MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 110/2019 Unidade Gestora : 200069 - Procuradoria da República - AC Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110201 1.585.704,39 1.588.622,11 -2.917,72 123119907 291,77 0,00 291,77 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110106 107,87 112,56 -4,69 123110201 1.081.264,71 1.083.890,66 -2.625,95 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 109/2019 Unidade Gestora : 200066 - Procuradoria da República - GO Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110402 442.966,89 444.871,57 -1.904,68 123119909 114.212,61 114.212,09 0,52 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 5.250,14 5.243,22 6,92 123110102 192.144,82 192.062,76 82,06 123110103 686,51 723,40 -36,89 123110105 110.170,55 110.341,39 -170,84 123110107 45.135,83 45.261,16 -125,33 123110108 4.293,51 4.307,01 -13,50 123110125 21.819,13 21.707,91 111,22 123110201 2.576.889,90 2.577.854,98 -965,08 123110301 110.619,56 110.594,70 24,86 123110303 1.614.360,58 1.614.018,72 341,86 123110402 315.107,78 314.897,19 210,59 123110405 148.910,24 149.132,49 -222,25 123119909 44.948,12 44.948,67 -0,55 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 108/2019 Unidade Gestora : 200059 - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região - SC Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI COSMOS - RMB 123110105 198.492,79 198.492,99 -020 123110109 1.097,01 1.100,46 -3,45 123110303 1.175.808,17 1.193.892,00 -18.083,83 123119910 1.000,00 0,00 1.000,00 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do COSMOS, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALOR SIAFI COSMOS DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110303 624.485,47 639.336,91 -14.851,44 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 107/2019 Unidade Gestora : 200046 - Procuradoria da República - RO Assunto : Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de julho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 4.462,13 4.505,38 -43,25 123110102 83.150,33 84.006,94 -856,61 123110105 66.215,29 67.764,24 -1.548,95 123110107 53.893,28 54.833,47 -940,19 123110108 38.858,02 39.446,42 -588,40 123110109 1.352,49 1.365,28 -12,79 123110125 10.926,58 11.238,79 -312,21 123110201 1.450.459,54 1.465.003,55 -14.544,01 123110301 204.010,70 207.537,15 -3.526,45 123110302 32.543,49 32.935,42 -391,93 123110402 128.117,26 129.466,48 -1.349,22 123110405 89.621,05 90.704,96 -1.083,91 123110501 1.682,45 1.724,73 -42,28 123110503 634.884,61 642.364,69 -7.480,08 123119909 25.985,40 26.440,92 -455,52 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 106/2019 Unidade Gestora : 200045 - Procuradoria Regional da República da 2ª Região - RJ Assunto : : Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de julho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110103 53.055,62 53.051,40 4,22 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 105/2019 Unidade Gestora : 200043 - Procuradoria da República - RJ Assunto : Divergências entre SIAFI e Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de julho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110101 12.496,28 12.505,01 -8,73 123110102 434.009,87 432.674,30 1.335,57 123110103 42.949,82 42.983,03 -33,21 123110105 444.976,39 444.975,25 1,14 123110107 118.632,06 117.968,65 663,41 123110108 77.840,83 77.857,81 -16,98 123110121 13.936,20 13.108,20 828,00 123110125 79.999,44 75.686,64 4.312,80 123110201 6.172.597,36 6.168.938,52 3.658,84 123110301 628.651,43 623.468,75 5.182,68 123110302 65.359,00 65.218,60 140,40 123110405 145.011,69 140.308,84 4.702,85 123110501 8.301,23 8.308,57 -7,34 123110503 1.540.651,55 1.541.347,05 -695,50 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 104/2019 Unidade Gestora : 200035 - Procuradoria da República - MG Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110102 866.355,45 866.778,45 -423,00 123110107 279.656,39 279.758,67 -102,28 123110125 301.060,11 301.195,37 -135,26 123110201 7.985.632,96 7.993.002,66 -7.369,70 123110303 3.270.854,77 3.271.339,77 -485,00 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110102 382.331,73 382.582,71 -250,98 123110107 147.023,67 147.115,69 -92,05 123110125 117.637,59 117.713,85 -76,26 123110201 6.039.595,63 6.046.228,36 -6.632,73 123110303 2.292.538,44 2.292.857,30 -318,86 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 103/2019 Unidade Gestora : 200009 - Ministério Público do DF e Territórios Assunto : Divergências entre SIAFI e RMB/Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência, na conta contábil abaixo, entre o valor extraído do SIAFI e aquele constante do sistema patrimonial ASIWEB (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB), relativo a julho/2019: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI ASIWEB - RMB 123110121 28.473,32 19.228,32 9.245,00 123110301 662.966,14 672.211,14 -9.245,00 2. Fato semelhante ocorreu na conciliação da conta 12381.01.00 (depreciação acumulada), contas correntes abaixo, onde verificou-se divergências entre os valores extraídos do SIAFI e aqueles constantes do ASIWEB, relativos a julho/2019: CONTA CORRENTE VALORES SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110121 20.714,36 13.988,56 6.725,80 123110301 358.350,59 365.076,39 -6.725,80 3. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de identificar a sua origem e compatibilizar os valores das contas, registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de agosto/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 13 de agosto de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício De acordo. Transmita-se à Unidade Gestora. Em 13/08/2019. SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS Chefe da Divisão de Normas e Procedimentos Contábeis
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 102/2019 Unidade Gestora : 200066 - Procuradoria da República - GO Assunto : Utilização de VPD errada referente a despesa com consumo imediato e Contas a Pagar Incorreta (213110100) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se movimentação indevida nos pagamentos referentes a consumo imediato, cuja VPD está incorreta, originada pelo documento 2019NP000613, de 25/07/2019, bem como na conta incorreta 21.311.01.00: 2. Convém informar que o assunto em tela já foi objeto de orientação a todas as Unidades do MPU, por meio da Orientação Contábil nº 11/2015, item 3: 3. No entanto, para os materiais que não permanecem no almoxarifado, informar a VPD 33111.09.00 (Material de Consumo Imediato). Esta é a situação das despesas registradas com a situação DSP102 (Aquisição de Materiais para Consumo Imediato), como na aquisição de gasolina, lubrificantes, peças automóveis, dentre outros”. 3. A referida Orientação Contábil foi enviada para todas as Unidades Gestoras pelas mensagens AUDIN 2015/1002288, 2015/0961751, 2015/1460200 e 2018/0187525, sendo, portanto, essa inconsistência gerada pela utilização de VPD’s incorretas, ao invés da VPD 331110900, motivo de registro de ocorrência, código 318 (Não atendimento à orientação do Órgão de Contabilidade Setorial/Central) na conformidade contábil da UG, no mês de JULHO/2019. 4. Além dos documentos supracitados, foi encaminhada a essa Unidade Gestora a Mensagem Circular 7/2017, em 26/07/2017, por meio da mensagem SIAFI nº 2017/0941236, onde solicita-se evitar esses tipos de ocorrências consideradas leves, mas que ocasionam estatísticas indesejadas do Órgão junto ao TCU. 5. Também foi utilizada indevidamente a conta 21.311.01.00, ao invés da conta 21.311.04.00 que deverá ser regularizada no referido documento. Esta Setorial Contábil enviou mensagem SIAFI nº 2019/0613828, de 27/05/2018 que orienta utilizar a conta 213110400 (CONTAS A PAGAR CREDORES NACIONAIS), foi reiterada por meio das mensagens SIAFI nº 2019/0705057, 2019/0745601 e 2019/0785494 para todas as Unidades Gestoras do MPU. Assim, em consonância aos preceitos da citada mensagem, informo que tal inconsistência será objeto de registro de ocorrência, códigos 632, motivo pelo qual a unidade gestora que utilizar a conta 213110100 será registrada ocorrência na conformidade contábil da UG. 6. A regularização deverá ocorrer dentro do próprio documento hábil NP, na aba outros lançamentos”, com as situações DSE102 (VPD incorreta informada) e 213110100( conta a pagar incorreta) /DSN102 (VPD correta: 3.3.1.1.1.09.00) e 213110400 ( conta a pagar correta). 7. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas s providências para sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 26 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe do Setor Financeiro, na Unidade Gestora. Em 26/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 101/2019 Unidade Gestora : 200089 - Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região - PB Assunto : Saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado nas contas 123119905 (bens móveis em trânsito) e 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para a Superintendência Regional do Trabalho/PB. Tais bens não foram recebidos pela UG 400075 (UG beneficiária), no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, conforme abaixo: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, Bens e Materiais em Trânsito - deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio .......” (grifamos). Assim, em consonância aos preceitos do citado manual, informo que tal inconsistência poderá ser objeto de registro de ocorrência, códigos 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle), na conformidade contábil do mês de julho/2019. 3. Convém ressaltar que compete à UG transferidora acompanhar o recebimento físico e contábil do bem pela UG beneficiária no SIAFIWEB no prazo de trinta dias a contar do recebimento físico do bem, notificando a UG, se tal registro não ocorrer. 4. Caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 22 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Secretário (a) Regional, na Unidade Gestora. Em 22/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Em Exercício
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 100/2019 Unidade Gestora : 200046 - Procuradoria da República - RO Assunto : Falta de prestação de contas de Suprimentos de Fundos Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, observa-se que até a presente data não houve, no SIAFI, a prestação de contas do documento 2019SF000004, cujo prazo máximo de comprovação já expirou. Obs. no doc háb 2019SF000004: prazo de aplicação 21/02 a 21/05/19 e prazo de comprovação até 20/06/19. 2. Convém lembrar que o prazo para prestação de contas engloba tanto a entrega da documentação comprobatória como todos os lançamentos de reclassificação, devolução, anulação de saldo e baixa das OB’s de saque na GERCOMP, quando, somente aí, considera-se o suprimento de fundos devidamente baixado, em consonância com a Macrofunção 02.11.21 do supracitado Manual SIAFI Web. 3. Destarte, solicita-se a análise do documento supracitado e a sua regularização, lembrando que o assunto em questão já foi objeto de registro de restrição (ocorrência) na conformidade contábil da unidade gestora no mês de JUNHO/2019, sob o código 700 (ausência de reclassificação/devolução, baixa/anulação e comprovação dos documentos SF”, no SIAFI). 4. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 16 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à SEOF-PR/RO. Em 16/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil - Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 099/2019 Unidade Gestora : 200046 - Procuradoria da República - RO Assunto : Saldo alongado na conta contábil 21891.36.01 Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, constatou-se saldo alongado na conta 21891.36.01 (GRU – Valores em trânsito p/estorno despesa), no valor de R$ 1,00, desde 17/06/2019, gerado pelo documento 2019RA000011. Essa impropriedade é evidenciada pela transação CONDESAUD”, Equação 0029 (Valores Recebidos por GRU ou OBTV), no SIAFI Web, ou na transação >CONRAZAO, no SIAFI tela preta, conforme demonstrado abaixo: 2. Cabe informar que o saldo não regularizado poderá ser objeto de registro de ocorrência (restrição), código 674 (Saldos alongados contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da UG do mês julho/2019, conforme restrição lançada no mês anterior. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 15 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à (ao) Chefe do DOF, na Unidade Gestora. Em 15/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe Substituto - Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 98/2019 Unidade Gestora: 200204 - Procuradoria Regional da República da 3ª Região - SP Assunto: Divergência entre SIAFI e o relatório de Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de junho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110125 113.571,89 113.572,09 -0,20 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de identificar a sua origem e compatibilizar o valor da conta corrente da depreciação, registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de julho/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 15 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 15/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 97/2019 Unidade Gestora: 200108 – Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região - GO Assunto: Divergência entre SIAFI e o relatório de Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema COSMOS, no fechamento do mês de junho/2019: CONTA CORRENTE VALOR SIAFI COSMOS DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110201 2.729.991,55 2.729.991,45 0,10 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de identificar a sua origem e compatibilizar o valor da conta corrente da depreciação, registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de julho/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 15 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 15/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 96/2019 Unidade Gestora: 200095 – Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região - RO Assunto: Divergências entre SIAFI E RMB Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre os valores constantes do COSMOS (Relatório de Movimentação de Bens Móveis – RMB) e aqueles extraídos do SIAFI, relativos ao fechamento de junho/2019, conforme abaixo: CONTA VALORES DIFERENÇA CONTÁBIL SIAFI RMB (COSMOS) 123110107 60.288,67 60.631,90 -343,23 123110303 2.249.936,34 2.250.598,32 -661,98 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise das divergências a fim de compatibilizar os valores das contas patrimoniais registrados nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de julho/2019, ou que seja justificada a permanência da divergência, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 15 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao(à) Secretário(a) Regional, na Unidade Gestora. Em 15/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 95/2019 Unidade Gestora: 200045 – Procuradoria Regional da República da 2ª Região - RJ Assunto: Divergência entre SIAFI e o relatório de Depreciação Acumulada Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se divergência entre o saldo constante da conta contábil 12381.01.00 (depreciação acumulada – bens móveis), conta corrente abaixo, no SIAFI, e aquele extraído do relatório de depreciação do Sistema ASI Web, referente ao fechamento do mês de junho/2019, o que motivou o registro de restrição na conformidade contábil dessa UG, código 642 (falta/evolução incompatível dep. at. imobiliz.). CONTA CORRENTE VALOR SIAFI ASI WEB DIFERENÇA CONTA 12381.01.00 DEPRECIAÇÃO ACUMULADA 123110103 52.511,76 52.507,54 4,22 2. Destarte, essa Unidade Gestora deverá proceder a uma análise da divergência a fim de identificar a sua origem e compatibilizar o valor da conta corrente da depreciação, registrado nos sistemas patrimonial e contábil. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização até o fechamento do mês de julho/2019, ou que seja justificada a permanência das divergências, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou e-mail AUDIN-CONAC@mpu.mp.br. Brasília, 15 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Coordenador (a) de Administração, na Unidade Gestora. Em 15/07/2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil Substituto
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 094/2019 Unidade Gestora : 380005 - Procuradoria da República - AP Assunto : Saldo pendente na conta 21891.01.00 (Indenizações, Restituições e Compensações) Em análise aos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificamos a existência de saldo pendente na conta mencionada, desde 29/03/2019, referente à 2019RB000001, por pendência de assinatura do documento no GEROP, conforme a seguir: 2. Cabe informar que o saldo não regularizado até o fechamento do mês de JULHO/2019 poderá ser objeto de registro de ocorrência (restrição), código 674 (Saldos alongados contas transitórias passivo circulante) na conformidade contábil da UG do mês. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou que seja justificada a permanência do saldo na conta-corrente acima, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 11 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à (ao) Chefe do Setor Financeiro, na Unidade Gestora. Em 11/07/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 093/2019 Unidade Gestora: 200100 - Secretaria de Administração do MPF Assunto: Saldo alongado na conta 218810447 (Depósitos por devolução de valores não reclamados) Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora observou-se saldo alongado na conta 21881.04.47 (Depósitos por devolução de valores não reclamados), diversas contas correntes, no valor total de R$ 4.173,97, conforme demonstrado abaixo: 2. Tendo em vista que alguns saldos encontram-se pendentes na referida conta desde março ou abril, essa UG deverá proceder a uma análise dos documentos (verificar se os valores são devidos ou não) e providenciar sua regularização. 3. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização ou que seja justificada a permanência dos saldos nas contas-correntes acima, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br. Brasília, 11 de julho de 2019. REGINA MARIA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se ao (à) Chefe da DIEFI-PGR-SOF, na Unidade Gestora. Em 11/07/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil
13. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de utilização de veículo próprio, nas hipóteses em que houver veículo oficial disponível e servidor habilitado para sua condução.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 92/2019 Referência : Correio eletrônico. PGEA nº 0.02.000.000014/2019-77. Assunto : Administrativo. Utilização de veículo próprio nos deslocamentos em viagem a serviço. Interessado : Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região – MS. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região - MS encaminha, para apreciação da Auditoria Interna do Ministério Público da União, consulta sobre a possibilidade de autorização para que membros utilizem veículo próprio nos casos em que seja necessário o deslocamento da sede, fazendo jus à indenização por quilômetro rodado de que trata o art. 6º, § 3º, da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, ainda que disponíveis veículo oficial e servidor habilitado para a condução. Faz referência também à Portaria PGR/MPU nº 70/2015, que trata da aquisição e utilização de veículos oficiais. 2. Argumenta o i. Consulente que a dúvida surge em razão da situação dos custos envolvidos para disponibilização de veículo oficial aos membros serem maiores do que a possível autorização para utilização de veículo próprio, nos termos da Portaria PGR/MPU nº 41/2014. 3. Pondera que, em relação a essa opção, estariam sendo observados os princípios constitucionais da eficiência e economicidade, tendo em vista, por exemplo, os custos de depreciação e gasto de combustível dos veículos oficiais, além dos valores necessários ao pagamento de diárias a serem pagas ao Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, além da ausência do servidor na sede, na hipótese de pernoite. 4. Feitas essas considerações, o i. Consulente indaga: (...) é juridicamente válida a autorização para que Membro se desloque, em viagem a serviço, em veículo próprio, com a consequente percepção da indenização por quilômetro rodado prevista no art. 6º, § 3º, da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, mesmo havendo veículo oficial e Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte disponíveis para a realização da viagem? 5. Em exame, importante frisar que a Administração dispõe de veículos oficiais com a finalidade de satisfação do interesse público, seja ela no transporte de pessoal, de bens ou de documentos. No âmbito do Ministério Público da União, vigora a Portaria específica PGR/MPU nº 70/2015, por meio da qual é disciplinada tanto a aquisição dos veículos que vão compor a frota dos órgãos, como também a sua utilização. 6. Assim, tendo em vista que o questionamento do Consulente trata de deslocamento de membro da sede para realização de atividades institucionais, importante trazer à colação trechos, a seguir transcritos, das Portarias PGR/MPU nºs 70/2015 e 41/2014, para uma abordagem mais abrangente e sistemática da questão em debate, vejamos: PORTARIA PGR/MPU Nº 70, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015. Regulamenta a aquisição e a utilização de veículos oficiais no âmbito do Ministério Público da União. Art. 1º Regulamentar a aquisição e a utilização de veículos oficiais no âmbito do Ministério Público da União - MPU, nos termos desta Portaria. Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em: I - veículos de representação e de transporte especial, destinados à condução dos membros do MPU e de autoridades, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares; e II - veículos de serviço, destinados ao transporte de pessoas e materiais, em apoio a atividades externas, no interesse da Administração. (...) CAPÍTULO III DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS Art. 6º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público da unidade a que se encontrem vinculados, vedada a sua utilização nas seguintes hipóteses: I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses, ou em horário fora do expediente da unidade, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública; II - em qualquer atividade estranha ao serviço institucional, ressalvada a utilização de veículo oficial: a) para atividades de formação institucional e eventos institucionais, públicos ou privados, nos quais o membro compareça para fins de representação oficial; b) para estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontre no estrito desempenho da função pública. III - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços institucionais; IV - quando o mesmo percurso estiver coberto pelo pagamento de diárias ou de indenização adicional por trecho prevista em regulamentação específica. § 1º Os veículos oficiais de representação serão utilizados no desempenho da função pública pelos respectivos membros, inclusive nos trajetos da residência ao local de trabalho e vice versa. § 2º O Secretário-Geral, no âmbito da Procuradoria Geral da República, e os Procuradores-Chefes, nas demais unidades do MPU, quando configurado o interesse da Administração ou razões de segurança, poderão autorizar a utilização dos veículos oficiais, em caráter excepcional, fora das hipóteses previstas neste artigo. (...) Art. 9º A solicitação de veículo oficial deverá ser realizada preferencialmente com antecedência mínima de: I - 5 dias, para viagens; II - 48 horas, para atendimento a eventos, seminários, workshops e equivalentes; III - 60 minutos, para os demais serviços programáveis; IV - 15 minutos, para os pedidos de retorno à respectiva unidade. Art. 10. Na SSV e na e-SSV devem constar, necessariamente, os registros da placa do veículo, da data e dos horários de saída e chegada, do local de embarque e desembarque, da quilometragem constante do hodômetro no momento da saída e da chegada, da natureza do serviço, do nível de combustível na chegada, se o percurso está ou não coberto pelo pagamento de diária ou de indenização adicional por trecho, do nome do condutor e do usuário e da identificação da unidade solicitante. CAPÍTULO IV DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DO CONTROLE DE SINISTROS Art. 11. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por condutores devidamente habilitados, conforme os termos da legislação federal em vigor. Parágrafo único. Além dos servidores ocupantes do cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte, os veículos oficiais poderão, excepcionalmente, ser conduzidos por outros servidores do órgão, ou por meio de execução indireta, mediante autorização do Procurador-Geral do respectivo ramo ou autoridade delegada, observados os termos da Lei nº 9.327, de 9/12/1996. Art. 12. São deveres dos condutores de veículos oficiais observar as requisições de transporte de acordo com os itinerários estabelecidos, registrar qualquer alteração de rota e operar o veículo com prudência e responsabilidade, em cumprimento às normas regulamentares e à legislação de trânsito vigente. Art. 13. O órgão de transporte da respectiva unidade realizará, periodicamente, vistorias a fim de verificar as condições gerais dos veículos oficiais. Parágrafo único. Antes de cada saída e no retorno à unidade, o condutor deverá realizar uma vistoria detalhada no veículo oficial e comunicar ao setor responsável qualquer avaria encontrada. Art. 14. Os condutores responsabilizar-se-ão pelos prejuízos decorrentes de conduta dolosa ou culposa na condução dos veículos oficiais, ficando sujeitos às penalidades cabíveis, inclusive às multas relativas à infração de regras de trânsito, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar. Art. 15. Em caso de acidente com veículo oficial, quando possível fazê- lo, fica o condutor obrigado a comunicar o órgão de transporte da unidade, solicitar perícia policial e permanecer no local do acidente até a sua realização, bem como registrar a ocorrência perante a autoridade policial. § 1º Se o laudo pericial, a sindicância ou o procedimento administrativo concluir pela responsabilidade do condutor do veículo oficial, este indenizará os prejuízos causados ao erário. § 2º Se o laudo pericial, a sindicância ou o procedimento administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, a unidade oficiará o condutor ou proprietário do veículo para o devido ressarcimento dos prejuízos causados e, se for o caso, remeterá o feito ao órgão competente da Advocacia-Geral da União. § 3º No caso de danos causados a terceiros, a unidade providenciará o pagamento dos respectivos prejuízos, desde que devidamente comprovados a conduta do condutor, o nexo causal e o dano efetivo, com subsequente cobrança da importância despendida em âmbito administrativo ou mediante ação de regresso em face do condutor, em caso de culpa ou dolo. PORTARIA PGR/MPU Nº 41, DE 25 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens aos membros e servidores do Ministério Público da União. Art. 1º O membro ou servidor do Ministério Público da União - MPU que, a serviço, se deslocar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no destino, sem prejuízo do fornecimento de passagens ou indenização de transporte, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria e conforme os valores constantes do Anexo I. (...) Art. 12. A aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, para os deslocamentos a serviço, será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao proposto, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente. (...) Art. 15. As passagens nacionais serão concedidas nas seguintes modalidades: I - aérea, a ser adquirida pela administração; II - rodoviária, ferroviária ou hidroviária, a ser adquirida preferencialmente pelo proposto e reembolsada posteriormente pela Administração, quando: a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular nas datas pretendidas. § 1º Caso as cidades de origem ou destino não sejam atendidas por voo regular, o deslocamento poderá ser realizado em veículo oficial ou veículo próprio, autorizado pelo Secretário-Geral, Diretor-Geral de cada ramo do MPU ou Procurador-Chefe da Unidade, no âmbito de suas respectivas atribuições. § 2º Ainda que haja disponibilidade de voo regular na sede do proposto, este poderá optar pela utilização de veículo próprio, caso em que fará jus à indenização de que trata o § 3º do art. 6º, desde que, cumulativamente: a) a distância entre as cidades de origem e destino não seja superior a 500 quilômetros, adotando-se a rota rodoviária de menor percurso; b) o custo total do deslocamento não seja superior ao que se teria com a utilização do transporte aéreo. 7. Da leitura das disposições transcritas, tem-se que o uso do veículo oficial se destina, entre outras finalidades, à condução dos membros do MPU no desempenho de atividades relacionadas à função ministerial. Para tanto, as unidades gestoras dispõem de frota de veículos e de condutores investidos no cargo de Técnico do MPU/Apoio Técnico-Administrativo/Segurança Institucional e Transporte habilitados e com atribuições específicas para o desenvolvimento da atividade de transporte dos membros. 8. Dessa forma, conclui-se que a sistemática instituída no âmbito do MPU para o atendimento da necessidade de transporte para o exercício das atividades institucionais, seja em atribuições desenvolvidas no âmbito da cidade sede do órgão ou em outras cidades às quais tenha necessidade de viagem, serão, regra geral, e sempre que possível, realizadas com a utilização de veículo oficial. 9. No entanto, em viagens a serviço com percursos mais longos, o deslocamento pode ser realizado, como regra, por meio aéreo, com a aquisição de passagens pelos órgãos do MPU, ou ainda, nas modalidades rodoviária, ferroviária ou hidroviária, quando não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho ou nas datas pretendidas, sendo, nessas modalidades, a aquisição feita preferencialmente pelo membro, com reembolso posterior. 10. Veja que a regra contida no caput do art. 15 da Portaria PGR/MPU nº 41/2014, contudo, comporta algumas exceções. A primeira é a de que as cidades de origem e de destino não serem atendidas por voo regular, hipótese em que o deslocamento poderá ser realizado em veículo oficial ou veículo próprio, autorizado pelo Secretário-Geral, Diretor-Geral de cada ramo ou Procurador-Chefe da respectiva unidade. A segunda, por sua vez, é aquela em que há voo regular, mas o membro opta pelo deslocamento com utilização do veículo próprio. Nesse caso, porém, é necessário cumprir dois requisitos cumulativos, a saber: a distância entre as cidades de origem e destino não ser superior a 500 km e o custo total do deslocamento não ser superior ao que se teria com a utilização do transporte aéreo. 11. É importante notar que a possibilidade de utilização do veículo próprio é estabelecida como excepcionalidade associada ao transporte aéreo, seja na hipótese de indisponibilidade de voo regular entre as cidades de origem e de destino ou na opção feita pelo membro, situação essa em que deverá ser avaliado o custo total entre a indenização e a despesa com a passagem aérea, o que demonstra poder ser utilizada essa alternativa em caráter eventual ou transitório, desde que atendidas as condicionantes estabelecidas pela Portaria, ou seja, parece não haver disposição na norma interna que permita transformar em regra o uso de veículo próprio para o deslocamento a serviço. E ainda, é importante lembrar que a Administração já incorreu nos custos inerentes à implantação do sistema logístico para atender às necessidades de deslocamento a serviço, em face da política de transporte adotada no âmbito do Órgão, o qual deve ter prioridade em sua utilização, conforme se pode extrair dos regulamentos examinados. Assim, havendo veículos oficiais disponíveis, estes deverão ser utilizados com prioridade em relação ao uso de veículos particulares. 12. Aliás, sobre a excepcionalidade do uso de veículo próprio em atribuições atinentes ao cumprimento do desempenho das funções públicas, vale transcrever trechos do julgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual esclarece bem o assunto, vejamos: ACÓRDÃO TCE/PR Nº 3.630/2018 – TRIBUNAL PLENO VOTO Quanto ao mérito, cumpre destacar que a Administração Pública Municipal nem sempre possibilita a efetivação do mister de proporcionar aos agentes públicos as condições necessárias ao adequado desempenho de suas funções, incluindo-se, neste diapasão, os meios de transporte, quando indispensáveis para a efetivação de suas tarefas. Exempli gratia, é frequente, especialmente tratando de Municípios de pequeno porte, que determinados órgãos não disponham de veículos próprio, ou possuam frota insuficiente. Não se mostra razoável que os servidores públicos tenham que arcar com gastos de atividades realizadas em prol do interesse público, de cunho institucional. (trecho grafado originalmente) Ocorre que o uso de veículos particulares, com ressarcimento das despesas de combustível, pela Administração Pública, pode facilitar o cometimento de ilícitos, fazendo com que a Administração ressarça despesas advindas de deslocamentos com fins particulares. A questão que deve ter destaque é a possibilidade de se controlar tais deslocamentos. Tal controle se mostra mais plausível, na atualidade, diante da existência de ferramentas, disponíveis na internet, que permitem precisar com exatidão a quilometragem necessária para se chegar a determinado destino. O uso de veículos particulares, no entanto, deve se dar de maneira excepcional, havendo veículos oficiais disponíveis devem estes ter preferência. A utilização de veículo automotor não implica somente a despesa com combustível, mas também relativa a manutenção e desgaste físico, sendo difícil mensurar a parcela à qual cabe a Administração Pública arcar. De qualquer forma, é necessário que o servidor público consinta no uso de seu veículo para deslocamento, declarando que isenta a Administração Pública do pagamento de despesas relacionadas a manutenção e danos ocorridos em seu veículo, em decorrência do seu uso a serviço da Administração. ACÓRDÃO OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, por unanimidade, em: I – CONHECER da presente Consulta, para apresentar resposta pela possibilidade de ressarcimento de despesa com combustível quando o deslocamento ocorrer com veículo do servidor e no interesse dos trabalhos do Poder Legislativo, devendo ser observados, os seguintes requisitos: a) Prévia autorização em Lei Municipal específica; b) O uso de veículo particular deve se dar de maneira excepcional, tendo-se preferência o uso da frota oficial; c) Relacionar-se a deslocamentos que visam ao exclusivo atendimento de demandas institucionais; d) O veículo particular a ser utilizado nestas condições seja de propriedade do servidor e esteja previamente cadastrado no órgão competente; e) Seja exigida declaração pessoal do proprietário que isente a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular em serviço; f) Seja definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político, citando-se, como parâmetro, que em outros estados se adota a proporção de 1/4 a 1/6 do preço do litro da gasolina comum, por quilômetro rodado; g) Esteja estabelecido que a indenização do combustível será concedida à vista da comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, ida e volta, com as informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. 13. Em face do exposto, somos de parecer pela impossibilidade de utilização de veículo próprio, nas hipóteses em que houver veículo oficial disponível e servidor habilitado para sua condução. É o Parecer. Brasília, 25 de abril de 2019. JOSÉ GERALDO DO E. SANTO SILVA Coordenador de Orientação de Atos de Gestão - Substituto. De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. Aprovo. Transmita-se à PRT 24ª Região e à SEAUD. Em 25/4/2019. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Secretário de Orientação e Avaliação Substituto SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO COORDENADORIA DE CONTROLE E ANÁLISE CONTÁBIL DILIGÊNCIA CONTÁBIL Nº 092/2019 Unidade Gestora: 200046 - Procuradoria da República - RO Assunto: Saldo alongado na conta 899920202 (bens móveis enviados). Em análise efetuada nos demonstrativos contábeis dessa unidade gestora, verificou-se a existência de saldo alongado na conta 89992.02.02 (bens móveis enviados), objeto de transferência de bens para o Instituto Chico Mendes – Sede. Tais bens não foram recebidos pela UG beneficiária, no SIAFIWeb, por meio do documento hábil PA” com uso da situação IMB041 (confirma recebimento em transferência/doação de bens do imobilizado – outra UG em trânsito), até a presente data, conforme pode ser verificado na transação >CONRAZAO, do SIAFI tela preta, conforme abaixo: 2. De acordo com a alínea c” do item 4.2.4 da Macrofunção 02.10.03 – Manual de Análise dos Demonstrativos e Auditores Contábeis, Bens e Materiais em Trânsito - deve apresentar saldo apenas no período em que os bens permanecerem em trânsito, devendo os registros de sua expedição e recebimento serem efetuados de forma tempestiva no SIAFI. Para fins de conformidade contábil será observado na atribuição de Restrição Contábil o período de um mês a partir do envio .......” (grifamos). Assim, em consonância aos preceitos do citado manual, informo que tal inconsistência será objeto de registro de ocorrência, códigos 632 (saldo alongado/indevido contas transitórias ativo não circulante – imobilizado) e 653 (saldo alongado/indevido contas controle), na conformidade contábil do mês de junho/2019. 3. Convém ressaltar que compete à UG transferidora acompanhar o recebimento físico e contábil do bem pela UG beneficiária no SIAFIWEB no prazo de trinta dias a contar do recebimento físico do bem, notificando a UG, se tal registro não ocorrer. 4. Caso a UG beneficiária apresente alguma dificuldade em efetuar o referido registro do recebimento, essa Unidade Gestora transferidora deverá, excepcionalmente, alterar o documento PA” emitido, excluindo o item com a situação IMB040” e incluindo novo item com a situação IMB046”. Tal alteração irá contabilizar a entrada do bem diretamente na UG beneficiária e baixar o saldo pendente na conta de bens móveis em trânsito. 5. Pelo exposto, propõe-se o envio da presente diligência à unidade gestora para que sejam adotadas as providências para sua regularização imediata, conforme disposto no artigo 7º da Instrução Normativa AUDIN-MPU nº 1, de 20/12/2017. Esta Divisão de Análise Contábil deverá ser notificada das providências adotadas por meio de mensagem SIAFI ou do e-mail audin-conac@mpu.mp.br . Brasília, 4 de julho de 2019. ADELSON MOREIRA DA SILVA Técnico Administrativo De acordo. Transmita-se à SEOF-PR/RO. Em 04/07/2019. IURI EUCLIDES DA SILVA Chefe da Divisão de Análise Contábil