN) determina como fato gerador do imposto de renda a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Já o art. 7º da Lei nº 7.713/1988 é taxativo no tocante à incidência do imposto de renda na fonte nos rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. 8. O novel Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) também traz importantes disposições acerca da situação em comento. Confira-se: DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º ; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º ; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º ; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único). § 1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45). § 2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro III . Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º). [...] Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º). Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º). [...] Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) : I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário; V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos; VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza; VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. § 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A). § 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ). § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I). 9. Observa-se que o RIR/2018 elenca no art. 38, em numerus apertus, o rol de contribuintes decorrentes do trabalho não assalariado, onde verifica-se inclusa a situação debatida no presente parecer (incisos I e VII do art. 38). Além disso, o referido Regulamento, além de reforçar as normas de tributação vistas anteriormente, também traz disposição sobre a necessidade do ajuste anual (parágrafo único do art. 34). Isso significa dizer: a fonte pagadora não elide a responsabilidade apenas retendo e recolhendo o tributo, há ainda a obrigação acessória que é informar os pagamentos na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), conforme se verifica na Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, a seguir: Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e sobre o Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020). (...) Art. 2º Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020: (...) II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto: a) órgãos e entidades da administração pública federal referidas no caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços; (...) DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF 2020 Art. 8º A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser apresentada até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020. (...) DA RETIFICAÇÃO DA DIRF 2020 Art. 23. Para alterar a Dirf 2020 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2020 retificadora, por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 4º. § 1º A Dirf 2020 retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, e as informações a serem adicionadas, se for o caso. § 2º A Dirf 2020 retificadora de instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição de novas informações, conforme o caso. § 3º A Dirf 2020 retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior. 10. Ademais, o arremate na questão da hipótese de incidência do imposto de renda, na situação em tela, também pode ser observado no Perguntas e Respostas – Imposto de Renda Pessoa Física – Exercício de 2019 , ipsis verbis: PERGUNTAS E RESPOSTAS - IRPF 2019 OBRA DE ARTE 180 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por pessoa física autora de obras de arte, tais como escultura, pintura? Os rendimentos obtidos por pessoa física com a criação de objeto artístico configuram-se como rendimentos do trabalho. Não descaracteriza esse entendimento a utilização de mão de obra de terceiros para tarefas auxiliares. As despesas podem ser deduzidas desde que decorrentes do exercício da atividade e devidamente registradas em livro-caixa. No caso de obra adquirida por pessoa jurídica, esta deve efetuar retenção na fonte, por ocasião do crédito ou pagamento, na forma do art. 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Quando adquirida por pessoa física, o contribuinte sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, c/c o art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, e à declaração de ajuste. 11. Nessa seara, resta evidente que a Nota Fiscal Avulsa eletrônica apresentada constitui documento hábil o suficiente para a incidência de tributação do imposto de renda pessoa física, aplicando-se a tabela progressiva mensal. 12. No tocante ao código de receita do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para recolher o tributo, após apurado o valor e computadas as deduções legais na fonte, deverá ser utilizado o Código de Receita 0588, nos termos da Instrução Normativa nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.915/2019 ANEXO I TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS 1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA [...] Código: 0588 Especificação: Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Importâncias pagas por pessoa jurídica à pessoa física, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos. 13. Quanto ao Tributos de competência distrital, observa-se que esse item está zerado na Nota Fiscal Avulsa, o que permite inferir a isenção, segundo Decreto Distrital nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (item 16 do Caderno I – Isenções), em consonância com o Perguntas Frequentes - Nota Fiscal Avulsa , 12 – Como emitir nota fiscal avulsa pelo SENFA nos casos de operações tributadas? R: No momento da solicitação da NFAe, o interessado deverá informar se a operação ou prestação é ou não tributada. Na hipótese de operação ou prestação tributada, o sistema gerará Documento de Arrecadação (DAR) para pagamento do imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez confirmado o pagamento do DAR, a NFAe estará disponível para impressão, considerando-se como data de saída ou prestação do serviço a de sua impressão. Caso o interessado não efetue o pagamento do DAR no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de emissão de NFAe será cancelado automaticamente pelo sistema. Havendo destaque do imposto na NFAe, esta somente produzirá efeitos fiscais se estiver acompanhada do respectivo DAR. O interessado responderá nas esferas civil, administrativa e criminal pelas informações incorretas prestadas à SUREC no SENFA, assim como pela procedência da mercadoria ou do bem relacionado na NFAe. A emissão da NFAe não implica reconhecimento da legalidade ou regularidade fiscal da operação ou da prestação dos serviços, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido. 14. Assim, em tese, verifica-se não haver hipótese de incidência de tributos de competência distrital, o que foi afirmado pelo artista/contratado, inclusive sob as penas da lei. 15. A propósito, vale registrar que, em consulta ao Sistema Siafi, na UG 200234 (ESMPU), identificou-se a emissão do documento hábil 2019RP000829 (2019NE000663) que gerou a Ordem Bancária nº 2019OB802588, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), utilizada para pagar a transação referida no presente parecer. Portanto, inexiste quaisquer retenções e/ou recolhimentos devidos, uma vez que a aba DEDUÇÃO do documento hábil sobredito não foi preenchida, no caso concreto, com a situação DDF002 (Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF) e o valor da respectiva retenção tributária. 16. Destaca-se que o não recolhimento do imposto de renda não afasta a necessidade de informação do pagamento na DIRF 2020, o que deve ser providenciado pela Unidade. Ademais, faz-se oportuno lembrar que o fato de constar as informações referidas da DIRF 2020 não afasta a responsabilidade da fonte pagadora pela não retenção do tributo no momento devido (ocorrência do fato gerador). 17. Em face do exposto, somos de parecer que cabe à Unidade as retenções e os recolhimentos dos tributos na forma da legislação em vigor, bem como o cumprimento das obrigações acessórias. É o Parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 31 de janeiro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à SA/ESMPU. Em 31 / 01 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 51/2020 Unidade Gestora: 200200 – Ministério Público do Trabalho Assunto: Saldo na conta 1132104.00 – IRRF a Compensar. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo na conta contábil 1132104.00 – IRRF A COMPENSAR, conta corrente F 0100000000 RECURSOS ORDINÁRIOS, no valor de R$ 31.563,66, gerado em 09.03.2020 pela Nota de Lançamento 2020NS001359, decorrente do registro do documento hábil 2020NP000181. 2. O referido documento hábil foi utilizado para a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) referente à retenção indevida de empresa optantes pelo Simples Nacional – LVD Soluções em Informática Ltda, CNPJ nº 30.780.665/0001-26, conforme Darf nº 2020DF800159, retido em 17.02.2020, código 6147, originado pelo documento hábil 2020NP000068, relativo a pagamento ocorrido em fevereiro/2020 (Contrato 37/2019), conforme PGEA nº 20.02.0001.0001767/2020-24. 3. Observa-se que o procedimento de restituição à empresa está correto e observou as normas vigentes. No entanto, faltou à Unidade realizar o passo seguinte, qual seja, a compensação do respectivo tributo. 4. Neste cenário, impende à Unidade adotar providências para a regularizar a situação, informando a forma em que se dará a compensação, bem como justificar o motivo pelo qual ainda não ocorreu. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que sejam adotadas as providências para sua regularização no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br Brasília, 11 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 050/2020 Unidade Gestora: 200202– Procuradoria Regional do Trabalho – 19ª Região/AL Assunto: Divergências entre SIAFI x RMA Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme abaixo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas citadas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 049/2020 Unidade Gestora: 200095 – Procuradoria Regional do Trabalho – 14ª Região/RO Assunto: Divergência entre SIAFI x RMA Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o valor do saldo atual contido no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aquele extraído do SIAFI (transação >BALANCETE), relativo ao fechamento do mês de março/2020, conforme abaixo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de compatibilizar o valor da conta acima registrado nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 048/2020 Unidade Gestora: 200078– Procuradoria da República – MA Assunto: Divergências entre SIAFI x RMA Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme abaixo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas citadas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 047/2020 Unidade Gestora: 200046 – Procuradoria da República – RO Assunto: Divergências entre SIAFI x RMA Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme abaixo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas citadas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 046/2020 Unidade Gestora: 200075 – Procuradoria da República – PA Assunto: Divergências entre SIAFI x RMA Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação Mensal de Almoxarifado e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme abaixo, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 603 (saldo contábil do almoxarifado não confere c/RMA): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas citadas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 045/2020 Unidade Gestora: 200208 – Procuradoria Regional da República – 1ª Região/DF Assunto: Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial (RMB e Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB): 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde também foram observadas divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do Sistema patrimonial, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 4. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 044/2020 Unidade Gestora: 200204 – Procuradoria Regional da República – 3ª Região/SP Assunto: Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial (RMB e Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB): 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde também foram observadas divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do Sistema patrimonial, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 4. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
24. Por todo o exposto, esta Audin-MPU é de opinião que, via de regra, no momento da contratação, deve-se evitar a adoção de Convenção Coletiva de Trabalho imprópria à categoria, cumprindo ao licitante calcular os custos salariais, conforme estabelecido em CCT ou AC, vigentes na região onde ocorrerá a prestação do serviço. Contudo, por falta de determinação legal, não cabe desclassificar licitante somente por adoção imprópria de CCT. Assim, havendo previsão em edital de licitação ou pregão para que a composição dos custos observe o piso salarial previsto em Lei, CCT ou AC, e ocorrendo divergência entre este e aquele registrado na planilha, deve-se oportunizar ao participante corrigir o valor registrado, desde que não altere o valor global até então resgistrado. Caso isso não ocorra, será possível desclassificar a proposta de preços por descumprimento do ato convocatório.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 44/2020 Referência : Correio Eletrônico, de 17/12/2019. PGEA nº 0.02.000.000174/2019-16. Assunto : Administrativo. Adoção de Convenção Coletiva de Trabalho. Piso Salarial . Interessado : Diretoria Regional. Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região – MG. A Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do correio eletrônico encaminhado a esta Auditoria Interna do Ministério Público da União em 17/12/2019, solicita esclarecimentos acerca de qual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deverá ser adotada pela empresa participante do Pregão Eletrônico nº 7/2019, de modo a embasar a composição do piso salarial da categoria de telefonista. 2. Segundo relata, o edital do supramencionado Pregão Eletrônico prevê como objeto a contratatação de empresa para prestação de serviços de telefonistas (grupo 2) e zeladoria predial (grupo 3), ambos para a sede, em Belo Horizonte, e de recepcionista (grupo 1) para a Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia. 3. Informa que, em relação ao grupo 2, o menor preço foi ofertado por uma empresa, cujo código de descrição da atividade econômica principal – CNAE, é 78.20-5-00 - Locação de mão de obra temporária e atividades secundárias, 78.10-8-00 - Seleção e agenciamento de mão de obra, 86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise, 81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios, 78.30-2-00 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros e 82.99-7-01 - Medição de consumo de energia elétrica, gás e água. 4. Relata ainda que a empresa elaborou sua composição de custos com amparo na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 celebrada entre o SINTAPPI/MG e o SINSERHT. Este declarou formalmente que a licitante é filiada e está apta a seguir a referida CCT. Entretanto, a consulente acrescenta que a referida Convenção não traz expressamente a função de telefonista, a qual tem regulamentação de jornada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 227. 5. Assim, considerando a necessidade de definição de um piso salarial para composição dos custos, a licitante adotou aquele atribuído à função de recepcionista/atendente, pela similaridade com as atribuições de telefonistas, no valor de R$ 1.350,80 (um mil trezentos e cinquenta reais e oitenta centavos) para 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Tendo em vista que a jornada máxima é de 180 (cento e oitenta) horas semanais para a função de telefonista e que a carga horária prevista para a contratação será de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, a licitante utilizou o piso mencionado para 180 (cento e oitenta) horas e considerou a proporção para 150 (cento e cinquenta) horas, conforme memória de cálculo a seguir: R$ 1.350,80/180 horas = R$ 7,50 x 150 horas = R$ 1.125,67. 6. Por seu turno, a Unidade Consulente afirma que a proposta de menor preço que definiu o preço de referência do grupo 2 teve como base a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2019 do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais - SINTTEL-MG, cujo piso salarial previsto para telefonistas registra R$ 1.754,19 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), com valor proporcional, para cumprimento de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, de R$ 1.461,83 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos). 7. Por fim, salienta que no Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2019 não constou fixação de pisos salariais, nem a indicação de normas ou convenções coletivas de trabalho para a categoria de telefonistas. Diante disso apresenta a esta Audin-MPU os seguintes questionamentos: a. A empresa poderá utilizar a CCT do SINTAPPI/MG para embasar sua composição de custos, ainda que inexista especificamente a função telefonista na referida Convenção? b. Caso positivo, a memória de cálculo para se aferir o valor do salário para 150 (cento e cinquenta) horas mensais está correta? c. Em caso de impossibilidade de adoção da CCT celebrada pelo sindicato patronal, ao qual está filiada, a empresa poderá ter sua proposta desclassificada? 8. Preliminarmente ao exame de mérito, importa destacar que, nos termos do item 4b do Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas”. Nesse sentido, verifica-se que não consta dos autos parecer da área técnica e/ou da área jurídica da Unidade Consulente sobre a matéria sob exame. Desse modo, solicitamos que, em casos futuros, a consulta somente seja encaminhada a esta Auditoria Interna após o efetivo esgotamento do tema, acompanhada de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. 9. Em análise, importa inicialmente esclarecer que a escolha da Convenção Coletiva de Trabalho depende do enquadramento sindical da empregadora em sindicato específico. Esse enquadramento será realizado de acordo com a atividade preponderante desenvolvida pela empresa, correspondente ao código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, representando um determinado grupo econômico, que abarca interesses e atividades conexas, similares ou idênticas, na forma prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 511, art. 577 e § 2º do art. 581, todos do Decreto-Lei nº 5.452/1943 - Convenções Coletivas de Trabalho – CLT, veja: Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014). § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural . Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical. Art. 581 (...) § 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. (Grifos acrescidos). 10. Assim, somente a partir do enquadramento, as entidades sindicais tornam-se aptas a representar e negociar condições específicas, favoráveis aos interesses das categorias associadas. Essas condições serão registradas em Convenções Coletivas de Trabalho - CCT, firmadas entre os sindicatos representantes dos empregadores e trabalhadores, as quais serão de cumprimento obrigatório pelas partes envolvidas na contratação, segundo o § 1º do art. 611 da CLT, veja: Art. 611. A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967). (Grifos acrescidos). 11. Contudo, em virtude da reforma trabalhista, vigente a partir da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, é livre o enquadramento sindical. Ou seja, para adoção de Termo Coletivo, não há necessidade de filiação aos sindicatos que o celebraram. Basta que empregado e empregador sejam, simultaneamente, integrantes das respectivas categorias econômica e profissional para que surja a obrigação de cumprir as normas coletivas negociadas. Observe: Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). 12. Sendo assim, no momento da contratação, deve-se optar pela Convenção coletiva análoga às exigências normativas relatadas, sendo possível a aplicação de outra somente se houver impedimento para a utilização ou inexistência de norma específica, não importando, enfatize-se, se o empregador ou o trabalhador estejam ou não filiados a determinado sindicato. Além disso, exige-se também considerar, previamente, a base territorial dessas representações, sob pena de ofensa ao postulado da unicidade sindical e ao princípio da territorialidade, contido no art. 8º da CF/1988, a seguir: Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. 13. Demais disso, também no momento da contratação, é indispensável observar se entre as categorias profissionais a serem contratadas, existem aquelas, cujas funções ou profissões sejam consideradas diferenciadas, por força de estatuto profissional ou em decorrência de condições de vida singulares”, consoante § 3º do art. 511 da CLT, acima citado. Atente que a constatação da presença dessas atividades (telefonistas por exemplo), que não estejam abarcadas na CCT adotada, pode representar um forte indicativo de necessidade de adoção de uma convenção coletiva própria, se esta for mais favorável ao trabalhador. 14. Entretanto, ressalte-se, essa possibilidade não garante ao empregado atendimento de todos os seus direitos registrados em sua própria Convenção, pois, segundo a manifestação do Tribunal Superior do Trabalho, expressa na Súmula nº 374, para que isso ocorra, é importante que o empregador esteja também regularmente representado nesse acordo”. Sobre o assunto, o Parecer CORAG/SEORI/AUDIN-MPU nº 070/2011 consignou interessante entendimento, do qual merecem destaque os seguintes trechos: 5. (...) Neste caso, a convenção coletiva a ser aplicada é aquela que abarca a categoria econômica e profissional determinada pela atividade preponderante do empregador. 6. Entretanto, a regra comporta exceção para os trabalhadores de categoria profissional diferenciada (art. 511, § 3º, da CLT) que é aquela que tem regulamentação própria, diferente da dos demais empregados da mesma empresa, facultando-lhes escolher convenções ou acordos coletivos específicos, diferentes dos correspondentes à atividade preponderante do empregador, que é a regra geral. 7. (...) É que na hipótese supra, impõe-se a observância do disposto na Súmula nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”. 8. O TST, recentemente, analisando recurso relativo à questão, no qual questionava-se a aplicação de normas coletivas a empregado admitido como vendedor, pertencente à categoria diferenciada, determinou a observância do disposto na Sumula nº 374 (Processo TST-RR-89400- 45.2007.5.04.001, julgado em 8.6.2011). Outros julgados foram no mesmo sentido: TST-AIRR-5433-84.2010.5.01.0000 (Telemarketing), TST-AIRR-511- 48.2010.5.10.0000 (Vigilante). (...) 10. Diante disso, podemos ter diferentes situações: a) se a atividade preponderante da empresa for a de Asseio, Conservação e Limpeza, a CCT aplicável será a do SINDLIMP/RN X SEAC, e, neste caso, para que seja aplicada uma futura convenção coletiva relacionada às categorias diferenciadas referidas no TAC, o SEAC deverá participar da negociação para que não encontre óbice na Súmula nº 374 do TST; b) se a atividade preponderante da empresa for locação de mão-de-obra, a CCT aplicável seria a do SINDCOM/FECONESTE X SINDPREST, entretanto, no momento, não existe convenção coletiva vigente tendo em vista a dissolução do SINDCOM/RN e a FECONESTE não atuar mais no Estado do RN. Em razão dessa situação específica, parece-nos possível a aplicação da CCT do SINDLIMP/RN X SEAC, observando o que dispõe o parágrafo único do art. 570 da CLT. 15. Isso posto, prosseguindo no estudo da matéria, importa refletir acerca do cálculo da composição dos custos, cuja metodologia deve respeitar o piso salarial estabelecido por Lei, Convenção ou Acordo Coletivo vigentes na região de prestação dos serviços, por força do princípio da territorialidade, já mencionado. Além disso, contribuindo para o estudo da composição dos custos, compensa também contemplar as orientações contidas no inciso X do art. 2º, assim como nos incisos I a V, seguido do parágrafo 5º, do art. 8º, todos da Portaria TCU nº 128/2014, abaixo: Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por: X - salário: componente da planilha de custos e formação de preços que indica o valor a ser efetivamente pago ao profissional envolvido diretamente na execução contratual, não podendo ser inferior ao salário mínimo ou ao estabelecido em lei, acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa; (...) Art. 8º A estimativa de preços relativamente à mão de obra para prestação de serviços terceirizados será elaborada com base em planilha analítica de composição de custos da mão de obra e dos insumos, e observará os seguintes critérios: I - os salários dos empregados terceirizados serão fixados com base em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria profissional pertinente; II - havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional; III - não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão fixados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em fontes especializadas, em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado, ou em órgãos públicos; IV - os encargos sociais e tributos deverão ser fixados de acordo com as leis específicas; e V - os valores dos insumos serão apurados com base em pesquisa de preços, na forma dos arts. 9º a 11 desta Portaria, ou em preços fixados nos instrumentos legais pertinentes. (....) § 5º Deverá constar do edital de licitação que o valor da remuneração dos empregados terceirizados não poderá ser inferior ao previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou ainda, se for o caso, ao fixado pela Administração. (Grifos acrescidos). 16. Veja que essa Portaria enfatiza a necessidade de que, havendo diversas categorias numa mesma contratação, os salários atendam às normas de cada uma delas, sendo que a remuneração do profissional não poderá ser inferior ao valor nelas contido. Ademais, especialmente para a atividade de telefonia, o art. 227 da CLT determina que, nas empresas que explorem esses serviços, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. Assim, a jornada de trabalho para seu exercício deve ser de no máximo 180 horas mensais (36 horas por semana x 5 semanas por mês). 17. Logo, dividindo o valor do piso salarial vigente por 180, obtém- se o salário hora. Tomando como base a Convenção Coletiva de Trabalho de 2019/2019 informada pela consulente, onde o valor do piso salarial é de R$ 1.754,19 ( um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), ao dividirmos por 180 horas, o salário-hora será R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos), aproximadamente. Conhecido este valor, basta multiplicá-lo pela quantidade de horas trabalhadas no mês para se encontrar o salário proporcional, ou seja, R$ 9,74 x 150 = R$ 1.461,00. 18. Quanto à dúvida suscitada acerca da possibilidade de desclassificação da proposta por impossibilidade de adoção de CCT inadequada à categoria, interessa frisar que a classificação da proposta ou do participante está restrita à observância dos arts. 7º e 39 do Decreto nº 10.024/2019 e do art. 40 da Lei nº 10.520/2002. Vejamos: Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital. Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital. (...) Art. 39. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 38, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no § 9º do art. 26, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X. ........................................................................ ............................................. Art. 40. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa: I - à habilitação jurídica; II - à qualificação técnica; III - à qualificação econômico-financeira; IV - à regularidade fiscal e trabalhista; V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993. Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando a licitação for realizada por esses entes federativos.(Grifos acrescidos). 19. Atente que o art. 40 relaciona a documentação necessária para habilitação, não incluindo nela a CCT. Registre-se, por sua vez, que o art. 7º é bastante objetivo, definindo, como critério de vantajosidade, a proposta que apresentar o menor preço, admitindo ainda outras condições previstas no edital. Aliás, sobre tais condições, importa lembrar que, nos termos da Lei nº 8.666/1993, o julgamento do certame está vinculado às cláusulas editalícias (princípio da vinculação ao instrumento convocatório), nada podendo ser exigido, aceito ou permitido além delas. Note também que o Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2019 não especifica qual CCT deve ser adotada pela licitante, harmonizando pois com a recomendação, registrada no tem 1.7.1 do Acórdão nº 369/2012 - TCU – 1ª Câmara, dirigida à empresa Infraero para que esta se abstenha de indicar, em suas licitações, o acordo ou convenção coletiva de trabalho que deverá ser respeitado, não deixando de exigir, de todo modo, que as convenções coletivas sejam cumpridas pelos licitantes e/ou contratantes”. 20. Desse modo, em observância às normas contidas no Edital de forma objetiva, mas velando pelo princípio da competitividade, conclui-se que a adoção de CCT imprópria, por si só, não é justificativa suficiente para inabilitar a participante e tampouco sua proposta de preços, uma vez que esse documento não pertence à relação prevista no art. 40 supra, como também não constitui critério para julgamento da proposta e sequer representa condição exigida no edital supra. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, manifestou nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.6, do Acórdão TCU nº 719/2018 – Plenário, o seguinte entendimento: 9.2.1. nos certames objetivando a contratação de obras públicas, não há determinação legal que obrigue a Administração Pública a examinar as propostas dos licitantes para observar se estes consideraram nos seus preços as despesas com mão de obra decorrentes do cumprimento de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, devendo ser observadas as disposições dos arts. 48, 44, §3º, da Lei 8.666/1993, bem como os critérios de aceitabilidade de preços e outros requisitos previstos no instrumento convocatório; 9.2.2. as licitantes, por sua vez, estão obrigadas ao cumprimento de acordo coletivo, do qual foi signatária, bem como de disposições presentes em convenção ou dissídio coletivo de trabalho, em observância ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, e ao art. 611 do Decreto-Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), que conferem caráter normativo a tais instrumentos, tornando obrigatória, assim, a sua observância nas relações de trabalho; (...) 9.2.6. em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios, o fato de o licitante apresentar composição de custo unitário contendo salário de categoria profissional inferior ao piso estabelecido em instrumento normativo negociado é, em tese, somente erro formal, o qual não enseja a desclassificação da proposta, podendo ser saneado com a apresentação de nova composição de custo unitário desprovida de erro; (grifos acrescidos). 21. Portanto, segundo entendimento da Corte de Contas, a divergência identificada constitui erro formal, que pode ser corrigida em tempo hábil. Entretanto, embora tal entendimento, é preciso levar em conta os ditames expressos no art. 47 do Decreto nº 10.024/2019, bem assim o item 9.2.4 do Acórdão-TCU nº 2.586/2007 – 1ª Câmara, que retrata decisão afinada com esse dispositivo, por estabelecer que as alterações advindas pelo saneamento de erros ou falhas identificados não devem alterar a substância das propostas até então apresentadas. Vejamos: Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. (...) 9.2.4. em caso de detecção de erros no preenchimento das Planilhas de Custos e Formação de Preços das propostas, promova as medidas necessárias para que os valores e os cálculos dos preços unitários e de seus grupos estejam coerentes com o valor global proposto, conforme a jurisprudência do TCU (Acórdãos ns. 159/2003 e 1.684/2003, ambos do Plenário) e na forma prevista pela IN/Mare n. 18, de 23 de dezembro de 1997. (Grifos acrescidos). 22. Portanto, entende-se que a composição do custo salarial inferior ao previsto em norma coletiva representa erro formal, que pode ser corrigido em tempo hábil, desde que os valores e os cálculos dos preços unitários e de seus grupos estejam coerentes com o valor global anteriormente proposto. Caso contrário, a divergência registrada irá representar infração legal, ensejando por isso desclassificação do licitante por descumprimento do ato convocatório. 23. A respeito, constata-se que o Edital do Pregão Eletrônico nº 07/2019 estabelece, precisamente no Anexo III - capítulo de Planilha de Composição de Custos e Formação de Preço, o seguinte registro: Deverá ser considerado o piso salarial mínimo da categoria para os serviços a serem prestados em Belo Horizonte e Uberlânia conforme as Convenções Coletivas de Trabalho 2019/2019”. Constata-se também que nos termos da Lei nº 8.666/93 o julgamento do certame está vinculado às cláusulas editalícias e que a CCT é norma que subordina seu cumprimento a todas as partes envolvidas na contratação. 24. Por todo o exposto, esta Audin-MPU é de opinião que, via de regra, no momento da contratação, deve-se evitar a adoção de Convenção Coletiva de Trabalho imprópria à categoria, cumprindo ao licitante calcular os custos salariais, conforme estabelecido em CCT ou AC, vigentes na região onde ocorrerá a prestação do serviço. Contudo, por falta de determinação legal, não cabe desclassificar licitante somente por adoção imprópria de CCT. Assim, havendo previsão em edital de licitação ou pregão para que a composição dos custos observe o piso salarial previsto em Lei, CCT ou AC, e ocorrendo divergência entre este e aquele registrado na planilha, deve-se oportunizar ao participante corrigir o valor registrado, desde que não altere o valor global até então resgistrado. Caso isso não ocorra, será possível desclassificar a proposta de preços por descumprimento do ato convocatório. À consideração superior. Brasília, 6 de fevereiro de 2020. ROSIMAR MARIA DOS S. FONSECA Técnica do MPU/Administração MÁRCIA BARROS DE OLIVEIRA Coordenadora de Orientação de Atos de Gestão - Substituta De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PRT 3ª Região e à SEAUD. Em 6/2//2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 043/2020 Unidade Gestora: 200075 – Procuradoria da República/PA Assunto: Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial (RMB e Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB): 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde também foram observadas divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do Sistema patrimonial, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 4. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 042/2020 Unidade Gestora: 200045 – Procuradoria Regional da República 2ª Região/RJ Assunto: Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial (RMB e Depreciação Acumulada) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual contidos no Relatório de Movimentação de Bens Móveis e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 640 (saldo contábil bens móveis não confere com RMB): 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde também foram observadas divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do Sistema patrimonial, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 3. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 4. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 041/2020 Unidade Gestora: 200043 – Procuradoria da República - RJ Assunto: Depreciação acumulada - Divergências entre SIAFI x Sistema Patrimonial Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergências entre os valores de saldo atual da depreciação acumulada contidos no Relatório do Sistema Patrimonial e aqueles extraídos do SIAFI (transação >BALANCETE), relativos ao fechamento do mês de março/2020, conforme a seguir, o que motivou o registro de ocorrência (restrição) na Conformidade Contábil dessa UG, código 642 (falta/registro incompatível depreciação, amortização, exaustão – Ativo Imobilizado): 2. Dessa forma, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas acima registrados nos sistemas patrimonial e contábil e evitar a sua permanência no fechamento do mês de abril/2020. 3. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou para que apresente as justificativas pertinentes, até o fechamento do mês de abril/2020, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem eletrônica para o e-mail: AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 29 de abril de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil