MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 117/2020 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Conciliação das contas de provisão e adiantamento de férias e 13º salário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora identificamos saldos que necessitam de conciliação e respectiva baixa dos saldos das seguintes contas: Conta Contábil Conta Corrente Valor 11311.01.05 – Salários e Ordenados Pagto Antecipado P 200009 51.128,66 21111.01.03 – Férias a Pagar P 252.280,35 2. A esse respeito, cumpre registrar que as contas do agrupamento 11311.01.00 (Adiantamentos Concedido a Pessoal) deverão ter seus saldos analisados e conciliados até 31/12/2021, de forma a refletir ao final do exercício os adiantamentos efetuados e que ainda não foram efetivamente devolvidos, em observância ao disposto no item 3.5 da Norma de Execução SG/MPU nº 1/2020 e no item 5.2.4.1 da Norma de Encerramento do Exercício de 2020 (Manual SIAFIWeb – Macrofunção 02.03.18). 3. Além disso, alertamos que o saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar), em 31 de dezembro, deve corresponder à apropriação mensal por competência do direito do servidor em gozar férias, conforme o período aquisitivo, após confronto com o saldo da conta 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), nos termos do item 5 da macrofunção sobredita. A propósito não identificamos o registro da provisão e reversão do período de férias correspondente ao mês de dezembro. 4. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada até o dia 30/12/2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 117/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000176/2019-13. Assunto : Contábil. Pagamento em duplicidade de serviço prestado. Retenção tributária. Compensação do valor recolhido em duplicidade. Empresa prestadora do serviço (contribuinte). Interessado : Diretora Regional. Procuradoria Regional do Trabalho – 7ª Região / CE. Trata-se de consulta encaminhada pela Senhora Diretora Regional da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região – CE quanto aos procedimentos a serem adotados para a compensação dos impostos federais, INSS e do ISS, nos seguintes termos: Solicito orientação com relação à seguinte situação: em outubro deste ano, foi efetuado pagamento em duplicidade (Docs. anexos 01 e 02, os quais foram registrados como referentes aos serviços prestados no mesmo mês, ou seja, em setembro de 2019), motivo pelo qual a empresa prestadora do serviço em questão emitiu NF com observação de compensação de valores (anexo 03), reconhecendo o pagamento em duplicidade e observando o segundo pagamento como sendo referente aos serviços prestados em outubro de 2019. Dessa forma, restaram os erros sobre as competências dos impostos então recolhidos, uma vez que o segundo pagamento deveria ocorrer apenas em novembro (pois os serviços foram prestados em outubro/2019). Assim, solicito a esta AUDIN orientação sobre qual o procedimento a ser adotado para a compensação dos impostos federais, INSS e do ISS para o Município de Fortaleza (local da prestação dos serviços). É possível realizar a correção das competências de pagamento no SIAFI ou será obrigatória uma solicitação administrativa junto à SEFIN de Fortaleza e à Receita Federal para fins de que o segundo recolhimento indevidamente feito seja reconhecido como os incidentes sobre os serviços prestados em outubro de 2019, como observado pela empresa prestadora na NF em questão? 2. Em exame, cabe evidenciar, preliminarmente, os documentos contábeis registrados no SIAFI relativos à Nota Fiscal Eletrônica de Prestação de Serviços nº 20661, emitida pela empresa North Segurança Ltda. em decorrência de serviço prestado de vigilância armada na sede da PRT 7ª Região – CE no mês de setembro/2019 (Contrato nº 20/2016). Vejamos: Documento Hábil 2019NP000459 Data emissão Documento SIAFI Finalidade Valor R$ 18/10/2019 2019NS001479 Liquidação da despesa 33.979,08 2019DF800445 Retenção tributária – IN 1.234/2012 da RFB 3.211,02 2019DR800300 Retenção ISS 679,58 2019GP800162 Retenção Previdenciária – IN 971/2009 da RFB 3.737,70 2019OB800664 Pagamento do valor líquido à contratada 26.350,78 Documento Hábil 2019NP000465 Data emissão Documento SIAFI Finalidade Valor R$ 22/10/2019 2019NS001490 Liquidação da despesa 33.979,08 2019DF800450 Retenção tributária – IN 1.234/2012 da RFB 3.211,02 2019DR800302 Retenção ISS 679,58 2019GP800163 Retenção Previdenciária – IN 971/2009 da RFB 3.737,70 23/10/2019 2019OB800669 Pagamento do valor líquido à contratada 26.350,78 3. De acordo com esses demonstrativos, constata-se que o serviço prestado em setembro de 2019 foi pago em duplicidade pela Unidade Gestora no mês seguinte, com a respectiva retenção tributária realizada também nesse pagamento indevido. 4. De pronto, ressalte-se que esse pagamento em duplicidade da NFS-e nº 20661 não se configura em pagamento antecipado de que trata o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986, abaixo reproduzido, mas sim em pagamento indevido. Até porque não estariam presentes os requisitos previstos no artigo sobredito para se admitir a ocorrência da figura do pagamento antecipado de parcelas contratuais. Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. 5. Além disso, vale lembrar que somente após a efetiva prestação do serviço e regular liquidação, na forma contratada, a Administração poderá efetuar o pagamento, observada a periodicidade máxima de faturamento estabelecida no contrato, nos termos do que preceitua as Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993, bem como o Decreto nº 93.872/1986. 6. Nessa linha, não se pode deixar de consignar a necessidade de a Administração avaliar as circunstâncias concretas que, no caso em tela, levaram ao pagamento indevido, situação que evidencia, em princípio, fragilidade na gestão do risco e dos controles internos administrativos da Unidade Gestora, pelo menos neste particular. 7. Nada obstante, em caráter excepcional e, no intuito de regularizar a falha operacional em apreciação, torna-se necessário que se considere o pagamento em duplicidade como uma antecipação de receita futura à empresa contratada, visto que não houve liquidação da despesa e inexiste nota fiscal, na data do pagamento indevido, referente ao serviço prestado no mês de outubro de 2019. 8. Feitas essas considerações, no tocante ao questionamento sobre retenção tributária, importa destacar que o valor do imposto e das contribuições sociais retido pelo órgão público nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, é considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições, conforme estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, in litteris: LEI Nº 9.430/1996 Seção V Arrecadação de Tributos e Contribuições Retenção de Tributos e Contribuições Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. § 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. § 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. § 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. § 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31. § 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. § 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos. (Grifou-se) 9. Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que tanto o pagamento ordinário quanto a antecipação de receitas futuras à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, são definidos como situação necessária e suficiente para a existência do fato gerador da obrigação tributária de retenção do imposto sobre a renda e das contribuições especificadas na Lei nº 9.430/1996. Portanto, no caso concreto, ocorreu o fato gerador da obrigação tributária em razão da antecipação de receita futura. 10. Convém ter presente ainda que, no regime de retenção por antecipação, que é a situação em análise, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda e das contribuições seja efetuada pelo contribuinte, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração de cada tributo: trimestral, mensal estimado ou anual. 11. A esse respeito, tem-se que a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável, nos termos dos artigos 45 e 121 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), abaixo transcritos, com os pertinentes destaques: Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. (...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 12. Desse modo, percebe-se que a unidade gestora (fonte pagadora), por expressa determinação legal, com fulcro no parágrafo único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário. 13. Por outro lado, ao contribuinte (empresa contratada) cabe adotar providências perante a Receita Federal do Brasil para compensação ou dedução dos valores retidos com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção; II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes; III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção; IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB; V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida. Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (Grifou-se) 14. Assim, em regra, compete à empresa prestadora do serviço adotar providências perante a RFB quando houver necessidade de compensação ou dedução dos tributos retidos e recolhidos ao fisco federal, em observância ao disposto na IN acima e nos artigos 1º e 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a seguir transcritos: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (...) Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. § 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. § 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. § 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32. § 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. § 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. § 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS. (Grifou-se) 15. Todavia, no presente caso, verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (pagamento à empresa contratada – Ordem Bancária nº 800669, de 23/10/2019), mesmo que em duplicidade. Também ocorreu o recebimento da NFS-e nº 20854, de 7/11/2019, relativa ao serviço prestado no mês de outubro/2019. Dessa forma, observa-se que os valores retidos não foram superiores aos devidos, sendo esses valores compensados no mês subsequente da sua retenção pela unidade gestora. 16. Importante ressaltar, nessa linha, que a Unidade gestora deve efetuar os pertinentes ajustes na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário de 2019, conforme determinado na Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019: Art. 19. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado. (Grifou-se) 17. Nesse sentido, é oportuno consignar ainda que a Unidade Gestora deveria ter emitido o documento hábil no SIAFI, em novembro de 2019, para o registro da liquidação da despesa pertinente à NFS-e nº 20854, de 7/11/2019, informando na aba Despesa a Anular o valor de R$ 33.979,08 (trinta e três mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos). Esse procedimento evidenciaria o devido atesto do respectivo serviço prestado, bem como a compensação do valor liquidado em duplicidade no mês de outubro de 2019. 18. De outra parte, recomenda-se que a Unidade Gestora oriente a empresa North Segurança Ltda. para que atue perante o órgão municipal responsável pela arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, com o objetivo de obter instruções sobre a necessidade de compensar ou deduzir o valor recolhido ao fisco pela PRT da 7ª Região – CE, relativo ao pagamento em duplicidade feito no mês de outubro/2019. 19. Em face do exposto, somos de parecer que cabe à empresa contratada (contribuinte) atuar perante o fisco para compensação ou dedução dos tributos retidos e recolhidos pela Unidade Gestora, conforme legislação que rege a matéria. Ademais, informamos que não é possível realizar a correção das competências informadas nos documentos emitidos pelo SIAFI para registro da execução orçamentária e financeira. Por seu turno, a Administração deve avaliar as circunstâncias concretas que levaram ao pagamento indevido, adotando-se as medidas que julgar necessárias para evitar a sua repetição. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 28 de fevereiro de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHELÂNGELOVIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à PRT 7ª Região – CE. Em 28/ 2 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 116/2020 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar Assunto : Conciliação das contas de provisão e adiantamento de férias e 13º salário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora identificamos saldos que necessitam de conciliação e respectiva baixa dos saldos das seguintes contas: Conta Contábil Conta Corrente Valor 11311.01.01 – 13º Salário - Adiantamento P 200008 1.570.299,22 11311.01.05 – Salários e Ordenados Pagto Antecipado P 200008 126.616,67 21111.01.03 – Férias a Pagar P 2.931.426,70 2. A esse respeito, cumpre registrar que as contas do agrupamento 11311.01.00 (Adiantamentos Concedido a Pessoal) deverão ter seus saldos analisados e conciliados até 31/12/2021, de forma a refletir ao final do exercício os adiantamentos efetuados e que ainda não foram efetivamente devolvidos, em observância ao disposto no item 3.5 da Norma de Execução SG/MPU nº 1/2020 e no item 5.2.4.1 da Norma de Encerramento do Exercício de 2020 (Manual SIAFIWeb – Macrofunção 02.03.18). 3. Além disso, alertamos que o saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar), em 31 de dezembro, deve corresponder à apropriação mensal por competência do direito do servidor em gozar férias, conforme o período aquisitivo, após confronto com o saldo da conta 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), nos termos do item 5 da macrofunção sobredita. 4. Ademais, solicitamos informar se houve o levantamento e baixa no saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar) dos valores correspondentes ao período de férias convertidos em abono pecuniário pagos no exercício de 2019 e 2020, conforme acordado em reunião ocorrida no dia 10/09/2020. Lembrando que o prazo para a baixa seria 31/10/2020. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada até o dia 30/12/2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 115/2020 Unidade Gestora : 200234 – Escola Superior do Ministério Público da União Assunto : Conciliação das contas de provisão e adiantamento de férias e 13º salário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora identificamos saldos que necessitam de conciliação e respectiva baixa dos saldos das seguintes contas: Conta Contábil Conta Corrente Valor 11311.01.01 – 13º Salário - Adiantamento P 200234 371.167,25 11311.01.02 – 1/3 de Férias - Adiantamento P 200234 75.008,30 11311.01.05 – Salários e Ordenados Pagto Antecipado P 200234 51.128,66 21111.01.02 – Décimo Terceiro Salário a Pagar P 331.277,77 21111.01.03 – Férias a Pagar P 252.280,35 2. A esse respeito, cumpre registrar que as contas do agrupamento 11311.01.00 (Adiantamentos Concedido a Pessoal) deverão ter seus saldos analisados e conciliados até 31/12/2021, de forma a refletir ao final do exercício os adiantamentos efetuados e que ainda não foram efetivamente devolvidos, em observância ao disposto no item 3.5 da Norma de Execução SG/MPU nº 1/2020 e no item 5.2.4.1 da Norma de Encerramento do Exercício de 2020 (Manual SIAFIWeb – Macrofunção 02.03.18). 3. Além disso, alertamos que o saldo da conta 21111.01.02 (Décimo Terceiro Salário a Pagar) deve ser baixado, conforme o item 4 da Macrofunção 02.11.42 (Folha de Pagamento), apresentando saldo zerado em 31 de dezembro. Por sua vez, o saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar), em 31 de dezembro, deve corresponder à apropriação mensal por competência do direito do servidor em gozar férias, conforme o período aquisitivo, após confronto com o saldo da conta 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), nos termos do item 5 da macrofunção sobredita. 4. Ademais, solicitamos informar se houve o levantamento e baixa no saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar) dos valores correspondentes ao período de férias convertidos em abono pecuniário pagos no exercício de 2019 e 2020, conforme acordado em reunião ocorrida no dia 10/09/2020. Lembrando que o prazo para a baixa seria 31/10/2020. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada até o dia 30/12/2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
1/11 MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 115/2020 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000004/2020-75. Assunto : Contábil. Pagamento em duplicidade de serviço prestado. Retenção tributária. Compensação do valor recolhido em duplicidade e a maior. Empresa prestadora do serviço (contribuinte). Interessado : Secretaria Estadual. Procuradoria da República em Roraima. Trata-se de consulta encaminhada pelo Senhor Secretário Estadual da Procuradoria da República em Roraima, nos seguintes termos: 1.1 - A SEOF executou pagamento em duplicidade no Contrato nº 10/2019 - Mês de Referência Novembro - da Nota Fiscal de Serviços nº 347 com valor bruto de R$ 2.409,83, dos quais foram pagos através Ordens Bancárias 2019OB800338 e 2019OB800343, nos dias 20 e 23 de dezembro, respectivamente. 1.2 - Entendemos que deve haver compensação para o referido mês devido ao recebimento em duplicidade do mês de novembro de 2019, glosando todo o valor da Nota Fiscal Referência Dezembro. 2 - A questão da retenção tributária de R$ 50,00 a maior em um dos pagamentos da Nota Fiscal de Serviços nº 347 em novembro de 2019, temos apenas a dúvida quanto a orientar a empresa que procure a RECEITA e para fazer um PERDCOMP ou que mediante comprovante de recolhimento a maior a ser dado pela PR/RR, esta requeira que seu contador faça os devidos ajustes junto a sua Declaração Anual e solicite a compensação ou restituição na forma das normas RFB e da Lei. 3 - Esta UG 380006 - Procuradoria da República em Roraima já tomou providências para inibir qualquer outro pagamento a empresa devido ao ocorrido. No entanto, solicito orientação quanto a: a) Devemos orientar a empresa para que esta fature o mês de dezembro com valor cheio e seja realizada a glosa dos valores pagos está correta? Pode ela mesmo dar desconto do valor já pago (total da nota)? b) Quanto à retenção tributária já realizada, é possível relacioná-la ao documento fiscal de Dezembro a ser apresentado? c) Como proceder a Liquidação da despesa de DEZEMBRO uma vez que não existem mais recursos; Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 2/11 d) Quanto a retenção tributária de R$ 50,00 a maior em um dos pagamentos da Nota Fiscal de Serviços nº 347 em novembro de 2019, deve a empresa buscar a Receita Federal para fazer um PERDCOMP ou que proceda com as devidas providências junto a sua contabilidade para fins de restituição ou compensação junto ao Órgão Fazendário? 2. Em exame, cabe evidenciar, preliminarmente, os documentos contábeis registrados no Siafi relativos à Nota Fiscal de Serviços nº 347, emitida pela empresa New Solutions Comércio e Serviços Ltda., em decorrência dos serviços prestados por operador de reprografia no período de 1º a 30/11/2019 (Contrato nº 10/2019). Vejamos: Documento Hábil 2019NP000284 Data emissão Documento SIAFI Finalidade Valor R$ 19/12/2019 2019NS000861 Liquidação da despesa 2.409,83 2019DF800335 Retenção tributária – IN 1.234/2012 da RFB 227,73 2019DR800152 Retenção ISS 120,49 2019GP800085 Retenção Previdenciária – IN 971/2009 da RFB 265,08 20/12/2019 2019OB800338 Pagamento do valor líquido à contratada 1.796,53 Documento Hábil 2019NP000290 Data emissão Documento SIAFI Finalidade Valor R$ 20/12/2019 2019NS000871 Liquidação da despesa 2.409,83 2019DF800354 Retenção tributária – IN 1.234/2012 da RFB 277,73 2019DR800154 Retenção ISS 120,49 2019GP800087 Retenção Previdenciária – IN 971/2009 da RFB 265,08 23/12/2019 2019OB800343 Pagamento do valor líquido à contratada 1.746,53 3. De acordo com esses demonstrativos, constata-se que o serviço prestado em novembro de 2019 foi pago em duplicidade pela unidade gestora no mês seguinte e ocorreu retenção a maior no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) no momento desse pagamento indevido, ocasionando uma redução no valor líquido recebido pela empresa contratada. 4. De pronto, ressalte-se que esse pagamento em duplicidade da Nota Fiscal de Serviços nº 347 não se configura em pagamento antecipado de que trata o art. 38 do Decreto nº 93.872/1986, abaixo reproduzido, mas sim em pagamento indevido. Até porque não estariam presentes os requisitos previstos no artigo sobredito para se admitir a ocorrência da figura do pagamento antecipado de parcelas contratuais. Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 3/11 Art. 38. Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra, ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública, admitindo-se, todavia, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias, o pagamento de parcela contratual na vigência do respectivo contrato, convênio, acordo ou ajuste, segundo a forma de pagamento nele estabelecida, prevista no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta. 5. Além disso, vale lembrar que, somente após a efetiva prestação do serviço e regular liquidação, na forma contratada, a Administração poderá efetuar o pagamento, observada a periodicidade máxima de faturamento estabelecida no contrato, nos termos do que preceituam as Leis nºs 4.320/1964 e 8.666/1993, bem como o Decreto nº 93.872/1986. 6. Nessa linha, não se pode deixar de consignar a necessidade de a Administração avaliar as circunstâncias concretas que, no caso em tela, levaram ao pagamento indevido, situação que evidencia, em princípio, fragilidade na gestão do risco e dos controles internos administrativos da unidade gestora, pelo menos neste particular. 7. Nada obstante, em caráter excepcional e, no intuito de regularizar a falha operacional em apreciação, torna-se necessário que se considere o pagamento em duplicidade como uma antecipação de receita futura à empresa contratada, por causa da não liquidação da despesa e de inexistir nota fiscal referente ao serviço prestado no mês de dezembro de 2019. 8. Feitas essas considerações, no que diz respeito ao primeiro questionamento, informamos que a empresa contratada tem que apresentar a nota fiscal no valor dos serviços efetivamente prestados no mês de dezembro de 2019, em observância ao estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais, in verbis: Art. 2º Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação. (Grifou-se) Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 4/11 9. Para o correto registro do pagamento dessa despesa, a Unidade Gestora deve emitir nota de empenho na Natureza da Despesa 3390.92 (Despesas de Exercícios Anteriores), subitem 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), tendo como favorecida a empresa New Solutions Comércio e Serviços Ltda., pois não há nota de empenho de 2019 inscrita em restos a pagar que poderia ser utilizada no custeio da despesa pertinente ao mês de dezembro. 10. Nesse sentido, cumpre mencionar que, na emissão do documento hábil para o registro da liquidação dessa despesa no SIAFI a Unidade Gestora também deverá preencher a aba Despesa a Anular com o valor de R$ 2.409,83 (dois mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e três centavos). Em seguida, deve-se realizar o cancelamento do saldo na nota de empenho de que trata o item anterior, com a finalidade de recompor o montante do crédito disponível da PR-RR. 11. No tocante ao questionamento sobre retenção tributária, importa destacar que o valor do imposto e das contribuições sociais retido pelo órgão público nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, é considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições, conforme estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 c/c o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, in litteris: LEI Nº 9.430/1996 Seção V Arrecadação de Tributos e Contribuições Retenção de Tributos e Contribuições Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. § 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. § 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União. § 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições. Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 5/11 § 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição. § 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado. § 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago. § 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. § 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.234/2012 CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DOS TRIBUTOS Art. 2º Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal: I - os órgãos da administração pública federal direta; II - as autarquias; III -as fundações federais; IV - as empresas públicas; V - as sociedades de economia mista; e VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). § 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. § 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. § 3º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições de que trata este artigo, na forma da legislação em vigor, a Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 6/11 retenção dar-se-á mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 3º, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero. § 4º Na hipótese do § 3º, o recolhimento será efetuado mediante a utilização dos códigos de que trata o art. 36. § 5º Para fins do § 3º, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar essa condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. § 6º Para fins desta Instrução Normativa, a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação. § 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se: I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços; II - construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. § 8º Excetua-se do disposto no inciso I do § 7º os serviços hospitalares, de que trata o art. 30, e os serviços médicos referidos no art. 31. § 9º Para efeito do inciso II do § 7º, não serão considerados como materiais incorporados à obra os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir sobre o valor original da nota. § 11. Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos. (Grifou-se) 12. Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que tanto o pagamento ordinário quanto a antecipação de receitas futuras à pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, são definidos como situação necessária e suficiente para a existência do fato gerador da obrigação tributária de retenção do imposto sobre a renda e das contribuições especificadas na Lei nº 9.430/1996. Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 7/11 13. Depreende-se disso que, no caso concreto, ocorreu o fato gerador da obrigação tributária em razão da antecipação de receita futura, sendo, contudo, retido a maior o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). 14. Convém ter presente, ainda, que, no regime de retenção por antecipação, que é a situação em análise, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de renda e das contribuições na fonte, a legislação determina que a apuração definitiva do imposto de renda e das contribuições seja efetuada pelo contribuinte, pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração de cada tributo: trimestral, mensal estimado ou anual. 15. A esse respeito, tem-se que a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se dar na condição de contribuinte ou de responsável, nos termos dos artigos 45 e 121 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/1966), abaixo transcritos com os pertinentes destaques: Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. (...) Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 16. Desse modo, verifica-se que a Unidade Gestora (fonte pagadora), por expressa determinação legal, com fulcro no parágrafo único do art. 45 do CTN, substitui o contribuinte em relação ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer, caracterizando-se como responsável tributário. Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 8/11 17. Por outro lado, ao contribuinte (empresa contratada) cabe adotar providências junto à Receita Federal do Brasil para compensação ou dedução dos valores retidos com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012: CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção; II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes; III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção; IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB; V - a restituição de que trata o inciso IV do caput poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente ao mês de apuração da contribuição retida. Parágrafo único. O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (Grifou-se) 18. Assim, tendo em vista que a antecipação de receita futura feita pela Unidade Gestora tem relação com os serviços prestados no mês de dezembro de 2019 e que a respectiva nota fiscal ainda não foi emitida, cabe à empresa prestadora do serviço adotar providências junto à RFB para compensação ou dedução dos tributos retidos devidamente e recolhidos ao fisco federal, assim como do valor retido a maior, em observância ao disposto na IN acima e nos artigos 1º e 88 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, a seguir transcritos: Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 9/11 CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b) dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (...) Art. 88. Ressalvado o disposto no art. 88-A, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do décimo terceiro salário, desde que a retenção esteja: I - declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. § 1º A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. § 2º Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 10/11 § 3º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 84, ou poderá ser objeto de restituição, na forma dos arts. 30 a 32. § 4º Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. § 5º A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. § 6º No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS. (Grifou-se) 19. Nessa linha, deve-se alertar a Unidade Gestora sobre a necessidade de efetuar os pertinentes ajustes quando da elaboração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), relativa ao ano-calendário de 2020. Consta a seguinte determinação na Instrução Normativa RFB nº 1.915/2019: Art. 19. O declarante que tiver retido valor do imposto ou de contribuições a maior de seus beneficiários em determinado mês e tenha compensado a parcela excedente nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar: I - no mês da referida retenção, o valor retido; e II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto ou das contribuições, na fonte, diminuído do valor compensado. (Grifou-se) 20. De outra parte, recomenda-se que a Unidade Gestora oriente a empresa New Solutions Comércio e Serviços Ltda. para que atue junto ao órgão municipal responsável pela arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS com o objetivo de obter instruções sobre como compensar ou deduzir o valor recolhido ao fisco pela PR-RR, relativo ao pagamento em duplicidade feito no mês de dezembro de 2019. 21. Em face do exposto, somos de parecer que, in casu, a nota fiscal deve ser apresentada no valor do serviço efetivamente prestado no mês e paga por meio de nota de empenho emitida na Natureza da Despesa 3390.92 (Despesas de Exercícios Anteriores), subitem 39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica). Ademais, cabe à empresa Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 11/11 contratada (contribuinte) atuar perante o fisco para providenciar a compensação ou dedução dos tributos retidos e recolhidos pela unidade gestora, conforme legislação que rege a matéria. Por seu turno, a Administração deve avaliar as circunstâncias concretas que levaram ao pagamento indevido, adotando-se as medidas que julgar necessárias para evitar a sua repetição. É o Parecer que se submete à consideração superior. Brasília, 10 de março de 2020. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Transmita-se à PR-RR. Em 10 /3/ 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe Assinado digitalmente em 12/03/2020 16:57. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Assinatura/Certificação do documento AUDIN-MPU-00000641/2020 PARECER nº 115-2020 Signatário(a): SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS Data e Hora: 12/03/2020 13:19:52 Assinado com login e senha Signatário(a): EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Data e Hora: 12/03/2020 16:57:31 Assinado com login e senha Signatário(a): MICHEL ANGELO VIEIRA OCKE Data e Hora: 11/03/2020 09:45:41 Assinado com login e senha Signatário(a): RONALDO DA SILVA PEREIRA Data e Hora: 11/03/2020 15:26:20 Assinado com login e senha Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave F95E7466.70F87AB9.57723112.CD04EA99
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 114/2020 Unidade Gestora : 380004 – Secretaria de Gestão de Pessoas-SGP/MPF Assunto : Conciliação das contas de provisão e adiantamento de férias e 13º salário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora identificamos saldos que necessitam de conciliação e respectiva baixa dos saldos das seguintes contas: Conta Contábil Conta Corrente Valor 11311.01.01 – 13º Salário - Adiantamento P 380004 109.725.127,10 11311.01.02 – 1/3 de Férias - Adiantamento P 380004 1.730.320,79 11311.01.05 – Salários e Ordenados Pagto Antecipado P 380004 4.732.741,29 21111.01.02 – Décimo Terceiro Salário a Pagar P 86.574.957,67 21111.01.03 – Férias a Pagar P 55.264.557,86 2. A esse respeito, cumpre registrar que as contas do agrupamento 11311.01.00 (Adiantamentos Concedido a Pessoal) deverão ter seus saldos analisados e conciliados até 31/12/2021, de forma a refletir ao final do exercício os adiantamentos efetuados e que ainda não foram efetivamente devolvidos, em observância ao disposto no item 3.5 da Norma de Execução SG/MPU nº 1/2020 e no item 5.2.4.1 da Norma de Encerramento do Exercício de 2020 (Manual SIAFIWeb – Macrofunção 02.03.18). 3. Além disso, alertamos que o saldo da conta 21111.01.02 (Décimo Terceiro Salário a Pagar) deve ser baixado, conforme o item 4 da Macrofunção 02.11.42 (Folha de Pagamento), apresentando saldo zerado em 31 de dezembro. Por sua vez, o saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar), em 31 de dezembro, deve corresponder à apropriação mensal por competência do direito do servidor em gozar férias, conforme o período aquisitivo, após confronto com o saldo da conta 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), nos termos do item 5 da macrofunção sobredita. 4. Ademais, solicitamos informar se houve o levantamento e baixa no saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar) dos valores correspondentes ao período de férias convertidos em abono pecuniário pagos no exercício de 2019 e 2020, conforme acordado em reunião ocorrida no dia 10/09/2020. Lembrando que o prazo para a baixa seria 31/10/2020. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à(ao) Chefe da DIEF/SGP ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 113/2020 Unidade Gestora : 380004 – Secretaria de Recursos Humanos Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora por meio do SIAFIWeb, identificamos a inconsistência abaixo que deverá ser ajustada: FL SITUAÇÃO NE SUBITEM INCORRETA CORRETA Aba Outros Lançamentos VALOR 136 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 16.759,86 170 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 130.136,49 208 DFL004 1075 01 321110100 322110100 DFE004 DFN005 198.922,43 302 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 18.533,90 366 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 78.685,43 366 DFL001 02 11 311111000 311110300 DFE001 DFN001 1.000.000,00 366 DFL001 02 11 311111000 311110300 DFE001 DFN001 61.185,57 366 DFL038 13 08 ND 0808 0805 DFE038 DFN038 16.481,25 468 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 58.847,26 471 DFL047 18 05 399620100 399610100 DFE047 DFN047 200,00 543 DFL001 02 44 311110100 311110500 DFE001 DFN001 1.237.430,82 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 112/2020 Unidade Gestora : 200200 – Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora por meio do SIAFIWeb, identificamos a inconsistência abaixo que deverá ser ajustada: FL SITUAÇÃO NE SUBITEM INCORRETA CORRETA Aba Outros Lançamentos VALOR 28 DFL035 128 9601 9601 9602 DFE035 DFN035 4.362,99 30 DFL035 128 9601 9601 9602 DFE035 DFN035 2.105,99 64 DFL004 06 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 28.178,42 74 DFL004 06 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 1.000,33 92 DFL004 06 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 116 DFL001 01 44 311110400 311110500 DFE001 DFN001 1.511.095,86 124 DFL035 128 9601 9601 9602 DFE035 DFN035 1.217,56 132 DFL035 05 9601 9601 9602 DFE035 DFN035 9.187,50 137 DFL004 06 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 137 DFL005 03 03 DFL005 DFL031 DFE005 DFN033 32.180,39 152 DFL004 06 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 171 DFL004 15 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 181 DFL045 127 9311 332210100 332311000 DFE045 DFN045 33.055,25 192 DFL004 15 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 201 DFL001 01 13 311110300 311110400 DFE001 DFN001 4.278,81 201 DFL069 127 11 399610200 332311000 DFE069 DFN045 32.891,20 215 DFL004 15 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 215 DFL005 16 03 DFL005 DFL031 DFE005 DFN031 4.100,25 225 DFL069 127 11 399610200 332311000 DFE069 DFN045 23.847,70 243 DFL004 1343 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 29.178,75 2. Com relação às despesas classificadas com benefício especial (Lei nº 12.618/2012) pagos a título de proventos e pensões, informamos que devem ser registradas nas VPDs 32111.01.00 e 32211.01.00, respectivamente, conforme mensagem SIAFI Nº 2020/0168670, de 11 de março de 2020 e 2020/0768184, de 23 de dezembro de 2020. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
Em face do exposto, somos de parecer que os serviços continuados com cessão de mão de obra devem atentar para a possibilidade de eventual utilização de empregados em contrato individual de trabalho intermitente pela empresa prestadora dos serviços, desde que haja previsão contratual e que a execução dos trabalhos obedeça aos dispositivos constantes da Lei nº 13.467/2017, de modo a evitar responsabilização da Administração Pública pelo mal uso do novo regime de contrato de trabalho. ]
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 111/2020 Unidade Gestora : 200009 – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora por meio do SIAFIWeb, identificamos a inconsistência abaixo que deverá ser ajustada: FL SITUAÇÃO NE SUBITEM INCORRETA CORRETA Aba Outros Lançamentos VALOR 07 ENC001 04 09 312220100 312210300 ENE001 ENN001 0,04 16 DFL035 206 02 319210100 319240100 DFE035 DFN035 11.253,91 27 DFL001 01 46 DFL001 DFL033 DFE001 DFN033 252.323,98 43 DFL003 13 05 DFL001 DFL038 DFE003 DFN038 2.637,00 53 DFL005 05 01 DFL005 DFL004 DFE005 DFN004 471,16 66 DFL004 05 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 66 DFL004 05 18 321110100 321110600 DFE004 DFN004 19.685,71 76 DFL004 05 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 80 DFL003 234 28 313110400 332210100 DFE003 DFN045 546,08 81 DFL003 234 28 313110400 332210100 DFE003 DFN045 546,08 83 DFL001 01 13 311110300 311110400 DFE001 DFN001 190,78 89 DFL004 05 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 89 DFL045 514 9308 332210600 332210900 DFE045 DFN045 44.723,96 98 DFL004 05 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 98 DFL045 514 9308 332210100 332210900 DFE045 DFN045 120,00 112 DFL004 05 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 113 DFL001 01 01 311110400 311110100 DFE001 DFN001 2.250,27 123 DFL004 611 38 321110300 321110100 DFE004 DFN004 32.377,32 2. Com relação às despesas classificadas com benefício especial (Lei nº 12.618/2012) pagos a título de proventos e pensões, informamos que devem ser registradas nas VPDs 32111.01.00 e 32211.01.00, respectivamente, conforme mensagem SIAFI Nº 2020/0168670, de 11 de março de 2020 e 2020/0768184, de 23 de dezembro de 2020. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 110/2020 Unidade Gestora : 200008 – Ministério Público Militar Assunto : Ajuste na Variação Patrimonial Diminutiva – VPD – folha de pagamento Em análise efetuada na apropriação da folha de pagamento dessa unidade gestora por meio do SIAFIWeb, identificamos a inconsistência abaixo que deverá ser ajustada: FL SITUAÇÃO NE SUBITEM INCORRETA CORRETA Aba Outros Lançamentos VALOR 04 DFL045 89 03 332219900 332210900 DFE045 DFN045 1.888,00 04 DFL045 88 07 332219900 332210900 DFE045 DFN045 4.302,28 06 DFL004 12 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 65.350,65 18 DFL004 12 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 64.163,32 20 DFL004 11 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 64.163,32 26 DFL004 11 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 64.163,32 38 DFL001 06 07 311110100 311110200 DFE001 DFN001 14.188,87 47 DFL004 11 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 64.970,70 48 DFL001 07 07 311100400 311110200 DFE001 DFN001 58,26 73 DFL004 11 09 321110100 321110300 DFE004 DFN004 64.970,70 2. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E CONTABILIDADE SUBSECRETARIA DE CONTABILIDADE DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 109/2020 Unidade Gestora : 200200 – Departamento de Administração da Procuradoria Geral do Trabalho Assunto : Conciliação das contas de provisão e adiantamento de férias e 13º salário. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora identificamos saldos que necessitam de conciliação e respectiva baixa dos saldos das seguintes contas: Conta Contábil Conta Corrente Valor 11311.01.01 – 13º Salário - Adiantamento P 200200 48.701.129,11 11311.01.02 – 1/3 de Férias - Adiantamento P 200200 8.650.034,33 11311.01.05 – Salários e Ordenados Pagto Antecipado P 200200 1.764.478,33 21111.01.02 – Décimo Terceiro Salário a Pagar P 45.419.611,37 21111.01.03 – Férias a Pagar P 44.699.588,88 2. A esse respeito, cumpre registrar que as contas do agrupamento 11311.01.00 (Adiantamentos Concedido a Pessoal) deverão ter seus saldos analisados e conciliados até 31/12/2021, de forma a refletir ao final do exercício os adiantamentos efetuados e que ainda não foram efetivamente devolvidos, em observância ao disposto no item 3.5 da Norma de Execução SG/MPU nº 1/2020 e no item 5.2.4.1 da Norma de Encerramento do Exercício de 2020 (Manual SIAFIWeb – Macrofunção 02.03.18). 3. Além disso, alertamos que o saldo da conta 21111.01.02 (Décimo Terceiro Salário a Pagar) deve ser baixado, conforme o item 4 da Macrofunção 02.11.42 (Folha de Pagamento), apresentando saldo zerado em 31 de dezembro. Por sua vez, o saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar), em 31 de dezembro, deve corresponder à apropriação mensal por competência do direito do servidor em gozar férias, conforme o período aquisitivo, após confronto com o saldo da conta 11311.01.02 (Adiantamento de Férias), nos termos do item 5 da macrofunção sobredita. 4. Ademais, solicitamos informação se houve o levantamento e baixa no saldo da conta 21111.01.03 (Férias a Pagar) dos valores correspondentes ao período de férias convertidos em abono pecuniário pagos no exercício de 2019 e 2020, conforme acordado em reunião ocorrida no dia 10/09/2020. Lembrando que o prazo para a baixa seria 31/10/2020. Bem como o andamento da Diligência Contábil nº 94/2020, encaminhada por meio da mensagem SIAFI Nº 2020/0649532. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, dentro do exercício de 2020, com supedâneo no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso II do art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail pgr-subcon@mpf.mp.br. Brasília, 28 de dezembro de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábeis SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à unidade gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Subsecretário de Contabilidade Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0752339, de 17/12/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 65/2020 Referência : Despacho. PGEAs 20.02.0205.0000126/2019- 49 e 0.02.000.000003/2020-21. Assunto : Pessoal. Isenção de imposto de renda para servidores portadores de doença especificada em lei em atividade. Impossibilidade. Interessado : Procuradoria Geral do Trabalho. Por meio do Ofício nº 29/2020-GAB/PGT, de 8/1/2020, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Trabalho encaminhou o presente processo a esta Auditoria Interna do MPU consultando sobre a possibilidade de aplicação da isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 a membros e a servidores na ativa. 2. O questionamento originou-se de requerimento formulado por Procuradora do Trabalho, por meio do qual solicita a referida isenção de imposto de renda em razão do acometimento de doença grave especificada em lei. 3. Ao analisar o requerimento, o Departamento de Legislação do MPT, no Parecer nº 147256.2019, manifestou-se pela impossibilidade de atendimento do pleito da interessada. 4. Em suas razões, apontou o fato de que a legislação prevê expressamente isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria e reforma percebidos pelos portadores de doenças especificadas, sem abranger a remuneração percebida pelos contribuintes em atividade. Acrescenta, ainda, determinação contida no Código Tributário Nacional de que a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenções seja interpretada literalmente. 5. Informa, também, quanto aos argumentos apresentados pela requerente, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025/DF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, e que trata da isenção em questão, ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo servir de fundamento para concessão da isenção pleiteada. 6. Por fim, destaca que as decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região produzem efeitos apenas entre as partes e que há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a isenção em questão não se aplica aos rendimentos percebidos pelo contribuinte em atividade. 7. Encaminhados os autos à Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho, esta emitiu parecer pelo encaminhamento do feito à Auditoria Interna do MPU, a fim de orientar a aplicação de recursos por parte do administrador público quanto à gestão de pessoal (art. 4º, II, do Anexo da Portaria PGR/MPU nº 53, de 29/5/2017). 8. Preliminarmente ao exame de mérito, importa destacar que, nos termos do item 4b do Ofício Circular nº 002/2016/AUDIN-MPU, as consultas devem ser formuladas de forma clara e objetiva, com a indicação precisa do seu objeto, após esgotados os estudos e discussões internas”. 9. Nesse sentido, verifica-se que, apesar de constar dos autos parecer do Departamento de Legislação do MPT e da Secretaria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral do Trabalho, esta última não emitiu sua opinião acerca da controvérsia, apenas apontando a existência da divergência. 10. Desse modo, solicitamos que, em casos futuros, a consulta seja encaminhada a esta Auditoria Interna após o efetivo esgotamento do tema, acompanhada de manifestações conclusivas da área executora e da assessoria jurídica competentes. 11. Em exame, cumpre observar que a isenção de imposto de renda para pessoas portadoras de determinadas doenças especificadas abrange, de fato, apenas os proventos de aposentadoria ou reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 12. Assim, da leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador foi expresso em conceder a mencionada isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma, mantendo-se silente quanto à incidência do imposto de renda sobre a remuneração percebida pelas pessoas portadoras das doenças elencadas que ainda estejam em atividade. 13. Dessa forma, uma eventual concessão de isenção a esses rendimentos, na ausência de legislação específica a tratar do tema, decorreria da aplicação de analogia ou interpretação extensiva ao supracitado art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 14. Ocorre, no entanto, que, conforme destacado pelo Departamento de Legislação do MPT, a legislação tributária, no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), determina que as normas que outorgam isenção devem ser interpretadas literalmente. 15. Portanto, em princípio, não se vislumbra a possibilidade de a Administração, vinculada ao princípio da legalidade, estender, por analogia ou interpretação extensiva, a isenção concedida aos proventos de aposentadoria ou reforma à remuneração percebida em atividade, em razão da ausência de previsão legal. 16. No que tange às decisões judiciais colacionadas pela requerente, em sentido favorável ao seu pleito, assiste razão ao Departamento de Legislação do MPT. Com efeito, as citadas decisões produzem efeito apenas entre as partes do processo, não possuindo eficácia erga omnes. 17. Importa destacar, ademais, que o entendimento atualmente vigente no Superior Tribunal de Justiça é de que a isenção de imposto de renda aos portadores de doenças especificadas em lei alcança apenas os proventos recebidos na inatividade, não alcançando a remuneração daqueles que ainda se encontram na ativa, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E NÃO SOBRE REMUNERAÇÃO. 1. A compreensão do acórdão recorrido está em sintonia com a pacífica orientação do STJ de que a isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 não alcança a remuneração do portador de moléstia grave que ainda está na ativa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.334.366/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18.9.2015; AgInt no REsp 1.759.989/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31.5.2019; RMS 47.882/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2019. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1818456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. SÚMULAS 126 E 211 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo teve apenas fundamento infraconstitucional, não estando o ente fazendário obrigado a interpor recurso extraordinário, nos termos da Súmula 126 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto na via do especial exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017, e AgInt no REsp 1.631.358/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), o que ocorreu, in casu. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 incide somente sobre os rendimentos da inatividade, não se aplicando sobre o que é recebido pelos servidores da ativa. Precedentes. 5. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1759989/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 31/05/2019) (grifos nossos) 18. Impende ressaltar, porém, que, recentemente, em 26/11/2019, foi acolhida proposta de afetação dos Recursos Especiais nºs 1.814.919/DF e 1.836.091/PI, representativos da controvérsia assim delimitada: Incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral”. Em razão da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. 19. No entanto, a mencionada controvérsia permanece pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, não havendo até o momento, decisão no sentido de estender a isenção à remuneração percebida em atividade. Além disso, caso o eventual julgamento resulte em entendimento favorável à concessão da isenção, este não vincula automaticamente a Administração Pública, mas apenas o Poder Judiciário, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (grifou-se) 20. Registre-se, por derradeiro, que a citada ADI nº 6.025/DF também permanece pendente de julgamento junto ao Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, decisão que ampare a concessão, pela via administrativa, de isenção de imposto de renda à remuneração percebida em atividade pelas pessoas portadoras de doenças especificadas em lei. 21. Em face do exposto, corroboramos o entendimento do Departamento de Legislação do MPT no sentido da impossibilidade de concessão de isenção de imposto de renda à remuneração percebida por membros ou servidores portadores de doenças especificadas em lei, que ainda estejam em atividade. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, 5 de fevereiro de 2020. MARILIA DE OLIVEIRA TELLES Coordenadora de Análise de Atos de Gestão de Pessoal De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Aprovo. Encaminhe-se à PGT/MPT. Em 5 / 2 / 2020. EDUARDO DE SEIXAS SCOZZIERO Auditor-Chefe Adjunto RONALDO DA SILVA PEREIRA Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 65/2020 Unidade Gestora : 200058 – Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. Assunto : Saldo há longa data em vinculação incorreta na conta 11112.20.01 - Limite de Saque com Vinculação de Pgto - OFSS. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a ocorrência de saldo incorreto, desde 2018, na conta contábil 11112.20.01 - LIMITE DE SAQUE COM VINCULACAO DE PGTO - OFSS, conta corrente F 0100000000 987 DEVOLUCAO DE DESPESA, no valor de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), o que evidencia saldo financeiro na fonte 0100 (correta) e na vinculação 987 – Devolução de Despesa (incorreta). 2. Observa-se que o referido saldo foi gerado pelo ingresso dos Registros de Arrecadação (RAs), Código de GRU: 68808-8 – Devolução de Suprimento de Fundos-Exercício, a seguir discriminados, com os respectivos documentos hábeis de contabilização: Data Registro de Arrecadação CPF Documento Hábil/Nota de Lançamentos de Sistema Valor (R$) 02/05/2018 2018RA000030 072.849.049-84 2018DU000002 (2018NS000825) 5,00 26/07/2018 2018RA000050 072.849.049-84 2018DU000003 (2018NS001459) 165,00 27/07/2018 2018RA000052 024.603.349-58 2018DU000004 (2018NS001471) 70,00 27/08/2018 2018RA000058 421.519.029-00 2018DU000007 (2018NS001782) 6,00 Total 246,00 3. Os documentos hábeis acima destacados foram corretamente realizados, dentro do referido exercício de 2018, à exceção da informação da vinculação incorreta (987), quando deveria ser 412, conforme evidencia as telas a seguir: 4. Consoante se pode constatar das telas acima, na abra PRINCIPAL COM ORÇAMENTO, houve o registro no campo Vinculação de Pagamento” da vinculação indevida 987 -DEVOLUCAO DE DESPESA, quando deveria ter sido informada a vinculação de pagamento 412 -PAG.DE CARTAO DE CREDITO-RESUL.PRIM= 2, conforme previsto no item 17.6.3 da Macrofunção Siafi 021121 – Suprimento de Fundos, in verbis: 17.6.3 – Nos campos próprios da aba Principal com Orçamento, informar a Vinculação de Pagamento que suportou a concessão do suprimento de fundos, bem como o número do empenho no qual será devolvido o recurso e o subitem 96. 5. Verificou-se também nos registros correspondentes nos documentos hábeis de suprimento de fundos, relacionados textualmente nos documentos DUs, o uso da vinculação de pagamento 412. Afigura-se de bom alvitre ressaltar que a escorreita identificação do documento que dá suporte ao registro e contabilização e também o preenchimento do campo documento hábil relacionado (documento principal), é item que deve ser permanentemente observado e utilizado pela UG, pois facilita o trabalho de acompanhamento e eventual orientação da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial. 6. Nesse sentido, cabe esclarecer à UG que, para a regularização da situação em tela, é preciso promover a correção da vinculação 987 para a 412 (cabe à UG confirmar a vinculação correta), na fonte 0100, categoria C”, por meio do remanejamento do respectivo recurso financeiro no montante de R$ 246,00. Esse procedimento deverá ser solicitado a sua Setorial Financeira. 7. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 06 de julho de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 64/2020 Unidade Gestora : 200064 – Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso Assunto : Saldo alongado na conta 21881.04.09 – Depósito de Terceiros. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a ocorrência de saldo na conta 21881.04.09 - DEPOSITOS DE TERCEIROS, conta corrente F 0190000000 28590662845, no valor de R$ 13,46, registrado pelo Registro de Arrecadação 2020RA000012, Código de GRU 98815-4 – Depósito de Terceiros, em 28 de abril de 2020. 2. Ademais, cabe esclarecer que não fora identificado no Siafi a expedição de documento de baixa do valor acima identificado. Nesse sentido, impende que a Unidade Gestora adote as providências cabíveis para regularizar a pendência apresentada. 3. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 29 de junho de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 63/2020 Unidade Gestora : 200049 – Procuradoria da República no Estado de São Paulo Assunto : Saldo na conta 113810607 – Saques por cartão de pagamento a classificar. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a ocorrência de saldo na conta 113810607 - SAQUES POR CARTAO DE PAGTO A CLASSIFICAR, no valor de R$ 20,00, registrado pela Ordem Bancária nº 2020OB802589, em 08/06/2020, e tem como emitente o CPF nº 885.866.938-04. 2. A crítica acima evidenciada é retratada nos itens 9.10.1, 16.7.2 e 16.7.3 da Macrofunção 021121 – Suprimento de Fundos do Manual SiafiWeb, a seguir transcritos: 9.10.1 – Caso não sejam observados os estágios da despesa pública, no momento do saque nos caixas eletrônicos, será gerada uma Ordem Bancária que lançará saldo na conta 1.1.3.8.1.06.07 (Saques por Cartão de Pagamento a Classificar). A falta de empenho e/ou liquidação por meio da existência de saldo na referida conta causará ocorrência na Equação 0098, fato passível de restrição contábil no código 610, devendo o Ordenador de Despesa tomar as devidas providências para apuração dos saques e regularização, bem como para apuração das responsabilidades. Os procedimentos para regularização constam no item 16.7.3. [...] 16.7.2 - Caso não seja observado o item 6.1.1 desta macrofunção, ou seja, caso o Ordenador de Despesas permita a existência de limite no Autoatendimento Setor Público do Banco do Brasil, na função saque, a portador de cartão e este efetue saque bancário indevido antes da respectiva liquidação da despesa de suprimento de fundo, o SIAFI gerará uma OB Saque Cartão na conta 1.1.3.8.1.06.07 (Saques por Cartão de Pagamento a Classificar), no CPF do portador, baixando saldo da conta 1.1.1.1.2.20.01 (Limite de Saque com Vinculação de Pagamento), na primeira fonte de recurso que possuir valor na vinculação 412, em ordem crescente de numeração. 16.7.3 - Ocorrido o descrito no item anterior, a UG deverá providenciar a regularização da conta 1.1.3.8.1.06.07 (Saques por Cartão de Pagamento a Classificar) por meio da emissão de um documento hábil do tipo SF” com uma das situações SPF003, SPF005 ou SPF006, mais a situação DED009, na aba Dedução, no valor do saque. 16.7.3.1 - Caso já exista o documento hábil do tipo SF” com uma das situações SPFXXX citadas no item anterior, a UG deverá apenas incluir a situação DED009, na aba Dedução. 3. Ademais, cabe esclarecer que não fora identificado no Siafi a emissão de nota de empenho em favor do referido CPF ou mesmo consta documento hábil de concessão de suprimento de fundos registrado para a situação em tela. Além disso, o Setor de Conformidade Contábil da PR/SP registrou SEM RESTRIÇÃO no movimento do dia do lançamento a classificar. 4. Nesse sentido, impende que a Unidade Gestora adote as providências cabíveis para sanar a pendência apresentada, conforme relatado no item 2 acima, se for o caso. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 16 de junho de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil uu
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 62/2020 Unidade Gestora : 200036 – Procuradoria Regional do Trabalho – 3ª Região/MG. Assunto : Suprimento de Fundos. Utilização da mesma Nota de Empenho em mais de um documento hábil de concessão. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se o registro (concessão) de diversos documentos hábeis de Suprimento de Fundos (SF) nos quais são utilizados a mesma nota de empenho para o mesmo agente suprido, conforme detalhado a seguir: UG CPF Nota de Empenho Documento Hábil/nº Concessão 200036 040.040.586-51 2020NE000068 2020SF000003 (PCSF 3/2020) 2020SF000009 (PCSF 9/2020) 2020NE000069 2020SF000003 (PCSF 3/2020) 2020SF000009 (PCSF 9/2020) 044.483.296-31 2020NE000231 2020SF000007 (PCSF 7/2020) 2020SF000013 (PCSF 13/2020) 2020NE000232 2020SF000007 (PCSF 7/2020) 2020SF000013 (PCSF 13/2020) 051.460.816-11 2020NE000033 2020SF000002(PCSF 2/2020) 2020SF000011 (PCSF 11/2020) 2020NE000034 2020SF000002 (PCSF 2/2020) 2020SF000011 (PCSF 11/2020) 392.257.046-15 2020NE000010 2020SF000001 (PCSF 1/2020) 2020SF000010 (PCSF 10/2020) 2020SF000015 (PCSF 15/2020) 2020NE000011 2020SF000001 (PCSF 1/2020) 2020SF000015 (PCSF 15/2020) 2. Os itens 6.3.1 e 8.3 da Macrofunção 021121 – Suprimento de Fundos permitem a utilização de empenho na modalidade por estimativa. No entanto, considerando as peculiaridades do Ministério Público da União, a natureza dos gastos e, ainda, a conferência e o acompanhamento de toda a prestação de contas, no âmbito nacional, por esta Setorial Contábil, não se afigura recomendável a utilização de uma mesma nota de empenho para mais de uma concessão de suprimento de fundos. Ou seja, cada documento hábil SF deverá estar vinculado, em regra, a uma única nota de empenho não sendo recomendável o seu reaproveitamento ou reforço. 3. Ademais, cabe esclarecer que eventual diferença ou identificação de problemas na prestação de contas tem sua busca facilitada pela emissão de uma nota de empenho original para cada concessão. Além disso, os próprios normativos autorizadores da concessão do regime de adiantamento comungam com a natureza do tipo de empenho ordinário (sabe-se de antemão o valor máximo autorizado formalmente do gasto). 4. Frise-se, por oportuno, que o procedimento ora adotado por essa UG não é feito por nenhuma outra unidade gestora do Ministério Público da União, consoante consulta realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). 5. Nesse sentido, cabe solicitar à Unidade Gestora providências para utilizar empenho original (ordinário) na concessão de suprimento de fundos, de forma que a cada nova concessão corresponda, em regra, a nova(s) nota(s) de empenho para, assim, evitar a (re)utilização de uma nota de empenho em mais de uma concessão de suprimento de fundos, ainda que seja o mesmo agente suprido (cada NE ou conjunto de NE corresponderá a prestação de contas de concessão específica). 6. Esse pedido funda-se principalmente em rotina automatizada que está em fase de desenvolvimento para o acompanhamento nacional de todo o procedimento contábil de concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos, no âmbito do MPU, e que está sob a gestão desta Setorial Contábil. 7. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que, doravante, adote as providências necessárias para o fim de normalizar a situação evidenciada, imediatamente, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 16 de junho de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 60/2020 Unidade Gestora : 200083 – Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região/CE. Assunto : Saldo alongado nas contas 218913601 e 218913603. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 21891.36.01 (GRU - Valores em trânsito para estorno despesa), no total de R$ 1.134,76 e 21891.36.03 (Ordens bancárias canceladas), no valor de R$ 314,28, o que motivou o registro de ocorrência na conformidade contábil dessa Unidade Gestora, código 674 (Saldo alongado/indevido contas transitórias passivo circulante), nos meses de março e abril/2020. 2. O saldo na conta 21891.36.01 foi gerado em 24/03/2020 e posteriormente acrescido de outros valores, conforme abaixo: 3. Convém lembrar que os saldos constantes na conta supracitada deverão ser regularizados dentro do mês em que forem gerados. Os documentos lançados no mês subsequente, mas registrados a partir do dia 25 do mês aberto, poderão ser regularizados dentro do próximo mês, conforme disposto no item 3.4.2 da Macrofunção 02.10.06 (Manual de Regularização Contábil) do Manual SIAFI Web. Ocasionais dúvidas acerca dos procedimentos para a regularização, proceder conforme item 3.4.9 da mesma Macrofunção, o qual transcrevemos: 3.4.9 - DOS CRITÉRIOS DE REGULARIZAÇÃO CONTA CONTÁBIL 21891.36.01 – GRU – VALORES EM TRÂNSITO PARA ESTORNO DE DESPESA: 3.4.9.1 - O ingresso de saldo nesta conta decorre de devoluções de despesa com código de GRU 6XXXX-X. Todo código iniciado pelo número 6 aciona sempre a mesma rotina contábil, ou seja, debita a conta 11112.20.01(limite de saque) na fonte F0190000000 e na vinculação 987 e credita a conta 21891.36.01. 3.4.9.2 - Considerando que a conta 21891.36.01 possui caráter transitório o saldo da mesma deverá ser zerado antes do fechamento do mês de ingresso desse saldo. Para tal correção a unidade deverá efetuar o estorno da despesa conforme as orientações que constam do manual de devolução de despesa disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/249817/4_Devolucao_despesas.pdf.” 4. Já a conta 21891.36.03 apresenta saldo pendente desde 09/04/2020, em dois contas-correntes, abaixo listados: 5. Saldos pendentes na conta 21893.36.03 também deverão ser regularizados até o fechamento do mês em que for gerado, conforme item 3.5.3 da Macrofunção 02.10.06 do Manual SIAFI Web. Para instruções sobre regularização de Ordens Bancárias canceladas consultar o item 3.5.4 da mesma Macrofunção, assim como o disposto na Orientação Contábil nº 2/2018. 6. Ainda sobre o assunto, cabe informar que esta Setorial Contábil enviou mensagem COMUNICA a essa PRT 7ª/CE, em 07/05/2020, alertando sobre as inconsistências em tela: 7. Pelo exposto, proponho o envio da presente diligência à Unidade para que adote providências imediatas a fim de regularizar a situação evidenciada, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 1º de junho de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 59/2020 Unidade Gestora : 380004 – Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP/MPF. Assunto : Benefício assistencial. Apropriação em natureza de despesa incompatível. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a emissão da Nota de Empenho nº 2020NE00011, ND 319005 (Outros Benefícios Previdenciários do Servidor ou Militar), utilizada para o registro do pagamento do auxílio-reclusão em folha de pagamento, evidenciada na VPD nº 329110300 – AUXÍLIO-RECLUSÃO, cujo montante registrado, até maio de 2020, perfaz a monta de R$ 76.049,81. 2. A Natureza da Despesa Detalhada (NDD) utilizada para a apropriação orçamentária da despesa foi a 3190.05.01 – Auxílio-Reclusão Ativo Civil (pessoal). Ocorre que a aludida rubrica teve seu caráter previdenciário alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e esse fato acarretou a mudança do caráter previdenciário para assistencial (custeio), consoante consta do Manual Técnico de Orçamento - MTO 2020 , in verbis: 9.1 NOVIDADES PARA 2020 9.1.1 NOVOS ELEMENTOS E SUBELEMENTOS A SEREM USADOS NA CLASSIFICAÇÃO DE DESPESAS DE PESSOAL 9.1.1.1 – Licença Saúde, Salário Maternidade, Salário-Família, Auxílio-Reclusão Antes da promulgação da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019, a Portaria Interministerial – STN/SOF nº 163 de 2001, trazia os seguintes elementos de despesa para a classificação orçamentária de benefícios previdenciários: 01 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos Militares 03 - Pensões do RPPS e do militar 05 - Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar Neste sentido, o elemento 05 – Outros Benefícios Previdenciários” era utilizado para a classificação de despesas que, outrora, eram consideradas como previdenciárias, a saber: o salário-família, o auxílio-reclusão, o auxílio-doença (ou licença para tratamento de saúde). Entretanto, o art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 limitou o rol de benefícios dos RPPS às aposentadorias e às pensões por morte, retirando deste enquadramento os afastamentos por incapacidade temporária e salário maternidade, os quais devem passar a ser pagos diretamente pelo ente federativo. Art 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo (…) § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Deste modo, considerando-se as supramencionadas novas disposições do texto constitucional, a licença saúde e o salário maternidade passaram a ser classificados no elemento de despesa 11 – Vencimentos e Vantagens Fixas”, ainda vinculados ao Grupo Natureza de Despesa 01 – Pessoal e Encargos Sociais”. Por outro lado, os benefícios salário-família e auxílio-reclusão, passaram a ser considerados como de natureza assistencial e, portanto, passaram a ser vinculados ao Elemento de Despesa 08 – Outros benefícios assistenciais”, no Grupo Natureza de Despesa 03 – Outras Despesas Correntes”. Por fim, o Elemento 05 – Outros Benefícios Previdenciários do servidor ou do militar” foi excluído. Em adição, foram criados novas numerações de Subelementos para tais despesas, com a correta vinculação aos Elementos de Despesa supracitados, cuja disposição segue explicitada na tabela a seguir: Quadro 1. Classificação Orçamentária a ser utilizada para fins de execução orçamentária e financeira para Salário Maternidade, Licença Saúde e Auxílio-Reclusão: GND AÇÃO ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO DO PLANO DE CONTAS 1 - Pessoal e Encargos Sociais 20TP - Pessoal Ativo da União 31.90.11.50 Vencim. E sal. - pror. Salario maternidade 31.90.11.08 Auxílio-doenca (licença para tratamento de saúde) 3 - Outras Despesas Correntes 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 33.90.08.16 Auxilio-reclusao ativo civil 33.90.08.17 Salario-familia ativo civil 33.90.08.18 Salario-familia ativo militar 33.90.08.19 Salario-familia inativo civil 33.90.08.20 Salario-familia inativo militar 33.90.08.21 Salario-familia pensionista civil 33.90.08.22 Salario-familia pensionista milita 3. Nesse sentido, cabe à Unidade Gestora proceder a escorreita reclassificação da despesa orçamentária para a ND 3390.08.16, observados os reflexos financeiros correspondentes, bem como o ajuste na aba OUTROS LANÇAMENTOS, de cada folha de pagamento realizada, pelo respectivo valor, com o uso conjunto das situações DFE038/DFN038. 4. Ademais, cumpre à UG averiguar se as condições ensejadoras deste pagamento ainda persistem (o sentenciado continua recluso em regime fechado), bem como o fundamento de sua concessão (baixa renda) , caso não esteja amparado por medida judicial. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 26 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil Enviada pela Mensagem Siafi nº 2020/0315982, de 18/05/2020.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 58/2020 Unidade Gestora : 200206 – Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região/MS. Assunto : Saldo invertido na conta contábil 82223.01.00 – Recebimento de Sub-repasse a programar. Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se saldo invertido na conta contábil 82223.01.00 - RECEBIMENTO DE SUB-REPASSE A PROGRAMAR, conta corrente N 200097 0100000000 D, no valor de R$ 65,26. 2. Observa-se que inversão foi originada em 05.05.2020 pela Nota de Movimentação de Crédito 2020NC000807, expedida pela UG 200010, que remanejou créditos, no referido valor, da ND 449052 para a ND 339030, em atendimento a pedido formulado no PGEA nº 20.02.2400.0000277/2020-98 (DESPACHO nº 19519.2020). Ressalta-se que os referidos créditos foram repassados inicialmente, em 25.03.2020, pela Nota de Movimentação de Crédito 2020NC000674. 3. Além disso, cabe destacar que os recursos financeiros foram recebidos em 20.04.2020 pela 2020PF000586 (UG 200097), em conformidade com a Nota de Movimentação de Crédito 2020NC000674. Nessa feita, na data em que fora efetuado o remanejamento do crédito (05.05.2020), não havia saldo na conta contábil 82223.01.00 - Recebimento de Sub-repasse a Programar, conta corrente N 200097 0100000000 D, tendo em vista que já havia ocorrido o repasse dos respectivos recursos financeiros (20.04.2020), o que ocasionou a inversão do saldo. 4. Nesse sentido, para regularizar a situação em tela, a UG deve contactar a sua Setorial Financeira para promover o remanejamento do recurso financeiro no valor de R$ 65,26 da fonte 0100, vinculação 400, categoria D” para a fonte 0100, vinculação 400, categoria C”, por meio de Programação Financeira (PF), menu Programação Direta, e submenu (ação) Remanejar Diretamente, com o uso da Situação EXE001 – EXERCÍCIO CORRENTE. 5. Pelo exposto, propomos o envio da presente diligência à Unidade para que adote as providências necessárias para o fim de regularizar a situação evidenciada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme disposto no artigo 7º, I, da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017, ou que sejam apresentadas as justificativas pertinentes. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 18 de maio de 2020. ADRIENO REGINALDO SILVA Técnico do MPU/Administração IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Ciente. Ao Coordenador da CONAC. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. ANTÔNIO PEREIRA DE CARVALHO Coordenador de Controle e Análise Contábil